Arbitragem tributária: a experiência portuguesa...2017/09/17  · arbitragem institucionalizados...

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Nuno Villa-Lobos

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Nuno Villa-Lobos

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o 1. Avanços da Legislação Portuguesa de Arbitragem Administrativa e Tributária

o 2. Presença do Estado na Arbitragem Institucionalizada

o 3. O Modelo Institucional do CAAD

o 4. A Experiência Portuguesa

o 5. As Novas Experiências da Arbitragem Tributária no Direito Comparado

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Introduziu a regulação da arbitragem administrativa

permitindo que tribunais arbitrais apreciassem litígios

relacionados com: contratos e atos administrativos, mas

de uma forma ainda muito mitigada.

Mas a maior inovação da Reforma do Contencioso

Administrativo de 2002-2004 foi a possibilidade de se

criarem centros de arbitragem.

Em matéria administrativa, como por exemplo, no

domínio do funcionalismo público e dos contratos.

Esta possibilidade teórica foi explorada na prática

apenas em 2009 com a criação do Centro de Arbitragem

Administrativa.

Na arbitragem tributária, o diploma legislativo

instituidor é o Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro

que admitiu a sujeição a arbitragem de certos litígios

em matéria de impostos.

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Objetivos

Reforçar a tutela

eficaz dos direitos

e interesses

legalmente

protegidos dos

sujeitos passivos.

Imprimir uma

maior celeridade na

resolução de

litígios que opõem

a administração

tributária ao sujeito

passivo.

Reduzir a

pendência dos

processos nos

tribunais

administrativos e

fiscais.

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Crescimento

exponencial do

volume de pendências

judiciais nos tribunais

tributários do Estado

Desfasamento entre

a oferta e a procura

Efeito negativo ao

nível do prazo

médio de decisão

Instalação de uma

litigância de

massas

Sobrecarga de

trabalho dos juízes

dos tribunais

tributários

Complexidade

crescente do direito

fiscal

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Face a estes problemas de há muito diagnosticados, o legislador desenhou

em 2011 várias medidas de política pública de combate aos

estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais da Justiça

Tributária Portuguesa.

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Os tribunais arbitrais funcionam no CAAD

Os tribunais arbitrais julgam de acordo com direito

constituído, sendo vedado o recurso à equidade, pelo

que o recurso à arbitragem não significa uma

desjuridificação do processo tributário

As decisões arbitrais são objeto de publicação obrigatória

Existência de Lista de Árbitros, com diversidade de

currículos, e pelo menos 10 anos de comprovada

experiência profissional na área do direito tributário

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Tribunais Coletivos a partir de 60 mil euros;

Presença Efetiva de um Magistrado nos Tribunais

coletivos;

Regime apertado de incompatibilidades previsto na

lei e densificado num Código Deontológico;

Conselho Deontológico com ligação ao CSTAF, que

procede às designações dos Árbitros

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Se por um lado só foi possível

equacionar seriamente a

arbitragem tributária em 2011

depois da experiência bem

sucedida no CAAD com a

arbitragem administrativa desde

2009.

Por outro lado a experiência bem

sucedida da arbitragem tributária

determinou uma refundação do

regime da arbitragem

administrativa, cujo alcance

efetivo é visível na versão final do

Código dos Contratos Públicos.

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Novo critério de

arbitrabilidade

(patrimonialidade

em linha também

com a alteração

da LAV).

Aplicação estrita do

direito constituído.

Arbitrabilidade dos

atos relativos à

formação dos

contratos (atos de

adjudicação).

Previsão da

competência dos

centros de

arbitragem via

cláusula a assinar no

caderno de encargos

dos concursos.

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TÍTULO VIIITribunais arbitrais e centros de arbitragem - Artigo 180.º - Tribunal arbitral1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral.

3 - A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem, mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual.

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Artigo 476.º

Resolução alternativa de litígios

1 - O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, nos termos da lei, para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código.

2 - Quando opte pela sujeição dos litígios a arbitragem, a entidade adjudicante prevê obrigatoriamente:

a) A aceitação, por parte de todos os interessados, candidatos e concorrentes, da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado competente para o julgamento de questões relativas ao procedimento de formação de contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii ao presente Código, do qual faz parte integrante, a incluir no programa do procedimento;

b) A necessidade de aceitação, por parte do cocontratante, da jurisdição do centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato, de acordo com o modelo previsto no anexo xii, a incluir no caderno de encargos e no contrato;

c) O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no anexo xii.

