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    CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PREPARATRIO PARA O EXAMEDE ORDEM - OAB

    Prof. GLADSTONE FELIPPOhttp://gladstonefelippo.blogspot.com

    Facebook: Gladstone Felippo

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    Doutrina Viso superficial dos temas

    Temas do Grupo: Quase sempre

    Licitao e Contratos;

    Atos Administrativos;

    Servidores Pblicos;

    Desapropriao;

    Estatais e Autarquias;

    Poder de Policia;

    Temas do Grupo: Quem sabe

    Servios Pblicos;

    Concesses de servios pblicos;

    Responsabilidade Civil do Estado;

    Bens Pblicos;

    Recursos administrativos;

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    Temas do Grupo: Estamos na moda

    Improbidade administrativa;

    Terceiro setor (OSs e OSCIPs)

    Concesses especiais (PPPs)

    Consrcios pblicos

    Licitaes e Contratos

    O vocbulo Licitao vem do latim licitacione , quesignifica venda por lances.

    O prof. Hely Lopes Meirelles, em obra especficasobre o tema, define a licitao como sendo "oprocedimento administrativo mediante o qual aAdministrao Pblica seleciona a proposta maisvantajosa para o contrato de seu interesse".

    De maneira no muito diferente, o prof. Jos dosSantos Carvalho Filho assim definiu o instituto dalicitao: "...o procedimento administrativovinculado por meio do qual os entes da AdministraoPblica e aqueles por elas controlados seleciona amelhor proposta entre as oferecidas pelos vrios

    interessados, com dois objetivos - a celebrao decontrato, ou a obteno do melhor trabalho tcnico,artstico ou cientfico".

    Maral Justen Filho ofertou, por sua vez, a seguintedefinio: "Licitao significa um procedimentoadministrativo formal, realizado sob regime de

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    direito pblico, prvio a uma contratao, pelo quala Administrao seleciona com quem contratar edefine as condies de direito e de fato queregularo essa relao jurdica futura.

    O saudoso mestre Marcos Juruena Villela Soutodefiniu a licitao como sendo "o procedimentoadministrativo atravs do qual a Administraoseleciona, por meio de habilitao de proponentes ejulgamento objetivo de propostas, candidatos que comela esto aptos a celebrar contratos ou a tornarem-se permissionrios de servios pblicos ou do uso debens pblicos".

    Procedimento administrativo preliminar complexo, aque recorre a Administrao quando, desejandocelebrar contrato com o particular, referente acompras, vendas, obras, trabalhos ou servios,seleciona, entre vrias propostas, a que melhoratende ao interesse pblico, baseando-se, paratanto, em critrio objetivo, fixado de antemo, emedital, a que se deu ampla publicidade. (JosCretella Jr)

    Partes em comum dos conceitos Natureza Jurdica

    Procedimento administrativo formal e/ou vinculado vrios atos administrativos concatenados em fases,preclusivas, praticados com o propsito de sealcanar um determinado resultado (fim seletivo).

    Vinculado h de ser visto apenas no sentido davinculao ao Edital. A definio do objeto dacontratao discricionria.

    Formal o STJ j se posicionou quanto aplicabilidade do princpio da instrumentalidade dasformas ao procedimento licitatrio. Contudo, aformalidade no pode conduzir o administrador aexageros. Atualmente no h mais espaos para oexcesso de rigor formal.

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    Meno ao contrato administrativo o procedimentolicitatrio instituto que pertence ao Direitoadministrativo, de natureza cautelar, e requisitoindispensvel celebrao dos contratosadministrativos.

    Objetivo seleo da melhor proposta.

    O que deve ser licitado

    art. 2 e Pargrafo nico da Lei n. 8.666/93 Basicamente: Servios; A lienaes; Compras e ObrasS. A. C. O

    Disciplina normativa

    A disciplina normativa das licitaes integradano apenas pela Lei n.8.666/93. O ncleo primordialda disciplina se encontra na CRFB/88, que consagraos princpios e normas fundamentais acerca daorganizao do Estado e do desenvolvimento daatividade da Administrao.

    A par das alteraes acima indicadas, o ExecutivoFederal tem editado medida provisria tratando devrios aspectos das licitaes e contratos.

    Assim, aps 18 reedies subseqentes, a MedidaProvisria n 1.531 foi convertida na Lei n 9.648,de 27 de maio de 1998, que introduziu outrasalteraes na Lei n 8.666/93.

    Registre-se, por derradeiro, a edio da Lei n10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu, nombito da Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios, a modalidade de licitao denominada"prego", para aquisio de bens e servios comuns.

    Em sntese, alm da Lei n. 8.666/93, alterada pelaLei n. 8.883/94, vigoram, como disciplinas

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    normativas das licitaes, a Lei n. 8.987/95, quetrata das licitaes para concesses e permisses deservios pblicos; a Lei n. 9.472/97, que versasobre as concesses, permisses e autorizaes deservio de telecomunicaes e de uso deradiofreqncia, a Lei n. 9.478/97 (ANP) e a Lei n.10.520/02, que dispe sobre o prego.

    O Art. 22, XXVII da CRFB/88 estabelece que competeprivativamente Unio legislar sobre normas geraisde licitao e contratao, em todas as modalidades,para as administraes pblicas diretas, autrquicase fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

    para as empresas pblicas e sociedades de economiamista, nos termos do art. 173, 1, III.

    A questo das normas gerais. ADI n. 927 -3/RS.interpretao conforme dada ao art. 17, I, b(doao de bem imvel) e art. 17, II, b (permuta debem mvel), para esclarecer que a vedao temaplicao no mbito da Unio Federal, apenas.Idntico entendimento em relao ao art. 17, I, c e1 do art. 17.

    Quem se sujeita licitao

    Pargrafo nico do art. 1 da Lei n. 8.666/93.

    A aplicabilidade da Lei n. 8.666/93 no tocante satividades de administrao indireta exige algumasconsideraes, em face da EC n. 19/98.

    Art. 173, 1, III da CRFB/88 procedimentolicitatrio especfico a ser criado por lei. At aedio de novas regras, as entidades daadministrao indireta permanecero sujeitas aoregime da Lei n. 8.666/93.

    Empresas estatais que exploram atividades comercias questo da atividade-fim. A ausncia de licitao

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    derivar da impossibilidade de obter sucesso naatividade empresarial se for aplicada a licitao,eis que isso eliminar margens de autonomiaindispensveis e inerentes atuao no mercado.

    Princpios da licitao

    Dispe o art. 3 da Lei n. 8.666/93 que a licitaodestina-se a garantir a observncia do princpioconstitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administrao e serprocessada e julgada em estrita conformidade com osprincpios bsicos da legalidade, da impessoalidade,da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

    probidade administrativa, da vinculao aoinstrumento convocatrio, do julgamento objetivo edos que lhes so correlatos.

    Alm dos princpios constitucionais, ho de serconsiderados os princpios da licitao contempladospela legislao ordinria, que so o da vinculaoao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo,da vantajosidade e da competitividade.

    Por fim, de se ver que o art. 3 da Lei n 8.666,de 21 de junho de 1993, no estabelece um rolfechado de princpios da licitao, acrescentando,antes, ao final, que tambm integram essa listaaqueles que lhes sejam correlatos.

    Principio da Vantajosidade

    O princpio da vantajosidade, como j se disse, umprincpio implcito na prpria idia de licitao,j que esta imposta Administrao Pblicajustamente para que a contratao por esta procedidano seja apenas boa, mas a melhor possvel.E isto no outra coisa seno implementar oprincpio da economicidade, que, enquanto normajurdica, impe a obteno da maiores vantagens comos menores sacrifcios.

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    No caso da licitao, o princpio da vantajosidadese traduz na seleo da melhor proposta para aAdministrao. Neste passo, no se pode ignorar que,dependendo do caso, a aferio do que seja a melhorproposta se alternar de acordo com aquilo que sedeve priorizar nas diversas situaes que seapresentem. Da a legislao definir os diversostipos de licitao que podem ser adotados, a saber:a) menor preo; b) melhor tcnica; c) tcnica epreo; d) maior lance ou oferta.

    Princpio do julgamento objetivo

    O princpio do julgamento objetivo, alm deencontrar fundamento em dois princpios gerais dodireito administrativo, que so o da impessoalidadee o da moralidade, previstos expressamente no caputdo art. 37, da Constituio, encontra-se positivadono caput do art. 3 da Lei n. 8.666, de 21 de junhode 1993.

    Em outras oportunidades a lei geral das licitaesdeixou consignado, expressamente, o princpio dojulgamento objetivo, conforme consta nos arts. 44,caput e pargrafo primeiro e 45, caput.

    O princpio em tela impede que os responsveis pelaconduo do procedimento licitatrio tenham o poderde julgar as propostas com base em critrios que nosejam passveis de apreciao por outras pessoas,especialmente os prprios licitantes e os rgosresponsveis pelo controle interno (auditoriasinternas) e externo (Tribunal de Contas da Unio,por exemplo), da atuao da Administrao Pblica.

    A ttulo de ilustrao, o saudoso prof. MarcosJuruena Vilella Souto nos esclarece que: comum porm ilegal em licitaes nacionais - a presena deexpresses como `adequado`, suficiente,'completo', 'primeira linha', 'imediatamente' etc.,

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    sem um parmetro objetivo para a aferio eatribuio de pontos (especialmente quando hlicitaes de tcnica ou exame de metodologia deexecuo, para fins de habilitao).

    Princpio da vinculao ao instrumento convocatrio

    O princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio est previsto expressamente no art. 3da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, comreflexos nos arts. 41, 44 e 45 do mesmo diplomalegal. no edital ou na carta-convite (espcies dognero instrumento convocatrio) que estoestabelecidas as regras bsicas a serem observadas

    naquela determinada licitao. Descumpridas as taisregras, nulo se torna o certame, podendo osprejudicados ou qualquer cidado se valerem doJudicirio para sanar o vcio, com a anulao daspartes do procedimento que se acharem manchadas pelairregularidade.

    A doutrina entretanto, entende que a Administraono pode descumprir o edital nem mesmo na hiptesede o considerar ilegal, especialmente em razo doque dispe o art. 41 da Lei n 8.666, de 21 de junhode 1993, in verbis :Art. 41. A Administrao no pode descumprir asnormas e condies do edital, ao qual se achaestritamente vinculada."

    Por outro lado, diante da constatao de ilegalidadedo edital, no poder o administrador se manterinerte. A soluo, contudo, no ser odescumprimento das regras editalcias, mas sim aanulao das mesmas, seguindo-se com a republicaode seus termos, j com as alteraes que se fizeremnecessrias ao ajuste com a legislao vigente.

