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    APOSTILA DE

    PERCIAS E AVALIAES

    DE

    IMVEIS RURAIS

    PROFESSOR LUIZ K. YAMAMOTO

    ENGENHEIRO AGRNOMO

    ANO 2013

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    SUMRIO

    Sumrio

    1.0 INTRODUO ...................................................................................................... 2 2.0 DEVER DO PERITO JUDICIAL ............................................................................ 2 3.0 DEVER DO ASSISTENTE TCNICO ................................................................... 3 4.0 PROCESSO JUDICIAL ......................................................................................... 3 5.0 ETAPAS DA PERCIA ........................................................................................... 4 6.0 CDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................................................... 5 AVALIAO DE IMVEIS RURAIS ............................................................................ 7 7.0 OBJETIVO ............................................................................................................. 8 8.0 FINALIDADES ....................................................................................................... 8

    A) DESAPROPRIAO PARA REFORMA AGRRIA .................................................... 8

    B) OUTROS: DAAO EM PAGAMENTO, ALIENAO, PERMUTA, GARANTIA,

    FINS CONTBEIS, SEGURO, ARREMATAO, ADJUDICAO. .............................. 8

    9.0 MTODOS DE AVALIAO DE IMVEL RURAL ............................................... 8 9.1. MTODO DE AVALIAO EXPEDITA ................................................................... 8

    9.2. MTODO DE RENDA .................................................................................................. 9 9.3. MTODO INVOLUTIVO ............................................................................................. 9

    9.4. MTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO ......................... 9

    10.0 NOTA AGRONMICA-NA ............................................................................... 11 A) QUADRO: SITUAO X ACESSO ........................................................................... 11 B) QUADRO CAPACIDADE DE USO X VTN ............................................................... 11 C) CARACTERSTICAS FSICAS DA TERRA NUA .................................................... 11 EXEMPLO DE PLANILHA A ............................................................................................ 13

    FAZENDA B ........................................................................................................................ 16

    11.0 EXEMPLO DE GRAU DE FUNDAMENTAO E DE PRECISO = GRAU III . 19 12.0 AVALIAO DE RECURSOS NATURAIS ........................................................ 19

    12.1 INVENTRIO FLORESTAL: FRMULA ................................................................ 20

    12.2 CARVO: Aps a retirada de madeira nobre, o restante da mata nativa pode ser considerado como rendimento lenhoso. Multiplica-se o st de lenha por um fator x ,

    obtm-se o volume (m3) de carvo produzido. ..................................................................... 20

    12.3 RECURSOS HDRICOS .............................................................................................. 20

    13.0 AVALIAO DE BENFEITORIAS ..................................................................... 21 13.1 BENFEITORIAS REPRODUTIVAS: culturas agrcolas que proporcionam rendimentos direta ou indiretamente. Exemplo: ................................................................... 21

    13.1.1 PASTAGENS ........................................................................................................ 21 13.1.2 EUCALIPTO ......................................................................................................... 22 13.1.3AVALIAO DE CANA-DE-ACAR ............................................................. 25

    14. VALOR DAS PASTAGENS FEITAS: VPF ........................................................... 28 14.1 CLCULO DO VALOR DAS PASTAGENS FEITAS VPF .................................. 29

    15.0 CLCULO DO VALOR DA POSSE DO IMVEL ............................................. 30 16.0 BENFEITORIAS NO REPRODUTIVAS ......................................................... 30 Referncias bibliogrficas: ........................................................................................ 33 ANEXOS ................................................................................................................... 34 LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 ........................................................ 35 MEDIDA PROVISRIA N 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 ........................ 41 INSTRUO NORMATIVA INCRA N 11, DE 4 DE ABRIL DE 2003. ...................... 50

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    1.0 INTRODUO

    A presente apostila foi elaborada para dar, de forma resumida, noes bsicas

    sobre a disciplina Avaliaes e Percias Rurais.

    Percia Rural: Atividade exercida por profissional legalmente habilitado,

    destinado a produzir provas tcnicas que esclarecer determinado fato,

    apurar causas, o estado, alegao de direito ou esclarecimento geral com

    objetivo de deslindar o litgio.

    Perito Judicial: Profissional legalmente habilitado, idneo, sob compromisso

    de cargo pela nomeao do Juiz para efetuar a percia judicial.

    O Perito Judicial dever ser imparcial e especialista na tarefa recebida.

    Dever estudar o processo minuciosamente, procurar provas tcnicas e ou

    testemunhais e aps a formao de convico elaborar o Laudo Pericial.

    Responder os quesitos apresentados nos autos.

    Quesitos: So perguntas pertinentes ao assunto formulados pelas partes e

    eventualmente pelo Juzo e outros. No respeitvel despacho o Juiz

    determinar quais os quesitos devero ser respondidos.

    2.0 DEVER DO PERITO JUDICIAL

    O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo determinado empregando

    toda a sua diligncia. Entretanto, pode escusar-se do encargo alegando

    motivo legtimo, dentro de 5 (cinco) dias da intimao ou do impedimento

    superveniente, sob pena de se reputar renunciando o direito a aleg-la.

    O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder

    pelos prejuzos que causar parte, ficando inabilitado por 2 (dois) anos, a

    funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal

    estabelecer.

    Na agronomia, diferentemente da medicina, no exige especializao no

    exerccio da profisso. O engenheiro agrnomo precisa conhecer um pouco

    de tudo. Seria uma espcie de clnico geral na comparao acima. Por sua

    vez, o perito o expert, o especialista. Por isso, uma vez assumido o cargo,

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    o profissional dever se dedicar empregando toda a sua diligncia conforme

    previsto no Cdigo do Processo Civil - CLP. Dever aprofundar na matria

    atinente, pesquisar, consultar os profissionais especialistas e s elaborar o

    Laudo Pericial quando estiver convicto da magnitude do cargo assumido.

    3.0 DEVER DO ASSISTENTE TCNICO

    Legalmente os deveres do assistente tcnicos no diferem muito do perito

    judicial. A mesma forma ele dever ser profissional legalmente habilitado, com

    o seu registro no CREA estadual regularizado. Em atuao fora de o seu

    estado requerer junto ao CREA daquele estado o Visto

    Tem a incumbncia de assistir parte ou ao Ministrio Pblico quando for o

    caso.

    O assistente tcnico dever participar de toda a etapa desenvolvida pelo

    Perito Judicial e emitir o Laudo Divergente com o objetivo de trazer elementos

    e os fatos provados nos autos, explicitando as razes das divergncias com

    Laudo Pericial.

    O Juiz poder ou no acatar as concluses do Perito Judicial ou razes das

    divergncias das partes.

    Prova: A Prova consiste na demonstrao da verdade utilizando-se material

    que comprove o fato. Os profissionais envolvidos no processo, tanto do Perito

    como Assistente, devem estar cientes sobre o artigo do Cdigo de Processo

    Civil; Para o desempenho da sua funo podem o perito e os assistentes

    tcnicos, utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas,

    obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder de parte

    ou em reparties pblicas, bem como instruir e ainda com plantas,

    desenhos, fotografias e outras quaisquer peas.

    4.0 PROCESSO JUDICIAL

    PROCESSO JUDICIAL: No processo judicial, a critrio do Juiz e pela

    necessidade de conhecimento tcnico especfico o perito nomeado entre

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    aqueles j cadastrados no rol de peritos especialistas no assunto. O

    cadastramento deve ser feito pelo profissional interessado cumprindo os

    procedimentos existentes. Normalmente o profissional enderea a petio ao

    Juiz da respectiva vara juntando o seu currculo e os demais documentos

    pessoais pedidos.

    5.0 ETAPAS DA PERCIA

    As seguintes etapas da Percia.

    a) Nomeao: O Juiz nomeia o Perito e manda notificar-lhe da

    nomeao. Geralmente fixa os honorrios provisrios ou pede para

    que o nomeado faa a sua proposta de honorrios.

    b) Honorrios: Um dos parmetros utilizados pelos engenheiros

    Regulamento de Honorrios para avaliaes e percias de

    engenharia. Disponveis no site do IBAPE Instituto Brasileiro de

    Avaliaes e Percias de Engenharia: www.ibape.sp.com.br, que

    contempla a fixao de honorrios em funo do tempo gasto para

    a execuo e apresentao do trabalho ou a fixao de honorrios

    em funo do valor das avaliaes de bens.

    c) Formulao de Quesitos: As perguntas pertinentes ao assunto so

    formuladas. O Perito Judicial dever, aps a convico formada,

    respond-las de forma bem categrica.

    d) Vistoria no imvel ou no campo. O perito geralmente, marca com

    antecedncia mnima, a data inicial para vistoria de campo. Os

    assistentes das partes podem-se interar da data nos autos atravs

    da petio escrita pelo perito. Pode tambm o perito cientificar os

    assistentes avisando-os por outros meios de comunicao. A

    presena dos assistentes, nesta fase imprescindvel para que os

    trabalhos sejam transparentes.

    e) Trabalhos de escritrio: Os trabalhos de escritrios, normalmente

    demandam mais tempo. Aps a coleta de dados de campo, de

    pesquisa em locais apropriados, estudos minuciosos dos autos

    chegam-se concluso, quando o perito comea a elaborao do

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    Laudo Pericial. No caso de Assistente Tcnico as etapas so

    semelhantes. Este elabora o Laudo Divergente.

    f) Manifestao das partes: As partes devem se manifestar nos autos

    fundamentando com dados tcnicos as eventuais falhas do Laudo

    Pericial.

    O Juiz despacha determinando o que dever vir a seguir. Ao seu

    critrio o Juiz manda notificar o Perito Judicial a pronunciar sobre o

    Laudo Divergente.

