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APOSENTADORIAS E PENSÕES Presidência da República Secretaria-Geral da Presidência da República Secretaria de Controle Interno Série Orientações VOLUME III Brasília-DF, Agosto de 2012

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  • APOSENTADORIASE PENSES

    Presidncia da RepblicaSecretaria-Geral da Presidncia da Repblica

    Secretaria de Controle Interno

    Srie OrientaesVolume III

    Braslia-DF, Agosto de 2012

  • Presidncia da RepblicaSecretaria-Geral da Presidncia da Repblica

    Secretaria de Controle Interno

    APoSeNTADoRIASe PeNSeS

    Srie Orientaes - Volume III

    Braslia-DF, Agosto de 2012

  • 4Presidenta da RepblicaDilma Rousseff

    Secretaria-Geral da Presidncia da Repblicaministro Gilberto Carvalho

    Secretaria-Executiva da Secretaria-GeralRogrio Sottili

    Secretaria de Controle InternoJerri Coelho

    Coordenao-Geral de Fiscalizao de Programas de Governo e de Atos de PessoalAntonio luiz Almeida

    Responsvel TcnicoFrancisco Ronaldo Santana

    ColaboradoresAntonia Helena de Castro CoutoCatarina Freitas PadilhaFernando Ferreira da SilvaIlo Heleno Soares DouradoSilvana Alves da mata Ribeiro

  • 5ndice

    INTRODUO ................................................................................ 7

    I - REFLEXO SOBRE OS ATOS DE APOSENTADORIA E PENSES ......... 11Aposentadoria 11Penso 17

    II DISCUSSO SOBRE A LEGALIDADE DAS CONCESSES ................. 23 A. Tempo de contribuio 23

    1. Averbao de tempo de contribuio2. Certido de tempo de servio3. Tempo de servio informado pela prefeitura4. Utilizao da licena-prmio por assiduidade lpa para fins de

    aposentadoria5. Aproveitamento de tempo rural6. Tempo especial orientao normativa n 07/2007

    B. Fundamentos legais utilizados na concesso 271. Aplicao do artigo 190 da lei n 8.112/19902. Concesso de aposentadoria por invalidez at 31/12/20033. Clculo de aposentadoria por invalidez a partir vigncia da EC

    n 70/20124. Incompatibilidade do art. 186 e 215 da lei n 8.112/1990 com a

    EC n 41/2003 e EC n 47/2005

    C . Diferenciao entre aposentadoria, com ou sem paridade 311. Proventos calculados pela mdia aritmtica sem paridade2. Proventos calculados sobre a remunerao do servidor no

    cargo efetivo - com paridade3. Resumo das alteraes provocadas pela edio das emendas

    Constitucionais4. Incluso de vantagem no clculo da aposentadoria

  • 6III - DA INSTRUO PROCESSUAL (ORGANIZAO DOCUMENTAL) ... 41 Relao de documentos para concesso da aposentadoria 41

    Recomendaes para a organizao processualRelao de documentos para concesso da penso 43

    Recomendaes para a organizao processual

    CONCLUSO ................................................................................... 47

    ANEXOS .......................................................................................... 49Check list de aposentadoria 49Check list de penso 68

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  • 91. Introduo

    Constitui-se direito resguardado pela Constituio Federal a aposentadoria dos servidores pblicos federais, em consonncia com as disposies contidas em seu artigo 40, em decorrncia do tempo de servio (voluntria); aos 70 anos de idade (compulsria) ou quando resultante de acidente em servio, molstia grave, contagiosa ou incurvel (invalidez permanente), assim como se constitui direito dos dependentes a penso post-mortem do servidor. Registre-se que tais regras tm sido objeto de sensveis alteraes nos ltimos anos, por meio de emendas constitucionais.

    A Carta Magna define, ainda, como competncia do Tribunal de Contas da unio, apreciar os atos de concesses de aposentadorias e penses e determinar sua legalidade.

    A atuao da Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica na avaliao dos processos que do suporte documental aos atos de aposentadorias e penses advm de dispositivo constitucional que estabelece, no inciso IV do artigo 74, a finalidade de apoiar o controle externo no exerccio de sua misso, combinado com a regulamentao instituda pela Resoluo TCU n 255/91, por intermdio do qual o Tribunal de Contas da unio estabeleceu competncia aos rgos de Controle Interno em emitir parecer sucinto e conclusivo sobre a legalidade dos atos de aposentadorias e penses para posterior remessa quela Corte de Contas.

    A partir dessa finalidade e considerando a premissa de atuar com foco em aes de carter preventivo, esta Secretaria desenvolveu a presente Cartilha Orientativa, com base nas observaes resultantes das experincias agregadas pela avaliao dos atos emitidos pelas Unidades Jurisdicionadas da Presidncia da Repblica.

    Trata-se de um documento orientativo, que no pretende exaurir os assuntos relacionados ao tema, mas indicar os elementos essenciais que necessitam de ateno por parte dos interessados (servidores que

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    fazem jus e seus respectivos dependentes), assim como dos responsveis pelas atividades que resultaro em elementos constitutivos dos atos de aposentadorias e penses.

    Nesse sentido, o documento foi dividido em trs captulos com o intuito de torn-lo mais didtico, quais sejam: Captulo I REFLEXO SOBRE OS ATOS DE APOSENTADORIA E PENSES organizado com perguntas e respostas, que objetiva o esclarecimento de questes conceituais visando, inclusive, atender aos iniciantes no assunto; Captulo II - DISCUSSO SOBRE A LEGALIDADE DAS CONCESSES apresenta uma avaliao conceitual, baseada na legislao vigente e na Jurisprudncia gerada por Acrdos e Decises do Tribunal de Contas da unio (TCu); e Captulo III - DA INSTRUO PROCESSUAL (Organizao documental) relaciona os documentos essenciais que devem constituir os processos de concesso de aposentadorias e de penses, destacando, ainda, algumas recomendaes referentes organizao processual.

    Importante destacar que est proposto, ao final do trabalho, modelo de check-list que contempla as novas regras de aposentadoria e penses, e tem o intuito de oferecer ao servidor que atua nessa rea um roteiro seguro para o desenvolvimento de suas atividades, em consonncia com a legislao vigente.

    Ressaltamos, tambm, a importncia de sedimentar o conhecimento na rea, em razo da previso de aumento do nmero de aposentadorias nos prximos anos, considerando a idade mdia dos servidores ativos estar, atualmente, em torno de 45 anos, conforme informaes oriundas da tabela 2.11 do Boletim Estatstico de Pessoal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto relativo ao ms de janeiro/2012.

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    Tabela 1 Idade Mdia dos Servidores Pblicos Federais

    Destacamos, ainda, a informao sobre o Quantitativo e a Despesa mdia com servidores da unio por Poder, sendo discriminada a condio de Ativos, Aposentados e Instituidores de Penso, conforme dados extrados da tabela 2.2 do Boletim Estatstico de Pessoal do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto relativo ao ms de janeiro/2012, no qual observamos que o percentual do quantitativo de servidores civis do Poder Executivo classificados na condio de aposentados e de instituidores de penso j representa 51,96% do total, ou seja, o nmero de servidores ativos menor do que o de servidores aposentados e instituidores de penso.

    Tabela 2 Quantitativo de servidores da Unio

    A cartilha visa, ainda, auxiliar na boa instruo de seus processos os Gestores de Recursos Humanos das unidades Jurisdicionadas da Presidncia da Repblica, responsveis pelo ato inicial das concesses a serem analisados pela Secretaria de Controle Interno da Presidncia da Repblica, , possibilitando, assim, reduzir eventuais falhas e atos irregulares, que podem gerar prejuzos ao errio e aos servidores

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    beneficirios.

    Na oportunidade, ressaltamos que as sugestes advindas da execuo prtica sero consideradas subsdios para o aperfeioamento desta cartilha.

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    em decorrncia das vrias alteraes que regulamentam a concesso de aposentadorias e penses e os constantes questionamentos sobre o assunto, relacionamos, a seguir, algumas perguntas recorrentes:

    APOSENTADORIA

    1) Qual o momento ideal para comear a pensar no tema?

    Cremos que seria prudente que o servidor iniciasse a pensar no assunto desde o seu ingresso no servio pblico, e recomendvel, para efeito de conferir mais eficincia ao trmite do pedido, que, ao se aproximar o momento da aposentadoria, o servidor manifestasse seu interesse antes do encaminhamento do requerimento formal, a fim de obter a relao de documentos necessrios e tirar dvidas sobre a sua deciso de se aposentar.

    J o rgo deveria manter controle sobre os tempos de servio acumulados por seus servidores, de modo a poder planejar, tempestivamente, a necessria reposio dos quadros.

    Convm destacar que compete ao servidor acompanhar as regras constitucionais de aposentadoria, considerando que a Controladoria-Geral da unio (CGu) j disponibiliza simulador de tempo de aposentadoria aos servidores pblicos, acessvel pelo endereo http://www.cgu.gov.br/Simulador/Scap.asp.

    2) Atualmente quais so as modalidades de aposentadoria?

    De acordo com o art. 40 da Constituio Federal/1988, redao dada pela Emenda Constitucional (EC) n 41/2003, os servidores com cargos efetivos podem se aposentar conforme as seguintes regras:

    Por invalidez: por acometimento de doenas especificadas em lei, acidentes em servio e molstia profissional;

    I - Reflexo sobre os atos de aposentadoria e penses

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    Compulsria: ao completar 70 anos de idade;

    Voluntria: a partir da solicitao do servidor com base nas normas vigentes, de acordo com as informaes constantes dos Quadros 3 e 4 do captulo II.

    3) Como so calculados os proventos da aposentadoria?

    3.1 Para servidores que ingressaram aps a edio da EC n 41/2003

    No clculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, includas suas autarquias e fundaes, previsto no 3 do art. 40 da Constituio Federal e no art. 2 da referida emenda, ser considerada a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo.

    3.2 Servidores que ingressaram antes da edio da EC n 41/2003

    Sero calculados com base na ltima remunerao do servidor no cargo efetivo em atividade, na forma da lei, respeitando o direito de opo do servidor por uma das modalidades de aposentadoria, nas quais tenham cumprido os requisitos mnimos, elencados no Quadro 4 - Aposentadorias com paridade.

    4) Como aplicado o conceito de direito adquirido nas concesses das aposentadorias?

    entende-se como direito adquirido quando os efeitos jurdicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito permanecem mesmo que surja nova lei contrria primeira, ou seja, continua a gozar dos efeitos jurdicos da primeira norma mesmo depois da sua revogao.

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    5) Quando o (a) servidor (a) alcanar o direito adquirido de sua aposentadoria?

    Quando todos os requisitos estabelecidos na fundamentao legal da aposentadoria escolhida pelo servidor forem cumpridos integralmente, ele ter o direito assegurado. Vale ressaltar que h requisitos especficos para as seguintes normas: anteriores a EC n 20/1998; art. 8 EC n 20/1998; EC n 41/2003; e EC n 47/2005.(descritos nos quadros 3 e 4)

    Assim, somente quem possuir simultaneamente todos os requisitos necessrios, ter direito a aposentar-se. Faltando um destes requisitos, o titular gozar apenas de mera expectativa de direito.

