Apostila prf

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Direito Constitucional Prof.: Akihito Allan Hirata 1. Princípios fundamentais 2. Direitos e garantias 3. Direitos políticos 4. Direitos sociais 5. Funções essenciais 6. Conceito de constituição 7. Classificação da constituição 8. Nacionalidade 9. Organização política e administrativa 10. Poder executivo 11. Poder legislativo 12. Poder judiciário Princípios Fundamentais

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Direito ConstitucionalProf.: Akihito Allan Hirata

1. Princípios fundamentais

2. Direitos e garantias

3. Direitos políticos

4. Direitos sociais

5. Funções essenciais

6. Conceito de constituição

7. Classificação da constituição

8. Nacionalidade

9. Organização política e administrativa

10. Poder executivo

11. Poder legislativo

12. Poder judiciário

Princípios Fundamentais

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Monarquia • a constituição do poder é feita pela hereditariedade.

• Mandato vitalício.

• não representa o povo (a família)

• não é responsável pelo atos de governo.

República • Representante eleito (dir. ou indir.)

• Temporário.

• responsabilidade do governante.

Estado UnitárioFrança, Uruguai, Paraguai.

• Quando o exercício do Poder Político é exercido de forma unitária. Se existir uma unidade de poder num território.

Estado Federado Brasil

• Existe uma divisão do Poder Político em diversas entidades governamentais

• União de entidades autônomas para finalidades comuns.

SISTEMA DE GOVERNO • Parlamentarismo

• Presidencialismo

Parlamentarismo • Chefia de poder dual: Chefe de Estado e Chefe de Governo.

• O Legislativo é responsável pelo plano de governo.

• O Chefe de governo é indicado pelo chefe de Estado.

• Não há prazo certo de governo.

• A responsabilidade do governo não é perante o povo, mas sim, perante o legislativo.

• Interdependência entre os Poderes.

Presidencialismo • O Presidente acumula as atribuições de chefe de Estado e chefe de Governo.

• Poder de Veto • Mandato por prazo determinado.

• Mandato autônomo.

• O Legislativo tem prazo certo e não pode ser dissolvido.

• A responsabilidade pelos planos de governo é somente do Governo.

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• Separação de Poderes.

• Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

SEPARAÇÃO DE PODERES • Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e Harmônicos entre si.

Objetivos RFB

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

(Importante perceber que a União e os territórios não constam deste dispositivo.)

O Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

(A Esaf já cobrou várias vezes a proibição do chamado direito de secessão)

Direitos e garantias Princípio Isonomia

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

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a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

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b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; •

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas- data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas- corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

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I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Funções Essenciais Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

• § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

• § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

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c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político- partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;

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II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III três membros do Ministério Público dos Estados;

IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo- lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

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§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

• § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Conceito de constituição Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico.

Classificação da Constituição Origem

• Promulgadas – Democráticas

• Outorgadas

Quanto ao Conteúdo

Material

Formal

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Quanto à Forma

Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único.

Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram.

Quanto ao Modo de Elaboração

Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as ideias daquela época.

Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo.

Quanto à Estabilidade

Imutáveis.

Rígida – Exige um processo especial de elaboração.

Flexível – Processo de elaboração idêntico ao de uma lei ordinária.

Semi-Rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível.

Efetividade(ontológica)

Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado.

Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem.

Semântica – Objetiva simplesmente regular a vida do Estado.

Quanto à Extensão e Finalidade Analíticas – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada.

Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.

Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros: I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

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2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa

4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

III - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

• Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Organização Política e Administrativa

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

• § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

• Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

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VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

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XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

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XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

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I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

§ 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

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b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

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w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional.

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

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§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Poder Executivo Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar- se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele registrado.

2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

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§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

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XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais- generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado- Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

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Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Poder Legislativo Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

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XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

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§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

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IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

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Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

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§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art. 57. O Congresso Nacional reunir- se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

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Poder Judiciário 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e do inciso II;

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

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XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. •

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

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§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

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Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

• Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. •

• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

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a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

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I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí- los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro- Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar- lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

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Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas- data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

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V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

• Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de

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Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se- á presente no local do litígio.

ArquivologiaCONCEITOS FUNDAMENTAIS DA ARQUIVOLOGIA E

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSO arquivo da instituição funcionará como o guardião das informações ali existentes. Assim, para entendermos o conceito de arquivo, devemos antes conhecer três conceitos básicos que integram a área: informação, suporte e documento.

Informação: pode ser definida como ideia ou conhecimento.

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Suporte: meio no qual a informação é registrada. Entende-se por suporte qualquer meio utilizado para gravar a informação. O papel é hoje o suporte mais utilizado, mas não é o único. No passado, tivemos o pergaminho e o papiro como suportes bastante utilizados. Com o avanço de novas tecnologias ligadas à informática, é cada vez maior o número de instrumentos capazes de servir de suporte para a informação. Dentre os meios mais utilizados, podemos destacar: disquete, CD, DVD e fita VHS.

Documento: é toda informação registrada em um suporte material, suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de vida e pensa- mentos do homem numa determinada época ou lugar. No momento em que o homem registra sua ideia em um suporte, dá origem a um documento. Com o aparecimento da escrita, o volume de documentos criados foi se tomando cada vez maior e surgiu a necessidade de se criarem técnicas que permitissem organizar esta massa documental de forma a permitir sua imediata localização quando necessário. A partir de então, surgiram os primeiros arquivos. Pelo art. 2º da lei 8.159/91.

Arquivos são: [...] conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Marilena Leite Paes, (2004), por sua vez, define arquivo como sendo “a acumulação ordenada dos documentos, em sua maioria textuais, criados por uma instituição ou pessoa, no curso de sua atividade, e preservados para a consecução de seus objetivos, visando à utilidade que poderão oferecer no futuro”. Heloísa Almeida Prado, ainda, define arquivo como sendo “a reunião de documentos conservados, visando à utilidade que poderão oferecer futuramente”, destacando que, “para ser funcional, um arquivo deve ser planejado, instalado, organizado e mantido de acordo com as necessidades inerentes ao setores” e que, “para realizar o trabalho de arquivamento, o arquivista precisa conhecer a natureza do arquivo que lhe será entregue”. Desse conceito é importante destacar:

Os documentos de arquivo, além de serem produzidos pela instituição, podem também ser recebidos pela mesma.

Os documentos de arquivo podem estar registrados em variados suportes e ser de vários tipos (textual, iconográfico, audiovisual etc.), ao contrário da ideia básica de que documentos de arquivo seriam basicamente na forma textual e em suporte papel. Alguns documentos, inclusive, têm seu suporte alterado pelos arquivos, visando garantir a permanência das informações ali depositadas (processo de micro- filmagem, mudança de mídia de documentos digitais etc.).

Ao se produzir documentos no decorrer de suas atividades, podemos destacar que os documentos de arquivo possuem uma característica chamada organicidade, que significa que o mesmo foi criado em função de uma atividade realizada pela instituição, de forma que o mesmo servirá de prova das transações realizadas pela organização. Assim, ao se estudar os documentos de um arquivo, pode-se ter uma ideia clara das atividades realizadas por aquele órgão.

O termo arquivo pode também ser usado para designar:

• conjunto de documentos;

• móvel para guarda de documentos;

• local onde o acervo documental deverá ser conservado;

• órgão governamental ou institucional cujo objetivo seja o de guardar e conservar a documentação.

IMPORTÂNCIA DO ARQUIVO

A importância do arquivo para a instituição está ligada ao aumento expressivo do volume de documentos que a mesma utiliza no exercício de suas atividades e a necessidade de se estabelecerem critérios de guarda e de eliminação de documentos, quando estes já não são mais úteis para a organização. A adoção de técnicas arquivísticas adequadas permite não apenas a localização eficiente da informação desejada, mas também a economia de recursos para a instituição.

FINALIDADE DO ARQUIVO

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A principal finalidade dos arquivos é servir à administração constituindo-se, consequentemente, em base do conhecimento da História. Ainda podemos destacar como finalidades do arquivo:

• Guarda dos documentos que circulam na instituição, utilizando para isso técnicas que permitam um arquivamento ordenado e eficiente;

• Garantir a preservação dos documentos, utilizando formas adequadas de acondicionamento, levando em consideração temperatura, umidade e demais aspectos que possam danificar os mesmos;

• Atendimento aos pedidos de consulta e desarquivamento de documentos pelos diversos setores da instituição, de forma a atender rapidamente a demanda pelas informações ali depositadas.

FUNÇÃO

O arquivo é o instrumento principal para servir de controle à ação administrativa de qualquer empresa pública ou privada. Sua função básica é a guarda e a conservação dos documentos, visando a sua utilização futura, presente e passada. Para alcançar estes objetivos, é necessário que o arquivo disponha dos seguintes requisitos:

• contar com pessoal qualificado e em número suficiente;

• estar instalado em local apropriado;

• dispor de instalações e materiais adequados;

• utilizar sistemas racionais de arquivamento, fundamentados na teoria arquivística moderna;

• contar com normas de funcionamento;

• contar com dirigente qualificado, preferencial, mas não obrigatoriamente, até pela escassez dos mesmos, formado em Arquivologia.

Para Marilena Leite Paes (2004), “a principal finalidade dos arquivos é servir a administração, constituindo-se, com o decorrer do tempo, em base do conhecimento da história”. Destaca ainda que a “função básica do arquivo é tornar disponível as informações contidas no acervo documental sob sua guarda”. Observa-se, portanto, que o arquivamento não consiste apenas em guardar documentos, mas em servir de fonte de pesquisa para toda a administração, sendo base para eventuais tomadas de decisões.

O GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO E A GESTÃO DE DOCUMENTOS APLICADA AOS ARQUIVOS GOVERNAMENTAIS

• Gestão de Documentos Correntes

O estabelecimento de normas para o tratamento de documentos em fase corrente permite aproveitar ao máximo a informação disponível e necessária à tomada de decisões, bem como os recursos humanos e materiais existentes.

Essas normas visam aumentar a eficácia administrativa, facilitar a recuperação mais rápida dos documentos e/ou informações neles contidas e racionalizar sua guarda e conservação.

O documento corrente é aquele necessário ao desenvolvimento das atividades de rotina de uma instituição e, por consequência, os procedimentos realizados para a sua classificação, registro, autuação e controle da tramitação, expedição e arquivamento têm por objetivo facilitar o acesso às informações neles contidas. Esse conjunto de operações técnicas caracteriza os serviços de gestão dos documentos correntes. Nas administrações pública e privada, as unidades responsáveis por tais serviços são intituladas protocolo e arquivo, arquivo e comunicações administrativas, serviço de comunicações etc.

• Gestão de Documentos Intermediários

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Encerrado o período de arquivamento na fase corrente, alguns documentos podem ser eliminados imediatamente, desde que assim definidos na Tabela de Temporalidade da instituição, mas uma parte relativamente importante destes deverá ser conservada por um período mais longo em função de razões legais ou administrativas.

Os depósitos de armazenagem temporária constituem uma alternativa cujo objetivo principal é minimizar o custo público da guarda de documentos intermediários, racionalizando espaço físico, equipamentos e a recuperação da informação. Os documentos só devem ser aceitos para guarda intermediária quando for conhecido o seu conteúdo, o prazo de guarda e a data de eliminação ou recolhimento. A unidade administrativa que transfere os documentos ao arquivo intermediário conserva seus direitos sobre os mesmos, podendo consultá-los ou tomá-los por empréstimo.

Dessa forma, é correto afirmar que, segundo as normas arquivísticas, apenas os setores detentores da posse dos documentos poderão solicitá-los aos arquivos central e intermediário, não cabendo a estes arquivos liberar sua consulta a outros setores que não aqueles que os enviaram. O atendimento às consultas e empréstimos deve ser rápido e preciso.

A consulta por parte de terceiros, como já citado, só é permitida com a autorização da unidade administrativa que transferiu os documentos. Geralmente, os depósitos de arquivamento intermediário estão localizados fora dos centros urbanos, mas em locais de acesso fácil e rápido. A construção e os equipamentos são simples, mas devem permitir a conservação adequada do acervo documental contra elementos que possam danificá-los, como incêndios, inundações, poluição atmosférica, excesso de umidade e de luz solar.

COMO DETERMINAR O MÉTODO A SER APLICADO

Apesar de existirem várias formas de se organizar documentos, não é possível identificar determinado sistema como sendo o mais adequado, sem antes conhecer a documentação a ser tratada. Em suma, o melhor método de arquivamento dependerá exclusivamente das características dos documentos em questão.

Determinados tipos de documentos, se organizados com métodos inadequados, dificilmente serão localizados no futuro. O método de arquivamento é determinado, portanto, pela natureza dos documentos a serem arquivados e pela estrutura da entidade, podendo a instituição adotar quantos métodos forem necessários para bem organizar seus documentos.

Tome como exemplo o arquivamento de Notas Fiscais por uma grande rede de supermercados. Se o arquivista tomasse por base apenas o documento, indicaria talvez o método numérico simples como solução para o bom acondicionamento desses documentos. Ocorre que, ao se levar em consideração a estrutura da entidade, poder-se-ia separar as referidas notas por unidade que produziu o documento (método geográfico); dentro de cada unidade, essas notas pode- riam ser separadas por tipo de produto (método ideográfico) e, ainda, dentro de cada produto, por fornecedor (método alfabético simples) e pela data de expedição da referida nota (método numérico-cronológico).

Observe que a instituição pode adotar quantos métodos forem necessários para bem ordenar seus documentos, podendo inclusive combinar os métodos entre si, procurando melhor organizar sua documentação. A utilização da guia- fora, quando da busca do documento, facilitará sobremaneira o controle de saída dos documentos que, porventura, tenham sido emprestados.

Por guia-fora entende-se um formulário no qual o profissional de arquivo anota os dados do documento e a data de saída do mesmo, colocando-o no local do documento emprestado, de forma a identificar a saída do mesmo. Quando do retomo do documento ao seu local, tal guia será inutilizada ou destinada a servir de base para um levantamento estatístico das atividades do Arquivo.

Vejamos um exemplo em que seja necessário combinar vários métodos para se encontrar uma maneira na qual os documentos sejam organizados de forma adequada: Um curso preparatório para concursos, com sede em Brasília-DF e filiais em Goiânia-GO, Belo Horizonte -MG e Cuiabá-MT, contratou empresa especializada em organização de arquivos para tratar de parte de seu acervo, constituído basicamente por contratos. Após análise da documentação, a empresa optou por organizar da seguinte forma:

1) Separar os contratos por unidades produtoras dos contratos (utilizou-se, portanto, o método geográfico de arquivamento).

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2) Dentro de cada unidade produtora, buscou-se organizar os contratos por ano de produção, de forma a identificar os documentos mais antigos e facilitar a eliminação destes, quando cumpridos os prazos expressos na tabela de temporalidade da instituição (utilizou-se, neste caso, o método numérico cronológico).

3) Dentro do ano, os contratos foram ordenados por curso (contratos para o curso do MEC, da Polícia Federal, etc.). Verifica-se aí a utilização do método ideográfico (por assunto).

4) Para cada curso, observou-se a existência de várias turmas, identificadas por número (turma 1, 2, 3 etc.). Ao se- parar os contratos por turma, utilizou-se o método numérico simples.

5) Em cada turma, a organização foi feita por ordem alfabética utilizando-se, para tanto, dos nomes dos alunos. Nota-se aí a utilização do método alfabético.

Entende-se por protocolo o conjunto de operações visando ao controle dos documentos que ainda tramitam no órgão, de modo a assegurar a imediata localização e recuperação dos mesmos, garantindo, assim, o acesso à informação. A atividade de protocolo é típica da fase corrente, pois é nesta idade que os documentos tramitam bastante.

ATIVIDADES DO PROTOCOLO

Conforme o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) protocolo é o serviço encarregado do recebimento, registro, classificação, distribuição, controle de tramitação e expedição de documentos. O protocolo realiza as seguintes atividades:

• Recebimento;

• Registro e Autuação;

• Classificação;

• Expedição/Distribuição;

• Tramitação.

Recebimento

Os documentos a serem tramitados pela instituição devem ser apresentados ao protocolo para que este passe a controlar tal atividade. E a etapa de recebimento dos documentos, tanto os produzidos internamente quanto os encaminhados à instituição por outras empresas.

Registro e Autuação

É o procedimento no qual o protocolo cadastra o documento em um sistema de controle (informatizado ou manual), atribuindo ao mesmo um número de acompanhamento (autuação ou protocolização).

Classificação

Uma vez recebidos os documentos, o protocolo efetuará análise a fim de identificar os assuntos dos documentos, classificando-os de acordo com os códigos existentes no Plano de Classificação da instituição.

Os documentos que, porventura, forem recebidos em envelopes fechados, deverão ser abertos pelo Protocolo, para que seja realizada a classificação dos mesmos, desde que não sejam particulares (documentos não endereçados à instituição, e sim a um funcionário em particular) ou sigilosos (ultrassecretos, secretos, confidenciais ou reservados).

Tais documentos (particulares e sigilosos) deverão ser encaminhados diretamente aos respectivos destinatários, sem a necessidade de serem protocolizados ou classificados, pois têm acesso restrito. Apenas os destinatários poderão abrir estes documentos. Os documentos de natureza ostensiva (nem sigilosos nem particulares) deverão ser abertos e analisados, classificando-os de acordo com o assunto tratado, antes de serem encaminhados aos seus destinatários.

Expedição/Distribuição

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É a atividade que consiste em enviar o documento ao seu destinatário. Chama-se distribuição quando é interna, e expedição quando direcionada a outra instituição.

Controle do tramitação/Movimentação

Curso do documento desde a sua produção ou recepção, até o cumprimento de sua função administrativa. É a atividade realizada pelo protocolo que consiste em identificar os setores pelos quais passam os documentos, de forma a recuperá-lo com rapidez quando necessário, bem como identificar possíveis atrasos na tramitação destes.

Cabe ainda ao protocolo verificar se não houve erro na numeração das páginas dos processos que derem entrada no mesmo, devolvendo-os para correção, se necessário. Tal numeração é importante, pois não se admite a retirada de folhas de processos, devendo as mesmas serem corretamente numeradas para evitar que sejam desmembradas.

Quanto à natureza do assunto, os documentos podem ser ostensivos ou sigilosos.

A classificação de ostensivo ou ordinário é dada aos documentos cuja divulgação não prejudica a administração.

Consideram-se sigilosos os documentos que, por sua natureza, devem ser de conhecimento restrito e, portanto, requerem medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação. Acesso à Informação no Brasil Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Tabela de Temporalidade

É o instrumento resultante da etapa de Avaliação dos documentos e que determina o prazo de guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária (período em que o mesmo será guardado nestas fases), bem como sua destinação final (eliminação ou recolhimento para guarda permanente).

A Tabela de Temporalidade será elaborada por uma Comissão chamada de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos ou Comissão de Análise de documentos e será aprovada por autoridade competente do órgão para que possa ser aplicada na instituição. Cada instituição criará a sua tabela, que deverá contemplar o conjunto de documentos existentes na mesma. Uma vez concluída e aplicada a Tabela de Temporalidade, eventuais alterações ou inclusões deverão ser submetidas à Comissão que a criou, a fim de serem novamente avaliadas. Na tabela, cada documento terá seu próprio prazo para as fases corrente e intermediária, bem como a destinação final (eliminação ou recolhimento para guarda permanente). Portanto, não há prazo de guarda padrão nem máximo para os documentos nas fases corrente e intermediária; cada documento terá seu próprio prazo, de acordo com o estabelecido pela Comissão de Análise quando da elaboração da tabela.

Avaliação de Documentos

É o processo em que são estabelecidos prazos de guarda nas fases corrente e intermediária, bem como a destinação final dos documentos da instituição (eliminação ou guarda permanente). Na prática, é o ato de se criar a Tabela de Temporalidade, realizado pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.

A complexidade e abrangência de conhecimentos exigidos pelo processo de avaliação de documentos de arquivo requerem, para o estabelecimento de critérios de valor, a participação de pessoas ligadas a diversas áreas profissionais. Como justificativa para essa exigência, verifica-se a necessidade de se identificar a utilidade das informações contidas nos documentos. Assim, na tarefa de avaliar, devem-se constituir equipes técnicas integradas por profissionais que conheçam a estrutura e o funcionamento da instituição:

• arquivista ou responsável pela guarda dos documentos;

• autoridade administrativa, conhecedora da estrutura e funcionamento do órgão a que esteja subordinado o setor responsável pela guarda dos documentos;

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• profissionais da área jurídica;

• profissional da área financeira;

• profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos, objeto de avaliação (historiador, economista, engenheiro, sociólogo, médico, estatístico etc.).

Com base na Teoria das Três Idades, a aplicação dos critérios de avaliação efetiva-se na fase corrente, a fim de se distinguirem os documentos de valor eventual (de eliminação sumária) daqueles de valor informativo ou probatório. Deve- se evitar a transferência para arquivo intermediário de documentos que não tenham sido anteriormente avaliados, pois o desenvolvimento do processo de avaliação e seleção nessa fase de arquivamento é extremamente oneroso do ponto de vista técnico e gerencial. Vantagens da avaliação para a instituição:

• possibilita a eliminação de documentos destituídos de valor primário e secundário, trazendo para a instituição ganho considerável de espaço físico;

• diminui os gastos com recursos humanos e materiais, uma vez que não haverá necessidade de se conservar tantos documentos inúteis;

• facilita a recuperação das informações contidas no arquivo, uma vez que o volume de documentos guardados será menor, facilitando a busca.

TIPOLOGIAS DOCUMENTAIS E SUPORTES FÍSICOS: TEORIA E PRÁTICA

Tipos de Documentos Quanto ao Gênero

Quanto ao gênero, os documentos são classificados segundo a forma em que a informação foi registrada. Podemos destacar:

• Documentos textuais: documentos cuja informação esteja em forma escrita ou textual. Ex.: contratos, atas, relatórios, certidões.

• Documentos iconográficos: documentos cuja informação esteja em forma de imagem estática.

Ex.: fotografias (que mais especificamente podem ser chamadas de documentos fotográficos), negativos, diapositivos (slides), desenhos e gravuras.

• Documentos filmográficos/ audiovisuais: documentos cuja informação esteja em forma de som e/ou imagem em movimento. Ex.: filmes, registro sonoro em fita cassete. Nesse tipo de documento, encontram-se os documentos sonoros (cuja informação está em forma de som) e os filmográficos (cuja informação está representada por um filme).

• Documentos informáticos ou digitais: documentos que necessitem do computador para que sejam lidos. Ex.: arquivo em MP3, arquivo do Word.

• Documentos cartográficos: documentos que representem, de forma reduzida, uma área maior. Ex.: mapas, plantas e perfis (tipo de planta).

• Documentos micrográficos: documentos em microformas. Ex.: microfilmes e microfichas.

É importante destacar que o fato de um documento estar inserido em um dos tipos acima não exclui a possibilidade de o mesmo estar inserido em outro tipo. Alguns documentos possuem características que lhe permitem figurar em dois ou mais tipos de documentos.

Uma fotografia gravada em um CD-ROM, por exemplo, ao mesmo tempo em que é um documento digital, é também um documento fotográfico e, ainda, um documento iconográfico.

Preservação e Conservação de Documentos

Além da guarda do documento, o arquivo deverá se preocupar também com a preservação dos documentos da instituição. A preservação envolverá as atividades de conservação, armazenamento e restauração dos documentos.

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O principal objetivo da conservação é o de estender a vida útil dos documentos, procurando mantê-los o mais próximo possível do estado físico em que foram criados. A restauração tem por objetivo revitalizar a concepção original, ou seja, a legibilidade do documento.

Agentes exteriores que danificam os documentos Físicos:

• Luminosidade: a luz é um dos fatores mais agravantes no processo de degradação dos materiais bibliográficos, por isso deve-se evitar a exposição dos documentos à luz natural (luz solar) e à reprodução, pois tais fatores causam o envelhecimento do papel.

• Temperatura: temperaturas demasiado altas ou baixas aceleram a degradação do papel, que encontra entre 18º a 24º sua temperatura ideal.

• Umidade: o excesso de umidade, bem como o clima muito seco, também contribui para a aceleração do processo de envelhecimento do documento. Umidade relativa do ar entre 45% e 50%.

Esses dois últimos fatores (temperatura e umidade) são extremamente comuns a nossa realidade de país de clima tropical. A umidade é o conteúdo de vapor d’água presente no ar atmosférico, resultante da combinação dos fenômenos de evaporação e condensação d’água, que estão diretamente relacionados à temperatura do ambiente.

Todo o papel possui uma característica comum: o seu caráter higroscópio, ou seja, toda a fibra de papel absorve água e perde água de acordo com a taxa de umidade existente no local em que está sendo mantido. Essa oscilação de umidade faz com que as fibras se dilatem ao absorver o excesso de umidade e se contraiam ao perder umidade. Esse movimento brusco de contração e dilatação ocasiona rupturas na estrutura do papel, causando o seu enfraquecimento.

A taxa adequada para a manutenção de um acervo é a seguinte: temperatura de 22° a 25°C, umidade relativa de 55%. A medição da temperatura se faz com o uso de termômetros, e a de umidade com higrômetros, podendo- se utilizar também o termoigrômetro (junção dos dois equipamentos).

Químicos:

• Poluição atmosférica: a poluição atmosférica é uma das principais causas da degradação química, representada normalmente pela poeira e fumaça.

• Tintas: a própria tinta utilizada para escrever nos documentos contribui para sua deterioração.

• Gordura e oleosidade: o próprio manuseio dos documentos acaba por danificá-los, pois as mãos deixam oleosidade nos mesmos. Alguns documentos, como fotografias e negativos são ainda mais sensíveis que o papel comum, sendo recomendada a utilização de luvas de algodão ao manuseá-los.

• Objetos metálicos: deve-se evitar o uso de objetos metálicos, como grampos, clipes e colchetes, pois os mesmos tendem a enferrujar e, consequentemente, acabarão por danificar os documentos. A opção, sempre que possível, deverá recair sobre clipes e colchetes (hastes) de plástico, que não causam tal problema.

Biológicos:

• Insetos: vários são os insetos que atacam os documentos causando a deterioração dos mesmos. Dentre estes, podemos destacar as baratas, traças e brocas.

• Microrganismos: fungos.

• Roedores: ratos.

• Homem: danifica os documentos, por utilizá-los constantemente e nem sempre observar a melhor forma de conservá-los.

