Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

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CURSO DE CAPACITAÇÃO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM MINAS GERAIS ELABORAÇÃO: Carlos Henrique Rangel RESUMO DA APOSTILA DO IEPHA/MG EMENTA: Conceituação – cultura, bens culturais, identidade, memória, patrimônio cultural. Preservação e valorização do Patrimônio Cultural. Quem deve preservar o Patrimônio Cultural – legislação Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – setor da prefeitura responsável pelo Patrimônio Cultural – Inventário do Patrimônio Cultural – Tombamento – Educação Patrimonial - ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL. Metodologia para elaboração da documentação. 1

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apostilha contendo informações importantes sobre o patrimonio cultiral de MG

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CURSO DE CAPACITAÇÃO

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL EM MINAS GERAIS

ELABORAÇÃO: Carlos Henrique Rangel RESUMO DA APOSTILA DO IEPHA/MG

EMENTA: Conceituação – cultura, bens culturais, identidade, memória, patrimônio cultural. Preservação e valorização do Patrimônio Cultural. Quem deve preservar o Patrimônio Cultural – legislação Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – setor da prefeitura responsável pelo Patrimônio Cultural – Inventário do Patrimônio Cultural – Tombamento – Educação Patrimonial - ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL. Metodologia para elaboração da

documentação.

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SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE:

Patrimônio Cultural – Alguns Conceitos

SEGUNDA PARTE:

A Proteção do Patrimônio Cultural

- AntecedentesOs Modernistas em Minas GeraisConstituição Federal de 1934- A Proteção do Patrimônio Cultural no Estado e nos Municípios

TERCEIRA PARTE

ICMS Patrimônio Cultural

QUARTA PARTE

Educação Patrimonial

ANEXOS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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INTRODUÇÃO

Esta apostila contém informações conceituais sobre a proteção do patrimônio cultural no Brasil e no Estado de Minas Gerais

A primeira parte trata de forma sucinta, de alguns conceitos importantes.

A segunda parte trata da evolução e dos instrumentos para a proteção do patrimônio cultural.

A terceira parte trata basicamente do ICMS Patrimônio Cultural, programa de descentralização da proteção do patrimônio cultural respaldado pela Lei n.º 18030/2009.

A quarta parte aborda a educação patrimonial, importante trabalho de sensibilização comunitária.

Nos anexos, apresentamos leis de proteção e algumas das principais cartas internacionais relacionadas com a proteção do patrimônio cultural.

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PRIMEIRA PARTE: ALGUNS CONCEITOS

1. MEMÓRIA

Lembranças, reminiscências, vestígios.Aquilo que serve de lembrança. A memória permite a construção da identidade individual e coletiva. Estabelece a relação entre o passado e o presente e permite vislumbrar o futuro. Por ser um elemento vivo, a memória está sujeita a modificações e alterações.

Toda memória coletiva se desenvolve em um espaço/lugar.

“Memória contempla esquecimentos, deformações, seleções,Ressentimentos, supervalorizações.A memória alimenta-se de lembranças vagas...Possibilidade de reconstrução da atmosfera de um outro tempo.”(Lucília Neves)

“A memória é um elemento essencial do que se costuma chamar de identidade,individual e coletiva, cuja busca é uma das atividades fundamentais dos indivíduos e das sociedades de hoje…” ( Jacques Le Goff)

2. IDENTIDADE

Tudo aquilo que diferencia e identifica o homem: um grupo social, político, étnico, religioso, etc.

Trata-se das ações do homem para viver em sociedade ao longo da história e do dia a dia. Os marcos do passado constituem parte da memória social e da identidade cultural das comunidades.O passado solidifica a identidade presente e permite o vislumbre do futuro.

Não existe identidade sem passado.

3. PASSADO

O que sucedeu anteriormente. O que aconteceu. O que passou . O tempo que passou.

Memória e a identidade se constrói com o tempo. Tem relação com o passado e com as coisas do passado.

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4. CULTURA

Cultura é o conjunto de atividades e modos de agir, costumes e instruções de um povo, meio pelo qual o ser humano se adapta às condições de existência, transformando a realidade. É um é um processo em permanente evolução, diversificado e rico. Trata-se do desenvolvimento de uma comunidade, um grupo social, uma nação, fruto do esforço coletivo pelo aprimoramento de valores espirituais e materiais.

Ou seja, cultura é o que o homem faz, inventa, imagina.

Hábitos, costumes, instituições, modos de fazer, gestos, belezas, ritos, culinárias, celebrações, som, música, tradições, danças, representações, imagens indumentária...

A CULTURA fortalece e ilustra a nossa MEMÓRIA.

“ A cultura mantém a identidade humana naquilo que tem de específico.

As culturas mantêm as identidades sociais naquilo que têm de específico.

As culturas são aparentemente fechadas em si mesmas para salvaguardar sua identidade singular. Mas, na realidade, são também abertas: integram nelas não somente os saberes e técnicas, mas também idéias, costumes, alimentos, indivíduos vindos de fora.”

Edgar Morin

5. PRODUTOS CULTURAIS

A cultura tem seus produtos culturais: objetos, registros, valores, sons, ritos, lendas.

A produção cultural é uma herança compartilhada.

Podemos herdar os bens culturais, mas não herdamos a sua compreensão.

Para compreender é preciso aprender,conhecer, vivenciar, apreciar.

Aquilo que eu compreendo e conheço eu respeito.

6. BENS CULTURAIS

O produto do processo cultural. Esses bens culturais permitem que nos conheçamos e também ao ambiente que nos cerca.

O Valor Cultural de um Bem reside na capacidade de estimular a memória das pessoas, contribuindo para a garantia de sua identidade cultural e melhorar a sua qualidade de vida.

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7..PATRIMÔNIO

Patrimônio, etimologicamente, vem da herança do pai. Riqueza.

São patrimônios: a vida – o corpo – a linguagem – as coisas – os sonhos – as histórias...

Coisas: arquitetura, artesanato, música, literatura...

8. PATRIMÔNIO AMBIENTAL URBANO

Patrimônio Ambiental Urbano: fato social, produto de uma sociedade específica.

Compreende lugares, bens imóveis, monumentos, e vivências.

A memória social está diretamente ligada ao patrimônio ambiental urbano do qual se projetam as representações da cidade.

9. PATRIMÔNIO CULTURAL

A Constituição Brasileira de 1.998 atualizou o conceito de patrimônio cultural.

Patrimônio Cultural é a soma dos Bens Culturais de uma comunidade ou grupo.

Existem as seguintes Categorias:

Bens Intangíveis – O que não podemos pegar:Celebrações, ritos, fazeres...

Bens Tangíveis – Bens imóveis, móveis : Igrejas, casas, espaços urbanos...

E os Bens Naturais. – Bens da natureza: Serras, picos, parques, rios...

O patrimônio cultural dos mineiros é o conjunto de bens culturais portadores de valores que podem ser legados às gerações futuras.

10. PRESERVAÇÃO

Preservar é defender, conservar, resguardar. Atitude de cuidado e respeito.

Devemos preservar aqueles bens culturais impregnados de valores históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, artísticos, afetivos, etnográficos e bibliográficos, os quais contribuem para a identidade cultural da comunidade, proporcionando ao ser humano conhecimento de si mesmo e do ambiente que o cerca.

A preservação dos marcos e elementos imateriais desta herança do passado fortalece o senso de pertencimento.

Ser parte de algo maior, com raízes profundas, une os homens em defesa do bem comum: a continuidade de sua comunidade.

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11.CONSERVAÇÃO

Conservar é resguardar, de dano, decadência, deterioração. É amparar,defender, manter, salvaguardar.

A preservação e conservação do patrimônio cultural é um dever de todos os

cidadãos.

Os bens culturais sofrem ameaças constantes, que levam à degradação dos

materiais utilizados em sua produção/confecção. São várias as causas: alterações

climáticas, umidade do ar, poluição, acidentes, ataques de insetos e negligência

humana.

É nosso papel impedir essa degração, retardando o processo de destruição. Isto

pode ser feito através da sensibilização das comunidades e da constante

manutenção adequada.

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SEGUNDA PARTE:

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

1 - OS MODERNISTAS EM MINAS GERAIS - ALCEU AMOROSO LIMA RODRIGO DE MELO FRANCOJá em 1916, estes dois intelectuais descobriram o Barroco e perceberam a necessidade de proteger este patrimônio colonial.Alceu Amoroso Lima, em matéria publicada na “Revista do Brasil” edição de setembro/outubro de 1916, (“Pelo passado nacional”) alertava sobre a necessidade de preservar o patrimônio das antigas cidades coloniais mineiras então em situação deplorável devido a descaracterização e ruína. - LÚCIO COSTAA partir de uma viagem a Diamantina nos anos 20, o arquiteto Lúcio Costa passou a admirar a arquitetura colonial brasileira.

1.1 - MODERNISTAS EM MINAS

Em viagens realizadas a Minas Gerais em 1919 e 1924, os Modernistas,, acompanhado do poeta suíço, Blaise Cendras, tiveram o primeiro contato com a arte colonial e também com os modernistas mineiros.

Com exceção de Mário de Andrade, que já visitara Mariana em 1919, os outros modernistas não conheciam Minas Gerais. Quem veio: Blaise Cendrars, Mário de Andrade, Oswald de Andrade, Dona Olívia Guedes Penteado, Tarsila do Amaral e outros.

- MÁRIO DE ANDRADEEm 1920 publica na “Revista do Brasil” textos em defesa do Patrimônio mineiro.A arte colonial mineira passou a ser vista pela vanguarda intelectual carioca, mineira e paulista como primeira manifestação cultural tipicamente brasileira.

- SOCIEDADE DOS MONUMENTOS HISTÓRICOS DO BRASILEm 20 de maio de 1924, D. Olívia Peteado, preocupada com os roubos e vendas do acervo das igrejas e com o estado de conservação destes bens culturais mineiros, cria em Tiradentes, uma Sociedade dos Monumentos Históricos do Brasil. A primeira reunião contou a presença de René Thiollier, o presidente de Estado Carlos Campos, José Carlos de Macedo Soares, Tarsila, Oswald de Andrade, Paulo Prado e Cendrars. Cedrars redigiu os estatutos da Sociedade.

Finalidade da Sociedade: "A proteção e a conservação dos monumentos históricos do Brasil. Igrejas, palácios, mansões, casas, particulares dignas de interesse (móveis, objetos e obras de arte, pinturas, estátuas, livros e arquivos, prataria, etc.)“Previa a Classificação dos monumentos, inventário e proteção ao imaterial.

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- OSWALD DE ANDRADEEm 1926, Oswald de Andrade elabora para a presidência da República, um esboço para a criação de uma repartição destinada à proteção do patrimônio cultural:“Cria o DEDEPAB – Departamento de Organização e Defesa do Patrimônio Artístico do Brasil.

FinsSalvar, inventariar e tombar o patrimônio nacional, as riquezas artísticas espalhadas pelo território brasileiro. Considerar monumentos públicos e proteger como tais as principais realizações arquitetônicas da Colônia e os sambaquis, necrópoles e demais vestígios da nossa pré-história.”

OURO PRETO – MONUMENTO NACIONAL Em 12 de julho de 1934, o Decreto n.º 24.928 declara a cidade de Ouro Preto Monumento Nacional.

MUSEU HISTÓRICO NACIONALEm 14 de julho de 1934, o Decreto n.º 24.735 aprova o novo regulamento do Museu Histórico Nacional e organiza o serviço de proteção aos monumentos históricos e às obras de arte tradicionais.

1.2 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934  Institucionalização da tutela jurídica do patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional. Art. 10, inciso III : “Compete concorrentemente à União e aos Estados :(...)proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão das obras de arte;”

1.3 - A PROTEÇÃO LEGAL EFETIVADA

1.3.1 -  O ANTEPROJETO ELABORADO POR MÁRIO DE ANDRADE:  Convidado pelo ministro Gustavo Capanema, Mário de Andrade elaborou um plano datado de 24 de março de 1936, para a criação de um Serviço do Patrimônio Artístico Nacional. Reúne em um único conceito: Arte, manifestações eruditas e populares.

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1.3.2 - CRIAÇÃO DO SPHAN Ato Do Presidente Getúlio Vargas, De 13 / 04 / 1936: Criação provisória do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico nacional. O IPHAN foi criado definitivamente pela LEI FEDERAL N.º 378 DE 13 DE JANEIRO DE 1937.

“Art. 46. Fica creado o Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional, com a finalidade de promover, em todo o Paiz e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimonio historico e artístico nacional.

      § 1º O Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional terá, além de outros orgãos que se tornarem necessarios ao seu funccionamento, o Conselho Consultivo.

      § 2º O Conselho Consultivo se constituirá do director do Serviço do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, dos directores dos museus nacionaes de coisas historicas ou artísticas, e de mais dez membros, nomeados pelo Presidente da Republica.”

O IPHAN é encarregado do cadastro, tombamento e restauração de bens considerados de valor histórico-artístico, documental, arquitetônico, paisagístico e arqueológico, etc.

1.3.3 - O DECRETO-LEI FEDERAL N.º 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937 É QUE... Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, instituindo o TOMBAMENTO com instrumento jurídico principal para atuação do poder público.

O QUE É TOMBAMENTO? É um instrumento jurídico utilizado para proteger um bem cultural.

Quando uma casa, ou uma imagem, documento ou praça é tombado, não pode ser destruído nem ser descaracterizado. As intervenções deverão ser autorizadas pelo órgão que tombou o bem cultural.

O tombamento não toma o bem cultural. Você pode vender, alugar, emprestar...

O que não pode é destruir, porque agora a sua casa é importante para toda a cidade. Para toda a comunidade.O tombamento é um ato administrativo praticado pelo Poder Público. Trata-se de um instrumento jurídico utilizado para proteger um bem cultural. Ocorre nas três esferas do poder: federal, estadual e municipal.

TOMBAR: registrar, pôr sob a guarda para conservar e proteger os bens (imóveis e móveis) de interesse público.

É um ato do reconhecimento do VALOR CULTURAL de um bem.

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O Tombamento foi instituído pelo Decreto-Lei Federal N.º 25 de trinta de novembro de 1937:

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, instituindo o TOMBAMENTO como instrumento jurídico principal para atuação do poder público.

CAPÍTULO IDo Patrimônio Histórico e Artístico NacionalArtigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei. § 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana.

CAPÍTULO IIDo TombamentoArt. 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, bem assim, as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;2º) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica; 3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira; 4º) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

Art. 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.Art. 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: 1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;

2º) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará, por simples despacho, que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro de Tombo; 3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.Art. 10 - O tombamento dos bens a que se refere o art. 6º desta lei será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.Parágrafo Único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.CAPÍTULO IIIDos efeitos do tombamento

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Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Artigo 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

Artigo 19 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

ENTÃO...

Em nível federal o órgão responsável pela preservação do Patrimônio Cultural é o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

O IPHAN CUIDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMPORTANTE PARA O BRASIL.

Utiliza o tombamento para proteger legalmente o patrimônio cultural material e, a partir de 2000, o Registro do Patrimônio Imaterial para a proteção do patrimônio imaterial.

1.3.4 - NO ESTADO DE MINAS GERAIS O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO É O IEPHA. No Estado de Minas Gerais, o sistema de proteção ao patrimônio cultural está ligado à Secretaria de Estado da Cultura, sendo seu órgão executivo o IEPHA/MG - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - criado pela Lei Estadual N.º5.775 de trinta de setembro de 1971, alterada pelas Leis Estaduais N.º 8.828 de cinco de julho de 1985 e N.º11258 de outubro de 1993.

O IEPHA/MG é uma Fundação Pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual. Possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP decide sobre os tombamentos e Registros do Imaterial no âmbito do Estado.

O IEPHA/MG tem por finalidade proteger e promover os patrimônios cultural, histórico, natural e científico de interesse de preservação, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, tendo como base legal o mesmo Decreto-Lei N.º25/1937, o qual organiza e institui o sistema de proteção do patrimônio no País.

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Cabe ao IEPHA/MG, além da proteção dos bens por ele tombados, cuidar da difusão da consciência patrimonial e da criação de instrumentos e mecanismos que contribuam, de maneira universal e eficaz, para a preservação da memória.

O IEPHA TOMBOU MUITOS BENS CULTURAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

1.3.5 - FOI A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE ATUALIZOU O CONCEITO DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

(...)

Parágrafo 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dele necessitem.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

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1.3.6 - MINISTÉRIO PÚBLICO Atualmente, a ação popular e a ação civil pública são as medidas mais utilizadas no intuito de proteger o meio ambiente. Além da defesa do meio ambiente, é comum ao objeto dessas duas ações a defesa do valor artístico, estético, histórico e turístico.

1.3.7 - REGISTRO DOS BENS CULTURAIS IMATERIAIS

O PATRIMÔNIO IMATERIALAlém das igreja, casarões, praças, imagens, o patrimônio cultural de nossa cidade é também formado por bens intangíveis, aqueles que não podemos pegar mas que são muito importantes para a memória da nossa comunidade.São as festas, modos de ser e fazer, cantos, casos...

São protegidos através do Registro do Imaterial.

Decreto Federal n.º 3 551, de 04 de agosto de 2000.

Será utilizado para a proteção dos bens culturais imateriais.

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

1.3.8 - EXISTEM LUGARES QUE GUARDAM PARTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL:

ESPAÇOS DA MEMÓRIA

Lugares, instituições que preservam o patrimônio cultural, conservando, guardando, organizando e divulgando.

São os museus (de várias naturezas), bibliotecas, arquivos públicos e privados, centros de documentação.

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2 - A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NOS MUNICÍPIOS MINEIROS

- Plano Diretor A Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu, em seu artigo 182, a obrigatoriedade da elaboração de Plano Diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes, tendo em vista o fato de tratar-se do “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (parágrafo 1º), o qual tem por objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

- Lei de Uso e Ocupação do Solo Instrumento normativo de implementação de uma política de desenvolvimento urbano.

É constituído de um conjunto de leis e diretrizes, explicitadas a partir do conhecimento específico de cada cidade, da identificação de seus problemas relevantes e principalmente a partir da identificação de sua função no contexto regional.

- Lei de Posturas Municipais

Define normas para a ocupação e uso de espaços públicos.

- Código de Obras

Define as normas de construção e reforma dos edifícios.

- O ESTATUTO DA CIDADE

Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.O “Estatuto da Cidade” define uma série de mecanismos urbanísticos para a gestão democrática das cidades, muitos deles com aplicação direta na preservação da memória.

Prevê a proteção, a preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.Fixa o prazo de cinco anos a partir da sua vigência para que os municípios com mais de 20 mil habitantes criem e aprovem o Plano Diretor.

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Instrumentos do Estatuto da Cidade

a) Transferência do direito de construir

b) Operações urbanas consorciadas

c) Desapropriação com pagamentos de títulos

d) Direito de preempção

e) Estudo de impactos de vizinhança

O MUNICÍPIO PRECISA CRIAR A PROTEÇÃO LOCAL E O SEU CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Este Conselho é constituído para atuar na identificação, documentação, proteção e promoção do patrimônio cultural de um município. É formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, orientados pela perspectiva de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.Define as ações visando a proteção dos bens culturais. Tomba e registra bens culturais do município.

