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Aposentadoria especial André Studart Leitão

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Aposentadoria especial

André Studart Leitão

Conceito de condições especiais

Lei n. 3.807/60 (LOPS):

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado

que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15

(quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15

(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,

conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse

efeito, forem considerados penosos insalubres ou

perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Conceito de condições especiais

Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida,

uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado

que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15

(…), 20 (…) ou 25 (…) anos, conforme dispuser a lei.

Conceito de condições especiais

Expressões idênticas?

Atividades penosas,

perigosas e insalubres XAtividades que prejudiquem a

saúde ou a integridade física

Conceito de condições especiais

Interpretação gramatical:

Todas as atividades insalubres são prejudiciais à saúde?

Todas as atividades penosas são prejudiciais à saúde?

Todas as atividades perigosas são prejudiciais à saude?

Conceito de condições especiais

Interpretação histórica

Art. 202 (RGPS) Art. 40 (REGIME PRÓPRIO)

Atividades prejudiciais à saúde ou à

integridade física

Atividades consideradas penosas,

insalubres e perigosas

ANTIGAMENTE

Atividade perigosas, penosas e insalubres

Conceito de condições especiais

Emenda Constitucional n. 20/98:

Art. 40, § 4 da CF/88 – Aposentadoria Especial no RP

Antes da EC n. 20/98 Depois da EC n. 20/98

Atividades penosas,

insalubres e perigosas

Atividades que prejudiquem a

saúde ou a integridade física

Conceito de condições especiais

Emenda Constitucional n. 47/05 no RPSP:

Art. 40. (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo

regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em

leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,

de 2005)

III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

Conceito de condições especiais

Interpretação sistemática:

Art. 57. (…) § 4. O segurado deverá comprovar, além do tempo

de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos,

físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à

saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao

exigido para a concessão do benefício.

Exigência compatível com as atividades perigosas e penosas?

Conceito de condições especiais

Agente psicológico?

Circunstâncias inerentes ao trabalho, principalmente nas funções

perigosas, mas presentes igualmente nas penosas.

Estresse.

Tensão do tráfego;

Medo (do ambiente);

Risco de acidente (perigo);

Conceito de condições especiais

Atividade perigosa e TNU

Súmula 26 TNU: A atividade de vigilante enquadra-se

como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no

item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Necessidade de arma de fogo?

Termo final?

Conceito de condições especiais

Súmula 26 da TNU e necessidade de arma de fogo

(...) A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de

que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de

fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por

conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7 do quadro anexo

ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do

guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o

vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa

natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. (...)(PEDIDO 200871950073870, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA

ALVES, DOU 25/05/2012.)

Conceito de condições especiais

Súmula 26 da TNU e termo final

Para a TNU, atividade de vigilante só pode ser

considerada especial até o Decreto n. 2.172/97.

Precedentes: PEDILEF n.º 200570510038001, Rel. Juíza

Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24 mai. 2011,

PEDIDO 05169584220094058300, JUIZ FEDERAL

JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/10/2012.

TNU: “(...) A atividade de vigilante enquadra-se como

especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item

2.5.7. do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (TNU – Súmula

n.º 26), sendo que, entre a Lei n.º 9.032/95 e o Decreto n.º

2.172/97, é admissível a qualificação como especial da

atividade, nos termos do Enunciado transcrito e do Decreto

n.º 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o último termo (...).

No período posterior ao Decreto n.º 2.172/97, o exercício

da atividade de vigilante DEIXOU de ser previsto como

apto a gerar contagem em condições especiais (...) ”

(PEDIDO 05169584220094058300, JUIZ FEDERAL

JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26/10/2012.)

