Apostila Escrita Fiscal

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ÍNDICE : 1- CONCEITOS 02 1.1 Incidência 02 1.2 Não – Incidência 02 1.3 Isenção 03 1.4 Suspensão 04 1.5 Diferimento 04 2- TRATAMENTOS ESPECÍFICOS 06 2.1 Alíquotas Internas e Interestaduais 06 2.2 Redução de Base de Cálculo/Alterações no RICMS 07 2.3 Distinção Entre Crédito Acumulado e Saldo Credor 08 3- SIMPLES PAULISTA 09 4- OPERAÇÕES 14 4.1 Ativo Imobilizado 14 4.2 Brindes Por Conta Própria 144.2.1 Brindes Distribuição Por Conta e Ordem de Terceiros 154.3 Devoluções 15 4.4 Fornecimento de Refeições 16 4.5 Industrialização Efetuada para Terceiros 16 4.6 Substituição Tributária 17 4.7 Transferência 18

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ÍNDICE :1- CONCEITOS021.1 Incidência

021.2 Não – Incidência021.3 Isenção031.4 Suspensão041.5 Diferimento042- TRATAMENTOS ESPECÍFICOS062.1 Alíquotas Internas e Interestaduais062.2 Redução de Base de Cálculo/Alterações no RICMS072.3 Distinção Entre Crédito Acumulado e Saldo Credor 083- SIMPLES PAULISTA09

4- OPERAÇÕES144.1 Ativo Imobilizado144.2 Brindes Por Conta Própria

144.2.1 BrindesDistribuição Por Conta e Ordem de Terceiros 154.3 Devoluções154.4 Fornecimento de Refeições

164.5 Industrialização Efetuada para Terceiros164.6 Substituição Tributária174.7 Transferência18

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4.8 Transporte de Mercadorias194.9 Venda Fora do Estabelecimento20

5.0 Venda para Entrega Futura206- CÁLCULOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS216.1 COFINS, CSLL, IRPJ e PIS216.2 SIMPLES FEDERAL297- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

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7.1 APURAÇÃO DO ICMS / GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO EAPURAÇÃO338- CLASSIFICAÇÕES FISCAIS - CFOPs429- ANEXOS – EXERCÍCIOS AUXILIARES71

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1- CONCEITOS

1.1 – INCIDÊNCIAArtigo 1º do RICMSConforme o artigo 1º o RICMS, citaremos algumas das diversas situaçõesonde há incidência do ICMS:• Qualquer operação em que ocorra a circulação da mercadoria, inclusivefornecimento de refeições e bebidas.• Prestações de Serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga oupassageiros por qualquer via .• Prestação de Serviços de comunicação por qualquer meio.• Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos nacompetência municípios.

• Importação de mercadorias ou bens por pessoa física ou jurídica qualquer queseja a sua finalidade.• A venda do bem ao arrendatário nas operações de arrendamento mercantil.1.2 – NÃO - INCIDÊNCIAArtigo 7º do RICMSEntre diversos casos de não incidência, citaremos alguns dos que constam noartigo 7º do RICMS:• Saídas destinadas a armazém-geral , desde que este esteja localizado neste

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Estado, para depósito de mercadorias ou produtos, em nome do remetentedestas.• Saídas destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que este

esteja localizado neste Estado.

• Retorno das mercadorias remetidas a armazém geral ou depósito fechado.

• Saídas para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ourecondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação dos seguintesprodutos:máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bemcomode suas partes e peças, com a condição de que estes retornem aoestabelecimento.

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• Retorno dos produtos acima, remetidos para lubrificação, limpeza, revisão,conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou

locação.

• Saída de Ativo Permanente.

• Operações ou prestações que envolvam livros, jornais ou periódicos.1.3 – ISENÇÃOArtigo 8º e Anexo I do RICMSExistem também várias operações que tem o benefício da isenção. A relaçãodesses produtos consta no Anexo I do RICMS.

Assim como as reduções da base de cálculo, as isenções são concedidasporprazo determinado ou indeterminado, conforme a determinação dosConvêniosque, como citamos anteriormente, são acordos feitos entre os Estados.

Em alguns casos, é necessário fazer o estorno do crédito efetuado quandoamercadoria foi adquirida; em outros casos esse estorno não será exigido.Quandoo estorno não é exigido, costumamos chamar de “manutenção de crédito”.No dispositivo que concede a isenção ou não incidência, haverá a informaçãode que não é exigido o estorno do crédito.Entre diversos casos de isenção, onde não haverá o pagamento do imposto,

citaremos alguns dos que constam no anexo I do RICMS:

• Cadeiras de rodas, aparelhos auditivos

• Operações internas com diversos produtos destinados a pessoas portadoras dedeficiência física, visual ou auditiva. Ex. rampa para cadeira de rodas, adaptaçõesparaveículos, relógio em Braille, relógio despertador vibratório ou luminoso, bengalas,etc.• Hortifrutigranjeiros como agrião, palmito, vagem, ovos, couve-flor, pêras, maçãs,etc.

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• Operações internas com insumos agropecuários como inseticida, germicida,esterco animal, mudas de plantas, etc.• Saídas internas de moluscos como mexilhão, marisco, ostra, etc.• Importação de soros e vacinas promovida pelo Instituto Butantan e pelaFundação Butantan .

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1.4 – SUSPENSÃOArtigos 319 a 320 RICMSExistem várias operações que podem sair com suspensão do imposto.Suspensão nada mais é que o adiamento do pagamento do imposto, sendoque esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte.Para melhor entendimento, exemplificaremos com o caso dos produtosdestinados a cirurgia.

Quando o fabricante remete para hospitais certos produtos destinadosacirurgia, estes podem sair com suspensão com a condição de que o retornoocorraem 90 dias (caso não ocorra a cirurgia nesse prazo). Lembramos que nemtodosos produtos destinados a cirurgia podem sair com suspensão, apenas osqueconstam no artigo 326 do RICMS.

No momento em que ocorrer a cirurgia e o produto for utilizado, ofabricanteefetuará venda onde ocorrerá o pagamento do imposto (que havia sidosuspensona ocasião da remessa).Citaremos alguns casos de suspensão que constam no Capítulo III do

RICMS:

• Remessas para demonstração, desde que retornem em 60 dias.

• Remessas de produtos destinados a cirurgia, desde que retornem em 90 dias.

• Saídas de bens como moldes, matrizes, gabaritos que não façam parte do ativoimobilizado para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, desde queretornem em 180 dias.1.5 – DIFERIMENTOArtigos 328 a 400b do RICMSExistem várias operações que podem sair com diferimento do imposto.Diferimento é o adiamento do pagamento do imposto, sendo que essepagamento será feito futuramente por outro contribuinte.

A diferença entre suspensão e diferimento é que na suspensão opagamentofuturo será feito pelo próprio contribuinte e no diferimento o pagamentofuturo seráfeito por outro contribuinte.Exemplificaremos também um caso de diferimento, para melhor entendimento:

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Quando ocorre a venda da cana de açúcar “EM CAULE”, o imposto ficadiferido eo contribuinte que industrializar essa cana de açúcar, recolherá oimposto sobre oproduto resultante dessa industrialização.

Vemos que o recolhimento foi adiado para o momento futuro, quando ocorreuaindustrialização por parte do outro contribuinte, o qual ficou com aresponsabilidadedo pagamento em relação as suas vendas.

Citaremos alguns casos de diferimento que constam no Capítulo III do RICMS:

• Saídas de algodão em caroço de produção paulista

• Saídas de café cru ou em grão

• Saídas de cana de açúcar em caule de produção paulista

• Saídas de polpa de fruta congelada

• Primeira saída de produtos in natura como: chá em folha, girassol em semente,folhas de eucalipto, etc.• Operações com pescado em estado natural, exceto crustáceos e moluscos

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2- TRATAMENTOS ESPECÍFICOS2.1 – ALÍQUOTAS INTERNAS E INTERESTADUAISArtigos 52 a 56 do RICMSAs alíquotas do ICMS a serem aplicadas são :Internas :• 7% - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês de sal, sal de

cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, vinagre, preservativos,etc. (a relação completa consta no artigo 53 do RICMS).• 12% - serviços de transporte, ave, coelho, gado bovino/suíno/caprino, farinha detrigo, óleo diesel (a relação completa consta no artigo 54 do RICMS).• 25% - prestação de serviços de comunicação (onerosas), algumas bebidasalcoólicas, fumo, perfumes, cosméticos, peleteria, motocicletas, asas-delta ,fogosde artifício, armas e munições, raquetes de tênis, esquis aquáticos, etc (arelaçãocompleta consta no artigo 55 do RICMS).• 4% - prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros,carga e mala postal.• 18% nos demais produtos

Interestaduais:• 7% -Para contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste eno Estado do Espírito Santo;• 12% - Para contribuintes localizados nas regiões Sul e Sudeste.