- QUEM FAZ OS TRABALHOS TÉCNICOS?

É NECESSÁRIO QUE O MUNICÍPIO TENHA UMA EQUIPE PARA FAZER OS TRABALHOS.

Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim circunscrição administrativa ou repartição pública com equipe necessária para a execução da política de preservação do patrimônio cultural.A equipe deste departamento é que elabora estudos e pesquisas visando a preservação dos bens culturais do município.

3 – ALGUMAS PERGUNTAS

3.1 – Qual a Importância do Patrimônio Cultural?

A cultura e a memória de um povo são os principais elementos de sua de identidade, os responsáveis pelos elos que unem as pessoas em torno de uma noção comum, base para o senso de cidadania.

O patrimônio cultural materializa e torna visível esse sentimento evocado pela cultura e pela memória e, assim, permite a construção das identidades coletivas, fortalecendo os elementos das origens comuns, passo decisivo para a continuidade e a sobrevivência de uma comunidade.

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Além desse aspecto de construção de identidade, a noção de patrimônio cultural diz respeito à herança coletiva que deve ser transmitida às futuras gerações, de forma a relacionar o passado e o presente, permitindo a visão do futuro, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável.

3.2 – Preservar o quê?

A questão do que se preservar nos remete a um indispensável aspecto, que é a preservação das variadas e diversificadas formas de criação humana e de potencialidades naturais, no sentido de evitar a “discriminação monumental”.

Evitar a discriminação monumental não significa abolir critérios seletivos, mas sim, evidenciar a representatividade de valores que, se por um lado foram considerados sem nenhuma importância num determinado período, por outro, possam vir a ser valiosos e estimados por gerações posteriores àquelas que os produziram, ou que, de forma contrária, foram tidos como de grande importância numa determinada época e que venham a ser depreciados no futuro.

Assim, os bens culturais dignos de preservação devem exibir características que comprovem a sua relevância e representatividade ou aqueles que contribuam para a manutenção de uma determinada ambiência.

É importante a valorização da diversidade de:

- identidade de civilizações diversas;

- manifestações culturais de épocas diversas e, o que pressupõe, também, o reconhecimento de uma pluralidade de agentes geradores da cultura e de métodos diversos de ações de proteção e promoção do patrimônio.

3.3 - Por que preservar o Patrimônio Cultural?

O patrimônio cultural identifica uma comunidade e a diferencia de outras. Sua preservação valoriza a auto estima e o senso de pertencimento.

A preservação visa à continuidade das manifestações culturais das comunidades.

3.4 - Como preservar o Patrimônio Cultural?

A comunidade é a verdadeira responsável e guardiã de seus valores culturais. Não se pode pensar em proteção de bens culturais, senão no interesse da própria comunidade, à qual compete decidir sobre sua destinação no exercício pleno de sua autonomia e cidadania.

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Para preservar o patrimônio cultural é necessário, inicialmente, conhecê-lo por meio de inventários e pesquisas realizados pelos órgãos de preservação, em conjunto com as comunidades. No passo seguinte se faz presente a utilização dos meios de comunicação e do ensino formal e informal, visando desenvolver o sentimento de valorização dos bens culturais e a reflexão sobre as dificuldades de sua preservação na própria comunidade.

4.5 – O que significa sustentabilidade do Patrimônio Cultural?

A sustentabilidade se refere às ações que incentivam formas variadas de conservação e preservação, por meio de articulação da comunidade, base legal específica, ou ainda, outras formas de atração de investimentos, sejam eles financeiros ou de trabalho.

A opção pelo assim chamado desenvolvimento sustentável nasceu da consciência ambiental das sociedades que, a partir da constatação dos limites da natureza e da falência de seus recursos, perceberam não ser possível um modelo de desenvolvimento baseado no consumo predador da natureza com altos níveis de rejeitos poluidores.

Assim, a sustentabilidade pode ser entendida como uma forma de desenvolvimento que une as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das futuras gerações em usufruir sua herança natural e cultural. A sustentabilidade cultural dar-se-a a partir da preservação de valores e mensagens, os quais dão sentido e identidade a determinado grupo cultural e étnico. No nosso caso específico, colocada a idéia da sustentabilidade, cabe investigar as ações que podem ser realizadas no sentido da sua concretização.

4 - PROCEDIMENTOS PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO MUNICÍPIO

1º – Elaboração da Lei de Proteção do Patrimônio Cultural.

2º – Criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

3º – Nomeação dos Conselheiros.

É importante que os conselheiros sejam representantes de entidades e organizações da comunidade: Igrejas, Câmara Municipal, Secretaria de Cultura, Sociedades comerciais e industriais, escolas, faculdades, Organizações não governamentais, movimentos sociais, etc. A primeira tarefa, após a nomeação, é a elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. O regimento dita as normas e os procedimentos para a atuação da nova entidade.

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(ver modelos no site: www.iepha.mg.gov.br – ICMS patrimônio cultural)

4º – Criação do Departamento do Patrimônio Cultural ou órgão afim.

O ideal é que a equipe técnica do Departamento seja especializada, composta por pelo menos dois técnicos: arquitetos, historiadores, restauradores, sociólogos, arqueólogos e outros, conforme a necessidade e possibilidade local.

5º - Educação Patrimonial.

Trabalho de Educação Patrimonial: palestras, divulgação nos meios de comunicação, trabalho em escolas, distribuição de folhetos e cartilhas sobre tombamento, inventário e outras formas de preservação.

6º – Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural.

O Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural é uma “varredura cultural” que pretende ser uma operação permantente de resgate de todas as manifestações culturais detectando seus lugares, seus objetos de culto, modo de fazer e ser.

Uma coleção tecnicamente ordenada de documentos, bens imóveis, bens móveis, manifestações, expressões, lugares urbanos e naturais.

Para conhecer o acervo cultural o município deve-se:

elaborar o Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural.

O inventário é importante para o conhecimento do acervo local e definição de ações e prioridades.

O objetivo do Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais - IPAC/MG - é conhecer o patrimônio cultural ainda não identificado no Estado de Minas Gerais, visando cadastrar bens culturais de interesse de preservação que poderão ser objeto de ações de conservação e salvaguarda pelo Estado.

O IPAC/MG insere-se no contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividade sistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conforme planejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando ao cadastramento de bens culturais.

As fichas de inventário contêm os campos de informação necessários à identificação, localização e descrição das características materiais e imateriais, compreendendo valores sociais, econômicos, históricos, estéticos, paisagísticos, ecológicos, construtivos e simbólicos do patrimônio cultural inventariado.

PARA PROTEGER EU PRECISO CONHECER.

7º – Seleção dos bens culturais a serem protegidos pelo Tombamento ou Registro do Imaterial, identificados pelo Inventário. Avaliação para tombamento ou para Registro do Imaterial de bens culturais solicitados por terceiros.

8º – Montagem do Dossiê de Tombamento referente ao bem a ser tombado.

Para cada bem tombado, o município deverá apresentar um dossiê de tombamento conforme a metodologia do IEPHA/MG, montado individualmente em pasta com folhas plastificadas.

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- Montagem do Dossiê de Registro do Patrimônio Imaterial.

Para cada bem a ser registrado como patrimônio imaterial o município deverá elaborar um Dossiê de Registro do Patrimônio Imaterial montado individualmente conforme a metodologia apresentada pelo IEPHA/MG, em pastas com folhas plastificadas.

9º – Encaminhamento do Dossiê ao Conselho para análise.

10º – Aprovado o Tombamento, o Conselho notificará o proprietário e publicará o edital referente à decisão, caracterizando o Tombamento Provisório. O proprietário terá 15 dias (ou mais dias conforme o determinado pela Lei Municipal) para se manifestar sobre o tombamento.

Se o proprietário aceitar o tombamento ou não se manifestar, o Conselho se reunirá para efetivar o Tombamento Definitivo.

Se o proprietário(s) anuir(em) por escrito ao tombamento não há a necessidade de se esperar o prazo de 15 dias (ou mais), para a decisão do tombamento definitivo.

Em caso de impugnação do Tombamento, o Conselho analisará as argumentações do proprietário e produzirá a contra-impugnação, decidindo pelo tombamento ou não dentro do prazo estipulado pela lei municipal.

Desta decisão não cabe nova impugnação do proprietário.

O Conselho poderá recorrer a especialistas para a produção da contra-argumentação.

Os argumentos do proprietário precisam ser contestados item por item. Nenhum questionamento pode ser esquecido.

O Conselho pode apresentar a contra-impugnação aos proprietários ou permitir a presença destes na reunião de avaliação da impugnação.

11º – Após a deliberação favorável ao Tombamento, o Conselho encaminhará a decisão ao Prefeito Municipal que fará publicar o Decreto de Tombamento, não cabendo novo recurso do proprietário.

12º – O Conselho inscreverá o Bem Tombado no(s) Livro(s) de Tombo(s) adequados.

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13º – Educação Patrimonial divulgando os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho, nos vários segmentos da sociedade, esclarecendo dúvidas referentes à preservação do Patrimônio Cultural, ao tombamento e a suas restrições.

A educação patrimonial deve ser permanente.

A comunidade deve participar de todas as atividades relacionadas à preservação do Patrimônio Cultural: desde o inventário, tombamento, a manutenção, fiscalização, restauração e reabilitação.

14º – Fiscalização sistemática dos Bens Tombados. Elaboração de Laudos Técnicos anuais sobre o seu real estado de conservação. Manutenção e prevenção.

15º – Restauração e revitalização dos Bens Culturais Tombados, através de recursos das Leis de Incentivos Culturais Municipal, Estadual e Federal.

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Page 22: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

- PROCESSOS DE TOMBAMENTO

MODELO DE ESTRUTURA DO DOSSIÊ DE TOMBAMENTO

O Dossiê de Tombamento tem como objetivo fornecer subsídios sobre bens culturais que, analisados, permitirão decisão quanto à pertinência do uso desse recurso legal para promover sua salvaguarda. É essencial que contenha informações e análises detalhadas, devendo ser composto dos seguintes itens:

1 - Introdução

Texto síntese do conteúdo do processo, identificando o bem a ser tombado e sua importância para a comunidade devendo, ainda, mencionar as etapas metodológicas seguidas, tais como: levantamento bibliográfico de caráter geral e específico, pesquisa de campo, levantamento cartográfico e fotográfico entre outros.

2 - Histórico do Município

Relato da evolução histórica do município onde está situado o bem a ser tombado. O histórico deverá contemplar o município como também a localidade/distrito/povoado onde está situado o bem cultural objeto de tombamento, devendo abordar toda a sua evolução política, econômica, social, religiosa e cultural da origem até a atualidade.Contextualização do bem cultural: relacionar o bem cultural com o município e sua importância no contexto local. (ver roteiro)

3 - Histórico do Bem Cultural

Texto com informações sobre a origem, as etapas de formação, autoria, antigos proprietários, transformações e/ou intervenções e usos pelas quais passou ao longo do tempo.Quando se tratar de bem móvel deverá conter:

Informações sobre o(s) autor(es) da(s) peça(s) ou formadores do acervo. Onde e quando foi produzida. Motivação: quem solicitou ou encomendou. Data de possíveis intervenções. Proprietários.

Em caso de imaginária deverá ser abordada a história do santo e de sua devoção.

Obs: O histórico deve vir até os dias de hoje.No caso de bem móvel, faz-se necessário o histórico do local onde o bem móvel se encontra. Deverá vir antes do histórico do bem. (ver roteiro)

4 - Descrição e Análise do Bem Cultural

Bem de caráter arquitetônico: Faz-se análise minuciosa da arquitetura e dos bens móveis e integrados que o compõem. (ver roteiro)

Bem de caráter artístico ou bem móvel:Faz-se análise artística ou estilística.

Bem de caráter bibliográfico e/ou arquivística:Faz-se análise específica.

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Bem de caráter paisagístico ou natural:Faz-se descrição detalhada fisiográfica e paisagística. Descreva localização, clima, hidrografia, geologia, geomorfologia, solos, vegetação, fauna, arqueologia (se houver).

5 - Delimitação do Perímetro de Tombamento de bens imóveis

Exclusiva para bens imóveis (estruturas arquitetônicas, sítios paisagísticos ou naturais).A área delimitada é a área tombada, devendo ser definidas diretrizes específicas para intervenção.

6 - Delimitação do Entorno ou Vizinhança do Bem Tombado de bens imóveis

7 - Justificativas dos Perímetros de Tombamento e Entorno

8 – Diretrizes de intervenção /preservação na área tombada e área de entorno.

Recomendações referentes a uso do solo, tratamento paisagístico, contenção de talude, manejo de área tombada e área de entorno. Diretrizes e restrições a serem seguidas em futuras intervenções na área tombada e área de entorno.

. Núcleos e conjuntos arquitetônicos e urbanísticos: As restrições deverão levar em conta as suas características e particularidades, tendo o cuidado para não criar uma única norma para bens culturais diferentes (construídos em épocas diferentes e/ou com características diferentes). Por mais homogêneo que seja o

núcleo ou conjunto arquitetônico e urbanístico, sempre existirão bens culturais que fogem ao padrão que motivou a proteção. Estes bens devem ter restrições

menores em relação ao conjunto mais homogêneo: manutenção do gabarito e volumetria ou até a permissão para demolição, sempre levando em conta a integridade do conjunto ou núcleo.

Sítios naturais e/ou arqueológicos/espeleológicos: As diretrizes deverão prevera realização de plano de manejo da área tombada.

Área de entorno: As diretrizes e restrições deverão levar em conta a harmonia eambiência do bem tombado. Por não se tratar de área tombada, as restrições não poderão ser as mesmas definidas para um bem tombado.

O limite da área tombada e da área de entorno não poderão ser as mesmas, o que caracterizaria a ausência do entorno.

Bens móveis: Deverão prever:- higienização periódica dos livros, documentos e peças. - Proteção contra incêndio e umidade, calor e luz em excesso.- Remoção de elementos estranhos que danifiquem o bem cultural.- Uso de técnicas corretas de restauração.- Uso de suportes e mobiliários adequados.- Diagnóstico do estado de conservação.

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Obs: Para as intervenções contratar técnicos especializados. As Diretrizes devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

9 - Documentação Cartográfica e Fotográfica:

Cartografia:

Bem Isolado: Plantas do bem imóvel tombado em escala ( fachada principal,planta baixa). Se possível, incluir cópias das plantas originais.

Conjuntos e núcleos: Plantas em escala dos principais bens que compõem o conjunto.

Fotografias:Utilizar o número necessário de fotografias que permitam a visualização e compreensão do bem cultural:

- Núcleos ou conjuntos: Fotos gerais que permitam a visualização do bem cultural. Fotos das ruas e de grupos de imóveis ou agenciamentos urbanos. Fotos de bens

isolados. Mínimo de 40 fotos datadas e legendadas (legenda contendo designação dos elementos compositivos do núcleo histórico ou conjunto urbano e/ou paisagístico e o nome do município).

- Bens Imóveis: Fotos de todas as fachadas, do telhado, de todos os cômodos, de detalhes, vedações, piso, fotos do entorno. Mínimo de 20 fotos datadas e legendadas (legenda contendo designação dos elementos compositivos do núcleo histórico ou conjunto urbano e/ou paisagístico e o nome do município).

- Bens Móveis/arquivos/bibliotecas: Mínimo de 10 fotos. Fotos da peça e de seus detalhes.

Fotos do prédio onde o bem móvel se encontra. Foto da sala, sacristia, ambiente e ou retábulo, oratório, etc, em que se encontra acondicionado o bem móvel. Fotos de detalhes da peça.

Se possível apresentar também fotografias antigas do bem tombado e sua vizinhança.

10 - Fichas de Inventário do bem tombado e seu acervo:

Em caso de conjunto ou núcleo, inventariar todos os bens que o compõe incluindo os acervos de bens móveis e imóveis, eclesiásticos e ou de museus (caso sejam tombados).

11 – Laudo Técnico:

Deve obedecer ao modelo do IEPHA/MG podendo, no entanto, conter novos itens.Refere-se ao estado de conservação do bem cultural a ser tombado. Deverá conter fotos das fachadas e fotos dos problemas detectados. Quanto ao bem móvel e aos documentos, fotos do ambiente onde se encontram.

O laudo deve ser entendido como uma complementação do dossiê e por este motivo tem que possuir fotografias próprias independentes do restante do dossiê.

Laudo de Núcleo e Conjuntos: Fotografias: documentar todos os itens com fotografias que demonstrem o estado de conservação e a existência dos elementos especificados e do entorno.Laudo de Estruturas Arquitetônicas: 20 fotos legendadas gerais, detalhes e entorno.Laudo de Bens Móveis: 10 fotos legendadas gerais e de detalhes.Laudo de Arquivos: 15 fotos legendadas gerais e de detalhes.

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Page 25: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

12 – Anexos

Documentação considerada importante para o enriquecimento do processo. Ex: escrituras, documentos testamentais, etc.

13 – Referência documental e bibliográfica: Listagem da bibliografia e documentos utilizados na composição dos textos do Dossiê.14 - Ficha Técnica

Profissionais que atuaram na elaboração do processo de tombamento.Deve ser devidamente assinada por todos os técnicos citados.

15 - Pareceres para Tombamento ( Um parecer técnico e um parecer do Conselho)

Texto que argumenta e justifica o fato de o bem cultural ou natural tornar-se objeto de proteção especial por parte do poder municipal, podendo ser mencionadas as pessoas que solicitaram o tombamento, quando houver. O parecer técnico deverá ser elaborado por técnico especializado de acordo com as características do bem cultural. Deverá conter informações técnicas que justifiquem o seu tombamento.

O parecer do Conselho deverá ser elaborado pelo presidente do Conselho ou um de seus membros.

Os pareceres devem ser assinados e datados.16 – Ata do Conselho

Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que aprovou o tombamento.

A exposição do tombamento deve ser clara. Os Conselheiros devem votar na proposta, constando da ata os votos a favor, contra e as abstenções.

O Conselho tem que aprovar a área tombada e de entorno e as diretrizes impostas a estas áreas.

17 – Notificações e recibos – Edital de Tombamento Provisório

Aprovado o tombamento provisório, o proprietário do bem cultural ou seu representante legal deverá ser notificado pessoalmente, assinando o recibo. É importante a publicação de edital comunicando o tombamento provisório do bem cultural, para que todos tenham ciência do ato do Conselho.O proprietário terá 15 dias para recorrer da decisão.(conforme o definido na legislação local).

Obs: O prazo definido para a impugnação ou manifestação dos proprietários/ ou responsáveis deverá ser respeitado. Somente após o seu vencimento é que o Conselho poderá definir o tombamento e solicitar a publicação do decreto de tombamento (definitivo).

18 – Textos da ImpugnaçãoEm caso de impugnação do tombamento.

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19 – Textos da Contra–Impugnação

Elaborado pelo Conselho, pela equipe do Departamento do Patrimônio ou por especialistas.

20 – Ata de reunião do Conselho Decidindo pelo tombamento definitivo.

Após os 15 dias, ou após a impugnação o Conselho deve definir em reunião o tombamento definitivo.

