Apost.Escrituração Fiscal,266 pags agosto 09
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Assistente Administrativo
Escrituração Fiscal
AGUARDEM ENQUANTO A NOTA
FISCAL ESTÁ SENDO EMITIDA.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 2
Escrituração Fiscal
2009
Material elaborado pela Visão e Ação Consultoria Empresarial para o curso de
Escrituração Fiscal, integrante do Programa de Formação Continuada.
Equipe responsável
Coordenação Geral José Carlos de Souza
Supervisão Geral José Carlos de Souza
Capa, ilustrações e
diagramação-padrão
José Sudaia Filho
Coorden. Visão e Ação José Carlos de Souza
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Sumário
Legislação Tributária - Noções 05
ICMS 13
IPI 31
Nota Fiscal 57
Livros Fiscais 119
Operações Fiscais 143
Apuração do ICMS 161
Apuração do IPI 165
ISS 171
PIS / PASEP / COFINS 183
Referências Bibliográficas 195
Legislação Tributária Noções - Exercícios 197
ICMS - Exercícios 201
IPI - Exercícios 205
Nota Fiscal - Exercícios 209
Livros Fiscais - Exercícios 213
Operações Fiscais - Exercícios 215
Apuração do ICMS – Exercícios 253
Apuração do IPI – Exercícios 255
Apuração do ISS – Exercícios 257
PIS / PASEP / COFINS - Exercícios 263
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Legislação Tributária - Noções
A Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966, dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados
e Municípios. É também chamada de Código Tributário Nacional.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo e em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes” (art. 96 CTN).
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Algumas definições:
Tributos
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (art. 3. CTN).
Os tributos podem ser: impostos, taxas ou contribuições de melhoria.
Impostos
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica” (art. 16, CTN)
Taxas
“As taxas são tributos cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização efetiva de serviço público específico”. (art. 77, CTN)
Contribuição de Melhoria
“A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas”. (art. 81, CTN)
HIERARQUIA DAS LEIS
Constituição Federal
Emendas Constitucionais
Tratados e Convenções Internacionais
Leis
Decretos
Normas Complementares
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Incidência do tributo
É o nascimento de uma obrigação tributária em virtude da concretização de um
fato ou situação previamente descrito em Lei. Há a previsão de um fato ou
situação e de um tributo.
Obrigação principal
É aquela que “surge da ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento do tributo e extingue-se com o crédito dela decorrente.” (art. 113,
parág. 1., CTN)
Obrigação acessória
“Decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. (art. 113, parág. 2.)
“Penalidade pecuniária pela não observância converte-se em obrigação
principal”. (art. 113, parág. 3., CTN)
Fato gerador da obrigação principal
É a “situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da
obrigação principal”. (art. 114, CTN)
Fato gerador da obrigação acessória
É “qualquer situação que impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal”. (art. 115, CTN)
Sujeito ativo da obrigação
“Pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento.” (art. 119, CTN)
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Sujeito passivo da obrigação principal
“Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (art. 121,
CTN). Pode ser:
a. contribuinte – aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador.
b. responsável – a obrigação é decorrente de disposição em lei.
Base de cálculo
É o valor sobre o qual é calculado o tributo, definido em lei.
Alíquota
Percentual aplicado à base de cálculo para obtenção do valor do tributo, também
definido em lei.
Condições de exceção
Não Incidência
Não há uma hipótese de incidência tributária prevista em Lei para o fato ou
situação. Está fora dos limites do campo tributário.
Isenção
É a dispensa da obrigação de pagamento do tributo por disposição expressa da
Lei, ou Convênios interestaduais. Só é possível isentar o que é tributado e só
pode isentar o legislador que tenha competência para criar o tributo.
Suspensão
É a dispensa da obrigação de pagamento do tributo condicionada ao
atendimento de disposições legais. Será interrompida a suspensão se não for
cumprido o disposto na legislação, ficando devido o tributo.
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Diferimento
É um adiamento. Há disposição na legislação para pagamento futuro do tributo.
É uma modalidade de isenção, onde o pagamento do tributo é postergado para
operação subseqüente.
Imunidade
Forma especial de não incidência. Há supressão na Constituição Federal da
competência impositiva do poder de tributar. Todos os casos estão definidos na
Constituição Federal e só através dela poderá ser mudado.
Formas de lançamento de impostos
1. Direto ou de Ofício: parte do fisco, ou seja, do Sujeito Ativo, por iniciativa
própria.
2. Por declaração: o fisco recebe informações para operar o lançamento.
3. Por homologação ou auto-lançamento: o contribuinte opera o lançamento
e antecipa o pagamento sob o controle da fiscalização.
No primeiro e segundo casos de lançamento, o fisco expede notificação ou aviso
de lançamento, cabendo ao contribuinte aceitar ou apresentar impugnação,
reclamação ou defesa dirigida à autoridade lançadora, nos termos da legislação
em vigor.
No terceiro caso, o fisco tem o prazo prescricional (que prescreve, que se
encerra) de cinco anos para homologar o lançamento efetuado pelo próprio
contribuinte. Assim sendo, o fisco tem a prerrogativa de elaborar uma ação fiscal
e se, por meio desta fiscalização, ficar constatado evasão, omissão ou mesmo
uma infração formal, será lavrado um auto de infração, cuja cópia ficará em
poder do contribuinte, correspondendo ao aviso de início ou transformação de
procedimento de auto-lançamento em lançamento de ofício.
Curiosidade
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Você sabia que desde o início dos tempos, a civilização estava acostumada a
pagar alguma coisa em relação aos ganhos que tinha como plantio, criação de
animais e coisas afins.
Os primeiros mandamentos, estudados e praticados pela igreja católica,
surgiram de um código escrito por Moisés, que se chamava CÓDIGO MOSAICO,
e que deu origem a muitos artigos de muitos códigos hoje utilizados em nossa
sociedade, entre eles, o Sistema Tributário Nacional.
No código Mosaico encontramos o primeiro tipo de imposto, que era pago pelo
pai da Noiva para o Noivo que ia se casar, o Dote.
Na idade Média, a igreja, através do Dízimo, instituiu o tributo religioso, no qual
identificava que o dízimo era uma lei divina que significaria que todos que
pagassem o dízimo à igreja ganhariam um pedaço do céu, e seriam absolvidos
dos pecados.
Na mesma época, os Senhores Feudais cobravam de seus vassalos uma parte
de toda a produção de bens e de alimentos produzida dentro dos feudos, pela
terra utilizada.
Com o fim do feudalismo e o início do Capitalismo Europeu, os Imperadores e
Monarcas da época estipularam que cada povoado deveria servir ao seu rei,
com uma parte de tudo que produzissem, impondo a eles a contribuição, e se
não fossem obedecidos, a lei era a morte.
Daí tem a origem do nome IMPOSTO, dado o fato de ser uma contribuição
IMPOSTA pelos monarcas.
No Brasil, os tributos e impostos começaram a ser cobrados bem cedo, logo no
descobrimento. Mais tarde, com a proclamação da República e a criação de um
Estado – Governo Federal, os impostos foram se moldando à realidade que hoje
temos.
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Observações:
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Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) Como pode ser definido o “imposto”?
Imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica.
Imposto é um tributo pago espontaneamente pelo contribuinte.
Imposto é o valor pago para o uso de praias particulares.
Imposto é todo valor pago ao governo.
2) Qual nome é dado ao percentual aplicado à base de cálculo para obtenção
do valor do tributo?
Diferimento
Alíquota
Contribuição
Imunidade
3) Um tributo só pode ser instituído através de:
Instrução Normativa
Portaria CAT
Decreto
Lei
4) O que ocorre quando há a isenção de um tributo?
Ocorre a dispensa da obrigação do pagamento do tributo.
Ocorre o pagamento do tributo em duplicidade.
Ocorre o pagamento do tributo com desconto de 50%.
Ocorre o adiamento do pagamento do tributo.
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ICMS
Definição
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
Competência
A instituição e cobrança do ICMS é de competência dos Estados e do Distrito
Federal. No Estado de São Paulo, o ICMS é regulamentado pelo Decreto n.
45.490, de 30/11/00.
Fato Gerador
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se
inicie no exterior. O art. 2 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo
relaciona as situações em que ocorre o fato gerador.
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Alguns exemplos:
“I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária do município, mas que, por
indicação expressa de lei complementar, se sujeitem-se à incidência do imposto
de competência estadual;
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior;
Note que
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1. a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as
situações previstas neste artigo;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída consumida no estabelecimento,
tiver estado na posse do respectivo titular;
3. o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver
estado na posse do prestador;
4. a validade jurídica do ato praticado;
5. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(§ 4., art. 2., RICMS/SP)
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Incidência
O ICMS incide sobre (art. 1. Do RICMS):
“ I – operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II – prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via;
III – prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços;
a. não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b. compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por
indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto
de competência estadual;
V – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que se trate de bem destinado ao uso ou consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
VI – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
VII – a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de
operações interestaduais:
VIII – a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.”
Não Incidência
A não incidência do ICMS está prevista no art. 7. do RICMS/SP.
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Algumas situações:
“I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado,
para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste
Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II em
retorno ao estabelecimento depositante;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine
serviço ao exterior;
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como de competência tributária do município, de
mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço,
ressalvadas as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 2º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do
contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os
referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Isenção
A isenção de ICMS está prevista no art. 8. e as operações e prestações estão
indicadas no Anexo I do RICMS/00.
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Mas preste atenção!
“O benefício fiscal que dependa de requisito a ser preenchido não prevalecerá se
este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que
tiver ocorrido a operação ou a prestação.
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de
recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão
devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago
caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal,
observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da
matéria.”
(art. 5. RICMS/00)
Suspensão
As operações amparadas pela suspensão de ICMS estão previstas no Capítulo
III do RICMS/00, do artigo 319 ao artigo 327.
Está incluída nessa condição, por exemplo, a demonstração de mercadorias.
“Artigo 319- O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do
Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento
em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.”
Seletividade
O ICMS é um imposto seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
dos serviços. As alíquotas incidentes nas operações com produtos considerados
supérfluos são superiores às alíquotas utilizadas nas operações com produtos
essenciais.
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Exemplo:
• 25% nas operações com bebidas alcoólicas, fumo (e sucedâneos
manufaturados) e perfumes - art. 55 do RICMS.
• 7% nas operações com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal
de cozinha - art. 53 do RICMS.
Não Cumulatividade
O ICMS é um imposto não cumulativo, conforme prevê o artigo 59 do
RICMS/SP, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação
com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à
mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o
fisco.
Para efeito do artigo 59, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação
pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e
esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do
imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou
prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em
atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos
demais dados cadastrais apontados ao fisco.”
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É bom observar que:
Artigo 60- A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário:
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações
ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações
anteriores. (Dec. 45.490/00)
Obrigação Acessória
As obrigações acessórias do ICMS estão previstas nos artigos 124 a 259 do
Regulamento e compreendem a emissão de documentos fiscais (arts. 124 a
212), a escrituração de livros fiscais (arts. 213 a 235), as obrigações dos
estabelecimentos gráficos (arts. 236 a 248), a emissão e escrituração de
documentos fiscais por processamento de dados (arts. 249 a 252), as
informações econômico-fiscais (arts. 253 a 258) e a divulgação do documento
fiscal de emissão obrigatória (art. 259).
Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria, e na falta desse
valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no
mercado atacadista da praça do remetente.
A base de cálculo do ICMS está prevista no artigo
37 e seguintes do RICMS:
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 20
“Artigo 37- Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do
imposto nas hipóteses do artigo 2. é:
I - quanto à saída de mercadoria aludida nos incisos I,VIII, IX E XV, o valor da
operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação,
compreendendo as mercadorias e os serviços;
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação,
sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das
demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5. e 6.;
Ainda é preciso observar o parágrafo 1.:
“ §1º - Incluem-se na base de cálculo:
1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias
dadas em bonificação;
2. o frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal,
intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem;
3. o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos;
4. o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de
que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando
esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for
posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do
estabelecimento;
5. a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações
com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de
qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo
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titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado
para uso, observado o disposto no artigo 126.
O ICMS integra a própria base, conforme o artigo 49 do RICMS. Isso quer
dizer que não deverá ser acrescido ao valor da mercadoria, pois já faz parte
dele.
“Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.”
Nas operações com “software”, deverá ser observado o disposto no art. 50 do
RICMS:
“Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"),
personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que
corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.”
Base de Cálculo Reduzida
A redução da base de cálculo é um benefício concedido ao contribuinte, de
forma a reduzir a carga tributária.
A redução da base de cálculo do ICMS está prevista nos art. 51 e as operações
estão relacionadas no Anexo II do Regulamento do ICMS.
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações
arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições.”
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Alíquota
As alíquotas para cálculo do ICMS estão previstas no artigo 52 e seguintes do
Regulamento. As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais
e de exportação são estabelecidas pelo Senado Federal.
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54
e 55, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18%
(dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12%
(doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e
mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4%
(quatro por cento);
V – nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos
adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar
consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar
consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de
passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em
propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração
agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
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“Artigo 53 – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações ou
prestações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem
iniciado no exterior:
I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por
estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal
n. 8.248, de 23/10/91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados; ...”
“Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou
prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se
tiverem iniciado no exterior:
I – serviços de transporte
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo
classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31/12/96 e massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste
último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a
relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo
Poder Executivo;
VI - óleo diesel;
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“Artigo 55 – Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que
se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH
vigente em 31/12/96:
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os
códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e
3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e
3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da
posição 3304;
“Artigo 56 – Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que
destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em
outro Estado.
Pelo grande volume de condições listadas, é recomendado verificar todas as
situações contidas no Regulamento.
Resumindo, as alíquotas são:
a. Nas operações e prestações internas e nas importações, quando não for
aplicável as alíquotas de 7%, 12% ou 25%, a alíquota de ICMS é 18%.
b. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, a alíquota de ICMS é 7%;
c. Nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste,
12% (doze por cento);
Escrituração Fiscal
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d. Nas operações e prestações que destinarem mercadorias ou serviços a
pessoa não contribuinte localizada em outro Estado, deverá ser aplicada a
alíquota interna.
Substituição Tributária
A substituição tributária é a transferência da obrigação de recolher o ICMS do
contribuinte para terceiros.
O fisco elege um determinado contribuinte, denominado substituto, como
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na cadeia de
circulação de mercadoria ou prestação de serviços.
É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
pelo contribuinte quando há possibilidade de ocorrer atos ou omissões que
podem resultar no não recolhimento do tributo.
A substituição tributária pode ocorrer de forma postergada, como nas hipóteses
de diferimento, ou de forma antecipada, por saídas futura ou presumida.
De forma, os preceitos para a substituição tributária estão no artigo 6. e
seguintes da Lei Complementar 87/96:
“Art. 6. - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o
contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte
do imposto.
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou
serviços previstos em lei de cada Estado.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 26
Art. 7. - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8. - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório
das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário
ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou
prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 2º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único
ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 27
§ 4º - A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados,
devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II
do" caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
Art. 9. - A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados.
§ 1º - A responsabilidade a que se refere o art. 6. poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário,
pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última
operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º - Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os
incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor
final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver
localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor
do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
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§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal,
do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.”
No Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, deverão ser observados os
artigos 261 a 313 (substituição tributária nas operações com produtos) e 314 a
318 (substituição tributária na prestação de serviços).
Contribuintes
O texto constitucional em vigor disciplina a técnica da não-
cumulatividade do ICMS e do IPI através do sistema de
apuração periódica. Assim sendo, compensa-se o imposto
devido em cada operação com o montante cobrado nas
operações anteriores. Dito de outra forma, a apuração do
imposto (ICMS e IPI) é o resultado da soma dos débitos
apurados no livro de saída subtraindo-se a soma dos créditos
apurados no livro de entrada.
O contribuinte que adquire mercadoria, mediante o recebimento da nota fiscal e
assume o compromisso do pagamento, é o sujeito que tem o direito ao crédito
do imposto, por conseguinte, é a ele que cabe efetivamente o ônus da carga
tributária da operação. Dentro do ordenamento tributário, este sujeito é
denominado
Contribuinte de fato.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 29
Por outro lado, o contribuinte que remete a mercadoria, portanto, o que emite a
nota fiscal, é o responsável pela escrituração desta nota fiscal no livro de saída,
constituindo o débito do imposto. Se ao final do período este sujeito apurar saldo
devedor, isto é, imposto a pagar, emitirá o documento de arrecadação e efetuará
o pagamento do imposto. Dentro do ordenamento tributário este sujeito é
denominado CONTRIBUINTE DE DIREITO.
