Are 664335 STF Acórdão

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Decisão sobre Repercussão Geral 14/06/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ANTONIO FAGUNDES ADV.(A/S) : LUIZ HERMES BRESCOVICI RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930817. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DEPROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DEDESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DEINTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

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  • Deciso sobre Repercusso Geral

    14/06/2012 PLENRIO

    REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA

    RELATOR : MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :ANTONIO FAGUNDES ADV.(A/S) :LUIZ HERMES BRESCOVICI

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO DO TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA.

    Deciso: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questo, vencidos os Ministros Marco Aurlio e Ricardo Lewandowski. No se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Crmen Lcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurlio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. No se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Crmen Lcia.

    Ministro LUIZ FUXRelator

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930817.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    14/06/2012 PLENRIO

    REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO DO TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAO PELA EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL.

    Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que negou seguimento a Recurso Extraordinrio interposto, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituio Federal, em face de acrdo prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do Estado de Santa Catarina, assim fundamentado:

    Em se tratando de agente rudo, no h o que se falar em eliso da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da smula n. 9 da TNU:

    O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo no descaracteriza o tempo de servio especial prestado .

    No h nenhuma razo para que o teor da smula no seja aplicado no caso em tela, nem mesmo as regras contidas no Decreto n. 4.882/2003 tm o condo de

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

    Supremo Tribunal Federal

    14/06/2012 PLENRIO

    REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO DO TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAO PELA EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL.

    Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que negou seguimento a Recurso Extraordinrio interposto, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituio Federal, em face de acrdo prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do Estado de Santa Catarina, assim fundamentado:

    Em se tratando de agente rudo, no h o que se falar em eliso da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da smula n. 9 da TNU:

    O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo no descaracteriza o tempo de servio especial prestado .

    No h nenhuma razo para que o teor da smula no seja aplicado no caso em tela, nem mesmo as regras contidas no Decreto n. 4.882/2003 tm o condo de

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664335 RG / SC

    elidir esse raciocnio, uma vez que no h motivos para que a aplicao da smula tenha limitao temporal, porquanto no foi revogada.

    Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou no da especialidade est relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposio do trabalhador a agentes nocivos a sua sade.

    Assim, o reconhecimento da atividade especial no est condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuies devido ou no, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

    Dessa forma, a sentena no deve ser reformada .

    Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razes e contrarrazes recursais, especialmente os arts. 195, 50 ; 201, 1, ambos da Constituio Federal, declarando que a deciso encontra amparo nos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e na legislao infraconstitucional, aos quais inexiste violao. O juzo no est obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegaes, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convico (fls. 348/349).

    Nas razes do recurso extraordinrio, o recorrente alega a violao dos artigos 195, 5, e 201, caput e

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664335 RG / SC

    elidir esse raciocnio, uma vez que no h motivos para que a aplicao da smula tenha limitao temporal, porquanto no foi revogada.

    Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou no da especialidade est relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposio do trabalhador a agentes nocivos a sua sade.

    Assim, o reconhecimento da atividade especial no est condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuies devido ou no, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

    Dessa forma, a sentena no deve ser reformada .

    Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razes e contrarrazes recursais, especialmente os arts. 195, 50 ; 201, 1, ambos da Constituio Federal, declarando que a deciso encontra amparo nos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e na legislao infraconstitucional, aos quais inexiste violao. O juzo no est obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegaes, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convico (fls. 348/349).

    Nas razes do recurso extraordinrio, o recorrente alega a violao dos artigos 195, 5, e 201, caput e

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    ARE 664335 RG / SC

    1, da Constituio da Repblica. Sustenta que:

    Entende a autarquia federal recorrente que a deciso recorrida ao reconhecer a especialidade do perodo j referido, ignorando as informaes apresentadas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora no exerceu atividade sob condies especiais porque fez uso de equipamentos de proteo individual eficazes, violou o princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial ao conceder benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio.

    ......................................................

    .................................................