    Princpio da Competitividade

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    O princpio da competitividade inerente aoprincpio da isonomia. Significa dizer que aAdministrao Pblica deve elaborar tecnicamente oato convocatrio sempre atento a franquear ao maiornmero de candidatos o acesso competio.

    A competio nos certames licitatrios deve sersempre fomentada e perseguida, porquanto se traduzem ofertas melhores para o Poder Pblico.

    Em outras palavras, toda regra colocada no edital delicitao que limite a competio, deve ser evitada,sob pena de nulidade do certame. Ex.: Contratao deservios bancrios tendo como exigncia de

    qualificao tcnica o nmero de 100 agncias emdeterminado bairro da Cidade do Rio de Janeiro.

    Dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade

    Licitao dispensada art. 17 da Lei n. 8.666/93 eMP n. 335, de 23.12.2006.

    Dispensabilidade de licitao (excepcional etaxativa) em tese, a dispensa contempla hiptesesem que a licitao seria possvel (art. 24 da Lei n.8.666/93); entretanto, razes substanciaisjustificam que se deixe de efetu-la em nome deoutros interesses pblicos que merecem acolhida.

    Inexigibilidade de licitao art. 25 da Lei n.8.666/93. A inexigibilidade de licitao secaracteriza quando impossvel estabelecer-se umacompetio entre possveis interessados, por razesque sero adiante pormenorizadas. diferente, pois,das hipteses de dispensa, em que a competio possvel, porm, a juzo da Administrao,inconveniente.

    Como conseqncia dessa primeira distino, diz adoutrina que as hipteses de dispensa so enumeradasortodoxamente pelo legislador, ao passo que o que

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    pode a lei fazer com relao s hipteses deinexigibilidade indicar critrios para o seureconhecimento, sendo qualquer rol ditadonormativamente de carter exemplificativo.

    A inexigibilidade de licitao pode-se dar em razode no haver mais de um fornecedor possvel do bem,da obra ou do servio que a Administrao pretendecontratar ou, de outra forma, por no havercritrios objetivos e aceitveis para se aferir qualseria, dentre as propostas porventura apresentadas,a melhor. Em qualquer dos casos, no possvel arealizao de um certame licitatrio por serimpossvel fazer um julgamento objetivo ou,

    simplesmente, comparar propostas em razo dasingularidade.

    Ficar atentos para a solidariedade daresponsabilidade em caso de superfaturamento nasdispensas e inexigibilidades, bem como ao conceitode notria especializao para fins de contrataodireta:Art. 25. inexigvel a licitao quando houverinviabilidade de competio, em especial:

    1 Considera-se de notria especializao oprofissional ou empresa cujo conceito no campo desua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estudos, experincias, publicaes,organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou deoutros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho essencial eindiscutivelmente o mais adequado plena satisfaodo objeto do contrato.

    2 Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casosde dispensa, se comprovado superfaturamento,respondem solidariamente pelo dano causado FazendaPblica o fornecedor ou o prestador de servios e oagente pblico responsvel, sem prejuzo de outrassanes legais cabveis.

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    Modalidades de Licitao

    A Lei n. 8.666/93 prev cinco modalidades.Concorrncia, Tomada de Preos, Convite, Concurso eLeilo. A Lei da ANATEL (Lei n. 9.472/97), aoarrepio do disposto no 8 do art. 22 da lei n.8.666/93, acrescentou mais 2 modalidades: prego econsulta. Ambas foram depois estendidas para todasas agncias reguladoras pelo art. 37 da lei n.9.986, de 18.7.2000.

    O prego posteriormente se transformou de fato e dedireito em modalidade de licitao, Lei n.

    10.520/02. Mas o convite continua a ser ilegal.Concorrncia- art. 22, 1 - destinadas a transaesde maior vulto; participao de qualquer interessadoque cumprir os requisitos de habilitao requeridos;basicamente determinada em razo do valor;obrigatria nos casos previstos no art. 23, 3;prazo de 30 dias entre a publicao e o recebimentodas propostas.

    Tomada de Preos art. 22, 2 - destinadas atransaes de mdio vulto; restringe-se a pessoaspreviamente inscritas em cadastro administrativo ouque demandem cadastramento at 3 dias antes dorecebimento das propostas; habitao prvia; fatorsubstituio, basicamente determinada em razo dovalor; prazo de 15 dias.

    Convite art. 22, 3 - convocao de pelo menos 3pessoas que atuam no ramo pertinente da contratao,cadastradas ou no; prazo de 5 dias teis.

    Concurso art. 22, 4 - escolha de trabalhotcnico ou artstico, com previso de premio ouremunerao aos vencedores; prazo de 45 dias.

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    Leilo art. 22, 5. Venda de bens mveisinservveis para a administrao ou de produtoslegalmente apreendidos ou penhorados, ou para aalienao de bens imveis oriundos de procedimentosjudiciais.

    Prego Lei n. 10.520/02. Compra de bens e servioscomuns.

    Desenvolvimento do procedimento licitatrio

    Fase interna: (i) constatao da necessidade decontratao (normalmente o inicio de um processoadministrativo de licitao se faz por meio de

    ofcio de rgo sobre a necessidade). Nestecomunicado inicial dever ser definido com precisoo objeto, quantidade, prazos e estimativas devalores com base em pesquisas mercadolgicas; (ii)identificao da modalidade de licitao; (iii)verificao de dispensa ou inexigibilidade; (iv)reserva oramentria (art. 7, 2, da Lei n.8.666/93 e art. 16, II, da LC n. 101/00); (v)aprovao prvia da licitao; (vi) elaborao doEdital ou carta-convite, requisitos do art. 40 parao edital; (vii) submisso do edital e anexos aorgo jurdico (art. 38, pargrafo nico, lei n.8.666/93); (viii) publicao do edital (art. 21 daLei . 8.666/93).

    Fase externa: (i) Normalmente inicia com apublicao do edital, exceto quando necessita deaudincia pblica (art. 39, 8.666/93), (ii) remessada cpia do processo ao Tribunal de Contas, quandofor o caso; (iii) designao da comisso delicitao (art. 51 L. 8.666/93), ou pregoeiro ouleiloeiro; (iv) analises de impugnaes e dvidassobre o edital; (v) realizao da sesso com orecebimento dos envelopes de habilitao e propostasde preos; (vi) julgamento da habilitao (caberecurso no caso de inabilitao ou de habilitao,no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo); (vii)

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    julgamento das propostas (desclassificao peloaspecto tcnico da compatibilidade ou econmico(superestimado ou inexeqvel); (ix) homologaopela autoridade superior (verificao daregularidade do procedimento) e adjudicao(chamamento do vencedor contratao) e (x)celebrao do contrato administrativo.

    OBS.: Se todos os licitantes tiverem suas propostasdesclassificadas ou forem inabilitados, serconcedido o prazo de 8 dias teis para aapresentao de novas propostas ou documentos dehabilitao (convite 3 dias teis, a critrio daAdministrao). Persistindo a ausncia de licitante

    habilitado ou proposta classificada contrataodireta com dispensa, mantidas as condies doedital.

    Comisses de licitao

    As licitaes so processadas e julgadas porcomisso, permanente ou especial, composta de pelomenos trs membros. Dois deles devero serservidores qualificados dos quadros permanentes dosrgos da Administrao responsvel pelo certame(art. 51), salvo na modalidade concurso, para o qualhaver comisso especial integrada por renomadosespecialistas, servidores ou no (5).

    a comisso de licitao que conduz odesenvolvimento do certame, sob a presidncia de umde seus membros, o qual a representa perante osafluentes do certame e a quem estes se reportaronos diversos atos praticados. Sem embargo, todos osmembros da comisso respondem solidariamente pelosatos a ela imputveis, ressalvado o caso de quemhouver manifestado fundamentadamente sua posiodivergente registrada em ata na qual foi tomada adeciso ( 3do art. 51).

    Licitao internacional

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    Verifica-se quando admitida a participao deempresas estrangeiras na licitao. A modalidadeimposta a concorrncia, salvo as hiptesesprevistas no 3 do art. 23.

    Observa-se a aplicao do princpio da isonomiaquando a licitao estiver aberta a estrangeiros.Isso significa no apenas a ausncia dediscriminao prejudicial ao licitante estrangeiro,mas tambm a proibio de tratamento menos favorvelao licitante nacional. Por isso, deve prever-setratamento equivalente para todos os licitantes,inclusive no tocante a benefcios em prol do

    licitante brasileiro.A Administrao dever selecionar, mesmo nalicitao internacional, a proposta mais vantajosa,sob todos os aspectos. Se a proposta formulada porlicitante estrangeiro envolver custos indiretos(mesmo fiscais) para o ente licitante, devero taisencargos ser considerados por ocasio do julgamento.

    Invalidao e Revogao do procedimento licitatrio

    Invalidao o desfazimento do procedimentolicitatrio por vcio de legalidade, operandoefeitos ex tunc (art. 49 da lei n. 8.666/93).

    Dever de indenizar, responsabilidade civil do Estado a Doutrina majoritria entende que a restrioprevista no 1 do art. 49 da Lei n. 8.666/93 inconstitucional, por ofensa ao disposto no 6 doart. 37 da CRFB/88. Anulada a licitao, total ouparcialmente, a Administrao estar obrigada aindenizar as perdas e danos sofridas por aqueles queparticiparam dos atos posteriormente invalidados(princpio da proteo confiana). Contudo, necessria a observncia do nexo causal entre aconduta do Estado e o dano sofrido. No ser

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    indenizvel quando o prprio licitante der causa nulidade do ato.

    Revogao o desfazimento da licitao vlida porcritrios de ordem administrativa, ou por razes deinteresse pblico. O art. 49 da Lei n. 8.666/93introduziu a chamada revogao cond i cionada aoimpor ao administrador certas condies revogao:(i) fato superveniente devidamente comprovado nosautos, pertinente e suficiente para justificar arevogao; (ii) parecer escrito e devidamentefundamentado e (iii) garantia do contraditrio eampla defesa (h orientao do STJ no sentido deRevogao de licitao em andamento com base em

    interesse pblico devidamente justificado no exigeo cumprimento do 3, do art. 49, da Lei 8.666/93,salvo quando o procedimento licitatrio, por tersido concludo, gerou direitos subjetivos aolicitante vencedor (adjudicao e contrato) ou emcasos de revogao ou de anulao onde o licitanteseja apontado, de modo direto ou indireto, comotendo dado causa ao proceder o desfazimento docertame.

    Dever de indenizar A Lei silente. H divergnciadoutrinria quanto ao dever da Administrao deindenizar os interessados no caso de revogao dalicitao, que pressupe a existncia de atosvlidos, que ainda no se caracterizem comoperfeitos nem tenham gerado direito adquirido. OProfessor Jos dos Santos Carvalho Filho assim semanifesta: A revogao, situando -se no mbito dospoderes administrativos, conduta lcita daAdministrao. Sendo assim, o vencedor da licitaotem, expectativa na celebrao do contrato, mas no titular de direito subjetivo(...). Por essa razo que, revogada a licitao por motivos vlidos,aferidos por critrios administrativos efetivos, no devida qualquer indenizao aos licitantes, nemparticularmente ao vencedor.

