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Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais Weder de Oliveira Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União

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Palestra de do ministro-substituto do TCU, Weder Oliveira, sobre Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública

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Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização

por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos

Profissionais

Weder de Oliveira

Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União

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SENAISESISESC

SEBRAESENACSEST

SENATSENAR

SESCOOP

ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAISAPEX – AGÊNCIA DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL

ABDI – AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Serviços Sociais Autônomos

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• Não integram a Administração Pública

• São dotados de personalidade jurídica de direito privado

• Desenvolvem atividades de interesse coletivo

• O interesse coletivo justifica o fomento a essasatividades

• O fomento tem origem no próprio segmento econômicoincentivado

Características Gerais

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Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviçosintegrados na estrutura administrativa da Presidência daRepública e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende asseguintes categorias de entidades, dotadas de personalidadejurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) Fundações públicas.

Critério Orgânico

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Tendo em vista que são entidades de direito privado

mas que manejam dinheiros públicos ou os

decorrentes de contribuições fiscais de caráter

obrigatório ou os de dotações orçamentárias estão

sujeitas a restrições constitucionais.

Critério da Origem dos Recursos

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Obrigatoriedade de concurso público

• Obrigação geral de realização de concurso público

• Seleção pública, segundo normas próprias daentidade

• Inteira liberdade, independentemente de seleção

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Provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio

Admissão de Pessoal

Art. 13. O regime jurídico do pessoal do Senar será o da

Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação

complementar.

Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de

provimento efetivo dar-se-á mediante concurso, observadas

normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.

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O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do

Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais

deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da

União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de

treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria

profissional

Admissão de Pessoal

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O contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na

relação de trabalho do Serviço Social Autônomo Associação das

Pioneiras Sociais com o pessoal por ele contratado, aí incluído os

membros da diretoria, aos seguintes princípios:

a) proibição de contratação de servidores e empregados

públicos em atividade;

b) tempo integral;

c) dedicação exclusiva;

d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou

remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados

proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;

Admissão de Pessoal

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O contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da

Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de

pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da

Apex-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário

Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade,

moralidade e publicidade.

Admissão de Pessoal

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RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS -

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A QUE ALUDE O ART. 240 DA CARTA

MAGNA - DESTINATÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE

PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL -

INEXISTÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST.

O fato de os serviços sociais autônomos serem destinatários das contribuições

parafiscais a que alude o art. 240 da Constituição Federal não os sujeita ao

regramento constitucional alusivo à contratação de empregados públicos (art.

37, II, da Constituição Federal), por não integrarem as mencionadas entidades

a administração pública indireta. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência

do TST.

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RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO SOCIAL

AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.

O Tribunal Regional (...) Entendeu que os serviços sociais autônomos não

fazem parte da Administração Direta ou Indireta e, portanto, podem contratar

seus empregados da forma que considerar mais conveniente. Considerou que

o fato de essas entidades deverem observar os princípios gerais da

legalidade, moralidade e impessoalidade por executarem um serviço

público, implica apenas a que o recrutamento de seu pessoal obedeça

aos critérios por elas estabelecidos e não necessariamente ao que

dispõe o art. 37 da Constituição Federal

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Segundo reiterada jurisprudência do TCU, os entes

privados qualificados por força de lei como serviços

sociais autônomos não integram a Administração Pública

federal, condição essa que, todavia, não os exonera do

dever de balizar a sua gestão pelos princípios

fundamentais do regime jurídico administrativo

assentado na Constituição Federal.

Tribunal de Contas da União

Page 14: Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais

É entendimento pacífico do TCU que os entes privados

qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos,

conquanto não integrando a Administração Pública Federal,

administram continuadamente recursos públicos, com vistas à

persecução de interesse público, razão bastante para se

submeterem ao balizamento dos princípios fundamentais do

regime jurídico administrativo assentado na Constituição

Federal, certo que com atenção à sua peculiar natureza

jurídica.

Tribunal de Contas da União

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Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas

Criados por lei, declarados expressamente como autarquias ou entidades dedireito público

Autarquia – “o serviço administrativo criado por lei, com personalidadejurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas daAdministração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestãoadministrativa e financeira descentralizada”.

