Artigo a inscontitucionalidade da inclusão do icms na base de cálculo do pis-cofins

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1 Rua: Luis Gregnanin nº 331 - Parque da Mooca - São Paulo –SP - CEP: 03128-170 Fone/fax: 2021-4915 – [email protected] www.ardanazsa.adv.br A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS Direito de Restituição – Ação Judicial Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 240.785, o STF deu provimento ao requerimento do Contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS , desta forma, foi aberto um precedente favorável para que haja a redução da carga tributária das empresas. A Constituição Federal ao atribuir competência à União para instituir contribuições para custeio da seguridade social em face do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salários, o faturamento, a receita ou o lucro. No entanto, no caso do PIS e da Cofins, contribuições cujas leis instituidoras elegeram o faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se faturamento fosse. Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão, uma vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte. Desta forma, é indicado que as empresas ingressem de imediato com ações judiciais para reaver o acréscimo, do PIS e da COFINS, gerado pela inclusão do ICMS na base cálculo dos últimos cinco anos , pois o STF ainda irá modular os efeitos de uma futura decisão definitiva acerca desta inconstitucionalidade. Logo, os contribuintes que ingressarem na justiça desde já, não correrão o risco de serem submetidos a uma futura decisão política que atribua efeitos para considerar indevida a inclusão do ICMS para cálculo do PIS e da Cofins, apenas, a partir do julgamento da inconstitucionalidade.

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A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Direito de Restituição – Ação Judicial

Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 240.785, o STF deu provimento ao requerimento do

Contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e

da COFINS, desta forma, foi aberto um precedente favorável para que haja a redução da carga

tributária das empresas.

A Constituição Federal ao atribuir competência à União para instituir contribuições para custeio

da seguridade social em face do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, apenas

permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salários, o faturamento, a

receita ou o lucro.

No entanto, no caso do PIS e da Cofins, contribuições cujas leis instituidoras elegeram o

faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se

faturamento fosse. Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão, uma vez que o

valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim

como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do

contribuinte.

Desta forma, é indicado que as empresas ingressem de imediato com ações judiciais para

reaver o acréscimo, do PIS e da COFINS, gerado pela inclusão do ICMS na base cálculo dos

últimos cinco anos, pois o STF ainda irá modular os efeitos de uma futura decisão definitiva

acerca desta inconstitucionalidade.

Logo, os contribuintes que ingressarem na justiça desde já, não correrão o risco de serem

submetidos a uma futura decisão política que atribua efeitos para considerar indevida a inclusão

do ICMS para cálculo do PIS e da Cofins, apenas, a partir do julgamento da

inconstitucionalidade.

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Autores: Angel Ardanaz e Rodolfo Rodrigues, advogados, membros da Ardanaz Sociedade de

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