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2.2 – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOArtigo 51 e Anexo II do RICMS

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Existem várias operações que tem o benefício da redução da base decálculo. A relação desses produtos consta no Anexo II do RICMS.Algumas reduções são concedidas por prazo determinado e na maior partedas situações, esse prazo vai sendo prorrogado.Outras reduções são concedidas por prazo indeterminado.

Essas reduções são determinadas através de acordo feito entre osEstados. A esse acordo chamamos de “Convênio”.Assim como em certos casos de isenção e não incidência, queexplicaremos

mais adiante, quando a mercadoria sair com a redução da base decálculo, não seráexigido o estorno do crédito efetuado quando a mesma foiadquirida.Nem sempre o regulamento cita o percentual de redução, como é o caso doartigo 3º (Anexo II / RICMS) que diz:

“Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operaçõesinternascom os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributáriaresulte em 7%...(ave, coelho, farinha de trigo)”.

Neste caso, a base de cálculo deve ser reduzida e não a alíquota. Nãopodemos aplicar 7% para a farinha de trigo se a alíquota desta é 12%.Para reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em7%, faremos o cálculo a seguir:Exemplo 1 – Produtos tributados a 18% (café, margarina)18x =100 x 718x = 700x = 700 / 18x = 38,88% (percentual tributado)100,00 – 38,88 = 61,11% (percentual reduzido)Exemplo 2 – Produtos tributados a 12% (ave, coelho, farinha de trigo)

12x =100 x 712x = 700x = 700 / 12x = 58,33% (percentual tributado)100,00 – 58,33 = 41,67% (percentual reduzido)

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Nota: A partir de 21 de Setembro de 2004, alguns produtos receberam o benefíciofiscal da Redução da Base de Cálculo. Foram criados novos Decretos, ondealgunsprodutos de alíquotas a 18% e a 25% , passaram a ter carga tributáriaresultante a12% do imposto incidente.Seguem os produtos abaixo:Decreto nº 48956, de 21 de setembro de 2004 - SP - DOE 22/9/2004;(Autopeças) - operação realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, deforma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).Decreto nº 48958, de 21 de Setembro de 2004 - SP - DOE 22/9/2004;(Brinquedos) – operação realizada por estabelecimento fabricante, de forma que acarga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

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Decreto nº 48959, de 21 de Setembro de 2004 – SP – DOE 22/09/2004;(Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal) – operação realizadaporestabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a cargatributáriacorresponda ao percentual de 12% (doze por cento).Decreto nº 48960, de 21 de setembro de 2004 - SP - DOE 22/9/2004;

(Instrumentos Musicais) – operação realizada por estabelecimento fabricante, deforma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).Decreto nº 48961, de 21 de setembro de 2004 - SP - DOE 22/9/2004;(Vinho) – operação realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que acarga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).Decreto nº 48962, de 21 de Setembro de 2004 - SP - DOE 22/9/2004;(Atacadista de Couro) – operação realizada por estabelecimento atacadista,comdestino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42edos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda

aopercentual de 12% (doze por cento).2.3 – DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO ACUMULADO E SALDO CREDORCrédito Acumulado ocorre em virtude:• Das exportações e reduções da base de cálculo nas saídas – onde o contribuintetem direito a manutenção do crédito efetuado na compra.• Da empresa comprar tudo a alíquota de 18%, e vender para outros Estadostributando à alíquota de 7% ou 12%Saldo Credor ocorre em virtude de:• Pouca venda e muita compra.

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3- SIMPLES PAULISTA

LEI 10.086/98, LEI 11.270/02 E ANEXO XX DO RICMS.Simples Paulista é um programa do governo que simplifica e reduz opagamento do ICMS para as pequenas e microempresas de São Paulo.

Até 1998, existiam as Microempresas que eram beneficiadas com aisençãototal do ICMS, caso sua receita não ultrapassasse 10.000 Ufesps durante oano.Hoje equivaleria a R$ 114.900,00 por ano ou uma média mensal de R$9.575,00.A partir de 1998 foi alterada a forma de cálculo e passamos a considerar como :• Microempresa aquela com faturamento anual até 120.000,00

• Empresa de pequeno porte classe A, aquela com faturamento superior a120.000,00 e igual ou inferior a 720.000,00• Empresa de pequeno porte classe B, aquela com faturamento superior a720.000,00 e igual ou inferior a 1.200.000,00À partir de 12/2002, a faixa de isenção da Microempresa aumentou de120.000,00 para 150.000,00.

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Podem se enquadrar no Simples Paulista as empresas querealizaremexclusivamente operações a consumidor final ou prestações a usuáriofinal. (artigo1º do Anexo XX do RICMS).

Entende-se por operações a consumidor aquelas realizadas comnãocontribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam serobjetode comercialização.Entende-se como não contribuinte aquele que não faz circular amercadoria.

Não perderão a condição de ME ou EPP, as empresas querealizaremoperações com contribuintes também enquadrados no regime do SimplesPaulista(artigo 1º, parágrafo 5º do Anexo XX do RICMS).

Os contribuintes enquadrados no regime do Simples Paulista devemrecolher odiferencial de alíquotas nas compras interestaduais, inclusive asMicroempresas.Para calcular o diferencial de alíquotas faremos o seguinte cálculo:Exemplo : Uma microempresa ou empresa de pequeno porte, comprando

mercadoria do Paraná no valor de 1.000,00 em cuja nota veio destacado 12% deICMS :1.000,00 x 12% (alíquota constante na nota) = 120,001.000,00 x 18% (alíquota interna do produto adquirido) = 180,00180,00 – 120,00 = 60,0060,00 = diferencial de alíquota devido

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As alíquotas do Simples Paulista atualmente são as seguintes:• Microempresas (isentas)• EPP classe A - 2,1526%• EPP classe B - 3,1008%Para beneficiar ainda mais as empresas de pequeno porte, a Lei 11.270/02

determinou os seguintes abatimentos do valor a pagar:EPP classe A: R$ 275,00EPP classe B: R$ 275,00 + 1% do total das saídas de mercadorias ou serviçosAssim sendo, o valor a pagar corresponde a :Microempresa – valor do diferencial de alíquotas apurado.EPP classe A:O resultado da aplicação de 2,1526% sobre as operações realizadas nomês (+) valor correspondente ao diferencial de alíquotas (-) R$ 275,00.EPP classe B:

O resultado da aplicação de 3,1008% sobre as operações realizadas nomês(+) valor correspondente ao diferencial de alíquotas (-) 1% do total das saídasdemercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00, (-) R$ 275,00.

As empresas enquadradas no Simples Paulista estão dispensadas daentregada Gia, porém devem entregar anualmente a DS – DeclaraçãoSimplificada.A declaração do Simples Paulista será apresentada até o dia 31 de marçode cada exercício, contemplando as informações relativas ao ano anterior.Na ficha a seguir, devemos cadastrar os dados dos contribuintes. O sistemairá consistir a Inscrição estadual, o CNPJ e o CNAE.

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Na ficha a seguir, deverão ser informados os valores contábeis relativosasentradas internas, interestaduais e o valor do imposto devido pelasaquisiçõesinterestaduais (diferencial de alíquotas).Dica do sistema G5 Phoenix. Para conferência das fichas a seguir,podemos utilizar os relatórios “Apuração de ICMS, Aux.Ginter (Dec. Simples

Paulista) e Dipam.Na ficha a seguir, deverão ser informados os valores contábeis relativos

assaídas internas e interestaduais, tributadas e não tributadas, valor doimpostodevido pelas saídas e valor das prestações de serviços.

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Na ficha a seguir, os valores relativos as entradas deverão ser detalhados

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por UF. Esta ficha só estará habilitada quando houver entradas interestaduais.Na ficha a seguir, os valores relativos as saídas deverão ser detalhados por UF só estará habilitada quando houver saídas interestaduais.

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Na ficha a seguir, serão informados os valores que servirão para a

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apuração do índice de participação dos municípios.

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4. OPERAÇÕES4.1- ATIVO IMOBILIZADOArtigo 61 do RICMS e Portaria CAT 25/2001

O crédito do ICMS referente as compras para o Ativo Imobilizado poderáser feito em 48 parcelas.Conforme o que dispõe a Portaria CAT 25/2001, deverá ser escriturado oCIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente).Recentemente a Portaria CAT 41/2003 disciplinou novas normas paraefetuar o crédito do Ativo em 48 parcelas.

Até 04/2003, o contribuinte podia se creditar do ICMS nas compras paraoAtivo Imobilizado em 48 parcelas. Para isso, o contribuinte lançava o valorcomo"Outros Créditos" na apuração do ICMS.