    6) Qual o significado do termo paridade nas concesses de aposentadorias?

    A paridade constitui igualdade, uniformidade ou equidade entre os proventos dos servidores inativos e a remunerao dos servidores da ativa, ou seja, os servidores inativos tm direito correo dos seus proventos na mesma proporo dos servidores ativos, bem como concesso de novas vantagens e benefcios, inclusive os decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei, conforme o disposto no art. 7 da EC n 41/2003.

    Os servidores beneficiados pela paridade so aqueles aos quais as aposentadorias foram concedidas antes da EC n 41/2003, bem como os servidores que vierem a se aposentar aps o cumprimento dos requisitos das aposentadorias com base nos artigos 3 e 6 da EC n 41 e art. 3 da EC n 47/2005, conforme critrios descritos no Quadro 4 do item C do captulo II.

    7) As aposentadorias podero sofrer alteraes aps o julgamento do ato pelo TCU?

    As aposentadorias sero alteradas, posteriormente, desde que

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    novos elementos sejam apresentados pelo servidor ou por novas normas que modifiquem a fundamentao legal inicial da aposentadoria.

    8) Em que casos o surgimento de doena poder alterar a fundamentao da aposentadoria do (a) servidor (a)?

    Nos casos em que a doena que acometeu o servidor aposentado estiver relacionada no 1 do art. 186 da Lei n 8112/1990. Nestes casos, o ato de aposentadoria inicial ser alterado com base no art. 190 da Lei n 8.112/1990:

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio se acometido de qualquer das molstias especificadas no 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado invlido por junta mdica oficial passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concesso da aposentadoria. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 186. ...

    1 Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    9) Nos casos de aposentadoria por invalidez, obrigatrio constar o nome da doena no laudo emitido por junta mdica?

    Sim, conforme disposto do art. 205 da Lei n 8.112/1990.

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    10) De que forma se dar a integralizao dos proventos quando da aplicao do art. 190 da Lei n 8.112/1990?

    10.1 Antes da EC 41/2003

    ocorrer a integralizao dos proventos de aposentadoria do servidor com base na remunerao do cargo da ativa.

    10.2 - Aps a EC 41/2003

    o servidor passar a receber o valor dos proventos com base no valor da mdia aritmtica, excluindo a proporcionalidade da concesso inicial.

    11) Poderia o rgo publicar portaria de concesso de aposentadoria ou de penso com a ausncia de documento(s) necessrio(s) para concesso do ato?

    No, pois aquele documento ausente poder ser objeto de diligncia, que impedir o encaminhamento do ato ao TCu.

    12) O requerimento de aposentadoria do servidor deve estar de acordo com os termos da portaria de concesso?

    Sim, pois o rgo deve respeitar a manifestao do servidor. No caso da solicitao no ter sido procedente, o rgo dever comunicar o servidor e solicitar que ele apresente novo requerimento de acordo com as normas vigentes. prudente que o servidor busque esclarecimentos acerca do correto enquadramento legal de sua aposentadoria.

    13) O servidor poder receber duas ou mais aposentadorias no servio pblico?

    No, visto que de acordo com o disposto no 10 do art. 37 da CF/1988, o servidor s poder receber uma aposentadoria, sendo dado o direito de opo pela melhor remunerao, com exceo das

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    acumulaes previstas no inciso XVI, do art. 37 da CF.

    14) Quando e como ser computado o tempo de contribuio para fins de aposentadoria?

    O tempo de contribuio somente ser considerado para fins de aposentadoria aps o rgo proceder averbao com base na certido original emitida pelo INSS e/ou certido emitida por rgos da administrao direta, autrquica, fundacional dos poderes da unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    15) Quais as informaes que devem constar nas certides emitidas pelos rgos?

    As certides devem ser emitidas pelo rgo em formulrio prprio expedida pela autoridade competente, no qual dever conter a assinatura e identificao da autoridade responsvel pela informao. Dever conter, ainda, a forma de admisso e desligamento, cargo, licenas e faltas.

    16) Quando se encerra a contagem do tempo de contribuio para fins de aposentadoria para o servidor que optar pelo fundamento legal do art. 8 da Emenda Constitucional n 20/1998 (Regra de transio)?

    A contagem do tempo de contribuio ser at 31.12.2003, respeitado o limite temporal da vigncia da fundamentao legal que embasou a aposentadoria, conforme os Acrdos n 4610 e 4746/2009, ambos da 2 Cmara, do Tribunal de Contas da unio.

    17) O tempo rural ser computado para fins de aposentadoria?

    Sim. O tempo rural somente ser computado para fins de aposentadoria mediante comprovao das contribuies previdencirias

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    poca da realizao da atividade rural ou, a posteriori, de forma indenizada. em ambos os casos ser necessrio manifestao formal do INSS acerca da legitimidade da certido apresentada, conforme Acrdo n 178/2009 Primeira Cmara/TCU.

    PENSO

    18) Qual o momento ideal para comear pensar no tema?

    Cremos que o rgo poderia orientar o servidor sobre a importncia de sempre atualizar a relao de dependentes no rgo, visto que a partir deste documento o rgo j pode avaliar previamente quais so os beneficirios habilitados para penso, principalmente no que diz respeito s(aos) companheiras(os) e beneficirios designados, diminuindo o tempo da concesso do benefcio. No mesmo sentido, prudente que o servidor adote as medidas necessrias atualizao cadastral.

    19) O (A) beneficirio (a) de penso poder receber somente uma penso?

    O (A) beneficirio (a) poder receber at duas penses, podendo, no caso de uma terceira ocorrncia, optar pelo melhor benefcio, conforme art. 225 da Lei n 8112/1990.

    20) Como so classificadas as penses?

    As penses so classificadas em Vitalcia e Temporria, de acordo com o art. 216 da Lei n 8.112/1990. A penso vitalcia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficirios, enquanto a penso temporria composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.

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    21) Quem pode requerer a penso vitalcia e temporria?

    De acordo com o art. 217 da Lei n 8.112/1990 o perfil do beneficirio definido da seguinte forma:

    VITALCIA: o cnjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepo de penso alimentcia; o companheiro ou companheira designado que comprove unio estvel como entidade familiar; a me ou o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; a pessoa designada, maior de 60 anos ou pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor.

    TEMPORRIA: os filhos ou enteados at 21 anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; menor sob guarda ou tutela at 21 anos de idade; o irmo rfo, at 21 anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; e a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at 21 anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.

    22) A penso poder ser concedida a todos os beneficirios relacionados no art. 217 da Lei n 8.112/1990?

    No. Na existncia de penso vitalcia ao cnjuge e/ou ao companheiro ou companheira, exclui desse direito os demais beneficirios deste tipo de penso (pais ou pessoas designadas maiores de 60 anos e portadores de deficincia, que vivam sob a dependncia do servidor).

    Da mesma forma, na existncia de penso temporria aos filhos, ou enteados, at 21 anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez, e ao menor sob guarda ou tutela at 21 anos de idade, ficam excludos desse direito os demais beneficirios (Ex: pessoa designada que viva sob dependncia econmica do servidor at 21 anos, ou se invlida, enquanto durar a invalidez, e o irmo rfo at 21 anos e o invlido, enquanto durar a invalidez, etc.), de acordo com 1 e 2 do art. 217 da Lei n 8.112/1990.

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    E como fica, por exemplo, se existe um cnjuge (vitalcio) e um irmo menor (temporrio)?

    Neste caso no h excluso Uma cota ao vitalcio e uma cota ao temporrio

    No existe uma regra de estudante at os 24 anos?

    No.

    23) Como feito o pagamento da penso vitalcia e temporria, e qual a vigncia do benefcio?

    O pagamento da penso feito de acordo com a quantidade de beneficirios, obedecendo a diviso de 50% para beneficirios de penso vitalcia e 50% para os beneficirios de penso temporria. Contudo, a inexistncia de beneficirios de penso temporria estabelece o pagamento integral (100%) para o(s) beneficirio(s) da penso vitalcia e vice-versa.

    24) Quando pode ser requerida a penso?

    A penso poder ser requerida a partir da data de bito do (a) servidor (a), a qualquer tempo, prescrevendo to somente as prestaes exigveis h mais de cinco anos, conforme art. 219 da Lei n 8.112/1990.

    25) O que redutor de penso? E como calculado?

    O redutor de penso foi estabelecido a partir da vigncia da EC n 41/2003, estabelecendo que os valores dos proventos ou remunerao do (a) servidor (a) que excedesse o valor do teto previdencirio definido pelo INSS seriam reduzidos em 30% , ou seja, aps a subtrao do valor do teto previdencirio em cima do valor dos proventos ou remunerao recebida pelo ex-servidor, o saldo encontrado (excedente) ser reduzido em 30%.

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    Ex.: Valor dos Proventos de Analista de Finanas e Controle = R$ 18.478,45 e o Teto Previdencirio JAN/2012 = R$ 3.916,20

    26) A aplicao do redutor na penso de acordo com 7 do Art. 40 da CF/1988 ser observada em todas as penses a partir da vigncia da EC n 41/2003?

    No, visto que o fato gerador para concesso da penso a data de bito do ex-servidor. Se o bito ocorreu antes da EC n 41/2003, a penso estar sujeitas s normas vigentes poca.

    SISACnet/TCU SISTEMA DE APRECIAODE ATOS DE ADMISSO E CONCESSES

    27) O que o SISACnet?

    o Sistema de Apreciao e Registro dos Atos de Admisso e Concesses (SISAC), criado e mantido pelo Tribunal de Contas da Unio, tem como objetivo o envio e o acesso de informaes necessrias apreciao e registro dos atos de admisso de pessoal e de concesso de aposentadoria, reforma e penso, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituio Federal.

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    28) Como sero cadastradas as informaes dos atos de admisso e concesses de aposentadorias e penses?

    Conforme previsto na Instruo Normativa TCU n 44/2002, o rgo de pessoal dever cadastrar no Sisac as informaes pertinentes aos atos de admisso, concesso e desligamento, e encaminhar os respectivos processos ao rgo de controle interno no prazo de 60 dias, contados da data:

    I - de sua publicao ou, em sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato;

    II - do efetivo exerccio do interessado, nos casos de admisso de pessoal;

    III - da data do apostilamento, no caso de alterao.

    29) Quais as atribuies dos rgos de Controle Interno na avaliao da legalidade dos atos de admisso e concesses de aposentadorias e penses?

    O rgo de Controle Interno dever emitir parecer prvio quanto legalidade dos atos de admisso e de concesso cadastrados pelos rgos de pessoal a ele vinculados.

    30) Qual a importncia do preenchimento correto do formulrio de concesso, admisso, desligamento e outros disponibilizados no Sistema SISACnet/TCU?

    o julgamento da legalidade dos atos de admisso e concesses de aposentadorias e penses pelo TCu realizado, exclusivamente, por meio das informaes inseridas no SISACnet, razo pela qual devem refletir as informaes constantes dos processos fsicos.

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    31) Qual o prazo dos rgos de Controle Interno para encaminhamento de parecer de avaliao dos atos ao TCU?

    O parecer do rgo de Controle Interno e os respectivos atos de admisso e de concesso devero ser colocados disposio do Tribunal no Sisac no prazo de 120 dias a contar do cadastramento dos atos.

