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1 APELAÇÃO: O RECURSO ADEQUADO À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA INTERLOCUTÓRIA Bruno Garcia Redondo Sumário: 1. O novo conceito de sentença: do critério topológico ao critério do conteúdo do ato — 2. Controvérsias sobre o novo conceito de sentença e o recurso cabível — 3. Obstáculos que inviabilizam considerar as sentenças interlocutórias (parciais) como meras decisões interlocutórias — 4. A superação das teorias da unidade da sentença e da unicidade de julgamento: a possibilidade de prolação de múltiplas sentenças interlocutórias (parciais) — 5. Hipóteses em que podem (e são) prolatadas sentenças interlocutórias (parciais) — 6. O cabimento da apelação: uma solução inafastável — 7. O processamento da apelação: formação de autos suplementares enquanto o procedimento ainda não estiver inteiramente eletrônico — 8. A necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos contra as sentenças interlocutórias (parciais) — 9. Conclusão — 10. Referências Bibliográficas. Resumo: Este trabalho aborda duas possibilidades: (i) prolação de sentenças interlocutórias (ou parciais) durante a fase de conhecimento do processo civil; e (ii) interposição de apelação em autos suplementares. Palavras-chave: Sentença interlocutória (ou parcial) — Apelação em autos suplementares — Fungibilidade recursal. Abstract: This work deals with two possibilities: (i) partial judgments within the sphere of judicial proceedings concerning civil judgments, and, in connection therewith (ii) appellate records apart from the main records within the appeal proceedings. Keywords: Civil proceedings — Partial judgments — Appeal proceedings — Appellate records apart from the main records — Fungibility of appeals. Referência da publicação : REDONDO, Bruno Garcia. Apelação: o recurso adequado à impugnação da sentença interlocutória. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2011. v. 12, p. 31-60. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Advocacia Pública pela UERJ (ESAP/PGERJ). Pós-Graduado em Direito Público e Direito Privado pela EMERJ (TJRJ/UNESA). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Tributário nas Graduações da PUC-Rio e da UFRJ (aprovado em 1º lugar no concurso para ingresso na carreira). Professor nos Cursos de Pós-Graduações da PUC-Rio; da UERJ; da UFF; do CESUSC; da Faculdade Baiana de Direito; das Escolas da Magistratura (EMERJ), do Ministério Público (AMPERJ), da Defensoria Pública (FESUDEPERJ), de Administração Judiciária (ESAJ/TJRJ), da Advocacia-Geral da União (EAGU/RJ) e da Advocacia (ESA OAB-RJ); da Rede LFG; do Damásio (CEDJ/CEPAD); do FORUM, do CERS, da ABADI e da ABDConst. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC) e do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP). Presidente da Comissão de Estudos em Processo Civil da OAB-RJ. Conselheiro da OAB-RJ. Procurador da OAB-RJ. Procurador da UERJ. Advogado. http://lattes.cnpq.br/1463177354473407. http://www.facebook.com/profgarciaredondo. [email protected].

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    APELAO: O RECURSO ADEQUADO IMPUGNAO DA SENTENA

    INTERLOCUTRIA

    Bruno Garcia Redondo

    Sumrio: 1. O novo conceito de sentena: do critrio topolgico ao critrio do contedo do ato 2. Controvrsias sobre o novo conceito de sentena e o recurso cabvel 3. Obstculos que inviabilizam considerar as sentenas interlocutrias (parciais) como meras decises interlocutrias 4. A superao das teorias da unidade da sentena e da unicidade de julgamento: a possibilidade de prolao de mltiplas sentenas interlocutrias (parciais) 5. Hipteses em que podem (e so) prolatadas sentenas interlocutrias (parciais) 6. O cabimento da apelao: uma soluo inafastvel 7. O processamento da apelao: formao de autos suplementares enquanto o procedimento ainda no estiver inteiramente eletrnico 8. A necessidade de aplicao do princpio da fungibilidade aos recursos contra as sentenas interlocutrias (parciais) 9. Concluso 10. Referncias Bibliogrficas.

    Resumo: Este trabalho aborda duas possibilidades: (i) prolao de sentenas interlocutrias (ou parciais) durante a fase de conhecimento do processo civil; e (ii) interposio de apelao em autos suplementares.

    Palavras-chave: Sentena interlocutria (ou parcial) Apelao em autos suplementares Fungibilidade recursal. Abstract: This work deals with two possibilities: (i) partial judgments within the sphere of judicial proceedings concerning civil judgments, and, in connection therewith (ii) appellate records apart from the main records within the appeal proceedings. Keywords: Civil proceedings Partial judgments Appeal proceedings Appellate records apart from the main records Fungibility of appeals.

    Referncia da publicao: REDONDO, Bruno Garcia. Apelao: o recurso adequado impugnao da sentena interlocutria. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (coord.). Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis e assuntos afins. So Paulo: RT, 2011. v. 12, p. 31-60. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Ps-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio. Ps-Graduado em Advocacia Pblica pela UERJ (ESAP/PGERJ). Ps-Graduado em Direito Pblico e Direito Privado pela EMERJ (TJRJ/UNESA). Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Tributrio nas Graduaes da PUC-Rio e da UFRJ (aprovado em 1 lugar no concurso para ingresso na carreira). Professor nos Cursos de Ps-Graduaes da PUC-Rio; da UERJ; da UFF; do CESUSC; da Faculdade Baiana de Direito; das Escolas da Magistratura (EMERJ), do Ministrio Pblico (AMPERJ), da Defensoria Pblica (FESUDEPERJ), de Administrao Judiciria (ESAJ/TJRJ), da Advocacia-Geral da Unio (EAGU/RJ) e da Advocacia (ESA OAB-RJ); da Rede LFG; do Damsio (CEDJ/CEPAD); do FORUM, do CERS, da ABADI e da ABDConst. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC) e do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP). Presidente da Comisso de Estudos em Processo Civil da OAB-RJ. Conselheiro da OAB-RJ. Procurador da OAB-RJ. Procurador da UERJ. Advogado. http://lattes.cnpq.br/1463177354473407. http://www.facebook.com/profgarciaredondo. [email protected].

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    1. O novo conceito de sentena: do critrio topolgico ao critrio do contedo do

    ato

    O conceito de sentena1 sempre foi objeto de divergncia doutrinria, sendo

    possvel apontar as mais variadas definies: ato processual que pe termo ao

    procedimento em primeiro grau2; ato final do juiz de primeira instncia; ou ato do juiz

    que contm algum dos contedos previstos nos arts. 267 e 269 do CPC3.