À partir de 05/2003, o contribuinte está obrigado a emitir NF utilizando oCFOP

1.604 para lançar o crédito de ICMS no livro de entradas. Não deverá maislançar ovalor em Outros Créditos.Além da NF emitida com os vrs.ref. a Maio, a Secretaria exigiu também

que(em maio), fosse emitida uma outra Nota Fiscal englobando os valorescreditadosde janeiro até abril. Essa nota fiscal deve ser lançada no registro deentradas comcrédito do ICMS.Mas para que o valor desse crédito não fique duplicado, uma vez que já foiefetuado na época própria, foi preciso fazer o estorno desse crédito.4.2 – BRINDES – DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal

daatividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuitaaconsumidor ou usuário final.Exemplo : Empresa que atua no ramo de calçados adquire canetas paradistribuição gratuita aos seus clientes.

Se uma empresa, que por exemplo, comercializa material de escritórioedeseja distribuí-las gratuitamente aos seus clientes, não poderá ser dadootratamento de brindes e sim de doação.

O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria aserdistribuída como brindes ou presentes no estabelecimento, Nota Fiscalcomdestaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o

IPI(Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente pago pelo fornecedor,efazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, aseguinteexpressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do ICMS";

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O contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal na entrega aoconsumidor final.4.2.1 - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

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O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindesoupresentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignarovalor da operação no documento de entrega, desde que :1 no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente,queconterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente aSerEntregue a..... ., à. .. ..., nº.. .. ..,pela Nota Fiscal nº. .. ..., Série..... ., desta Data";2 emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa

indicada peloadquirente,dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demaisrequisitos:2.1 a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de presente";2.2 o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;2.4 a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamentecom a Nota Fiscal nº...., Série. .. ., desta Data".

O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir nota fiscalna

data da nota fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de CálculodoICMS e mencionar a seguinte expressão : “Emitida nos Termos do Item 02doparágrafo 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadoriasadquiridaspela Nota Fiscal nº...., Série...., de ../../..,Emitida por. .. .. .".4.3 - DEVOLUÇÕESArtigos 452 a 454 do RICMS

Podemos considerar como devolução, o retorno das mercadoriasremetidas,quando estas entraram fisicamente no estabelecimento do destinatário.Neste casoo destinatário emitirá a nota fiscal devolvendo as mercadorias, e oremetente fará olançamento no registro de entradas utilizando o CFOP 1.201 ou1.202.

Nos casos em que a mercadoria não chega a entrar fisicamentenoestabelecimento do destinatário, retornando com a mesma nota com quefoiremetida, consideramos “Retorno de mercadorias não entregues aodestinatário” .O transportador deverá anotar no verso da primeira via da nota, omotivo pelo quala mercadoria não foi entregue (empresa fechada, recusa dorecebimento, etc.). Aoretornar à empresa, esta emitirá nota fiscal dando entradadessas mercadorias, efará o lançamento no registro de entradas utilizando o CFOP1.949.

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4.4 – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Artigos 106, 107 e Anexo II do RICMSO contribuinte que exercer a atividade de fornecimento de

refeiçõesalimentação, e que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECFou NotaFiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados poderáapurar oimposto, mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e doisdécimospor cento) sobre a receita bruta do mês.Esse procedimento é opcional e quem optar por ele, não poderá se creditar 

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do ICMS nas compras.Caso a empresa não faça essa opção, a base de cálculo do ICMS nofornecimento das refeições será de 70% do valor da operação.4.5 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA TERCEIROSArtigos 402 a 410 do RICMS e Artigo 4º e 42 do RIPI

Podemos considerar como industrialização qualquer operação quemodifique anatureza, o acabamento, o funcionamento a apresentação ou afinalidade doproduto.Existem as seguintes modalidades no processo de industrialização:• Beneficiamento – melhoria do produto visando valorizá-lo mais.Exemplo: Efetuar uma pintura em determinadas peças.• Transformação – alteração do produto. Exemplo: transformar o ferro em prego.• Acondicionamento/Reacondicionamento – Alterar a apresentação, colocandouma embalagem a fim de deixar o produto pronto para a venda.• Renovação ou Recondicionamento – Consertar, renovar um produto velho,inutilizado, para que este se torne útil novamente.

• Montagem – reunião de peças ou partes para obter um novo produto. Exemplo:montar um automóvel.

A remessa para industrialização será lançada com o CFOP 5.901 epoderásair com suspensão, desde que retorne em até 180 dias. (artigo 402 doRICMS eartigo 42 do RIPI).O retorno será lançado com o CFOP 1.902 (ref.material enviado) e CFOP1.124 (ref.mercadoria industrializada).

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4.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAArtigos 261 a 318 do RICMS

A substituição tributária do ICMS é um regime no qual é exigido opagamentoantecipado do imposto referente as operações subseqüentes, ou seja,fica atribuídaa um determinado contribuinte a responsabilidade de recolher oICMS referente asua operação de venda (operação própria), e também àsoperações de circulaçãodessa mercadoria que ocorrerão futuramente.Esse regime normalmente é aplicado nos produtos e serviços que o fiscoconsidera de difícil controle da fiscalização, por exemplo os combustíveis .Exemplo de alguns produtos sujeitos a substituição tributária:• Fumo• Tintas e Vernizes

• Cervejas, refrigerantes, chope, gelo e água• Motocicletas• Automóveis• Pneumáticos• CimentoConceito de substituto e de substituído.Substituto é o contribuinte responsável pela retenção e recolhimento doimposto.

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Substituído é aquele que promove as operações subseqüentes com asmercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.A base de cálculo da substituição tributária é o valor do preço de venda aconsumidor constante na tabela estabelecida pelo órgão competente mais o frete.

Para calcular o imposto que chamamos de ICMS retido na fonte,geralmente a

margem de lucro adotada é de 70%. Através dos sindicatos, pode-seobter umpercentual mais justo.O cálculo do ICMS Fonte é o seguinte:Valor da operação : R$ 1.500,00 (1.500,00 x 18% = 270,00)Valor do IPI : R$ 300,00Margem de Lucro : 70%1.500,00 (vr.operação) + 300,00 (vr.IPI) = 1.800,001.800,00 x 70% (margem de lucro) = 1.260,001.800,00 + 1.260,00 = 3.060,003.060,00 = Base de cálculo da Substituição Tributária

3.060,00 x 18% = 550,80550,80 – 270,00 = 280,80280,80 = Valor do ICMS Fonte

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Caso nas operações subseqüentes, o valor da venda superar a margemdelucro calculada quando o ICMS foi retido, deve ser feito o recolhimentodadiferença.

Do mesmo modo, se o valor da venda for inferior à margem de lucrocalculadaquando o ICMS foi retido, pode ser solicitado o ressarcimento oucompensação dadiferença.

Para recolher, pedir ressarcimento ou compensar essa diferença énecessárioseguir os procedimentos exigidos pela Portaria CAT nº 17 de05/03/1999.De acordo com essa Portaria, a empresa poderá se enquadrar no MétodoPermanente ou Anual, conforme o faturamento.

Caso se enquadre no Método Permanente, deverá adotar o ControledoEstoque e mensalmente elaborar um mapa, onde serão demonstrados oscálculosefetuados para se chegar ao valor a pagar, restituir ou compensar. Essemapaserá anexado ao final de cada mês no Registro de Saídas.Caso se enquadre no Método Anual, esse mapa será elaboradoanualmente e anexado ao final do último mês no Registro de Saídas.

Se apurado um valor que deva ser complementado, lançar na apuraçãodoICMS no quadro "Débito do Imposto" com o título de "ComplementodeSubstituição Tributária" .Se apurado um valor que deva ser ressarcido, entrar com o pedido deressarcimento junto ao Posto Fiscal.

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Nota. Em 12/2002 o Governador do Estado de São Paulo entrou com aAçãoDireta Inconstitucional nº 2777 contra os procedimentos da Portaria CAT17/99 eaguarda julgamento.4.7 – TRANSFERÊNCIAArtigos 7º, 38 e 39 do RICMS

Na transferência de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular (matriz/filiais), a operação é normalmente tributada pelo ICMS.Na transferência de Ativo ou material de consumo, o ICMS não incide,conforme o artigo 7º do RICMS.

Quanto ao IPI, o artigo 42, inciso X informa que as mercadorias remetidasemtransferência poderão sair com suspensão do IPI. Tudo depende doplanejamentoda empresa.

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Exemplo:Se a filial estiver necessitando do crédito do IPI , a matriz poderáremeter a mercadoria com destaque do valor do IPI.