    (...) improcedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado sob condies especiais do perodo posterior a 11/12/1998 sob a gide da Lei 9.732/98, uma vez que restou provado que a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho foi elidida, ou reduzida a nveis tolerveis, pela utilizao de Equipamento de Proteo Individual Eficaz com a correspondente desonerao da empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinao especfica para o custeio das aposentadorias especiais, invertendo-se ainda os nus da sucumbncia (fls. 365 e 377).

    As razes do recurso extraordinrio so antecedidas por preliminar de repercusso geral.

    O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo,

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664335 RG / SC

    1, da Constituio da Repblica. Sustenta que:

    Entende a autarquia federal recorrente que a deciso recorrida ao reconhecer a especialidade do perodo j referido, ignorando as informaes apresentadas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora no exerceu atividade sob condies especiais porque fez uso de equipamentos de proteo individual eficazes, violou o princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial ao conceder benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio.

    ......................................................

    .................................................

    (...) improcedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado sob condies especiais do perodo posterior a 11/12/1998 sob a gide da Lei 9.732/98, uma vez que restou provado que a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho foi elidida, ou reduzida a nveis tolerveis, pela utilizao de Equipamento de Proteo Individual Eficaz com a correspondente desonerao da empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinao especfica para o custeio das aposentadorias especiais, invertendo-se ainda os nus da sucumbncia (fls. 365 e 377).

    As razes do recurso extraordinrio so antecedidas por preliminar de repercusso geral.

    O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo,

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    ARE 664335 RG / SC

    sob o fundamento de que a matria de ndole infraconstitucional (fls. 397 a 398).

    o Relatrio.

    A questo constitucional posta apreciao deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discusso, luz dos artigos 195, 5 e 201, caput e 1 da Constituio Federal, da possibilidade, ou no, de o fornecimento de Equipamento de Proteo Individual - EPI -, informado no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), descaracterizar o tempo de servio especial para aposentadoria.

    A meu juzo, o recurso merece ter reconhecida a repercusso geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos questo relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, 1, do Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 323, 1, do RISTF, manifesto-me pela existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada.

    Ministro Luiz Fux

    Relator

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664335 RG / SC

    sob o fundamento de que a matria de ndole infraconstitucional (fls. 397 a 398).

    o Relatrio.

    A questo constitucional posta apreciao deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discusso, luz dos artigos 195, 5 e 201, caput e 1 da Constituio Federal, da possibilidade, ou no, de o fornecimento de Equipamento de Proteo Individual - EPI -, informado no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), descaracterizar o tempo de servio especial para aposentadoria.

    A meu juzo, o recurso merece ter reconhecida a repercusso geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos questo relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, 1, do Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 323, 1, do RISTF, manifesto-me pela existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada.

    Ministro Luiz Fux

    Relator

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 3930818.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA

    PRONUNCIAMENTO

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO REPERCUSSO GERAL INADEQUAO.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informaes:

    Eis a sntese do que discutido no Recurso Extraordinrio com Agravo n 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrnico da repercusso geral s 23 horas e 59 minutos do dia 25 de maio de 2012.

    A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seo Judiciria de Santa Catarina, ao julgar o Processo n 201072520042440, negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS e assentou a impossibilidade de, em se tratando de exposio a rudo, o mero fornecimento de Equipamento de Proteo Individual EPI vir a descaracterizar o tempo de servio especial para concesso da aposentadoria. Concluiu pela aplicabilidade do Verbete n 9 da Smula da Turma Nacional de Uniformizao e asseverou a inexistncia de limitao temporal dessa, haja vista no ter sido revogada. Consignou que a aferio do carter especial do servio estaria relacionada ao enquadramento das atividades nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares ou exposio do empregado a agentes prejudiciais sade e no condicionada ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias.

    No houve interposio de embargos declaratrios.

    No extraordinrio protocolado com alegada base na alnea

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2161444.

    Supremo Tribunal Federal

    REPERCUSSO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA

    PRONUNCIAMENTO

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO REPERCUSSO GERAL INADEQUAO.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informaes:

    Eis a sntese do que discutido no Recurso Extraordinrio com Agravo n 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrnico da repercusso geral s 23 horas e 59 minutos do dia 25 de maio de 2012.