21 – Cópia do Decreto, deliberação ou homologação de Tombamento definitivo.Após os 15 dias, em caso de Decisão favorável, o Prefeito deverá publicar o Decreto de Tombamento. (em conformidade com a legislação local).

22 - Cópia da inscrição no Livro de Tombo.

ROTEIRO PARA TEXTO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO

1 - Quando, como e onde surgiu ( época da ocupação territorial, formação do povoado)

2 - Primeiros moradores (índios? Mineradores? Agricultores? Nomes, época em que chegaram à região).

3 - Primeira Igreja:- quem construiu ou quem motivou sua construção- provisão para sua ereção, arquiteto responsável e ou artistas que trabalharam na obra.- tempo de construção e suas transformações: demolição para a construção de templo maior

ou reformas.

4 - Evolução eclesiástica: Elevação a freguesia, a paróquia ou sede de bispado.

5 - Evolução política: - Como se deu a elevação a vila, distrito a cidade/município.- Lideres políticos locais de maior expressão

6 - Evolução econômica:- Primeiras atividades econômicas.- Evolução e transformação da vocação econômica do município: mineração, agricultura,

comércio, indústria.

7 - Evolução urbana e de serviços:- Arruamentos, praças, bairros, serviços de saúde, transporte etc.

8 – Educação e cultura.

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ROTEIRO PARA HISTÓRICO DO BEM CULTURAL

1. Onde foi construído ou criado, onde se encontra atualmente:- Área urbana: centro, bairro, - descrição da localidade.- igreja, praça .

2. Quando foi construído/produzido: - Ano ou época de sua construção/produção: contextualizar o bem cultural no cenário urbano

ou rural do município.

3. Por quem foi construído/produzido:- Proprietário que motivou a obra.- Arquiteto, artista/artífice ou responsável técnico pela produção ou criação.

Obs: Se a Justificativa para o tombamento for pela a importância do seu proprietário ou autor da obra, o texto deverá priorizar as informações biográficas sobre estes personagens justificando a sua proteção.

4. Porque / para que foi construído/produzido:- Moradia, uso público, uso eclesiástico/culto, etc.

5. Como foi construído/produzido:- Recursos para a obra: construído pelo proprietário com recursos próprios, mutirão,doações,

etc.- Sistema construtivo, materiais utilizados.

6. Evolução histórica:- No caso de bem móvel ou integrado: quando veio para o município e por que vei.- Transformações. Intervenções (datas, responsáveis e fatos que as motivaram), proprietários

ao longo do tempo, usos.

7. Importância no contexto local: - Motivação que levou a ser reconhecido como patrimônio contextualizando no cenário urbano

ou rural local.

Obs: O histórico deverá conter estas informações e outras que se fizerem necessárias. Deve constar no texto a fonte de onde se retirou a informação e no item referências Bibliográficas/documentais, as referências bibliográficas e documentais completas.

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Page 28: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

ESTRUTURA PARA TOMBAMENTO DE ARQUIVOS

1 - Introdução

Texto síntese do conteúdo do processo, identificando o bem a ser tombado e sua importância para a comunidade devendo, ainda, mencionar as etapas metodológicas seguidas, tais como: levantamento bibliográfico de caráter geral e específico, pesquisa de campo, levantamento cartográfico e fotográfico entre outros.

2 - Histórico do Município

Relato da evolução histórica do município onde está situado o bem a ser tombado. O histórico deverá contemplar o município como também a localidade/distrito/povoado onde está situado o bem cultural objeto de tombamento, devendo abordar toda a sua evolução política, econômica, social, religiosa e cultural da origem até a atualidade.Contextualização do bem cultural: relacionar o bem cultural com o município e sua importância no contexto local.

3 – Histórico do ArquivoDeverá ser textual.

Deve constar:- A designação ou nome do arquivo, data de criação, decreto de criação.- O nome dos diversos proprietários, em caso de arquivos privados, - A subordinação no caso de arquivo público, diretoria/secretaria/departamento/seção ou

responsável, A constituição do acervo ao longo do tempo.- Nome do Diretor ou responsável.- A datação: a data do documento mais antigo e do mais recente.- A motivação para constituição do acervo.- A biografia do titular no caso de arquivo privado ou o histórico da instituição que detém a guarda

do arquivo.- A importância do acervo para a história da cidade.

4 – DescriçãoDeverá ser textual.A constituição do acervo:

- Tipologia, espécie e suporte documental: papel, filme, fita-cassete, cd-rom, fotografia, plantas, mapas.

- Quantificação em metros lineares no caso de documentos textuais e ou número de caixas ou documentos para fotografias, filmes, fitas, cds, mapas e plantas.

- Mensuração/quantificação: metragem e ou número de caixas e ou número de documentos.- Datação: data limite do acervo.- Conteúdo /assunto das coleções ou fundos de arquivo (não há necessidade de relacionar cada

item documental.- Estágio de organização.- Armazenamento e localização: pastas, caixas, estantes de madeira ou aço, arquivos de aço,

mapotecas, armários, etc.

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Page 29: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

- Instrumentos de pesquisa: listagem, catálogos, inventários, etc.- Estado de conservação da documentação e da sala onde se encontra o arquivo.- O acesso à documentação original e/ou cópias.

5 – Diretrizes de intervenção /preservação

Diretrizes para bens móveis:

Deverão prever: - higienização periódica dos livros, documentos e peças. - Proteção contra incêndio e umidade, calor e luz em excesso.- Remoção de elementos estranhos que danifiquem o bem cultural.- Uso de técnicas corretas de restauração.- Uso de suportes e mobiliários adequados.- Diagnóstico do estado de conservação.

Obs.: Para as intervenções contratar técnicos especializados. As Diretrizes devem ser aprovadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

6 - Documentação Fotográfica:

Fotografias:Utilizar o número necessário de fotografias que permitam a visualização e compreensão do bem cultural.:

Bens Móveis/arquivos/bibliotecas:

Fotos da peça e, de seus detalhes.

Fotos do prédio onde o bem móvel se encontra. Foto da sala, sacristia, ambiente e ou retábulo, oratório etc., em que se encontra acondicionado o bem móvel. Fotos de detalhes da peça.Mínimo de 20 fotos datadas e legendadas (legenda contendo designação dos elementos compositivos do núcleo histórico ou conjunto urbano e/ou paisagístico e o nome do município).

Se possível apresentar fotografias antigas do bem tombado e sua vizinhança.

7 - Fichas de Inventário do bem tombado e seu acervo:Em caso de conjunto ou núcleo, inventariar todos os bens que o compõe incluindo os acervos de bens móveis e imóveis, eclesiásticos e ou de museus (caso sejam tombados).

8 – Laudo Técnico: Deve obedecer ao modelo do IEPHA/MG podendo, no entanto, conter novos itens.Refere-se ao estado de conservação do bem cultural a ser tombado. Deverá conter fotos das fachadas e fotos dos problemas detectados. Quanto ao bem móvel e aos documentos, fotos do ambiente onde se encontram.O laudo deve ser entendido como uma complementação do dossiê e por este motivo de tem que possuir fotografias próprias independentes do restante do dossiê.

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9 – Anexos

Documentação considerada importante para o enriquecimento do processo. Ex.: escrituras, documentos testamentais, etc.

10 – Referência documental e bibliográfica: Listagem da bibliografia e documentos utilizados na composição dos textos do Dossiê.

11 - Ficha Técnica

Profissionais que atuaram na elaboração do processo de tombamento.Deve ser devidamente assinada por todos os técnicos citados.

12 - Pareceres para Tombamento ( Um parecer técnico e um parecer do Conselho)

Texto que argumenta e justifica o fato de o bem cultural ou natural tornar-se objeto de proteção especial por parte do poder municipal, podendo ser mencionadas as pessoas que solicitaram o tombamento, quando houver. O parecer técnico deverá ser elaborado por técnico especializado de acordo com as características do bem cultural. Deverá conter informações técnicas que justifiquem o seu tombamento.

O parecer do Conselho deverá ser elaborado pelo presidente do Conselho ou um de seus membros.O parecer deverá ser assinado e datado.

13 – Ata do Conselho

Cópia da ata da reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que aprovou o tombamento.

A exposição do tombamento deve ser clara. Os Conselheiros devem votar na proposta, constando da ata os votos a favor, contra e as abstenções.

14 – Notificações e recibos – Edital de Tombamento Provisório

Aprovado o tombamento provisório, o proprietário do bem cultural ou seu representante legal deverá ser notificado pessoalmente, assinando o recibo. É importante a publicação de edital comunicando o tombamento provisório do bem cultural, para que todos tenham ciência do ato do Conselho.

O proprietário terá 15 dias para recorrer da decisão.(conforme o definido na legislação local).

Obs.: O prazo definido para a impugnação ou manifestação dos proprietários/ ou responsáveis deverá ser respeitado. Somente após o seu vencimento é que o Conselho poderá definir o tombamento e solicitar a publicação do decreto de tombamento (definitivo).Se na entrega do dossiê ao IEPHA/MG para efeito de pontuação do ICMS/PATRIMÔNIO CULTURAL, o prazo definitivo (15 dias) para a manifestação dos proprietários não tiver se esgotado, o Dossiê deverá conter um ofício do Presidente do Conselho informando que o bem se encontra em tombamento provisório.Vencido o prazo, a cópia do decreto de tombamento deverá ser encaminhada ao IEPHA/MG.

15 – Textos da ImpugnaçãoEm caso de impugnação do tombamento.

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16 – Textos da Contra–ImpugnaçãoElaborado pelo Conselho, pela equipe do Departamento do Patrimônio ou por especialistas.17 – Ata de reunião do Conselho Decidindo pelo tombamento definitivo.Após os 15 dias, ou após a impugnação o Conselho deve definir em reunião o tombamento definitivo.

18 – Cópia do Decreto, deliberação ou homologação de Tombamento definitivo.Após os 15 dias, em caso de Decisão favorável, o Prefeito deverá publicar o Decreto de Tombamento. (em conformidade com a legislação local).

19- Cópia da inscrição no Livro de Tombo.

GLOSSÁRIO PARA ARQUIVO

ARQUIVOConjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos instituições de caráter públicos e entidades privadas, em decorrência do exercício de suas atividades bem como pessoa física e jurídica, qualquer que seja o suporte ou a natureza dos documentos.

ACERVO A totalidade dos documentos sob a guarda/custódia de um arquivo.

ARQUIVO PÚBLICOConjunto de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal estadual e municipal no exercício de suas atividades.

ARQUIVO PRIVADOConjunto de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades.

DATA –LIMITEIdentificação cronológica em que são mencionados o início e o término do período abrangido por um conjunto de documentos.

SUPORTEMaterial sobre o qual são registradas as informações de um documento: papel, filme, fita magnética, etc.

TIPO/ESPÉCIE DOCUMENTAL Divisão de espécie documental que reúne documentos por suas características comuns e natureza ou técnicas de registro como: ofícios, cartas precatórias, cartas patentes, decretos, atas, relatórios, fotografias, gravuras, mapas, plantas, etc.

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MODELO DE ESTRUTURA DE DOSSIÊ DE REGISTRO DO IMATERIAL

ROTEIRO PARA REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. A proposta de registro do Patrimônio Imaterial será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro definindo o registro provisório e comunicando a decisão aos interessados. Após estudos e pareceres de técnicos e do Conselho decidirá sobre sua aprovação. - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá definindo um prazo para a resposta a partir da data do dia do recebimento do recurso.- Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do órgão executivo da Prefeitura responsável pela proteção do patrimônio cultural, e receberá o título de Patrimônio Cultural do município.

1. - ETAPAS PARA REGISTRO MUNICIPAL DO BEM CULTURAL IMATERIAL:

1– Requerente:Encaminha solicitação, acompanhada de documentação técnica, ao Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.- A proposta também poderá partir de membros do Conselho ou órgão ou entidade pública da área de Cultura, educação ou turismo, entidade ou associação civil.2 – O presidente do Conselho: Solicita a avaliação técnica da solicitação ao Departamento do Patrimônio Cultural Municipal.2 – A equipe técnica

Emite avaliação técnica preliminar que é encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

A proposta de registro do Patrimônio Imaterial será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância e importância para a cultura local.3 – O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural

Avaliará a pertinência do Registro. Aprovado, determinará a abertura do processo de registro definindo o registro provisório e comunicando a decisão aos interessados, solicitando a declaração de anuência. Após a montagem do dossiê de Registro com estudos e pareceres técnicos e do Conselho, decidirá pela aprovação definitiva.

4 – Prefeito:Aprovada a proposta, está será encaminhada ao Prefeito para homologação e posterior publicação do Registro do Patrimônio Imaterial.

- Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá definindo um prazo para a resposta a partir da data do dia do recebimento do recurso.

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6- Homologação:Homologado o Registro, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio do Departamento ou órgão afim da prefeitura responsável pela preservação do Patrimônio Cultural, e receberá o título de Patrimônio Cultural do município.

2 - ESTRUTURA DO DOSSIÊ DE REGISTROO município deve apresentar um Dossiê de Registro para cada bem cultural imaterial protegido contendo a seguinte estrutura:

2. 1 - CAPA, SUMÁRIO, LEI DO REGISTRO DO IMATERIALO município deve apresentar um Dossiê de Registro para cada bem cultural imaterial protegido contendo a seguinte estrutura:

2. 2 – INTRODUÇÃOTexto introdutório referente à pesquisa / montagem do Dossiê e ao objeto a ser Registrado.Historiando: -A motivação do Registro / solicitação do Registro.-Contexto dentro da linha de atuação do Conselho Municipal.-As visitas técnicas e elaboração do Relatório de Avaliação para Registro.

Deve informar:Quem solicitou ou teve a iniciativa para empreender o registro: Conselho municipal? Comunidade envolvida?Qual a metodologia utilizada para a montagem do dossiê Como se deu a pesquisa e quem participou desta.

2.3 – CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA/ SOCIOLÓGICA/ANTROPOLÓGICA/ OUTROS:

2.3.1 - HISTÓRICO DO MUNICÍPIO: - Relato da evolução histórica do município onde está situado o bem a ser Registrado. O histórico deverá contemplar o município como também a localidade/distrito/povoado onde está situado o bem cultural objeto de Registro, devendo abordar toda a sua evolução política, econômica, social, religiosa e cultural da origem até a atualidade.Contextualização do bem cultural: relacionar o bem cultural com o município e sua importância no contexto local.

3.3.2 – HISTÓRICO DO LOCAL ONDE OCORRE A MANIFESTAÇÃO Texto que trata da evolução histórica do local envolvido pela manifestação. Um distrito, povoado, bairro,

localidade, comunidade.

3.3.4 – INFORMAÇÕES SOBRE O OBJETO

4.a – Antecedentes Históricos (saberes, celebrações, formas de expressão, lugares e outros):• Trata da evolução histórica da manifestação. Sua origem, evolução e chegada ao município.

4.b – Evolução Histórica da Atividade/Manifestação: (saberes, celebrações, formas de expressão):Trata da descrição histórica da manifestação desde a sua origem no município até os dias atuais.

• Deve constar do texto informações sobre os primeiros organizadores ou fundadores.• Datas importantes como a da fundação e primeiras apresentações ou disponibilização das atividades.• Descrição da organização e ou formação inicial e sua evolução e transformação ao longo dos anos.

4.c – Evolução dos Espaços, paisagem natural e meio ambiente(no caso de Lugar)

4.d - Evolução Histórica dos marcos significativos ( no caso de Lugar)

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Page 34: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

4.e – Contextualização do bem quanto ao Conjunto Urbano local e sua descrição (no caso de lugar): - Evolução Urbana regional/local - Contextualização do bem quanto ao conjunto – tipologia arquitetônica e estilística. - Relação da comunidade com o sítio/lugar. - Problemas e possibilidades. 4.f – Documentação Cartográfica ( no caso de Lugar): - Apresentar planta ou mapa com legenda completa do bem cultural.

4.g – Relação da atividade com o lugar:(saberes, celebrações, formas de expressão): - Por que ocorre naquele local?

- Como a manifestação /integrantes se relacionam com o local:São moradores, vivenciam o espaço ao longo do ano? O local é palco de devoção? O trajeto é tradicional? O lugar é adaptado para o evento?

4.h – Descrição dos lugares e suportes físicos, agenciamento do espaço para a atividade:- Descrição das sedes, igrejas, ruas, praças ou adros envolvidos pela manifestação e sua relação com a manifestação/evento/atividade.

4.i – Descrição detalhada da atividade:- Deve constar a descrição detalhada do início da manifestação/atividade desde a sua organização, definição de agentes responsáveis pela organização e elaboração de comidas e vestimentas /adornos, preparativos e todo o aparato necessário para a sua realização.- Descrição didática de toda a atividade definindo minuciosa e claramente cada passo, sua organização, responsáveis, suportes envolvidos, alimentos, ritos, cânticos, instrumentos.- Narrativas e outros bens associados: Lendas ou histórias vinculadas ao bem cultural; bens materiais associados imprescindíveis à manifestação: cachoeiras, plantações, matas, acidentes geográficos em geral.

4.j – Identificação dos agentes envolvidos/ descrição dos papeis/funções.- Deve ser feita de forma clara e minuciosa tendo como referência a seu papel no passado e consequentes mudanças.- Descrição das vestimentas e seus significados, objetos ritualísticos, ferramentas e suas funções.

4.l – Recursos:- Quem financia a manifestação e de que forma? Recursos da prefeitura repassados para conta da entidade? Suporte logístico realizado pela prefeitura? Leilões ou venda de rifas? Festeiro?

4.m – Produtos:- Existem produtos derivados da manifestação? objetos artesanais, instrumentos, santinhos, certificados, pintura outra forma de arte mesmo que temporal.

4.n – Público-alvo:- A quem se destina a manifestação? À comunidade em geral? Aos fiéis? Ao próprio grupo? Terceiros se beneficiam de alguma forma com a manifestação?

4.o – Identificação de atividades correlatas em outras regiões do Estado e do País:Acontece em outros locais?Quais? Existem diferenças? Existem intercâmbios?

3.3.5 – INVENTÁRIO: - Deve ser feito o inventário do bem cultural imaterial. - Deve ser realizado o inventário de todos os bens materiais associados à atividade, desde instrumentos e objetos ritualísticos como estruturas arquitetônicas e espaços.

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Page 35: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

3.3.6 – DELIMITAÇÃO/ MANCHAS/ BOLSÕES/ TRAÇADOS:• Apresentar a delimitação/mancha /bolsões em plantas e mapas dos espaços onde ocorre a

manifestação com identificação dos principais suportes imóveis.• Apresentar o traçado percorrido pela manifestação em planta e mapas.• Apresentar a descrição da área e do roteiro com a justificativa da definição das manchas e bolsões.

3.3.7 – SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO: Identificação dos problemas em tópicos e de forma clara. È importante que seja decidido com a

comunidade envolvida e interessada na manifestação/atividade. Definição de diretrizes/medidas para a gestão, salvaguarda, manutenção, revitalização, promoção,

difusão, transmissão, acessibilidade e valorização das atividades com cronograma de ações a serem implementadas

O cronograma deve ser trimestral e será apresentado junto ao Relatório de Registro do Patrimônio Imaterial anualmente com as ações desenvolvidas na Salvaguarda e Valorização do bem cultural.

