Apostila de Procedimento Cautelar - 2009 - 2 (1)
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Aluno(a):__________________________________________Turma: ___________ Curso: Direito – Campus V
2010-1
Procedimentos Cautelares
Prof Welenn Cleber Prates da Costa
- Pontifícia Universidade Católica de Goiás -
Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus VProf Welenn Cleber Prates da Costa
Processo Civil IV
PROCEDIMENTO CAUTELARPREVENÇÃO CONTRA PERIGO DE DANO NO CURSO DO PROCESSO
1. Conceito e noções gerais – Processo principal e processo cautelar
Introdução Tempo Pode ser prejudicial ao processo Risco para sua efetividade Ex: 1 processo visa à condenação ao pagamento de quantia certa – pela
demora, quando da sentença, pode não haver patrimônio do devedor suficiente para assegurar a satisfação do crédito → arresto
Conceito Segundo gênero de processo Não é satisfativo – não há realização do direito material → não visa à
tutela imediata Permite a futura realização do direito material (substancial) → visa à
tutela mediata Definição
o Processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo
Instrumento de proteção – instrumentalidade qualificada Pode ser
o Antecedente ou preparatórioo Incidente
Finalidade Garantir a efetividade de outro processo (principal), ao qual se liga
necessariamente
Diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada – tutelas de urgência tutela cautelar – visa a assegurar o resultado prático de um processo tutela antecipada – visa à concessão, de forma antecipada, do próprio
provimento jurisdicional pleiteadoo ex: tratamento médico – retirada do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito
2. “Ação cautelar” – características – conceito – “condições”
Nominação da ação Ausência de conteúdo científico – caráter didático
Ação “cautelar” ≠ medida cautelar Ação cautelar = poder de provocar o exercício da jurisdição pelo
Estado Medida cautelar = tutela para garantir a efetividade de um
provimento jurisdicional
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Processo Civil IV
Conceito de ação cautelaro Poder de pleitear do Estado-juiz a prestação da tutela
jurisdicional cautelar, exercendo posições ativas ao longo do processo.
Características As mesmas da ação em geral
o Autônoma em relação ao direito substancial que mediatamente se pretende proteger
o Abstrata = existe o poder de ação ainda que não exista o direito substancial afirmado pelo demandante
Condições – art. 267, VI, do CPC Possibilidade jurídica da demanda Legitimidade das partes Interesse processual (de agir) Caso concreto
o Condições da “ação cautelar” ≠ condições da “ação principal”
2.1 Legitimidade das partes
Ativa Aquele que se diz titular de um direito substancial
Passiva O sujeito apontado pelo demandante como sendo o outro sujeito
da questão debatida em juízo (res in iudicium deducta)
Legitimação extraordinária - MP
2.2 Interesse de agir
Utilidade da providência cautelar pleiteada pelo demandante Binômio necessidade-adequação
Interesse-necessidade Interesse-adequação Ex: arresto para execução por quantia certa e seqüestro para
execução para entrega de coisa certa Discussão sobre conceder medida diversa da devida
O demandante pleiteia X e o juiz concede Yo Majoritária: aceita (Humberto Theodoro)o Minoritária: não aceita (Calmon de Passos, Alexandre
Freitas Câmara) Art. 273, § 7º, do CPC
o Aqui, sim, existe fungibilidade entre os meios de obtenção da tutela jurisdicional de urgência
2.3 Possibilidade jurídica da demanda
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A demanda é juridicamente possível → toda vez que o ordenamento jurídico não estabelecer uma proibição em abstrato para que se aprecie determinado pedido ou determinada causa de pedir
Ex: Não se pode pleitear arresto se o crédito decorre de dívida de jogo Não se pode pleitear prisão civil cautelar – não há guarida em
nosso sistema jurídico
3. Tutela Cautelar – conceito – características – eficácia no tempo – classificação
3.1. Conceito
Provimento jurisdicional – capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional
Providência concreta – conservação do estado de fato ou de direito – durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do proc. principal
3.2. Características
1ª) Revogabilidade – art. 807, CPC Tb presente nas tutelas antecipatórias (art. 273, § 4º, CPC) Decorre da cognição sumária – juízo de probabilidade Fumus boni iuris Periculum in mora Causas da revogação:
Verificação de que o direito substancial afirmado pelo demandante que parecia existir, em verdade, não existeOU
Desaparecimento da situação de perigo – ex: alteração de riqueza do devedor
2ª) Instrumentalidade hipotética Instrumento de realização do proc. principal O juiz concede a med. cautelar p/ a hipótese de, no proc. principal, ser
deferida a med. satisfativa do direito substancial Referibilidade : toda medida cautelar se refere a 1 situação substancial
que se quer proteger
3ª) Temporariedade/Provisoriedade É dominante dizer que a tutela cautelar é provisória (interina) Corrente da temporariedade – o que ela diz?