A melhor estratégia preventiva para evitar a presença de insetos e roedores:

• manter o local de guarda do acervo longe de fontes de alimentos;

• evitar comer e manter alimentos no local de guarda do acervo;

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• evitar que a cantina ou refeitório fiquem em sala ao lado de guarda do acervo;

• retirar o lixo do dia após o final do expediente, evitando o pernoite do lixo;

• substituir os vidros quebrados das janelas;

• arejar os armários onde os livros estejam guardados, abrindo suas portas por algumas horas.

Cuidados gerais na conservação dos documentos

Documentos em papel:

• as estantes e arquivos devem ser de metal revestido de pintura (para evitar ferrugem);

• deve-se manter as mãos limpas ao manusear os documentos;

• evitar qualquer tipo de comida junto aos documentos;

• não utilizar fitas adesivas tipo durex e fitas crepes, cola branca (PVA) para evitar a perda de um fragmento de um volume em degradação. Esses materiais possuem alta acidez, provocam manchas irreversíveis onde aplicados;

• não escrever nos documentos;

• não dobrar as páginas;

• não apoiar os cotovelos ou braços ao ler ou consultar;

• não umedecer os dedos com saliva ou qualquer outro líquido;

• para a remoção do pó das lombadas e partes externas dos livros, pode-se usar o aspirador com a escova circular especial para livros, adaptada com tecido de filó ou gaze, para maior proteção do documento;

• para a limpeza das folhas, utilizam-se trinchas, escovas macias e flanelas de algodão;

• durante a limpeza, removem-se grampos metálicos, etiquetas, fitas adesivas, papéis e cartões ácidos;

• quando houver necessidade de observações nos documentos, utilizar lápis, que não agridem tanto o papel quanto as canetas, e ainda permitem eventuais correções, se necessário.

Fotografias:

• devem receber proteção individual de boa qualidade;

• devem ser manuseadas com as luvas de algodão e arquivadas em mobiliário de aço;

• não forçar a separação de uma fotografia da outra; • escrever o necessário somente no verso, com lápis macio.

Dispositivos:

• utilizar materiais de acondicionamento adequados (cartelas flexíveis de polietileno ou polipropileno);

• utilizar mobiliário metálico; produzir duplicatas para projeções frequentes. Microfilmes:

• devem ser armazenados em cofres, arquivos ou armários à prova de fogo e colocados em latas vedadas à umidade;

• devem ser feitas duplicatas;

• a sujeira deve ser removida com um pano limpo que não solte fiapos, umedecido com Kodak Film Cleaner.

Disquetes e CD-ROM:

• usar os disquetes de boa qualidade;

• manter os disquetes em local fresco, seco e longe do computador;

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• usar programas antivírus;

• proteger o CD contra arranhões e poeira.

Caixas de arquivo:

• utilizar caixas de papelão ao invés das de plástico, pois estas últimas tendem a transpirar quando submetidas a altas temperaturas, observando que as mesmas deverão ser maiores do que os documentos que nelas estejam inseridos (para evitar que os mesmos se dobrem e rasguem) e utilizando, quando necessário, calços, evitando que os mesmos se dobrem dentro delas;

• na identificação das caixas deve-se utilizar etiquetas auto- adesivas impressas eletronicamente, evitando-se a utilização de canetas hidrográficas ou esferográficas, pois estas tendem a esmaecer (borrar) com o tempo.

Finalmente, cabe enfatizar que vistorias no acervo de- vem ser feitas periodicamente para revisá-lo e manter a limpeza, pois higiene e limpeza são fatores essenciais de preservação e devem ser realizados em todas as fases do arquivamento.

Limpeza do assoalho:

• para se evitar a possibilidade dos documentos serem molhados, o que traz danos irreversíveis para os mesmos, é recomendável que não haja a entrada de água no arquivo, devendo-se optar, para a limpeza do mesmo, por pano úmido e aspiradores, evitando- se inclusive a limpeza do piso com água;

RESTAURAÇÃO DE DOCUMENTOS

Entende-se por restauração de documentos a aplicação de técnicas que permitam recuperar o estado físico do documento, de modo a eliminar, ou pelo menos minimizar, o desgaste provocado pelos inúmeros fatores de deterioração existentes. As principais técnicas de conservação e restauração aplicadas aos arquivos são as descritas a seguir.

Desinfestação

Consiste no método de combate a insetos. O mais eficiente é a fumigação, que consiste em introduzir os documentos numa câmara especial para este fim, onde se faz o vácuo e se aplicam produtos químicos por um prazo de 48 a 72 horas, destruindo completamente os insetos.

Limpeza

Em países desenvolvidos há instalações especiais para a operação de limpeza, que é a fase posterior à fumigação. Na falta dessas instalações usa-se um pano macio, uma es- cova ou um aspirador de pó.

Alisamento

Consiste em colocar os documentos em bandejas de aço, expondo-os à ação do ar com forte percentagem de umidade, durante uma hora, em uma câmara de umidificação. Em seguida, são passados a ferro, folha por folha, em má- quinas elétricas.

Banho de gelatina

Consiste em mergulhar o documento em banho de gela- tina ou cola, o que aumenta a sua resistência, não prejudica a visibilidade e a flexibilidade e proporciona a passagem dos raios ultravioletas e infravermelhos.

Tecido

Processo de reparação em que são usadas folhas de tecido muito fino, aplicadas com pasta de amido. A durabilidade do papel é aumentada consideravelmente, mas o emprego do amido propicia o ataque de insetos e fungos, além de reduzir a legibilidade e a flexibilidade.

Silking

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Este método utiliza tecido de grande durabilidade (crepeline ou musseline de seda), mas, devido ao uso de adesivo à base de amido, afeta suas qualidades permanentes. Tanto a legibilidade quanto a flexibilidade são pouco prejudicados. E, no entanto, um processo de difícil execução e cuja matéria- prima é de alto custo.

Laminação

Processo em que se envolve o documento, nas duas faces, com uma folha de papel de seda e outra de acetato de celulose, colocando-se numa prensa hidráulica, sob pressão e alta temperatura. O documento se torna imune à ação de fungos e pragas e qualquer mancha resultando do uso pode ser removida com água e sabão.

Laminação manual

É um processo semelhante à laminação, mas que não utiliza calor nem pressão, que são substituídos pela acetona. Oferece como vantagem um menor custo para sua aplicação, por dispensar os equipamentos mecanizados. Encapsulação

Utiliza basicamente películas de poliéster e fita adesiva de duplo revestimento. O documento é colocado entre duas lâminas de poliéster fixadas nas margens externas por fitas adesiva nas duas faces. A encapsulação é considerada um dos mais modernos processos de restauração de documentos.

MICROFILMAGEM

Como foi visto anteriormente, os documentos de arquivo se apresentam em diversos tipos de suporte (papel, CD, disquete etc.). Ocorre que, eventualmente, há a necessidade de se alterar o suporte de determinados documentos, de forma a garantir o acesso e a preservação dos mesmos. As principais técnicas de atualização de arquivo (mudança de suporte) são a microfilmagem e a digitalização. Microfilmagem é uma técnica que permite criar uma cópia do documento em formato micrográfico (microfilme ou microficha).

Microfilme

A adoção da microfilmagem exigirá da instituição equipamentos que permitam ler tais documentos, chamados leitoras de microfilmes ou leitoras de microfichas, que, em alguns casos, permitem a geração de uma cópia em papel do documento microfilmado. A primeira e mais importante razão para justificar o uso do microfilme é a economia de espaço. O microfilme é uma imagem reduzida de uma forma maior; é, portanto, o tamanho extraordinariamente reduzido da imagem de um documento qualquer. Essa redução de espaço é garantida pelo valor legal do microfilme, que significa que ele possui o mesmo valor do documento original em papel, que serviu de base para sua criação, e poderá substituí-lo nos casos em que não tiver valor histórico. Para organizar o arquivo de microfilmes, há arquivos próprios, como mostrado na figura a seguir. Para permitir a localização dos documentos, cada rolo deverá conter um índice. Por fora das gavetas, são marcados os códigos dos rolos que elas abrigam, tornando muito fácil a consulta. Naturalmente, deverá haver junto do arquivo um aparelho para a leitura dos microfilmes.

Poderíamos enumerar os seguintes benefícios para o uso da microfilmagem:

• Validade Legal — a microfilmagem é um processo reprográfico autorizado pela Lei n° 5.433, de 8/5/1968, e pelo Decreto n° 1.799, de 30/1/1996, que conferem ao microfilme o mesmo valor legal do documento original;

• Redução sensível de espaço;

• Acesso fácil e rápido, consequência das pequenas dimensões das microformas, da eficiência de sua catalogação e indexação, comparativamente aos arquivos convencionais em papel;

• Segurança, por se tratar de um material fotográfico, além de permitir reproduções com rapidez e baixo custo, o arquivo microfilmado, devido ao pequeno volume, permite o seu acondicionamento em caixas forte (arquivo de segurança), protegido de sinistros (essa cópia de segurança deverá, obrigatoriamente, estar em local separado da cópia de trabalho);

Material permanente

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O material permanente é aquele que tem grande duração e pode ser utilizado várias vezes para o mesmo fim. Na sua escolha, além do tipo e do tamanho dos documentos, deve- se levar em conta os seguintes requisitos:

• economia de espaço (aproveitamento máximo do móvel e mínimo de dependência);

• conveniência do serviço (arrumação racional); • capacidade de expansão (previsão de atendimento a novas necessidades);

• invulnerabilidade (segurança);

• distinção (condições estéticas);

• resistência (conservação).

Recomenda-se ainda que a escolha do equipamento seja precedida de pesquisa junto às firmas especializadas, uma vez que constantemente são lançadas no mercado novas linhas de fabricação. As mais tradicionais são os arquivos, fichários, caixas de transferência, boxes, armários de aço etc. As mais recentes são os arquivos e fichários rotativos eletromecânicos e eletrônicos, bem como as estantes deslizantes.

• ARMÁRIO DE AÇO — É um móvel fechado, usado para guardar documentos sigilosos ou volumes encadernados.

• ARQUIVO — Móvel de aço ou de madeira, com duas, três, quatro ou mais gavetas ou gabinetes de diversas dimensões, onde são guardados os documentos.

• ARQUIVO DE FOLE — É um arquivo de transição entre o arquivo vertical e o horizontal. Os documentos eram guarda- dos horizontalmente, em pastas com subdivisões, e carrega- dos verticalmente.

• ARQUIVOS HORIZONTAIS ANTIGOS — Pombal (em forma de escaninhos) e sargento (tubos metálicos usados pelo Exército em campanha).

• BOX — Pequeno fichário que se coloca nas mesas. É usado para lembretes.

• CAIXA DE TRANSFERÊNCIA — Caixa de aço ou papelão, usada especialmente nos arquivos permanentes.

• ESTANTE — Móvel aberto, com prateleiras, utilizado nos arquivos permanentes, onde são colocadas as caixas de transferência. Modernamente, é utilizada para arquivos cor- rentes, empregando-se pastas suspensas laterais.

• FICHÁRIO — É um móvel de aço próprio para fichas, com uma, duas, três ou quatro gavetas, ou conjugado com gavetas para fichas e documentos.

• FICHÁRIO HORIZONTAL — Aquele em que as fichas são guardadas em posição horizontal, umas sobre as outras — modelo KARDEx. As fichas são fixadas por meio de bastões metálicos presos às gavetas. Dessa disposição das hastes resulta que a primeira ficha presa, a partir do fundo, ficará inteiramente visível, deixando que da imediatamente inferior apareça uma faixa correspondente à dimensão da barra, e assim sucessivamente, lembrando o aspecto de uma esteira — “arquivo-esteirinha”. As faixas que aparecem funcionam como verdadeiras projeções, nas quais são feitas as notações.

• FICHÁRIO VERTICAL — Aquele em que as fichas são guardadas em posição vertical, umas atrás das outras, geralmente separadas por guias. É o modelo mais usado por ser mais econômico. As gavetas ou bandejas comportam grande número de fichas.

• SUPORTE – Armação de metal que se coloca dentro das gavetas dos arquivos, servindo de ponto de apoio próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

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Código de ÉticaDECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

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Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. Inclusão dignidade

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

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X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II

Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

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n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público

XV - É vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

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m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

XX (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

XXI (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

1. Provimento: prover é ocupar.

a) Originário: é o primeiro provimento na carreira, não no serviço público.

Só existe um na Lei 8.112/90: a nomeação.

Cuidado! A investidura no cargo se dá com a posse, o provimento com a nomeação.

Cuidado! Uma vez nomeado tem o prazo máximo de 30 dias para tomar posse, inclusive com procuração com poderes específicos. Tomou posse, então tem até 15 dias para entrar em exercício.

Cuidado! Se foi nomeado e não tomou posse? Nomeação fica sem efeito.

Cuidado! Se tomou posse e não entrou em exercício? Será exonerado.

b) Derivado: decorre da existência de um provimento originário anterior na carreira – ver Súmula 685 do STF.

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Cuidado! A transferência e ascensão foram declarados inconstitucionais.

b.1) Promoção: alternadamente por antiguidade e merecimento.

Progressão e promoção não se confundem.

b.2) Readaptação: é o provimento horizontal e ocorre quando o servidor sofrer limitação na capacidade física ou mental.

Cuidado! A readaptação não depende de cargo vago, pois fica como excedente.

b.3) Reversão: é a volta do servidor aposentado. O máximo da reversão é a idade de 70 anos.

b.4) Reintegração (tem que ser estável): é o retorno do cargo público do servidor em razão da anulação do ato de demissão. A reintegração gera direito de indenização.

b.5) Recondução (tem que ser estável): pode ocorrer em caso de reintegração ou quando reprovar no estágio probatório de outro cargo.

Cuidado! Na recondução não existe indenização.

b.6) Aproveitamento (tem que ser estável): é o retorno daquele que estava em disponibilidade.

2. Vacância A promoção e a readaptação são hipóteses de vacância e, também, de provimento.

3. Acumulação

Cuidado! Como regra não pode acumular, na mesma esfera ou não, na Administração Pública Direta ou Indireta.

As exceções são, desde que com compatibilidade de horário e com respeito ao teto remuneratório do STF:

a) 2 cargos de professor;

b) 2 cargos da área da saúde, com profissão regulamentada;

c) 1 técnico/científico + 1 de professor;

d) 1 juiz (é cargo técnico) + 1 professor

e) 1 juiz (é cargo técnico) + 1 professor f) 1 servidor + 1 vereador

4. Deslocamento do servidor público

a) Remoção: pode ser de ofício ou a pedido, o deslocamento ocorre dentro do mesmo quadro da carreira, com ou sem mudança de sede. Como regra a remoção é sempre discricionária.

Cuidado! Existem 3 exceções em que a remoção a pedido será vinculada, independentemente da vontade da Administração:

a.1) deslocamento do cônjuge do servidor que foi deslocado de ofício no interesse da Administração.

a.2) em razão da saúde do próprio servidor, do cônjuge ou de dependente econômico dele.

a.3) Concurso de remoção interno

b) Redistribuição: é o deslocamento do cargo dentro do mesmo Poder, sempre feita no interesse da Administração, ou seja, de ofício!

5. Remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo + todas as vantagens pecuniárias do cargo.

a) Garantias:

a.1) princípio da irredutibilidade de vencimentos (que é nominal)

a.2) revisão geral anual da remuneração (37, X, CF).

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b) Vantagens: não há vantagem permanente na Lei 8112/90. Lembrar que as Vantagens são GAI (gratificação, adicional e indenização).

6. Licenças: existem licenças que podem ser concedidas durante o estágio probatório (EP) e outras que não podem.

Cuidado! Se do término de uma licença para o início de outra da mesma natureza, não transcorrer 60 dias, a 2ª é considerada como prorrogação da 1ª.

a) Licença por motivo de doença familiar/em pessoa da família: pode ser concedida durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO. O servidor tem direito a licença em virtude de uma pessoa da família dele estar doente. Suspende o tempo de contagem do estado probatório.

Cuidado! A licença será de até 60 dias com remuneração e, depois, mais 90, porém sem remuneração.

b) Licença em razão do afastamento do cônjuge: pode ser concedida durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO. Acompanha o cônjuge pelo tempo que precisar. Suspende o tempo de contagem do estado probatório.

Cuidado! Não tem prazo e não tem remuneração.

c) Licença para atividade política: pode ser concedida durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO. É o servidor que deseja ser candidato.

Cuidado! Da escolha do partido (em convenção partidária) até a véspera do registro da candidatura, terá direito à licença sem remuneração.

d) Licença para prestação de serviço militar: pode ser concedida durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO. Terminada a licença o servidor tem até 30 dias para retornar para a Administração.

e) Licença por motivo de interesse particular: não pode ser concedida no estágio probatório.

f) Licença para capacitação: substituiu a licença prêmio. A concessão é no interesse da Administração e o servidor fará um curso de capacitação profissional de até 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público federal.

g) Licença para o exercício de mandato classista: é o servidor eleito para dirigir ou representar sua carreira ou entidade de classe.

7. Espécies sancionatórias

a) Demissão: aplicada para as ilicitudes/irregularidades de extrema gravidade. Não confundir abandono de cargo com inassiduidade habitual. A competência é do chefe do poder ao qual o servidor está vinculado. A prescrição ocorre após 5 anos.

b) Cassação de aposentadoria/disponibilidade: ocorrerá contra o servidor aposentado ou em disponibilidade que, na ativa, praticou uma infração punida com demissão. A prescrição ocorre após 5 anos.

c) Suspensão: o prazo máximo de suspensão é de 90 dias e o Administrador, devidamente justificando, aplicará tal sanção. A prescrição ocorre em 2 anos do momento em que a Administração Pública tomou conhecimento do fato.

Cuidado! A competência altera de acordo com o prazo da suspensão. Para suspensão de até 30 dias basta o chefe da repartição. Em caso de suspensão com mais de 30 dias, somente a autoridade imediatamente inferior daquela que aplica demissão.

d) Destituição de Cargo em Comissão e de Função de Confiança: será destituído o servidor que praticar qualquer conduta apenada com demissão ou suspensão. A prescrição é de 5 anos da ciência do fato. A competência é da própria autoridade que nomeou.

e) Advertência: é cabível para as infrações mais leves.

1. Conceito: será agente público toda e qualquer pessoa que atuar em nome do Estado. 2. Classificação

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a) Agentes Políticos: aqueles que exercem função política.

Cuidado! Para os agentes políticos não se aplica a súmula vinculante n.º 13.

b) Agentes Administrativos / Servidores Estatais:

b.1) Celetista: o vínculo é contratual e os direitos e obrigações estão estabelecidos no contrato de emprego. Não adquirem estabilidade. A súmula 390 do TST não é aplicada. Detentores de EMPREGO PÚBLICO.

b.2) Estatutário: o vínculo é legal. Não tem direito adquirido, mas podem adquirir estabilidade. Detentor de CARGO PÚBLICO.

Cuidado! O prazo de validade do concurso público é de ATÉ 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

b.3) Temporários: contratados com base no artigo 37, IX, CF. Detentor de FUNÇÃO PÚBLICA.

c) Particulares em colaboração com o Estado: não possuem vínculo político ou administrativo com o Estado, mas são considerados agentes públicos porque atuam em nome do Estado, ainda que de forma temporária e esporádica. Ex: mesário, jurados...

3. Vitaliciedade e estabilidade

A vitaliciedade é uma garantia atrelada ao cargo, requer 2 anos de estágio probatório e se perde por sentença judicial transitada em julgado.

A estabilidade é uma garantia atrelada ao serviço, requer 3 anos de estágio probatório e se perde por sentença judicial transitada em julgado, PAD, avaliações periódicas de desempenho e corte de despesa pública (artigo 169, §4º, CF).

Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92

1. Âmbito – artigo 1º

2. Quem pode ser réu na ação de improbidade administrativa? A regra é o agente público, seja ele concursado ou não, remunerado ou não, com vínculo duradouro ou não.

Cuidado! O particular somente responderá se estiver acompanhado do agente público, seja com benefício direto ou indireto.

3. Quem pode promover a ação de improbidade administrativa? Ou será a pessoa jurídica lesada ou o Ministério Público.

Cuidado! A participação do Ministério Público é obrigatória, seja como fiscal da lei ou como autor da ação, sob pena de nulidade processual.

4. Grupos de improbidade administrativa

a) Artigo 9º - Enriquecimento ilícito – requer dolo

b) Artigo 10 – Danos ao Erário – requer culpa

c) Artigo 11 – Ofensa aos princípios da Administração Pública – requer dolo

Cuidado! Não existe condenação por improbidade administrativa a partir da responsabilidade objetiva do agente.

Cuidado! Os grupos que definem a improbidade administrativa trazem condutas meramente exemplificativas.

5. Sanções

Um único ato de improbidade administrativa pode gerar sanção civil, sanção penal e sanção administrativa e isso não gera bis in idem.

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Cuidado! A perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da condenação.

Cuidado! Mesmo tendo a possibilidade de ser aplicada três esferas sancionatórias, a natureza da ação de improbidade é civil.

1. Introdução

É ramo do direito público que estuda os princípios e as normas quanto ao exercício da atividade administrativa.

2. Administração gerencial O atual modelo da Administração Pública brasileira é gerencial, pois está fundamentada no princípio da eficiência, busca atingir as metas e os resultados e passou a ser aplicada a partir da EC 19/98.

3. Características do Direito Administrativo

a) ramo do direito público: prepondera uma relação jurídica desigual

b) não existe uma codificação: não existe um código que abrange todo o Direito Administrativo, pois toda a legislação é esparsa

c) Presunção de legitimidade: é sempre favorável ao Estado, porém relativa, pois o particular pode provar o contrário.

4. Estado

Para que exista o Estado precisamos reunir alguns elementos:

a) povo

b) território

c) soberania

d) finalidade

5. Sentido da palavra Administração Pública

a) Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico: é todo o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa.

b) Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional: é a administração pública (com letras minúsculas) em que se resume na prestação concreta na defesa do interesse público.

6. Fontes do Direito Administrativo

A grande fonte do Direito Administrativo (fonte primária) é a lei. As demais fontes são: doutrina, jurisprudência e costumes.

Cuidado! Não se admite costume contrário à lei.

1. Princípios constitucionais do Direito Administrativo (artigo 37, caput, da Constituição Federal)

“L-I-M-P-E”

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

a) Legalidade: a legalidade pública é restritiva, ou seja, o administrador só pode fazer o que a lei permitir. O administrador está subordinado à lei. Administrar é aplicar a lei de ofício.

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b) Impessoalidade: é a não discriminação, ou seja, o Estado deve tratar todos os cidadãos da mesma forma, com igualdade. A impessoalidade impõe três reflexos:

b.1) não privilegiar ou prejudicar ninguém;

b.2) proibir que o agente público se autopromova com a coisa pública e;

b.3) na responsabilidade civil, o dano praticado pelo agente público, no exercício da função, gera a responsabilidade do Estado, no primeiro momento.

c) Moralidade: é a probidade, honestidade, boa-fé objetiva. Cuidado que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade social/comum.

d) Publicidade: é a regra na Administração Pública. A publicidade exterioriza: possibilidade de controle do ato administrativo, eficácia do ato (a produção de efeitos perante o cidadão) e a contagem do prazo. São exceções da publicidade:

d.1) a segurança do Estado;

d.2) a segurança da sociedade;

d.3) a privacidade/intimidade do indivíduo/das partes.

e) Eficiência: incluída expressamente na Constituição Federal com a Emenda Constitucional n.º 19/98. A eficiência será sempre o alcance do máximo de resultado com o menor custo possível.

Cuidado! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão expressos na Constituição Federal, mas são princípios implícitos.

2. Princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99)

a) Supremacia do interesse público sobre o privado: O Estado pode restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Assim, o Estado possui prerrogativas não estendidas ao particular.

b) Indisponibilidade do interesse público: o limite da supremacia do interesse público é encontrado na indisponibilidade do interesse público, pois este impõe limitações à atuação estatal.

c) Devido processo legal (contraditório e ampla defesa): no Direito Administrativo a ampla defesa e o contraditório, assim como no direito processual, são perfeitamente aplicados. Porém, vale lembrar que a defesa técnica também faz parte da ampla defesa, porém, no processo administrativo, a ausência do advogado não viola tal princípio, nos termos da súmula vinculante n.º 05, porque o advogado passou a ser prescindível.

d) Autotutela: a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, independentemente de ser provocada. Lembrar que o ato inconveniente ou inoportuno será revogado e o ato ilegal será anulado. Da revogação os efeitos são ex nunc, da anulação os efeitos são ex tunc. Ver súmula 473 do STF e artigo 53 da Lei 9.784/99.

e) Motivação: é o poder-dever que a Administração tem de fundamentar os atos praticados, ou seja, essa é a regra. A motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato, jamais posterior ao ato. Motivar é apresentar os fundamentos de fato e de direito.

f) Proporcionalidade: relação entre os meios e os fins. PS: lembrar do “jantar com massas e frutos do mar”.

g) Razoabilidade: é a relação de equilíbrio, decisões extremadas ferem a razoabilidade.

h) Segurança jurídica: novas interpretações não podem retroagir, porque possuem efeitos apenas ex nunc.

Cuidado! O que ocorre se um princípio for descumprido? Existirá a possibilidade de se tipificar um ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.

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Correspondências OficiaisAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS 1. Introdução

A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade.

Fundamentalmente esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe, no artigo 37: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência (...)". Sendo a publicidade e a impessoalidade princípios fundamentais de toda administração pública, claro está que devem igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais.

2. Concordância com os Pronomes de Tratamento

Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: "Vossa Senhoria nomeará o substituto"; "Vossa Excelência conhece o assunto".

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Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: "Vossa Senhoria nomeará seu substituto" (e não "Vossa ... vosso..."). Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é "Vossa Excelência está atarefado", "Vossa Senhoria deve estar satisfeito"; se for mulher, "Vossa Excelência está atarefada", "Vossa Senhoria deve estar satisfeita".

2.2.Emprego dos Pronomes de Tratamento

Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:

a) do Poder Executivo:

Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Prefeitos Municipais.

b) do Poder Legislativo:

Deputados Federais e Senadores; Ministro do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.

c) do Poder Judiciário:

Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar.

O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo:

*Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

*Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,

*Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.

As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo:

Senhor Senador, Senhor Juiz, Senhor Ministro, Senhor Governador,

No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma:

A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça 70.064-900 – Brasília. DF

A Sua Excelência o Senhor Senador Fulano de Tal Senado Federal 70.165-900 – Brasília. DF A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Juiz de Direito da 10a Vara Cível Rua ABC, no 123 01.010-000 – São Paulo. SP

Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação. Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares.