3.3.8 – DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA: Fotografias coloridas da manifestação cultural desde o início da atividade até o seu término. No mínimo

30 fotos. Cada fase deve ser claramente identificada por título e legendas. Devem ser apresentadas fotos antigas da manifestação.

3.3.9 – REGISTRO AUDIOVISUAL:

1. Os filmes em DVD devem ser produzidos de forma didática identificando cada fase da manifestação.2. As entrevistas devem ser em audiovisual. Devem ser transcritas identificando partes importantes.3. Devem sem apresentados audiovisuais antigos da manifestação.

3.3.10 – FICHA TÉCNICA: Técnicos envolvidos no trabalho de montagem e pesquisa do dossiê. Deve ser assinada.

3.3.11 – PARECER TÉCNICO: Deve justificar a importância da manifestação para o município e comunidades apresentando

informações que embasem a decisão. Deve ser datado e assinado por técnico habilitado.

3.3.12 – PARECER DO CONSELHO: Deve justificar a decisão do Conselho em acatar ou definir como patrimônio cultural imaterial do

município aquela manifestação cultural. Deve ser datado e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou

Conselheiro indicado para tal.

3.3.13 – ATA DE PROVAÇÃO PROVISÓRIA- A decisão do Conselho Municipal deve ser clara quanto a aprovação do Registro. - Deve ser informado na ata quantos votaram a favor quantos contra, quantos abstiveram.

3.3.14 – NOTIFICAÇÕES / COMUNICAÇÕES E RECIBOS/ DECLARAÇÃO FORMAL DOS REPRESENTANTES EXPRESSANDO O INTERESSE E ANUÊNCIA.a) É importante que os envolvidos na manifestação e principais interessados concordem com o Registro. Ao contrário do tombamento, o Registro só pode ser feito com anuência dos representantes e interessados.

3.3.15 – ATA DE APROVAÇÃO DEFINITIVA: A ata de aprovação do Registro Definitivo deve ser clara sobre a decisão. O conselho deve aprovar o Plano de Salvaguarda e Valorização

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3.3.16 – CÓPIA DO DECRETO OU HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO:- Deve ser apresentada a cópia do decreto ou homologação da decisão de aprovação do Registro.- Cópia da publicação do Decreto ou Homologação.

3.3.17 – INSCRIÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO: Após a publicação do Decreto ou homologação do Registro do Patrimônio Imaterial, o bem deve ser Registrado em Livro próprio de acordo com a categoria da manifestação ou atividade. O ideal é que o o registro seja feito a mão em livro de capa dura próprio com termo de abertura.

3.3.18 - – DOCUMENTOS DIVERSOS: Escrituras, Legislação urbanística,Partituras, Pedidos de Registro,Relatório de Avaliação para Registro / Ofícios, Textos de referência, Relatórios de viagem, Outros.- Publicação do Decreto ou Homologação do Registro.Obs.: o Dossiê de Registro de Bem Cultural Imaterial deve vir em pasta(s) própria (s). Identificando o bem cultural. Ex.: Quadro VI – Dossiê de Registro do Imaterial do Congado.

TERCEIRA PARTE: ICMS Patrimônio CulturalICMS – Patrimônio Cultural Lei N.º12.040/1995 – Atual Lei Nº.18.030/2009

A Constituição Federal determina que 75% do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS dos Estados devem ser repassados aos municípios de acordo com o volume de arrecadação e que 25% devem ser repassados conforme a regulamentação dada por Lei Estadual. Em vinte oito de dezembro de 1995, o governo mineiro criou a Lei N.º 12.040/95 (alterada n.º 18030 de 12 de janeiro de 2009) que estabeleceu a redistribuição do ICMS através de novos critérios. Assim, passaram a ser considerados os seguintes itens: a população, a área territorial, a receita própria de cada município e os investimentos em educação, saúde, agricultura, preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.

No caso da variável Patrimônio Cultural, coube ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG a elaboração e implementação dos critérios para o repasse de recursos do ICMS aos municípios.

No anexo II da Lei N.º 18.030 de 2009 foi publicada a tabela de pontuação que define como critério básico as ações e políticas culturais e, principalmente, o tombamento dos bens culturais nas categorias: Núcleos Históricos (NH), Conjuntos Paisagísticos (CP), Bens Imóveis (BI) e Bens Móveis (BM), nos três níveis: federal, estadual e municipal, sendo que os bens tombados pelo IPHAN e pelo IEPHA/MG recebem uma pontuação maior de acordo com sua categoria e a pontuação do Registro do Patrimônio Imaterial.

BASE PARA A PONTUAÇÃO:

1 - POLÍTICA CULTURAL LOCAL (PCL):

Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural

Lei de Criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (Deverá possuir regimento interno e apresentar atas das reuniões)

Departamento de Patrimônio Cultural ou órgão afim.

Relatório de Atividades

Jornada do Patrimônio Cultural

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Page 37: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

2 - INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO AO ACERVO CULTURAL

PLANEJAMENTO E AÇÕES.

3 - TOMBAMENTO :

Nas Categorias:

Núcleo Histórico,

Conjunto Arquitetônico e Paisagístico

Bens Imóveis e Móveis

Bens Tombados em Nível Federal e Estadual

Bens Tombados em Nível Municipal (Dossiês e laudos técnicos)

4 - AÇÕES:

Investimentos em Bens e Manifestações Culturais

Atuação do Departamento de Patrimônio Cultural ou órgão afim.

5 – Educação Patrimonial

6 – Registro do Patrimônio Imaterial 7 – Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural

MUNICÍPIOS QUE PARTICIPARAM DO ICMS - PATRIMÔNIO CULTURAL DESDE 1996

Foram pontuados nos Exercícios:

1996 = 106 municípios

1997 = 122 municípios

1998 = 167 municípios

1999 = 233 municípios

2000 = 186 municípios

2001 = 218 municípios

2002 = 334 municípios

2003 = 356 municípios

2004 = 454 municípios

2005 = 392 municípios

2006 = 586 municípios2007 = 630 municípios2008 = 660 municípios

2009 = 645 municípios

2010 = 705 municípios

2011 = 712 municípios

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Page 38: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

A DELIBERAÇÃO NORMATIVA 01/2009

A seguir apresentamos os quadros com a definição da documentação a ser entregue até quinze de janeiro de cada ano

A – POLÍTICA CULTURAL – PCL QUADRO I

Documentação do Quadro I – Existência de Planejamento de Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – Atuação na Preservação de Bens Culturais:

Este quadro se refere à parte legal da proteção do patrimônio cultural e ao trabalho de envolvimento da população na preservação dos acervos locais organizados em um projeto de educação patrimonial.

1 – Primeiramente o município precisa planejar a sua Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

1.1 - Deve criar a sua Legislação Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural. (vale: 0,20 pontos).

Caso tenha encaminhado esta legislação ao IEPHA em anos anteriores, deverá informar:

- O número da Lei e seu ano.

- O ano em que foi entregue ao IEPHA/MG.

1.2 - Deve criar o seu Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e apresentar ao IEPHA:

O município deverá encaminhar apenas no ano de sua criação ou na primeira vez em que remeter a documentação ao IEPHA/MG, cópia dos seguintes documentos:

2 - Lei/decreto de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com atribuição de orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural, conforme modelo fornecido pelo

IEPHA/MG.

(pré-requisito para a pontuação do item.) ( valor: 0,20 pontos).

Nos anos posteriores à apresentação da cópia da referida Lei ou decreto, o município deverá encaminhar apenas a declaração assinada pelo prefeito ou autoridade municipal informando sobre o ano em que foi enviada ao IEPHA/MG a documentação de:

criação do Conselho. Informar n.º da lei ou decreto e data de criação;

3- Regimento interno do Conselho ou documento similar, ( valor: 0,10pontos). Nos anos posteriores deverá informar a data de aprovação do regimento e o ano que foi encaminhado ao IEPHA/MG.

4-- O município deverá encaminhar anualmente cópia dos seguintes documentos:

a) de nomeação dos integrantes do Conselho, sendo recomendável que este apresente composição equilibrada entre o poder público e entidades e instituições representativas da sociedade civil.

b) do documento de posse dos conselheiros nomeados.(valor: 0,20 pontos).

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Page 39: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

c) Apresentação de atas assinadas pelos membros presentes às reuniões do Conselho, comprovando sua atuação durante o ano de ação (01 de janeiro a 31 de dezembro).Deverá apresentar no mínimo três atas por semestre, no total de seis atas por ano.

( pré-requisito para a pontuação do item.) ( valor: 1,2 pontos).

d) de comprovação de publicidade das atas de reunião do Conselho; ( valor: 0,10 pontos).

2 – Deve informar qual o setor ou departamento da prefeitura responsável pelo Patrimônio Cultural:

Informar o setor/departamento responsável, dentro do organograma da prefeitura, responsável pela gestão da política municipal de proteção ao patrimônio cultural.

Nome e formação do chefe do setor/departamento responsável e de seus integrantes.

Deve fornecer o nome dos integrantes pertencentes ao setor, que compõem a equipe do respectivo Setor, com suas devidas funções, apresentando em anexo os diplomas e registros profissionais correspondentes. (o setor tem que possuir no mínimo um integrante locado legalmente no setor, além do responsável ou chefe). Deve apresentar

em anexo o organograma da prefeitura constando o setor indicado, assinado pelo Prefeito Municipal.

( pré-requisito para a pontuação do item.)

Valor: 0,30 pontos

3 - Apresentação do Relatório de Atividades do Setor de Patrimônio Cultural da Prefeitura ou órgão afim, pertencente à estrutura da Prefeitura, elaborado conforme Anexo.

O município deve comprovar no relatório de Atividades participação da equipe em cursos, seminários/fóruns/encontros ou eventos referentes ao Patrimônio Cultural. Esse item vale 0,20 pontos do Relatório de Atividades – Item 2.

As ações de manutenção e utilização de espaços culturais públicos(museus, arquivos/centros de documentação e bibliotecas) pontuam 0,30 ponto do Relatório de Atividades – Item 3.

Valor: 0,70 pontos.

4 - PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS CULTURAIS :

O município que participar de programas e Jornadas do Patrimônio Cultural, criados pelo IEPHA/MG fará jus a 1 ponto. Deve encaminhar a programação dos eventos e relatório das atividades ilustrado por folderes, cartazes, certificados, fotografias legendadas.

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Page 40: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

OBS: – Como apresentar a documentação do Quadro I:

- Apresentar toda a documentação em uma única pasta com a folha de rosto, conforme modelo apresentado em anexo à Deliberação Normativa com o título – “Política Cultural – Quadro I – ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - EXERCÍCIO 20__”

- Numerar as páginas no canto superior direito, contendo o número e o total das páginas que integram a pasta.

EX.: 1/12 , 4/12 etc.

B – EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO – QUADRO II

2.1 – Para conhecer o seu acervo cultural, o município precisa empreender o Inventário de Proteção ao Acervo Cultural.

Deve:

- Elaborar o Plano de Inventário (conforme o Quadro II). Caso tenha apresentado o Plano no ano anterior o município deverá cumprir as recomendações solicitadas pela “ficha de análise” do IEPHA/MG, caso existam.

- Deverá apresentar as tarefas definidas em cronograma apresentado no Plano para o período compreendido entre abril de 2007 a março de 2008.

Obs: Deverá apresentar o cronograma referente às ações após a introdução, juntamente com o mapa em escala da área inventariada com a identificação dos bens inventariados e suas fichas.

As estruturas arquitetônicas deverão ser facilmente identificadas em planta ou mapas. Manter a numeração dos imóveis.

Identificar no mapa os locais onde estão localizados os bens móveis e integrados inventariados e as áreas de incidência de manifestações imateriais.

- Terminado o inventário, o município deve apresentar:

a) ficha atualizada de informações gerais do município, segundo modelo do roteiro de preenchimento divulgado pelo IEPHA/MG;

b) informação sobre locais [setor responsável da prefeitura, bibliotecas, conselho, casas de cultura, associações, escolas etc.] e meios de disponibilização do inventário ao público [em papel e/ou meio digital, sob forma de banco de dados ou outras formas (mídias) de apresentação];

c) fichas de inventário atualizadas. O município deve atualizar anualmente o seu inventário. A atualização refere-se a dados complementares históricos, campos descritivos, intervenções e estado de conservação dos bens inventariados. Nessa fase, novos bens culturais podem ser inventariados.

d) Recomendações de proteção de áreas, conjuntos, bens isolados e/ou bens imateriais de interesse de preservação. A proteção pode se dar por meio de tombamento, ordenamento urbanístico, registro, cadastro, projetos e planos de conservação e revitalização ou outras formas.

Valor: 2,00 pontos.

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Page 41: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

OBS:

1 - Como encaminhar: deverá ser apresentada em pasta ou encadernada. Terá como folha de rosto o modelo apresentado em anexo à Deliberação Normativa com o título – “ Inventário de Proteção ao Acervo Cultural – Quadro II – ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL - EXERCÍCIO 20__

2 – Recomenda-se a composição interdisciplinar da equipe responsável pela execução do Inventário. Deverá ter a participação de pelo menos um funcionário do Setor de Patrimônio Cultural da prefeitura.

- Numerar as páginas no canto superior direito, contendo o número e o total das páginas que integram a pasta.

Ex.: 1/12 , 4/12 etc.

C – DOSSIÊ E LAUDOS – QUADRO III

1 – Tombamento – Quadro III “Dossiês de Tombamento e Laudos de Estado de Conservação”:

1.1 – Para proteger o seu Patrimônio Cultural através do instituto do tombamento, o município deve empreender o Processo de Tombamento para cada Bem Cultural.

A – Item 1 – Processo de Tombamento para cada Bem Cultural Tombado em nível municipal:

- O município deverá apresentar para cada Bem Cultural Tombado em nível municipal, um Dossiê contendo a estrutura solicitada no Quadro III da Deliberação Normativa.

- Caso tenha apresentado Dossiês nos anos anteriores, deverá apresentar Laudos Técnicos referentes aos Bens Culturais Tombados. No caso de novos Dossiês, os laudos deverão constar da pasta destes.

- Havendo falhas nos Dossiês apresentados anteriormente, deverá apresentar a Complementação solicitada ou reapresentar o Dossiê de acordo com o caso.

Obs: Sítios arqueológicos ou pré-históricos abertos à visitação ou ao turismo tem que ter um Plano de Gestão aprovado pelo IPHAN.

B – Item 2 - Laudo Técnico sobre o Estado de Conservação do Bem Cultural:

- O município, caso tenha apresentado Dossiês de Tombamento nos anos anteriores, deverá apresentar Laudos Técnicos referentes a estes Bens Culturais Tombados em nível municipal.

- O Município deverá apresentar anualmente, Laudos Técnicos referentes a todos os Bens Culturais Tombados em nível municipal CONFORME OS MODELOS DO IEPHA/MG, com data posterior a 30 de dezembro do ano de ação elaborado por técnicos habilitados conforme a categoria do bem cultural.

- Os Laudos Técnicos de estado de conservação deverão informar a existência de sistema de prevenção contra incêndio e furtos em bens tombados.

Obs: Não serão pontuados os bens que apresentarem precário estado de conservação, pelo segundo ano consecutivo. Serão aceitas informações sobre recuperação em andamento, comprovada por projeto de intervenção aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

- Havendo falhas nos Dossiês apresentados anteriormente, deverá apresentar a Complementação solicitada no ano seguinte.

As Complementações exigidas por análises passadas devem vir agrupadas em pasta própria com o respectivos laudos atuais dos bens em questão.

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Page 42: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

A falta de um dos itens acarretará a não pontuação do dossiê/processo.

Até seis itens não aceitos no dossiê, desde que não seja pré-requisito para a pontuação será aceita com ressalva, devendo o município complementar os itens no ano seguinte para continuar pontuando o bem. Se não cumprir o solicitado não pontuará.

De sete a dez itens não aceitos no dossiê, a documentação não pontuará e deverá ser apresentada no ano seguinte com as devidas complementações/recomendações.

Mais de dez itens não aceitos no dossiê, a documentação não pontuará e deverá ser reapresentada na integra, com as devidas complementações/recomendações no ano seguinte.

Valor: 30% dos pontos referentes aos atributos NH, CP, BI, BM

Como encaminhar essa documentação:

- Cada Dossiê deverá ser posto em pasta com plásticos ou encadernados, tendo folha de rosto conforme modelo anexo à Deliberação com o título: “Dossiê de Tombamento – Quadro III – ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL – EXERCÍCIO 20__”

- Os Laudos Técnicos deverão ser posto em pasta com plástico ou encadernados, tendo como folha de rosto o modelo apresentado em anexo à Deliberação Normativa, com o título: “Laudos Técnicos de Estado de Conservação – Quadro III - ICMS PATRIMÔNIO CULTURAL – EXERCÍCIO 20__ ”.

- Numerar as páginas no canto superior direito, contendo o número e o total das páginas que integram a pasta.

Ex: 1/12, 4/12 etc.

D – AÇÕES DE PROTEÇÃO E INVESTIMENTOS – ATUAÇÃO NA PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS – QUADRO IV

Este quadro se refere às ações do setor ou órgão afim da prefeitura que foi definido como responsável pela proteção do patrimônio cultural e aos investimentos realizados pelo município nesta proteção.

1 – Quadro IV – “Ações de Proteção e Investimentos – Atuação na Preservação de Bens Culturais” :

As exigências deste Quadro somente deverão ser cumpridas se o Município possuir bens tombados.

Ou seja :

- Possui bens tombados pelo IEPHA/MG ou IPHAN.

- Teve Processo de Tombamento aprovados no ano.

- Apresentou Processos de tombamento nos exercícios passados e está apresentando Laudos técnicos.

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Page 43: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

- Apresentou Dossiê de Registro de Bem Cultural Imaterial ou possui bens culturais imateriais Registrados pelo IEPHA ou IPHAN.

- Está apresentando Relatório sobre bens imateriais aprovados em anos anteriores.

A apresentação desta documentação equivale 70% dos pontos conforme a especificidade dos bens culturais tombados nos níveis federal, estadual e municipal, enquadrados nas categorias:

Núcleos Históricos, Conjuntos Arquitetônicos e Paisagísticos, Bens Imóveis e Bens Móveis e Bens Registros como Patrimônio Imaterial.

a- -Relatório de Investimentos em bens materiais tombados ou inventariados, ou bens imateriais registrados como Patrimônio Cultural:

  Deve apresentar:

- Comprovantes dos gastos com bens culturais.

- Empenhos e a respectivas notas fiscais comprovando o gasto pelo município.

- o n. do decreto de tombamento e sua data e o ano em que o dossiê foi encaminhado ao IEPHA.

- a ficha de inventário do bem inventariado.

- o número do “Registro do bem Imaterial”e a sua data. Se ainda não foi apresentado ao iepha/mg, apresente cópia do decreto ou Homologação do Registro.

