Apresentação incentivos à inovação acate 03 04 2012

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Os Incentivos Fiscais à Inovação da Lei do Bem para empresas de TIC Abril de 2012 Eduardo Grizendi

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Os Incentivos Fiscais à Inovação da Lei do Bem para empresas de TIC Abril de 2012

Eduardo Grizendi

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Agenda • A Lei Federal de Inovação

• A origem dos incentivos à Inovação – diretos e fiscais

• A Lei do Bem

• O conceito de inovação tecnológica da Lei do Bem

• Os incentivos fiscais da Lei do Bem

• Os ganhos econômicos da aplicação dos incentivos fiscais

• As atividades de P&D segundo a Lei do Bem

• O enquadramento de projetos para as Empresas de TIC

• A prestação de informações de Empresas de TIC no usufruto dos incentivos ao MCTI

• O relatório do MCTI de usufruto dos incentivos

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A Lei Federal de Inovação

• Lei no. 10.973 de 2 de dezembro de 2004

– “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências”.

– Regulamentada pelo decreto nº 5.563 de 10/2005

• Trouxe vários instrumentos para fomentar a inovação no país, principalmente no aproveitamento de resultados de P&D das ICTs.

– Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

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IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 19 A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .

A Lei Federal de Inovação

INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.

INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS

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IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS ` Art. 19 A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. .

A Lei Federal de Inovação

INCENTIVOS DIRETOS = SUBVENÇÃO ECONÔMICA

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.

INCENTIVOS INDIRETOS = INCENTIVOS FISCAIS

Subvenção

Econômica

FINEP

Lei do Bem

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A Lei do Bem Visão Geral

• MP do Bem, depois Lei do Bem (Lei nº 11.196 11/2005)

• Vários capítulos

• Capítulo III - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Prevista na Lei de inovação – “Institui o .. ; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação

tecnológica;...”.

– Criou os incentivos fiscais de apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica das empresas.

– Regulamentada pelo decreto nº 5.798 de 06/2006. – Normatizada recentemente pela IN RFB nº 1.187, de 29/08/2011.

– O centro de atenção é a empresa

• Capítulo IV – DO DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL – “Institui o .. Programa de Inclusão Digital;...” – Eliminou o PIS/PASEP e COFINS na venda a varejo, para empresas e

órgãos públicos, de microcomputadores, notebooks, mouse, .... – Recentemente incluiu o “tablet” – Expira em 2014.

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• Utilização de recursos humanos próprios para P&D.

• Aumento da equipe de “pesquisadores” de um ano para outro.

• Sub-contratação de Universidades, Instituições de Pesquisa, Micro e Pequenas Empresas para P&D.

• Montagem de instalações laboratoriais e aquisição de equipamentos para utilização exclusivamente em P&D.

• Proteção a Propriedade Intelectual (patentes) no país e no exterior.

A Lei do Bem Atividades incentivadas

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A Inovação segundo a Lei do Bem • Lei do Bem

– Art. 17º, § 1º, “Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”

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A Lei do Bem Os principais Incentivos Fiscais

• Dedução de 100% dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL

– Dedução de mais 60% (100+60=160%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL

– Dedução de mais 20% (160+20=180%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, incrementando o número de pesquisadores (RH)

– Dedução de mais 20% (180+20=200%) dos dispêndios com Inovação Tecnológica da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL, através de pagamentos vinculados a patente concedida ou cultivar registrado

• Redução de 50% de IPI na aquisição de máquinas em equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica

• Depreciação Acelerada integral no ano da aquisição, de máquinas em equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à P&D de Inovação Tecnológica

• Amortização Acelerada na aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de destinados à P&D de Inovação Tecnológica

• Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares”

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A Lei do Bem Resumo dos incentivos

Principais Incentivos Fiscais da Lei do Bem

Dedução Adicional de

BC do IRPJ & CSLL

60% automático

10% com incremento de <= 5 % dos pesquisadores

20% com incremento de > 5 % dos pesquisadores

20% para patente concedida

Depreciação Integral no ano de aquisição de máquinas & equipamentos de P&D

Amortização acelerada para ativos intangíveis

Redução de

IPI 50% na aquisição de equipamentos

Redução a

IR Retido na Fonte 0 (zero) em remessas para registro e manutenção de patentes

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A Lei do Bem Resumo dos benefícios

Estimativa dos Benefícios da Lei do Bem

Recuperação de

Despesas Operacionais com M.O. interna e serviços de terceiros entre 20,4 a 34% (*)

Remessas no exterior Alíquota 0 (zero) no IR Retido na Fonte

Ativos tangíveis - máquinas e equipamentos ganho financeiro da depreciação integral

Ativos intangíveis ganho financeiro da amortização acelerada

Redução de

Ativos tangíveis - máquinas e equipamentos 50% do IPI

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(*) 34% de 60% = 20,4%; 34% de 100% = 34%

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Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica

• Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

• Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

• Desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

• Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

• Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;).

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Controle dos benefícios (decreto) • “Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º

ao 9º:

I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

• Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.

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Instrução normativa RFB nº 1.187

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Instrução normativa RFB nº 1.187

• “Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Parágrafo único. Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive:

I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;

II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.

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Instrução normativa RFB nº 1.187

• “Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º

...

§ 9º Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas.

§ 10. Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.

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Formulário MCT2011

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Formulário MCT2011 - Linhas de P&D/Projetos

• “Descreva abaixo com clareza no que consiste cada linha (projeto) da P&D (PB, PA, DE) evidenciando os objetivos do projeto e o elemento tecnologicamente novo ou inovador do projeto.

– Existe aplicação de conhecimento ou técnica de uma nova forma?

– Quais os avanços científicos ou tecnológicos embutidos em cada projeto?

– Quais os métodos utilizados?

– Cite a data de início e fim da linha de projeto.

– Usa recursos próprios e de terceiros?

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Formulário MCT 2011 - Linhas de P&D/Projetos

• “Ressalta-se que as atividades de informática de rotina e que não impliquem avanços científicos ou técnicos ou não resolvam incertezas tecnológicas não devem ser consideradas como P&D tais como:

– Software de aplicação comercial e desenvolvimento de sistemas de informação que utilizem métodos conhecidos e ferramentas já existentes;

– A manutenção dos sistemas existentes;

– A conversão ou tradução de linguagens informáticas;

– A adição de funções para o utilizador das aplicações informáticas;

– A depuração de sistemas informáticos;

– A adaptação de software existente;

– A preparação de documentação para o utilizador

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Relatório MCT da utilização da Lei do Bem Ano Base 2010

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Conclusões • A Lei de Inovação e a Lei do Bem trazem novos incentivos ao P&D

para as empresas;

• A Inovação Tecnológica precisa estar bem caracterizada, apoiada em conceitos sólidos de Processos de Inovação e Política Cientifica e Tecnológica;

• Os projetos devem ter rastreabilidade de seus dispêndios

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Manual de Inovação http://www.finep.gov.br/dcom/manualinovacao.pdf

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Obrigado !!!

Eduardo Grizendi

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Blog: www.eduardogrizendi.blogspot.com

Repositório: www.slideshare.net/egrizendi/

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