Enquadramento da atividade especial

SISTEMÁTICAS DE ENQUADRAMENTO

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Pelo agente nocivo Pelo grupo professional

Presunção juris et jure de exposição

Enquadramento da atividade especial

LEI N. 8.213/91 LEI N. 9.032/95

Art. 57. A aposentadoria especial

será devida, uma vez cumprida a

carência exigida nesta lei, ao

segurado que tiver trabalhado

durante 15 (…), 20 (…) ou 25 (…)

anos, conforme a atividade

profissional, sujeito a condições

que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.

Art. 57. A aposentadoria especial

será devida, uma vez cumprida a

carência exigida nesta lei, ao

segurado que tiver trabalhado

sujeito a condições especiais

que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, durante 15

(…), 20 (…) ou 25 (…) anos,

conforme dispuser a lei.

Redação atual

Enquadramento da atividade especial

Extinção da presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos

relativamente às categorias profissionais. DIREITO ADQUIRIDO.

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Antes da Lei n. 9.032/95 Depois da Lei n. 9.032/95

Pelo agente Conforme o

grupo profissional

Pelo agente (exposição

habitual e permanente)

Enquadramento da atividade especial

Possibilidade de equiparação profissional:

Entendimento da TNU;

Entendimento do INSS.

exemplificativas.

Enquadramento da atividade especial

Possibilidade de equiparação profissional:

Súmula 70 da TNU: A atividade de tratorista pode ser

equiparada à de motorista de caminhão para fins de

reconhecimento de atividade especial mediante

enquadramento por categoria profissional.

exemplificativas.

Enquadramento da atividade especial

Equiparação profissional para a TNU:

“(...) A equiparação a categoria profissional para o

enquadramento de atividade especial, fundada que deve

estar no postulado da igualdade, somente se faz possível

quando apresentados elementos que autorizem a

conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a

periculosidade, que se entende presente por presunção

na categoria paradigma, se faz também presente na

categoria que se pretende a ela igualar” (PEDILEF

200651510118434, Rel. José Antonio Savaris)

exemplificativas.

Enquadramento da atividade especial

Equiparação profissional para o INSS:

Art. 264. Observados os critérios para o enquadramento do

tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão

ser considerados: (...)

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de

servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades

constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64, e ao

Decreto nº 83.080/79, até 28.04.95 (...), o enquadramento

será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja

exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente

em que trabalha o profissional abrangido por esses

decretos.

Agentes nocivos e atividades

Disposição atual:

Art. 57. (…) § 4. O segurado deverá comprovar, além do

tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associações de

agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,

pelo período equivalente ao exigido para a concessão do

benefício.

Onde está a RELAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS?

Agentes nocivos e atividades

Lei n. 8.213/91:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,

físicos e biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde ou à integridade física

considerados para fins de concessão de aposentadoria

especial de que trata o artigo anterior será definida

pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

ROL EXAUSTIVO?

E QUANTO À RELAÇÃO DAS ATIVIDADES?

Agentes nocivos e atividades

A relação de AGENTES NOCIVOS:

Decreto n. 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes

prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para

fins de concessão de aposentadoria especial, consta do

Anexo IV.

Agentes nocivos e atividades

A relação de AGENTES NOCIVOS:

Entendimento do INSS: IN n. 45/10: Art. 235. (...) § 1º Os

agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS,

aprovado pelo Decreto 3.048/1999, NÃO serão

considerados para fins de concessão da aposentadoria

especial.

Agentes nocivos e atividades

A relação de AGENTES NOCIVOS:

Entendimento do STJ (jurisprudência majoritária):

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

mesmo em face da ausência do agente nocivo

eletricidade no rol previsto nos decretos

regulamentadores, a atividade exposta ao referido

agente pode ser reconhecida como especial, tendo em

vista o caráter meramente exemplificativo dessas

listas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp

1284267/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,

SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012)

Agentes nocivos e atividades

A relação de AGENTES NOCIVOS:

Entendimento do TNU (jurisprudência majoritária): 1. É

possível o reconhecimento do exercício do trabalho em

exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade

especial, desde que devidamente comprovado por meio

laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a

05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e

provido. (PEDIDO 200872570037997, JUIZ FEDERAL

VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012.)