O preço a ser utilizado nas transferência de mercadorias poderá ser:• O preço mais recente de venda, ou• O valor do custo da mercadoria

Isso também depende do planejamento da empresa, ou seja, seestiverprecisando transferir crédito para a filial, utilizará o preço mais recente devenda,que costumamos chamar de preço FOB.Se não estiver precisando transferir crédito, poderá utilizar o preço de custo.Nesta operação serão utilizados os CFOPs 5.151 ou 5.152.4.8 – TRANSPORTE DE MERCADORIASArtigos 1º e 314 a 318 do RICMS

O ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestaduais eintermunicipais por qualquer via.Se o serviço de transporte ocorrer dentro do município de São Paulo,haverá a incidência do ISS e não do ICMS.

Na prestação de serviços de cargas realizada por empresatransportadoraestabelecida em território paulista, exceto a microempresa ouempresa depequeno porte, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ficaatribuída aotomador do serviço (substituição tributária) desde que:• O serviço de transporte se inicie dentro do Estado.• A transportadora seja contribuinte do ICMS e esteja domiciliada em São Paulo• O tomador do serviço (quem paga o serviço) seja o remetente ou destinatário damercadoria.No caso do serviço de transporte com substituição tributária, o contribuintesubstituto é o tomador do serviço e não a transportadora.

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4.9 – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTOArtigos 433 e 434 do RICMS

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As mercadorias que saem da empresa, sem destino certo através dequalquermeio de transporte, para venda fora do estabelecimento, deverãoseracompanhadas de um talonário de notas para serem emitidas quando ocorreravenda.Na ocasião da saída das mercadorias para venda fora do estabelecimento,deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do ICMS e esta deveráserlançada no registro de saídas, informando-se o valor apenas nacolunaobservações. O ICMS dessa nota será lançado no livro de apuração doICMS, nocampo “Outros débitos” com a expressão “Remessa para venda foradoestabelecimento” .Para cada venda efetuada, o vendedor emitirá nota fiscal que será lançadano registro de saídas com débito do imposto.

Referente as mercadorias não vendidas, deverá ser emitida nota fiscalderetorno que será lançada no registro de entradas informando-se o valor apenasnacoluna observações.

O valor do débito referente a primeira nota, que foi emitida quando ocorreua

saída das mercadorias do estabelecimento, deverá ser lançado no livro deapuraçãodo ICMS no campo “Estorno de débitos” .5.0- VENDA PARA ENTREGA FUTURAArtigo 129 do RICMS e Artigo 128 do RIPI

Nos casos de venda para entrega futura, poderá ser emitida uma nota fiscaldeSimples Faturamento com destaque do IPI e sem o destaque do ICMS, porémisso éopcional.Se essa nota for emitida, o CFOP a ser utilizado será 5.922.Quando ocorrer a entrega das mercadorias, deve-se emitir uma nota fiscalcom o CFOP 5.116 ou 5.117 com destaque do ICMS.

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6- CÁLCULOS DOS IMPOSTOS FEDERAIS6.1- COFINS, CSLL, IRPJ E PIS

A base de cálculo dos impostos federais é composta pelo valor de vendas+prestação de serviços + outras receitas (receitas financeiras), podendo fazerasseguintes exclusões:- Vendas canceladas e descontos concedidos ;- IPI- ICMS Fonte

- Devoluções de VendasPis – 0,65% Lucro PresumidoSerá aplicado o percentual de 0.65%, sobre a receita do mês.Exemplo:Em R$Total de vendas no mêsR$ 10.000,00Total de prestação de serviço no mês

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R$ 1.000,00Receitas Financeiras no mêsR$ 1.000.00R$ 12.000,00Percentual aplicado 0.65% = Valor de Pis a recolher no mês

78,00PIS – 1.65% Lei 10.637/2002 MP66Antes o Pis era calculado aplicando-se 0.65% sobre o faturamento (vendase

serviços) + receitas financeiras, para todos os tipos de empresa (com exceçãodecosméticos, pneus).

Não havia apuração (débito-crédito) como acontece no ICMS e IPI.A partir de 12/2002, as empresas de lucro real, terão direito ao crédito do Pis.A alíquota aumentou de 0.65% para 1.65%.Basicamente seria o mesmo cálculo do ICMS:Vendas x 1.65% = Débito

Compras x 1.65% = CréditoSe Débito > Crédito = Saldo devedor => Imposto a Recolher.Se Débito < Crédito = Saldo Credor a transportar p/ período seguinte.O que é incidência cumulativa do Pis?É a forma antiga de cobrança. Se Paga Pis sobre o faturamento, sem direito acreditar-se na compra. A incidência torna-se cumulativa.

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Exemplo:Quem vende a farinha paga Pis sobre a farinha.A indústria compra farinha e fabrica pão de forma, paga Pis sobre o pão de

forma,conseqüentemente pago pela 2º vez o Pis sobre a farinha que foi utilizada nopãode forma.O supermercado que comprou o pão de forma, ao vendê-lo paga Pis sobreo

pão de forma pela 2º vez e sobre a farinha que foi utilizada no pão de forma pela3ºvez. Isto é incidência cumulativa ou “em cascata”.O que é incidência não-cumulativa do Pis?È a nova forma de cobrança. Seguindo o exemplo anterior:Quem vende a farinha paga o Pis sobre a farinha.A industria compra a farinha e fabrica pão de forma. Paga Pis sobre a venda dopãode forma (-) valor da compra da farinha. Acaba por pagar o Pis apenas sobreo valoragregado ao produto.

O supermercado que comprou o pão de forma ao vendê-lo, paga Pis sobreopão de forma que vende e se credita do pão de forma que comprou. AcabapagandoPis apenas sobre o valor do seu lucro.Resumindo, quanto maior o lucro, maior o Pis.Devemos primeiramente entender que:“RECEITAS COM INCIDÊNCIA CUMULATIVAS” não dão direito ao crédito dePis e,

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“RECEITAS COM INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVAS” dão direito ao crédito doPis.

Os produtos referentes à lei 9.990 ano 2000 (refinarias de petróleo), àLei10.147 ano 2000 (alguns perfumes, medicamentos, cosméticos) e Lei 10.485ano2002 (algumas máquinas agrícolas, tratores, ônibus, pneus, câmaras de ar)

estãofora deste cálculo da MP 66, ou seja, esses produtos não integram a basedecálculo do Pis, são considerados “monofásicos” e fazem parte “RECEITACOMINCIDÊNCIA CUMULATIVA”.

O cálculo do Pis desses produtos deve ser feito separadamente, poisalgunsestão isentos, outros tem uma alíquota de Pis diferente (2,20%, 1.47%,1.43%) Aalíquota do Cofins desses produtos também são diferentes 10,30%,6.79%, 6,6%.Os produtos sujeitos a substituição tributária do Pis (cigarros) tambémfazem parte da “RECEITA COM INCIDÊNCIA CUMULATIVA”.Os produtos com alíquota de Pis reduzida a zero (se houver algum),também fazem parte da “RECEITA COM INCIDÊNCIA CUMULATIVA”.

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As empresas que trabalham com os dois tipos de produtos (cumulativos enãocumulativos), terão que fazer um rateio, com base no valor das vendas domês.Por que fazer rateio?

Se comprar ferro para usar na fabricação de pregos (onde tenho ao créditodePis), mas também para usar na fabricação de máquinas agrícolas (onde nãotenho odireito ao crédito de Pis.),logicamente não posso me creditar de todo oferro quecomprar.Para saber de quanto poderei me creditar na compra desse ferro, farei oseguinte cálculo mensalmente.Venda de pregos (+) prestação de serviços (+) receitas financeiras (+) alugueisrecebidos.Receita não cumulativa =R$28.000,00Vendas de maquinas agrícolas = Receita CumulativaR$ 8.000,00Receita total do mês =R$36.000,00“28.000,00 / R$ 36.000,00 % = 77,77%”Se comprei R$ 15.000,00 de ferro, tenho ao crédito sobre 77,77% dacompra, ou seja:R$ 15.000,00 x 77,77% = R$ 11.665,50R$ 11.665,50 x 1,65% = R$ 192,48 (crédito de Pis)Observações importantes:Para fazer o rateio uso o valor de venda (considerando a exportação) (-) IPIda venda (-) ICMS Fonte da venda (-) devolução de venda.

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Para apurar o débito de Pis uso o valor da venda (-) exportações (-) IPIdavenda (-) ICMS Fonte da venda sem excluir devolução de venda, poisentrarácomo crédito.Considerações sobre a devolução de compras.Quando a empresa compra uma mercadoria se credita do Pis.

Se a empresa devolver essa mercadoria, perde o direito de se creditar doPis, pois a empresa não ficou com a mercadoria.Estoques.A empresa terá o direito de se creditar em 12 parcelas do valor do estoqueexistente em 30/11/2002. (ou 01/12/2002 conforme a Lei).

