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FADIPAFaculdade de Direito de Ipatinga

DIREITO DO TRABALHO IANO: 2012

PROFESSOR: JOO CARLOS DUARTE

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PROGRAMA DE DIREITO DO TRABALHO RESENHA CRTICA DO Livro Texto Direito do Trabalho Autor: Amauri Mascaro do Nascimento Editora Saraiva.

Capitulo 1: Historia do Direito do , Historia do Direito do Trabalho no Brasil e direito internacional do trabalho 1.1. Historia do Direito do Trabalho: A questo social, a grande indstria, o nascimento do proletariado, o pensamento econmico liberal, corporaes de ofcio, o movimento sindical, o intervencionismo estatal, o constitucionalismo (Mxico, Alemanha) Carta del lavoro, etc. 1.2. Historia do direito do trabalho no Brasil: As greves e o anarquismo, o positivismo e o liberalismo, primeiros sindicatos, a CLT, os efeitos da poltica econmica de 1964, a CF de 1988, a modernizao do modelo brasileiro. 1.3. Direito Internacional do trabalho: Origens, organizaes de trabalho internacionais, princpios, pactos e normas, Convenes internacionais, O novos blocos econmicos. 1. 4. A problemtica epistemolgica do direito do trabalho: A concepo heterotutelar e autotutelar do trabalhador, a concepo flexibilista e desregulamentadora do direito do trabalho. Capitulo 2: Teoria Geral do direito do trabalho 2.1 . Denominao: Direito industrial, operrio, social etc. 2.2. Definio do direito do trabalho: subjetivista, objetivista, mista.

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2.3 Relao de direito do trabalho e outras cincias: economia, sociologia, medicina do trabalho, filosofia, etc. 2.4 Relao do direito do trabalho de outros ramos do direito: internacional. Constitucional, administrativo, processual, civil, comercial, fiscal, penal. 2.5 Autonomia do direito do trabalho: legislativa, doutrinria, didtica, jurisdicional. 2.6. Natureza jurdica do direito do trabalho: direito pblico, privado, misto, unitrio, social. 2.7. A elaborao da norma jurdica trabalhista: formao, centros de positivao, pluralismo do direito do trabalho. 2.8. A elaborao da norma jurdica trabalhista pelo estado: legislativo, judicirio, executivo. 2.9. A elaborao da norma jurdica trabalhista pela autonomia dos particulares: a negociao coletiva, individuais. 2.10. 2.11. A elaborao consuetudinria da norma trabalhista: Costume, Classificao das normas de trabalhistas usos e quanto a forma: Leis jurisprudncia constitucionais, ordinrias, decretos, medidas provisrias, sentenas normativas e individuais, regulamentos empresa, costumes, convenes internacionais, etc. 2.12. Hierarquia das normas trabalhistas: o principio da norma favorvel, critrios para determinao da norma favorvel, etc. 2.13. A interpretao do direito do trabalho: tcnicas de interpretao, o juiz como interprete do direito, escolas: exegtica, histrica, de direito livre, etc. 2.14 Integrao da norma jurdica: analogia, equidade. 2.15. Eficcia da lei trabalhista no tempo: efeito imediato e retroatividade. 2.16. Eficcia da lei trabalhista no espao: contratos entre nacionais e estrangeiros, etc 2.17. Princpios gerais do direito: princpios comuns e universais. 2.18. Direito do trabalho e direito de previdncia social: teoria dualista e monista.

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Capitulo 3: Trabalho autnomo e trabalho subordinado 3.1. 3.2. 3.3. Teorias sobre o mbito pessoal do direito individual do trabalho: teoria restritiva, ampliativa, subordinao e para subordinao. A relao de emprego: fundamentos, sujeitos, causa, consentimento. O problema da natureza jurdica do vinculo entre empregado e empregador: teoria contratualista, anticontratualista, contrato e relao de emprego, dirigismo contratual e decadncia da autonomia da vontade, principio da liberdade dos contratos, continuidade e conservao dos contratos 3.4. 3.5. 3.6. Do empregado: definio, diferena entre empregado e trabalhador autnomo e de empregado e outras figuras, tipos de empregados. Do empregador: definio, tipos de empregador, etc Direito Constitucional do Trabalho Anlise dos Artigos 7, 8, 9 da Constituio Federal Apostila Complementar (Jos Afonso da Silva) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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REALIDADE DO MUNDO DO TRABALHO O arquivoNo fim de um ano de trabalho, Joo obteve uma reduo de quinze por cento em seus vencimentos. Joo era moo. Aquele era seu primeiro emprego. No se mostrou orgulhoso, embora tenha sido um dos poucos contemplados. Afinal, esforara-se. No tivera uma s falta ou atraso. Limitou-se a sorrir, a agradecer ao chefe. No dia seguinte, mudou-se para um quarto mais distante do centro da cidade. Com o salrio reduzido, podia pagar um aluguei menor. Passou a tomar duas condues para chegar ao trabalho. No entanto, estava satisfeito. Acordava mais cedo, e isto parecia aumentar-lhe a disposio. Dois anos mais tarde, veio outra recompensa. O chefe chamou-o e lhe comunicou a segundo corte salarial. Desta vez, a empresa atravessava um perodo excelente. A reduo foi um pouco maior: dezessete por cento. Novos sorrisos, novos agradecimentos, nova mudana. Agora Joo acordava s cinco da manh. Esperava trs condues. Em compensao, comia menos. Ficou mais esbelto. Sua pele tornou-se menos rosada. O contentamento aumentou. Prosseguiu a luta. Porm, nos quatro anos seguintes, nada de extraordinrio aconteceu. A vida foi passando, com novos prmios. Aos sessenta anos, o ordenado equivalia a dois por cento do inicial. O organismo acomodara-se fome. Uma vez ou outra, saboreava alguma raiz das estradas. Dormia apenas quinze minutos. No tinha mais problemas de moradia ou vestimenta. Vivia nos campos, entre rvores refrescantes, cobria-se com os farrapos de um lenol adquirido h muito tempo. O corpo era um monte de rugas sorridentes. Todos os dias, um caminho annimo transportava-o ao trabalho. Quando completou quarenta anos de servio, foi convocado pela chefia: Seu Joo. O senhor acaba de ter seu salrio eliminado. No haver mais frias.GIUDICE,V. in MORICONI,1 (Org.) Os cem melhores contos brasileiros do sculo. Rio de Janeiro: (Objetiva, 2001)

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Captulo 1 HISTORIA DO DIREITO DO TRABALHO, HISTORIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL, E DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

1o. HISTRICO DO DIREITO DO TRABALHO Para se compreender a atual concepo do trabalho humano, importante uma anlise do passado, para realar que os direitos hoje existentes no so originrios de ddivas, mas, ao contrrio, frutos de incessantes lutas dos trabalhadores. A princpio, a abordagem histrica do trabalho humano ir destacar: a escravido, a servido e a corporao. Posteriormente, adentrasse-a no exame dos seguintes tpicos: trabalho humano na Revoluo Industrial e ao surgimento da sociedade industrial e o trabalho assalariado. Viso Histrica do trabalho Sociedade Pr-industrial A concepo de trabalho sempre esteve predominantemente ligada a uma viso negativa. Na Bblia, Ado e Eva vivem felizes at que o pecado provoca sua expulso do Paraso e a condenao ao trabalho com o suor do seu rosto. Eva coube tambm o trabalho do parto. A etimologia da palavra trabalho vem do vocbulo latino tripaliare, do substantivo tripalium, aparelho de tortura formada por trs paus, a qual era atada os condenados, e que tambm servia para manter presos os animais difceis de ferrar. Da a associao do trabalho com tortura, sofrimento, pena labuta. Portanto, a historia do trabalho humano uma historia de terror. A primeira civilizao conhecida (os sumrios) j era escravocrata, isso h mais de 5.000 anos.

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1.1 Na Antigidade No era incomum que os escravos fossem enterrados vivo, junto com o cadver de seu senhor, para servi-o alm tmulo. Na Grcia Clssica o trabalho braal era desonroso e por isso, entregue aos escravos. Aqueles homens livres que desenvolviam alguma atividade lucrativa eram tratados com desprezo como negociantes (aqueles que negam o cio). Tambm os gregos foram transformados em escravos (146 aC.). Em Roma os escravos gregos se tornaram professores, filsofos e conselheiros de grande prestgio. O escravo era considerado uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. 1.2 Na Idade Mdia O modo de produo Feudal imps um sistema intermedirio entre a servido e o trabalho livre. Era o regime da servido que vinculou o trabalhador rural terra. O servo jurava-lhe lealdade e ara obrigado as a pagar-lhe um tributo, geralmente extorsivo. Recebia um pedao de terra para explorar e se sustentar. Entretanto, grande parte do tempo era empregada no cultivo no remunerado das terras do senhor da gleba. 1.3 Corporaes de Ofcio Surgiram na Idade Mdia a partir do sculo XII e perduraram at o sculo XVIII na Frana. Tinha como funo regulamentar o processo produtivo artesanal nas cidades com mais de 10 mil habitantes. As corporaes agregavam pessoas que exerciam o mesmo ofcio, elas determinavam preo, qualidade, quantidade da produo, margem de lucro, aprendizado e hierarquia de trabalho. S entravam para corporao se aceitos por um mestre e na condio de aprendizes, sem direito a um salrio. Elas delimitavam sua atuao, determinavam, por exemplo, que uma alfaiataria no podia consertar roupas, assim como uma oficina de conserto no devia confeccionar peas novas. Cada corporao tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relaes de trabalho. Havia trs categorias de membros das corporaes:

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a)

Os mestres de cada ofcio so os que detm as ferramentas e fornecem a matria-prima. Eram os proprietrios de oficinas, alcanavam essa condio depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporao, na confeco de uma obra mestra. Equivalem aos empregados de hoje.

b) c)

Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salrios dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metdicos de um ofcio ou profisso. Os clientes eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporaes mantinham com os trabalhadores uma relao autoritria visavam mais a realizao dos seus interesses do que a proteo dos trabalhadores. 1.4 Locao Outro tipo de relao de trabalho desdobrando-se em dois

tipos: a locao de servios locatio operarum, contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar servios durante certo tempo a outra mediante remunerao a locao de obra ou empreitada locatio operis faciendi, que o contrato pelo qual algum se obriga a executar uma obra a outra pessoa, mediante remunerao. A locao de servios apontada como precedente da relao de emprego moderna, objeto do direito do trabalho. Como vimos na sociedade pr-industrial no existia um sistema de normas jurdicas de direito do trabalho.

Sociedade Industrial e Trabalho Assalariado O direito do trabalho nasceu com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. O seu aparecimento se deve a razes econmicas, sociais, polticas e jurdicas.

