Apostila Simples Nacional

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1 SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado (unificado) favorecido previsto na Lei Complementar n º 123, de 2006, aplicáv às Empresas de Pequeno Porte. A LeiComplementar nº 123,de 2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes d Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às l às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à justiça, dentre outros. O Simples Nacional é regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tribu Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) Até 31/12/2011 , considera-se ME, para efeito do Simples Naciona empresária, a sociedade simples e o empresário que aufiram, em cada receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Cons se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a s o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacio sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de r limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos m reais). A partir de 2012 haverá um limite extra para exportação de mercadorias R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde q extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calend limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de mese entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, de meses como um mês inteiro. A partir de 01/01/2012 , os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respecti consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Notas: 1. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se co somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

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1 SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional um regime tributrio diferenciado (unificado), simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar n123, de 2006, aplicvel s Microempresas e s Empresas de Pequeno Porte. A Lei Complementar n 123, de 2006 estabelece normas gerais relativas s Microempresas e s Empresas de Pequeno Porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, abrangendo, no s o regime tributrio diferenciado (Simples Nacional), como tambm aspectos relativos s licitaes pblicas, s relaes de trabalho, ao estmulo ao crdito, capitalizao e inovao, ao acesso justia, dentre outros. O Simples Nacional regulamentado pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado ao Ministrio da Fazenda, trata dos aspectos tributrios do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e composto por representantes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) At 31/12/2011, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio que aufiram, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Considerase EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresria, a sociedade simples e o empresrio que aufiram, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio que aufiram, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio que aufiram, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). A partir de 2012 haver um limite extra para exportao de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poder auferir receita bruta at R$ 7.200.000,00 (sete milhes e duzentos mil reais), desde que no extrapole, no mercado interno ou em exportao de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). Para a pessoa jurdica que iniciar atividade no prprio ano-calendrio da opo, os limites para a ME e para a EPP sero proporcionais ao nmero de meses compreendido entre o incio da atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP sero, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o incio da atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. Notas: 1. Para fins de enquadramento na condio de ME ou EPP, deve-se considerar o somatrio das receitas de todos os estabelecimentos.

2 REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAO PRPRIOS DA UNIO, DOS ESTADOS E DOS MUNICPIOS A PARTIR DE 01/07/2007 Os regimes especiais de tributao para ME e EPP prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango, etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituio Federal, ADCT, art. 94). O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DOS SEGUINTES TRIBUTOS O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento nico de arrecadao, dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL); Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuio para o PIS/Pasep; Contribuio Patronal Previdenciria (CPP); Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS); Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS). Notas: 1. O recolhimento na forma do Simples Nacional no exclui a incidncia de outros tributos no listados acima. 2. Mesmo para os tributos listados acima, h situaes em que o recolhimento dar-se- parte do Simples Nacional. O SIMPLES NACIONAL PARA ESTADOS E MUNICPIOS Todos os Estados e Municpios participam obrigatoriamente do Simples Nacional, a participao no tratado de forma facultativa. Entretanto, a depender da participao de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, podero ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento do ICMS ou do ISS. O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos municpios nele localizados. COMO ACESSAR OS SERVIOS DO SIMPLES NACIONAL O acesso aos servios do Simples Nacional se d mediante duas formas: certificado digital ou cdigo de acesso. Caso voc no tenha o Cdigo de Acesso, acesse o Portal do Simples Nacional, opo Contribuintes e, na seqncia, Simples Nacional, clique na palavra formulrio e informe o nmero do recibo de entrega de pelo menos uma declarao do imposto de renda pessoa fsica DIRPF apresentada nos dois ltimos anos pela pessoa responsvel pela empresa. Se a pessoa responsvel pela empresa no titular de nenhuma declarao enviada nos dois ltimos anos, o aplicativo solicita o nmero do ttulo de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsvel.

3 Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poder entregar uma DIRPF para obter o nmero do recibo (se o contribuinte no for obrigado a apresentar a DIRPF, no ser gerada multa por atraso na entrega da declarao MAED). Outra opo o responsvel pela empresa obter certificado digital da empresa (eCNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF). Exige-se apenas que o certificado tenha o padro ICP-Brasil. ASSOCIAES, FUNDAES E ORGANIZAES RELIGIOSAS PODEM SE CONSIDERAR ME OU EPP, PARA FINS DE OPO PELO SIMPLES NACIONAL? No. De acordo com a Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), associaes, fundaes e organizaes religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) no se confundem com sociedade empresria ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresrio individual (art. 966). Assim, no tm condies de se considerar ME ou EPP. Assim como tambm as Sociedades em Cota de Participao e em Comandita por Aes no podem ser consideradas ME ou EPP, conforme art. 30, 3, inciso I, da Lei Complementar n 123, de 2006, includo pela Lei Complementar n 139, de 2011. AS ME E AS EPP NO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODEM USUFRUIR DOS BENEFCIOS NO TRIBUTRIOS DA LEI Uma vez que a Lei Complementar n 123, de 2006, estabelece normas gerais, tributrias e no - tributrias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s ME e s EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, indispensvel que sejam optantes pelo referido regime. OPO Podero optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que no incorram em nenhuma das vedaes previstas na Lei Complementar n 123, de 2006. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL A partir de 1 de janeiro de 2012, as Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em funo da Lei Complementar n 139, de 2011): que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior ou no ano-calendrio em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; que tenha auferido, no ano-calendrio de incio de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo nmero de meses em funcionamento no perodo, inclusive as fraes de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; de cujo capital participe outra pessoa jurdica; que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos

4 da Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00; cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada pela Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00; cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00; constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurdica; que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar; resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendrio anteriores; constituda sob a forma de sociedade por aes; que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring); que tenha scio domiciliado no exterior; de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas; que exera atividade de importao de combustveis; que exera atividade de produo ou venda no atacado de: o cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munies e plvoras, explosivos e detonantes; o bebidas a seguir descritas: o alcolicas; o refrigerantes, inclusive guas saborizadas gaseificadas; o preparaes compostas, no alcolicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaborao de bebida refrigerante, com capacidade de diluio de at 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; o cervejas sem lcool; que tenha por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, bem como a que preste servios de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediao de negcios; que realize cesso ou locao de mo-de-obra; (De acordo com o art. 18, 5-H, da Lei Complementar n 123, de 2006, a prestao de servios de vigilncia, limpeza ou conservao, ainda que por meio de cesso ou locao de mo-de-

5 obra, no impede a opo pelo Simples Nacional, desde que no seja exercida em conjunto com outra atividade vedada conforme Soluo de Consulta Cosit n 7, de 15 de outubro de 2007.) que realize atividade de consultoria; que se dedique ao loteamento e incorporao de imveis; que realize atividade de locao de imveis prprios, exceto quando se referir a prestao de servios tributados pelo ISS; com ausncia de inscrio ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigvel. ATIVIDADES DE PRESTAO DE SERVIOS EXERCIDAS PELAS ME E EPP QUE NO IMPEDEM A SUA OPO PELO SIMPLES NACIONAL Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem prestao de servios no listados nas atividades impeditivas, bem como as que exeram as atividades abaixo, desde que no as exeram em conjunto com outras atividades impeditivas (lista atualizada em funo da Lei Complementar n 128, de 2008): creche, pr-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas tcnicas, profissionais e de ensino mdio, de lnguas estrangeiras, de artes, cursos tcnicos de pilotagem, preparatrios para concursos, gerenciais e escolas livres; agncia terceirizada de correios; agncia de viagem e turismo; centro de formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agncia lotrica; servios de instalao, de reparos e de manuteno em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; escritrios de servios contbeis; construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores; servio de vigilncia, limpeza ou conservao; cumulativamente administrao e locao de imveis de terceiros; academias de dana, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades fsicas, desportivas, de natao e escolas de esportes; elaborao de programas de computadores, inclusive jogos eletrnicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao; planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produo cultural e artstica; produo cinematogrfica e de artes cnicas; laboratrios de anlises clnicas ou de patologia clnica; servios de tomografia, diagnsticos mdicos por imagem, registros grficos e mtodos ticos, bem como ressonncia magntica; servios de prtese em geral.

