Apostila de Deontologia OAB/RJ

17
Deontologia Curso Fraga profª Janine Das Incompatibilidades e Impedimentos: Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28 a 30, combinado com o arts. 11 e 12 da lei 8906/94 Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; página 1

description

Galera, tô deixando disponível pq eu tenho coinsciência social de que nem todos podem pagar R$ 600,00 a R$ 800,00 para fazer um preparatório pra 1ª fase da OAB/RJ.Então estou postando o material do curso fraga no Estado do Rio de Janeiro, ok?Forte abraço,Patrícia

Transcript of Apostila de Deontologia OAB/RJ

Page 1: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Das Incompatibilidades e Impedimentos:Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.Art. 28 a 30, combinado com o arts. 11 e 12 da lei 8906/94Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;VI - militares de qualquer natureza, na ativa;VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

página 1

Page 2: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Incompatibilidade proibição total para o exercício da advocacia, inclusive em causa própria. O juiz é incompatível não impedido.

Impedimento – proibição parcial – art. 30 da lei 8906/94Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

Pode exerce atividade, não podendo exercê-lo para determinadas pessoas.

Art. 11, II da lei 8906/94 – se exerce em caráter definitivo (cargo efetivo) é incompatível para a advogar e sua inscrição fica cancelada.Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art, 12, II da lei 8906/94 – se exercer em caráter temporário, é incompatível para advogar, fica licenciado enquanto no cargo.Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 18 da lei 8906/94 – nas atividades elencadas, algum cargo são efetivo e outro.

página 2

Page 3: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Observações:1) Mesa do Poder Legislativo = licenciado enquanto estiver na mesa.2) Lembrete: MP – são incompatíveis; Tribunais e Conselhos de Contas –

apenas os Ministros e conselheiros – são incompatíveis.3) Art. 294) Regra Art. 30, I

Exceção – Prof de Faculdade de Direito não tem impedimento dentro do art. 30, I, pode advogar. Ex.: Prof. UFF, UFRJ, UEG.

1º Alto Escalão – Incompatível – São proibidos de advogar Baixo Escalão – impedido – pode advogar com limitação

2º Identificar a exceção

Obs.: Gerente, superintendente de instituições financeiras públicas e privadas.

Responsabilidade Funcional- Disciplinar- Civil

o Imunidades- Criminal

Infrações Disciplinares TípicasArt. 34 da lei 8906/94

Toda e qualquer infração ao Estatuto e ao Código de ética pode ser punidos.

Art. 35 da lei 8906/94 – Sanções DisciplinaresArt. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;II - suspensão;III - exclusão;IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Do inciso I ao XXVI do art. 34 – Censura. – consideradas infrações leves.Do inciso XVII ao XXV do art. 34 – Suspensão – consideradas infrações graves.Do inciso XXVI ao XXVIII do art. 34 – Exclusão – consideradas infrações gravíssimas.

página 3

Page 4: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

CensuraMulta

SuspensãoEm caso de censura o advogado continua advogando.Suspensão – fica interditado de exercer a advocacia por um período de 30 dias a 12 meses em regra.

Exclusão:Cancelamento da inscrição não é sanção é conseqüência da sanção;

Multa – art. 40 (sanção acessória)Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;II - ausência de punição disciplinar anterior;III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Observação: não existe exclusão com multa. Só pode se cumulativamente aplicada junto com a censura e a suspensão, logo a multa não pode ser aplicada separadamente.

Multa pode ser de 1 a 10 vezes o valor da anuidade da OAB.

Onde estão às hipóteses de Censura – art.36 EOABOnde estão às hipóteses de Suspensão– art. 37 EOAB – 10 hipótesesOnde estão às hipóteses de Exclusão – art. 38 EOAB – 04 hipótesesMulta – art. 40 EOAB

Infrações Típicas – art. 34, vinte e nove incisos.

Se não for caso de Suspensão e nem de Exclusão, aplica-se a Censura.

Exclusão do Art. 38 EOABArt. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

página 4

Page 5: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Três SUSPENSÕES – é na 3ª suspensão que o advogado será excluído. Não atípica.

Fazer falsa prova de requisito de inscrição. art. 38 EOAB. Inidoneidade Moral Crime Infamante Subjetiva – tem que está expresso (escrito).