    32) O formulrio do Sistema SISACnet/TCU substitui o processo de aposentadoria, penso e admisso?

    No. O formulrio no substitui o processo de aposentadoria, penso e admisso, todavia o meio utilizado pelo TCU para julgar atos de pessoal, cujo formulrio dever conter todas as informaes dos referidos processos. No caso de dvida na apreciao do ato, os processos podem ser solicitados pelo Tribunal.

    33) Nos casos em que o ato for considerado ilegal pelo TCU, quais sero as providncias a serem adotadas?

    Nestes casos emitido um acrdo pelo TCU, contendo as determinaes a serem cumpridas pelo rgo, seja para retorno do servidor aposentado atividade ou emisso de novo ato de concesso de aposentadoria, com as correes solicitadas pelo Tribunal em novo formulrio SISACnet.

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    As concesses de aposentadorias e penses, em consonncia com as disposies contidas na legislao que regulamenta a matria, devero observar os seguintes requisitos:

    A - TEMPO DE CONTRIBUIO

    1 - AVERBAO DE TEMPO DE CONTRIBUIO

    A averbao de tempo de servio no rgo s poder ser feito aps apresentao de documento original ou cpia autenticada pelo rgo, conforme art. 9 e 1 do art. 10 do Decreto n 6.932, de 11.8.2009.

    2 - CERTIDO DE TEMPO DE SERVIO

    Todas as certides originais relativas s averbaes anteriores admisso no rgo atual devero estar anexadas ao processo para comprovao dos tempos averbados e para exame das informaes referentes ao perodo em que esteve lotado em outro rgo, conforme Orientao Normativa SAF n 64/1991, tendo em vista que o tempo de servio pblico prestado nos rgos da administrao pblica direta, autrquica e fundacional dos Poderes da unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, ser atestado pelos respectivos rgos, sujeito a posterior comprovao.

    o mapa de tempo de servio dever conter as informaes exatamente como foram informadas nas certides, desconsiderando os perodos concomitantes. A contagem de tempo de servio dever ser computada at o dia anterior a data de publicao, respeitando o limite temporal da fundamentao legal aplicada aposentadoria, em conformidade com o Acrdo n 4746/2009 Segunda Cmara/TCU e manifestao do Ministro Relator contido no Acrdo n 4610/2009

    II Discusso sobre a legalidade das concesses

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    Segunda Cmara/TCU, conforme quadro abaixo:

    Quadro 2 Vigncia dos fundamentos legais

    3 - TEMPO DE SERVIO INFORMADO PELA PREFEITURA

    Dever ser comprovado por meio da Certido de Tempo de Servio, em formulrio prprio expedido pelo rgo competente do municpio com a respectiva assinatura e identificao da autoridade responsvel pela informao. A certido dever conter informaes sobre a forma de admisso, cargo, licenas, faltas e sobre o desligamento.

    4 - UTILIZAO DA LICENA-PRMIO POR ASSIDUIDADE (LPA) PARA FINS DE APOSENTADORIA

    A licena-Prmio por Assiduidade (lPA) do (a) servidor (a) dever ser informada pelo rgo contendo: perodo aquisitivo da licena, perodo usufrudo, perodo que ser considerado para contagem em dobro para fins de aposentadoria ou informao de que o (a) servidor (a) optou por no utilizar a LPA na aposentadoria.

    5 - APROVEITAMENTO DE TEMPO RURAL

    O tempo de servio na condio de trabalhador rural s poder ser aproveitado para fins de aposentadoria mediante comprovao do recolhimento das contribuies previdencirias, poca da realizao da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 combinado com o art. 45, 3 e 4, da Lei 8.212/91. Em ambos ser imprescindvel a manifestao formal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da legitimidade da

  • 27

    certido apresentada. Lembramos que o Tribunal de Contas da Unio, por meio do Acrdo 178/2008 Primeira Cmara determinou a ilegalidade do ato de aposentadoria, em decorrncia de no ter sido legitimada pelo INSS a certido contendo o tempo rural.

    6 - TEMPO ESPECIAL Orientao Normativa n 07/2007

    Nas hipteses de comprovao de tempo prestado sob condies insalubres at 12.12.1990, para fins de aposentadoria, denominado tempo especial, que se refere ao acrscimo de 40% para homem e 20% para mulher, dever ser comprovado por meio de documentos e informaes prestadas pelo rgo, de acordo com a Orientao Normativa MPOG n 07/2007, que assim estabelece:

    Art. 6 So considerados para efeitos de comprovao do tempo exercido sob condies insalubre, penosa e perigosa ou o exerccio de atividades com Raios X e substncias radioativas, os seguintes documentos:

    I - laudos periciais emitidos no perodo do exerccio juntamente com as portarias de localizao do servidor no local periciado ou portarias de designao para executar atividade j objeto de percia, na forma do disposto no Decreto n 97.458, de 11 de janeiro de 1989;

    II - portaria de designao para operar com Raios X e substncias radioativas, na forma do disposto no Decreto n 81.384, de 22/02/1978;

    III - Carteira de Trabalho e Previdncia Social-CTPS, para verificao do cargo exercido

    ou a comprovao do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificao de Raios X e substncias radioativas;

    IV - fichas financeiras correspondentes poca do recebimento dos adicionais e gratificao de Raios X e substncias radioativas,

  • 28

    ainda que intercalados; e

    V - outros meios de prova, tais como relatrios de exerccio da atividade, memorandos determinando o exerccio de atribuies ou tarefas, capazes de formar convico s unidades de recursos humanos, quanto s tarefas laborais exercidas sob condies insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substncias radioativas.

    ...................

    Art. 10 Devero ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutrias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurdico nico - RJU da Lei n 8.112, de 1990, cujo tempo de servio e de contribuio fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementao de tempo de servio declarados especiais.

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    B FUNDAMENTOS LEGAIS UTILIzADOS NA CONCESSO

    1) APLICAO DO ARTIGO 190 DA Lei n 8.112/1990

    A Orientao Normativa SRH/MP n 5/2008 delimitou o entendimento de que seria permitida a converso de provento proporcional em integral em razo da supervenincia de doenas graves, contagiosas ou incurveis, nos termos do art. 190 da Lei n 8.112/1990, observados os critrios estabelecidos nos art. 1 e 2 (paridade) da mencionada Orientao Normativa. Para os demais casos seria utilizada a mdia aritmtica, conforme estabelece o art. 1 da Lei n 10.887/2004 e Inciso I do 1, 3, do art. 40 da Constituio Federal/1988, redao dada pela EC n 41/2003.

    Acrescente-se a isso que, mesmo na hiptese de ocorrncia de alterao de aposentadoria concedida na vigncia da EC n 41/2003, em decorrncia da aplicabilidade do art. 190 em referncia, a forma de clculo para integralizao dos proventos da aposentadoria estaria vinculada nova regra disciplinada na Lei n 10.887/2004, que disciplina a EC n 41/2003, ou seja, o valor do provento integral seria encontrado a partir do clculo da mdia aritmtica, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo utilizado.

    Enfatizamos que em decorrncia da edio da MP n 441/2008, art. 316, convertida na Lei n 11.907/2009, o rgo dever observar a partir de 29.8.2008, se a junta mdica oficial evidenciou a condio de invalidez do (a) servidor (a), em decorrncia do novo entendimento contido no art. 190 da Lei n 8.112/1990:

    REDAO ANTERIOR

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio, se acometido de qualquer das molstias especificadas no art. 186, 1, passar a perceber provento integral.

  • 30

    REDAO ATUAL

    Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio se acometido de qualquer das molstias especificadas no 1 do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado invlido por junta mdica oficial passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concesso da aposentadoria. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009). (NR) Grifo nosso.

    2) CONCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AT 31/12/2003

    As aposentadorias por invalidez e as penses delas decorrentes, concedidas com base no art. 40, 1, 3, inciso I, da CF/1988, redao dada pela EC n 20/1998, combinado com o art. 186, inciso I, 1, da Lei n 8.112/1990, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao do(a) servidor(a), mantendo a paridade dos proventos com a remunerao da atividade.

    Contudo, o inciso I do 1 do art. 40 da CF/1988 estabelece que nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, os proventos sero, inicialmente, proporcionais ao tempo de contribuio. Nos casos da invalidez do(a) servidor(a) ter sido decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, relacionados no 1 do art. 186 da Lei n 8.112/1990, os proventos sero integrais.

    3) CLCULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR VIGNCIA DA EC n 70/2012

    Com a edio da Emenda Constitucional n 70, de 29/3/2012, publicada no DOU de 30.3.2012, foi includa na EC n 41/2003, o art. 6-A, que estabeleceu critrios para o clculo e a correo dos proventos da

  • 31

    aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no servio pblico at a data da publicao desta emenda, in verbis:

    O servidor da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, includas suas autarquias e fundaes, que tenha ingressado no servio pblico at a data de publicao desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1 do art. 40 da Constituio Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remunerao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, no sendo aplicveis as disposies constantes dos 3, 8 e 17 do art. 40 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7 desta Emenda Constitucional, observando-se igual critrio de reviso s penses derivadas dos proventos desses servidores.

    Diante do novo fato, todas as aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do 1 do art. 40 da CF/1988, passaram a ser calculadas com base na ltima remunerao do(a) servidor(a), mantendo a paridade dos proventos com a remunerao da atividade, e em consequncia, extinguiu o entendimento existente antes da edio da EC n 70/2012, que determinava que o clculo dos proventos seria feito pela mdia aritmtica correspondente a 80% de todo o perodo contributivo e no previa paridade com os servidores ativos.

    Assim, aps a edio da EC n 70/2012, as aposentadorias por invalidez permanente com base no inciso I do 1 do art. 40 da CF/1988, sero proporcionais ao tempo de contribuio ou integrais nos casos da invalidez do(a) servidor(a) ter sido decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, cujas doenas esto relacionadas no 1 do art. 186 da Lei n 8.112/1990.

    Saliente-se que o art. 2 da nova Emenda Constitucional determinou o prazo de 180 dias, a partir da sua publicao no DOU,

  • 32

    para que a unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios, e as suas respectivas autarquias e fundaes, fizessem a reviso dos atos de aposentadorias e penses delas decorrentes, concedidas a partir de 1.1.2004, com efeito financeiro a partir da publicao da emenda, ou seja, 30/12/2012.

    4) INCOMPATIBILIDADE DO ART. 186 E 215 DA LEI N 8.112/1990 COM A EC N 41/2003 e EC N 47/2005

    Com a edio da EC n 41/2003, a utilizao dos artigos 186 e 215 da Lei n 8.112/1990 dever ser evitada como fundamentos nas portarias de concesso de aposentadoria aps a promulgao da EC n 41/2003 e EC n 47/2005, de acordo com a orientao contida na Nota N. AGU/MS 05/2006, aprovada pelo Advogado-Geral da Unio, Despacho de 14.2.2006. Sobre o fato, destacamos a citao constante do item 15 da referida nota:

    ...pois os incisos do artigo 186 ainda se referem expresso proventos integrais em relao s aposentadorias, e o artigo 215 da mesma Lei, disciplinando a concesso de penso por morte, ainda traz o conceito de integralidade, no devendo, portanto, constar esses dispositivos nas portarias de concesso desses benefcios quando seu fundamento j for os 3 (aposentadoria) ou 7 (penso) do art. 40 do novo texto constitucional, e tambm a sua Lei regulamentadora n 10.887/2004 (arts. 1 ou 2, respectivamente), os quais devem ser ento mencionados expressamente, em substituio queles....