6 AS ME E AS EPP QUE EXERAM ATIVIDADES DIVERSIFICADAS, SENDO APENAS UMA DELAS VEDADA E DE POUCA REPRESENTATIVIDADE NO TOTAL DAS RECEITAS, NO PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL, INDEPENDENTE DA RELEVNCIA DA ATIVIDADE IMPEDITIVA. A Lei Complementar n 123, de 2006, prev que o exerccio de algumas atividades impede a opo pelo Simples Nacional. Os cdigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional esto listados no Anexo VI da Resoluo CGSN n 94, de 2011, e os cdigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambguas) constam do Anexo VII da mesma Resoluo. O exerccio de qualquer dessas atividades pela ME ou EPP impede a opo pelo Simples Nacional, bem como a sua permanncia no Regime, independentemente de essa atividade econmica ser considerada principal ou secundria. FORMA DE OPO PELO SIMPLES NACIONAL A opo pelo Simples Nacional dar-se- somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio. PRAZO PARA OPO PELO SIMPLES NACIONAL A opo pelo Simples Nacional somente poder ser realizada no ms de janeiro, at o seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da opo. No entanto, possvel o contribuinte se antecipar a esse prazo e fazer o agendamento da opo. Notas: 1. Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio da opo, a partir de 01/01/2009, a ME e a EPP, aps efetuar a inscrio no CNPJ, bem como obter a sua inscrio municipal e estadual, caso exigveis, podero efetuar a opo pelo Simples Nacional no prazo de at 30 dias contados do ltimo deferimento de inscrio. Esse prazo contado em dias corridos, ou seja, so contados sbados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o ltimo. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia til. 2. A ME ou a EPP no poder efetuar a opo pelo Simples Nacional na condio de empresa em incio de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Aps esse prazo, a opo somente ser possvel no ms de janeiro do ano-calendrio seguinte. DESISTNCIA DE OPO PELO SIMPLES NACIONAL A opo pelo Simples Nacional irretratvel para todo o ano-calendrio, podendo a optante solicitar sua excluso, por opo, com efeitos para o ano-calendrio subsequente. No entanto, possvel o cancelamento da solicitao da opo enquanto o pedido estiver "em anlise", ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opo. Esta hiptese de cancelamento no se aplica s empresas em incio de atividade. Nota: Na hiptese de a ME ou a EPP solicitar a excluso, por opo, do Simples Nacional no ms de janeiro, os efeitos dessa excluso dar-se-o nesse mesmo ano-calendrio.

7 INSCRIO ESTADUAL NACIONAL E/OU MUNICIPAL PARA OPO PELO SIMPLES

Todas as ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional devero ter a inscrio Estadual e/ou Municipal, quando exigveis, bem como a inscrio no CNPJ. A inscrio municipal sempre exigvel. A inscrio estadual exigida para a empresa que exera atividades sujeitas ao ICMS. EMPRESAS QUE POSSUEM DBITO TRIBUTRIO PARA COM ALGUM DOS ENTES FEDERATIVOS E SOLICITAM INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL necessrio que a empresa regularize os dbitos tributrios no perodo de opo pelo Simples Nacional. UMA VEZ OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A ME OU EPP SOMENTE SAIR DO REFERIDO REGIME QUANDO EXCLUIDA, POR OPO, POR COMUNICAO OBRIGATRIO, OU DE OFICIO. SCIO DE MAIS DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Isso possvel dependendo da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurdica de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, no poder optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1 de janeiro de 2012). Exemplo: Jos possui 50% das cotas da empresa Jos & Joo Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendrio de 2011 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2012 Jos resolve abrir outra empresa, a Jos & Maria Ltda ME, com expectativa de faturamento para o ano-calendrio de 2012 de R$ 500.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas no ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas podero permanecer como optantes pelo Simples Nacional. SCIO DE UMA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E DE UMA EMPRESA NO OPTANTE Isso possvel dependendo da receita bruta global das duas empresas, bem como da participao societria dos scios. A pessoa jurdica cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no optante pelo Simples Nacional e no beneficiada pela Lei Complementar n 123, de 2006 no poder optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1 de janeiro de 2012). A legislao tambm no permite a participao no Simples Nacional de pessoa jurdica cujo titular ou um de seus scios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1 de janeiro de 2012). A previso do art. 3, 4, inciso V, da Lei Complementar n 123, de 2006, no faz referncia quantidade de cotas de participao na ME ou EPP. Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendrio de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresria, em

8 maro de 2012, decide entrar de scia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no anocalendrio de 2011 foi de R$ 10 milhes. Ela adquiriu 1% dessa sociedade annima. Como a participao em XYZ S.A. menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendrio de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresria, em maro de 2012, decide entrar de scia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendrio de 2011 foi de R$ 10 milhes. Ela adquiriu 20% dessa sociedade annima. Como a participao em WWW S.A. maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP no pode permanecer no Simples Nacional. OPO AO SIMPLES NACIONAL INDEFERIDA Ser expedido termo de indeferimento da opo por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o contencioso administrativo conforme a sua legislao especfica. Assim, caso as pendncias que motivaram o indeferimento da opo sejam originadas de mais de um ente federativo, sero expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estar disponvel no Portal do Simples Nacional. Os termos dos demais entes observaro as formas de notificao previstas na legislao processual prpria. A contestao opo indeferida dever ser protocolizada diretamente na administrao tributria (RFB, Estado, Distrito Federal ou Municpio) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime. CONTRIBUINTE QUE AUFERE RECEITAS COM EXPORTAO DE MERCADORIAS A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtm receitas com exportao de mercadorias. De acordo com o 14 do artigo 3 da Lei Complementar n 123, de 2006 (includo pela Lei Complementar n 139, de 2011), para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, podero ser auferidas receitas no mercado interno at o limite de R$ 3.600.000,00 ou at o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo nmero de meses em funcionamento, inclusive fraes, para empresas em incio de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportao de mercadorias, desde que as receitas de exportao tambm no excedam os referidos limites. Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportao de mercadorias. Como no ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poder optar pelo Simples em 2012. Nota: O limite adicional no se aplica para as receitas decorrentes de exportao de servios. Para fins de determinao da alquota, inclusive sua majorao, e da base de clculo ser considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. VENDA DE VECULOS EM CONSIGNAO

9 A venda de veculos em consignao atividade permitida ao Simples Nacional, por ser feita mediante contrato de comisso ou contrato estimatrio, feita em nome prprio. Por esse motivo, no constitui mera intermediao de negcios, de sorte que o exerccio dessa atividade, por si s, no veda a opo pelo Simples Nacional conforme Soluo de Divergncia Cosit n 4, de 9 de maro de 2011. Nota: O comrcio de veculos em consignao pode ser feito mediante contrato de comisso, contrato estimatrio e contrato de compra e venda. O contrato de comisso (arts. 693 a 709 do Cdigo Civil) tem por objeto um servio de comissrio. Nesse caso, a receita bruta (base de clculo do Simples Nacional) apenas a comisso, e a tributao se d por meio do Anexo III da Lei Complementar n 123, de 2006. J o contrato estimatrio (arts. 534 a 537 do Cdigo Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de clculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar n 123, de 2006, o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignao, excludas to-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. AGENDAMENTO DA OPO PELO SIMPLES NACIONAL O agendamento da opo pelo Simples Nacional a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opo pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificaes de pendncias impeditivas ao ingresso no Regime, podendo dispor de mais tempo para regularizar estas possveis pendncias. O agendamento um servio que objetiva facilitar o processo de ingresso no Regime. O agendamento s vlido para a opo pelo Simples Nacional, no valido para o SIMEI. No caso de no haver pendncias, a solicitao de opo para o ano-calendrio subsequente j estar confirmada. O agendamento confirmado gerar o registro da opo pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendrio subsequente. O agendamento da opo pelo Simples Nacional pode ser feito Acessando o Portal do Simples Nacional na internet, Menu Contribuintes, Simples Nacional, o servio Agendamento de Opo pelo Simples Nacional. O servio est disponvel no Portal do Simples Nacional entre o primeiro dia til de novembro e o penltimo dia til de dezembro do ano anterior ao da opo. O Termo de Deferimento relativo opo decorrente do agendamento confirmado estar disponvel no Portal do Simples Nacional no primeiro dia til do ms de janeiro do ano-calendrio subsequente. No h necessidade de se realizar qualquer procedimento adicional aps ter o agendamento confirmado. O agendamento confirmado j considerado como opo vlida a partir do primeiro dia til do ms de janeiro do ano-calendrio subsequente. Caso a empresa venha a incorrer em alguma condio impeditiva ao ingresso no Regime, dever cancelar o agendamento. Quando o agendamento no for aceito, deve-se regularizar as pendncias porventura identificadas e proceder a um novo agendamento at o penltimo dia til de dezembro do ano anterior ao da opo. Caso as pendncias no sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poder regulariz-las e solicitar a opo at o ltimo dia til do ms de janeiro. O agendamento pode ser cancelado a qualquer momento por meio do Portal do Simples Nacional, Menu Contribuintes, Simples Nacional, servio Cancelamento do Agendamento da Opo pelo Simples Nacional disponvel durante o perodo do agendamento. Aps o perodo do agendamento, no possvel cancel-lo.