    6.0 CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Fundamentao Legal.

    O Perito de engenharia, aqui includo o Perito Judicial e o Assistente

    Tcnico precisam conhecer os fundamentos legais que reza a matria.

    A prova do fato que depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o

    Juiz ser assistido por perito. O engenheiro agrnomo dever estar com

    a sua situao regularizada junto ao CREA do estado que corre o

    processo.

    Quando no houver profissionais qualificados que preencham os

    requisitos necessrios, a indicao dos peritos ser de livre escolha do

    Juiz.

    Da prova pericial do perito e assistente tcnico:

    Abaixo alguns artigos previstos no Cdigo de Processo Civil:

    A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.

    O Juiz indeferir a percia quando a prova do fato no depender

    do conhecimento especial de tcnico ou for desnecessria em

    vista de outras provas produzidas e se a verificao for

    impraticvel.

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    O Juiz nomear o perito, fixando de imediato o prazo para a

    entrega do laudo e incumbe s partes, dentro de 5 (cinco) dias,

    contado da intimao do despacho de nomeao do perito. As

    partes devem indicar o assistente tcnico e apresentar os

    quesitos.

    A percia poder consistir apenas na inquirio, ou seja,

    averiguao minuciosa pelo Juiz do perito e dos assistentes, por

    ocasio da audincia de instruo e julgamento.

    O perito cumprira escrupulosamente o encargo que lhe foi

    cometido, independente de termo de compromisso. Os

    assistentes tcnicos so de confiana da parte, no sujeito a

    impedimento ou suspeio (suspeita).

    O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou

    suspeita de algo que no se pode confiar at segunda ordem; ao

    aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnao, o Juiz

    nomear novo perito.

    O perito pode ser substitudo quando carecer de conhecimento

    tcnico ou cientfico; sem motivo legtimo, deixar de cumprir o

    encargo no prazo que lhe foi dado. Pode sofrer punio com

    multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel

    prejuzo decorrente do atraso no processo.

    O Juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua

    convico com outros elementos ou fatos provados nos autos.

    O Juiz poder pedir uma nova percia. Embora esta no

    substitua primeira, cabendo ao Juiz apreciar livremente o valor

    de uma e outra.

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    AVALIAO DE IMVEIS RURAIS

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    7.0 OBJETIVO

    Apurar o valor que reflita o de mercado de imveis rurais.

    8.0 FINALIDADES

    A) DESAPROPRIAO PARA REFORMA AGRRIA

    Considera-se justa a indenizao que reflete o preo atual de mercado do

    imvel em sua totalidade, a includas as terras e acesses naturais, matas e

    florestas e as benfeitorias indenizveis.

    Do Valor Total do Imvel (VTI) deduzindo o Valor das Benfeitorias (VB)

    indenizveis em dinheiro, obtm-se o Preo da Terra Nua (VTN) a ser indenizado

    em TDA.

    B) OUTROS: DAAO EM PAGAMENTO, ALIENAO, PERMUTA, GARANTIA, FINS CONTBEIS, SEGURO, ARREMATAO, ADJUDICAO.

    Qualquer que seja a finalidade, a avaliao dever ser feita rigorosamente

    dentro de normas da ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS ABNT

    obedecendo aos dispositivos legais para que o valor apurado surta efeito legal.

    Atualmente vigora a NBR 14653-3 que substituiu a NBR 8799/85.

    9.0 MTODOS DE AVALIAO DE IMVEL RURAL

    9.1. MTODO DE AVALIAO EXPEDITA

    O mtodo permite a avaliao de grande quantidade de imveis; reduo da

    quantidade dos dados para obter o valor desejado; obtm um valor condizente com

    a finalidade desejada.

    O valor obtido reflete o valor mais provavelmente de mercado do imvel.

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    A avaliao expedita no se prende a uma metodologia especfica e seu nvel

    de preciso que surta efeito legal. D idia geral baseada em bom senso e

    experincia partida do avaliador.

    9.2. MTODO DE RENDA

    O valor obtido pela capitalizao da sua renda lquida, real ou prevista do

    imvel. Depende da anlise de dados confiveis como balano patrimonial

    contabilizado, rendimentos lquidos, taxa de capitalizao, dados estes difceis de

    obter na prtica em maior parte dos imveis rurais. Portanto, raramente se aplica

    este mtodo.

    No caso de avaliao de culturas agrcolas, os rendimentos lquidos

    esperados devem ser considerados a partir da data de referncia da avaliao at o

    final da vida til da cultura. Deve-se considerar a receita bruta, deduzidos os custos

    diretos e indiretos. No clculo da terra nua pode-se utilizar o custo de seu

    arrendamento. Mais detalhes, apresentaremos no item Avaliao de Culturas.

    9.3. MTODO INVOLUTIVO

    No mtodo involutivo, o engenheiro avaliador deve verificar o aproveitamento

    eficiente para o imvel avaliando. Entende-se por aproveitamento eficiente aquele

    recomendvel e tecnicamente possvel para o local, numa data de referncia,

    observando a tendncia mercadolgica.

    Exemplo: rea rural localizada prxima ao permetro urbano e passvel de

    urbanizao e loteamento deve-se aplicar o mtodo acima, pesquisando os valores

    pelo Mtodo Comparativo Direto de Dados de Mercado com objetivo de estimar o

    valor de mercado imobilirio projetado para a situao hipottica.

    9.4. MTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO

    Consiste em determinar o valor do imvel comparando-o com outros imveis

    similares por meio de tratamento tcnico dos atributos dos elementos comparveis.

    Adota-se fator no sentido de homogeneizao as amostras.

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    Os pontos bsicos que nos permitem aplicar este mtodo podem ser:

    Negcios realizados (NR)

    Negcios ofertados (OF)

    Opinio (OP)

    Os diferentes atributos devem ser homogeneizados aplicando fatores

    constantes em tabelas de autores consagrados, tais como fator situao, fatores de

    ponderao (ndices agronmicos).

    ATRIBUTOS: Caractersticas dos imveis como a sua rea, sua localizao,

    potencialidade de explorao, sua infraestrutura, recursos naturais, etc. estes

    atributos diferenciam um imvel do outro. Encontrar parmetros numricos com

    menor grau de subjetividade e aplicar nas amostras no sentido de uniformizar o valor

    seria mais aceitvel.

    DEFINIO DE ALGUNS TERMOS:

    IMVEL PARADIGMA: Normalmente o imvel que estamos avaliando. Ele tem

    seus atributos como: rea, localizao, trafegabilidade, culturas, benfeitorias,

    recursos naturais etc que devero ser comparados com outros imveis semelhantes.

    Na prtica, raramente encontramos estes mesmos atributos por isso aplica-se os

    fatores para assemelhar um imvel ao outro.

    Uma vez escolhido o mtodo a ser aplicado na avaliao do imvel, os

    passos seguintes so:

    a) Caracterizao da rea de influncia de mercado em que se insere o imvel

    levando-se em considerao as semelhanas dos sistemas produtivos e preos

    praticados;

    b) Vistorias nos imveis pesquisados;

    c) Pesquisa de mercado com elementos da mesma rea de influncia de mercado

    de Negcios Realizados (NR) e Ofertas (OF) aplicando-se os coeficientes de

    elasticidade. O preo de opinio (OP) de pessoas ou entidades oficiais ligados ao

    setor poder ser considerado se no existirem amostras suficientes de NR e OF.

    d) Homogeneizao e tratamento estatstico dos elementos amostrados;

    e) Clculo do preo de mercado do imvel;

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    f) Caracterizar cada imvel com a sua respectiva Nota Agronmica (NA).

    10.0 NOTA AGRONMICA-NA

    A NA obtm-se a partir da somatria do percentual de cada classe de

    capacidade de uso da terra multiplicado pelo ndice de correo baseado na

    localizao e acesso ao imvel avaliando.

    A) QUADRO: SITUAO X ACESSO

    Situao Tipo de estrada Distncia Trafegabilidade

    tima Asfaltada Limitada Permanente

    Muito boa Cascalhada Relativa Permanente

    Boa Terra Significativa Permanente

    Regular Terra servido Significativa Insatisfatria

    M Interceptada Sem condies

    B) QUADRO CAPACIDADE DE USO X VTN

    LOCALIZAO E ACESSO

    CAPACIDADE DE USO

    I II III IV V VI VII VIII

    100% 90% 75% 65% 55% 45% 35% 30%

    tima 100% 1,000 0,90 0,750 0,650 0,550 0,450 0,350 0,300

    Muito boa 95% 0,950 0,855 0,710 0,617 0,522 0,427 0,332 0,285

    Boa 85% 0,850 0,765 0,637 0,552 0,467 0,385 0,297 0,255

    Regular 70% 0,700 0,630 0,525 0,455 0,385 0,315 0,245 0,210

    Desfavorvel 60% 0,600 0,540 0,450 0,390 0,305 0,270 0,210 0,180

    M 50% 0,500 0,450 0,375 0,325 0,275 0,225 0,175 0,150

    C) CARACTERSTICAS FSICAS DA TERRA NUA

    Para se comparar dados de mercado, o engenheiro avaliador ter de observar

    as caractersticas fsicas dos diversos tipos de terras e aplicar um valor econmico

    com base em critrios tcnicos. O mais adotado o da Capacidade de Uso da Terra.

    Grupo A: terras passveis de utilizao com culturas anuais perenes, pastagens e reflorestamento. Classe I: terras cultivveis, aparentemente sem problemas especiais de conservao.