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A MP 107 de 10/02/2003 trouxe algumas alterações a partir defevereiro/2003ref: ao cálculo do Pis (Lei 10637/2002 - MP 66). Entre elas,podemos citar:• As receitas decorrentes de vendas de ativo (lucro obtido na venda) não integram

mais a BC do Pis.• Energia elétrica passou a ter direito a crédito do Pis.COFINS 3% – Lucro PresumidoSerá aplicado o percentual de 3%, sobre a receita do mês.Exemplo:Em R$Total de vendas no mêsR$ 15.000,00Total de prestação de serviço no mêsR$ 5.000,00Receitas Financeiras no mês

R$ 1.000.00R$ 21.000,00Percentual aplicado 3% = Valor da Cofins a recolher no mês630,00COFINS 7.6% - LEI 10.833/2003

Antes a Cofins era calculada aplicando-se 3% sobre o faturamento (vendaseserviços) + receitas financeiras, para todos os tipos de empresa (com exceçãodecosméticos, pneus).

Não havia apuração (débito-crédito) como acontece no ICMS, IPI e oPISMP/66. A partir de 02/2004, as empresas de Lucro Real, terão direito ao crédito

daCofins. A alíquota aumentou de 3 % para 7.6%.Basicamente seria o mesmo cálculo do ICMS, IPI e o PIS MP/66.Vendas x 7.6% = DébitoCompras x 7.6% = CréditoSe Débito > Crédito = Saldo devedor => Imposto a Recolher.Se Débito < Crédito = Saldo Credor a transportar p/ período seguinte.

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IRPJ – Trimestral

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Será somada a receita do trimestre, e sobre ela, aplicado o percentualcorrespondente, para encontrar a base de cálculo ( 16% , 8%, 16% e 32%).Sobre a base de cálculo encontrada acima, somar o valor de ganhos decapital, outras receitas e receitas financeiras, se houver.Sobre esse resultado, aplicar o percentual de 15%, encontrado assim o

valor do imposto a recolher . (Lei 9430/96, arts 2º e 4º e IN SRF 93/97, art 2º).Deduzir do imposto a recolher, o valor do IRRF sobre as prestações deserviços, se houver.Exemplo:Em R$Em R$Total de vendas no trimestre (percentual 8%)15.000,00 1.200,00Total de vendas no trimestre (percentual 1.6%)10.000,00160,00

Total de Prest. Serviço no Trimestre (Percentual 32%)5.000,00 1.600.00 __________________________________________________________________ Soma dos resultados dos percentuais2.960,00(+) Outras Receitas no trimestre2.000,00Base de Calculo do IRPJ:4.960,00(x) alíquota de 15%744,00

(-) IRRF sobre serviços24,00 __________________________________________________________________ Valor do IRPJ a recolher no trimestre720,00Contribuição Social - TrimestralSerá somada a receita do trimestre e sobre ela será aplicado um percentualpara encontrar a Base de Cálculo.Para vendas de mercadorias, o percentual será de 12%.

A partir de setembro/03, o percentual a ser aplicado para determinaçãodaBase de Cálculo da CSLL passou a ser de 32% para as seguintes

pessoasjurídicas, optantes pela sistemática do lucro presumido ou queefetuerecolhimentos mensais por estimativa (lucro real estimado): prestação deserviçosem geral, exceto a de serviços hospitalares, intermediação denegócios;administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos dequalquernatureza; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia,mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração decontas apagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas

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mercantisa prazo ou de prestação de serviços (factoring). Conforme Artigo 20 daLei10.684/03.Acrescentar a essas Bases de Cálculo, o valor de ganhos de capital, outrasreceitas e receitas financeiras, se houver.

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Sobre o resultado da soma acima, aplicar o percentual de 9% , encontrandoassim o valor da Contribuição Social a pagar.Exemplo:Em R$Total de vendas no trimestre10.000,00(x) 12%1.200,00Total de Prestação de Serviço no trimestre5.000,00(x) 32%1.600,00(+) Outras Receitas no trimestre2.000,00Base de Cálculo da Contribuição Social4.800,00Perc. aplicado 9% = Valor da Contribuição Social a recolher no trimestre 432,00

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Segue um resumo para facilitar o entendimento da apuração do Pis e Cofins NãoCumulativos feito pelo G5 Phoenix:SAÍDASENTRADASAVendas Prod.Própria ou

de Merc.adquir.Terceiros5.101 à 5.106, 5.109à 5.115, 5.118 à5120,5.122 à 5.125,6.101 à 6.108,6.109 à 6.115, 6.118à6.120, 6.122 à 6.125CCompras p/industr. Oucomercialização1.101, 1.102, 1.111,1.113, 1.118, 1.120 à1.122, 1.124 à 1.126,2.101, 2.102, 2.111,

2.113, 2.118, 2.120 à2.122, 2.124 à 2.126AVendas c/ SubstituiçãoTributária5.401 à 5.403, 5.405,6.401 à 6.404CCompras c/Substituição Tributária1..401, 1.403, 2.401,2.403AVenda p/ entrega futura5.922, 6.922CCompra para

recebimento futuro1.922, 2.922APrestação de Serviçosde Transporte5.351 à 5.357, 5.932,6.351 à 6.357, 6.932CAquisição de serviçosde Transporte1.351 à 1.356, 2.351à 2.356AVenda de EnergiaElétrica5.251 à 5.258, 6.251

à 6.258CCompra de EnergiaElétrica(Créd.Pis.02/2003)1.251 à 1.257, 2.251à 2.257APrestação ServiçosComunicação5.301 à 5.307, 6.301

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à 6.307

BDevolução Compras

p/Industrialização ou

Comercialização5.201, 5.202, 5.205 à5.207, 5.210, 6.201,6.202,, 6.205 à 6.207,6.210DDevolucão vendas deprodução própria oude Merc. adquir. deterceiros1.201 à 1.204, 2.201à 2.204BDevolução Compras c/Substituição Tributária5.410, 5.411, 6.410,6.411DDevolução Vendas c/Substituição Tributária1.410, 1.411, 2.410,2.411BAnulação de Serviços deTransporte5.206, 6.206DAnulação de Serviçosde Transporte1.206, 2.206BAnulação de valor de

Energia Elétrica (à partir de 02/2003)5.207, 6.207DAnulação de valor deEnergia ElétricaDAnulação de ServiçosdeComunicação1.207, 2.2071.205, 2.205

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EXPORTAÇAOSAÍDASDEVOLUÇÕESEVendas Prod.Própria oude Merc.adquir.Terceiros7.101, 7.102, 7.105,

7.106, 7.127FDevolucão vendas deprodução própria oude Merc. adquir. deterceiro3.201, 3.202, 3.211EVenda de EnergiaElétrica7.251FAnulação de valor deEnergia Elétrica3.207

EPrestação ServiçosComunicação7.301FAnulação de Serviçosde Comunicação3.205EPrestação de Serviçosde Transporte7.358FAnulação de Serviçosde Transporte

3.206

EExport.Mercad.recebidas

com fim expecífico deexportação7.501FDevol.Merc.exportada que tenha sidoreceb.com fimespec.de exportação

3.503IRPJ - LUCRO PRESUMIDO{Vr.Contábil (-) IPI (-) ICMS Fonte de A + E – D - F x (1.6 ou 8 ou 16 ou 32%) = ResultadoResultado +Outras Receitas/Receitas Financeiras/Ganhos de Capital = Base de CálculoBase de Cálculo x 15% =IRPJ a recolherCSLL - LUCRO PRESUMIDO{Vr.Contábil (-) IPI (-) ICMS Fonte de A + E – D - F x (12% ou 32%) = ResultadoResultado + Outras Receitas/Receitas Financeiras/Ganhos de Capital = Base de CálculoBase de Cálculo x 9% = CSLL a recolher

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PIS/COFINS RESUMO PRÁTICO DÉBITO/CRÉDITO

Débito

5.101 à 5.106, 5.109 à 5.115, 5.118 à 5120,5.122 à 5.125, 5.251 à 5.258,

5.301 à 5.307, 5.401 à 5.403, 5.405, 5.922, 6.101 à 6.115, 6.118 à 6.120,6.122 à 6.125 6.251 à 6.258, 6.301 à 6.307, 6.401 à 6.404, 6.922Crédito1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.118, 1.120 à 1.122, 1.124 à 1.126, 1.201 à1.207, 1.251 à 1.257, 1.351 à1.356, 1.401, 1.403, 1.410, 1.411, 1.922,2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.118, 2.120 à 2.122, 2.124 à 2.126,2.201 à2.207, 2.251 à 2.257, 2.351 à 2.356, 2.401, 2.403, 2.411, 2.922

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6.2 – SIMPLES FEDERALPodemos considerar como Microempresa a pessoa jurídica com receitabruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Podemos considerar como Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídicacomreceita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ouinferior aR$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintesimpostos e contribuições:a) IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.b) PIS/PASEP - Contribuição para os Programas de Integração Social e deFormação do Patrimônio do Servidor Público.c) CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.d) COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.e) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.f) ISS – Imposto sobre Serviços – caso o município tenha optado por isso.

