Apresentação do PowerPoint - Modesto de Paula COMERCIAL II - Ponto 9... · DUPLICATA MERCANTIL...

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DUPLICATA

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DUPLICATA

HISTÓRIATÍTULO ESSENCIALMENTE BRASILEIRO

CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 (art. 219)

= exigia a emissão de FATURA na venda mercantil a prazo

que era emitida em 2 vias: uma ficava com o vendedor e

outra era entregue ao comprador com a mercadoria.

1914 - Lei Orçamentária n°. 1919 criou o imposto sobre

vendas mercantis (imposto de consumo) e a

emissão de mais uma cópia da fatura para nela ser

colocada um selo no valor do imposto e devolvida

ao comprador

1923 - Decreto n. 16.041 extinguiu o imposto do selo

1923 - Decreto n. 16.189, criou a Duplicata Mercantil

LEI DE REGÊNCIA

Lei Federal n°. 5.474/68

e seu Regulamento o Decreto-Lei n°. 436/69

Resolução n°. 102/68 do Banco Central do

Brasil – Aprova os modelos e dimensões do

título

TIPOS

DUPLICATA MERCANTIL (art. 1° Lei 5.474/68)

Representa venda de mercadorias a prazo

DUPLICATA DE SERVIÇOS (art. 20 Lei 5.474/68)

Representa contrato de prestação de serviços

PARTICIPANTES

SACADOR (EMITENTE)vendedor das mercadorias à prazo

ou prestador de serviços

SACADO (DEVEDOR)comprador das mercadorias

ou contratante do serviço

REQUISITOS

I - a denominação ‘’duplicata’’, a data da emissão

e o número de ordem;

II - o número da fatura (nota fiscal);

III - a data certa do vencimento

ou a declaração de ser “a vista”;

IV - o nome e o domicilio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar em algarismos e por extenso;

VI - a praça do pagamento;

VII - a cláusula “a ordem”;

VIII - declaração de aceite;

IX - assinatura do emitente

CARACTERÍSTICAS

Exclusividade na prova de venda mercantil (art. 2°.)

Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma

fatura

Nas vendas para pagamento em parcelas:

- Pode ser emitida duplicata única discriminado as

parcelas

- Pode ser emitida uma série de duplicatas, com o

mesmo número, mas acrescentando uma letra para

distinção

Prazo de remessa para aceite = 30 dias (art. 6°)

Prazo de devolução 10 dias (art. 7°)

Aceite obrigatório (art. 8°)

Aval posterior é válido (art. 12)

MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE

I - avaria ou não recebimento das mercadorias,

quando não expedidas ou não entregues por sua

conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na

quantidade das mercadorias, devidamente

comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA DE SERVIÇOS

representa contrato de prestação de serviços (art. 20)

pode ser emitida por empresas individuais, fundações,

sociedades simples e profissionais liberais (art. 22)

Aceite obrigatório (art. 21)

Registro da fatura no Cartório de Títulos e Documentos

MOTIVOS PARA RECUSA DO ACEITE

I - não correspondência com os serviços

efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços

prestados, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços

ajustados.

TIPOS DE ACEITE

ACEITE ORDINÁRIO

ACEITE POR COMUNICAÇÃO (art. 7°. § 1°)resultante da retenção da duplicata pelo comprador e aviso

ACEITE POR PRESUNÇÃOresulta do recebimento da mercadoria pelo comprador desdeque não tenha havido causa legal motivadora da recusa do aceite, com ou sem a devolução do título.

A DUPLICATA NÃO ASSINADA,

MAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA

ENTREGA DA MERCADORIA. (ART. 15)

DUPLICATA VIRTUALart. 889, § 3º do Código Civil:

“O título poderá ser emitido a partir dos caracterescriados em computador ou meio técnicoequivalente e que constem da escrituração doemitente, observados os requisitos mínimosprevistos neste artigo.“

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17949/aspectos-

polemicos-da-duplicata-virtual/4#ixzz2SWAOsbjZ

PROTESTO (art. 13)

POR FALTA DE ACEITE

POR FALTA DE DEVOLUÇÃO

POR FALTA DE PAGAMENTO

Pode ser tirado com a apresentação da duplicata, de

triplicata ou simples indicação (boleto) do portador

Se não protestar por falta de aceite ou de devolução, pode

ser protestada por falta de pagamento

Protesto na praça de pagamento

Se não tirar o protesto em 30 dias perde ação contra os

endossantes e seus avalistas.

DO PROCESSO DE COBRANÇA (Art. 15)

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Por AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (art. 824 do CPC)

por ser TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 784, I do CPC.)

Inclusive :

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que,

cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da

entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite,

no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts.

7º e 8º desta Lei

PRESCRIÇÃO (art. 18)

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em

3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,

contado da data do protesto; em 30 (trinta) dias se não

tirar o protesto (art. 13, § 4°)

Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em

1 (um) ano, contado da data em que haja sido

efetuado o pagamento do título

REGRAS ESPECIAIS

TÍTULO FORMAL

forma determinada pelo BCB

TÍTULO CAUSAL

só pode ser emitido em venda de mercadoria a prazo

ESCRITA ESPECIAL

obrigatório o Livro de Registro de Duplicatas (art. 19)

Emissão de TRIPLICATA por perda ou extravio (art. 23)