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    Classe II: terras cultivveis com problemas simples de conservao; Classe III: terras cultivveis com problemas complexos de conservao; Classe IV: terras cultivveis apenas ocasionalmente ou em extenso limitada, com srios problemas de conservao. Grupo B: terras imprprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e ou reflorestamento, vida silvestre, porm cultivveis em caso de algumas culturas especiais protetoras do solo. Classe V: terras adaptadas em geral para pastagens e ou reflorestamento, sem necessidade de prticas especiais de conservao, cultivveis apenas em casos muito especiais; Classe VI: terras adaptadas em geral para pastagens e ou reflorestamento, com problemas simples de conservao, cultivveis apenas em casos especiais de algumas culturas permanentes protetoras do solo. Classe VII: terras adaptadas em geral somente para pastagens ou reflorestamento com problemas complexos de conservao. Grupo C: classe VIII: terras imprprias para culturas, pastagens ou reflorestamento, podendo servir apenas como rea de interesse ambiental (APP, Reserva Legal).

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    EXEMPLO DE PLANILHA A

    FAZENDA A REA (ha): 5,0 NOTA AGRONMICA = 0,5 ANCIANIDADE = 1 N rea Tipo VTI Fator VTI BENF VTI/ha VTN/ha NA Fator Homog

    (ha) (R$)

    (R$) (R$) (R$) (R$)

    (R$)

    1 1,0 OF 5.000,00 0,9 4.500,00 1.000,00 4.500,00 3.500,00 1,0 0,5 1.750,00

    2 2,0 OF 9.000,00 0,9 8.100,00 3.000,00 4.050,00 2.550,00 0,5 1,0 2.550,00

    3 5,0 NR 20.000,00 1,0 20.000,00 5.000,00 4.000,00 3.000,00 1,0 0,5 1.500,00

    4 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 500,00 4.000,00 3.500,00 0,5 1,0 3.500,00

    5 5,0 OF 20.000,00 0,9 18.000,00 4.000,00 3.600,00 2.800,00 0,5 1,0 2.800,00

    6 1,0 OF 5.000,00 0,9 4.500,00

    1.000,00 4.500,00 3.500,00

    0,5 1,0 3.500,00

    7 2,0 NR 8.000,00 1,0 8.000,00

    4.000,00 4.000,00 2.000,00

    0,5 1,0 2.000,00

    8 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 600,00 4.000,00 3.400,00 0,5 1,0 3.400,00

    9 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 1.000,00 4.000,00 3.000,00 0,5 1,0 3.000,00

    10 5,0 NR 20.000,00 1,0 20.000,00 6.000,00 4.000,00 2.800,00 0,5 1,0 2.800,00

    PARMETROS ESTATSTICOS APS HOMOGENEIZAO

    (X) Mdia 2.680,00

    (S) Desvio Padro 725,03

    CV (%) 27,05

    LIMITES EXPURGO

    X + S 3.405,03

    X - S 1.954,97

    N rea Tipo VTI Fator VTI BENF VTI/ha VTN/ha NA Fator Homog

    (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$)

    1 1,0 OF 5.000,00 0,9 4.500,00 1.000,00 4.500,00 3.500,00 1,0 0,5

    2 2,0 OF 9.000,00 0,9 8.100,00 3.000,00 4.050,00 2.550,00 0,5 1,0 2.550,00

    3 5,0 NR 20.000,00 1,0 20.000,00 5.000,00 4.000,00 3.000,00 1,0 0,5

    4 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 500,00 4.000,00 3.500,00 0,5 1,0

    5 5,0 OF 20.000,00 0,9 18.000,00 4.000,00 3.600,00 2.800,00 0,5 1,0 2.800,00

    6 1,0 OF 5.000,00 0,9 4.500,00 1.000,00 4.500,00 3.500,00 0,5 1,0

    7 2,0 NR 8.000,00 1,0 8.000,00 4.000,00 4.000,00 2.000,00 0,5 1,0 2.000,00

    8 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 600,00 4.000,00 3.400,00 0,5 1,0 3.400,00

    9 1,0 NR 4.000,00 1,0 4.000,00 1.000,00 4.000,00 3.000,00 0,5 1,0 3.000,00

    10 5,0 NR 20.000,00 1,0 20.000,00 6.000,00 4.000,00 2.800,00 0,5 1,0 2.800,00

    1.954,97

    3.405,03 acima de

    e abaixo de

    Eliminar

  • 14

    PARMETROS ESTATSTICOS APS HOMOGENEIZAO

    MDIA HOMOGENEIZADA (X) 2.758,33

    DESVIO PADRO (S) 467,35

    COEFICIENTE DE VARIAO (%) 16,94

    LIMITES PARA EXPURGO

    X + S 3.225,68

    X - S 2.290,98

    TABELA DE STUDENT

    GL (n) t n t

    5 1,476 5 1,476

    6 1,440 6 1,440

    7 1,415 7 1,415

    8 1,397 8 1,397

    9 1,383 9 1,383

    10 1,372 10 1,372

    11 1,363 11 1,363

    12 1,356 12 1,356

    13 1,350 13 1,350

    UNITARIO R$/ha VALOR TOTAL REA AVALIANDA

    LIMITE SUPERIOR 3.059,30 15.296,51

    LIMITE MDIO 2.758,33 13.791,67

    LIMITE INFERIOR 2.457,37 12.286,83

    Limite Inferior X - t S/(n 1)0,5

    Limite Superior X + t S/(n 1)0,5

    onde,

    X =

    S =

    n =

    t =

    Limite Inferior 2457,37

    Limite superior 3059,30

    2.758,33

    467,35

    6

    1,44

    CAMPO DE ARBTRIO

  • 15

    Sendo,

    N = Propriedades pesquisadas

    Tipo = NR = negcio realizado OF = oferta

    rea de cada propriedade em ha

    Valor total da propriedade em R$(VTI) = Benfeitorias + VTN

    VTI/ha = Valor total da propriedade pela rea

    Fator = NA/NA elem = NA da Fazenda A pela NA da propriedade pesquisada

    ndice Na element = nota agronmica da propriedade

    Homogeneizao = VTN/ha x Fator

    VTN/ha = Valor da Terra Nua pela rea

  • 16

    FAZENDA B

    REA (ha): 4.283,5505

    NOTA AGRONMICA = 0,577359

    ANCIANIDADE: 1

    N rea Tipo Valor total(R$)

    Fator VTI (R$) V BENF (R$) VTI/ha (R$)

    VTN/ha (R$)

    ndice Fator Homog (R$)

    1 290,4 OF 2.850.000,00 0,9 2.565.000,00 40.000,00 8.832,64 8.694,90 0,5606 1,02989 8.954,84

    2 532,4 OF 6.600.000,00 0,9 5.940.000,00 1.320.000,00 11.157,02 8.677,69 0,5733 1,00708 8.739,12

    3 193,8 NR 2.000.000,00 1,0 2.000.000,00 267.000,00 10.319,92 8.942,21 0,4489 1,28616 11.501,15

    4 1.555,8 NR 16.000.000,00 1,0 16.000.000,00 2.920.000,00 10.284,10 8.407,25 0,5818 0,99237 8.343,08

    5 3.049,2 NR 31.500.000,00 1,0 31.500.000,00 4.410.000,00 10.330,58 8.884,30 0,5436 1,06210 9.436,04

    6 544 NR 6.750.000,00 1,0 6.750.000,00 700.000,00 12.408,09 11.121,32 0,5608 1,02953 11.449,71

    7 3.100,0 OF 38.440.000,00 0,9 34.596.000,00 1.560.000,00 11.160,00 10.656,77 0,5521 1,04575 11.144,33

    8 1.204,0 NR 15.000.000,00 1,0 15.000.000,00 700.000,00 12.458,47 11.877,08 0,5966 0,96775 11.494,03

    9 900,0 NR 11.250.000,00 1,0 11.250.000,00 950.000,00 12.500,00 11.444,44 0,587 0,98358 11.256,48

    10 121 OF 1.500.000,00 0,9 1.350.000,00 230.000,00 11.157,02 9.256,20 0,5002 1,15426 10.684,03

    PARMETROS ESTATSTICOS APS HOMOGENEIZAO

    MDIA HOMOGENEIZADA (X) 10.300,28

    DESVIO PADRO (S) 1.281,81

    COEFICIENTE DE VARIAO (%) 12,44

    LIMITES PARA EXPURGO

    X + S 11.582,09

    X - S 9.018,47

  • 17

    Eliminar os valores acima de 11.582,09 e abaixo de 9018,4707

    N rea Tipo Valor total(R$)

    Fator VTI (R$) V BENF (R$) VTI/ha (R$)

    VTN/ha (R$)

    ndice Fator Homog (R$)