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A principal causa econmica Foi a Revoluo Industrial do sculo XVIII, conjunto de transformaes decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicao nas fbricas e nos meios de transportes. Com o crescimento da indstria e do comrcio, o trabalho escravo, servil e corporativo foi substitudo pelo trabalho assalariado em larga escala, assim como a manufatura cedeu lugar fbrica e, mais tarde linha de produo. A questo social tida como um dos efeitos mais perversos da Revoluo Industrial. A expresso questo social no havia sido formulada antes do sculo XIX, quando os efeitos do capitalismo industrial e as condies da infra-estrutura social se fizeram sentir com muita intensidade, acentuando-se um amplo empobrecimento dos trabalhadores, inclusive dos artesos. A questo social est delimitada nos seguintes termos: a)deve tratar-se de uma perturbao do corpo social; b) mediante essa perturbao resultam prejuzos a m ou diversos grupos socais; c) no se trata de uma fenmeno individual e transitrio, mas coletivo e prolongado de irrealizao do bem comum; d) definida como o problema ou a procura das causas das perturbaes que dificultam a realizao do justo social na totalidade da sociedade e igualmente o esforo para encontrar os meios para superar as causas. Com o nascimento da grande indstria temos o aparecimento do proletariado e o desenvolvimento da cincia A esse respeito Braverman pontua:A cincia a ltima - e depois do trabalho a mais importante propriedade social a converter-se num auxiliar do capital. Isto foi realizado por meio da transformao da cincia mesma numa mercadoria comprada e vendida como outros implementos e trabalhos de produo. De uma economia externa o conhecimento cientifico transformou-se num artigo de balano geral

Dentre os aspectos polticos o mais importante foi a construo do Estado Liberal e da plena liberdade contratual . No Estado Liberal, o capitalista

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livremente podia impor, sem interferncia do estado, as suas condies ao trabalhador. Este modelo de Estado reflexo do pensamento dos filsofos ilumunistas: John Locke, Montesquieu, Adam Smith etc. Liberalismo Cronologia Apogeu: desde a Revoluo Industrial (1765) e a Revoluo Francesa (1789), at o Manifesto Comunista (1848). Contestao: desde o Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848), Comuna de Paris( 1871), Rerum Novarum (1891), at a 1 Guerra Mundial (1919). Principais caractersticas do Liberalismo Plena liberdade de

contratao; ausncia de interveno por parte do Estado; nenhuma proteo ao trabalhador; jornadas excessivas; trabalho de menores e gestantes; condies desumanas de labor. Na Frana a Lei Le Chapellier (1791) proibiu as corporaes de ofcios Principal instrumento jurdico do Liberalismo Contrato de locao de servios: derivado do locatio conductio operarum do Direito Romano. Aspectos Jurdicos na medida em que o direito de associao passou a ser tolerado pelo estado, primeiramente na Inglaterra em decorrncia das contestaes operrias os trabalhadores, por meio dos sindicatos que os representaram, reivindicaram um direito que os protegesse, em especial, o reconhecimento do direito de unio, do qual resultou o sindicalismo. O direito de contratao, que se desenvolveu em dois mbitos, o coletivo, com as convenes coletivas de trabalho e o individual, com a idia do contrato; e o direito a uma legislao em condies de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrrio do que ocorria com o proletariado exposto a jornadas dirias excessivas, salrios infames, explorao

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dos menores e mulheres e desproteo total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doena, o desemprego etc. A idia de justia social surgiu a partir do sculo XIX quando os efeitos do capitalismo aumentaram o empobrecimento dos trabalhadores, inclusive a classe dos artesos que no tinham condies de competir com a indstria. Dentre as fontes do pensamento que mais defenderam a idia de justia social est a doutrina social da Igreja Catlica, atravs de documentos denominados Encclicas, como a Rerum Novarum (1891) que o Papa Leo XIII publicou sobre a condio dos operrios, a qual d incio a um conjunto de ensinamentos em matria social. Nessa encclica, o Papa reconhece a injustia de uma situao: A acumulao das riquezas nas mos de uns poucos e a pobreza da imensa maioria, e afirma que necessrio, com medidas prontas e eficazes, vir em auxlio dos membros das classes inferiores, atendendo a que esto pela maior parte numa situao de infortnio e de misria imerecida. A postura conciliatria da igreja foi uma reao ao marxismo que pregou a unio dos trabalhadores para a construo de uma ditadura do proletariado, a supresso do capital, com a passagem prvia pela apropriao, pelo Estado, dos bens de produo, visando a uma futura sociedade comunista, no confirmada pela histria. Primeiras Leis Trabalhistas Quanto forma, foram ordinrias e, depois constitucionais. Primeiros destinatrios das leis trabalhistas. As primeiras leis trabalhistas na Europa tiveram a finalidade de coibir os abusos cometidos contra o preletariado e, mais diretamente, a explorao do trabalho dos menores e das mulheres. A falta de leis permitiu a utilizao do trabalho de menores de 8,7 e at 6 anos de idade nas fbricas e jornadas de trabalho excessivas para as mulheres.

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Desse modo, surgiram leis sobre idade mnima para o trabalho na indstria e durao diria do trabalho. Leis da previdncia e assistncia social tambm foram elaboradas; iniciando a rea do direito social hoje denominada seguridade ou segurana social, abrangendo previdncia e assistncia social. Dentre as leis ordinrias destaque-se, na Inglaterra, a Lei de Peel (1802), de proteo aos menores nas fbricas, limitando a 12 horas a sua jornada diria de trabalho; na Frana, a lei proibindo o trabalho de menores de 8 anos (1814); na Alemanha, a lei proibindo o trabalho de menores de 9 anos (1939) e as leis sociais de Bismarck (1833); na Itlia, as leis de proteo ao trabalho da mulher e do menor (1886). Mais tarde, as leis trabalhistas no se restringiram a textos eventuais e especficos. Tornaram-se, em alguns pases, cdigos, inspirados no Code du Travali da Frana. Constitucionalismo Social o movimento no sentido da incluso de leis trabalhistas nas Constituies de alguns pases. # A primeira Constituio do mundo que dispe sobre direito do trabalho foi a do Mxico (1917). No art. 123 disciplina a jornada diria de 8 horas, a jornada mxima noturna de 7 horas, a proibio do trabalho de menores de 12 anos, a limitao da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal , a proteo maternidade, o direito ao salrio mnimo, igualdade salarial, proteo contra acidentes no trabalho, direito de sindicalizao, de greve, de conciliao e arbitragem dos conflitos, de indenizao de dispensa e de seguros sociais. # A segunda Constituio foi a da Alemanha, a de Weimar (1919), que repercutiu na Europa, considerada a base das democracias sociais Disciplina a participao dos trabalhadores nas empresas, a criao de um direito unitrio do trabalho, a liberdade de coalizo dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condies de trabalho, o direito a um sistema de seguros sociais, o direito de colaborao dos trabalhadores com os empregadores na fixao dos salrios e demais condies de trabalho e a representao dos trabalhadores na empresa.

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Carta del Lavoro (1927) - foi a base dos sistemas polticos corporativistas, da Itlia, Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princpio a interveno do Estado na ordem econmica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concesso, por lei, de direitos aos trabalhadores. O lema da carta del Lavoro, ao proclamar tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado, por si, d a idia das concepes do corporativismo. Se, de um lado, a forte presena estatal promoveu a tutela dos assalariados por meio de ampla legislao de fundo paternalista, por outro lado, com o dirigismo exercido sobre o movimento sindical, o Estado prejudicou o desenvolvimento sindical. Intervencionismo Cronologia Da 1 Guerra Mundial at a dcada de 1930. A partir da contestao do liberalismo, e o avano do socialismo inspirado na revoluo bolchevique ( perigo vermelho) comearam a ser editadas leis de proteo ao trabalhador. Desenvolveu-se o Constitucionalismo Social (criao de normas constitucionais de carter social) atravs das Constituies do Mxico (1917) e de Weimar (1919). Ao final a 1 Guerra o Tratado de Versalhes criou a Organizao Internacional do Trabalho (OIT), organismo da ONU encarregado de guiar a poltica das Naes Unidas no campo do trabalho. Principais caractersticas do intervencionismo Surgiram leis de ordem pblica, cogentes e tutelares emanadas do Estado e destinadas a proteger os trabalhadores, regulando, entre outros, a jornada de trabalho e o labor de menores e mulheres, o salrio mnimo e adotando as primeiras medidas de higiene e segurana do trabalho. O principal instrumento jurdico do intervencionismo estatal foi as leis trabalhistas.

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A Sociedade Ps-Industrial O nome sociedade ps-industrial aparece no livro de Alain Touraine, Le Societ Post-Industrial (1969), usado por Domenico de Masi, em A Sociedade Ps-Industrial (1999), e tem por finalidade assinalar o deslocamento do processo de produo da indstria para outros setores. Os empregos, na indstria, diminuram; a hegemonia, na nova sociedade no ser mais exercida pelos proprietrios dos meios de produo. Acionista e administrador do capital no se identificam numa mesma pessoa e, destacam-se aqueles que detem o conhecimento e a informao. O conceito de classe e de luta de classes sofre modificaes diante de novos segmentos sociais e os conflitos gerados pelos mesmos, fora da indstria, como os dos consumidores, aposentados, ambulantes, ambientalistas, cooperados e outros. A globalizao da economia um fato irreversvel; a cincia ganha maior importncia como fator de desenvolvimento da produo. O perodo contemporneo d maior respaldo s normas sindicais de proteo contra o desemprego e de ampliao das negociaes coletivas. Assistimos s transformaes do mundo das relaes de trabalho numa sociedade que produz mais com pouca mo-de-obra. A tecnologia mostrou o seu lado cruel: a substituio do trabalho humano pelo software; a desnecessidade, cada vez maior, de um quadro numeroso de empregados para obter os mesmos resultados com reduo da demanda de trabalhadores entre 25% e 35% da fora de trabalho; a informatizao e a robtica como principais fatores do crescimento da produtividade; o aumento do desemprego e do subemprego em escala mundial; o avano da sociedade de servios maior do que a sociedade industrial; novas profisses; sofisticados meios de trabalho, uma realidade bem diferente daquela na qual o direito do trabalho nasceu. Fase da Flexibilizao Essa fase coexiste com o modelo participativo. Seu surgimento est associado nova ordem econmica implantada com a