Agentes nocivos e atividades

A relação de AGENTES NOCIVOS:

Súmula n. 71 da TNU: O mero contato do pedreiro com

o cimento não caracteriza condição especial de trabalho

para fins previdenciários.

O que se alega?

Fundamentos da Súmula?

Agentes nocivos e atividades

Súmula 71: o que se alega?

PREMISSA: O ROL DE AGENTES

É EXEMPLIFICATIVO

CONTATO COM CIMENTO GERARIA

EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO

“ÁLCALI CÁUSTICO” (NR 15) – Não

previsto no RPS

Agentes nocivos e atividades

Fundamentos da Súmula:

Anexo 13 da NR 15

Fabricação e o manuseio de

álcalis cáusticos

representam insalubridade

de GRAU MÉDIO.

Fabricação e o transporte de cal

e cimento nas fases de grande

exposição a poeiras representam

insalubridade de GRAU MÍNIMO.

A NR diferencia os agentes químicos álcalis

cáusticos e cimento, de modo que NÃO se pode

considerar se tratarem da mesma substância, afinal,

como visto, o primeiro está presente na composição

do outro, embora em baixíssima porcentagem.

Agentes nocivos e atividades

A relação de ATIVIDADES:

Anexo IV do Decreto 3.048/99: a) para os agentes

químicos: o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto

que as atividades listadas, nas quais pode haver a

exposição, é EXEMPLIFICATIVA (1); b) para os agentes

físicos: Exposição acima dos limites de tolerância

especificados ou às atividades descritas; c) para os

agentes biológicos: exposição aos agentes citados

UNICAMENTE (2) nas atividades relacionadas.

exemplificativas.

Agentes nocivos e atividades

Rol exemplificativo para o INSS:

exemplificativas.

AGENTE NOCIVO

ALGUMAS

ATIVIDADES

Agentes nocivos e atividades

Rol exaustivo para o INSS:

exemplificativas.

AGENTE NOCIVO

SÓ PARA ESSAS ATIVIDADES

Agentes nocivos e atividades

Rol exaustivo de atividades para os agentes

biológicos e o entendimento da TNU:

(...) 4. A TNU já decidiu que serviços gerais de limpeza e

higienização de ambientes hospitalares configuram fator de

risco previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (PEDILEF

2007.72.95.009452-4...). (...)“Deveras, não vejo como conceber que

o trabalhador de serviços gerais que, conforme o PPP, via-se

incumbido de executar ‘higienização total geral em todos os

ambientes do hospital’, nisso incluído a limpeza de banheiros e

quartos dos pacientes, não se visse, de fato, exposto ao fator de

risco ‘vírus e bactérias’, que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº

53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como

insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu

tempo de serviço. (...). PEDIDO 200770510062607. Precedente

recente: PEDIDO 50027348020124047011 (abril de 2013).

exemplificativas.

Habitualidade e permanência

Fundamento legal:

Lei n. 8.213/91: Art. 57. (…) § 3. A concessão da

aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo

segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS), do tempo de trabalho permanente, não

ocasional nem intermitente, em condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o

período mínimo fixado.

Habitualidade e permanência

Para o INSS:

IN n. 45: Art. 236. (...) II - permanência: trabalho não

ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte

cinco anos, no qual a exposição do empregado, do

trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja

indissociável da produção do bem ou da prestação do

serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual

se submete.

Exposição durante TODA a jornada?

Habitualidade e permanência

IN 45/2019:

Art. 235. São consideradas condições especiais que

prejudicam a saúde ou a integridade física (...) a exposição a

agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à

associação desses agentes,

em concentração ou intensidade e tempo de exposição

que ultrapasse os limites de tolerância ou que,

dependendo do agente, torne a simples exposição em

condição especial prejudicial à saúde.

Exposição durante TODA a jornada?