Temporário : não dura para sempre – pode ou não ser substituído Provisório : destinado a durar enquanto não sobrevenha um
evento sucessivo que o substituirá (definitivo) Conclusão dessa corrente :
o Tutela cautelar: temporária
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o Tutela antecipada: provisória Ex: arresto seguido de penhora
5ª) Modificabilidade – art. 807, CPC As causas são as mesmas da revogação Pode ser decretada nos próprios autos do proc. cautelar como nos autos
do proc. principal Não depende de requerimento Concedidas de ofício : podem ser modificadas de ofício Concedidas por requerimento :
Dir. indisponíveis : modificadas de ofício Dir. disponíveis : modificadas por requerimento
Ex:Req. medida cautelar de sustação de protesto
↓Deferida
↓Houve o protesto
↓Req. de suspensão dos efeitos do protesto
6ª) Fungibilidade – art. 805, CPC Caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido –
adequada/suficiente para evitar ou reparar a lesão integralmente Princípio do menor gravame possível – art. 620, CPC Ex: substituição do arresto por hipoteca ou por fiança Poder-dever do juiz 1ª corrente : não precisa de processo autônomo de caução – AFC e
Galeno Lacerda 2ª corrente : precisa de proc. autônomo - HTJr
3.3. Eficácia no tempo
1ª Situação – art. 806 c/c art. 808, I, CPC Só medidas cautelares antecedentes constritivas de direito (≠ produção
antecipada de provas) Finalidade: impedir que o demandante se contente com a efetivação da
medida cautelar, quedando-se inerte e não ajuizando a demanda principal Prazo: 30d Contagem: da efetivação da medida Ex: da data da efetiva apreensão do bem cujo arresto se determinou
2º Situação – art. 808, II, CPC Finalidade: evitar-se que a med. cautelar já deferida possa ser efetivada a
qualquer tempo Demora imputável ao demandante
3ª Situação – art. 808, III, CPC
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Desfecho desfavorável ao demandante (na ação principal) – com ou sem mérito: cessa a eficácia da medida
Desfecho favorável ao demandante: a medida continua a produzir efeitos enquanto for necessária
Ex:
Arresto deferido↓
Prolação de sentença condenatória que reconhece o direito do demandante↓
O arresto produz efeitos até a penhora na fase de cumprimento de sentença
Obs: cumprimento de sentença – deve ser requerido dentro de 30d do trânsito em julgado, sob pena de se permitir que a med. constritiva de direitos produza efeitos sem que esteja em trâmite um módulo satisfativo (Marinoni)
Art. 808, parágrafo único, CPC Com a cessação da eficácia da medida, o demandante não pode ajuizar
novamente a mesma demanda pela mesma causa de pedir Esse dispositivo se refere a medida cautelar que foi deferida na sentença
ATENÇÃO!Momentos de CONCESSÃO/DEFERIMENTO da medida cautelar:
Processo Cautelar
Med. cautelar deferida liminarmente sentença(art. 804, CPC)
1º) em sede liminar – cessa a eficácia: aguarda-se a sentença2º) na sentença – cessa eficácia: não se pode ajuizar a demanda pela mesma causa de pedir
3.4. Classificação
Não há consenso
Para HTJr Quanto à finalidade:
o Med. para assegurar bens – ex: arresto e seqüestroo Med. para assegurar pessoas – ex: busca e apreensão de
incapazes; guarda provisória de incapazeso Med. para assegurar provas – ex: exibição, produção
antecipada de provas Quanto à tipicidade:
o Med. típicas e atípicas Quanto ao momento de postulação:
o Med. preparatórias e incidentes
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Para AFC Quanto à tipicidade:
o Med. típicas e atípicas Quanto ao momento de postulação:
o Med. antecedentes e incidentes Quanto à finalidade:
o Med. de garantia da cognição – assegura a efetividade de um futuro módulo cognitivo – ex: produção antecipada de provas, sustação de protesto
o Med. de garantia da execução – assegura a efetividade de um futuro módulo processual executivo – ex: arresto, seqüestro
o Med. de caução – contracautela (parte final do art. 804, CPC)
4. Requisitos específicos para a concessão da tutela cautelar
4.1. Fumus boni iuris
Tutela cautelar – tutela de urgência Não se condiciona à demonstração da EXISTÊNCIA, da VERDADE do
direito substancial Condiciona-se à demonstração da APARÊNCIA Cognição sumária – juízo de probabilidade Obs: cognição exauriente – juízo de certeza É limite da tutela cautelar, pois quando se tem certeza, a tutela cautelar
torna-se inadequada e a tutela principal é que deve ser deferida
4.2. Periculum in mora
Situação de perigo iminente Iminência de dano irreparável ou de difícil reparação Situação objetiva – fatos concretos (não basta “fundado receio de dano”) Não afeta o direito substancial principal Afeta só a efetividade do processo principal As situações de perigo para o direito substancial são protegidas pela tutela
antecipada
2 tipos de situação de perigo:
Perigo p/ a efetividade do proc. principal → tutela cautelar
Ex: pessoa que pretende executar um crédito em face de um devedor que está dilapidando seu patrimônio
Perigo p/ o direito substancial → tutela antecipada
Ex: portador do vírus da AIDS em desfavor do Estado, visando a condenação ao pagamento do tratamento
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Conclusão sobre os requisitos:
Possibilidade de concessão da tutela cautelar↓
Fumus boni iuris + periculum in mora
5. Poder Geral de Cautela
5.1. Conceito
Autorização concedida ao Estado-juiz↓
Concessão de medidas cautelares atípicas
Hipóteses – quando as típicas não se mostrarem adequadas Impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo Seu exercício é subsidiário – completa o sistema – sensibilidade do juiz
(CRD) Corolário – da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada
5.2. Limites Art. 799, CPC Entendimento dominante: rol exemplificativo Conclusão: é cabível quando nem as típicas nem as previstas no art.799 se
mostrarem adequadas Prudência do juiz
1º limite: Não é um poder discricionário do juiz Obs: corrente majoritária – é poder discricionário Explicação desse 1º limite, pela corrente minoritária:
2º limite: Necessidade Inerente à idéia de tutela jurisdicional, que só pode ser prestada quando se
fizer necessária
3º limite: A medida não pode ser capaz de satisfazer o direito do demandante
5.3. Forma e momento do exercício
Momento Só quando houver um processo em curso Princípio da demanda – jurisdição é função inerte Só até a prolação da sentença – termo ao ofício do juiz monocrático - art.
463, CPC
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Caberá ao Tribunal competente p/ apreciar o recurso eventualmente interposto
Forma – 2 aspectos 1º) natureza de decisão – fundamentação – interlocutória ou sentença 2º) necessidade ou não de 1 proc. próprio – ex: art. 1001, CPC
5.4. Medidas cautelares ex officio
Art. 797, CPC Possibilidade de concessão de med. cautelar que não tenha sido requerida Sem audiência das partes Só em casos excepcionais 1ª corrente: autorização legal E excepcionalidade 2ª corrente: autorização legal OU excepcionalidade Ex: art. 1.001 e 1.018, p.ú, CPC (casos de autorização legal) Só incidentemente Independe da natureza do direito substancial (disponível ou indisponível)
6. Competência para o Processo Cautelar
Competência no 1º grau de jurisdição
Art.800, CPC Falta de técnica – medida cautelar (processo cautelar)
Incidente: juízo da causa (processo principal já em curso) Competência funcional – inderrogável Não é caso de prevenção – não há conexão ou continência Conexão : comum o OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR Continência : identidade quanto às PARTES E À CAUSA DE
PEDIR, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras
Antecedente: juízo competente para o processo principal
Obs: Casos de maior urgência Competência do juízo do local de efetivação da medida cautelar.