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revoluo tecnolgica gerada pelo processo de informatizao e automao dos meios produtivos caractersticos da sociedade ps-industrail. Principais caractersticas da flexibilizao Novas formas de contratao mais flexveis; nova nfase autonomia da vontade individual; estabelecimento de condies de trabalho pelas prprias partes da relao de emprego; menor interveno do Estado no contrato de trabalho. Nesta nova fase o principal instrumento jurdico volta a ser o Contrato individual de trabalho. Globalizao econmica, avano tecnolgico e Direito do Trabalho O fenmeno da globalizao da economia consiste na abertura das economias nacionais ao mercado mundial, no tanto como uma opo, mas foradas pela presso da competitividade internacional. Nenhum pas auto-suficiente. Pela lei das vantagens comparativas, principalmente no campo da extrao mineral ou da produo agrcola, a tendncia mundial a da especializao e da dependncia recproca. A competitividade internacional imprescindvel em uma economia globalizada em que o produto nacional deve competir no mercado interno com o produto estrangeiro, e vice-versa no mercado externo. Da a necessidade de reduo de custos e otimizao da conjugao dos fatores produtivos. Efeitos da globalizao a) Sobre os empregos Os reflexos da globalizao sobre os empregos foram em mais de um sentido: a) reduo geral do emprego; b) informalizaco do trabalho da pessoa fsica, com o crescimento do trabalho autnomo e o uso de formas parassubordinadas de contratao do trabalho; c) requalificaco profissional do trabalhador, com a valorizao do ensino geral e profissional; d) a descentralizao das atividades da empresa para empreendedores perifricos, por meio das subcontrataces. b) Efeitos sobre os salrios

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Assistimos: a) diminuio dos seus nveis em alguns setores do processo produtivo, e ao aumento em outros;b) a novas formas de remunerao do trabalho que procuram ancorar o ganho do trabalhador ao aumento Da produtividade e ao desempenho das empresas, redesenhando um novo quadro remuneratrio, que se distancia dos padres legais tradicionais, formas de enfrentar a competitividade, as incidncias salariais e os encargos salariais; c) s jornadas de trabalho redefinidas para reduzir gastos. c) Efeitos sobre os tipos de contrato de trabalho Assiste-se retipificaco dos contratos individuais de trabalho. Cresceu a adoo de contratos a prazo determinado. d) Efeitos sobre a jornada de trabalho Ampliou-se a compensao de horas com o banco de horas; A reduo da jornada normal sem reduo dos salrios, visando reduzir o custo do trabalho em perodo de desemprego. e) Efeitos sobre a suspenso do contrato Foi instituda a figura da suspenso temporria do contrato de trabalho diante de causas econmicas. uma alternativa para a dispensa coletiva. e) Efeitos sobre a descentralizao das atividades A terceirizao adquiriu dimenses antes no conhecidas. Surgiu um problema as cooperativas fraudulentas, usadas abusivamente como alternativas para aliviar os custos do trabalho sob a forma de emprego. Globalizao e realidade Os excessivos encargos tributrios e trabalhistas oneram as empresas repercutindo no preo final e tornando mais caro o produto nacional. Se, por um lado, a reserva de mercado ou a taxao das importaes podia defender a indstria nacional (protecionismo), por outro, so mecanismos que favorecem o aumento da inflao pela falta de concorrncia interna (cartis), a par de no se compatibilizar com a criao dos espaos econmicos regionalizados (Comunidade Econmica Europia CEE; Mercosul institudo atravs do Tratado de Assuno (1991), do qual so signatrios originrios Brasil, Argentina,

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Paraguai e Uruguai; ALCA rea de Livre Comrcio das Amricas, idealizada pelos Estados Unidos etc.) que visam expanso das economias nacionais. A globalizao da economia como fenmeno atual, crescente e irreversvel deve levar busca de solues realistas no campo das relaes de trabalho, como um dos fatores da produo, com reduo dos encargos sociais indiretos, remunerao por participao nos lucros, aperfeioamento do fator humano, autogesto, etc, pois o excessivo protecionismo do direito do trabalho pode acabar conduzindo dicotomia: maiores salrios e maior desemprego. Rigidez e flexibilizao das normas trabalhistas Na relao entre o capital e o trabalho, a tendncia do patro exigir o mximo de rendimento produtivo com o mnimo de retribuio salarial, enquanto a inteno dos trabalhadores obter o mximo de vantagens econmicas com o mnimo de esforo produtivo. O Estado intervm na relao, protegendo o hipossufciente e estabelecendo as condies mnimas de trabalho e remunerao. Do ponto de vista da empresa, a ampliao da legislao trabalhista, bem como a concesso de novos e maiores benefcios por meio de acordos, convenes ou dissdios coletivos, implica um aumento progressivo dos encargos sociais que, em alguns casos, pode comprometer o prprio xito do empreendimento econmico. A necessidade de flexibilizao das normas trabalhistas coloca-se tanto nos perodos de crise na economia como em decorrncia do progresso tecnolgico, que torna suprflua parte da mo-de-obra empregada. Nesses perodos, verificase a impossibilidade prtica das empresas arcarem com todos os nus trabalhistas, sob pena de perderem competitividade no mercado internacional, numa economia globalizada. A falncia da empresa acarreta prejuzo no somente ao empresrio, mas tambm ao trabalhador, que perde sua fonte de sustento.

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2o. HISTRICO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 1. Liberalismo durante o Regime Monrquico: Inicio com a proclamao da Independncia do Brasil, em 7 de setembro de 1822 at a Proclamao da Repblica (1889) foi marcada pelo trabalho escravo e por algumas leis reguladoras do trabalho livre, entre elas o Cdigo Comercial de 1850. Um ano antes de proclamada a Repblica, foi promulgada a mais importante lei social do Imprio: a abolio da escravatura Lei urea, de 13 de maio de 1888. 2. Liberalismo Republicano Perodo que vai da proclamao da Repblica, em 15 de novembro de 1889 at a Revoluo de 1930. A diferena do Liberalismo Monrquico se deve apenas pela extino do trabalho escravo, persistindo o modelo liberal importado dos EUA. Surgiram algumas leis trabalhistas dispondo sobre o trabalho de menores (1891), frias, funcionamento dos sindicatos e das caixas de assistncia e previdncia etc. O Cdigo Civil de 1916 regulou a locao de servios e a empreitada, tendo como principal instrumento jurdico: o contrato de prestao de servios. Em 1923 foi sancionada a Lei n 4.682, de autoria do deputado paulista ELOY CHAVES, criando Caixas de Aposentadoria e Penses junto s empresas ferrovirias e assegurando aos empregados destas o direito estabilidade no emprego aps dez anos de servio. No mesmo ano foi institudo o Conselho Nacional do Trabalho no mbito do Ministrio da Agricultura, Indstria e Comrcio, com atribuies para supervisionar e controlar a aplicao da referida lei. Dois anos depois, a lei n 4.582 determinou a concesso de quinze dias de frias aos empregados de estabelecimentos urbanos; mas na prtica, essa lei teve pouca aplicao, dada a ausncia de rgos de fiscalizao. Em 1926 o regime

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das Caixas foi estendido s empresas martimas, fluviais e porturias (Lei n 5.109) O Cdigo de Menores de 1927, que disps amplamente sobre o trabalho do menor, proibindo-o para menores de 12 anos e aos menores de 14 anos sem instruo primria completa. No Brasil, os movimentos operrios de maior vulto foram registrados no inicio deste sculo devido atividade industrial existente principalmente em So Paulo. Tais movimentos tiveram origem na atuao de trabalhadores imigrantes, de origem europia, que inspirados no anarquismo, trouxeram consigo as idias associacionistas difundidas na Europa. Essa associao de trabalhadores no Brasil foi duramente combatida, gerando prises espancamentos e at mortes sob inspirao dos princpios liberais que impediam o direito de associacionismo. Mesmo diante de tantas dificuldades os operrios conseguiram, por meio da interveno do Estado nas relaes decorrentes do trabalho, criar condies necessrias implantao no Brasil dos ideais oriundos do final da primeira Grande Guerra Mundial. uma vertente anarquista que tem como forma de organizao transformacional principal o sindicalismo enquanto modo de organizao. Os anarco-sindicalistas, ou anarcossindicalistas, acreditam que os sindicatos podem ser utilizados como instrumentos para mudar a sociedade, substituindo o capitalismo e o Estado por uma nova sociedade democraticamente autogerida pelos trabalhadores. A unio da corrente ideolgica anarquista com o sindicalismo no se deu desde o princpio e nem de forma harmoniosa e regular. O primeiro contato foi feito com a entrada de Bakunin e seus adeptos na AIT. Tal insero foi contestada por alguns anarquistas, como Enrico Malatesta, que acreditavam que os sindicatos no eram locais propcios para a prtica revolucionria uma vez que serviam a interesses meramente econmicos e, portanto, at mesmo retrgrados em relao a uma possvel revoluo que deveria estar focada na abolio do Estado e de toda explorao dos homens uns sobre os outros, assim com a autogesto da produo. No entanto, a difuso do pensamento anarquista nas organizaes sindicais ganhou significativa fora em pases como Frana, Itlia e Espanha.

Anarco-sindicalismo, ou anarcossindicalismo,

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No Brasil do incio do sculo XX, com chegada dos imigrantes europeus, o desenvolvimento de sindicatos de base anarquista foi predominante.O anarcossindicalismo foi a principal base de reivindicaes trabalhistas e de grandes greves como foi a greve de 1917.

3. Intervencionismo 3.1. O Governo Provisrio da Revoluo de 1930 Na campanha poltica para as eleies presidenciais de 1930 desenvolvida pela Aliana liberal, Getlio Vargas comprometeu-se a adotar uma adequada legislao social-trabalhista. Ele e Lindolfo Collor, seu principal colaborador no campo das questes sociais, eram favorveis interveno do estado na ordem econmica e social. Eles reconheciam a fragilidade dos sindicatos para conquistar razoveis condies de trabalho. GETLIO VARGAS assumiu a chefia do Governo Provisrio da Revoluo em 24 de outubro de 1930, e no dia 26 do ms seguinte criou o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio. Desde ento, e at a promulgao da Constituio de 16 de julho de 1934, legislou intensamente por meio de decretos legislativos sobre as relaes individuais e coletivas do trabalho e a Previdncia Social. Nos 16 meses e 9 dias em que dirigiu o novo Ministrio, Lindolfo Collor elaborou e projetou importantes leis, cumprindo realar o Decreto legislativo n 19.770, de 19 de maro de 1931, sobre a organizao sindical. Essa lei tinha as seguintes caractersticas: a) representao unitria do grupo sindicalizado (unicidade sindical compulsria); b) liberdade de organizao por categoria ou indstria, profisso, ofcio; c) reconhecimento do sindicato mediante registro no Ministrio do Trabalho; d) proibio de propagar ideologias sectrias de carter poltico ou religioso; e) hierarquia sindical, com sindicatos na base; federaes regionais eclticas ou unies nos Estados; uma Confederao do Trabalho e uma Confederao da Indstria e Comrcio, de mbito nacional (Centrais Sindicais).