NÍVEL DE RUÍDO

DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA

PERMISSÍVEL

85 8 horas

86 7 horas

87 6 horas

88 5 horas

89 4 horas e 30 minutos

90 4 horas

91

...

3 horas e 30 minutos

...

100 1 hora

102 45 minutos

104 35 minutos

105 30 minutos

106 25 minutos

108 20 minutos

110 15 minutos

112 10 minutos

114 8 minutos

115 7 minutos

(Limites aplicáveis ao ruído)

Enunciado n. 29 da AGU: "Atendidas as demais condições

legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade

exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até

05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e

superior a 85 decibéis a partir de então.” (= INSS)

Súmula 32 da TNU: O tempo de trabalho laborado com

exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão

em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na

vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de

1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto

n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a

Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à

saúde de tal índice de ruído.

(Limites aplicáveis ao ruído)

Entendimento do STJ: 1. É considerada especial a atividade

exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a

edição do Decreto 2.171/97.

Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o

superior a 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003,

o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85

decibéis, NÃO HAVENDO FALAR EM APLICAÇÃO

RETROATIVA DELE, uma vez que o tempo de serviço é regido

pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado

o labor.

2. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento

e a conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição

a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação

dos serviços. (REsp 1355702/RS, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012))

Habitualidade e permanência

Termo inicial de exigência:

Decreto 53.831/64: “Art. 3º A concessão do benefício de

que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo

segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do

Regulamento Geral da Previdência Social, perante o

Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado

do tempo de trabalho permanente e habitualmente

prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres,

perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.”

Decreto 83.080/79 e Decreto 87.374/82: mantiveram a

exigência.

Habitualidade e permanência

Termo inicial de exigência:

Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição

especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a

agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO

precisa ocorrer de forma permanente.

Comprovação: documentos

Forma de comprovação (Lei n. 8.213/91):

Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do

segurado aos agentes nocivos será feita mediante

FORMULÁRIO, na forma estabelecida pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou

seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE

CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos

termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de

11.12.98)

Comprovação: documentos

Formulário:

Qual formulário deve ser emitido HOJE pela empresa?

SB-40?

DISES BE 5235?

DSS 8030?

DIBEN 8030?

PPP?

Comprovação: documentos

A definição do formulário cabível:

IN n. 45/10: Art. 258. Consideram-se formulários legalmente

previstos para reconhecimento de períodos alegados como

especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários

em suas diversas denominações, segundo seus períodos de

vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do

documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o

formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213,

de 1991 passou a ser o PPP.

Comprovação: documentos

Basta o PPP?

IN n. 45/2010: Art. 256. Para instrução do requerimento da

aposentadoria especial, deverão ser apresentados os

seguintes documentos:

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,

conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa

INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento

ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.

O PPP goza de presunção de veracidade?

Presunção de veracidade do PPP (TNU):

TNU: (...)O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental

(...). A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o

laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa

de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra,

que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente

com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas

sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses

casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição

do laudo técnico ambiental. (...) A apresentação de laudo técnico

ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a

exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em

regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de

comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive

em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do

respectivo laudo técnico-ambiental. (...) (PEDIDO 200620018387, JUIZ

FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 22/03/2013.)

PPP

ANÁLISE DO PPP

5. CAMPO GFIP

3. CAMPO AG.

NOCIVO

6. CAMPO

EPI/EPC

2. CAMPO

CARGO/FUNÇÃO

1. SIGNATÁRIO

4. PROFISSIOGRAFIA

PPP

Signatário do PPP:

Lei n. 8.213/91: Art. 58. § 1º A comprovação da efetiva

exposição do segurado aos agentes nocivos será feita

mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela EMPRESA

ou seu PREPOSTO, com base em laudo técnico de condições

ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação

trabalhista.