    Na redao revogada pela Lei n. 11.232/2005, o 1 do art. 162 do CPC definia

    sentena como o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito

    da causa. Esse conceito era fortemente criticado pelos processualistas, j que, com a

    interposio tempestiva de recurso, o processo continuava a desenvolver-se perante os

    Tribunais. O encerramento do processo jamais resultou da prolao da sentena, o qual

    ocorre exclusivamente a partir do momento do trnsito em julgado da deciso (sentena

    ou acrdo).

    Com a reforma da execuo civil, ocorrida em 2005, veio a ser superada a

    separao entre processos, tendo as atividades de conhecimento, de liquidao e de

    execuo tornado-se fases (ou mdulos) de um nico e mesmo processo formal (arts.

    475-A, caput e 1; 475-I e 475-J do CPC). Nessa esteira, foram modificadas as

    redaes dos arts. 267, 269, 463 e do 1 do art. 162 do CPC.

    Entretanto, a alterao empreendida pela Lei n. 11.232/2005 foi mais alm do

    que meramente adequar o anterior conceito de sentena ao novo processo sincrtico.

    Ao invs de ser afirmado que sentena seria o ato que extinguiria a fase de

    conhecimento, a nova redao do 1 do art. 162 do CPC passou a definir o instituto de

    acordo com o seu contedo, afirmando ser a sentena o ato do juiz que implica alguma

    das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    Esta modificao, importantssima, no pode ser ignorada pelo operador do

    direito. Anteriormente caracterizada pelo critrio topolgico j que era levada em

    conta apenas sua localizao no curso processual, sendo sentena apenas a ltima

    deciso do juiz ligada atividade cognitiva a sentena passou a ser definida

    1 Sentena, como se sabe, provm do latim sentire (sentir), porque encerra o sentimento do juiz acerca do direto aplicvel (Sergio Bermudes. Introduo ao processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 132). 2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1981. v. 3, p. 06-07; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao cdigo de processo civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5, p. 415; e FABRCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 233-242. 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentena. 4. ed. So Paulo: RT, 1997, p. 26. 6. ed., 2007, p. 33.

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    exclusivamente conforme o seu contedo4-5, existindo sempre que o decisum contiver

    alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.

    2. Controvrsias sobre o conceito de sentena e o recurso cabvel

    A nova redao do 1 do art. 162 do CPC vem gerando intensa divergncia

    doutrinria, j que suscita 04 (quatro) indagaes de relevncia no apenas terica, mas,

    principalmente, de ordem prtica:

    (i) se toda deciso judicial que possui contedo dos arts. 267 ou 269

    efetivamente sentena, ou se alguma possui natureza de deciso interlocutria;

    (ii) se se tornou possvel a prolao de sentenas interlocutrias (ou sentenas

    parciais) e, assim, a ocorrncia de pluralidade de sentenas em um mesmo

    processo;

    (iii) se o recurso cabvel contra tal decisum o de apelao, ou se deve ser

    interposto agravo de instrumento;

    (iv) se cabvel a apelao, como deve transcorrer o seu processamento.

    Analisando-se o que j se publicou sobre a recente reforma processual,

    possvel observar que parte da doutrina tem admitido a existncia de sentenas

    interlocutrias (ou parciais), conseqncia que advm dessa modificao do conceito

    de sentena. Esse entendimento, apesar de ainda minoritrio, o mais adequado, razo

    pela qual ser aprofundado no tpico seguinte.

    Nesse momento, cabe sugerir aquela que parece ser a melhor definio para o

    ato: sentena o provimento judicial que, resolvendo ou no o mrito, pe termo, em

    primeira instncia, ao ofcio de julgar do magistrado relativamente a determinado

    pedido. Ou, em outras palavras, sentena o ato processual, de inteligncia (lgico) e

    de vontade (ordem, comando) que encerra a cognio do juzo singular em relao a

    uma pretenso formulada.

    Por outro lado, o entendimento que continua prevalecendo aquele que

    permanece ligado ao revogado critrio topolgico, que considera como sentena apenas

    4 Afirmando que a redao anterior do 1 do art. 162 no se referia ao contedo do ato sentena, mas apenas ao critrio topolgico, Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios ao cdigo... cit., p. 241. Em estudo atual, o mesmo e ilustre autor sustentou que a nova redao legal passou a conceituar sentena levando em conta apenas o contedo do ato (A nova definio de sentena. RePro, 136/268-276, So Paulo: RT, jun. 2006). 5 Em sentido semelhante, sustentando que a sentena no deve ser definida por seus efeitos ou o seu lugar no procedimento, j que nenhuma condio extrnseca caracteriza a sentena, Alfredo Rocco. La sentenza civile. Reimpr. Milo: Giuffr, 1962.

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    o ltimo ato proferido pelo magistrado que seja capaz de encerrar a fase de

    conhecimento6-7, o que traz, entre outras conseqncias, a impossibilidade de prolao

    de sentenas interlocutrias todas as decises no curso do processo seriam meras

    decises interlocutrias e o recurso por meio de agravo de instrumento, o que

    contraria o novo texto do 1 do art. 162.

    H, finalmente, respeitveis processualistas que, apesar de reconhecerem que as

    decises parciais de mrito passaram a possuir contedo de sentena sendo, assim,

    sentenas interlocutrias sustentam que, para fins de recorribilidade, deveria ser

    interposto agravo de instrumento, pois esse seria o nico recurso que, por no acarretar

    a remessa dos autos segunda instncia, no viria a interromper a instruo quanto aos

    demais pedidos8.

    3. Obstculos que inviabilizam considerar as sentenas interlocutrias (parciais)

    como meras decises interlocutrias

    A controvrsia, como visto, intensa: adeptos do entendimento de vis mais

    tradicional sustentam que os provimentos interlocutrios possuiriam natureza de

    deciso interlocutria, enquanto outros autores, apesar de reconhecerem que, pela nova

    redao legal, tais atos passaram a ser sentenas, ainda assim permanecem defendendo

    que, contra tais provimentos, caberia agravo de instrumento.