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Para armar o sistema coletivo do trabalho, Collor elaborou dois projetos de grande relevo, que foram transformados, pouco depois de deixar o Ministrio, nos decretos legislativos: a) 21.396, de 1932, que instituiu as Comisses permanentes e mistas de Conciliao para tentar conciliar os conflitos coletivos de trabalho, com possibilidade de arbitragem. Essas comisses e as Juntas de Conciliao e Julgamento, criadas pelo Decreto Legislativo n 22.132, do mesmo ano, constituram o embrio da Justia do Trabalho organizada em 1939. b) n 21.690/32 que disps sobre a conveno coletiva. c) n 21.175/32, que instituiu a carteira profissional. A partir de 1930 at o final da dcada de 70 uma caracterstica marcante foi a submisso dos sindicatos ao Estado que durou at a CF de 1988. 3.2. O perodo da Constituio de 1934 A CF 1934, elaborada e

promulgada por Assemblia Constituinte, procurou conciliar filosofias antagnicas: social-democracia da Constituio de Weimar e a liberal-individualista norteamericana. Essa Constituio determinou que a lei deveria estabelecer condies de trabalho tendo em vista a proteo social do trabalhador e os interesses econmicos do pas, observando, como mnimo, o elenco de direitos constantes do art. 121. Esse elevou ao nvel constitucional alguns direitos decorrentes de leis do governo Provisrio e acrescentou o salrio mnimo e a indenizao por despedida injusta. Ao dispor sobre o recolhimento dos sindicatos e das associaes profissionais, a lei teria de assegurar a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos (art. 120). Criou a Justia do Trabalho fora do poder Judicirio (art.122), mas a respectiva lei s foi aprovada no regime ditatorial de 1937. No mbito do trabalho, duas importantes leis foram adotadas na curta vigncia do Estatuto Fundamental de 1934.

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a) Lei n 62, de 1935, que disps sobre a resciso do contrato de trabalho, assegurando o aviso prvio e a indenizao de antigidade ao empregado despedido sem justa causa, ao mesmo tempo que estendeu o direito de estabilidade, aps dez anos de servio, aos empregados da Indstria e do Comrcio. b) Lei n 185, de 1936, que instituiu as Comisses de Salrio Mnimo. 4. O perodo da CF de 1937 e a CLT A Constituio de 10 de novembro de 1937 foi outorgada por Getlio Vargas com o apoio das Foras Armadas, aps o golpe que instituiu o Estado Novo. Farta foi a legislao adotada nessa fase, por meio de decretos-leis, no mbito do direito do Trabalho tais como: a) a legislao concernente Justia do Trabalho, instalada em 1 de maio de 1941, aps regulamentao aprovada pelos decretos n 6.596 e 6.597, de 12 e 13 de dezembro de 1940, respectivamente. b) A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) aprovada em 1 de maio de 1943, que rege as relaes individuais e coletivas do trabalho, a inspeo do trabalho, a Justia do Trabalho e o processo judicirio do trabalho, com duas revises parciais e algumas modificaes que no lhes alteraram a estrutura, nem os princpios fundamentais. 5. O perodo da CF de 1946 A Carta Magna de 1946, elaborada e promulgada por uma Assemblia Constituinte. No seu art. 145 assegurou que a economia deve ser organizada conforme os princpios da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano. Os direitos sociais foram ampliados, merecendo destaque, entre as inovaes, a participao do trabalhador, nos lucros da

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empresa, a remunerao dos dias de repouso obrigatrio e o direito de greve, cujo exerccio deveria ser regulado por lei (arts. 157 e 158). Por seu turno, integrou a Justia do trabalho no poder Judicirio, dando-lhe maior hierarquia e mantendo o poder normativo dos seus tribunais nas decises sobre dissdios coletivos (arts. 94, V, 122 e 123). No tocante organizao sindical, afirmou a liberdade de associao e atribuiu lei regular a forma da constituio dos sindicatos, a sua representao nas convenes coletivas e o exerccio das funes delegadas pelo poder pblico (art.159). Durante a vigncia dessa Constituio, na fase anterior Revoluo de 31 de maro de 1964, destacaram-se as leis que dispuseram sobre o repouso semanal remunerado; adicional para o trabalho perigoso; a indenizao pela terminao do contrato por obra ou servio certo; o trabalho de vendedores, viajantes ou pracistas a gratificao de Natal 13 salrio; o Estatuto do trabalhador rural e o salrio-famlia. O repouso semanal remunerado e a Gratificao Natalina, institudos, respectivamente, pelas Leis n 605 de 5 de janeiro de 1949 e a Lei n 4.090 de 13 de julho de 1962 so frutos da ao sindical entre ns. A classe trabalhadora, cria uma entidade de representao nacional, a CGT, que mesmo estando margem da lei passa a representar os trabalhadores nas questes de interesses geral. At o golpe militar de 1964 quando o governo apoiado na legislao vigente, por meio de violenta represso, dissolve a CGT e passa a intervir nos sindicatos mais combativos existentes nessa poca. Devido a intervenes, rgidos controles da atuao sindical e a edio da Lei de Greve n 4330, de 1 de junho de 1964, dificultando a sua deflagrao, a classe trabalhadora brasileira passa por um pssimo perodo de arrocho salarial, prises de trabalhadores, de lderes sindicais e at pela morte de dirigentes de movimentos sindicais brasileiros. Aps a revoluo de 31 de maro de 1964, e at a promulgao da carta Magna de 1967, foram editadas as leis relativas ao exerccio do direito de greve; ao salrio-educao e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio. A

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regulamentao da inspeo do trabalho esteado na Conveno 81, da OIT. E atravs de decretos-leis foi instituda a correo monetria dos crditos trabalhistas e a primeira reviso parcial da CLT. Os seus pontos mais relevantes foram: a) a descorporativao das convenes coletivas de trabalho, para admitir o acordo coletivo entre uma ou mais empresas e os sindicatos representativos dos correspondentes empregados, antes proibido para no dividir a corporao representada pela categoria: b) as normas restritivas dos contratos de trabalho por prazo determinado, que vinham sendo utilizados abusivamente em prejuzo dos trabalhadores. 6. O Perodo da Constituio de 1967 A CF de 1967, decreta e promulgada pelo Congresso Nacional, nos termos da convocao restrita que lhe fez o Presidente CASTELLO BRANCO teve o claro objetivo de assegurar a continuidade da Revoluo de 1964, na conformidade da doutrina da segurana nacional desenvolvida pela Escola Superior de Guerra. O texto aprovado sofreu, porm, rude golpe em 17 de outubro de 1969, quando a Junta Militar que assumiu o poder imps-lhe ampla reviso da emenda constitucional n1. Relativamente ao direito coletivo do trabalho, a CF d 67/69 legitimou, a arrecadao, pelas entidades sindicais, da contribuio anual compulsria (conhecida como imposto sindical), instituda pela Unio Federal. A greve foi includa entre os direitos dos trabalhadores (art. 165, n XXI), salvo em relao aos servios pblicos e atividades essenciais definidos por lei. Integrao do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa e, excepcionalmente, na sua gesto norma programtica que no foi traduzida em lei. Por outro lado, previu o Fundo de Garantia de Tempo de Servio como alternativa ao regime da indenizao de Antigidade at aquisio da estabilidade no emprego.

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Criao do Vale-transporte (Lei n7.418/85) e o seguro-desemprego (Lei n 2.284/86). No que tange Justia do Trabalho, foi mantida sua estrutura e competncia. No final dos anos setenta, com o aumento dos movimentos grevistas e a criao de entidades sindicais em nvel nacional como a Conclat (Conferncia Nacional das Classes Trabalhadoras) e a CUT, revigora a atuao sindical no pas, como forma de interesse dos trabalhadores brasileiros dando o incio a um novo perodo de soluo de conflitos do trabalho, pela negociao direta. O movimento sindical tem assumido nos ltimos anos, aps o fim do governo militar um papel preponderante na soluo dos conflitos do trabalho. Embora esteja atrelado ao Estado, por causa da legislao ainda em vigor, que impe um rgido intervencionismo estatal nas relaes de trabalho. A Fase Coletiva iniciou-se com a retomada do movimento sindical no ABC paulista (1978/1979) coexistindo com a fase intervencionista. Caracteriza-se pela maior participao dos sindicatos nas relaes trabalhistas e pelo incremento dos acordos e convenes coletivas de trabalho, incentivado principalmente pela CF de 1988. 7. A Constituio de 1988 Trouxe um grande elenco de direitos relacionados no art. 7. E manteve o monoplio de representao sindical, alicerado, e por contribuies compulsrias dos trabalhadores e dos empresrios representados, resultado da influncia exercida por muitos sindicatos de trabalhadores e alguns de empregadores. O art. 7, composto por clusulas ptreas (art. 60, IV, inciso IV, da CF), admitiu a flexibilizao de direitos: salrio (inciso VI) e durao do trabalho (incisos XIII e XIV), desde que ajustada em acordo ou conveno coletiva. 7.1. Fase de Flexibilizao A flexibilizao atenua a rigidez protetiva do Direito do Trabalho, com a adoo de condies trabalhistas menos favorveis do que as previstas em lei, mediante negociao coletiva, em que a perda de

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vantagens econmicas poder ser compensada pela instituio de outros benefcios, de cunho social, que no onerem excessivamente a empresa, nos perodos de crise econmica ou de transformao na realidade produtiva. A flexibilizao restringe a interveno do Estado no campo trabalhista, passando-se ao sistema da auto-regulamentao das relaes laborais, pelas prprias partes interessadas, por meio da negociao coletiva. Para atingir tal ideal necessrio um sindicalismo forte, extensivo a todos os ramos produtivos patronal e obreiro, em igualdade de condies de modo que tal poder de barganha, alcanando pela unio dos trabalhadores torne equilibrado o dilogo entre patres e empregados. Nesses casos teramos a prevalncia do negociado sobre o legislado. A Constituio Federal de 1988, no intuito de combater o desemprego, adotou a flexibilizao sob a tutela sindical, quando s seguintes normas: a) redutibilidade salarial (art. 7, VI); b) jornada de trabalho (art. 7, XIII); c) trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7, XIV). A jurisprudncia tem oscilado quanto s hipteses em que se admite a flexibilizao da legislao atravs dos instrumentos coletivos, podendo ser elencados como exemplos num sentido ou noutro os seguintes: 7.2. Desregulamentao Poltica legislativa de reduo da interferncia da lei nas relaes coletivas de trabalho, para que se desenvolva o principio da liberdade sindical, e ausncia de leis do estado que dificultem o exerccio dessa liberdade, o que permite maior desenvolvimento da liberdade sindical e das representaes dos trabalhadores para que por meio de aes coletivas, possam pleitear novas normas e condies de trabalho em direto entendimento com as representaes empresariais ou com os empregadores. Direito Individual: flexibilizao Direito Coletivo: desregulamentao.