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3 - A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações:

a) Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado;

b) Quando o processo arbitral previsto nos regulamentos do respetivo centro de arbitragem institucionalizado não se conforme com o regime de urgência previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos para os contratos por ele abrangidos;

c) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio;

d) Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo mais elevado para as entidades adjudicantes ou contraentes públicos.

4 - Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a entidade contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas.

5 - Nos litígios de valor superior a (euro) 500 000, da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal administrativo competente, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.

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O Criador e a Criatura

confundem-se.

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o Cabe ao Estado autorizar toda a arbitragem de cariz institucionalizado, nos termos do

Decreto-Lei n.º425/86, de 27 de Dezembro.

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No passado, o apoio do Estado limitou-se aos

centros de arbitragem que têm como objeto os

litígios emergentes do Direito do Consumidor.

Hoje em dia, o Estado apoia centros de arbitragem com

objetos distintos, como é o caso do CAAD, com certos litígios

emergentes de relações jurídico-admnistrativas.

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Por um lado, assumiu a tarefa de

incentivar as entidades privadas,

representativas das potenciais

partes em causa, a constituir um

Centro de Arbitragem.

Por outro lado, financia a atividade do

Centro, como modo de assegurar que as

custas para os utilizadores tornam o

centro uma oferta verdadeiramente

competitiva, uma boa alternativa aos

tribunais administrativos.

Na área específica do Direito Administrativo, o Estado:

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o O modelo funcional deve estar assente num modelo institucional que não

prejudique, mas antes o torne eficiente e de qualidade.

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Não e necessário a

constituição de uma

pessoa coletiva para o

acolher.

• Pode funcionar numa pessoa

coletiva já existente, desde

que a sua estrutura e o seu

objeto o permitam.

Constituindo-se ou não

uma pessoa coletiva, essa

não tem, necessariamente,

que assumir a forma

associativa, podendo,

assumir a forma fundacional,

por exemplo.

• Sem prejuízo, da

forma associativa

surgir como

particularmente apta

a sustentar a

arbitragem

institucionalizada.

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Deve ficar claro que uma coisa é o tribunal arbitral, o seu objeto, o

seu regulamento, os seus juízes-árbitros e a forma de processo, e

outra coisa é a instituição que gere e assegura o funcionamento regular do tribunal arbitral.

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Estrutura institucional Estrutura funcional

A distinção entre a estrutura institucional e funcional, vem explicar a razão pela qual existe uma boa intervenção do

Estado em certos centros de arbitragem institucionalizada.

Também não existem problemas de imparcialidade ou neutralidade no CAAD, apesar da presença do Estado na sua

génese e funcionamento.

O papel do Estado nos centros de arbitragem faz-se a nível de promoção para a sua constituição, como financiador, pois este reconhece nos centros um meio de prossecução indireta do

interesse público.

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Associação privada

Os seus associados são

entidades representativas de

potenciais partes em litígio

passiveis de serem objeto do

tribunal arbitral ou de

mediação

Deste modo, prossegue-se

um duplo desiderato

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Órgão colegial de administração

que compreende um presidente,

dois vogais e um conselho

fiscal.

Assembleia-geral

Conselho de representantes

Conselho deontológico

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O presidente da

administração é designado

nos termos dos estatutos,

pelo conselho dos

representantes.

A assembleia-geral

designa dois vogais e a

totalidade dos membros

do conselho fiscal.

O conselho de representantes

é formado automaticamente

por toda as pessoas coletivas

que assinem um protocolo de

cooperação e financiamento

com o CAAD.

O conselho deontológico é

composto por um presidente

,nomeado pelo CSTAF, e dois

vogais, sendo um o Diretor

do CAAD e o outro nomeado

pela assembleia-geral.

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Estes órgãos, bem como os seus poderes, são explicados pela

natureza duplamente interessante do CAAD, quer enquanto parceria pública-privada institucional, quer enquanto tribunal arbitral na área de Direito Público Administrativo.

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Obs. 4,5 meses = 4 meses e 18 dias, ou

seja, a média do prazo de decisão é de

cerca de 4 meses.