Como se pode observar, o CONTRIBUINTE DE DIREITO é aquele que figura no
documento de arrecadação.
Conhecer a distinção entre CONTRIBUINTE DE FATO e DE DIREITO é fator
importante para o estudo do fenômeno da Substituição Tributária e, sobretudo,
os aspectos jurídicos tributários.
Observações:
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 30
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) O ICMS é um imposto seletivo, em função ...
da quantidade de mercadoria adquirida pelo cliente.
da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
da via de transporte utilizada na entrega da mercadoria.
do peso da mercadoria.
2) Nas operações interestaduais com não contribuintes, qual alíquota de ICMS
deverá ser usada?
A alíquota definida pelo Senado Federal - 7 ou 12%.
A alíquota interna do Estado remetente
A operação com não contribuintes é isenta.
A alíquota prevista na TIPI.
3) Em que situação o IPI integra a base de cálculo do ICMS?
Nas saídas de produtos destinados à industrialização.
Nas saídas de produtos destinados à comercialização.
Nas saídas de produtos destinados ao consumo/ativo imobilizado.
Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus.
4) A instituição e cobrança do ICMS é de competência ...
do Banco Central do Brasil.
dos Estados e do Distrito Federal.
dos Municípios.
do Governo Federal.
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IPI
Definição
Imposto Sobre Produtos Industrializados. O IPI está regulamentado pelo Decreto
n. 4.544/02.
Competência
A competência para instituição e arrecadação do IPI é da União.
Fato Gerador
O fato gerador do IPI, previsto no art. 34 do RIPI/02, é:
“I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.”
O art. 35 traz uma lista de situações em que considera-se ocorrido o fato
gerador.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 32
Alguns exemplos:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de
ambulantes;
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues
diretamente a outro estabelecimento;
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos
mandados industrializar por encomenda;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos
produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte; “
e etc.
No art. 37, também do RIPI/02, há uma lista de exceções, que não constituem
fato gerador do imposto. Alguns exemplos:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos
seguintes casos: a) quando enviado em consignação para o exterior e não
vendido nos prazos autorizados; b) por defeito técnico que exija sua devolução,
para reparo ou substituição;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de
sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
que os tenha industrializado ou importado;
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do
estabelecimento.”
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 33
Cuidado!
O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (art. 38, RIPI/02).
Incidência
O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI (art. 2. do RIPI/02).
Cálculo do Imposto
O IPI será calculado mediante à aplicação da alíquotas, constante na TIPI –
Tabela de Imposto Sobre Produtos Industrializados, sobre o valor tributável dos
produtos (art. 130, RIPI/02).
Suspensão
A suspensão de IPI está prevista no art. 42. do Regulamento. Poderão sair com
suspensão do imposto (alguns exemplos):
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto
de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por intermédio de postos de compra;
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes;
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles
devolvidos ao remetente;
IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-
lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção),
remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 34
produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de
empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela
SRF; e etc.
Atenção!
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o
imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
(art. 41, RIPI/02)
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destinado diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse.
Isenção
A relação de produtos isentos de IPI estão no art. 51. São isentos do imposto
(alguns exemplos):
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem
a comércio;
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo
produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica;
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 35
...
VII - os caixões funerários;
...
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa,
seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida
central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília
a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de
1973;
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de
Importação na forma da legislação pertinente.”
e etc.
Essas isenções são por prazo indeterminando. Podem existir isenções por prazo
determinado - ver artigos 52 a 61 do RIPI/02.
Não esqueça!
Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto
e não ao contribuinte ou adquirente (art. 47, RIPI/02). O titular da isenção poderá
renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da
Secretaria da Receita Federal. (se não for autorizado ...)
Seletividade
O IPI é um imposto seletivo em função da essencialidade do produto - produtos
considerados supérfluos têm uma tributação superior a dos produtos
considerados essenciais.
Imunidade
Conforme o art. 18 do RIPI/02, são imunes do IPI:
“I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 36
II - os produtos industrializados destinados ao exterior;
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
Nota
A imunidade está prevista na Constituição Federal. Se a imunidade estiver
condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o
responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível,
como se a imunidade não existisse.
Não Cumulatividade
O IPI também é um imposto não cumulativo, conforme art. 163 do RIPI:
“Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos,
num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei n.º 5.172, de
1966, art. 49).
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto
referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título
de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art. 178.”
Obrigação Tributária Acessória
As obrigações acessórias do IPI estão previstas no artigo 211 (e seguintes) do
Regulamento do IPI, e são:
• Rotulagem, marcação e numeração dos produtos (arts. 213 a 222);
• Selo de controle (arts. 223 a 261);
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 37
• Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produtos;
• Registro especial - produtos classificados no código 2402.20.00 - Cigarros
(arts. 262 a 274);
• Produtos do capítulo 22 da TIPI bebidas alcoólicas e águas - procedimentos
(arts. 275 a 280);
• Produtos do capítulo 24 da TIPI fumo e sucedâneos - procedimentos (arts.
281 a 306);
• Produtos dos capítulo 71 e 91 da TIPI jóias e relógios - procedimentos (arts.
307 a 310);
• Documentação fiscal - emissão de documentos, informações econômico-
fiscais, escrituração de livros fiscais, procedimentos e etc. (arts. 311 a 426).
Base de cálculo
A formação da base de cálculo do IPI está prevista
no artigo 131 (e seguintes) do RIPI/02:
“Art. 131. Salvo disposição em contrário deste
regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador
ou dele exigíveis;
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
equiparado a industrial;
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 38
§ 1. O valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, compreende o
preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor
do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete
seja subcontratado.
§ 3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 4. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da
operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, será o preço de venda do
consignatário, estabelecido pelo consignante.
Há previsão para formação da base de cálculo em operações específicas. O
texto acima não contém todas as situações.
Preste Atenção!
“§ 3. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças
ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.”
(art. 131, RIPI/02)
Alíquota
As alíquotas para cálculo do IPI são as constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
TIPI
Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos,
posições, subposições, itens e subitens.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 39
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota,
ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a
notação "NT" (não-tributado).(parág. único, art. 2., RIPI/02)
De acordo com o art. 64., quando se tornar necessário atingir os objetivos da
política econômica governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as
alíquotas, por decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades
percentuais.
Algumas definições importantes:
1 – Mercadorias que dão direito a crédito do ICMS e IPI (Quando Devidos)
1.1 – INSUMO – Trata-se mercadoria adquirida para emprego no processo
produtivo do adquirente. É a matéria-prima principal e os materiais intermediários
que constituiram ou se consomiram no produto final do estabelecimento
adquirente.
Exemplo: a tinta está para a indústria de veículos, a barra de ferro está para
indústria de máquinas, a essência está para indústria de perfumes, etc.
1.2 - EMBALAGEM - Trata-se de mercadoria adquirida com objetivo de embalar
o produto final do adquirente. No tocante a embalagem, cabe analisar alguns
aspectos quanto à utilização, algumas delas podem, inclusive, ser objeto de
imobilização sujeitando-se a depreciação.
Ex. Caixa de papelão, rolo de papel, engradados, sacos plásticos, paletes, etc.
1.3 - ATIVO IMOBILIZADO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – Trata-se de
máquinas e equipamentos em geral, adquiridos com o objetivo de fabricar
produtos cuja saída seja onerada pelo ICMS. Caso o produto fabricado não seja
tributado na saída, não será permitida a manutenção do crédito, exceto se tratar-
se de exportação.
Na aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do ativo em hipótese
alguma será admitido o crédito do IPI.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 40
Se obedecidas as regras anteriores o crédito do ICMS será admitido da seguinte
forma:
a) Bens do ativo adquiridos até 31/12/2000 > CRÉDITO integral do ICMS
destacado na nota fiscal de aquisição, cuja efetivação ocorrerá se o bem
permanecer no estabelecimento por 60 meses. Caso o bem seja transferido
ou alienado antes de completar este período, será calculado o ICMS
proporcional que será transferido, sem qualquer ônus, ao novo adquirente
que fará jus ao crédito remanescente.
b) Bens do ativo adquiridos a partir de 01/01/2001 > O CRÉDITO será
admitido em quarenta e oito parcelas mensais, iguais, a partir do mês do
registro da nota fiscal de entrada no estabelecimento do adquirente. Caso o
bem seja transferido ou alienado antes de completar este período, a parcela
restante do ICMS será transferida para o novo adquirente que terá direito ao
crédito do saldo.
2 – Mercadorias que não dão direito ao crédito do ICMS e IPI
2.1 – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – Trata-se de todas as demais
mercadorias adquiridas que, embora sejam para emprego no desempenho da
atividade operacional do adquirente, não estão intrinsecamente relacionados
com o processo produtivo, ou seja, não são consumidos ou desgastados no
produto final.
Ex.: materiais de escritório, materiais de manutenção de máquinas e
equipamentos, materiais de limpeza, materiais de segurança, etc.
2.2 - ATIVO IMOBILIZADO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - Trata-se de
máquinas e equipamentos em geral adquiridos que, também, embora sejam para
emprego no desempenho da atividade operacional do adquirente, não estão
intrinsecamente relacionados com o processo produtivo, ou até mesmo alheios
à atividade operacional.
Nas folhas seguintes, como exemplo, alguns trechos da TIPI.
Como as alíquotas podem ser majoradas ou reduzidas, algumas das alíquotas
citadas podem ter sofrido alterações.
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CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das
posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.10 -Reprodutores de raça pura
0101.10.10 Cavalos NT
0101.10.90 Outros NT
0101.90 -Outros
0101.90.10 Cavalos NT
0101.90.90 Outros NT
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.10.90 Outros NT
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.90.19 Outros NT
0102.90.90 Outros NT
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 42
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura NT
0103.9 -Outros
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
01.05 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 -De peso não superior a 185g
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g NT
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT
0105.99.00 --Outros NT
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS
0106.1 -Mamíferos
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CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
0106.11.00 --Primatas NT
0106.12.00 --Baleias, golf inhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) NT
0106.19.00 --Outros NT
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) NT
0106.3 -Aves
0106.31.00 --Aves de rapina NT
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) NT
0106.39 --Outras
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução NT
0106.39.90 Outras NT
0106.90.00 -Outros NT
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CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos
impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue
animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0201.20 -Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 0
0201.20.20 Quartos traseiros 0
0201.20.90 Outras 0
0201.30.00 -Desossadas 0
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 0
0202.20.20 Quartos traseiros 0
0202.20.90 Outras 0
0202.30.00 -Desossadas 0
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 -Frescas ou refrigeradas
Escrituração Fiscal
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CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.19.00 --Outras 0
0203.2 -Congeladas
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.29.00 --Outras 0
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.23.00 --Desossadas 0
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 0
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.43.00 --Desossadas 0
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 0
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 0
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 46
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 --Línguas 0
0206.22.00 --Fígados 0
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos 0
0206.29.90 Outros 0
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0
0206.4 -Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 --Fígados 0
0206.49.00 --Outras 0
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 0
0206.90.00 -Outras, congeladas 0
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05
0207.1 -De galos e de galinhas
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 -De peruas e de perus
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 47
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.36.00 --Outras, congeladas 0
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 0
0208.20.00 -Coxas de rã 0
0208.30.00 -De primatas 0
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
0208.90.00 -Outras 0
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0
0209.00.19 Outros 0
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0
0209.00.29 Outras 0
0209.00.90 Outros 0
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS,
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 48
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 -Carnes da espécie suína
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 0
0210.19.00 --Outras 0
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 0
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0210.91.00 --De primatas 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas NT
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.99.00 --Outras 0
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura NT
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 49
SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
I - FORMAS PRIMÁRIAS 39.01 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS
PRIMÁRIAS 3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901.10.10 Linear 15 3901.10.9 Outros 3901.10.91 Com carga 15 3901.10.92 Sem carga 15 3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 3901.20.1 Com carga 3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 15 3901.20.19 Outros 15 3901.20.2 Sem carga 3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 15 3901.20.29 Outros 15 3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila 3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 15 3901.30.90 Outros 15 3901.90 -Outros 3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 15 3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com
radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 15
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 15 3901.90.90 Outros 15 39.02 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS
OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS 3902.10 -Polipropileno 3902.10.10 Com carga 15 3902.10.20 Sem carga 15 3902.20.00 -Poliisobutileno 15 3902.30.00 -Copolímeros de propileno 15 3902.90.00 -Outros 15
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 50
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
39.03 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
3903.1 -Poliestireno 3903.11 --Expansível 3903.11.10 Com carga 15 3903.11.20 Sem carga 15 3903.19.00 Outros 15 3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 15 3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) 3903.30.10 Com carga 15 3903.30.20 Sem carga 15 3903.90 -Outros 3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-
estireno (MBS) 15 3903.90.90 Outros 15 II – DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS;
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS 39.15 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE
PLÁSTICOS 3915.10.00 -De polímeros de etileno 15 3915.20.00 -De polímeros de estireno 15 3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila 15 3915.90.00 -De outros plásticos 15 ... 39.23 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE
EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS
3923.10.00 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 15
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
3923.21 --De polímeros de etileno 3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 15 3923.21.90 Outros 15 3923.29 -De outros plásticos 3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 15 3923.29.90 Outros 15 3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes 15
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 51
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados
em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 0
3923.40.00 -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes 15 3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
para fechar recipientes 15 3923.90.00 -Outros 15 Ex 01 - Embalagens para produtos farmacêuticos 0 39.24 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE
USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 10
3924.90.00 -Outros 10 39.25 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE
CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 4
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 15
3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 5
3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 15
3925.90.00 -Outros 15 39.26 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE
OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 20 Ex 01 - Artigos escolares 16 3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas,
mitenes e semelhantes) 5 Ex 01 - Cintos 10
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 52
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 20
Ex 01 - Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas 10
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação 20 3926.90 -Outras 3926.90.10 Arruelas (anilhas*) 10 3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras 3926.90.21 De transmissão 16 3926.90.22 Transportadoras 16 3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e
outras bolsas para usos semelhantes 0 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 10 Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises
clínicas 0 3926.90.90 Outras 15 Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 0 Ex 02 - Máscara de proteção 0 Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de
PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 8
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento 10
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais 10
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos 10
Ex 07 - Parafusos e porcas 10 Ex 08 - "Vidros" para relógios 16 Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito
para gelo, próprio para gelar bebidas 20 Ex 10 - Leques e ventarolas 20 Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus
componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 0
Ex 12 - Kits para aferese 0
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 53
SEÇÃO XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes, aparelhos de gravação ou
de reprodução de som, aparelhos de som, aparelhos de gravação ou de
reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios.
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
84.14 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
8414.10.00 Bombas de vácuo 5 8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé 10 8414.30 Compressores dos tipos utilizados nos
equipamentos frigoríficos 8414.30.1 Motocompressores herméticos 8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 5 8414.30.19 Outros 5 8414.30.9 Outros 8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000
frigorias/hora 5 8414.30.99 Outros 5 8414.40 Compressores de ar montados sobre chassis com
rodas e rebocáveis 8414.40.10 De deslocamento alternativo 5 8414.40.20 De parafuso 5 8414.40.90 Outros 5 8414.5 Ventiladores 8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto
ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.51.10 De mesa 15 8414.51.20 De teto 15 8414.51.90 Outros 15 8414.59 Outros 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a
90cm2 5 8414.59.90 Outros 5 8414.60.00 Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal
máxima não superior a 120cm 10 Ex 01 - Do tipo doméstico 15 8414.80 -Outros
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 54
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
8414.80.1 Compressores de ar 8414.80.11 Estacionários, de pistão 5 8414.80.12 De parafuso 5 8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 5 8414.80.19 Outros 5 8414.80.2 Turbocompressores de ar 8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou
igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 5
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.29 Outros 5 8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar) 8414.80.31 De pistão 5 8414.80.32 De parafuso 5 8414.80.33 Centrífugos 5 8414.80.39 Outros 5 8414.80.90 Outros 5 8414.90 -Partes 8414.90.10 De bombas 5 8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
(exaustores*) 5 8414.90.3 De compressores 8414.90.31 Pistões ou êmbolos 5 8414.90.32 Anéis de segmento 5 8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5 8414.90.34 Válvulas 5 8414.90.39 Outras 5
... 84.58 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE
TORNEAMENTO) PARA METAIS. 8458.1 -Tornos horizontais 8458.11 --De comando numérico 8458.11.10 Revólver 5 8458.11.90 Outros 5 8458.19 --Outros 8458.19.10 Revólver 5 8458.19.90 Outros 5 8458.9 -Outros tornos 8458.91.00 --De comando numérico 5 8458.99.00 --Outros 5
Escrituração Fiscal
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Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 56
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) A competência para instituição e arrecadação do IPI é ...
da União.
da Assembléia Legislativa.
dos Estados e do Distrito Federal.
dos Municípios.