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7.4. O Governo Lula Com o Partido dos Trabalhadores no poder poltico e a eleio para a Presidncia da Repblica do seu lder Luiz Incio Lula da Silva, criaram-se fortes expectativas de alterao na legislao trabalhista, e na primeira metade do Governo Lula a medida mais importante foi a instalao do Frum Nacional de Direito do Trabalho, rgo tripartite, no-governamental, integrado por representantes dos trabalhadores indicados pelas entidades sindicais patronais de cpula e do prprio Governo, com a finalidade de discutir reformas no direito coletivo do trabalho, cujos trabalhos foram consubstanciados num relatrio final da Comisso de Sistematizao desdobrado em diversos anteprojetos de lei, para encaminhamento ao Congresso Nacional, sobre os seguintes temas: a) Organizao sindical; b) negociao coletiva; c) Conselho Nacional de Relaes de Trabalho; d) greve; e) Sistema de soluo dos Conflitos ; f) Aes Coletivas na justia do Trabalho. Os estudos sobre direito individual do trabalho foram programados para depois da etapa de debates a respeito do direito coletivo do trabalho. Dentre as novas leis publicadas, j enumeradas, e de maior destaque autoriza programa Nacional de Estimulo ao Primeiro Emprego para os jovens (Lei n 10.748, de 22-10-2003), mas que no contou ainda com ampla aceitao; a mais utilizada autoriza desconto em folha de pagamento de valores de emprstimo bancrio, financiamento ou arrendamento mercantil do empregado (Lei n 10.820, de 17-12-2003)

TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO 4o. A PROBLEMTICA EPISTEMOLGICA DO DIREITO DO TRABALHO

So trs as concepes epistemolgicas: 1. Concepo Heterotutelar do trabalhador

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Surge em decorrncia do liberalismo e do industrialismo questo social competindo ao Estado promover a defesa do hipossuficiente. Proteo Constitucional soluo jurisdicional dos conflitos tese contestada pr anarquistas e liberais, mas apropriada pelos marxistas e fascistas. 2. Concepo autotutelar do trabalhador: Retraimento do Estado nas questes econmicas. A tutela do mais fraco no seria atravs da interveno, mas pela valorizao dos direitos coletivos do trabalho, o que implica o reconhecimento da liberdade sindical e o desatrelamento dos sindicatos do estado Conveno 87 da OIT Por estes mecanismo teramos a ampliao da negociao coletiva como forma ideal de auto composio destinada a construir normas jurdicas no mais estatais, mas elaboradas pelos prprios particulares e reconhecida pelo Estado. Destaque para a arbitragem privada como forma substitutiva ou equivalente forma jurisdicional dos conflitos trabalhistas. Em vez de conflito trabalhista teramos a parceria social dotar a relao jurdica de equilbrio para compensar a vantagem jurdica do empregado. O direito do trabalho seria institudo em base que combinassem a liberdade sindical e as de particulares, para que solucionassem as pendncias sem a interveno do Estado, para tal fito seria necessrio sendo fortalecer as convenes coletivas de trabalho, sobrepondo-se aos conflitos individuais. Fala-se tambm em pactos sociais onde os interessados: governo empresrios e sindicatos resolveriam seus litgios. 3. O MODELO NORTE AMERICANO SISTEMA NEGOCIADO Os sistemas negociados apresentam o predomnio da autonomia da vontade, coletiva e individual,. A base do sistema est na iniciativa dos prprios interlocutores sociais, que desenvolvem intensa produo normativa direta e sem

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interveno do estado que se limita a legislar sobre temas que reputa de maior generalidade. So desregulamentados, o que significa que as normas no so impostas pelo Estado. Valorizam a idia do contrato, sobrepondo-a da lei. O direito coletivo encontra amplo desenvolvimento, com base nos princpios da liberdade sindical, dos contratos coletivos e do direito de greve. As formas de composio dos conflitos so basicamente privadas por meio da mediao e da arbitragem facultativa, raramente atuando a jurisdio. A empresa tem um poder discricionrio maior sobre o pessoal, e as divergncias trabalhistas que nelas ocorrem so, via de regra, em seu interior solucionadas. As Constituies so omissas nada dizendo sobre direito do trabalho. o caso dos Estados Unidos da America. H algumas e poucas leis esparsas, e a idia do cdigo do trabalho ignorada. A relao entre o estado e os contratos mnima. Como a organizao sindical no moldada pela lei, ha sindicatos locais, de trabalhadores de uma empresa, de ramos de atividades, etc. Numa empresa os trabalhadores tem o direito de promover a eleio de um sindicato que julgarem em condies de defend-los. Desde que metade mais um dos empregados da empresa votem por um sindicato, ser este que os representar. Os conflitos so solucionados na empresa por meio de um procedimento interno de dilogo denomina do Greevance, por degraus, de acordo com as clausulas previstas no contrato coletivo, de modo que no primeiro degrau o empregado e o chefe devem procurar uma soluo direta; no havendo passa-se para o segundo degrau, caso em que o representante dos trabalhadores dialogar com algum acima do chefe, subindo-se assim, sucessivamente, pelas instncias de negociao fixadas pelo contrato coletivo. No sendo possvel a soluo na empresa, h a mediao do Ministrio do Trabalho, que facultativa, salvo se obrigatria pelo contrato coletivo. Frustrada a mediao as partes podem submeter o conflito a um arbitro. Esse um particular escolhido pelas partes de uma lista de nomes inscritos numa associao. A arbitragem feita no local indicado pelas partes. A estas cabe o pagamento das despesas e honorrios do arbitro. Geralmente cada parte arca com a metade. O sindicato responde pelo pagamento para o trabalhador. A arbitragem irrecorrvel, e o laudo arbitral no

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reexaminado pelo Judicirio, salvo em seus aspectos formais, como uma nulidade relacionada com a pessoa do arbitro. Nos conflitos coletivos a composio deve resultar da negociao. Se impossvel resta a mediao e arbitragem. 4. Flexibilizao do Direito do Trabalho. Tal discusso comporta uma anlise refletida. Uma vez que se prope uma flexibilizao sobre o contrato, durao de trabalho, a disciplina dos salrios e a negociao coletiva. Para o grupo desfavorvel a tal proposta o que se quer de fato dar ao empregador liberdade para renovar o quadro de pessoal sempre ,com salrios inferiores em cada nova admisso, que segundo seus defensores contribuiria para incrementar a lucratividade e ensejar novos investimentos, que pr sua vez geraria novos empregos. Enquanto que para os flexibilistas passamos da fase da conquista, entramos na promocional e estamos na da adaptao realidade social. Para os anti-flexibilistas, todas essas proposies no passam de pretexto para reduzir os direitos mero dos trabalhadores, fato que no Brasil pode

agravar a situao dos hipossuficientes, sem contudo contribuir para o fortalecimento das relaes de trabalho. Para os semi-flexibilista: A flexibilizao deve comear pela autonomia coletiva por meio das negociaes coletivas , contratos coletivos mantendo as leis e garantias bsicas. Primeiros passos da flexibilizao no Brasil: Compensao das horas extras em parmetros maiores que a semanal, suspenso de horas extraordinrias e sua no integrao nos clculos dos demais pagamentos, reduo dos salrios pelo acordo coletivo, participao nos lucros da empresa desvinculado do salrio, terceirizao mediante subcontratao, trabalho temporrio.Segundo Amauri Mascaro Nascimento: Flexibilizao do direito do trabalho a corrente de pensamento segundo a qual necessidades de natureza econmica justificam a postergao dos direitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, s limitaes jornada de trabalho substitudas

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por um mdulo anual de totalizao da durao da jornada de trabalho, a imposio pelo empregador das formas de contratao do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral da empresa, o afastamento sistemtico do direito adquirido pelo trabalhador e que ficaria ineficaz sempre que a produo econmica o exigisse, enfim, o crescimento do direito potestativo do empregador, concepo que romperia definitivamente com a relao de poder entre os sujeitos do vnculo de emprego, pendendo a balana para o economicamente forte.1

Para a melhor compreenso temtica em questo.

do quadro internacional em que estamos

inseridos, faz-se necessrio recorrermos a alguns conceitos e anlises sobre a Estado de bem-estar social Welfare State. Estado de tipo capitalista, mas caracterizado por amplas medidas e leis de proteo aos trabalhadores. Expresso que designa o conjunto de medidas e leis de proteo aos trabalhadores adotados pelos Estados europeus a partir de 1945. Assim em pases como Inglaterra, Frana, Sucia Alemanha e outros, o Estado passou ser responsvel pela previdncia mdica populao criando redes hospitalares acessveis s pessoas. Alm disso foram estabelecidos seguros sociais que garantiam amparo velhice, invalidez, maternidade e aos desempregados. Os Apstolos do Neoliberalismo A primeira eleio de Ronald Reagan em 1980 coincidiu com o incio do governo de Magareth Thatcher, lder do Partido Conservador na Inglaterra. Orientados por uma mesma concepo de governo dariam dimenso internacional ao Neoliberalismo que defende a supremacia das leis de mercado e a reduo da interveno do Estado nas atividades econmicas. Coerentes com essa viso, Reagan e Tatcher cortaram gastos pblicos, diminuram impostos aos ricos e privatizaram empresas estatais estimulando as empresas privadas a ocupar todos os espaos da vida econmica. Uma das

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Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Ed. Saraiva. So Paulo. 2004. P.120 31

conseqncias dessa poltica foi o desemprego e o enfraquecimento do movimento sindical, sobretudo na Inglaterra. No anos subseqentes o neoliberalismo se transformaria em doutrina dominante no mundo inteiro, levando a maioria dos pases inclusive o Brasil nos Governos FHC a cortar investimentos na rea social e a desmontar mecanismos de proteo aos trabalhadores. O grande medo dos ricos. O principal efeito de 1989 que o capitalismo e os ricos pararam por enquanto de ter medo. Tudo o que fez com que a democracia ocidental valesse a pena para seus povos previdncia social, o Estado do bem- estar social, uma renda e alta e crescente para os trabalhadores, e a sua conseqncia natural, a diminuio da desigualdade social e da desigualdade de oportunidades resultou medo. Medo dos pobres e do maior e mais bem organizado bloco de cidados dos Estados industrializados os trabalhadores: medo de uma alternativa que existia na realidade e que podia realmente se espalhar, notadamente da forma do comunismo sovitico. Medo da instabilidade e do prprio sistema.2

5o. Denominao

Legislao Industrial Herana da Revoluo Industrial No tem cabimento falarmos Direito Industrial, pois a maioria dos empregos, no so mais provenientes da indstria temos o comrcio e agricultura.

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Hobsbawm, Eric. Adeus a tudo aquilo. Em. Robin Blackburn, org. Depois da queda o fracasso do comunismo e o futuro. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1992, p. 103-4) 32

Direito industrial faz parte do Direito Comercial que estuda as marcas, patentes e invenes. Nas indstrias os problemas so vrios e no podemos reduzi-los apenas s relaes de trabalho, merecendo destaque tambm as questes fiscais, comerciais, econmicas e assistenciais.

Direito Operrio. Teoria incompleta por considerar apenas o trabalhador braal e o de fbrica. O conceito atual amplo, pois estuda o patro, operrios e outros trabalhadores. Na Frana, ainda mantm-se a diviso entre Direito Operrio (braal) e empregado, abrangendo o trabalho intelectual. Direito Corporativo

Legado do fascismo Italiano. Props a unificao da produo e no s do trabalho.Em 1937 no Brasil no Governo Vargas criado o Imposto Sindical, o poder normativo (Justia do Trabalho) que estabelece normas e condies de trabalho pr meio de sentena normativa, estabelece o sindicato nico pr categoria.