Concessão liminar da medida cautelar↓
Efetivação da medida↓
Excepciona-se a competência*↓
Remessa dos autos p/ o juízo competente (funcional)
*se não for excepcionada > prorroga-se a competênciaObs: tal situação não cabe se o juízo for absolutamente incompetente
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Competência em grau de recurso
Lembrar: casos em que o Tribunal exerce competência originária (ex: ação rescisória) > regra anterior
Art. 800, parágrafo único, CPC
Interposto recurso > medida cautelar requerida perante o Tribunal Situação cabível para > apelação e os recursos seguintes > leva-se
todo o processo para o Tribunal Exceção: interposição de agravo – não se leva para o Tribunal
todo o processo – só a questão discutida na decisão interlocutória
Regimento Interno: estabelece qual órgão apreciará o pedido de medida cautelar (órgão especial, órgão fracionário, tribunal pleno)
Esquema:Prolação de sentença
↓Competência do juízo a quo
↓Interposição de recurso
↓Competência do juízo ad quem
7. Intervenção de terceiros no processo cautelar
Assistência – art. 50 a 55 do CPC - admissível Conceito: intervenção voluntária de terceiro interessado, em causa
pendente entre outras pessoas, para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável (art. 50) – apesar de não estar no capítulo destinado à intervenção de terceiros
Oposição - art. 56 a 61 do CPC - inadmissível Alguém reivindica bem ou direito para si, que é objeto de litígio entre as
partes na fase de conhecimento.
Nomeação à autoria - art. 62 a 69 do CPC - admissível Intervenção que se destina à correção do pólo passivo do processo.
Denunciação da lide - art. 70 a 76 do CPC – inadmissível (posição majoritária)
Visa à obtenção de um título de regresso. Pressupõe prazo para contestação. Processo cautelar > não há prolação de sentença sobre relação jurídica.
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Chamamento ao processo - art.77 a 80 do CPC - inadmissível (posição majoritária)
Visa à obtenção de um título de solidariedade.
8. Procedimento cautelar comum
Obs: Os itens 1.5, 1.6 e 1.8 do conteúdo programático estão inseridos automaticamente neste tópico do roteiro de aula
Quando não couber 1 dos procedimentos especiais – subsidiário Fase cognitiva e executiva > NÃO há – estruturalmente único -
simultaneidade
1ª FASE > POSTULATÓRIA
1º passo > Ajuizamento da demanda
Princípio da inércia da jurisdição – art. 2º, CPC Ação proposta – despacho ou distribuição – art. 263, CPC Requisitos da PI – art. 801, CPC:
I. A autoridade judiciária, a que for dirigidaII. O nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e
do requeridoIII. A lide e seu fundamentoIV. A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesãoV. As provas que serão produzidas (exceção > prova documental
pré-constituída) Parágrafo único. III > só para o proc. preparatório Mais requisitos:
Formulação do pedido de medida cautelar Requerimento de citação do demandado Indicação do valor da causa Indicação do endereço do advogado do demandante
2º passo > Concessão, ou não, de provimento liminar
Aplicação do art. 804, CPC Natureza: decisão interlocutória Inaudita altera parte – postergação do contraditório
3º passo > Determinação da citação do demandado
Regras gerais do proc. de conhecimento > 1º correio > 2º oficial de justiça > 3º citação ficta (hora certa ou edital)
4º passo > Resposta (defesa) do demandado
Prazo para defesa > 5 DIAS (art. 802, CPC)
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Defesa > contestação e exceções Reconvenção > não permitida (entendimento dominante) Contagem do prazo – art. 802, CPC
I. Da juntada do mandado de citação devidamente cumpridoII. Da efetivação da medida cautelar (liminar ou após justificação
prévia) Caso I > só p/ citação por oficial de justiça ou c/ hora certa Caso II > só se o demandando tiver ciência da demanda
(princípios do devido processo legal e do contraditório) – intimação da medida
Na prática: simultaneamente > determina-se a execução da providência cautelar e a citação do réu em 1 só mandado
Revelia : Efeito material > presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo demandante 1º Efeito processual > o proc. corre sem intimação dos demais
atos processuais 2º Efeito processual > julgamento imediato do mérito
2ª FASE > INSTRUTÓRIA
Art. 803, CPC – superficial Regras do proc. de conhecimento – subsidiárias
5º passo > Verificação da necessidade de providência preliminar
Ausência de efeito material da revelia “Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que
não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.”
Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido “Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.” > réplica
Alegações do Réu “Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.”
6º passo > Julgamento conforme o estado do processo
Caso de extinção do processo
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“Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.”
Caso de julgamento antecipado da lide – 2 casos: Revelia com efeito material Contestação SEM necessidade de prova oral > questão
meramente de direito OU questão de fato e de direito c/ suficiência de provas
Obs: necessidade de produção de prova oral > AIJ (art. 803, p. único, CPC)
3ª FASE > DECISÓRIA
7º passo > Prolação da sentença
Aplicação do art. 162, § 1º, CPC – conceito de sentença Momentos possíveis de prolação da sentença:
Início > indeferimento da PI Após as providências preliminares > extinção do proc. ou julg.
imediato do mérito Após a AIJ
Elementos : relatório + fundamentação + dispositivo (art. 458, CPC)
Características da sentença cautelar : Natureza declaratória > NÃO > SÓ afirma a presença ou ausência
do fumus boni iuris Natureza constitutiva/condenatória > NÃO > não cria, modifica
ou extingue rel. jurídicas Natureza acautelatória > SIM
Efeitos acessórios da sentença : “Condenação” ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios (art. 20, § 4º, CPC)
8º passo > Formação da coisa julgada
Recursos esgotados > coisa julgada > trânsito em julgado Coisa Julgada SÓ FORMAL – Por quê?