- O município que apresentar os investimentos em bens culturais materiais tombados ou inventariados ou imateriais registrados como patrimônio cultural realizados através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural conforme o estipulado em modelo de Relatório anexo, receberá o total da porcentagem do ponto referente ao item 2 - INVESTIMENTOS EM BENS CULTURAIS do Quadro IV (50%), tendo como referência os pontos dos bens tombados e ou Registrados aprovados no Quadro III e VI e o Relatório de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural apresentado no Quadro VII – Fundo Municipal do Preservação do Patrimônio Cultural.

- Fará jus a 40% dos pontos do item 2- INVESTIMENTOS EM BENS CULTURAIS do Quadro IV, referentes aos bens culturais tombados e ou Registrados aprovados no Quadro III e VI, o município que apresentar investimentos em bens culturais materiais tombados ou inventariados ou Registrados como Patrimônio Imaterial sem auxílio de fundo.

- Obs: Somente devem constar atividades em que a Prefeitura Municipal atuou com recursos.

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Page 44: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

- Todos os documentos devem vir em anexo, no final do Relatório.

O Relatório deve ser assinado pelo prefeito municipal.

b - Relatório de Investimentos em Atividades Culturais:

Deve: Comprovar investimentos em atividades culturais (festas, manutenção de espaços e instituições culturais: bandas de música, grupos folclóricos, congados, etc.) através de relatório de investimento conforme anexo II da Deliberação do IEPHA/MG.

- Comprovar os Gastos apresentados através de folderes, fotografias, notícias de mídia impressa, etc

- Obs:

- Somente devem constar atividades em que a Prefeitura Municipal atuou com recursos.

- O Relatório devem ser assinado pelo Prefeito Municipal.

- Não precisa apresentar empenhos e notas fiscais(apresentar os valores, número e data dos empenhos. Seguir o modelo na Deliberação).

COMO FICA A PONTUAÇÃO DO QUADRO IV?

RELATÓRIO DE INVESTIMENTOS EM BENS TOMBADOS, INVENTARIADOS OU REGISTRADOS: 50% DOS PONTOS REFERENTES AOS BENS TOMBADOS.

INVESTIMENTOS FEITOS SEM AUXÍLIO DO FUNDO PONTUARÃO 40% DOS PONTOS REFERENTES AOS BENS TOMBADOS OU REGISTRADOS DE BENS IMATERIAIS.

RELATÓRIO DE INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES CULTURAIS:

20% DOS PONTOS REFERENTES AOS BENS TOMBADOS.

E – EDUCAÇÃO PATRIMONIAL – QUADRO V -

 O município deve apresentar Projeto(s) de Educação Patrimonial conforme modelo do IEPHA/MG e posteriormente o cumprimento das atividades relacionadas no(s) Projeto(s).

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Page 45: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

 O projeto deve contemplar os bens culturais protegidos em todas as instâncias: federal, estadual e municipal e as instituições museológicas, cadastradas no Cadastro Nacional de Museus.

OBS: – Como apresentar a documentação do Quadro I – Educação Patrimonial:

- Apresentar a documentação em uma única pasta com a folha de rosto.

Numerar as páginas no canto superior direito, contendo o número e o total das páginas que integram a pasta.

Valor: 2,00 pontos.

 F – REGISTRO DE BEM CULTURAL IMATERIAL – QUADRO VI

Fará jus à 30% dos pontos definidos pelo Anexo II da Lei n.º 18030/2009, o município que possuir bens imateriais registrados pelo IEPHA ou pelo IPHAN ou possuir bens registrados em nível municipal.

No caso de bens registrados em nível municipal:

O município deve apresentar um Dossiê de Registro do Patrimônio Imaterial para cada bem cultural imaterial protegido conforme metodologia divulgada na Deliberação Normativa.

Nos anos subsequentes deve apresentar Relatório sobre esses bens Registrados.

G – EXISTÊNCIA DE FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - QUADRO VII

Lei de criação de fundo de preservação do patrimônio cultural e decreto de regulamentação.

O município deve apresentar lei municipal de criação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e decreto de regulamentação. Valor: 0,50.

Obs: Nos anos posteriores à apresentação da lei municipal de criação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural e do decreto de regulamentação, o município deverá informar o número e data da lei e decreto e o ano que foram encaminhadas ao IEPHA/MG.

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Page 46: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

1 - PROGRAMA DE APLICAÇÃO DO FUNDO

O município deve apresentar, anualmente, conforme modelo anexo, Programa de Investimentos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal, com previsão de investimento de recursos da ordem de pelo menos 50% do valor total recebido a título de ICMS Patrimônio Cultural no exercício anterior, destinados exclusivamente a bens culturais protegidos, bens culturais materiais tombados ou inventariados ou registrados como patrimônio imaterial, para o período de janeiro do ano de entrega a dezembro do ano de entrega.

A ata do Conselho que trata da aprovação do programa deverá ser anexada. Valor do Programa: 1,00 ponto.

2 – RELATÓRIO DE APLICAÇÃO DO FUNDO: No ano imediatamente posterior ao envio da:

- lei municipal de criação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural

- decreto de regulamentação,

e do primeiro Programa de Aplicação do Fundo, o município deverá apresentar o Relatório de Aplicação do Fundo comprovando conforme modelo anexo, os investimentos em bens culturais materiais tombados ou inventariados ou imateriais registrados como patrimônio cultural realizados através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural conforme o estipulado no Programa de Aplicação do Fundo e seu cronograma.

A pontuação do Relatório será proporcional à execução comprovada em função daquela efetivamente programada, sendo atribuída a totalidade da pontuação (1,5 ponto) ao Relatório que comprovar a execução integral do Programa.

A pontuação do Relatório de Aplicação do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural em ao menos 0,75 ponto é pré-requisito para a pontuação do novo Programa de Aplicação do Patrimônio Cultural. Valor do Total do Relatório: 1,50 ponto.

OBSERVAÇÃO GERAL:

1 – Os documentos produzidos em via digital deverão ser entregues em cd-rom .

2 – O município deverá manter no Setor de Patrimônio Cultural o original integral da documentação enviada ao IEPHA/MG.

3 – Vistorias dos técnicos do IEPHA/MG serão realizadas para conferi-las.

4 - O município terá até 10 (dez) dias, a contar da data da divulgação da análise no site, para solicitar revisão de sua pontuação através de oficio e ou solicitar agendamento presencial.

5 - A pontuação final será divulgada no site www.iepha.mg.gov.br, até 20 de julho do ano de análise, não sendo aceitas novas solicitações de revisão.

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Page 47: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

TERCEIRA PARTE - EDUCAÇÃO PATRIMONIAL

A Educação Patrimonial é um trabalho permanente de envolvimento de todos os segmentos que compõem a comunidade, visando a preservação dos marcos e manifestações culturais, compartilhando responsabilidades e esclarecendo dúvidas, conceitos e ao mesmo tempo divulgando trabalhos técnicos pertinentes e seus resultados. Visa principalmente fortalecer a auto-estima das comunidades através do reconhecimento e valorização de sua cultura e seus produtos. A Educação Patrimonial é um trabalho de “auto-despertar” motivado, que tem como temática toda a produção cultural de uma comunidade ou grupo social.

Esse processo educacional formal e informal utiliza situações e ações que provocam reações, interesse, questionamentos e reflexões sobre o significado e valor dos acervos culturais e sua manutenção e preservação.

“A Educação Patrimonial é um processo permanente e sistemático centrado no patrimônio Cultural, como instrumento de afirmação da cidadania. Objetiva envolver a comunidade na gestão do Patrimônio, pelo qual ela também é responsável, levando-a a apropriar-se e a usufruir dos bens e valores que o constituem.”(IPHAN).

“A Educação Patrimonial constitui-se num campo disciplinar que utiliza o Patrimônio Cultural como fonte primária de conhecimento, possibilitando a compreensão, apreensão e valorização do universo sociocultural das diferentes comunidades.”(Programa de Educação Patrimonial do Departamento de Memória e Patrimônio Cultural de Caxias do Sul / Rio Grande do Sul).

“Através da Educação Patrimonial, o processo de ensino e aprendizagem pode ser dinamizado e ampliado, muito além do ambiente escolar onde toda a comunidade pode estar envolvida. Pode tornar-se um instrumento a mais no processo de educação que colabore com o despertar de uma consciência crítica e de responsabilidade para com a preservação do patrimônio - em toda sua expressão – e a percepção da relação entre esse com sua identidade pessoal e cultural.”(Queiroz, Moema Nascimento. A Educação Patrimonial como Instrumento de Cidadania) “A educação patrimonial permite à comunidade reapropriar-se de lugares, histórias, objetos, monumentos e tradições que foram ou são importantes do seu ponto de vista. Para que ocorra esta reapropriação, o poder público pode promover propostas de aprendizagem que atraiam a atenção de pessoas de todas as idades, inclusive de aluno desde o ciclo fundamental. De uma forma lúdica e prazerosa, possibilita às pessoas que adquiram e registrem conhecimentos novos. As escolas que adotam este tipo de metodologia conseguem provocar em seus estudantes um interesse grande para o aprendizado. No caso de este trabalho ser desenvolvido com crianças, em geral é feito um repasse destes conhecimentos novos para os outros membros da família”. (Patrícia Laczynski).“Não basta saber que um bem é considerado de valor cultural relevante. É preciso conhecer e divulgar esses valores, tomar consciência daquilo que significa ou pode vir a significar para um grupo social ou comunidade. É preciso também descobrir e informar a todo cidadão sobre as operações necessárias à sua preservação: operações que incluem a manutenção, conservação, restauração, uso, administração e outras.” (Concurso Tesouros do Brasil, Elaboração e Realização: La Fabbrica do Brasil).

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Assim, a Educação Patrimonial deve ser entendida como um conjunto organizado de procedimentos e ações que têm como principal objetivo à valorização das comunidades e todo a sua produção cultural. É um processo de auto-educação e sensibilização que visa eliminar a miopia cultural, despertando sentimentos e conhecimentos adormecidos que fortalecerão o senso de pertencimento e compreensão dos indivíduos enquanto elementos de um grupo, sociedade, comunidade e lugar utilizando para esse fim o seu acervo cultural. Os princípios norteadores das ações de educação patrimonial são a descoberta e a construção em conjunto, motivadas pela observação, a apreensão, exploração e a apropriação criativa do conhecimento, na busca da compreensão da condição individual e coletiva e o aprimoramento da vida em sociedade.

O PAPEL DA EDUCAÇÃO PATRIMONIALCarlos Henrique Rangel

O patrimônio cultural pode ser entendido como um conjunto de coisas de seres humanos. Coisas de gente, criadas para facilitar a vivência em grupo e a sobrevivência nos espaços que lhes foram destinados.Pode ser entendido também, como produto de uma construção coletiva dinâmica e viva produzida ao longo do tempo em um espaço definido. Ou seja, vinculado à memória e à construção de uma identidade e por este motivo deve ser preservada. Essa preservação e conseqüente conservação, manutenção e continuidade depende do envolvimento de todas as pessoas individualmente e coletivamente.

Cada Ser Humano é o que deve ser. E pode ser mais. E o que é,se relaciona com o que foi. Com os que foram. Com o que construíram os que foram... O que é, se relaciona com o passado. Com as coisas do passado. Com o que foi feito no passado e continua presente. O Ser é fruto  e construção  de outros seres. Somatória,complemento,continuidade. Cada Ser Humano carrega em si o seu mundo e para onde for, onde estiver, sua família, sua rua, sua igreja, sua praça, seu bairro, sua crença, sua terra, lá estarão.Cada Ser é um representante vivo de sua cultura. Do seu Patrimônio. Cada Ser Humano é um ser plural.O produto de uma cultura diversa e rica.De um modo de ser, fazer e viver.Cada Ser importa.

Ações educativas ou sensibilizadoras das comunidades detentoras de bens culturais ocorrem desde os primeiros tempos do IPHAN, órgão federal de proteção do patrimônio cultural, criado em 1936 em caráter provisório e consolidado a partir da Lei Federal n.º 378 de 13 de janeiro de 1937 e pelo Decreto Lei n.º 25 de 30 de novembro, também de 1937. No entanto, estas ações careciam de objetividade e planejamento que permitissem uma continuidade.

No Estado de Minas Gerais, após a criação do órgão Estadual de proteção do patrimônio cultural – o IEPHA/MG – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais –(criado em setembro de 1971), a situação não foi tão diferente. No início dos anos 80 (1983) a instituição criou o programa PAC – Política de Ação com as Comunidades - cujo principal objetivo era o de romper com o paternalismo estatal. A política de atuação do PAC partia do pressuposto de que todo bem cultural é “uma referência histórica necessária à formulação e realização do projeto humano de existência” 1.

“A condição necessária, para que este modo de atuação funcione plenamente, é a de que as comunidades locais possam se assenhorar, não apenas de seus valores culturais, mas também, dos tributos que lhes escapam das mãos.

(...)

1 1 IEPHA/MG. POLÍTICA DE AÇÃO COM AS COMUNIDADES – PAC – DOCUMENTO BÁSICO, 03 DE OUT. DE 1983.?

IEPHA/MG. POLÍTICA DE AÇÃO COM AS COMUNIDADES – PAC – DOCUMENTO BÁSICO, 03 DE OUT. DE 1983.48

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Deste modo, a criação e o desenvolvimento de entidades locais, encarregadas do patrimônio local e sustentados pelas próprias comunidades, aparece como variável estratégica, capaz de equacionar o problema da deterioração do acervo cultural de Minas.

Uma das metas, fundamentais da Política de Atuação com as comunidades do IEPHA/MG é, precisamente, a de fomentar a criação e o desenvolvimento daquelas entidades. Neste sentido, cumpre-lhe oferecer às comunidades locais, subsídios para que possam se organizar de modo adequado.”2

O PAC, antes mesmo da chegada do conceito ao Brasil, já era efetivamente um programa de Educação Patrimonial. Mais tarde, em 1994, o IEPHA/MG criou o projeto “Educação Memória e Patrimônio” que durou cerca de quatro meses em duas escolas estaduais – Escola Estadual Barão de Macaúbas em Belo Horizonte e Escola Estadual Zoroastro Vianna Passos em Sabará.

Recentemente, durante o ano de 2007, o IEPHA/MG desenvolveu dois programas pilotos nas cidades de Pitangui e Paracatu utilizando uma nova metodologia de trabalho voltada principalmente, para a capacitação e monitoramento de projetos criados pelos diversos grupos sociais envolvidos.

Paralelamente, foi executado a partir de 1995, o ICMS Patrimônio Cultural, programa de descentralização da proteção do patrimônio cultural vinculado à lei estadual 13.803/00, atual 18030/2009 denominada “Lei Robin Hood”, o qual repassa recursos do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) para os municípios que investem na preservação do patrimônio cultural, pontuando, também, ações planejadas de Educação Patrimonial.

Por ser ainda uma ação nova muitas dúvidas pairam sobre o tema Educação Patrimonial e principalmente quanto ao seu desenvolvimento.

Para nós, educar é alimentar e ser alimentado. É se dá ao outro e também receber. Educar é troca. É transbordar, mas também se preencher. Ou seja:eu dou o que tenho e recebo o que você tem. A transformação é mutua. Eu serei outro. Você será outro. O que fizermos juntos será melhor e diferente.

Por isso entendemos a Educação Patrimonial como um trabalho permanente de envolvimento de todos os segmentos que compõem a comunidade, visando a preservação dos marcos e manifestações culturais, compartilhando responsabilidades e esclarecendo dúvidas, conceitos e, ao mesmo tempo, divulgando trabalhos técnicos pertinentes e seus resultados.

Ela visa, principalmente, fortalecer a auto-estima das comunidades através do reconhecimento e valorização de sua cultura e seus produtos. A Educação Patrimonial é um trabalho de “autodespertar” motivado, que tem como temática toda a produção cultural de uma comunidade ou grupo social. Esse processo educacional, formal e informal, utiliza situações e ações que provocam reações, interesse, questionamentos e reflexões sobre o significado e valor dos acervos culturais e sua manutenção e preservação.

2 2 IEPHA/MG. POLÍTICA DE AÇÃO COM AS COMUNIDADES – PAC – DOCUMENTO BÁSICO, 03 DE OUT. DE 1983.?

IEPHA/MG. POLÍTICA DE AÇÃO COM AS COMUNIDADES – PAC – DOCUMENTO BÁSICO, 03 DE OUT. DE 1983.49

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A Educação Patrimonial deve nos motivar, enquanto indivíduos, a pensar, a nós mesmos e ao mundo que nos cerca. Principalmente, ela deve trabalhar todos os sentidos humanos:- Deve trabalhar o olhar para que possamos entender e compreender o que se vê, para compreender o gostar e o não gostar do que se vê.- Deve trabalhar a audição para que se possa saber ouvir e refletir sobre o que se ouve.- Deve educar o olfato para saber o mundo e seus cheiros e seus significados e para onde este nos remetem. - Deve educar a percepção tátil para sentir as coisas. Sua temperatura, textura, maleabilidade, função estética.- Deve trabalhar os modos de se expressar e os de dizer para que sejamos capazes de exprimir os sentimentos, duvidas, anseios e idéias, com propriedade através da fala, da escrita e do próprio corpo.

A Educação Patrimonial visa a fazer com que o ser humano compreenda a si mesmo, suas angustias, dores, medos, anseios e entender o porquê das coisas: o porquê de estar aqui. Entender a sua vida, seu modo de vida, seu mundo particular, seu mundo coletivo e a ligação e relação de tudo isto. Principalmente, a Educação Patrimonial deve ajudar na compreensão do papel do indivíduo neste universo social e cultural.

Assim, a Educação Patrimonial deve ser entendida como um conjunto organizado de procedimentos e ações que tem como principal objetivo a valorização dos indivíduos e das comunidades e toda a sua produção cultural. É um processo de auto-educação e sensibilização que visa a eliminar a miopia cultural, despertando sentimentos e conhecimentos adormecidos que fortalecerão o senso de pertencimento de compreensão de responsabilidade dos indivíduos enquanto elementos de um grupo, sociedade, comunidade e lugar, utilizando para esse fim o seu acervo cultural.

Os princípios norteadores das ações de Educação Patrimonial são a descoberta e a construção em conjunto, motivadas pela observação, apreensão, exploração e a apropriação criativa do conhecimento, na busca da compreensão da condição individual e coletiva e o aprimoramento da vida em sociedade. Ou seja:

Sensibilizar a sociedade para uma mudança de atitude: de espectadores da proteção do patrimônio para atores desse processo.

Através da educação, produzir a compreensão; através da compreensão, proporcionar a apreciação e através da apreciação a proteção.

Com a Educação Patrimonial pretendemos contribuir para a formação do indivíduo enquanto parte de uma coletividade. Ou seja, uma peça importante e participativa para o desenvolvimento sadio das comunidades.

Com a Educação Patrimonial pretendemos alcançar a preservação de nosso patrimônio cultural pela sociedade como um todo – poder público, iniciativa privada e comunidades. Assim poderemos aprender a conhecer as diversidades culturais; aprender a fazer, participar, vivenciar essas diversidades culturais; aprender a viver em sociedade e respeitar as diversidades culturais e aprender a ser, desenvolvendo a capacidade crítica, emocional e criativa.

