Araujo_competencia_mandado_seguranca.pdf

12
Mandado de Segurança Coletivo e Individual A Competência no Mandado de Segurança: Questões Controveflidas JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO Pós~Doutor [Universidade de Lisboa], Doutor e Mestre em Direito (Universidade Federal do ParS], Professor Titular da Unama. Cesupa e Faci. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procurador do Estado da ParS. Advogado. ! RESUMO: O texto procura enfrentar várias situações envolvendo a competência para a apreciação e I julgamento do mandado de segurança. PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurança; competência; autoridade coatora; apreciação; julga- mento. nulidade. SUMÁRIO: 1 Definição do tema; 2 Ato de dirigente de entidade de ensino superior; 3 Atos do Con- selho Federal da OAB; 4 Decisões dos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 5 Ato praticado por juiz, desembargador de Tribunal Estadual, Federal, procurador de Justiça Estadual e dos CNJ e CNMP Interpretação do artigo 102.1, d. n e r, da CW1988. 1 DEFINIÇÁO DO TEMA Nos dias atuais, houve um aumento do número de mandados de seguran- ça impetrados contra diversas autoridades coatoras federais, estaduais, inunici- pais e entes privados com atuação delegada ou autorizada. Neste ensaio, a pretensão é enfrentar alguns problemas ligados à com- petência para o mandado de segurança, especialmente quando a autoridade coatora é vinculada à instituição de ensino, OAB, ao próprio Poder Judiciário e aos Conselhos (CNJe CNMP). Antes de adentrar especificamente nas variáveis que o tema provoca, torna-se necessário partir de uma premissa: a competência para apreciação do mandado de segurança é observada, a prior;, pela observação de quem é auto- ridade coatora. I Com efeito, para que seja vislumbrado, corretamente, o órgão jurisdicio- ~~ na1 competente, não se deve partir para a análise de quem é a pessoa jurídica 1 que irá figurar na posição de réu no MS. A impetração deve ser feita de acordo com o papel, a função e a hierarquia da autoridade coatora. Como exemplo, é I I 8 possível indicar que o mandado de segurança impetrado contra ato de Cover- ,,

Transcript of Araujo_competencia_mandado_seguranca.pdf

  • Mandado de Segurana Coletivo e Individual

    A Competncia no Mandado de Segurana: Questes Controveflidas JOS HENRIQUE MOUTA ARAJO Ps~Doutor [Universidade de Lisboa], Doutor e Mestre em Direito (Universidade Federal do ParS], Professor Titular da Unama. Cesupa e Faci. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procurador do Estado da ParS. Advogado.

    ! RESUMO: O texto procura enfrentar vrias situaes envolvendo a competncia para a apreciao e I julgamento do mandado de segurana.

    PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurana; competncia; autoridade coatora; apreciao; julga- mento. nulidade.

    SUMRIO: 1 Definio do tema; 2 Ato de dirigente de entidade de ensino superior; 3 Atos do Con- selho Federal da OAB; 4 Decises dos Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais; 5 Ato praticado por juiz, desembargador de Tribunal Estadual, Federal, procurador de Justia Estadual e dos CNJ e CNMP Interpretao do artigo 102.1, d. n e r, da CW1988.

    1 DEFINIO DO TEMA Nos dias atuais, houve um aumento do nmero de mandados de seguran-

    a impetrados contra diversas autoridades coatoras federais, estaduais, inunici- pais e entes privados com atuao delegada ou autorizada.

    Neste ensaio, a pretenso enfrentar alguns problemas ligados com- petncia para o mandado de segurana, especialmente quando a autoridade coatora vinculada instituio de ensino, OAB, ao prprio Poder Judicirio e aos Conselhos (CNJ e CNMP).

    Antes de adentrar especificamente nas variveis que o tema provoca, torna-se necessrio partir de uma premissa: a competncia para apreciao do mandado de segurana observada, a prior;, pela observao de quem auto- ridade coatora.

    I

    Com efeito, para que seja vislumbrado, corretamente, o rgo jurisdicio- ~~

    na1 competente, no se deve partir para a anlise de quem a pessoa jurdica 1 que ir figurar na posio de ru no MS. A impetrao deve ser feita de acordo com o papel, a funo e a hierarquia da autoridade coatora. Como exemplo, I I8 possvel indicar que o mandado de segurana impetrado contra ato de Cover-

    ,,

  • nador de Estado tem como rgo competente o 2" grau de jurisdio, ao passo que outro impetrado contra Comisso de Licitao de uma Secretaria de Estado deve ser processado em 1" grau -Vara da Fazenda Pblica. Em ambos, a r a pessoa jurdica de direito pblico (Estado).

