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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
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NDICE
CONCEITO ...................................................................................................................................... 2
1 - Princpios .............................................................................................................................. 2
2 - Soluo dos Conflitos Trabalhistas: ...................................................................................... 5
ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO .................................................................................. 6
1- Varas: .................................................................................................................................... 8
2 - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): ................................................................................. 12
3 - Tribunal Superior do Trabalho (TST): ................................................................................. 14
4- rgos Auxiliares: ............................................................................................................... 15
COMPETNCIA ............................................................................................................................. 19
1- Conceito: ............................................................................................................................. 19
2- Competncia em Razo das Pessoas: ................................................................................. 21
3 - Competncia em razo da Matria .................................................................................... 22
4 - Competncia em Razo do Lugar ....................................................................................... 22
5 - Competncia Funcional ...................................................................................................... 23
6 - Incompetncia da Justia do Trabalho ............................................................................... 25
7 - Conflitos de Competncia .................................................................................................. 25
PROCESSO TRABALHISTA ............................................................................................................ 26
1- Partes .................................................................................................................................. 26
2 - Ao .................................................................................................................................... 27
3- Atos, Termos e Prazos Processuais ..................................................................................... 32
4 Respostas do Ru .............................................................................................................. 33
5- Provas .................................................................................................................................. 37
6- Sentena .............................................................................................................................. 38
7- Recursos .............................................................................................................................. 39
8- Execuo ............................................................................................................................. 54
BIBLIOGRAFIA: ............................................................................................................................. 62
Exerccios ..................................................................................................................................... 63
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CONCEITO
Srgio Pinto Martins conceitua o Direito Processual do Trabalho como o conjunto de princpios,
regras e instituies que se destinam a regular a atividade dos rgos jurisdicionais na soluo dos
conflitos individuais ou coletivos, que advm da relao de trabalho.
Conjunto composto de vrias partes organizadas;
Princpios proposies genricas das quais derivam das demais normas;
Regras a maioria delas est contida na CLT;
Instituies determinadas pela legislao que vo resolver as controvrsias existentes entre as
partes, individuais ou coletivas;
O processo o complexo de atos e termos por meio dos quais se concretiza a prestao
jurisdicional, atravs de um instrumento chamado Ao, originado de um dissdio trabalhista, ou seja,
meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuzo que eventualmente
tenha tido da relao de trabalho.
1 - Princpios
Sendo um ramo especfico do Direito, o Direito Processual do trabalho tambm tem princpios
prprios. Wagner Giglio faz a seguinte definio princpios informam, orientam e inspiram preceitos
legais, do organicidade a institutos e sistemas processuais.
Celso Antnio Bandeira de Mello esclarece que os princpios so mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normais
compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia,
exatamente por definir a lgica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tnica e
lhe d sentido harmnico.
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Princpio da proteo: esse princpio de mbito internacional, no vigora apenas no Brasil, mas
tambm em outros pases. As regras do Direito do Trabalho so interpretadas mais favoravelmente ao
empregado, assegurando superioridade jurdica ao empregado devido sua inferioridade econmica.
Srgio Pinto Martins enfatiza que no a Justia do trabalho que tem o cunho paternalista ao
proteger o trabalhador, ou o Juiz que sempre pende para o lado do empregador, mas a lei que assim
determina O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benefcios que no
atingem o empregador, como por exemplo, a iseno do depsito recursal.
Princpio celeridade: tal princpio buscado em qualquer tipo de processo, o fato que o
empregado deve receber mais rapidamente as verbas que lhe so devidas, porque de natureza
alimentar, devendo, assim, haver simplificao de procedimento para que o processo seja o
mais clere possvel. A Justia Trabalhista prev, por exemplo, que se o juiz perceber que a
reclamada utiliza recursos com fins exclusivamente protelatrios, poder aplicar-lhe multa por
tal ato.
Princpio da ultra (alm) ou da extrapolao (fora do pedido): este princpio aplicado
apenas em certos casos, o art. 467 da CLT permite o Juiz determinar o pagamento das verbas
rescisrias incontroversas com acrscimo de 50%, caso no tenham sido pagas na primeira
audincia em que comparecer o ru, ainda que sem pedido do autor. O art 496 da CLT diz que o
Juiz poder determinar o pagamento de indenizao ao empregado estvel, no havendo
possibilidade de retorno ao trabalho. Assevera Sergio Pinto Martins que no estaria esse
princpio includo na autorizao que o juiz teria de julgar por equidade (art. 8 da CLT),
permitindo a correo de erros manifestos e no concorda que deve ser aplicado em todos os
casos, mas somente nos previstos em lei.
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Princpio da iniciativa ex offcio: afirma o ilustre Sergio Martins Pinto que deveria sem bem
mais exercitado, o art. 765 da CLT mostra que o Juiz tem a liberdade de dirigir o processo e pode
designar qualquer diligncia necessria, o art. 841 a citao automtica, o funcionrio da Vara
deve enviar uma cpia da petio parte contrariam em 48h aps seu recebimento, o art. 878
da CLT dispe que o Juiz pode impulsionar de ofcio a execuo.
Princpio da simplicidade: no h como se negar que o Processo do Trabalho mais simples
e menos burocrtico que o Processo Civil. Como bem adverte Jlio Csar Bebber: Os
formalismos e a burocracia so os piores vcios com capacidade absoluta de entravar o
funcionamento do processo. Os tentculos que deles emanam so capazes de abranger e de se
instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administrao da justia seja estruturada
de modo a aproximar os servios das populaes de forma simples, a fim de assegurar a
celeridade, a economia e a eficincia das decises;
Princpio da oralidade: o processo do trabalho essencialmente um procedimento oral.
Embora este princpio tambm faa parte do Direito Processual Comum, no Processo do
Trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentrao dos atos processuais em
audincia; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decises interlocutrias e
identidade fsica do juiz.
Princpio da subsidiariedade: art. 769 da CLT, as regras do direito processual civil so
aplicveis de forma subsidiaria ao processo do trabalho, admitidas em casos omissos, e desde
que haja compatibilidade.
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Princpio da informalidade: os atos processuais trabalhistas, em princpio, no dependem
de forma rgida para a sua produo, podendo a defesa ser efetuada oralmente (art. 840 da
CLT), bem como os recursos interpostos por meio de simples petio.
2 - Soluo dos Conflitos Trabalhistas:
Quanto s partes podem ser classificados como: individuais, que discutem interesses concretos,
decorrentes de normas j existentes, as partes so pessoas determinadas e individualizadas
(reclamao trabalhista) e coletivas, que tratam de interesses abstratos, pertencentes a uma categoria,
representadas por um sindicato.
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