Origens do Corporativismo Instituda em 1927, a Carta del lavoro sistematizava a legislao trabalhista, combinando concesses aos trabalhadores com medidas repressivas contra o movimento operrio. Por uma lado estabelecia a jornada de oito horas o seguro contra acidentes de trabalho e a regulamentao do trabalho noturno e perigoso. Por outro lado proibia greves e eliminava os sindicatos. O princpio central da Carta era o corporativismo. Segundo esse sistema, os sindicatos deveriam desaparecer para dar lugar s corporaes, organismos que

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reunio patres e empregados e teriam de administrar a economia do pas sob o controle do Estado. Com tais medidas, os dirigentes fascistas pretendiam extinguir o que denominavam estril luta de classes. A Carta del Lavoro seria uma das fontes de inspirao da legislao trabalhista e sindical no Brasil, instaurada a partir de 1930 pelo governo de Getlio Vargas. Definio De Corporativismo: o povo produtor de riquezas, organiza-se em corporaes sindicais que governam o pas meio do partido, representante do prprio Estado, negando com isto a luta de classes. O Estado busca ento a harmonizao dos interesses conflitantes entre o capital e o trabalho. Direito Social Origina-se da Questo Social. Neste sentido o Direito do Trabalho se destinaria proteo do hipossuficiente, abrangendo no s as questes de direito do trabalho, mas tambm de direito coletivo, assistencial e previdencirio, reservado a promoo da justia social. Para Srgio Cunha trata-se de denominao genrica e grosseira, uma vez que todo o direito que o j social. Os Direitos Sociais so garantias estabelecidas s pessoas para proteo de suas necessidades bsicas, visando garantir uma vida com um mnimo de dignidade. Fundamento Legal: CF, Art. 6. So direitos sociais a educao, sade, moradia, o trabalho lazer, a segurana, previdncia social, proteo maternidade e a infncia, assistncia aos desamparados.

Direito Sindical Diz respeito ao Sindicato restrito a essa organizao trata-se de um dos ramos do Direito do trabalho.

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Direito do Trabalho Foi adotada essa expresso no I e II Congresso Internacional de Direito do

Trabalho em Trieste (1951) e Genebra (1957) No Brasil expresso direito do trabalho surge em 1956, relacionado-se com o trabalho subordinado.

6o. DEFINIO DO DIREITO DO TRABALHO

1. Definies Subjetivistas Subjetivistas so as definies de direito do trabalho que tm como vrtice os sujeitos ou pessoas a que se aplica e que figuram nas relaes jurdicas que pertencem ao mbito da sua disciplina normativa. Partem da premissa do direito do trabalho como direito dos empregados. Orlando Gomes conceitua o direito do trabalho como o conjunto de princpios e regras jurdicas aplicveis as relaes individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados - ou equiparados - e os que trabalham sob sua direo e de ambos com o estado, por ocasio do trabalho ou eventualmente fora dele. 2. Definies objetivistas Objetivistas so as definies que consideram o objeto, a matria disciplinada pelo direito do trabalho e no as pessoas que figuram nas relaes jurdicas que pertencem ao seu mbito. Diferem, portanto, das subjetivistas que se ocupam do mbito pessoal do direito do trabalho, enquanto as definies objetivistas tratam do mbito material do direito do trabalho. Asquini apresenta uma definio objetivista de direito do trabalho como: o complexo de normas que regulam o trabalho prestado virtude de um contrato na dependncia de uma empresa privada. em

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Na mesma linha Messias Pereira

Donato o trata como: Corpo de

princpios e de normas jurdicas que ordena a prestao do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relaes e os ricos que dela se originam. 3. Definies mistas Mistas so as definies que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade considerada necessria para melhor explicar o contedo desse ramo do direito. Jos Martins Catarino entende que no h separao ntida entre o subjetivo e o objetivo em qualquer fenmeno jurdico. Objetivo e subjetivo so o verso e o reverso da mesma realidade. A proeminncia maior ou menor, de um ou do outro, depende da posio da prpria realidade ou do ngulo em que se encontra o observador. Amauri Mascaro apresenta a seguinte definio: Direito do trabalho o ramo da cincia do direito que tem por objeto as normas jurdicas que disciplinam as relaes de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizaes destinadas proteo desse trabalho, em sua estrutura e atividade.CAMPO DE APLICAO do Direito do trablho A legislao do trabalho deve regular todas as relaes surgidas da prestao do trabalho subordinado, sejam quais forem as condies em que esta se verifique. Delimitar o campo de aplicao de um direito especial, como o do trabalho, responder a esta pergunta: a que pessoas este direito se aplica? A CLT rege o empregado urbano como regra geral. No tocante aos domsticos, so regidos pela Lei 5859/72. Quanto aos trabalhadores rurais, aplica-se a Lei 5589/73 e, supletivamente, a CLT. O Direito do Trabalho no se aplica, no todo ou em parte, aos SERVIDORES PBLICOS; ESTAGIRIOS; AUTNOMOS; e DIARISTAS.

7o. RELAES ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTRAS CINCIAS

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1. Direito do trabalho e economia A economia compreende a ao voltada para a produo e o consumo, reunindo integra. So muitos os estudos sobre as relaes entre direito e economia. O pioneirismo nesta anlise Karl Marx em sua anlise materialista da histria, segundo qual as alteraes que ocorrem no plano material refletem-se sobre as normas jurdicas que no passariam de mero apndice da economia. Mesmo contestadas as anlises marxistas, sabemos que economia e direito implicam de tal forma que muitas das vezes o direito anda a reboque dos fatos econmicos como comprova a Revoluo |Industrial do sculo XVIII e Globalizao no sculo XX. O direito do trabalho no ramo do direito econmico, da mesma maneira que o direito civil. O estudo da propriedade privada pertence ao direito ao direito civil e ao direito econmico. Do mesmo modo diversos institutos so comuns ao direito do trabalho e ao direito econmico. Diferentes so os ngulos de apreciao. O direito do trabalho dispensa proteo ao trabalhador contra a sua absoro pelo processo econmico. O direito econmico estuda exatamente esse processo, no qual se encontra o trabalhador. H uma direta relao entre economia, salrios e empregos. As polticas econmicas governamentais influem na vida do trabalhador, tanto no sentido de contribuir para a melhoria de sua condio social, como ao contrario para submet-lo a restries que afetam o seu dia-a-dia. 2. Direito do trabalho e sociologia sociologia cabe a investigao das estruturas do fato social, valendo-se das tcnicas diversas, como a pesquisa, a estatstica, os trabalhos de campo etc. os estudos particularizam a sociologia do sindicato, a sociologia da regras consideradas fundamentais para normalidade desse procedimento indispensvel vida dos grupos sociais e de cada pessoa que o

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empresa, sociologia do lazer, sociologia dos conflitos, alm da sociologia jurdica do trabalho. Na sociologia do trabalho, como na sociologia jurdica, estudam-se os fatos que influenciam na formao do direito, portanto parte-se desses fatos para a norma, quando na cincia do direito o movimento contrario, parte-se da norma para os fatos, sem prejuzo de uma concepo integrativa de implicaoes recprocas. Desenvolve-se hoje o ramo da sociologia denominado sociologia do trabalho. Os estudos particularizam-se, de modo que h a sociologia do sindicato, da empresa,do lazer, dos conflitos. 3. Direito do trabalho e Medicina do trabalho A Medicina do trabalho estuda s medidas de proteo vida, sade e integridade fsica do homem que trabalha, da resultando as normas jurdicas de segurana e higiene do trabalho, acidentes do trabalho e doenas profissionais, limitao aos excessos de trabalho, reabilitao profissional e bem-estar fsico e mental do trabalhador. Relaciona-se com os direitos fundamentais do trabalhador na medida em que contribui para a preservao do meio ambiente do trabalho e a necessria proteo de quem trabalha, exposto que esta aos riscos naturais gerados pelo exerccio da profisso, em especial em determinados setores do processo produtivo, nos quais a exposio aos riscos maior. No outra razo pela qual o direito do trabalho, valendo-se dos ensinamentos da medicina do trabalho dispe de normas jurdicas com a finalidade de evitar as conseqncias lesivas da maquina no empregado, a comear dos preceitos constitucionais destinados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e segurana.

4. Direito do trabalho e filosofia do trabalho

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Os filsofos gregos desqualificam o trabalho humano e valorizam a ociosidade, sendo o trabalho visto como um castigo dos deuses. Analise compartilhada pela literatura bblica. O Renascimento contribui para o desenvolvimento do conceito de trabalho, concebendo o homem como atividade. So nossas, diz Gianozzo, as coisas humanas, porque feitas pelo homem; so todas as coisas que vemos, as casas, os castelos, as cidades, os edifcios, sem conta disseminados pela terra. O renascimento d uma nova colocao ao problema trabalho. A conscincia do trabalho como um valor. A tica calvinista passa a valorizar o trabalho humano como fator de salvao em um perodo de ascenso da burguesia e declnio da nobreza parasitria. Nesta linha os filsofos iluministas como Locke, Adam Smith associam trabalho riqueza,enquanto Marx traz tona a alienao do trabalhador frente ao novo modo de produo capitalista. Como concluso das diversas concepes acima expostas, o trabalho , qualquer que seja a cosmoviso do interprete, uma mediao entre o homem e a natureza. 5. Direito do trabalho e psicologia do trabalho Psicologia do trabalho o ramo da psicologia que se ocupa do estudo das tcnicas para a adaptao do trabalhador, como criatura humana, atividade que exerce. Cresce de maneira vertiginosa o campo da psicologia organizacional visando melhor entender o ambiente de trabalho com vistas a maior produtividade, focando com isto a motivao do trabalhador no espao fabril. 8o. RELAES ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTROS RAMOS DO DIREITO

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1. Relaes com o direito internacional O direito internacional pblico destina-se a regular os diversos ordenamentos jurdicos nacionais nas relaes entre si. Mais precisamente, as relaes entre os pases considerados sujeitos de uma comunidade internacional. Assim, no direito do trabalho, um dos seus setores destina-se regulamentao internacional do trabalho e s relaes estatais. As regras do direito tm vigncia no espao geogrfico do estado que as elabora, mas as relaes de trabalho podem ser exercidas no territrio de mais de um Estado. Trata-se, como se v de um problema de definio da lei trabalhista que dever reger um contrato individual de trabalho em razo da nacionalidade do empregado ou da empresa, dos contratos de trabalho internacionais ou das empresas multinacionais nos casos em que as diretrizes estabelecidas pelos ordenamentos jurdicos de cada pais no coincidirem. 2. Relaes com o direito constitucional O conceito central do direito constitucional o de Constituio e de movimento constitucionalistas. Assim, so muito prximas as relaes entre o direito do trabalho e o direito constitucional, especialmente quanto constitucionalizao do direito do trabalho e a implicao recproca de um em outro. O fenmeno da constitucionalizao do direito do trabalho ocorre somente no sculo XX, a partir de 1917 no Mxico, no Brasil aps 1934, a constituio dedica um captulo ordem econmica e social. O trabalho, no nvel constitucional, um direito, um dever ou um direito dever, de situando-se as declaraes em que se constitucionais funda uma nessas normas ordem programticas, que se condicionam a diversos fatores, dentre os quais o tipo concepo poltica determinada constitucional.