2) As alíquotas para cálculo do IPI são ...
7, 12 ou 18%, de acordo com o Estado.
as definidas na TIPI.
definidas por solicitação do comprador dos produtos.
definidas pela Prefeitura de cada município.
3) Na formação da base de cálculo do IPI ...
podem ser deduzidos todos os descontos concedidos.
só podem ser deduzidos os descontos incondicionais.
podem ser deduzidos descontos de promoção de fim de estação.
não podem ser deduzidos os descontos concedidos.
4) O IPI é um imposto seletivo em função ...
da essencialidade do produto.
da região de origem do produto.
da região de destino do produto.
do fabricante do produto.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 57
Nota Fiscal
A nota fiscal é um documento fiscal previsto nos regulamentos do ICMS e do IPI,
com emissão definida em várias situações.
AGUARDEM, ENQUANTO A NOTA FISCAL
ESTÁ SENDO EMITIDA.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 58
Documentos fiscais na Legislação do ICMS
Os documentos fiscais previstos na legislação do ICMS são:
“Artigo 124- A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá,
conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos
fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal emitido por Equip. Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.”
Nesse curso será estudada a emissão da nota fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 59
Documentos fiscais na Legislação do IPI
Os documentos fiscais previstos na legislação do IPI são:
“Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos: conforme a
natureza de suas atividades
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto;
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da
administração tributária.”
Emissão de Nota Fiscal
As situações para emissão de nota fiscal estão previstas nos artigos 125 e
seguintes do Regulamento do ICMS:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria,
em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a
represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem
pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para
armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no parágrafo 2.;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 60
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços
na hipótese e nos momentos definidos no artigo 136;
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI..."
As situações para emissão de nota fiscal estão previstas nos artigos 323, 333 e
seguintes do Regulamento do IPI:
“Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente,
nas hipóteses do art. 359;
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.”
“ Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou
quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou
ainda de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento,
mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento
ou de alíquota zero, ou quando imune;
III - na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou
recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º;
V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de
amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento,
inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só
vez, quando o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver,
desde logo, cobrança do imposto;”
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 61
Os campos e informações que deverão conter na nota fiscal estão previstos no
art. 127 do Regulamento do ICMS e no art. 339 do Regulamento do IPI.
O preenchimento será orientado pelo instrutor.
Emissão de nota fiscal de entrada
A nota fiscal, também, será emitida na entrada de produtos e mercadorias no
estabelecimento, conforme prevê o artigo 136 do RICMS/SP:
“Artigo 136- O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente,
mercadoria ou bem;
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa
natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual
tiver sido enviado para Industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido
exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão, ou concorrência, promovido pelo Poder
Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º, do artigo
214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto,
amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão
do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o
usuário final;
d) alíquota aplicada;
Escrituração Fiscal
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III - em outras hipóteses previstas na legislação.
A nota fiscal de entrada deverá acompanhar o transporte da mercadoria, se for o
caso.
No Regulamento de IPI, a emissão da nota fiscal de entrada está prevista no
artigo 359 (e seguintes):
“Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas
não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público;
III - considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para
fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se
acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes,
ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de
origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e
outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido
enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus
destinatários;
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Escrituração Fiscal
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Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para
acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas
não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções
semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os
adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida,
conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo anterior. “
Portaria CAT 41/03
� O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição
de bem destinado ao ativo permanente, deverá, em cada período de
apuração emitir, em seu próprio nome nota fiscal englobando todos os
valores apropriados como crédito do ICMS sobre o ativo permanente
controlados no CIAP.
No caso de emissão por processamento eletrônico de dados, as 2ªs vias das
notas fiscais de entrada emitidas deverão ser arquivadas separadamente das
relativas às saídas;
Escrituração Fiscal
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Cancelamento de nota fiscal
O cancelamento da nota fiscal é motivado por constatação de irregularidade ou
desfazimento da operação antes da saída da mercadoria.
No cancelamento de notas fiscais, deverá ser observado o disposto no artigo
200 do RICMS:
“Artigo 200- Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo
ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal:
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e
referência, se for o caso, ao novo documento emitido; ...”
No cancelamento de notas fiscais, quanto ao IPI, deverá ser observado o
disposto no artigo 330 do RIPI/02:
“Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas
vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo
documento emitido.
Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro
copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.”
Escrituração Fiscal
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Disposições gerais – Nota Fiscal
Proibição
ICMS
“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a
uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de
serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços.”
IPI
“Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação
Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadoria.”
Rasura
ICMS
“Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura,
será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos
eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel
carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus
dados em todas as vias.”
IPI
“Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e
demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou
emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no
próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o
direito de constituir o crédito tributário.”
“Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que
lhe prejudiquem a clareza;
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.”
Escrituração Fiscal
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CFOP
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS
CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
TABELA I
Nova redação dada à Tabela I pelo Decreto nº 46.966/02, efeitos a partir de
1º/01/03.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
(Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01,
Anexo)
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
Escrituração Fiscal
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GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento
futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja
aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou
2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento
futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam
entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação
de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário,
respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem”.
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente
Escrituração Fiscal
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GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente
por ordem do adquirente originário.
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos
códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou
respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso
ou consumo”.
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no
processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada,
respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo
imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de
material para uso ou consumo”.
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Escrituração Fiscal
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GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante,
cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - “Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
1.152 2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de comercialização.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS
OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Escrituração Fiscal
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GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas,
respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - “Venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio”.
1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas,
respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio”.
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 71
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa.
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em
sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de
cooperativa.
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de
cooperativa.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 72
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento de produtor rural.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 73
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial
de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as
aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial
de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 74
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 75
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais
criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 76
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor
na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo
estabelecimento, remetidos a “trading company”, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos
códigos 5.501 ou 6.501 - “Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação”.
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por
“trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas
tenham sido classificadas no código 7.501 - “Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação”.
1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos
códigos 5.502 ou 6.502 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação”.
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 77
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos
códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - “Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham
sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - “Remessa
de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de
terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento.
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 78
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de
ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do
saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo
Único, com alteração do Ajuste SINIEF nº 9/03, cláusula segunda)
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o
ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa.Código acrescido pelo Decreto nº
48.739/04, efeitos a partir de 1º/01/05.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a
serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 79
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a
serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a
serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa
para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa
para serem comercializados.
1.660 2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 2.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor
ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 80
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para
armazenagem.
1.664 2.664
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de
combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos
para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
e não comercializadas.
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 81
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que
não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento
de contrato de comodato.
1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
bonificação, doação ou brinde.
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
amostra grátis.
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração.
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para demonstração.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 82
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para exposição ou feira.
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 83
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do
vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente
originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 -
“Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - “Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos
mesmos.
1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e
ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação
decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de
bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo
Único na redação do Ajuste SINIEF nº 3/04).Código acrescido pelo Decreto nº
48.739/04, efeitos a partir de 1º/01/05.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 84
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo
tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço,
quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo
Único na redação do Ajuste SINIEF nº 3/04).Código acrescido pelo Decreto nº
48.739/04, efeitos a partir de 1º/01/05.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que
tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de
15/12/70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº 3/04).Código
acrescido pelo Decreto nº 48.739/04, efeitos a partir de 1º/01/05.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência
municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 85
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão
agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o
seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente
estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente
estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência
estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as
decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma
de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados
segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
0
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem
entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito
final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio
de informações econômico-fiscais.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 86
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nova redação dada à Tabela I pelo Decreto nº 46.966/02, efeitos a partir de
1º/01/03.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
(Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01,
Anexo)
(a que se refere o artigo 597 deste regulamento)
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 87
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento.
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra
do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se
processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 88
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio
SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, na redação do Ajuste
SINIEF nº 9/04, cláusulas primeira e terceira).
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-
tributadas (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único,
na redação do Ajuste SINIEF nº 9/04, cláusulas segunda e
quarta).
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a
título de consignação industrial.
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 89
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente
em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a
título de consignação mercantil.
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do
produto, cujo faturamento tenha sido classificado,
respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 90
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha
sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura”.
5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário.
5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra
seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente
nos códigos 1.118 ou 2.118 - “Compra de mercadoria pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem”.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 91
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.123
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente,
sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente
da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 92
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento sob o regime de
“drawback”, cujas compras foram classificadas no código 3.127 -
“Compra para industrialização sob o regime de “drawback”.
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou
para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa
(Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, na redação
do Ajuste SINIEF nº 5/03).
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 93
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de
serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de
serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 94
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da
mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização.
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos
códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para utilização na
prestação de serviço”.
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de
drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de
“drawback”“.
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus
cooperados.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 95
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte.
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação.
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os
demais códigos deste subgrupo.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 96
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço
da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 97
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 98
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº 3/04).
Código acrescido pelo Decreto nº 48.739/04, efeitos a partir de 1º/01/05.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento em operações com
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 99
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por
estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao
regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos
do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, na condição de substituto
tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 100
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos
1.407 ou 2.407 - “Compra de mercadoria para uso ou consumo
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 101
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para
venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim
específico de exportação a “trading company”, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 102
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a “trading company”, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por
“trading company”, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com
fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 -
“Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação”.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas,
respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do
ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 103
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551,
2.551 ou 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens
do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada,
respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - “Entrada de bem
do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento”.
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos
1.556, 2.556 ou 3.556 - “Compra de material para uso ou
consumo”.
5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de créditos de ICMS para outras
empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação
de saldo devedor de ICMS
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 104
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive
no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio
SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, com alteração do Ajuste
SINIEF nº 9/03, cláusula segunda)
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de
15/12/70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº 3/04).
Código acrescido pelo Decreto nº 48.739/04, efeitos a partir de
1º/01/05.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
5.651 6.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao
exterior.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 105
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.652 6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a
consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 106
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 107
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de
saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos
anteriormente para armazenagem.
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra
empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 108
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e
incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos
recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante.
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar
ao estabelecimento depositante.
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de comodato.
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 109
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para exposição ou feira.
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 110
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
processo industrial, recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou
sacaria.
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 111
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou
de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento da atividade da empresa.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da
empresa.
5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada
tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 112
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de
retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando
lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da
Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de
transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
5.933 6.933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF
s/nº, de 15/12/70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº
3/04). Código acrescido pelo Decreto nº 48.739/04, efeitos a
partir de 1º/01/05.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
00
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 113
Nota Geral 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão
agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o
seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos
estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos
estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em
outro país.
Nota Geral 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados
segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte
critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos
estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em
outro país.
Nota Geral 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou
prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito
final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio
de informações econômico-fiscais.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 114
Situação tributária
TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional.
1 Estrangeira - Importação direta.
2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente.
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
20 Com redução de base de cálculo.
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
40 Isenta.
41 Não Tributada.
50 Com suspensão.
51 Com Diferimento.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS. por
substituição tributária.
90 Outras
Nota Explicativa
O Código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB,
onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º e
3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Obs.: RICMS/00 – Anexo V – Tabela II
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 115
NOTA FISCAL MODELO 1
000.000
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 116
NOTA FISCAL MODELO 1-A
000.000
Nº. de
Controle
Do formulário
000.000
000.000
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 117
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 118
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) A nota fiscal deve ser emitida ...
antes de iniciada a saída das mercadorias.
apenas quando solicitado pelo cliente.
à lápis, para evitar rasuras.
apenas por pessoas físicas.
2) No cancelamento de nota fiscal ...
deverão ser conservadas todas as vias no bloco/formulário contínuo.
não é necessário manter arquivo de todas as vias.
a mercadoria pode ser remetida ao destinatário sem nota.
os impostos serão pagos integralmente.
3) Quanto à emissão da nota fiscal, podemos afirmar que ...
o preenchimento do campo “data de emissão” é facultativo.
podem ser feitas rasuras, desde que comunicadas ao Fisco.
não há necessidade da indicação CFOP nas operações de entrada.
é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma saída ou entrada,
sem previsão na legislação.
4) Assinale a alternativa em que a situação tributária, da nota fiscal, é 1.00 .
importação direta do exterior
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
recebimento de mercadoria remetida por produtor ou pessoa física
retorno de exposição feira
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 119
Livros Fiscais
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada
estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os
seguintes livros fiscais:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 120
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
Livro Registro de Entradas
O livro Registro de Entradas modelo 1 é utilizado pelos estabelecimentos
industriais ou equiparados. Os estabelecimentos comerciais utilizam o livro
Registro de Entradas modelo 1-A.
O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração das entradas, a qualquer
título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço tomado.
As operações são escrituradas individualmente, na ordem cronológica das
efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas
de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.
Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas
linhas quantas forem as alíquotas de ICMS e as naturezas das operações ou
prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas
próprias, conforme segue:
I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o
produto não entrar no estabelecimento;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 121
II - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o
número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à
operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de
inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em
decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do
emitente, os do remetente.
III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade Federada, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo
referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação,
deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-
incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente
à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira
ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou
quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 122
lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter
sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
VIII - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito
do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI;
IX - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-
incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que
não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto , ou quando se
tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;
X - na coluna "Observações": anotações diversas.
Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração,
os documentos fiscais relativos a:
1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua
destinação:
a) para uso ou consumo;
b) para integração no ativo imobilizado;
2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo
136 do RICMS/SP;
3 - serviços de comunicação tomados.
Relativamente ao disposto no item 1, os documentos fiscais relativos a
operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão
totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 123
"Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este
Estado.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de
apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será
mencionada.
Após a escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e
prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por
Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo
os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo",
"outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna
"observações".
Observar o disposto na Portaria CAT n. 8/90:
“PORTARIA CAT N. 8, DE 8 DE JANEIRO DE 1990
(D.O.E. - 09/01/90)
DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS REGISTRO DE
ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS E REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a
vigência, a partir de 1º/01/90, do Código Fiscal de Operações e Prestações, de
que trata o anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.717, de 25/09/81, com a redação dada pelo artigo
4º, do Decreto n.º 30.524, de 02/10/89, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas (modelos 1, 1-A,
P1 e P1-A), Registro de Saídas (modelos 2, 2-A, P2 e P2-A) e Registro de
Apuração do ICM (modelo 9) será efetuada com observância do disposto nesta
portaria.
Art. 2º - Os resumos das operações e prestações, com detalhamento por código
fiscal, atualmente realizados nos quadros "Entradas" e "Saídas" no livro Registro
de Apuração do ICM, passarão a ser efetuados nos livros fiscais onde foram
registrados os documentos fiscais correspondentes, a saber:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 124
I - Registro de Entradas - relativamente às entradas de mercadorias e aos
serviços tomados; e
II - Registro de Saídas - relativamente às saídas de mercadorias e aos serviços
prestados.
Art. 3º - Os resumos referidos no artigo anterior serão efetuados após o
encerramento do mês, da seguinte forma:
I - o resumo será identificado pela expressão "Resumo Mensal de Operações e
Prestações por Código Fiscal" aposta na linha subseqüente à da totalização dos
valores registrados no mês;
II - serão arrolados, na coluna própria, apenas os códigos fiscais utilizados no
mês, em ordem seqüencial crescente e agrupados segundo a classificação do
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
III - para os fins previstos no inciso anterior, antes de iniciada a relação dos
códigos fiscais de cada grupo será utilizada uma das seguintes expressões,
conforme o caso:
a) "1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado";
b) "2.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços de Outros Estados";
c) "3.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Exterior";
d) "5.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Estado";
e) "6.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para Outros Estados";
f) "7.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Exterior";
IV - relativamente a cada código, deverão ser indicados, nas respectivas
colunas, os somatórios dos valores contábeis e fiscais registrados no mês;
V - se forem utilizados códigos fiscais de grupos diferentes, deverá haver uma
subtotalização dos valores ao final do grupo, hipótese em que os valores
indicados serão sublinhados de forma a se destacarem dos demais;
VI - na parte final do resumo será efetuada a totalização geral dos valores que
deverá ser idêntica à totalização efetuada por ocasião do encerramento da
escrituração do mês;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 125
VII - a subtotalização por grupo e a totalização geral dos valores serão
identificadas, respectivamente, pelas expressões "Subtotais" e "Totais" que
serão indicadas na coluna "Codificação".