    A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seo Judiciria de Santa Catarina, ao julgar o Processo n 201072520042440, negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS e assentou a impossibilidade de, em se tratando de exposio a rudo, o mero fornecimento de Equipamento de Proteo Individual EPI vir a descaracterizar o tempo de servio especial para concesso da aposentadoria. Concluiu pela aplicabilidade do Verbete n 9 da Smula da Turma Nacional de Uniformizao e asseverou a inexistncia de limitao temporal dessa, haja vista no ter sido revogada. Consignou que a aferio do carter especial do servio estaria relacionada ao enquadramento das atividades nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares ou exposio do empregado a agentes prejudiciais sade e no condicionada ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias.

    No houve interposio de embargos declaratrios.

    No extraordinrio protocolado com alegada base na alnea

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2161444.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664.335 RG / SC

    a do permissivo constitucional, o recorrente argui transgresso aos artigos 195, 5, e 201, cabea e 1, da Carta da Repblica. Aduz ter-se, na deciso impugnada, ignorado as informaes contidas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio PPP, que teriam comprovado a inexistncia de atividade prestada sob condies especiais, em virtude do uso de equipamentos eficazes de proteo individual pelo trabalhador. Sustenta que, ao no atentar para essa situao, o acrdo atacado teria implicado violao do princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial, concedendo benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio. Afirma exigir a Lei n 9.732/98, para a concesso da aposentadoria especial, a anlise individual do caso concreto, incluindo o exame da relao entre a comprovao da efetiva exposio aos agentes nocivos e os critrios de tributao da respectiva fonte de custeio.

    Sob o ngulo da repercusso geral, ressalta ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, em razo da influncia a ser gerada em diversas situaes.

    O recorrido, nas contrarrazes, discorre, preliminarmente, acerca da intempestividade do recurso. Diz da ofensa indireta norma constitucional, bem como da impossibilidade de arguio de questo ftica em sede de extraordinrio. Articula com a ausncia de repercusso geral da matria discutida. Quanto ao mrito, aponta inexistncia de violao aos dispositivos constitucionais aduzidos e destaca o acerto do ato impugnado.

    O extraordinrio no foi admitido na origem.

    A autarquia federal interps agravo. Reiterou os argumentos constantes do extraordinrio.

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    a do permissivo constitucional, o recorrente argui transgresso aos artigos 195, 5, e 201, cabea e 1, da Carta da Repblica. Aduz ter-se, na deciso impugnada, ignorado as informaes contidas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio PPP, que teriam comprovado a inexistncia de atividade prestada sob condies especiais, em virtude do uso de equipamentos eficazes de proteo individual pelo trabalhador. Sustenta que, ao no atentar para essa situao, o acrdo atacado teria implicado violao do princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial, concedendo benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio. Afirma exigir a Lei n 9.732/98, para a concesso da aposentadoria especial, a anlise individual do caso concreto, incluindo o exame da relao entre a comprovao da efetiva exposio aos agentes nocivos e os critrios de tributao da respectiva fonte de custeio.

    Sob o ngulo da repercusso geral, ressalta ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, em razo da influncia a ser gerada em diversas situaes.

    O recorrido, nas contrarrazes, discorre, preliminarmente, acerca da intempestividade do recurso. Diz da ofensa indireta norma constitucional, bem como da impossibilidade de arguio de questo ftica em sede de extraordinrio. Articula com a ausncia de repercusso geral da matria discutida. Quanto ao mrito, aponta inexistncia de violao aos dispositivos constitucionais aduzidos e destaca o acerto do ato impugnado.

    O extraordinrio no foi admitido na origem.

    A autarquia federal interps agravo. Reiterou os argumentos constantes do extraordinrio.

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    ARE 664.335 RG / SC

    O recorrido no apresentou contraminuta.

    Eis o pronunciamento do relator, Ministro Luiz Fux:

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO DO TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAO PELA EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL.

    Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que negou seguimento a Recurso Extraordinrio interposto, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituio Federal, em face de acrdo prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do Estado de Santa Catarina, assim fundamentado:

    Em se tratando de agente rudo, no h o que se falar em eliso da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da smula n. 9 da TNU:

    O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo no descaracteriza o tempo de servio especial prestado.

    No h nenhuma razo para que o teor da smula no seja aplicado no caso em tela, nem mesmo as regras contidas no Decreto n. 4.882/2003 tm o condo de elidir esse raciocnio, uma vez que no h motivos para que a aplicao da smula tenha limitao temporal, porquanto no foi revogada.

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    O recorrido no apresentou contraminuta.

    Eis o pronunciamento do relator, Ministro Luiz Fux:

    RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAO DO TEMPO DE SERVIO ESPECIAL. RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAO PELA EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL.

    Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que negou seguimento a Recurso Extraordinrio interposto, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituio Federal, em face de acrdo prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do Estado de Santa Catarina, assim fundamentado:

    Em se tratando de agente rudo, no h o que se falar em eliso da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da smula n. 9 da TNU:

    O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo no descaracteriza o tempo de servio especial prestado.

    No h nenhuma razo para que o teor da smula no seja aplicado no caso em tela, nem mesmo as regras contidas no Decreto n. 4.882/2003 tm o condo de elidir esse raciocnio, uma vez que no h motivos para que a aplicao da smula tenha limitao temporal, porquanto no foi revogada.

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2161444.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664.335 RG / SC

    Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou no da especialidade est relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposio do trabalhador a agentes nocivos a sua sade.

    Assim, o reconhecimento da atividade especial no est condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuies devido ou no, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

    Dessa forma, a sentena no deve ser reformada.

    Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razes e contrarrazes recursais, especialmente os arts. 195, 50 ; 201, 1, ambos da Constituio Federal, declarando que a deciso encontra amparo nos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e na legislao infraconstitucional, aos quais inexiste violao. O juzo no est obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegaes, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convico (fls. 348/349).

    Nas razes do recurso extraordinrio, o recorrente alega a violao dos artigos 195, 5, e 201, caput e 1, da Constituio da Repblica. Sustenta que:

    Entende a autarquia federal recorrente que a deciso recorrida ao reconhecer a especialidade do perodo j referido, ignorando as informaes apresentadas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora no exerceu atividade sob condies especiais porque fez uso de equipamentos

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou no da especialidade est relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposio do trabalhador a agentes nocivos a sua sade.

    Assim, o reconhecimento da atividade especial no est condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuies previdencirias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuies devido ou no, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.

    Dessa forma, a sentena no deve ser reformada.

    Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razes e contrarrazes recursais, especialmente os arts. 195, 50 ; 201, 1, ambos da Constituio Federal, declarando que a deciso encontra amparo nos dispositivos da Constituio Federal de 1988 e na legislao infraconstitucional, aos quais inexiste violao. O juzo no est obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas alegaes, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua convico (fls. 348/349).

    Nas razes do recurso extraordinrio, o recorrente alega a violao dos artigos 195, 5, e 201, caput e 1, da Constituio da Repblica. Sustenta que:

    Entende a autarquia federal recorrente que a deciso recorrida ao reconhecer a especialidade do perodo j referido, ignorando as informaes apresentadas no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (baseado em LTCAT) que comprovaram que a parte autora no exerceu atividade sob condies especiais porque fez uso de equipamentos

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664.335 RG / SC

    de proteo individual eficazes, violou o princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial ao conceder benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio.

    .......................................................................................................

    (...) improcedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado sob condies especiais do perodo posterior a 11/12/1998 sob a gide da Lei 9.732/98, uma vez que restou provado que a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho foi elidida, ou reduzida a nveis tolerveis, pela utilizao de Equipamento de Proteo Individual Eficaz com a correspondente desonerao da empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinao especfica para o custeio das aposentadorias especiais, invertendo-se ainda os nus da sucumbncia (fls. 365 e 377).

    As razes do recurso extraordinrio so antecedidas por preliminar de repercusso geral.

    O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, sob o fundamento de que a matria de ndole infraconstitucional (fls. 397 a 398).

    o Relatrio.