    Alis, i n casu, a competncia para a impetrao absoluta (critrio fun- cional) e no territorial. Logo, improrrogvel e, caso no atendida, gera nuli- dade insanvel'.

    Posto isto, vejamos as outras situaes interessantes e intrigantes envoi- vendo a competncia no MS.

    2 ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDAOE DE ENSINO SUPERIOR O primeiro aspecto a provocar questionainentos quanto competncia

    no mandado de segurana refere-se ao ato advindo de dirigente de entidade de ensino superior.

    Antes de mais nada, necessrio apresentar duas premissas para o cor- reto enfrentamento da questo: a) anlise da natureza jurdica da entidade de ensino; b) verificao de quem a autoridade coatora.

    Nos casos em que a autoridade coatora atua em instituio pblica fede- ral (como o reitor, presidente de comisso de licitao ou de concurso pblico), torna-se clara a competncia da Justia Federal.

    E nos casos de instituio estadual, municipal ou mesmo privada? Ve- jamos um exemplo: MS impetrado contra diretor de universidade estadual (ou entidade privada) que indefere matrcula de aluno ou retm documentao de estudante. A competncia da Justia Federal ou Estadual?

    Interessante, neste contexto, separar em dois grupos de instituies de ensino: a) federal e particular; b) estadual ou municipal.

    Comeando pelo segundo grupo, razovel defender que a competncia da Justia Estadual, e no Federal.

    Alis, em sede jurisprudencial, o assunto no novo. A ementa a Feguir, oriunda de deciso do STJ, bem esclarecedora:

    Processual civil. Recurso especial. Ao cautelar. Ato de faculdade privada. Coinpet&ncia da justia estadual. Precedentes. Recurso especial provido. 1. A Primeira Seo do STJ, no CC 108.466/RS, de relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensi-

    ' i .lr I 1 HF 3' &I: i . li:. . ,

    2. Encontrando-se a autoridade c h o r a sediada em Brasllia. carnoetente o ~uiza'~edera1 da ~ec i~ud i c i r i a do D~strito Federal para o conhecimento do mandado desegur&qa. 3. Precedentes" (AI 167272, Proc 2002030004683021SF: VT., Rel. Juiz Mairan Maia, DJU 12.11.2004, p. 4911.

  • no superior, fixou regras de competncia em razo da natureza do instrumento processual utilizado. 2. Em se tratando de mandado de segurana, a competn- cia ser federal, quando a irnpetrao voltar-se contra ato de dirigente de uni- versidade pblica federal ou de universidade particular; ao revs, ser estadual quando o mandamus for irnpetrado contra dirigentes de universidades pblicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. 3. Se forem ajuizadas aes de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito espe- cial, que no o mandado de segurana, a competencia ser federal quando a ao indicar no polo passivo a Unio ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, i, da CF11988); ser de competncia estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituio particular de ensino. 4. In casu, trata-se de ao cautelar inominada ajuizada contra institui- o particular de ensino, o que fixa a competncia da Justia Estadual. 5. Recur- so especial provido. (REsp 1195580, 2" T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 10.08.2010, DJ 10.09.2010)

    No se deve confundir o mandado de segurana com outras demandas (de conhecimento, execuo, ou cautelar). No caso de instituio de ensino estadual ou municipal, que fazem parte do sistema estadual de ensino, tanto o mandado de segurana quanto as demais aes devem ser propostas junto Justia Estadual, na Vara de Fazenda Pblica, onde houver.

    De outro prisma, nos casos da instituio privada, o raciocnio depen- der do ato a ser impugnado judicialmente. A competncia ser da Justia Estadual quando se tratar de aes de conhecimento, execuo ou cautelar em que se discutem atos privados (como execuo contratual, indenizaes, etc.).

    A competncia fixada pela Constituio deve ser interpretada restritiva- mente. Assim, a atuao da Justia Federal apenas encontra assento nos casos previstos no art. 109.

    J em relao ao mandado de segurana contra instituio privada ou federal, ratifica-se que a competncia dada de acordo com a funo exerci- da pela autoridade coatora; ao contrrio das outras demandas, ela fixada de acordo com as regras gerais previstas no CPC. Assim, como j mencionado, caso o aluno de faculdade particular proponha demanda cautelar ou mesmo de conhecimento, a competncia da justia estadual. Por outro lado, se for MS, dever ser impetrado junto Justia Federal.

    Em sntese: se o ato a ser impugnado judicialmente disser respeito sua atuao privada (v.g., execuo de um contrato), claro que a compe- tncia da Justia Estadual. Por outro lado, se o ato impugnado advir da de- legao do Ministrio da Educao, e for irresignado por meio de mandado de segurana, a competncia fixada pela autoridade delegante, nos termos do art. 109, VIII, da Constituio Federal de 1988 c/c art. 16, inciso II, da Lei np 9,39411996.