Suspensão – art. 37, em regra 30 dias a 12 meses.Salvo: Três Infrações Típicas (incisos, XXI, XXIII e XXIV)

Deixar de prestar contas ao cliente. Falta de pagamento a OAB Inépcia profissional (inciso XXIV – até nova prova de habilitação).

o São as únicas que podem ultrapassar 12 meses.Por analogia a OAB, deixando o advogado de pagar por 03 anos seguidos a OAB o exclui.

A OAB aplica um período mínimo de 30 dias quando o advogado presta e perdurando até o advogado preste conta, aí cessa a suspensão.

O Inciso XXII – Retenção abusiva dos autos.

O Inciso XXV – manter conduta incompatível Toximônia e embriaguez habitual; Jogos de azar não autorizados; Incontinência Pública e Escandalosa.

Reincidência Gera Suspensão. – Art. 37, IIQualquer punição escrita nos assentamentos e faz outra será considerada reincidência, mas não necessariamente.

Art. 36 § único.Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.Art. 40 – AtenuantesArt. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

Advertência – sem registro nos assentamentos

Depois de um ano que cumpria a sanção o advogado pede reabilitação fazendo prova de bom comportamento.

Um ano depois pode fazer prova de bom comportamento.Crime infamante ou idoneidade moral em caso de crimeSe a sanção foi aplicada em função de crime vai ter que provar que fez reabilitação criminal.

Responsabilidade Civil – art. 32 EOAB

página 5

Page 6: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.No exercício da advocacia pode ser responsabilizado por perda e danos por eventuais danos causados quaisquer de sejam.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.Lide Temerária – abuso do direito de agir com intenção de prejudicar a outra parte. Tem que ter uma ação própria, responsabilidade meio é subjetiva.

Art. 355 CP – Patrocínio Infiel (traição dos interesses do seu cliente).Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Art. 355, § único CP – Tergiversação ou Patrocínio Simultâneo.Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado patrocinando as duas partes contrárias sucessivas ou mesma causa é diferente de mesmo processo.

Obs.: Na separação consensual não existe litígio.

Art. 154 CP – Violação de Sigilo Profissional, combinado com o art. 25 e seguinte do código de ética.Violação do segredo profissionalArt. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

É dever do advogado guarda segredo profissional, salvo para defender a vida , á honra, a chamada afronta pelo seu cliente e defesa própria.

Tomou conhecimento em razão de seu ofício de advogado tem que se recusar a depor. Segundo o STJ o advogado deve comparecer ao local e recusar-se a depor em função de Advogado, mesmo que o seu cliente o autorize, mesmo assim não pode falar.

Art. 356 CP – Retenção Abusiva dos Atos. Crime, Responsabilidade Civil e Suspensão.Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Busca e apreensão dos autos; Multa de ½ salário mínimo; Perder o direito de vista fora do cartório.

página 6

Page 7: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Imunidade FuncionalArt. 7º § 2º EOABArt. 7º São direitos do advogado:§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Se for calúnia, responderá criminalmente, pois não há imunidade.Imunidade existe somente no exercício profissional.Desacato foi suspenso pelo Supremo (liminarmente).

O juiz pode advertir o advogado, pois tem poder de polícia. Cassar a palavra; Se retirado do recinto.

Injúria e Difamação têm imunidade criminal, mas não civil.CPC – petição com injúria e difamação, o juiz pode de ofício ou a requerimento da parte riscar as palavras, injuriosa do processo.

A multa pode ser de 1 a 10 SM

O advogado pode quebrar o sigilo em defesa da honra própria ou da profissão.

1) Mandato Judicial – um contrato em que a parte outorga poderes ao advogado para representá-lo em juízo, pelo instrumento da procuração.Pode ser feita para instrumento particular entre as partes.Procuração é o instrumento de Mandato.É regra feita por instrumento particular: outorgante, outorgado, poderes.

Reconhecimento de Firma – o STJ, em uma de suas turmas decidiu que precisa, outra não devido à desburocratização. Antes da reforma de 73 o CPC exigia, depois o legislador se omitiu.

A prova de mandato é feita mediante procuração nos autos.

2) Mandato Verbal – possibilidade de Mandato Judicial Interrogatório – no processo penal na fase interrogatória. Juizado Especial até 20 SM

Nos caso de Urgência o advogado pode ingressar nos autos sem o mandato. Ex.: liminar junta-se posteriormente a procuração.