    Com o devido respeito e as necessrias ressalvas, ambos os posicionamentos

    6 Athos Gusmo Carneiro. Cumprimento da sentena civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 118-119; Luiz Fux. Curso de direito processual civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 647-649; Humberto Theodoro Jnior. As novas reformas do cdigo de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 05-06; Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Cdigo de processo civil comentado. 9. ed. So Paulo: RT, 2006, p. 373; Alexandre Freitas Cmara. A nova execuo de sentena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 21; Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil. So Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 28; Flvio Cheim Jorge. Teoria geral dos recursos cveis. 3. ed. So Paulo: RT, 2007, p. 42; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de direito processual civil. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 2, p. 257-258. 7 Teresa Arruda Alvim Wambier critica a tautologia gerada pela definio de um objeto exclusivamente em razo de seus efeitos, ao invs de seu contedo: pergunta-se: qual o ato do juiz que pe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdio? Responde-se: a sentena. Por outro lado, ao se perguntar o que uma sentena, tem de responder-se que o ato do juiz que pe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdio. E assim subseqentemente, sem que se esclarea, afinal, o que uma sentena. (...) Como se disse h pouco, h que dar voltas tautologia, a que d azo a prpria lei e, certamente, o nico elemento por meio do qual se pode identificar as sentenas seu contedo. (O conceito de sentena no cpc reformado. In: FABRCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnao ao julgado civil: estudos em homenagem a Jos Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 532). 8 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina. Breves comentrios nova sistemtica processual civil. So Paulo: RT, 2006. v. 2, p. 36-37; Cndido Rangel Dinamarco. Instituies de direito processual civil. So Paulo: Malheiros, 2001. v. 2, p. 179; e Eduardo de Avelar Lamy. Princpio da fungibilidade no processo civil. So Paulo; Dialtica, 2007, p. 151-154. Defendendo o cabimento de agravo de instrumento com efeito de apelao, Daniel Francisco Mitidiero. Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 53.

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    parecem conter alguns inconvenientes:

    (i) contrariam a redao expressa do 1 do art. 162 do CPC, que passou a

    definir a sentena exclusivamente por seu contedo, com o total abandono do

    anterior critrio topolgico;

    (ii) consideram o mrito parcial isto , o pedido resolvido antes dos demais

    apenas como mera questo incidente (2 do art. 162), o que absolutamente

    no , j que a resoluo de uma das questes principais consiste em deciso

    sobre o prprio objeto do processo;

    (iii) afrontam a inafastvel tipicidade (ou correspondncia) dos recursos (arts.

    513 e 522 do CPC);

    (iv) no solucionam, de forma satisfatria, a questo das diferentes

    conseqncias dos efeitos inerentes a cada recurso, tais como o devolutivo (art.

    515) e o suspensivo (art. 520);

    (v) caso venha a ser admitido agravo de instrumento (art. 522) contra tais

    provimentos, o processamento desse recurso no poder seguir as regras

    prprias da apelao, que so diversas das do agravo. Enquanto o agravo

    interposto perante a 2 instncia (art. 524), admite juzo de retratao (2 do art.

    523 e 529) e ocasiona a reteno dos recursos especial e extraordinrio (3 do

    art. 542); a apelao protocolada junto 1 instncia (art. 514), admite

    sustentao oral (art. 554), remessa ao revisor (art. 551) e interposio de

    embargos infringentes (art. 530) e de ao rescisria (art. 485).

    Como se v, para que pudesse prevalecer o entendimento que nega a existncia

    de sentena interlocutria e, assim, vindo a ser atribuda a natureza de deciso

    interlocutria ao provimento cujo contedo esteja previsto nos arts. 267 ou 269, seria

    necessrio rever a classificao dos atos do juiz, para serem admitidas decises

    interlocutrias meramente terminativas e decises interlocutrias de mrito, as quais

    teriam que passar a gozar de aptido para formar coisa julgada material9.

    Alm disso, teriam que ser afastadas as restries ao cabimento do agravo e seria

    necessrio admitir-se tanto a sustentao oral em seu mbito quanto o efeito suspensivo

    como regra geral (ope legis), em analogia ao art. 520. Ademais, teriam que ser

    admitidos os embargos infringentes e a ao rescisria das decises interlocutrias de

    mrito.

    Certamente no essa a ratio legis, sendo necessrio observar que todas as 9 Defendendo a existncia de decises interlocutrias de mrito e analisando a coisa julgada progressiva, Jos Henrique Mouta Arajo. Coisa julgada progressiva & resoluo parcial do mrito. Curitiba: Juru, 2007, p. 23-26.

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    modificaes acima somente poderiam ser empreendidas aps a aprovao de lei federal

    nesse sentido, que viesse a modificar todo o sistema recursal ordinrio, o que ainda no

    ocorreu.

    4. A superao das teorias da unidade da sentena e da unicidade de julgamento: a

    possibilidade de prolao de mltiplas sentenas interlocutrias (parciais)

    At o advento da Lei n. 11.232/2005, era dominante o entendimento que

    considerava que o Cdigo de Processo Civil brasileiro havia adotado as teorias da

    unidade da sentena10 e da unicidade de julgamento. A primeira considera a sentena

    como ato uno, incindvel, ao passo que a segunda rejeita a possibilidade de julgamentos

    em momentos distintos durante do procedimento.

    Este mito da sentena nica por processo gera absurdos no cotidiano da prtica

    forense. Se o ru, em demanda com pedidos cumulados, reconhece a procedncia de

    algum pedido e impugna os demais, a deciso definitiva sobre tal pretenso usualmente

    tem que aguardar a apreciao dos demais pedidos impugnados, j que muitos a

    consideram mera tutela antecipada concedida em sede de simples deciso

    interlocutria11.

    Por seu turno, em exemplo prprio do Direito do Trabalho, se a inicial do autor

    contm cumulao simples de pedidos, na qual um deles se refira, e.g., ao adicional de

    insalubridade ou de periculosidade, ainda que ocorra revelia, a percia do local

    obrigatria12 (salvo rarssimas excees), no sendo permitido ao juiz julgar

    antecipadamente os demais pedidos (inciso II do art. 330 do CPC), razo pela qual, para

    possibilitar a prolao imediata de sentena de mrito, o reclamante acaba optando por

    desistir do pedido de insalubridade, deixando para ingressar, em momento posterior,

    com nova reclamao, para postular apenas aquele adicional, em nova via crucis

    processual inteiramente injustificvel.