  • E claro que, no dia a dia forense, h grande confuso e m relao com- petncia n o mandamus contra entidade privada. Vrios conflitos de competn- cia' j foram apreciados pelo STJ, como o ementado a seguir:

    Processual civil. Conflito negativo de competncia. Mandado de segurana. Ato de diretor de faculdade privada. Competncia da justia federal. 1. Cinge-se a controvrsia em definir o juzo competente para processar e julgar mandado de segurana impetrado contra ato de diretor de faculdade privada, que impediu a rematrcula do impetrante em seu curso de graduao. 2. O Juzo de Direito declinou da competncia ao argumento de que "tratando-se de mandado de se- gurana impetrado contra ato de diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegao do Poder Pblico Federal, a competncia para o julgamento do writ da Justia Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituio Federal". 3. O Juzo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o art. 2" da Lei n"12.01612009 "restringe a atuao da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequncia patrimonial a ser suportada pela Unio Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alterao trazida pela Lei nQ 12.01 612009 com relao ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento h muito sedimentado nesta Corte acerca da competncia para julgamento de mandado de segurana, j que no houve modificao substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos suficiente para corroborar a assertiva. O art. 2" da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetra~o do ~nandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se- federal a autoridade coatora se as conse- quncias de ordem patrimoriial do ato contra o qual se requer o mandado houve- rem de ser suportadas pela Unio ou entidade por ela controlada". 6. J o art. 2" da Lei n" 1.53311 951 dispunha: "Considerar-se- federal a autoridade coatora se as consequncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o manda- do houverem de ser suportadas pela Unio Federal ou pelas entidades autrqui- cas federais". 7. Permanece inalterado o critrio definidor da competncia para o julgamento de mandado de segurana, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relao processual, ratio~ie personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as excees mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvrsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, so wossveis as seeuintes concluses: a) mandado de seeuranca - a comoetncia u ~ ser'federal quando a impetrao voltar-se contra ato de dirigente de unbrsida- de pblica federal ou de universidade particular; ao revs, a coinpetncia ser estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades pblicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) aes de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que no o mandado de segurana - a competncia ser federal quando a ao indicar no plo passivo a Unio Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, i, da Constituio da Repblica); ser de competncia estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituio

    2 1 . - ( c i i. .o, r , : e ~ . - .C> ocrr.-Iti r c s m S - . C2 i7.W. 1" % R?. tdin ,,!rni Rdi.a?l >i .. 13.' 2 200C I) ?. I ; 2JC7 , 01199 REsp O b i 9 X i: I R e . 1.1 r . Carrrl !!r n . '12.12 ?(L'!. LI. ! e 04 70LC p C .: I 1 r .e .i?-. i C (C %c72 L C 456bu I ' S . i? . ' 3

  • RDE No 72 - Jul~AgoliOll -ASSUNTO ESPECIAL- DOUTRINA 13 particular de ensino. 9. Na hiptese, cuida-se de mandado se segurana impetra- do por aluno com o fim de efetivar sua re-matrcula na Faculdade de Administra- o da FagepIUnopar - entidade particular de ensino superior - o que evidencia a competncia da Justia Federal. 10. Conflito negativo de competncia conhe- cido para declarar a compet@ncia do luzo Federal, o suscitante. (CC 108466, TV., Rei. Min. Castro Meira, 1. 10.02.2010, DJ01.03.2010)

    Em suma: o problema envolvendo a competncia para a impetrao do MS passa pelas duas premissas citadas anteriormente. Ademais, h a necessida- de de diferenci-lo das demais aes que podem ser propostas visando discutir os atos advindos dos dirigentes das diversas instituies de ensino. Por derradei- ro, a fixao do rgo competente ir depender da autoridade coatora eiou do ente delegante (em caso de instituio privada).

    3 ATOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Outro aspecto que merece atenta anlise refere-se a sua impetrao con-

    tra ato do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Neste item, tambm necessrio partir de uma premissa: a instituio

    tem personalidade jurdica de autarquia especial federal. Portanto, a competn- cia para anlise e julgamento dos mandados de segurana em que a autoridade coatora est ligada ao CFOAB da Justia Federal3.

    Alis, na prtica forense muito comum a impetrao de mandamu discutindo aspectos ligados ao exame da ordem. \ \

    Contudo, no caso concreto, necessrio ter muita\cautela em relao indicao da autoridade coatora: se ligada ao Conselho Federal ou aos Con- selhos Seccionais.