Cognição sumária Juízo de probabilidade Função acessória Ausência de natureza declaratória – existência ou inexistência do
direito material Exceção > decadência ou prescrição do direito do autor – em
proc. cautelar antecedente – art. 810, CPC
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QUADRO RESUMIDO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
FASE POSTULATÓRIA
1º passo Ajuizamento da demanda
2º passoConcessão, ou não, de provimento liminar
3º passoDeterminação da citação do
demandado4º passo
Resposta (defesa) do demandado
FASE INSTRUTÓRIA
5º passoVerificação da necessidade de
providência preliminar6º passo
Julgamento conforme o estado do processo
FASE DECISÓRIA
7º passoProlação da sentença
8º passoFormação da coisa julgada
9. Reparação do dano causado pela medida cautelar – Responsabilidade processual civil do requerente
Responsabilidade civil ≠ Responsabilidade Civil (processo civil) (direito civil) ↓ Ex: condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários Litigância de má-fé
9.1. Conceitos em comum
Responsabilidade objetiva > despesas processuais e honorários de sucumbência
Elementos
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Dano Conduta Nexo de causalidade
Responsabilidade subjetiva > litigância de má-fé Elementos
Dano Conduta CULPOSA Nexo de causalidade
9.2. Requisitos para existir o dever de indenizar por parte do demandante1º) Que a medida cautelar tenha sido EFETIVADA2º) Que tenha havido PREJUÍZO para o demandado
9.3. Análise do art. 811, CPC
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16 (má-fé), o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
Decorre da cognição sumária (juízo de probabilidade)
Deferimento da medida cautelar (presença do fumus boni iuris)↓
Desfecho desfavorável ao beneficiário (demandante) da medida*↓
Ele terá que indenizar o demandado
*Ex:Arresto concedido no proc. cautelar e conclusão, no proc. principal (execução), de que o direito de crédito não existe ou extinção sem análise do mérito
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
Só ocorre se a medida concedida liminarmente inaudita altera parte houver sido efetivada antes da citação do requerido
Não se trata de simples requerimento > são os atos que incumbem ao demandante:
Indicação do endereço Adiantamento das custas
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
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I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 (30 dias a contar da efetivação da medida cautelar)
Ocorrência do dano > se a ação for ajuizada depois desse prazo
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias (a contar do deferimento) Nesse caso > impossibilidade de ocorrência de dano > não há o 1º requisito
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito Hipótese do inciso I do art. 811
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
A medida terá sido concedida a quem não mais era titular da posição jurídica de vantagem
9.4. Liquidação do dano
Parágrafo único > A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Necessidade de liquidação > o direito á indenização é efeito secundário
Objetos da liquidação: Determinação da existência dos danos Fixação do quantum debeatur
Será por artigos: Apreciação de fatos novos > fatos que não haviam ainda sido submetidos
à apreciação judicial Aplicação dos arts. 475-E e 475-F, CPC
Processamento da liquidação > no juízo onde se desenvolveu o proc. cautelar
Liquida-se o prejuízo↓
Decisão da liquidação↓
Módulo processual executivo em face do requerente da med. cautelar
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10. Medidas Cautelares Específicas, Típicas ou Nominadas – Procedimentos
Atenção: o rol inclui medidas que, na verdade, não têm natureza cautelar
PROCEDIMENTOS SITUADOS NO LIVRO DE CAUTELAR QUE POSSUEM NATUREZA EVIDENTEMENTE CAUTELAR
10.1. Arresto
Há 2 modalidades de arresto Arresto executivo Arresto cautelar
10.1.1. Arresto executivo – art. 653, CPC
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
NÃO TEM natureza cautelar Também assegura a penhora NÃO DEPENDE de uma situação de PERIGO que ponha em risco a solvência
do devedor > é apenas uma medida executiva
10.1.2. Arresto Cautelar – art. 813 a 821, CPC
TEM natureza cautelar Processo cautelar autônomo com procedimento próprio
Objetivo Garante a eficácia de uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
(processo autônomo de execução ou cumprimento de sentença)
Caracterização da medida em si Apreensão judicial de bens do devedor, entregues a um depositário
Requisitos Fumus boni iuris > verossimilhança quanto à existência do direito de
créditoo Assim, pressupõe:
Obrigação em dinheiro OU que possa se converter em dinheiro
Conseqüência > poderá ser preparatório ou incidente a uma:Execução por quantia certaAção condenatória – ex: ação de indenização por acidente de trânsito
o Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
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I - prova literal da dívida líquida e certaParágrafo único. Equipara-se* à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.*Não significa que é a única coisa que se equipara à prova literal da dívida líquida e certa
Periculum in mora > perigo de prejuízo, de que o devedor se torne insolvente
o Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:o II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente Obs: Art. 813 > Rol exemplificativo – numerus apertus >
As hipóteses revelam situações casuísticas
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio: Ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente; Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
Contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei. Ex: arresto de bens de ex-administradores de instituições financeiras que estão
em liquidação extrajudicial, os quais não tenham sido atingidos pela indisponibilidade – art. 45, Lei n. 6.024/74
o Conclusão: A situação de perigo também pode ser gerada por:
Caso fortuito ou força maior Atos comissivos do devedor Atos omissivos do devedor
Bens que podem ser arrestados Quaisquer bens que possam ser penhorados Móveis ou imóveis Incorpóreos apreciáveis economicamente
Procedimento Utiliza como base o procedimento cautelar comumo Mesmos requisitos da petição inicial:
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Arts. 801 e 282 do CPC + demonstração da plausibilidade do direito de crédito + demonstração do temor que justifique o arresto
Possibilidade de concessão do arresto liminarmente ou após justificação prévia ↓Quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas (art. 815)
Art. 816. O juiz concederá o arresto INDEPENDENTEMENTE de justificação prévia:
1. Quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
2. Se o credor prestar caução (art. 804). Obs:
- Não há dispensa da demonstração do temor que justifique o arresto- Exame dos requisitos com menor grau de exigência
Citação Resposta do Réu Instrução (produção de provas) cf. o procedimento cautelar comum Decisão Coisa Julgada Formal
Obs: Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora
Hipóteses de suspensão da efetivação (execução) do arresto pelo devedor – art. 819
Assim que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas.
Se der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Hipóteses de cessação do arresto – art. 820 > casos de extinção da própria obrigação
Obs: Rol exemplificativo Pagamento; Novação; Transação
10.2. Seqüestro
Não se relaciona com obrigação em pecúnia Processo cautelar autônomo com procedimento próprio
Objetivo
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Garante a eficácia de uma EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA (processo autônomo de execução ou cumprimento de sentença)
Visa a preservar um ou mais bens determinados sobre os quais recaia um litígio > incolumidade da coisa
Caracterização da medida em si Apreensão de bens determinados, específicos.
Requisitos Fumus boni iuris > verossimilhança quanto à existência da titularidade
sobre o bemo Obs: às vezes, a titularidade já está comprovada, sendo necessário
demonstrar só o periculum in mora ↓Ex: Cautelar postulada pelo devedor em desfavor do credor pignoratício que, de posse do objeto apenhado, não o protege devidamente, surgindo a possibilidade de danificação da coisa
Periculum in mora > perigo de que a coisa venha a ser danificada ou dilapidada totalmente com o passar do tempo
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
o Obs: Art. 822 > Rol exemplificativo – numerus apertus > As hipóteses revelam situações casuísticas
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
Críticao Não é cabível só nas ações de natureza real, possessórias > pode ser
cabível para resguardar ações pessoais com reflexos sobre determinado bem
Rixas > qualquer confronto entre as partes A situação de perigo também pode ser gerada por:
o Caso fortuito ou força maioro Atos comissivos do devedoro Atos omissivos do devedor
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
Aqui > perigo específico para os frutos e rendimentos Críticas
o 1ª. Os frutos e rendimentos de um bem podem estar em perigo, mesmo SEM sentença condenatória sujeita a recurso
o 2ª. Os frutos e rendimentos NÃO SÃO SOMENTE de bens imóveis
Obs: possuidor de boa-fé e de má-fé > com relação aos frutos
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando
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Abrange tanto os bens comum quanto os particulares de cada um, que estejam aos cuidados do outro
IV - nos demais casos expressos em lei. Ex: art. 919, CPC
Bens que podem ser seqüestrados Bem que seja ou que venha a ser objeto de demanda judicial
Procedimento Utiliza como base, no que couber, o procedimento do arresto Só não haverá conversão em penhora.