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    Contudo, a doutrina majoritria (Celso Antnio B. deMello e Maral Justen Filho) asseveram que aindenizao devida. A Administrao est obrigadaa indenizar os licitantes pelos prejuzos sofridos,quando o evento que conduziu revogao forimputvel Administrao (Maral).

    Recursos

    O Estatuto das Licitaes dispe sobre os recursosno art. 109, com previso de trs espciesrecursais, a saber: recurso ordinrio ouhierrquico, representao e pedido dereconsiderao.

    Efeitos devolutivo e suspensivo (este ltimoapenas nos casos de habilitao e inabilitao delicitante e julgamento de propostas.

    Pressupostos recursais protocolado o recurso, aautoridade recorrida dever exercitar um juzosuperficial acerca dos pressupostos recursais, asaber:

    SUBJETIVOS Legitimidade e interesse;

    OBJETIVOS existncia de ato administrativo decunho decisrio; tempestividade; forma escrita(salvo Prego); fundamentao e o pedido de novadeciso.

    Ficar atentos para os pargrafos do art. 109 da lein. 8.666/93.

    Controle das Licitaes Tribunal de Contas

    Art. 113, 2, da Lei n. 8.666/93. Controle prviodas licitaes.

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    ADIN n. 1.514/RJ, distribuda em 1996 e parada desde2001, com parecer da PGR pela improcedncia dopedido de declarao de inconstitucionalidade do 2do art. 113 da Lei n. 8.666/93.

    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Conceitos

    A expresso Contratos da Administrao constitui ognero da qual os contratos administrativos so

    espcies. O contrato da administrao pode serconceituado como sendo todo compromisso recprococelebrado com terceiros onde figura, em um dosplos, a Administrao Pblica, independentemente doregime jurdico aplicvel ao ajuste.

    Os contratos da administrao admitem duas espcies:(i) contratos privados da Administrao e (ii)contratos administrativos.

    Os contratos privados da Administrao caracterizam-se pelo regime de direito privado aplicvel,sujeitando a Administrao s normas de direitoprivado, no mesmo plano que o particular. aAdministrao atuando com seu poder de gesto (iusgestionis), guardadas as devidas propores. Ex.Contrato de locao, compra e venda, doao,permuta.

    Os contratos administrativos sofrem a incidncia denormas especiais de direito pblico e podem serassim conceituados: um tipo de avena travadaentre a Administrao e terceiros na qual, por forade lei, de clusulas pactuadas ou do tipo de objeto,a permanncia do vinculo e as condiespreestabelecidas assujeitam-se a cambiveisimposies de interesse pblico, ressalvados os

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    interesses patrimoniais do contratante privado(Celso Antnio Bandeira de Mello).

    Aplicao supletiva aos contratos administrativosdas regras de direito privado art. 54 da Lei n.8.666/93.

    O que realmente ir diferenciar o contrato privadoda Administrao e o contrato administrativo oregime aplicvel ao ajuste, salvo hipteses em que otipo de objeto e a lei determinem o regime jurdico.

    Caractersticas

    Em funo do regime pblico que norteia os contratosadministrativos, algumas caractersticas prpriasdesta relao contratual podem ser realadas:(i) Formalismo;(ii) Comutatividade equivalncia entre asobrigaes;(iii) Confiana recproca (intuitu personae);(iv) Bilateralidade;(v) Posio de supremacia da Administrao.

    Espcies de contratos administrativos

    No h uma unanimidade doutrinria em relao sespcies de contratos administrativos. A Lei Geraltambm no esclarece. Neste sentido, cabe aquimencionar aqueles citados por quase a totalidade dosautores.

    (i) Contratos de Obras conceito legal, art. 6, I,da Lei n. 8.666/93.Podem ser objeto de obras os bens pblicos em geral,aqui entendidos aqueles de utilizao administrativaou de uso coletivo. Tanto pode ser uma sedeadministrativa quanto um hospital pblico.Condies (requisitos) da contratao de obras Objetivam evitar obras desnecessrias e m aplicaodos recursos pblicos:

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    a. Projeto bsico art. 6, IX, da Lei n. 8.666/93;b. Projeto executivo art. 6, X;c. Padronizao da obra art. 11;d. Integralidade art. 8.

    (ii) Contratos de servios definio legal, art.6, II, da Lei n. 8.666/93. Condies da contrataoe regime de execuo, ver contratos de obras. Osservios podem ser comuns ou tcnico-profissionais.Os primeiros no reclamam especifica habilitao(ex. prestao de servio de limpeza ou vigilncia).Os servios tcnico-profissionais foram elencadospelo Estatuto no art. 13.

    (iii) Contratos de fornecimento ou compras art.6, III, do Estatuto. Regulados nos arts. 14 a 16.Destinam-se a aquisio de bens mveis necessrios consecuo dos servios administrativos.Caractersticas, art. 15 princpio dapadronizao; registro de preos; observncia dascondies do setor privado; subdiviso por itensvisando economicidade e equivalncia de valorespraticados na Administrao.

    (iv) Contratos de Concesso e Permisso Concesso deservio pblico o contrato administrativo peloqual a Administrao Pblica transfere pessoajurdica ou a consrcio de empresas a execuo decerta atividade de interesse coletivo, remuneradaatravs do sistema de tarifas pagas pelos usuriosdos servios (Carvalinho). Ex. SuperVia, Metr,Linhas de nibus...

    (v) Alienaes e LocaesA doutrina majoritria entende que as alienaes debens imveis (art. 17 a 19 do Estatuto) e aslocaes consubstanciam contratos de direitoprivado, colocando a Administrao em igualdade como particular.Apenas as obras, servios e compras seriam realmentecontratos administrativos, dotados de prerrogativas

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    e sujeitos regime pblico. No entanto, a redaodo 3 do art.62 do Estatuto gera certa dvida emrelao natureza do regime dispensado s locaes,quando a Administrao for locatria. A meu ver, alocao continua a ser regida pelo direito privado,apenas subsidiariamente devem-se observar as normasde direito pblico, tendo em vista a expresso noque couber, na parte final do 3.

    Clusulas de privilgio ou exorbitantes

    So prerrogativas especiais conferidas Administrao na relao do contrato administrativoem virtude de sua posio de supremacia em relao

    parte contratada. So verdadeiros princpios dedireito pblico que formam a estrutura do regimejurdico aplicvel aos contratos administrativos,conforme prev o art. 54 do Estatuto.

    As clusulas de privilgio esto elencadas no art.58.

    (i) Alterao unilateral do contrato art. 65 doEstatuto.Questo: os limites previstos no 1 do art. 65 seaplicam tanto s alteraes quantitativas (art. 65,I, b), quanto s alteraes qualitativas (art. 65,I, a)? Maral Justen Filho entende que os limites seaplicam apenas s alteraes quantitativas, tendo emvista a incompatibilidade de impor limites salteraes qualitativas. Carvalinho discorda. Eleentende que no cabe ao interprete distinguir onde alei no o fez.

    Outra questo importante: possvel, por acordoentre as partes, majorar os limites de alterao dovalor? S para suprimir, nunca para majorar art.65, 2, da L. 8.666/93.

    (ii) Resciso unilateral arts. 78 e 79, I doEstatuto.

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    De todas as hipteses previstas, duas se destacam: ocumprimento do contrato pelo particular (art. 78, Ia IV - no cumprimento de clusulas contratuais,cumprimento irregular, morosidade e atrasoinjustificado no ensejam indenizao) e ointeresse da prpria administrao na resciso (art.78, XII reclama indenizao ao contratado).A questo da exceo do contrato no cumprido(exceptio non adimpleti contractus) a doutrinaclssica entendia que o particular no poderiadeixar de executar o contrato no caso deinadimplemento de obrigaes por parte daAdministrao, tendo em vista o princpio dacontinuidade do servio pblico.

    A Lei n. 8.666/93, seguindo orientao mais modernada doutrina, mitigou o privilgio da Administrao art. 78, XV c/c art. 79, 2.Alguns autores entendem que mesmo antes do prazofixado pela Lei (90 dias de atraso), pode ocontratado pleitear a resciso

    Equao econmico-financeira

    a relao de adequao entre o preo e o objeto docontrato, durante o perodo de execuo do ajuste.

    Vrios fatores podem desequilibrar esta equao,sendo necessrio compor a linha de equilbrio queliga a atividade contratada ao encargo financeirocorrespondente.

    REAJUSTE REVISO CORREO

    Modificao dovalor inicial em face

    de alteraesmercadolgicas querepercutem sobre ocontrato (custos da

    execuo eremunerao).

    Acontecimento de fatosimprevisveis e

    extraordinrios, no cursodo contrato, que causemonerosidade excessiva a

    uma das partes evantagens demasiadas

    para a outra.

    Manuteno dovalor do contratoapenas pelo fator

    eroso da moedacorroda pela

    inflao.

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    Deve possuirexpressa previso

    contratual.

    Independe de previsocontratual.

    Independe de previso contratual.

    Permissivo legal:Art. 55, III da Lei n.8.666/93 e arts. 509a 521 do RGCAF.

    Previso legal: Art. 65,

    6 da Lei n. 8.666/93 eart. 508 do RGCAF.

    Previso legal: Art.5, 1 e art. 40,

    XIV, c, c/c incisoII do 4 domesmo dispositivo.

    Pode significaracrscimo de preo.

    Deve significar aumentoou diminuio de preo

    Jamais pode serentendida como

    acrscimo de preo.

    Deve ser aplicadoaps certo lapso de

    tempo ajustado entreas partes.

    Deve ser aplicada desdeo momento do fato que

    provocou a instabilidadedas condies do ajuste.

    Deve ser aplicadasempre que houver

    diferena entre adata do

    adimplemento da

    obrigao e a datado pagamento.

    Necessita deconveno entre as

    partes(convencional).

    No necessita deconveno entre as

    partes.

    No necessita deconveno entre as

    partes.

    Ver art. 65, II, d e 65, 6. Exemplos:Estacionamento subterrneo da Prefeitura; a questo

    do passe livre aos estudantes e maiores de 65 anosno transporte coletivo municipal; a questo do valordo pedgio na Linha Amarela (aumento do fluxo deveculos).

    Garantias contratuais

    Art. 56 do Estatuto.Durao dos contratos

    Os contratos administrativos devem ser celebradospor prazo determinado (art. 57, 3). Como regrageral, a durao dos contratos dever ser nua,tendo em vista a vigncia dos crditos oramentrios(art. 57). Excees: art. 57, I, II e IV.