10 Notas: 1. A opo pelo Simples Nacional irretratvel para todo o ano-calendrio, podendo a optante solicitar sua excluso, por opo, com efeitos para o ano-calendrio subsequente. 2. Na hiptese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no ms de janeiro, em se tratando de excluso por opo, os efeitos dessa excluso dar-se-o nesse mesmo ano-calendrio. PARCELAMENTO Os dbitos com o Simples Nacional podem ser parcelados. Com o advento da Lei Complementar n 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar n 123, de 2006, permitido o parcelamento de dbitos do Simples Nacional. O parcelamento foi regulamentado pela Resoluo CGSN n 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municpios podero editar atos normativos complementares. O parcelamento ser solicitado: RFB, exceto nas situaes descritas nas hipteses seguintes; PGFN, quando o dbito estiver inscrito em Dvida Ativa da Unio (DAU); ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Municpio, com relao ao dbito de ICMS ou de ISS: o transferido para inscrio em dvida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convnio com a PGFN nos termos do 3 do art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006. A relao dos entes que fizeram o convnio ser divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional. o lanado individualmente pelo Estado, DF ou Municpio, na fase transitria da fiscalizao - antes da disponibilizao do Sistema nico de Fiscalizao (Sefisc). O parcelamento desses dbitos obedecer inteiramente legislao do respectivo ente; o devido pelo Microempreendedor Individual (MEI). Nota: A RFB disponibilizar o pedido do parcelamento em seu mbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012. Os dbitos com o Simples Nacional podem ser parcelados em at 60 parcelas mensais e sucessivas. As parcelas no tero um valor fixo, o valor de cada prestao mensal acrescido de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia Selic para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do ms subsequente ao da consolidao at o ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao ms em que o pagamento estiver sendo efetuado. O valor de cada parcela ser obtido mediante a diviso do valor da dvida consolidada pelo nmero de parcelas, observado o valor mnimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Compreende-se por dvida consolidada o somatrio dos dbitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acrscimos legais, devidos at a data do pedido de parcelamento. No mbito da RFB e da PGFN o valor mnimo por parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos dbitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mnimo ser estipulado em ato do rgo concessor. O Estado, DF ou Municpio estabelecer o valor mnimo nos parcelamentos de sua competncia.

11 Podero ser parcelados os dbitos apurados no Simples Nacional constitudos e exigveis. Este parcelamento no se aplica: s multas por descumprimento de obrigao acessria; Contribuio Patronal Previdenciria (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: o nos anexos IV e V da Lei Complementar n 123, de 2006, at 31 de dezembro de 2008; o no anexo IV da Lei Complementar n 123, de 2006, a partir de 1 de janeiro de 2009; aos demais tributos ou fatos geradores no abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no 1 do art. 13 daLei Complementar n 123, de 2006, inclusive aqueles passveis de reteno na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogao. Somente sero parcelados dbitos j vencidos e constitudos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofcio vinculadas a dbitos j vencidos, que podero ser parceladas antes da data de vencimento. Empresas j baixadas que possuam dbitos junto ao Simples Nacional podero aderir ao parcelamento que pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurdica ou em um dos seus scios. Podero ser realizadas, a pedido ou de ofcio, reviso dos valores objeto do parcelamento para eventuais correes. PARCELAMENTO RESCINDIDO O parcelamento ser rescindido quando houver: a falta de pagamento de trs parcelas, consecutivas ou no; ou a existncia de saldo devedor, aps a data de vencimento da ltima parcela do parcelamento. considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. REPARCELAMENTO DE DBITOS DO SIMPLES NACIONAL So admitidos at 2 reparcelamentos de dbitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser includos novos dbitos, sendo que a formalizao do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do total dos dbitos consolidados; ou b) 20% (vinte por cento) do total dos dbitos consolidados, caso haja dbito com histrico de reparcelamento anterior. Nota: A incluso de dbitos relativos ao ano-calendrio de 2011, no prazo estabelecido pelo rgo concessor, no contar como reparcelamento e no estar sujeito ao recolhimento da parcela citada nos itens a ou b acima. PARCELAMENTO SIMEI Podem ser parcelados os dbitos relativos: ao ICMS e ao ISS sero conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Municpio; contribuio para a Seguridade Social relativa pessoa do empresrio, na qualidade de contribuinte individual, sero conduzidos e disciplinados pela RFB.

12 RECEITA BRUTA Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Nota: Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendrio. Para fins de enquadramento no Simples Nacional deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendrio anterior ao da opo, salvo no caso de empresa optante no ano de incio de atividades, a qual possui regras prprias de opo. Os ganhos lquidos auferidos em aplicaes de renda fixa ou varivel no se incluem no conceito de receita bruta, com vistas tributao pelo Simples Nacional. VENDAS CANCELADAS Para fins de excluso da base de clculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem anulao de valores registrados como receita bruta de vendas de bens e servios. So exemplos de vendas canceladas a devoluo de mercadorias e a resciso do contrato de prestao de servios. DESCONTOS INCONDICIONAIS Para fins de excluso da base de clculo do Simples Nacional, descontos incondicionais so as parcelas redutoras do preo de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de servios e no dependerem, para sua concesso, de evento posterior emisso desses documentos. SUBSTITUIO TRIBUTRIA, RETENO DE ISS E INCENTIVOS FISCAIS O contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituio tributaria ou decorrentes de exportao dever informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de clculo as desconsidere da base de clculo dos tributos objeto de substituio (no caso de a ME ou EPP se encontrar na condio de substituda tributria) ou exportao. Ressalte-se, porm, que essas receitas continuam fazendo parte da base de clculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Nota: Com o advento da Lei Complementar n 128, de 2008, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional devero considerar, destacadamente, para fins de pagamento, alm das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituio tributria, tambm as decorrentes de tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica), bem como, em relao ao ICMS, as de antecipao tributria com encerramento de tributao. TRANSFERNCIA DE CREDITOS DO SIMPLES NACIONAL As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional no podero apropriar ou transferir crditos relativos a impostos ou contribuies abrangidos por esse regime, nem podero utilizar ou destinar qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal.

13 Entretanto, as pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional tero direito a crdito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisies de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas comercializao ou industrializao e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relao a essas aquisies. Alm disso, mediante deliberao exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poder ser concedido, s pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional, crdito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indstria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciao no valor do crdito em razo da procedncia dessas mercadorias. Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podem conceder iseno ou reduo do ICMS ou do ISS especficos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos. Notas: 1. A impossibilidade de utilizao ou destinao de qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal alcanar somente os tributos e contribuies abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poder ser usufrudo normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional. 2. As pessoas jurdicas sujeitas ao regime de apurao no-cumulativa da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) podem descontar crditos calculados em relao s aquisies de bens e servios de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional, nos termos do Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 15, de 26 de setembro de 2007. TRIBUTAO DO ICMS DA ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE SEJA A SUBSTITUTA TRIBUTRIA Nas operaes com mercadorias sujeitas substituio tributria, o substituto tributrio optante dever recolher parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituio. O ICMS prprio, por sua vez, dever ser recolhido dentro do Simples Nacional. Em relao ao ICMS devido por responsabilidade tributria, em decorrncia do disposto nos artigos 13, 6, e 77, 4 e 5, da Lei Complementar n 123, de 2006, com redao da Lei Complementar n 128, de 2008, a partir de 01/01/2009 o valor do imposto devido por substituio tributria corresponder diferena entre: o valor resultante da aplicao da alquota interna do ente detentor da competncia tributria sobre o preo mximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preo a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicao de uma margem de valor agregado; e o valor resultante da aplicao, sobre o valor da operao ou prestao prpria do substituto tributrio: o da alquota de 7%, no caso de operaes realizadas a partir de 01/01/2009 e at 31/07/2009; o da alquota interna ou interestadual, conforme o caso, na hiptese de operaes realizadas a partir de 01/08/2009. Para operaes realizadas at 31/12/2008, o clculo do valor do imposto devido por substituio tributria dever observar a legislao editada pelos Estados/DF, ento vigente.