    Ao se analisar o prprio estatuto da OAB (art. 45 da Lei n" 8.90611 994), o Conselho Federal e os Seccionais possuem personalidade jurdica prpria, tendo, o primeiro, sede na Capital Federal, e os outros com jurisdio no mbito do respectivo Estado.

    Assim, quando o ato impugnado no MS for oriundo de autoridade ligada ao Conselho Federal, a competncia da Justia Federal do Distrito Federal.

    3 ''Recurso extraordinrio. Agravo regimental. Mandado de segurana coleiiva impetrada pela OAB em defesa de seus membros. Competncia: Justia Federal. Art. 109. 1, da Constituio. 1. O apeio extrema est bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incwnpet8ncia da justia estaduai, pois impugna todos os argumentas adotada pela Tribunal a quo em sentido contrrio. No h falar, portanto, em aplicao da Smuia STF nY 283. 2. O art. 109, 1, da Constituio no faz distina entre as vrias esp6cies de aes e procedimentos, bastando, para a determinao da competncia da Justia Federal, a presena num dos polos da relao processual de qualquer dos entes arroladas na citada norma. Precedente: RE 176.881. 3. Presente a Ordem dos Advogados da Brasil - autarquia federal de regime especial - na polo ativo de mandado segurana coletivo impetrado em favor de seus membros, a competncia para julg-lo B da Justia Federal, a despeito de a autora no postular direito prpria. 4. Agravo regimental parcialmente provido, to somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetencia acarretou a provimento do recurso extraordinrio." (STF, RE-AgRg 266689, Rela Min. Ellen Gracie. J. 17.08.2004, DJe 03.09.2004)

  • 1 I De outra banda, quando a autoridade coatora for vinculada a algum Conselho '1 Seccional, a competncia da Justia Ferleral do Estado de Origem. i

    Outrossim, nos MS de competncia originria do STF, apenas o Conse- I 1 lho Federal pode intervir. Sobre ao assunto, vale transcrever julgado d o ano de 1999, em que o Tribunal de Cpula fez interpretao conjunta de vrios dispo- sitivos do EOAB:

    ! Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de seguranp impetrado por advogado contra ato de comisso parlamentar de inqurito (sobre ir- ! regularidades no Sistema Financeiro Nacional), que decretou a quebra de seu sigilo bancrio, fiscal e telefnico. Deferimento parcial de medida liminar, pelo relator, no STF, para que tal quebra se limite as relaes do iinpetrante com a empresa de que scio, envolvida tambm no inqurito. Agravo regimental interposto pela CPI contra esse deferimento parcial da liminar: no conhecimento do agravo, pelo ple- nrio do STF. Precedentes. Agravo regimental interposto pelo Conselho Seccional de So Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a deciso que indeferiu sua interyeno no processo, em prol do impetrante. Agravo conhecido, mas impro- vido. 1. E antiga e continua firme a jurisprudncia do Plenrio do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em processo de mandado de segurana (e tambm de habeas corpus), de sua competncia originria, descabe agravo regimental contra deciso inonocrtica do respectivo Relator, que defere ou indefere, no todo ou em parie, medida liminar. 2. igualmente tranquila a jurisprudncia da Corte, ao admi- tir agravo regimental contra decises monocrticas, de outra espcie, em tais pro- cessos. 3. Cabvel, pois, o agravo regimental interposto pelo Consellio Seccional de So Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, contra a deciso do relator, que no admitiu sua interveno no processo, em prol do impetrante. 4. Agravo conhecido,

    I I mas improvido, j que a interpretao conjunta dos arts. 45, 1 e II, 35 1 e 2, 54, 11, 1, 57 e 49 do Estatuto da OAB (Lei n"8.906, de 04.07.1 994) leva concluso de que,

    perante o Supremo Tribunal Federal, em processo de mandado de segurana, de sua competncia originria, somente o rgo supremo da OAB, ou seja, seu Con- selho Federal, tem legitimidade para intervir. No, assim, os Conselhos Seccionais. 5. Agravo da CPI no conhecido. 6. Agravo do Conselho Seccional de So Paulo, da OAB, conhecido, mas iinprovido. 7. Plenrio. Deciso unnime. (STF, MS-AgRg 23448, Rel. Min. Sydney Sanches, 1. 01.07.1999, DJ 24.09.1999) Portanto, tambm deve o intrprete ter cautela no momento em que aoalisa

    o mandado de segurana envolvendo a OAB e seus Conselhos (Seccionais e Fede- ral), podendo ocorrer uma variao da competncia para sua apreciao. Como mencionado, caso a autoridade coatora esteja vinculado a um Conselho Seccional (como nos casos de apurao de responsabilidade funcional de advogado), a com- petncia ser da Justia Federal local, ao passo que ser na circunscrio judiciria do Distrito Federal se a autoridade for vinculada ao Conselho Federal.