    1 290,4 OF 2.850.000,00 0,9 2.565.000,00 40.000,00 8.832,64 8.694,90 0,5606 1,02989

    2 532,4 OF 6.600.000,00 0,9 5.940.000,00 1.320.000,00 11.157,02 8.677,69 0,5733 1,00708

    3 193,8 NR 2.000.000,00 1,0 2.000.000,00 267.000,00 10.319,92 8.942,21 0,4489 1,28616 11.501,15

    4 1.555,8 NR 16.000.000,00 1,0 16.000.000,00 2.920.000,00 10.284,10 8.407,25 0,5818 0,99237

    5 3.049,2 NR 31.500.000,00 1,0 31.500.000,00 4.410.000,00 10.330,58 8.884,30 0,5436 1,06210 9.436,04

    6 544 NR 6.750.000,00 1,0 6.750.000,00 700.000,00 12.408,09 11.121,32 0,5608 1,02953 11.449,71

    7 3.100,0 OF 38.440.000,00 0,9 34.596.000,00 1.560.000,00 11.160,00 10.656,77 0,5521 1,04575 11.144,33

    8 1.204,0 NR 15.000.000,00 1,0 15.000.000,00 700.000,00 12.458,47 11.877,08 0,5966 0,96775 11.494,03

    9 900,0 NR 11.250.000,00 1,0 11.250.000,00 950.000,00 12.500,00 11.444,44 0,587 0,98358 11.256,48

    10 121 OF 1.500.000,00 0,9 1.350.000,00 230.000,00 11.157,02 9.256,20 0,5002 1,15426 10.684,03

    PARMETROS ESTATSTICOS APS HOMOGENEIZAO

    MDIA HOMOGENEIZADA (X) 10.995,11

    DESVIO PADRO (S) 744,95

    COEFICIENTE DE VARIAO (%) 6,78

    LIMITES PARA EXPURGO

    X + S 11.740,06

    X - S 10.250,16

  • 18

    TABELA DE STUDENT GL (n) t

    5 1,476

    6 1,440

    7 1,415

    8 1,397

    9 1,383

    10 1,372

    11 1,363

    12 1,356

    13 1,350

    Limite Inferior X - t S/(n 1)0,5

    Limite Superior X + t S/(n 1)0,5

    onde,

    X = 10995,11

    S = 744,95

    n = 10

    t= 1,372

    Portanto, o Limite Inferior 10654,42

    E o Limite superior 11335,80

    Portanto o Campo Arbtrio do Valor do bem 10654,42 < 10995,11 < 11335,80

  • 19

    11.0 EXEMPLO DE GRAU DE FUNDAMENTAO E DE PRECISO = GRAU III

    Item Especificao das Avaliaes Condio Pontos

    01 N de dados de mercado, efetivamente utilizados

    10 Dados 09

    02 Qualidade dos dados de mercado de mesma explorao conforme 5.1.2

    Maioria 07

    03 Visita dos dados de mercado por engenheiro de avaliaes

    Maioria 06

    04 Critrio adotado para avaliar construes e instalaes

    Custo de reedio por caderno de preos

    03

    05 Critrios adotados para avaliar as produes vegetais

    Conforme item 10.3 da NBR 05

    06 Apresentao do Laudo, conforme seo 11

    Completo 16

    07 Utilizao do mtodo comparativo direto de dados de mercado

    Tratamento por fatores, conforme em 7.7.3 e anexo A

    12

    08 Identificao dos dados amostrais Fotogrfica e coordenadas geodsicas ou geogrficas

    04

    09 Documentao do avaliando, que permita sua identificao e localizao

    Fotogrfica e coordenadas geodsicas ou geogrficas

    08

    10 Documentao do imvel avaliando apresentada pelo contratante refere-se a

    Levantamento planimtrico 02

    Valor Total 72

    12.0 AVALIAO DE RECURSOS NATURAIS

    A lei n 8629/93 art 12 com alterao pela MP 2183/01: Considera-se justa

    a indenizao e inclui no preo da terra nua VTN as acesses naturais, matas

    nativas e florestas naturais. Entretanto para o engenheiro avaliador a questo de

    mrito da lei no sobrepe tcnica.

    Para avaliar tecnicamente deve adotar a NBR 14635-3 de 2.004.

    Florestas Nativas: usa-se o Mtodo Comparativo Direto de dados de mercado

    Se existir explorao econmica com Plano de Manejo Florestal Sustentvel

    registrado no rgo ambiental competente (fora da rea de APP e Reserva

    Legal) usa-se o Mtodo de Capitalizao de Renda. Se for necessrio o

    Inventrio Florestal, este deve ser executado para a rea avaliando.

  • 20

    12.1 INVENTRIO FLORESTAL: FRMULA

    V = x DAP2 x H x F 4

    V = volume de madeira em st/ arvore

    St = estreo-correspondente a 1 m3 de madeira rolia

    F = fator de reduo

    DAP = dimetro altura do peito

    H = altura comercial da rvore

    Exemplo: volume (V) de madeira rolia = 10 st

    F = 0,58

    V = 10 x 0,5 = 5 m3

    Para determinao da receita bruta (RB) deduz-se as despesas (D), temos: RL = RB

    D

    VE = RL x A x r

    onde,

    VE = valor econmico da mata

    RL = renda lquida obtida pela venda das toras menos as despesas (custos de

    explorao, transporte, etc).

    A = fator de valor presente idem para florestas artificiais

    R = fator de risco

    12.2 CARVO:

    Aps a retirada de madeira nobre, o restante da mata nativa pode ser

    considerado como rendimento lenhoso. Multiplica-se o st de lenha por um fator x ,

    obtm-se o volume (m3) de carvo produzido.

    12.3 RECURSOS HDRICOS

    Podem ser avaliados pelo Mtodo de Capitalizao de Renda ou Comparativo

    Direto, sempre tomando-se o cuidado de se respeitar a legislao pertinente e

    verificar se h explorao econmica acoplada.

  • 21

    13.0 AVALIAO DE BENFEITORIAS

    So aqueles melhoramentos feitos com a interveno do homem. Podem ser

    divididas em :

    13.1 BENFEITORIAS REPRODUTIVAS:

    culturas agrcolas que proporcionam rendimentos direta ou indiretamente.

    Exemplo:

    Reflorestamento: com a venda de madeira ou lenha;

    Florestamento: manejo sustentvel

    Cana-de-acar, laranjal, cafezal, etc

    Pastagens: rendimento indireto quando se serve para apascentamento de animais;

    Culturas temporrias: soja, milho, feijo, etc so geralmente culturas de ciclo anual.

    CLCULO DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS

    Para avaliar pastagens plantadas elabora-se a planilha de custo de formao

    por hectare. Deve se levar em considerao a variedade da gramnea plantada.

    Pesquise no local ou na regio mais prxima possvel o custo de hora maquina

    (HM), quantidade de operaes por ha, o preo dos insumos colocados na fazenda.

    Depois de apurado o custo total por ha multiplica-se pela rea total de pastagens e

    coloque o fator de depreciao conforme o estado de conservao.

    13.1.1 PASTAGENS

    O mtodo utilizado pelo INCRA foi o mesmo que utilizamos, ou seja com

    base no custo de formao de pastagens, realmente praticados no imvel. Os

    insumos e maquinas refletem uma situao real e esto em conformidade com o

    valor de mercado. Consideramos apenas a Brachiaria, predominante na rea,

    apesar de ter custo menor que o Colonio.

  • 22

    Tabela Formao de Pastagens

    Estimativa de Custo de Formao de Pastagens - sem desmatamento

    1,0 hectare - Brachiaro (Brizantho)

    Operaes

    Preparo do Solo Qt.

    Operaes

    Gasto

    H/M

    Custo

    H/M Total

    Grade Pesada (14x32 Esp. 33) 1 1,80 80,00 144,00

    Grade Intermed. (24x26 - Esp. 23) 1 1,40 80,00 112,00

    Grade Niveladora (36x22 - Esp. 18,5) 2 0,80 80,00 128,00

    Correo e Plantio

    Calagem - 2,5 ton. 1 0,60 80,00 48,00

    Fosfatagem 1 0,60 80,00 48,00

    Plantio/Adubao 1 1,00 80,00 80,00

    Cobertura 1 0,60 80,00 48,00

    Sub Total 1 608,00

    Insumos

    Qtdade. R$/um Total

    Calcrio - ton. 3,00 110,00 330,00

    Superfosfato Simples 0,50 812,00 406,00

    Fosfato Natural 0,00 173,00 0,00

    Uria ton 0,10 1530,00 153,00

    Sementes - Brachiaro kg 25,00 9,25 231,25

    Sub Total 2 1.120,25

    TOTAL R$ 1.728,25

    13.1.2 EUCALIPTO

    Eucalipto clonado

    Empresas industriais do tipo Suzano, Fibria em Trs Lagoas, Eldorado

    Celulose e outras plantam mudas clonadas prprias desenvolvidas com tecnologia

    de ponta. O plantio tambm de alta tecnologia com mudas selecionadas e todos os

    tratos culturais que possibilitam a se chegar produtividade de at 900 a 1000 m

    por alqueire.

    O espaamento entre rvores de 2,0 m e entre linhas de 3,0 m foram o

    crescimento dos eucaliptos, que competiro por luminosidade. Ao crescer tornam-se

    altas e grossas o suficiente para serem aproveitadas tanto para celulose, madeira ou

    lenha.

  • 23

    Na Fazenda Exemplo vimos eucaliptos plantados no espaamento de 3,0 m x

    2,0 m ou 1 planta por 6 m que equivale a 1666 plantas por hectares ou 4033 por

    alqueire.

    Considerando as bibliografias consultas e informaes de tcnicos

    especialistas em Eucaliptos Clonados, adotamos que a estimativa de produo para

    o 1 Corte de 750 m por alqueire em 6 anos o mesmo que 324 m por hectare. No

    2 Corte a estimativa de uma reduo de 20% na produo reduzindo para 600 m

    por alqueire em 4 anos o mesmo que 248 m por hectare. E no terceiro corte drstica

    reduo de produo, no ultrapassando 300 m por alqueire em 4 anos ou 124 m

    hectare. O que leva muitos produtores interromperem a prtica no segundo corte e

    efetuarem um novo plantio.

    Da rea total de 17,7 alqueires, 9,96 alq. pertencem a Fazenda Santo Antnio e mais

    7,77 alq. ao Stio Siqueira Campos, dos mesmos proprietrios.

    Considerando as informaes acima:

    1 Corte:

    - rea Plantada: 17,7 alq. ou 43,00 ha.

    - Estimativa de Produo: 750 m por alqueire.