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    Prorrogao dos contratos, 1 e 2 do art. 57 sempre em carter excepcional e observado o roltaxativo de hipteses legais previstas no 1 doart. 57.

    Inexecuo dos contratos - o descumprimento deobrigaes contratuais previamente pactuadas entreas partes (pacta sunt servanda). Pode haverinexecuo culposa ou inexecuo contratual semculpa e tambm inexecuo parcial ou total.

    Na inexecuo culposa, o efeito imediato aresciso do contrato pela parte a quem atingiu aconduta culposa. Hipteses de resciso contratual

    esto previstas no art. 78. Os efeitos da rescisoesto no art. 80, I a IV e as sanesextracontratuais previstas no art. 87, I a IV.

    Na inexecuo sem culpa, uma das partes no conseguecumprir o contrato nas condies em que foi firmadoem virtude de fatos supervenientes celebrao, quepodem ser, principalmente, em relao imprevisibilidade (teoria da impreviso), ao fato doprncipe e a casos fortuitos e de fora maior.

    Teoria da impreviso quando no curso do contratosobrevm eventos excepcionais e imprevisveis quesubvertem a equao econmico-financeira do pacto(guerra, crises econmicas, desvalorizao excessivada moeda). Tem como fundamento o princpio daclusula rebus sic stantibus (manuteno das mesmascondies encontradas no momento da celebrao docontrato). O efeito da teoria da impreviso (leaeconmica) pode ser a resciso do contratoadministrativo sem atribuio de culpa, quando oevento inesperado e imprevisvel tornar impossvel aexecuo do ajuste; ou a reviso do preo a fim derestaurar o equilbrio econmico-financeiro docontrato.

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    Fato do prncipe quando o Estado (prncipe),mediante ato ou medida instituda em carter lcito,modifica as condies do contrato, provocandoprejuzo ao contratado. O ato tem cunho degeneralidade, embora reflexamente incida sobre ocontrato, ocasionando onerosidade excessiva aoparticular. Caracteriza-se por ser imprevisvel,extracontratual e extraordinrio. O efeito do fatodo prncipe (lea administrativa) a reviso dopreo ou a indenizao integral.

    Caso fortuito e fora maior situaes de fato queocasionam a impossibilidade de serem cumpridas asobrigaes contratuais. Art. 78, XVII do Estatuto.

    Extino dos contratos

    A extino dos contratos pode se dar por (i)cumprimento do objeto; (ii) trmino de prazo; (iii)impossibilidade material ou jurdica; (iv)invalidao e (v) resciso.

    Impossibilidade material o caso dedesaparecimento do objeto. Ex. contratao deempresa para a pintura de escola municipal. Se aescola desmoronar por incndio, extingue-se ocontrato por impossibilidade material.

    Impossibilidade jurdica ex. falecimento docontratado pessoa fsica (art. 78, X); falncia daempresa contratada ou dissoluo da sociedade (art.78, IX e X).

    Invalidao vcios de legalidade. Ex. competncia,forma, motivo. Ausncia de licitao prvia. Afrontaaos requisitos de formalizao dos contratos (arts.60 a 64 do Estatuto).

    ATENO!! A invalidao do contrato administrativoopera efeitos retroativos (art. 59) e gera

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    conseqncias indenizveis (pargrafo nico do art.59).

    Resciso a resciso do contrato administrativo seorigina de um fato jurdico superveniente nascido demanifestao volitiva. Pode ser amigvel, judicialou administrativa art. 79 do Estatuto.

    Resciso amigvel decorre da manifestaobilateral dos contratantes art. 79, II e 1.

    Resciso judicial normalmente adotada pelosparticulares nos casos de descumprimento deobrigaes por parte da Administrao art. 79,

    III.Resciso administrativa at. 79, I, do Estatuto.Duas modalidades de resciso unilateraladministrativa: inexecuo do contrato por parte docontratado, com ou sem culpa; e interesse pblico.

    Ao mesmo tempo em que no se pode obrigar aAdministrao a continuar na execuo do contratoquando no lhe for mais conveniente, tambm no podeo particular suportar os prejuzos pela rescisoquando se sabe que a ela no deu causa. Deve ocontratado, nos casos de resciso contratualunilateral da Administrao, ter seu prejuzointegralmente reparado - 2 do art. 79 do Estatuto.

    Atos Administrativos

    Aspectos gerais

    O ato administrativo um ato jurdico, pois setrata de uma declarao que produz efeitosjurdicos. uma espcie de ato jurdico,individualizado por caractersticas prprias tais

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    como as concernentes s condies de sua vlidaproduo e no que se refere eficcia que lhe prpria. Trata-se da manifestao da vontadeadministrativa (exceo do Celso Antonio atoadministrativo sem vontade).

    Fatos administrativos, Atos administrativos e atosda administrao

    A noo de fato administrativo indica tudo aquiloque retrata alterao dinmica na Administrao, ummovimento na ao administrativa, sem levar emconsiderao a produo de efeitos jurdicos. Socomportamentos puramente materiais da Administrao

    Pblica. Podem ser voluntrios e naturais.Voluntrios so as condutas administrativas (noformalizada necessariamente em atos administrativos ex. mudana de local de departamento).

    Naturais so aqueles que se originam de fenmenos danatureza, com efeitos na rbita administrativa. Ex.raio que destri escola.

    Atos administrativos materializam o fatoadministrativo, visando sempre a produo de efeitosjurdicos.

    Nem todo ato da administrao pode ser consideradocomo ato administrativo. Por exemplo:(i) Atos regidos pelo direito privado (locao,compra e venda). Na locao de um imvel para ainstalao de uma repartio pblica, o DireitoAdministrativo s regula as condies para aemanao do procedimento administrativo, mas nodisciplina o contedo e os efeitos.

    (ii) Atos materiais, que correspondem aos fatosadministrativos (ministrio de uma aula pblica,operao cirrgica realizada por mdicofuncionrio).

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    (iii) Atos polticos ou de Governo (Celso AntonioB. de Mello) correspondem ao exerccio da funopoltica e no administrativa (ex. indulto,iniciativa de lei pelo Executivo, sano e veto).Carvalinho discorda, entendendo que os atospolticos no podem sequer ser enquadrados na noode atos da administrao.

    Alguns autores acrescentam como ato da administraoque no se configura como ato administrativo os atosenunciativos (certides, atestados), tendo em vistaa alegada ausncia de vontade da Administrao.

    H tambm atos praticados por agentes que nointegram a Administrao Pblica, mas que devem serincludos entre os atos administrativos, porquantose submetem a mesma disciplina jurdica aplicvelaos demais atos da Administrao (ex. licitaopromovida pelo Legislativo ou Executivo;concessionrios e permissionrios de serviospblicos regidos pelo direito pblico).

    Em outras palavras: nem todo ato da administrao ato administrativo e nem todo ato administrativoprovm da Administrao Pblica.

    Conceito de ato administrativo

    Declarao do Estado ou de seus delegatrios que, noexerccio de prerrogativas pblicas, objetivam aproduo de efeitos jurdicos para o atendimento eem razo do interesse pblico, sujeito ao controlede legitimidade por rgo jurisdicional.

    (i) Trata-se de ato jurgeno, ou seja, manifestaoque produz efeitos de direito, vale dizer,certificando, criando, extinguindo, transferindo,resguardando, ou de qualquer modo modificandodireitos e obrigaes.

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    (ii) No h que se falar em vcios da vontade namanifestao do ato administrativo, porquanto oDireito Administrativo adotou critrios objetivospara a invalidao dos atos. Vale mencionar que avontade exarada no do agente, e sim do prprioorganismo estatal.

    (iii) Provm do Estado ou de quem esteja investidoem prerrogativas estatais, sob a regncia do DireitoPblico.

    (iv) No possui definitividade perante o direito,estando sujeito a exame de legitimidade por parte dopoder Judicirio.

    (v) s praticam atos administrativos os agentes daadministrao (dieta e indireta) e delegatrios, noexerccio da funo administrativa.

    (vi) o ato administrativo ato infralegal e, emrarssimas excees, infraconstitucional, sendo,neste ultimo caso, sempre vinculado. Por isso, sediferencia da lei.

    Elementos (ou requisitos) do ato administrativo

    H muita divergncia doutrinria em relao nomenclatura e ao elenco. Apenas trs elementos sounnimes, pois compem tambm os atos jurdicos emgeral: agente competente, forma e objeto.

    Na verdade, a nomenclatura irrelevante. O queimporta buscar uma melhor maneira de propiciar umestudo do exame da produo e validade do atoadministrativo, tendo em vista que a ausncia dequalquer elemento ou requisito de validade determinaa invalidao do ato.

    O Direito Administrativo adotou critrios objetivospara a verificao da validade dos atosadministrativos. A Lei que regula a ao popular

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    (Lei n. 4.717/65), em seu art. 2, elenca os 5elementos (requisitos ou pressupostos) que compem(ou condicionam a validade) os atos administrativos,a saber: competncia, objeto, forma, motivo efinalidade (COMFIFORMOB).

    1. Competncia (QUEM PODE?)

    Considerado pressuposto subjetivo de validade doato, tambm chamado por alguns autores de sujeito,ou agente competente, tendo em vista que antes dacompetncia o agente deve ser capaz. Pode sercompetente e no ser capaz (louco aprovado emconcurso).

    Competncia o circulo definido por lei dentro doqual podem os agentes exercer legitimamente suasatividades. Em outras palavras, agente competentesignifica o representante do Poder Pblico a quem otexto legal confere atribuies que o habilitam aeditar determinados atos administrativos.

    A verificao da competncia do agente se efetuaprincipalmente em razo da matria (rationemateriae), em razo do local (ratione loci) e emrazo do tempo da atuao (ratione temporis) e emrazo da existncia ou inexistncia de bices a suaatuao no caso concreto (ex. frias, suspenso,licena).

    A competncia pressuposto vinculado do ato . No hpresuno de competncia administrativa; deve estarexpressa na lei, que a fonte normal dacompetncia. Alm da lei, a CRFB/88 e osregulamentos organizacionais tambm constituemfontes da competncia.

    A competncia inderrogvel (no se transfere poracordo entre as partes) e improrrogvel(incompetncia no se transforma em competncia).

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    2. Objeto (PARA QUE SERVE?)

    o efeito prtico pretendido com a edio de atoadministrativo ou a modificao por ele trazida aoordenamento jurdico. Tambm chamado de contedo doato por alguns doutrinadores. O contedo elementopropriamente dito do ato administrativo, ao lado daforma, pois integram a estrutura do ato, sendo suasrealidades intrnsecas.

    Na prtica, o objeto a resposta indagao: paraque serve o ato? Exemplo: na nomeao, o objeto admitir o individuo no servio pblico.