    ! At o momento anterior, estava sendo discutida, de forma genrica, a competncia no mandado de segurana. Por outro lado, a partir deste item, ser enfrentado tambm seu cabimento contra ato judicial.

  • RDCNo 7 2 - J u l ~ A ~ o / 2 O l l -ASSUNTO ESPEEIAL-DOUTRINA 1 5

    Na realidade, a prtica forense indica um progressivo aumento do n- mero de mandados de segurana visando impugnar ao judicial. No mbito dos juizados especiais existem, a meu ver, duas situaes distintas: a) deciso judi- cial proferida por juiz da Vara especfica dos juizados; b) deciso oriunda de Magistrado componente de Turma Recursal.

    Em relao 3 primeira hiptese, parece que no h grande discusso: a competncia para o rnandamus contra deciso da Vara dos Juizados Especiais da prpria Turma Recursal (estadual ou federal).

    Imagine a hiptese de deciso interlocutria proferida durante o proces- samento do feito na Vara dos Juizados (v.g., bloqueio de conta-corrente, tutela antecipada para adoo de uma conduta). Existem restries claras, no sisteina dos juizados, para o cabimento de recurso contra as interlocutrias, o que justi- fica a utilizao do remdio constitucional como sucedneo recursal.

    Assim, caso seja impetrado o writvisando impugnar deciso interlocut- ria proferida por Magistrado da Vara dos Juizados, a competncia da prpria Turma Recursal. O Enunciado n" 62 do Fonaje consagra: "Cabe exclusivamente As Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurana e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais"'.

    H, tambm, a Smula n" 376 do STJ, que prev: "Compete A Turma Recur- sal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado e~pecial"~.

    A controvrsia, que parece superada com a smula em comento, dizia respeito 3 forma de interpretar as diretrizes previstas nas Leis n"s 9.09911995, 10.25912001 (art. 3", 5 1" e no prprio Texto Constitucional, que, em seu art. 108, 1, c, atribui competncia ao Tribunal Regional Federal para apreciar o MS contra ato de juiz federal.

    A melhor interpretao me parece a seguinte: a) quando o mandado de segurana for impetrado para discutir ato jurisdicional praticado por juiz atuan- do em juizado, a competncia da Turma Recursal; b) os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justica dos Estados apenas tm competncia para apreciar e julgar o MS quando o ato do Magistrado oriundo da jurisdio comum; c) apesar de a legislao especfica dos Juizados Federais excluir a competncia para apreciao originria de MS, no estendeu a restrio aos casos de impetrao visando impugnar deciso praticada pelo Magistrado que atua nos Juizados.

    Por outro turno, se a deciso a ser impugnada pelo MS for da prpria Turma Recursal, quem ser competente para sua apreciao? Levando em con-

    4 No tema, h6 ainda a Enunciado na 124 da Fonale, que prescreve: "Das decises proferidas pelas Turmas Recunais em mandada de segurana na0 cabe recurso ordinrio".

    5 Esta smuia, alis, superou vrios conflitos de competencia que discutiam se a carnpetencia seria da turma recursal ou da prprio tribunal estadual.

  • ta o sistema diferenciado dos Juizados Especiais, em que a Turma Recursal composta de juzes, a anlise do MS deve ser feita pela prpria Turma, sendo incompetente o Tribunal de Justia, o Tribunal Regional Federal e mesmo o Supremo Tribunal Federal6.

    Alis, o Pretrio Excelso j decidiu: Coinpetncia. Originria. Mandado de segurana. Ato judicial. Impetrao con- tra deciso de juiz de Colgio Recursal. Feito da competncia da turma de ori- gem. Incompetncia absoluta do STF. Reconhecimento. Interpretao do art. 102, 1, d, da CF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal no competente para conhecer originariamente de mandado de seguraiia contra deciso de juiz de Colgio Recursal. (MS-AgRg 24858, Rel. Min. Cezar Peluo, DJ 21.09.2007)' De fato, no sistema diferenciado dos Juizados Especiais, a composio

    da Turma no vinculada ao Tribunal de Justia ou Regional Federal. Portanto, eventual writ ser de competncia dos prprios Magistrados a ela vinculados.

    5 ATO PRATICADO POR JUIZ, DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL FEDERAL, PROCURADOR DE JUSTIA ESTADUAL E DOS CNJ E CNMP. INTERPREIAAO DO ARTIGO 102,1, D, IVE R, DA CF11988

    Neste item, pretendo enfrentar outras hipteses interessantes acerca da t l ! , , I competncia no mandado de segurana, iniciando pela impetrao visando

    discutir ato jurisdicional praticado por desembargador federal ou estadual, ou mesmo procurador de justia.