14 TRIBUTAO DO ISS DE ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIO SUJEITO RETENO NA FONTE E/OU SUBSTITUIO TRIBUTRIA A prestadora do servio, optante pelo Simples Nacional, dever informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de clculo as desconsidere da base de clculo do tributo objeto de reteno na fonte ou substituio tributria. Ressalte-se, porm, que essas receitas continuam fazendo parte da base de clculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A tomadora do servio recolher o ISS parte do Simples Nacional, de acordo com a legislao municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional. Notas: 1. A alquota a incidir sobre a receita bruta na fonte dever ser informada no documento fiscal e corresponder ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar n 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no ms anterior ao da prestao. 2. A reteno na fonte e a substituio tributria somente podero ser estabelecidas pelo municpio: Na hiptese prevista no 6 do art. 18 da Lei Complementar n 123, de 2006, Observando-se o disposto no art. 3 da Lei Complementar n 116, de 2003; Nos percentuais a que a empresa prestadora estiver sujeita no Simples Nacional. Exemplos: 1. Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um servio de vigilncia de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), dever fazer a reteno considerando a alquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alquota informada no documento fiscal corresponder ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no ms anterior. Essa EPP poder segregar a receita j retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apurao do valor devido do Simples Nacional no ser considerado o percentual do ISS no clculo. 2. Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um servio de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade no se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestao, no dever efetuar a reteno do ISS. Nesse caso, essa ME no dever segregar essa receita como sujeita a reteno na fonte. 3. Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a reteno, a ME dever segregar essa receita como sendo de reteno, no sendo considerado pelo aplicativo de clculo o percentual do ISS no cmputo do valor devido do Simples Nacional. SITUAES EM QUE A ME OU A EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL DEVER RECOLHER O ICMS PARTE DO SIMPLES NACIONAL Conforme previsto no art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar n 123, de 2006, dever ser recolhido parte do Simples Nacional, o ICMS devido: nas operaes ou prestaes sujeitas ao regime de substituio tributria; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por fora da legislao estadual ou distrital vigente;

15 na

entrada, no territrio do Estado ou do Distrito Federal, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, bem como energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao; por ocasio do desembarao aduaneiro; na aquisio ou manuteno de estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; na operao ou prestao desacobertada de documento fiscal; nas operaes com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, nas aquisies em outros Estados e Distrito Federal: o Com encerramento da tributao, observado o disposto no art. 18, 4, inciso IV da Lei Complementar n 123, de 2006; o Sem encerramento da tributao, hiptese em que ser cobrada a diferena entre a alquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregao de qualquer valor; nas aquisies em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, no sujeitas ao regime de antecipao do recolhimento do imposto, relativo diferena entre a alquota interna e a interestadual. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAES COM MERCADORIAS SUJEITAS SUBSTITUIO TRIBUTRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COMO DEVERO SER INFORMADAS, NO APLICATIVO DE CLCULO Na condio de substitudo tributrio: Comrcio - As receitas correspondentes revenda de mercadorias sujeitas substituio tributria devero ser informadas no aplicativo de clculo como revenda de mercadorias COM substituio tributria. Notas: 1. Neste caso no haver valor a recolher de ICMS prprio referente s receitas que se enquadrem nesta condio. 2. Contribuinte substitudo aquele que no responsvel pela reteno do imposto devido que j foi destacado em etapa anterior. Exemplo: Uma farmcia adquire medicamentos da indstria para revenda. O ICMS devido nas operaes de sada de mercadorias desta farmcia j foi recolhido em etapa anterior pela indstria ou empresa atacadista que est na condio de substituto tributrio. No aplicativo de clculo a farmcia informar revenda de mercadorias COM substituio tributria. Desta forma, o aplicativo de clculo no gerar valor a recolher referente ao ICMS naquelas sadas. Na condio de substituto tributrio: Comrcio Atacadistata - As receitas correspondentes revenda de mercadorias sujeitas substituio tributria devero ser informadas no aplicativo de clculo como revenda de mercadorias SEM substituio tributria; Indstria - As receitas correspondentes venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas substituio tributria devero ser informadas no aplicativo de clculo como venda de mercadorias industrializadas SEM substituio tributria. Notas: 1. Neste caso haver valor a recolher de ICMS prprio referente s receitas que se enquadrem nesta condio.

16 2. Contribuinte substituto aquele que responsvel pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes. 3. O contribuinte substituto dever recolher o imposto de responsabilidade prpria por dentro do SN, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituio tributria ser calculado nos termos das demais empresas no optantes do SN e recolhido em guia prpria. Exemplo: A indstria, na condio de contribuinte substituto, informar receita com venda de mercadorias industrializadas SEM substituio tributria. Desta forma, o aplicativo de clculo gerar o valor do ICMS prprio devido naquelas sadas. O valor de ICMS devido referente responsabilidade por substituio tributria ser calculado nos termos das demais empresas no optantes e recolhido pela indstria em Guia Nacional de Recolhimento GNRE ou em guia prpria do estado de localizao do destinatrio das mercadorias Continua... CLCULO (SISTEMA ELETRNICO) H no Portal do Simples Nacional dois aplicativos para o clculo do valor devido e gerao do Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS). Para apurar o valor devido nas competncias at dezembro/2011, deve-se utilizar o PGDAS. Para apurar as competncias a partir de janeiro/2012, deve-se utilizar o PGDAS-D. Sugere-se consulta ao manual dos aplicativos, que contm informaes teis, inclusive exemplos prticos, que visam facilitar o preenchimento das informaes necessrias para o clculo. O PGDAS e o PGDAS-D esto disponibilizados de forma on-line no Portal do Simples Nacional, no havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usurio. CALCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional determinado mediante aplicao das tabelas dos anexos da Lei Complementar n 123, de 2006. Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao (RBT12). J o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, ser o resultante da aplicao da alquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competncia) ou recebida (regime de caixa), conforme opo feita pelo contribuinte. Exemplo: A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no sujeitas substituio tributria. A empresa no possui filiais. Convenes: PA = Perodo de apurao; RBT12 = Receita Bruta dos ltimos 12 meses exclusive o ms do Perodo de Apurao (PA); RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro at o ms do PA inclusive.