    Celso Antonio considera contedo e objeto comopartes distintas, asseverando que o contedo dispesobre alguma coisa, que , esta sim, o objeto doato.

    O objeto do ato deve ser licito, moral, possvel edeterminvel (ex. decreto que exonera, porfalecimento, dado servidor).

    O contedo do ato administrativo pode ser vinculado(ex. licena para o exerccio de determinadaatividade profissional em todo o territrio nacional no pode o agente, ao conced-la, restringir ombito de atuao profissional), e discricionrio(parte varivel do ato, fixao de termos, condiese modos).

    3. Forma

    A forma a exteriorizao da vontade ou da decisopara o fim de produzir efeitos no mbito do direito.Constituiu elemento propriamente dito do atoadministrativo e vinculada a lei.

    A formalizao (pressuposto formalstico) aespecfica maneira pela qual o ato deva ser

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    externado. Ou seja, no basta, para a verificao desua validade, que o ato tenha uma forma. necessrio que haja formalizao adequada a lei.

    Direito privado princpio da liberdade das formas.Direito Pblico princpio da solenidade dasformas.

    Normalmente a formalizao do ato escrita, porrazes de segurana e certeza jurdica. Entretanto,excepcionalmente, h atos expressos por via oral(ex. ordens verbais para assuntos rotineiros) ou porgestos (guarda de trnsito) ou at mesmo por sinaisconvencionais (sinais de trnsito, placas).

    O vcio na forma deve ser visto sob o prisma darazoabilidade pelo intrprete. H hipteses e que ovcio na forma pode constituir mera irregularidadesanvel. Em tais casos, no precisar haveranulao, mas simples correo, o que se podeformalizar pelo instituto da convalidao do ato(ex. ato exteriorizado por portaria, quando deveriater sido por ordem de servio).

    Em outras hipteses o vcio na forma insanvel,pois afeta o ato em seu prprio contedo (ex.resoluo para desapropriao).

    O defeito no procedimento administrativo tambm considerado vcio de forma (ex. contratao direta,sem licitao).

    4. Motivo

    Significa as circunstancias de fato e os elementosde direito que provocam e precedem a edio de atoadministrativo. o pressuposto objetivo de fato queautoriza ou exige a prtica do ato.

    O motivo para a prtica de um ato pode ser previstoem lei ou no. Motivo de direito a situao de

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    fato eleita pela norma legal como ensejadora davontade administrativa.

    Se a situao de fato j est delineada na lei, cabeao agente apenas praticar o ato to logo ela sejaconfigurada (ato vinculado multa de trnsito).Quando a lei transfere ao agente a verificao daocorrncia da situao ftica, compete a ele elegera situao geradora da vontade (ato discricionrio ex. lei que probe atos pblicos atentatrios moral. Se o motivo da vedao de determinadoespetculo sua imoralidade, ento ao agente foitransferida a valorao da situao).

    Motivo e motivao motivao a enunciao,exposio ou explicao dos motivos. Obrigatoriedadede motivao dos atos, vide princpios reconhecidosda Administrao Pblica, princpio da motivao. Ese a motivao fosse obrigatria, qual seria o vciopor sua ausncia? A forma!!!

    Congruncia entre motivo e o resultado do ato(alguns autores chamam de causa, o 6 elemento) omotivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato,ou seja, aos fins a que se destina. Essacompatibilidade, que Celso Antonio chama depertinncia lgica, entre motivo e resultado estaexpressa na Lei n. 4.717/65, art. 2, d, e art. 2,, d.

    Alm da inexistncia de motivo, a falta depertinncia lgica tambm macula o ato. Ex.revogao de autorizaes de portes de armas sob aalegao de que um dos autorizados se envolveu embrigas. Para este, o motivo pertinente. Para osoutros, no.

    5. Finalidade

    A finalidade o pressuposto teleolgico do ato erepresenta elemento vinculado.

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    O agente competente, em vista de circ unstancias defato e de razes de direito, edita um atoadministrativo que produzir um efeito prtico, como objetivo de obter uma conseqncia final, o fim,traduzido como interesse pblico (Odete Medauar).

    Finalidade e objeto Ambos so vetores do resultadodo ato. Contudo, o objeto representa o fim imediato,o resultado prtico a ser alcanado pela vontadeadministrativa. A finalidade reflete o fim mediato,o interesse coletivo que deve o agente perseguir.

    O objeto varivel conforme o resultado prtico

    buscado e a finalidade invarivel para qualquerespcie de ato: ser sempre o interesse pblico.

    No confundir invariabilidade com ausncia detipologia prpria de cada ato visando a finalidade.O fim do ato um s, invarivel, o interessepblico, mas para cada finalidade que aAdministrao pretende alcanar, existe um atodefinido em lei. Ex. finalidade do ato que dissolvepasseata tumultuosa a proteo da ordem pblica; afinalidade do ato que interdita fbrica poluidora a proteo da salubridade pblica. Cada finalidade,um ato. Porm , todos objetivam o interesse pblico.

    Atributos ou caractersticas ou notas peculiares doato administrativo

    Os atos administrativos possuem caractersticas quelhes destacam dos demais atos jurdicos, porquantoemanados por agentes pblicos dotados de parcela depoder.

    So elas: a A utoexecutoriedade; a Presuno delegitimidade e veracidade; a I mperatividade; aTipicidade e a Exigibilidade - A. P. I. T. E

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    Autoexecutoriedade significa que o atoadministrativo, to logo praticado, pode serimediatamente executado. Tem como fundamentojurdico a necessidade de proteo ao interessepblico de forma clere. Nas relaes particularesso raras as possibilidades de autoexecuo dedecises (posse turbada ou esbulhada). Aautoexecutoriedade no afasta o contraditrio e aampla defesa.

    Presuno de legitimidade e veracidade tem comofundamento o agente pblico dotado de poder queemana o ato administrativo. A presuno do atoadministrativo relativa, admitindo-se seu controle

    pelo Judicirio. A autoexecutoriedade e a inversodo nus da prova (provar que o ato no legitimo)so efeitos da presuno de legitimidade.

    Imperatividade Significa que os atosadministrativos so cogentes. No pode oadministrado se recusar a cumprir ordem contida emato administrativo quando proferida em consonnciacom a lei.

    Tipicidade O ato administrativo deve correspondera tipos previamente definidos pela lei para produziros efeitos desejados. Assim, para cada caso, h apreviso de uso de certo tipo de ato em espcie. Alei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suasconseqncias, garantindo ao particular que aAdministrao Pblica no far uso de atosinominados, impondo obrigaes da forma no previstana lei. Por igual motivo, busca impedir a existnciade atos totalmente discricionrios, pois eles sempredevero obedincia aos contornos estipulados em lei,contudo a tipicidade est presente somente nos atosadministrativos unilaterais (Di Pietro).

    Exigibilidade - Exigibilidade o poder que os atosadministrativos possuem de serem exigidos quanto aoseu cumprimento, sob ameaa de sano. Vai alm da

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    imperatividade, pois traz uma coero para que secumpra o ato administrativo.

    Perfeio, validade e eficcia

    O ato administrativo perfeito quando esgotadas asfases necessrias a sua produo, vale dizer, asituao do ato cujo processo est concludo.

    Validade do ato a sua adequao s exignciasnormativas.

    O ato ser eficaz quando estiver disponvel para aproduo de seus efeitos prprios, no estando

    dependente de qualquer evento posterior, como umacondio suspensiva, termo inicial ou atocontrolador a cargo de outra autoridade.

    Por este prisma, o ato pode ser (i) perfeito, vlidoe eficaz; (ii) perfeito, invlido e eficaz; (iii)perfeito, vlido e ineficaz e (iv) perfeito,invlido e ineficaz.

    A questo da vigncia perodo de sua vida oudurao, desde o momento em que passa a existir nomundo jurdico at o instante em que desaparece, aoser desfeito por outro ato ou por ter completado otempo de durao que recebeu ao ser editado (grupode estudo para concluso de projeto).

    Retroatividade e irretroatividade de regra, o atoadministrativo geral e especial tem efeito imediato,aplica-se ao presente, a partir de sua entrada emvigor, respeitados os efeitos jurdicos produzidosno passado. Vigora o princpio da irretroatividadedo ato.

    No entanto, muitos atos podem produzir efeitos nopassado, retroatividade do ato administrativo(designao ou nomeao com efeitos no pretrito) ouno futuro, ultratividade do ato administrativo

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    (pendente de evento extrnseco ao ato ou de termoinicial fixado para adiante).

    Mrito administrativo

    Em certos casos, a lei permite ao agente proceder auma avaliao da conduta, ponderando aspectosrelativos a convenincia (deve ou no praticarassim) e oportunidade (momento da prtica) do ato.

    O mrito administrativo a avaliao daconvenincia e oportunidade da prtica do ato,relativas ao objeto e ao motivo.

    Controle de mritoO controle do mrito administrativo pode se dar nombito interno da Administrao, quando aconvenincia e oportunidade de dada situao no severificar mais (ex. fechamento de rua).

    Contudo, no permitido ao Poder Judiciriocontrolar o mrito administrativo (insindicabilidadedo mrito administrativo), sob pena de afronta aosuperprincpio da separao e independncia dospoderes. No pode o juiz substituir a valorao daconduta do administrador por sua prpria.

    ATENO!!! No confundir a insindicabilidade domrito administrativo com a impossibilidade de examedos atos discricionrios. Pode o Judicirio examinaros atos discricionrios a fim de verificar se (i) afinalidade pblica foi atendida, sem qualquer desviode poder; (ii) se o ato administrativo observou aproporcionalidade e razoabilidade (se foi necessrioe se os meios foram proporcionais aos finspretendidos e executados) e (iii) se o ato atendeuaos motivos que determinaram a sua edio ou seapenas atendeu a interesses privados e secundrios(teoria dos motivos determinantes)

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    Teoria dos motivos determinantes

    Os motivos que determinaram a vontade do agente,isto , os fatos que serviram de suporte a suadeciso, integram a validade do ato. Sendo assim, ainvocao de motivos de fato falsos, inexistentes ouincorretamente qualificados vicia o ato mesmo quandoo motivo seja discricionrio.

    No confundir motivo com motivao. O motivo elemento essencial do ato e obrigatrio para suavlida produo. A motivao nem sempre obrigatria, mas se for feita, vincula a legalidadedo ato aos motivos alegados. Ex. exonerao ad nutum

    de cargo em confiana e cargo em comisso. Amotivao no obrigatria, mas se for feita, osmotivos de fato alegados passam a ser de direito efazem parte do ato.

    Classificao dos atos administrativos

    1 Critrio: quanto aos destinatrios atos geraise individuais

    Atos gerais ou normativos regulam uma quantidadeindeterminada de pessoas que se encontram em umamesma situao jurdica. Ex. regulamentos,instrues normativas.