  • 33

    C DIFERENCIAO ENTRE APOSENTADORIA, COM OU SEM PARIDADE

    1 PROVENTOS CALCULADOS PELA MDIA ARITMTICA SEM PARIDADE

    A partir da EC n 41/2003 e da Lei n 10.887/2004, foi instituda uma nova frmula de clculo de proventos pela mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, de acordo com entendimento contido no Acrdo n 4853/2010 Primeira Cmara/TCU. A regra aplicada aos servidores (as) aps a data de publicao da EC n41/2003:

    PERODO DE CONCESSO

    TIPO DE APO-SENTADORIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

    A PARTIR De 1/1/2004

    ComPulSRIA

    ART. 40, 1, Inciso II e 3 da Constituio Federal - CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003

    Provento Proporcional por tempo de Contribuio

    A PARTIR De 1/1/2004

    VoluNTRIA

    ART. 40, 1, Inciso III, A e 3 da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003

    Servio Pblico: 10 anosCargo: 5 AnosIdade: 60 Anos (H) e 55 Anos (m)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)

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    A PARTIR De 1/1/2004

    VoluNTRIA

    ART. 40, 1, Inciso III, B e 3 da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003

    Servio Pblico: 10 anosCargo: 5 AnosIdade: 65 Anos (H) e 60 Anos (M)Tempo Contribuio: Proporcional ao tempo de contribuio

    A PARTIR De 1/1/2004

    VoluNTRIA

    Art. 2 da EC n 41/2003 e do Art. 40, 3, da CF/1988

    Admisso:at 16/12/1998Cargo: 5 AnosIdade: 53 Anos (H) e 48 Anos (M)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)Pedgio: 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 p/ 35 (H) ou 30 (M) anosReduo de 3,5% por ano antecipado de 60 (H) e 55 (M) at 31/12/2005 ou Reduo de 5% por ano antecipado a partir de 1/1/2006.

    Quadro 3 Aposentadorias sem paridade

    PERODO DE CONCESSO

    TIPO DE APO-SENTADORIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

  • 35

    2 PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO - COM PARIDADE

    Quanto s aposentadorias com base na legislao anterior a edio da EC n 41/2003, cujos requisitos foram cumpridos dentro do perodo de vigncia de cada norma, descrevemos abaixo os tipos de aposentadoria:

    PERODO DECONCESSO

    TIPO DEAPOSENTADO-

    RIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

    At 16/12/1998

    VoluNTRIA

    ART. 40, Inciso III, alnea A da Cons-tituio Federal CF/1988 (Redao original) e Art. 186 III, alnea A da lei n 8.112/1990.

    Provento Integral Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)

    At 16/12/1998

    VoluNTRIA

    ART. 40, Inciso III, alnea C da CF/1988 (Redao original) e Art. 186 III, alnea C, da lei n 8.112/1990.

    Provento Proporcional: Tempo Contribuio: 30 anos (H) e 25 anos (m)

    At 16/12/1998

    VoluNTRIA

    ART. 40, Inciso III, alnea D da CF/1988 (Redao original) e Art. 186 III, alnea D da lei n 8.112/1990

    Idade:65 Anos (H) e 60 Anos (M)Provento Propor-cional por tempo de Contribuio

    At 16/12/1998

    ComPulSRIA

    ART. 40, Inciso II da CF/1988 (Redao original) e Art. 186 II da Lei n 8.112/1990

    Provento Propor-cional por tempo de Contribuio

  • 36

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    INVAlIDeZ VIGNCIA DA

    EC N 20/1998

    ART. 40, 1, Inciso I, 3 da CF/1988 e Art. 186 I da Lei n 8.112/1990.

    Laudo Mdico emiti-do at 31/12/2003 Doena no especifi-cada em leiProvento Propor-cional por tempo de Contribuio

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    INVAlIDeZ VIGNCIA DA

    EC N 20/1998

    ART. 40, 1, Inciso I, 3 da CF/1988 e Art. 186 I, 1, da Lei n 8.112/1990

    Laudo Mdico emi-tido at 31/12/2003 - Doena especificada em leiProvento Integral

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    ComPulSRIAVIGNCIA DA

    EC N 20/1998

    ART. 40, 1, Inciso II, 3 da CF/1988 e Art. 186 II da Lei n 8.112/1990

    Provento Proporcional por tempo de Contribuio

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    VoluNTRIA

    VIGNCIA DA EC N 20/1998

    ART. 40, 1, Inciso III, letra A, 3, da CF/1988 e Art. 186, inciso III, letra A da Lei n 8.112/1990

    Servio Pblico: 10 anos Cargo: 5 AnosIdade: 60 Anos (H) e 55 Anos (m)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)Provento Integral

    PERODO DECONCESSO

    TIPO DEAPOSENTADO-

    RIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

  • 37

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    VoluNTRIA VIGNCIA DA

    EC N 20/1998

    ART. 40, 1, Inciso III, letra B, 3, da CF/1988 e Art. 186, inciso III, letra D da Lei n 8.112/1990

    Servio Pblico: 10 anosCargo: 5 AnosIdade: 65 Anos (H) e 60 Anos (M)Provento Proporcional por tempo de Contribuio

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    VoluNTRIA ReGRA De

    TRANSIo VIGNCIA DA

    EC N 20/1998 -

    ART. 8, Incisos I, II e III, a e b, da eC N 20/1998

    Provento IntegralCargo: 5 AnosIdade: 53 Anos (H) e 48 Anos (M)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)Pedgio: 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 p/ 35 (H) ou 30 (M) anos

    17/12/1998 A

    31/12/2003

    VoluNTRIA ReGRA De

    TRANSIo VIGNCIA DA

    EC N 20/1998 -

    ART. 8, Incisos I, II, 1, Inciso I, a e b, II, da EC N 20/1998

    Provento Proporcional Cargo: 5 AnosIdade: 53 Anos (H) e 48 Anos (M)Tempo Contribuio: 30 anos (H) e 25 anos (m)Pedgio: 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 p/ 35 (H) ou 30 (M) anos

    PERODO DECONCESSO

    TIPO DEAPOSENTADO-

    RIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

  • 38

    A PARTIR De 1/1/2004

    VoluNTRIA INTeGRAl

    ART. 6 DA EC N 41/2003

    Provento Integral Admisso: At 31/12/2003Servio Pblico: 20 anosCarreira: 10 anosCargo: 5 AnosIdade: 60 Anos (H) e 55 Anos (m)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m)

    A PARTIR De 1/1/2004

    VoluNTRIA INTeGRAl

    ART. 3 DA EC N 47/2005

    Admisso: At 16/12/1998Servio Pblico: 25 anosCarreira: 15 anosCargo: 5 AnosIdade: 60 Anos (H) e 55 Anos (m)Tempo Contribuio: 35 anos (H) e 30 anos (m). Idade poder ser menor que 60 ou 55 anos, desde que para cada ano subtrado da idade mnima seja substituda por cada ano trabalhado acima de 35 (H) ou 30 (M) anos.

    PERODO DECONCESSO

    TIPO DEAPOSENTADO-

    RIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

  • 39

    A PARTIR De 1/1/2004

    INVAlIDeZ

    ART. 40, 1, Inciso I, da CF/1988 e ART. 6-A da EC n 41/2003

    Admisso: at 31/12/2003Laudo Mdico emitido a partir de 1/1/2004 - Doena no especificada em leiProvento Proporcional por tempo de Contribuio

    A PARTIR De 1/1/2004

    INVAlIDeZ

    ART. 40, 1, Inciso I, da CF/1988 e ART. 6-A da EC n 41/2003

    Admisso: at 31/12/2003Laudo Mdico emitido a partir de 1/1/2004 - Doena especificada em lei (rol de doenas contido no 1 do art. 186 da Lei n 8.112/1990)Provento integral com base na ltima remunerao

    Quadro 4 Aposentadorias com paridade

    3 RESUMO DAS ALTERAES PROVOCADAS PELA EDIO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

    Emenda Constitucional n 20/1998

    estabeleceu limites de idades para a aposentadoria integral (60 anos para homens e 55 para mulheres), bem como a

    PERODO DECONCESSO

    TIPO DEAPOSENTADO-

    RIA

    FUNDAMENTAO LEGAL

    REQUISITOS

  • 40

    exigncia de 10 anos no servio pblico e cinco no cargo para a aposentadoria por idade e tempo de contribuio, e acabou com a aposentadoria proporcional para os novos servidores que ingressarem no servio pblico, aps a data da sua promulgao;

    criou a regra de transio, artigo 8, para os servidores que ingressaram at a data da sua promulgao, estabelecendo um pedgio de 20% e 40% para as aposentadorias integrais e proporcionais, respectivamente;

    transformou o tempo de servio em tempo de contribuio;

    extinguiu as aposentadorias especiais, permanecendo apenas aquelas que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, bem como a do professor no exerccio efetivo das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental;

    proibiu a percepo de mais de uma aposentadoria pelo servidor pblico e a acumulao de proventos com remunerao do cargo, ressalvados os casos acumulveis;

    instituiu o abono de permanncia para quem permanecer em atividade, aps ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntria.

    Emenda Constitucional n 41/2003

    Extinguiu a paridade entre servidores ativos e inativos no reajustamento dos benefcios, por aqueles que se aposentarem na regra geral do art.40 da CF, bem como na regra de transio do art. 2 da EC 41/2003;

    instituiu nova regra de clculo dos proventos para as novas aposentadorias, para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF, bem como na regra de transio do art.2 EC 41/2003, que levar em considerao as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor no Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) e no Regime

  • 41

    Geral de Previdncia Social (RGPS), que passou a vigorar a partir do dia 20.02.2004, data da publicao da MP 167/2004, convertida na Lei 10.887/2004, que regulamentou o 3 do art. 40 da CF;

    os proventos calculados pela mdia aritmtica sero reajustados pelos mesmos ndices aplicados aos reajustamentos concedidos aos proventos de aposentadoria do RGPS;

    extinguiu a aposentadoria proporcional da regra de transio da EC 20/1998;

    instituiu nova regra de transio para aposentadoria integral para os servidores pblicos que ingressaram antes da publicao da EC 20/1998;

    alterou as regras para concesso do abono de permanncia para quem permanecesse em atividade, aps ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntria;

    instituiu a incidncia da contribuio sobre as aposentadorias e penses que superem o teto do RGPS;

    alterou a forma de clculo das penses deixadas por servidores pblicos,100% at o teto do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente;

    instituiu regra de transio para os servidores pblicos que ingressaram at a data de sua publicao, mantendo a paridade entre proventos de aposentadoria e a remunerao da ativa.