PPP

Emissão de PPP pelo Sindicato: (...) 4. Verifico que parte dos

PPPs adunados foram firmados pelo SINDIVIGILANTES e não

pelas empresas contratantes. 5. Nesta situação estão os

seguintes vínculos empregatícios: TRANSGUARDA-SE

(10/5/1985 a 13/10/1986), SERGIGUARDA (18/9/1989 a

13/11/1992) e J.F SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA (22/1/1993 a

12/8/1995 e 1/1/1996 a 31/10/1998). 6. Em vista disso, tais

vínculos não podem ser considerados especiais, o que afasta o

direito à percepção de aposentadoria especial. 7. Ademais, o

tempo de contribuição é insuficiente ao gozo da aposentadoria

por tempo de contribuição/serviço. 8. Do exposto, DOU

PROVIMENTO ao recurso, em ordem a JULGAR

IMPROCEDENTE o pedido. ((Turma Recursal do JEF de

Sergipe. Processo n.: 0503323-73.2009.4.05.8500.)

PPP

Necessidade de identificação do signatário:

Como identificar

o signatário do PPP?

PPP

Campo CARGO/FUNÇÃO:

PARA UM MESMO PERÍODO:

CTPS PPP

AJUDANTE SOLDADOR

Necessidade de verificar a

PROFISSIOGRAFIA e o LTCAT

PPP

Campo AGENTE NOCIVO:

Há casos em que o PPP juntado no processo judicial

apresenta INFORMAÇÕES DIFERENTES do PPP

anexado ao PA.

Necessidade de a Administração juntar os processos

administrativos.

PPP

Campo PROFISSIOGRAFIA:

Dificilmente, o PPP fala em “habitualidade e permanência”.

Conceito: Descrição das atividades, físicas ou mentais,

realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a

que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres

alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com

exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no

infinitivo impessoal.

PPP

PPP

Campo GFIP:

IN n. 45/10: Art. 255.(...) § 2º As demonstrações ambientais

(...), em especial o LTCAT, deverão embasar o

preenchimento da GFIP e dos formulários legalmente

previstos para reconhecimento de períodos alegados como

especiais para fins de aposentadoria, nos termos dos §§ 2º e

7º do art. 68 do RPS.

PPP

LTCAT

GFIPPPP =

CNISLogo, o que constar do

PPP precisa constar da

GFIP (e do CNIS)

PPP

PPP

CAMPO GFIP

(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador NUNCA

esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção: Não devem preencher informações neste campo as

empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a

agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador

que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre

nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com

exposição) para outro (sem exposição).

PPP

Campo GFIP:

CPC: Art. 373. (...) Parágrafo único. O documento particular,

admitido expressa ou tacitamente, é INDIVISÍVEL, sendo

defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos

que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao

seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

LTCAT

Lei n. 8.213/91: Art. 58. (...) § 1º. A comprovação da efetiva

exposição do segurado aos agentes nocivos será feita

mediante formulário (...), com base em laudo técnico de

condições ambientais do trabalho expedido por médico do

trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (...).

§ 2º. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior

deverão constar informações sobre a existência de

tecnologia de proteção coletiva ou individual que

diminua a intensidade do agente agressivo a limites de

tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo

estabelecimento respectivo.

SEMPRE FOI ASSIM?

LTCAT

Lei n. 8.213/91 NÃO mencionava a exigência de laudo.

MP n. 1.523/96

Lei n. 9.528/97

O formulário precisa estar baseado em laudo.

Do laudo deve constar informação sobre a existência

de EPC.

MP n. 1.729/98

Lei n. 9.732/98

O formulário precisa estar baseado em laudo, de

acordo com a legislação trabalhista.

Do laudo deve constar informação sobre a existência

de EPC e EPI.

LTCAT

LTCAT para períodos anteriores à MP 1.523/96?