O cálculo do Simples Federal é feito conforme o tipo daempresa(contribuinte/não contribuinte do IPI) e conforme a receita acumuladadurante oano (Lei 9.317/96).

As alíquotas são aplicadas seguindo a tabela abaixo relacionada,acrescidosde 0,5% se a empresa for contribuinte do IPI.(art.5º parágrafo 2º Lei9.317/96).

Os percentuais constantes nessa tabela ficam acrescidos de 50% paraasatividades de creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental(Lei10.034/2000), centros de formação de condutores de veículos automotores

detransporte terrestre de passageiros e de carga; agências lotéricas;agênciasterceirizadas de correios; e às pessoas jurídicas que aufiram receitabrutadecorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trintaporcento da receita bruta total."(Lei 10.684/2003).LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.Art. 5º Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98.

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O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequenoporte,inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre areceita brutamensal auferida, dos seguintes percentuais:I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa milreais): 4% (quatro por cento);

30

c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento evinte milreais): 5% (cinco por cento);II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumuladadentro do ano-calendário;a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro

décimos por cento);b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$360.000,00(trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimospor cento);c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimospor cento);d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).e) de R$ 600 000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00

(oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$960.000,00(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos porcento;h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) aR$1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimosporcento;i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$1.200.000,00(hum milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos porcento;

Citaremos abaixo trecho da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 quealterouo cálculo do Simples federal em relação a algumas atividades. Nossoentendimento

é de que a partir de maio as creches pré-escolas não terão mais oacréscimo de50% na tabela. E os demais casos, como se trata de aumento deimposto entraráem vigor somente no 1º dia útil do ano subseqüente ao da Lei.Art. 24. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, passama vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9ºdaLei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que sedediquemexclusivamente às seguintes atividades:

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I - creches e pré-escolas;II - estabelecimentos de ensino fundamental;III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporteterrestre de passageiros e de carga;IV - agências lotéricas;

V - agências terceirizadas de correios;VI - (VETADO)VII - (VETADO)" (NR)

31

"Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidosnoart. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732,de 11de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos IIa V doart. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrentedaprestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento dareceitabruta total." (NR).Existe a situação em que a alíquota do Simples Federal deve ser majorada:A partir de 01/01/2004, de acordo com a Lei 10.684/2003 e IN 355/2003, a

alíquota do Simples para ME ou EPP passou a ser majorada em 50% .

Essa majoração se aplica:

- às empresas exclusivamente prestadoras de serviços e,- às empresas com atividade mista, nos meses em que a receita acumuladade serviços ultrapassar 30% da receita total acumulada no ano .Segue abaixo, a tabela do Tributo Simples Federal, contendo os critérios

para cada tido de Contribuinte.

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Tabela de Alíquotas para Microempresas no Município de São PauloTabela de Alíquotas para Microempresas no Município de São Paulo (ISS)Contribuintes de IPINão Contribuintes de IPI

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Faixa de Receita Bruta R$Contribuintessó de ISS

Contribuintes

só de ISS e

ICMS

Contribuintessó de ISS

Contribuintes

só de ISS e

ICMSAté 60.000,004,50%4,00%4,00%3,50%De 60.000,01 a 90.000,005,50%5,00%5,00%

4,50%de 90.000,00 a 120.000,006,50%6,00%6,00%5,50%Tabela de Alíquotas para ME e EPP "Federal"Pessoas Jurídicas nãocontribuintes de IPIPessoas Jurídicas contribuintesde IPIEnquadramento da Pessoa jurídica

Receita Bruta

acumulada no

Ano-calendário

em curso R$

Pessoas

Jurídicas

Sujeitas à

MajoraçãoDemais pessoas

 jurídicas

Pessoas

Jurídicas

Sujeitas à

MajoraçãoDemais pessoas jurídicasaté 60.000,004,50%3,00%5,25%3,50%de 60.000,01até 90.000,006,00%4,00%

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6,75%4,50%de 90.000,01Microempresa (ME)até 120.000,007,50%5,00%8,25%

5,50%até 240.000,008,10%5,40%8,85%5,90%de 240.000,01até 360.000,008,70%5,80%9,45%6,30%de 360.000,01até 480.000,009,30%6,20%

10,05%6,70%de 480.000,01até 600.000,009,90%6,60%10,65%7,10%de 600.000,01até 720.000,0010,50%7,00%11,25%7,50%de 720.000,01até 840.000,00

11,10%7,40%11,85%7,90%de 840.000,01até 960.000,0011,70%7,80%12,45%8,30%de 960.000,01até 1.080.000,0012,30%8,20%13,05%8,70%de 1.080.000,01Empresas de Pequeno Porte (EPP)até 1.200.000,0012,90%8,60%13,65%9,10%

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7 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA7.1 - APURAÇÃO DO ICMS / GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃOA apuração do ICMS é feita mensalmente.

Para apurar o saldo a pagar ou a compensar no período seguintedevemosapurar o valor dos débitos (ICMS sobre as saídas) e desse total deduzir ovalordos créditos (ICMS sobre as entradas).

Se o ICMS das saídas (débitos) for maior que o ICMS das entradas(créditos),

o saldo será devedor, devendo ser pago através do documento dearrecadaçãoestadual chamado Gare-ICMS.Se o ICMS das entradas (créditos) for maior que o ICMS das saídas(débitos), o saldo será credor, devendo ser transportado para o período seguinte.

No caso de matriz e filiais, a escrituração dos livros deverá serfeitaindividualmente, porém o recolhimento poderá (opcional) ser centralizadoemrelação aos estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado deSãoPaulo. (artigos 96 à 102 do RICMS).Formas e prazos de recolhimento do ICMS:Para cada CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), existeum CPR (Código de Prazo de Recolhimento).O prazo para pagamento do ICMS será definido conforme o CPR constanteno anexo IV do RICMS.Exemplo: CPR 2102= O recolhimento do ICMS será até o dia 10 do segundo mêssubseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

O documento a ser utilizado para o recolhimento do ICMS é a GuiadeArrecadação Estadual – GARE – ICMS (conforme modelo a seguir), queserápreenchida pelo contribuinte ou impressa por sistema eletrônico.

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Nova Gia:Todas as operações efetuadas durante o mês, deverão ser declaradas naGia (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e transmitidas via Internet.

Na Gia Eletrônica serão informados:Todos os lançamentos efetuados durante o mês, detalhados por CFOP,conforme ficha a seguir:Dica do sistema G5 Phoenix:Para conferencia desta ficha podemos utilizar relatório “Apuração de ICMS”na janela mensal.

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Na ficha a seguir serão discriminados os valores das entradasinterestaduais, por Estado de origem.Esta ficha só estará habilitada quando houver entradas interestaduais.Dica do sistema G5 Phoenix:

Para conferencia desta ficha podemos utilizar relatório “Nova Ginter” na janela mensal.

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Na ficha a seguir serão discriminados os valores das saídas interestaduais,por UF.Esta ficha só estará habilitada quando houver saídas interestaduais.Dica do sistema G5 Phoenix:Para conferencia desta ficha podemos utilizar relatório “Nova Ginter” na

 janela mensal.

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Na ficha a seguir serão preenchidas informações complementares referente

as vendas isentas para a Zona Franca de Manaus.Esta ficha só estará habilitada se houver saídas isentas para uma dasseguintes UFs: AM, RO, RR e AC.

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Na ficha a seguir deverão constar as informações necessárias paraaapuração do Índice de Participação dos Municípios. Citamos como exemploascompras de produtor rural e os serviços de transporte realizados.

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Na ficha a seguir, deverá constar os valores dos débitos e créditos de ICMSapurados no mês.

Para escriturar os valores de “Outros Débitos” , “ Outros Créditos” , “Estorno

de Débitos” e “ Estorno de Créditos” podemos utilizar a tela de OutrosValoresMensais/Resumo da Apuração do G5 Phoenix.Para conferência desta ficha, podemos utilizar “Apuração do ICMS” na

 janela mensal do G5-Phoenix.

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A ficha a seguir será preenchida quando houver operações commercadoriassujeitas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, por parte docontribuintesubstituto.

Para que o sistema G5 Phoenix traga as informações para esta tela, énecessário utilizar o turbo 122 ou tipo 22, na tela de lançamento da nota.

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A ficha a seguir deverá ser preenchida pelos estabelecimentos querealizaremexportações, com a indicação dos números dos Registros deExportação fornecidospela Receita Federal.