    Atos individuais tambm chamados de concretos.Regulam situaes concretas e individualizadas. Ex.decreto expropriatrio, licena para construir.

    2 Critrio: quanto s prerrogativas atos deimprio e de gesto

    Atos de imprio decorrente do poder de imprio daAdministrao (ius imperii). Ex. atos de policia,decretos de regulamentao.

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    Atos de gesto voltados para a gesto da coisapblica, desprovidos de coercibilidade. Ex. negcioscontratuais (aquisio de bens, locao de imveis).

    3 Critrio: quanto a liberdade de ao atosvinculados e discricionrios

    4 Critrio: quanto a interveno da vontadeadministrativa atos simples, compostos e complexos

    Atos simples emanam da vontade de um s rgo ouagente.

    Atos complexos vontade final da Administrao

    exige a interveno de agentes ou rgos diversos,havendo certa autonomia ou contedo prprio em cadauma das manifestaes. Dica!!! Vontade do rgo ouagente 1 + vontade do rgo ou agente 2 = atocomplexo. Ex. investidura de Ministro do STF (art.101, , da CRFB/88 indicao do Presidente,aferio do Senado e nomeao).

    Atos compostos dependem, para sua validade, demanifestaes mltiplas, embora no autnomas.Observa-se quando a eficcia do ato obtida pelaratificao ordenada por outro agente que no aqueleque exteriorizou inicialmente a vontade do PoderPblico. Ex. um ato de autorizao sujeito aconfirmao por outra autoridade. Dica!!! atoprincipal do rgo ou agente + ato secundrio dorgo ou agente = ato composto.

    Quanto aos efeitos, s podem ser consideradosperfeitos e acabados quando se consuma a ultima dasvontades constitutivas de seu ciclo. neste momentoque cabe a aferio de sua legalidade.

    Atos administrativos em espcie

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    bem pblico, o desempenho de atividade material, oua prtica de um ato que depende de consentimento(ato de polcia). Ex: fechamento de rua, realizaode eventos em logradouros.

    LicenaAto Administrativo unilateral vinculado, atravs doqual a administrao faculta, aquele que preencha osrequisitos legais o exerccio de uma atividade. ato declaratrio. Ex. Licena para construir.

    AdmissoAto Administrativo unilateral e vinculado, onde aAdministrao Pblica reconhece ao particular que

    preencha os requisitos legais, o direito a percepode um servio pblico. Ex. Escolas Pblicas, quandose consegue fazer a matricula, essa matricula umaadmisso.

    PermissoAto Administrativo unilateral, discricionrio eprecrio. Pode ser gratuito ou oneroso. Ex.Permisso de uso de bem pblico.

    AprovaoAto Administrativo unilateral e discricionrio. umato de controle interno da Administrao efetuado apriori ou posteriormente, dependendo do comendolegal.

    HomologaoAto Administrativo unilateral e vinculado, por meiodo qual se reconhece a legalidade de um outro ato. Ahomologao se d sempre posteriormente.

    ParecerAto Administrativo que advm de rgo consultivo,que emite opinio sobre assunto tcnico e jurdicode sua competncia. Pode ser facultativo,obrigatrio e vinculante.

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    Visto um ato de controle formal, serve para atestar alegitimidade formal e /ou material de um atoadministrativo.

    2 - Quanto forma

    DecretoAto privativo do Chefe do Executivo. Pode ser deduas formas:a) Individual: voltado para o caso especfico, ouvoltado para uma pessoa especfica, criando direitosubjetivo; oub) geral ou abstrato, como na maioria das vezes,

    chamados decretos regulamentares.Resolues e PortariasSo atos administrativos que podem ser individuaisou gerais e abstratos. Servem tambm para o fielcumprimento (ou execuo) da lei. A diferena delespara o decreto simplesmente a autoridade que oelabora. Nas portarias e resolues, qualquerautoridade superior vai elabor-lo, no decreto s ochefe do executivo.

    CircularesSo instrumentos para se transmitir ordens uniformesdentro da administrao pblica. Ou seja, aquela quevale para todo mundo que trabalha ali, para os seussubordinados, ato simples.

    Despacho ato que contem deciso de autoridadeadministrativa. O despacho pode ser resposta a umassunto de interesse individual ou de interessecoletivo.

    Ordens de ServioOS e circulares so muito prximas, as circularestransmitem determinadas ordens gerais, as OS

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    transmitem instrues sobre o modo de como deve serconduzido um servio.

    OfciosInstrumento pelo qual os agentes da AdministraoPblica se comunicam oficialmente. No hinformalidade. O oficio o instrumento decomunicao oficial, no se faz nada informal.

    AlvarInstrumento utilizado para a expedio deautorizao ou licena. O alvar termo genrico, ocontedo pode ser licena ou autorizao.

    Procedimento administrativo a seqncia ordenada de atividades deAdministrao, interligadas entre si, que visaalcanar determinado efeito final previsto em lei.Normalmente constitudo de fases autnomas, desorte que em cada uma delas pode haver a verificaoda legalidade. Ex. licitao, desapropriao.

    Pergunta: Qual a diferena entre ato administrativocomplexo e procedimento administrativo? (DefensoriaPblica - RJ)1 Diferena quanto estrutura: no atoadministrativo complexo, temos apenas um ato final.No procedimento, h uma seqncia de atos.2 Diferena quanto aos efeitos: no ato complexo,a legalidade s pode ser aferida depois damanifestao final, pois a que se encontra o atoacabado. No procedimento, a cada fase h apossibilidade de aferio da legalidade.3 Diferena quanto a autoridade coatora para finsde MS: no ato complexo, a autoridade coatora altima que interveio na formao do ato,notificando-se as demais. No procedimento, aautoridade coatora ser aquela que presidiu o atoque se questiona, no mbito daquele procedimento.

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    Extino dos atos administrativos

    Processo no qual o ato administrativo deixa deexistir no mundo jurdico. As formas de extinovariam de autor para autor. Adotaremos a viso deJos dos Santos Carvalho Filho. Segundo este autor,so 5 as formas de extino dos atosadministrativos.

    Extino natural decorre do cumprimento normal dosefeitos do ato. Ex. ato que permite a cpia integraldo processo administrativo.

    Extino Subjetiva ocorre com o desaparecimento do

    sujeito que se beneficiou do ato. Ex. permisso deuso (carter intuitu personae).

    Extino objetiva ocorre quando desaparece oobjeto do ato. Ex. desaparecimento do processoadministrativo no pedido de cpia de inteiro teor.

    Extino por caducidade significa dizer que o atoadministrativo perde seu sentido de existir. Ocorrequando o advento de nova legislao impede apermanncia da situao anteriormente consentida.Ex. permisso de uso. Lei superveniente impede o usoprivativo de bem pblico. O ato de permissoextingui-se por caducidade.

    Extino por desfazimento volitivo decorre damanifestao de vontade do administrador, aocontrrio das demais formas extintivas. So 3modalidades: cassao, invalidao (ou anulao) erevogao.

    Cassao a cassao do ato administrativo ocorrequando o beneficirio de determinado ato descumprecondies prefixadas em lei ou regulamento quepermitiam a manuteno do ato. Trata-se de atovinculado e sancionatrio. Ex. cassao de licena

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    para exercer certa atividade profissional e cassaoda autorizao para porte de armas.

    Invalidao e revogao sero analisadas emseparado.

    H ainda formas de extino de atos administrativosmencionadas por outros autores, tais como:

    Contraposio ou derrubada: Derrubada a retiradado ato administrativo pela edio de um outro atojurdico, expedido com base em competncia diferentee com efeitos incompatveis, inibindo assim acontinuidade da sua eficcia. Os efeitos do primeiro

    ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos dedemisso impede os efeitos da nomeao.

    Renncia: Renncia a retirada do atoadministrativo eficaz por seu beneficirio no maisdesejar a continuidade dos seus efeitos. A renncias se destina aos atos ampliativos (atos que trazemprivilgios). Ex: Algum que tem uma permisso deuso de bem pblico no a quer mais.

    Recusa: a retirada do ato administrativo ineficazem decorrncia do seu futuro beneficirio nodesejar a produo de seus efeitos. O ato ainda noest gerando efeitos, pois depende da concordnciado seu beneficirio, mas este o recusa antes quepossa gerar efeitos.

    Invalidao dos atos administrativos

    Invalidao a forma de desfazimento do atoadministrativo em virtude da existncia de vcio delegalidade em um de seus elementos, at mesmo nostidos como discricionrios.

    Atualmente, de forma majoritria, prevalece nodireito administrativo a teoria dualista dasnulidades do direito civil, por meio da qual se

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    entende que os atos administrativos podem ser nulosou anulveis, de acordo com a maior ou menorgravidade do vcio.

    Celso Antonio Bandeira de Mello acrescenta aindacomo possveis de invalidao, ao lado de atos nulose anulveis, a categoria de atos inexistentes, queso imprescritveis e absolutamente insanveis. Soatos que se encontram fora do possvel jurdico eradicalmente vedados pelo Direito (ex. ordem paratorturar preso, nomeao de algum falecido,autorizao para explorao de trabalho escravo).

    Convm frisar que a convalidao do ato viciado

    admitida no direito administrativo em carterestritamente excepcional. Apenas quando no houverreflexo negativo dos efeitos do ato viciado naesfera jurdica de terceiros que se poder admitirseja convalidado.

    Existem 3 pontos importantes acerca da invalidaodos atos administrativos que merecem destaque: (i)quem pode invalidar; (ii) dever de invalidar; (iii)efeitos da invalidao.

    (i) Quem pode invalidar O ato administrativoviciado, considerado invlido, pode ser expungido domundo jurdico pela prpria Administrao(autotutela, verbete n. 473 da Smula do STF) ou porsentena judicial provocada por instrumentosprocessuais prprios (mandado de segurana, aopopular, ao civil pblica, art. 5, XXXV, daCRFB/88).

    (ii) Dever de invalidar como regra geral, DEVE oadministrador invalidar os atos administrativoseivados de vcio de legalidade e sempre que estejaperante ato insuscetvel de convalidao, tendo emvista que a Administrao atua sob o signo dalegalidade.

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    Entretanto, a doutrina, e mais recentemente osTribunais, reconhecem a existncia de limitaes aodever de invalidao dos atos, em razo da seguranajurdica em seu aspecto subjetivo (proteo confiana). Tais limitaes so de 2 ordens: 1-inao da Administrao no decurso do tempo que geraa; 2- consolidao dos efeitos produzidos (teoria dofato consumado) Ex. loteamento irregularmentelicenciado cujo vcio s viesse a ser descobertodepois de inmeras famlias de baixa renda, queadquiriram os lotes, haverem nele edificado suasmoradias. Limitao ao dever de invalidar em virtudeda proteo confiana e por fora da presuno delegitimidade dos atos do Poder Pblico.