NÃO

PORÉM, para comprovação da exposição a

agentes insalubres (RUÍDO e CALOR)

sempre foi necessária a aferição por laudo

técnico. Precedentes do STJ (AgRg no

REsp 877.972/SP) e da TNU (PEDIDO

200872590029015)

LTCAT

Campos importantes do LTCAT:

a) o responsável pela monitoração técnica;

b) se o laudo realmente se refere ao indivíduo e à empresa onde

ele trabalhou;

c) a data, o horário e o local da perícia;

d) na hipótese de laudo extemporâneo, se há informação sobre a

manutenção das condições de trabalho (mudança de layout,

substituição de máquinas ou de equipamentos);

e) Uso de EPI/EPC.

LTCAT

Contemporaneidade do LTCAT:

Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não

contemporâneo ao período trabalhado é apto à

comprovação da atividade especial do segurado.

EPI e EPC

Campo EPI/EPC:

EPC: equipamento de enclausuramento acústico.

EPI e EPC

Campo EPI/EPC:

EPI: protetor auricular,

EPC

Eficácia do EPC:

Súmula 9 da TNU: O uso de EPI, ainda que elimine a

insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO

descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Indivisibilidade do documento.

EPC

EPI

O uso de EPI descaracteriza a atividade especial?

Entendimento do INSS

Entendimento da TNU

EPI

Eficácia do EPI (entendimento do INSS):

I.N n. 45/2010: Art. 238. (…) § 6º Somente será

considerada a adoção de EPI em demonstrações

ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998,

data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de

1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de

1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize

a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE,

havendo ainda necessidade de que seja assegurada e

devidamente registrada pela empresa, no PPP (...).

POR QUÊ?

EPI

Depois da MP 1.523/96

(art. 58, § 2º, PB)

Depois da MP 1.729/98

(art. 58, § 2º, PB)

Do laudo deverá constar informação

sobre a existência de tecnologia de

proteção coletiva que diminua a

intensidade do agente agressivo a

limites de tolerância e

recomendação sobre a sua adoção

pelo estabelecimento respectivo.

Do laudo técnico referido no

parágrafo anterior deverão constar

informação sobre a existência de

tecnologia de proteção coletiva

ou INDIVIDUAL que diminua a

intensidade do agente agressivo a

limites de tolerância e

recomendação sobre a sua adoção

pelo estabelecimento respectivo.

EPI

FG da contribuição para a aposentadoria especial:

Lei n. 8.213/91: Art. 57. (…) § 6º O benefício previsto

neste artigo será financiado com os recursos provenientes

da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no

8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove

ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida

pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão

de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e

cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada

pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

EPI

EPI eficaz e contribuição?

IN RFB n. 971/09: Art. 293. (...) § 2º Não será devida a

contribuição de que trata este artigo quando a adoção de

medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem

ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis

legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da

aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução

Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem

adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o

gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de

proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

EPI

EPI E NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE

(para a Administração)

Na esfera de proteção Na esfera de custeio

Não há direito ao benefício Não incide a contribuição

EPI

Adicional trabalhista e EPI?

Súmula n. 80 do TST: INSALUBRIDADE (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da

insalubridade mediante fornecimento de aparelhos

protetores aprovados pelo órgão competente do

Poder Executivo exclui a percepção do respectivo

adicional.

EPI

Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção

Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no

caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo

de serviço especial prestado.

Por quê? Vejamos as razões constantes do PEDILEF

00144405420074047195 (DOU 29/06/2012)

EPI

1º) Não existe comando legal no sentido de que,

havendo equipamento de proteção hábeis a erradicar ou

eliminar por completo os agentes nocivos ou agressivos,

não será reconhecido o período de atividade especial.

2º) A teleologia da norma protetiva previdenciária difere

da norma trabalhista. Enquanto esta se dirige a uma

proteção efetiva da saúde, da incolumidade física ou até

mesmo da vida do trabalhador submetido a condições

especiais, àquela basta o risco potencial, da mera

possibilidade da sua ocorrência.