Transmissão da GIA pela InternetApós digitadas ou importadas as informações para o sistema da Gia,estadeverá ser “consistida”. Se não houver nenhuma pendência, utilizar aopção“Gerar Gia” e logo após, transmitir.O arquivo a ser transmitido será gravado no diretório “Arquivos deProgramas/Sefaz/Nova Gia/TNormal”

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8- CLASSIFICAÇÕES FISCAIS – CFOPs

Ajuste Sinief nº 3/2000, Artigo 597 e Anexo V do RICMS

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃOOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.101 2.101 3.101 Compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização. Também serão classificadas neste código

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asentradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativarecebidasde seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.1.102 2.102 3.102 Compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as compras de mercadorias a seremcomercializadas.Também serão classificadas neste código as entradas de

mercadorias emestabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seuscooperados ou deestabelecimento de outra cooperativa.1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebidaanteriormente em consignação industrial.Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a seremutilizadasem processo de industrialização, recebidas anteriormente a título deconsignaçãoindustrial.1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebidaanteriormente em consignação mercantil.Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas

anteriormente a título de consignação mercantil.1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda pararecebimento futuro.Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização, quando da entrada real da mercadoria,cujaaquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922-"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de comprapararecebimento futuro".1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda pararecebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a seremcomercializadas,quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sidoclassificada,respectivamente,nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado atítulo desimples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirenteoriginário,entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordem

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Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,que,sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entreguespelovendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à

ordem,cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente,noscódigos 5.120 ou 6.120 –"Venda de mercadoria adquirida ou recebida deterceirosentregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida dovendedor remetente

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Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas dovendedorremetente, por ordem do adquirente originário.1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida dovendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a seremcomercializadas,em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente porordem do adquirenteoriginário.1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetidapelofornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimentoadquirenteClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização, remetidas pelo fornecedor para oindustrializadorsem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento doadquirente.1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadasporterceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e osdasmercadorias de propriedade do industrializador empregadas noprocessoindustrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens doativoimobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo doestabelecimentoencomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente,nos códigos1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ourespectivamentenos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ouconsumo".1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando amercadoriaremetida para utilização no processo de industrialização nãotransitou peloestabelecimento adquirente da mercadoria.Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas poroutrasempresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processodeindustrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirentedasmercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados eosdas mercadorias de propriedade do industrializador empregadas noprocessoindustrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens doativoimobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo doestabelecimentoencomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente,nos códigos1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ourespectivamentenos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ouconsumo".

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1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço.Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nasprestações de serviços.

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3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização e posterior exportação do produto resultante,cujasvendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produçãodoestabelecimento sob o regime de "drawback".

1.1502.150TRANSFERÊNCIASPARA

INDUSTRIALIZAÇÃO,COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.151 2.151 Transferência para industrializaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas emtransferênciade outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadasem processode industrialização.

1.152 2.152 Transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as entradas demercadorias recebidas emtransferência deoutro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo decomercialização.1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuiçãoClassificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida emtransferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas emtransferência

de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadasnas prestaçõesde serviços.1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DETERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtosindustrializadospelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como"Venda deprodução do estabelecimento".1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebidade terceirosClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas

ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização noestabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda demercadoria adquirida ou recebida de terceiros".1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinadaà Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializadospelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos

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códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada àZona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida deterceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente,noscódigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebidadeterceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço decomunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturadosindevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço detransporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados

indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturadosindevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida emtransferênciaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados peloestabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,remetida em transferênciaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ourecebidas

de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesmaempresa.3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de"drawback"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializadospelo estabelecimento sob o regime de "drawback".1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição oucomercializaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistemadedistribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código

ascompras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aosseuscooperados.

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1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processodeindustrialização. Também serão classificadas neste código as compras deenergiaelétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

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1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercialClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizadaporestabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código ascomprasde energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de

serviço de transporteClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador deserviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda

contratadaClassificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução deserviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizadosnas prestações de serviços da mesma natureza.1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimentoindustrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicaçãoutilizadospor estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste códigoasaquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimentoindustrialde cooperativa.1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimentocomercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicaçãoutilizadospor estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste códigoasaquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimentocomercialde cooperativa.

471.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento deprestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizadospor estabelecimento prestador de serviço de transporte.1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento degeradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados

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por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento deprodutor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizadosporestabelecimento de produtor rural.

1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução deserviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nasprestações de serviços da mesma natureza.1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimentoindustrialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizadosporestabelecimento industrial. Também serão classificadas neste códigoasaquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrialdecooperativa.

1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimentocomercialClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizadosporestabelecimento comercial. Também serão classificadas neste códigoasaquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercialdecooperativa.1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento deprestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento degeradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento deprodutor ruralClassificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

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1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoriasujeita aoregime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadasemprocesso de industrialização, decorrentes de operações com mercadoriassujeitasao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste

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código ascompras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadoriassujeitas aoregime de substituição tributária.1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem

comercializadas,decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime desubstituiçãotributária. Também serão classificadas neste código as compras demercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimentocomercial decooperativa.1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria estásujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizadodoestabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime desubstituiçãotributária.1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria

está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao usoouconsumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas aoregimede substituição tributária.1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outroestabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadasnoestabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regimedesubstituição tributária.

1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outroestabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes deoperações sujeitas ao regime de substituição tributária.1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento emoperação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados evendidospelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como"Venda deprodução do estabelecimento em operação com produto sujeito aoregime desubstituição tributária".

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1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida deterceirosem operação com mercadoria sujeita ao regime de substituiçãotributáriaClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda

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demercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação commercadoriasujeita ao regime de substituição tributária".1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para vendafora doestabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituiçãotributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtosindustrializadospelo estabelecimento, remetidos para vendas fora doestabelecimento, inclusivepor meio de veículos, em operações com produtossujeitos ao regime desubstituição tributária, e não comercializadas.1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoriasujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,inclusive pormeio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regimede substituição

tributária, e não comercializadas1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criadospelo produtor no sistema integrado.1.452 Retorno de insumo não utilizado na produçãoClassificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor nacriação de animais pelo sistema integrado.1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIMESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico deexportaçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentode"trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimentodoremetente, com fim específico de exportação.1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fimespecífico de exportação, de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados peloestabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercialexportadoraou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico deexportação, cujassaídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos5.501 ou 6.501 -

"Remessa de produção do estabelecimento, com fim específicode exportação".50

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fimespecífico de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por"tradingcompany", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento doremetente,recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sidoclassificadas

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no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fimespecífico deexportação".1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida comfim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ourecebidas

de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercialexportadora ou aoutro estabelecimento do remetente, com fim específico deexportação, cujas saídastenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,com fim específico de exportação".1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO EMATERIAIS PARA USO OU CONSUMO1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizadodo estabelecimento.1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizadorecebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativoimobilizado,cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos5.551, 6.551ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado".1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora doestabelecimentoClassificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizadoremetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sidoclassificadas,

respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bemdo ativoimobilizado para uso fora do estabelecimento".1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido parauso noestabelecimentoClassificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,remetidos para uso no estabelecimento.1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ouconsumo do estabelecimento.

511.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumoClassificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumorecebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos deICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

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1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS deoutroestabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedordeICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro datransferênciade saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentosda mesmaempresa, destinados à compensação do saldo devedor doestabelecimento.1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registroderessarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído,efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimentoforapropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstasnalegislação aplicável.1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕESDE SERVIÇOS1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos paraindustrializaçãopor encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento damesma empresa.1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomendaClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos paraindustrializaçãopor encomenda, incorporados ao produto final peloestabelecimentoindustrializador.1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e nãoaplicada no referido processoClassificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para

industrialização e não aplicados no referido processo.1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidasparavenda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,enãocomercializadas.1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósitofechado ou armazém geral

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Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósitoem depósito fechado ou armazém geral.1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ouarmazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidaspara depósito em depósito fechado ou armazém geral.1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósitofechado ou armazém geralClassificam-se neste código as entradas em retorno simbólico demercadoriasremetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,

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quando asmercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título eque nãotenham retornado ao estabelecimento depositante.1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento decontrato de comodato.

1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução apóscumprido o contrato de comodato.1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título debonificação, doação ou brinde.1.911 2.911 Entrada de amostra grátisClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título deamostra grátis.1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para

demonstração.1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstraçãoClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bensremetidos para demonstração.1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feiraClassificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bensremetidos para exposição ou feira.1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos paraconserto ou reparo.1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bensremetidos para conserto ou reparo.