Art. 4º - No livro Registro de Apuração do ICM, nos quadros atualmente
destinados às indicações de que trata o artigo 2º, deverá ser efetuado um
resumo das operações e prestações tributadas, com detalhamento por alíquotas,
compreendendo as operações e prestações registradas nos livros Registro de
Entradas e Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
I - serão consideradas apenas as operações e prestações tributadas;
II - será utilizado o quadro "Entradas" para a escrituração das entradas de
mercadorias e dos serviços tomados;
III - será utilizado o quadro "Saídas" para a escrituração das saídas de
mercadorias e dos serviços prestados;
IV - serão utilizadas apenas as colunas "Valores Contábeis" e "Operações com
Crédito do Imposto" ou "Operações com Débito do Imposto", conforme o caso;
V - na coluna "Valores Contábeis" serão arroladas, em ordem seqüencial
decrescente, apenas as alíquotas utilizadas, no período, para o cálculo do
imposto;
VI - relativamente a cada alíquota serão indicados nas respectivas colunas os
somatórios dos valores da base de cálculo e do imposto creditado ou debitado,
com base nos registros dos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
VII - ao final do resumo os valores serão totalizados, devendo os totais
corresponder aos respectivos totais indicados nos livros Registro de Entradas ou
Registro de Saídas.
Art. 5º - O disposto nesta portaria não prejudica o cumprimento das demais
normas relativas à escrituração dos livros fiscais que com ela não sejam
incompatíveis.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º/01/90.”
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 126
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 127
Livro Registro de saídas
O livro Registro de Saídas modelo 2 é utilizado pelos estabelecimentos
industriais ou equiparados. Os estabelecimentos comerciais utilizam o livro
Registro de Saídas modelo 2-A.
O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração das saídas de mercadoria
do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de
emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em
tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações
de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e
Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração
seguida da mesma série e subsérie.
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo
referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 128
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação,
deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução
da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo seu pagamento;
VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;
VII - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do
imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída
do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a
alíquota zero;
VIII - na coluna "Observações": anotações diversas.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de
apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será
mencionada.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 129
Após a escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e
prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo,
separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por
Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais
dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor
do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 130
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 131
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de
outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao
controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao
fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de
informações à repartição fiscal.
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas
de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua
movimentação no estabelecimento.
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo
fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser
substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove;
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta
Comercial.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 132
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial
atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita
apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle,
em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
observado o seguinte:
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos
Federal e Estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de
prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado,
poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e
do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego
desse selo.
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à
escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto
no Regulamento do IPI.
A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para
cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por
processamento eletrônicos de dados, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o
livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 133
Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a
anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para
terceiros.
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do
próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de
terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo
usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra
comunicação ao Fisco, prevista em Regulamento ou em ato normativo.
A escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da
impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 134
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao
documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários
contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento
(vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades
da Federação etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida pelo
Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no
caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor, no
CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos;
b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto
de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para
serem inutilizados.
Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo
modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências, e pelo usuário, para as anotações citadas.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 135
Livro Registro de Inventário
O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores
e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as matérias-
primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e
produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do
balanço da firma.
Serão também arrolados separadamente:
I - as matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de
terceiros;
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem,
produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento.
A escrituração será feita:
1. segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados (ordem de classificação na TIPI);
2. de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não
tributada, isenta.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 136
Os registros serão feitos da seguinte forma:
00I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão
classificados;
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação
dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de
aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa,
prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for
inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de
fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor
unitário;
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da
TIPI;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e, ainda,
o total geral do estoque existente.
A ordem de classificação da TIPI e a informação da classificação fiscal somente
se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Se a empresa não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado
em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da
empresa, ou, no caso anterior, do último dia do ano civil.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 137
Livro Registro de Apuração do IPI
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais e equiparados a industrial.
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo
com os períodos de apuração fixados no RIPI, os totais dos valores contábeis e
dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros
próprios, atendido o CFOP.
No livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos
apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Os contribuintes do imposto autorizados à emissão de livros fiscais por
processamento eletrônicos de dados, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o
livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Livro Registro de Apuração do ICMS
O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento
inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais
dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das
operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas,
extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações.
No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os
créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de
informação e às guias de recolhimento do imposto.
A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 138
Na escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, observar o
disposto na Portaria CAT n. 08, de 08/01/90.
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC será escriturado diariamente
por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal
específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela
Secretaria da Fazenda.
Disposições gerais – Livros Fiscais
A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza, não podendo
atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, contados da data do documento a ser
escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles para cuja
escrituração forem atribuídos prazos especiais.
A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados,
somando-se as colunas, quando for o caso. Quando não houver período
previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia
autorização do Fisco Estadual, bem como por processamento eletrônico de
dados, se observado o disposto na legislação.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não
prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Sem prévia autorização do Fisco, os livros não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se
retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando
solicitado.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 139
Regra prática para utilização das colunas Isentas/NT e outras nos Livros
Registro de Entradas e Saídas
Coluna Isentas/NT:
Devemos lançar nesta coluna sempre que no quadro dados adicionais, da NF, a
ser escriturada, estiver consignado:
ICMS/IPI isento conforme Art.________________________________________
ICMS/IPI não incidência conforme Art. _________________________________
ICMS/IPI redução da base de cálculo conforme Art. _______________________
ICMS/IPI imunidade conforme Art. _____________________________________
Coluna Outras:
Devemos lançar nesta coluna sempre que no quadro dados adicionais, da NF, a
ser escriturada, estiver consignado:
ICMS diferido conforme Art. __________________________________________
ICMS/IPI suspenso conforme Art. _____________________________________
OBS 1: Sempre o valor a ser lançado nestas colunas será o valor total da NF
menos o valor total do IPI;
OBS 2: Quando a operação não conferir, ao estabelecimento, direito ao crédito,
dos impostos, devemos escriturar, o valor, de acordo com a observação 1, na
coluna OUTRAS;
OBS 3: Quando o IPI for tributado à alíquota 0 (zero) devemos, também,
escriturar, o valor, de acordo com a observação 1, na coluna OUTRAS.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 140
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 141
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) O livro destinado à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer
título é:
Livro Registro de Apuração de ISS
Livro Registro de Inventário
Livro Registro de Saídas
Livro Registro de Entradas
2) O livro Registro de Apuração de IPI será utilizado pelos estabelecimentos ...
industriais e equiparados a industrial.
prestadores de serviços de transporte.
comerciais situados em shopping.
fornecedores de energia elétrica.
3) O livro destinado à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências é o ...
Livro Registro de Inventário.
Livro Modelo 6.
Livro Registro de Entradas.
Livro Modelo 2.
4) Qual é o prazo para escrituração dos livros fiscais?
O prazo é de 30 dias após o encerramento do período de apuração.
Até 31 de dezembro de cada ano.
É de 5 dias da data do documento ou ocorrência do fato gerador.
Não há prazo para escrituração do livros fiscais.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 142
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 143
Operações Fiscais
Vamos ver algumas operações fiscais e colocar em prática os conceitos
estudados até aqui.
Venda de Mercadoria de Fabricação Própria
Venda é uma operação em que ocorre a transferência da propriedade de um
bem.
A venda de mercadoria de fabricação própria é aquela em que o vendedor é o
fabricante do produto vendido. Nesse caso, ocorreu a industrialização da
mercadoria e, de acordo com a alíquota constante na Tabela do IPI, haverá
incidência do IPI.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 144
Venda para Industrialização / Comercialização
Nas vendas de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, a
base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria.
Nas operações interestaduais, como o destinatário é contribuinte, deverá ser
utilizada a alíquota de 7 ou 12%.
Venda para consumo – Contribuinte
Nas vendas de mercadoria destinada ao consumo do adquirente, a base de
cálculo do ICMS é composta pelo valor da mercadoria mais o IPI.
Nas operações interestaduais, como o destinatário é contribuinte, deverá ser
utilizada a alíquota de 7 ou 12%. Não importa a destinação da mercadoria para
determinação da alíquota e sim a condição do cliente.
Venda para não contribuinte
Nas vendas de mercadoria a não contribuinte, a mercadoria não será destinada
à comercialização ou industrialização e o IPI integrará a base de cálculo do
ICMS.
Deverá ser utilizada a alíquota interna de ICMS, mesmo nas operações
interestaduais.
Venda de mercadorias adquiridas de Terceiros
A venda de mercadoria adquirida de terceiros é também chamada de revenda.
Nessa operação, o vendedor da mercadoria não foi o seu fabricante. É uma
operação meramente comercial. Se o vendedor não for equiparado a industrial,
conforme artigos 9., 10. e 11. do RIPI, não haverá incidência do IPI.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 145
Revenda para industrialização
Nas revendas de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização,
a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, mesmo que a operação seja
tributada pelo IPI.
Nas operações interestaduais, como o destinatário é contribuinte, deverá ser
utilizada a alíquota de 7 ou 12%, de acordo com a região de destino.
Revenda para não contribuinte
Nas revendas de mercadorias a não contribuintes, a mercadoria não será
destinada a comercialização ou industrialização, portanto, o IPI integrará a base
de cálculo do ICMS, se houver.
Deverá ser utilizada a alíquota interna de ICMS, mesmo nas operações
interestaduais.
Venda de sucata
Considera-se sucata os resíduos, aparas, fragmentos, cacos, retalhos e
semelhantes, de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos
intermediários utilizados no processo de industrialização.
Quanto à tributação de IPI, deverá ser observada a alíquota indicada na TIPI.
Quanto à tributação do ICMS, deverá ser observado o disposto no art. 392 do
RICMS/SP:
“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com
papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho,
fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o
momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.”
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 146
Obs.: Em resposta à Consulta nº 531/2001, a Coordenação da Administração
Tributária CAT, entende que os CFOPs a serem utilizados, nas vendas de
sucata são:
5.101 – saídas para o estado
6.101 – saídas interestaduais
7.101 – saídas para o exterior
Transferência de mercadoria de produção própria
A transferência é a operação de remessa de mercadorias de um
estabelecimento para outro, da mesma empresa. A transferência pode ser
definitiva ou temporária.
A transferência de mercadoria de produção própria é tributada normalmente pelo
ICMS.
Quanto ao IPI, será necessário verificar a destinação que a mercadoria terá no
estabelecimento destinatário.
As transferências de mercadoria destinadas à comercialização ou
industrialização, poderão sair com suspensão, conforme prevê o art. 42 do
RIPI/02:
“Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto”:
...
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
As transferências de mercadorias de produção própria destinadas ao consumo,
deverão ser tributadas.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 147
Remessa para conserto
A remessa para conserto é uma operação em que é encaminhado um bem de
uso da empresa (máquina, equipamento, etc.) para manutenção, para posterior
retorno ao remetente.
Não há incidência do IPI nessa operação, por não ser considerada uma
industrialização, conforme art. 5. do RIPI/02:
“Art. 5º Não se considera industrialização”:
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos
casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando
essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações;”
Também não há incidência do ICMS, conforme art. 7., do RICMS/SP:
“Artigo 7º- O imposto não incide sobre”:
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do
contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os
referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;”
MAS ... LEMBRE-SE:
Sempre que a operação não for tributada, deverá ser mencionado o dispositivo
legal correspondente na nota fiscal.
Remessa para demonstração
Na remessa para demonstração ocorre o envio de um bem para avaliação ou
teste, devendo retornar ao estabelecimento remetente.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 148
A tributação do IPI ocorre normalmente.
Quanto ao ICMS, deverá ser observado o disposto no artigo 319 do RICMS:
“Artigo 319- O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do
Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a
consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento
em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59)”.
§ 1. - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2. - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo
destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3. - Decorrido o prazo de que trata o § 1. sem que ocorra a transmissão da
propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por
ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização
monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.”
Venda de ativo imobilizado
As vendas de bens do ativo imobilizado não serão tributadas pelo ICMS
conforme preceitua o inciso XIV do Art 7º do RICMS/SP.
Art 7º O imposto não incide sobre:
...
XIV – a saída de bem do ativo permanente;
...
Deverá ser observada a data de aquisição do bem e se a aquisição deu direito
ao crédito:
Os bens adquiridos até 31/12/2000, que tiveram crédito do ICMS destacado na
nota fiscal de aquisição, e se o bem não permaneceu no estabelecimento por 5
anos, deverá ser estornado o crédito do ICMS à razão de 20% por ano, ou
fração, que falta para completar os 5 anos.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 149
Os bens do ativo adquiridos a partir de 01/01/2001, depois de vendidos, não
darão direito ao lançamento do crédito das parcelas mensais de 1/48 do valor
do ICMS que ainda não foram creditadas – se não foram decorridos os 48
meses.
Quanto ao IPI, não há incidência do imposto nas vendas de ativo imobilizado não
fabricado ou não importado pelo próprio estabelecimento industrial, porque o fato
gerador do imposto é a saída de produto industrializado ou importado do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Da mesma forma, não há incidência de IPI nas saídas dos bens incorporados ao
ativo imobilizado há mais de 5 anos, conforme artigo 37 do RIPI/02:
“Art. 37. Não constituem fato gerador:
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de
sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
que os tenha industrializado ou importado;”
No caso de venda de bens fabricados ou importados, imobilizados há menos de
5 anos, a tributação do IPI é normal, observando as regras vigentes na data da
saída.
Na saída tributada, o imposto relativo à aquisição dos insumos, quando o bem é
de fabricação própria, ou o imposto destacado na nota fiscal de compra, poderá
ser creditado.
Na transferência do saldo remanescente, do ICMS, dos ativos permanentes,
adquiridos até 31/12/00, antes de se completar 60 (sessenta) meses, deverão
ser observados os procedimentos constantes do Título II – Disposições
Transitórias, Art 4º, inciso I, alínea a, RICMS/00;
Na transferência do saldo remanescente, do ICMS, dos ativos permanentes,
adquiridos a partir de 01/01/01, antes de se completar 48 (quarenta e oito)
meses, deverão ser observados os procedimentos constantes do Art. 61, § 11,
item 1 e 2, RICMS/00;
Remessa e retorno de industrialização
A industrialização, também chamada de subcontratação, é a operação em que
uma empresa faz a remessa de insumos para outra empresa, que efetua o
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 150
processo de beneficiamento ou industrialização solicitado e devolve os produtos
beneficiados ao remetente.
EMPRESAA
ENCOMENDANTE
EMPRESAB
INDUSTRIALIZADOR
INSUMOS
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EINSUMOS NÃO UTILIZADOS
Remessa para industrialização
Essa é a primeira etapa do processo de industrialização.
EMPRESAA
ENCOMENDANTE
EMPRESAB
INDUSTRIALIZADOR
INSUMOS
A empresa A (encomendante ou contratante) emite uma nota fiscal para
remessa dos insumos (matérias-primas, materiais de embalagens, produtos
intermediários) para a empresa B, que fará a industrialização dos insumos.
A remessa para industrialização está amparada pela suspensão do IPI...
“Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto”:
VI - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser
enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;”
... e pela suspensão do ICMS:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 151
“Artigo 402- O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com
destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que
prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o
disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no
momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a
subseqüente saída dos mesmos produtos”.
§ 1. – Ressalvado o disposto no § 2., a suspensão compreende:
1 – a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da
encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento
industrializador a outro, também industrializador;
2 – a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do
autor da encomenda.
§ 2. – Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao
estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o
estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o
imposto sobre o valor acrescido.
§ 3. – Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total
cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos
serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 4. – Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de
outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações
interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de
oriem animal, vegetal ou mineral.”
Será preciso controlar o prazo de retorno dos materiais:
“Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste
capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da
mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do
fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda
prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias”.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 152
Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que
trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos
industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-
se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.”
Retorno de industrialização
Essa é a segunda etapa do processo de industrialização.
EMPRESAA
ENCOMENDANTE
EMPRESAB
INDUSTRIALIZADOR
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EINSUMOS NÃO UTILIZADOS
O industrializador, a empresa B, devolve os produtos industrializados e os
insumos não utilizados para a empresa A. Também, será feita a cobrança
relativa à mão-de-obra (serviço prestado).