    (iii) Efeitos da invalidao a invalidao operaefeitos ex tunc. Fulmina o que j ocorreu, nosentido de que se negam hoje os efeitos de ontem,resguardados os direitos de terceiros que de nenhumaforma contriburam para a invalidao do ato.

    ATENO!!! No que tange decadncia (e noprescrio) da ao anulatria de atosadministrativos viciados, o processo administrativoda Unio observa o prazo qinqenal por fora doart. 54 da lei n. 9.784/99.

    ANULAAO REVOGAAO

    Quem pode ordenar: Administraao e Judicirio Apenas a AdministraoPblica

    Motivo: Ilegalidade Convenincia e oportunidade

    Efeitos: Ex tunc Ex nunc

    Direitos adquiridos: Inexistem Prevalecem

    Pressuposto: Processo administrativo ouproc. Judicial

    Processo administrativo

    Teoria da convalidao do ato administrativo

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    S aceita pela doutrina dualista. Significa que aAdministrao pode convalidar atos administrativoscom vcios superveis, de forma a confirm-los notodo ou em parte. Ex. atos praticados porfuncionrios de fato competncia absoluta vciono elemento competncia que vinculado convalidao dos atos praticados.

    O ato que convalida outro ato viciado opera efeitosex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, aomomento em que foi praticado o ato viciado. O atoconvalidador remete-se ao ato invlido paralegitimar seus efeitos pretritos.

    A convalidao de ato administrativo s previstana Lei n. 9.784/99, em seu art. 55, quando nosobrevier prejuzo ao interesse pblico ou aterceiros. Desta forma, percebe-se que a Lei n.9.784/99 adotou a tese dualista no que se refere teoria das nulidades nos atos administrativos.

    Convalidao: poder ou dever? Celso Antnio B. deMello e Weida Zancaner entendem que a convalidaodo ato administrativo viciado obrigatria.

    A Lei n. 9.784/99, em seu art. 55, recusa carterobrigatrio convalidao dos atos nos casos em quecaiba, colocando-a como uma faculdade daAdministrao.

    Apenas a competncia e a forma admitemconvalidao!!!

    Macete para se identificar atos nulos e anulveis so nulos os atos em que racionalmente impossvela convalidao, pois se o mesmo ato fosse novamenteproduzido, seria reproduzida a invalidade anterior.Ex. atos de objeto ilcito.

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    Anulveis so os atos que podem ser repraticados semvcio. Ex. atos praticados por sujeito incompetente;os proferidos com defeito de formalidade.

    Revogao dos atos administrativos

    Revogao a retirada de ato administrativo vlidodo cenrio jurdico administrativo por razes deconvenincia e oportunidade. Se o ato fosseinvlido, seria invalidao e no revogao. Arevogao supre a necessidade de adequao dos atosadministrativos s realidades que vo surgindo emdecorrncia da alterao das relaes sociais.

    Ex. Autorizao para funcionamento de fbrica defogos de artifcios. Pode a Administrao revogar aautorizao caso entenda que fatores supervenientestornaram aquele ato de autorizao inconveniente aointeresse pblico. Neste caso, dever ser observadose a autorizao fixou prazo. Caso positivo, deve aAdministrao respeit-lo.

    Quem pode revogar aqui, diferentemente dainvalidao, no pode o Judicirio revogar atosadministrativos. Cabe apenas Administrao avalorao da conduta com base em critrios deconvenincia e oportunidade. O juiz s podeverificar a validade ou no do ato de revogao, semadentrar no mrito do ato.

    Efeitos considerando que a revogao incide sobreatos administrativos vlidos, o ato de revogao spode operar efeitos ex nunc, vale dizer, os efeitosdo ato revogado no podem ser atingidos pelo atorevogador.

    Inocorrncia O poder de revogao no ilimitado.So insuscetveis de revogao: 1. os atos queexauriram seus efeitos (frias j gozadas); 2. osatos vinculados; 3. atos integrativos deprocedimento administrativo, pois opera a precluso

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    do ato anterior pela prtica do ato sucessivo (ex.adjudicao quando j celebrado o contrato) e 4.atos d enominados meros atos administrativos (ex.pareceres, certides e atestados).

    Repristinao de ato administrativo revogado amera revogao do ato revogador no tem o condo derepristinar o ato primeiramente revogado. necessria expressa manifestao da Administrao nosentido de restaurar o primeiro ato revogado.(Celso Antonio entende desnecessria a menoexpressa, admitindo a pura repristinao). Nestecaso, nasce um novo ato que no aproveita os feitosproduzidos depois da revogao, mas to-somente

    torna a admitir a existncia dos mesmos efeitos apartir de sua vigncia.

    Servidores Pblicos;

    Agentes Pblicos

    No conceito de agentes pblicos, podemos incluirtodos aqueles que, a qualquer ttulo, exercem umafuno pblica como representantes do Estado, querseja de forma remunerada ou gratuita, definitiva outransitria, poltica ou tcnica. Trata-se de umadenominao ampla. O art. 2 da Lei n. 8.429/92melhor definiu os agentes pblicos.

    Classificao

    Por sua amplitude conceitual, podemos agrupar osagentes pblicos em 4 categorias distintas: (i)agentes polticos; (ii) particulares em colaborao;(iii) servidores pblicos e servidores pblicosmilitares.

    (i) Agentes polticos responsveis,constitucionalmente, pela execuo das metas e

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    diretrizes pblicas. Ex. Chefes do Executivo e seusauxiliares e membros eletivos do Poder Legislativo.Caracterizam-se por desempenharem funes de direoe execuo de metas pblicas e fixao deestratgias de ao e por possurem funesnormalmente transitrias. Sua investidura se d poreleio ou indicao.

    (ii) Particulares em colaborao Executam certasatividades especiais, classificadas como pblicas,como resultado do vnculo jurdico que os prende aoEstado. Em regra, a colaborao no remunerada e acontraprestao por meio de benefcios colaterais(apostilamento no pronturio funcional, descanso

    remunerado etc.) ex.: jurados, servios eleitorais.Em relao aos titulares de registro e oficio denotas, que podem ser considerados como agentesparticulares em colaborao (delegatrios do PoderPblico, art. 236 da CRFB/88), aplica-se um regimejurdico singular, previsto na Lei n. 8.935/94.Apesar de a funo caracterizar-se como de naturezaprivada, sua investidura depende de prvia aprovaoem concurso pblico e sua atividade se submete aocontrole por parte do Judicirio.

    (iii) Servidores pblicos relao permanente detrabalho firmada com o Estado. A expresso servidorpblico foi contemplada pela CRFB/88, substituindoa ante rior funcionrio pblico (designava apenasservidores estatutrios da Administrao Direta).

    Responsabilidade dos servidores

    3 esferas distintas: administrativa, civil e penal;

    Administrativa: Descumprimento das regras funcionaisprevistas nos estatutos.

    Civil: Dano de natureza patrimonial Administraoou a particulares (ao regressiva).

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    Penal: Cometimento de ato definido em lei como crimeou contraveno. Definio do art. 327 do CP,entenda- se todos os agentes pblicos.

    Princpio da incomunicabilidade das instncias art.125 da L. 8.112/90 e art. 935 do CC: Excees Art.126 da Lei n. 8.112/90 (Absolvio - inexistncia dofato ou negativa de autoria) e art. 65 do CPP.

    Condenao na esfera criminal deita efeitos nasdemais ver art. 92 do CP.

    Vide verbete n. 18 da Smula do STF Diferena

    entre resduo administrativo e falta residual (ofato houve, s no crime).

    Quando o ato ilcito praticado por servidor estivercapitulado no CP, utiliza-se o prazo prescricionaldo CP.

    Servidores Pblicos

    Pessoas com vnculo permanente de trabalho com oEstado.

    1. Servidores Estatutrios, trabalhistas etemporrios

    Estatutrios relao jurdica de trabalhodisciplinada por leis (Estatutos). Servidores comuns(estatuto geral); servidores especiais (policiais,professores, fiscais estatutos especiais).

    Trabalhistas Vinculados CLT ou Legislaoespecfica, com vnculo contratual de trabalho;

    Temporrios contratao por tempo determinado parao atendimento de situaes de excepcional interessepblico (art. 37, IX, da CRFB/88).

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    Regimes Jurdicos funcionais

    1. Regime estatutrio

    Conjunto de regras de direito que disciplinam arelao jurdica funcional entre o servidor pblicoe o Estado. Este conjunto de regras estmaterializado no Estatuto funcional. As regrasestatutrias bsicas esto prevista em LEI. Outrasde carter organizacional podem estar em atosadministrativos.

    O regime estatutrio possui como caracterstica apluralidade normativa, ou disciplina regulamentar

    difusa. Cada ente federado autnomo para criar suadisciplina quanto s regras funcionais de seusservidores.

    Outra caracterstica importante do regimeestatutrio encontra-se em sua natureza jurdica. Avinculao do servidor-empregado ao Estado-empregador no contratual. Inexiste relaocontratual de trabalho. Trata-se de relao prpriade direito pblico ligada juridicamente a uma Lei, oEstatuto.

    Cabe acrescentar que a competncia para a iniciativadas leis sobre o regime jurdico dos servidorespblicos privativa do Chefe do Executivo (art. 61,1, II, c, da CRFB/88 inclusive remunerao,estabilidade e aposentadoria).

    Sobre eventuais litgios entre servidores e oEstado, compete Justia Comum o julgamento(Federal ou Estadual). Questo da alterao do art.114 da CRFB/88 pela Emenda 45/2004. ADI 3395 MC/DF(DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelarque suspendeu liminarmente toda e qualquerinterpretao dada ao inciso I do art. 114 da CF, naredao dada pela EC 45/2004, que inclua, nacompetncia da Justia do Trabalho, a apreciao de

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    causas que sejam instauradas entre o Poder Pblico eseus servidores, a ele vinculados por tpica relaode ordem estatutria ou de carter jurdico-administrativo.

    2. Regime Trabalhista

    O regime trabalhista do setor pblico encontra-seregulado na CLT (Decreto-lei n. 5.452/43). Diantedisso, podemos apontar como principal caractersticade regime de trabalho a unicidade normativa oudisciplina reguladora concentrada, independentementeda esfera de governo (mutatis mutandis, o fato deconstar como empregador o Poder Pblico autoriza a

    percepo de algumas normas de direito pblico narelao trabalhista Ex. Posse).

    Enquanto que no regime estatutrio a relao dedireito pblico no-contratual, aqui a relao estritamente contratual.

    No caso de litgios entre os trabalhadores e o PoderPblico, a Justia do Trabalho a competente art.114, I, da CRFB/88.