    Emenda Constitucional n 47/2005

    instituiu nova regra de transio para aposentadoria integral para os servidores pblicos que ingressaram antes da publicao da EC 20/1998, mantendo a paridade entre proventos de aposentadoria e a remunerao da ativa;

    proibiu a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de

  • 42

    que trata este artigo 40 da CF/1988, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores que exeram atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integri-dade fsica;

    estabeleceu novamente a paridade entre servidores ativos e inativos conforme disposto no art. 3 desta emenda, exceto para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003, bem como na regra de transio do art.2 da EC 41/2003.

    Emenda Constitucional n 70/2012

    instituiu nova regra para clculo dos proventos da aposentado-ria por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1 do art. 40 da CF/1988, concedidos a partir de 1.1.2004, com base na ltima remunerao do(a) servidor(a);

    reestabeleceu a paridade dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente com a remunerao da atividade;

    determinou reviso dos atos de aposentadorias e penses delas decorrentes, concedidas a partir de 1.1.2004, com prazo de 180 dias da data de publicao da emenda, para a unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios, e as suas respectivas autarquias e fundaes.

    4 - INCLUSO DE VANTAGEM NO CLCULO DA APOSENTADORIA

    Toda gratificao ou vantagem que fizer parte do clculo da aposentadoria, o rgo dever anexar ao processo a informao do fundamento legal da sua concesso e os requisitos atendidos pelo servidor, de acordo com a norma que instituiu a gratificao ou vantagem.

  • 43

    Relao de documentos para concesso da aposentadoria de acordo com a modalidade (Invalidez, Compulsria ou Voluntria):

    N DOCUMENTO

    1 Requerimento padro do rgo

    2 Declarao de Acumulao ou no de cargo

    3 Declarao se possui ou no outra aposentadoria

    4 Declarao se recebe ou outra aposentadoria

    5Certido original de tempo de servio prestados em outros rgos federais, estaduais e municipais

    6 Certido original expedida pelo INSS

    7 Certido original expedida pelo rgo militar

    8ltima Declarao de Imposto de Renda de Pessoas Fsica anterior a concesso da aposentadoria

    9 Cpia autenticada dos documentos pessoais do(a) servidor(a)

    10Cpia autenticada do ltimo comprovante de rendimentos antes da aposentadoria, na situao de ativo

    11

    Mapa de tempo de servio contendo: tempo de servio prestado no rgo e averbaes anteriores de outros rgos, tempo espe-cial, tempo exercido em funes (GR, DAS, FG e outros) e tempo de licena-prmio por Assiduidade (lPA) no gozado que foi contado em dobro para fins de aposentadoria

    12 Portaria de Concesso e alterao do ato

    13Cpia da Portaria de concesso/alterao publicada no Dirio Oficial da unio (Dou)

    14 Cpia do comprovante de rendimentos na situao de inativo

    15 Ttulo de concesso de Aposentadoria e Penso

    16 Formulrio extrado do Sistema SISACnet/TCU

    17laudo expedido por Junta mdica, nos casos de aposentadoria por invalidez

    Quadro 5 Relao de documentos de aposentadorias

    III - Da instruo processual (Organizao documental)

  • 44

    Recomendaes para a organizao processual que dar suporte aos atos de aposentadorias:

    N RECOMENDAES

    1

    No requerimento de aposentadoria voluntria do(a) servidor(a) de-ver constar a sua opo por uma das modalidades de aposentado-ria e, posteriormente, esta opo deve est em conformidade com o fundamento legal da portaria de concesso de aposentadoria

    2

    Anexar cpia do documento pessoal do(a) servidor(a) com a auten-ticao do cartrio ou do(a) servidor(a) do rgo. Lembramos que a incluso de qualquer documentao ao processo s poder ser feito com a apresentao do documento original ou cpia autenticada, conforme art. 9 e 1 do art. 10 do Decreto n 6.932, de 11/8/2009

    3Anexar a Declarao do(a) servidor(a) contendo informao se rece-be ou no outra aposentadoria, em cumprimento ao disposto do 10, do art. 37 da Constituio Federal de 1988

    4

    Anexar a Declarao de Idoneidade, em cumprimento ao disposto do artigo 172 da Lei n 8112/1990. Destacamos que o artigo escla-rece que o(a) servidor(a) que requerer a concesso da aposentado-ria voluntria no poder estar respondendo a processo disciplinar. e no caso de estar respondendo, somente poder ser aposentado aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Tambm dever ser anexada a referida declarao nos pro-cessos de concesso de aposentadoria por invalidez ou compulsaria, visto que neste casos tem carter, apenas, de informao da situao do(a) servidor(a)

    5

    Anexar Declarao de Bens de acordo com a Instruo Normativa TCU n 67, de 6/7/2011. Lembramos que a Instruo Normativa orienta que a informao poder ser prestada em Formulrio em Pa-pel, conforme modelo do anexo I, de acordo com 2 do art. 2 da IN TCU n 67/2011. Tambm, poder ser anexada cpia da Declarao de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Fsica, conforme art. 14 da IN TCU n 67/2011

  • 45

    6

    Observar que todos os documentos anexados ao processo relativos concesso do ato e que exijam, devero conter a assinatura e identi-ficao da autoridade competente, antes do envio do processo para anlise conclusiva

    7

    O laudo emitido por junta mdica, quando for emitido para fins de aposentadoria integral, dever conter o nome da doena em con-formidade com quelas relacionadas no 1 do artigo 186 da Lei n 8.112/1990, de acordo o disposto no art. 205 da referida lei e o 4 do artigo 2 da Resoluo TCU n 37/1995. Caso contrrio, o rgo dever providenciar a emisso de novo Ttulo de Concesso da apo-sentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, e retificar a portaria da aposentadoria adequando nova situao

    Quadro 6 Orientaes relativas aos documentos da aposentadoria

    Relao de documentos para concesso da penso de acordo com o perfil do beneficirio:

    N DOCUMENTO

    1 Requerimento do(a) beneficirio(a) padro do rgo

    2 Declarao informando se recebe outras penses

    3Declarao de recebe salrio ou outros rendimentos para o caso de beneficirios designados (vitalcia e temporria)

    4 Cpia da Certido de bito autenticada

    5Cpia da Certido de Casamento autenticada no cartrio ou pelo servidor do rgo

    6Cpia da Certido de Nascimento dos filhos ou enteados autentica-da

    7Declarao de Unio Estvel emitida pelo servidor ou cartrio ou rgo para os casos de companheira

    8Documentos (trs ou mais) que comprovam o vnculo e a dependn-cia econmica do requerente de penso com o ex-servidor (benefi-cirios designados)

    N RECOMENDAES

  • 46

    9Cpia autenticada dos comprovantes de conta corrente dos benefi-cirios da penso

    10Cpia autenticada dos documentos pessoais do(a) beneficirio(a) de penso

    11 Tutela/Curatela no caso de beneficirios designados

    12Laudo de invalidez permanente/incapacitante para o trabalho de fi-lhos e enteados maiores de 21 anos expedido por junta mdica

    13Cpia autenticada de documentos referentes a aposentadoria ane-xado ao processo pelo rgo

    14ltimo comprovante de Rendimentos do ex-servidor (ativo ou ina-tivo)

    15 Ttulo de Concesso de Penso/Alterao

    16Cpia da Portaria de concesso/alterao publicada no Dirio Oficial da unio (Dou)

    17Cpia do comprovante de rendimentos da pensionista aps incluso no SIAPE ou folha de pagamento do rgo

    18 Formulrio extrado do Sistema SISACnet/TCU

    Quadro 7 Relao de documentos de penso

    N DOCUMENTO

  • 47

    Recomendaes para a organizao processual que dar suporte aos atos de penses:

    N RECOMENDAES

    1

    Anexar a Declarao da(o) beneficiria(o) contendo informao se recebe outras penses, tendo em vista que vedada a percepo cumulativa de mais de duas penses, conforme disposto do art. 225 da Lei n 8.112/1990.

    2

    observar na portaria de concesso ou alterao a situao do(a) instituidor(a) da penso, quando for citado o 7 do Art. 40 da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003, dever ser atribudo ao ex-servidor ativo o Inciso II e ao servidor inativo o Inciso I.

    3

    Acompanhar os beneficirios da penso temporria, exceto benefi-cirios invlidos, o limite para percepo da penso at 21 anos de idade. Aps completar a idade limite o rgo dever providenciar a excluso de folha.

    4

    No clculo da penso vitalcia e/ou temporria, dever ser observa-do se o bito, fato gerador da penso, ocorreu antes ou depois da EC n 41/2003, caso tenha sido antes da referida emenda, no dever ser calculado o redutor da penso. mas se foi depois da emenda, o clculo do redutor ser de acordo com disposto do 7 do Art. 40 da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003.

    5

    Nos casos de concesso de penso beneficirios designados para penso vitalcia e temporria, dever ser anexado ao processo no mnimo trs documentos para comprovao do vnculo e da depen-dncia econmica dos interessados, em conformidade com o esta-belecido no art. 4 da Orientao Normativa SRH/MPOG n 9 de 05/11/2010.

    Quadro 8 Orientaes relativas aos documentos da penso

  • 48

  • 49

    Informaes recentes publicadas pelo ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto demonstram que, nos prximos anos, parcela considervel dos atuais 1,1 milho de servidores pblicos ativos tero direito adquirido aposentadoria, motivo pelo qual uma anlise responsvel do tema Aposentadorias e Penses torna-se imprescindvel e possibilita aos dirigentes governamentais ampliarem sua viso acerca da necessidade de uma boa gesto de recursos humanos, como fator preponderante para a eficincia na gesto dos recursos pblicos.

    No mesmo sentido, entendemos que prudente e recomendvel que os servidores pblicos se familiarizem com o tema com vistas ao seu planejamento de vida, considerando as tendncias internacionais de mudanas nos fundamentos que regulamentam o tema benefcio previdencirio.

    Aos servidores que militam nas atividades de recursos humanos, esperamos que esta cartilha contribua como um roteiro inicial de estudos, assim como o check-list includo ao final do trabalho possa representar uma guia de composio de documentos e aes que subsidiem a emisso de atos de aposentadorias e penses, em consonncia com a legislao que regulamenta a matria.

    esperamos que esse trabalho, longe de esgotar o assunto aposentadorias e penses, tenha contribudo para despertar o interesse sobre a importncia do tema para a Administrao Pblica Federal.

    Concluso

  • 50

  • 51

    Anexos - Check list de aposentadoria e penso

    Presidncia da RepblicaSecretaria-Geral da Presidncia da RepblicaSecretaria de Controle InternoCoordenao-Geral de Fiscalizao de Programas de Governo e Atos de Pessoal CoFIP

    I - IDENTIFICAO DO ATO DE APOSENTADORIA

    Processo N: Anlise:( ) Inicial( ) Inicial e Alterao( ) Resposta de Diligncia( ) Reviso

    Nome do (a) servidor (a):

    Data de nascimento: / / Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino

    CPF: Matrcula SIAPE N:

    rgo:Cdigo SIAPE N:Cdigo SISAC N:

    Valor do Ato / Mensal :

    Valor do Ato / Anual :

    Legislao : CF/1988, Lei n 8.112/1990, EC N 20/1998, EC N41/2003 e EC N 47/2005

  • 52

    II - DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO

    N DOCUMENTOS Sim No N/A Fls.