EPI

3º) O uso de equipamento de proteção individual não

deve servir para afastar a disciplina previdenciária do

tempo de serviço prestado em condições especiais, mas

sim servir como forma de proteção direta do trabalhador

a agentes nocivos. Não se deve, no particular, subverter

o objetivo da política de proteção direta do trabalhador,

do aprimoramento dos instrumentos de diminuição dos

danos à sua saúde e do objetivo da norma

previdenciária em tratar de forma mais vantajosa o

trabalho prestado em condições especiais.

EPI

EPI EFICAZ

CONCESSÃO JUDICIAL

DO BENEFÍCIO

NÃO INCIDÊNCIA DA

CONTRIBUIÇÃO

CF/88: Art. 195. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da

seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem

a correspondente fonte de custeio total.

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO STF: ARE 664335

Beneficiários

Lei n. 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez

cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que

tiver trabalhado sujeito a condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante

15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,

conforme dispuser a lei.

Beneficiários

Entendimento do INSS:

IN n. 45/10: Art. 234. A aposentadoria especial será

devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a

partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da

MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este

somente quando cooperado filiado à cooperativa de

trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado

durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o

caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem

intermitente, a condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física.

Ressalvar a regra de transição prevista na IN n. 45:

Beneficiários

Porém (REGRA DE TRANSIÇÃO):

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial

do segurado contribuinte individual para período até 28 de

abril de 1995, data da Lei n. 9.032/95, será feita mediante a

apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a

habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no

Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0

do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte

individual para enquadramento da atividade considerada

especial a apresentação do PPP.

Beneficiários

Entendimento da TNU:

Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual

pode obter reconhecimento de atividade especial para fins

previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a

agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

TNU: (...) 2. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial (...)

não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados (...). 3. A

dificuldade para o CI comprovar exposição habitual e permanente a

agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de

reconhecimento de atividade especial. 4. O art. 234 da IN nº 45/2010,

ao considerar que a aposentadoria especial só pode ser devida ao

segurado CI quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de

produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. (...) 5. A falta de

previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (...)

não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do

contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho

para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que

criou a contribuição adicional. 6. Firmado o entendimento de que o CI

pode, em tese, obter reconhecimento de atividade especial, desde que

consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à

integridade física. (...). (PEDIDO 200871950021869, JUIZ FEDERAL

ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 27/04/2012.)

Beneficiários

Dificuldades para o reconhecimento do direito ao CI:

Não pagamento da contribuição adicional (?)

Quem emitiria o PPP do CI? E o LTCAT? Como o MTE

poderia fiscalizar?

Ausência de subordinação. O empregado tem que se

submeter às ordens do patrão, não podendo recusar o

exercício de atividade em condições insalubres.

Habitualidade e permanência?

Beneficiários

Jurisprudência contrária:

TRF 3ª REGIÃO: (...) A eventualidade da prestação de

serviços, como autônomo, afasta o requisito da

habitualidade e permanência, necessárias para a

caracterização da atividade como especial (...). (AC

98030709275. DJU DATA:23/01/2008)

Conversão de tempo de serviço

Lei n. 8.213/91: Art. 57. § 5º O tempo de trabalho exercido

sob condições especiais que sejam ou venham a ser

consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será

somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho

exercido em atividade comum, segundo critérios

estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência

Social, para efeito de concessão de qualquer benefício

Conversão de tempo de serviço

Principais questões:

A partir de quando é possível a conversão?

Ate quando é possível a conversão?

Qual multiplicador deve ser aplicado?

Conversão de tempo de serviço

Decreto n. 3.048/99: Art. 70. A conversão de tempo de

atividade sob condições especiais em tempo de

atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte

tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Conversão de tempo de serviço

A partir de quando é possível a conversão?