    O desenvolvimento da cincia processual, todavia, revela que no tem mais 10 Em defesa da teoria da unidade da sentena, Cndido Rangel Dinamarco afirmava, antes da Lei n. 11.232/2005, que a anlise, em momentos diversos, das questes de mrito, sem levar extino do processo, seria absolutamente contrria ao sistema, porque todas as questes relacionadas com o mrito devem ser julgadas em um s ato (...). (Instituies de direito processual civil. So Paulo: Malheiros, 2001. v. 3, p. 668). 11 A incluso do 6 no art. 273 do CPC minimizou, mas no resolveu o problema, j que, para parte da doutrina, tal deciso possui natureza interlocutria (de mrito) e no permite a formao imediata de coisa julgada material, acarretando a possibilidade, ainda que remota, de resoluo em carter contrrio ao final. 12 Smula 278 do TST: Adicional de insalubridade. Percia. Local de trabalho desativado. A realizao de percia obrigatria para a verificao de insalubridade. Quando no for possvel sua realizao como em caso de fechamento da empresa, poder o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

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    cabimento a apurao apenas simultnea de todos os pedidos formulados. Afinal, o juiz

    no necessariamente precisa decidir, no mesmo momento, todas as questes, nem

    apenas ao final da fase de conhecimento. A sentena nica, como se v, viola as

    normas-princpio de efetividade, de instrumentalidade e de adequao e deixa de

    observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

    por essa razo que a Lei n. 11.232/2005 abandonou expressamente o critrio

    topolgico anterior (momento de prolao do julgado) e passou a definir sentena

    exclusivamente pelo seu contedo13, modificao significativa que, por abarcar tantas

    implicaes, no deve ser ignorada pelos estudiosos aps suficiente amadurecimento no

    tempo, que possibilite maiores estudo e reflexo sobre as recentes reformas do Cdigo

    de Processo Civil.

    Por ser sentena todo ato judicial que possui qualquer dos contedos previstos

    nos arts. 267 ou 269 do CPC, a conseqncia inafastvel deste novo conceito o

    reconhecimento da possibilidade jurdica da prolao de diversas sentenas ao longo do

    processo, inclusive durante a fase de conhecimento, antes daquela que lhe pe fim em

    primeira instncia.

    Desse modo, no h como negar que, aps a reforma de 2005, ficaram

    definitivamente superadas as teorias da unidade da sentena14 e da unicidade de

    julgamento15, sendo possvel a prolao de sentenas interlocutrias (parciais ou

    intermedirias)16.

    13 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. A nova definio... cit., p. 268-276. Tambm inclinado a acolher a nova redao legal e suas conseqncias, Fbio Guidi Tabosa Pessoa. A Lei 11.232/05 e o direito intertemporal. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Execuo civil e cumprimento da sentena. So Paulo: Mtodo, 2006, p. 174-175. 14 Em sentido semelhante, reconhecendo que a tese da unidade da sentena no mais encontra o menor respaldo terico ou legal, Jean Carlos Dias. A reforma do CPC e o fim da teoria da unidade da sentena Lei n. 11.232/05. Revista dialtica de direito processual - RDDP, 40/81, So Paulo: Dialtica, jul. 2006. De forma moderada, entendendo que o dogma da unidade da sentena ainda no foi superado, mas vem perdendo fora dentro da sistemtica processual civil, Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenas parciais no processo civil: consequncias no mbito recursal. So Paulo: Mtodo, 2010, p. 35. 15 Igualmente, Jos Henrique Mouta Arajo. Coisa julgada... cit., p. 23-26. 16 Igualmente admitindo a existncia de sentenas interlocutrias (parciais ou intermedirias): Ovdio A. Baptista da Silva. Decises interlocutrias e sentenas liminares. In: SILVA, Ovdio A. Baptista da. Da sentena liminar nulidade da sentena. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 20-21; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina. Breves comentrios... cit., p. 36-37; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito de sentena e o recurso daquela que no extingue o processo: apelao ou agravo? In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis e assuntos afins. So Paulo: RT, 2007. v. 11, p. 151-155; Daniel Francisco Mitidiero. Conceito de sentena. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (coord.). A nova execuo. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 08; Pedro Luiz Pozza. As novas regras dos recursos no processo civil e outras alteraes. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 99-100; Jos Maria Rosa Tesheiner. Execuo de sentena: regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista jurdica, 343/17-24, Porto Alegre, 2006; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Algumas consideraes sobre o cumprimento da sentena condenatria. Revista do advogado, 85/72, So Paulo: AASP, mai. 2006; Jos Alexandre Manzano Oliani. Cumprimento da sentena interlocutria que condena ao pagamento de soma, de acordo com a lei 11.232/2005. In: SANTOS, Ernane Fidlis dos (coord.) et al. Execuo civil: estudos em

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    5. Hipteses em que podem (e so) prolatadas sentenas interlocutrias (parciais)

    O mito da impossibilidade de prolao de mais de uma sentena em um nico

    processo no se justificava mesmo antes da alterao do conceito de sentena17, porque

    o nosso Cdigo de Processo Civil jamais vedou tal possibilidade18, da mesma forma que

    os Cdigos de Processo Civil da Itlia19 e de Portugal20, e diferentemente do Cdigo