17 Dados da empresa: Receita Bruta de julho/2008 = R$ 25.000,00 RBA = R$ 135.000,00 RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) alquota dessa faixa = 5,47% Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$): Jul Ago Set Out Nov Dez Jan 30 15 15 15 15 25 25 30 Fev 20 20 Mar 20 20 Abr 10 10 Mai 10 10 Jun 20 20 Jul 25

Simples Nacional devido no ms = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50. ALQUOTA A SER APLICADA NO INCIO DE ATIVIDADE NO CLCULO DO VALOR DEVIDO Regras para determinao da alquota: 1. A regra geral utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao (RBT12), identificando nos anexos da Lei Complementar n 123, de 2006, a alquota aplicvel segundo a faixa de receita. 2. No caso de empresa em incio de atividade no prprio ano-calendrio da opo pelo Simples Nacional, para efeito de determinao da alquota no primeiro ms de atividade, o sujeito passivo utilizar, como receita bruta total acumulada, a receita do prprio ms de apurao multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada). 3. Nos 11 (onze) meses posteriores ao do incio de atividade, o sujeito passivo utilizar a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses anteriores ao do perodo de apurao, multiplicada por 12 (doze). 4. Na hiptese de incio de atividade em ano-calendrio imediatamente anterior ao da opo pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizar a regra prevista no item 3 at alcanar 13 (treze) meses de atividade, quando, ento, adotar a regra prevista no item 1. Nota: Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) um critrio utilizado nos 12 primeiros meses de atividade da empresa, que corresponde a uma projeo de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja finalidade o enquadramento na tabela de faixas de alquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12 primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alquotas feito com base na Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12). Exemplos: 1. Empresa Optante no Primeiro Ms de Atividade: PA (perodo de apurao) = julho/2007 Receita Bruta 07/2007 = R$ 9.000,00 RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00 Tabela do Anexo III Sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio Receita Bruta Total em 12 meses Alquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ISS

18 (em R$) At 120.000,00 Clculo

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

2,00%

= Receita 07/2007 x alquota da faixa = R$ 9.000,00 x 6% = R$ 540,00

2. Empresa Optante no Terceiro Ms de Atividade: PA (perodo de apurao) = setembro/2007 Receita Bruta dos meses anteriores: julho/2007 = R$ 9.000,00 agosto/2007 = R$ 10.000,00 setembro/2007 = R$ 6.000,00 MA (mdia aritmtica) = (R$ 9.000,00 + R$ 10.000,00) / 2 = R$ 9.500,00 RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 9.500,00 x 12 = R$ 114.000,00 Tabela do Anexo III Sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) At 120.000,00 Clculo

Alquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

INSS

ISS

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,42%

2,00%

= Receita 09/2007 x alquota da faixa = R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00

3. Empresa Optante no Quarto ms de Atividade (com RB zero em alguns PA): PA (perodo de apurao) = outubro/2008 Receita Bruta dos meses anteriores: julho/2008 = R$ 0,00 agosto/2008 = R$ 0,00 setembro/2008 = R$ 60.000,00 outubro/2008 = R$ 50.000,00 MA (mdia aritmtica) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 60.000,00) / 3 = R$ 20.000,00 RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 20.000,00 x 12 = R$ 240.000,00 Tabela do Anexo III Sem reteno ou substituio tributria, com ISS devido ao prprio Municpio Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) At 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00

Alquota

IRPJ

CSLL

COFINS

Pis/Pasep

CPP

ISS

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

19 Clculo

= Receita 10/2008 x alquota da faixa = R$ 50.000,00 x 8,21% = R$

4.105,00 RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL PELAS FILIAIS Na hiptese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se- por intermdio da matriz em um nico documento de arrecadao. Contudo, o contribuinte dever informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de clculo. ADOO DO REGIME DE CAIXA As ME e as EPP podero utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resoluo CGSN n 94, de 2011, sendo essa opo irretratvel para todo o anocalendrio. Ressalte-se que: a receita mensal apurada pelo regime de competncia continuar a ser utilizada para determinao dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alquota; a receita mensal recebida (regime de caixa) ser utilizada para efeito de determinao da base de clculo mensal na apurao dos valores devidos; caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP dever manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resoluo CGSN n 94, de 2011; nas prestaes de servios ou operaes com mercadorias a prazo, a parcela no vencida dever integrar a base de clculo dos tributos abrangidos pelo Simples at o ltimo ms do ano-calendrio subsequente quele em que tenha ocorrido a respectiva prestao de servio ou operao com mercadorias; a receita auferida e ainda no recebida dever integrar a base de clculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hiptese de: o encerramento de atividade, no ms em que ocorrer o evento; o retorno ao regime de competncia, no ltimo ms de vigncia do regime de caixa; o excluso do Simples Nacional, no ms anterior ao dos efeitos da excluso. Notas: 1. At 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se to-somente ao regime de competncia. 2. Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa devero informar no aplicativo de clculo, mensalmente, alm da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competncia. OPO ENTRE REGIMES DE CAIXA E COMPETNCIA ANUAL A opo pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competncia) deve ser realizada anualmente, sendo irretratvel para todo o ano-calendrio. A opo dever ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo: Empresa j em atividade, optante pelo Simples Nacional: opo pelo regime de apurao (caixa ou competncia) do ano seguinte no clculo da competncia 11 novembro (portanto, em dezembro).

20 Empresa

aberta em novembro: no clculo da competncia 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do prprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte. Empresa aberta em dezembro: no clculo da competncia 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do prprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prtica, a segunda opo ser relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha). Empresa aberta nos demais meses: no clculo da competncia relativa ao ms de abertura, opta pelo regime do prprio ano. No clculo da competncia 11 novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte. Empresa j em atividade, no optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apurao no clculo da competncia 01 - janeiro (portanto, em fevereiro). EMPRESA QUE ERA OPTANTE PELO REGIME DE CAIXA E, PARA O ANO SEGUINTE PRETENDE OPTAR PELO REGIME DE COMPETNCIA A receita auferida e ainda no recebida dever integrar a base de clculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no ms de dezembro/20xx. CONCEITO DE FOLHA DE SALRIOS PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar n 123, de 2006 devem calcular a relao entre a folha de salrios, includos encargos, nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao (r). Para fins de determinao desse fator r, considera-se folha de salrios, includos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do perodo de apurao, a ttulo de remuneraes a pessoas fsicas decorrentes do trabalho, includas retiradas de prlabore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a ttulo de Contribuio Patronal Previdenciria e para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS. Notas: 1. No so considerados remuneraes os valores pagos a ttulo de aluguis e de distribuio de lucros. 2. Devero ser consideradas to somente as remuneraes informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei n 8.212, de 1991 (GFIP). 3. O valor do 13 salrio deve ser agregado na competncia da incidncia da contribuio previdenciria. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE PARA FINS DE OPO E DE CLCULO NO SIMPLES NACIONAL A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de servio de transporte prestado e conforme o perodo considerado, de acordo com o quadro abaixo: Tipo de Atividade Transporte Intermunicipal e 2007 VEDAO A partir de 2008 VEDAO

21 Interestadual de PASSAGEIROS Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS Transporte Municipal de PASSAGEIROS Transporte Municipal de CARGAS ANEXO V ANEXO III (era ANEXO IV antes da LC 127, de 2007) ANEXO III (era ANEXO V antes da LC 127, de 2007) ANEXO III (LC 127, de 2007) ANEXO III

ANEXO III

TRIBUTAO DA ATIVIDADE DE ESCRITRIOS DE SERVIOS CONTBEIS NO SIMPLES NACIONAL A atividade de escritrios de servios contbeis era tributada, at 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar n 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n 123, de 2006, sendo que a opo passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigaes, previstas no 22-B do art. 18 da referida lei. A Lei Complementar n 123, de 2006 determina que a atividade recolher o ISS em valor fixo, na forma da legislao municipal. O recolhimento em valor fixo ser efetuado em guia prpria de arrecadao de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de clculo, dever ser selecionada a opo prestao de servios de contabilidade, hiptese em que o aplicativo utilizar as alquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS. Todavia, na hiptese de o Municpio entender que determinada empresa no possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poder indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadao do Simples Nacional DAS. Nesse caso, a empresa dever ser orientada a marcar, no aplicativo de clculo, a opo servios tributados pelo Anexo III, desde que no exera nenhuma das atividades vedadas para opo pelo Simples Nacional. DAS INFERIOR A R$10,00 De acordo com o artigo 43 da Resoluo CGSN n 94, de 2011, vedada a emisso de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). Este valor dever ser diferido para os perodos subsequentes at que o total seja igual ou superior a R$10,00. Na apurao do perodo subsequente, caso o valor calculado pelo aplicativo para o perodo apurado, somado ao valor diferido do perodo anterior, supere R$ 10,00, o campo principal dever ser alterado, incluindo-se este valor diferido. Notas: 1. Caso o aplicativo calcule, no perodo de apurao informado, um valor devido menor que R$ 10,00, o programa no permitir a gerao do DAS de forma automtica, sendo que este valor dever ser diferido para os perodos subsequentes. O programa no controla valores diferidos de meses anteriores, sendo esta tarefa uma atribuio do prprio contribuinte.