O vocativo adequado é: Senhor Fulano de Tal,

No envelope, deve constar do endereçamento: Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, no 123 70.123 – Curitiba. PR

Fica dispensado o emprego do superlativo ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor. Acrescente-se que

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doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina.

Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações. Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade.

Corresponde-lhe o vocativo: Magnífico Reitor, Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são: Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é: Santíssimo Padre,

2.3. Fechos para Comunicações

O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados foram regulados pela Portaria no 1 do Ministério da Justiça, de 1937, que estabelecia quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial:

a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente,

b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente,

Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores.

2.4. Identificação do Signatário:

Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura.

A forma da identificação deve ser a seguinte: (espaço para assinatura) Nome Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (espaço para assinatura) Nome Ministro de Estado da Justiça Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho.

3. O Padrão Ofício:

Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício. As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos as suas semelhanças.

3.1. Partes do documento no Padrão Ofício: O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede: Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita: Brasília, 15 de março de 1991.

c) assunto: resumo do teor do documento

Assunto: Produtividade do órgão em 2002. Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.

d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço.

e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

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– introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação.

Evite o uso das formas: "Tenho a honra de", "Tenho o prazer de", "Cumpre- me informar que", empregue a forma direta; – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma ideia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição; – conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto.

Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos. Já quando se tratar de mero encaminhamento de documentos a estrutura é a seguinte: – introdução: deve iniciar com referência ao expediente que solicitou o encaminhamento. Se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, data, origem ou signatário, e assunto de que trata), e a razão pela qual está sendo encaminhado, segundo a seguinte fórmula:

"Em resposta ao Aviso nº 12, de 1º de fevereiro de 1991, encaminho, anexa, cópia do Ofício nº 34, de 3 de abril de 1990, do Departamento Geral de Administração, que trata da requisição do servidor Fulano de Tal." Ou “Encaminho, para exame e pronunciamento, a anexa cópia do telegrama no 12, de 1o de fevereiro de 1991, do Presidente da Confederação Nacional de Agricultura, a respeito de projeto de modernização de técnicas agrícolas na região Nordeste."

– desenvolvimento:

Se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que encaminha, poderá acrescentar parágrafos de desenvolvimento; em caso contrário, não há parágrafos de desenvolvimento em aviso ou ofício de mero encaminhamento.

f) fecho (v. 2.2. Fechos para Comunicações);

g) assinatura do autor da comunicação; e

h) identificação do signatário (v. 2.3. Identificação do Signatário).

3.2. Forma de diagramação: Os documentos do Padrão Ofício devem obedecer à seguinte forma de apresentação:

a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;

b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings;

c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;

d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces do papel. Neste caso, as margens esquerda e direta terão as distâncias invertidas nas páginas pares ("margem espelho");

e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem esquerda;

f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura;

g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;

h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não comportar tal recurso, de uma linha em branco;

i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer outra forma de formatação que afete a elegância e a sobriedade do documento;

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j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão colorida deve ser usada apenas para gráficos e ilustrações;

l) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm; m) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos documentos de texto; n) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto preservado para consulta posterior ou aproveitamento de trechos para casos análogos;

3.3. Aviso e Ofício

3.3.1. Definição e Finalidade: Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares.

3.3.2. Forma e Estrutura: Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento), seguido de vírgula.

Exemplos: Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Senhora Ministra, Senhor Chefe de Gabinete,

Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente: – nome do órgão ou setor; – endereço postal; – telefone e endereço de correio eletrônico.

3.4. Memorando

3.4.1. Definição e Finalidade: O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna. Pode ter caráter meramente administrativo, ou ser empregado para a exposição de projetos, ideias, diretrizes, etc. a serem adotados por determinado setor do serviço público. Sua característica principal é a agilidade.

A tramitação do memorando em qualquer órgão deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos. Para evitar desnecessário aumento do número de comunicações, os despachos ao memorando devem ser dados no próprio documento e, no caso de falta de espaço, em folha de continuação.

3.4.2. Forma e Estrutura: Quanto a sua forma, o memorando segue o modelo do padrão ofício, com a diferença de que o seu destinatário deve ser mencionado pelo cargo que ocupa.

4. Exposição de Motivos

4.1. Definição e Finalidade: Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para:

a) informá-lo de determinado assunto;

b) propor alguma medida; ou

c) submeter a sua consideração projeto de ato normativo. Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado.

Nos casos em que o assunto tratado envolva mais de um Ministério, a exposição de motivos deverá ser assinada por todos os Ministros envolvidos, sendo, por essa razão, chamada de interministerial.

4.2. Forma e Estrutura: Formalmente, a exposição de motivos tem a apresentação do padrão ofício (v. 3. O Padrão Ofício). O anexo que acompanha a exposição de motivos que proponha alguma medida ou apresente projeto de ato normativo, segue o modelo descrito adiante.

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A exposição de motivos, de acordo com sua finalidade, apresenta duas formas básicas de estrutura: uma para aquela que tenha caráter exclusivamente informativo e outra para a que proponha alguma medida ou submeta projeto de ato normativo. No primeiro caso, o da exposição de motivos que simplesmente leva algum assunto ao conhecimento do Presidente da República, sua estrutura segue o modelo antes referido para o padrão ofício. Já a exposição de motivos que submeta à consideração do Presidente da República a sugestão de alguma medida a ser adotada ou a que lhe apresente projeto de ato normativo –embora sigam também a estrutura do padrão ofício –, além de outros comentários julgados pertinentes por seu autor, devem obrigatoriamente, apontar:

a) na introdução: o problema que está a reclamar a adoção da medida ou do ato normativo proposto;

b) no desenvolvimento: o porquê de ser aquela medida ou aquele ato normativo o ideal para se solucionar o problema, e eventuais alternativas existentes para equacioná-lo;

c) na conclusão: novamente, qual medida deve ser tomada, ou qual ato normativo deve ser editado para solucionar o problema.

Ao elaborar uma exposição de motivos, tenha presente que a atenção aos requisitos básicos da redação oficial (clareza, concisão, impessoalidade, formalidade, padronização e uso do padrão culto de linguagem) deve ser redobrada. A exposição de motivos é a principal modalidade de comunicação dirigida ao Presidente da República pelos Ministros. Além disso, pode, em certos casos, ser encaminhada cópia ao Congresso Nacional ou ao Poder Judiciário ou, ainda, ser publicada no Diário Oficial da União, no todo ou em parte.

5. Mensagem

5.1. Definição e Finalidade: É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.

Minuta de mensagem pode ser encaminhada pelos Ministérios à Presidência da República, a cujas assessorias caberá a redação final. As mensagens mais usuais do Poder Executivo ao Congresso Nacional têm as seguintes finalidades:

a) encaminhamento de projeto de lei ordinária, complementar ou financeira.

b) encaminhamento de medida provisória.

c) indicação de autoridades.

d) pedido de autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do País por mais de 15 dias.

e) encaminhamento de atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e TV.

f) encaminhamento das contas referentes ao exercício anterior.

g) mensagem de abertura da sessão legislativa.

i) comunicação de veto.

j) outras mensagens.

5.2. Forma e Estrutura

As mensagens contêm:

a) a indicação do tipo de expediente e de seu número, horizontalmente, no início da margem esquerda: Mensagem no

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b) vocativo, de acordo com o pronome de tratamento e o cargo do destinatário, horizontalmente, no início da margem esquerda; Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,

c) o texto, iniciando a 2 cm do vocativo;

d) o local e a data, verticalmente a 2 cm do final do texto, e horizontalmente fazendo coincidir seu final com a margem direita. A mensagem, como os demais atos assinados pelo Presidente da República, não traz identificação de seu signatário.

6. Telegrama 6.1.

Definição e Finalidade: Com o fito de uniformizar a terminologia e simplificar os procedimentos burocráticos, passa a receber o título de telegrama toda comunicação oficial expedida por meio de telegrafia, telex, etc. Por tratar-se de forma de comunicação dispendiosa aos cofres públicos e tecnologicamente superada, deve restringir-se o uso do telegrama apenas àquelas situações que não seja possível o uso de correio eletrônico ou fax e que a urgência justifique sua utilização e, também em razão de seu custo elevado, esta forma de comunicação deve pautar-se pela concisão.

6.2. Forma e Estrutura: Não há padrão rígido, devendo-se seguir a forma e a estrutura dos formulários disponíveis nas agências dos Correios e em seu sítio na Internet.

7. Fax

7.1. Definição e Finalidade: O fax (forma abreviada já consagrada de fac-simile) é uma forma de comunicação que está sendo menos usada devido ao desenvolvimento da Internet. É utilizado para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo conhecimento há premência, quando não há condições de envio do documento por meio eletrônico.

Quando necessário o original, ele segue posteriormente pela via e na forma de praxe. Se necessário o arquivamento, deve-se fazê-lo com cópia xerox do fax e não com o próprio fax, cujo papel, em certos modelos, se deteriora rapidamente.

7.2. Forma e Estrutura: Os documentos enviados por fax mantêm a forma e a estrutura que lhes são inerentes. É conveniente o envio, juntamente com o documento principal, de folha de rosto, isto é, de pequeno formulário com os dados de identificação da mensagem a ser enviada, conforme exemplo a seguir:

[Órgão Expedidor] [setor do órgão expedidor] [endereço do órgão expedidor] Destinatário:___________________________________ _______________________________No do fax de destino:_____________________________________ Data:_______/_______/____ Remetente:____________________________ Tel. p/ contato:____________________ Fax/correio eletrônico:_________________________ No de páginas: esta +___________________________No do documento:_________________Observações:________ _______________________________________________

8. Correio Eletrônico

8.1 Definição e finalidade: O correio eletrônico ("e-mail"), por seu baixo custo e celeridade, transformou-se na principal forma de comunicação para transmissão de documentos.

8.2. Forma e Estrutura: Um dos atrativos de comunicação por correio eletrônico é sua flexibilidade. Assim, não interessa definir forma rígida para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial

O campo assunto do formulário de correio eletrônico mensagem deve ser preenchido de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto do remetente. Para os arquivos anexados à mensagem deve ser utilizado, preferencialmente, o formato Rich Text. A mensagem que encaminha algum arquivo deve trazer informações mínimas sobre seu conteúdo. Sempre que disponível, deve-se utilizar recurso de confirmação de leitura. Caso não seja disponível, deve constar da mensagem pedido de confirmação de recebimento.

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8.3 Valor documental: Nos termos da legislação em vigor, para que a mensagem de correio eletrônico tenha valor documental, é, para que possa ser aceito como documento original, é necessário existir certificação digital que ateste a identidade do remetente, na forma estabelecida em lei.

TESTES DE CONCURSOS

(UnB/CESPE) MPU – CARGO: TÉCNICO DO MPU/2013

Acerca das características gerais dos diversos tipos de comunicação oficial, julgue os itens seguintes.

1 Nas comunicações oficiais dirigidas a ministros de tribunais superiores, deve-se empregar o vocativo Senhor Ministro.

2. Comunicações oficiais emitidas pelo chefe do Poder Judiciário e pelo chefe do Poder Legislativo devem conter, ao final, no espaço reservado à identificação do signatário, o nome e o cargo da autoridade que as expede.

3. A exposição de motivos consiste na principal forma de comunicação entre os ministros de Estado e o presidente da República. 4.Comunicações oficiais, utilizadas para a comunicação entre órgãos do serviço público ou entre órgãos do serviço público e o público em geral, podem ser emitidas tanto pela administração pública quanto pelos cidadãos. 5. Para atender à exigência de uniformidade, um dos atributos da redação oficial, os expedientes oficiais de qualquer tipo devem ser estruturados conforme o padrão ofício de diagramação.

CESPE/UnB – SERPRO/2013/TÉCNICO ADMINISTRATIVO No que se refere a aspectos gerais das correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem de acordo como o Manual de Redação da Presidência da República.

1. O texto de comunicações que seguem o padrão ofício, como são os casos do aviso e do memorando, é, em geral, constituído de introdução, desenvolvimento e conclusão.

2. Expedientes como o ofício, que visam à comunicação interna de um órgão, em geral, têm caráter urgente, razão por que a revisão de seu texto, ainda que recomendável, não é obrigatória.

3. Em comunicação oficial do SERPRO encaminhada ao ministro da Fazenda, as expressões Vossa Excelência e Senhor Ministro constituem, respectivamente, a forma de tratamento e o vocativo adequados para dirigir-se ao destinatário.

4. Aviso e exposição de motivos são comunicações oficiais empregadas para tratar de assuntos oficiais com os ministros de Estado.

5. A formalidade de um texto oficial está relacionada à impessoalidade com que se trata o assunto da comunicação e ao emprego da norma-padrão da língua.

CESPE/UnB – ANAC Com base no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens a seguir.

1. O seguinte trecho, devido à relação de concordância nele empregada, poderia compor o texto de um documento oficial: “Vossa Excelência, Senhor Senador, foi convidada para a inauguração do evento”.

2. O vocativo que deve ser empregado em correspondência dirigida a um ministro de Estado é Senhor Ministro.

3. Nos expedientes oficiais, deve-se empregar fonte Times New Roman, nos tamanhos 12 no corpo do texto, 11 nas citações e 10 nas notas de rodapé.

4. Todos os expedientes oficiais devem ser impressos somente em uma das faces do papel, dado o alto nível de formalidade exigido nas correspondências oficiais.

5. A inversão sintática é uma das qualidades do texto oficial por garantir-lhe eloquência e formalidade, características exigidas nas relações institucionais.

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CESPE/UnB – PCAL/ Cargo: Agente de Polícia Considerando o que dispõe o Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens de 1 a 6.

1. Os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade devem ser balizadores do padrão textual utilizado pelo poder público na redação de seus atos e comunicações.

2. O caráter impessoal do assunto tratado nas comunicações oficiais deve restringir o uso dos documentos oficiais a situações relacionadas ao interesse público, não cabendo tom particular ou pessoal na redação desses documentos.

3. Considerando-se que o signatário de um expediente oficial seja o procurador-geral da República, o fecho Respeitosamente é apropriado no caso de esse expediente ter como destinatário o presidente da República.

4. O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas ao chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil é Excelentíssimo Senhor.

5. Os documentos do padrão ofício têm por finalidade exclusiva estabelecer comunicação de temas oficiais de forma eminentemente interna a um órgão público, primando pela agilidade e objetividade no trato de suas matérias.

6. Apesar da basilar orientação quanto à utilização do padrão culto da linguagem na redação dos documentos no padrão ofício, é desnecessário seguir uma estruturação rígida no que diz respeito à diagramação desses documentos.

A língua escrita, como a falada, compreende diferentes níveis, de acordo com o uso que dela se faça. Por exemplo, em uma carta a um amigo, podemos nos valer de determinado padrão de linguagem que incorpore expressões extremamente pessoais ou coloquiais; em um parecer jurídico, não se há de estranhar a presença do vocabulário técnico correspondente.

Nos dois casos, há um padrão de linguagem que atende ao uso que se faz da língua, a finalidade com que a empregamos. Manual de Redação da Presidência da República. Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem, com base no Manual de Redação da Presidência da República.

1. Dada a necessidade de se conferir formalidade à redação oficial, o uso do tratamento digníssimo (DD) é indicado nas comunicações dirigidas a autoridades superiores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

2. A redação da correspondência oficial deve se pautar pela correção gramatical e pelo uso de linguagem clara; por isso, expressões de cunho regional devem ser utilizadas em documentos expedidos pelo poder público.

3. A concisão, recurso que impõe objetividade à redação oficial, deve compreender o âmbito vocabular, evitando-se o emprego de construções redundantes e palavras desnecessárias.

4. A forma de apresentação dos atos oficiais, observada nos padrões de diagramação estabelecidos no Manual de Redação da Presidência da República, é reflexo da necessidade de padronização das comunicações expedidas pelos órgãos públicos.

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Direito AdministrativoProfessor André Barbieri

Princípios do Direito Administrativo

1. Princípios constitucionais do Direito Administrativo (artigo 37, caput, da Constituição Federal) “L-I-M-P-E”

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

a) Legalidade: a legalidade pública é restritiva, ou seja, o administrador só pode fazer o que a lei permitir. O administrador está subordinado à lei. Administrar é aplicar a lei de ofício.

b) Impessoalidade: é a não discriminação, ou seja, o Estado deve tratar todos os cidadãos da mesma forma, com igualdade. A impessoalidade impõe três reflexos: não privilegiar ou prejudicar ninguém; proibir que o agente público se autopromova com a coisa pública e, na responsabilidade civil, o dano praticado pelo agente público, no exercício da função, gera a responsabilidade do Estado, no primeiro momento.

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c) Moralidade: é a probidade, honestidade, boa-fé objetiva. Cuidado que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade social/comum.

d) Publicidade: é a regra na Administração Pública. A publicidade exterioriza: possibilidade de controle do ato administrativo, eficácia do ato (a produção de efeitos perante o cidadão) e a contagem do prazo. São exceções da publicidade: a segurança do Estado, a segurança da sociedade e a privacidade/intimidade do indivíduo/das partes.

e) Eficiência: incluída expressamente na Constituição Federal com a Emenda Constitucional n.º 19/98. A eficiência será sempre o alcance do máximo de resultado com o menor custo possível.

Cuidado! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão expressos na Constituição Federal, mas são princípios implícitos.

2. Princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99)

a) Supremacia do interesse público sobre o privado: O Estado pode restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Assim, o Estado possui prerrogativas não estendidas ao particular. b) Indisponibilidade do interesse público: o limite da supremacia do interesse público é encontrado na indisponibilidade do interesse público, pois este impõe limitações à atuação estatal.

c) Devido processo legal (contraditório e ampla defesa): no Direito Administrativo a ampla defesa e o contraditório, assim como no direito processual, são perfeitamente aplicados. Porém, vale lembrar que a defesa técnica tem faz parte da ampla defesa, porém, no processo administrativo, a ausência do advogado não viola tal princípio, nos termos da súmula vinculante n.º 05, porque o advogado é prescindível.

d) Autotutela: a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, independentemente de ser provocada. Lembrar que o ato inconveniente ou inoportuno será revogado e o ato ilegal será anulado. Da revogação os efeitos são ex nunc, da anulação os efeitos são ex tunc. Ver súmula 473 do STF.

e) Motivação: é o poder-dever que a Administração tem de fundamentar os atos praticados, ou seja, essa é a regra. A motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato, jamais posterior ao ato. Motivar é apresentar os fundamentos de fato e de direito. f) Proporcionalidade: relação entre os meios e os fins. PS: lembrar do “jantar com massas e frutos do mar”. g) Razoabilidade: é a relação de equilíbrio, decisões extremadas ferem a razoabilidade. h) Segurança jurídica: novas interpretações não podem retroagir, porque possuem efeitos apenas ex nunc.

Cuidado! O que ocorre se um princípio for descumprido? Existirá a possibilidade de se tipificar um ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.

Organização da Administração Pública Artigo 37, XIX, CF e Decreto-lei 200/67

1. Desconcentração e descentralização: desconcentração ocorre no contexto de uma pessoa jurídica, razão pela qual existe hierarquia e subordinação. Já, a descentralização ocorre no contexto de duas pessoas jurídicas e a relação é controle finalístico/vinculação.

Cuidado! Entre a Administração Pública Direita e a Administração Pública indireta não existe relação de hierarquia ou subordinação, mas controle finalístico.

2. Administração Pública Direta: é formada pela União, Estado, DF e Municípios, todas elas como pessoas políticas, assim, a Administração Pública Direta é formada por pessoas jurídicas de direito público e competências legislativas.

3. Administração Pública Indireta

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

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a) Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada e extinta por lei na prestação de um serviço típico de Estado. São espécies de autarquias: conselhos profissionais, territórios, autarquias fundacionais e autarquias em regime especial.

Cuidado! A OAB não é uma autarquia, mas uma entidade sui generis.

b) Fundação pública: podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, sendo um patrimônio personalizado destinado a aspectos culturais, científicos, sempre com finalidade específica.

c) Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado formada por capital exclusivamente público, podendo prestar um serviço público ou explorar atividade econômica, sob qualquer tipo societário. d) Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica. O Estado possui a maior parte do capital, tem que ser SA e são julgadas pela justiça estadual.

Cuidado! Agência executiva é apenas uma qualificação atribuída às autarquias ou fundações públicas que celebram um contrato de gestão com a Administração, tendo em vista um aumento da eficiência.

4. Características da Administração Pública Indireta: personalidade jurídica própria, criação e extinção dependem de lei (seja para criar ou para autorizar), não possuem finalidade lucrativa e estão sujeitas ao controle interno e externo.

Atos Administrativos 1. Introdução: é a declaração de vontade de administração ou de quem lhe faça às vezes, sob o regime de direito público e no exercício da função administrativa, sempre em complemento à lei. Não se confunde com ato político, ato privado ou ato material.

2. Elementos/Requisitos – FiFoCOM (artigo 2º, Lei da Ação Popular) a) Finalidade: é sempre pública.

b) Forma: é o meio pela qual o ato se exterioriza.

c) Competência: é o poder, sendo irrenunciável.

d) Objeto: é o conteúdo material do ato.

e) Motivo: é pressuposto de fato e de direito que deu ensejo a prática do ato administrativo.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Cuidado! A publicação é requisito de eficácia dos atos administrativos.

3. Atributos/Características a) presunção de legitimidade/veracidade: será sempre em favor do Estado e relativa.

b) Tipicidade: todo ato administrativo deve estar previamente tipificado em lei. c) Imperatividade: a Administração pode, unilateralmente, impor a obrigação ao particular.

d) Exigibilidade: a Administração pode criar uma obrigação, unilateralmente, ao particular. Ex: multa.

e) Executoriedade: é o desconstituir materialmente uma irregularidade. Coerção direta.

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4. Classificação/Espécies de atos administrativos a) atos vinculados

b) atos discricionários

c) atos gerais

d) atos individuais

e) atos de império

g) ato simples

h) ato composto

i) ato complexo

5. Extinção dos atos administrativos a) Extinção natural

b) Anulação: ocorre sempre que o ato tiver um vício de legalidade.

c) Revogação: é feita a partir de uma análise de mérito, pois o ato é lícito, válido, mas, não existe interesse da administração para que produza todos os efeitos esperados.

d) Cassação: ocorre nos casos em que o particular deixa de cumprir, ao menos, um requisito básico do ato.

e) Caducidade: é a lei nova que altera uma situação consolidada no passado.

Responsabilidade Civil do Estado Artigo 37, §6º, CF 1. Introdução: em decorrência da simples relação em sociedade e seus riscos inerentes nasce a chamada responsabilidade civil do Estado, também conhecida como responsabilidade extracontratual.

2. Artigo 37, §6º, CF: a partir do artigo 37, §6º, da CF, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva e, do agente público, subjetiva.

“Artigo 37, CF (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cuidado! Com base na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade subjetiva do Estado é a exceção, sendo aplicada sempre que a omissão do Estado causar dano ao particular. Dessa responsabilidade subjetiva nasce a chamada culpa invisível ou culpa administrativa.

3. Princípio da dupla garantia O agente público que, no exercício da função, causar dano ao particular tem a garantia de, primeiramente, a ação ser proposta em face do Estado e, se este for condenado, na ação regressiva, provar que o agente público agiu com dolo ou culpa.

Em que pese ser tema que não está pacificado na doutrina, a posição dominante é que o particular tem o prazo de 5 anos para ingressar com a ação contra o Estado e, este, na ação regressiva, aplica o artigo 37, §5º, da CF, vez que é imprescritível.

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4. Modalidades da responsabilidade objetiva Além de ser objetiva, a modalidade regra é a do risco administrativo, vez que são admitidas as excludentes. Todavia, quando se tratar de dano ambiental e de dano nuclear será caso de risco integral, em que não há excludente.

5. Casos concretos em destaques a) Ato lícito: o ato lícito gera responsabilidade objetiva do Estado, porém, o particular que sofreu o dano terá a indenização fundamentada no princípio da igualdade.

b) Preso foragido e, tempos depois, a prática de novo crime: o preso foragido que, tempos depois, pratica novo crime, não gera o dever de indenizar do Estado, uma vez que entende o STF que não há nexo causal.

c) Concessionária de serviços públicos: a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente perante os danos causados a 3º (usuários ou não usuários), sendo que a responsabilidade do Estado é subsidiária.

Bens Públicos – Artigo 98 e ss. do CC 1. Bem público: é aquele pertencente à pessoa jurídica de direito público. Aqui estão encaixados os bens dos entes políticos (administração pública direta), bem como os bens das autarquias e fundações públicas de direito público – sentido legal.

Cuidado! O bem da pessoa jurídica de direito privado só terá a mesma proteção do bem público se este bem estiver diretamente atrelado à prestação do serviço público (pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público).

2. Classificação quanto à destinação:

a) Bem de uso comum do povo: também chamado de bem do domínio público. Estão à disposição da coletividade, do povo. Ex: ruas, praças, praias, estradas...

b) Bem de uso especial/bem do patrimônio administrativo: são os bens ligados ao Estado, ou seja, hospitais públicos, escolas públicas, repartições públicas, mercados municipais... O Estado conserva e define as condições do uso.

c) Bem dominical: não possui finalidade pública, ou seja, o que não for bem de uso comum do povo, nem de uso especial, será dominical.

Ex: terras devolutas, bens móveis inservíveis...

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

3. Regime Jurídico dos Bens Públicos a) Alienáveis sob condição/alienabilidade condicionada: como regra geral os bens públicos são inalienáveis, mas, em algumas condições, é possível alienar o bem público.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

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b) Impenhorabilidade: os bens públicos são impenhoráveis. Os débitos judiciais são pagos mediante o regime de precatório – artigo 100 da CF.

c) Impossibilidade de oneração: não podem ser objeto de oneração (direito real de garantia).

d) Imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser adquiridos pela usucapião.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

4. Gestão dos bens públicos a) Autorização de uso de bem público: é utilizada no interesse do particular, sempre para eventos ocasionais e temporários. É ato unilateral, discricionário e precário.

b) Permissão de uso de bem público: é utilizada no interesse da coletividade, além do que também é ato unilateral, discricionário e precário.

c) Concessão de uso de bem público: leva em consideração apenas o interesse público. É contrato administrativo com prévio procedimento licitatório.

Parceria Público-Privada – Lei 11079/04 1. Conceito: são as chamadas concessões patrocinadas e as concessões administrativas.

