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RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS Instituto Estadual do Ambiente - INEA Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP Gerência do Serviço Florestal - GESEF

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RECUPERAÇÃO DE ÁREAS

DEGRADADAS Instituto Estadual do Ambiente - INEA

Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP Gerência do Serviço Florestal - GESEF

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ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO

•Conceitos / Base legal •Métodos de recuperação •Procedimentos no INEA

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Base Legal Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas; § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o

meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

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Base Legal Constituição Estadual Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público: V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas

degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

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Base Legal Lei Federal nº 6.938/1981 - PNMA Art. 2º - Princípios VIII - recuperação de áreas degradadas; Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à

sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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Base Legal Decreto Federal nº 97.632/1989 Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. Lei Federal nº 9.985/2000 – SNUC Art. 2º XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

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Base Legal Lei Federal 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. § 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

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Base Legal Lei Federal 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I - licenciamento ambiental... II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Decreto 6660/2008 – Regulamento da Lei da Mata Atlântica § 2o A execução da reposição florestal de que trata o § 1o deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.

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Base Legal Lei Federal 9.605/98 Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Lei Estadual 3.467/2000 Art. 2º . Infrações administrativas § 10 – Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados. § 11 – A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.

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Base Legal Lei Estadual 3.467/2000 Art. 62 - Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por hectare ou fração. Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

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Base Legal Resolução CONAMA 429/2011 - Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs. Instrução Normativa nº 04/2011 - Procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental. Resolução INEA nº 36/2011 – Aprova o Termo de Referência para elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

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Conceitos Área Degradada É aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica, e que possui baixa resiliência. Área Perturbada É a que sofreu algum tipo de distúrbio mas que possui capacidade de resiliência, podendo voltar ao equilíbrio espontaneamente. Recuperação É a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua destinação futura (Rodrigues & Gandolfi, 2001). A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais.

Fonte: www.cnpma.embrapa.br

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Conceitos Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD Consiste de um documento que contém as medidas propostas para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das atividades ou dos empreendimentos, incluindo o detalhamento dos projetos para a reabilitação das áreas degradadas, que podem ser de revegetação (estabilização biológica), geotécnica (estabilização física), e remediação ou tratamento (estabilização química).

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Métodos de Recuperação -Condução da regeneração de espécies nativas -Plantio de espécies nativas -Enriquecimento

-Sistemas Agroflorestais

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Escolha da técnica - Identificar os fatores de degradação

- Avaliar o histórico de degradação e usos do solo

- Identificar se existe potencial para regeneração natural

- Avaliar o relevo local

- Avaliar os recursos disponíveis (financeiro e material)

- Escolher a técnica mais adequada

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Condução da Regeneração Natural

Fatores limitantes - Ausência ou baixa disponibilidade de sementes e/ou raízes no local e no entorno - Falhas na germinação de sementes e no crescimento das plantas

- Clima desfavorável

- Solos pobres, compactados ou erodidos

- Poucos dispersores

- Competição com espécies invasoras

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Condução da Regeneração Natural

Isolamento da área contra fatores de perturbação Combater espécies competidoras e/ou agressivas Favorecer espécies florestais nativas

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Plantio de Espécies Nativas

Mudas em saquinhos ou tubetes Mudas de raiz nua Propagação vegetativa Semeadura direta Tranposição de solo superficial e serrapilheira

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Procedimentos para aprovação de PRAD no INEA

Resolução INEA nº 36/2011 Art. 1º- Aprovar o Termo de Referência que deverá ser aplicado aos projetos de recuperação, recomposição, reabilitação ou restauração ecológica de áreas degredadas, alteradas, perturbadas ou desflorestadas, cujo cumprimento integral será exigido para: I - projetos que visem à reparação de danos ambientais que forem objeto de autuações administrativas de desmatamentos, queimadas e infrações similares; II - projetos de recomposição de florestas em área de reserva legal; III - projetos de reposição florestal, implantação de corredores ecológicos e restauração de áreas de preservação permanente, exigidos como condicionantes em processos de licenciamento ambiental; IV - projetos de recomposição florestal previstos em Termo de Ajustamento Ambiental - TAC ou como condicionantes de Autorizações de Supressão de Vegetação - ASV.

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Procedimentos para aprovação de PRAD no INEA

Resolução INEA nº 36/2011 - Enquadramento do Projeto - Identificação do requerente, responsável técnico e da propriedade - Caracterização da área Diagnóstico regional e local (área a ser recuperada) Planta de situação da área - Método Espécies vegetais a serem empregadas Setorização - Especificações técnicas - Descrição dos serviços e das operações de campo Implantação , manutenção e monitoramento - Cronograma

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OBRIGADO!

Avenida Venezuela, 110 – Saúde – Rio de Janeiro - RJ-CEP: 20081-312 Gerência do Serviço Florestal - GESEF – TEL: 23325511/ 23325521

[email protected] www.inea.rj.gov.br