    O tema deve ser conduzido de forma separada, a saber: a) impugnao 1 de ato praticado por Magistrado de 1' grau; b) por desembargador estadual ou federal; c1 por procurador de justia estadual.

    I 6 Alias, se, par equivoco, for impetrado na STF. sed casa de extina do processo e no aplica@o da a&

    113, 9 2 4 do CPC, nos termos da art. 21, 5 1, de seu Regimento interna. Na tema, decidiu a prrio STF: "Agravo regimental. Mandado de segurana impetrado contra Turma Recuna dos juizados especiais. Incompet@ncia do STF. Pretendida remessa dos autos ao julzo competente. impossibilidade. Prevalncia, ante a sua especialidade, da norma inscrita no 5 l0 da art. 2 1 da RISTF em detrimento do 5 Z0 do art.313 da CPC. Em razo da taxaiividade da compet8ncia deste Suprema Tribunal em sede de mandada de segurana (alnea d do inciso i do art. 102), 6 da pr6pria Turma Recural a compet@ncia para iuigar aquelas aes mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. Ante a sua especialidade, a norma regimental 1. (recebida como lei federal) do 5 l0 do art. 2 1 prevalece sobre a rema do 5 Z0 da art. 113 da CPC. Pelo

    ! que o60 compete B este Suprema Tribunal ~edeial proceder remessa, ao juizo competente, dos autos de Processos indevidamente ajuizados nesta Casa de Justia. Entendimento contrrio implicaria o STF deliberar, de modo definitivo, sobre a competncia de determinado Tribunal, antes mesma que esse Tribunal pudesse se pasicionar a respeito; em tlpica atuaopeisaltum, e, par isso mesmo, concentradora de autoridade. Sem falar na grave cansequ@ncia de tranmudar esta Casa num rgo de distribuio de processos, de maneira a

    i estimular a arrevesada igica de que, 'em caso de dvida. ajuze-se no Supremo. e este dar o devido destina 6 causa'. Em se tratando de processo remetido ao Supremo Tribunal Federal por outm 6rgo judiciria, al, ento, ser imperiosa a devoiuo da k i t a autoridade remetente. Na padsndo a parte ser prejudicada por equvoco a que no deu causa. Agravo regimental desprovido" LMS-AgRg 25258, Rei. Min. Carios Britto. DJ 02.06.20061.

  • Em relao aos atos jurisdicionais praticados por Magistrado de 1" grau, cabvel MS nos mbitos penal e civil, o que culmina na indagao acerca da competncia para apreciao.

    Nos tribunais em que h diviso da competncia em cmaras cveis e cri- minais, imprescindvel a anlise de qual delas ser competente para processar e julg-lo. Alguns problemas que devem ser formulados: i) a utilizao desta ao em matria penal gera ampliao da competncia da Cmara Criminal? ii) poder a Cmara Cvel apreciar demanda judicial utilizada visando impugnar ato praticado por uma vara penal? iii) a violao s regras de competncia sujei- tar a deciso a uma futura ao rescisria (em matria penal)?

    A ltima indagao ser enfrentada posteriormente. Contudo, as respos- tas s duas primeiras passam, necessariamente, pela premissa j apresentada de que, mesmo sendo utilizado visando discutir ato oriundo de Juzo Penal, o man- dado de segurana ao constitucional de ndole civil, com aplicao subsi- diria do Cdigo de Processo Civil e dos Regimentos Internos dos Tribunais.

    Um entendimento razovel o de que a competncia para apreci-lo ir ser determinada de acordo com a matria discutida e da Cmara com poder de rever o ato. Assim, se a deciso proferida pelo juiz criminal de ndole exclusi- vamente penal, a competncia para o mandado de segurana de Cmara Penal.

    Neste sentido, vale citar o precedente do TJRS: Mandado de segurana. Processo da competncia do Tribunal do Jri. Processual penal. A impetrao de mandado de segurana contra ato judicial s ser juridi- camente possvel, em princpio, quando o ato contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ofender direito lquido e certo, isto , apurvel sem necessida- de de dilao probatria. Na dico ministerial, a matria poder ser discutida em eventual apelo contra a deciso do Tribunal do Jri, com fundamento na al- nea a do inciso III do art. 593 do Cdigo de Processo Penal. Segurana denegada. Deciso unnime. (TJRS, MS 7001 1546769, 3' C.Crim., Rel. Jos AntBnio Hirt Preiss, 1. 16.06.2005, DJ 11.07.2005)' Por outro lado, se a ao constitucional discute matria que, apesar de

    advir de juiz de competncia penal, tiver natureza cvel (ex.: apreenso de mer- cadoria), dever aduzir que a competncia para apreci-lo de Cmara Cvel, sob pena de se configurar clara violao da competncia absoluta. Se em um determinado caso concreto o writ impetrado visando discutir ato de natureza no penal, a competncia para apreci-lo da jurisdio civil. Portanto, a com- petncia deve ser da Cmara Civil, e no da Criminal.