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No entanto, por mais lúdicas e espontâneas que sejam as atividades e ações de Educação Patrimonial, elas não podem dispensar o planejamento. Não podem ser aleatórias. Devem seguir um plano/projeto estruturado, com princípio meio e fim, com: apresentação, justificativa bem definida, definição do público–alvo, objetivos claros,metodologia detalhada em atividades e ações, cronograma,orçamento,com definição da equipe que vai trabalhar e dos produtos que se pretende alcançar.

Ao final do projeto, avaliações e relatórios devem ser produzidos para otimizar as ações futuras deste ou de outros projetos que, por ventura, sejam elaborados. Desta forma, nossas atuações na Educação Patrimonial serão cada vez mais eficientes e alcançarão o objetivo principal que é o envolvimento das comunidades na preservação do patrimônio cultural e consequentemente na sua construção enquanto cidadãos.

Nunca é demais repetir que, o ser humano se faz com troca, transmissão, repetição, continuação, construção dinâmica, viva, sadia...

Um ser humano se faz com espaços físicos e outros seres humanos...Influenciado pela natureza: clima, fauna, flora...

Um Homem são muitos. Parte dos que foram. Parte dos vizinhos. Parte dos que chegam. Parte de si mesmo. Um Homem é ETERNO se respeita o seu Passado, seu Presente, sua Comunidade e a si mesmo.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

1.1 - Objetivo da Educação Patrimonial:Sensibilizar a sociedade para uma mudança de atitude: de espectadores da proteção do patrimônio sejam atores desses processos.Através da educação, a compreensão;Através da compreensão, a apreciação e através da apreciação a proteção.

Quem conhece, cuida!A comunidade é a melhor guardiã de seu patrimônio.

Resultado esperado:A preservação de nosso patrimônio cultural pela sociedade como um todo – poder público, iniciativa privada e comunidade.

A Educação Patrimonial visa: - Aprender a conhecer a diversidade cultural. - Aprender a fazer, participar, vivenciar. - Aprender a viver em sociedade e respeitar as diversidades culturais. - Aprender a ser, desenvolvendo a capacidade crítica, emocional e criativa.

1.2. - Etapas da Educação Patrimonial:1 - Observação2 - Registro3 – Pesquisa /Exploração4 – Apropriação

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1.2.1- Observação:O que vejo? Observar o que se vê e pensar a respeito.Utilize jogos de memória, desenhos, jogos dos sete erros, jogos de comparação com fotos antigas e recentes, perguntas, etc.Objetivos: Identificação do objeto e sua função. O que é? Como era usado?Para que servia?Como era ocupado?

Exemplo de trabalho a ser realizado:

Observação: 1 – O que é? 2 – É um bem material ou imaterial? 3 – É imóvel ou móvel? 4 – De que material é feito? 5 – Por que é feito desse material? 6 – Para que serve? 7 – Como era utilizado? 8 – Existem outros bens parecidos hoje? Como funcionam?

1.2.2 – Registro:O que achei do que vi? Redação, desenho, poesia, explicação verbal,Fotografias, maquetes, plantas e mapas.Objetivos:-Fixação do conhecimento percebido, análise crítica.-Desenvolvimento da memória. Exemplo de trabalho a ser realizado:

Registro: 1 – Descreva o objeto.2 – Fotografe o objeto.

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1.2.3 – Pesquisa /exploração:Discussão com os alunos ou grupo sobre conceitos, dúvidas.Desenvolvimento de trabalhos sobre o tema com utilização de entrevistas, de pesquisa em livros, revistas, jornais e internet.Objetivos: Desenvolvimento das capacidades de análisee da crítica. Aprender a interpretar os fatos e acontecimentos.Descobrir significados.Exemplo de trabalho a ser realizado:

Pesquisa/Exploração:1 – Qual a sua idade?2 – Quem construiu?3 – Quem era seu proprietário?4 – Quando deixou de ser usado e por quê?

1.2.4 –Apropriação:O que cada um aprendeu com os trabalhos do projeto.O que ficou?Este é o momento que o grupo tem para expressar, da maneira que for mais conveniente e informal, o significado que ficou para cada um.Objetivos:Envolvimento afetivo com o objeto cultural.Apropriação do bem como patrimônio cultural.Valorização da cultura local.

Exemplo de trabalho a ser realizado: Apropriação:1 – Desenhe o objeto.2 – Faça uma redação sobre o objeto.3 – Faça uma poesia sobre o objeto e sociedade que o utilizava.4 – Faça um modelo em papelão ou outro material.

2. - PASSOS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL53

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Primeiro Passo:Escolha o tema a ser trabalhado. É um tema geral? Tem um enfoque específico? Tombamento de um bem cultural? Restauração? Inventário?

Segundo Passo: Público-alvo.Qual o público a ser atingido? Qual a idade? Qual a escolaridade? Categoria profissional?Abrangência: Escolas? Quais as turmas?Bairro? Comunidade rural?Comunidade em geral?

Terceiro Passo: Montagem do projeto.Siga o modelo apresentado pelo IEPHA/MG.Justifique o projeto e sua temática.Defina os objetivos: O que se deseja?Defina os métodos e técnicas que irá utilizar para alcançá-los.Defina equipe que irá trabalhar e os potenciais parceiros.Defina o cronograma: as etapas/ações e tempo para realizá-las.Defina os recursos materiais, humanos e financeiros para desenvolver as atividades/ações.

Quarto Passo: Reunião com os parceiros/multiplicadores.A - Faça uma reunião com os parceiros/multiplicadores/aliados, para a apresentação do projeto e definir as estratégias de ação: Início da oficina para os multiplicadores, definição das atividades, definição dos papeis de cada um, início dos trabalhos/ações/etapas.B – Planeje a oficina para preparo dos parceiros/multiplicadores. É necessário a definição de conceitos e o preparo de material didático de apoio para os multiplicadores.Exemplo: apostilas, folhas didáticas, mapas, desenhos.Nesta oficina/curso devem ser definidas (e testadas) as ações/atividades e o papel de cada um no projeto. Esteja sempre aberto a novas propostas de atividades.

Quinto Passo: Divulgação do projeto e atividades relacionadas com a preservação do patrimônio cultural.

A- Entrevistas informativas e/ou pequenas reportagens em rádios, TV’s, jornais locais/regionais e internet para divulgação do projeto e exposição da temática, conceitos, e procedimentos da política cultural municipal, estadual e federal. Utilize a mídia em todas as fases/etapas do projeto.

B- Utilização de boletins informativos como meio divulgador das ações do Departamento Cultural para ser distribuído via mala direta ou em locais públicos.

C- Promover palestras/debates sobre preservação do patrimônio cultural com funcionários, assessores, secretários da prefeitura, para refletir e desenvolver ações de acordo com a realidade do patrimônio cultural do município. Podem ser convidadas instituições públicas estaduais e federais como o IEPHA ou IPHAN e acadêmicos familiarizados com a temática.

D- O projeto deve prever exposições públicas dos trabalhos desenvolvidos ao final de cada fase ou no seu final. Deve prever um coquetel de lançamento ou uma abertura oficial com convidados e autoridades. Os produtos advindos dos trabalhos e atividades devem ser expostos e divulgados: Banners, cartazes, cartilhas, álbuns, entrevistas, vídeos, jogos educativos, trabalhos manuais, etc.

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Sexto Passo: Realização das atividades:- Defina e planeje as atividades /etapas em cronograma.- Se for o caso defina coordenadores para cada tipo de atividade/etapa para facilitar o desenvolvimento do projeto.- A cada etapa/atividade do projeto faça uma avaliação dos resultados em conjunto com os parceiros/multiplicadores. - Sempre há a possibilidades de substituir ações ou a inclusão de novas ações, assim como a inclusão de novos parceiros e aliados.- Esteja sempre aberto a novos parceiros que possam ajudar a desenvolver as atividades de educação patrimonial ou que tragam novas contribuições ou mesmo novas ações complementares.

Sétimo Passo: Conclusão dos trabalhos e definição de novas etapas.- Concluir os trabalhos com uma grande exposição dos produtos do projeto envolvendo toda a comunidade.

Ex.: Exposições em praças e /ou rua, de trabalhos de artes plásticas, escultura, músicas, danças locais/regionais, trabalhos desenvolvidos no projeto em conjunto com feira de comidas e bebidas típicas.

A organização de uma exposição – orientação básica:- A disposição do que se quer expor deve ser clara para facilitar a observação.- A estrutura da exposição deve evitar a poluição visual. Deve ser discreta.- Se expuser peças, mantenha-as ao nível da cintura de um adulto ou se o público preferencial

forem crianças, devem ser mais baixas.- Utilize, se possível, cores discretas no material de apoio dos objetos/peças.- Os objetos expostos devem conter ficha de identificação legível em local visível. Deve conter

o título do objeto exposto e autoria. Poderá, dependendo do caso, conter informação sobre o material utilizado para sua confecção.

(fonte consultada: ARAUJO, Francisco César de. Os Espaços da Memória conceitos e procedimentos para o trabalho da história no ciclo de alfabetização, janeiro de 2000.)

- Faça uma reunião com os parceiros/multiplicadores para uma avaliação geral do projeto e definição de sua continuidade.Lembre-se: Educação Patrimonial deve ser uma atividade permanente.

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ANEXOS:LEIS E DECRETOS SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

        Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

        § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

        § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

        Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

        Art. 3º Excluem do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

        1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

        2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

        3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

        4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

        5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:

        6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

        Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO II

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DO TOMBAMENTO

        Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

        1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

        2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

        3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

        4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

        § 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

        § 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

        Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

        Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

        Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

        Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

        Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

        1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

        2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

        3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

        Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

        Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

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CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

        Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

        § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

        § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

        § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

        Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

        § 1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

        § 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

        § 3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

        Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

        Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.

        Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

        Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar

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anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

        Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

        § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

        § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

        § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

        Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

        Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

        Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

        § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

        § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitiste e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

        § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

        § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

        § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

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        § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.

        Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

        Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

        Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

        Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

        Art. 28. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinqüenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.

        Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.

        Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

        Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

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2 – CONTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:( . . . )LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

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Page 62: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

CAPÍTULO IV

DOS MUNICÍPIOS

Art. 30. Compete aos Municípios:

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;62

Page 63: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção II

DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

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§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

3 – LEI N. 3 924 DE 26 DE JULHO DE 1961:

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

Art. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

4 – LEI N. 4 717, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Regula a ação popular.

Art. 1- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista..., de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas , de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receitra ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios e de qualquer pessoa jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

5– LEI N. 4 845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965

Proíbe a saída para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico.

6 – LEI N. 6 292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 197564

Page 65: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 1 – O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.

7 – LEI N. 7 347, DE JULHO DE 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

8 – DECRETO-LEI 2 848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Capítulo IV – DO DANO.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.

Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois ) anos, e multa.

9 – DECRETO N. 3 179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999:

Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.

Art. 49 – Destruir inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial ou

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 50 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 51 – Promover construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico, ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 52 – Pichar, grafitar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

10 - DECRETO No 3.551, de 4 de Agosto de 2000

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Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

D E C R E T A :Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2o A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

§ 3o Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Ministro de Estado da Cultura;

II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

IV - sociedades ou associações civis.

Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

§ 1o A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo IPHAN.

§ 2o A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3o A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

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Page 67: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

§ 4o Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação.

§ 5o O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4o O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

Art. 5o Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3o do art. 1o deste Decreto.

Art. 6o Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção.

Art. 7o O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil"

.Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 8o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Weffort

11 – LEIS ESTADUAIS

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LEI Nº 5.775, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.828, DE 05 DE JUNHO DE 1985 ( * )

Autoriza o Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG)e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e com sede e foro em Belo Horizonte, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG - entidade autônoma que se regerá por Estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), adquirirá personalidade jurídica com a transformação do respectivo Estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), entidade de colaboração com a Secretaria da Cultura ( SEC ), do Ministério da Cultura, tem por finalidade exercer proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo:

I- Proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto à Secretaria da Cultura ( SEC ), do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;

II- exercer, por delegação da Secretaria da Cultura ( SEC ), do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;

III- realizar, por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, dos bens indicados no inciso I;

IV- estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial, ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;

V- promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;

VI- promover a publicação de trabalho, estudo ou pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;

VII- estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens a que se refere esta lei, em ação supletiva á da União e à do Estado;

VIII- estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;

IX- exercer atribuições afins.

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Page 69: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

( * ) Parágrafo Único - A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ) obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações da Secretaria da Cultura ( SEC ), do Ministério da Cultura.

( * ) Art. 4º- O Instituto manterá livros de tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrição dos bens tombados em esfera de proteção estadual como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado de Minas Gerais.

( * ) §1º- O tombamento a que se refere este artigo se fará após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura.

( * ) §2º- O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.

( * ) §3º- Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 15 ( quinze ) dias da publicação da homologação.

( * ) §4º- A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.

( * ) §5º- O tombamento de que trata este artigo pode processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, à Secretaria da Cultura ( SEC ), do Ministério da Cultura, toda decisão do Concelho Curador concernente à espécie.

( * ) §6º- O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Concelho Curador, homologada pelo Governador do Estado.

( * ) §7º- O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quando à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.

( * ) §8º- O tombamento de bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.

Art. 5º- O Patrimônio do Instituto será constituído:

I - pelas doações, subvenções e transferências que lhe venham a ser feitas pela União, pelo Estado, por Municípios ou por entidades públicas ou particulares;

II - pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.

§1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber.

§2º-No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

( * ) Art. 6º- O Instituto será administrado por um Presidente e um Diretor-Executivo e terá um Conselho Curador, composto de 7 ( sete ) membros:

I - O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), que será seu Presidente;

II - um conselheiro e respectivo suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado;

III - 5 ( cinco ) conselheiros e respectivo suplentes, todos de notório saber em assunto compreendido nos objetivos do Instituto, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.

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Page 70: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

( * ) §1º - Os membros a suplentes a que se referem os incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato será de 2 ( dois ) anos, podendo ser renovado.

§2º - O Presidente e o Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto e experiência administrativa, sendo o cargo de Diretor-Executivo privativo de Engenheiro ou Arquiteto.

( * ) §3º - O Estatuto fixará as atribuições do Presidente, do Diretor-Executivo e do Conselho Curador.

( * ) Art. 7º- ( Revogado pela Lei nº 8.828/85 )

Art. 8º- Fica instituído o Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, de natureza contábil especial e de movimentação exclusiva da entidade de que trata esta lei, a cujo crédito se levarão os recursos orçamentários e extra-orçamentários seguintes:

I - até 2% da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94/70, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;

II - as doações ou dotações representadas por recursos de ordem federal, estadual ou municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados especificamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

§1º - A Secretaria de Estado da fazenda autorizará o Banco do Brasil a creditar diretamente à entidade de que trata esta lei os recursos previstos no inciso I do artigo, em conta especial intitulada “Estado de Minas Gerais - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ) - Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”, levando-se igualmente, a crédito de conta do mesmo título, aberta na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado, os recursos referidos no inciso II do artigo.

§2º - A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão às normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.

§3º - Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do patrimônio histórico e artístico, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo, poderão ser executados mediante convênio com municípios, aplicados por estes os recursos, destacados para o mesmo fim pelo Tribunal de Contas de União, da cota-parte a eles cabíveis no Fundo de Participação.

( * ) Art. 9º - O Conselho Curador, no exame dos assuntos de sua competência, pode contratar a colaboração eventual de técnicos e especialista1s de alto nível.

( * ) Art. 10 - ( Revogado pela Lei nº 8.828/85 ).

( * ) Art. 11 - ( Revogado pela Lei nº 8.828/85 ).

Art. 12 - Para custeio dos serviços do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.

( * ) §1º - o Presidente encaminhará o orçamento anual e o plurianual do Instituto à Secretaria do Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretaria do Estado da Cultura.

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§2º - As despesas com pessoal administrativo, não poderão ultrapassar a 1/3 ( um terço ) do orçamento ordinário da entidade.

( * ) §3º - Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual do Instituto e a sua aplicação se fará segundo planos específicos, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 13 - O Instituto terá uma Comissão de Contas integrada por 3 ( três ) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

( * ) Parágrafo Único - O Instituto, através do Presidente, e após pronunciamento da Comissão de que trata este artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de contas do Estado.

Art. 14 - Os contratos do pessoal técnico e administrativo do Instituto serão regidos pela legislação do trabalho.

( * ) Parágrafo Único - Por solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição do Instituto, nos termos da legislação vigente, funcionário público estadual.

Art. 15 - Passa à responsabilidade do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.

Parágrafo Único - O Governo do Estado providenciará os aditamentos necessários à adaptação, aos termos desta lei, do convênio referido no artigo.

Art. 16 - A modificação do Estatuto primitivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 17- O chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da entidade de que trata a lei, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o Conselho Curador, exercer as atribuições a este conferidas, inclusive o recebimento de créditos, dotações destinados ou que o venham a ser ao Instituto.

Art. 18 - Para atender às despesas de instalação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ), e no custeio de sua manutenção enquanto o Orçamento Do Estado não lhe consigne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$500.000,00 ( quinhentos mil cruzeiros ), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentarias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital.

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Art. 19- Respeitado o disposto nesta Lei, ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 08 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais.

Art. 20- É o Poder Executivo autorizado a adquirir pelo valor de até Cr$25. 000,00 ( vinte e cinco mil cruzeiros ), em Cordisburgo, a casa onde nasceu Guimarães Rosa.

§1º- Para execução do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de até Cr$25.000,00 ( vinte e cinco mil cruzeiros ), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações aoçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital.

§2º- É igualmente o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ( IEPHA/MG ) o imóvel de cuja aquisição cogita este artigo. Art. 21- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm.

( * ) Alterações introduzidas pela Lei nº 8.828/85

DECRETO Nº 26.193, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.APROVA O ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MG.( Publicado a 25 )

Retificações:no artigo 1º, “caput”, onde ao lê:

“ ... Decreto-lei nº 25, de 25 de novembro de 1937, ... ”leia-se:

“ ... Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ...”no inciso I do referido artigo, onde se lê:

“ ... à Secretaria da Cultura ( SEC ), ... ”leia-se:

“ ... ao órgão competente ... ”no parágrafo único do mesmo artigo, onde se lê:

“ ... da Secretaria da Cultura ( SEC ), ... ”leia-se:

“ ... do órgão competente ... ”no artigo 6º, §2º, onde se lê:

“ ... de bem público estadual ... ”leia-se:

“ ... de bem público ... ”no artigo 41, onde se lê:

“ ... com pessoal ... ”leia-se:

“ ... com pessoal administrativo ... ”

Retificações em virtude de incorreções verificadas na publicação.

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DECRETO Nº 44.780, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

Contém o Estatuto do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs 81, de 29 de janeiro de 2003, e 149, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, fundação instituída pela Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. O IEPHA-MG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

 

CAPÍTULO IIDA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO IEPHA-MG

 

Art. 2º O IEPHA-MG tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:I - executar, no âmbito do Estado, a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultual - CONEP;

II - identificar os bens culturais do Estado, dos acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, bem como ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

III - promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;

IV - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;

V - promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado, bem como prestar colaboração;

VI - elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;

VII - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não-tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

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IX - desenvolver metodologias, normas e procedimentos para o desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação, uso e revitalização em bens tombados, áreas protegidas ou de interesse cultural;

X - prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, proteção, conservação, intervenção de bens tombados pelo Estado e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e oportunidade para o Instituto;

XI - promover e colaborar no que tange à execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;

XII - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e

XIII - examinar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras, na forma da lei, bem como reformulações nos projetos.