Deverá ser emitida uma nota fiscal para a cobrança da mão-de-obra e o retorno
simbólico dos insumos utilizados. O retorno dos insumos deverá ser globalizado,
conforme previsto no art. 404 do RICMS:
“Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem,
autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402,
o estabelecimento industrializador deverá”:
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem,
autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e subsérie e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que
acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 153
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do
autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este
aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto
no artigo 403.”
O ICMS é diferido nas operações internas, quando o industrializador não aplicar
material de sua propriedade no processo de industrialização, conforme artigo
403 do RICMS:
“Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da
encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do
imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços
prestados, a que se refere o § 3. do artigo anterior, observado o disposto nos
artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos
produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida
a subseqüente saída dos mesmos produtos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir
indicadas, caso em que será observada a regra do § 2. do artigo anterior:
1. encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural
de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime
simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2. industrialização de sucata de metais.”
Quanto ao IPI, deverá ser observado o disposto no artigo 42:
“Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto”:
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e em cuja
operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua
industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e
desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento,
em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;”
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 154
No caso de sobra de insumos, o industrializador deverá emitir um nota fiscal
para o retorno, em separado da nota fiscal de cobrança da mão-de-obra.
Devolução
A devolução é uma anulação do processo de venda e, portanto, deverá ter os
mesmos valores da nota fiscal original.
O IPI cobrado na nota fiscal de compra deverá ser destacado no campo “Dados
Adicionais” ou no corpo da nota fiscal, conforme artigo 342 do RIPI/02.
“Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes
normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da
Nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";”
Deverá, também, ser observado o disposto no artigo 127 do RICMS/SP:
“Artigo 127- A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a
disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
...
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou
de devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações
Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do
documento original.”
Emissão de nota fiscal de entrada
Entre as situações previstas para emissão de nota fiscal de entradas temos a
contratação de serviço de transporte.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 155
Contratação de serviço de transporte
O contribuinte do ICMS, exceto o produtor e o usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados, emitirá nota fiscal de entrada no último dia do mês
para serviços de transporte tomados, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto,
amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do
imposto;
c) destinação: serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário
final;
d) alíquota aplicada;
A nota fiscal emitida conterá, além dos demais requisitos:
1. a indicação de dados ou situações;
2. a expressão "Emitida nos Termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3. em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus
documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
Recebimento de notas fiscais de entrada
As notas fiscais de entrada são, normalmente, recebidas de nossos
fornecedores, ou clientes (no caso de devolução), e são escrituradas no Livro
Registro de Entradas.
No momento do recebimento, devem ser conferidos todos os dados da nota
fiscal, cálculos e a mercadoria recebida. Caso haja algum erro, ou divergência,
deve ser providenciada a correção imediatamente.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 156
Além da conferência, deve ser analisada a operação para que seja corretamente
classificada fiscalmente. O lançamento fiscal será feito de acordo com a
destinação que será dada ao material/mercadoria recebida.
As operações mais comuns são:
1. Aquisição de matéria-prima/material de embalagem
2. Aquisição de mercadoria para revenda
3. Compra de material de consumo
4. Compra de ativo imobilizado*
5. Recebimento de devolução de clientes
6. Aquisição de serviço de transporte
7. Aquisição de serviço de energia elétrica
8. Aquisição de serviço de telecomunicação
9. Contratação de industrialização
Regularização de documentos fiscais
O que fazer com um documento fiscal irregular?
Se o documento é uma nota fiscal de saída e a irregularidade for percebida
antes da saída da mercadoria, a nota fiscal deverá ser cancelada, com a
declaração do motivo determinante do cancelamento e com a referência, se for o
caso, ao novo documento emitido. (Artigos 200, inciso I, do RICMS/SP e artigo
330 do RIPI/02).
Se o erro for percebido após a saída da mercadoria, ou constar em uma nota
fiscal recebida, deverá ser analisado o caso para adoção do procedimento mais
adequado para regularização. Normalmente, a regularização tem início com uma
carta de correção.
Entretanto, é importante atentar para o fato que nem todos os Estados da
Federação aceitam Carta de Correção (tais como: Paraíba, Rio Grande do Sul,
etc.). Nesse casos, será necessário uma solução alternativa.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 157
Erro nos dados cadastrais
A legislação não prevê uma forma de regularização de erros que não envolvam
impostos. No caso de erros em dados cadastrais, é prática a emissão de uma
comunicação ao emitente da nota fiscal, solicitando a correção do cadastro e
que a carta seja anexada ao documento fiscal.
Falta de Dispositivos Legais
Na falta de menção dos dispositivos legais que amparam os benefícios fiscais
(isenção, não incidência, suspensão, diferimento, etc.), ou de outra informação
obrigatória, deverá ser emitida comunicação, que deverá ser anexada ao
documento fiscal.
Valores destacados a menor
No caso de destaque de valores a menor, seja preço, quantidade ou impostos,
deverá ser feita comunicação e emitida “Nota Fiscal Complementar”.
Na comunicação será citada a irregularidade e informada a emissão de nota
fiscal complementar. Na nota fiscal, deverá ser informada a condição de
complementação e a nota fiscal de origem.
Se a complementação ocorrer depois de encerrado o período de apuração, os
impostos deverão ser recolhidos em guia especial com os acréscimos devidos.
Valores destacados a maior
Quando houver destaque de valores a maior na nota fiscal, deverá ser
encaminhada comunicação ao destinatário, esclarecendo o fato e solicitando que
este se credite apenas da quantia correta. Nesta correspondência, o emitente da
nota fiscal deverá, também, solicitar que lhe seja enviada uma declaração do
valor do crédito realizado, e cópia do livro Registro de Entradas (RE) onde a
Nota Fiscal foi escriturada.
Na declaração, o destinatário, deve autorizar o emitente da Nota Fiscal a tomar
as devidas providências para a recuperação do imposto destacado a maior.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 158
Na recuperação dos impostos destacados a maior, deverão ser observadas as
normas previstas na legislação.
No caso de ICMS, se o valor do imposto for até 50 UFESP's do mês do
pagamento, o crédito será realizado diretamente no Livro modelo 9, Registro de
Apuração do ICMS, no item 007 – Outros Créditos, com a expressão:
Recuperação do ICMS conf. Art. 63, VII do RICMS e Portaria CAT 83/91.
Se o valor for superior a 50 UFESP's , deverá ser requerida a compensação e/ou
a restituição, na forma da Portaria CAT 83/91. Se a decisão deste requerimento
não ocorrer em 45 dias, a partir do 46. dia, o contribuinte poderá se creditar do
ICMS destacado a maior no item 007 do RICMS. (Artigo 63, V do RICMS e
Portaria CAT n.º 83/91).
No caso do IPI, a recuperação será feita, nas formas previstas na Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 21/97, ou seja, através de:
a) restituição, mediante preenchimento do formulário “Pedido de Restituição”,
cujo modelo consta do Anexo I da Instrução Normativa (IN) acima mencionada e,
que será formulado à Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do
domicílio do contribuinte acompanhado dos comprovantes do pagamento ou
recolhimento e de demonstrativos dos cálculos, ou
b) compensação, com débito do contribuinte referente a tributos e contribuições
de diferentes espécies, em procedimento de ofício ou a requerimento do
interessado, ou
c) débito do contribuinte referente ao IPI e correspondentes a períodos
subsequentes, desde que não apurados em procedimento de ofício,
independentemente de requerimento.
Falta de lançamento do Imposto
Na falta de lançamento de impostos, deverá ser feita comunicação e emitida
“Nota Fiscal Complementar”.
Na comunicação será citada a irregularidade e informada a emissão de nota
fiscal complementar. Na nota fiscal, deverá ser informada a nota fiscal de origem
e a base e o valor do imposto não destacado..
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 159
Se a complementação do imposto ocorrer depois de encerrado o período de
apuração, os impostos deverão ser recolhidos em guia especial com os
acréscimos devidos, como no caso de destaque a menor.
Observações:
Escrituração Fiscal
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Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) O que deve ser feito quando for constatada uma irregularidade em uma nota
fiscal antes da saída da mercadoria?
Enviar a mercadoria com uma carta de correção anexa à nota fiscal.
Anotar as correções necessárias na nota fiscal, em vermelho, e enviar a mercadoria
normalmente.
Comunicar a fiscalização, através de termo lavrado no livro modelo 6.
Cancelar a nota fiscal e emitir outra.
2) Quais valores deverão ser utilizados em uma nota fiscal de devolução de
matéria-prima?
Os mesmos da nota fiscal de venda do fornecedor.
Os valores da nota do fornecedor corrigidos pelo índice de inflação.
O valor da mercadoria em vigor no mercado na data da devolução.
O valor da nota fiscal do fornecedor, deduzidos os impostos.
3) A transferência é uma operação que ocorre ...
entre estabelecimentos da mesma empresa.
entre empresas de pequeno porte e a fiscalização.
entre os despachantes aduaneiros e os importadores.
sempre no final do exercício, para ajuste de balanço.
4) Quando um benefício fiscal tem uma condição que não é cumprida ...
considera-se devido o tributo no momento em que tiver ocorrido a operação.
deve-se fazer um termo no livro de registro de ocorrências - Modelo 6.
a nota fiscal emitida deverá ser cancelada e um novo documento deverá ser
emitido.
não há problema de ordem fiscal algum.
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Visão e Ação Consultoria Empresarial 161
Apuração de ICMS
O ICMS é apurado mensalmente. O contribuinte, através de sua escrita fiscal,
fará a confrontação entre os saldos devedores e credores para apurar o valor do
imposto a ser recolhido ou, no caso de saldo credor, será transferido para ser
aproveitado no mês posterior.
Na apuração de ICMS, além do confronto entre os saldos devedores e credores,
dos Livros Registro Entradas e Registro de Saídas, deverá ser observado se há
ajustes a fazer, como:
• estorno de créditos relativos insumos aplicados na produção de mercadorias
que tiveram saídas não tributadas (e sem o benefício da manutenção do crédito);
• créditos relativos a saídas tributadas, quando não houve o lançamento de
crédito na entrada - ex. devolução de material de consumo:
• pagamento do diferencial de alíquota, relativo à aquisição de material de
consumo de outros estados, conforme art. 117 do RICMS;
e etc.
Prazos de recolhimento
O prazo para recolhimento do ICMS é definido em tabela divulgada pela
Secretaria da Fazenda. Para as empresas de grande porte, o prazo para
pagamento do ICMS é o terceiro dia útil do mês seguinte ao de apuração.
Documento de arrecadação
O recolhimento do imposto deverá ser feito através da GARE - Guia de
Arrecadação Estadual - ICMS.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 162
Guia de Informação e Apuração - GIA
A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em
guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda
(art. 253):
• os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração
detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
• valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período
seguinte;
• informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização
do tributo;
• informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos
municípios paulistas na arrecadação do imposto;
• suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem
como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por
Estado remetente ou destinatário;
• outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade,
conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue ainda que no
período não tenham sido efetuadas operações ou prestações tributadas.
A guia de informação será entregue no prazo e na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda. Conforme o artigo 254 do RICMS, a GIA será entregue
no mês subseqüente ao da apuração e até os dias indicados, de acordo com o
último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento:
I – finais 0 e 1 – até o dia 11;
II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 12;
III – finais 5, 6 e 7 – até o dia 13;
IV – finais 8 e 9 – até o dia 14.
O imposto a recolher, declarado na guia de informação, é exigível
independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 163
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 164
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) Qual é o período de apuração do ICMS?
Decendial.
Mensal.
Trimestral.
Semestral.
2) Na apuração do ICMS ...
são feitos os lançamento das notas fiscais no livro Registro de Inventário.
são encerradas as contas de receita e despesas e emitido o balancete de
verificação.
é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM.
são confrontados os débitos e os créditos, para definição do valor do imposto a
recolher ou a ser transferido para compensação posterior.
3) Na GIA - Guia de Informação e Apuração de ICMS deve ser informado:
os fornecedores e clientes do período de apuração encerrado.
os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo
credor a transportar para o período seguinte.
os estoques em poder da empresa no último dia do mês.
os custos das mercadorias vendidas no período de apuração.
4) O documento de arrecadação de ICMS em São Paulo é...
a GARE - Guia de Arrecadação Estadual
o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
o DARM - Documento de arrecadação de Tributos Mobiliários.
a GEI - Guia Estadual de Impostos.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 165
Apuração de IPI
O período de apuração do IPI é o seguinte:
I – de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004, quinzenal; e
II – a partir de 1º de outubro de 2004, mensal.
“Os períodos de apuração retro mencionados não se aplicam aos produtos
classificados no capítulo 22 (bebidas alcoólicas e águas), nas posições 84.29,
84.32, 84.33 (máquinas agrícolas), 87.01 a 87.06 (veículos) e 87.11
(motocicletas) e no código 2402.20.00 (fumo), da tabela de incidência do IPI –
TIPI, em relação aos quais, o período, de apuração é decendial.”
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 166
Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o período é mensal,
correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparado a industrial, verificadas no mês-calendário.
Na apuração de IPI, como ocorre na apuração de ICMS, deverá ser observado
se há ajustes a fazer, previstos na legislação, como:
• estorno de créditos relativos insumos aplicados na produção de mercadorias
que tiveram saídas não tributadas (e sem o benefício da manutenção do crédito);
• créditos ou estorno de crédito por alteração na destinação do uso de
mercadorias adquiridas.
e etc.
Prazos de Recolhimento
O IPI deve ser recolhido Art. 202 RIPI/02:
“I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos
casos de importação;
II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código
2402.20.00 da TIPI;
III – até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01, a 87.06 e 87.11 da TIPI;
IV – no caso dos demais produtos:
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de
2004 a 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzenal de ocorrência dos fatos geradores;
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de
2004: até o último dia útil da quinzenal subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores:
V - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a
título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de
tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
VI - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte;."
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 167
Documento de Arrecadação
O recolhimento do IPI será efetuado através do DARF - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais, sendo vedado o recolhimento de imposto
inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).
Informação e Declaração do IPI
Os documentos de declaração do IPI e de prestação de informações adicionais
serão apresentados de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria da
Receita Federal. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. O
IPI é informado trimestralmente na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de
Tributos Federais, com outros tributos federais.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 168
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 169
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) Qual é o período de apuração do IPI?
Decendial, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte.
Mensal, exceto para os produtos classificados no capitulo 22 e no código
2402.20.00 da TIPI.
Trimestral, exceto para microempresas e empresas de pequeno porte.
Anual, para qualquer tipo de empresa.
2) O prazo para o recolhimento do IPI apurado, exceto produtos classificados
no Capítulo 22, no código 2402.20.00 da TIPI e micro empresas/empresas
de pequeno porte é ...
até o último dia útil do mês subseqüente.
até o último dia útil do decêndio subseqüente.
até o terceiro dia útil do decêndio subsequente.
até o dia 15 do segundo mês subseqüente.
3) O documento utilizado no recolhimento do IPI é ...
a GARE.
o DARF.
o DARM.
a GIA.
4) O IPI é declarado ao Fisco através ...
da GIA.
do DARF.
da DCTF.
do IBGE.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 170
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 171
ISS
Definição
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Competência
A instituição e cobrança do ISS é de competência dos Municípios.
Fato Gerador
Constitui fato gerador do ISS a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da
União ou dos Estados.
Local da Prestação do Serviço
Para fins de incidência do ISS, considera-se local da prestação do serviço:
• do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio
do prestador;
• no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, bem como
os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de
diversões públicas de natureza itinerante.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 172
Base de Cálculo / Alíquota
Base de Cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos
ou abatimentos concedidos sem qualquer condição.
Há Municípios que estão adotando a redução da base de cálculo como
mecanismo para atração de contribuintes para sua região.
Nas prestações de serviços de construção civil, o ISS deverá ser calculado
considerando-se a importância correspondente ao preço do serviço, deduzidas
as parcelas relativas ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Alíquota
As alíquotas são definidas segundo critérios estabelecidos pelas Secretarias de
Finanças dos Municípios.
Livros e documentos fiscais
Documentos Fiscais
Por ocasião da prestação de serviços, deverá ser emitida a Nota Fiscal de
Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos
aprovados pela Secretaria das Finanças do Município.
No caso de serviços relativos à diversão pública, a cobrança ocorre através de
ingresso ou bilhetes.
Escrituração Fiscal
Município de São Paulo
Os livros utilizados para escrituração dos serviços sujeitos à emissão de nota
fiscal são:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 173
• Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados - Modelo 51
• Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros -
Modelo 53
• Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas – Modelo
54
• Registro de Serviços Tomados ou Intermediados de Terceiros – Modelo 56
• Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências -
Modelo 57
• Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo 58
O livro modelo 53 é utilizado por empresas prestadoras de serviço de construção
civil. As demais deverão utilizar o modelo 51.