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Arbitragem Tributária Estatísticas GLOBAIS

Processos ENTRADOS 3 383

Processos FINDOS 2 954

com DECISÃO ARBITRAL 2 820 95,5 %

com REVOGAÇÃO pela Administração Tributária ou

Arquivados em fase de Procedimento Arbitral 134 4,5 %

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Cabo Verde - Lei n.º 108/VIII/2016

Capítulo I- Disposições Gerais

Capítulo II- Procedimento Arbitral

Capítulo III- Processo Arbitral

Disposições finais

Capítulo I- Disposições Gerais

Capítulo II- Procedimento Arbitral

Capítulo III- Processo Arbitral

Capítulo IV- Disposições finais e transitórias

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Portugal Cabo Verde

Art. 4.º n.º 2

Os Tribunais Arbitraisfuncionam no Centro deArbitragemAdministrativa (CAAD).

Art. 5.º

Os Tribunais Arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Tributária.

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Portugal Cabo Verde

Art. 2.º

Declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos

Não prevê qualquer limitação quanto ao tipo de tributos

Art. 2.º

Declaração da ilegalidade de atos de liquidação de impostos, taxas e contribuições

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Portugal Cabo Verde

Art. 2.º al. c)/d) Portaria de Vinculação

◦ Exclusão expressa:

pretensões relativas a direitos aduaneiros e demais impostos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação

pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro

Art. 2.º n.º 3, al. c) e d)

◦ Exclusão expressa:

pretensões relativas a direitos aduaneiros e demais impostos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação

pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro

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Justificação da exclusão: Portugal

◦ Limitação do recurso pode, eventualmente,conflituar com o Direito Europeu

◦ Criticada pela doutrina (exigência de celeridade noâmbito do comércio internacional, competitividade)

◦ Direitos aduaneiros devidos pela exportação?

Justificação da exclusão em Cabo Verde?

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Portugal Cabo Verde

Art. 4.º + Portaria de Vinculação

Máximo = 10 milhões de euros

Sem limite mínimo

Art. 2.º - disposição transitória

◦ 10 milhões de escudos nos primeiros 5 anos a contar da entrada em vigor

◦ 20 milhões de escudos decorrido o prazo de 5 anos

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Portugal Cabo Verde

Art. 2.º n.º 2

Os Tribunais Arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade

Art. 2.º n.º 5

Os Tribunais Arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade

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Art. 10.º n.º 1

Prazo de 90 dias

Contados nos termos do Código Civil (remissão)

Pedido de pronúncia arbitral deve acompanhar o pedido de constituição

Art. 4.º n.º 2

Prazo de 90 dias

Contados nos termos do Código de Processo Civil

Pedido de constituição não é acompanhado do pedido de pronúncia arbitral

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Art. 7.º n.º 1

“Os árbitros sãoescolhidos de entrepessoas de comprovadacapacidade técnica,idoneidade moral esentido de interessepúblico”

Art. 8.º n.º 1

“os árbitros sãoescolhidos de entrepessoas de comprovadacapacidade técnica,idoneidade moral esentido de interessepúblico”

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Art. 6.º n.º 2

Opção entre designação de árbitro pelo CD do CAAD ou pelas partes

Lei privilegia a designação pelo CD do CAAD

Art. 7.º

Opção entre designação de árbitro pelo CD do Centro ou pelas partes

Lei parece privilegiar a designação pelas partes

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Art. 7.º n.ºs 2 e 3

O árbitro presidente e pelo menos um dos árbitros vogais devem ser licenciados em Direito

Art. 8.º n.º 3

O árbitro presidente deve ser licenciado em Direito

Pode haver decisão por maioria de 2 árbitros não licenciados em Direito

Risco: aumento dos recursos de anulação

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Art. 11.º n.º 4

Se a AT não designar o árbitro no prazo legal a competência é transferida para o Conselho Deontológico

E se for o sujeito passivo a incumprir o prazo?