SS 1º Para efeito do disposto neste Regulamento, são considerados patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:

I - os núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II - as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III - os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos;

IV - os bens móveis, as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V - os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI - as tradições, os costumes, rituais, as festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e

VII - outros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisagístico e científico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.

SS 2º A proteção aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos a que se refere o inciso III se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

SS 3º No exercício das competências previstas neste artigo, os bens tombados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo IEPHA-MG.

Art. 3º As medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural a que se refere o inciso III do art. 2º se farão mediante:

I - o inventário, com a identificação dos bens culturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público;

II - a vigilância, por meio de ação integrada com a administração federal, com as administrações municipais e as comunidades, mediante a utilização dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público;

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III - o tombamento, instituto jurídico de proteção especial, aplicado a bens culturais de excepcional valor, no que diz respeito à identidade cultural e à memória social dos diversos grupos que constituem o povo mineiro;

IV - o registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível realizado de acordo com o Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002;

V - a conservação, que visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, bem como a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais; e

VI - a desapropriação, que incide sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.

Parágrafo único. As atribuições relativas ao registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível definidas no Decreto nº 42.505, de 2002, como de competência do Conselho Curador do IEPHA-MG passam a ser do CONEP, conforme disposto na Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 4º O IEPHA-MG prestará ao CONEP apoio técnico, científico e operacional para a formulação e execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, bem como observará no âmbito de suas competências, as deliberações do CONEP, e instruirá os processos de competência do referido Conselho.

 

CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º O IEPHA-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Assessoria de Programas Estratégicos;

f) Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais;

g) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1.Gerência de Recursos Humanos; 75

Page 76: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

2. Gerência de Logística e Manutenção;

3. Gerência de Contabilidade e Finanças;

4. Gerência de Planejamento e Orçamento; e

5. Gerência de Modernização Institucional;

h) Diretoria de Proteção e Memória:

1. Gerência de Identificação;

2. Gerência de Patrimônio Material; e

3. Gerência de Patrimônio Imaterial;

i) Diretoria de Conservação e Restauração:

1. Gerência de Ação Preventiva;

2. Gerência de Elementos Artísticos; e

3. Gerência de Projetos e Obras;

j) Diretoria de Promoção:

1. Gerência de Cooperação Municipal;

2. Gerência de Difusão; e

3. Gerência de Documentação e Informação.

 

CAPÍTULO IVDA UNIDADE COLEGIADA

Art. 6º Ao Conselho Curador, unidade colegiada do IEPHA-MG, compete:

I - deliberar sobre a política de gestão do patrimônio e receita do IEPHA-MG;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual do IEPHA-MG;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual e a situação econômica e financeira do IEPHA-MG;

IV - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente;

V - estabelecer os critérios e valores dos serviços prestados pelo IEPHA-MG; e

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e

VII - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação.

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Art. 7º O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

b) o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;

c) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;

d) o Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG;

e) o Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG; e

f) o Diretor de Promoção do IEPHA-MG;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

d) um representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; e

e) um representante dos servidores do IEPHA-MG;

SS 1º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso II, ressalvada a alínea "e", são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

SS 2º O membro representante dos servidores do IEPHA-MG, de que trata a alínea "e" do inciso II, será escolhido em assembléia própria, previamente convocada pelo Presidente do IEPHA-MG, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

SS 3º A cada membro designado corresponde um suplente, que o substituíra nos seus impedimentos.

SS 4º A atuação no âmbito do Conselho Curador do IEPHA-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

SS 5º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do IEPHA-MG nos seus eventuais impedimentos.

Art. 8º O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 9º As normas complementares para o funcionamento do Conselho Curador serão definidas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VDA DIREÇÃO SUPERIOR

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Art. 10. A Direção Superior do IEPHA-MG é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

 

Seção IDo Presidente

Art. 11. Compete ao Presidente do IEPHA-MG:

I - exercer a direção superior da Fundação, praticar os atos de gestão, baixar portarias e atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das finalidades IEPHA-MG;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do Conselho Curador;

III - apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do IEPHA-MG para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior;

IV - gerir o patrimônio do IEPHA-MG e autorizar despesas, consoante plano de desembolso vigente;

V - representar o IEPHA-MG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador;

VII - promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, decidindo sobre a conveniência e oportunidade de celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes institucionais;

VIII - autorizar a utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG; e

IX - autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados.

  Seção IIDo Vice-Presidente

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do IEPHA-MG:

I - assessorar o Presidente na gestão da Fundação;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias; e

IV - exercer outras funções delegadas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO VIDAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

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Seção I

Do Gabinete

Art. 13. O Gabinete tem por finalidade assegurar o assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente nos assuntos internos e externos do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos e políticos;

II - desenvolver e executar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;

III - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente e do Vice-Presidente;

IV - secretariar as reuniões da Direção Superior;

V - prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho Curador do IEPHA-MG;

VI - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e ao Vice-Presidente; e

VII - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IEPHA-MG.

 Seção IIDa Procuradoria

Art. 14. A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I - representar o IEPHA-MG perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Presidente;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do IEPHA-MG;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEPHA-MG, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do IEPHA-MG:

a) os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

VIII - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos jurídicos de seus atos; e

IX - aprovar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

 

Seção IIIDa Auditoria Seccional

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Page 80: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do IEPHA-MG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE, em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais- TCEMG, Ministério Público do Estado, bem como pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IEPHA-MG;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as inconformidades apuradas entre os atos programados e os executados;

XI - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do IEPHA-MG, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos do IEPHA-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos dirigentes do IEPHA-MG, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCEMG;

 

Seção IVDa Assessoria de Comunicação Social

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Page 81: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

  Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IEPHA-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IEPHA-MG no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IEPHA-MG;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IEPHA-MG, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social, no que couber;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a rede interna de computadores, sob a responsabilidade do IEPHA-MG, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

 

Seção VDa Assessoria de Programas Estratégicos

  Art. 17. A Assessoria de Programas Estratégicos tem por finalidade implementar, coordenar e acompanhar as ações, projetos e programas de proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural estratégicos, competindo-lhe:I - definir, conjuntamente com as diretorias do IEPHA-MG-MG, a composição de equipe técnica para o desenvolvimento das ações, projetos e programas estratégicos;

II - acompanhar os processos administrativos que envolvem os programas estratégicos; e

III - acompanhar e coordenar os recursos técnicos das diretorias para o planejamento e o desenvolvimento de programas estratégicos.

 

Seção VIDa Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais

 

Art. 18. A Assessoria de Articulação e Parcerias Institucionais tem por finalidade a constituição de parcerias institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural, competindo-lhe:

I - avaliar e propor à Presidência a celebração de parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

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Page 82: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

II - desenvolver e propor estratégias para a execução de programas integrados entre o IEPHA-MG e entidades públicas e privadas;

III - coordenar os processos de articulação e a celebração de parcerias entre entidades públicas e privadas com o IEPHA-MG;

IV - acompanhar a execução de projetos e ações decorrentes de parcerias institucionais e de financiamento externo por meio das leis de incentivo à cultura; e

V - assessorar e fomentar a constituição de entidades e arranjos institucionais para a proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural.

 

Seção VIIDa Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 19. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do IEPHA-MG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IEPHA-MG, bem como acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - constituir, em conjunto com a SEPLAG e a SEC, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Fundação;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

 

Subseção IDa Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 20. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoal, visando ao humano e organizacional do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - maximizar a eficiência na gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional 82

Page 83: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

II - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, a desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;

III - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos do IEPHA-MG;

IV - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho para os servidores, de acordo com as peculiaridades organizacionais;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - atuar em parceria com as demais unidades do IEPHA-MG, divulgando as diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de gestão de recursos humanos.

Subseção IIDa Gerência de Logística e Manutenção

Art. 21. A Gerência de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o suporte administrativo, logístico e operacional às unidades administrativas do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos do IEPHA-MG, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar consumo de insumos pelo IEPHA-MG, visando à proposição de medidas de redução de despesas segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

Subseção IIIDa Gerência de Contabilidade e Finanças

 

Art. 22. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do IEPHA-MG, competindo-lhe:

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Page 84: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que o IEPHA-MG seja parte; e

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.

 

Subseção IVDa Gerência de Planejamento e Orçamento

Art. 23. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IEPHA-MG, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de ação governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento; e

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global do IEPHA-MG, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção VDa Gerência de Modernização Institucional

Art. 24. A Gerência de Modernização Institucional tem por finalidade promover a modernização da gestão publica no âmbito do IEPHA-MG-MG, competindo-lhe:

I - coordenar e normalizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

II - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, visando à garantia da manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

III - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando à garantia da constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;

IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados no IEPHA-MG;

V - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

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Page 85: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

VI - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas, equipamentos;

VII - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

VIII - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, aliadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, visando à melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;

X - gerir os contratos de aquisição de TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática;

XI - executar a manutenção dos hardwares e a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso no IEPHA-MG, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;

XII - monitorar os recursos de TIC da Fundação; e

XIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.

Seção VIIIDa Diretoria de Proteção e Memória

Art. 25. A Diretoria de Proteção e Memória tem por finalidade a coordenação dos programas e projetos de identificação, pesquisa e proteção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - propor políticas, diretrizes e plano de ações para a proteção de bens culturais;

II - coordenar projetos interdisciplinares de pesquisa e de proteção dos bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

III - promover e coordenar estudos para a definição de critérios de seleção e proteção dos bens culturais; e

IV - assessorar o CONEP, a Presidência, a Vice-Presidência, e as demais unidades administrativas na análise de programas, projetos e processos de identificação, pesquisa, proteção e preservação de bens culturais.

 

Subseção IDa Gerência de Identificação

Art. 26. A Gerência de Identificação tem por finalidade a realização de trabalhos de pesquisa e identificação interdisciplinares, para a proteção e preservação dos bens culturais, competindo-lhe:

I - propor, planejar e realizar o Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais - IPAC-MG;

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Page 86: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

II - propor, planejar e realizar trabalhos de pesquisa e identificação em parceria com outras instituições públicas e privadas, com comunidades e interessados;

III - produzir documentos técnicos para subsidiar ações e projetos de proteção, preservação e promoção de bens culturais do Estado;

IV - emitir pareceres, laudos e atos declaratórios para processos, programas e projetos de proteção, preservação e gestão do patrimônio cultural;

V - manter cadastro de bens móveis e integrados desaparecidos; e

VI - instruir e analisar processos de licenciamento cultural.

 

Subseção IIDa Gerência de Patrimônio Material

Art. 27. A Gerência de Patrimônio Material tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza material, competindo-lhe:

I - desenvolver estudos e propor critérios para seleção, proteção e gestão de bens culturais materiais pelo Estado;

II - realizar pesquisas e produzir material descritivo e analítico, para a instrução do processo de tombamento e de outros instrumentos de proteção de bens culturais materiais;

III - responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de tombamento e que irá integrar o respectivo Dossiê de Tombamento;

IV - realizar vistorias e inspeções em bens de interesse cultural de natureza material; e

V - analisar e emitir pareceres nos processos de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado.

 

Subseção IIIDa Gerência de Patrimônio Imaterial

 

Art. 28. A Gerência de Patrimônio Imaterial tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza imaterial, competindo-lhe:I - desenvolver estudos e propor critérios para a seleção, registro, proteção e gestão dos bens culturais de natureza imaterial pelo Estado;

II - produzir e orientar a instrução do processo de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;

III - responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica produzida ao longo do processo de registro e que irá integrar o respectivo Dossiê de Registro;

IV - solicitar à Presidência a comunicação do registro aos órgãos e entidades afins ao bem cultural imaterial registrado para controle de qualidade e de certificação de origem;

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Page 87: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

V - instruir e acompanhar os processos de reavaliação dos bens culturais imateriais registrados a cada dez anos; e

VI - analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de registro ou de proteção de bens culturais imateriais pelo Estado.

 

Seção IXDa Diretoria de Conservação e Restauração

Art. 29. A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade a coordenação da elaboração, análise, aprovação e execução, bem como o acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - propor políticas, diretrizes e planos de ação para a intervenção e gestão de bens culturais protegidos pelo Estado;

II - desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;

III - coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

IV - coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais protegidos;

V - coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação;

VI - coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VII - promover a fiscalização preventiva e realizar vistorias em bens culturais; e

VIII - analisar, emitir e aprovar pareceres e projetos de preservação, de conservação, de intervenção, de gestão e de monitoramento de bens culturais.

Subseção IDa Gerência de Ação Preventiva

Art. 30. A Gerência de Ação Preventiva tem por finalidade a elaboração, análise, execução, o acompanhamento e a fiscalização de projetos e planos de monitoramento e gestão de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e fiscalizar a gestão e o uso de bens, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II - pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para monitoramento e gestão de bens culturais em conjunto com a Diretoria de Proteção e Memória;

III - notificar e aplicar multas e restrições administrativas às intervenções em bens tombados não autorizadas pelo IEPHA-MG, ou em descumprimento ao plano de gestão de bens culturais protegidos pelo Estado, conforme legislação pertinente; e

IV - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil para a elaboração de plano de monitoramento e gestão de bens culturais.

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Page 88: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

 

Subseção IIDa Gerência de Elementos Artísticos

Art. 31. A Gerência de Elementos Artísticos tem por finalidade a elaboração, análise, execução e o acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração em bens móveis e integrados de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e diagnósticos de bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

II - elaborar e analisar projetos de intervenção em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou privada, protegidos pelo Estado;

III - coordenar, acompanhar e executar intervenções de conservação e restauração em bens móveis e integrados, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

IV - pesquisar e desenvolver critérios e metodologia de intervenção de conservação e restauração em bens culturais móveis e integrados;

V - promover treinamento e capacitação de mão-de-obra especializada; e

VI - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, de conservação e de restauração de bens culturais móveis e integrados protegidos pelo Estado.

 

Subseção IIIDa Gerência de Projetos e Obras

Art. 32. A Gerência de Projetos e Obras tem por finalidade a elaboração, análise, fiscalização, execução e o acompanhamento de projetos e de obras de intervenção, conservação e restauração em bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I - realizar vistorias e diagnósticos de bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II - analisar projetos de intervenção em bens imóveis, de propriedade pública ou privada, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, observada a regulamentação pertinente; e

III - assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil, para a elaboração de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens imóveis de interesse cultural ou protegidos pelo Estado.

 

Seção XDa Diretoria de Promoção

Art. 33. A Diretoria de Promoção tem por finalidade a divulgação e o incentivo das ações de proteção, preservação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - promover o assessoramento aos municípios no desenvolvimento, implantação e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais;

II - coordenar e desenvolver programas e ações: 88

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a) de incentivo à proteção e preservação de bens culturais;

b) de educação patrimonial; e

c) de formação e treinamento de agentes de proteção, preservação e gestão de bens culturais.

III - coordenar a produção e a divulgação de material de promoção do patrimônio cultural;

IV - desenvolver banco de dados sobre o patrimônio cultural mineiro; e

V - analisar a documentação referente à aplicação de mecanismos legais de incentivo à preservação de bens culturais.

 

Subseção IDa Gerência de Cooperação Municipal

Art. 34. A Gerência de Cooperação Municipal tem por finalidade a coordenação de programas e a cooperação municipal para a proteção, preservação e gestão de bens culturais, competindo-lhe:I - assessorar os municípios no planejamento e execução de política municipal de proteção, preservação e gestão de bens culturais;

II - receber, instruir e analisar os processos de incentivo fiscal à proteção, preservação e gestão de bens culturais nos municípios;

III - pesquisar e desenvolver metodologia de cooperação intergovernamental para a proteção, preservação e gestão de bens culturais; e

IV - incentivar a formação de arranjos intermunicipais para a proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais.

 

Subseção IIDa Gerência de Difusão

Art. 35. A Gerência de Difusão tem por finalidade o planejamento e a execução de programas de divulgação e promoção dos bens culturais, competindo-lhe:

I - planejar e executar, diretamente ou em parceria, programas e ações para a divulgação e promoção da educação patrimonial;

II - promover a produção e distribuição de material promocional e educativo sobre os bens culturais e sua preservação; e

III - propor, planejar e coordenar a execução de eventos para formação e treinamento de agentes envolvidos com a proteção, preservação e gestão de bens culturais.

 

Subseção IIIDa Gerência de Documentação e Informação

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Page 90: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

Art. 36. A Gerência de Documentação e Informação tem por finalidade gerenciar e disponibilizar dados sobre a proteção, preservação e gestão dos bens culturais do Estado, competindo-lhe:

I - reunir e catalogar informações documentais e bibliográficas referentes ao patrimônio cultural do Estado;

II - organizar, catalogar, controlar, preservar e disponibilizar para pesquisa os documentos e materiais produzidos ou armazenados pelo IEPHA-MG;

III - organizar, controlar, preservar e disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e especial; e

IV - propor política de aquisição de material bibliográfico pelo IEPHA-MG, em articulação com as demais unidades administrativas.

 

CAPÍTULO VIIDO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 37. O patrimônio do IEPHA-MG é constituído de:

I - bens e direitos de sua propriedade, ou os que venha a adquirir; e

II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 38. Em caso de extinção do IEPHA-MG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 39. Constituem receitas do IEPHA-MG:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - auxílios e subvenções de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III - rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV - receita proveniente de ressarcimentos, emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;

V - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; e

VI - rendas eventuais.

Art. 40. Os bens, direitos e receitas do IEPHA-MG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

SS 1º A utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG depende de prévia autorização do Presidente e de formalização de termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, com cláusula expressa de ressarcimento ao IEPHA-MG.

SS 2º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado do Presidente, a utilização de bens e recursos técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG, desvinculados de termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, deverá ser previamente indenizado pelo requisitante de acordo com valores fixados em deliberação do Conselho Curador.

 

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CAPÍTULO VIIIDO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 41. O exercício financeiro do IEPHA-MG coincide com o ano civil.

Art. 42. O orçamento do IEPHA-MG é uno e anual e compreende todas as receitas, despesas e investimentos dispostos por programas.

Art. 43. O IEPHA-MG submeterá, anualmente, ao TCEMG e à AUGE, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório anual das atividades de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

 

CAPÍTULO IXDO PESSOAL

Art. 44. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do IEPHA-MG está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 45. A jornada de trabalho do IEPHA-MG é de quarenta horas semanais.

Art. 46. Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira do IEPHA-MG.

 

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O IEPHA-MG poderá implantar núcleos de apoio ao patrimônio cultural, com a finalidade de regionalizar sua atuação.

SS 1º Os núcleos de apoio ao patrimônio cultural darão suporte às atividades executivas do IEPHA-MG no interior do Estado.