    - Custo de Formao por alq.: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)

    - Custo de Manuteno por alq.: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)

    Temos:

    Produo = 17,7 x 750 = 13275 m

    Custos = 4500,00 + 1300,00 x 17,7 = R$ 102.660,00 (cento e dois mil e

    seiscentos e sessenta reais).

    Valor m = R$ 35,00 o m

    Receita Lquida para o 1 Corte = R$ 361.965,00 (trezentos e sessenta mil

    e novecentos e sessenta e cinco reais).

    2 Corte:

    - rea Plantada: 17,7 alq. ou 43,00 ha.

    - Estimativa de Produo: 600 m por alqueire.

    - Custo de Formao por alq.: 0

    - Custo de Manuteno por alq.: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)

    Temos:

  • 24

    Produo = 17,7 x 600 = 10.620 m

    Custos = 1.300,00 x 17,7 = R$ 23.010,00 (vinte e trs mil e dez reais).

    Valor m = R$ 35,00 o m

    Receita Lquida para o 2 Corte = R$ 348.690,00 (trezentos e quarenta e

    oito mil e seiscentos e noventa reais).

    3 Corte:

    - rea Plantada: 17,7 alq. ou 43,00 ha.

    - Estimativa de Produo: 300 m por alqueire.

    - Custo de Formao por alq.: 0

    - Custo de Manuteno por alq.: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)

    Temos:

    Produo = 17,7 x 300 = 5.310 m

    Custos = 1.300,00 x 17,7 = R$ 23.010,00 (vinte e trs mil e dez reais).

    Valor m = R$ 35,00 o m

    Receita Lquida para o 3 Corte = R$ 162.840,00 (cento e sessenta e dois

    mil e oitocentos e quarenta reais).

    Valor do Lucro Cessante

    O lucro cessante pode decorrer no s da paralisao da atividade lucrativa

    ou produtiva da vtima, como, por exemplo, a cessao de rendimentos que algum

    j vinha obtendo da sua profisso, como, tambm, da frustrao daquilo que era

    razoavelmente esperado.

    O valor total do Lucro Cessante com a produo de Eucaliptos para a

    Fazenda Santo Antnio a somatria dos rendimentos lquidos do 1, 2 e 3

    Cortes.

    Portanto:

    1 Corte: R$ 361.965,00 (trezentos e sessenta e um mil e novecentos e sessenta e

    cinco reais).

    2 Corte: R$ 348.690,00 (trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e noventa

    reais).

    3 Corte: R$ 162.840,00 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais).

    Total do Lucro Cessante R$ 873.495,00 (oitocentos e setenta e trs mil e

    quatrocentos e noventa e cinco reais).

  • 25

    13.1.3 AVALIAO DE CANA-DE-ACAR

    Segundo a NBR 14653-3 da ABNT na avaliao da cana-de-acar emprega-

    se o mtodo da capitalizao da renda, ou seja antecipao da renda para a

    presente data. Aplica-se a frmula V = RL x Fa x r, onde:

    V = valor econmico

    RL = Renda Lquida: Produo em tonelada menos as despesas

    Fa = fator de antecipao

    i= taxa de capitalizao anual

    n = perodo entre a realizao efetiva da safra e a data de avaliao em anos

    r = coeficiente de risco da cultura. Para cana-de-acar r pode ser considerado 10%,

    ou seja, h 90% de probabilidade de colher.

    Ex: avalie o valor econmico por ha, de cana-de-acar de 1 corte e 2 corte,

    antecipando-se a renda para o presente ano. Dado: produo estimada de 100

    ton/ha nos 1 e 2 corte; preo por R$ 40,00/ton; Despesas de formao = R$

    3.000,00 e de manuteno R$ 1.000,00; capitalizao de risco de 10%.

    V = RL x Fa x r

    1 corte: RL = RB D

    RL = 100 x 40 3000 (custo de formao + custo da colheita)

    RL = 4000 3000 = 1000

    Fa = 1 = 1_______

    (1 + i)n (1 + 0,10)0

    i = taxa de 10%

    n = perodo entre a avaliao e realizao de safra

    n = 1 1 = 0

    Fa = 1 = 1 = 1

    (1,10)0 1

    R = 0,90 (risco de 10% ou 90% de colher)

    V1= 1000 x 1 x 0,9 = R$ 9.000,00

  • 26

    2 corte = V2 = L2 x Fa2 x r

    RL 2 = R$ 3.000,00

    Fa = 1______ = 1____ = 0,909091

    (1 + 0,10)2 1 (1,10)1

    R = 0,90

    V2 = 3000 x 0,909091 x 0,90 = R$ 2454,54

    Para avaliar uma determinada rea de cana-de-acar o engenheiro avaliador

    precisa determinar qual a rea existente e em que fase se encontra a cultura (1 2

    3 4 5 corte) ou mais cortes se comprovado que no regio do imvel a mdia de

    corte maior que a mdia estadual (SP) de cinco cortes.

    O rendimento ton/ha em cada corte tambm dever ser obtido atravs de

    pesquisa.

    O custo de formao e despesas de manuteno so dados que devero ser

    apurados em pesquisas e estudos tcnicos.

    Desta forma, o engenheiro avaliador calcula o valor econmico de cada corte

    e multiplica pela rea plantada. O clculo bastante trabalhoso e exige muita

    ateno por envolver muitos nmeros.

    Atualmente, os profissionais da rea elaboram os clculos em Microsoft Excel

    o que simplifica os trabalhos.

    EXEMPLO CANA DE ACAR

    Campos para entrada de dados

    Campos de clculos efetuados

    Ttulo dos campos

    Resultados Finais

  • 27

    Taxa de Juros (id) anuais (%) 10

    Taxa de risco (%) 10

    poca da Avaliao (em anos) 10

    Custo de Formao (R$/ha) 1

    Preo do produto (R$/ton) 2.516,36

    Corte rea

    Plantada (ha)

    Produt.

    (ton/ha)

    Custo (R$/ha

    )

    Receita Bruta (R$/ha

    )

    Receita Lquida (R$/ha)

    Receita Lquida Antecip. por ano (R$/ha)

    Receita Lquida Antecip.

    acumulada (R$/ha)

    Receita Lquida

    Anualmente (R$)

    Planta

    0,00

    -2.516,3

    6 -

    2.516,36 10.507,88

    0,00

    1 113,62 124,0 4.857,

    08 2.340,7

    2 2.340,72 13.024,24 1.331.833,2

    0

    2 153,29 103,0 485,96 4.034,

    51 3.548,5

    5 3.225,95 10.683,52 1.473.909,7

    4

    3 439,13 93,0 485,96 3.642,

    81 3.156,8

    5 2.608,97 7.457,57 2.947.358,4

    6

    4 261,74 82,0 485,96 3.211,

    94 2.725,9

    8 2.048,07 4.848,60 1.142.166,0

    4

    5 288,60 72,0 485,96 2.820,

    24 2.334,2

    8 1.594,34 2.800,53 727.410,70

    6 240,04 62,0 485,96 2.428,

    54 1.942,5

    8 1.206,19 1.206,19 260.580,32

    7 49,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

    8 22,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

    9 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

    Lucro Antecipado para a poca da vistoria 7.883.258,47

    Valor obtido em Reais para os valores de rea e produtividade informados.

    Receita Bruta=Produtividade x Preo do Produto

    Receita Lquida=(Produtividade x Preo do Produto)-Custos de Formao e Manuteno

    Receita Lquida Antecipada por ano=Receita Lquida-Juros Anuais

    Receita Lquida Antecipada Acumulada=Soma dos cortes da Receita Lquida Antecipada por Ano

    Receita Lquida TOTAL=Receita Lquida Antecipada Acumulada x rea de Plantio Lucro Antecipado para poca da vistoria=Receita Lquida TOTAL - Taxa de Risco

  • 28

    14. VALOR DAS PASTAGENS FEITAS: VPF

    Alguns autores chamam de valor em marcha ou vantagem da coisa feita.

    Na engenharia de avaliaes o VPF o terceiro componente. um bem

    intangvel que a NBR 14.653-1/01 admite a existncia e apresenta sua definio:

    Coisa que tem valor, suscetvel de utilizao ou que pode ser objeto de

    direito, que integra um patrimnio...

    A vantagem da coisa feita a diferena entre o valor de mercado e o custo

    reedio de um que pode ser considerada como sendo pagamento das vantagens

    de quem compra um imvel pronto para habitar, em relao a outro idntico que

    teria de ser construdo. Essas vantagens so:

    - resolver de imediato o problema habitacional do adquirente, livrando-o de

    todos os problemas, amolaes e preocupaes de quem constroem, possibilitando-

    o ainda de desempenhar normalmente suas funes;

    - no pagamento de aluguis e juros sobre o capital tomado emprestado,

    durante a construo;

    - livrar-se da desvalorizao da moeda, que se encarregaria de reduzir seu

    poder aquisitivo, durante a construo.

    Finalmente, para o termo terceiro componente, temos a definio do Eng

    Francisco Maia Neto em seu livro Dicionrio do Mercado Imobilirio, da Editora Del

    Rey, 1998, pg. 148, assim conceitua.

    Termo que indica a parcela de valor correspondente ao fator de

    comercializao ou a vantagem da coisa feita.

    Uma definio similar, porm mais abrangente, apresentada no Glossrio

    de Terminologia Bsica para Avaliaes e Percias, do IBAPE/SP.

    Termo usado na avaliao de imveis, para indicar a parcela de valor

    correspondente ao fator de comercializao ou a vantagem de uso (ou da

    coisa feita) que, quando empregado o mtodo do custo, deve ser

    acrescentado ao somatrio de valores isolados do terreno e das benfeitorias,

    para se obter seu valor de mercado.