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Concessões especiais a) Concessão patrocinada: recebe remuneração do Estado e do usuário. b) Concessão administrativa: a usuária do serviço é a própria Administração Pública. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

3. Regras aplicáveis às PPPs

a) Duração do contrato: mínimo de 5 e máximo de 35 anos;

b) Valor: mínimo de 20 milhões de reais;

c) Objeto do contrato: pode executar obra, entregar mão de obra ou outro objeto, desde que necessariamente tenha a prestação de um serviço público; lembra que a prestação do serviço público é uma exigência, mas não necessariamente um único objeto.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

d) Parceiro público e parceiro privado: existe uma relação entre o parceiro público e parceiro privado (muda apenas a terminologia) e, aqui, a responsabilidade do Estado é solidária, não mais subsidiária.

e) Arbitragem: a arbitragem é admitida tanto nas PPPs quanto nas concessões simples.

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

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III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

4. Sociedade de Propósito Específico a) Conceito: é a pessoa responsável pela gestão imparcial da PPP. Sendo assim, deve gerir a PPP, há capital público e privado e o Estado não pode ser o acionista majoritário.

Poderes da Administração 1. Poderes da Administração: são instrumentos utilizados para o poder público atingir o interesse da coletividade.

Cuidado! Os poderes da administração são concebidos como “poder-dever”, não sendo uma mera faculdade. As características são: irrenunciáveis, estão condicionados aos termos da lei e voltados ao interesse da coletividade.

2. Espécies

a) Poder vinculado: não há possibilidade de escolha ou margem de liberdade. Não se fala em conveniência ou oportunidade.

b) Poder discricionário: o administrador tem margem de liberdade para atuar no caso concreto.

Cuidado! O poder discricionário respeita a lei e por isso não se confunde com a arbitrariedade, que é contrária à lei.

c) Poder regulamentar: revestido no artigo 84, incisos IV e VI, da CF. É poder atrelado ao chefe do Poder Executivo.

d) Poder hierárquico: exterioriza-se em delegar, avocar, fiscalizar, dar ordem e rever atos. Poder amplo e permanente.

e) Poder disciplinar: é resumido no punir ou não punir. Pode, excepcionalmente, recair contra o particular, desde que este tenha um vínculo específico com a Administração Pública.

f) Poder de polícia: é discricionário (como regra), autoexecutável e coercitível. Não se confunde a polícia administrativa com a polícia judiciária.

Cuidado! Em casos de licença administrativa o poder de polícia deixará de ser discricionário e passará a ser vinculado.

3. Abuso de poder

O uso normal do poder é uma prerrogativa, porém, utilizar de forma exagerada configura abuso, razão pela qual ofende a lei e o ato será nulo. O abuso de poder pode afetar o elemento competência do ato administrativo quando ocorrer excesso; ou, atingir a finalidade quando, mesmo competente, o agente público desvia da finalidade pública.

Licitação Artigo 37, XXI, CF; Lei 8.666/93 e Lei 10.520 e ss. do CC 1. Licitação: é procedimento administrativo formal em que tem a busca pela melhor proposta, o tratamento isonômico dos participantes e a promoção do desenvolvimento nacional como finalidades.

Cuidado! Licitação é procedimento administrativo, uma vez que se materializa numa sequência lógica e concatenada de atos.

2. Princípios específicos:

a) Sigilo das propostas: a licitação é pública, mas as propostas devem ser sigilosas até o momento da abertura dos envelopes.

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b) Vedação à oferta de vantagem: as propostas devem ser individualizadas, não se admitindo que um participante vincule sua proposta ao outro.

c) vinculação ao instrumento convocatório: tanto a Administração Pública quanto os participantes estão vinculados ao instrumento convocatório.

d) Julgamento objetivo: a busca pela melhor proposta à Administração Pública deve ser aferida com julgamento objetivo, ou seja, aquele que está nos termos da lei e do edital.

3. Contratação direta

a) Licitação inexigível: ocorre quando for “impossível” licitar, quer seja por exclusividade do produto/fornecedor, artista consagrado ou serviço de alta especialidade. O rol é exemplificativo e o dever de não licitar é vinculativo, nos termos do artigo 25 da Lei 8.666/93.

b) Licitação dispensável: cabe, no caso concreto, a decisão do administrador, uma vez que é possível, ou não, licitar (decisão discricionária), mas o rol é taxativo, nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.

c) Licitação dispensada: não cabe qualquer análise do administrador, pois o rol é taxativo e o dever de não licitar é vinculativo, conforme artigo 17 da Lei 8.666/93.

Cuidado! O artigo 17 se desdobra nos incisos I e II, razão pela qual a alienação do bem móvel não exige autorização legislativa.

4. Tipos de licitação

a) Menor preço

b) Melhor técnica

c) Técnica e preço

d) Maior lance

5. Modalidades

a) Concorrência: destinada para compras de grande vulto e “hierarquicamente” superior às demais, tendo em vista ser sempre possível sua aplicação.

b) Tomada de preço: destinada às compras de médio vulto em que os participantes estão previamente cadastrados.

c) Convite: voltada para compras de pequeno vulto em que não se fala de edital, mas da carta-convite.

Cuidado! O prazo mínimo no convite é de 5 dias úteis.

d) Concurso: busca escolher trabalhos técnicos, científicos ou artísticos com a entrega de prêmios ou remuneração ao vencedor.

e) Leilão: modalidade utilizada para alienação e bens móveis, imóveis, bens inservíveis para a Administração Pública e produtos legalmente apreendidos.

f) Pregão: modalidade da Lei 10.520/02, sempre na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que podem ser objetivamente descritos – padrões de desempenho e qualidade – pelo edital.

Cuidado! No pregão há uma dupla inversão de fases: habilitação com classificação e julgamento, além da homologação com a adjudicação compulsória.

Cuidado! Registro de preço não é modalidade licitatória, mas procedimento que a Administração pode se utilizar para compras rotineiras; a seleção é feita mediante concorrência.

1. Princípios constitucionais do Direito Administrativo (artigo 37, caput, da Constituição Federal)

“L-I-M-P-E”

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

a) Legalidade: a legalidade pública é restritiva, ou seja, o administrador só pode fazer o que a lei permitir. O administrador está subordinado à lei. Administrar é aplicar a lei de ofício.

b) Impessoalidade: é a não discriminação, ou seja, o Estado deve tratar todos os cidadãos da mesma forma, com igualdade. A impessoalidade impõe três reflexos:

b.1) não privilegiar ou prejudicar ninguém;

b.2) proibir que o agente público se autopromova com a coisa pública e;

b.3) na responsabilidade civil, o dano praticado pelo agente público, no exercício da função, gera a responsabilidade do Estado, no primeiro momento.

c) Moralidade: é a probidade, honestidade, boa-fé objetiva. Cuidado que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade social/comum.

d) Publicidade: é a regra na Administração Pública. A publicidade exterioriza: possibilidade de controle do ato administrativo, eficácia do ato (a produção de efeitos perante o cidadão) e a contagem do prazo. São exceções da publicidade: d.1) a segurança do Estado; d,2) a segurança da sociedade; d.3) a privacidade/intimidade do indivíduo/das partes.

e) Eficiência: incluída expressamente na Constituição Federal com a Emenda Constitucional n.º 19/98. A eficiência será sempre o alcance do máximo de resultado com o menor custo possível.

Cuidado! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão expressos na Constituição Federal, mas são princípios implícitos.

2. Princípios infraconstitucionais do Direito Administrativo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99)

a) Supremacia do interesse público sobre o privado: O Estado pode restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Assim, o Estado possui prerrogativas não estendidas ao particular.

b) Indisponibilidade do interesse público: o limite da supremacia do interesse público é encontrado na indisponibilidade do interesse público, pois este impõe limitações à atuação estatal.

c) Devido processo legal(contraditório e ampla defesa): no Direito Administrativo a ampla defesa e o contraditório, assim como no direito processual, são perfeitamente aplicados. Porém, vale lembrar que a defesa técnica também faz parte da ampla defesa, porém, no processo administrativo, a ausência do advogado não viola tal princípio, nos termos da súmula vinculante n.º 05, porque o advogado passou a ser prescindível.

d) Autotutela: a Administração tem o poder de controlar os seus próprios atos, independentemente de ser provocada. Lembrar que o ato inconveniente ou inoportuno será revogado e o ato ilegal será anulado. Da revogação os efeitos são ex nunc, da anulação os efeitos são extunc. Ver súmula 473 do STF e artigo 53 da Lei 9.784/99.

e) Motivação: é o poder-dever que a Administração tem de fundamentar os atos praticados, ou seja, essa é a regra. A motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato, jamais posterior ao ato. Motivar é apresentar os fundamentos de fato e de direito.

f) Proporcionalidade: relação entre os meios e os fins. PS: lembrar do “jantar com massas e frutos do mar”.

g) Razoabilidade: é a relação de equilíbrio, decisões extremadas ferem a razoabilidade.

h) Segurança jurídica: novas interpretações não podem retroagir, porque possuem efeitos apenas ex nunc.

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Cuidado! O que ocorre se um princípio for descumprido? Existirá a possibilidade de se tipificar um ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92.

1. Desconcentração e descentralização: desconcentração ocorre no contexto de uma pessoa jurídica, razão pela qual existe hierarquia e subordinação. Já, a descentralização ocorre no contexto de duas pessoas jurídicas e a relação é de controle finalístico/vinculação.

Cuidado! Entre a Administração Pública direita e a Administração Pública indireta não existe relação de hierarquia ou subordinação, mas controle finalístico.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

2. Características da Administração Pública Direta:

a) é formada pela União, Estado, DF e Municípios;

b) são pessoas políticas, assim, é formada por pessoas jurídicas de direito público, com competências legislativas;

c) devem licitar;

d) devem realizar concurso público para contratar;

e) bens públicos;

f) regime dos precatórios;

g) prazos processuais dilatados.

3. Administração Pública Indireta

a) possuem personalidade jurídica própria;

b) patrimônio próprio;

c) não possuem finalidade lucrativa

d) possuem capacidade de autoadministração;

e) possuem autonomia financeira, administrativa e técnica.

4. Espécies da Administração Pública Indireta

a) Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada e extinta por lei na prestação de um serviço típico de Estado.

São espécies de autarquias:

a) autarquias em regime especial;

b) autarquias geográficas;

c) autarquias fundacionais e;

d) conselhos profissionais.

Cuidado! A OAB não é uma autarquia, mas uma entidade sui generis.

b)Fundação pública: podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, sendo um patrimônio personalizado destinado a aspectos culturais, científicos, sempre com finalidade específica.

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c) Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado formada por capital exclusivamente público, podendo prestar um serviço público ou explorar atividade econômica, sob qualquer tipo societário.

d) Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica. O Estado possui a maior parte do capital, tem que ser AS.

Cuidado! Agência executiva é apenas uma qualificação atribuída às autarquias ou fundações públicas que celebram um contrato de gestão com a Administração, tendo em vista um aumento da eficiência.

Cuidado! O órgão público não possui personalidade jurídica. Quem possui tal personalidade é a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte.

1. Introdução: a chamada responsabilidade civil do Estado também é conhecida como responsabilidade extracontratual.

2. Artigo 37, §6º, CF: a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva. A responsabilidade do agente público será sempre subjetiva.

“Artigo 37, CF (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cuidado! A responsabilidade subjetiva do Estado ainda é aplicada, porém de forma excepcional, sempre nos casos em que a omissão do Estado causar um dano ao particular. Essa responsabilidade subjetiva também é conhecida como culpa invisível ou culpa administrativa.

3. Modalidades da responsabilidade objetiva.Dentro da responsabilidade objetiva a regra é a modalidade do risco administrativo, ou seja, são admitidas as excludentes (culpa exclusiva da vítima, forma maior e culpa de terceiro). Todavia, quando se tratar de dano ambiental e de dano nuclear será caso de risco integral, em que não há excludente.

4. Principais casos concretos em destaques

a) Ato lícito: o ato lícito gera responsabilidade objetiva do Estado, porém, o particular que sofreu o dano terá a indenização fundamentada no princípio da igualdade.

b) Preso foragido que, tempos depois,praticou um novo crime: o preso foragido que, tempos depois, praticou novo crime, não gera o dever de indenizar do Estado, uma vez que entende o STF que não há nexo causal.

c) Concessionária de serviços públicos: a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente perante os danos causados a 3º (usuários ou não usuários), sendo que a responsabilidade do Estado é subsidiária.

d) Agente público: a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva. Contudo, se ele exercia a função e causou o dano ao particular o Estado será responsabilizado. Porém, se o agente público não exercia a função e, ainda assim, causou um dano ao indivíduo, o Estado não terá qualquer responsabilidade.

5. Princípio da dupla garantia:

O agente público que, no exercício da função, causar dano ao particular tem a garantia de, primeiramente, a ação ser proposta em face do Estado e, se este for condenado, na ação regressiva, deverá provar que o agente público agiu com dolo ou culpa. Em que pese ser tema que não está pacificado na doutrina, a posição dominante é que o particular tem o prazo de 5 anos para ingressar com a ação de indenização contra o Estado. Uma vez que o Estado foi condenado e tal sentença transitou em julgado, caberá agora uma ação de regresso contra o real causador do dano, vez que a Administração Pública é obrigada a mover a ação de regresso contra o agente. Todavia, quanto ao prazo, lembrar que, na ação regressiva, aplica o artigo 37, §5º, da CF, vez que é imprescritível a ação para ressarcimento dos cofres públicos.

Roteiro de Estudos Atos Administrativos

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1. Introdução: é a declaração de vontade de administração ou de quem lhe faça às vezes, sob o regime de direito público e no exercício da função administrativa, sempre em complemento à lei. Não se confunde com ato político, ato privado ou ato material.

2. Elementos/Requisitos – FiFoCOM (artigo 2º, Lei da Ação Popular) a) Finalidade: é sempre pública.

b) Forma: é o meio pela qual o ato se exterioriza.

c) Competência: é o poder, sendo irrenunciável (artigo 11 e ss. da Lei 9.784/99).

d) Objeto: é o conteúdo material do ato.

e) Motivo: é pressuposto de fato e de direito que deu ensejo a prática do ato administrativo.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Cuidado! A publicação é requisito de eficácia dos atos administrativos.

3. Atributos/Características

a) presunção de legitimidade/veracidade: será sempre em favor do Estado e relativa, pois admite prova em contrário.

b) Tipicidade: todo ato administrativo deve estar previamente tipificado em lei.

c) Imperatividade: a Administração pode, unilateralmente, impor a obrigação ao particular.

d) Exigibilidade: a Administração pode criar uma obrigação, unilateralmente, ao particular. Ex: multa.

e) Executoriedade: é o desconstituir materialmente uma irregularidade. Coerção direta.

4. Classificação/Espécies de atos administrativos a) atos vinculados: não há margem de liberdade.

b) atos discricionários: existe margem de liberdade, porém ela é fixada previamente pela lei. Não se confunde com arbitrariedade.

c) atos gerais: recai diante de destinatários indeterminados;

d) atos individuais: recai diante de destinatário (s) indeterminado (s);

e) atos de império: são praticados de forma imperativa pela Administração Pública;

g) ato simples: o ato existe, é válido e produz efeitos com uma única vontade, um único órgão.

h) ato composto: o ato existe e é válido, porém, só produz efeitos com a condição de exequibilidade.

i) ato complexo: o ato somente existirá, será válido e produzirá efeitos com duas vontades ou dois órgãos.

5. Extinção dos atos administrativos a) Extinção natural

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b) Anulação: ocorre sempre que o ato tiver um vício de legalidade.

c) Revogação: é feita a partir de uma análise de mérito, pois o ato é lícito, válido, mas, não existe interesse da administração para que produza todos os efeitos esperados.

d) Cassação: ocorre nos casos em que o particular deixa de cumprir, ao menos, um requisito básico do ato.

e) Caducidade: é a lei nova que altera uma situação consolidada no passado.

Legislação Referente a PRFTerritorialidade do Código de Trânsito Brasileiro Onde se aplica a legislação de trânsito? Ou seja, tenho uma legislação que, segundo o artigo 1.º do Código de Trânsito já define qual seria o que podemos chamar de “territorialidade do Código de Trânsito” brasileiro.

Essa legislação se aplica o trânsito nas vias terrestres do território nacional; se aplica, abertas a circulação são regidas por esse código, ou seja, as vias terrestres.

Por eliminação, o Código de Trânsito não vai se aplicar, por exemplo, no mar, dentro da água; num rio, não vai se aplicar no espaço aéreo. Parece uma coisa, óbvia, mas a legislação penal se aplica em todos esses lugares. Se aplica dentro de uma aeronave, que esteja no espaço aéreo nacional; se aplica dentro de um rio, uma embarcação, ou mesmo que a pessoa esteja na água, sem qualquer tipo de embarcação, sem qualquer tipo de veículo aquático, ela vai se aplicar ali também, então, ela é bastante ampla. Já a legislação de trânsito brasileiro, restringe bastante apenas as áreas terrestres do território nacional, abertas à circulação. São aquelas em que você tem a consideração como vias públicas, ou seja, não as vias privadas, as vias fechadas, por exemplo, numa fazenda.

No artigo 2.º estão definidos os locais onde se aplicaria essa legislação de trânsito. São as vias terrestres onde se aplica a legislação.

Esse artigo acresce as praias abertas à circulação e também os condomínios constituídos por unidades autônomas.

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As praias abertas, em algumas regiões do país é bastante comum que tenha circulação de veículos, principalmente região nordeste, acesso mediante utilização de veículos adequados em circular em terreno arenoso; se aplicariam as regras de circulação. É interessante saber que em princípio não há restrição de se utilizar uma praia. Quando a autoridade pública não quiser que a praia seja utilizada para circulação de veículo motorizado, ela deve ou sinalizar, ou o agente determinar que não haja circulação. O simples fato de ser uma praia não significa proibição natural de que haja circulação em face do artigo 2.º.

Quem faz a regulamentação do uso interno das vias do condomínio? Iríamos chegar num certo conflito, não haveria uma unanimidade de entendimento, uma vez que quem faz a regulamentação restringe o uso da via, estabelece que em determinados dias ou horários, determinada rua vai ser de lazer ou não, não seria exatamente a autoridade pública.

Estamos estudando aqui para um concurso, então, se cair uma questão que venha fazer qualquer tipo de afirmativa em relação ao condomínio, não creio que seja saudável entrar numa discussão. A resposta será: sim, se aplica, com base no artigo 2.º.

Outra questão é a das vagas dedicadas a pessoas idosas e deficientes com relação a shopping Center, a supermercados, etc., onde as autoridades públicas de maneira geral, estão, inclusive, fazendo fiscalização.

Tem toda uma questão até cultural de mudança em relação a isso, mas, em princípio, não seriam locais onde comportaria a fiscalização de trânsito.

S.N.T.

Artigo 5.º do Código - Definição do sistema nacional de trânsito

É o conjunto de órgãos e entidades responsáveis por todas as atribuições relativas ao trânsito, não só o trânsito rodoviário, trânsito não rodoviário; os órgãos de julgamento de recursos, os órgãos que fazem a normatização.

É importante ter noção de que quando se fala em tripartição dos poderes, saber que tem o poder judiciário, o poder executivo e o poder legislativo.

O Poder Legislativo, representado através da Câmara de Vereadores, nos municípios; a Assembleia Legislativa nos Estados; a Câmara Federal e o Senado em âmbito federal, tem o Poder Judiciário, que é a justiça estadual, desde os juizados especiais, até a justiça de qualquer natureza em âmbito estadual, tem os tribunais superiores, o STJ, o STF, e em grau recursal, também, a justiça monocrática e na Justiça Estadual, o Tribunais de Justiça em grau recursal; ou seja, o Poder Judiciário de maneira geral, e o Poder Executivo.

No município, representado pela Prefeitura, através da figura do prefeito; no Estado, através do governador, e em âmbito federal, através do presidente da República.

Os órgãos do sistema nacional de trânsito pertencem ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo quando se fala que determinado órgão tenha a capacidade, a competência para fazer o julgamento, como é o caso do Cetran ou das Jari, juntas administrativas de recursos, que julgam as penalidades aplicadas ou quando se tem competência do Contran, através de resoluções, ele normatiza diversos assuntos relacionados com trânsito, desde equipamento obrigatório de veículos (air bag, ABS), com relação ao calendário de implantação, são normatizações feitas pelo Contran – Conselho Nacional de Trânsito.

Mas ele não é do Poder Legislativo; pertence ao Poder Executivo, no caso da União, mas com atribuição de regulamentação.

É importante saber previamente, que os órgãos que estaremos falando, muitas vezes, terão esse papel legislativo, ou seja, através de resoluções, como é o caso do Contran, normatizando; terão um papel julgador, mas não são do Poder Judiciário; e também, o papel de Poder Executivo, dentro da atribuição, seja ela federal, como é o caso do Denatran; seja ela Estadual, como é o caso dos Detran; seja ela municipal, como é o caso dos órgãos executivos municipais que regulamentam o uso das vias, inclusive a fiscalização nas cidades.

Contran

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Conselho Nacional de Trânsito - Art. 12 do Código de Trânsito

É o Órgão Normativo, faz o papel julgador em casos de órgão federal, como é o caso do Denit e da Polícia Rodoviária Federal, de infrações gravíssimas.

Tem atribuição delegada pelo Código de Trânsito em várias partes, por exemplo, o artigo 105 trata de equipamentos obrigatórios. “São tais os equipamentos obrigatórios que a própria lei traz, entre outros a serem regulamentados pelo Contran”.

Cetran

Conselhos Estaduais de trânsito - Artigo 14 do Código de Trânsito.

Quando se trata de recurso administrativo, fazer o julgamento de recurso de penalidade aplicada, vai ser da última instância recursal, quando se tratar de órgão municipal ou órgão estadual.

Quando o Detran, que é um órgão estadual, aplicar uma determinada penalidade, a última instância recursal vai ser o Cetran do estado daquele Detran onde foi aplicada a penalidade.

Contrandife O Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) é o órgão brasileiro máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, com atuação apenas no Distrito Federal. Tem as mesmas competências dos CETRANs, limitadas ao Distrito Federal.

Órgãos Executivos

1. Denatran Atribuições no artigo 19

Trata do Renainf – Registro Nacional de Infrações de Trânsito

Detran

Órgãos executivos estaduais

Artigo 22

Municípios

- Secretaria de Trânsito

Art. 24 - Em relação ao estacionamento, parada ou circulação

Portaria 59/2007

Órgão Municipal

Responsável pelos veículos de tração humana e de tração animal (carroças, charretes, carro de mão, bicicleta), assim como os documentos de autorização desses veículos.

Em âmbito das rodovias federais

- Denit / PRF

Art. 20 - É compartilhado com os órgãos executivos estaduais que geralmente, se chamam DER.

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Sistema Nacional de Trânsito

Quais as entidades, os órgãos que o compõem

Órgãos Executivos

1. Denatran Atribuições no artigo 19

Trata do Renainf – Registro Nacional de Infrações de Trânsito

Detran

Órgãos executivos estaduais

Artigo 22

Municípios

- Secretaria de Trânsito

Art. 24

Em relação ao estacionamento, parada ou circulação

Portaria 59/2007

Órgão Municipal

Responsável pelos veículos de tração humana e de tração animal (carroças, charretes, carro de mão, bicicleta), assim como os documentos de autorização desses veículos.

Em âmbito das rodovias federais

- Denit / PRF

Art. 20

É compartilhado com os órgãos executivos estaduais que geralmente, se chamam DER.

Art. 21

Atribuições às competências dos órgãos executivos rodoviários da União, que é o Denit; nos Estados, são chamados de DER – Departamento de Estradas e Rodagem.

É importante o conhecimento do papel da polícia militar.

Artigo 23 – PM

Desde a década de 60, quando o Código de Trânsito anterior estava em vigor, o Código Nacional de Trânsito, que vigorou em 66 e 98, a Polícia sempre teve um papel extremamente importante na fiscalização de trânsito, no ordenamento. O Código de Trânsito que já está em vigor há 16 anos, desde janeiro de 98, trouxe a Polícia Militar, também como integrante do sistema nacional de trânsito, mas o artigo 23 foi bastante modesto às atribuições cedidas à Polícia Militar, deixando na dependência de um convênio para que ele seja considerado agente da autoridade de trânsito.

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Anexo I – traz conceitos e definições

- Autoridade de trânsito é o dirigente do órgão executivo ou executivo rodoviário. O diretor do Denatran, uma autoridade de trânsito; o responsável pelo órgão executivo municipal, autoridade de trânsito;

- Agente da autoridade de trânsito

O dirigente do órgão executivo ou executivo rodoviário é denominado autoridade de trânsito. O agente da autoridade pela definição, é o servidor civil ou policial militar devidamente credenciado para exercer as atividades de policiamento, fiscalização e patrulhamento.

Pela Constituição Federal, artigo 144, a PM é uma autoridade pública responsável pela segurança pública, fardada, armada, preventiva, ostensiva, mas no trânsito, por força do artigo 23, para que a polícia militar possa exercer o papel de agente da autoridade de trânsito, é necessário que o policial militar seja credenciado para isso.

O artigo 23 reservou apenas uma competência para a PM no trânsito, que é ser agente da autoridade de trânsito, conforme o convênio. Não é qualquer policial militar que será agente de trânsito para fins de fiscalização, apenas aqueles que forem credenciados, geralmente nas capitais, tem vários batalhões da PM e alguns, inclusive, específicos de trânsito, como é o caso de Curitiba, que é o BPTran, onde todos os seus policiais são credenciados para tal.

Mas outros batalhões possuem alguns policiais militares apenas credenciados para exercer o papel de agente da autoridade de trânsito, ou seja, fazer a fiscalização autuar, para fins de aplicação futura de penalidades.

Nesse caso, a PM fica relegada à existência de um convênio. A ela poderá agir como agente da autoridade municipal, se tiver convênio, geralmente, agente da autoridade estadual; temos inclusive, algumas peculiaridades que deixam, alguns Estados, unidades da Federação, como é o caso do Estado do Pará, onde se tem os agentes do Detran que fazem o papel de fiscalização pelo Detran, e não são policiais militares, são agentes civis que exercem o papel de agentes da autoridade estadual do Detran, mas não são policiais militares.

A regra no país segue exatamente o que estou falando aqui, é o que está na lei. Tradicionalmente, habitualmente, a PM exerce o papel de fiscalização em nome do Detran. Como geralmente órgãos estaduais e municipais têm convênio, ele pode agir como agente da autoridade municipal e estadual. Havendo esse convênio e havendo esse credenciamento, lembrando que o agente poderá ser também um servidor civil, geralmente, nos municípios, tem os agentes de trânsito que são pessoas civis e não policiais militares exercendo o papel de fiscalização.