Prazo de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. (art. 37, § único CPC)

Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,

página 7

Page 8: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Caso não sejam ratificados os autos são inexistentes.A prorrogação tem que se requerida.

3) Poderes – art. 38 CPCArt. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Gerais – para o foro ou clausula ad judicia.

Numa associação de advogado à procuração deve ser para todos. Se no prazo de 30 dias o mandato não é apresentado os atos sem considerados inexistentes.

01/02/2006Poderes Especiais – tem que esta expresso na procuração- Falecimento de uma das partes;- Conclusão de causa/baixa e arquivamento.- Perda de uma qualidade de qualquer uma das partes – habilite de

receber ou dar poderes.- Renúncia (art. 45 CPC) – o advogado por motivo profissionais renúncia

os paralelos 10 dias a contar da ciência inequívoca ao clienteArt. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

- Revogação (art. 44 CPC) – o cliente que retira do advogado os poderes.Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Honorário Proporcional 1/3 pelo inicio da causa; 1/3 levar até a sentença; 1/3 levar ate o final.

Substabelecimento (art. 38 CPC) : Ceder poderes Com Reserva – o advogado tem os mesmos poderes e mesmo atos ou

seja compartilhamento os poderes, logo continuo nos processos.

página 8

Page 9: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Sem Reserva – não estou me reservando o direito de sair do processo ou seja transfiro os poderes para outro advogado. Neste caso tem que ter a anuência do cliente para transferir para outro advogado.

Cliente que desconstituir a Defensoria: O advogado irá analisar os autos, entra em contanto com o advogado (defensoria) vai pedir para que renuncie ou substabeleça sem reserva para o mesmo. Se o advogado Defensoria se recusar, a outra parte orientará ao cliente a revogar os poderes.

O advogado não é obrigado a aceitar trabalhar em conjunto com outro advogado.

Honorários Advocatícios – Razoabilidade, Valor Econômico, Tese Jurídica, Comarca, Benefício não pode ser maior do que seu cliente.

Contratado – Observar a tabela das OAB pode ser por escrito ou verbal. Sucumbência – vão ser pagos pelam parte que perdeu e pertence ao

advogado ganhador da causa.

Arbitramento – não acerto, irá pedir arbitramento judicial; o poder judiciário irá arbitrar os valores relacionados aos honorários advocatícios.

Pacto de Quota Litis – art. 38 Codigo Ética e DisciplinaArt. 38 – Na hipótese da adoção de clausula quota litis os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.Parágrafo Único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Se restringe as condições em que pode ser contratadoÉ título executivo extrajudicial e não precisa de duas testemunhas.

Contrato (Escrito ou Verbal) Executa – ação Não tem um título, não há o que se falar em execução, tem que

haver em valor pactuado. Vai procurar no art. 275, II, alínea F CPC (Ação de Cobranças pelo procedimento Sumário).Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor:f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

O estatuto diz que pode vir nos mesmos autos se lhe convier. Somente se for na mesma área.Obs.: A Sucumbência pode ser executado nos mesmos autos.A clausula quota litis tem que contratar em dinheiro (está é a regra).Obs.: De acordo com o parágrafo único o advogado pode aceitar os bens particulares do cliente (esse é a exceção).

página 9

Page 10: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Sociedade de Advogados – art. 15 § 1º EOAB

Tem que ser regularizados junto a OAB, tem que fazer o Estatuto ou Contrato e ser registrado junto a OAB. É nulo qualquer registro da Sociedade de Advogados que for registrada na JUCERJ ou Cartório de Pessoas Jurídicas.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Quando ganha a Personalidade Jurídica da Sociedade de Advogados?Resp.: Quando registrado na OAB (Estatuto ou Contrato Social).

- Objeto = prestação de serviços advocatícios.

- Não pode ter nenhum objeto ou conotação mercantil e prestação de serviços advocatícios, assim também como o nome, não pode Cia, colocar Ltda, S.A. Não pode ter título de Estabelecimento (vulgo nome de fantasia). Art. 16 EOAB

- Pode ter o nome e sobrenome de pelo menos de um dos sócios. – Art. 16 § 1º EOAB

- Com a modificação do Código Civil não pode mais vir Sociedade Civil.- Se abrir filial, vai averbar (São Paulo por exemplo), tem que fazer

Inscrição Suplementar.