Autarquias corporativas

Poder de polícia

Supervisão ministerial

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Mandado de Segurança 22.643-SC (4.12.1998)

Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho

Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao

Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo

71 da atual Constituição.

Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição de

multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao

Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa.

Mandado de segurança indeferido.

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Mandado de Segurança 21.797-RJ (09.03.2000 / 18.05.2001)

Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais

de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de

Contas da União.

As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela

fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais,

contribuições corporativas, com caráter tributário.

Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão submeter-

se ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e

dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Correa

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ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003)

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serãoexercidos em caráter privado, por delegação do poder público, medianteautorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissõesregulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquerforma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro daAdministração Pública direta ou indireta.

§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos defiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãosinternos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, aoconselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.(Vide ADIN nº 1.717-6)

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ADI 1717 (07.11.2002 / 28.03.2003)

A interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,

parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal leva à conclusão no

sentido da indelegabilidade a uma entidade privada de atividade típica

de Estado, que abrange até o poder de polícia, de tributar e de punir, no

que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentares,

como ocorre com os dispositivos impugnados.

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TST

EMBARGOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIADO PIAUÍ - NATUREZA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS -CONCURSO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, INCISO II, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTARQUIA SUI GENERIS QUE NÃO INTEGRA AADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - NÃO INTERFERÊNCIA DOPODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DASPROFISSÕES.

Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por não

serem considerados autarquia em sentido estrito e deterem autonomia administrativa e

financeira, não integram a Administração Pública direta e indireta e, por conseguinte,

não se submetem ao mandamento constitucional inserto no art. 37, II.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME DE

CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.

1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos

arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as

entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por

isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico

dedireito público. Precedentes do STJ e do STF.

6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas

as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da

Emenda Constitucional n. 19/97.

7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n.

3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o

Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que

seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.

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SÚMULA Nº 277/2012

Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de

pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação

no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no

mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso

público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja

observância dos princípios constitucionais pertinentes.

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Para melhor desincumbir-se das tarefas de

planejamento, coordenação, supervisão e

controle e com o objetivo de impedir o

crescimento desmesurado da máquina

administrativa, a Administração procurará

desobrigar-se da realização material de tarefas

executivas, recorrendo, sempre que possível, à

execução indireta, mediante contrato, desde

que exista, na área, iniciativa privada

suficientemente desenvolvida e capacitada a

desempenhar os encargos de execução.

Decreto-Lei 200/1967

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Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta,autárquica e fundacional poderão ser objeto de execuçãoindireta as atividades materiais acessórias, instrumentais oucomplementares aos assuntos que constituem área decompetência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança,vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto deexecução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividadesinerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano decargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legalem contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ouparcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Decreto 2271/1997

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SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo

diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº

6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de

emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,

da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância

(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços

especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive

quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das

empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da

relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de

21.06.1993).

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Art. 9º É vedada a contratação de atividades que:

I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão

ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa

disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou

parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;

II - constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e

III - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse

público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado

pela emanação de atos administrativos, tais como:

a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;

b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;

c) atos de inscrição, registro ou certificação; e

d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.

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Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de

ingerência na administração da contratada, tais como:

I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo

reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto

quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos

serviços de recepção e apoio ao usuário;

II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,

mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto

da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi

contratado; e

IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do

próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito

de concessão de diárias e passagens

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Entidades paraestatais

Corporações profissionais, com personalidade de direito público

Serviços sociais autônomos, com personalidade de direito privado

Art. 72. As entidades paraestatais devem observar os princípios de

legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, interesse público e

social, razoabilidade, impessoalidade, economicidade e publicidade,

e atender às normas constitucionais, legais, regulamentares,

estatutárias e regimentais aplicáveis.

As entidades paraestatais não se submetem às normas das

entidades estatais sobre contratação administrativa e servidores

públicos, devendo adotar procedimentos próprios de de gestão

financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem

eficiência e probidade na aplicação de seus recursos (…)

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Muito Obrigado!

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