Art. 12.º n.º 2

Se a AT não designar o árbitro no prazo legal a competência é transferida para o Conselho Deontológico

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Art. 9.º

“Os árbitros estão sujeitosaos princípios daimparcialidade e daindependência, bem comoao dever de sigilo fiscalnos mesmos termos emque este é imposto aosdirigentes, funcionários eagentes da administraçãotributária”

Art. 10.º“Os árbitros estão sujeitosaos princípios daimparcialidade e daindependência, bem comoao dever de sigilo fiscalnos mesmos termos emque este é imposto aosdirigentes, funcionários eagentes da administraçãotributária”

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Art. 2.º n.º 9 do Código Deontológico

O árbitro deve recusar a sua designação quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar da sua independência, imparcialidade e/ou isenção

Art. 9.º n.º 3

A pessoa designada para exercer as funções de árbitro deve rejeitar a designação quando ocorra circunstância pela qual se possa razoavelmente suspeitar-se da sua imparcialidade e independência

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Art. 2.º n.º 10 do Código Deontológico

Incumbe ao CD do Centro de Arbitragem Administrativa exonerar o árbitro ou árbitros em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores

Art. 9.º n.º 4

Cabe ao CD do Centro de Arbitragem Tributária exonerar o árbitro ou árbitros em caso de incumprimento previstos nos números anteriores

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Art. 10.º n.º 2

“O pedido de constituição de tribunal arbitral é feito mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do Centro de Arbitragem Administrativa”

Art. 11.º n.º 1

“O pedido de constituição de tribunal arbitral é feito, preferencialmente, mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do Centro de Arbitragem Tributária”

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Art. 12.º n.º 1

Pela constituição de tribunal arbitral é devida taxa de arbitragem

Remissão para o Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa

Art. 13.º n.º 1

Pela constituição de tribunal arbitral é devida taxa de arbitragem

Remissão para o Regulamento de Custas a aprovar por Portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça

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Art, 12.º n.º 4

“A falta de pagamento atempada da taxa de arbitragem inicial ou da taxa de arbitragem é causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral”

Art.ºs 13.º n.º 3

“A falta de pagamento atempada da taxa de arbitragem inicial constitui causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral”

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Art. 13.º

A Administração Tributária pode no prazo de 30 dias após a notificação do pedido proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi

suscitada

Art. 14.º

A Administração Tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada

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Art. 13.º n.º 5

São atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial

Art. 14.º n.º 5

São atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial

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Art. 15.º

“O processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral”

- Constituição ope legis no

11.º dia seguinte à notificação da designação dos árbitros

Art. 15.º

“O processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral”

- Reunião de constituição (art. 12.º n.º7)

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Portugal Cabo Verde

Art. 16.º◦ Contraditório

◦ Igualdade das partes

◦ Autonomia do Tribunal

◦ Oralidade e imediação

◦ Livre apreciação dos factos

◦ Cooperação e boa fé processual

◦ Publicidade das decisões arbitrais

Art. 16.º◦ Contraditório

◦ Igualdade das partes

◦ Autonomia do Tribunal

◦ Oralidade e imediação

◦ Livre apreciação dos factos

◦ Cooperação e boa fé processual

◦ Publicidade das decisões arbitrais

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Portugal Cabo Verde

Art. 17.º

Prazo de 30 dias após a notificação do Tribunal

Art. 17.º

Prazo de 30 dias após a notificação do Tribunal

Transcorrido o prazo para a apresentação do pedido de pronúncia arbitral pelo Requerente

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Art. 18.º

Definição da tramitação processual; pronúncia sobre exceções; correção das peças processuais

TA deve fixar logo a data para a decisão arbitral

Art. 18.º

Definição da tramitação processual; pronúncia sobre exceções; correção das peças processuais

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Art. 21.º

Prazo de 6 meses

Prorrogável por períodos sucessivos de 2 meses, com limite de seis meses

Máximo por 1 ano

Art. 21.º

Prazo de 6 meses

Prorrogável por períodos sucessivos de 2 meses, com limite de seis meses

Máximo por 1 ano

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Com fundamento em inconstitucionalidade: art. 25.º n.º 1

Oposição de julgados: art. 25.º n.º 2

Anulação: art. 27.º

Com fundamento em inconstitucionalidade: art. 27.º n.º 1

Oposição de julgados: art. 27.º n.º 2

Anulação: art. 29.º

≠ Tribunais recorridos

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Art. 28.º

a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b) Oposição dos fundamentos com a decisão;

c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes

Art. 30.º

a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

b) Oposição dos fundamentos com a decisão;

c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes

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