O livro modelo 54 é utilizado por empresas prestadoras de serviços de diversão
pública.
O livro modelo 56 é utilizado por todas as empresas prestadoras de serviços que
contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não
responsabilidade pelo pagamento do imposto.
O livro modelo 57 é utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados a
emissão de documentos fiscais e pelos responsáveis tributários conforme
definidos pelo regulamento do ISS.
O livro modelo 58 é utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem
documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
Esses livros, também, serão utilizados por contribuintes estabelecidos em
Municípios que não dispõem de modelos de livros próprios.
Município de Diadema
• Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados - Modelo 51
• Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros -
Modelo 53
• Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas – Modelo
54
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 174
O livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados - Modelo 51 é utilizado
pelos estabelecimentos que emitam notas fiscais de serviços.
O livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros -
Modelo 53 é utilizado pelos estabelecimentos que emitam notas fiscais-faturas
de serviços.
O livro Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas –
Modelo 54 é utilizado pelos estabelecimentos enquadrados no item 59 da tabela
anexa à Lei Complementar 34/94, desde que sujeitos à chancela de ingressos.
Cálculo do ISS
O valor do ISS será calculado aplicando-se ao preço do serviço, ou da base de
cálculo definida pelo Município, a alíquota correspondente, definida pela
Secretaria de Finanças.
Apuração e recolhimento
Apuração do ISS
O ISS é apurado mensalmente, tomando-se por base o valor dos serviços
prestados durante o mês, constantes nas Notas Fiscais de Serviços.
Recolhimento do Imposto
O contribuinte deve recolher o ISS através de formulário próprio, instituído pela
Secretaria das Finanças do Município em que está estabelecido, o imposto
correspondente aos serviços prestados ou tomados de terceiros não
contribuintes, relativos ao mês anterior.
Prazos para Recolhimento
O prazo para recolhimento do ISS no Município de São Paulo e Diadema é até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 175
Em outros Municípios, deverá ser observada a legislação local.
Documento de Arrecadação
O documento utilizado para recolhimento do ISS no Município de São Paulo é o
DARM - Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários.
O documento utilizado para recolhimento do ISS no Município de Diadema é a
Guia de Declaração e Recolhimento – ISS.
Em outros Municípios, deverá ser observada a legislação local.
Retenção na fonte
Prestação de Serviço por não Contribuinte do ISS
Na contratação de serviços de pessoas físicas não contribuintes, domiciliadas no
mesmo município do contratante, o tomador dos serviços será responsável pela
retenção na fonte e recolhimento do ISS incidente sobre o serviço prestado.
Nos Municípios de São Paulo e Diadema, a alíquota para retenção do ISS na
fonte é determinada por tabela expedida pela Secretaria de Finanças do
Município.
Em outros Municípios, deverá ser observada a legislação local.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 176
Lei Federal 10.833/2003 – Retenção na Fonte – PIS/PASEP/COFINS/CSLL
Atividades Alcançadas
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da
retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um
por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço
enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 177
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004).
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para
efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de
2004).
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP
não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa
nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá
celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e
da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas
no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da
administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 178
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese
de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e
gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004).
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados
como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
DES – Declaração Eletrônica de Serviços
(Município de São Paulo)
Declaração em meio eletrônico aprovado pela Portaria nº 15/2003 da Secretaria
da Fazenda Municipal de São Paulo que deverá conter as seguintes
informações:
• Os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
• A identificação do responsável pela Declaração;
• O registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de
ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles
documentos cancelados ou extraviados;
• O registro dos documentos fiscais referentes a serviços tomados ou
intermediados de terceiros;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 179
• O registro das deduções na base de cálculo admitidas pela Legislação do
imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
• O registro da falta de movimento econômico, se for o caso.
A primeira entrega desta declaração deverá ser obedecido cronograma
estabelecido pela portaria SF nº 15/03, as declarações posteriores deverão ser
entregues até o dia dez (10) do mês seguinte ao mês da incidência.
GISS - Guia de Informação e Escrituração Eletrônica de ISSQN
(Município de Diadema)
Declaração em meio eletrônico aprovado pelo Ato Normativo nº 01/2003 da
Secretaria da Fazenda Municipal de Diadema que deverá, obrigatoriamente, ser
entregue por todos os contribuintes estabelecidos e inscritos no cadastro
mobiliário da Prefeitura, sejam eles prestadores de serviços, ou não. Para cada
tipo de contribuinte existe uma modalidade de GISS a ser preenchida.
� Modalidade GISS Contribuinte
A GISS Contribuinte é uma declaração obrigatória que deve ser preenchida
mensalmente por todo Prestador de Serviços estabelecidos no Município.
� Modalidade GISS Tomador
A GISS Tomador é uma declaração obrigatória que deve ser preenchida
mensalmente por todo e qualquer empresa ou profissional liberal que contrate
serviços dentro ou fora do município.
� Modalidade GISS Construção Civil
A GISS Construção Civil permite a escrituração de todas as Notas Fiscais
emitidas no mês pelas empresas de Construção Civil, respeitando todos os
aspectos relevantes de sua escrituração e, ao final desse processo, o sistema,
automaticamente emite a Guia para Pagamento com os cálculos do Imposto já
efetuados.
� Modalidade GISS Contador
A GISS Contador permite, a este, profissional escriturar as notas fiscais e emitir
guias para pagamentos, já com os impostos calculados, de todos os
contribuintes por ele assessorados.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 180
A entrega desta declaração deverá ser efetuada até o dia dez do mês
subseqüente ao mês da incidência.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 181
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 182
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) Qual a definição de ISS?
Imposto Sobre Prestação de Qualquer Serviço
Imposto de Qualquer Natureza Sobre Serviço
Imposto Sobre a Natureza de Qualquer Serviço
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
2) No Município de São Paulo, qual é o prazo de recolhimento do ISS?
Dia 10 do mês seguinte ao da incidência.
Terceiro dia útil do mês subseqüente
Último dia do decêndio subseqüente.
Último dia do mês seguinte ao da incidência.
3) No caso de contratação de serviço prestado por pessoa física não
contribuinte, domiciliada no mesmo município do contratante, ...
Há isenção do ISS.
O ISS será recolhido pelo prestador do serviço em guia especial.
O tomador do serviço será multado pela fiscalização da Prefeitura.
O ISS deverá ser retido na fonte e recolhido pelo tomador do serviço.
4) Na construção civil, considera-se a o local da prestação do serviço...
O local do estabelecimento do prestador de serviço.
O domicílio do prestador de serviço.
O local de nascimento do prestador de serviço, ou do dono da empresa, no caso de
pessoa jurídica.
O local onde se efetuar a prestação.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 183
PIS / PASEP / COFINS
O PIS, o PASEP e a COFINS são contribuições.
PIS/PASEP
Definição
Contribuição para Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP.
Competência
O PIS/PASEP é uma contribuição instituída e cobrada pela União.
Contribuintes
São contribuintes para o PIS/PASEP:
I - pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidos como empregadoras pela
legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal
das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 184
As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento
mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em
relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Base de cálculo / alíquota - PIS
Base de cálculo do PIS
As contribuições para o PIS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado,
serão calculadas com base no seu faturamento (Lei n. 9718/98).
Considera-se faturamento a receita bruta da pessoa jurídica - a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por
ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Na determinação da base de cálculo do PIS, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para
outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo
Poder Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 185
Alíquota
A alíquota para cálculo do PIS é 0,65%.
Apuração e recolhimento - PIS
Periodicidade de Apuração
O PIS deve ser apurado mensalmente.
Prazo de Recolhimento
O prazo para recolhimento do PIS é o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência do fato gerador.
Documento de Arrecadação
O documento utilizado para arrecadação do PIS é o DARF - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais.
Centralização de Recolhimento
O recolhimento do PIS deverá ser centralizado no estabelecimento Matriz.
Base de cálculo / alíquota - PASEP
Base de Cálculo do PASEP
A base de cálculo para as pessoas jurídicas de direito público interno e suas
autarquias são as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de
capital recebidas;
Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
a base de cálculo é o faturamento mensal.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 186
Para as entidades sem fins lucrativos (fundações), o PASEP será calculado
sobre a folha de pagamento mensal.
As entidades financeiras enquadradas como empresas públicas, são
contribuintes do PIS.
Alíquota
As alíquotas para cálculo do PASEP são:
• Pessoas jurídicas de direito público/autarquias: 1%;
• Empresas públicas (faturamento): 0,65%;
• Folha de pagamento: 1%.
Apuração e recolhimento - PASEP
Periodicidade de Apuração
O PASEP deve ser apurado mensalmente.
Prazo de Recolhimento
O prazo para recolhimento do PASEP é o mesmo do PIS: último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Documento de Arrecadação
O documento utilizado para arrecadação do PASEP é o DARF - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 187
PIS / PASEP – EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
NÃO CUMULATIVIDADE - (Lei Federal 10637/2002)
Contribuinte
O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir
receitas.
Fato Gerador
O fato gerador do PIS/PASEP, não cumulativo, é o faturamento mensal, ou seja,
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Base de Cálculo
A base de cálculo é o total das receitas auferidas.
Não Integram a Base de Cálculo as Seguintes Receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de
2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de
2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda,
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 188
Alíquota
A alíquota para cálculo do PIS/PASEP, não cumulativo, é de 1,65%.
Créditos
Do valor resultante da aplicação da alíquota de 1,65%, sobre a referida base de
cálculo, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, aplicando a mesma
alíquota de 1,65%, sobre as seguintes operações:
• bens, adquiridos no mês, para revenda;
• bens e serviços, adquiridos no mês, utilizados como insumos na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
• energia elétrica incorrida, no mês, nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
• aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;
• despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples), incorridos no mês;
• encargos de depreciação, incorridos no mês, sobre máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à
venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
• encargos de amortização, incorridos no mês, sobre edificações e benfeitorias
em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido
suportado pela locatária;
• bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei.
• Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
• O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir
do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 189
• O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
• Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas.
• A Contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes
das operações de:
I. exportação de mercadorias para o exterior;
II. prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
com pagamento em moeda conversível;
III. vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
• A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o
seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
COFINS
Definição
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Competência
A COFINS é uma contribuição instituída e cobrada pela União.
Base de cálculo / alíquota - COFINS
Base de Cálculo da COFINS
As contribuições para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito
privado, serão calculadas com base no seu faturamento (Lei n. 9718/98).
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 190
Considera-se faturamento a receita bruta da pessoa jurídica - a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por
ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Na determinação da base de cálculo da COFINS, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para
outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo
Poder Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Alíquota
A alíquota para cálculo da COFINS é 3%.
Apuração e recolhimento
Periodicidade de Apuração
A COFINS deve ser apurada mensalmente.
Prazo de Recolhimento
O prazo para recolhimento da COFINS, atualmente, é o mesmo do PIS: o último
dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 191
Documento de Arrecadação
O documento utilizado para arrecadação da COFINS é o DARF - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais.
Centralização de Recolhimento
O recolhimento da COFINS deverá ser centralizado no estabelecimento Matriz.
COFINS - EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
NÃO CUMULATIVIDADE – LEI FEDERAL 10833/2003
• A COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade social) incide
sobre a receita bruta mensal total, ou seja, sobre o faturamento mais as receitas
que não se referem a este;
• A sua base de cálculo é a receita bruta mensal;
• O contribuinte é a pessoa jurídica que auferir receita.
Não integram a base de cálculo da COFINS as seguintes receitas:
• Isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a
alíquota zero;
• Decorrentes da venda de ativo imobilizado;
• As receitas nas quais a contribuição seja exigida, da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
• As receitas submetidas a incidência monofásica da contribuição;
• Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
• Reversões de provisões e recuperação de créditos baixados como
perdas que não representem ingressos de novas receitas, os rendimentos dos
investimentos avaliados pelo patrimônio líquido e pelo custo de aquisição;
• A alíquota da COFINS é de 7,6 %;
Da contribuição devida o contribuinte poderá descontar créditos, aplicando a
alíquota de 7,6 %, sobre os seguintes valores:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 192
• Bens adquiridos, no mês, para revenda exceto os sujeitos ao regime de
substituição tributária e incidência monofásica da contribuição;
• Bens e serviços adquiridos, no mês, utilizados como insumos de produtos
e serviços destinados a venda, bem como, combustíveis e lubrificantes;
• Energia elétrica utilizada, no mês, nos estabelecimentos da empresa;
• Alugueis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizado nas atividades da empresa, incorridos no mês;
• Despesas financeiras, incorridas no mês, decorrentes de empréstimos e
financiamentos da empresa;
• Encargos de depreciação e amortização, respectivamente, de máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados no
processo produtivo, benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados
nas atividades da empresa, incorridos no mês;
• Bens recebidos em devolução, no mês, que tenha integrado faturamento
de mês anterior e tributado conforme esta lei;
Não dará direito ao crédito mão-de-obra paga a pessoa física;
O direito ao crédito dá-se exclusivamente em relação aos bens, despesas e
custos pagos ou incorridos relativamente a pessoa jurídica domiciliada no país;
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes;
A COFINS não incide sobre as seguintes receitas:
• Exportação de mercadorias para o exterior;
• Prestação de serviços o pessoa física domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
• Venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;
• A empresa, comercial exportadora, que deixar de comprovar a
exportação da mercadoria no prazo de 180 dias ficará obrigada ao pagamento
da contribuição não paga pela empresa vendedora, destas mercadorias;
O prazo de pagamento da COFINS não cumulativa é até o último dia útil da 1ª
quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 193
Observações:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 194
Será que eu entendi?
Assinale a alternativa correta:
1) O PIS e a COFINS são ...
impostos instituídos pelos Municípios.
impostos instituídos pelos Estados.
taxas para utilização de serviços da Seguridade Social.
contribuições instituídas pela União. 2) Na determinação da base de cálculo do PIS, exclui da receita bruta...
vendas para microempresas e empresas de pequeno porte.
vendas para a Zona Franca de Manaus.
vendas de Sucata.
vendas canceladas. 3) O PIS e a COFINS devem ser recolhidos ...
De forma centralizada, pela Matriz.
por cada estabelecimento, individualmente, com base em suas operações.
De forma centralizada por Unidade da Federação
pelo estabelecimento que tiver maior faturamento. 4) O prazo para recolhimento para o PIS e a COFINS são, respectivamente...
PIS: até o dia 15 do mês subseqüente/COFINS: até o dia 10.
o mesmo vencimento: até o último dia útil da decêndio subseqüente.
PIS: até o dia 10 do 6. mês subseqüente/COFINS: até o dia 15.
o mesmo vencimento: até o último dia útil da quinzena subseqüente.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 195
Bibliografia
Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/2000
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
Tabela de Incidência do IPI – TIPI - Decreto 4.542/2002
Regulamento do ISS – São Paulo – Decreto 37.923/1999
Lei Complementar 116/2003
Lei Federal 10.637/2002 e 10.833/2003
Lei Municipal 13.701/2003
Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br
Secretaria de Negócios do Estado de São Paulo
http://www.fazenda.sp.gov.br
Prefeitura do Município de São Paulo
http://www.prodam.sp.gov.br
IOB – Informações Objetivas
http://www.iob.com.br
Manuais Utilitas
http://www.utilitas.com.br
Consultor Jurídico
http://www.consultorjurídico.com.br
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 196
Conselho Regional de Contabilidade
http://www.crc.sp.org.br
Prefeitura do Município de Diadema
http//www.prefeitura.diedema.gov.br
Câmara Municipal de Diadema
http//www.cmdiadema.gov.br
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 197
Legislação Tributária Noções - Exercícios
Responda as questões
1. O QUE É IMPOSTO?
2. O QUE É FATO GERADOR?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 198
O QUE É BASE DE CÁLCULO?
