Arbitrage m

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ARBITRAGEM. (Final) SENTENÇA ARBITRAL 1) DEFINIÇÃO: Ato através do qual o árbitro, após o fim do procedimento arbitral, põe fim à controvérsia. 2) PRAZO PARA A PROLATAÇÃO. - 6 MESES. - Salvo se prazo diverso for assinalado no compromisso arbitral; nesta hipótese prevalecerá o prazo estabelecido no compromisso. 3) FORMATO. - Sempre por escrito. - Na hipótese de haver mais de um árbitro funcionando na causa, a sentença arbitral deverá espelhar o entendimento da maioria. - Não havendo entendimento majoritário, o caso deverá receber apreciação e voto do Presidente do Tribunal Arbitral. 4) REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. - Assemelha-se a sentença judicial. - Relatório. - Fundamentação. - Dispositivo. - Local e data. 5) CUSTAS: A sentença arbitral decidirá sobre quem pagará as custas, despesas e eventuais condenações em multas por litigância de má-fé. 6) CARÁTER HOMOLOGATÓRIO. - A sentença arbitral poderá DECLARAR o acordo celebrado pelas partes e que pôs fim ao litígio. 7) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. - A sentença arbitral põe fim ao procedimento arbitral. - O árbitro deverá dar ciência às partes através de qualquer meio idôneo de comunicação e que, de forma hábil e inquestionável, não deixe dúvidas sobre o conhecimento das partes sobre o teor da decisão. 8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Aplicação conforme o CPC. - Análise no prazo de 10 dias. - O pronunciamento a respeito dos ED será feito através de aditamento. 9) EFEITOS DA SENTENÇA. - Atinge as partes e os sucessores, tal qual a sentença judicial. - Em caso de sentença arbitral condenatória, ela se constituirá em título executivo. 10) NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL: Hipóteses: - For nulo o compromisso arbitral. - Emanar de quem não tinha poder para proferi-la. - Falta de requisitos obrigatórios. - Proferida fora da competência do juízo arbitral. - Não decidir sobre o objeto da disputa. - Corrupção ou qualquer outro vício de vontade ou consentimento. - Fora do prazo.

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ARBITRAGEM. (Final) SENTENÇA ARBITRAL

1) DEFINIÇÃO: Ato através do qual o árbitro, após o fim do procedimento arbitral, põe fim à controvérsia.

2) PRAZO PARA A PROLATAÇÃO. - 6 MESES. - Salvo se prazo diverso for assinalado no compromisso arbitral; nesta hipótese prevalecerá o prazo estabelecido no compromisso.

3) FORMATO. - Sempre por escrito. - Na hipótese de haver mais de um árbitro funcionando na causa, a sentença arbitral deverá espelhar o entendimento da maioria. - Não havendo entendimento majoritário, o caso deverá receber apreciação e voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

4) REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. - Assemelha-se a sentença judicial. - Relatório. - Fundamentação. - Dispositivo. - Local e data.

5) CUSTAS: A sentença arbitral decidirá sobre quem pagará as custas, despesas e eventuais condenações em multas por litigância de má-fé.

6) CARÁTER HOMOLOGATÓRIO. - A sentença arbitral poderá DECLARAR o acordo celebrado pelas partes e que pôs fim ao litígio.

7) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. - A sentença arbitral põe fim ao procedimento arbitral. - O árbitro deverá dar ciência às partes através de qualquer meio idôneo de comunicação e que, de forma hábil e inquestionável, não deixe dúvidas sobre o conhecimento das partes sobre o teor da decisão.

8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Aplicação conforme o CPC. - Análise no prazo de 10 dias. - O pronunciamento a respeito dos ED será feito através de aditamento.

9) EFEITOS DA SENTENÇA. - Atinge as partes e os sucessores, tal qual a sentença judicial. - Em caso de sentença arbitral condenatória, ela se constituirá em título executivo.

10) NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL: Hipóteses: - For nulo o compromisso arbitral. - Emanar de quem não tinha poder para proferi-la. - Falta de requisitos obrigatórios. - Proferida fora da competência do juízo arbitral. - Não decidir sobre o objeto da disputa. - Corrupção ou qualquer outro vício de vontade ou consentimento. - Fora do prazo. - Sem observar o contraditório e não estabelecer a igualdade entre as partes.