    E quando a autoridade coatora desembargador estadual ou federal, qual o rgo competente para a apreciao do MS?

    8 Disponvel em; , Acesso em: 10 jun. 2011.

  • i :

    1 , 1 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N012-Ji.Agoi2Oll -ASSUNTO ESPECIAL-DOUTRINA I ! I I I I Em termos prticos, o wrif, nesses casos, poder provocar suspeio ou 1 i: impedimento d o i membros do Tribunal local, o que deslocaria a competncia 1 1 para o STF (art. 102, 1, n, da CF11988). J i

    Por outro lado, se no houver a hiptese de competncia originria d o 1 ' STF em decorrncia d o impedimento de mais da metade dos membros dos tri-

    bunais de origem (TRF, TRT ou TJE), a competncia do prprio Tribunal local. Com efeito, a interpretao deve ser restritiva em relaso h competn- I

    cia originria do STF. A Constituio Federal clara ao afirmar, taxativamente, i quais as hipteses de competncia originria do STF para o conhecimento de MS (art. 102, 1, d e n).

    Vejamos trs julgados do Pretrio Excelso (envolvendo atos oriundos de Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal de Justia):

    ! Agravo regimental em mandado de segurana. Resoluo no 712005 do Conselho Nacional de Justia. Carter normativo. Medida cautelar deferida na Ao De- claratrla de Constitucionalidade n" 12lDF. Incompetncia do Supremo Tribunal Federal para conhecer do inandado de segurana contra ato de Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio. Agravo regimental parcialmen- te provido para declinar da competncia para o Tribunal a quo. 1. Conforme assentado no julgamento da Medida Cautelar na Ao Declaratria de Constitu- cionalidade nn 12/DF, a Resoluo nV12005 do Conselho Nacional de Justia reveste-se dos atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstratividade. Incidncia da Smula n" 266 do Supremo Tribunal Federal. 2. Incompetncia do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado de seeuranca contra ato da Presidente do Tribunal Reeional do Trabalho da 16"

    " * "

    Regio. 3. Agravo regimental parcialmente provido para declinar da competncia para o Tribunal a quo. (MS-AgRg 25615, RelWin. Crmen Lcia, J. 25.06.2008) Agravo regimental. Deciso que, em mandado de segurana iinpetrado contra Presidente do Tribunal de Justia do DF e Conselho Especial do mesmo Tribunal, negou seguimento ao mesmo, diante da incompetncia do STF para processar e julgar o feito (art. 102, 1, d, da CF). Recurso a que se nega provimento, diante do rol taxativo desse dispositivo constitucional. (MS 23941-AgRg, Rel" Min. Ellen

    i Cracie, J . 25.04.2001, D l 18.05.2001, p. 00435; Ement., v. 02031-04, p. 00809) e, Ao originria (CF, art. 102, 1, n). Competncia das Turmas do Supremo Tri- bunal Federal para o exame da causa e de seus incidentes, eis que ausentes, do polo passivo, autoridades diretamente sujeitas jurisdio da Suprema Corte. Precedentes. Mandado de segurana impetrado contra deciso de Tribunal de Justia proferida em sede de procedimento disciplinar de carter administrativo. Inocorrncia, em tal hiptese, de situao configuradora da competncia origin- ria do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade do art. 102, 1, n, da Constitui-

    , , o. Ao originria no conhecida. Recurso de agravo improvido. O Supremo Tribunal Federal no dispe de competncia originria para processar e julgar mandado de segurana impetrado contra qualquer outro Tribunal Judicirio do

    I Pais, inclusive contra atos ou omisses imputados a Tribunal de Justia, eis que o art. 21, VI, da Loman foi integralmente recebido pela vigente Constituio da I Repblica. Precedentes. A mera participao de mais da inetade dos Magistrados

  • do Tribunal, na adoo de medida de carter disciplinar, imposta em sede ma- terialmente administrativa, no se revela apta a induzir, s por si, a competncia originria do Supremo Tribunal Federal, eis que a incidncia da norma inscrita no ari. 102, 1, n, da Constituio da Repblica supe a existncia, no Tribunal de origem, de uma causa, vale dizer, de um procedimento revestido de natureza jurisdicional. Precedentes. (AO-AgRg 11 31, Rel. Celso de Mello, J. 06.1 2.2005) A interpretao constitucional a ser feita muito simples: apenas compe-

    tncia do STF os mandamus impetrados contra atos "do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Cons- tas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal" (art. 102, 1, d, da CF11988). Nos casos envolvendo autoridade coatora local (Desembargador, Procurador Geral de Justia Estadual e mesmo do Distrito Federal e Territriosg, etc.), a competncia do prprio tribunal local.