STJ: (...) 1. Nos termos do art. 162 da Lei nº 3.807/1960, é

possível o reconhecimento, para fins de aposentadoria,

da natureza especial de tempo de serviço prestado antes

da edição da referida lei. Entendimento consolidado no

âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção (3ª Seção,

AgRg nos EREsp 996196, de 24/04/2013).

Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de

serviço especial em comum do trabalho prestado em

qualquer período.

Conversão de tempo de serviço

Até quando é possível a conversão?

MP n. 1.663-10/98: revogou expressamente o art. 57, § 5 da

Lei n. 8.213/91.

Permite a conversão

MP n. 1.663-13/98: instituiu regra de transição para conversão,

nos “termos do regulamento”.

Decreto n. 2.782/98

Conversão de tempo de serviço

Decreto n. 2.782/98:

Data da MP n. 1.663-10

Períodos anteriores a

28 de maio de 1998

Períodos posteriores a

28 de maio de 1998

Para converter períodos

anteriores, o segurado deveria

ter completado, até a data, pelo

menos, 20% do tempo

necessário para a obtenção da

respectiva aposentadoria.

Impossível a conversão diante

da revogação expressa do art.

57, § 5 da Lei n. 8.213/91

Conversão de tempo de serviço

Lei n. 9.711/98:

A MP n. 1.663 foi convertida na Lei n. 9.711/98.

Deixou de constar a revogação expressa do art. 57, § 5

ATECNIA? INTENCIONAL?

Conversão de tempo de serviço

Depois da Lei n. 9.711/98:

Data da MP n. 1.663-10

Períodos anteriores a

28 de maio de 1998

Períodos posteriores a

28 de maio de 1998

Para converter períodos

anteriores, o segurado deveria

ter completado, até a data, pelo

menos, 20% do tempo

necessário para a obtenção da

respectiva aposentadoria.

O art. 57, § 5 da Lei n. 8.213/91

está VIGENTE.

Conversão de tempo de serviço

Entendimento da Jurisprudência:

Súmula 16 da TNU: A conversão em tempo de serviço

comum, do período trabalhado em condições especiais,

somente é possível relativamente à atividade exercida até

28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9.711/98).

(CANCELADA)

Conversão de tempo de serviço

Até quando é possível a conversão?

Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de

serviço especial em comum do trabalho prestado em

qualquer período.

STJ: 1. A teor da jurisprudência consolidada pelo STJ, o

trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em

condições especiais, ainda que posteriores a maio de

1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço,

de forma majorada, para fins de aposentadoria. (...) (AgRg no

REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA

TURMA, julgado em 09/10/2012)

Conversão de tempo de serviço

Decreto n. 3.048/99: Art. 70. A conversão de tempo de

atividade sob condições especiais em tempo de

atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte

tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Conversão de tempo de serviço

Qual multiplicador deve ser aplicado?

Súmula 55 da TNU: A conversão do tempo de

atividade especial em comum deve ocorrer com

aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da

concessão da aposentadoria.

No mesmo sentido: STJ.

Conversão de tempo de serviço

Qual multiplicador deve ser aplicado?

STJ: A Terceira Seção a compreensão segundo a qual o

fator de conversão é um critério matemático que visa

estabelecer uma relação de proporcionalidade com o

tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão

por que o índice a ser utilizado é o vigente por ocasião do

requerimento administrativo do benefício. (RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.151.363/M)

Cessação do benefício

Causas ordinárias:

Óbito;

Irregularidade do ato concessório.

Cessação do benefício

Causa extraordinária:

Lei n. 8.213/91: Art. 57. (...) § 8º Aplica-se o disposto no

art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo

que continuar no exercício de atividade ou operação que o

sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida

no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar

voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria

automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Cessação do benefício

Cessação ou suspensão?

E se o segurado receber APTC (conversão)?

Cessação do benefício

Indeferimento administrativo do benefício, exercício

de atividade especial e concessão judicial:

DER em 2009. Indeferido.

Autor continuou exercendo atividade especial.

Decisão judicial: o benefício é devido desde a DER.