Quadro comparativo entre arresto e seqüestro
ARRESTO SEQUESTROFumus > Plausibilidade da existência do
direito de crédito
Periculum > Risco de o devedor dilapidar seu patrimônio, se tornando incapaz de
saldar suas dívidas
Fumus > Plausibilidade da existência do direito que se alega ter sobre o
bemPericulum > Risco de que o bem
possa ser alienado, depreciado (sua incolumidade)
Apreensão de bens indeterminados Apreensão de bens determinados
Interesse do credor > valor em dinheiro Interesse do credor > o bem específicoNão recai litígio sobre os bens Recai litígio sobre os bens
PROCEDIMENTO – SEMELHANÇAS
Há nomeação de depositário – prestará compromisso + tomará posse dos bens
Podem ser preparatórios ou incidentais
Pode ser deferida a medida cautelar liminarmente ou após justificação prévia
10.3. Busca e Apreensão
10.3.1. Tipos de Busca e Apreensão
1º. Busca e Apreensão IncidenteGarantir a realização de uma medida cautelarEx: Foi deferido um arresto (ou um seqüestro), porém pode ser que seja necessário fazer uma busca e apreensão dos respectivos bens para poder fazer incidir sobre eles aquelas medidas cautelares
2º. Busca e Apreensão ExecutivaNatureza Jurídica > medida executiva utilizada na execução para entrega de coisa certa
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Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
3º. Busca e Apreensão de bens alienados fiduciariamenteArt. 3º do Decreto Lei n. 911/69Natureza satisfativaArt. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
4º. Busca e Apreensão de IncapazesATENÇÃO:Esta busca e apreensão de incapazes é SATISFATIVA!!!Ex: Busca e apreensão proposta pelo genitor que já detém a guarda da criança contra o outro que se recusa a entregá-la. A pretensão se esgota na busca e apreensão do filho.
Obs: Há a busca e apreensão de incapazes CAUTELAR também!!!
5º. Busca e Apreensão de autos e documentosOs autos e/ou documentos são levados por uma das partes e mantidos em seu poder ilegalmentePode ser ex officio
6º. Busca e Apreensão Cautelar
10.3.2. Busca e Apreensão Cautelar
É subsidiária do arresto e do seqüestro Também se caracteriza pela apreensão, com uma diferença > o foco é na
BUSCA > necessidade de uma procura
Objetivo Garante a efetividade de um processo principal ou até de outro processo
cautelar
Caracterização da medida em si Busca E Apreensão de PESSOAS ou bens determinados Não há necessariamente entrega a depositário
↓Pode constar do mandado o destino a ser dado à pessoa ou à coisa procurada ↓ Art. 841, II, CPC
O que pode ser buscado e apreendido – art. 839, CPC Bens móveis Pessoas incapazes
↓Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
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Requisitos – art. 840, CPC Fumus boni iuris > verossimilhança quanto à existência de direito sobre
a coisa móvel ou sobre o incapaz
Periculum in mora > perigo para incolumidade da coisa ou da pessoa
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida (...).
Procedimento Linhas gerais > procedimento cautelar comum
1 Ajuizamento da ação com protocolo da petição inicial Requisitos específicos > art. 840 e art. 841, CPC Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da
medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.*
O autor deverá indicar o lugar, apresentando as provas que o levaram a indicá-lo.
Obs: obras literárias > não precisa o autor indicar todos os lugares > art. 842, § 3º2 Concessão ou não de liminar inaudita altera parte
Designação ou não de AJP – art. 841o Pode ser em segredo de justiça, se for indispensável.
3 Citação Resposta do Réu Instrução (produção de provas) cf. o procedimento cautelar comum Decisão Coisa Julgada Formal
Considerações peculiares à Busca e Apreensão – art. 841 e art. 842, CPC
Conteúdo do mandado de busca e apreensão – art. 841 Sendo deferida a medida, o mandado será expedido e deverá conter:
o A indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência.
o A descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar.
o A assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Cumprimento do mandado – art. 842 Sempre por 2 oficiais de justiça acompanhados de 2 testemunhas > 1
deles lerá o teor do mandado e intimará a parte a abrir a porta ↓
Se atendidos > será dada continuidade ao cumprimento da ordem. Se não atendidos > os oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
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↓ Diligência concluída > será lavrado um auto circunstanciado, assinado
pelos oficiais e pelas testemunhas
Obs:o Art. 842, § 3º > Tratando-se de direito autoral ou direito conexo
do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
10.4. Produção antecipada de provas – arts. 846 a 851, CPC
Tem natureza cautelar Observação importante Procedimento probatório > 3 momentos > no processo principal
1º. A parte requer a produção da prova 2º. Deferimento do juiz 3º. Produção efetiva da prova
Objetivo Garantia da FUTURA PRODUÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO, assegurando-se que a fonte da prova estará preservada
Ex: o Realização imediata de exame pericialo Colheita de depoimento testemunhal
Assim, o nome correto seria “medida cautelar de asseguração de prova” ↓Prova ad perpetuam rei memoriam
Legitimidade Quaisquer das partes que irão integrar a ação principal
Hipóteses de cabimento – art. 846 Interrogatório da parte Inquirição de testemunhas Exame pericial (exame stricto sensu, vistoria e inspeção judicial)
Obs: Depoimento pessoal (esclarecimento e confissão – só na AIJ) –
divergência doutrinária Contradita e acareação > não são cabíveis Inspeção judicial > sem emissão de valoração
Oportunidade Antes da AIJ da ação principal > SEMPRE processo ANTECEDENTE
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Obs: caput do art. 847 > entendimento doutrinário majoritário > se for na pendência da ação principal > basta o requerimento do autor nos próprios autos
Procedimento para asseguração de prova oral
1 Apresentação da PI – art. 848, CPC Justificação sumária da necessidade da antecipação (periculum in mora)
+ menção precisa sobre quais fatos a prova recairá Demonstração do direito à futura produção de prova (fumus boni iuris) Requisitos do art. 801
o Inciso III > só para o demandante2 Designação de dia e hora da audiência em que será colhido o depoimento +
determinação da citação + intimação da testemunha (se for o caso) > art. 848, parágrafo único
3 Citação do demandado e abertura de prazo para resposta > 5 DIAS4 Realização da audiência para a colheita da prova5 Proferimento da sentença homologatória > para que a prova possa produzir
efeitos no processo principal
Procedimento para asseguração de prova material (perícia ou inspeção judicial) – art. 849, CPC
1 Apresentação da PI – art. 848, CPC Justificação sumária da necessidade da antecipação (periculum in mora)
+ menção precisa sobre quais fatos a prova recairá Demonstração do direito à futura produção de prova (fumus boni iuris) Requisitos do art. 801
o Inciso III > só para o demandante O demandante pode indicar assistente técnico e formular quesitos
2 Designação do perito + determinação da citação3 Citação do demandado e abertura de prazo para resposta > 5 DIAS
Aqui, o demandado também pode indicar assistente técnico e formular quesitos4 Realização da perícia ou inspeção judicial5 Apresentação do laudo + vista às partes pelo prazo de 5 dias para requerer
algum esclarecimento6 Proferimento da sentença homologatória > para que a prova possa produzir
efeitos no processo principal
Destino dos autos Permanecem em cartório > art. 851, CPC
10.5. Exibição
10.5.1. Exibição incidente
Arts. 355 a 361 e arts. 381 a 382, CPC
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É um dos meios de prova do CPC Demanda incidental
10.5.2. Exibição dos arts. 844 e 845, CPC
Pode ser: Demanda CAUTELAR ANTECEDENTE (art. 844) > a exibição do doc.