Geralmente, há um batalhão de Polícia Rodoviária exercendo nas rodovias estaduais, o seu papel de fiscalização.

O Art. 16 do Código de Trânsito prevê a existência de Jari – Juntas Administrativas de Recurso de Infrações.

Junto a cada órgão executivo rodoviário, serão criadas juntas administrativas de recurso de infrações, que são colegiadas responsáveis pelo julgamento das penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito.

Considerando que a autoridade de trânsito é o dirigente de cada um desses órgãos executivos ou executivo rodoviários, em cada um deles, será criada ou serão criadas Jarí, para que haja o julgamento das penalidades que foram aplicadas quando a pessoa, insatisfeita com essa penalidade, deseja recorrer, vai recorrer para o Jarí ou para a junta do órgão em que está sendo aplicada está penalidade e esse, portanto, é o papel das Jarí.

As atribuições das Jari estão no artigo 17 do Código de Trânsito, logo na sequência, são instâncias recursais, que terão seu uso regulamentado pela autoridade com circunscrição sobre elas.

Ciretran - É como uma filial do Detran.

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Artigo 257.

§ 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

* A notificação de autuação é encaminhada para a autoridade de transito que será responsável pela aplicação da penalidade. Isso irá oportunizar o infrator a fazer a defesa da autuação ou defesa prévia.

Artigo 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

JARI

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

* A JARI poderá dar duas decisões possíveis, deferimento ou indeferimento.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Quais os órgãos da União do Sistema Nacional de Transito?

O DNIT e a PRF.

* Em infração gravíssima será o CONTRAN a última instancia recursal.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

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I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

“Por um desses dois motivos onde a infração prevê a suspensão do direito de dirigir ou porque a pessoa angariou pontuação de 20 pontos durante 12 meses será desencadeado um processo de suspensão do direito de dirigir, mediante a notificação de imposição da penalidade suspensão do direito de dirigir”.

- Previsto em resolução do CONTRAN nº 182 –

* Quando se trata de órgão estadual ou municipal a última instancia de recurso é o DETRAN. Como a penalidade suspensão do direito de dirigir é aplicada pelo DETRAN a última instancia recursal será o conselho estadual de transito da unidade onde a pessoa tem a sua carteira registrada.

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Penalidades

São as consequências pelo cometimento de infrações de trânsito.

Art.256 – a autoridade de trânsito na esfera da sua competência aplicará as seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Multa;

III. Suspensão do direito de dirigir;

IV. Cassação da CNH;

V. Cassação da permissão para dirigir;

VI. Apreensão do veículo;

VII. Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Advertência

Art.267 – Quando se trata de infração de natureza leve ou média, desde que não tenha o infrator sendo reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e considerando o seu prontuário a autoridade entender como mais educativa, a penalidade da multa das infrações leves ou médias pode se converter em advertência por escrito. A advertência é uma coação de natureza moral;

Requisitos objetivos: A pessoa tem que ter cometido uma infração de natureza leve ou média, não cabe advertência no caso de infrações graves ou gravíssimas; Não ter o infrator cometido à mesma infração dos últimos 12 meses; Se a pessoa cometeu uma infração de desobediência ao semáforo apenas uma vez nos últimos 12 meses? Em princípio não estaria fora dessa possibilidade mesmo sendo uma infração gravíssima, por que ele não pode ter reincidido na mesma infração nos últimos 12 meses.

Requisitos subjetivos:

A autoridade de transito entender essa providencia como mais educativa isso é totalmente subjetiva, mas fica a cargo da autoridade decidir se ela converte ou não a penalidade da multa em advertência por escrito; Forma como isso vai funcionar dentro do processo administrativo, não é de uma advertência em que o agente pudesse colocar um papel no para-brisa do veículo como forma de adverti-lo, o procedimento adequado seria haver a autuação normalmente, esse auto de infração ser encaminhado para a autoridade de trânsito e essa recebendo um pedido ou de ofício por parte de infrator, converter a penalidade da multa em advertência.

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Multa

Art.258 - classificação das infrações por sua gravidade:

Gravíssima: 180;

Grave: 120;

Média: 80;

Leve: 50 Ufirs.

Se tratando de multa agravada o valor do agravamento será aquele estabelecido em cada uma das infrações;

Ler: Art.218, inciso 3°, art.173, 174 e 175, art.165 – falam de velocidade, infrações.

Art.259 – Traz uma correspondência conforme a gravidade da infração, uma pontuação vinculada a esta gravidade, que seriam: 7; 5; 4; 3 pontos.

A pontuação tinha duas finalidades, uma delas, quando fosse atingido o valor de 20 pontos no período de 12 meses haveria uma aplicação de multa extra de 1000 Ufirs, esse dispositivo foi vetado com uma justificativa que se trataria de um bisi idem. As infrações que já tragam a suspensão do direito de dirigir como penalidades acessórias não vão pontuar. Quando a própria infração já traz como consequência a suspensão do direito de dirigir, ela não pontua.

Suspensão do direito de dirigir

Art.261 – tenho duas maneiras de perder o direito de dirigir:

Própria infração traz como consequência a suspensão do direito de dirigir: arts. 173, 174, 175, 165, 218, 244 dentre outros; Somar 20 pontos em um período de 12 meses.

A suspensão do direito de dirigir precisa ter processo administrativo onde é garantido o amplo direito de defesa e a penalidade é aplicada em decisão motivada da autoridade competente;

Quem pode aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir? O DETRAN onde você tem a sua carteira registrada.

Curso de reciclagem

Art.261 – A pessoa receberá novamente o seu direito de dirigir tão logo seja cumprido o prazo de suspensão e feito o curso de reciclagem, significa que o curso de reciclagem é uma condição para que a pessoa volte a dirigir, não adianta a pessoa cumprir o tempo se ela não fizer o curso de reciclagem.

Cassação da CNH

A mais grave das penalidades; É literalmente perder aquilo que você já fez.

Art.263 – prevê a forma em que a penalidade vai ser aplicada e quais os casos em que a pessoa pode ter o direito de dirigir ou a sua carteira de habilitação cassada. O mais notório deles é ser apanhado conduzindo o veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir, ou seja, a pessoa já está com o direito de dirigir suspenso e nesse período ela conduz veículos, devemos entender como qualquer veículo que seja necessária habilitação de uma das quaisquer categorias A, B, C ou E, obviamente que Ela não poderia ter a cassação da CNH se tivesse conduzido uma bicicleta, mas sim se tivesse conduzido um veículo que requer habilitação. 1. Se a pessoa é habilitada para automóveis e motos e a infração foi cometida na condução de uma motocicleta, ele pode continuar dirigindo carro? Ele perde só a categoria A ou B? Não, quando a pessoa tem o direito de dirigir suspenso ela perde todo o direito de dirigir, qualquer categoria.

O artigo 263 traz outros casos de infração como infrações que trazem a consequência de infração como se reincidente na infração do artigo 165 no período de 12 meses, é uma infração de ingestão de álcool que já

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tem a suspensão prevista, mas a reincidência no período de 12 meses pode combinar na cassação e também a reincidência nos artigo 163, 164 e inciso 2° do artigo 162. Entregar o veículo a pessoa não habilitada é uma infração do proprietário do veículo que entregou a uma pessoa não habilitada, quando ele comete essa infração uma vez apenas a penalidade da multa é aplicada, mas quando ele reincide em um período de 12 meses na mesma infração ele pode ter a cassação da habilitação, é o que prevê o artigo 263. Outro detalhe importante é em relação ao tempo, a pessoa que estiver com a habilitação cassada não é uma suspensão longa, cassado é cassado, o que a pessoa pode é resgatar esse direito se reabilitar passado 2 anos. Cassação da permissão de dirigir

Art. 264 - Quais são as condições para que o permissionário pegue ao final de 12 meses a sua CNH?

Não ter cometido infração grave ou gravíssima;

Não cometer mais de uma vez infrações de natureza média.

Apreensão do veículo

Art.262 – Pode ser de 1 a 30 dias, muita gente confunde a retenção ou até a remoção do veículo que você tem como medida administrativa, como aquelas ações que são tomadas pelo agente de autoridade, em uma blitz, por exemplo, veículo que tem alguma irregularidade, com essa penalidade da apreensão do veículo, é importante se entender que neste caso o proprietário do veículo está sendo privado de sua posse mesmo que ele esteja totalmente regular. Neste caso, a penalidade que foi idealizada é você tirar a posse do veículo da pessoa que tenha cometido infração, exemplos de infrações que preveem a penalidade de infração, mas com veículos que não necessariamente tenham qualquer irregularidade:

Art.173, 174 e 175: disputa de corrida, participação de eventos não organizados, o famoso racha ou mesmo manobras com arrastamento de pneus, frenagem, derrapagem, etc.

A penalidade se estende além do infrator, se uma mesma família utiliza o mesmo carro e apenas um dos integrantes dessa família cometer a infração todos serão prejudicados; A pessoa que tenha vários carros e comete infração com um deles a ausência da posse dele não vai prejudicar o uso dos demais veículos.

Curso de reciclagem

O caso mais notório é quando a pessoa tem o direito de dirigir suspenso, inclusive nós já mencionamos que o artigo 261 como condição que a pessoa volte a dirigir depois de ter suspenso o curso de reciclagem, uma condição para que ela resgate o direito de dirigir, neste caso você tem outras situações quando se envolver em um acidente grave independente da apuração, em situações de risco que a autoridade decida isso. Medidas administrativas (art.269)

Seriam ações tomadas desde logo pelo agente de autoridade com a finalidade de obstar a continuidade de uma infração ou regularizar uma situação;

Exemplo: a retenção do veículo, a pessoa está sem o cinto de segurança, neste caso a medida administrativa tem a finalidade de regularizar uma situação de continuidade que está irregular e a abordagem, retenção deste veículo é justamente para que seja feita essa regulamentação;

A remoção do veículo é outra medida administrativa que pode ser tomada, principalmente em casos de estacionamento irregular sobre suas várias formas, a remoção do veículo neste caso, tem a finalidade de resgatar a fluidez do trânsito; O fato de ser adotada a medida administrativa seja da retenção do veículo ou remoção do veículo não exclui da aplicação da penalidade, ou seja, o fato da pessoa ter a medida administrativa adotada sobre o seu veículo retendo ou removendo não significa que a pessoa está isenta da penalidade que pode ser aplicada; O fato de a pessoa receber uma autuação, mas não ter a medida administrativa aplicada não vai excluir a penalidade a ser aplicada; Temos também a peculiaridade do veículo com excesso de carga, você tem duas medidas administrativas a serem tomadas: a retenção do veículo e o transbordo do excesso de carga, sendo que o transbordo do excesso de carga é condição para que o veículo continue em circulação; Temos recolhimento de animais nas vias, a realização de teste de alcoolemia;

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Importante é saber como é estruturada uma infração de transito, onde ela traz a sua tipificação, a penalidade a ser aplicada e a medida administrativa a ser aplicada.

Exemplo: Art.173 – infração gravíssima, penalidade, medidas administrativas.

Classificação dos Veículos.

Artigo 96 do Código de Transito.

Anexo I do Código de Transito – Conceitos e definições.

1) Tração;

É quanto a sua forma de deslocamento, a força motriz que faça esse determinado veicula se desloca.

Automotor.

- É aquele que se move por seus próprios meios.

- Artigo 120.

- Artigo 130.

- Artigo 140.

- Enquanto o veículo automotor e o elétrico seu registro e licenciamento ficam sob responsabilidade do órgão estadual

Elétrico.

- Artigo 120.

- Artigo 130.

- Artigo 140.

- Não há uma diferenciação em relação ao tratamento dado ao automotor e o veículo elétrico.

Propulsão humana.

- É aquele obviamente em que a força humana é a força motriz, a força deslocamento.

- Bicicleta – Art. 68 § 1º - Estabelece que o ciclista desmontado ele se equipara ao pedestre em direitos e obrigações.

- Carro de mão.

- Norma da ABNT – o atropelamento é o choque entre ser humano e veiculo por tanto um ciclista que esteja montado na bicicleta ele não pode ser atropelado, ele sofre uma colisão.

- O licenciamento, o registro e eventualmente a autorização para que você pudesse conduzir sobre responsabilidade do órgão executivo municipal. – Art. 24.

Tração animal.

- É o animal que promove a tração desse veículo.

- Carroça e Charrete.

- O licenciamento, o registro e eventualmente a autorização para que você pudesse conduzir sobre responsabilidade do órgão executivo municipal. – Art. 24.

- Deslocamento de animais – Art. 53, 54 do Código.

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Reboque / Semirreboque.

- É considerado como tal quando ele é tracionado pelo automotor.

- Um veículo com uma característica de reboque / semirreboque, caso ele fosse tracionado por um ser humano ele seria um carro de mão, caso ele fosse tracionado por uma animal ele seria uma charrete ou uma carroça, e por um veículo motorizado um reboque / semirreboque.

- As obrigações relativas ao registro, ao licenciamento e a própria habilitação serão de responsabilidade também do órgão executivo estadual que é o DETRAN, é por este motivo que o Art. 120 fala – todo veículo automotor, elétrico, reboque / semirreboque deve ser registrado no órgão estadual de transito.

- O Art. 140 em diante que trata da habilitação dependendo da capacidade de passageiros ou de carga do semirreboque pode alterar a categoria de habilitação compatível.

- Obrigação de ter o seu documento próprio e seu licenciamento também.

- A habilitação compatível dependendo da capacidade desse reboque / semirreboque pode se alterar dependendo de quanto esse conjunto vai comporta em termos de capacidade ou de carga ou de passageiros ou da quantidade de reboques / semirreboques que esteja ali.

- O semirreboque é porque ele deposita peso no automotor.

CAP IX – Veiculo

96 – Classificação Categoria

O código de transito do artigo 96 ele faz a classificação na seguintes categorias:

1) Oficial

2) Representação Diplomática ou consular

3) Particular

4) Aluguel

5) Aprendiz

Oficial

Verificar no artigo 120 do código de transito algumas obrigações com relação ao veículo oficial, você geralmente vê veículos frota pública e nem sempre as exigências que ele deveriam ter estão presentes.

Artigo 120 do código de transito § 1º: Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

Veículo oficial é aquele pertence ao poder público de qualquer uma das esferas de poder, legislativo, executivo e judiciário, de qualquer de uma das instancia de governo, governo federal, governo estadual e governo municipal, então por exemplo: falando do governo federal, seja um veículo pertencente a presidência da república que é do poder executivo ao supremo tribunal federal que é do poder judiciário, seja da câmera dos deputados que é do poder legislativo, se ele é pertencente as um desses poder, a uma dessas esferas de poder ele é considerado um veículo oficial, então você verifica que na lei, que a exigência nesse caso é que o veículo tenha pintura nas portas é o que está no parágrafo 1º do artigo 120 pra que haja a identificação dele com relação a ser um veículo oficial, então significa que não basta simplesmente que veículo seja adquirido, mas ele precisa ter a identificação por pintura nas porta, na parte externa desse veículo também, você verifica as placas de identificação, está na lei na resolução do CONTRAN que ela vai

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ter fundo branco e os caracteres em preto ouve na implantação desse novo sistema de placas com três letras quatro números isso foi na década de 90 o veículo oficial ele tinha o fundo branco e os caracteres em preto e uma tarja diagonal nas cores verde e amarela isso só foi durante alguns dois anos agora no transito na década de noventa e depois passou a ser a placa branca com os caracteres em preto o veículo oficial pra identificação além dessa identificação que nos falamos aqui do artigo 120 que deveria ter identificação também com relação a pintura nas portas e a placa de registro para que ele fosse visivelmente identificado nessa condição.

Representação diplomática ou consular

As cores das placas elas são com o fundo azul e os caracteres em branco, muito antigamente, mais 12 anos atrás ainda você via os veículos, com a identificação dessa placas nas cores, com as letras CC, corpo consular ou CD , corpo diplomático não há mais esses veículos com duas letras, desde 1997 que é obrigação já é que tenha três letras e quatro números como o sistema normal apenas que a identificação da placa pertencer a um veículo de representação consular ou diplomática, ela é das cores do fundo azul e dos caracteres alfa numérico da cor branca, importante que esse tipo de placa se refere ao cônsul carreira e não de cônsul honorário, cônsul honorário ele pode ter a trazeira do veículo junto a placa ou junto a estrutura do veículo, uma placa ovalada uma placa oval na cor azul com os caracteres CC ou CD na cor branca pra identificar que não se trata no caso do cônsul, cônsul de carreira e sim cônsul honorário, o cônsul de carreira é que pode ter a placa azul como identificação, aqui tem uma peculiaridade importante no artigo 282 que trata do processo administrativo que as notificações a serem encaminhada pra esses, pra os proprietários desses veículos não seriam encaminhado ao proprietário como tradicionalmente se exige no processo administrativo e sim por ministério de relações exteriores, olha que peculiaridade interessante, não tem nada haver ao que a gente está falando da classificação do veículo, mas traz uma explicação na parte de processo administrativo o cometimento de infrações com veículos pertencentes ao corpo consular ou corpo diplomático você tem a notificação deve ser encaminhada ao ministério de relações exteriores e não ao proprietário do veículo como tradicionalmente acontece com relação as infrações ocorridas na condução desse tipo de veículo, então esses são os veículos de representação diplomática ou de corpo consular

Veículos de aprendizagem

São os veículos de auto escola, ele tem a característica de identificação da placa de registro com o fundo branco e os caracteres em vermelho é o veículo destinado a aprendizagem.

Artigo 154 nós vemos que é necessária uma identificação nas portas.

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.

Então você tem a identificação externa do veículo de aprendizagem classificado como aprendizagem ele precisa ter essa identificação mediante pintura que vincula também é uma forma de identificação externa além da placa de registro do veículo que tenha essa descrição

Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta.

Essa exceção do parágrafo único seria para locais onde você não tem veículos de autoescola, lugares ermos, que praticamente hoje você já tem atendimento em todo Brasil centro de formação de condutores com veículos destinados especificamente pra isso, mas eventualmente você tem o veículo, por exemplo que venha a ser utilizado ou vem a ser feita a avaliação de uma pessoa que tenha determinada restrições do veículo precise ter algumas adaptações especiais para essa pessoa, então esse veículo ele é eventualmente utilizado para aprendizagem, esse veículo constantemente utilizado pra isso, ele seria então um veículo particular usado eventualmente nessa situação, teria que ter uma faixa removível pra ser utilizado naquele momento como auto escola, como veículo de aprendizagem, seria uma exceção.

Aluguel

A melhor expressão para definir, não seria exatamente, na minha opinião veículo de aluguel e sim veículo para transporte remunerado. O taxi ele tem a placa de aluguel, a placa de aluguel é a placa vermelha, é

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aquela com fundo vermelho e os caracteres em branco a finalidade é demonstrar que aquele veículo é autorizado a realizar transporte remunerado, então quando você faz o pagamento da locadora você não está pagando a locadora pelo transporte que o veículo faz, você está pagando pelo posse que você tem daquele bem, pela posse do veículo que você está utilizando naquele momento, quando você paga um taxista você está pagando pelo transporte que ele realizou inclusive submetido a regras de poder concedente desse transporte, assim como acontece com o transporte coletivo de linha regular etc. Ou mesmo com caminhões, com veículos de carga ou mesmo caminhonete que realiza transporte mediante remuneração, então você pode ter um caminhão com placa particular nos resto aqui por eliminação, a classificação particular, particular é o veículo comum, veículo que você eventualmente não exerce nenhuma dessas outras atividades aqui, você utiliza no dia a dia o veículo com a placa com o fundo cinza com os caracteres em preto é o veículo comum e que você não pode realizar, essas outras atividades de transporte remunerado ou de aprendizagem, partindo inclusive da seguinte premissa, aquele que pode mais, pode menos, você pode passear com teu taxi com o teu veículo de aluguel, mas você não pode fazer transporte remunerado no veículo de placa cinza da categoria particular, você pode passear na praia se você tiver uma autoescola com veículo da auto escola, mas você não pode fazer ou realizar aprendizagem, salvo aquela exceção que a gente falou no artigo 154, parágrafo primeiro você não pode realizar a aprendizagem no veículo particular, então que podem mais pode o menos também.

Se por exemplo você em um caminhão que faz um transporte de mercadoria apenas da cede da empresa ou do deposito para as lojas, de uma determinada empresa ou uma venda de eletrodomésticos tem o seu deposito de estoque e é necessário pegar essa mercadoria simplesmente fazer um transporte para as lojas pra fazer a distribuição e vendo para o consumidor final, não há qualquer remuneração nesse transporte é simplesmente deslocamento dessa mercadoria não há remuneração pra essa finalidade eventualmente é até feita a entrega sem qualquer recompensa, sem qualquer pagamento, então ela realiza transporte, natureza gratuita ele não teria necessidade de ter a placa vermelha, porem havendo remuneração e aqui também com relação aos automóveis é muito comum que você veja em determinado locais veículos, por exemplo, diante de aeroportos de estações rodoviárias que apanham passageiros e que não tem a placa vermelha, a placa que indica autorização de poder concedente, se trata nesse caso de transporte público de caráter individual pra realização de transporte remunerado até porque esse profissional ele é sujeito a regulamentação local também não apenas as regras de transito, mas também a regulamentação do poder concedente municipal, uma vez se entrar transporte dentro do município ou intermunicipal ai do estado que faz daí autorização quando se trata de transporte interestadual ou internacional ou interestadual, ai a união é que cuida dessa fundamentação, mas fica só sujeito a essa regras do poder concedente do transporte público, o veículo de aluguel seja de carga, seja de passageiro ele é aquele que indica a realização de transporte remunerado, então você poderia ter diante de um estabelecimento de hospedagem ou de hotel, veículo de locadora com a mesma característica executiva, de uma determinado veículo, você poderia ter um taxi de placa vermelha, um taxi executivo ou se tem também e você poderia ter aquele que realiza o transporte irregular que é aquela pessoa que faz o transporte que se disponha a fazer o transporte mediante a remuneração, porém sem ter autorização, tem infração relativa na realização de transporte remunerado sem que o veículo esteja licenciado, sem que ele esteja autorizado pra essa finalidade, inclusive até implica nesse caso responsabilidade objetiva desse transportador, independente no caso de acontecer um acidente de um terceiro tenha sido culpado só pelo fato de realizar o transporte remunerado na condição de fornecedor ele já contrai essas obrigações de responsabilidade sobre esse transporte.

Particular

É aquele em que você não teria qualquer outra sessão em relação na possibilidade ou de realização de transporte remunerado ou em relação ao transporte, aliás aprendizagem do candidato que se destina, que tem o objetivo de fazer, de retirar a sua carteira de habilitação de se habilitar.

Placa verde, o Artigo 330 do código de transito:

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

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§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

Entrada e saída do veículo entre outras obrigações, essa é a famosa placa verde, geralmente você vê apenas em concessionária de automóveis em revendas de marcas autorizadas, mas você pelo artigo 330, qualquer estabelecimento que se executasse a reforma recuperação compra venda desmontagens de veículos , deveria ter essa placa considerada placa experiência que é a famosa placa verde e que inclusive teria o controle, note que essa placa ela não é a placa do veículo é a placa do dono do veículo do estabelecimento onde se realiza esse tipo de atividade, então não é uma placa que se destina a ser fixada no veículo ela não é lacrada no veículo como uma placa que indica propriedade do veículo, então ela vai ser colocada apenas num momento da realização desse serviço que está sendo executado ela não tem a finalidade de se vincular a propriedade daquele veículo ela pode ser utilizada em qualquer veículo, no momento da realização dessa intervenção, até mesmo pra que, publicamente, externamente ou extensivamente se demonstre que naquele momento o responsável por aquele veículo no caso de um acidente no momento de infrações, é dono daquela placa verde, daquela placa de experiência e não o dono do veículo, cuja a placa de registro se encontra lacrado na estrutura, portanto a placa verde não é usado no acento do veículo ou guardado no interior do veículo é pra ser colocada sobre a placa de registro do veículo para que nesse momento você cumpra o estabelecido no artigo 330 do código de transito que é justamente a famosa placa de experiência a placa utilizada por estabelecimento no momento em que está fora da posse do proprietário do veículo.

Nós também temos a placa verde destinado ao fabricante do veículo, as montadoras, antigamente a placa do fabricante também era na cor azul, semelhante a do corpo consultar, só mudando a tonalidade da cor era azul escura do fabricante, azul um pouco mais clara do corpo consulado, deixou de existir a placa azul para o fabricante, hoje tanto a placa de experiência nos termos do artigo 330 quanto a placa do fabricante são nas cores verdes, ela também não se destina a placa de fabricante a um veículo especifico ela é do fabricante pra ser utilizada em veículos que ainda está em faze de adaptação experiência tropicalização, quando você tem veículos que venham de outros regiões do mundo para ser testado as condições daqui, veículos que não tiveram sua homologação e portanto não estaria hábeis ainda a circulação a venda pro consumidor final, estão em teste pelo próprio fabricante do veículo, então são as placas do fabricante que também, como falei tem essa característica de ter o fundo verde e os caracteres em branco, sem qualquer outro tipo de restrição imposta as circulação quem vai fazer imposição disso é logicamente o próprio fabricante ou importador desses veículos durante a realizações desses testes do veículo que não estaria hábil a ser vendido.

De maneira geral, você vê que tem algumas outras peculiaridade quanto a relação à identificação do veículo, por exemplo, os veículos de duas ou três rodas ficam dispensadas da placa dianteira que é o caso do exemplo das motocicletas, motonetas e o próprio triciclo tem essa dispensa da placa dianteira do veículo, os caracteres da placa de registro ela não pode ser reaproveitada, aqui tem uma informação bastante importante a placa que venha a constituir um registro de um determinado veículo, mesmo quando esse veículo venha a ser baixado ele não pode mais ser reaproveitada em outro veículo, então se você tem uma afeição cabalística por determinada placa de veículo e pretende de qualquer maneira ter aquela placa sobre sua propriedade ou você já compra um carro com ela desde novo ou caso você queira ter aquela placa você vai ter que adquirir aqui aquele veículo eventualmente até reformá-lo pra continuar na sua propriedade, mas você não vai conseguir mesmo com veículo com aquela placa baixada ela nasce e morre com aquela veículo, sem a possibilidade dos seu reaproveitamento isso é bastante importante que você saiba que não é possível mais reaproveitar placa de registro do veículo, então de maneira geral como falei observando que as formas de identificação do veículo você encontra nos artigo 114 e 115 que basicamente são a placa externa, a placa de registro que é ostensiva e visível e também os caracteres de chassi do veículo como forma de identificação além dos agregados é o que você encontra nos artigos 114 e 115 e com isso a gente encerra a parte de veículos onde foi tratado de maneira bastante geral da classificação do veículos, você viu que a classificação ela traz uma importância nas regras de circulação aplicáveis ao veículo conforme a sua classificação, dentre outras situações aqui relativa a classificação do veículo como a finalidade no caso da categoria do veículo, a finalidade a qual se destina, também com relação a sua espécie , se é um veículo de carga ou veículo de passageiro, no caso da categoria se destinado ao transporte remunerado, aprendizagem ou particular e as

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regras que são aplicáveis a veículos quanto a sua tração, se ele é um veículo automotor, elétrico, propulsão humana, tração animal, reboque ou semi reboque.