22 2. Quando o contribuinte est realizando o clculo do Perodo de Apurao PA pela primeira vez, utilizando a opo Calcular Valor Devido no menu principal da aplicao, ao chegar na tela que apresenta o valor devido, o programa permite alterao do campo Principal. O aplicativo tambm permite alterar o valor do campo Principal ao fazer o clculo do valor devido por meio da opo Retificao se o contribuinte no tiver pago nenhum DAS daquela mesma competncia, caso contrrio no ser permitida a alterao. Exemplo: O contribuinte apurou, para o PA 07/2011, R$ 6,00 de valor devido do Simples Nacional. Neste caso, o programa no permitir a gerao do DAS automaticamente. Este valor dever ser diferido para os perodos subsequentes. Na apurao do PA seguinte, 08/2011, o aplicativo calculou valor devido de R$ 8,00. Como a soma dos valores apurados (R$ 14,00) superou o limite mnimo de R$10,00, o contribuinte, no momento da visualizao do valor apurado, dever gerar o DAS referente ao PA 08/2011, alterando o campo Principal (campo editvel) no aplicativo para R$ 14,00. ISS FIXO Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opo com ISS devido ao prprio municpio do estabelecimento (situao em que o prprio aplicativo identifica o municpio de destinao do ISS, que ser igual ao da localidade do estabelecimento no cadastro da RFB) ou a opo com ISS devido a outro municpio (ISS devido a municpio diferente daquele em que se situa o estabelecimento). Ao selecionar a opo com ISS devido a outro municpio, exigida a informao do municpio ao qual o ISS devido. Caso tenha sido informado o municpio errado, o contribuinte dever efetuar nova apurao retificando esta informao. Se o DAS, apurado com erro na informao do municpio, j tiver sido recolhido, ao efetuar a retificao, ser gerado um DAS complementar para recolhimento com o valor de ISS devido ao municpio correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituio do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo municpio. A RETIFICAO DE INFORMAES PRESTADAS NO APLICATIVO DE CLCULO, QUE NO ENVOLVA ALTERAO NO VALOR DA RECEITA BRUTA DO MS, PODE ACARRETAR A GERAO DE DAS COMPLEMENTAR Sim. Alterao no valor de receita de meses anteriores provoca alterao na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao RBT12, utilizada para definir a alquota aplicvel conforme as faixas de receitas previstas nos anexos da Lei Complementar n 123, de 2006. Se a alterao provocar mudana na faixa de receita e o DAS inicialmente gerado j tiver sido recolhido, o aplicativo gerar um DAS complementar com a diferena. H outras informaes que, se retificadas, tambm podem acarretar a gerao de DAS complementar, como, por exemplo, alterao na informao da atividade exercida, pois ocasiona alterao dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, Cofins, Pis/Pasep, CPP, IPI, ICMS e ISS) e dos percentuais incidentes sobre cada tributo, alterao na marcao de substituio tributria ou iseno, etc.

23 DAS RECOLHIDO PELO ANEXO ERRADO O CONTRIBUINTE EFETUOU RECOLHIMENTO DO DAS CONFORME ANEXO IV, POSTERIORMENTE CONSTATOU QUE SE ENQUADRAVA NO ANEXO III. AO RETIFICAR OS DADOS NO APLICATIVO DE CLCULO, VERIFICOU A SITUAO ABAIXO. POR QUE FOI GERADO UM DAS COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 473,02 EM VEZ DE R$ 197,48 (R$ 970,85 773,37)? Apurao Anexo IV IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI ISS Apurao Anexo III IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI ISS DAS Complementar CPP (Valor Original) 773,37 0,00 217,58 225,86 0,00 0,00 0,00 0,00 329,93 970,85 0,00 0,00 167,91 0,00 473,02 0,00 0,00 329,92 473,02

Neste caso, no possvel pagar apenas a diferena de R$197,48 entre o DAS original e o gerado aps o reenquadramento no Anexo III. O valor calculado na retificao ser comparado, tributo a tributo, com o valor do DAS reconhecido como pago. Havendo diferena a menor em algum dos tributos, ser gerado DAS referente ao valor complementar. O sistema reconheceu o pagamento do DAS original (R$ 773,37), e, ao calcular o valor devido a partir do enquadramento no Anexo III (R$ 970,85), apurou a diferena de R$ 473,02 (valor original) referente cota patronal/CPP. Em relao aos valores recolhidos indevidamente ou a maior, o contribuinte poder solicitar a restituio diretamente ao respectivo ente federativo.

24

VENDA CANCELADA EM PERODO DE APURAO POSTERIOR AO DA VENDA Na hiptese de cancelamento de venda, p.ex., em razo de devoluo da mercadoria, se ocorrer em perodo de apurao posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, dever observar o seguinte: o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no perodo de apurao do ms da devoluo, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse ms; caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao ms da devoluo, o saldo remanescente dever ser deduzido nos meses subsequentes, at ser integralmente deduzido. Nota: Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critrio de apurao de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. PGDAS-D PGDAS-D um aplicativo disponvel no Portal do Simples Nacional na internet. Serve para o contribuinte efetuar o clculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadao (DAS). O PGDAS-D est disponvel para os perodos de apurao a partir de janeiro/2012. Principais diferenas entre o PGDAS-D e o PGDAS Os dois aplicativos servem para efetuar o clculo dos tributos devidos mensalmente no Simples Nacional. A principal diferena quando utilizar cada um: o PGDAS-D est disponvel para os perodos de apurao a partir de janeiro/2012. Para apurar o valor devido nas competncias at dezembro/2011, deve-se utilizar o PGDAS. Outra diferena que as informaes prestadas no PGDAS-D tm carter declaratrio, constituindo confisso de dvida e instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos e contribuies que no tenham sido recolhidos resultantes das informaes nele prestadas. O preenchimento das informaes no PGDAS-D similar ao PGDAS. Novidades do PGDAS-D: Segregao da receita de exportao de mercadorias Ao informar a Receita Bruta Total do Perodo de Apurao, o valor deve ser segregado entre "Todas as receitas, exceto exportao de mercadorias" e "Exportao de Mercadorias". Possibilidade de informar lanamento de ofcio Se houver lanamento de ofcio relativo a um ou mais tributos, os valores devem ser informados no campo especfico, de acordo com a atividade exercida. ACESSO A NO OPTANTES O contribuinte no optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, necessrio informar o nmero do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administraes tributrias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em incluso no Simples Nacional.

25 PRAZO A partir do Perodo de Apurao janeiro/2012, as informaes devero ser fornecidas RFB mensalmente at o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada ms, relativamente aos fatos geradores ocorridos no ms anterior (dia 20 do ms subsequente quele em que houver sido auferida a receita bruta). MULTA A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente RFB as informaes no PGDASD, no prazo previsto na legislao, ou que as prestar com incorrees ou omisses, estar sujeita s seguintes multas, para cada ms de referncia: a. 2% (dois por cento) ao ms-calendrio ou frao, a partir do primeiro dia do quarto ms do ano subsequente ocorrncia dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuies decorrentes das informaes prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausncia de prestao de informaes ou sua efetuao aps o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mnima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada ms de referncia; b. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informaes incorretas ou omitidas. As multas sero reduzidas (observada a aplicao da multa mnima): o metade, quando a declarao for apresentada aps o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio; o a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentao da declarao no prazo fixado em intimao. ACESSO O aplicativo PGDAS-D est disponvel no Portal do Simples Nacional na internet, no menu Contribuintes, Simples Nacional, e pode ser acessado de duas formas: cdigo acesso e certificao digital. O PGDAS-D est disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, no havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usurio. GERAR O DAS NO PGDAS-D Para preencher as informaes no PGDAS-D, acesse o PGDAS-D > Apurao > Calcular Valor Devido. Aps preencher todos os dados, clicar no boto "Calcular" e, na tela seguinte, no boto "Salvar". Aps, necessrio transmitir as informaes. Clique no boto "Transmitir". Para gerar e imprimir o DAS, acesse a opo de menu "DAS" > "Gerar DAS" , informe o perodo de apurao e clique em "Continuar". Ser mostrado o resumo da apurao e o valor devido. Clique no boto "Gerar DAS". O DAS poder ser salvo em formato "PDF" ou impresso. No possvel gerar o DAS antes de transmitir as informaes. No possvel consultar o extrato antes de gerar o DAS. SEGUNDA VIA DO DAS