Tergiversação: Patrocínio simultâneo - art. 355, CP Patrocínio Infiel – art. 355, CPArt. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

EX.: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

OAB – art 44 Estatuto da OABOAB – Sui Generis – ou seja não tem gênero igual.Natureza Jurídica – não é autarquia – art 44, § 1º EOAB - Desde sua criação em 1930 ela é independente.É um órgão que presta serviço público, tem imunidade tributária e não tem qualquer vínculo com o Poder Público.Só cai somente as sanções e não em processo disciplinar.

página10

Page 11: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Processo Disciplinar – art 49 EOABArt. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Falando de artigos confusos:Art. 8º ao 24º EOAB

Código de Ética = responsabilidade Civil, art. 2º, § único, VII Código de ÉticaArt. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.Parágrafo Único – São deveres do advogado

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

Tem que fazer o acordo antes de ingressar com uma ação.Não p ode usar de influência indevido, § único, VIII, alínea AParágrafo Único – São deveres do advogado

VIII – abster-sea) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

Se a parte adversa já tem o advogado, não se pode entender com a parte, ou seja. Se tiver advogado constituído não poderá passar por cima deste. , § único, VIII, alínea EParágrafo Único – São deveres do advogado

VIII – abster-see) entender-se diretamente com aparte adversa que tenha patrono

constituído, sem o assentimento deste.

O advogado pode se recusar a qualquer situação que lhe prejudique. – art. 4º Código de ÉticaArt. 4º - O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.Parágrafo único – é legitima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

página11

Page 12: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Art. 6º Código de ÉticaArt. 6º é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 7º Código de ÉticaArt. 7º - é vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direita ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela

Art. 8º Código de ÉticaArt. 8º - o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que pode advir da demanda.

Art. 9º Código de Ética – devolução de todos os documentos, prestação de contas, suspensão de 30 dias até a prestação de contas.Art. 9º - a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 11 Código de Ética – falar com o advogado que esta na causa.Art. 11 - o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 15 Código de Ética – Mandato Judicial não se extingue com o decurso de tempo. Exceto quando tem prazo de validade.Art. 15 - O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 17 Código de Ética – os advogado não podem representar em juízo cliente em conflitos. Art. 17 - os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesse opostos.

Art. 19 Código de Ética – Ao postular judicial ou extrajudicialmente não pode se utilizar de informações antes conhecidas.Art. 19 - o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguarda o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art. 21 Código de Ética – é dever do advogadoArt. 21 - é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

página12

Page 13: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

Art. 23 Código de Ética – é defeso (proibido) ao advogado patrocinar – o advogado não pode funcionar como patrono e preposto na causa do mesmo processo.Art. 23 – é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

A regra básica de Publicidade é a DISCRIÇÃO – Art. 28 Código de ÉticaArt. 28 - o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

O anúncio deve ter o nome completo e o nº da inscrição, podendo fazer referencia ao art. 29 vedada sua vinculação pelo rádio e televisão (é proibido) – Art. 29 Código de ÉticaArt. 29 - O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especificação técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

Títulos e Qualificação Profissional – é proibido fazer menção a cargo público exercido. – Art. 29, § 1º Código de Ética§ 1º - Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

Mala Direta – só pode mandar para colegas, clientes ou pessoas que te solicitem, tem que pedir. – Art. 29, § 3º Código de Ética§ 3º - Correspondência, comunicações e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Internet – pode ter, só não pode mandar mala direta pelo e-mail.

O anuncio que vier em “inglês” (ou qualquer outra língua) tem que ter “tradução”.É vedado OUTDOOR ou equivalente - Art. 30 Código de ÉticaArt. 30 – o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente.

Sobre Símbolos - Art. 31 Código de ÉticaArt. 31 - O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da

página13

Page 14: Apostila de Deontologia OAB/RJ

Deontologia Curso Fraga profª Janine

advocacia, sem proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.§ 1º - são vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho qualidade e estrutura da sede profissional.

Programa de Televisão pode participar o advogado, eventualmente. Art. 32, § único – Código de Ética.Art. 32 - o advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrados, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.Parágrafo único – Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Deve Abster-se (não pode) conforme Art. 33 Código de Ética.Art. 33 – O advogado deve abster-se de:

I. responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II. debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III. abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV. divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V. insinuar-se para reportagem e declarações públicas.

Sigilo Profissional - Art. 34 Código de ÉticaArt. 34 – a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

página14