ou da coisa visa assegurar a efetividade de uma demanda principal OU Demanda principal satisfativa de direito > a exibição visa somente
realizar o direito material de uma pessoa de examinar o doc. ou a coisa
Obs: o rito será o mesmo!
Objetivo Permitir que uma coisa ou um documento seja exibido (apresentado em
juízo) para que seu conteúdo seja conhecido
Legitimidade Pólo ativo > quem será o autor da demanda principal Pólo passivo > quem será o réu da demanda principal ou terceiro
Rol do art. 844 > exemplificativo
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Aplicação subsidiária das disposições da exibição incidente
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Procedimento
1 Protocolo da PIObs: pode haver concessão da exibição em sede liminar – art. 804
2 Abertura de prazo para resposta5 dias > para quem será o demandado no proc. principal10 dias > para o terceiro
Possíveis respostas: Exibir a coisa ou doc.
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Ficar silente Contestar a demanda
3 Julgamento conforme o estado do processo Se exibida a coisa ou o doc. > reconhecimento jurídico do pedido Se ficar silente > revelia > julgamento antecipado da lide > se procedente >
determinará a exibição do doc./coisa em 5 dias > se não exibido > expedição de mandado de busca e apreensão sob pena de desobediência
Se contestar > designação da AIJ OU julgamento antecipado da lide > se procedente > = procedimento
Exemplos de improcedência > se o autor não demonstrar que a coisa ou o doc. se encontra na posse do demandado ou se for acolhida a recusa de exibição (art. 363, CPC).
Obs > Casos em que não se pode admitir a recusa na exibição cautelar (art. 358, I e III):Se o demandado tiver a obrigação legal de exibir a coisa ou o doc.Se o doc., por seu conteúdo, for comum para as partes
10.6. Arrolamento de bens
Tem natureza cautelar
Objetivo Assegurar a efetividade do processo principal em que se vai buscar a posse
ou a propriedade dos bens arrolados – finalidade conservativa
Diferença para seqüestro No seqüestro > objetiva-se a apreensão de bens previamente determinados No arrolamento de bens > objetiva-se a preservação da universalidade de
bens de conteúdo desconhecido do demandante
Caracterização da medida em si Descrição e depósito de bens
Legitimidade Todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens a serem arrolados Interesse do requerente
o Proveniente de direito que deva ser declarado no proc. principalo Proveniente de direito já constituído > assegurará a execução da
sentença proferida no proc. principal Interesse de credores
o Só no caso em que tenha lugar a arrecadação de herança
Exemplos: Arrolamento cautelar incidente ou antecedente à demanda de separação
judicial ou de divórcio direto, se houver comunhão quanto aos bens, para reclamar posterior partilha, se o autor da cautelar desconhecer o conteúdo do patrimônio comum do casal.
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Arrolamento antecedente ou incidente à “ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de herança”.
Arrolamento como medida cautelar antecedente ou incidente à “ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial”.
Procedimento
1 Protocolo da PI Requisitos de qualquer PI cautelar > art. 857:
I - o seu direito aos bens;II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
2 Abertura de prazo para resposta > 5 diasObs1:Pode haver concessão liminar ou após AJPObs2:Se estiver na posse de terceiro, este deverá ser intimado para ser ouvido
3 Deferimento do arrolamento Designação de depositário:
O depositário lavrará o auto de arrolamento, descrevendo minuciosamente todos os bens, registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação – art. 859
Observação importante Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou
concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
A inutilização do selo é crime, tipificado no art. 336, CP.
PROCEDIMENTOS SITUADOS NO LIVRO DE CAUTELAR QUE POSSUEM NATUREZA CONTROVERTIDA
10.7. Alimentos provisionais – art. 852 ao art. 854
A doutrina se divide quanto à sua natureza: 1ª corrente > tem natureza cautelar 2ª corrente > não tem natureza cautelar > é uma medida satisfativa
sumária com a “mesma natureza” da tutela antecipada (Atenção: não é = à tutela antecipada!!!)
Obs: o procedimento dos alimentos provisionais é ≠ do de alimentos provisórios, mas possuem a mesma essência.
Conceitos Alimento > contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de
direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. Alimentos provisionais > alimentos que a parte pede para seu sustento e para
os gastos processuais enquanto durar a demanda* (para todas as hipóteses de cabimento).
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* A palavra “demanda” abrange tanto a ação de alimentos provisionais quanto a outra demanda na qual ela será incidente (causa “principal”)
Finalidade Prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto
durar o processo (inclusive os indispensáveis ao custeio do próprio processo) > alimenta in litem
Cabimento – art. 852 Nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam
separados os cônjuges > Ações de divórcio e de separação > pode ser antecedente ou incidente
Nas ações de alimentos (de rito ordinário), desde o despacho da petição inicial > só pode ser incidente.
Nos demais casos expressos em lei.
Procedimento > apesar de não ser cautelar, será utilizado o do procedimento cautelar comum.
Observações Mesmo a causa principal estando pendente de julgamento no tribunal, a de
alimentos provisionais será processada no primeiro grau de jurisdição – art. 853.
Requisitos específicos da PI > as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante – art. 854.
O requerente pode pedir concessão liminar de uma mensalidade para sua mantença – art. 854, p.u.
10.8. Do protesto e da apreensão de títulos – art. 882 ao art. 887.
Protesto > matéria de Direito Empresarial > na verdade, o protesto é regido por leis especiais (lei n. 9.492/97 e outras) > procedimento extrajudicial > realizado pelo tabelião de protestos e títulos.
Apreensão de títulos > há controvérsias quanto à sua natureza > nada pacificado
Objetivo Apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou
aceitante.o Obs: Código Comercial e leis cambiais > prevêem situações de
restituição ou entrega obrigatória do título ↓o Recusa ou sonegação > determinação de apreensão
Prisão > dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 > art. 885, última parte e parágrafo único e art. 886.
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Procedimento > mesmo havendo controvérsias quanto à sua natureza jurídica, aplica-se, no que couber, o procedimento cautelar comum. Obs : A sentença a que se refere o art. 887 é a da “possível” ação de cobrança
em se discutirá a dívida. Por quê? ↓ Na ação de apreensão de título não se discute a dívida e sua sentença se
limita a conhecer da existência ou não da retenção do título bem como da legalidade deste ato.
PROCEDIMENTO SITUADO NO LIVRO DE CAUTELAR QUE POSSUI NATUREZA MISTA OU SÓ CAUTELAR
10.9. Atentado – art. 879 ao art. 881
Art. 879 > Comete atentado a parte que no curso do processo (rol exemplificativo): Viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; Prossegue em obra embargada; Pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Objetivo Recompor a situação fática, indevidamente alterada por uma das partes, no
curso do processo (fato natural ou ato de 3º > não cabe ação de atentado).
Natureza jurídica da ação de atentado > pode ter natureza mista > cautelar e cognitiva Só cautelar > quando só visar à proteção da efetividade do processo
principal, com pedido único de restabelecimento de seu estado anterior. Mista > quando também houver pedido de condenação do requerido ao
ressarcimento à parte lesada das perdas e danos sofridos em razão do atentado.
Procedimento > aplica-se, no que couber, o procedimento cautelar comum.
Observações A PI será autuada em separado – em apenso ao processo principal > regra
geral ↓Obs: Mesmo que o processo principal já esteja no Tribunal, a PI inicial da ação de atentado será protocolada no juízo de 1º grau que foi competente para conhecer daquele. Sentença (de procedência – art. 881):
o Ordenará o restabelecimento do estado anterior.o Proibirá o réu de falar nos autos do processo principal até a purgação
do atentado.o Poderá ordenar a suspensão do processo principal.o Poderá condenar o requerido a ressarcir as perdas e danos.
10.10. Outras medidas provisionais – arts. 888 e 889
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Rol meramente exemplificativo > desnecessários > Poder Geral de Cautela Obs :
o Inciso VIII > a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público > medida de caráter satisfativo e definitivo.
PROCEDIMENTOS SITUADOS NO LIVRO DE CAUTELAR QUE POSSUEM NATUREZA SATISFATIVA
10.11. Caução – arts. 826 a 838, CPC
Significa GARANTIA Nem toda caução é cautelar Cauções de natureza cautelar:
Ex: Art. 819, CPC; art. 805, CPC; art. 804, CPC São incidentes de um processo cautelar Não são objeto de processo autônomo
10.11.1. Classificação das cauções quanto à origem
Caução Legal: Imposta por lei Ex:
o A caução para instauração da execução provisória – art. 475-O, III, CPC
o A caução do arrematante, na arrematação a prazo – art. 690, CPC Caução Negocial:
Garantia que uma das partes dá à outra do fiel cumprimento de um contrato
Ex:o Hipoteca, fiança e penhor
Caução Processual/Judicial: São impostas por um pronunciamento do juiz Prestadas como ato do processo – não como ação de caução
o Cauções cautelareso Medidas incidentais necessárias de imposição ex officio
10.11.2. Caução dos arts. 826 a 838, CPC > cauções legais e negociais
NÃO tem natureza cautelar É de direito material/substancial Objeto > tutela jurisdicional satisfativa “Ação de caução” > ação de conhecimento de rito especial
Caução real ou fidejussória – art. 826, CPC Depende do tipo de garantia prestada Real:
o A garantia prestada consiste em um bem DETERMINADO
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o O bem fica afetado – gravadoo Ex: hipoteca e penhor
Fidejussória o A garantia não consiste em um bem determinado, mas sim no
PATRIMÔNIO DE UMA PESSOAo Ex: Fiança
Escolha da caução: A lei pode determinar o tipo de caução a ser prestada O negócio jurídico pode estabelecer o tipo também Pode haver casos em há liberdade para o caucionante escolher > art. 827,
CPC
Prestação da caução – art. 828, CPC Pelo interessado (parte) Por terceiro estranho à relação processual
o Obs: a caução FIDEJUSSÓRIA é SEMPRE prestada por TERCEIRO
Procedimento
1 Proposição da ação – natureza DÚPLICE Por quem está obrigado a prestar a caução (caucionante) > art. 829, CPC
OU Por quem tem o direito de exigir sua prestação (caucionado) > art. 830,
CPC2 Citação do réu para oferecer resposta em 5 DIAS > art. 831, CPC
Possíveis respostas:o Aceitar a cauçãoo Prestar a cauçãoo Contestar o pedidoo Excepcionar o juízo
Não cabe reconvenção – natureza dúplice da ação3 Julgamento conforme o estado do processo > art. 832, CPC
O juiz proferirá imediatamente a sentença:I - se o requerido não contestar;II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
OU Se contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento > se necessária prova oral > art. 833.4 Proferimento da sentença
Aplicação do art. 834, CPC: O juiz DETERMINARÁ A CAUÇÃO E ASSINARÁ O PRAZO EM
QUE DEVE SER PRESTADA Se o requerido NÃO cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:I - no caso do art. 829, NÃO PRESTADA A CAUÇÃO
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II - no caso do art. 830, EFETIVADA A SANÇÃO QUE COMINOU
Observações importantes:
Caução das despesas processuais – arts. 835 e 836, CPCCautio iudicatum solvi ou cautio pro expensisDemandante NÃO RESIDENTE no Brasil ↓Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
o Questionamento quanto à constitucionalidade do dispositivoo Desnecessidade:
Execução fundada em título executivo extrajudicial Reconvenção
Desfalque da garantia por motivo supervenienteo Ex: depreciação do bem dado em garantiao Será autorizado o REFORÇO DA GARANTIA em PROCESSO
INCIDENTE ↓Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. ↓= procedimento ↓Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
10.12. Justificação
Não tem natureza cautelar Trata-se de jurisdição voluntária
Objetivo Justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (própria produção da prova testemunhal para utilização eventual).
Diferença para a produção antecipada de prova
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Na justificação > não há o periculum in mora, pois não é cautelar. Pode haver contradita
Semelhança para a produção antecipada de prova Não vincula o juízo do processo principal
Procedimento
1 Protocolo da PI > requisitos normaisDescrição pormenorizada do fato ou da relação jurídica cuja existência se quer provar através da prova testemunhal + rol das testemunhasPode juntar docs. só para orientação, se necessária > prazo de 24h p/ vista.
2 Designação de audiência + citação dos interessados + intimação das testemunhasSe o interessado não puder ser citado pessoalmente, haverá intervenção do MP. – art. 862, p.u.
3 Realização da audiência + proferimento de sentença (em audiência ou em 10 dias) > homologatória da provaObs > Não se admite defesa nem recurso!!! – art. 865
4 Permanência dos autos em cartório por 48h para eventuais certidões5 Entrega dos autos ao demandante, independentemente de traslado.
10.13. Protestos, notificações e interpelações.
Não tem natureza cautelar Trata-se de jurisdição voluntária São medidas extremamente semelhantes > = procedimento
Objetivo Prevenir responsabilidade Prover a conservação e ressalva de seus direitos Manifestar qualquer intenção de modo formal
Protesto > documentação da intenção do promovente Notificação > cientificação para alguém fazer ou deixar de fazer algo, sob
cominação de pena. Interpelação > fazer conhecer ao devedor a exigência do cumprimento da
obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.
Exemplo de protesto Protesto feito pelo engenheiro que elaborou um projeto, que dirige seu
protesto ao construtor que não o está seguindo, para prevenir sua responsabilidade no caso de o projeto gerar algum dano para o dano da obra.
Exemplo de notificação Notificação pelo locador ao locatário
Exemplo de interpelação Interpelação pelo banco ao cliente devedor
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Processo Civil IV
Procedimento do protesto (serve para todos)
1 Protocolo da PIFatos e fundamentos do protesto – não se admite protesto genérico > art. 869
2 Deferimento do protesto + determinação da intimação – regras gerais da citação do CPCNão é citação porque não se chama a outra parte para a apresentação de defesa (doutrina dominante).
Regras específicas para a comunicação (intimação) por edital > art. 870 Obs: Não haverá apresentação de defesa nem contraprotesto nos
mesmos autos (o contraprotesto poderá ser feito em autos apartados) > art. 871
3 Permanência dos autos em cartório por 48h para eventuais certidões.4 Entrega dos autos ao demandante, independentemente de traslado.
10.14. Da posse em nome do nascituro
Não tem natureza cautelar
Conceito Nascituro > ser desprovido de personalidade, mas seus direitos estão a salvo
desde a concepção – art. 2º, CC/2002.
Finalidade Permitir que se dê proteção aos interesses do feto, através da constituição de
prova da existência da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na “posse de seus direitos” > na verdade, investidura nos direitos do nascituro para poder habilitá-lo no inventário
Cabimento Quando se estiver diante de um caso de sucessão mortis causa em que o
nascituro venha, no caso de nascer com vida, a ser um dos sucessores.
Legitimidade Ativa > gestante Passiva > demais herdeiros do de cujus
Procedimento > apesar de não ser cautelar, será utilizado o do procedimento cautelar comum.
Observações A PI deverá ser instruída com a certidão de óbito da pessoa de quem o
nascituro é sucessor. O pedido será para que seja realizado exame de gravidez por um médico
nomeado pelo juiz. Será dispensado o exame se os outros herdeiros aceitarem a declaração da
requerente. Haverá a oitiva do MP depois de decorrido o prazo de resposta.
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Apresentado o laudo reconhecendo a gravidez, a sentença declarará a requerente investida na posse dos direitos do nascituro.
Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, será nomeado curador ao nascituro.
10.15. Homologação do penhor legal – art. 874 ao art. 876
Penhor legal > penhor imposto por lei – art. 1467 ao art. 1472, CC/2002. Art. 1471, CC/2002 > “Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a
sua homologação judicial”. > Conclusão: o penhor legal só se aperfeiçoa e se regulariza com a homologação judicial.
↓ Prolação da sentença homologatória > condição de existência e eficácia do
penhor legal
Não tem natureza cautelar Obs : Em que pese não possuir natureza cautelar, a doutrina entende que o
penhor só poderá produzir efeitos por 30 dias e o credor deverá ajuizar a ação de cobrança do seu débito nesse prazo, sob pena de cessar a eficácia do penhor.
ObjetivoConstituição regular do penhor legal
Diferença para a caução Na caução, a pessoa ainda não está em débito; ela somente não prestou a
caução a que estava obrigada. No penhor legal, a pessoa já está em débito e, por isso, nos casos previstos
no art. 1467, CC, o credor “está autorizado” a empenhar determinados bens por ato de mão própria, devendo requerer sua posterior homologação.
Procedimento > apesar de não possuir natureza cautelar, aplica-se, no que couber, o procedimento cautelar comum.
Observações: Como não tem natureza cautelar, não há necessidade na PI de ser colocado o
inciso III, do art. 801. Documentos essenciais à PI :
o Conta pormenorizada das despesaso Tabela dos preços (no caso de hospedeiro)o Relação dos objetos retidos (se caso já houverem sido
apreendidos pelo credor) Prazo para apresentação de defesa ou pagamento > 24h Poderá haver homologação de plano do penhor > condição: que o pedido
esteja suficientemente provado ↓A doutrina entende que a citação não poderá ser dispensada (princípio do contraditório) ↓
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Interpretação: atendida a condição > dispensa-se a instrução, mas NÃO SE DISPENSA A CITAÇÃO. Possíveis argumentos da defesa :
o Nulidade do processoo Extinção da obrigaçãoo Não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não
estarem os bens sujeitos a penhor legal. Depois de homologado o penhor > os autos serão entregues ao autor em 48h,
independentemente de traslado. Não havendo homologação > os bens serão entregues ao requerido.
QUADRO RESUMO DOS PROCEDIMENTOS ESTUDADOS
Procedimentos Natureza Jurídica1 Arresto Cautelar2 Seqüestro Cautelar3 Busca e apreensão Cautelar4 Produção antecipada de provas Cautelar5 Exibição Cautelar6 Arrolamento de bens Cautelar---- -------------------------------------------------- --------------------------------------1 Alimentos provisionais Há controvérsia2 Apreensão de título Há controvérsia---- -------------------------------------------------- --------------------------------------1 Atentado Mista ou só cautelar---- -------------------------------------------------- --------------------------------------1 Caução Satisfativa2 Justificação Satisfativa3 Protestos, notificações e interpelações Satisfativa4 Posse em nome do nascituro Satisfativa5 Homologação do penhor legal Satisfativa
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