3. O QUE É ALÍQUOTA?
4. O QUE É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 199
5. O QUE É INSENÇÃO E QUEM PODE INSTITUÍ-LA?
6. O QUE É DIFERIMENTO E QUAIS SÃO SUAS CONDIÇÕES?
7. DO QUE TRATA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 200
Com base nas informações dadas, responda:
8. Qual é o valor do tributo?
Base de cálculo: R$ 1.500,00
Alíquota: 5%
Resposta:
9. Que alíquota foi aplicada no cálculo do valor do tributo?
Base de cálculo: R$ 1.875,00
Valor do Tributo: R$ 225,00
Resposta:
10. Qual é o valor da base de cálculo do tributo?
Alíquota: 18%
Valor do Tributo: R$ 900,00
Resposta:
11. Qual é o valor do tributo?
Base de cálculo: R$ 3.450,00
Alíquota: 10%
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 201
ICMS - Exercícios
Responda as questões
1. O QUE SIGNIFICA ICMS?
2. DE QUEM É A COMPETÊCNIA DE INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO
ICMS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 202
3. QUAL É O FATOR GERADOR DO ICMS?
4. DÊ UM EXEMPLO DE INCIDÊNCIA DE ICMS?
5. COMO É FORMADA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 203
6. EM QUE SITUAÇÃO O VALOR DO IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE
ICMS?
Com base nas informações dadas, responda:
7. Qual é a alíquota de ICMS que deve ser utilizada em uma saída com destino
a um contribuinte estabelecido na região Sudeste?
Resposta:
8. Numa venda de mercadoria destinada à comercialização, para um cliente
estabelecido no Estado do Ceará, qual alíquota deverá ser utilizada para
cálculo do ICMS?
A - Resposta:
Considerando que o valor da mercadoria é R$ 5.000,00, qual será o valor do
ICMS?
B - Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 204
9. Uma operação é beneficiada com redução da base de cálculo de ICMS.
Calcule a base de cálculo e o imposto.
Valor da mercadoria: R$ 4.000,00
Alíquota: 12%
Redução: 26,67%
Respostas:
Base de Cálculo: R$
ICMS: R$
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 205
IPI - Exercícios
Responda as questões:
1. BASICAMENTE, COMO OCORRE O FATO GERADOR DO IPI?
2. COMO SÃO DEFINIDAS AS ALÍQUOTAS DO IPI?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 206
3. CITE EXEMPLOS DE OPERAÇÕES IMUNES DO IPI?
4. CITE EXEMPLOS DE OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO IPI?
5. O QUE SIGNIFICA A NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 207
Com base nas informações dadas, responda:
6. Qual será o valor tributável do IPI?
Valor da mercadoria: R$ 2.500,00
Desconto: 10% - valor do desconto R$ 250,00
Resposta:
7. Qual será a base de cálculo do IPI?
Valor da mercadoria: R$ 3.875,00
Valor do frete: R$ 125,00
Resposta:
8. Qual é o valor IPI?
Valor da mercadoria: R$ 4.750,00
Valor do frete: R$ 250,00
Desconto: 10% - valor do desconto: R$ 475,00
Alíquota do IPI: 12%
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 208
9. Qual é o valor total da nota fiscal?
Valor da mercadoria: R$ 7.250,00
Desconto: 10% - valor do desconto: R$ 725,00
Alíquota do IPI: 10%
Resposta:
10. Qual é o valor total da nota fiscal?
Valor da mercadoria: R$ 5.000,00
Desconto: 5% - valor do desconto: R$ 250,00
Valor do frete: R$ 200,00
Alíquota do IPI: 5%
Resposta:
11. Qual é o valor total da nota fiscal?
Valor da mercadoria: R$ 8.000,00
Alíquota do IPI: 0%
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 209
Nota Fiscal - Exercícios
Responda as questões:
1. EM QUE MOMENTO DEVE SER EMITIDA A NOTA FISCAL (MODELO 1
OU 1-A) NAS SAÍDAS?
2. EM QUAIS SITUAÇÕES DEVE SER EMITIDA NOTA FISCAL DE
ENTRADA?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 210
3. O QUE DEVE SER OBSERVADO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS
FISCAIS?
4. QUANDO DEVE SER CANCELADA UMA NOTA FISCAL?
5. EM QUE SITUAÇÃO É VEDADA A EMISSÃO DE UMA NOTA FISCAL?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 211
6. PORQUE HÁ CFOP INICIADOS 1, 2 E 3 NA ENTRADA??
7. Qual CFOP deverá ser utilizado numa venda de produto de fabricação própria
para o Estado do Rio de Janeiro (sem incidência da Substituição Tributária)?
Resposta:
ou
Resposta:
8. Qual CFOP deverá ser utilizado numa revenda para São Paulo?
Resposta:
9. Qual CFOP deverá ser utilizado numa remessa para conserto para São
Paulo?
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 212
10. Qual CFOP deverá ser utilizado numa remessa para industrialização para o
Estado do Ceará?
Resposta:
11. Qual situação tributária deverá ser usada numa venda de produto de
fabricação própria e tributado pelo ICMS (sem substituição tributária)?
Resposta:
12. Qual situação tributária deverá ser usada na remessa para industrialização
de uma matéria-prima importada diretamente?
Resposta:
13. Qual situação tributária deverá ser usada na remessa para conserto de uma
máquina nacional?
Resposta:
14. Qual o CFOP ser usada na nota fiscal de entrada de matéria-prima
importada diretamente?
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 213
Livros Fiscais - Exercícios
Responda as questões:
1. QUAIS LIVROS FISCAIS DEVEM SER USADOS POR UM
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL?
2. QUAL O PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL?
3. PARA QUE É UTILIZADO O LIVRO MODELO 6?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 214
4. QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DE LIVROS
FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS?
5. QUE INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NO LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO?
6. QUE INFORMAÇÕES SÃO REGISTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE
APURAÇÃO DE IPI?
7. EM QUE SITUAÇÕES OS LIVROS PODEM SER RETIRADOS DO
ESTABELECIMENTO?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 215
Operações Fiscais - Exercícios
OPERAÇÕES FISCAIS
Dados do Emitente
Empresa: ABC Indústria e Comércio Ltda.
Endereço: Rua da Alegria, 350 – Bairro do Limão
Município/Estado: São Paulo – SP
CEP: 08345-001
Telefone: (11) 8890 1234
Inscrição Estadual: 110.220.330.110
C.N.P.J. : 52.345.678/0001-20
Atividade : Indústria e Comércio de Artigos Plásticos
C.N.A.E. : 2529-1/02
EMITINDO NOTAS FISCAIS - VENDA - FABRICAÇÃO PRÓPRIA
Serão emitidas notas fiscais de venda para industrialização, para consumo de
contribuinte e para não contribuinte.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 216
VENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Pão de Ló Supermercados Ltda.
Endereço: Rua Riachuelo, 328 - Centro
Município/Estado: Fortaleza - CE
CEP/telefone: 30809-000 / (50) 6295 3000
Inscrição estadual: 344.750.888.200
CNPJ: 71.000.277/0001-38
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: AAA
Descrição: Bandeja Plástica Descartável
NCM/alíquota: 3924.10.00 - 10%
Quantidade: 30.000
Preço unitário: R$ 5,00/unidade
Código: AAB
Descrição: Tampa Plástica
NCM/alíquota: 3923.50.00 - 15%
Quantidade: 5.000
Preço unitário: R$ 3,20/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
30 D.D.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Transportadora
Chega Logo Ltda.
Endereço: Rua Piauí, 300 - Centro
Município/Estado: São Paulo - SP
Inscrição estadual: 110.354.128.110
CNPJ/CPF: 61.080.090/0001-70
Placa do veículo: SAO 3020
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 30/caixas
Peso líquido: 23 kgs
Peso bruto: 25 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 217
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
110.220.330.110 DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 218
VENDA PARA CONSUMO - CONTRIBUINTE
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Color Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Endereço: Rua Curitiba, 69 – Distrito Industrial
Município/Estado: João Pessoa - PB
CEP/telefone: 81235-000 / (83) 7933 2332
Inscrição estadual: 112.381.138.112
CNPJ: 53.289.136/0006-18
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: BBB
Descrição: Copo descartável
NCM/alíquota: 3924.10.00 – 10%
Quantidade: 50.000
Preço unitário: R$ 0,10/unidade
Código: CCC
Descrição: Garrafão
NCM/alíquota: 3924.10.00 – 10%
Quantidade: 1.500
Preço unitário: R$ 15,00/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
30 D.D.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Rapidão Transportes Ltda.
Endereço: Av. Brasil, 290 - Jardins
Município/Estado: São Paulo - SP
Inscrição estadual: 645.001.298.503
CNPJ/CPF: 51.450.396/0001-20
Placa do veículo: CCS 5303
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie:
120/volumes
Peso líquido: 69 kgs
Peso bruto: 70 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 219
VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Associação João Felizardo da Silva
Endereço: Rua João Felizardo da Silva, 300
Município/Estado: Salvador - BA
CEP/telefone: 81235-000 / (71) 6394 4933
Inscrição estadual: Isento
CNPJ: 78.178.178/0001-78
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: BBB
Descrição: Copo descartável
NCM/alíquota: 3924.10.00 – 10%
Quantidade: 15.000
Preço unitário: R$ 0,12/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15 D.D.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Rapidão Transportes Ltda.
Endereço: Av. Brasil, 290 - Jardins
Município/Estado: São Paulo - SP
Inscrição estadual: 645.001.298.503
CNPJ/CPF: 51.450.396/0001-20
Placa do veículo: CCS 5303
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie:
32/volumes
Peso líquido: 19 kgs
Peso bruto: 20 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 220
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DIS TRITO
Rua da Al egria, 350 Bairro do Li mão DEST INATÁRIO /REM ET ENTE
MUNICÍPIO UF
São Paulo SPFONE/FAX CEP
(11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIM IT E PARA
52.345.678/0001-20 EMIS SÃO
NATUREZA DA O PERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
110.220.330.110DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EM ISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DIS TRITO CEPDATA DA SAÍDA /ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DO S ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE D E CÁLCULO DO ICM S VALOR DO ICM S BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICM S SUBS TITU IÇÃO VALOR T OTAL DO S PRODUTO S
VALOR DO FRE TE VALOR DO S EGURO OUTRAS DE SPE SAS ACESSÓRIA S VALOR T OTAL DO IPI VALOR T OTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VE ÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EM ITEN TE 2 - D EST INATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ES PÉC IE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQU IDO
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO F ISCO
DADOS DA AIDF E DO IM PRE SS OR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EM ITEN TE) OS PRODUTO S CON STANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AOLADO
NOTA FISCAL
DATA DO REC EBIM ENTO IDENTIFICAÇÃO E A SSINATURA DO R ECEB EDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 221
EMITINDO NOTAS FISCAIS - REVENDA
REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Atak Distribuidora Ltda.
Endereço: Rua Santa Catarina, 136 - Centro
Município/Estado: Guarulhos - SP
CEP/telefone: 18035-001 / (11) 5449 3813
Inscrição estadual: 113.438.139.113
CNPJ: 53.126.322/0001-18
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: DDD
Descrição: Rolha Plástica
NCM/alíquota: 3923.50.00 – 15%
Quantidade: 20.000
Preço unitário: R$ 0,40/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15 D.D.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: nosso carro
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: NBB 1234
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 20/caixas
Peso líquido: 49 kgs
Peso bruto: 50 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 222
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 223
REVENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Hospital Beneficente São Paulo
Endereço: Av. São João, 635
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01000-100 / (11) 2232 3232
Inscrição estadual: Isento
CNPJ: 60.129.129/0001-29
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: DDD
Descrição: Rolha Plástica
NCM/alíquota: 3923.50.00 – 15%
Quantidade: 30.000
Preço unitário: R$ 0,40/unidade
Código: GGG
Descrição: Rolha Plástica Especial
NCM/alíquota: 3923.50.00 – 15%
Quantidade: 20.000
Preço unitário: R$ 0,95/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
60 D.D.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Nosso Carro
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: NBB 1234
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 80/caixas
Peso líquido:100 kgs
Peso bruto: 120 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 224
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
N. D
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 225
EMITINDO NOTAS FISCAIS - VENDA DE SUCATA
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Sulkt Indústria e Comércio de Sucatas Ltda.
Endereço: Rua Sergipe, 296 - Ipiranga
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01083-020 / (11) 6966 1608
Inscrição estadual: 111.289.131.111
CNPJ: 61.239.179/0001-18
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: XXX
Descrição: Aparas de Plástico
NCM/alíquota: 3915.10.00 – 15%
Quantidade: 500 kgs
Preço unitário: R$ 35,00/kgs
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15 D.F.M.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: o próprio
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: CYA 8359
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do destinatário
Quantidade de volumes/espécie 01/granel
Peso líquido:500 kgs
Peso bruto: 500 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 226
EMITINDO NOTAS FISCAIS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 227
- PRODUÇÃO PRÓPRIA
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: ABC Indústria e Comércio Ltda.
Endereço: Rua do Samba, 2050 - Centro
Município/Estado: Santo André - SP
CEP/telefone: 09250-300 – (11) 4994 1000
Inscrição estadual: 635.128.453.118
CNPJ: 52.345.678/0002-10
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: EEE
Descrição: Grampos para pasta de arquivo
NCM/alíquota: 3926.90.90 – 15%
Quantidade: 5.000
Preço unitário: R$ 3,00/conjunto
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Primeira Hora
Transportes Ltda.
Endereço: Av. Recife, 428 – Mundo Novo
Município/Estado: Guarulhos - SP
Inscrição estadual: 626.080.381.115
CNPJ/CPF: 35.129.530/0001-60
Placa do veículo: BOA 7527
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 20/caixas
Peso líquido: 48 kgs
Peso bruto: 50 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 228
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
N. D
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 229
EMITINDO NOTAS FISCAIS - REMESSA PARA CONSERTO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Incomp Indústria e Comércio de Compressores Ltda.
Endereço: Rua Presidente Prudente, 350 – Beco do Morro
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01032-060 – (11) 4968 1253
Inscrição estadual: 112.381.136.112
CNPJ: 57.130.295/0001-50
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: VXZ
Descrição: Compressor de ar 120 libras
NCM/alíquota: 8414.40.90
Quantidade: 01
Preço unitário: R$ 1.500,00/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: o próprio
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: CBS 2470
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do destinatário
Quantidade de volumes/espécie: 01/volume
Peso líquido: 45 kgs
Peso bruto: 45 kgs
Obs.: A máquina é de uso da empresa ABC Ind. Com. Ltda.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 230
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 231
EMITINDO NOTAS FISCAIS - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Ding Dong Indústria e Comércio Ltda.
Endereço: Rua Goiás, 3060 – Casa Verde
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01039-080 – (11) 3293 2030
Inscrição estadual: 111.297.326.111
CNPJ: 35.297.413/0008-30
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: FFF
Descrição: Pinos Plásticos
NCM/alíquota: 3926.90.90 – 15%
Quantidade: 20
Preço unitário: R$ 100,00/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: Expresso Vai Longe Ltda.
Endereço: Rua Capixaba, 309
Município/Estado: São Paulo – SP
Inscrição estadual: 636.035.364.118
CNPJ/CPF:61.238.506/0001-20
Placa do veículo: WAG 2787
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 02/caixas
Peso líquido: 28 kgs
Peso bruto: 30 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 232
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 233
EMITINDO NOTAS FISCAIS – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Fábrica de Gelo Sol Ltda.
Endereço: Rua Pacaembú, 2001 – Vila Bela
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01501-001 – (11) 2853 2749
Inscrição estadual: 129.148.161.114
CNPJ: 54.385.678/0001-78
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: TYZ
Descrição: Torno mecânico marca Tavaflex
NCM/alíquota: 8458.11.10
Quantidade: 01
Preço unitário: R$ 1.850,00
Código: CYZ
Descrição: Compressor de ar 200 libras
marca Argen
NCM/alíquota: 8414.40.90
Quantidade: 01
Preço unitário: R$ 1.350,00
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
20 D.F.M.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: nosso carro
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: NBB 1234
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frente: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie:
02/volumes
Peso líquido:80 kgs
Peso bruto:80 kgs
OBS.: Os ativos estão a mais de 5 anos na ABC.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 234
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
N. D
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 235
EMITINDO NOTAS FISCAIS - INDUSTRIALIZAÇÃO
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Indústria São Jorge S/A
Endereço: Rua Bahia, 320 – Bairro do Portão
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01038-001 – (11) 3236 5987
Inscrição estadual: 626.567.891.111
CNPJ: 61.172.345/0001-25
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: A12
Descrição: Polipropileno
NCM/alíquota: 3902.10.20 – 15%
Quantidade: 800 kgs
Preço unitário: R$ 1,48/kgs
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: o próprio
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: BBB 0457
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 01/granel
Peso líquido: 800 kgs
Peso bruto: 800 kgs
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 236
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 237
RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Última Hora Agência de Notícias S/A
Endereço: Rua Votorantim, 520 – Casa Branca
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01062-002 – (11) 3835 9287
Inscrição estadual: 112.935.298.112
CNPJ: 57.293.185/0001-70
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: MMM
Descrição: Moldes Plásticos
NCM/alíquota: 3926.90.90
Quantidade: 5.000
Preço unitário: R$ 2,00/unidade
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5 D.F.Q.