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A Constituio do Brasil (1988) trata do trabalho como dos princpios gerais da atividade econmica, declarando como tais a valorizao do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Entre os direitos e garantias fundamentais inclui o direito ao livre exerccio do trabalho, oficio e profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer ( art. 5, XIII). O direito do trabalho nas Constituies um ramo com princpios e normas prprias, tendo por objeto disciplinar o trabalho profissional, suas garantias consideradas fundamentais, as regras de organizao e os direitos e deveres bsicos que devem presidir as relaes de trabalho. Para uma teoria, desnecessria a incluso do direito do trabalho no texto constitucional, da as Constituies omissas, como, por exemplo, a dos Estados Unidos da Amrica. Para outras, no entanto, essa medida indispensvel como meio de dar uma garantia mais rgida aos referidos direitos, da o constitucionalismo social. As Constituies latino-americans so mais detalhadas e intervencionistas; as europias valorizam os direitos coletivos, respaldando a autonomia privada coletiva, a organizao e a ao sindical, com um mnimo de dispositivos sobre os direitos individuais, salvo excees como Portugal que tem uma longa lista de direitos trabalhistas. 3. Relaes com o direito administrativo O problema trabalhista no prescinde de uma infra-estrutura de rgos estatais voltados para a proteo do trabalho, regulados pelo direito administrativo, visto que pertencentes Administrao Publica. o caso, no Brasil, dos Ministrios do Trabalho, Previdncia Social, das delegacias Regionais do Trabalho, do Instituto Nacional de Seguridade Social etc., rgos do Poder Executivo destinados proteo do trabalho. Administrao, legislao, e jurisdio so funes estatais absolutamente distintas segundo a perspectiva da clssica separao de

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Poderes, que definiu como independentes e inconfundveis as atribuies do Legislativo, executivo, e Judicirio. A Administrao Publica tem como atribuio central organizar, manter e executar a inspeo do trabalho ( CF, art. 21 XXIV), organizar o sistema nacional de empregos e condies para o exerccio das profisses ( CF, art. 22, XXIV) e desenvolver, por meio do Ministrio do Trabalho e Emprego, inmeras atribuies relacionadas com o trabalho nas reas da migrao da mo- de- obra, treinamento, colocao de desempregados e mediao de conflitos, sendo atualmente vedada a sua interveno ou interferncia na organizao sindical (C, art. 8 , I). A Justia do Trabalho, julga dissdios individuais e coletivos, mas tambm profere sentenas normativas, que so para alguns, um misto de deciso judicial e atividade legislativa, no exerccio do poder normativo conferido pela lei ( CF,art. 114). 4. Relaes com o direito processual O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam-se: porm so ramos autnomos. O primeiro ramo do direito material, o segundo do direito processual, compreendendo o estudo das figuras da ao, jurisdio e do processo. Diante dos conflitos entre capital e o trabalho que surgem em toda sociedade, cujas causas so mltiplas, como a questo social, a desigual distribuio de riquezas, o descumprimento das obrigaes legais e contratuais pelo empregador e os pleitos fundados ou infundados dos trabalhadores, que se desenvolvem em dois planos, os conflitos coletivos e os conflitos individuais., os ordenamentos jurdicos so instrumentalizados no sentido de absorv-los por meio de trs principais tcnicas de composio: a autodefesa, a autocomposio, e a heterocomposio. A auto defesa consiste na soluo direta dos conflitos pelos prprios interessados, por meio da greve e do locaute.

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A autocomposicao, acompanhada ou no da mediao uma forma democrtica de soluo por intermdio da negociao coletiva, para qual esto legitimados os sindicatos laborais e os empregadores, por meio de representaes. A heterocomposio significa a soluo do conflito por um rgo ou pessoa supraparte por meio da arbitragem ou da jurisdio. A arbitragem prevista no Brasil facultativa e pouco aceita, ao contrario do EUA, para os conflitos individuais A competncia jurisdicional no Brasil fracionada. Apreciam demandas trabalhistas no s a justia do trabalho, que competente para disdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, mas, tambm, a justia Comum, a qual compete decidir sobre acidentes de trabalho e, juntamente com a Justia Federal, atuar nas lides sobre previdncia social. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispe sobre a reforma do Poder Judicirio, ampliou a competncia da Justia do Trabalho para julgar aes sobre as relaes de trabalho, conceito mais amplo que relao de emprego, alem de multas aplicadas pela Delegacia Regional do trabalho, aes entre sindicatos sobre representao do setor, e entre sindicatos e representados, p que abrange entre outros temas eleies sindicais. Peculiaridade do Brasil, da qual se afastaram Itlia e Espanha, o poder normativo atribudo pela Constituio Justia do Trabalho para decidir dissdios coletivos econmicos fixando reajustes salariais. Surgem propostas no sentido de uma reviso do poder normativo da Justia do Trabalho, tais como a) alterao do art. 114 da CF pra suprimir o poder normativo da Justia do Trabalho, mantidos os dissdios de natureza jurdica, no econmicos, bem como os coletivos de greve, ou se mantidos os dissdios econmicos, condicion-los iniciativa de ambas as partes. b) Transformao do poder normativo em poder arbitral, de modo que e Tribunais Regionais do Trabalho fariam arbitragem facultativa, quando suas

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solicitada por ambos os litigantes, proferindo laudo arbitral irrecorrvel e definitivo, sem reviso do Tribunal superior do Trabalho. c) Limitao, por lei, da matria a ser dirimida por dissdios coletivos econmicos, meio que permitiria a definio das questes que poderiam ou no ser decididas pelos tribunais do Trabalho nos dissdios coletivos econmicos. d) Na contra corrente, h aqueles que apostam na manuteno do poder normativo, considerando a fragilidade sindical para negociar em determinadas regies do Pas, nas quais as normas falta de condies para a livre negociao. A Justia Comum, com os Juizados Especiais descentralizados, simplificados e com funes conciliatrias mais geis, est cumprindo funo voltada para populao de menor renda com menor repercusso popular. Uma possibilidade atenuar os problemas da Justia do Trabalho, alm da conciliao sindical prvia, seria a densidade populacional trabalhista. O modelo de soluo dos conflitos trabalhistas no Brasil desenvolveu-se durante muito tempo sem modificaes, fundado nas matrizes do corporativismo e do Estado Novo, mantendo-se inalterado at agora, quando a realidade social e econmica outra. Para que compatibilize com o processo produtivo moderno e economia social de mercado, deve flexibilizar-se no sentido de ampliar as demais formas alternativas de composio, como o contrato coletivo de trabalho, a mediao, a arbitragem e as comisses sindicais paritrias extrajudiciais de conciliao. 5) Relaes com o Direito Civil As relaes entre o direito do trabalho e o direito civil so, inicialmente de ordem histrica, pois o direito do trabalho provem do direito civil; depois, de ordem doutrinaria, porque no so poucas as teses e as figuras do direito civil instituio de Juizados Especiais para causas at um certo valor, descentralizadas nos bairros das cidades de maior e as condies

resultantes de sentenas normativas so as garantias bsicas existentes ,

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desenvolvidas e adaptadas pelo direito do trabalho, como ocorre na parte geral, nas obrigaes, nas coisas etc.; a seguir de ordem legislativa, porque o direito civil fonte subsidiaria do direito do trabalho, existindo n o Brasil, inclusive, expressa determinao legal nesse sentido. O direito como ordenamento exclusivo das relaes de trabalho foi assim antes da legislao trabalhista. A falta de uma lei prpria para as relaes de trabalho assalariado e o convencimento de que a lei civil igual para todos foram premissas que desautorizaram uma legislao de classe profissional e que fundamentaram o contrato de trabalho nos moldes dos contratos de atividade, embora no sejam contratos de emprego, como: a empreitada, a prestao de servios, o contrato de transporte exercido por pessoa fsica, o contrato de agencia ou representao comercial etc. O Direito Civil aplicvel subsidiariamente s relaes de trabalho por fora da prpria lei trabalhista, que assim dispe ( CLT, art. 8, pargrafo nico), ao declarar que o direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste, preceito que tem aberto uma larga porta , necessria para cobrir lacunas da lei trabalhista e promover a integrao do ordenamento jurdico. So, portanto, as leis trabalhistas subsidiarias de leis de direito comum, aplicveis nas solues das questes trabalhistas. Fala-se desse modo, em direito subsidirio trabalhista para designar a utilizao das leis do direito Civil e comercial no mbito trabalhista agora do direito empresarial, com a unificao das obrigaes pelo novo Cdigo Civil para suprir as lacunas ou explicitar alguns princpios e conceitos. Tm maior aplicao, na esfera trabalhista, as leis do Cdigo Civil sobre o direito das obrigaes, uma vez que se relacionam com o contrato individual do trabalho. A Parte Gera do Cdigo Civil no ignorada nas relaes de trabalho, parte da teoria dos fatos e atos jurdicos hoje principalmente, a teoria do negocio jurdico aplicvel s relaes de trabalho: regras sobre defeitos dos atos jurdicos o erro, dolo, a coao, a simulao, e a fraude; nulidades ou anulabilidades dos atos jurdicos, ressalvada a irretroatividade das nulidades para

