Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa

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Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Refis da Copa

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REFIS DA COPA

LUIZ PAULO FACIOLI

Lei n°. 12. 996/2013 – Publicada em 18/06/2014 Lei n°. 11.941/2009 – Publicada em 28/05/2009Medida Provisória nº 651 – Publicada em 09/07/2014 Portaria Conjunta PGFN e RFB n°. 13 – Publicada em 30/07/2014

ETAPAS DO PARCELAMENTO LEI 12.996 e MP 651/14

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Adesão e pagamento à

vista ou parcelas

Sem data

Parcelamento Lei 12.996/14 MP 651/14Portaria Conjunta PGFN/RFB n°. 13/2014

CONSOLIDAÇÃOIndicação dos débitos;Número de prestações Montante de prejuízo fiscal a ser utilizado

Requerimento de utilizaçãode prejuízo em até 70% dosaldo do parcelamento

Link site da RFB de simulação das etapas da adesão: www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/ParcelamentoLei12996/PassoapassodeAdesaoParcelamentoLei12996.pdf

Cronograma inicial do parcelamento

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Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, quando:

# Consolidado por empresa com exigibilidade suspensa ou não, inscrita ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;

# Inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

# Advindos de aproveitamento indevido de crédito de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados

# os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do § ú do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB e demais débitos.

A - A opção mediante pagamento de antecipação do valor da dívida, após reduções

1.A -Para determinação do percentual de antecipação considera-se a dívida total, sem as reduções

2.A -As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas a partir do mês do pedido de parcelamento

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Condições para Adesão

Antecipação Valor Total da Dívida

5% do montante da dívida após aplicadas reduções até R$1.000.000,0010% do montante da

dívida após aplicadas reduçõesde R$1.000.000,00 a

R$10.000.000,0015% do montante da

dívida após aplicadas reduçõesde R$10.000.000,00 a

R$20.000.000,0020% do montante da

dívida após aplicadas reduções mais que R$20.000.000,00

Antecipação de valores para adesão ao parcelamento Lei 12.996/14

3.A -Enquanto não consolidada a dívida, e após o pagamento das antecipações, deve-se calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre# o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de

prestações pretendidas, descontadas as antecipações# R$ 50 para pessoa física ou R$ 100,00 para jurídica# no caso de migração de outros programas de parcelamento (REFIS I,

PAES e PAEX),85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449/2008.

B - Não poderão aderir ao parcelamento:1.B -Débitos do Simples Nacional2.B -Optantes do “Refis da Crise” original (2009) que foram excluídos –

discutível por ausência de previsão expressa na LeiC -Dos benefícios principais é a redução (anistia) de multas e juros de

forma escalonada.

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Para débitos não parcelados anteriormente, aplica-se a tabela abaixo:

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REDUÇÕES

Nº de Parcelas Multa de Mora e Ofício Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal

À Vista 100% 40% 45% 100%30 90% 35% 40% 100%60 80% 30% 35% 100%120 70% 25% 30% 100%180 60% 20% 25% 100%

1.C -Além das reduções acima apresentadas, o programa de parcelamento possibilita, ainda:# A liquidação de multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios mediante

compensação de Prejuízo Fiscal (25%) e Base Negativa da CSLL (9%)

# A não tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal

Condições para Reparcelamento

ModalidadeMulta de Mora e Ofício

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargo Legal

REFIS 40% 40% 25% 100%PAES 70% 40% 30% 100%PAEX 80% 40% 35% 100%

Ordinário 100% 40% 40% 100%

Reparcelamento

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Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidosaté 31 de dezembro de 2013, RFB ou a PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditospróprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 dedezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dosdébitos parcelados.§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados,nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entreempresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelaquitação antecipada.§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas asseguintes condições:I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo doparcelamento; eII - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscaise de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

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Utilização do prejuízo fiscal e base negativa da MP 651/2014

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Obrigado pela Atenção

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Luiz Paulo Facioli