SS 2º Para a implantação dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural, o IEPHA-MG poderá estabelecer parcerias com entes públicos, mediante instrumentos próprios acordados entre as partes.

SS 3º A localização dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural será estabelecida por ato do Presidente do IEPHA-MG a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, considerando, quando possível, os critérios de:

I - descentralização administrativa do Estado;

II - concentração de bens culturais protegidos; e

III - incentivo à gestão patrimonial regional.

Art. 48. As atividades executivas do IEPHA-MG serão regulamentadas por decreto.

Art. 49. Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 43.513, de 11 de agosto de 2003; e

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Page 92: Apostila Patr4imônio Cultural Em Minas

II - o art. 9º do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

DECRETO Nº 42.505, DE 15 DE ABRIL DE 2002

Institui as formas de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem patrimônio cultural de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta

Art. 1º - Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural de Minas Gerais.

§ 1º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mineiro será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º- Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

 

Art. 2º - A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.

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Art. 3º - As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

§ 1º - O IEPHA/MG, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º - O IEPHA/MG emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no “Minas Gerais”, para fins de manifestação de interessados.

§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Curador do IEPHA/MG, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º - No caso de decisão favorável do Conselho Curador, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural de Minas Gerais”.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Curador determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º - A decisão do Conselho será publicada no Minas Gerais.

Art. 6º - Os processos de registros ficarão sob a guarda da Superintendência de Documentação Histórica, vinculada à Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, permanecendo disponíveis para consulta.

Art. 7º - Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º - O IEPHA/MG fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Curador, que decidirá sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural de Minas Gerais”, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades mineiras.

Parágrafo Único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º - O Conselho Curador concederá o título de “Mestre das Artes de Minas Gerais” a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º - Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos artigos 2º e 3º deste Decreto, o nome do “Mestre das Artes de Minas Gerais” será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registros do Patrimônio Imaterial.

§ 2º - O IEPHA/MG criará medalha e o diploma alusivos ao título de “Mestre das Artes de Minas Gerais”, a serem entregues solenemente pelo Secretário de Estado da Cultura.

 

Art. 10 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de  Cultura, o “Programa Estadual do Patrimônio Imaterial”, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá as bases para o desenvolvimento do programa de que trata este artigo.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

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Belo Horizonte, aos 15 de Abril de 2002.

Itamar Franco

Governador do Estado

PORTARIA N°29 /2008Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual do PatrimônioHistórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG–, a execução do Inventário de Proteção do Acervo Culturaldo Estado de Minas Gerais – IPAC/MG.

O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de MinasGerais – IEPHA/MG - no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 81,de 29 de janeiro de 2003 e nº 149, de 25 de janeiro de 2007, c/c art. 11, I, do Decreto 44.780/2008, de16 de abril de 2008,RESOLVE:Art. 1° O Inventário de Proteção do Acervo Cultural de Minas Gerais – IPAC-MG – insere-seno contexto das medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural, e corresponde à atividadesistemática e permanente de pesquisa, identificação e documentação, desenvolvida conformeplanejamento estabelecido pela Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, visando aocadastramento de bens culturais.Art. 2º A execução do IPAC-MG no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico eArtístico do Estado de Minas Gerais – IEPHA/MG – observará as normas estabelecidas nesta portaria.Art. 3º O IPAC-MG tem por finalidades:I - identificar o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, observando a diversidadecultural existente em todo o território do Estado.II - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural mineiro;III – fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público na áreado patrimônio cultural;IV – estabelecer, quando necessário, diretrizes de proteção e conservação relativas aos bensculturais inventariados;V – subsidiar ações de educação patrimonial;VI – inibir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens devalor histórico, artístico e cultural;VII - possibilitar a localização de bens culturais de interesse de preservação para fins delicenciamento;VIII - fornecer suporte às ações de identificação e restituição de bens culturais desaparecidos;IX – dar suporte à gestão e manejo do território;X - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;Art. 3° Serão observadas as diretrizes e prioridades previstas no Plano Estadual de Inventário,que deverá ser revisto a cada dez anos.

§ 1º - As áreas a serem inventariadas serão definidas por regiões em função do patrimôniocultural do Estado, observando-se a sua diversidade cultural.§ 2º - Na definição das prioridades deverá se observar as ações de proteção, conservação epromoção da Instituição, bem como as fragilidades regionais que possam significar ameaça àidentificação das dinâmicas culturais existentes.§ 3º - O Plano Estadual de Inventário deve indicar as formas de participação dos municípiosrepresentados por seus agentes culturais e sociedade civil interessada na execução do IPAC-MG.GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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Inst ituto Estadual do Patr imônio Histór ico e Ar tíst ico de Minas Gerais - IEPHA/MGPraça da Liberdade s /nº - Edi f íc io SETOP - 4º andar – CEP: 30.140-010 - Belo Hor izonte/MGTel : (31)3235-2800 - Fax: (31)3235-2808/3235-2858 - www. iepha.mg.gov.brArt. 4º O cadastro de bens culturais seguirá classificação apropriada à contextualização decada bem inventariado em seu meio cultural e à inter-relação entre eles, destacando-se as seguintescategorias:I - Patrimônio imaterial, incluindo os saberes e modos de fazer enraizados no cotidiano dascomunidades; as celebrações – rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, dareligiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social –; as expressões – manifestaçõesliterárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas –, os lugares, os falares e tantos outros quantos houver;II - Patrimônio natural, compreendendo também os sítios espeleológicos e paleontológicos;III - Patrimônio arqueológico;IV - Núcleos e conjuntos urbanos, compreendendo traçados e conjuntos urbanos, tipos deocupação das edificações no lote e em relação ao arruamento e em função de referenciais geográficose de redes de comunicação (rios, serras, ferrovia, caminhos, conjuntos de devoção religiosa e romarias,etc.);V - Estruturas arquitetônicas e urbanísticas – compreendendo as edificações, estruturas eequipamentos urbanísticos e culturais, vestígios arqueológicos, obras de arte e contenções emcaminhos;VI - Bens integrados – arte aplicada à arquitetura e aos espaços livres e públicos;VII - Bens móveis;VIII - Acervos arquivísticos, museográficos e artísticos – sempre considerados em seuconjunto, compreendendo a identificação de acervos, fundos e coleções.§ 1 - Quando se tratar de conjunto de edificações de arquitetura civil, residencial, comercial eserviços, o inventário deverá destacar minimamente as particularidades de cada unidade.§ 2 - Quando se tratar de conjunto de obras de pintura de um artista ou tema e de conjunto dedocumentos que tenha a mesma tipologia e represente um mesmo assunto, o inventário pode reunir asinformações mínimas de identificação e descrição do conjunto da obra ou coleção em forma decatálogo.§ 3 – No caso de inventário de objetos isolados, existentes nos acervos de que trata o incisoVIII, a categoria adotada será a de bens móveis.Artigo 5º - São fontes de pesquisa imprescindíveis à identificação de bens culturais a sereminventariados:I – inventários municipais;II – fontes históricas, com destaque para documentos administrativos, eclesiásticos, cartoriais,pertencentes a irmandades e associações leigas e iconográficos – cartografia, fotografia, entre outros;III - fontes bibliográficas;III – fontes orais e audiovisuais;IV – legislação urbanística, no caso de núcleos e conjuntos;V – legislação e atos administrativos relativos aos bens culturais, quando existentes em âmbitomunicipal e federal.Artigo 6º - As fichas de inventário devem conter os campos de informação necessários paraidentificar, localizar e descrever as principais características e valores materiais, históricos esimbólicos do bem cultural.§ 1 O armazenamento das informações contidas no IPAC-MG se dará por meio decadastramento em banco de dados digital.GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

12 - CARTAS PATRIMONIAIS

As chamadas Cartas Patrimoniais são recomendações conclusivas de reuniões relativas à proteção do patrimônio cultural, ocorridas em diversas épocas em nível nacional ou internacional.

O conteúdo das cartas interessa a todos os que trabalham ou estão envolvidos de alguma forma com a área patrimonial: proprietários e moradores de bens tombados, advogados, professores, estudantes, detentores do poder local nos sítios

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históricos, organizações governamentais ou não, afins ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, até mesmo, interessados em geral.

A publicação do IPHAN (ver bibliografia) reúne, em ordem cronológica, estas cartas oferecendo uma leitura da evolução do pensamento preservacionista através dos tempos e do seu uso nas tarefas contemporâneas, possibilitando uma avaliação do que foi assimilado para nossa realidade. A noção de monumento e de seu entorno é preocupação das primeiras cartas observando-se que a proteção é estendida aos conjuntos arquitetônicos em seguida. Segue-se ênfase aos aspectos ligados ao urbanismo, ao uso, a integração com outras áreas e à inserção da preservação em todos os planos de desenvolvimento. Foram também produzidos documentos especificamente voltados para arqueologia (Recomendação de Nova Delhi, 1956), Patrimônio Mundial (Convenção de Paris, ICOMOS, 1972), salvaguarda da cultura tradicional e popular (Recomendação de Paris, 1989), a restauração (Cara do Restauro, Governo da Itália, 1972) e Jardins Históricos (Carta de Florença, 1981) entre outros temas abordados.

A partir da década de 60 aparecem questões sobre a garantia da qualidade de vida e a proteção do meio ambiente. Na década de 80 se torna clara a percepção de que, ao longo da história, os fatos culturais estão necessariamente ligados aos recursos naturais. Hoje a ação preservacionista mostra a preocupação com os contextos culturais em que os bens preservados se inserem. Nos documentos mais recentes, destaca-se a preocupação com a autenticidade, cultura popular e patrimônio imaterial, considerando os valores e as referências locais, além das universais.

As cartas não têm poder de legislar sobre os bens culturais. No caso das internacionais, a maioria é resultado de reuniões promovidas pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) ou ICOMOS (Conselho Internacional de Monumentos e Sítios), órgãos dos quais o Brasil é um dos Estados membros. A partir da ratificação final destes documentos, o Brasil tem o compromisso de seguir estas recomendações.

Carta de Venezade maio de 1964

II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

CARTA INTERNACIONAL SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MONUMENTOS E SÍTIOS

Portadoras de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais de cada povo perduram no presente como o testemunho vivo de suas tradições seculares. A humanidade, cada vez mais consciente da unidade dos valores humanos, as considera um patrimônio comum e, perante as gerações futuras, se reconhece solidariamente responsável por preservá-las, impondo a si mesma o dever de transmiti-las na plenitude de sua autenticidade.

É, portanto, essencial que os princípios que devem presidir à conservação e à restauração dos monumentos sejam elaborados em comum e formulados num plano internacional, ainda que caiba a cada nação aplicá-los no contexto de sua própria cultura e de suas tradições.

Ao dar uma primeira forma a esses princípios fundamentais, a Carta de Atenas de 1931 contribui para a propagação de um amplo movimento internacional que se traduziu principalmente em documentos nacionais, na atividade de ICOM e da UNESCO e na criação, por esta última, do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauração dos Bens Culturais. A sensibilidade e o espírito crítico se dirigem para problemas cada vez mais complexos e diversificados. Agora é chegado o momento de reexaminar os princípios da Carta para aprofundá-las e dotá-las de um alcance maior em um novo documento.

Consequentemente, o Segundo Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, reunido em Veneza de 25 a 31 de maio de 1964, aprovou o texto seguinte:

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Definições

Artigo 1º - A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural.

Artigo 2º - A conservação e a restauração dos monumentos constituem uma disciplina que reclama a colaboração de todas as ciências e técnicas que possam contribuir para o estudo e a salvaguarda do patrimônio monumental.Finalidade

Artigo 3º - A conservação e a restauração dos monumentos visam a salvaguardar tanto a obra de arte quanto o testemunho histórico.

Conservação

Artigo 4º - A conservação dos monumentos exige, antes de tudo, manutenção permanente.

Artigo 5º - A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é portanto, desejável, mas não pode nem deve alterar à disposição ou a decoração dos edifícios. É somente dentro destes limites que se deve conceber e se pode autorizar as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes.

Artigo 6º - A conservação de um monumento implica a preservação de um esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.

Artigo 7º- O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional.

Artigo 8º - Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.

Restauração

Artigo 9º - A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional. Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos documentos autênticos. Termina onde começa a hipótese; no plano das reconstituições conjeturais, todo trabalho complementar reconhecido como indispensável por razões estéticas ou técnicas destacar-se-á da composição arquitetônica e deverá ostentar a marca do nosso tempo. A restauração será sempre precedida e acompanhada de um estudo arqueológico e histórico do monumento.

Artigo 10º - Quando as técnicas tradicionais se revelarem inadequadas, a consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego de todas as técnicas modernas de conservação e construção cuja eficácia tenha sido demonstrada por dados científicos e comprovada pela experiência.

Artigo11º - As contribuições válidas de todas as épocas para a edificação do monumento devem ser respeitadas, visto que a unidade de estilo não é a finalidade a alcançar no curso de uma restauração, a exibição de uma etapa subjacente só se justifica em circunstâncias excepcionais e quando o que se elimina é de pouco interesse e o material que é revelado é de grande valor histórico, arqueológico, ou estético, e seu estado de conservação é considerado satisfatório. O julgamento do valor dos elementos em causa e a decisão quanto ao que pode ser eliminado não podem depender somente do autor do projeto.

Artigo 12º - Os elementos destinados a substituir as partes faltantes devem integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia, das partes originais a fim de que a restauração não falsifique o documento de arte e de história.

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Artigo 13º - Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio ambiente.

Sítios Monumentais

Artigo14º - Os sítios monumentais devem ser objeto de cuidados especiais que visem a salvaguardar sua integridade e assegurar seu saneamento, sua manutenção e valorização. Os trabalhos de conservação e restauração que neles se efetuarem devem inspirar-se nos princípios enunciados nos artigos precedentes.

Escavações

Artigo 15º - Os trabalhos de escavação devem ser executados em conformidade com padrões científicos e com a "Recomendação Definidora dos Princípios Internacionais a serem aplicados em Matéria de Escavações Arqueológicas", adotada pela UNESCO em 1956.

Devem ser asseguradas as manutenções das ruínas e as medidas necessárias à conservação e proteção permanente dos elementos arquitetônicos e dos objetos descobertos. Além disso, devem ser tomadas todas as iniciativas para facilitar a compreensão do monumento trazido à luz sem jamais deturpar seu significado.

Todo trabalho de reconstrução deverá, portanto, deve ser excluído a priori, admitindo-se apenas a anastilose, ou seja, a recomposição de partes existentes, mas desmembradas. Os elementos de integração deverão ser sempre reconhecíveis e reduzir-se ao mínimo necessário para assegurar as condições de conservação do monumento e restabelecer a continuidade de suas formas.

Documentação e Publicações

Artigo 16º - Os trabalhos de conservação, de restauração e de escavação serão sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação precisa sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhos e fotografias. Todas as fases dos trabalhos de desobstrução, consolidação recomposição e integração, bem como os elementos técnicos e formais identificados ao longo dos trabalhos serão ali consignados. Essa documentação será depositada nos arquivos de um órgão público e posta à disposição dos pesquisadores; recomenda-se sua publicação.

Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural

Aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião Paris, 16 de novembro de 1972;

DESTA CONVENÇÃO, TRANSCREVEMOS SOMENTE OS ARTIGOS 1º E 2º QUE DEFINEM RESPECTIVAMENTE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL:

I - Definições do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 1o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio cultural:

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- os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

Artigo 2o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural:

- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico.- os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

O TEXTO COMPLETO DESTA CONVENÇÃO VAI DA P. 177 À P. 194 DE “CARTAS PATRIMONIAIS”, CITADA NA BIBLIOGRAFIA..

Em Minas Gerais, os bens elencados na lista do patrimônio mundial, são:1. Centro histórico de Ouro Preto,2. Santuário do Bom Jesus de Matozinhos em Congonhas,3. Centro histórico de Diamantina.

Carta de Petrópolis Petrópolis, 1987

1º Seminário Brasileiro para Preservação e Revitalização de Centros Históricos

Entende-se como sítio histórico urbano o espaço que concentra testemunhos do fazer cultural da cidade em suas diversas manifestações. Esse sítio histórico urbano deve ser entendido em seu sentido operacional de área crítica, e não por oposição a espaços não-históricos da cidade, já que toda cidade é um organismo histórico.

O sítio histórico urbano – SHU – é parte integrante de um contexto amplo que comporta as paisagens natural e construída, assim como a vivência de seus habitantes num espaço de valores produzidos no passado e no presente, em processo dinâmico de transformação, devendo os novos espaços urbanos ser entendidos na sua dimensão de testemunhos ambientais em formação.

A cidade enquanto expressão cultural, socialmente fabricada, não é eliminatória, mas somatória. Nesse sentido, todo espaço edificado é resultado de um processo de produção social, só se justificando sua substituição após demonstrado o esgotamento de seu potencial sócio-cultural. Os critérios para avaliar a conveniência desta substituição devem levar em conta o custo sócio-cultural do novo.

O objetivo último da preservação é a manutenção e potencialização de quadros e referenciais necessários para a expressão e consolidação da cidadania. É nessa perspectiva de reapropriação política do espaço urbano pelo cidadão que a preservação incrementa a qualidade de vida.

Sendo a polifuncionalidade uma característica do SHU, a sua preservação não deve dar-se à custa de exclusividade de usos, nem mesmo daqueles ditos culturais, devendo, necessariamente, abrigar os universos de trabalho e do cotidiano, onde se manifestam as verdadeiras expressões de uma sociedade heterogênea e plural. Guardando essa heterogeneidade, deve a

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moradia construir-se na função primordial do espaço edificado, haja vista a flagrante carência habitacional brasileira. Desta forma, especial atenção deve ser dada à permanência no SHU das populações residentes e das atividades tradicionais, desde que compatíveis com a sua ambiência.

A preservação do SHU deve ser pressuposto do planejamento urbano, entendido como processo contínuo e permanente, alicerçado no conhecimento dos mecanismos formadores e atuantes na estruturação do espaço.

Na preservação do SHU é fundamental a ação integrada dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação da comunidade interessada nas decisões de planejamento, como uma das formas de pleno exercício da cidadania. Nesse sentido, é imprescindível a viabilização e o estímulo aos mecanismos institucionais que asseguram uma gestão democrática da cidade, pelo fortalecimento da participação das lideranças civis.

No processo de preservação do SHU, o inventário como parte dos procedimentos da análise e compreensão da realidade constituiu-se na ferramenta básica para o conhecimento do acervo cultural e natural. A realização do inventário com a participação da comunidade proporciona não apenas a obtenção do conhecimento do valor por ela atribuído ao patrimônio, mas também, o fortalecimento dos seus vínculos em relação ao patrimônio.

A proteção legal do SHU far-se-á através de diferentes tipos de instrumentos, tais como: tombamento, inventário, normas urbanísticas, isenções e incentivos, declaração de interesse cultural e desapropriação.

Na diversificação dos instrumentos de proteção, considera-se essencial a predominância do valor social da propriedade urbana sobre a sua condição de mercadoria.

Publicado no Caderno de Documentos n.º 3 – "Cartas Patrimoniais"-Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHANBrasília, 1995

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