26 Acessar o menu "DAS" > "Consultar DAS gerado", informe o perodo de apurao e clique em "Continuar". Sero listados os DAS gerados para aquele perodo de apurao. Selecione o nmero de apurao do DAS que deseja obter. O DAS poder ser salvo em formato "PDF" ou impresso. Esta funcionalidade no atualiza o DAS para recolhimento em data posterior constante do documento, trata-se apenas de cpia de DAS gerado. DAS PARA PAGAMENTO EM OUTRA DATA Acessar o menu "DAS" > "Gerar DAS", informe o perodo de apurao e clique em "Continuar". Ser mostrado o resumo da apurao e o valor devido. Clique no boto "Consolidar para outra data". Informe a data desejada e clique em "Ok". O DAS poder ser salvo em formato "PDF" ou impresso. O contribuinte poder, por meio desta funo, atualizar o DAS gerado anteriormente, para pagamento aps o vencimento (recolhimento em atraso), programando a data do pagamento. O DAS emitido ser atualizado com os devidos acrscimos legais (multa e juros) at a data informada para pagamento. RETIFICAO DE INFORMAO J TRANSMITIDA Para retificar as informaes no PGDAS-D, acesse o PGDAS-D, menu Apurao > Calcular Valor Devido. O sistema exibir a mensagem "J existe uma apurao transmitida para esse PA. Voc deseja retificar a apurao anterior?". Para confirmar, clique em "Ok". Aps retificar os dados necessrios, clicar no boto "Calcular" e, na tela seguinte, no boto "Salvar". Aps, necessrio transmitir as informaes. Clique no boto "Transmitir". CONSULTAR E IMPRIMIR APURAO TRANSMITIDA Acessar o menu Apurao > Consultar apuraes transmitidas, informe o perodo de apurao e clique em Continuar. Sero listadas as apuraes transmitidas para aquele perodo de apurao. Selecione o nmero de apurao que deseja consultar. A apurao pode ser salva em formato PDF ou impressa. CONSULTAR E IMPRIMIR O RECIBO DE ENTREGA DE APURAO TRANSMITIDA Acessar o menu "Apurao" > "Consultar apuraes transmitidas", informe o perodo de apurao e clique em "Continuar". Sero listados os recibos e apuraes transmitidas para aquele perodo de apurao. Selecione o recibo que deseja consultar. O recibo pode ser salvo em formato "PDF" ou impresso. DASN - DECLARAO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declarao Anual do Simples Nacional DASN relativa aos anos-calendrios 2007 a 2011. A partir do ano-calendrio 2012, as informaes socioeconmicas e fiscais - de carter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declarao de Informaes Socioeconmicas e Fiscais DEFIS. A DEFIS ser um mdulo do PGDAS-D.

27 Os valores devidos relativos a tributos do Simples Nacional esto includos na Declarao Anual de Informaes Scioeconmicas e Fiscais para fatos geradores ocorridos at 31/12/2011, sim, por meio da DASN. A partir de 01/01/2012, as empresas devero declarar mensalmente os valores relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional mediante o aplicativo de clculo PGDAS-D, ficando as demais informaes socioeconmicas e fiscais exigveis anualmente por meio da DEFIS. DEFIS PRAZO DE ENTREGA A partir do ano-calendrio 2012, a Declarao de Informaes Socioeconmicas e Fiscais DEFIS, mdulo do PGDAS-D, dever ser entregue RFB at 31 de maro do ano-calendrio subsequente ao da ocorrncia dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Nas hipteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa situao especial dever ser entregue: at o ltimo dia do ms de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendrio; at o ltimo dia do ms subsequente ao do evento, nos demais casos. Resumindo: DEFIS Normal 2013 at 31 de maro de 2013; DEFIS com informao de situao especial: a) para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012; b) para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - ltimo dia do ms subsequente ao do evento. EMPRESAS INATIVAS Empresa inativa precisa efetuar a apurao no PGDAS-D dever ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP no tenha auferido receita em determinado PA, hiptese em que o campo de receita bruta dever ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME ou EPP permanea inativa durante todo o ano-calendrio, dever apresentar a DEFIS (mdulo do PGDAS-D), e assinalar essa condio no campo especfico. Considera-se em situao de inatividade a ME ou EPP que no apresente mutao patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendrio. VALOR FIXO, ISENO OU REDUO OS ESTADOS E MUNICPIOS PODERO ADOTAR VALORES FIXOS MENSAIS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS Estados e Municpios, no mbito de suas respectivas competncias, podero, independentemente da receita bruta auferida no ms pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendrio.

28 Notas: 1. O Estado, o Distrito Federal ou o Municpio dever observar as normas editadas pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN). 2. No podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendrio de incio de atividades. 3. O valor fixo ser recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O aplicativo de clculo no habilitar o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no anocalendrio anterior, superior a R$120.000,00, ou possua mais de um estabelecimento ou, ainda, esteja no ano calendrio de incio de atividade. 4. Na hiptese de incio de atividade no ano-calendrio anterior, o limite de receita ser proporcionalizado, utilizando a mdia aritmtica da receita bruta total dos meses desse ano-calendrio, multiplicada por 12. ESTADOS, DF E MUNICPIOS PODEM CONCEDER ISENO OU REDUO DE ICMS E DE ISS PARA AS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municpios podem conceder iseno ou reduo desde que especficas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relao ao ICMS ou ao ISS. Notas: 1. O Estado, o Distrito Federal ou o Municpio dever observar as normas editadas pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN). 2. Se a iseno abranger integralmente a faixa de receita bruta anual at o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela no ser aplicvel ao Microempreendedor Individual (MEI). PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO APLICATIVO DE CLCULO NO CASO DE LEI ESTADUAL QUE CONCEDE REDUO DE ICMS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL COM ALQUOTAS DIFERENCIADAS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA. Vamos tomar como exemplo o Estado X, que, por meio de lei estadual, estabelece que o valor do ICMS devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ser determinado considerando-se a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do perodo de apurao e a respectiva alquota reduzida, de acordo com a tabela abaixo (em substituio aos percentuais relativos ao ICMS previstos na Lei Complementar n 123, de 2006): Receita Bruta em 12 meses (R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 Alquota ICMS Estado X 0,70% 0,78% 0,99% 1,50% 2,50% 2,65%

29 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 2,75% 2,80% 2,95% 3,05% 3,21% 3,30% 3,40% 3,48% 3,51% 3,63% 3,75% 3,83% 3,91% 3,95%

O aplicativo de clculo permite que sejam informados percentuais de reduo para o ICMS, de modo que as ME e EPP beneficiadas pela Lei Estadual podem utilizar as alquotas por ela determinadas. Para isso, as ME e EPP devero comparar, manualmente, os percentuais de ICMS da Lei Estadual, com os da Lei Complementar n 123, de 2006, e calcular o percentual de reduo a ser informado no aplicativo de clculo. Exemplificando: Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 Anexo I daLC 123 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% Alquota ICMS Estado X 0,70% 0,78% 0,99% 1,50% 2,50% 2,65% 2,75% 2,80% 2,95% Percentual de reduo a ser informado no aplicativo de clculo* 44,00% 58,06% 57,51% 41,41% 3,10% 6,03% 3,17% 2,44% 3,91%

30 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95% 3,05% 3,21% 3,30% 3,40% 3,48% 3,51% 3,63% 3,75% 3,83% 3,91% 3,95% 1,61% 5,03% 3,23% 1,45% 0,00% 0,00% 4,97% 2,60% 1,29% 0,00% 0,00%

* Percentual de reduo = 1 - (alquota ICMS-Estado X / alquota Anexo I da LC 123) Para informar esses percentuais de reduo no aplicativo de clculo, seguir o seguinte roteiro: Informar a receita bruta total do perodo de apurao; Informar as atividades econmicas com receita no perodo; Clicar em "Marque aqui caso deseje informar iseno/reduo de ICMS especfica para a ME e EPP concedidas a partir de 01/07/2007" Na caixa "Parcela de receita com reduo", informar o valor da receita e o respectivo percentual de reduo. PROCEDIMENTO A SER UTILIZADO NO APLICATIVO DE CLCULO NO CASO DE O MUNICPIO CONCEDER REDUO DE ISS PARA AS ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Exemplo: o Municpio ZXY, por meio de lei municipal, ele estabelece que a alquota do ISS, para as pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exerccio anterior de at R$ 180.000,00, de 2%. Estabelece, tambm, que para as pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional com faturamento anual no exerccio anterior superior a R$ 180.000,01 e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00, as alquotas do ISS tm reduo de 50% do percentual adicional que exceder aos 2% atribudos pela legislao do Simples Nacional.