    De outra banda, a Emenda Constitucional n" 4512004 atribuiu compe- tncia originria para o STF conhecer e julgar as aes contra atos oriundos do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico (art. 102, i, r, da CF11988). Como j mencionado anteriormente, as decises oriundas desses Conselhos no so, necessariamente, jurisdicionais, mas atra- em a competncia originria do STF.

    Lgico que, entre essas aes, est includo o mandado de segurana impetrado contra ato desses Conselhos. Outrossim, interessante observar que na PET-QO 3674, o STF enfrentou e discutiu a competncia para a apreciao de ao popular contra membro do CNJ, concluindo que no estava includa na previso constitucional em comento, seno vejamos:

    Competncia originria do Supremo Tribunal para as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CF, art. 102, 1, r, com a redao da EC 4512004). Inteligncia. No incluso da ao popular, ainda quando nela se vise declarao de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ao popular, o Supremo Tribunal Federal - com as nicas ressalvas da incidncia da al-

    9 Alis, acerca da compet&ncia no caso de MS contra ata do procurador-geral de Justia do Ministrio Piblico da Distrito Federal e Territrios, vaie a pena transcrever a ementa do REsp 1236801lDF: "Administrativo e pracesual civil. Recurso especial. Mandada de segurana. Impetrao contra ato do Procurador Geral de Justiia do Ministrio Pblicoda Distrito Federal e Territrios. Autoridade federal. Pretensa de recebimento de vantagens pessoais cumuadas com a da subsidia. Art. 39, 5 4', da Constituio Federal. Teto remuneratrio constitucionai. Competncia do Tribunal de Justia para o julgamento do mandamus. 1. Conforme dispe a Lei de Organizao Judiciria do Distrito Federal - Lei no 11.69712008, art. Em, incio I, alinea c, o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios competente para julgar mandado de segurana mpetrada contra ato atribuldo ao ProcuradocGerai de Ju i t i p do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territbrios, M o abstante esta seja autoridade federal. Precedente: AR 338lDF, I'S., Rel. Min. Ant8nio de Pdua Ribeiro. Rei. da Ac. Min. Jose de Jesus Filho, DJ 12.05.1997.2. No se conhece da recurso especial em razo dealegada divergncia jurisprudencial. quando no se indica, com preciso, o artigo de lei federal objeto do dissidio. Na casa, verifica-se que no se indicou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretao divergente pelo STJ ou par outro Tribunal ptrio. Alis, oberva-se que o alegado dissidia jurisprudencial se apoia na interpretao do art. 39. 5 4'. da Constituio Federal, dispositivo que trata de matria cuja anlise no da competncia do STJ. 3. Recuno especiai parcialmente conhecidoe, nessa parte, no provida" (REsp 1236801lDF, Ia T., Rel. Min. Benedito Gonalves, J. 26.04.2011, DJe 02.05.2011).

  • !I

    :I 20 ............................................................. N o 7 2 - J u I ~ A g o ~ ~ l l -ASSUNrU ESPECIAL- DOUiii iNA 11 I I nea n do art. 102, 1, da Constituio ou de a lide subtantivar conflito entre a 11 Unio e Estado-membro -, jamais admitiu a prpria competncia originria: ao ! contrrio, a incompetncia do Tribunal para processar e julgar a ao popular $: tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabili-

    dade pelo ato questionado a dignitrio individual - a exemplo do Presidente da Repblica - ou a membro ou membros de rgo colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cvel - como sucede no mandado

    I i I

    de segurana - ou na esfera penal -como ocorre na ao penal originria ou \, no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente sua jurisdio. 2. Essa no

    a hiptese dos integrantes do Conselho Nacional de Justia ou do Conselho I Nacional do Ministrio Pblico. O que a Constituio, com a EC 4512004, in- i seriu na competncia originria do Supremo Tribunal foram as aes contra os

    ~ respectivos colegiado, e no aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ao popular. (PET-QO 3674,J. 04.10.2006, DJ 19.12.2006) Portanto, nos casos e m que a demanda judicial pretende discutir a ies-

    ponsabilidade pessoal de membro do Conselho, no h que se falar em compe- tncia originria do STF.

    Estas so, em suma, algumas variaes em relao competncia para a impetrao do mandado de segurana.