Apresentação do PowerPoint - Modesto de Paula COMERCIAL II - Ponto 9... · DUPLICATA MERCANTIL...
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HISTÓRIATÍTULO ESSENCIALMENTE BRASILEIRO
CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 (art. 219)
= exigia a emissão de FATURA na venda mercantil a prazo
que era emitida em 2 vias: uma ficava com o vendedor e
outra era entregue ao comprador com a mercadoria.
1914 - Lei Orçamentária n°. 1919 criou o imposto sobre
vendas mercantis (imposto de consumo) e a
emissão de mais uma cópia da fatura para nela ser
colocada um selo no valor do imposto e devolvida
ao comprador
1923 - Decreto n. 16.041 extinguiu o imposto do selo
1923 - Decreto n. 16.189, criou a Duplicata Mercantil
LEI DE REGÊNCIA
Lei Federal n°. 5.474/68
e seu Regulamento o Decreto-Lei n°. 436/69
Resolução n°. 102/68 do Banco Central do
Brasil – Aprova os modelos e dimensões do
título
TIPOS
DUPLICATA MERCANTIL (art. 1° Lei 5.474/68)
Representa venda de mercadorias a prazo
DUPLICATA DE SERVIÇOS (art. 20 Lei 5.474/68)
Representa contrato de prestação de serviços
PARTICIPANTES
SACADOR (EMITENTE)vendedor das mercadorias à prazo
ou prestador de serviços
SACADO (DEVEDOR)comprador das mercadorias
ou contratante do serviço
REQUISITOS
I - a denominação ‘’duplicata’’, a data da emissão
e o número de ordem;
II - o número da fatura (nota fiscal);
III - a data certa do vencimento
ou a declaração de ser “a vista”;
IV - o nome e o domicilio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar em algarismos e por extenso;
VI - a praça do pagamento;
VII - a cláusula “a ordem”;
VIII - declaração de aceite;
IX - assinatura do emitente
CARACTERÍSTICAS
Exclusividade na prova de venda mercantil (art. 2°.)
Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma
fatura
Nas vendas para pagamento em parcelas:
- Pode ser emitida duplicata única discriminado as
parcelas
- Pode ser emitida uma série de duplicatas, com o
mesmo número, mas acrescentando uma letra para
distinção
Prazo de remessa para aceite = 30 dias (art. 6°)
Prazo de devolução 10 dias (art. 7°)
Aceite obrigatório (art. 8°)
Aval posterior é válido (art. 12)
MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE
I - avaria ou não recebimento das mercadorias,
quando não expedidas ou não entregues por sua
conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA DE SERVIÇOS
representa contrato de prestação de serviços (art. 20)
pode ser emitida por empresas individuais, fundações,
sociedades simples e profissionais liberais (art. 22)
Aceite obrigatório (art. 21)
Registro da fatura no Cartório de Títulos e Documentos
MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE
I - não correspondência com os serviços
efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
TIPOS DE ACEITE
ACEITE ORDINÁRIO
ACEITE POR COMUNICAÇÃO (art. 7°. § 1°)resultante da retenção da duplicata pelo comprador e aviso
ACEITE POR PRESUNÇÃOresulta do recebimento da mercadoria pelo comprador desdeque não tenha havido causa legal motivadora da recusa do aceite, com ou sem a devolução do título.
A DUPLICATA NÃO ASSINADA,
MAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA
ENTREGA DA MERCADORIA. (ART. 15)
DUPLICATA VIRTUALart. 889, § 3º do Código Civil:
“O título poderá ser emitido a partir dos caracterescriados em computador ou meio técnicoequivalente e que constem da escrituração doemitente, observados os requisitos mínimosprevistos neste artigo.“
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17949/aspectos-
polemicos-da-duplicata-virtual/4#ixzz2SWAOsbjZ
PROTESTO (art. 13)
POR FALTA DE ACEITE
POR FALTA DE DEVOLUÇÃO
POR FALTA DE PAGAMENTO
Pode ser tirado com a apresentação da duplicata, de
triplicata ou simples indicação (boleto) do portador
Se não protestar por falta de aceite ou de devolução, pode
ser protestada por falta de pagamento
Protesto na praça de pagamento
Se não tirar o protesto em 30 dias perde ação contra os
endossantes e seus avalistas.
DO PROCESSO DE COBRANÇA (Art. 15)
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Por AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (art. 824 do CPC)
por ser TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 784, I do CPC.)
Inclusive :
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,
cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da
entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,
no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts.
7º e 8º desta Lei
PRESCRIÇÃO (art. 18)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em
3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,
contado da data do protesto; em 30 (trinta) dias se não
tirar o protesto (art. 13, § 4°)
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em
1 (um) ano, contado da data em que haja sido
efetuado o pagamento do título