31 O aplicativo de clculo permite que sejam informados percentuais de reduo para o ISS, de modo que as pessoas jurdicas beneficiadas pela Lei do Municpio ZXY podem utilizar a reduo por ela determinada. Para isso, as ME e EPP devero comparar, manualmente, os percentuais de ISS previstos na Lei Municipal de ZXY, com os da Lei Complementar n 123, de 2006, e calcular o percentual de reduo a ser informado no aplicativo de clculo. Exemplificando: Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a Anexo III da LC 123 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% Alquota ISS Municpio ZXY 2,00% 2,40% 2,75% 2,92% 2,94% 3,12% 3,13% 3,16% 3,31% 3,33% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% Percentual de reduo a ser informado no Aplicativo de Clculo* 0,00% 14,16% 21,43% 23,96% 24,16% 26,36% 26,53% 26,80% 28,31% 28,49% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%

32 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 0,00% 0,00%

* Percentual de reduo = 1 - (alquota ISS Municpio ZXY / alquota Anexo III da LC 123) SUBLIMITES So limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoo de sublimites depende da participao do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo (atualizado em funo da Lei Complementar n 139, de 2011): os Estados cuja participao no PIB seja de at 1% podero optar pela aplicao, em seus respectivos territrios, das faixas de receita bruta anual at R$ 1.260.000,00, ou at R$ 1.800.000,00, ou at R$ 2.520.000, 000; os Estados cuja participao no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% podero optar pela aplicao, em seus respectivos territrios, das faixas de receita bruta anual at R$ 1.800.000,00, ou at R$ 2.520.000, 000; e os Estados cuja participao no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. Notas: 1. A adoo de sublimites uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da no-opo por limites diferenciados de receita bruta, devero aplicar, em seus territrios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar n 123, de 2006. 2. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, at o ltimo dia til de outubro, quanto adoo de sublimites, com efeitos para o ano-calendrio seguinte. 3. Os sublimites adotados pelos Estados so obrigatoriamente vlidos para os Municpios neles localizados. Os sublimites dos Estados e do Distrito Federal so divulgados pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano, por meio de Resoluo. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, no interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2012). A EPP que ultrapassar os sublimites estar automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ms subsequente ao que tiver ocorrido o excesso (novo efeito do impedimento, a partir de janeiro de 2012), relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federao que os houver adotado, salvo se o excesso verificado no for superior a 20% dos sublimites referidos, hiptese em que os efeitos do impedimento ocorrero no ano-calendrio seguinte. A EPP que, no decurso do ano-calendrio de incio de atividade, ultrapassar os sublimites proporcionais de receita bruta (1/12 do sublimite estabelecido multiplicado pelo n de meses de funcionamento no ano) estar automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional com efeitos retroativos ao incio de suas

33 atividades, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federao que os houver adotado, salvo se o excesso verificado no for superior a 20% dos sublimites referidos, hiptese em que os efeitos do impedimento ocorrero no anocalendrio seguinte. OBS - atualizado em funo da Lei Complementar n 139, de 2011 vlido a partir de 1 de janeiro de 2012 Exemplos: Em um Estado que adote o sublimite de R$ 1.260.000,00 para o ano-calendrio de 2012: 1. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2011 de R$ 1.600.000,00 estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendrio 2012. 2. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2012 at R$ 1.260.000,00 recolher, no ano-calendrio de 2013, de forma unificada, todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional. 3. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2012 no valor de R$ 1.300.000,00 (portanto, superior ao sublimite em at 20%) estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendrio 2013 (ano-calendrio subsequente). 4. Uma empresa optante nele localizada que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2012 no valor de R$ 1.600.000,00, tendo excedido o sublimite em mais de 20% no ms de outubro/2012, estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (ms seguinte ocorrncia do excesso). 5. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2012 no valor de R$ 600.000,00, portanto, no tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do ano-calendrio 2013 (ano-calendrio subsequente). 6. Uma empresa optante nele localizada, aberta em agosto/2012, que acumule receita bruta no ano-calendrio de 2012 no valor de R$ 650.000,00, portanto, tendo excedido o sublimite em mais de 20%, estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de agosto/2012 (ms do incio de atividades). O LIMITE ADICIONAL PARA RECEITAS COM EXPORTAO DE MERCADORIAS NO INTERFERE NOS SUBLIMITES ADOTADOS PELO ESTADO O limite adicional para receitas com exportao de mercadorias no interfere nos sublimites adotados pelo Estado ou DF para fins de recolhimento do ICMS e ISS. Exemplo: Em um Estado que adote o sublimite de R$ 2.520.000,00 para o ano-calendrio de 2012: Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendrio de 2012 receita bruta de revenda de mercadorias no mercado interno de R$ 2.000.000,00 e receita bruta com exportao de mercadorias no valor de R$ 2.000.000,00, por ter excedido o sublimite em mais de 20% no ms de outubro/2012, estar impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir de novembro/2012 (ms seguinte ocorrncia do excesso). No entanto, a empresa no estar excluda do Simples Nacional a partir de 2013 (anocalendrio seguinte).

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CONSULTAS DVIDAS QUANTO INTERPRETAO DA LEGISLAO DO SIMPLES NACIONAL O contribuinte poder formular consulta Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, e arts. 48 a 50 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Notas: 1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a soluo da consulta ou a declarao de sua ineficcia competir a Estados, Distrito Federal ou Municpios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislaes. 2. A consulta formalizada junto a ente no competente para solucion-la ser declarada ineficaz. 3. Na hiptese de a consulta abranger assuntos de competncia de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP dever formular consultas em separado para cada administrao tributria. 4. A consulta ser solucionada em instncia nica, no cabendo recurso nem pedido de reconsiderao, ressalvado o recurso de divergncia, quando previsto na legislao de cada ente federativo. A consulta poder ser formulada por sujeito passivo de obrigao tributria principal ou acessria. A consulta tambm poder ser formulada por entidade representativa de categoria econmica ou profissional, caso haja previso na legislao do ente federativo competente. Nota: No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta ser formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. EXCLUSO A excluso do Simples Nacional ser feita de ofcio ou mediante comunicao da prpria ME ou EPP. Ser feita mediante comunicao da ME ou da EPP quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (excluso por comunicao opcional). Dever ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicao obrigatria, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de incio de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situao de vedao (excluso por comunicao obrigatria). Ser efetuada de ofcio quando verificada a falta de comunicao obrigatria ou quando verificada a ocorrncia de alguma ao ou omisso que constitua motivo especfico para excluso de ofcio. SITUAES QUE OBRIGAM AS MICROEMPRESAS (ME) E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) A EFETUAREM A SUA EXCLUSO OBRIGATRIA DO SIMPLES NACIONAL

35 A partir de janeiro de 2012 a excluso do Simples Nacional dever ser efetuada obrigatoriamente pela ME ou EPP: que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior ou no ano-calendrio em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; que tenha auferido, no ano-calendrio de incio de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo nmero de meses em funcionamento no perodo, inclusive as fraes de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; de cujo capital participe outra pessoa jurdica; que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos da Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; cujo titular ou scio participe com mais de 10% do capital de outra empresa no beneficiada pela Lei Complementar n 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportao de mercadorias; constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurdica; que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar; resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendrio anteriores; constituda sob a forma de sociedade por aes; que explore atividade de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring); que tenha scio domiciliado no exterior; de cujo capital participe entidade da administrao pblica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa; que preste servio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia eltrica; que exera atividade de importao ou fabricao de automveis e motocicletas; q