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1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título deconsignação mercantil ou industrial.1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ouindustrialClassificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas

anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada emprocessoindustrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as entradas por devolução simbólica demercadoriasvendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormentea título deconsignação mercantil ou industrial.1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

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Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrentede compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamentodecorrente de compra para recebimento futuro.1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, emvenda à ordemClassificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,foiclassificada,respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compraparaindustrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente",ourespectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização,emvenda à ordem, já recebida do vendedor remetente".1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirentedamercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento doadquirenteClassificam-se neste código as entradas de insumos recebidos paraseremindustrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em queosinsumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por contaeordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar peloestabelecimentodo adquirenteClassificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordemdo adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo

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estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenhamtransitado pelo estabelecimento do adquirente.1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoriadecorrente de formação de kit ou de sua desagregaçãoClassificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificaçãodecorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regimeespecial aduaneiro de admissão temporáriaClassificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bensamparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço nãoespecificadaClassificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações deserviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estãoagrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o

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seguinte critério:Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiverlocalizado no mesmo Estado;Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiverlocalizado em outro Estado;Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem deprocedênciaestrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem comoasdecorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outraformade alienação promovida pelo Poder Público.NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupadossegundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradasouaquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0(zero),que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio deinformaçõeseconômico-fiscais.

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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados noestabelecimento.Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias

porestabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ouaestabelecimento de outra cooperativa.5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objetodequalquer processo industrial no estabelecimento. Também serãoclassificadasneste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercialdecooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento deoutracooperativa.5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora doestabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,efetuada fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,inclusivepor meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceirospara

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industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto dequalquerprocesso industrial no estabelecimento.5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados

noestabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outrosemque haja retorno ao estabelecimento depositante.5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas emdepósitofechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto dequalquerprocesso industrial no estabelecimento sem que haja retorno aoestabelecimentodepositante. Também serão classificadas neste código as vendasde mercadoriasimportadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da

repartiçãoalfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destinoaoestabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento doimportador.

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6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializadosnoestabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações devendadestinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada anão contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objetodequalquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a nãocontribuintes.Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintesdeverão serclassificadas neste código.5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Francade Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializadospeloestabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas deLivreComércio.

5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrialnoestabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas deLivreComércio.5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente

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em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados noestabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidaanteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocessoindustrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título deconsignaçãoindustrial.5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormenteem consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados noestabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidaanteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocessoindustrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título deconsignaçãomercantil.

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5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,recebida em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomendapara entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializadospeloestabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenhasidoclassificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamentoefetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sidoclassificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de

simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatáriopor conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializadospeloestabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem doadquirenteoriginário.

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5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregueaodestinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda àordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocessoindustrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordemdoadquirente originário.5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregueao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridasourecebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquerprocessoindustrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente aodestinatário,cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário,respectivamente noscódigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria peloadquirente originário,entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda àordem".

5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida paraindustrialização,por conta e ordem do adquirente, sem transitar peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializadosnoestabelecimento, remetidos para serem industrializados em outroestabelecimento,por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenhamtransitado peloestabelecimento do adquirente.

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5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetidaparaindustrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar

peloestabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas deterceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento,por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado peloestabelecimento do adquirente.5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadasparaterceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e osdasmercadorias de propriedade do industrializador empregadas no

processoindustrial.5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando amercadoriarecebida para utilização no processo de industrialização nãotransitar peloestabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as saídas de mercadoriasindustrializadas para outrasempresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo deindustrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das

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mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e osdasmercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processoindustrial.7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializadosnoestabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram

classificadasno código 3.127 -"Compra para industrialização sob o regime de"drawback".5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DETERCEIROS5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimentoClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento etransferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas deterceirospara industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto

dequalquer processo industrial no estabelecimento, transferidas paraoutroestabelecimento da mesma empresa.5.153 6.153 Transferência de energia elétricaClassificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outroestabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

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5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não devapor eletransitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento damesma

empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenhamsidoremetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que hajaretorno aoestabelecimento depositante.5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento damesmaempresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros paraindustrializaçãoou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquerprocesso industrial,remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro,sem que haja retorno aoestabelecimento depositante.

5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas paraseremutilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenhamsidoclassificadas como "Compra para industrialização".5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização

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Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para seremcomercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra paracomercialização".5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço decomunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturadosindevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço detransporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturadosindevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturadosindevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência paraindustrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidasemtransferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, paraseremutilizadas em processo de industrialização.

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5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência paracomercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidasemtransferência de outro estabelecimento da mesma empresa, paraseremcomercializadas.5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação deserviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridasparautilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sidoclassificadas,respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra parautilização naprestação de serviço".7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime dedrawback"Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas paraseremutilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" enãoutilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas

nocódigo 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição oucomercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada àdistribuiçãoou comercialização. Também serão classificadas neste código as

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vendas deenergia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seuscooperados.5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas

de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendasde energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador deserviço de transporteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador deserviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

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5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou apessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução deserviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicaçãodestinados às prestações de serviços da mesma natureza.5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimentoindustrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicaçãoaestabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os

serviçosde comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimentocomercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicaçãoaestabelecimento comercial. Também serão classificados neste código osserviçosde comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento deprestador de serviço de transporte

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Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação aestabelecimento prestador de serviço de transporte.5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento degeradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a

estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento deprodutor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação aestabelecimento de produtor rural.5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoasfísicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço damesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadosàs prestações de serviços da mesma natureza.

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5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporteaestabelecimento industrial. Também serão classificados neste código osserviçosde transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporteaestabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os

serviçosde transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento deprestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte aestabelecimento prestador de serviços de comunicação.5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento degeradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte aestabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento deprodutor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte aestabelecimento de produtor rural.5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoasfísicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.7.358 Prestação de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado aestabelecimento no exterior.

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5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação comprodutosujeito ao regime de substituição tributária, na condição decontribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados

noestabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime desubstituiçãotributária, na condição de contribuinte substituto. Também serãoclassificadasneste código as vendas de produtos industrializados porestabelecimento industrialde cooperativa sujeitos ao regime de substituiçãotributária, na condição decontribuinte substituto.5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito aoregime desubstituição tributária, em operação entre contribuintessubstitutos do mesmoproduto

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Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regimedesubstituição tributária industrializados no estabelecimento, em operaçõesentrecontribuintes substitutos do mesmo produto.5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros emoperaçãocom mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nacondição decontribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação commercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária.6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo

imposto já tenha sido retido anteriormenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regimedesubstituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamentenashipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operaçãocommercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição decontribuintesubstituídoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime desubstituiçãotributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação comproduto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimentoetransferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operaçõescomprodutos sujeitos ao regime de substituição tributária.5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosem operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

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Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento damesmaempresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que nãotenham sidoobjeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, emoperações commercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas paraseremutilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenhamsidoclassificadas como "Compra para industrialização em operação commercadoriasujeita ao regime de substituição tributária".5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para seremcomercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra paracomercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária".64

5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação commercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar oativoimobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada,respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para oativoimobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, emoperação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para usoouconsumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada,respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoriapara usoou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituiçãotributária".5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora doestabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituiçãotributáriaClassificam-se neste código as remessas de produtos industrializados peloestabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por

meiode veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime desubstituiçãotributária.5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros paravendafora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita aoregime desubstituição tributáriaClassificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ourecebidasde terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por

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meio deveículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime desubstituiçãotributária.5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e

deinsumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos,leitões,rações e medicamentos.5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO EEVENTUAIS DEVOLUÇÕES5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específicode exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de produtos industrializadospeloestabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a"tradingcompany", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimentodoremetente.

5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, comfimespecífico de exportação

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Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidasdeterceiros, remetidas com fim específico de exportação a "tradingcompany",empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico deexportaçãoClassificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading

company",empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário,demercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradastenhamsido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - "Entradademercadoria recebida com fim específico de exportação".7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICODE EXPORTAÇÃO7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico deexportaçãoClassificam-se neste código as exportações das mercadoriasrecebidasanteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas

tenhamsido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entradademercadoria recebida com fim específico de exportação".5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO EMATERIAIS PARA USO OU CONSUMO5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizadoClassificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado doestabelecimento.5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

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Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outroestabelecimento da mesma empresa.5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar oativoimobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada,respectivamente, nos

códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de bem para oativo imobilizado".5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora doestabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para usofora do estabelecimento.5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido parauso no estabelecimentoClassificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativoimobilizadode terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenhasidoclassificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem

doativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".66

5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao usoouconsumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sidoclassificada,respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra dematerial parauso ou consumo".5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumoClassificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos paraoutro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS5.601 Transferência de crédito de ICMS acumuladoClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro datransferência de créditos de ICMS para outras empresas.5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento damesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro datransferênciade saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos damesma empresa,destinados à compensação do saldo devedor dessesestabelecimentos.5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro 

deressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuintesubstituído,efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas nalegislaçãoaplicável.5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DESERVIÇOS5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda