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Unisalesiano Curso de Direito Direito do Trabalho - Prof. Ms. Jos Pancotti Jr.

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APOSTILA DE DIREITO DO

TRABALHO

CURSO DE DIREITO

Prof. Ms. Jos Pancotti Jr.

2012

Unisalesiano Curso de Direito Direito do Trabalho - Prof. Ms. Jos Pancotti Jr.

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1.0 Definio de Direito do Trabalho

Definio: declarao da estrutura essencial de determinado fenmeno, com seus integrantes e o vnculo que o preserva.

Godinho Delgado: complexo de princpios, regras e institutos jurdicos que regulam no tocante as pessoas e matrias envolvidas, a relao empregatcia de trabalho, alm de outras relaes laborais normativamente especificadas.

1.1 - Denominao

Direito Industrial, Direito Operrio, Direito Corporativo, Direito Sindical, Direito Social, Labor Law (EUA), Diritto Del lavoro (Itlia), Droit Du travail (Frana), Derecho Del trabajo (Espanhol), Arbeitsrecht (Alemanha) e Rd Hritsu (Japo)

1.2 Fontes

1.2.1 Conceito de Fonte

Trata-se de uma expresso metafrica para designar a origem das normas jurdicas

1.2.2 Fonte Material

1.2.2.1 Fonte Material Histrica

Os fatores materiais tendem a atuar conjugadamente no processo de induo elaborao ou modificao do fenmeno do Direito.

1.2.2.2 Fonte Material Econmica

Esto atadas existncia e evoluo do sistema capitalista.

1.2.2.3 Fonte Material Sociolgica

Diz respeito aos distintos processos de agregao de trabalhadores assalariados em funo do sistema econmico, nas empresas, cidades e regies do mundo.

1.2.2.4 Fonte Material Poltico

Diz respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores nos movimentos sindicais e reformistas, atuando no plano da sociedade civil e do Estado.

1.2.2.5 Fonte Material Filosfico

Correspondem as idias e correntes de pensamento que influenciam na construo e mudana do Direito do Trabalho.

1.2.3 Fonte Formal

So os meios de revelao e transparncia da norma jurdica, os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurdica.

H a teoria Monista: Positivista de Hans Kelsen, em que as fontes formais do direito derivam de um nico centro de positivao, o Estado. H a teoria Pluralista: h outras fonte alm da estatal, como os instrumentos jurdicos de negociao coletiva.

1.2.3.1 Fonte Formal Heternoma

So as regras cuja produo no se caracteriza pela imediata participao dos destinatrios principais da mesmas regras jurdicas. So as leis, MPs, CF/88.

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1.2.3.2 Fonte Formal Autnoma

So as regras cuja produo caracteriza-se pela imediata participao dos destinatrios principais das regras produzidas. So os costumes, convenes e acordos coletivos.

1.2.4 Fonte heternoma de Direito do Trabalho 1.2.4.1 Constituio Federal de 1988

Norma de eficcia plena so as regras que tem aplicao imediata e integral independendo da legislao posterior para a sua operatividade. Norma de eficcia contida so aquelas regras constitucionais cuja eficcia seja redutvel ou restringvel por diplomas infraconstitucionais ...na forma que a lei estabelecer....Tem aplicabilidade imediata, mas pode ter o seu alcance reduzido. Possui efeito esterilizante negativo sobre as normas infraconstitucionais que lhe sejam incompatveis.

Norma de eficcia limitada so aquelas regras constitucionais que dependem da emisso de uma normatividade futura para alcanar plena eficcia.

1.2.4.2 Lei

Lei constitui em toda regra de direito geral abstrata, impessoal, obrigatria, oriunda de autoridade competente e escrita. Lei em sentido estrito regra jurdica geral, abstrata, impessoal, obrigatria, emanadas do Poder Legislativo, sancionada e promulgada pelo Poder Executivo.

1.2.4.3 Tratado e Conveno Internacional

Tratados so documentos obrigacionais, normativos e pragmticos, firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais.

Convenes so tratados aprovados por entidades internacionais, a que aderem voluntariamente seus membros.

Recomendao consiste em diploma pragmtico expedido por ente internacional enunciando aperfeioamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados.

Declarao um diploma pragmtico expedido por Estado soberano em face de determinado evento.

1.2.4.4 Decreto

Qualifica-se como desenvolvimento e especificao do pensamento contido na lei, objetivando operacionalizar a observncia concreta do comando legal originrio.

1.2.4.5 Sentena Normativa

Distingue-se a sentena normativa da sentena clssica no que concerne sua substancia, a seu contedo. A clssica traduza a aplicao da norma jurdica existente sobre a relao jurdica ftica configurada. A normativa expressa a prpria criao de normas jurdicas, abstratas, gerais, impessoais, obrigatrias para a incidncia sobre as relaes futuras. Do ponto de vista material equipara-se a lei em sentido material.

1.2.5 Fonte Autnoma de Direito do Trabalho

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1.2.5.1 Conveno Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho

CCT o acordo normativo pelo qual dois ou mais sindicatos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalhos aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho. De origem privada, cria regras jurdicas dirigidas a normatizar situaes futuras. Do ponto de vista formal trata-se de um contrato.

ACT o acordo coletivo celebrado por um ou mais empresas da correspondente categoria econmica com os sindicatos de categorias profissionais, para estipularem condies de trabalho aplicveis a empresa ou empresas acordantes. Dispensvel a presena de sindicato de categoria econmica.

Do ponto de vista temporal h trs posies sobres os ACT e CCT:

1 Aderncia irestritiva: sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, no podendo mais ser suprimidos.

2 Aderncia limitada pelo prazo: os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, na aderindo indefinidamente a eles. Aplica-se o mesmo critrio do Enunciado 277.

SUM-277 SENTENA NORMATIVA. CONVENO OU ACORDO COLETIVOS. VIGNCIA. REPERCUSSO NOS CONTRATOS DE TRABALHO

I - As condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, conveno ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, no integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

3 Aderncia limitada por revogao: os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam at que novo diploma negocial os revogasse. O art 1, 1 da lei 8.542/92 estabelece que as clausulas dos ACTs, CCTs ou Contrato Coletivo de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente podero ser deduzidos ou suprimidos por posterior ACT, CCT ou Contrato Coletivo de Trabalho.

1.2.5.2 Contrato Coletivo de Trabalho

Alguns doutrinadores dizem que se trata de pacto contratual coletivo, celebrados no exerccio da autonomia privada coletiva, com aplicao formal para produzir normas jurdicas. Outros dizem que o mbito de abrangncia mais vasto do que o conferido as duas figuras da CLT.

1.2.5.3 Usos e Costumes

Uso a pratica habitual adotada no contexto de uma relao jurdica especifica, envolvendo as especficas partes componentes dessa relao e produzindo efeitos no mbito das mesmas partes. Tem o carter de clausula contratual tacitamente ajustada.

Costume a pratica adotada num contexto mais amplo de certa empresa, categoria, regio, etc, firmando um modelo ou critrio de conduta geral, impessoal, futura a todos os trabalhadores.

1.2.6 Fontes especiais

Laudo Arbitral

a deciso de carter normativo tomada por algum escolhido por entidades juscoletivas, no contexto de negociao coletiva, para incidncia no mbito das respectivas

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bases sindicais. Pode ser obrigatria como na lei do trabalho porturio, que prev em caso de impasse na soluo de litgios decorrentes de aplicao de tal lei. O laudo arbitral fonte heternoma, pois produzida por um terceiro sem participao dos destinatrios. Contudo, pode ser autnoma se a arbitragem for decidida pela livre faculdade dos agentes destinatrios das normas pretendidas e se absorver, na comisso arbitral, a representao direta dos destinatrios das normas.

1.2.6.2 Regulamento Empresarial

A jurisprudncia, em face da origem unilateral do regulamento de empresa, tem negado a esse tipo de diploma o carter de fonte normativa autnoma, conferindo -lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral. Os dispositivos ingressam nos contratos individuais como se fossem clausulas desses contratos, de acordo com a sumula 51. Caso a mudana do regulamento se faa por simples ato unilateral de empregador, ela somente valer para os futuros empregados.

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do sistema do outro.

1.2.6.3 Jurisprudncia

Traduzem a reiterada interpretao conferida pelos tribunais as normas jurdicas, a partir de casos concretos colocados ao seu exame jurisprudencial. H duas correntes sobre a classificao da jurisprudncia no quadro das fontes:

1 Tradicional: as decises judiciais restringem-se a decises de espcie, no tendo jamais o valor de regra geral, segundo Dlio Maranho;

2 Moderna: as decises singulares no seriam de fato fontes do direito, pois lhe falta impessoalidade, abstrao e generalidade, contudo as posies judiciais adotadas similar e reiteradamente pelos tribunais ganhariam autoridade da atos -regras no mbito da ordem jurdica, por se afirmarem ao longo da dinmica jurdica, como preceitos gerais, impessoais, abstratos e validos para o futuro, sendo que no art. 8 da CLT se admite a jurisprudncia como fonte normativa supletiva.

1.2.6.4 Princpios Jurdicos

H trs papis:

1 Descritivo, quando proposies ideais informadoras da compreenso jurdicas;

2 Normativo Subsidirio, quando usado como fonte normativa supletiva, art.8 da

CLT;

3 Funo Normativa Concorrente.

1.2.6.5 Doutrina

Conjunto de apreenses e leituras sistematizadas da ordem jurdica pelos juristas e estudiosos do Direito que informam a compreenso do sistema jurdico e de seus ramos, institutos e diplomas normativos, auxiliando o processo de aplicao concreta do direito.

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1.2.6.6 Equidade

A jurisprudncia tem compreendido que diante de texto expresso e inequvoco da norma jurdica, descaberia recurso equidade para se suprimir ou tangenciar o efeito legal pretendido pela ordem jurdica.

Como fonte normativa subsidiria, a equidade deve efetivamente ser contigenciada ao Maximo, inclusive por no ser instituto hbil a produzir formula jurdica geral e universal. Contudo, como mecanismo adequador da generalidade, abstrao e impessoalidade do preceito normativo as particularidades do caso concreto, a equidade sempre auxiliar o operador jurdico.

1.2.6.7 Analogia

Operao lgica comparativa pela qual o operador jurdico, em situaes de lacuna, busca preceito adequado que seja existente em outros segmentos do universo jurdico. o mecanismo de pesquisa e aplicao de fonte subsidiria, e no fonte em si mesma.

1.3 Hierarquia das Fontes

Hierarquia para o Direito a circunstancia de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lgico, seu fundamento de validade numa norma superior. H no sistema jurdico um escalonamento normativo, em que uma norma constitui o fundamento de validade de outra, sendo que cada comando normativo encontra respaldo naquele que lhe superior. No direito comum : a) CF/88; b)emendas a CF; c) lei complementar; d) lei ordinria; e) lei delegada; f) medida provisria, e ; g) decretos.

No direito do trabalho h dois pontos que se distanciam, do direito comum:

1 No Direito do Trabalho no se deve falar em hierarquias de diplomas normativos (lei em sentido material), mas em hierarquias de normas jurdicas (heternomas e autnomas);

2 O critrio informador da pirmide hierrquica trabalhista distinto do direito comum.

Ou seja: a)Constituio;

b)Emendas a constituio; c)lei complementar;

d)lei ordinria; e)decreto;

f)sentena normativa e sentena arbitral em dissdio coletivo; g)conveno coletiva de trabalho;

h)acordo coletivo de trabalho; i)costumes.

A eleio de norma jurdica resulta da composio altamente diversificada do universo de fontes caractersticas do Direito do Trabalho. O critrio normativo hierrquico vigorante no Direito do Trabalho opera assim:

A pirmide normativa constri-se de modo plstico e varivel, sendo no pice a norma que mais se aproxima do carter finalstico do Direito do Trabalho. No pice no ser a CF ou lei federal necessariamente, mas a norma mais favorvel ao trabalhador. H uma harmoniosa concorrncia entre as regras heternomas estatais e as autnomas privadas: a norma que disciplinar uma dada relao de modo mais benfico ao trabalhador

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prevalecera sobre as demais, sem derrogao permanente, mas mero preterimento na situao concreta enfocada. Porm h limites, como nas normas proibitivas heternomas .

1.4 Princpios Peculiares do Direito do Trabalho

Princpios so proposies genricas que servem de fundamento e inspirao para o legislador na elaborao da norma positivada.

Princpios Gerais

Lealdade e boa f No alegao da prpria torpeza

Efeito licito do exerccio regular do prprio direito Razoabilidade

Inexistncia de ilcito e respectiva penalidade sem previa norma legal instituidora Dignidade humana No descriminao

Princpios Especficos

1.4.2.1 Princpio da Proteo

O Direito do Trabalho estrutura o seu interior, com suas regras, institutos, princpios e presunes prprias, uma teia de proteo a parte hipossuficiente na relao empregatcia visando, retificar ou atenuar, no plano jurdico, o desequilbrio inerente ao plano ftico do contrato de trabalho.

o principal principio trabalhista

Confere ao empregado, plo mais fraco da relao laboral, uma superioridade jurdica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mnimos estampados na legislao laboral vigente.

Amrico Pl Rodriguez e Alfredo Ruprechet desmembra o principio tutelar em trs regras: in dbio pro operrio, norma mais favorvel e condies mais vantajosas. Godinho Delgado entende que o principio no se desdobraria em apenas trs, mas seria inspirador amplo de todo o complexo de regras que compe o Direito do Trabalho.

1.4.2.2 Princpio da norma mais favorvel

Amauri Mascaro Nascimento entende que este principio atua em trplice dimenso no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquicamente.

A fase pr jurdica age como critrio de poltica legislativa, influindo informativamente, agindo como fonte material do Direito do Trabalho.Como critrio de hierarquia, permite eleger uma regra prevalecente em uma dada situao de conflito de regras, aquela que for mais favorvel ao trabalhador. Como principio de interpretao, permite a escolha da hermenutica mais favorvel ao empregador, caso anteposto ao interprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretao em face de uma norma.

No processo de hierarquizao de normas, no poderia o operador jurdico permitir que o uso deste principio comprometa a sistemtica da ordem jurdica. O operador deve buscar a regra mais favorvel enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando, ao mximo, os preceitos sem funo da matria, de modo a no perder o carter sistemtico da ordem jurdica.

No processo de interpretao de normas, no poder o hermeneuta suplantar os critrios cientficos da hermenutica jurdica. Aps respeitados os rigores da hermenutica,

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chega-se ao contraponto de dois ou mais resultados interpretativos consistentes e que preceder o interprete escolha final orientado pelo principio da norma ma is favorvel.

Art. 620. As condies estabelecidas em Conveno quando mais favorveis, prevalecero sbre as estipuladas em Acrdo.

1.4.2.3 Princpio da Imperatividade das Normas Trabalhistas

As regras justrabalhistas so essencialmente imperativas, no podendo, de maneira geral, ter sua regncia contratual afastada por simples manifestao de vontade. Prevalece a restrio a autonomia da vontade no contrato de trabalho, sendo um instrumento assecuratrio eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador.

1.4.2.4 Princpio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas

Trata-se da inviabilidade tcnico-juridica de poder o empregado despojar-se por sua simples manifestao de vontade, das vantagens e protees que lhe asseguram o direito. No irrenunciabilidade dos direitos, j que renuncia unilateral, mas indisponibilidade dos direitos, j que interfere nos atos bilaterais de disposio de direito (transao).

1.4.2.5 Princpio da Condio Mais Benfica

Importa na garantia de preservao ao longo do contrato da clausula contratual mais vantajosa ao obreiro que se reveste de carter de direito adquirido. No se trata de contraponto entre normas (ou regras), mas clusulas contratuais ou qualquer dispositivo que tenha essa natureza. As Sumulas 51 e 288 do TST dizem que as clusulas contratuais benficas somente podero ser suprimidas caso suplantadas por clusulas posteriores ainda mais benficas.

SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT .

I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s regras do sistema do outro.

SUM-288 COMPLEMENTAO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.A complementao dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admisso do empregado, observando-se as alteraes posteriores desde que mais favorveis ao beneficirio do direito.

1.4.2.6 Princpio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Inspirada na regra rebus sic stantibus, tal princpio sofreu forte adequao ao ingressar no Direito do Trabalho. A noo genrica de inalterabilidade perde-se no ramo trabalhista, j que o Direito do Trabalho no contingncia alteraes favorveis ao empregado. A atenuao civilista da forma rebus sic stantibus tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho, j que ao empregador que se coloca o nus dos riscos do empreendimento, com raras excees, no se atenuando as responsabilidades do

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empregador. H tambm o princpio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho, onde a mudana do plo passivo no pode de consumar lesividade ao obreiro.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.

1.4.2.7 Princpio da Intangibilidade Salarial

O salrio merece garantias diversificadas da ordem jurdica, de modo a assegurar o seu valor, montante e disponibilidade em beneficio do empregador, tendo em vista o carter alimentar do salrio. Se desdobra em garantias do valor do salrio, garantias contra mudanas contratuais e normativas que provoquem reduo salarial, garantia contra prticas que prejudiquem o seu montante efetivo, garantia contra interesses contrapostos de credores diversos.

1.4.2.8 Princpio da Primazia da Realidade

O operador, no exame das declaraes de vontade, deve atentar mais a inteno dos agentes do que o envoltrio formal atravs de que transpareceu a vontade. Deve-se pesquisar a pratica concreta efetivada ao longo da prestao de servios, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na relao jurdica.

Princpio da Continuidade da Relao de Emprego

do interesse do Direito do Trabalho a permanncia do vnculo empregatcio, com

a integrao do trabalhador na estrutura e dinmica empresarial.A permanncia da relao provoca algumas repercusses:

a) tendencial elevao dos direitos trabalhistas, seja pelo avano da legis lao, das negociaes coletivas e pelas clusulas contratuais.

Investimento educacional e profissional Afirmao social do individuo.

Tal princpio gera presunes favorveis aos trabalhadores, como da Sumula 212 do TST, ou seja:

a)presume-se a ruptura contratual mais onerosa ao empregador b)presume-se a continuidade do contrato de trabalho c)presume-se por prazo indeterminado o contrato de trabalho

SUM-212 DESPEDIMENTO. NUS DA PROVA. O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e o despedimento, do empregador, pois o princpio da continuidade da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado.

d)confere suporte terico a sucesso de empregadores

1.4.2.10 Princpio In Dbio Pro Operrio

Induz ao interprete, ao analisar um preceito que disponha sobre regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretaes possveis, pela regra mais favorvel ao empregado.

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Inaplicvel no campo do direito processual do trabalho. Apresenta problemas:

a)O princpio abarcado no outro, o da norma mais favorvel, ou seja, torna-se redundante e intil;

b)Entre em choque com princpio jurdico geral do juiz natural.

A moderna teoria do nus da prova no Direito Processual do Trabalho e o largo aspecto de presunes que caracteriza esse ramo do direito j franqueiam pelo desequilbrio do nus das partes. Portanto havendo duvidas do juiz em face do conjunto probatrio, dever em desfavor da parte que tenha o nus da prova, e no segundo o princpio do in dbio pro operrio.

1.5 Renuncia e Transao.

Renuncia o ato unilateral da parte atravs do qual ela se despoja de um direito de que titular, sem a correspondente concesso pela parte beneficiada pela renuncia.

Transao ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigaes entre as partes, mediante concesses recprocas envolvendo questes fticas ou jurdicas duvidosas.

Composio ato bilateral pelo qual se acertam direitos e obrigaes entre as partes, mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais direitos e obrigaes pelas partes .

Conciliao o ato judicial atravs do qual as partes litigantes, sob intervenincia

da

autoridade jurisdicional, ajustam soluo transacionada sobre

matria objeto do

processo judicial.

A indisponibilidade dos direitos trabalhista pode ser:

a) Absoluta. Quando o direito enfocado merece uma tutela de nvel de interesse

publico, por traduzir um patamar civilizatrio mnimo firmado pela sociedade

poltica, e quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse

abstrato da respectiva categoria.

Relativa. Quando o direito enfocado traduzir interesses individuais ou bilaterais simples, que no caracterize um padro civilizatrio geral mnimo firmado pela sociedade poltica. As parcelas de indisponibilidade relativa podem ser objeto de transao (nunca de renuncia), desde que no resulte em efetivo prejuzo ao empregado.

A distino importa em distribuio do nus da prova: na hiptese a ao reclamante no necessita provar o prejuzo, mas s o ato, o que no acontece com a hiptese b em que necessita o autor provar o prejuzo. Independente da presena, ou no, dos requisitos jurdicos-formais, o ato de renuncia, em si, sumariamente repelido pela normatividade trabalhista imperativa. Somente com autorizao legislativa que a renuncia ser valida, como renunciar a estabilidade em favor do FGTS, ou renunciar a estabilidade quem solicitar ou acolher transferncia de domicilio.

Quanto a transao, somente ser passvel a parcela juridicamente no imantada por indisponibilidade absoluta. Sendo relativa, ser aferida a capacidade das partes e a manifestao de vontade. Quando a forma for solene, este deve ser observado (v.g. necessidade de acordo escrito).

2.0- Relao de Emprego

2.1 Relao de Trabalho versus Relao de Emprego

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Relao de Trabalho refere-se a todas as relaes jurdicas caracterizadas por terem sua prestao essencial centrada em uma obrigao de fazer consubstanciada em lab or humano, sendo toda modalidade de contratao de trabalho humano modernamente admissvel.

A relao de emprego do ponto de vista tcnico jurdico, apenas uma das modalidades especificas de relao de trabalho juridicamente configuradas.

2.2 Critrios de caracterizao da Relao de Emprego

O fenmeno sociojuridico da relao de emprego deriva da conjugao de certos elementos inarredveis (elementos fticos-juridicos), sem os quais no se configura mencionada relao.

Os elementos so cinco:

a)prestao de trabalho efetuada por pessoa fsica a um tomador qualquer; b)prestao efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;

c)tambm no efetuada com no-eventualidade;

efetuada sob subordinao ao tomador de servios; prestao de trabalho efetuada com onerosidade.

A CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados: artigo 2 e 3. Trabalho no-eventual, prestado intuito personae por pessoa fsica, em situao de

subordinao com onerosidade. Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independente do Direito (portanto, elementos fticos), no se tratando de criao jurdica, mas simples reconhecimento pelo Direito de realidades fticas relevantes.

Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

2.2.1 Trabalho por Pessoa Fsica

A prestao de servios que o Direito do Trabalho toma em considerao aquela pactuada por uma pessoa fsica (ou natural). Os bens jurdicos tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, sade, integridade moral, bem-estar, lazer etc) importam pessoa fsica, no podendo ser usufrudo por pessoa jurdica.

Pessoalidade

essencial configurao da relao de emprego que a prestao do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo carter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A

relao jurdica pactuada deve ser intuito personae com respeito ao prestador de servios, que no poder fazer substituir por outro trabalhador ao longo da concretizao dos servios pactuados.

H situaes ensejadoras de substituio do trabalhador sem que s e veja suprimida a pessoalidade:

Em primeiro lugar, citem-se as situaes de substituio propiciadas pelo consentimento do tomador de servios, sendo que uma eventual substituio consentida no o afasta a pessoalidade, mas sendo uma intermitente e constante substituio consentida, pode-se caracterizar uma relao autnoma.

Em segundo lugar, citem-se as substituies normativamente autorizadas, seja por lei ou norma autnoma, com nos casos de frias e licenas. A ocorrncia da substituio tende a configurar uma nova situao jurdica nova, j que tratando o substituto de

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empregado da mesma empresa, dever ser beneficiado temporariamente pelas vantagens inerentes ao cargo (art. 450 da CLT + Enunciado 159 do TST), mas tratando de obreiros recrutado externamente, poder ser contratado por contrato por prazo certo ou por contrato de trabalho temporrio (assegurando o patamer remuneratrio inerente ao cargo ocupado).

A pessoalidade produz efeitos no instante da configurao do vinculo empregatcio, mas tambm na extino, j que sendo personalssima a obrigao de prestar servios, ela no se transmite a herdeiros e sucessores. A morte do empregado dissolve automaticamente o contrato. Alm disso, tornando-se invivel a prestao pessoal de trabalho no curso do contrato por certo perodo, incidem as normas de suspenso ou interrupo do pacto empregatcio.

A infungibilidade elemento que incide apenas na figura do empregado. No tocante ao empregador, ao contrrio, prevalece o aspecto oposto, j que vigorante no Direito do Trabalho o principio da despersonalizao da figura do empregador, bem como a sucesso trabalhista.

2.2.3 No-eventualidade

A idia da permanncia atua no Direito do Trabalho em duas dimenses principais: de um lado na durao do contrato empregatcio, que tende a ser incentivada ao mximo pela normas, do outro a idia de permanncia vigora no Direito do Trabalho no prprio instante da configurao do tipo legal da relao empregatcia, j que atravs o elementos ftico-juridico da no-eventualidade,o ramo justrabalhista esclarece que a noo de permanncia e relevante formao sociojurdica da categoria bsica que responde por sua origem e desenvolvimento.

Nesse sentido, para que haja relao empregatcia necessrio que o trabalho prestado tenha o carter de permanncia (ainda que por um curto perodo determinado), no se qualificando como trabalho espordico.

As principais teorias informadoras da noo de eventualidade so: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixao jurdica:

A Teoria da Descontinuidade informa que eventual seria o trabalho descontinuo e interrupto com relao ao tomador enfocado, perdendo o carter dd fluidez temporal sistemtica. O trabalho eventual tem carter espordico, verificando -se sua ocorrncia de modo disperso no tempo, com rupturas e espaamentos temporais significativos com respeito ao tomador de servios examinados.A teoria foi rejeitada pela CLT, j se valer da expresso negativa servios de natureza no eventual para se referir ao elemento ftico - juridico (em vez de se valer da expresso servios de natureza continua). Portanto, a luz da CLT, um trabalhador que preste servios ao tomador por diversos meses seguidos, mas apenas em fins de semana, no poderia se configurar como trabalhador eventual. O mesmo raciocnio pela rejeio celetista da teoria da descontinuidade no poderia deixar de chegar a concluso inversa no que tange a lei do Trabalho Domestico, j que esta lei preferiu a expresso servios de natureza continua, sendo que a diferena de expresses

(continuidade X no eventualidade) teria resultado da inteno legal de no enquadrar a diarista (a trabalhadora domestica eventual, descontnua).

A Teoria do Evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e especifico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou servio, sendo que para o tomador o seu trabalho ter a durao de evento

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espordico.N ao poder ser considerado como eventual um acontecimento, ou servio, que resulte em dilao temporal mais ampla.

A Teoria dos Fins do Empreendimento, ou Fins da Empresa, esclarece que eventual ser o trabalhador chamado a realizar tarefa no inserida nos fins normais da empresa (que por esta razo, sero espordicas e de curta durao).

A Teoria da Fixao Jurdica ao tomador dos servios em relao ao servio informa que o trabalhador que no se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto empregado o trabalhador que se fixa a uma fonte de trabalho. Eventual no fixo, empregado fixo, sendo que a fixao jurdica.

Combinando as teorias, pode-se formular a seguinte caracterizao do trabalho de natureza no eventual:

a)descontinuidade da prestao do trabalho, entendida como a no permanncia em uma organizao com animo definitivo;

no fixao jurdica a uma nica fonte de trabalho, com pluralidade varivel de tomadores de servios;

curta durao do trabalho prestado; natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e

episodio no tocante a regular dinmica do empreendimento tomador dos servios;

e) em conseqncia, a natureza do trabalho prestado tender a no corresponder ao padro dos fins normais do empreendimento.

A eventualidade pra fins celetistas, no traduz intermitncia, s o traduz para a teoria da descontinuidade (rejeitada pela CLT).

O eventual no se confunde com a do sazonal ou adventcio, j que esta no labora em atividade de durao to curta e sua atividade se insere na dinmica da empresa.

2.2.4 Onerosidade

Ao valor econmico colocado da fora de trabalho colocado a disposio do empregador deve corresponder uma contrapartida econmica em beneficio obreiro consubstanciada no conjunto salarial, isto , complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador em virtude da relao empregatcia pactuada.

O contrato de trabalho bilateral, sinalagmtico e oneroso.

Deve a onerosidade ser enfocado do ponto de vista do prestador de servios. No plano objetivo, a onerosidade manifesta-se pelo pagamento pelo empregador de parcelas dirigidas a remunerar o empregado do contrato. No plano subjetivo a onerosidade se manifesta pela inteno contraprestativa, pela inteno econmica conferida as partes, em especial ao prestador, ao fato da prestao de trabalho.

Deve-se investigar o animus contrahendi, ou seja, a inteno do prestador de servios de se vincular, ou no, a titulo oneroso e empregatcio.

- Subordinao

o ponto que diferencia a relao de emprego e as diversas modalidades de

trabalho autnomo.

Subordinao a situao jurdica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direo empresarial no modo de realizao de sua prestao de servios.

Sob o prisma objetivo, predominante na doutrina, ela atua sobre o modo de realizao da prestao e no sob a pessoa do trabalhador. Do ponto de vista subjetivo,

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compreende a subordinao como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando um estado de sujeio, expressada pela palavra dependncia do art. 3 da CLT.

Dentre as teorias da natureza da subordinao prevalece hodiernamente a da subordinao jurdica, j que derivada de um contrato estabelecido entre o tomador e o trabalhador, pelo qual um acolhe o direcionamento objetivo de outro sobre a forma de efetuao da prestao do trabalho.A subordinao jurdica e o poder de direo empresarial resultam da natureza da relao de emprego.

2.3 Elementos Jurdico-formais do contrato empregatcio

A pesquisa sobre os elementos ftico-juridico (pressupostos) da relao empregatcia permite responder a pergunta sobre a existncia ou na da relao de emprego no caso concreto. A pesquisa sobre os elementos jurdicos -formais (requisitos) do contrato empregatcio permite responder a pergunta sobre a validade (ou no) e extenso dos efeitos jurdicos daquela relao configurada entre as partes. Enquanto os elementos ftico-juridicos constituem-se em dados do mundo ftico, que existem independentemente do fenmeno que iro compor, os elementos jurdico-formais constituem-se em construes tericas e normativas efetuadas pela ordem jurdica, cuja presena passa a ser relevante a validez jurdica do prprio fenmeno a que se integram.

So requisitos do contrato empregatcio: capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita em lei ou por esta no proibida e higidez na manifestao de vontade. Verificada a reunio dos requisitos, a relao de emprego existe. Se no confirmada a regularidade ou a presena de todos, a relao de emprego pode se tornar impotente para provocar efeitos no mundo jurdico.Tal rigidez pode ser sopesada tendo em vista os valores envolvidos e autoriza a produo de efeitos pela relao jurdica relativamente viciada. De um lado h o valor social que a norma instituidora dos requisitos quer preservar e de outro h o valor-trabalho j consumado com a prestao do servio.

2.4- Natureza Jurdica da Relao de Emprego 2.4.1 Teorias Contratualistas Tradicionais

Teoria do Arrendamento a mais antiga das construes tericas, que inclui o contrato de emprego entre as espcies de contrato de locao ou arrendamento, inspirada no Direito Romano. Absorveu esta teoria o Cdigo Napolenico de 1804 e o CCB de 1916, bem como Planiol e Josserand. Superada j que inexiste no contrato empregatcio a separao entre o trabalhador e o objeto do contrato, fato comum na figura da locao (secionamento entre a coisa e o locador).

Teoria da Compra e Venda teve adeso de Pothier e Carnellutti (que posteriormente alterou a sua posio). O contrato de trabalho teria a sua natureza jurdica de compra e venda, uma vez que o obreiro virtualmente venderia sua fora de trabalho ao empregador, em contrapartida a um preo consubstanciado no salrio. Superada tendo em vista que no h ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (obreiro); o fato do contrato de emprego ser continuo, ao contrario do contrato de compra e venda, que instantneo, e; a prestao do contrato de compra e venda ser obrigao de dar e a do empregatcio de fazer.

Teoria do Mandato teve adeso de Marcade. O carter fiducirio existente entre empregador e empregado responderia pela tentativa de se assimilar o contrato empregatcio espcie de contrato de mandato, sendo que o empregado atuaria com mandatrio do empregador. Precria tendo em vista que raras so as ocupa es em razo

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da confiana, e quando acontece, como no domstico, no h transferncia de poderes, mas acentuao de subordinao.

Teoria da Sociedade teve adeso de Lyon-Caen. A existncia de um interesse comum em direo a produo, de uma associao de atos sucessivos, coordenados e simultneos dos participes na relao de emprego, conduz a assimilao da figura empregatcia ao contrato de sociedade, ainda que classificado com contrato societrio sui generis. Precrio do ponto de vista jurdico tendo em vista que subordinao e affectio societatis so conceitos que se excluem e o liame jurdico que liga os scios e a sociedade e os scios distancia-se largamente do contrato empregatcio.

A anlise das teorias contratualistas tradicionais pecam pela incapacidade de apreenderem, na relao de emprego, qualquer elemento inovador em face do quadro terico ento existente no Direito Civil, bem como pelo uso de formulas tericas consolidadas um fenmeno at ento desconhecido e sequer ventilado na evoluo histrica dos institutos jurdicos.

2.4.2 Teoria Contratualista Moderna

Possui a relao de emprego a natureza jurdica de contrato, contudo so inaceitveis as concluses das antigas teorias ao colocar sobre um tipo de contrato a configurao da relao empregatcia.

A natureza jurdica contratual afirma-se por ser o elemento vontade essencial a configurao da relao de emprego. A presena da liberdade, e sua projeo na relao concreta, a vontade, o elemento separador do trabalho empregatcio e do servis e escravo. Sanseverino afirma ser limitada a vontade sob a tica do empregado, mas sua simples configurao e convergncia vontade da empresa, lana no mundo jurdico o contrato.

O contrato no figura assimilvel a qualquer das figuras clssicas do Direito Civil, j que trata-se de uma relao contratual que tem por objeto uma obrigao de fazer prestada continuadamente, de modo oneroso e subordinado e em carter de pessoalidade no que tange ao prestador.

O que distingue o contrato de emprego das demais relaes jurdicas contratuais correlatas no o objeto (prestao de trabalho), mas o modo de efetuao dessa prestao (em estado de subordinao). Renato Corrado diz que a subordinao o elemento diferenciador da relao de emprego das demais modalidades contratuais em que o objeto obrigao de fazer, no importando o contedo especifico, desde que licito e possvel.

2.4.3 Teorias Acontratualistas

Teoria da Relao de Trabalho parte do principio de que a vontade,e a liberdade, no cumprem papel significativo e necessrio na constituio e desenvolvimento do vinculo empregatcio. A prestao material dos servios, a pratica de atos de emprego no mundo fsico e social que so a fonte das relaes jurdicas de trabalho, e no a vontade das partes, afastando a referencia ao contrato. A relao empregatcia uma situao jurdica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestao de servios subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonao. Mesmo o ato inicial de adeso do trabalhador e sua continuidade na relao no configura ato de vontade. O fundamental a idia de ocupao, de insero do trabalhador junto a empresa, e no no eventual pacto existente entre as partes. Aderiram a esta teoria Mario de La Cueva, e Cesarino Jr. A teoria da relao de trabalho influencio o art. 442 da CLT que

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revela uma natureza contratualista acordo tcito ou expresso e uma natureza acontratualista correspondente a uma relao de emprego

Teoria Institucionalista associa-se a anterior, j que a relao empregatcia configura um tipo de vinculo jurdico em que as idias de liberdade e vontade no cumprem papel relevante, seja no surgimento, seja na reproduo ao longo do tempo. A instituio de Hauriou, uma realidade estrutural e dinmica que teria prevalncia e autonomia em face de seus prprios integrantes, foi o ponto de partida. A empresa uma instituio, um corpo social que se impe objetivamente a um certo conjunto de pessoas e cuja permanncia e desenvolvimento no se submete a vontade dos componentes.Aderiu a tal teoria Luiz Jose de Mesquita.

A restrio ftica da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relao empregatcia concreta, no autoriza a concluso simplista de que a existncia do trabalho livre, da liberdade e da vontade obreira no sejam da essncia dessa relao jurdica. Afinal a combinao de liberdade/vontade que permitiu a formulao da diferena especifica da relao de emprego perante a de servido e escravido. As duas teorias possuem intento antidemocrtico sob o manto de proteo ao obreiro.

3.0 Relaes de Trabalho Lato Sensu

3.1 Estgio X Relao de Emprego

Apesar de fticamente reunir os cinco pressupostos de uma relao jurdica, em virtude dos objetivos educacionais e de aperfeioamente da formao acadmico - profissional, o ordem jurdica suprimiu a configurao e efeitos justrabalhistas a essa relao de trabalho lato sensu.

Deve o estgio ser correto, harmnico ao objetivo educacional que presidiu sua criao pelo Direito. Sendo incorreto, irregular, trata-se de simples relao empregatcia dissimulada.

considerado como estagio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela part icipao em situaes reais de vida e trabalho de seu meio,sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurdicas de direito publico ou privado, sob a responsabilidade e coordenao da entidade de ensino.

Os requisitos formais do estgio so a qualificao das partes, limitado o tomador a ser pessoa jurdica e o estagirio a ser estudante de nvel superior, profissionalizante ou educao especial; celebrao de um termo de compromisso entre as partes; a intervenincia da instituio de ensino no encaminhamento do estagirio; concesso de seguro de acidentes pessoais em favor do estagirio; recebimento de bolsa de complementao educacional por parte do estagirio.

Os requisitos materiais a verificao do estgio em unidades que tenham condies reais de proporcionar a experincia pratica da formao profissional e que o estagio proporcione ao estudante efetiva complementao do ensino e aprendizagem em consonncia como os currculos, programas e calendrios escolares.

O estagirio no considerado empregado, conforme disposio expressa no art. 4/] da lei 6.494/77.

O contrato de estagio tem formalidades especiais, imperativas a sua configurao que no atendidas descaracterizam a relao de estagio e enquadra na relao de emprego.

3.2 Cooperativa X Empregado

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nico do art. 442: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vinculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servio daquela.

Para avaliar a respeito da efetiva existncia da relao de natureza cooperativista necessrio a observncia de dois princpios:

Principio da Dupla Qualidade: A pessoa filiada tem de ser ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplic idade de situaes. necessrio haver efetiva prestao de servios pela Cooperativa diretamente ao associado. O prprio associado um dos beneficirios centrais dos servios por ela prestados. o que acontece nas clssicas cooperativas de prestao de servios, de operadores autnomos e produtores autnomos.

Principio da Retribuio Pessoal Diferenciada: A cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuio pessoal em virtude de sua atividade autnoma superior aquilo que obteria caso no estivesse associado. diretriz jurdica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destitudo da prestao cooperativista. o que acontece nas cooperativa de taxistas autnomos.

3.3 Trabalhador Autnomo

Os diversificados vnculos de trabalho autnomos existentes afastam -se da figura tcnico-jurdica da relao de emprego essencialmente por falta do elemento ftico jurdico da subordinao. Subordinao o antittico de autonomia, que traduz a noo de que o prprio prestador que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realizao dos servios que pactuou prestar. Enquanto que na subordinao a direo central da prestao de servio fica com o tomador, na autonomia a direo preserva-se com o prestador.

O trabalho autnomo pode ser executado com ou sem pessoalidade. A fungibilidade do prestador no requisito para a caracterizao ou descaracterizao do trabalho autnomo.

A legislao tipifica expressamente alguns contratos de trabalho autnomos: locao de servios, empreitada e representao comercial.

O contrato de prestao de servios, ou locao de servios tem suas razes na locatio operarum. O objeto prestao de fazer, mesma do empregatcio, porem encarada tal prestao como resultado e no como processo. fundamental que que na concretizao do servio pactuado, no se preveja ou se consubstancie transferncia da direo dos servios do prestador para o tomador, portanto, no se pactue ou se concretize subordinao.

Na empreitada, locatio operis, as partes celebram a elaborao de determinada obra, pelo prestador, em beneficio do tomador, mediante remunerao. O objeto uma obra, opus.

Sendo mero efeito contratual e no elemento constitutivo da relao, a clausula concernente ao risco da prestao em desenvolvimento ser do prprio prestador (enquanto que no empregatcio o risco exclusivo do empregado), no elemento decisivo para a definio da natureza jurdica do pacto celebrado.

3.4 Trabalhador Eventual

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Possui o trabalhador eventual todos os pressupostos de relao empregatcia, contudo no apresenta o elemento permanncia, ou melhor, no -eventualidade. o trabalhador que presta servios ao tomador subordinado e onerosamente.

H quatro critrios a respeito da eventualidade. A teoria do evento considera que eventual ser o trabalhador contratado para atender a um servio espordico, decorrente de um episdio na empresa. A teoria da descontinuidade considera que eventual ser o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em perodos entrecortados, de curta durao. A teoria dos fins da empresa identifica no eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranha aos fins do empreendimento, as quais , por isso mesmo, tenderiam a ser episdicas e curtas. A teoria da fixao jurdica enxerga no eventual aquele trabalhador que pela dinmica do relacionamento com o mercado de trabalho, no se fixa especificamente a um ou outro tomador de servios, ofertando-se indistintamente no mercado e relacionando-se de modo simultneo e indistinto, com diversos tomadores.

Portanto caracterizado o trabalhado eventual como aquele prestado de modo descontinuo, no fixado juridicamente a uma nica fonte de trabalho, da natureza do trabalho ser de curta durao e prestado em curta durao e no se compreender ao padro dos fins normais da empresa.

3.5 Trabalhador Avulso

Trata-se de modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua fora de trabalho, por curto perodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles. O que distingue o avulso do eventual a circunstancia de sua fora de trabalho ser ofertada no mercado especifico em que atua, o setor porturio, atravs de entidade intermediria, o chamado rgo Gestor de Mo de Obra (lei 8.630/93).

Apesar de no serem celetistas, possuem direito a frias, salrio -familia, 13 FGTS, competncia da Justia do Trabalho, possuem instrumentos de negociao coletiva.

3.6 Trabalhador Voluntrio

Diferencia-se da relao de emprego pela ausncia de onerosidade.

O animus contrahendi do trabalhador de no receber nenhum salrio para laborar. De acordo com a lei 9.608/98, servio voluntrio a atividade no remunerada,

prestada por pessoa fsica a entidade publica de qualquer naturezam ou a instituio privada de fins no lucrativos, que tenham objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia social. No gera vinculo empregatcio, relao trabalhista nem previdencirio ou afim. Portanto, no esta includo o labor religioso em sentido estrito.

No descaracteriza o contrato de trabalho voluntrio o ressarcimento das despesas que o prestador de servio realizar no desempenho de suas atividades.

4.0 O Empregado

Empregado toda pessoa natural que contrate, tcita ou expressamente, a prestao de seus servios a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, no eventualidade e subordinao.

Art. 3 da CLT: toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

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A critica a este conceito a falta da pessoalidade.

O empregado no se distingue dos demais trabalhadores em virtude do contedo da prestao realizada. O que faz a distino o modo de concretizao da obrigao de fazer.

4.1 Cargos ou Funes de Confiana ou Gesto

A lei 8.966/94 alterou o art. 94 da CLT ao qualificar os gerentes com exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. O nico menciona que o regime ser aplicado aos gerentes quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40%.

A nova lei manteve antigo requisito, porm estabeleceu como critrio para a sua aferio a diferena salarial em favor do cargo de confiana no poder ser inferior a 40% do salrio cabvel ao respectivo cargo efetivo. A nova lei manteve o requisito de exerccio de elevadas funes e atribuies de gesto. Inova ao referenciar os chefes de departamento (porm devem ser significativos os poderes dentro da estrutura interna da empresa). Desapareceu o requisito da regular outorga de mandato. Em suma, ocorreu clara reduo dos antigos requisitos do art. 62 da CLT para dois: elevadas atribuies e poderes de gesto (at o nvel de chefe de departamento ou filial) e distino remuneratrio, a base de, no mnimo 40% a mais do salrio do cargo efetivo.

4.1.1 Efeitos do Cargo de Confiana

No se considera rebaixamento ou irregularidade o retorno do cargo ou funo de confiana sobre os direitos laborais do empregado chegam a formar um grupo relevante. Contudo a Sumula 372,diz que:

SUM-372 GRATIFICAO DE FUNO. SUPRESSO OU REDUO. LIMITES I - Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exerccio da funo comissionada, no pode o empregador reduzir o valor da gratificao.

No incide horas extras a favor do empregado, j que o art. 62 considera incompatvel o exerccio de cargo de confiana com o controle de jornada de trabalho. A lei estabelece uma presuno, que pode ser elidida no caso do obreiro provar que apesar de exercer cargo de confiana, era submetido a controle de horrio, fazendo jus ao adicional de horas extras.

O empregado exercente de cargo de confiana passvel de transferncia de localidade de servio, independentemente de sua anuncia. Contudo o Enunciado 43 do TST considera abusiva a transferncia, mesmo a tais empregados, se no se fundar em real necessidade de servio. A Orientao Jurisprudencial 113 SDI/TST condiciona a percepo do adicional de transferncia ao fato da remoo ser provisria (e no definitiva), independentemente de se tratar de cargo aventado pelo art. 62 da CLT.

OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERNCIA. CARGO DE CONFIANA OU

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PREVISO CONTRATUAL DE TRANSFERNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERNCIA SEJA PROVISRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.

4.2 Cargos ou Funes de Confiana de Banco

A categoria bancaria tem norma especial na caracterizao do cargo de confiana. Aos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes,

ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo no se aplicam a jornada de trabalho de 06 horas diarias e 30 semanal.

SUM-102.BANCRIO.CARGO DE CONFIANA

I - A configurao, ou no, do exerccio da funo de confiana a que se refere o art. 224, 2, da CLT, dependente da prova das reais atribuies do empregado, insuscetvel de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II - O bancrio que exerce a funo a que se refere o 2 do art. 224 da CLT e recebe gratificao no inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as duas horas extraordinrias excedentes de seis.

III - Ao bancrio exercente de cargo de confiana previsto no artigo 224, 2, da CLT so devidas as 7 e 8 horas, como extras, no perodo em que se verificar o pagamento a menor da gratificao de 1/3.

IV - O bancrio sujeito regra do art. 224, 2, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalhadas alm da oitava.

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exerccio da advocacia, no exerce cargo de confiana, no se enquadrando, portanto, na hiptese do 2 do art. 224 da CLT.

VI - O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confiana. Se perceber gratificao igual ou superior a um tero do salrio do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e no as duas horas extraordinrias alm da sexta.

VII - O bancrio exercente de funo de confiana, que percebe a gratificao no inferior ao tero legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, no tem direito s stima e oitava horas como extras, mas to-somente s diferenas de gratificao de funo, se postuladas.

4.3 Diretores Empregados

A doutrina discute as conseqncias da hiptese em que o empregado, trabalhando na empresa, eleito para exercer a funo de diretor da sociedade ou na hiptese de eleio de diretor no empregado.

A teoria juslaboral tem se pautado por duas grandes vertentes orientativas a respeito do enquadramento trabalhista do diretor no empregado, recrutado externamente: a vertente clssica, ou tradicional, ou a moderna ou intervencionista.

Tendncia clssica, de tendncia negativista excluem a situao jurdica de posio societria do diretor e a posio organizacional do empregado. H dois veios explicativos: a) o diretor seria mandatrio da sociedade que dirige, razo pelo qual no poderia, ao

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mesmo tempo, dirigir, representar e subordinar -se a si mesmo; b) o diretor rgo da sociedade, e no simples mandatrio, sendo inassimilvel a sua posio de empregado, como rgo estruturante, definidor e comandante do destino do empreendimento societrio, no poderia quedar-se com mero subordinado.

A vertente moderna, ou intervencionista, busca perceber a especificidade da relao jurdica entre o diretor contratado e a sociedade, sem vislumbrar a relao de emprego. Magano expe a defesa deste entendimento, sustentando que, como homens de trabalho, subordinados ao conselho de administrao que os pode destituir a qualquer tempo, ho de ser necessariamente os diretores classificados de empregados, j que a subordinao trao do contrato de trabalho. Reforam esta teoria o art. 157 da lei das S.As. e a redao do art. 62 dada pela lei 8.966/94.

H uma ressalva a ser enfatizada: ainda que venham a ser considerados empregados, os diretores seriam regidos por algumas normas jurdicas especiais: a) seus contratos seriam pactos a prazo, j que a legislao impe a observncia de mandato preestabelecido; b) tais diretores seriam demissveis ad nutum, em face da peculiaridade de seus contratos e de expressa previso legal, colocando em seus contratos clausula assecuratria do direito recproco de resciso entecipada.

No que se refere a diretor empregado, h 4 posies doutrinarias:

Russomano. Entende que a elevao do empregado ao patamar de diretor provoca a extino de seu antigo contrato, dado a incompatibilidade;

Delio Maranho sustenta que a elevao suspende o contrato de trabalho, tendo em seu favor o Enunciado 269 do TST que narra Empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso...;

trata-se de uma exegese do art. 499 da CLT, em que se verifica uma mera

interrupo na prestao de servios, de modo que o tempo despendido na diretoria computado no tempo de servio do empregado;

Magano sustenta que a eleio no altera a situao jurdica do empregado que continua com empregado, a desfrutar dos direitos inerentes a essa condio.

SUM-269 DIRETOR ELEITO. CMPUTO DO PERODO COMO TEMPO DE SERVIO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se computando o tempo de servio desse perodo, salvo se permanecer a subordinao jurdica inerente relao de emprego.

4.4 Socioempregado.

De acordo com o ordenamento civil, no h incompatibilidade entre as figuras do scio e do empregado, sendo que desse modo apenas da anlise concreta dos elementos (affectio societatis versus subordinao) que surgir a classificao.

Empregado domstico

a pessoa fsica que presta com pessoalidade, onerosidade e subordinamente,

servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, em funo do mbito residencial destas. A definio da lei 5.859/72 omite a pessoalidade, subordinao e onerosidade como elementos ftico jurdicos da figura do empregado.

Na relao empregatcia a pessoalidade ganha destacada intensidade, colocando a funo domestica no rol das que tem elevada fidcia com respeito a figura do trabalhador, mas no se trata de uma fidcia envolvendo poderes de gesto, mas sim originada do local

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especifico da prestao, o mbito residencial. Alm disso, a morte do empregador extingue automaticamente o contrato, a menos que a relao se de em mbito familiar.

A jurisprudncia tem rejeitado a possibilidade jurdica de se reconhecer relao de trabalho domestico nos casos de vinculo de matriz conjugal, seja no casamento, seja no concubinato, sendo os principais argumentos o fato de se exclurem a sociedade de fato e a relao de emprego (a ordem jurdica no admite animus contrahendi empregatcio, nem inteno onerosa, numa sociedade) e o fato de que admitir-se a subordinao de um cnjuge ao outro vai contra a noo de sociedade conjugal ou de fato.

Enquanto que a CLT, no seu art. 3 se refere a no eventualidade do empregado como servios de natureza no eventual, a lei 5.859/72 se refere como servios de natureza contnua. Ao no adotar a expresso celetista consagrada, que importava no afastamento da teoria da descontinuidade no tocante a caracterizao do trabalhador eventual, elegendo a expresso rejeitada pela CLT (natureza continua), a lei dos domsticos fez claramente uma opo doutrinaria firmando o conceito de trabalhador domestico em conformidade com a teoria da descontinuidade, ou seja, o elemento no-eventualidade na relao de emprego domestica deve ser compreendido como efetiva continuidade por fora da lei. Portanto, configura trabalhador domestico, por incidncia da teoria da descontinuidade adotada pela lei 5.859/72 a chamada diarista domestica, que labora em distintas residncias, vinculando-se a cada uma delas apenas uma ou duas vezes por semana.

Quer a lei do trabalho domestico que o local da prestao de servios no tenha objetivos e nem resultados comerciais ou industriais, restringindo-se ao exclusivo interesse pessoal do tomador ou de sua famlia, sendo que a noo da finalidade ou do efeito econmico se constri sob a tica do tomador de servios, no podendo os servios se constituir em fator de produo para o tomador que dele se utiliza, embora tenha qualidade econmica para o obreiro.

O tipo de servio prestado, manual ou intelectual, especializado ou no especializado, no elemento ftico jurdico da relao de emprego, ou seja, imprestvel a natureza da funo do empregado para defini-lo como domestico , podendo ser classificado como domestico os motoristas, enfermeiros, professores, secretrias, jardineiros etc.

Tendo em vista a exigncia legal, somente se admite prestao de servios domsticos pessoa fsica, seja individual ou em grupo unitrio, como o caso de cozinheira de republica de estudante.

Todo ambiente que esteja vinculado a vida pessoal do individuo ou da famlia, onde no se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo ambiente residencial.Tal noo no abrange to somente a residncia especifica, mas tambm unidades residenciais da famlia distantes da residncia principal, como casa de campo, fazenda, praia. O que essencial que o espao de trabalho se refira ao interesse pessoal ou familiar, apresentando-se aos sujeitos da relao de emprego em funo da dinmica estritamente familiar ou pessoal do empregador.

A lei 10.208/01 facultou a incluso do empregado domestico no sistema do FGTS. Se corretamente depositado o FGTS, o domestico tambm ter direito ao Seguro Desemprego.

A lei 11.324/06 concedeu a empregada domestica a estabilidade da gestante, da confirmao da gravidez at 5 meses aps o parto. Alm disso, a lei alterou de 20 dias

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teis para 30 dias corridos as frias, devendo ser acrescentado 1/3 a mais do valor do salrio normal. Por ultimo, passam a ter direito ao descanso remunerado nos feriados.

4.6 Empregado Rural

Pelo antigo critrio celetista, seriam trabalhadores rurais aqueles que exercendo funes diretamente ligadas a agricultura e a pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes se classifiquem como industriais ou rurais.

O critrio hoje vigorante, inspirado na lei do Trabalho Rural, identifica o trabalhador rural como o empregado vinculado a um emprego rural. Desse modo, sendo rural a empresa, rurcolas sero seus empregados que laborem no campo, ainda que no exercendo atividades tipicamente rurais; no sendo rurcola a empresa, no sero tidos como trabalhadores do campo seus empregados. No importa o tipo de trabalho prestado pelo obreiro e muito menos os mtodos e fins de seu trabalho, mas o que importa so as circunstancias de o trabalhador vincular-se a uma empresa rural. Nesta linha h a Sumula 196 do STF. As excees so as empresas de reflorestamento, pois apesar de ser enquadrada jurdica e administrativamente como urbanas, so rurcolas os seus empregados que exeram atividades efetivamente rurais, de acordo com a Orientao Jurisprudencial 38 do SDI

So dois os elementos ftico jurdicos especiais da categoria agropastoril:

vinculao a um tomador de servios de carter rural;

consiste na circunstancia de o trabalho ser prestado em imvel rural ou prdio

rstico.

Para a lei 5.889/73 empregador rural a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxilio de empregados, equiparando-se ao empregador rural a pessoa fsica ou jurdica que habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de natureza agrria, mediante a utilizao do trabalho de outrem.

Qualifica-se como atividade agroeconmica para fins trabalhistas a explorao industrial em estabelecimento agrrio. Industria rural se restringe as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrrios in natura sem transforma-los em sua natureza, no retirando a condio de matria prima.

No caso das usinas de alcool e acar situadas na zona rural, verifica-se claramente quem empregado rural e quem urbano: se o empregado exerce suas funes no mbito da atividade agroeconomica, considera rural, v.g. plantio de cana.; se o empregado labora na atividade no rural, como a transformao do produto in natura, considerado urbano.

4.7 Empregado pblico

Para Hely Lopes Meirelles, agente publico so todas as pessoas fsicas incumbidas do exerccio de alguma funo estatal. So 5 as espcies de agente publico:

a)agente poltico; b)agente administrativo; c)agente honorifico; d)agente delegado; e)agente credenciado.

Os agentes administrativos so:

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a)servidor publico investido em cargos ou empregos pblicos, cuja investidura depende de concurso;

b)servidor publico nomeado para funes de confiana e cargos em comisso; c)servidor temporrio, contratado na forma do art. 37, inciso IX da CF/88. Servidores estatutrios so aqueles que ocupam cargos pblicos de provimento

efetivo ou em comisso. A sua relao com a administrao publica baseada no direito administrativo.

Empregado publico o servidor publico regido pela CLT, tendo relao celetista com a administrao publica.

As empresas publicas, sociedade de economia mista e suas subsidirias, o regime aplicvel aos seus trabalhadores celetista.

4.8 Empregado aprendiz

Art. 428. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligncia as tarefas necessrias a essa formao.

1o A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz na escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica.

2o Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora.

3o O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficincia.

4o A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza -se por atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

5o A idade mxima prevista no caput deste artigo no se aplica a aprendizes portadores de deficincia.

6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da escolaridade de aprendiz portador de deficincia mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.

7o Nas localidades onde no houver oferta de ensino mdio para o cumprimento do disposto no 1o deste artigo, a contratao do aprendiz poder ocorrer sem a freqncia

escola, desde que ele j tenha concludo o ensino fundamental.

Art. 432. A durao do trabalho do aprendiz no exceder de seis horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao de jornada.

1o O limite previsto neste artigo poder ser de at oito horas dirias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica.

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hiptese prevista no 5 o do art. 428 desta Consolidao, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipteses:

I desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;

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II falta disciplinar grave;

III ausncia injustificada escola que implique perda do ano letivo; ou IV a pedido do aprendiz.

5.0 Empregador

Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Pessoa fsica, jurdica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa fsica a prestao de seus servios, efetuados com pessoalidade, onerosidade, no -eventualidade e sob sua subordinao.

A critica CLT na sua noo de empregador, art. 2 resume-se ao fato de que empregador no a empresa (ente que no configura, obviamente, sujeito de direitos na ordem jurdica brasileira), mas ser pessoa fsica, jurdica ou ente sem personalidade titular da empresa ou estabelecimento.

A eleio do termo empresa pela CLT denuncia a forte influencia institucionalista e da teoria da relao de trabalho que se fez presente no contexto histrico de elaborao da CLT. Por outro lado, a eleio do termo empresa tem o sentido funcional, pratico, de acentuar a importncia do fenmeno da despersonalizao da figura do empregador. Ao enfatizar a empresa como empregador, a lei j indica que a alterao do titular da empresa no ter grande relevncia na continuidade do contrato, dado que a ordem justrabalhista interessa mais a continuidade da situao objetiva da prestao de trabalho empregatcio ao empreendimento enfocado, independentemente da alterao de seu titular.

No caso da 1 do art. 2 cabe observar que no existe tecnicamente empregador por equiparao, pois na verdade so empregadores tpicos, sem fins lucrativos (fato este irrelevante).

5.1 - Caracterizao

So dois os efeitos da figura do empregador: de um lado a sua despersonalizao para fins trabalhistas; do outro a sua assuno dos riscos do empreendimento e do prprio trabalho contratado.

A caracterizao da despersonalizao da figura do empregador consiste na circunstncia de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificao do sujeito passivo da relao de emprego, sem prejuzo da preservao completa do contrato empregatcio com o novo titular. Possui os seguintes efeitos prticos: de um lado permite a viabilizao concreta do principio da continuidade da relao empregatcia, impedindo que ela se rompa em funo da simples substituio do titular do empreendimento; do outro harmonizar a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alteraes objetivas do contrato empregatcio, vedando alteraes prejudiciais ao empregado, com o

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dinamismo prprio do sistema econmico contemporneo. Tem crucial importncia na sucesso trabalhista.

A caracterstica da assuno dos riscos do empreendimento ou do trabalho consiste na circunstncia de impor a ordem justrabalhista exclusiva responsabilidade do empregador os nus decorrentes de sua atividade empresarial, portanto, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do prprio contrato de trabalho e sua execuo. H divergncia doutrinria, j que Magano entende que os riscos no se estendem a todo empregador, mas somente aos que desempenham atividade econmica lucrativa. Contudo, ao se referir idia de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista traduzir a idia de responsabilizao do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, alm da responsabilizao pela sorte de seu prprio negocio. H atenuantes aos risco empresarial com no caso da lei 4.923/65 que permite diante de uma conjuntura econmica adversa, e mediante acordo com o sindicato, que se reduza a jornada de trabalho e o salrio, contudo a CF/88 revogou o 2 do art. 2 que facultava ao empregador submete a Justia do Trabalho, caso no houvesse acordo com o sindicato, j que o item Vi do art. 7 da CF/88 expresso em admitir a reduo apenas franqueada por negociao coletiva sindical, salvo o disposto em instrumento coletivo.

5.2 Grupo Econmico Para Fins Justrabalhistas 5.2.1 Definio

Figura resultante da vinculao justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em deco rrncia de existir entre esses laos de direo ou coordenao em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econmica.

O art. 2, 2 diz que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente respons veis a empresa principal e cada uma das subordinandas.

5.2.2 Objetivos

Ampliar as possibilidades de garantia do credito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais crditos as distintas empresas componentes do mesmo grupo econmico, bem como estender tambm a todos os integrantes do grupo as prerrogativas de se valerem do mesmo trabalho contratado, sem que o exerccio de tal prerrogativa importe na pactuao de novo contrato de emprego.

5.2.3 Caracterizao

A abrangncia objetiva do grupo econmico no ultrapassa o Direito do Trabalho, no possuindo tal tipo legal efeitos de carter civil, comercial, tributrio ou de qualquer outro ramo do direito, no se exigindo sequer a prova de sua formal institucionalizao cartorial.

A abrangncia subjetiva delimita que apenas entes com dinmica e fins econmicos que podem se agregar para compor o tipo da lei 5.889/73 e art. 2 da CLT.No tem aptido para compor a figura do grupo econmico entes que no se caracterizam por atuao econmica, que no sejam essencialmente seres econmicos, que no consubstanciem empresas, como ocorre com os entes estatais, empregadores domsticos,

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entes sem fins lucrativos. Contudo, caso o ente estatal pratique atividade econmica, ele o faz como instrumento a realizao de seus fins indispensveis, sendo a atividade econmica meramente um instrumento e no definitria dos fins estatais, a no ser que as prprias estatais se reconheam como atividade econmica.

Ocorre como segundo requisito do grupo econmico o Nexo Relacional Interempresas. Octvio Bueno Magano entende que deve haver uma relao de dominao interempresarial, atravs da direo, controle ou administrao da empresa principal sobre as filiadas, conforme texto celetista que se utiliza da expresso sob direo, controle ou administrao de outra.

A segunda corrente sobre o Nexo recebe a adeso de Amauri Mascaro que requer uma relao de coordenao entre as diversas empresas sem que exista uma em posio predominante, conforme texto da lei 5.889/73 que fala em estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, ou ainda, quando mesmo guardando cada uma sua autonomia.

5.2.4 Solidariedade Resultante do Grupo Econmico

Solidariedade Exclusivamente Passiva. O efeito jurdico clssico e incontroverso do grupo econmico a imposio de solidariedade passiva entre as entidades componentes do grupo perante os crditos trabalhistas derivados de contrato de trabalho subscrito por uma ou algumas dessas entidades. Tal solidariedade passiva esta claramente insculpida na lei 5.889/73 ao estatuir que as empresas integrantes do grupo sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao de emprego. Uma forte corrente de juristas entendem que a solidariedade derivada do grupo econmico seria exclusivamente passiva, abrangendo apenas os dbitos trabalhistas dos entes integrantes do grupo, fazendo parte Orlando Gomes, Cesarino Jr, Antonio Lamarca, Cssio Mesquita de Barros, Amauri Mascaro.

Solidariedade Passiva e Ativa: Empregador nico. H outra corrente que sustenta acoplar-se solidariedade passiva tambm a solidariedade ativa das entidades componentes do grupo econmico, em face do mesmo contrato de trabalho. Alm da solidariedade perante as obrigaes trabalhistas decorrentes do contratos empregatcios, h tambm perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em funo desses mesmos contratos. Noutra palavras, configurado o grupo econmico, seus componentes consubstanciam empregador nico em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo. A favor da tese citam-se Arnaldo Sussekind, Russomano, Catharino, Delio Maranho e Magano. O respaldo encontra-se numa hermenutica mais ampla ao art. 2 2 da CLT que fala em solidariedade para os efeitos da relao de emprego (e no somente solidariedade em face das obrigaes resultantes dessa relao), bem como no Enunciado 129 do TST:

SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONMICO A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo

ajuste

em

contrrio.

Os efeitos do acolhimento das teses acima expostas so

a)ocorrncia do acessio temporis, isto , contagem do tempo de servio prestado

sucessivamente as diversas empresas do grupo;

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possibilidade de veiculao da temtica da equiparao salarial entre empregados de outras empresas do grupo;

pagamento de um nico salrio ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que para empresas distintas do grupo;

extenso do poder de direo empresarial por alem da especifica empresa em que

esteja localizado o empregado, com o que autoriza a transferncia de uma empresa a outra.

5.3 Sucesso de Empregadores 5.3.1 Definio

Sucesso de empregadores regulado pelo art. 10 e 448 da CLT.

Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferncia de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmisso de crditos e assuno de dividas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.

Conhecida tambm como Sucesso Trabalhista e Alterao Subjetiva do Contrato.

5.3.2 Caracterizao

Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

As alteraes jurdicas que tendem a ocorrer no se passam na estrutura jurdica da empresa, mas na estrutura jurdica do titular da empresa. Desse modo, nota-se que a utilizao pela lei da expresso empresa assume um carter funciona, pratico, que o de enfatizar a despersonalizao do empregador e insistir na relevncia da vinculao do contrato ao empreendimento empresarial, independentemente do titular, bem como permitir a jurisprudncia alargar o sentido original do instituto da sucesso trabalhista.

A sucesso trabalhista verifica-se segundo formulas variada de modificaes empresarias:

Situao Tipo Tradicionais de Sucesso: a primeira situao-tipo diz respeito alterao na estrutura formal da pessoa jurdica que contrata empregaticiamente a fora do trabalho. Trata-se de modificaes na modalidade societria ou de processo de fuso, incorporao, ciso e outros correlatos. Engloba aqui a mudana de uma firma individual em direo ao modelo societrio ou o processo inverso. A segunda situao -tipo concerne substituio do antigo titular passivo da relao empregatcia por outra pessoa fsica ou jurdica, tratando de aquisies de estabelecimentos isolados ou em conjunto ou aquisies da prpria empresa em sua integralidade.. As situaes -tipo tendem a se acompanhar da continuidade da prestao laborativa pelo obreiro, ou seja, o contrato permanece intangvel com o novo empregador, mantida a prestao laborativa pelo antigo emprego.

Situao-Tipo Novas de Sucesso: Tendo em vista a generalidade e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT e as novas situaes do mercado empresarial brasileiro, ocorre uma nova jurisprudncia que rele os artigos acima citados. luz desta vertente interpretativa, configura situao prpria sucesso de empregadores a alienao ou transferncia de parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, ou seja, a mudana na empresa que afete a

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garantia original dos contratos empregatcios provoca a incidncia do tipo legal dos arts.10 e 448 da CLT.

5.3.3 Requisitos da Sucesso Trabalhista

Segundo Dlio Maranho h dois requisitos:

Transferncia de Unidade Econmica-jurdica: a transferncia objetivada pela ordem trabalhista essencialmente da unidade econmica-jurdica, isto , transferncia de universalidade, no produzindo efeitos a simples transferncia de coisas singulares como venda de mquina e equipamento. A passagem para outro titular de uma frao significativa de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometend o-se significativamente o antigo complexo, pode ensejar a sucesso de empregadores. H sucesso de empregadores no somente com o transpasse de toda a organizao, mas tambm com a transferncia de apenas ou de algumas de suas fraes (estabelecimentos), alterando-se subjetivamente o contrato, ingressando no plo passivo um novo titular. Ressalte-se que qualquer titulo jurdico hbil a operar transferncia de universalidades no Direito brasileiro compatvel com a sucesso de empregadores, v.g., ocorrendo de assumir a nova empresa concessionrio o acervo da anterior ou mantendo parte das relaes jurdicas contratadas pela concessionria precedente, submete-se as regras imperativas do arts. 10 e 448. Contudo inexiste a sucesso trabalhista quando o acervo d a empresa falida e adquirida em hasta pblica e repassado sem qualquer nus sobre ele incidente, para um terceiro adquirente.

Continuidade na Prestao Laborativa: verificando-se a continuidade laborativa em cenrio de transferncia interempresarial haver sucesso de empregadores com respeito ao novo titular da empresa ou estabelecimento.

Situaes-tipo Novas de Sucesso: a nova vertente interpretativa do instituto sucessrio trabalhista insiste que o requisito essencial figura to s a garantia de que qualquer mudana intra ou enterempresarial no venha afetar os contratos de trabalho independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestao laborativa. Isso significa que qualquer mudana significativa que possa afetar os contratos empregatc ios, seria hbil a provocar a incidncia dos arts. 10 e 448 da CLT. Huma distino evidente entre a nova interpretao extensiva e a clssica situao sucessria existente, que no exigia a continuidade da prestao laborativa pelo obreiro. Trata-se da sucesso civil. Claro que esta que se uma certa entidade empresarial adquirir o controle, encampar ou se fundir com outra entidade, dando origem a nova empresa (meses ou anos aps a ruptura do contrato de emprego) assumir as velhas obrigaes trabalhistas da antiga empresa desaparecida por sucesso civil (como assumirs as obrigaes previdencirias, tributarias e outras).

5.3.4 Fundamentos da Sucesso Trabalhista

Fundamentao Doutrinria: resulta de trs princpios informadores do Direito do Trabalho: a)principio da intangibilidade objetiva do contrato empregatcio; b)principio da despersonalizao da figura do empregador, e; c) principio da continuidade do contrato.

Fundamentao Legal: Arts. 10 e 448 da CLT.

5.3.5 Abrangncia da Sucesso Trabalhista

O instituto aplica-se a todo tipo de empregado, seja urbano ou rural.

A exceo a regra a categoria dos empregados domsticos. Os fundamentos so: a)o art. 7a da CLT expressamente exclui o empregado domestico da incidncia da CLT;

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b) a CLT valendo-se na fixao de regras sucessrias do conceito de empresa com o fito de enfatizar a integrao obreira na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento, mas tal noo incompatvel com a noo e a realidade de empregador domestico; c)o principio da despersonalizao da figura do empregador desaparece ou atenua drasticamente no mbito da relao domestica de emprego, sendo que relativa pessoalidade que imantaria a figura do empregador no mbito do vinculo domestico suprimiria a incidncia de um principio que fundamenta doutrinariamente a sucesso trabalhista, o principio da despersonalizao do empregador.

5.3.6 Efeitos da Sucesso Trabalhista

Posio Jurdica do Sucessor Empresarial: a figura sucessria trabalhista provoca a automtica transferncia de direitos e obrigaes contratuais, por fora da lei, do antigo titular do empreendimento para o seu sucessor, operando -se a imediata e automtica assuno dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organizao empresarial ou de usa parcela transferida. comum nas relaes interempresariais de transferncia de universalidades a estipulao contratual de clausula de no responsabilizao, sendo que o adquirente ressalva o inicio de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferncia efetiva, firmando responsabilidade do antigo empregador pelo passivo trabalhista existente at a mesma data de transferncia. Tais clausulas restritivas da responsabilizao trabalhista no tem qualquer valor para o Direito do Trabalho ( j que os arts. 10 e 448 so normas jurdicas imperativas)

Posio Jurdica do Empregador Sucedido: o Direito do Trabalho no preserva qualquer responsabilidade (solidria ou subsidiria) do alienante pelos crditos trabalhistas relativos ao perodo anterior transferncia, contudo a jurisprudncia tem inferido do texto do art. 10 e 448 a existncia de responsabilidade subsidiria do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificao ou transferncia empresarial tenham sido aptas a afetar os contratos de trabalho.

Posio Jurdica do Obreiro: no considera o Direito do Trab