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preservar os salrios de um contrato nulo e a diferena entre trabalho como objeto ilcito e trabalho proibido, este retratando uma atividade profissional ou uma ocupao que embora vedada para determinadas pessoas ou circunstancias, tem h efetivamente existido, aquele para designar uma atividade criminosa e que como tal no pode ser protegida pelo ordenamento jurdico. H uma tendncia atual de maior aplicao do direito Civil nas relaes de trabalho, tendo como pressuposto a valorizao do contrato, quer nas relaes coletivas e individuais. Socorre-se o direito do trabalho dos princpios contratuais provenientes do Direito Civil, como pacta sunt servanda, porque no mbito trabalhista o contrato faz lei entre as partes a clausula rebus sic stamtibus, que serve de base para a reviso peridica dos salrios por meio das negociaes autnomas; a exceptio nom adimpleti contractus, que justifica a greve por falta de pagamento de salrios, a proibio do enriquecimento ilcito, fundamento de algumas decises judiciais, teoria do abuso do direito, para dar suporte a coibio de greves abusivas. Parte da teoria dos fatos e atos jurdicos aplicvel s relaes de trabalho, nas quais so consideradas como defeitos dos atos jurdicos o erro, o dolo, a coao, a simulao a fraude: as nulidades ou anulabilidades dos atos jurdicos so declaradas, salvaguardando, no entanto a jurisprudncia um efeito especifico denominado pela doutrina, teoria da irretroatividade das nulidades no contrato de individual de trabalho , para dizer com isso que os salrios, ainda que de um contrato nulo, so devidos ,porque, houve contraprestao do trabalho; o direito das obrigaes , tambm, fonte de soluo de questes jurdicas sobre o contrato individual trabalho, sendo comum falar-se em obrigaes condicionais, como o salrio sob condio, a obrigaes alternativas, como a concesso do descanso no feriado ou o pagamento em dobro, em salrio diferido como o dcimo terceiro salrio, em responsabilidade solidria entre empresas do mesmo grupo ou subsidiaria, como nos casos de subcontrataco. Conclua-se anotando que o juiz do trabalho competente para decidir relaes de trabalho regidas pelo Cdigo Civil ( EC n. 45/2004,, que alteou a redao do art. 114 da CF de 1988), o que engloba alem da relao de emprego,

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de trabalho temporrio e de trabalho avulso, regidos pela legislao trabalhista alguns contratos de trabalho citados no Cdigo Civil, abrangidos pelo conceito genrico de relao de trabalho, uma vez e toda a espcie de servio ou trabalho lcito material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuio ( CC, art. 594) tais como prestao de servios autnomos ( CC, art.593), contrato de agencia (art.710), representao comercial ( Lei n. 4.886, de 1965), corretagem ( arts. 722 a 729 e Lei n. 6.530 de 1978), contrato de administrao por administradores profissionais ( CC, art. 1.601), trabalho cooperado ( CC, art. 1093 Lei 5.764 de 1971), e contrato de consumo de servios da Pessoa fsica ( Cdigo do Consumidor, art. 3 ). 6) Relaes com o direito empresarial As relaes entre o direito do trabalho e o direito empresarial, nome genrico com o qual o Cdigo Civil brasileiro unifica a teoria das obrigaes, abrangendo tanto as de natureza civil como mercantil, so, tambm de natureza histrica, porque muitas das primeiras leis trabalhistas surgiram ns negcios comerciais. H tambm natureza legislativa, porque o direito comercial subsidiariamente aplicado na soluo dos problemas trabalhistas; como, ainda, de natureza doutrinaria, porque existem muitos pontos comuns e figuras estudadas tanto num como noutro ramo do direito, como a empresa o comerciante individual e coletivo, a sucesso de empresas, a falncia etc. 7. Relaes com o direito penal As principais relaes entre o direito do trabalho e o direito penal residem na incluso entre as inflaes de matria trabalhista e na unidade de figuras e conseqente problema das relaes entre o ilcito trabalhista. No Brasil, um captulo do Cdigo Penal destinado aos Crimes contra a Organizao do Trabalho. Probe a lei penal o atentado contra a liberdade de trabalho, de contrato de trabalho, e a boicotagem violenta, o atentado contra a liberdade de associao, a frustrao de direito assegurado por lei trabalhista,

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a frustrao de lei sobre a nacionalidade do trabalho, o exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa e o aliciamento para o fim da emigrao. Muitas vezes o mesmo fato apresenta um ilcito penal e um ilcito trabalhista. o caso do furto, o empregado que furta incorre em justa causa e improbidade. H outros fatos tpicos trabalhistas criminalizados pelo direito penal, dentre os quais: a) o crime de aliciamento de trabalhadores de uma local par o outro do territrio nacional ( CP. Art. 207, caput e $$ 1 e 2);b) o crime de frustrao de direitos trabalhistas mediante fraude e coao ( CP, art. 203, caput $$ 1 e 2 no qual pode se enquadrar o truck sistem); o crime de sonegao de contribuio previdenciria , supresso do empregado na folha de salrios, falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e o pagamento de salrios por fora ( CP, art.337), o crime de assedio sexual ( CP, art. 216 A).

9o. AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

Autonomia Legislativa O direito desenvolve na medida em que as necessidades sociais obrigam o seu desmembramento. A elaborao legislativa do direito do trabalho no recente e podem ser apontados como antecedentes histricos os Estatutos das Corporaes de Ofcio, da Idade Mdia. Na atualidade, goza o direito do trabalho de uma total e prpria legislao, quer o plano constitucional, quer o nvel da lei ordinria. No Brasil, a Constituio Federal dispe sobre os direitos do trabalhador. De outro lado, em vigor encontra-se a Consolidao das Leis do Trabalho, tem estatuto prprio e independente, mas em consonncia com os demais preceitos jurdicos.

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Autonomia doutrinria A autonomia doutrinria revela-se pela existncia de bibliografia prpria e de princpios prprios. A bibliografia trabalhista vasta, nela encontrando-se tratados, manuais, monografias e dicionrios. As suas fontes informativas so pluricnctricas, isto , emanam de mais de uma fonte de produo: direito internacional, direito estatal e extra-estatal e, portanto a lei no , em direito do trabalho, sua nica forma de expresso. A autonomia da vontade,sofre sensveis modificaes, substituda em larga escala pela adeso. Autonomia Jurisdicional No direito do trabalho h uma jurisdio especial, a Justia do trabalho. Nem todos os ramos do direito so confiados a uma justia especial. No Brasil isso ocorre com o direito penal militar e direito eleitoral. 10 NATUREZA JURDICA DO DIREITO DO TRABALHO a. Noes introdutrias Nenhuma uniformidade encontrada na doutrina quando se trata de estabelecer a natureza do direito do trabalho. b. Direito pblico Normas de ordem pblica: so normas imperativas, de obrigatoriedade inafastvel.

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Expressivos juristas entendem que a classificao de Direito do Trabalho como direito pblico decorre de seu carter estatutrio. Querem dizer com isso que, a exemplo do direito administrativo, o trabalhista constitudo de uma relao jurdica aprioristicamente, delineada pela lei, e no entregue autonomia das partes contratantes. Nessas condies, julgam que do carter estatutrio do direito do trabalho resulta de sua publicizao, pois o contrato de trabalho no haveria margem para a discusso de clusulas entre empregado e empregador. O que poderia estipular j o foi estipulado pela lei. Um segundo argumento o de que o direito do trabalho apresenta normas de carter administrativo, com tal consideradas as relativas higiene e segurana do trabalho, previdncia social, fiscalizao trabalhista, direito sindical etc. Uma terceira afirmao a de que o fundamento juridico-filosfico do direito do trabalho no o mesmo do direito privado, pois este encontra suas razes no individualismo e na autonomia da vontade e aquele no intervencionismo estatal restrito da liberdade volitiva, como o caso do Direito do trabalho. Um quarto argumento consiste na alegao da irrenunciailidade das suas normas. So irrenunciveis em decorrncia da necessidade de proteo ao trabalhador. Entretanto so transacionveis, nada impedindo a conciliao sobre direitos incertos e mediante concesses mtuas dos sujeitos das relaes e trabalho. Outros valem-se da teoria da natureza das relaes para sustentar que no direito pblico h uma relao de natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relao de igualdade e de vontade os concorrentes. c. Direito Privado Normas de ordem privada so normas de carter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados no dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.

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Isto porque surge de um contrato de trabalho, cujas partes so dois particulares agindo no interesse prprio. Alm do mais, historicamente, o direito do trabalho provm do direito civil e o contrato de trabalho, da locao de servios do Cdigo Civil. Acrescentam que o intervencionismo estatal no desfigura essa caracterstica do direito do trabalho, porque prpria da poca e dos demais ramos do direito, como o direito de famlia, de sucesses, o direito comercial etc. d. Direito misto Sustentam os defensores desta teoria, que essa disciplina revela um dualismo normativo decorrente de heterogeneidade dos elementos de que se compe e que no se interpenetram. Esses defensores procuram mostrar que diversas das suas figuras e instituies so de carter pbico, entre as quais incluem a tutela administrativa sobre os trabalhadores, a inspeo trabalhista feita pelo ministrio do trabalho, a formao da mo de obra etc. Concomitantemente ao lado dessas normas pblicas, outras haveria de carter privado, nestas enquadram-se os contratos de trabalho e as convenes coletivas e trabalho. e. Direito unitrio As normas de direito pblico e privado estariam fundidas. Difere do direito misto coexistncia de normas pblicas e privadas concomitantemente e do direito unitrio fuso e integrao das normas pblicas e privadas que em conseqncia desaparecem dando origem a um novo ser. O direito unitrio , portanto, uma sntese do direito pblico e do privado. f. O privatismo do direito do trabalho

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Um breve histrico do carter ideolgico do dualismo direito pblico e direito privado. Esta diviso do direito elaborada pelo Estado est de certo modo condicionada organizao do Poder poltico O Estado romano separou a coisa pblica da coisa privada (dos grupos sociais) da coisa pblica (do Estado romano) e fez ressaltar uma crescente elaborao jurdica no sentido de institucionalizar a ordem do direito essa diferenciao. Na idade Mdia, a descentralizao poltica voltou a predominar e com ela a privatizao do direito. No Absolutismo Monrquico que se seguiu, a centralizao e o predomnio do arbtrio da autoridade unificada encarnados na pessoa do Rei refletiu-se sobre o direito, publicizando-o, inspirados o direito romano. O liberalismo resultante do Iluminismo e da Revoluo francesa, que surgiu como reao ao Absolutismo Monrquico, consagrando a exaltao do ser humano e sua impostergvel liberdade de ao na ordem social, trouxe um retorno ao privatismo do direito. No perodo do entre-guerras tanto nas democracias liberais ocidentais como nos estados fascistas at os anos oitenta, assistimos a um Intervencionismo estatal, resultando em grande publicizao das normas jurdicas de carter protecionista aos trabalhadores. Atualmente assistimos a volta do antigo Liberalismo, expresso no Neoliberalismo defendendo a desregulamentao do direito coletivo. g. O direito do trabalho como direito privado teoria aceita Supondo se que o direito privado representa uma relao entre sujeitos em posio de igualdade o direito pblico, uma relao entre um sujeito subordinado (Estado- Cidado), o direito do trabalho direito privado porque nele encontram dois sujeitos num mesmo plano (empregador- empregado) em relao ao Estado, embora em nveis diferentes nas relaes entre si. O direito do trabalho no vincula m cidado ao Estado.

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Em nenhum parte o direito do trabalho unicamente estatal, porque a realidade da ordem trabalhista plural ou pluricnctrica mediante um processo de elaborao de normas jurdicas pelo Estado e pelos grupos sociais; portanto, o direito do trabalho estatal e no estatal, simultaneamente. As relaes jurdicas entre trabalhador e Estado e empregador e Estado, por alguns constitui um setor que denominam direito protecionista do trabalho, no transforma a natureza privada do direito do trabalho tendo em vi