    A questo constitucional posta apreciao deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discusso, luz dos artigos 195, 5 e 201, caput e 1 da Constituio Federal, da possibilidade, ou no, de o fornecimento de Equipamento de Proteo Individual - EPI -, informado no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), descaracterizar o tempo de servio especial para

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    de proteo individual eficazes, violou o princpio da preservao do equilbrio financeiro e atuarial ao conceder benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio.

    .......................................................................................................

    (...) improcedente o pedido de reconhecimento de tempo laborado sob condies especiais do perodo posterior a 11/12/1998 sob a gide da Lei 9.732/98, uma vez que restou provado que a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho foi elidida, ou reduzida a nveis tolerveis, pela utilizao de Equipamento de Proteo Individual Eficaz com a correspondente desonerao da empresa do pagamento do adicional ao SAT, que tem destinao especfica para o custeio das aposentadorias especiais, invertendo-se ainda os nus da sucumbncia (fls. 365 e 377).

    As razes do recurso extraordinrio so antecedidas por preliminar de repercusso geral.

    O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, sob o fundamento de que a matria de ndole infraconstitucional (fls. 397 a 398).

    o Relatrio.

    A questo constitucional posta apreciao deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se na discusso, luz dos artigos 195, 5 e 201, caput e 1 da Constituio Federal, da possibilidade, ou no, de o fornecimento de Equipamento de Proteo Individual - EPI -, informado no Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP), descaracterizar o tempo de servio especial para

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664.335 RG / SC

    aposentadoria.

    A meu juzo, o recurso merece ter reconhecida a repercusso geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos questo relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, 1, do Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 323, 1, do RISTF, manifesto-me pela existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada.

    Ministro Luiz FuxRelator

    Informo no ter o relator provido, at a presente data, o agravo, consoante pesquisa realizada no stio eletrnico do Supremo.

    2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercusso geral refere-se a recurso extraordinrio que veicule matria de ndole constitucional. o que decorre do disposto no 3 do artigo 102 da Carta Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    ()

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    aposentadoria.

    A meu juzo, o recurso merece ter reconhecida a repercusso geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos questo relevante do ponto de vista econmico, poltico, social e jurdico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, 1, do Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 323, 1, do RISTF, manifesto-me pela existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada.

    Ministro Luiz FuxRelator

    Informo no ter o relator provido, at a presente data, o agravo, consoante pesquisa realizada no stio eletrnico do Supremo.

    2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercusso geral refere-se a recurso extraordinrio que veicule matria de ndole constitucional. o que decorre do disposto no 3 do artigo 102 da Carta Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    ()

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

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  • Manifestao sobre a Repercusso Geral

    ARE 664.335 RG / SC

    At aqui, para apreciao do Supremo, h o agravo interposto, que veio, ante a legislao instrumental, no prprio processo. Em sntese, o recurso extraordinrio teve a sequncia indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda no ocorreu.

    Descabe fragilizar o instituto da repercusso geral e isso acontecer caso, de cambulhada, seja colado a processo que no se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinrio admitido.

    3. Concluo pela inadequao do instituto da repercusso geral.

    4. Assessoria, para acompanhar a tramitao do incidente.

    5. Publiquem.

    Braslia, 31 de maio de 2012.

    Ministro MARCO AURLIO

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    Supremo Tribunal Federal

    ARE 664.335 RG / SC

    At aqui, para apreciao do Supremo, h o agravo interposto, que veio, ante a legislao instrumental, no prprio processo. Em sntese, o recurso extraordinrio teve a sequncia indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda no ocorreu.

    Descabe fragilizar o instituto da repercusso geral e isso acontecer caso, de cambulhada, seja colado a processo que no se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinrio admitido.

    3. Concluo pela inadequao do instituto da repercusso geral.

    4. Assessoria, para acompanhar a tramitao do incidente.

    5. Publiquem.

    Braslia, 31 de maio de 2012.

    Ministro MARCO AURLIO

    7

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2161444.

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    Deciso sobre Repercusso GeralManifestao sobre a Repercusso GeralManifestao sobre a Repercusso Geral