    1 Requerimento

    2Declarao de acumulao ou no de Cargos

    3Declarao que se possui ou no outra aposentadoria

    4Declarao de Idoneidade (Art. 172 da Lei. 8112/1990)

    5Documentos pessoais (Identidade, CPF e outros)

    6 Declarao de Imposto de Renda (ltima)

    7 Comprovante de Rendimentos (ltimo)

    8Certido de Tempo de Servio / Contribuio

    9mapa de Tempo de Servio para Aposentadoria

    10Informaes do Siape - Pessoal e/ou Funcional

    11 Ttulo de Aposentadoria/Abono Provisrio

    12 Portaria de Concesso n

    13 Portaria de Alterao n

    14 Cpia da Portaria Publicada no DOU

    15 Formulrio de Concesso do SISAC

    16 Formulrio de Alterao do SISAC

    17 laudo mdico

    18Deciso Judicial para Concesso/Alterao de Aposentadoria

    Comentrio do analista

  • 53

    III - DA ANLISE DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO

    N DOCUMENTOS Sim No N/A Fls.

    1

    No requerimento do (a) servidor (a) foi verificado se o embasamento legal est de acordo com a portaria de aposentadoria do servidor?

    2As cpias de documentos pessoais foram autenticadas pelo cartrio ou pelo (a) servidor (a) do rgo?

    3Todos os documentos contidos no proces-so que foram emitidos pelo rgo esto assinados pela autoridade competente?

    4

    o nome da autoridade que assinou a portaria de Concesso/Alterao est de acordo com a portaria publicada no Dirio Oficial da Unio?

    5

    Foram anexados os originais das Certides e Mapas de Tempo de Servio ou cpia dos mesmos autenticados pelo rgo com a respectiva justificativa do motivo porque no foi anexado o original?

    6

    Foi emitida Certido de Prefeitura em formulrio prprio, no qual consta as assinaturas do (a) prefeito(a) e da autoridade responsvel pelas informaes de pessoal?

    7A Certido contendo Tempo Rural foi reva-lidada pelo INSS?

    8

    O Laudo Mdico foi emitido pela junta mdica de rgo pblico, contendo a assinatura de trs mdicos, no qual atestou a invalidez e incapacidade definitiva para o trabalho?

  • 54

    9

    No laudo consta o nome da doena conforme art.205 da Lei n 8.112/1990? Porque trata de concesso de aposentadoria concedida com base no art. 186, 1, da Lei n 8.112/1990, em decorrncia de acidente em servio, doena profissional ou qualquer das doenas especificadas em lei.

    10

    O laudo mdico que foi emitido pela junta mdica oficial aps 29/08/2008, consta o termo considerado invlido nova redao art. 190, Lei 8.112.

    Comentrio do analista

    III - DA ANLISE DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO

  • 55

    IV DA ANLISE DO TEMPO DE SERVIO

    N DISCRIMINAO Tempo de servio

    1 Tempo de Servio Federal __anos,__meses,__dias

    2 Tempo de Servio estadual __anos,__meses,__dias

    3 Tempo de Servio municipal __anos,__meses,__dias

    4 Tempo de Servio militar __anos,__meses,__dias

    5 Tempo de Fundao __anos,__meses,__dias

    6 Tempo de Bolsista/Aluno aprendiz __anos,__meses,__dias

    7Acrscimo do tempo insalubre ON n 07/2007 at 11/12/1990 ( ) 20% ou ( ) 40%).

    __anos,__meses,__dias

    8Acrscimo do tempo insalubre ON n 06/2010 a partir de 12/12/1990 ( ) 20% ou ( ) 40%).

    __anos,__meses,__dias

    9 Tempo Rural __anos,__meses,__dias

    10 Tempo de Servio Privado INSS __anos,__meses,__dias

    11 Tempo Acrscimo de Pedgio __anos,__meses,__dias

    12licena-Prmio no usufruda (conta-da em dobro)

    __anos,__meses,__dias

    13 Outros: __anos,__meses,__dias

    14 Outros: __anos,__meses,__dias

    Tempo de servio total __anos,__meses,__dias

    Proporcionalidade da Aposentadoria ______/_______

  • 56

    NANLISE DO MAPA DE

    TEMPO DE SERVIOSim No N/A Fls.

    1Foi computado at 08/03/1999 para fins de anunio o tempo de servio efetivo previsto no art. 102 da Lei n 8.112/1990?

    2

    No mapa de tempo de servio as averbaes foram classificadas de acordo com federal, estadual, municipal, autarquia, fundao, INSS e outros?

    3

    Foi computado para fins de concesso ou reviso de aposentadoria o tempo especial referente ao exerccio de tempo de servio sob condies insalubres at 11/12/1990, de acordo com o disposto na ON n 07/2007, e aps 12/12/1990, conforme ON n 06/2010, considerando o acrscimo de 20% para mulheres e 40% para homens?

    4

    A reviso da aposentadoria em decorrncia da incluso de tempo especial das ON n 07/2007 e ON n 06/2010, foi feita mediante requerimento do servidor (art. 10).

    5

    O rgo forneceu informaes comproba-trias que atestam a concesso do tempo especial de acordo com as ON n 07/2007 e ON n 06/2010.

    6

    No caso previsto no art. 8 da Emenda Constitucional n 20/1998, foi calculado o pedgio sobre o tempo de servio que faltaria em 16/12/1998 para aposentadoria integral ou proporcional, considerando o acrscimo de 40% para aposentadoria proporcional e de 20% para aposentadoria integral?

  • 57

    7

    O perodo do pedgio previsto na EC n 20/1998, foi calculado at 30/12/2003, vis-to que o tempo de servio posterior ser com base na EC n 41/2003?

    8

    As informaes cadastrais e financeiras extradas do SIAPe esto de acordo com os documentos que foram anexados ao processo?

    9Todas as licenas-prmios adquiridas pelo (a) servidor (a) foram utilizadas para conta-gem em dobro para fins de aposentadoria?

    10

    O rgo forneceu informaes sobre a licena-prmio do servidor, no qual consta o perodo aquisitivo at 15/10/1996 e, em determinados casos, os perodos em que o servidor usufruiu as licenas-prmios?

    11

    No caso da concesso da aposentadoria seja com base legal da aposentadoria anterior vigncia da EC n 41/2003, o mapa de tempo de servio considerou, apenas, o tempo de servio at 30/12/2003?

    Comentrio do analista

    NANLISE DO MAPA DE

    TEMPO DE SERVIOSim No N/A Fls.

  • 58

    V - ATO DE CONCESSO

    1) Ato de aposentadoria:( ) Concesso( ) Alterao

    2) Data da concesso/alterao:

    _____/____/_____

    3) Valor do benefcio:( ) Remunerao/subsdio integral( ) Remunerao/subsdio proporcional( ) Mdia aritmtica apurada

    4) Modalidade:( ) Voluntria( ) Compulsria( ) Invalidez

    5) Admisso no servio pblico:

    ( ) At 16/12/1998 ( ) At 30/12/2003( ) Aps 31/12/2003

    6) Fundamentaolegal utilizada:

    ( ) Art. 186, Inciso I, da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso I, 1, da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso II, da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso III, a da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso III, b da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso III, c da Lei n 8112/1990( ) Art. 186, Inciso III, d da Lei n 8112/1990( ) Art. 190 da Lei n 8112/1990( ) Art. 40, 1, I da CF/1988( ) Art. 40, 1, II da CF/1988( ) Art. 40, 1, III, a da CF/1988( ) Art. 40, 1, III, b da CF/1988( ) Art. 3 da EC n 20/1998( ) Art. 8 da EC n 20/1988( ) Art. 2 da EC n 41/2003( ) Art. 3 da EC n 41/2003( ) Art. 6, I, II, III e IV da EC n 41/2003( ) Art. 3, I, II, III da EC n 47/2005( ) Art. 1 da Lei n 10.887/2004( ) Outro:

    7) Cdigo(s) Fundamentos Legais da Aposentadoria no SisacNet: Ns:

  • 59

    8) Requisitos p/ concesso do ato:

    Data de Admisso: ____/____/______ (Servio Pblico) Idade do (a) Servidor (a): ____ anosTempo Servio Pblico: ____anos ____ ms ____diaTempo no Cargo: ____anos ____ ms ____diaTempo na Carreira:____anos ____ ms ____diaTempo Total Aposentadoria: ___anos ____ ms ___diaPEDGIO: ( ) 40% ( ) 20% ( ) N/A

    Comentrio do analista

    V - ATO DE CONCESSO

  • 60

    VI DA ANLISE DO ATO DE CONCESSO

    N ANLISE DO ATO Sim No N/A Fls.

    1o ato encaminhado trata de ato de con-cesso de aposentadoria?

    2o ato encaminhado trata de ato de altera-o de aposentadoria?

    3Na portaria de concesso e/ou alterao de aposentadoria o fundamento legal est de acordo com a legislao vigente?

    4A portaria de concesso ou alterao foi alterada por outra portaria ou por retifica-es publicadas em Dou?

    5A modalidade de aposentadoria requerida pelo servidor e concedida e/ou alterada pelo rgo VOLUNTRIA?

    6A modalidade de aposentadoria requerida pelo servidor e concedida e/ou alterada pelo rgo COMPULSRIA?

    7A modalidade de aposentadoria requerida pelo servidor e concedida e/ou alterada pelo rgo POR INVALIDEZ?

    8Na concesso e/ou alterao do ato de aposentadoria os requisitos estabelecidos por lei foram cumpridos?

    9

    A alterao de aposentadoria com base no art. 190 da Lei n 8.112/1990, que trata da integralizao dos proventos, est de acordo com a orientao Normativa n 5/2008 e Acrdo n 278/2007 Plenrio/TCu?

    10o clculo da aposentadoria foi com base na ltima remunerao/subsdio do (a) servidor (a)?

  • 61

    11o clculo da aposentadoria foi pela mdia aritmtica de acordo com a EC n 41/2003 e Lei n 10.887/2004?

    12

    Nos casos de concesso de aposentadoria por invalidez ou compulsria o (a) servidor (a) cumpriu os requisitos legais para aposentadoria voluntria com paridade?

    13

    em aposentadoria concedida com base na Emenda Constitucional n 41/2003 e/ou EC n 47/2005, a portaria de concesso citou o art. 186 da Lei n 8.112/1990?

    14

    Com relao vantagem do art. 192 da Lei n 8.112/1990, o servidor cumpriu os requisitos at 15/10/1996, conforme Ofcio-Circular n 43/1996 SRH/MP e Ofcio n 774/2002/SRH/MP?

    15O laudo mdio foi expedido aps 19/02/2004?

    16

    No fundamento da aposentadoria por invalidez constou o art. 186 da Lei n 8.112/1990, cujo laudo foi expedido aps 19/02/2004.

    17

    No fundamento da aposentadoria por invalidez constou o art. 186, pargrafo 1, da Lei 8.112/1990 e/ou EC n 20/1998, cujo laudo foi expedido antes de 19/02/2004.