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: nosso carro
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: DAQ 0806
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 10/caixas
Peso líquido: 78 kgs
Peso bruto: 80 kgs
Obs.:
Mercadoria recebida através da NF. 010989 de 05/10/04 – 5000 unidades, preço
unitário
R$ 5,00/unidade, total R$ 25.000,00.
No processo de industrialização não foi aplicada Matéria Prima da ABC.
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 238
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 239
EMITINDO NOTAS FISCAIS - DEVOLUÇÃO
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Indústria São Jorge S/A
Endereço: Rua Bahia, 320 – Bairro do Portão
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01038-001 – (11) 3236 5987
Inscrição estadual: 626.567.891.111
CNPJ: 61.172.345/0001-25
DADOS DO PRODUTO/MERCADORIA
Código: A12
Descrição: Polipropileno
NCM/alíquota: 3902.10.20 – 15%
Quantidade: 5.000 kgs.
Preço unitário: mesmo da NF de entrada
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão Social/Nome: o próprio
Endereço:
Município/Estado:
Inscrição estadual:
CNPJ/CPF:
Placa do veículo: DRB 8729
OUTRAS INFORMAÇÕES
Frete: por conta do emitente
Quantidade de volumes/espécie: 05/granel
Peso líquido: 5.000 kgs
Peso bruto: 5.000 kgs
Obs.: Adquirida através da NF. 023525 de 01/10/04
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 240
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE MUNICÍPIO UF São Paulo SP FONE/FAX CEP (11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL 110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 241
NOTA FISCAL N.º
SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
Rua da Alegria, 350 Bairro do Limão DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
São Paulo SPFONE/FAX CEP
(11) 8890-1234 08345-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
110.220.330.110
DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEPDATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO FISCO
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.
N. D
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Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 242
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 243
NOTA FISCAL - FATURA N.º 023.525
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
INDÚSTRIA SÃO JORGE S.A 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA BAHIA,320 BAIRRO DO PORTÃO DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 3236 5987 01038-001 CNPJ DATA LIMITE PARA
61.172.345/0001-25 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
VENDA 5101 626.567.891.111DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 01/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 01/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 31.050,00 DATA DE VENCIMENTO: 31/10/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
XYZ POLIPROPILENO A 000 KG 15000 1,80 27.000,00 18 15 4.050,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
27.000,00 4.860,00 27.000,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
4.050,00 31.050,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1NOSSO CARRO 2 - DESTINATÁRIO CBS 1012 SPENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
15 VOLUMES 15000 KGS 15000 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 3902.10.20 RESERVADO AO FISCO
NÚMEROPOSTO FISCAL XXX DE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
023525
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 023525
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 244
NOTA FISCAL - FATURA N.º 009188
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
IND. E COM. DE PLÁSTICOS DESUNIÃO S.A 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA JAPÃO, 818 BAIRRO DA PONTE DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
PORTO ALEGRE RSFONE/FAX CEP
(51) 6891 5398 08039-020 CNPJ DATA LIMITE PARA
34.567.890/0001-20 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
VENDA 6101 418.638.145.260DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 02/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 02/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 48.875,00 DATA DE VENCIMENTO: 01/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
ZYX PLÁSTICO ABS A 000 KG 25000 1,70 42.500,00 12 15 6.375,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
42.500,00 5.100,00 42.500,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
6.375,00 48.875,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1NOSSO CARRO 2 - DESTINATÁRIO OAP 7589 RSENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
15 VOLUMES 25000 KGS 25000 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 3903.30.20 RESERVADO AO FISCO
NÚMERODE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
009188
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 009188
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 245
COMPRA PARA CONSUMO PRÓPRIO
NOTA FISCAL - FATURA N.º 983542
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
VAI QUE VAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA ESTADOS UNIDOS, 82 JARDIM EUROPA DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
NITEROI RJFONE/FAX CEP
(21) 5239 5843 20128-300 CNPJ DATA LIMITE PARA
28.901.234/0005-60 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
VENDA 6101 320.839.641.318DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 03/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 03/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 1.400,00 DATA DE VENCIMENTO: 02/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
YZX PAPEL KRAFT A 000 MT 25000 0,05 1.250,00 12 12 150,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
1.400,00 168,00 1.250,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
150,00 1.400,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1NOSSO CARRO 2 - DESTINATÁRIO AAA 5834 RJENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
3 ROLO 130 KGS 130 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 4802.58.92 RESERVADO AO FISCO
NÚMERODE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
983542
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 983542
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 246
REMESSA PARA CONSERTO
NOTA FISCAL - FATURA N.º 000801
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
JOSÉ DA SILVA LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA NICARAGUA, 330 BELA VISTA DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 7239 9826 01083-235 CNPJ DATA LIMITE PARA
61.283.187/0001-35 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
REMESSA P/CONSERTO 5915 636.020.281.128DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 04/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 04/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: DATA DE VENCIMENTO: 03/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
WWW FORNO INDUSTRIAL A 041 UN 1 11500,00 11.500,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
11.500,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
11.500,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2O PRÓPRIO 2 - DESTINATÁRIO AFF 1241 SPENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
1 CAIXA 200 KGS 200 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 8417.50.90 RESERVADO AO FISCO
NÚMERONÃO INCIDÊNCIA DO ICMS CONF. INCISO IX, ART 7º, POSTO FISCAL XXX DERICMS/00 CONTROLE
DOFORMULÁRIO
000801
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 000801
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 247
COMPRA PARA O ATIVO PERMANENTE
NOTA FISCAL - FATURA N.º 138318
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
BALCOM COM. EQUIPAMENTOS INDL. LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA ESPIRITO SANTO, 523 ITAQUERA DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 6966 1801 01069-408 CNPJ DATA LIMITE PARA
10.350.701/0001-10 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
REVENDA 5102 114.115.700.333DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 05/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 05/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 37.800,00 DATA DE VENCIMENTO: 04/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
ZZZ SELADORA MARCA A 100 UN 1 36.000,00 36.000,00 18 5 1.800,00FECHABEM
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
37.800,00 6.804,00 36.000,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
1.800,00 37.800,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 2O PRÓPRIO 2 - DESTINATÁRIO CBS 1012 SPENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
3 VOLUMES 130 KGS 130 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 8422.30.22 RESERVADO AO FISCO
NÚMEROPOSTO FISCAL XXX DE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
138318
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 138318
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 248
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
NOTA FISCAL - FATURA N.º 008294
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
COF COF EXTRAÇÕES LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA BÉLGICA, 523 FREGUESIA DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
LONDRINA PRFONE/FAX CEP
(81) 6295 5183 30418-000 CNPJ DATA LIMITE PARA
28.189.291/0001-89 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
REM P/INDUSTRIALIZAÇÃO 6901 112.814.381.112DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 06/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 06/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: DATA DE VENCIMENTO: BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
XYZ POLIAMIDA A 050 KG 8000 2,20 17.600,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
17.600,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
17.600,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1NOSSO CARRO 2 - DESTINATÁRIO CBS 1012 PRENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
10 CAIXAS 8000 KGS 8000 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 3908.10.13 RESERVADO AO FISCO
NÚMEROICMS SUSPENSO CONF ART 402, RICMS/00 DE
CONTROLE IPI SUSPENSO CONF ART 42, INC VI, RIPI/02 DO
FORMULÁRIO
008294
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 008294
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 249
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
NOTA FISCAL - FATURA N.º 123456
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
PÃO DE MEL IND COM LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA HOLANDA, 185 BOA ESPERANÇA DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 4829 8193 01023-010 CNPJ DATA LIMITE PARA
81.203.809/0003-28 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
DEVOLUÇÃO 5202 111.839.328.111DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 07/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 07/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 660,00 DATA DE VENCIMENTO: 06/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
YKX COPO PLÁSTICO A 000 PCT 1200 0,50 600,00 18DESCARTÁVEL ESPECIAL
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
600,00 108,00 600,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
660,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1TRANSPORTADORA VENUS LTDA. 2 - DESTINATÁRIO CBS 1012 SP 61.089.355/0001-83ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
RUA DO ÓCIO, 100 SÃO PAULO SP 100.918.575.100QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
100 CAIXAS 20 KGS 20 KGS
DADOS ADICIONAIS
A - 3924.10.00 - 10% - IPI - 60,00 RESERVADO AO FISCO
NÚMEROMERCADORIA RECEBIDA ATRAVÉS DE S/NF 122 DE POSTO FISCAL XXX DE01/02/04, NO VALOR DE R$ 5.000,00, DEVOLVIDA CONTROLE PARCIALMENTE POR ESTAR EM DESACORDO COM DONOSSO PEDIDO FORMULÁRIO
123456
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 123456
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 250
NOTA FISCAL ENGLOBADA DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE
NOTA FISCAL - FATURA N.º 000133
SAÍDA X ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 8890 1234 01069-108 CNPJ DATA LIMITE PARA
52.345.678/0001-20 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
SERV DE TRANSPORTE 1352 110.220.330.110DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
EMITIDA NOS TERMOS DO INC II, ART 136, RICMS/00 08/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 08/10/2004HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: DATA DE VENCIMENTO: BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
YYY CONTRATAÇÃO SERVIÇOS 000 1 1.850,00 1.850,00 12DE TRANSPORTE
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
1.850,00 222,00 1.850,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
1.850,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE
2 - DESTINATÁRIOENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO FISCO
NÚMEROPOSTO FISCAL XXX DE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
000133
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL - FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 000133
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 251
TRANSPORTE
COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA USO NO PROCESSO PRODUTIVO
NOTA FISCAL - FATURA N.º 023813
x SAÍDA ENTRADA SÉRIE
LOGOTIPO NOME/RAZÃO SOCIAL
AUTO POSTO BARBACENA LTDA. 1.ª VIA
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO
RUA SOROCABA, 320 BAIRRO DAS ARMAS DESTINATÁRIO/REMETENTE
MUNICÍPIO UF
SÃO PAULO SPFONE/FAX CEP
(11) 6944 5525 01020-020 CNPJ DATA LIMITE PARA
57.329.208/0001-20 EMISSÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
VENDA 5656 636.020.354.118DESTINATÁRIO/REMETENTE DATA DA EMISSÃO
NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ
ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 52.345.678/0001-20 09/10/2004ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
RUA DA ALEGRIA, 350 BAIRRO DO LIMÃO 08345-001MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 09/10/2004SÃO PAULO (11) 8890 1234 SP 110.220.330.110 HORA DA SAÍDA
FATURA
VALOR R$: 2.500,00 DATA DE VENCIMENTO: 08/11/2004 BANCO:DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS CL. SITUAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO VALOR DOS ALÍQUOTAS VALOR DO
PRODUTO PRODUTOS FISC. TRIBUT. UNITÁRIO PRODUTOS ICMS IPI IPI
ZYW COMBUSTÍVEL 060 LT 2000 1,25 2.500,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
2.500,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
2.500,00TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOSNOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ/CPF
1 - EMITENTE 1O PRÓPRIO 2 - DESTINATÁRIO CBS 1012 SPENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCR. ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
2000 LITROS 2000 KGS 2000 KGS
DADOS ADICIONAIS
RESERVADO AO FISCO
NÚMEROPOSTO FISCAL XXX DE
CONTROLE DO
FORMULÁRIO
023813
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL- FATURA
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N. 023813
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 252
REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Responda as questões:
1. O QUE DEVE SER FEITO QUANDO O ERRO É PERCEBIDO ANTES DA
SAÍDA DO DOCUMENTO FISCAL?
2. QUAL PROCEDIMENTO DEVE SER ADOTADO QUANDO OCORRE
DESTAQUE DE IMPOSTO A MENOR NA NOTA FISCAL?
3. O QUE DEVE SER FEITO QUANDO OCORRE REMESSA DE
MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR QUE A INFORMADA NA NOTA
FISCAL?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 253
Apuração do ICMS -Exercícios
Responda as questões:
1. QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS?
2. DESCREVA COMO É FEITA A APURAÇÃO DO ICMS.
3. POR QUE SÃO NECESSÁRIOS AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 254
4. QUAL É O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS?
5. O QUE É A “GIA”?
6. QUE DOCUMENTO DEVERÁ SER UTILIZADO NO RECOLHIMENTO DO
ICMS?
7. O QUE DEVE SER FEITO QUANDO OCORRE SALDO CREDOR?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 255
Apuração do IPI - Exercícios
Responda as questões:
1. QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO IPI?
2. QUAL É O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPI?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 256
3. COMO SÃO PRESTADAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DE IPI AO FISCO?
4. QUAL DOCUMENTO É UTILIZADO NO RECOLHIMENTO DO IPI? QUAL A
RESTRIÇÃO DE VALOR?
5. O QUE DEVE SER FEITO QUANDO OCORRER SALDO CREDOR NA
APURAÇÃO DE IPI?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 257
ISS - Exercícios
Responda as questões:
1. A QUEM COMPETE INSTITUIR E COBRAR O ISS?
2. QUAL É O FATO GERADOR DO ISS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 258
3. QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ISS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 259
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
DADOS DO DESTINATÁRIO
Razão Social: Fábrica de Gelo Sol Ltda.
Endereço: Rua Pacaembú, 2001 – Vila Bela
Município/Estado: São Paulo - SP
CEP/telefone: 01501-001 – (11) 2853 2749
Inscrição estadual: 129.148.161.114
CNPJ: 61.172.345/0001-25
DADOS DO SERVIÇOS PRESTADO
Descrição: Assessoria técnica
Alíquota ISS (município de São Paulo): 5%
Quantidade: 01
Preço unitário: R$ 5.000,00
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
30 D.D.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Alíquota IRRF : 1,5%
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 260
AABBCCINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - SÉRIE "A"
1.º VIA - DESTINATÁRIO N. 000.001
DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: UF: CEP:
INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO INSCRIÇÃO
NO C.N.P.J.: ESTADUAL: MUNICIPAL:
VENCIMENTO:
QUANT. UNIDADE DISCRIMINAÇÃO VALOR
UNITÁRIO TOTAL
IMPOSTO S/SERVIÇOS I.R.R.F. VALOR TOTAL DO SERVIÇO VALOR TOTAL DA NOTA
ALÍQUOTA VALOR DO IMPOSTO ALÍQUOTA VALOR DO IMPOSTO
% %
DADOS DA AUTORIZAÇÃO E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NESTA NOTA FISCAL NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
DATA IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA SÉRIE "A" - N. 000.001
Endereço: Rua da Alegria, 350 – Bairro do LimãoMunicípio: São Paulo Estado: SPInscrição no CNPJ / CPF nº: 52.345.678/001-20Inscrição no CCM nº: 1.258.345-7Natureza da Operação: Prestação de Serviço
Data da Emissão: / /
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 261
Responda as questões:
1. QUAL É O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PARA FINS DE ISS?
2. COMO É CALCULADO O ISS?
3. QUANDO É APURADO E RECOLHIDO O ISS?
4. O QUE DEVE SER FEITO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO
POR PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 262
Com base nas informações dadas, responda:
1. Qual é o valor do ISS?
Valor do serviço prestado: R$ 2.500,00
Alíquota do ISS: 5%
Resposta:
2. Qual o valor da base de cálculo do ISS?
Valor do serviço: R$ 3.875,00
Valor do desconto : R$ 325,00
Resposta:
3. Qual o valor da base de cálculo do ISS?
Valor do serviço: R$ 5.000,00
Valor do desconto financeiro - para pagamento a vista: R$ 500,00
Resposta:
4. Qual é o valor do ISS?
Base de cálculo: R$ 3.000,00
IRRF - alíquota 1,5%: R$ 45,00
Alíquota: 2%
Resposta:
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 263
PIS / PASEP / COFINS - Exercícios
Responda as questões:
1. QUE TIPO DE TRIBUTO É O PIS?
2. O QUE É COFINS (DEFINIÇÃO)?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 264
3. QUAL É A BASE DE CÁLCULO PARA O PIS E PARA A COFINS?
4. QUAL A ALÍQUOTA PARA CÁLCULO DO PIS?
5. QUAL A ALÍQUOTA PARA CÁLCULO DA COFINS?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 265
6. QUAL O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS?
7. QUAL A PERIODICIDADE DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS?
8. QUAL O DOCUMENTO A SER UTILIZADO NO RECOLHIMENTO DO PIS E
DA COFINS E O QUE DEVE SER OBSERVADO?
Escrituração Fiscal
Visão e Ação Consultoria Empresarial 266