Nós procuramos fazer a facilitação do seu estudo é importantíssimo você esteja acompanhando tudo o que estamos falando na lei, fazendo anotações fazendo uma leitura do anexo 1 do código de transito, onde são trazidos conceitos e definições importante pra melhor compreensão desses temas e pra que você tenha os melhores resultados, melhor aproveitamento da matéria. Bons estudos e sucesso na sua empreitada.

Capítulo XVI – Habilitação

Art.140 – exigências preliminares para que a pessoa possa pleitear a obtenção do documento da habilitação:

I. Ser plenamente imputável;

II. Saber ler e escrever;

III. Possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Art.143 – categorias da habilitação:

I. Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II. Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III. Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

IV. Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

V. Categoria E - É destinada a combinação de veículos, quando você tem mais de um veículo, passa a ter uma composição de veículos e não apenas unidade. Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

Art.144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

Quando você faz a prova prática ou até mesmo as aulas práticas, o veículo no qual você faz a prova não é no limite da categoria, no caso a categoria A, por exemplo, você vai fazer a prova com um veículo de mais de 120 cilindradas, uma moto de mais de 120 cilindradas, só que você vai estar habilitado para dirigir qualquer motocicleta ou triciclo de qualquer cilindrada, capacidade, peso e potência, qualquer uma. Vai se habilitar com uma moto de baixa cilindrada, capacidade de peso, mas você vai estar habilitado para qualquer veículo de duas rodas de qualquer capacidade, potência, cilindrada, etc. A mesma coisa acontece com a categoria B, você vai se habilitar com um veículo popular de baixa cilindrada, potência e você estará habilitado automaticamente para qualquer veículo.

Regras de velocidade

Art.89 – hierarquia das regras.

Se você estiver diante de um local semaforizado e tive ao mesmo tempo um agente de transito orientando o comportamento, a quem você vai dar atenção? Ao semáforo ou ao agente de transito? E se eventualmente você está em um lugar que tenha sinalização por meio de placas, mas ao mesmo tempo tem sinal luminoso, qual deles é prevalente? E mais ainda, se você tiver pintura, por exemplo, delimitadora em um estacionamento, em um lugar que se encontra menos de 5 metros da linha divisória do cruzamento da esquina, será que você pode estacionar ali? O artigo 89 estabelece essa hierarquia, dizendo que a

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determinação do agente prevalece sobre o sinal luminoso que prevalece sobre a sinalização que por sua vez prevalece sobre a regra geral.

Art.60 – classificação dos tipos de via.

Vias rurais: rodovias e estradas. Sendo que as rodovias são as vias rurais pavimentadas e as estradas vias rurais não pavimentadas – 60 km/h. (Vias urbanas: vias rápidas (80 km/h), arteriais (60 km/h), coletoras (40 km/h) e locais 30 km/h).

Toda placa circular além da PARA que é octogonal e DÊ A PREFERÊNCIA que é o triângulo contrário tem a finalidade de uma obrigação, é imperativa, uma ordem;

Quando você não tiver sinalização nenhuma às rodovias, você tem a divisão em:

110 km/h – automóveis, camionetas e motos;

90 km/h – ônibus e micro ônibus;

80 km/h – demais veículos.

Art.62 – A velocidade mínima da via não poderia ser superior a velocidade máxima nela estabelecida.

Art.219 - Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

Se você pega uma determinada rodovia cuja velocidade é 100 ou 110 km/h você está transitando em 30 km/h, mas no final de semana bem cedo e não tem ninguém na rodovia, portanto você não está causando nenhum transtorno no trânsito, nesse caso você não estaria incorrendo uma infração de trânsito ou se as condições de tráfico ou meteorológica não permitam, também isenta da aplicação desta regra.

Art.218 – a infração pela desobediência a velocidade máxima da via.

Quando a velocidade for superior à máxima em até 20%: infração média, penalidade: multa;

Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%: infração grave, penalidade: multa;

Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%: infração gravíssima, penalidade: multa [3 vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Ler artigo 220.

CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

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a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

Crimes de transito.

Capitulo XIX – Art. 291 do Código de Transito.

Crimes de transito são aqueles crimes praticados na direção do veículo automotor.

Automotor é aquele que se move por seus próprios meios – Anexo I do Código de transito –

Conceitos e definições.

Veículos elétricos são aqueles que tem baterias próprias.

O veículo elétrico ele segue as mesmas obrigações, as mesmas exigências daquele veículo de combustão interna.

O veículo automotor e o veículo elétrico pelo Art. 120 do Código ele deve ser registrado no órgão estadual de transito, deve ser licenciado também no órgão estadual, a mesma habilitação que você teria para dirigir um veículo com motor a combustão interna, será a mesma que você vai ter que conduzir um veículo com baterias próprias.

Na legislação penal nós também temos um tema chamado territorialidade que é onde se aplica aquela legislação, onde se aplica a legislação penal e nesse caso os crimes de transito é o artigo 1º que já delimitou essa territorialidade não só para a parte criminal, mas para todo o código de transito que são as vias terrestres abertas a circulação, o artigo 2º do código inclusive fala: são as vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros públicos que tem a sua regulamentação feita pela autoridade que tem a circunscrição sobre aquela via.

Art. 291 – Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Significa o seguinte esses crimes que tem a pena máxima de até 2 anos são considerados crimes de menor potencial ofensivo.

É possível também a suspensão constitucional do processo, que é o instituto previsto no artigo 89 da Lei 9099, que são para aqueles crimes cuja pena mínima seja inferior a 1 ano.

Parágrafo único – Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos artigos. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos artigos 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008).

Diferença entre antecedentes judiciais e antecedentes criminais.

A transação penal ela não traz antecedentes criminais, a pessoa não pede a primariedade, ela apenas não pode realizar outra transação penal nos próximos 5 anos.

Então ela ficando com esse registro ela fica com antecedentes judiciais, mas não fica com antecedentes criminais.

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

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III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Artigo 293 – Penalidade suspensão ou proibição de obtenção da carteira da habilitação ou da permissão para dirigir.

Artigo 261 do Código de transito – Penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada pela autoridade estadual de transito que é o DETRAN, que pelo artigo 22 é o DETRAN que trata de todo o processo de habilitação.

Art. 294 – Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

É previsto também neste capitulo a multa reparatória que consiste do pagamento mediante deposito judicial em favor da vítima ou dos seus sucessores de quantia calculado com base no artigo 49.

Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 301 – Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Dos Crimes em Espécie

Artigos 302 aos 312.

Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

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Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

A partir do momento que o edital está pedindo o código, a lei ordinária e suas atualizações, nós vamos interpretar que são as atualizações feitas por outra lei, mais recente do próprio código de transito, que fez alterações inclusive a mais recente em dezembro do ano passado alterando inclusive a popular Lei seca, tanto na parte administrativa como na parte criminal.

Mais de maneira especifica vamos ver o que aconteceu no anexo II, o código quando entrou em vigor em 1998 ele também além do texto dos dispositivos legais ele possui dois anexos.

I – Conceitos e definições.

II – Regras de sinalização.

O CONTRAN ao nosso ver de maneira equivocada ele usou como base o artigo 336 para editar uma resolução que veio a substituir o anexo II.

Art. 336 - Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Site DENATRAN – www.denatran.gov.br

Resolução 160.

É importante saber a finalidade das placas, as placas de cores preta, branca e vermelha elas são imperativas, significa que elas determinam uma ordem cuja desobediência se constitui em uma infração de transito.

As placas de advertência das cores amarelas e pretas, ela não tem a finalidade de gerar infrações, ela não é imperativa, como o próprio nome diz ela é um alerta apenas.

As placas indicativas simplesmente tem a finalidade de indicar determinadas situações.

Desvio de obstáculo.

Artigo 89 do Código de Transito – Hierarquia.

Hierarquia – ordem de obediência:

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1) As determinações do agente.

2) Sinal luminoso.

3) Sinalização.

4) Regra geral.

Artigo 181 – Regras de estacionamento.

Determinadas regras:

Regra de velocidade que você tem a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida na via.

Painel luminoso que são atualmente, você em rodovias é muito comum que você observe que painéis luminosos são colocados dando uma informação variável.

Sinalização de obras, entre várias outras sinalizações relacionadas com o código de transito.

Lembrando sempre que na ausência de qualquer sinalização você sempre tem as regras gerais para te salvar.

Regra Velocidade

(Classificação das Vias)

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam- se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecida as suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

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3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio etc.

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

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XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Ingestão de Álcool

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

Artigo 277. § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos observados o direito à contraprova.

* Lei 11705 de 2008 – Tratou do comércio e do oferecimento de bebidas nas áreas rurais de rodovias federais.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

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II. Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III. Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV. Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

VI. Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII. Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X. Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Decreto 1655

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

I. Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II. Exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

III. Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

IV. Executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;

V. Realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de cargas indivisíveis;

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VII. Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;

VIII. Executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;

IX. Efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

X. Colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

Como infração de trânsito o artigo 209 traz a infração relativa à desobediência ou evasão do pedágio para fins de pagamento, que seria obviamente algo que ocorreria em rodovias pedagiadas;

Rodovias pedagiadas em princípio são entidades privadas não componentes no sistema nacional de trânsito a qual é delegada atribuição de conservação, sinalização, mas sempre com acompanhamento e autorização do órgão responsável por essa via.

Art. 1º § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

CAPÍTULO V

Do cidadão

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO VI

Da educação para o trânsito

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

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§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de

Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I. A adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II. A adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III. A criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV. A elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A 77-E consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

I. Os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

II. Os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

I. Rádio;

II. Televisão;

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III. Jornal;

IV. Revista;

V. Outdoor.

§ 3o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.

Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

I. Advertência por escrito;

II. Suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

III. Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A 77-D.

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

Sistema Nacional de Trânsito

Sinalização de Trânsito

Capítulo VII do Código Nacional de Trânsito

Anexo I – Conceitos e Definições

Anexo II do Código

Implantado pela resolução n.º 160 do Contran, traz todo sistema de sinalização implantado no território nacional.

O artigo 80 começa determinando que sempre que necessário, será colocada no longo da via, sinalização em legislação complementar destinada a condutores e pedestres vedada a utilização de qualquer outro.

Obs. Com relação à hierarquia das regras, o artigo 89 traz uma hierarquia a ser aplicada nas regras de trânsito.

Artigo 89

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Hierarquia

- agente de trânsito

- sinal luminoso

- sinalização

- regras gerais

A regra geral é aquela que permite que se utilize uma determinada via seguindo regras, mesmo que não haja sinalização.

Artigo 87

Classificação dos sinais:

- Sinais verticais (placas)

- Horizontais (pinturas no leito da via sob diversas formas e finalidades)

- Positivos de sinalização auxiliar

- Luminosos

- Sonoros

- gestos do agente de trânsito e do condutor

Engenharia de tráfego

O capítulo VIII do Código de Trânsito traz esse capítulo dedicado à engenharia de tráfego, operação fiscalização e policiamento ostensivo. Se inicia no artigo 91, dizendo que o Contran estabelecerá as normas regulamentares a serem adotadas em todo o território nacional quando a implementação de soluções adotadas pela engenharia de tráfego, assim como padrões a serem praticados pelos órgãos. O Contran exerce essa atribuição, apesar do que já fez com a resolução 160, criando um outro anexo II do Código, os manuais de sinalização.

Ingressando no site do Denatran vemos diversos manuais que orientam a engenharia de tráfego, como fazer implementação de toda a sinalização e dos dispositivos de segurança viária para que eles sigam um padrão nacional de implantação.

O artigo 93 estabelece que nenhum projeto de edificação que possa transformar em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, sem que do projeto conste áreas de estacionamento, indicação e vias de acesso adequadas.

Artigo 94 – é proibido qualquer obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada; caso não possa ser retirado, deve ser imediatamente sinalizado.

É proibida a utilização das ondulações transversais sonorizadoras, como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente nos padrões estabelecidos e critérios do Contran.

A lombada não foi proibida totalmente, mas usadas em situações excepcionais.

Art. 95 – nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução e manutenção da obra, salvo em caso de emergência, autoridade com circunscrição sobre a via avisará a comunidade por intermédio dos meios de comunicação social com 48 horas de antecedência, de qualquer interdição, indicando caminhos alternativos.

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Obras

Artigo 95

§ 1.º e 2.º

§ 1.º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2.º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Capítulo XV – Infrações de Trânsito

Art. 181

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média;

Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média;

Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

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XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Estude os artigos:

Art. 18, 19, 20

Art. 165

Multas

No artigo 258 é trazida a classificação das infrações quanto à gravidade.

Separe as infrações por gravidade.

Gravíssimas, graves, médias e leves.

Gravíssimas multiplicadas até por 10x, e sem fator de multiplicação.

Dentro do cap. XV

Pesquise todas as infrações leves, prepare sua tabela de estudo.

Faça o mesmo com as outras.

Nas gravíssimas, algumas delas, terá agregada como acessória, a penalidade de suspensão no direito de dirigir.

Art. 261 trata da penalidade de suspensão ao direito de dirigir.

Há duas formas: pela pontuação acumulada ou pela própria infração que traz, como penalidade acessória.

Disposições finais e transitórias

Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Artigo 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

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Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

A Ufir foi extinta no mês de outubro do ano 2.000

Desde então, apesar de o artigo 258 autorizar que houvesse a atualização monetária, que não pela Ufir, mas por qualquer outro índice de correção de débitos fiscais, isso não foi aplicado até hoje, então há uma defasagem de pelo menos, do ano 2000 até 2014, praticamente 14 anos sem que haja essa correção, esse ajuste dos valores, o que por óbvio, faz com que haja uma defasagem bastante grande num dos objetivos da penalidade pecuniária, que é a mudança do comportamento.

Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2.º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3.º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4.º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5.º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Artigo 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

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Art. 144 – Seg. PúblicaNova Redação ao artigo 144 da Constituição Federal (Segurança Pública)

Idéia: Dá nova redação ao artigo 144 da Constituição Federal - que dispõe sobre a Segurança Pública, promovendo necessárias adaptações de acordo com as normas constitucionais, jurídicas e a realidade nacional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

O artigo 144 da Constituição Federal, passa a vigorar com a redação e introduções seguintes:

CAPÍTULO III SISTEMA DE DEFESA NACIONAL E DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A defesa e a preservação da ordem política, social, pública e da paz dentre os aspectos do Estado Democrático de Direito predominante na República Federativa do Brasil, como de interesse e responsabilidade de todos, constitui dever do Estado, ofício, obrigação e propósitos comuns atinentes aos órgãos de defesa nacional e aos de segurança pública, indispensáveis à garantia: I – da incolumidade das pessoas e dos bens patrimoniais públicos e privados;

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II – do Estado e das instituições democráticas;

III - da lei, da ordem e da justiça;

IV - da soberania nacional.

CAPÍTULO IV SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144-A. O Estado no cumprimento de seu dever de assegurar a segurança como serviços de relevância pública, a prestará, através dos seguintes órgãos policiais de segurança pública:

I – Policiais Federais, instituídos por lei como órgãos permanentes, organizados, estruturados em carreiras, mantidos pela União e com jurisdição em todo o território nacional, compreendem: a) a polícia federal e a polícia federal científica; b) a polícia rodoviária federal; c) a polícia ferroviária federal; d) a força nacional de segurança pública.

II - Policiais do Distrito Federal e Territórios Federais, instituídos por lei, organizados, estruturados em carreiras e mantidos pela União, ressalvados os casos extraordinários que requeiram a convocação e a mobilização nacional pela União, para o exercício de funções típicas no âmbito de suas respectivas jurisdições, compreendem: a) as polícias civis e as polícias civis científicas; b) as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.

III – Policiais dos Estados, instituídos por lei, organizados, estruturados em carreiras, mantidos pelos respectivos Estados, ressalvados os casos extraordinários que requeiram a convocação e a mobilização nacional pela União, para o exercício de funções típicas no âmbito de suas respectivas jurisdições, compreendem: a) as polícias civis e as polícias civis científicas; b) as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, na forma da lei, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, funções policiais investigativas sobre infrações penais jurisdicionadas ao julgamento do competente poder judiciário da União.

§ 2º A polícia federal científica, dirigida por perito policial federal de carreira, incumbe as atividades de medicina legal envolvendo a coleta de dados, exames periciais e emissão de laudos para fins de apuração de infrações cíveis e penais de interesse e competência da União.

§ 3º A polícia rodoviária federal destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais e, no interesse público nacional pela segurança pública, a realização de operações táticas policiais em outras áreas.

§ 4º A polícia ferroviária federal destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais e, no interesse público nacional pela segurança pública, a realização de operações táticas policiais

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em outras áreas.

§ 5º A força nacional de segurança pública, destina-se, na forma da lei, ao restabelecimento emergencial da segurança e da normalidade social em áreas críticas de violência e de criminalidade, mediante a realização de operações táticas policiais em conjunto com as policias de segurança pública da localidade.

§ 6º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções policiais investigativas sobre infrações penais jurisdicionadas ao julgamento do competente poder judiciário estadual, exceto as militares; às polícias civis científicas, dirigidas por peritos policiais de carreira, incumbem as atividades de medicina legal envolvendo a coleta de dados, exames periciais e emissão de laudos para fins de apuração de infrações penais.

§ 7º Às polícias militares, comandadas por oficiais de carreira, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, comandados por oficiais de carreira, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 8º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, juntamente com as polícias civis e as polícias civis científicas, compreendem órgãos policiais de segurança pública subordinados aos respectivos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.

§ 9º Observadas as disposições desta Constituição, as autonomias e as respectivas jurisdições dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, disporá a lei sobre a organização, funcionamento, garantias, proibições, direitos e deveres das polícias de segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 10º No interesse da segurança pública, os governos poderão, firmar entre si, convênio de colaboração.

§ 11º A remuneração dos servidores públicos policiais de segurança pública, relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 12º Os atos e os expedientes investigatórios dos órgãos policiais de segurança pública, bem como das demais instituições dos poderes públicos, atenderão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Quanto aos atos de publicidade, vedado aos casos protegidos pelo segredo de justiça e aos desprovidos de condenação judicial transitada em julgado como forma de assegurar a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sujeitando-se o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais.

Seção I

FUNÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À SEGURANÇA PÚBLICA, COMBATE AOS CRIMES E A CORRUPÇÃO.

Art. 144-B. O Ministério Público como instituição responsável por zelar e promover as medidas necessárias à garantia pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, reciprocamente, como órgão-agente, órgão promovedor do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; fiscal da lei e defensor da sociedade, órgão de acusação, denúncia e promovedor, privativo, da ação pública penal, na forma da lei, é imprescindível: I – à manutenção e eficácia da segurança pública como serviços de relevância pública;

II – ao combate aos crimes e a corrupção.

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Seção II ATIVIDADES ALIADAS E CONEXAS AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Art. 144-C. Como atividades aliadas e conexas ao sistema de segurança pública, os seguintes organismos:

I – Estatais: a) os agentes e guardas dos sistemas penitenciários e prisionais; b) os agentes e guardas portuários; c) as guardas municipais; d) os integrantes de outros órgãos e entidades estatais, cujas atividades regulamentares sejam análogas e envolvam risco de vida.

II – Privados: a) as empresas especializadas em segurança privada, as pessoas físicas ou entidades jurídicas de direito privado, nos termos da lei, e devidamente regularizadas junto aos órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Os integrantes desses organismos estatais e privados, respeitados os regimes de trabalho, desempenham em comum, atividades de riscos que envolvem; a proteção de bens, serviços, instalações, uso ou não de armamento cuja aquisição e porte depende de autorização expedida pela competente autoridade do sistema de fiscalização e controle de produtos controlados, ronda interna e externa de áreas com abrangência ampla ou delimitada, vigilância e segurança eletrônica, segurança física, segurança orgânica, escoltas de pessoas e de dignitários, transporte de bens de valor, além de outras atividades similares.

Seção III DOS ATOS PREJUDICIAIS.

Art. 144-D. Para prevalência, manutenção e defesa do Estado Democrático de Direito predominante na República Federativa do Brasil, considera-se como prejudicial à incolumidade da pessoa dos cidadãos e dos bens públicos e privados, à ordem pública, política e social, à soberania nacional, à paz, ao exercício e independência dos poderes constituídos e aos desenvolvimentos sustentáveis, toda e qualquer ação de violência ou de guerrilha praticadas, por grupos criminosos ou terroristas, em âmbito estadual, territorial, interestadual ou internacional.

Parágrafo único. Ressalvadas as competências legais, a salva-guarda do sigilo e o interesse nacional, os órgãos de segurança pública e os de defesa nacional, agirão estrategicamente, em conjunto ou separadamente, com a finalidade de garantir a manutenção e a normalidade social.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

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Art. 20 Lei 9.503Artigo 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

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IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Decreto 1.655DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.

Define competência da Polícia Rodoviária Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;

V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;

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VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;

VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;

IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

Decreto 6.061

DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

Texto compilado

(Vide Decreto nº 8.031, de 2013)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5; três DAS 101.4; e cinco DAS 101.3.

Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o

deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

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Art. 4o  O regimento interno do Ministério da Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto n o 5.834, de 6 de julho de 2006 .

PortuguêsLíngua Portuguesa Professor Odilei França

Classe de palavras As palavras se distribuem em classes fora de contexto, na forma como aparecem no dicionário (substantivo, advérbio, pronome, adjetivo, conjunção, preposição...). Já a função só pode ser determinada a partir da análise de sua ocorrência em frase (objeto direto, objeto indireto, sujeito, adjunto adnominal, adjunto adverbial...).

Exemplos:

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Existem dez classes de palavras. Dentre as dez classes gramaticais, há duas que podemos chamar de básicas ou nucleares: O substantivo e o verbo.

Com apenas essas duas classes de palavras podem-se construir frases, tais como:

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FormaçãoQuanto à sua formação, os substantivos podem ser:

a) Simples → formados de um só radical.

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A casa caiu.

b) Compostos → formados de demais de um radical.

O guarda-chuva quebrou.

c) Primitivos → que não provêm de outra palavra.

O ferreiro trabalha o ferro.

d) Derivados → que procedem e outra palavra. Fui à sapataria.

ClassificaçãoQuanto à classificação, os substantivos podem ser:

a) Comuns → Como o próprio nome fala é comum. Denominam um conjunto de seres de maneira geral, ou seja, um ser sem diferenciar dos outros do mesmo conjunto.

Exemplo:

Casa, carro, mesa. Cadeira, cidade, animal, som, batuque, estrela, etc. A cidade parece-me linda.

b) Próprios → Denotam um elemento individual que tenha um nome próprio dentro de um conjunto, sendo grafado sempre com letra maiúscula.

Exemplo: Pedro, Paula, São Paulo, Belém, Japão, etc. Paulo ainda não acordou.

c) Concretos → designam seres que existem ou que podem existir por si só.

Ex.: casa, cadeira. A casa era velha.

d) Abstratos → designam ideias ou conceitos, cuja existência está vinculada.

e) Alguém ou a alguma outra coisa.

Ex.: justiça, amor, trabalho, etc.

f) Coletivos → substantivos coletivos designam um nome singular dado a um conjunto de seres. No entanto, vale ressaltar que não se trata necessariamente de quaisquer seres daquela espécie.

Alguns exemplos:

Uma biblioteca é um conjunto de livros, mas uma pilha de livros desordenada não é uma biblioteca.

A biblioteca discrimina o gênero dos livros e os acomoda em prateleiras.

Uma orquestra ou banda é um conjunto de instrumentistas, mas nem todo conjunto de músicos ou instrumentistas pode ser classificado como uma orquestra ou banda.

Em uma orquestra ou banda, os instrumentistas estão executando a mesma peça musical ao mesmo tempo.

Uma “turma” é um conjunto de estudantes, mas se juntarem num mesmo alojamento os estudantes de várias carreiras e várias universidades numa sala, não se tem uma turma.

Na turma, os estudantes assistem simultaneamente à mesma aula. Eles possuem alguma ação ou característica em comum em relação ao grupo.

Sintaxe do substantivo a) Sujeito: Os alunos saíram.

b) Objeto direto: Eles trocaram um olhar.

c) Objeto indireto: Elas aspiram à chefia.

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d) Complemento nominal: Estamos confiantes na aprovação.

e) Adjunto adnominal: Ele teve uma atitude de criança.

f) Adjunto adverbial: Caminhei pela cidade.

g) Agente da passiva: O prédio foi projetado pelo engenheiro daquela cidade.

h) Predicativo do sujeito: Ele parece um monstro.

i) Predicativo do objeto: Os supervisores o elegeram chefe.

j) Vocativo: Vem, filha, é hora!

k) Aposto: Sócrates, filósofo grego, morreu envenenado.

O artigo Palavra que se antepõe ao substantivo para determiná-lo.

Concorda em gênero e número com o substantivo a que se refere e pode ser:

Definido (o, a, os, as)

Indefinido (um, uma, uns, umas).

Observações sobre o emprego dos artigos

Ambas as mãos

Usa-se o artigo entre o numeral ambos e o substantivo.

Ex: Ambas as mãos são perfeitas.

Ele gostaria de conhecer Brasília.

Não se usa artigo antes dos nomes de cidade, a menos que venham de- terminados por adjetivos ou locuções adjetivas.

Ex.: Ele gostaria de conhecer à bela Brasília.

Antes de pronomes possessivos (meu, minha, sua, nossa, etc.) o uso do artigo é livre, facultativo.

Ex: Todos conhecem sua fama.

Todos conhecem a sua fama.

Não se usa artigo entre as palavras cujo, cujos, cuja, cujas e o substantivo seguinte.

Ex: Esta é a carta cujo conteúdo todos conhecem.

Toda cidade / toda a cidade

Todo o, toda a designam totalidade, inteireza.

Ex: Conheci toda a cidade. (A cidade inteira)

Todo, toda designam qualquer.

Ex: Toda cidade pode concorrer. (Qualquer cidade)

No plural, usa-se sempre todos os, todas as, exceto antes de numeral não seguido de substantivo.

Ex: Todas as cidades vieram.

Todos os cinco clubes disputarão

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Todos cinco são concorrentes.

Em um / num

Os artigos definidos e indefinidos contraem-se com as preposições: de + o = do, de + a = da, etc.

As formas de + um e em + um podem-se usar contraídas (dum e num) ou separadas (de um, em um).

Ex: Estava em uma cidade grande. Estava numa cidade grande.

Sintaxe do artigo A função sintática do artigo é adjunto adnominal (AA).

O numeral É toda palavra que exprime quantidade, lugar numa série, múltiplos ou fração.

Do ponto de vista semântico: quantifica ou ordena o substantivo ou palavra equivalente.

Subdivide-se em:

Cardinal: designa quantidade determinada de seres.

Fracionário: designa o número de partes em que se divide uma quantidade.

Multiplicativo: designa o número de vezes em que a quantidade é multiplicada

Ordinal: designa a posição numérica em que se localiza determinado ser.

Observações:

a) Nas referências a reis, papas, séculos, capítulos, etc., quando o numeral vier depois do substantivo o emprego de cardinais ou ordinais é feito da seguinte maneira;

Até dez, empregam-se os ordinais;

Acima de dez, empregam-se os cardinais.

b) Se o numeral vier antes do substantivo usam-se sempre os ordinais.

Ex.: XIII capítulos (décimos terceiro capítulo)

c) Formas variantes

Alguns numerais admitem formas variantes como catorze / quatorze, bilhão / bilião.

Sintaxe do numerala) Quando acompanha o substantivo é Adjunto Adnominal. (AA)

b) Quando estiver no lugar do substantivo pode exercer outras funções.

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Classificação dos advérbios

Afirmação: sim, certamente, sem dúvidas, etc.

Dúvida; talvez, provavelmente, acaso, etc.

Intensidade; bem, demais, pouco, muito, tanto, etc.

Lugar: acima, abaixo, aqui, lá, longe, perto, junto, dentro, à direita, por fora, etc.

Modo: assim, depressa, lentamente, de bom grado, etc.

Negação: não, nem, de forma alguma, etc.

Tempo: agora, hoje, sempre, nunca, de manhã, em breve, etc.

Advérbios interrogativos

1) Interrogativos de causa: Por que?

Ex.: Por que choras? (I. D.)

Quero saber por que choras. (I. I.)

2) Interrogativos de tempo: QUANDO?

Ex.: Quando você voltará aqui?

Diga-nos quando você voltará aqui.

3) Interrogativo de lugar: onde/ aonde?

Aonde você vai e onde pretende ficar?

4) Interrogativo de modo: Como?

Ex.: Como você conseguiu chegar lá?

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Grau do advérbioLeia estas frases:

José mora perto do colégio.

José mora mais perto do colégio do que Maria.

José mora pertíssimo do colégio.

O advérbio pode apresentar dois tipos de grau:

Comparativo

Superlativo absoluto

1) Comparativo De igualdade: tão ______ como; tanto ______ quanto.

Nós chagamos tão tarde quanto todos.

2) De superioridade: mais ______ (do) que.

Ele fala mais suavemente que você.

3) De inferioridade: menos ______ (do) que.

Andou menos lentamente que o outro e por isso se cansou.

Formas especiais do comparativo

Mais e menos são formas para o comparativo de muito e pouco, respectivamente, quando advérbios.

Ex.: Pareciam mais cansados que o irmão.

A cada dia tinha menos esperança de conseguir o prêmio.

Melhor e pior são formas irregulares do grau comparativo dos advérbios bem e mal.

Ex.: Ele estava se sentindo melhor. Equivale a mais bem

Sintaxe do advérbio e locução adverbial

O advérbio e locução adverbial exercem função sintática de Adjunto Adverbial (aa), também chamado em prova de concursos de termo circunstância.

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O adjetivo Adjetivo é a palavra que acompanha o substantivo e tem por função expressar as qualidades ou características dos seres.

Sintaxe do adjetivo e locução adjetiva

O adjetivo e locução adjetiva podem exercer função sintática de:

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Resumo Substantivo – é dita a classe que dá nome aos seres, mas não nomeia somente seres, como também sentimentos, estados de espírito, sensações, conceitos filosóficos ou políticos, etc.

Exemplo: Democracia, Andréia, Deus, cadeira, amor, sabor, carinho, etc.

Artigo – classe que abriga palavras que servem para determinar ou indeterminar os substantivos, antecedendo-os.

Exemplo: o, a, os, as, um, uma, uns, umas.

Adjetivo – classe das características, qualidades. Os adjetivos servem para dar características aos substantivos.

Exemplo: querido, limpo, horroroso, quente, sábio, triste, amarelo, etc.

Pronome – Palavra que pode acompanhar ou substituir um nome (substantivo) e que determina a pessoa do discurso.

Exemplo: eu, nossa, aquilo, esta, nós, mim, te, eles, etc.

Verbo – palavras que expressam ações ou estados se encontram nesta classe gramatical.

Exemplo: fazer, ser, andar, partir, impor, etc.

Advérbio – palavras que se associam a verbos, adjetivos ou outros advérbios, modificando-os.

Exemplo: não, muito, constantemente, sempre, etc.

Numeral – como o nome diz, expressam quantidades, frações, múltiplos, ordem.

Exemplo: primeiro, vinte, metade, triplo, etc.

Preposição – Servem para ligar uma palavra à outra, estabelecendo relações entre elas.

Exemplo: em, de, para, por, etc.

Conjunção – São palavras que ligam orações, estabelecendo entre elas relações de coordenação ou subordinação.

Exemplo: porém, e, contudo, portanto, mas, que, etc.

Exercícios de concursos 1) Aponte a opção em que muito é pronome indefinido:

a) O soldado amarelo falava muito bem.

b) Havia muito bichinho ruim.

c) Fabiano era muito desconfiado.

d) Fabiano vacilava muito para tomar decisão.

e) Muito eficiente era o soldado amarelo.

2) Em “Tem bocas que murmuram preces...”, a sequência morfológica é:

a) verbo-substantivo-pronome relativo-verbo-substantivo.

b) verbo-substantivo-conjunção integrante-verbo-substantivo.

c) verbo-substantivo-conjunção coordenativa-verbo-adjetivo.

d) verbo-adjetivo-pronome indefinido-verbo-substantivo.

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e) verbo-advérbio-pronome relativo-verbo-substantivo.

3) (IBGE) – Assinale o par de frases em que as palavras sublinhadas são substantivo e pronome, respectivamente:

a) A imigração tornou-se necessária. / É dever cristão praticar o bem.

b) A Inglaterra é responsável por sua economia. / Havia muito movimento na praça.

c) Fale sobre tudo o que for preciso. / O consumo de drogas é condenável.

d) Pessoas inconformadas lutaram pela abolição. / Pesca-se muito em Angra dos Reis.

e) Os prejudicados não tinham o direito de reclamar. / Não entendi o que você disse.

4) (TTN) Observe as palavras grifadas da seguinte frase: “Encaminhamos a V. Senhoria cópia autêntica do Edital nº 19/82.” Elas são, respectivamente:

A) verbo, substantivo, substantivo

b) verbo, substantivo, advérbio

c) verbo, substantivo, adjetivo

d) pronome, adjetivo, substantivo

e) pronome, adjetivo, adjetivo

5) (Cesgranrio) Assinale a opção em que a locução grifada tem valor adjetivo:

a) “Comprei móveis e objetos diversos que entrei a utilizar com receio.”

b) “Azevedo Gondim compôs sobre ela dois artigos.”

c) “Pediu-me com voz baixa cinquenta mil réis.”

d) “Expliquei em resumo a prensa, o dínamo, as serras...”

e) “Resolvi abrir o olho para que vizinhos sem escrúpulos não se apoderassem do que era delas.”

6) (UF-MG) As expressões sublinhadas correspondem a um adjetivo, exceto em:

a) João Fanhoso anda amanhecendo sem entusiasmo.

b) Demorava-se de propósito naquele complicado banho.

c) Os bichos da terra fugiam em desabalada carreira.

d) Noite fechada sobre aqueles ermos perdidos da caatinga sem fim.

e) E ainda me vem com essa conversa de homem da roça.

7) Só não há advérbio em:

a) Não o quero.

b) Ali está o material.

c) Tudo está correto.

d) Talvez ele fale.

e) Já cheguei.8.

8) Em todas as alternativas há dois advérbios, exceto em:

a) Ele permaneceu muito calado.

b) Amanhã, não iremos ao cinema.

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c) O menino, ontem, cantou desafinadamente.

d) Tranquilamente, realizou-se, hoje, o jogo.

e) Ela falou calma e sabiamente.

9) Indique o item em que a palavra destacada é um adjetivo.

a) E se ela não botar mais ovos de ouro?

b) Pra que esse luxo com a galinha?

c) Era uma galinha como as outras.

d) É, mas esta é diferente!

e) Galinha come é farelo!

10) (Cetro) Indique a alternativa em que o termo destacado está incorreta- mente classificado, no que se refere à classe gramatical.

a) “Todos sabemos que a mídia atravessa...” (pronome)

b) “Como simples usuário de jornais, revistas, rádios e TVs, acompanho a caça...” (adjetivo)

c) “O esporte é a porta de entrada dos jovens...” (substantivo)

d) “No último domingo, examinando a capa das revistas semanais...” (preposição)

e) “Antigamente, fundava-se um jornal ou uma revista...” (advérbio)

11) (Cetro) Indique a alternativa em que há um pronome pessoal destacado.

a) “Se usamos aquela camisa...”

b) “Foi o caso do cidadão que parou o carro na estrada...”

c) “...os contendores, um galo vermelho e outro preto.”

d) “...ficou torcendo pelo contendor que lhe garantiram ser o bom.”

e) “Toda a disputa, seja religiosa, política, econômica...”

12) (VUNESP) Leia o trecho: Vamos supor que a autora tenha recebido cada leitor à mesa, aceitado o seu beijo, trocado com ele uma única e simpática frase, deixado fotografar-se abraçada ao dito, escrito algo bem simples, assinado, devolvido o livro, aceitado outro beijo e dito tchau – e tudo isso em 1 minuto cravado.

Sobre as ocorrências do termo dito, em destaque, é correto afirmar que

a) tem o sentido de indefinição nas duas ocorrências, pertencendo, nos dois casos, à mesma classe de palavra.

b) tem o mesmo sentido nas duas ocorrências, mas, em cada uma delas, pertence a uma classe de palavra.

c) pertence à mesma classe de palavra nas duas ocorrências, mas o sentido de cada uma é diferente.

d) tem o mesmo sentido e pertence à mesma classe de palavra em cada uma das ocorrências.

e) tem sentido diferente e pertence a diferentes classes de palavras em cada uma das ocorrências.

Page 143: Apostila   prf

13) (Cesgranrio). Assinale a opção em que a palavra em negrito NÃO é substantivo.

a) “Eu hoje acordei com vontade de falar de trabalho.” (l. 1)

b) “Minha geração ainda foi criada à moda antiga,” (l. 18-19)

c) “A extraordinária quantidade de coisas...” (l. 21)

d) “Havia uma ingenuidade no olhar...” (l. 23-24)

e) “Meus pais e tios nos ensinaram, a todos, sendo envolvido.” (l. 27)

14) (UNB-DF)14. Assinale a frase em que “meio” funciona como advérbio:

a) Só quero meio quilo.

b) Achei-o meio triste.

c) Descobri o meio de acertar.

d) Parou no meio da rua.

e) Comprou um metro e meio.

15) (UEPG-PR) Na oração: “Certos amigos não chegaram a ser jamais amigos 15. Certos”, o termo destacado é sucessivamente:

a) adjetivo e pronome

b) pronome adjetivo e adjetivo

c) pronome substantivo e pronome adjetivo

d) pronome adjetivo e pronome indefinido

e) adjetivo anteposto e adjetivo posposto

16) (BB) Morfologicamente, a expressão sublinhada na frase abaixo é classificada como locução - Estava à toa na vida ...

a) adjetiva

b) adverbial

c) prepositiva

d) conjuntiva

e) substantiva

Gabarito 1. B 2. A 3. E 4. C 5. E 6. B 7. C 8. A

9. D 10. D 11. D 12. E 13. E 14. B 15. B 16. B

Estrutura sintática A oração

O coração de uma oração é o verbo, logo toda declaração que possui verbo é uma oração. Portanto a análise sintática de uma oração exige que partamos do verbo. Ora os verbos apresentam complementos verbais, ora não. São complementos verbais: objeto direto e objeto indireto.

O professor corrigiu os trabalhos.

Page 144: Apostila   prf

Observe que exemplo acima é uma oração, pois o enunciado está estruturado em torno do verbo corrigir. O professor é o termo agente (sujeito) e o complemento verbal os trabalhos é o termo paciente (objeto direto).

Os alunos estão estudando português.

Observe que no exemplo acima temos também uma oração, pois o enunciado está estruturado em torno de uma locução verbal. Trata-se do verbo estudar na forma composta. “Estão” é o seu auxiliar, e “estudando” é o verbo principal no gerúndio.

Sintaxe do período simples, predicação verbal e sintaxe dos termos da oração

Predicação verbal é o modo pelo qual o verbo forma o predicado.

Quanto à predicação, o verbo pode ser classificado como:

Verbo intransitivo: é aquele que não exige complemento.

(Isso ocorre quando eu posso entender a mensagem com verbo apenas acompanhado de seu sujeito)

Observe:

Os alunos chegaram.

Todos correram.

Verbo transitivo direto: é aquele que exige complemento sem preposição.

Observe:

Vendi a casa.

Vendi o quê? “A casa” ® objeto direto

Ariosvaldo ama Valandrina.

Ariosvaldo ama quem? “Valandrina” ®

Verbo transitivo indireto: é aquele que exige complemento com preposição.

Observe:

Ela gosta de mamão.

Ela gosta de que? “De mamão” ®objeto indireto

Ele gosta de Maria.

Ele gosta de quem? “De Maria” ® objeto indireto

Todos assistiam ao filme.

Todos assistiam a que? “Ao filme” ® objeto indireto

Page 145: Apostila   prf

Aristides confia em Deus.

Aristides confia em quem? “Em Deus” ® objeto indireto⇒ Quando após o verbo, vierem as perguntas que e quem preposicionadas, o verbo será transitivo indireto, e a resposta a essa pergunta será o objeto indireto. (OI)

Verbo transitivo direto e indireto: é aquele que exige um complemento sem preposição e outro com.

Observe:

Os construtores entregaram a chave da casa ao proprietário.

Os construtores entregaram o que a quem?

Os desabrigados pediram ajuda ao prefeito.

Os desabrigados pediram o que a quem?

⇒ Quando após o verbo, vierem duas perguntas uma sem e outra com preposição, o verbo será transitivo direto e indireto.

O quê? ajuda – OD a quem? ao pai – OI A criança pediu ajuda aos pais. VTDI

Verbo de ligação: é aquele que não indica ação alguma, porque sua função é ligar o predicativo do sujeito ao sujeito. (PS)

Page 146: Apostila   prf

1. Foram ao parque os amigos de José.

2. A claridade do dia ofuscava nossa visão.

3. Sobre a mesa, havia muitas garrafas vazias.

4. Estavam perdidos o professor e os alunos.

5. Chegaram à igreja todos cansados da caminhada.

6. Nunca me disseram a verdade.

7. Visitamos o museu naquela tarde.

8. Ocorreu uma grande tempestade.

9. A chuva forte e gelada alagou a cidade.

10. Alguém nos falou a verdade.

11. Ele recusou nossa proposta.

12. Esqueceu-se da promessa.

13. O velho e o garoto voltaram à igreja.

14. Uma escuridão compacta comprimia seus olhos abertos.

15. Ele concordou com o plano.

16. Nós o vimos na festa.

17. Todos os dias chegam novas cartas.

18. Eles me disseram muitas verdades a seu respeito.

19. Ontem choveu durante a tarde.

20. Não existem flores no vaso.

21. Os burros são magrinhos e velhos.

22. Cada um leva seis sacos de carvão de lenha.

23. Ele almeja o primeiro lugar.

24. Ninguém assistiu àquela partida de futebol.

Page 147: Apostila   prf

Tipos de sujeito:1. Sujeito simples (SS): apresenta apenas um núcleo.

As folhas das árvores caíram.

Curitiba é uma cidade linda.

2. Sujeito composto (SC): apresenta mais de um núcleo.

Pedro e Ricardo ganharam o jogo de xadrez.

Mergulharam numa esquina o soldado e o prisioneiro.

3. Sujeito oculto (SO): apesar de não aparecer na oração, podemos identificá-lo.

Fomos à festa de Maria. (Nós)

Recebi meu salário com aumento de 30%. (Eu)

4. Sujeito indeterminado: (S.IND): não aparece na oração e não pode ser identificado.

Roubaram a carteira de João. (Alguém)

Precisa-se de novos operários.

Era-se mais feliz.

Trabalha-se muito nestes tempos de recessão.

5. Oração sem sujeito: (OSS): esse sujeito inexiste, por isso também é classificado como sujeito inexistente.

Havia, naquela cidade, pessoas bondosas.

(Existiam)

Houve vários acidentes nesta esquina.

Page 148: Apostila   prf

(Ocorreram)

Havia dez anos que ela não vinha aqui.

(Fazia)

Fez dois anos que ele morreu.

Faz dias quentes neste inverno.

Choveu muito ontem.

Nevou no sul do País.

Já são dez horas.

Até a cidade são 2 quilômetros.

Hoje é dia 09 de fevereiro.

Indique o sujeito das orações abaixo e classifique-os.

1. Reclamaram do tratamento a mãe e a filha.

2. Haviam chegado todos atrasados.

3. Lembrou-se das noites de insônia.

4. Tornou-se herói aquele menino.

5. Haviam passado dois anos.

6. Aquela noite de festa, de alegria, de prazer resolveu seus problemas.

7. Estavam atrasados para a aula o professor e os alunos.

8. Resolveram aqueles exercícios os alunos.

9. A falta de atenção e a preguiça são inimigas do aprendizado.

10. Nevou naquela manhã.

11. Recusaram nosso apoio.

12. Eles nos contaram toda a verdade.

13. Tens feito tudo o que é possível?

14. Aqui se trabalha com alegria.

15. Resolveram-se os problemas.

16. Houve muitos incapacitados para a guerra.

17. Fizeram as tarefas do dia a tia e a sobrinha.

18. Havia resolvido o seu problema com aplicação.

19. Recordou-se dos momentos mais felizes de sua vida.

20. Tornou-se a melhor aquela aluna aplicada.

21. Houve por improcedente a acusação do juiz.

Page 149: Apostila   prf

Adjunto adnominal: Recebem o nome de adjunto adnominal (AA) os seguintes determinantes do substantivo:

Artigos

Pronomes

Numerais

Adjetivos

Locuções adjetivas (termos que indicam posse ou ação)

Page 150: Apostila   prf

Algumas circunstâncias:

Page 151: Apostila   prf
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Sintaxe do período simples Exercícios de concursos

Atenção: As questões de números 1 a 3 referem-se ao texto que segue.

Page 153: Apostila   prf

No campo da ética

Costuma-se dizer que os fins justificam os meios, de modo que, para alcançar um fim legítimo, todos os meios disponíveis são válidos. No campo da ética, porém, essa afirmação deixa de ser óbvia.

Suponhamos uma sociedade que considere um valor e um fim moral a lealdade entre seus membros, baseada na confiança recíproca. Isso significa que a mentira, a inveja, a adulação, a má-fé, a crueldade e o medo deverão estar excluídos da vida moral, e as ações que se valham desses recursos, em- pregando-os como meios para alcançar um fim, serão imorais.

No entanto, poderia acontecer que, para forçar alguém à lealdade, fosse preciso fazê-lo sentir medo da punição pela deslealdade, ou fosse preciso mentir-lhe para que não perdesse a confiança em certas pessoas e continuasse leal a elas. Nesses casos, o fim – a lealdade – não justificaria os meios – o medo e a mentira? A resposta ética é: não. Por quê? Porque esses meios desrespeitam a consciência e a liberdade da pessoa moral, que agiria por coação externa e não por reconhecimento interior e verdadeiro do fim ético.

No campo da ética, portanto, nem todos os meios são justificáveis, mas apenas aqueles que estão de acordo com os fins da própria ação. Em outras palavras, fins éticos exigem meios éticos.

A relação entre meios e fins pressupõe que a pessoa moral não existe como um fato dado, como um fenômeno da Natureza, mas é instaurada pela vida intersubjetiva e social, precisando ser educada para os valores morais e para as virtudes.

(Marilena Chauí, Convite à Filosofia)

Exercícios de concursos

(FCC) Esse texto se desenvolve de modo a argumentar em favor da seguinte posição:

a) a prática dos valores éticos é um atributo natural dos seres humanos.

b) os meios só se justificam quando não são contrários aos fins de uma ação.

c) a deslealdade pode ser necessária para se promover uma atitude leal.

d) a educação moral torna possível justificar quaisquer meios em razão dos fins.

e) a legitimidade dos fins é garantida pela eficácia de uso dos meios disponíveis.

2) (FCC) A leitura do último parágrafo do texto permite deduzir, correta- mente, que

a) a prática moral é tanto mais fácil quanto mais alto o nível de escolaridade.

b) nenhuma ação é moral quando contraria a índole natural de uma pessoa.

c) os valores morais são categorias essencialmente individuais, e não coletivas.

d) é necessária uma educação moral para que bem se ajustem meios e fins.

e) a educação moral resulta de uma imposição interna de cada indivíduo.

3) (FCC) Suponhamos uma sociedade..., assinale a alternativa que exige o mesmo complemento do verbo destacado no período acima.

a) ... poderia acontecer...

b) ... fosse preciso mentir-lhe...

c) ... continuasse leal a elas.

d) ... não justificaria os meios...

e) ... não existe como um fato dado...

Page 154: Apostila   prf

4) (FCC) e favoreça os seus amores por ela...

O verbo que exige o mesmo tipo de complemento que o grifado acima está empregado em:

a) A jovem é irmã de Hersé...

b) ... este espetáculo a corrói...

c) ... Palas Atena vai à morada da Inveja...

d) ... e ordena-lhe que...

e) Assiste com despeito aos sucessos dos homens.

5) (FCC).... O tema das mudanças climáticas pressiona os esforços mundiais para reduzir a queima de combustíveis.

A mesma relação entre o verbo grifado e o complemento se reproduz em:

a) ... a Idade da Pedra não acabou por falta de pedras

b) ... o estilo de vida e o modo da produção [...] são os principais responsáveis...

c) ... que ameaçam a nossa própria existência.

d) ... e a da China triplicou.

e) Mas o homem moderno estaria preparado ...... que a natureza tinha seus próprios ritmos, alguns regulares e outros irregulares. (4o parágrafo)

6) (FCC) A frase cujo verbo exige o mesmo tipo de complemento que o grifado acima é: a) Nossa espécie, o Homo sapiens, apareceu em torno de 200 mil anos atrás ...

b) ... que grandes migrações da África em direção à Eurásia e à Oceania ocorriam já há 70 mil anos.

c) Os perigos eram muitos ...

d) ... se gotas caíam ritmicamente das folhas ...

e) ... mostram uma enorme variedade de animais ...

A música pressupõe, antes de tudo, certa organização do tempo ...

7) (FCC) O verbo que também é empregado com a mesma regência do grifado acima está em:

a) A música, porém, baseia-se numa sucessão temporal.

b) ... cuja função é estabelecer a ordem no movimento ...

c) ... sendo inevitavelmente composta de quantidades iguais ...

d) ... recebemos uma impressão global antes de ...

e) ... se me permitem esse neologismo.

8) (FCC ) São exemplos de uma mesma função sintática os elementos sublinhados em:

a) Chegaram notícias de minha cidade natal e Começo a compreender a atitude de Machado de Assis.

b) me ponho a folhear estas páginas e velava a seus olhos a mesquinhez.

c) Cheiram preciosamente a 1910 e tudo isso que o jornal não tem.

d) nelas se revê o menino daquele tempo e estão numa coleção de jornais velhos.

e) o menino vai pelas ruas e prova o gosto dos araçás.

Page 155: Apostila   prf

9) (FCC). A ocupação dessas áreas provoca um fluxo crescente de água doce... (1º parágrafo). O verbo que exige o mesmo tipo de complemento que o do grifado acima está na frase:

a) ...e trabalha em regiões costeiras...

b) ...as algas são parte da vida marinha...

c) ...que vivem com pouco oxigênio...

d) ...que bloqueia a luz do sol...

e) ...eles servem de abrigo para 2 milhões de espécies...

10) (FCC) Na frase Mas aqui surge outro problema, o termo em destaque exerce a mesma função sintática que o termo sublinhado em:

a) Não, não sou um conservador reacionário.

b) Tivemos tempo suficiente para ver quanto podia durar um disco de vinil [...]

c) [...] as fitas de vídeo perdem as cores e a definição com facilidade.

d) Um congresso recente, em Veneza, dedicou-se à questão da efemeridade dos suportes de informação [...]

e) Sabemos que todos os suportes mecânicos, elétricos ou eletrônicos, são rapidamente perecíveis [...]

11) (FOC-SP) Duas orações abaixo têm sujeito indeterminado. Assinale-as:

I. Projetavam-se avenidas largas.

II. Há alguém esperando você.

III. No meio das exclamações, ouviu-se um risinho de mofa.

IV. Falava-se muito sobre a possibilidade de escalar a montanha.

V. Até isso chegaram a dizer.

a) I e II

b) III e IV

c) IV e V

d) III e V

e) I e V

12) (Unimar-SP) Nas orações a seguir:

I. As chuvas abundantes, pródigas, violentas, fortes anunciavam o verão.

II. Eu e você vamos juntos.

III. Vendeu-se a pá.

O sujeito é, respectivamente:

a) composto, simples, indeterminado

b) composto, composto, indeterminado

c) simples, simples, oculto

d) simples, composto, “a pá”

e) composto, simples, “a pá”

Page 156: Apostila   prf

13) (MACK) Assinale a alternativa em que nada funciona como sujeito.

a) Nada vi.

b) Nada quer.

c) Nada somos.

d) Nada me perturba.

e) nada.

Gabarito 1. B 2. D 3. D 4. B 5. C 6. E 7. D 8. B 9. B 10. B 11. C 12. D

13. D

Sintaxe do período composto Conceitos básicos:

Você |á sabe que período é uma frase organizada em orações. Já sabe também que no período simples existe apenas uma oração, chamada absoluta, e que no período composto existem duas ou mais orações. Essas orações podem se relacionar por meio de dois processos sintáticos diferentes:

A subordinação e a coordenação:

Na subordinação, um termo atua como determinante de um outro termo. Essa relação se verifica, por exemplo, entre um verbo e seus complementos: os complementos são determinantes do verbo, integrando sua significação. Consequentemente, o objeto direto e o objeto indireto são termos subordinados ao verbo, que é o termo subordinante. Outros termos subordinados da oração são os adjuntos adnominais (subordinados ao nome que caracterizam) e os adjuntos adverbiais (subordinados geralmente a um verbo).

No período composto, considera-se subordinada a oração que desempenha função de termo de outra oração, o que equivale a dizer que existem orações que atuam como determinantes de outras orações. Observe:

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As orações subordinadas substantivas são:

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Orações subordinadas adjetivas A oração subordinada adjetiva nada mais é do que um adjetivo em forma de oração. Observe:

O aluno estudioso é aprovado.

O aluno que estuda é aprovado.

A oração “que estuda” equivale a “estudioso”. Ambos são morfossintaticamente equivalentes: têm papel morfológico de adjetivo e função sintática de adjunto adnominal do substantivo aluno. “Que estuda” é, portanto, uma oração subordinada adjetiva.

A conexão entre as duas orações é feita por um pronome relativo. A palavra que é, na frase acima, um pronome relativo. O antecedente a que se relaciona é o aluno; a oração que se subordina a esse antecedente é “que estuda”. Além de o pronome relativo fazer a conexão entre as orações ele também exerce função sintática.

Observe:

Na frase acima, “que estuda” o pronome relativo que exerce a função sintática de sujeito, pois substitui a expressão o aluno: “o aluno estuda”. É agente de estuda.

Em “O livro que li era velho”, o pronome relativo que exerce função sintática de objeto direto, pois substitui a expressão o livro: “li o livro” que é complemento do verbo ler, transitivo direto.

Não é só o pronome relativo que que desempenha a função de ligação entre a oração subordinada e a principal. Há outros pronomes relativos. Veja o quadro abaixo:

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As orações subordinadas adjetivas são classificadas como:

Restritiva: é aquela que delimita ou especifica o termo antecedente. Chega a ser indispensável, pois com a sua omissão pode mudar ou perder o seu sentido. Por apresentar tais características, esse tipo de oração adjetiva não vem isolado por vírgula(s).

Complete os espaços dos períodos abaixo com os pronomes relativos que, cujo ou onde.

1) O amor ___________ encontrei é grande.

2) A vida _____________ me acostumei não era bem o que eu queria.

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3) A batalha ____________ me referi ocorreu há muitos anos.

4) A casa _____________ ele mora não parece um lar.

5) A pessoa __________ eu falava não reconheceu o moço _____________. Retrato eu lhe mostrei.

6) Os critérios. ______________ se pautam os jornais televisivos, nesse tipo de transmissão, não são minimamente éticos.

7) Muitos creem que há um arranjo cósmico. __________________ cada um participa individualmente, mantendo com os astros uma relação ________________ atribui sua própria personalidade.

8) A igreja _________ doutrinas falamos é protestante.

9) A notícia _____________ fui informado agitou os moradores daquela pequena cidade.

10) A jovem __________ irmãos todos gostavam gostava é enfermeira.

11) É um velho experiente, _______________ memória todos recorrem.

12) Eis as terras. _____________ o rio vem poluindo.

13) É ótima a faculdade __________ ela aspira.

14) Não conhecemos o diretor ___________ filme o professor fez referência.

15) Ainda não foi divulgado o resultado _________ dependo.

16) Os restos de esperanças socialistas, _________ o autor já demonstrara simpatia, misturam-se a outras convicções.

17) O próprio conceito de raça humana, _________ ninguém duvidava, é hoje dado como ultrapassado.

18) As propostas políticas, _______________ falta sentiu Mario Capanna, eram, na verdade, inúmeras e contrastantes.

19) Os operadores controlam um capital especulativo, _______________ rendimentos representam uma incógnita.

20) O bairro ___________ ele mora é muito violento.

21) O troféu ___________ conquistei é muito lindo.

22) A família ________________ pessoas falei mora ali.

23) O partido ____________ ideias falamos faliu.

24) O rapaz ____________ casa moro é médico.

25) A casa ___________ estou habituado é antiga.

26) O apoio ______________ preciso é político.

27) O curso _________ fiz alusão começa amanhã.

28) Todas as pesquisas ___________ se referiam os economistas indicavam a expansão da produção agrícola, fundamentada no avanço tecnológico.

29) A casa __________ vivo fica longe daqui.

30) Os recursos da internet, _____________ podemos nos valer a qualquer momento, permitem veicular mensagens _________________ conteúdo seremos responsáveis.

Respostas 1. que 2. a que ou com que 3. a que 4. em que / onde 5. com que / cuja 6. por que 7. de que / a que 8. de cujas 9. de que 10. de cujo

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11. a cuja 12. que 13. a que 14. a cujo 15. de que 16. por que 17. de que 18. sem resposta 19. cujos 20. em que ou onde

21. que 22. de cujas 23. de cujas 24. em cuja 25. a que 26. de que 27. a que 28. a que 29. em que 30. de que / por cujo

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Concessivas: a idéia de concessão está diretamente ligada à ideia de contraste, de quebra de expectativa. De fato, quando se faz uma concessão, não se faz o que esperado, o que é normal. São introduzidas pelas conjunções: ainda que, embora, mesmo que, apesar de que.

Proporcionais: as orações subordinadas adverbiais proporcionais estabelecem relação de proporção ou proporcionalidade entre o processo verbal nelas expresso e aquele declarado na oração principal.

São introduzidas pelas conjunções: à proporção que, à medida que e expressões como: quanto mais, quanto menos, tanto mais, tanto menos.

O tempo esfria à medida que escurece. Oração principal Oração subordinada adverbial proporcional

À medida que falta produto no mercado, o preço sobe. Oração subordinada adverbial proporcional Oração principal

Temporal: as orações subordinadas adverbiais temporais indicam basicamente ideia de tempo. Indicam o momento da ação do fato ocorrido na oração principal. São introduzidas pelas conjunções e locuções conjuntivas: quando, assim que, logo que, sempre que, mal, enquanto, antes que.

Quando terminou o discurso, todos o vaiaram. Oração subordinada adverbial temporal Oração principal

Assim que saiu da festa, foi atropelado. Oração subordinada adverbial temporal Oração principal

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Orações coordenadas Um período é composto por coordenação quando as orações que o com- põem são sintaticamente independentes, ou seja, quando uma não exerce função sintática em relação à outra.

Quando as orações não forem introduzidas por conjunção são classifica- das como assindéticas e, quando forem, serão sindéticas.

Observe:

Vim, vi, venci.

Nenhuma das orações acima é introduzida por conjunção, estão apenas colocadas uma ao lado da outra, portanto, todas são orações coordenadas assindéticas.

Embarco amanhã, e venho dizer-lhe adeus.

Repare que a segunda oração, “e venho dizer-lhe adeus”, está introduzida pela conjunção e, portanto uma oração coordenada sindética.

As orações coordenadas sindéticas são classificadas como:

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Era -se mais feliz antigamente.

Verbo de ligação = era

Índice de indeterminação do sujeito = se

Vive -se muito bem nesta cidade.

Verbo intransitivo = vive

Índice de indeterminação do sujeito = se

Parte integrante do verbo

Ocorre com os verbos chamados pronominais, aqueles que levam o SE no verbo, em sua forma no infinitivo.

Nunca se lembrou de nós.

Esse verbo no infinitivo é lembrar-se, portanto pronominal, logo o SE é parte integrante do verbo.

Arrependeu- se de seus pecados.

Esse verbo no infinitivo é arrepender-se, portanto pronominal, logo o SE é parte integrante do verbo.

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Partícula de realce ou expletiva

Não faz falta na oração, ela pode ser retirada sem prejuízo à compreensão da oração. Serve apenas para realçar a ação verbal.

Vai- se mais uma vez embora.

Observe

Vai mais uma vez embora.

Partícula expletiva ou de realce, pois não faz falta na oração, ao ser retirada = SE.

Voz passiva: é aquela em que o sujeito sofre a ação verbal, chamado sujeito paciente.

Para transpor uma oração na voz ativa para a passiva, é preciso que, na ativa, haja um objeto direto, pois o objeto direto da ativa será sujeito da passiva. O sujeito agente passa para a voz passiva como agente da passiva.

Vendeu- se a casa da vovó.

Pronome apassivador = se

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Sujeito paciente = a casa da vovó

Verbo transitivo direto na voz passiva sintética =Vendeu-se

Dar-se-á o prêmio ao primeiro colocado.

Pronome apassivador = se

Sujeito paciente = o prêmio

Verbo transitivo direto e indireto na voz passiva sintética = Dará

Voz reflexiva: apresenta um sujeito que pratica e sofre a ação verbal, simultaneamente. Sujeito agente e paciente.

O jardineiro feriu-se com a faca.

Pronome reflexivo = se

Sujeito agente e paciente = o jardineiro

Ele olhou-se no espelho, demoradamente.

Pronome reflexivo = se

Sujeito agente e paciente = ele

Voz reflexiva recíproca: apresenta um sujeito que pratica e sofre a ação verbal, simultaneamente. Sujeito agente e paciente e há reciprocidade.

Os noivos deram-se as mãos.

Pronome reflexivo recíproco = se

Sujeito agente e paciente = Os noivos

Os carros chocaram-se naquela esquina.

Pronome reflexivo recíproco = se

Sujeito agente e paciente = Os carros

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MorfologiaFlexão verbal

Verbos (tempo e modo) Conceito: Verbo é a palavra que, por si só, indica um fato (ação), estado, fenômeno) e situa-se no tempo.

Acentuação Gráfica Proparoxítonas: são acentuadas todas.

Lâmpada – Ângela – árvore – paralelepípedo – lêvedo – bávaro – chávena – aeróstato – hábitat

Oxítonas: são acentuadas as terminadas em:

a – as cajá, cajás, Paraná, Paranaguá

o – os cipó, cipós, capô, capôs

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e – es café, cafés, você, vocês

em – ens armazém. armazéns, parabéns

Paraxítonas: são acentuadas as terminadas em:

r caráter, açúcar

i(is) lápis, júri, táxi, táxis

us bônus, vírus

ão(aos) órfão, órgão, órfãos, órgão

ã(ãs) órfã, órfãs, ímã, ímãs

l fácil, incrível, pênsil

x tórax, látex, ônix,

ditongo páreo, história, glória, pônei

ps fórceps, bíceps

ons íons, prótons, nêutrons

n hífen, abdômen

um(uns) álbum, álbuns, fórum

Ditongos abertos: são acentuados os ditongos abertos eu, éi, oi, (s) desde que esteja na última sílaba. réu, réus, herói, heróis, pastéis

U e I tônicos: quando forem tônicos, a segunda vogal do hiato e estiverem sozinhos na sílaba ou seguidos de S. sa-ú-de = saúde sa-í-da = saída ba-ús = baús sa-ís-te = saíste

Monosílabos tônicos: são acentuados os terminados em:

a(s) pá, pás, já

e(s) pé, pés, vê, vês

o(s) pó, pós, vó, nós

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Pronomes Emprego dos pronomes pessoais retos Os pronomes tu e vós podem ser vocativos.

Exemplo “Ó tu, que vens de longe!

Os pronomes retos funcionam geralmente como sujeito.

Exemplo Ele assistiu ao jogo de futebol.

O pronome vós raramente é usado na linguagem coloquial do português do Brasil.

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Emprego dos pronomes oblíquos

Os pronomes oblíquos se, si, consigo devem ser empregados só como reflexivos.

Exemplos Cada um faça por si mesmo a redação. Ela feriu-se com a faca. O aluno trouxe os livros consigo.

As formas do pronome reflexivo no plural - nos, vos e se -, quando indicam ação mútua, recebem a denominação de pronome recíproco, pois indicam reciprocidade de ação.

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Emprego dos pronomes de tratamento

Você e os demais pronomes de tratamento, embora se refiram à segunda pessoa (aquela com quem falamos), do ponto de vista gramatical comportam-se como pronomes de terceira pessoa.

Exemplos Você chegou cedo? Vossa Excelência não precisa se levantar.

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Vossa Excelência ou Sua Excelência?

As duas formas estão corretas. No primeiro caso, empregou-se Vossa Excelência porque o interlocutor falava diretamente com a pessoa em questão. Já no segundo caso, empregou-se Sua Excelência, pois falava da pessoa em questão.

Exemplos – Vossa Excelência já aprovou a escolha das cores?

Sua Excelência, o governador, deverá estar presente na inauguração da ponte.

Sintaxe do pronome pessoal

Os pronomes pessoais do caso reto ( eu, tu, ele/ela, nós, vós, eles/ elas) devem ser empregados na função sintática de sujeito e de predicativo do sujeito, podendo também ser empregados como vocativo (tu e vós).

Exemplo Eu cheguei atrasada.

Na função de complemento, usam-se os pronomes oblíquos e não os pronomes retos.

Exemplo Convidei-o para a festa.

Os pronomes retos (exceto eu e tu), quando precedidos de preposição, passam a funcionar como oblíquos. Nesse caso, considera-se cor- reto seu emprego como complemento.

Exemplo Informaram a eles as novidades.

As formas retas eu e tu só podem funcionar como sujeito ou predicativo. Considera-se errado seu emprego como complemento.

Exemplo Nunca houve acertos entre (eu e tu) mim e ti.

Como regra prática, determina-se que as formas eu e tu quando estiverem precedidas de preposição, não são usadas, mas sim as formas oblíquas mim e ti.

Exemplo Ninguém irá sem eu. (Errado)

Ninguém irá sem mim. (Correto)

Há, no entanto, um caso em que se empregam as formas retas eu e tu mesmo precedidas por preposição: quando essas formas funcionam como sujeito de um verbo no infinitivo.

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Colocação pronominal

Os pronomes oblíquos átonos (o, a, os, as, lhe, lhes, me, te, se, nos, vos) podem ocupar três posições na oração em relação ao verbo:

Antes do verbo - neste caso tem-se a próclise e diz-se que o verbo está proclítico.

Exemplos Nunca se diz estas coisas aqui. Quero que todos me ouçam.

No meio do verbo - tem-se a mesóclise, e o pronome está mesoclítico.

Exemplos Pagar-se-ão todas as dívidas. Olhar-te-ei com muito carinho.

Depois do verbo - tem-se, então, a ênclise, e o pronome está enclítico.

Exemplos

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Ouviu-se muitas conversas sobre o assunto.

Compraram-me muitas flores.

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Os

Atenção!

Em muitos casos, a utilização do possessivo de terceira pessoa (seu e flexões) pode deixar a frase ambígua, isto é, podemos ter dúvidas quanto ao possuidor.

Exemplo

O menino saiu com sua bicicleta. (Bicicleta de quem? Do menino, ou do interlocutor?)

Para evitar essa ambiguidade, deve-se substituir o possessivo pela forma dele (e suas flexões).

O menino saiu com a bicicleta dele.

Emprego dos pronomes possessivos

Pode ocorrer mudança de sentido na frase, conforme a posição de pro- nome possessivo.

Exemplos Recebi notícias suas. (Notícias sobre você)

Recebi suas notícias. (Notícias transmitidas por você)

O pronome possessivo nem sempre exprime ideia de posse. Ele pode ser utilizado para indicar aproximação, afeto ou respeito.

Exemplos Aquele homem deve ter seus sessenta anos. (Aproximação)

Meu caro aluno, procure ser mais atencioso. (Afeto)

Minha Senhora, sente-se aqui. (Respeito)

A forma seu, quando for uma redução do pronome de tratamento senhor, não é um pronome possessivo.

Exemplo Seu José estava muito cansado.

Os pronomes possessivos podem vir reforçados pelo uso de outra palavra - próprio, e suas flexões - quando se quer realçar a ideia de posse.

Exemplo Cada pessoa deve buscar sua própria essência.

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Exemplo “E teus filhos que não bebem e o que gosta de beber.” = aquele

(Carlos Drummond de Andrade)

Emprego dos pronomes demonstrativos

Os pronomes demonstrativos podem ser utilizados para indicar a posição espacial de um ser em relação às pessoas do discurso.

este, esta, isto: indicam que o ser está próximo à pessoa que fala. Podem ser usados em frases com os pronomes eu, me, mim, comigo e o advérbio aqui.

Exemplos Esta caneta que está comigo é azul.

Este relógio que eu tenho nas mãos é de ouro.

Isto que está aqui comigo é um livro.

esse, essa, isso: indicam que o ser está próximo à pessoa com quem se fala. Podem aparecer com os pronomes tu, te, contigo, você, vocês e o advérbio aí.

Exemplos Essa caneta que está contigo é azul.

Esse relógio que tu tens nas mãos é de ouro.

Isso que está aí contigo é um livro.

aquele, aquela, aquilo: indicam que o ser está relativamente próximo à pessoa de quem se fala, ou distante de todas elas. Podem ser usados com os advérbio ali ou lá.

Exemplos Aquela caneta que está com o aluno da outra sala é azul.

Aquele relógio que está lá na vitrine é de ouro.

Aquilo que está ali com o professor é um livro.

Os demonstrativos servem para indicar a posição temporal, revelando proximidade ou afastamento no tempo, em relação à pessoa que fala.

este, esta, isto: tempo presente em relação ao falante.

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Exemplos Este momento é inesquecível.

Pretendo fazer compras ainda nesta semana. (em + esta)

esse, essa, isso: tempo passado relativamente próximo em relação ao falante.

Exemplos Essa noite foi memorável.

Em fevereiro fez muito calor; nesse mês pude ir à piscina. (em + esse)

aquele, aquela, aquilo: tempo distante em relação ao falante.

Exemplos Aquele tempo não volta mais.

Naquela noite, ele saiu e não mais voltou. (em + aquela)

Os pronomes demonstrativos podem indicar o que ainda vai ser falado e aquilo que já foi falado.

Devemos empregar este (e variações) e isto quando queremos fazer referência a alguma coisa que ainda vai ser falada.

Exemplo A situação é esta: os alunos já não estudam mais.

Devemos empregar esse (e variações) e isso quando queremos fazer referência a alguma coisa que já foi falada.

Exemplo Sambódromo, carreata, presidenciável, esses são termos chamados de neologismos.

Emprega-se este em oposição a aquele quando se quer fazer referência a elementos já mencionados. Este se refere aos mais próximo; aquele, ao mais distante.

Exemplo Matemática e literatura são matérias que me agradam: esta me desenvolve a sensibilidade; aquela, o raciocínio.

Pronomes relativosOs pronomes relativos são aqueles que retomam um termo da oração que já apareceu antes, projetando-o em outra oração.

Exemplo Não conhecemos as pessoas. As pessoas chegaram. | Não conhecemos as pessoas que chegaram.

Emprego dos pronomes relativos

O pronome relativo que é o mais usado. Refere-se a pessoas ou coisas.

Exemplos As pessoas que chegaram são estranhas. Os sapatos que comprei são confortáveis.

O relativo que pode ser precedido pelos pronomes demonstrativos, inclusive pelo pronome o (e suas flexões) quando este estiver exercendo a função de demonstrativo.

Exemplo

Ele não sabe o que faz. Pronome demonstrativo

O pronome relativo quem refere-se a pessoa ou coisa personificada. Quando tiver antecedente explícito aparece sempre regido de preposição.

Exemplos Não conheço a menina de quem você falou.

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Este é o rapaz a quem você se referiu.

Quando aparece sem antecedente, é chamado de pronome relativo indefinido.

Exemplo Não há quem não queira ser feliz.

O pronome relativo o qual (e suas flexões) refere-se a pessoa ou coisa, é empregado como substituto de que: Quando o antecedente for substantivo e estiver distante do pronome relativo.

Exemplo Visitei o museu de minha cidade, o qual me deixou maravilhado.

Após preposição.

Exemplo Li a história da qual você me falou. (preposição de + artigo a)

O relativo cujo equivale a do qual, de quem, de que. Concorda em gênero e número com a coisa possuída e não admite a posposição do artigo.

Exemplos Derrubaram as paredes cujos tijolos estavam sujos. [= delas, das paredes] Aquela é a pessoa cuja casa é bonita [= dela, da pessoa]

O relativo onde refere-se a coisa, indica lugar e equivale a em que, no qual.

Exemplos Esta é a casa onde moro.

“Minha terra tem palmeiras Onde canta o sabiá.”

Atenção! Onde é empregado com verbos que não dão ideia de movimento.

Exemplo Sempre morei na cidade onde nasci.

Aonde é empregado com verbos que dão ideia de movimento e equivale a para onde, sendo resultado da combinação da preposição a + onde.

Exemplo Não conheço o lugar aonde você mora.

O relativo quanto (e suas flexões) refere-se a pessoa ou coisa. Quando precedido de tudo, tanto, tem significado quantitativo indefinido.

Exemplos Falou tudo quanto queria.

Coloque tantas quantas forem necessárias.

Pronomes indefinidosOs pronomes indefinidos são aqueles que se referem à terceira pessoa do discurso de modo vago e impreciso.

Eles são:

Variáveis algum, alguma, alguns, algumas nenhum, nenhuma, nenhuns, nenhumas todo, toda, todos, todas outro, outra, outros, outras, muito, muita, muitos, muitas pouco, pouca, poucos, poucas certo, certa, certos, certas vário, vária, vários, várias quanto, quanta, quantos, quantas tanto, tanta, tantos, tantas qualquer, quaisquer qual, quais um, uma, uns, umas

Invariáveis algo, tudo, nada (referem-se a coisas) quem, alguém, ninguém, outrem (referem-se a pessoas) onde, alhures, algures, nenhures (referem-se a lugares) cada

Além dos pronomes indefinidos, existem as locuções pronominais indefinidas. Cada um, cada uma, cada qual, quem quer que, todo aquele que, toda aquela que, seja quem for, seja qual for, qualquer um, qualquer uma, tal e tal, um e outro.

Emprego dos pronomes indefinidos

Quando empregados antes de um nome, os pronomes todos ou todas devem estar acompanhados de artigo, exceto quando antecede- rem outros pronomes.

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Exemplos Todas as pessoas viram o acidente. Todos aqueles alunos foram aprovados. Todas essas meninas compraram bonecas.

O pronome todo, sem artigo, significa qualquer, cada um; no singular e junto de artigo, significa inteiro.

Exemplos Ela chorou todo o dia. (O dia inteiro)

Toda pessoa deve dormir no horário. (Qualquer)

O pronome qualquer é a única palavra em nossa língua que faz plural no seu interior - quaisquer.

Exemplos

Acabou escolhendo qualquer peça.

Acabou escolhendo quaisquer peças.

O pronome indefinido algum (e variações) usado depois de um substantivo assume valor negativo equivalendo a nenhum (e variações).

Exemplos Não recebi notícia alguma.

Não tenho dinheiro algum.

Atenção! Os pronomes algum, alguma e as locuções pronominais cada um, cada uma podem assumir valor afetivo quando usados em construções elípticas.

Exemplos

Esse rapaz ainda vai lhe armar alguma.

Esse rapaz lhe disse cada uma!

Certo é pronome indefinido quando antecede um substantivo, podendo ou não ser precedido de artigo indefinido.

Exemplo

Certas coisas são inexplicáveis.

É classificado como adjetivo quando for posposto ao substantivo.

Exemplo

Acabamos de eleger o homem certo.

O pronome cada, invariável, assume a posição de adjetivo quando precede um substantivo ou outro pronome.

Exemplo

Em cada lágrima, uma dor.

Na ausência de um substantivo, podem-se usar expressões cada qual e cada um.

Exemplos

Cada um deve seguir o seu caminho.

Saíram o rapaz e o amigo, cada qual no seu carro.

O pronome indefinido nada equivale a alguma coisa se usado em frases interrogativas.

Exemplos Você não quer nada?

A mocinha não vai dizer nada?

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Sintaxe de RegênciaRegência verbal

Estuda a relação que se estabelece entre os verbos e os termos que os complementam (objeto direto e objeto indireto) ou caracterizam (adjuntos adverbiais).

Observe o seguinte:

Confiar rege a preposição em, pois quem confia, confia em alguém.

Necessitar rege a preposição de, pois quem necessita, necessita de alguém.

É muito comum, na linguagem coloquial, cometermos certos desvios no que diz respeito à regência.

Observe o seguinte:

Desvio quanto ao uso da preposição :

É comum falar “vou na farmácia”, “Fui na praia”, “Fomos na cidade”, enquanto na norma culta o verbo IR rege preposição A , “vou à farmácia”, “Fui à praia”, “Fomos à cidade”.

Desvio quanto ao significado :

“Comumente se fala que “se assistiu o jogo”, para afirmar que “se viu o jogo”, enquanto que, de acordo com a norma culta, o verbo assistir, no senti- do de ver presenciar, rege preposição A, “Assistiu-se ao jogo”.

Regência nominal Estuda a relação que se estabelece entre os nomes (substantivos, adjetivos e advérbios) e os termos que os complementam (termos regi- dos).

Observe o seguinte:

Há nomes que apresentam o mesmo regime dos verbos de que derivam. “O rapaz necessitava de ajuda”, “O rapaz tem necessidade de ajuda”. Nesse caso é importante conhecer o regime dos verbos (regência verbal).

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Crase Crase significa a contração da preposição A com um outro A.

Esse outro A pode ser:

Artigo

Ele dirigiu-se à cidade

Quem se dirige, dirige-se A e a palavra cidade pede a presença do artigo A

Pronome demonstrativo

Darei o prêmio à que mais me agradar. (à que = a+a [aquela] que).

Vogal inicial dos pronomes demonstrativos aquele/aquela/aquilo;

Referi-me àquele livro.

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Sintaxe de concordânciaConcordância verbal

A concordância verbal estuda a relação do verbo com o sujeito da oração. Essa concordância é definida por regras que têm como referência o padrão culto da língua portuguesa.

Regra geral: o verbo deve concordar com o sujeito em número e pessoa.

Exemplos:

Eu sou, Senhor, simplesmente humano. Carlita e Valdecinda não eram simplesmente mulheres.

Outros casos:

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InformáticaProfessor: Ricardo Beck