    Comentrio do analista

    VI DA ANLISE DO ATO DE CONCESSO

  • 62

    VII DA ANLISE DO TTULO DE CONCESSO/ALTERAO

    1) Vencimento da tabela do servidor: Legislao: Valor R$:Nvel: Classe: Padro:

    2) Cargo do servidor: Nome:

    3) Subsdio (proventos): R$

    4) Mdia aritmtica apurada: R$

    5) ProventosGats/Anunios (cmputo at 08/03/1999)Vantagem pecuniria Lei 10.698/2003VPNI Art. 62-A Lei 8.112/90GratificaoGratificaooutrosoutros

    R$R$R$R$R$R$R$R$

    6) Valor total do ato R$

    Comentrio do analista

  • 63

    N ANLISE DO TTULO Sim No N/A Fls.

    1O valor do benefcio foi calculado de acordo com a tabela de valores de cada rgo?

    2Os valores das gratificaes esto de acordo com os critrios estabelecidos por lei especfica de cada rgo?

    3

    o valor da Vantagem Pecuniria Individual (VPI) foi calculado de acordo com a proporcionalidade da aposentadoria?

    4

    os proventos e vantagens foram calculados de acordo com a proporcionalidade atribuda aposentadoria do servidor? (exceto anunios, opo art. 2 e vantagem pessoal. Ex.: quintos/dcimos)?

    5

    O valor do anunio/GATS est calculado sobre o valor do vencimento Integral do (a) servidor (a) conforme nvel, classe e padro?

    6

    Com relao ao subsdio foi verificado que os valores calculados poca esto de acordo com o soma do vencimento, vantagens e gratificaes recebidas pelo servidor (a) no ms anterior instituio do subsdio de cada rgo?

    7

    o valor do complemento foi apurado pela diferena entre o subsdio e o valor da ltima remunerao do servidor (a) anterior instituio do subsdio de cada rgo?

  • 64

    8

    O valor da parcela de 3,17% entrou na base de clculo para apurao do complemento de subsdio? Acrdo 4.731/2008 2 Cmara?

    9

    O rgo fez o levantamento de valores pago a maior e o valor apurado foi devolvido ou a 1 parcela j foi devolvida ao errio, conforme art. 46 da Lei n 8.112/1990? Valor total: R$

    10

    O rgo fez o levantamento de valores pago menor e o valor apurado j foi pago ao () servidor (a)?Valor total: R$

    11

    No caso de aposentadorias concedidas pela mdia aritmtica o valor atribudo ao ato est de acordo com o valor calculado pela transao do sistema SIAPe?

    12

    Aps o clculo da mdia aritmtica pelo sistema o valor encontrado menor que o valor da ltima remunerao do (a) servidor (a)?

    Comentrio do analista

    VIII DA ANLISE DO FORMULRIO DO SISACnet/TCU

    1) Registro no SisacNet N :

    2) Anexado ao processo ( ) Sim ( ) No

    3) Nome do responsvel pelo ato. N : CPF do responsvel pelo ato.

    N ANLISE DO TTULO Sim No N/A Fls.

  • 65

    N ANLISE DO FORMULRIO Sim No N/A Fls.

    1 Dados do servidor esto corretos?

    2Dados sobre o rgo/entidade e autoridade responsvel esto corretos?

    3 Situao do servidor est correta?

    4 Dados da concesso esto corretos?

    5A descrio dos fundamentos legais da aposentadoria ou alterao est correta?

    6Dados dos proventos ou ltima remunerao esto corretos?

    7 Dados de vantagens esto corretos?

    8No formulrio foi preenchido esclarecimentos do (a) Gestor (a) de Pessoal?

    9

    A discriminao dos tempos de servio e averbaes est de acordo com a soma do tempo de servio, conforme informao constante no processo?

    10 A discriminao das licenas est correta?

    11

    A soma dos tempos de servios e licena prmio contada em dobro do ANeXo I est de acordo com o Tempo de Servio para Aposentadoria do Formulrio de Conces-so?

    12O detalhamento do tempo da EC n 20/1998 est correto?

    13Houve preenchimento dos tempos em funes comissionadas do anexo II?

    Comentrio do analista

  • 66

    IX OUTRO ASPECTO ANALISADO NO PROCESSO

    Comentrio do analista

    X RESULTADO DA ANLISE DO ATO DE APOSENTADORIA

    1) Concluso do ato: ( ) Diligncia ( ) Parecer ( ) Nota tcnica ( ) Despacho

    DILIGNCIA

    1) Diligncia N:________/________

    2) Cdoc N:

    3) ordem de servio N:

    4) O ato foi devolvido ao rgo de origem ? (Pelo sistema sisacnet)

    ( ) Sim ( ) No

    5) Prazo de atendimento _____/_____/______

    6) Homem/hora da anlise ________H

    7) Data de concluso da anlise _____/_____/______

    8) Assinatura do analista

    9) Assinatura do(a) revisor(a)

    10) Assinatura do(a) coordenador(a)-geral

    OBS.: Aguardar o retorno da diligncia para prosseguimento e concluso da anlise do ato de aposentadoria. No preencher outro CHeCK lIST.

    Concluso do analista:

  • 67

    XI CONCLUSO DO ATO DE APOSENTADORIA

    PARECER

    1) Parecer N:________/________

    2) CDoC N:

    3) Parecer do ato ( ) legalidade ( ) Ilegalidade

    4 ordem de servio

    5) Data de retorno da diligncia ____/____/____

    6) Cumpriu prazo da diligncia: ( ) Sim( ) No Excedeu ________dias

    7) O ato foi encaminhado ao tcu? (Pelo sistema sisacnet)

    ( ) Sim ( ) No

    8) Homem/hora da anlise ________H

    Comentrio do analista

    NOTA TCNICA

    1) Nota N:________/________

    2) CDOC: N:

    3) ordem de servio N:

    4) Homem/hora da anlise ________H

    Comentrio do analista

  • 68

    DESPACHO

    1) CDoC N:

    2) ordem de servio N:

    3) Homem/hora da anlise ________H

    Comentrio do analista

    REVISO

    1) o ato foi concludo ( ) Sim ( ) No

    2) Retorno do ato para o analista ____/____/____

    3) Data de devoluo p/ reviso ____/____/____

    Obs.: Rubricar ao lado da data.

    Comentrio do revisor:

    COORDENAO-GERAL

    1) o ato foi concludo ( ) Sim ( ) no

    2) Retorno do ato para reviso ____/____/____

    3) Data de devoluo p/ coordenao ____/____/____

    Obs.: Rubricar ao lado da data.

    Comentrio do coordenador:

  • 69

    DATA DE CONCLUSO DA ANLISE: ____/____/____

    Responsvel pela analise Revisor

    De acordo.

    Coordenador-geral da COFIP/CISET/SG/PR

  • 70

    Presidncia da RepblicaSecretaria-Geral da Presidncia da RepblicaSecretaria de Controle InternoCoordenao-Geral de Fiscalizao de Programas de Governo e Atos de Pessoal - CoFIP

    I - IDENTIFICAO DO ATO DE PENSO

    Processo N: Anlise:( ) Inicial( ) Resposta de Diligncia( ) Reviso( ) Inicial e Alterao

    Nome do (a) instituidor (a): Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino

    Matrcula N: SIAPE: ( ) Sim ( ) No

    Data do bito: ___/___/___ ( ) Ativo( ) Inativo

    CPFInstituidor:

    rgo: Cdigo SIAPE:

    Cdigo SISAC:

    Penso: ( ) Vitalcia Viva(o), Companheira(o), outros( ) Temporria Filhos, enteados, designados

    BENEFICIRIOS

    CPF

    Nome

    Grau Idade

  • 71

    II DOCUMENTOS DO PROCESSO

    N DOCUMENTOS Sim No N/A Fls.

    1 Requerimento do(s) beneficirio(s)

    2Declarao se recebe mais de duas penses Art. 225 da Lei 8.112/90.

    3Declarao se recebe salrio ou outros rendimentos

    4 Certido de casamento.

    5 Certido de nascimento do(s) filho(s)

    6 Certido de bito do(a) ex-servidor(a)

    7Documentos referentes aposentadoria do servidor (cpias)

    8Mapa de tempo de servio para fins de aposentadoria

    9Comprovante de rendimentos do servidor (ltimo Contra Cheque).

    10Informaes do Siape - pessoal e/ou funcional (beneficirio)

    11Documento pessoal dos beneficirios (Identidade, CPF e Outros)

    12 Ttulo de concesso de penso

    13 Portaria de concesso n

    14 Cpia da portaria publicada no DOU:

    15 Portaria de alterao n

    16Deciso judicial para concesso/alterao da penso

    17Comprovante de conta corrente dos beneficirios.

    18Documentos que comprovam o vnculo e a dependncia econmica do beneficirio com o servidor (trs ou mais)

  • 72

    19Declarao de unio estvel emitida pelo cartrio, rgo ou pelo servidor (documento autenticado)

    20Declarao de unio estvel por meio de testemunhos de pessoas (documento autenticado).

    21Justificao Judicial sobre Unio Estvel com servidor

    22 Laudo mdico do(s) beneficirio(s):

    23 Tutela e/ou Curatela

    24Formulrio de concesso/alterao do SISAC.

    Comentrio do analista

    III DA ANLISE DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO

    N DOCUMENTOS Sim No N/A Fls.

    1No requerimento do(a) beneficirio(a) foi verificado se o embasamento legal est de acordo com a portaria da penso?

    2os documentos pessoais do(s) beneficirio(s) esto autenticados pelo cartrio ou pelo servidor do rgo?

    3Os documentos contidos no processo que foram emitidos pelo rgo esto assinados pela autoridade competente?

    4

    o nome da autoridade que assinou a portaria de concesso/alterao est de acordo com a portaria publicada no Dirio Oficial da Unio?

    II DOCUMENTOS DO PROCESSO

  • 73

    5Os documentos de certido de bito, casamento e nascimento (originais ou cpias) esto autenticados?

    6A data de emisso da certido de casa-mento atualizada? (original ou cpia autenticada)

    7

    Nos casos de concesso para viva e companheira, foi verificado se a certido de casamento da viva contm averbao de separao?

    8

    O Laudo mdico foi emitido pela junta mdica de rgo pblico, contendo a assinatura de trs mdicos, no qual atestou a invalidez e incapacidade definitiva para o trabalho?

    9

    A Declarao de unio estvel (companheira) emitida pelo cartrio, rgo ou pelo servidor posterior a data de separao do servidor com a viva?

    10

    A anexao dos trs ou mais documentos comprovam o vnculo e a dependncia econmica do servidor com a companheira ou outro beneficirio?

    11A penso ser concedida ex-esposa (se-parada judicialmente) por que ela recebe penso alimentcia?

    12

    A penso ser concedida para a companheira, visto que no ficou comprovada a situao da ex-esposa poca de falecimento do servidor?

    13A penso ser concedida para viva, pois a companheira no apresentou documenta-o comprobatria?

    III DA ANLISE DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO

  • 74

    14A penso ser concedida para viva(o) e companheira(o), tendo em vista documentos comprobatrios?

    15 A viva nica beneficiria da penso?

    16A companheira nica beneficiria da penso?

    17Os filhos e enteados ou outros requerentes so os nicos beneficirios da penso?

    18Os beneficirios da penso so designados? (vitalcia ou temporria)

    19A Tutela e/ou Curatela tem deciso defini-tiva proferida pela autoridade competente do judicirio?