  • 29

    O exposto acima evidncia a existncia do valor da coisa feita como um valor

    intangvel. Num imvel, este seria o sobrevalor de uma propriedade j pronta e apta

    ao uso em face de outra, que ainda precisaria ser implantada.

    Tambm podemos concluir que tal valor componente do valor total de um

    imvel. Matematicamente, podemos expressar o valor de um imvel desmembrando

    na soma de seus componentes:

    Vimvel = Vterreno + Vbenfeitoria + VPF

    Como vemos acima, o valor do imvel pode ser desmembrado em trs

    componentes: terreno, benfeitorias e valor da coisa feita (da o termo terceiro

    componente).

    Na Fazenda Exemplo, as pastagens j foram feitas. Esto conservadas com

    quilmetros e quilmetros de curvas de nveis. Dezenas de bacias de conteno e

    toda tcnica de conservao do solo est aplicada. Est, portanto, totalmente

    formada, pronta para desenvolver atividade pecuria.

    14.1 CLCULO DO VALOR DAS PASTAGENS FEITAS VPF

    Conforme definio constante na NBR 14.653-4/01.

    Na pecuria o VPF dever ser calculado com base no tempo de formao das

    pastagens. No caso seria de 18 meses. Enquanto est em formao o pecuarista

    no poder utiliza-las com o gado at que estivesse formada e pronta para receber o

    rebanho.

    Aplica-se o valor de arrendamento durante a formao da pastagem e o custo

    est no quadro Estimativa do Custo de Formao.

    Taxa de Remunerao: 12% a.a. capitalizado ou 0,9489% a.m

    Clculo da Remunerao de Capital = Vc

    Vc = Vbenf. X

    Clculo do Arrendamento = Var

    Capacidade de suporte: 2 cabeas / ha;

  • 30

    Custo de arrendamento: 20% da @ de boi = R$ / cabea / ms;

    Tempo de arrendamento: 18 meses.

    Quantidade de cabeas = 2x rea em ha

    Onde:

    X Custo de arrendamento x tempo

    VALOR DA PASTAGEM FEITA VPF

    :

    VPF = Vc + Var

    15.0 CLCULO DO VALOR DA POSSE DO IMVEL

    Primeiramente calcula-se o VTN Valor da Terra Nua, conforme mostramos

    no item acima. O mtodo preconizado pela Associao Brasileira de Normas

    Tcnicas ABNT o Mtodo Comparativo Direto de Dados de mercado e a norma

    a NBR 14.653-3/03.

    O critrio que adotaremos o mesmo do INCRA, disponvel no site

    www.incra.gov.br no item ancianidade. A Autarquia, em processos expropriatrios,

    faz a ponderao relativa a ocupao por posseiros combinando a rea ocupada por

    posseiros ao tempo de ocupao.

    Por exemplo: Fazenda totalmente ocupada por invasores.

    A tabela abaixo a utilizada pelo INCRA.

    Tempo de

    Ocupao

    Percentual da rea ocupada

    < 20% 20% a 29% 30% - 50% mais de 70%

    1 ano 1,00 1,00 1,00 1,00

    + 5 anos 0,88 0,80 0,80 0,40

    Portanto, o valor relativo a posse ser 1,00 0,40 = 0,60 ou 60% do VTN.

  • 31

    16.0 BENFEITORIAS NO REPRODUTIVAS:

    No proporcionam rendimentos prprios mas contribuem para exploraes:

    edificaes, casa, galpo, estbulo, pocilga, curral, cercas, porteiras e outros. Os

    melhoramentos fundirios como trabalhos de conservao de solo, sistema de

    irrigao, represas, encanamentos, energia eltrica.

    semoventes: rebanho animal

    mquinas e motores

    CLCULOS DAS BENFEITORIAS NO REPRODUTIVAS

    Va = Vi x S x D

    Va = valor atual

    Vi = valor bsico de custo de construo

    S = unidade de medida

    D = depreciao pelo estado de conservao

    DEPRECIAO PELO ESTADO DE CONSERVAO

    ESTADO DE

    CONSERVAO

    FATOR DE

    DEPRECIAO

    TIMO 1,00

    BOM 0,80

    REGULAR 0,60

    PRECRIO 0,40

    MAU 0,20

    PSSIMO 0,00

    O fator de depreciao subjetivo. Um avaliador, ao seu critrio, poder

    julgar que o bem se encontra em bom estado e multiplicar o valor por 0,80, ou seja,

  • 32

    depreciar 20%. O outro avaliador pode julgar regular e depreciar 40% ao multiplicar

    por 0,60%.

    H autores que recomendam colocar mais um fator conhecido como

    depreciao funcional que varia de 0,75 a 0,20 para uma depreciao fsica de 1,00.

    Cabe ao engenheiro avaliador se valer de critrio racional e justo para no

    causar nenhum prejuzo ou benefcio irreal na apurao de valores.

    Exemplos

    Casa: Va = Vi x S x D

    Vi = Pesquisar no mercado o valor unitrio para a construo de casa semelhante.

    S = medir a rea construda

    Anexo: como varanda, garagem, puxado para cozinha ou rea de servio medir

    separadamente do corpo da casa e pesquisar o valor do m2 para a construo do

    anexo.

    Para galpes, armazns, silos e outras edificaes, o procedimento o mesmo da

    casa.

    Curral: Recomenda-se fazer a relao de material existente como a quantidade de

    tbuas com as respectivas medidas, palanques, porteiras, coberturas de telhas,

    tronco, brete, balana. Pesquisar no mercado o preo de cada material existente e

    acrescentar a mo de obra para a sua construo.

    Cerca: caracterizar pelo nmero de fios de arame, tipo de arame, distncia entre os

    palanques ou lascas de madeira, espaadores e determinar o custo do metro linear

    para sua construo. Acrescentar a mo de obra. Uma vez determinado o metro

    linear, multiplicar pelo comprimento total.

    Trabalhos de conservao: Hora Mquina (HM) para sua construo. No caso de

    curva de nvel pesquisar quantas horas mquinas de trator, tipo de trator e o preo

    de HM.

    Represa: HM para construo de barramento. Os vertedouros devem ser calculados

    separadamente e acrescentar no custo de construo de represa.

  • 33

    Referncias bibliogrficas:

    1. Estatuto da Terra Lei n 4504/64

    2. Lei n 8629/93 e as alteraes

    3. Manual Tcnico de Manejo de Solo: CAT N 39 Volume II

    4. Lima, Marcelo Rossi de Camargo Avaliao de Propriedades rurais

    Manual Bsico 2 Ed

    5. ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas

  • 34

    ANEXOS

    LEI N 8629

    MEDIDA PROVISRIA N 2183-56

    INSTRUO NORMATIVA N11

  • 35

    LEI N. 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

    Dispe sobre a regulamentao dos dispositivos constitucionais relativos reforma agrria, previstos no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal. O Presidente da Repblica, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 1 - Esta Lei regulamenta e disciplina disposies relativas reforma agrria, previstas no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal. Artigo 2 - A propriedade rural que no cumprir a funo social prevista no artigo 9 passvel de desapropriao, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

    1 - Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social.

    2 - Para fins deste artigo, fica a Unio, atravs do rgo federal competente, autorizada a ingressar no imvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informaes, com prvia notificao.

    Artigo 3 - Vetado. 1 - Vetado. 2 - Vetado. Artigo 4 - Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

    I - Imvel Rural - o prdio rstico de rea contnua, qualquer que seja a sua localizao, que se destine ou possa se destinar explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial; II - Pequena Propriedade - o imvel rural: a) de rea compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais; b) Vetado. c) Vetado. III - Mdia Propriedade - o imvel rural: a) de rea superior a 4 (quatro) e at 15 (quinze) mdulos fiscais; b) Vetado. Pargrafo nico - So insuscetveis de desapropriao para fins de reforma agrria a pequena e a mdia propriedade rural, desde que o seu proprietrio no possua outra propriedade rural.

    Artigo 5 - A desapropriao por interesse social, aplicvel ao imvel rural que

    no cumpra sua funo social, importa prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria. 1 - As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 - O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para fins de reforma agrria, autoriza a Unio a propor ao de desapropriao. 3 - Os ttulos da dvida agrria, que contero clusula assecuratria de preservao de seu valor real, sero resgatveis a partir do segundo ano de sua emisso, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critrios:

  • 36

    I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenizao de imveis com rea inferior a 40 (quarenta) mdulos fiscais; II - do segundo ao dcimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea acima de 40 (quarenta) at 70 (setenta) mdulos fiscais; III - do segundo ao dcimo quinto ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea acima de 70 (setenta) at 150 (cento e cinqenta) mdulos fiscais; IV - do segundo ao vigsimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea superior a 150 (cento e cinqenta) mdulos fiscais.

    Artigo 6 - Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada

    econmica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao, segundo ndices fixados pelo rgo federal competente.

    1 - O grau de utilizao da terra, para efeito do caput deste artigo, dever ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relao percentual entre a rea efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel.

    2 - O grau de eficincia na explorao da terra dever ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e ser obtido de acordo com a seguinte sistemtica: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea; II - para a explorao pecuria, divide-se o nmero total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo ndice de lotao estabelecido pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela rea efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficincia na explorao.

    3 - Considera-se efetivamente utilizadas: I - as reas plantadas com produtos vegetais; II - as reas de pastagens nativas e plantadas, observado o ndice de lotao por zona de pecuria, fixado pelo Poder Executivo; III - as reas de explorao extrativa vegetal ou florestal, observados os ndices de rendimento estabelecidos pelo rgo competente do Poder Executivo, para cada Microrregio Homognea, e a legislao ambiental; IV - as reas de explorao de florestas nativas, de acordo com plano de explorao e nas condies estabelecidas pelo rgo federal competente; V - as reas sob processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou de culturas permanentes.