    3. Regime Especial

    O regime especial aplica-se a uma categoriaespecfica de servidores: os temporrios. O art. 37,IX, da CRFB/88, admite a contratao temporria, semprvio concurso pblico, para o atendimento denecessidades temporrias de excepcional interessepblico. Constitui, ao lado dos cargosexclusivamente comissionados, uma das excees aoprincpio concursivo estampado no art. 37, II.

    A Lei n. 8.745/93, alterada pelas Leis n. 9.849/99,10.667/03, 10.973/04 e 11.204/05, o diploma bsicoda contratao temporria e previu os casospassveis deste tipo de contratao excepcional,

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    entre eles, calamidade pblica e professorestrangeiro.

    Quanto natureza jurdica da relao funcional,existe grande controvrsia. O STJ e o STF selimitaram a afastar, nesta relao, qualquer vnculotrabalhista disciplinado pela CLT, mas no firmaramentendimento quanto a natureza jurdica da relao.Parece-me que o vnculo contratual-administrativo.

    O regime especial deve observar ainda:

    (i) Determinabilidade temporal Contratos comprazos determinados (contratos administrativos);

    (ii) Necessidade temporria A contratao no podeser permanente;

    (iii) Excepcionalidade do interesse pblico Neste caso, o interesse pblico deve ter naturezasingular, extraordinria. No se admite contrataotemporria para casos comuns. Caso da Lei n.6.094/2000-ES contratao temporria de defensorespblicos em carter emergencial.

    Quanto natureza da funo exercida pelo servidortemporrio, convm registrar que o STF j sepronunciou a respeito, asseverando que o inciso IXdo art. 37 da CRFB no fez distino entreatividades a serem desempenhadas em cartereventual, temporrio ou excepcional, e atividades decarter regular e permanente, nem previu,exclusivamente, a contratao por tempo determinadode pessoal para desempenho apenas das primeiras,mas, amplamente, autorizou contrataes para atendera necessidade temporria de excepcional interessepblico tanto numa quanto noutra hiptese.

    4. Regime Jurdico nico

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    A redao original do art. 39, caput, da CRFB/88,determinava a instituio de regime jurdico nico eplanos de carreira para os servidores daAdministrao Direta, Autrquica e Fundacional.

    Muita controvrsia girou em torno do que seria oregime jurdico nico. Seria estatutrio? Seriatrabalhista? Poderia ser qualquer um dos dois, desdeque fosse o nico. A reforma administrativaimplantada pela EC n. 19/98 aboliu o referidosistema, abrindo a possibilidade para concomitnciade regimes funcionais dentro de uma mesma estruturaadministrativa, sendo necessrio apenas que aorganizao funcional seja estabelecida por lei.

    No entanto, o STF, no julgamento da ADIMC n. 2.135-4proposta pelo PT, PDT, PSB e PCdoB, suspendeucautelarmente em 2 de agosto de 2007, a nova redaodada pela EC n. 19/98 ao caput do art. 39 daCRFB/88. Com isso, voltou a vigorar o conhecidoregime jurdico nico.

    Em tal ADIMC, alegava-se, entre outros fatos, ainconstitucionalidade formal da EC n. 19/98, quanto nova redao dada ao art. 39. Argumentava-se, emsuma, que a alterao do referido artigosimplesmente no fora aprovada por 3/5 das duasCasas do Congresso, em dois turnos de votao, comoexige o art. 60, 2, da CRFB/88.

    Como conseqncia desta deciso liminar, a doutrinamajoritria entende que a Unio no pode maiscontratar servidores pelo regime de emprego pblico,tendo em vista que a Lei n. 9.962/2000 perdeu seufundamento de validade, uma vez que, se desaparece(ao menos transitoriamente) a norma-parmetro, nopode subsistir a norma-objeto, daquela derivada.

    Da mesma forma, a EC n. 19/98 extinguiu a chamadaisonomia funcional, prevista na redao originaldo 1 do art. 39 da CRFB/88, verbis:

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    1 - A lei assegurar, aos servidores daadministrao direta, isonomia de vencimentos paracargos de atribuies iguais ou assemelhados domesmo Poder ou entre servidores dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas asvantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    Cargos e Empregos Pblicos

    Cargo Pblico a mais simples e indivisvel unidadede competncia da estrutura funcional daAdministrao Direta, Autrquica e Fundacional,prevista em nmero certo e com denominao prpria,

    ocupada por servidor pblico estatutrio, comfunes especficas (engessamento do serviopblico) e remunerao fixada em lei.

    O cargo pblico s existe na estrutura daAdministrao Direta, Autrquica e Fundacional. Nasdemais no h cargo, apenas emprego pblico.

    As funes de confiana, que s podem ser exercidaspor servidores ocupantes de cargos efetivos, e oscargos em comisso, ocupados por servidores efetivosou no, destinam-se apenas s atribuies dedireo, chefia e assessoramento (art. 37, V, daCRFB/88).

    Todo cargo possui uma funo, mas nem toda funopressupe a existncia de um cargo.

    Empregos pblicos so ncleos de encargos detrabalho a serem preenchidos por agentes contratadospara desempenh-los, sob relao trabalhista, comoprev a Lei n. 9.962/00. O servidor trabalhista noocupa cargo.

    Classificao dos cargos

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    Os cargos pblicos podem ser vitalcios, efetivos eem comisso.

    Cargos vitalcios A vitaliciedade s adquirida apartir do segundo ano de exerccio da funo nocargo. Extinguem-se apenas por deciso judicialtransitada em julgado, salvo no perodo inicialanterior aquisio da prerrogativa. Apenas 3cargos so vitalcios, todos com assentoconstitucional: Magistrados (art. 95, I), membros doMinistrio Pblico (art. 128, 5, I, a) e osmembros dos Tribunais de Contas (art. 73, 3).Apesar de a Constituio falar em Ministros do TCU,todos os demais Tribunais de Contas adotam a

    vitaliciedade.Importante! A vitaliciedade do cargo prerrogativaatribuda pela Constituio, no sendo admissvelque constituies ou leis municipais criem cargoscom esta garantia. ADIN n. 2.729-RN.

    Cargos efetivos carter de permanncia. Embora emmenor grau, os cargos efetivos tambm oferecem aosseus titulares certa segurana. A perda do cargo,depois da aquisio de estabilidade (estgioprobatrio) s se dar:(i) Em processo judicial ou administrativo, comtodas as garantias do devido processo legal (art.41, 1, I e II)

    (ii) Em virtude de avaliao negativa de desempenho,feita de forma peridica, na forma da leicomplementar, ainda no editada (art. 41, 1, III);

    (iii) Para fins de reduo de despesa eenquadramento na Lei Complementar n. 101/00 (art.169, 4).

    Cargos em comisso natureza transitria. Podem serocupados por servidores estatutrios ou por qualquerpessoa de confiana da autoridade pblica. Neste

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    caso, seu vnculo com o Poder Pblico sercontratual. So cargos de livre nomeao eexonerao (ad nutum).

    Os cargos em comisso devem ser reservados empercentuais mnimos, a ser estabelecido por lei, servidores de carreira. Os cargos em comisso e asfunes gratificadas constituem excees aoprincpio concursivo de ingresso no servio pblico.

    Criao, extino e transformao de cargos pblicos

    A regra geral est estampada no art. 48, X, daCRFB/88. Pressupe a existncia de lei. No entanto,

    algumas observaes devem ser feitas:(i) Criao, transformao e extino de cargos nombito do Poder Executivo: d-se por lei, deiniciativa do Chefe do Poder Executivo, luz dodisposto no art. 61, 1, II, a, da CRFB/88, salvona hiptese de extino de funes ou cargosdeclarados vagos, que pode ser feito por decreto(art. 84, VI, b);

    (ii) Criao, transformao e extino de cargos nombito do Poder Legislativo: d-se por resoluo,sem necessidade de lei ou sano presidencial, tendoem vista a autonomia dos poderes (art. 48, caput,c/c art. 51, IV e 52, XIII); no entanto, a fixaode remunerao necessita de lei (EC n. 19/98);

    (iii) Criao, transformao e extino de cargosno mbito do Poder Judicirio e Tribunal de Contas:Iniciativa de lei do Tribunal interessado (art. 96,II, b).

    (iv) Criao, transformao e extino de cargos nombito do Ministrio Pblico: Procurador-Geralprope ao Legislativo (art. 127, 2).

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    Provimento

    Prover preencher o que est vago. Provimento, parao Direito Administrativo e em matria de servidorpblico, significa o preenchimento de um cargopblico.

    Investidura a investidura o ato complexo quefinaliza o preenchimento do cargo. Diz respeito pessoa que ocupar o cargo. Engloba a nomeao, aposse e o exerccio.

    Nomeao posse (ato de aceitao do cargo eassuno do compromisso de bem-servir)

    investidura.1. Tipos de Provimento

    O provimento pode ser originrio ou derivado. Seroriginrio quando o preenchimento do cargo d origema uma relao estatutria nova. Ser derivado quandoo cargo for preenchido por servidor com vnculoestatutrio anterior sujeito ao mesmo Estatuto. Podeser derivao vertical, horizontal ou porreingresso.

    2. Formas de provimento Lei n. 8.112/90

    So formas de provimento: Nomeao, promoo,readaptao, reverso, aproveitamento, reintegraoe reconduo. A transferncia e a ascenso foramsuprimidas pela Lei n. 9.527/97.

    Nomeao Provimento originrio. Art. 9.

    Promoo Passagem para classe mais elevada de umamesma carreira. Ex.: Procurador de 1 categoria para2 categoria. O cargo de 1 categoria ficaria vago hiptese de provimento derivado vertical.

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    Readaptao provimento em cargo diverso a fim decompatibilizar o exerccio da funo pblica com alimitao fsica ou psquica sofrida pelo servidor.Art. 24. Provimento derivado horizontal.

    Reconduo art. 29.

    3. Provimento derivado por Reingresso

    o retorno do servidor ao servio pblico pelaocorrncia de determinado fato jurdico previsto noestatuto funcional. Constituem espcie de provimentoderivado.

    Reintegrao art. 28.Aproveitamento art. 30

    Reverso art. 25. Alguns autores (Carvalho Filho eCelso Antonio) apontam o vcio de legalidade naconcesso da aposentadoria entre as causas dereverso. A reverso no interesse da Administrao considerada por estes juristas comoinconstitucionais, pelos mesmos motivos datransferncia e ascenso.

    Disponibilidade situao transitria vivenciadapelo servidor ocorrida em virtude de extino decargo pblico ou declarao de desnecessidade. Emregra remunerada.

    Vacncia art. 33.

    Direito adquirido dos Servidores

    Tendo em vista que as regras funcionais soestabelecidas em lei, que possui carter genrico eabstrato, o servidor no possui direit