    20Consta no processo renncia de benefici-rio de penso?

    21A excluso do beneficirio de penso est justificada e fundamentada legalmente?

    22

    O(s) beneficirio(s) da penso declaram que esto em conformidade com o disposto do Art. 225 da Lei n 8.112/1990 (vedada mais de duas penses) .

    Comentrio do analista

    III DA ANLISE DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO

  • 75

    IV - ATO DE PENSO

    1) Ato de penso: ( ) Concesso( ) Alterao

    2) Valor do benefcio: ( ) Sobre o valor do provento - Aposentado( ) Sobre o valor do vencimento - Ativo( ) Sobre o valor da mdia aritmtica

    3) Situao do servidor: ( ) Ativo( ) Inativo

    4) Data de bito: ( ) Antes de 30/12/03, no aplica redutor( ) Depois de 30/12/03, aplica redutor

    5) Fundamentao legal utilizada:

    ( ) Art. 216, 1 da Lei n 8112/1990 - Vitalcia ( ) Art. 216, 2 da Lei n 8112/1990 - Temporria( ) Art. 217, Inciso I da Lei n 8112/1990( ) Art. 217, Inciso II da Lei n 8112/1990( ) Art. 218, da Lei n 8112/1990 - ( 1 ), ( 2 ), ( 3 )( ) Art. 40, 7 , Inciso I, da CF/1988 Redao dada pela EC n 41/2003( ) Art. 40, 7 , Inciso II, da CF/1988 Redao dada pela EC N 41/2003( ) Ec N 20/1998( ) Pargrafo nico do Art. 3 da EC n 47/2005( ) Art. 2 Da Lei n 10.887/2004( ) Outro: ___________________________

    6) Cdigo(s) fundamentos legais da penso no sisacnet:

    Ns:

  • 76

    V DA ANLISE DO ATO DE CONCESSO

    N ANLISE DO ATO Sim No N/A Fls.

    1o ato encaminhado trata de concesso de penso?

    2o ato encaminhado trata de alterao de penso?

    3Na portaria de concesso de penso o fundamento legal est de acordo com a legislao vigente?

    4A portaria de concesso foi alterada por outra portaria ou por retificaes publicadas em Dirio Oficial da Unio?

    5A penso requerida pela (o) beneficiria (o) e concedida pelo rgo com base na aposentadoria voluntria do ex-servidor?

    6

    A penso requerida pela (o) beneficiria (o) e concedida pelo rgo com base na aposentadoria compulsria do ex-servidor?

    7

    A penso requerida pela (o) beneficiria (o) e concedida pelo rgo com base na aposentadoria por invalidez do ex--servidor?

    8A penso requerida pela (o) beneficiria (o) e concedida pelo rgo com base na remunerao do ex-servidor ativo?

    9

    Na concesso/alterao do ato de penso os requisitos estabelecidos por lei (art. 40, 7 , inciso I e II, da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003, arts. 216 e 217, da Lei 8.112/1990) foram cumpridos?

  • 77

    10

    o clculo da penso foi aplicado o redutor de 30%, conforme a orientao do art. 40, 7 , inciso I e II, da CF/1988, redao dada pela EC n 41/2003?

    11

    o clculo da penso foi com base no valor da aposentadoria do ex-servidor concedida pela mdia aritmtica de acordo com a EC n 41/2003 e Lei n 10.887/2004?

    12o Ttulo de Penso consta todos os dados cadastrais e financeiros da penso?

    Comentrio do analista

    V DA ANLISE DO ATO DE CONCESSO

  • 78

    VI DA ANLISE DO TTULO DE CONCESSO/ALTERAO

    1) Vencimento da tabela do servidor:

    Legislao: Valor: R$Nvel:Classe: Padro:

    2) Cargo do servidor: Nome :

    3) Teto previdncirio: ( ) R$ 2.508,72(de 01/05/2004 a 30/04/2005)( ) R$ 2.668,15 (de 01/05/2005 a 31/03/2006)( ) R$ 2.801,82 (de 01/04/2006 a 31/03/2007)( ) R$ 2.894,28 (de 01/04/2007 a 28/02/2008)( ) R$ 3.038,99 (de 01/03/2008 a 31/01/2009)( ) R$ 3.218,90 (de 01/02/2009 a 31/12/2009)( ) R$ 3.416,24 (de 01/01/2010 a 15/06/2010)( ) R$ 3.467,40 (de 16/06/2010 a 31/12/2010)( ) R$ 3.689,66 (de 01/01/2011 a 14/07/2011)( ) R$ 3.691,74 (de 15/07/2011 a 31/12/2011)( ) R$ 3.916,20 (de 01/01/2012 a ..................)

    4) Subsdio (proventos): R$

    5) Mdia aritmtica apurada: R$

  • 79

    6) Proventos/Vencimento:Gats/Anunios(Cmputo at 08/03/1999)Vantagem pecuniria(Lei 10.698/2003)GratificaoVantagem pessoalopo de funooutrosoutrosoutros

    R$

    R$

    R$R$R$R$R$R$

    7) Total bruto da penso (+)Valor do teto previdencirio (-)Valor excedente (=)70% Valor do excedente 30% Valor do redutor

    R$R$R$R$

    8) Valor total da penso mensal(Valor do teto + 70% valor do excedente)Valor total da penso anual

    R$

    R$

    VI DA ANLISE DO TTULO DE CONCESSO/ALTERAO

  • 80

    VII ANLISE DO TTULO

    N ANLISE DO ATO Sim No N/A Fls.

    1O valor do benefcio foi calculado de acordo com a tabela de valores de cada rgo?

    2Os valores das gratificaes esto de acordo com os critrios estabelecidos por lei especfica de cada rgo?

    3

    o valor da Vantagem Pecuniria Individual VPI, Lei n 10.698/2003, foi calculado de acordo com a proporcionalidade da aposentadoria?

    4

    os proventos e vantagens foram calculados de acordo com a proporcionalidade atribuda aposentadoria do servidor, exceto anunios, opo art. 2 e vantagem pessoal (Ex.: quintos/dcimos)?

    5O valor do anunio/GATS est calculado sobre o valor do vencimento Integral do servidor conforme nvel, classe e padro?

    6

    Com relao ao subsdio foi verificado que os valores esto de acordo com o soma do vencimento, vantagens e gratificaes recebidas pelo servidor (a) no ms anterior instituio do subsdio de cada rgo?

    7

    o valor do complemento foi apurado pela diferena entre o subsdio e o valor da ltima remunerao do servidor (a) anterior instituio do subsdio de cada rgo?

  • 81

    8

    O valor da parcela de 3,17% entrou na base de clculo para apurao do comple-mento de subsdio? Acrdo 4.731/2008 2 Cmara?

    9

    O rgo fez o levantamento de valores pago a maior e o valor apurado foi devolvido ou a 1 parcela j foi devolvida ao errio, conforme art. 46 da Lei n 8.112/1990?

    10O rgo fez o levantamento de valores pago a menor e o valor apurado j foi pago ao beneficirio de penso?

    11o valor do redutor est em conformidade com a Lei 10.887/2005 e da EC n 41/2003?

    12A(s) cota(s) da penso vitalcia e/ou temporria foram divididas de forma correta?

    Comentrio do analista

    VII ANLISE DO TTULO

  • 82

    VIII DA ANLISE DO FORMULRIO DO SISACnet/TCU

    1) Registro no sisacnet N :

    2) Anexado ao processo ( ) Sim ( ) No

    3) Nome do responsvel pelo ato. N : CPF do responsvel pelo ato.

    N ANLISE DO FORMULRIO Sim No N/A Fls.

    1 os dados do instotuidor esto corretos?

    2A descrio dos fundamentos legais da aposentadoria do instituidor foi informada?

    3Os dados sobre o rgo/entidade e autoridade responsvel esto corretos?

    4 os dados da concesso esto corretos?

    5A decsrio dos fundamentos legais da penso/alterao est correta?

    6 Os dados dos benefcios esto corretos?

    7 os dados de vantagens esto corretos?

    8O redutor (30%) foi inserido no campo Dados de Vantagens?

    9o formulrio foi preenchido com os esclarecimentos do Gestor de Pessoal?

    10 Os dados do beneficirio esto corretos?

    11A descrio dos fundamentos legais do beneficirio est correta?

    12

    A cota da penso vitalcia e/ou temporria foi preenchida corretamente de acordo com a quantidade de beneficirios? Ex:1/2;1/4;1/6;1/8;1/10.......

    Comentrio do analista

  • 83

    IX OUTRO ASPECTO ANALISADO NO PROCESSO

    Comentrio do analista

    X RESULTADO DA ANLISE DO ATO DE PENSO

    1) Concluso do ato ( ) Diligncia( ) Parecer( ) Nota tcnica( ) Despacho

    DILIGNCIA

    1) Diligncia N: ____/_____

    2) CDoC N:

    3) ordem de servio N:

    4) o ato foi devolvido pelo sistema sisacnet ao rgo de origem

    ( ) Sim ( ) No

    5) Prazo de atendimento ____/____/_____

    6) Homem/hora da anlise _______H

    7) Data de concluso da anlise ____/____/_____

    8) Assinatura do analista

    7) Assinatura do revisor

    8) Assinatura do coordenador-geral

    OBS.: Aguardar o retorno da diligncia para prosseguimento e concluso da anlise do ato de aposentadoria. No preencher outro CHeCK lIST.

    Concluso do analista:

  • 84

    XI CONCLUSO DO ATO DE PENSO

    PARECER

    1) Parecer N:

    2) CDoC N:

    2) Parecer do ato ( ) legalidade( ) Ilegalidade

    3) ordem de servio N:

    4) Data de retorno da diligncia ____/____/____

    5) Cumpriu prazo da diligncia: ( ) Sim( ) No/Excedeu __dias

    6) o ato foi encaminhado pelo sistema sisacnet ao tcu

    ( ) Sim ( ) No

    7) Homem/Hora da anlise ________H

    Comentrio do analista:

    NOTA TCNICA

    1) Nota N:________/________

    2) CDoC N:

    3) ordem de servio

    4) Homem/hora da anlise ________h

    Comentrio do analista:

  • 85

    DESPACHO

    1) CDoC N:

    2) ordem de servio N:

    3) Homem/hora da anlise ________h

    Comentrio do analista:

    REVISO

    1) o ato foi concludo ( ) Sim ( ) No

    2) Retorno do ato para o analista ____/____/____

    3) Data de devoluo p/ reviso ___/____/____

    Obs: Rubricar ao lado da data.

    Comentrio do revisor:

    COORDENAO

    1) o ato foi concludo ( ) Sim ( ) No

    2) Retorno do ato para reviso ____/____/____

    3) Data de devoluo p/ coordenao ____/____/____

    Obs: Rubricar ao lado da data.

    Comentrio do coordenador

  • 86

    DATA DE CONCLUSO DA ANLISE: ____/____/____

    Responsvel pela analise Revisor

    De acordo.

    Coordenador-Geral da COFIP/CISET/SG/PR

  • esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional.

    SIG, Quadra 6, Lote 800, 70.610-460.

    Braslia, DF, em agosto de 2012

  • Secretaria-Geral daPresidncia da Repblica

    Secretaria deControle Interno