    4 - No caso de consrcio ou intercalao de culturas, considera-se efetivamente utilizada a rea total do consrcio ou intercalao.

    5 - No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espao, considera-se efetivamente utilizada a maior rea usada no ano considerado.

    6 - Para os produtos que no tenham ndices de rendimentos fixados, adotar-se- a rea utilizada com esses produtos, com resultado do clculo previsto no inciso I do 2 deste artigo.

    7 - No perder a qualificao de propriedade produtiva o imvel que, por razes de fora maior, caso fortuito ou de renovao de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo rgo competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficincia na explorao, exigidos para a espcie.

    8 - So garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial

  • 37

    Rural relacionados com os graus de utilizao e de eficincia na explorao, conforme o disposto no artigo 49 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964.

    Artigo 7 - No ser passvel de desapropriao, para fins de reforma agrria,

    o imvel que comprove estar sendo objeto de implantao de projeto tcnico que atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma fsico-financeiro originalmente previsto, no admitidas prorrogaes dos prazos; III - preveja que, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel seja efetivamente utilizada em, no mximo, 3 (trs) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; IV - haja sido registrado no rgo competente no mnimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratrio de interesse social.

    Pargrafo nico - Os prazos previstos no inciso III deste artigo podero ser prorrogados em at 50% (cinqenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovao do rgo competente para fiscalizao e tenha sua implantao iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovao.

    Artigo 8 - Ter-se- como racional e adequado o aproveitamento de imvel

    rural, quando esteja oficialmente destinado execuo de atividades de pesquisa e experimentao que objetivem o avano tecnolgico da agricultura.

    Pargrafo nico - Para os fins deste artigo s sero consideradas as propriedades que tenham destinados s atividades de pesquisa, no mnimo, 80% (oitenta por cento) da rea total aproveitvel do imvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto: I - adotado pelo Poder Pblico, se pertencente a entidade de administrao direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle; II - aprovado pelo Poder Pblico, se particular o imvel.

    Artigo 9 - A funo social cumprida quando a propriedade rural atende,

    simultaneamente, segundo graus e critrios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

    1 - Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao especificados nos 1 a 7 do artigo 6 desta Lei.

    2 - Considera-se adequada a utilizao dos recursos naturais disponveis quando a explorao se faz respeitando a vocao natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

    3 - Considera-se preservao do meio ambiente a manuteno das caractersticas prprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada manuteno do equilbrio ecolgico da propriedade e da sade e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

    4 - A observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho implica tanto o respeito s leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho,

  • 38

    como s disposies que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

    5 - A explorao que favorece o bem-estar dos proprietrios e trabalhadores rurais a que objetiva o atendimento das necessidades bsicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurana do trabalho e no provoca conflitos e tenses sociais no imvel.

    6 - Vetado. Artigo 10 - Para efeito do que dispe esta lei, consideram-se no

    aproveitveis: I - as reas ocupadas por construes e instalaes, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reproduo e criao de peixes e outros semelhantes; II - as reas comprovadamente imprestveis para qualquer tipo de explorao agrcola, pecuria, florestal ou extrativa vegetal; III - as reas sob efetiva explorao mineral; IV - as reas de efetiva preservao permanente e demais reas protegidas por legislao relativa conservao dos recursos naturais e preservao do meio ambiente.

    Artigo 11 - Os parmetros, ndices e indicadores que informam o conceito de

    produtividade sero ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso cientfico e tecnolgico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelo Ministrio da Agricultura e Reforma Agrria, ouvido o Conselho Nacional de Poltica Agrcola.

    Artigo 12 - Considera-se justa a indenizao que permita ao desapropriado a

    reposio, em seu patrimnio, do valor do bem que perdeu por interesse social. 1 - A identificao do valor do bem a ser indenizado ser feita,

    preferencialmente, com base nos seguintes referenciais tcnicos e mercadolgicos, entre outros usualmente empregados: I - valor das benfeitorias teis e necessrias, descontada a depreciao conforme o estado de conservao; II - valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: a) localizao do imvel; b) capacidade potencial da terra; c) dimenso do imvel.

    2 - Os dados referentes ao preo das benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados sero levantados junto s Prefeituras Municipais, rgos estaduais encarregados de avaliao imobiliria, quando houver, Tabelionatos e Cartrios de Registro de Imveis, e atravs de pesquisa de mercado.

    Artigo 13 - As terras rurais de domnio da Unio, dos Estados e dos

    Municpios ficam destinadas, preferencialmente, execuo de planos de reforma agrria. Pargrafo nico - Excetuando-se as reservas indgenas e os parques, somente se admitir a existncia de imveis rurais de propriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder pblico os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentao, demonstrao e fomento de

  • 39

    atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuria, preservao ecolgica, reas de segurana, treinamento militar, educao de todo tipo, readequao social e defesa nacional.

    Artigo 14 - Vetado. Artigo 15 - Vetado. Artigo 16 - Efetuada a desapropriao, o rgo expropriante, dentro do prazo

    de 3 (trs) anos, contados da data de registro do ttulo translativo de domnio, destinar a respectiva rea aos beneficirios da reforma agrria, admitindo-se, para tanto, formas de explorao individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

    Artigo 17 - O assentamento de trabalhadores rurais dever ser efetuado em

    terras economicamente teis, de preferncia na regio por eles habitada. Pargrafo nico - Vetado.

    Artigo 18 - A distribuio de imveis rurais pela reforma agrria far-se-

    atravs de ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de 10 (dez) anos. Pargrafo nico - O rgo federal competente manter atualizado cadastro de reas desapropriadas e de beneficirios da reforma agrria.

    Artigo 19 - O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao

    homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferncia para a parcela na qual se situe a sede do imvel; II - aos que trabalham no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios; III - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios, em outros imveis; IV - aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade familiar; V - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia.

    Pargrafo nico - Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrcola na rea a ser distribuda.

    Artigo 20 - No poder ser beneficirio da distribuio de terras, a que se

    refere esta lei, o proprietrio rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou o que se ache investido de atribuio parafiscal, ou quem j tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrria.

    Artigo 21 - Nos instrumentos que conferem o ttulo de domnio ou concesso

    de uso, os beneficirios da reforma agrria assumiro, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imvel direta e pessoalmente, ou atravs de seu ncleo familiar, mesmo que atravs de cooperativas, e o de no ceder o seu uso a terceiros,

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    a qualquer ttulo, pelo prazo de 10 (dez) anos. Artigo 22 - Constar, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de

    domnio ou de concesso de uso clusula resolutria que preveja a resciso do contrato e o retorno do imvel ao rgo alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigaes assumidas pelo adquirente ou concessionrio.

    Artigo 23 - O estrangeiro residente no Pas e a pessoa jurdica autorizada a

    funcionar no Brasil s podero arrendar imvel rural na forma da Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971.

    1 - Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restries e condies aplicveis aquisio de imveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

    2 - Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisio ou o arrendamento alm dos limites de rea e percentual fixados na Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisio ou arrendamento, por pessoa jurdica estrangeira, de rea superior a 100 (cem) mdulos de explorao indefinida.

    Artigo 24 - As aes de reforma agrria devem ser compatveis com as aes

    de poltica agrcola, e constantes no Plano Plurianual. Artigo 25 - O oramento da Unio fixar, anualmente, o volume de ttulos da

    dvida agrria e dos recursos destinados, no exerccio, ao atendimento do Programa de Reforma Agrria.

    1 - Os recursos destinados execuo do Plano Nacional de Reforma Agrria devero constar do oramento do ministrio responsvel por sua implementao e do rgo executor da poltica de colonizao e reforma agrria, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituies especializadas para a sua aplicao.

    2 - Objetivando a compatibilizao dos programas de trabalho e propostas oramentrias, o rgo executor da reforma agrria encaminhar, anualmente e em tempo hbil, aos rgos da administrao pblica responsveis por aes complementares, o programa a ser implantado no ano subseqente.

    Artigo 26 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive

    do Distrito Federal, as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria, bem como a transferncia ao beneficirio do programa.

    Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Artigo 28 - Revogam-se as disposies em contrrio

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    MEDIDA PROVISRIA N 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

    Acresce e altera dispositivos do Decreto-

    Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis n

    4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1 de

    maro de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de

    1993, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:

    ART.1 O Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "ART.10 ...............................................

    Pargrafo nico. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico." (NR) "ART.15-A No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao por necessidade ou utilidade pblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrria, havendo divergncia entre o preo ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na sentena, expressos em termos reais, incidiro juros compensatrios de at seis por cento ao ano sobre o valor da diferena eventualmente apurada, a contar da imisso na posse, vedado o clculo de juros compostos. 1 Os juros compensatrios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietrio. 2 No sero devidos juros compensatrios quando o imvel possuir graus de utilizao da terra e de eficincia na explorao iguais a zero. 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se tambm s aes ordinrias de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta, bem assim s aes que visem a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico, em especial aqueles destinados proteo ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentena. 4 Nas aes referidas no 3, no ser o Poder Pblico onerado por juros compensatrios relativos a perodo anterior aquisio da propriedade ou posse titulada pelo autor da ao." (NR) "ART.15-B Nas aes a que se refere o art. 15-A, os juros moratrios

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    destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenizao fixada na deciso final de mrito, e somente sero devidos razo de at seis por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro do exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituio." (NR) "ART.27 ............................................... 1 A sentena que fixar o valor da indenizao quando este for superior ao preo oferecido condenar o desapropriante a pagar honorrios do advogado, que sero fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferena, observado o disposto no 4 do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, no podendo os honorrios ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqenta e um mil reais). ............................................... 3 O disposto no 1 deste artigo se aplica: I - ao procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrria; II - s aes de indenizao por apossamento administrativo ou desapropriao indireta. 4 O valor a que se refere o 1 ser atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1 de janeiro de cada ano, com base na variao acumulada do ndice de Preos ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo perodo." (NR) ART.2 A Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alteraes: "ART.6 ............................................... 1 Para os efeitos da Reforma Agrria, o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA representar a Unio nos acordos, convnios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.

    2 A Unio, mediante convnio, poder delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios o cadastramento, as vistorias e avaliaes de propriedades rurais situadas no seu territrio, bem como outras atribuies relativas execuo do Programa Nacional de Reforma Agrria, observados os parmetros e critrios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais. 3 O convnio de que trata o caput ser celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municpios que tenham institudo rgo colegiado, com a participao das organizaes dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representao entre o poder pblico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementao da poltica agrria.

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    4 Para a realizao da vistoria e avaliao do imvel rural para fins de reforma agrria, poder o Estado utilizar-se de fora policial. 5 O convnio de que trata o caput dever prever que a Unio poder utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos rgos e das entidades da Administrao Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para a execuo das atividades referidas neste artigo." (NR) "ART.14 O Poder Pblico facilitar e prestigiar a criao e a expanso de associaes de pessoas fsicas e jurdicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrcola, pecurio ou agroindustrial, e promover a ampliao do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societrias que objetivem a democratizao do capital. 1 Para a implementao dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais podero constituir entidades societrias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominao de "consrcio" ou "condomnio", nos termos dos arts. 3 e 6 desta Lei. 2 Os atos constitutivos dessas sociedades devero ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comrcio, e no Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas, quando no envolver essa atividade." (NR) "ART.95-A Fica institudo o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrria, na forma estabelecida em regulamento. Pargrafo nico. Os imveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural no sero objeto de desapropriao para fins de reforma agrria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR) ART.3 A Lei n 8.177, de 1 de maro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes: "Art.5............................................... .......................................................... 3 A partir de 5 de maio de 2000, os Ttulos da Dvida Agrria - TDA emitidos para desapropriao tero as seguintes remuneraes: I - trs por cento ao ano para indenizao de imvel com rea de at setenta mdulos fiscais; II - dois por cento ao ano para indenizao de imvel com rea acima de setenta e at cento e cinqenta mdulos fiscais; e III - um por cento ao ano para indenizao de imvel com rea acima de cento e cinqenta mdulos fiscais. 4 Os TDA emitidos at 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisio por compra e venda de imveis rurais destinados implantao de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrria, nos termos das Leis

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    n 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audincia de conciliao, com o objetivo de fixar a prvia e justa indenizao, a ser celebrado com a Unio, bem como com os entes federados, mediante convnio, sero remunerados a seis por cento ao ano. 5 Os TDA a que se referem os 3 e 4 tero remunerao anual ou frao pro rata, mantido o seu poder liberatrio nos termos da legislao em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisio de aes de empresas estatais includas no Programa Nacional de Desestatizao." (NR) ART.4 A Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alteraes: "Art.2 ............................................... ........................................................... 2 Para os fins deste artigo, fica a Unio, atravs do rgo federal competente, autorizada a ingressar no imvel de propriedade particular para levantamento de dados e informaes, mediante prvia comunicao escrita ao proprietrio, preposto ou seu representante. 3 Na ausncia do proprietrio, do preposto ou do representante, a comunicao ser feita mediante edital, a ser publicado, por trs vezes consecutivas, em jornal de grande circulao na capital do Estado de localizao do imvel. 4 No ser considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificao, quanto ao domnio, dimenso e s condies de uso do imvel, introduzida ou ocorrida at seis meses aps a data da comunicao para levantamento de dados e informaes de que tratam os 2 e 3. 5 No caso de fiscalizao decorrente do exerccio de poder de polcia, ser dispensada a comunicao de que tratam os 2 e 3. 6 O imvel rural de domnio pblico ou particular objeto de esbulho possessrio ou invaso motivada por conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo no ser vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes sua desocupao, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidncia; e dever ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedaes. 7 Ser excludo do Programa de Reforma Agrria do Governo Federal quem, j estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefcio na condio de inscrito em processo de cadastramento e seleo de candidatos ao acesso terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundirio que se caracterize por invaso ou esbulho de imvel rural de domnio pblico ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliao para fins de reforma agrria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriao em vias de imisso de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como

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    participante de invaso de prdio pblico, de atos de ameaa, seqestro ou manuteno de servidores pblicos e outros cidados em crcere privado, ou de quaisquer outros atos de violncia real ou pessoal praticados em tais situaes. 8 A entidade, a organizao, a pessoa jurdica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invaso de imveis rurais ou de bens pblicos, ou em conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo, no receber, a qualquer ttulo, recursos pblicos. 9 Se, na hiptese do 8, a transferncia ou repasse dos recursos pblicos j tiverem sido autorizados, assistir ao Poder Pblico o direito de reteno, bem assim o de resciso do contrato, convnio ou instrumento similar." (NR) "ART.2-A Na hiptese de fraude ou simulao de esbulho ou invaso, por parte do proprietrio ou legtimo possuidor do imvel, para os fins dos 6 e 7 do art. 2, o rgo executor do Programa Nacional de Reforma Agrria aplicar pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuzo das demais sanes penais e civis cabveis. Pargrafo nico. Os valores a que se refere este artigo sero atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1 de janeiro de cada ano, com base na variao acumulada do ndice Geral de Preos - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundao Getlio Vargas, no respectivo perodo." (NR) "ART.5............................................... ............................................................ 3................................................. I - do segundo ao dcimo quinto ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea de at setenta mdulos fiscais; II - do segundo ao dcimo oitavo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea acima de setenta e at cento e cinqenta mdulos fiscais; e III - do segundo ao vigsimo ano, quando emitidos para indenizao de imvel com rea superior a cento e cinqenta mdulos fiscais. 4 No caso de aquisio por compra e venda de imveis rurais destinados implantao de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrria, nos termos desta Lei e da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audincia de conciliao, com o objetivo de fixar a prvia e justa indenizao, a ser celebrado com a Unio, bem como com os entes federados, o pagamento ser efetuado de forma escalonada em Ttulos da Dvida Agrria - TDA, resgatveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emisso, observadas as seguintes condies:

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    I - imveis com rea de at trs mil hectares, no prazo de cinco anos; II - imveis com rea superior a trs mil hectares: a) o valor relativo aos primeiros trs mil hectares, no prazo de cinco anos; b) o valor relativo rea superior a trs mil e at dez mil hectares, em dez anos; c) o valor relativo rea superior a dez mil hectares at quinze mil hectares, em quinze anos; e d) o valor da rea que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. 5 Os prazos previstos no 4, quando iguais ou superiores a dez anos, podero ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietrio concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias teis e necessrias integralmente em TDA. 6 Aceito pelo proprietrio o pagamento das benfeitorias teis e necessrias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos ttulos sero fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acesses naturais." (NR) "ART.6 ....................................................... ...................................................... 3 ................................................ ....................................................... V - as reas sob processos tcnicos de formao ou recuperao de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentao e Anotao de Responsabilidade Tcnica. ..............................................." (NR) "ART.7 ............................................... ............................................................ IV - haja sido aprovado pelo rgo federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mnimo seis meses antes da comunicao de que tratam os 2 e 3 do art. 2. ..............................................." (NR) "ART.11 Os parmetros, ndices e indicadores que informam o conceito de produtividade sero ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso cientfico e tecnolgico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrrio e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Poltica Agrcola." (NR)

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    "ART.12 Considera-se justa a indenizao que reflita o preo atual de mercado do imvel em sua totalidade, a includas as terras e acesses naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizveis, observados os seguintes aspectos: I - localizao do imvel; II - aptido agrcola; III - dimenso do imvel; IV - rea ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservao das benfeitorias. 1 Verificado o preo atual de mercado da totalidade do imvel, proceder-se- deduo do valor das benfeitorias indenizveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preo da terra a ser indenizado em TDA. 2 Integram o preo da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetao natural, no podendo o preo apurado superar, em qualquer hiptese, o preo de mercado do imvel. 3 O Laudo de Avaliao ser subscrito por Engenheiro Agrnomo com registro de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliao comprovada ou fraude na identificao das informaes." (NR) "ART.17 O assentamento de trabalhadores rurais dever ser realizado em terras economicamente teis, de preferncia na regio por eles habitada, observado o seguinte: I - a obteno de terras rurais destinadas implantao de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrria ser precedida de estudo sobre a viabilidade econmica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; II - os beneficirios dos projetos de que trata o inciso I manifestaro sua concordncia com as condies de obteno das terras destinadas implantao dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preo a ser pago pelo rgo federal executor do programa de reforma agrria e com relao aos recursos naturais; III - nos projetos criados ser elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientar a fixao de normas tcnicas para a sua implantao e os respectivos investimentos; IV - integraro a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrria somente aqueles que satisfizerem os requisitos

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    fixados para seleo e classificao, bem como as exigncias contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu pargrafo nico, e 20 desta Lei; V - a consolidao dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrria dar-se- com a concesso de crditos de instalao e a concluso dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulao. ..............................................." (NR) "ART.18 ............................................... 1 O ttulo de domnio de que trata este artigo conter clusulas resolutivas e ser outorgado ao beneficirio do programa de reforma agrria, de forma individual ou coletiva, aps a realizao dos servios de medio e demarcao topogrfica do imvel a ser alienado. 2 Na implantao do projeto