    homenagem ao Professor Humberto Theodoro Jnior. So Paulo: RT, 2007, p. 174; Fabio Milman. O novo conceito legal de sentena e suas repercusses recursais: primeiras experincias com a apelao por instrumento. RePro, 150/163-165, So Paulo: RT, ago. 2007; Eduardo de Avelar Lamy. Princpio... cit., p. 151-154; Walter Vechiato Jnior. Processo civil. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 68-69; Srgio Gilberto Porto. A nova definio legal de sentena: propsito e conseqncias. In: TESHEINER, Jos Maria Rosa (coord.). Instrumentos de coero e outros temas de direito processual civil: estudos em homenagem aos 25 anos de docncia do professor Dr. Araken de Assis. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 661-663; Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenas... cit., p. 118-119; Luiz Roberto Ayoub e Antnio Pedro Pellegrino. A sentena parcial. Revista da EMERJ, 44/85-94, 2008; DALLALBA, Felipe Camillo. Sentenas parciais de mrito: sua aplicao na praxe forense brasileira. In: Revista da Ajuris, 99, Porto Alegre, 2005, p. 368; e Bruno Garcia Redondo. Sentena parcial de mrito e apelao em autos suplementares. RePro, 160/142-156, So Paulo: RT, jun. 2008. 17 Antes mesmo da alterao empreendida pela Lei n. 11.232/2005 no conceito de sentena, j era possvel encontrar manifestaes favorveis prolao de sentena parcial de mrito: Pedro Luiz Pozza. As novas... cit., p. 99-100; e Daniel Francisco Mitidiero. Sentenas parciais de mrito e resoluo definitiva-fracionada da causa. In: Revista da Ajuris, 94, Porto Alegre, 2004. 18 Onze anos antes do advento da Lei n. 11.232/2005, Sergio Bermudes j divergia da doutrina majoritria, quando sustentava, com sabedoria, que as decises com contedo dos arts. 267 ou 269 eram sentenas, impugnveis por apelao: Muitas vezes, o juiz profere, no curso do procedimento ordinrio, como ao longo de qualquer outra modalidade procedimental, um pronunciamento que constitui sentena, mas sem extinguir o que, formalmente, o processo. Vejam-se as hipteses de indeferimento da inicial quanto a apenas um dos pedidos, ou ainda o expressivo caso de sentena terminativa da reconveno, sem que se extinga o processo da ao principal. A doutrina (...) identifica tais atos como decises interlocutrias ou a estas os equipara, do que decorre o efeito prtico de torn-los agravveis (art. 522) e no apelveis (art. 513). Vencido na matria, outro o meu entendimento, pois considero esses atos sentenas, impugnveis por apelao (...). (Direito processual civil: estudos e pareceres - 2 srie. So Paulo: Saraiva, 1994, p. 73). 19 No Codice italiano encontramos a expressa possibilidade do pronunciamento de mrito em separado, quando o pedido estiver maduro para julgamento: Art. 187. (Provvedimenti del giudice istruttore) Il giudice istruttore, se ritiene che la causa sia matura per la decisione di merito senza bisogno di assunzione di mezzi di prova, rimette le parti davanti al collegio. Pu rimettere le parti al collegio affinch sia decisa separatamente una questione di merito avente carattere preliminare, solo quando la decisione di essa pu definire il giudizio. Il giudice provvede analogamente se sorgono questioni attinenti alla giurisdizione o alla competenza o ad altre pregiudiziali, ma pu anche disporre che siano decise unitamente al merito. Qualora il collegio provveda a norma dell'articolo 279, secondo comma, numero 4), i termini di cui all'articolo 183, ottavo comma (1), non concessi prima della rimessione al collegio, sono assegnati dal giudice istruttore, su istanza di parte, nella prima udienza dinanzi a lui. Il giudice d ogni altra disposizione relativa al processo. (1) Parole cos modificate dal D.L. 35/2005 e dalla legge 263/2005, con decorrenza dal 1 marzo 2006. (...) Art. 277. (Pronuncia sul merito) Il collegio nel deliberare sul merito deve decidere tutte le domande proposte e le relative eccezioni, definendo il giudizio. Tuttavia il collegio, anche quando il giudice istruttore gli ha rimesso la causa a norma dell'articolo 187 primo comma, pu limitare la decisione ad alcune domande, se riconosce che per esse soltanto non sia necessaria un'ulteriore istruzione, e se la loro sollecita definizione di interesse apprezzabile per la parte che ne ha fatto istanza. 20 O n. 5 do art. 510 do Cdigo de Portugal contempla o que, para parte da doutrina portuguesa (cf. RIBEIRO, Jos Antunes. Cdigo de processo civil anotado. Coimbra: Verbo Jurdico, 2006, p. 224), seria

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    espanhol21. Pelo contrrio, em algumas passagens, o Cdigo de Processo Civil vigente

    j esclarecia, expressamente, as conseqncias da sua utilizao.

    A prolao de mais de uma sentena j era expressamente admitida em alguns

    casos, sendo possvel invocar alguns exemplos: (i) ao de consignao em pagamento,

    fundada em dvida sobre quem deva receber (art. 898 do CPC e inciso IV do art. 335 do

    CC); (ii) ao de prestao de contas (art. 915 do CPC); e (iii) ao de demarcao de

    terras (arts. 958 e 966 do CPC).

    Sendo a sentena definida por seu contedo, pode o juiz decidir, de imediato22,

    certo pedido, fazendo-o sob a forma de sentena interlocutria (ou parcial) sempre que

    os pedidos cumulados forem autnomos e suscetveis de resoluo em separado, como

    ocorre, v.g., nos seguintes casos:

    (i) desistncia do autor de um dos pedidos cumulados;

    (ii) excluso liminar de um dos litisconsortes por ilegitimidade;

    (iii) homologao de acordo celebrado entre um dos litisconsortes passivos e o

    autor;

    (iv) indeferimento liminar de demanda reconvencional;

    (v) resoluo de demanda declaratria incidental;

    (vi) resoluo de um pedido j maduro para julgamento antes dos demais.

    A rigor, reconhecer a possibilidade de existncia de sentenas interlocutrias

    revela-se imperativo de ordem tanto cientfica e jurdica, quanto prtica, j que elas

    deciso de mrito que, por seu contedo, poder ser apenas parcial e, ainda assim, objeto de recurso de apelao: Artigo 510. (Despacho Saneador) 1. Findos os articulados, se no houver que proceder convocao da audincia preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: (...) b) Conhecer imediatamente do mrito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciao, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepo peremptria. (...) 5. Nas aces destinadas defesa da posse, se o ru apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e no puder apreciar-se logo aquela questo, o juiz ordena a imediata manuteno ou restituio da posse, sem prejuzo do que venha a decidir-se a final quanto questo da titularidade do direito.. 21 Artculo 71. Efecto principal de la acumulacin. Acumulacin objetiva de acciones. Acumulacin eventual. 1. La acumulacin de acciones admitida producir el efecto de discutirse todas en un mismo procedimiento y resolverse en una sola sentencia. 22 TARZIA, Giuseppe: Potr infine accadere che, delle pi cause cumulate, non tutte siano mature per la decisione. In tal caso il giudice pu decidere quelle che appaiono gi sufficientemente instruite e disporre (...), derrogando cos alla regola secondo la quale, nellie ipotese di cumulo di domande soggetivo (litisconsorzio facoltativo, art. 103) od oggettivo (pluralit di domanda contro la stessa parte, art. 104), la decisione di tutte le controversie cumulate deve aver luogo con ununica sentenza che definisca il giudizio (art. 277, 1 comma c.p.c.). (Lineamenti del processo civile di cognizione. 2. ed. Milo: Giuffr, 2002, p. 236).

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    inegavelmente contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, mormente quando

    h, no processo, cumulao de pedidos23.

    Nessa esteira, pode-se vislumbrar demanda na qual o autor formule 06 (seis)

    pedidos. Realizada a citao, o ru apresenta sua contestao, reconhecendo

    expressamente a procedncia do primeiro pedido, deixando de impugnar

    especificamente o segundo, e insurgindo-se contra os restantes.

    O reconhecimento expresso da procedncia do primeiro pedido enseja a prolao

    de sentena de mrito (inciso II do art. 269 do CPC). Por seu turno, a ausncia de

    impugnao relativamente ao segundo pedido torna o mesmo incontroverso (arts. 302 e

    359), sendo permitido ao juiz, de imediato salvo as excees do art. 320 acolher a

    pretenso, mediante prolao tambm de sentena de mrito (inciso I do art. 269 e

    inciso II do art. 330 do CPC). J em relao ao terceiro pedido, pode o juiz verificar que

    se operou a decadncia do direito no qual se baseava, sendo possvel seu

    reconhecimento por sentena (art. 329 e inciso IV do art. 269 do CPC).

    Ou seja, logo no incio do curso processual, j ser possvel a prolao de 03

    (trs) sentenas (provimentos com contedo do art. 269 do CPC), que devero constar

    de ato e documento nico, j que no h motivos para trs decises em separado,

    quando proferidas em um mesmo momento.

    Prosseguindo o processo, designada audincia de conciliao, as partes

    transacionam sobre o quarto pedido, sendo possvel sua imediata homologao por

    sentena (inciso III do art. 269 do CPC).

    Frustrada a conciliao quanto aos dois ltimos pedidos, o processo deve

    prosseguir.

    Todavia, o primeiro deles j se encontra maduro para julgamento, sendo

    permitido ao juiz decidi-lo sob a forma de sentena (inciso I do art. 269 e inciso I do art.

    330 do CPC).

    J quanto ao pedido restante, faz-se necessria a designao de audincia de

    instruo e julgamento, com depoimento pessoal, provas testemunhal e pericial, sendo

    possvel a ciso da audincia (como to costumeiro), podendo surgir, ainda, decises

    interlocutrias. Esgotada a sucesso de todos esses eventos, o que sempre implica longo

    decurso de tempo, que a ltima pretenso vir a ser finalmente apreciada, pelo juiz,

    tambm por sentena.

    23 Nesse sentido so as lies de Jos Roberto dos Santos Bedaque: A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista, principalmente do estudioso de direito processual, que deve criar solues visando a tornar o instrumento adequado realidade social a que ser aplicado. (Direito e processo: influncia do direito material sobre o processo. 4. ed. So Paulo: Malheiros, 2006, p. 33).

  • 11

    Essa situao, comum na prtica forense, evidencia que no h bice legal que

    justifique no serem considerados como sentenas interlocutrias (ou parciais) os

    provimentos judiciais que, proferidos no curso do processo, possuam contedo dos arts.

    267 ou 269, sendo certo que, nesse ltimo caso, sero capazes de resolver, em

    definitivo, pedidos incontroversos, reconhecidos, transacionados ou maduros para

    julgamento antes dos demais.

    Em outras palavras, j tendo sido decididos alguns pedidos antes dos demais, em

    momentos processuais distintos, no h entre aqueles qualquer relao de dependncia

    material nem processual capaz de justificar seu travamento espera da resoluo de

    todos os demais pedidos, para que, somente aps, todos possam ser recorridos e

    executados de uma s vez e em conjunto.

    Inexiste razo jurdica, tcnica ou prtica que justifique a postergao indefinida

    at a resoluo de todos os pedidos da inicial da satisfao definitiva de um bem

    da vida que j possa ser efetivamente reconhecido ao credor, por meio de sentena,

    antes dos demais.

    Por todas essas razes, deve ser admitida a prolao de sentenas interlocutrias

    (ou parciais), sendo possvel que, na mesma fase cognitiva do processo, ocorra

    pluralidade de sentenas e de apelaes.

    6. O cabimento da apelao: uma soluo inafastvel

    No se nega que deve o magistrado, sempre que possvel, concentrar o

    julgamento de pedidos cumulados em uma nica sentena, para evitar o surgimento de

    diversas apelaes, o que poderia acarretar maior carga de trabalho ao Judicirio.

    Entretanto, evidente que, se for possvel ao juiz decidir um pedido antes dos

    demais e, principalmente nos casos do art. 269, entregar o bem da vida de forma

    imediata, com definitividade e efetividade, existir a possibilidade de ser proferida mais

    de uma sentena na fase de conhecimento do processo.

    Existindo pluralidade de sentenas, haver o direito da parte de recorrer, de

    forma autnoma, de cada ato.

    Parte da doutrina que reconhece a existncia de sentenas interlocutrias (ou

    parciais) defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 522) por

    entender que a interposio de apelao iria paralisar a instruo do processo, j que

    necessariamente os autos originais deveriam ser remetidos instncia recursal, para

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    processamento e julgamento da apelao24.

    Com o devido respeito, esse no se revela o melhor entendimento. Sendo o

    decisum atacado uma sentena (contedo dos arts. 267 ou 269), o recurso adequado25

    a apelao (art. 513), no o agravo de instrumento.

    Qualquer outra soluo violar, frontalmente, o princpio da tipicidade (ou da

    correspondncia) dos recursos, denominado por Jos Carlos Barbosa Moreira como a

    correlao entre os atos impugnveis e os recursos: as sentenas (...) quer julguem o

    mrito da causa (sentenas definitivas), quer no o julguem (sentenas terminativas),

    so impugnveis mediante apelao (art. 513)26.

    No mesmo sentido so as lies de Flvio Cheim Jorge a respeito do cabimento

    do recurso como o primeiro requisito de admissibilidade recursal: A segunda [circunstncia do cabimento] a denominada adequao ou propriedade.

    Esta significa que o recurso interposto para aquela deciso, que em tese recorrvel,

    seja o recurso certo, adequado e prprio. Isto , que o recurso seja o indicado pela lei

    para impugnar aquela determinada deciso. 27

    A concluso que se impe, portanto, a de que haver tantas sentenas quantas

    forem as decises com contedo dos arts. 267 ou 269 do CPC, e tantas apelaes

    quantas forem as sentenas.

    7. O processamento da apelao: formao de autos suplementares enquanto o

    procedimento ainda no estiver inteiramente eletrnico

    Como no se pode olvidar que o processamento e o julgamento da apelao no

    podero paralisar a instruo restante do processo quanto aos demais pedidos ainda no

    decididos, necessrio reconhecer que se trata de outro mito o aparente bice sobre a

    impossibilidade fsica de os autos integrais se encontrarem, simultaneamente, perante a

    primeira (para prosseguimento do processo rumo resoluo dos demais pedidos) e a

    24 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina. Breves comentrios... cit., p. 36-37; Eduardo de Avelar Lamy. Princpio... cit., p. 151-154; e Cndido Rangel Dinamarco: cabe agravo e no apelao contra o ato judicial que exclui algum item do pedido, ou algum fundamento, ou um dos litisconsortes, mantendo-se os demais. (Instituies... cit., p. 179). Sustentando o cabimento de agravo de instrumento com efeito de apelao, Daniel Francisco Mitidiero. Processo civil... cit., p. 53. 25 Nesse sentido so as lies de Felippe Borring Rocha sobre o interesse recursal: a adequao, portanto, deve ser analisada sob dois enfoques: (...) segundo, pela adequada correlao entre o recurso utilizado e a deciso impugnada (ser ou no o recurso apropriado para atacar a deciso impugnada princpio da taxatividade), desde que no seja vivel sua retificao (princpio da fungibilidade). (Teoria geral dos recursos cveis. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 91). 26 Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios ao cdigo de processo civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 5, p. 247. 27 Flvio Cheim Jorge. Teoria... cit., p. 80.

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    segunda (para processamento e julgamento da apelao) instncias.

    Primeiramente, h que se observar que o procedimento caminha, a passos largos,

    para se tornar inteiramente eletrnico28, estando a legislao brasileira totalmente em

    sintonia com o crescente desenvolvimento dos computadores (hardwares, softwares e

    sistemas operacionais) e de sua rede mundial (world wide web, a internet)29.

    J dentro de poucos anos os autos de todos os processos sero inteiramente

    virtuais e estaro disposio de todos para consulta pelo meio digital.

    Em pouco tempo, portanto, no mais haver o trmite fsico de autos pelas

    instncias e rgos, ficando totalmente superado o aparente bice de consulta

    simultnea dos autos pelo Tribunal (para julgamento da apelao contra a sentena

    interlocutria) e pelo magistrado (para a resoluo dos pedidos ainda pendentes de

    julgamento). Afinal, os autos virtuais podero ser acessados, simultaneamente, por

    todos os interessados: partes, magistrados, desembargadores e ministros.

    Por seu turno, enquanto nem todos os autos de processos estiverem

    digitalizados, ainda haver autos fsicos (de papel), o que tampouco inviabiliza o

    processamento e o julgamento da apelao contra a sentena interlocutria.

    Afinal, a leitura do Cdigo de Processo Civil revela inexistir dispositivo legal

    que impea a formao de autos apartados, que podem servir seja para a instruo da

    apelao, seja para a instruo da demanda ainda em curso.

    Os autos apartados devem consistir na duplicao absoluta dos autos, sendo

    formado por cpia integral das folhas do processo, desde a primeira, at a ltima folha,

    a fim de permitir que tanto o juzo monocrtico, quanto o Tribunal, disponham da

    integralidade dos autos para consulta. Os autos originais podem permanecer no juzo de

    origem, e os autos apartados serem remetidos 2 instncia para julgamento da

    28 Em grande esforo de sntese, possvel apresentar uma breve retrospectiva legislativa sobre a informatizao do processo judicial: art. 1 da Lei n. 9.800/99 (transmisso de dados, imagens, peties e recursos por fac-simile); arts. 8, 2, 14, 3 e 24 da Lei n. 10.259/2001 (criao de sistema informatizado de recepo de peas processuais, reunies eletrnicas e videoconferncias); art. 2 da Lei n. 11.280/2006 (que alterou a redao do pargrafo nico do art. 154 do CPC); Lei n. 11.382/2006 (criao dos arts. 655-A e 689-A no CPC, instituindo o procedimento para a realizao da penhora on-line e da hasta pblica on-line); Lei n. 11.341/2006 (possibilidade de prova do dissdio jurisprudencial por meio de julgados reproduzidos na internet) e, finalmente, a Lei n. 11.419/2006 (informatizao absoluta do processo judicial). Para estudo aprofundado sobre o denominado processo eletrnico, confira-se: Petrnio Calmon. Comentrios lei de informatizao do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007; e Jos Carlos de Arajo Almeida Filho. Processo eletrnico e teoria geral do processo eletrnico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 29 Segundo pesquisa divulgada em 10.02.2010 no site do IBOPE, o Brasil superou, no final do ano de 2009, o nmero de 66,3 milhes de pessoas com acesso internet. A pesquisa anterior, divulgada em 27.06.2008 tambm no site daquele Instituto, indicava que, no final do primeiro trimestre de 2008, 41,565 milhes de brasileiros, com 16 anos ou mais, haviam declarado ter acesso rede mundial de computadores. Disponvel em: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=impressao&db=caldb&docid=AA70188ED2F6E8F1832576C70045A089. Acesso em: 25 set. 2010.

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    apelao, ou o inverso, j que o resultado prtico ser o mesmo.

    Conforme a regra geral do art. 19 do CPC, cabe ao recorrente prover as despesas

    dos atos que realiza e requer no processo, razo pela qual seu o nus de arcar com os

    custos para a formao dos autos apartados, que devero conter fotocpias integrais dos

    autos, declaradas autnticas pelo advogado do recorrente, sob sua responsabilidade

    pessoal (inciso IV do art. 365 do CPC).

    Caso a opo seja pela apelao em autos apartados30-31-32, sua interposio

    dever continuar sendo realizada perante o prprio juzo monocrtico (art. 514 do CPC),

    para que realize o juzo de admissibilidade (art. 518). Por essa razo, de demandar

    maiores cuidados a utilizao da denominao apelao por instrumento33, por invocar

    a diferente sistemtica do agravo, que interposto diretamente perante a segunda

    30 Em sentido semelhante, admitindo a apelao em autos apartados: Sergio Bermudes. Comentrios ao cdigo de processo civil. 2. ed. So Paulo: RT, 1977. v. 7, p. 127-129; Jos Maria Rosa Tesheiner. Execuo de sentena... cit., p. 17-24; Daniel Amorim Assumpo Neves. O novo conceito de sentena de mrito e os problemas recursais. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes; SHIMURA, Srgio (coord.). Execuo civil e cumprimento da sentena. So Paulo: Mtodo, 2007. v. 2, p. 82-83; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito... cit., p. 156-157; Bruno Silveira de Oliveira. Um novo conceito de sentena? RePro, 149/120-138, So Paulo: RT, jul. 2007; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. Reflexos recursais a partir da nova conceituao de sentena trazida no artigo 162, pargrafo 1. do CPC - Apelao por instrumento. Disponvel em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 25 set. 2010; Luiz Roberto Ayoub e Antnio Pedro Pellegrino. A sentena parcial... cit., p. 94-96; e Bruno Garcia Redondo. Sentena parcial de mrito e apelao em autos suplementares. RePro, 160/142-156, So Paulo: RT, jun. 2008. Do mesmo modo, TJRS, 8. C.Civ, AC 70018346528, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 29.03.2007, DJ 04.04.2007. 31 Apesar de posteriormente ter-se posicionado, por escrito, em favor do cabimento de agravo de instrumento contra as sentenas interlocutrias (ou parciais), Teresa Wambier j defendeu oralmente, em Palestras que ministrou no ano de 2006, o cabimento de apelao por instrumento, como se v do seguinte trecho: (...) A eu recebi um e-mail dizendo que h uma opinio aqui no Rio Grande do Sul, que uma idia de vanguarda. Recebi este e-mail relatando uma posio que teria sido criada aqui por um juiz de 1 grau e essa posio, num primeiro momento, me deixou extremamente abalada. E o que esse juiz prope? Ele prope que a parte impugne essa deciso por meio de uma apelao por instrumento. Quando eu escutei essa expresso apelao por instrumento eu me assustei. Eu coloquei essa idia debaixo do travesseiro, pensei melhor, pensei sob essa tica muito contempornea de se analisar o Direito Processual, a partir de uma perspectiva constitucional, do Princpio da Isonomia e realmente cheguei concluso de que essa a melhor soluo. Porque essa a soluo que realmente preserva o Princpio da Isonomia, o Princpio da Isonomia no sentido amplssimo, quer dizer, a parte no pode ter uma soluo diferente com relao ao pedido que foi decidido precocemente e ao pedido que vai ser decidido depois. Porque se houver um agravo de instrumento com efeito suspensivo, a parte vai ficar privada de reviso, vai ficar privada de fazer sustentao oral, o recurso no o mesmo. Tem que ser tambm uma apelao, s que, procedimentalmente, a forma da apelao tem que ser por instrumento. (...) (Teresa Arruda Alvim Wambier. A lei do agravo. Palestra 2 Seminrio de processo civil: as reformas processuais. Porto Alegre, ago. 2006, p. 16-17. Disponvel em: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rom_CPC2_Teresa%20Arruda%20Alvim%20Wambier.pdf. Acesso em: 25 set. 2010). 32 Igualmente defendendo a possibilidade de resoluo parcial do mrito: TJRS, 3. C.Civ, AC 70017587544, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 19.04.2007, DJ 07.05.2007; TJRS, 18. C.Civ., AC 70010713543, rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 09.06.2005, DJ 17.06.2005; e TJRS, 18. C.Civ., AC 70006762470, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 04.03.2004, DJ 30.03.2004. 33 Dita expresso pode ser encontrada em: Sergio Bermudes. Comentrios... cit., p. 127-129; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Algumas consideraes... cit., p. 72; Renato Castro Teixeira Martins. Apelao por instrumento. In: MEDINA, Jos Miguel Garcia (coord.) et al. Os poderes do juiz e o controle das decises judiciais: estudos em homenagem Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. So Paulo: RT, 2008; e Luiz Roberto Ayoub e Antnio Pedro Pellegrino. A sentena parcial... cit., p. 94-96.

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    instncia. Prefervel, portanto, a expresso apelao em autos apartados, que deixa

    claro ser a primeira instncia, e no a segunda, a destinatria do protocolo da apelao.

    Protocolada a apelao, deve o magistrado declarar os efeitos em que a recebe e

    intimar o apelado para apresentar contrarrazes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 518).

    Aps o transcurso desse prazo, com o protocolo ou no da resposta do apelado, os autos

    apartados da apelao devem ser remetidos ao Tribunal para julgamento.

    A formao de autos apartados para a apelao foi defendida por Sergio

    Bermudes em sua clebre obra datada de 1977: Portanto, de todas as decises finais, proferidas em primeira instncia, sejam

    terminativas, sejam definitivas, cabe apelao. Da, a remisso, feita no artigo

    comentado, aos arts. 267 e 269, que tratam da extino do processo, sem julgamento do

    mrito e com julgamento do mrito. (...)

    O Cdigo estabelece, no art. 318, que a ao e a reconveno se julgaro na mesma

    sentena.

    Entretanto, pode ocorrer que a petio com a qual o ru reconveio seja indeferida.

    Nessa hiptese, qual o recurso cabvel?

    Indubitavelmente, a deciso que indefere a reconveno sentena terminativa e,

    portanto, apelvel, vista do disposto no artigo comentado.

    Assim, da deciso que indefere a reconveno dever ser interposto o recurso de

    apelao, no prazo de quinze dias, contados da intimao do reconvinte. (...)

    Entretanto, no justo que a ao principal tenha seu curso suspenso at que se julgue a

    apelao da sentena de indeferimento da reconveno. Isso ocorreria porque a apelao

    sobe, normalmente, nos autos em que se proferiu a deciso recorrida. Processadas,

    conjuntamente, ao e reconveno, bvio que o recurso interposto da sentena que

    indefere esta ltima ocasionaria a subida dos autos e a conseqente paralisao da ao

    principal, com evidentes prejuzos para as partes. (...)

    Sendo, indubitavelmente, sentena a deciso que indefere a reconveno, o recurso

    cabvel a apelao e nenhum outro.

    Para evitar a paralisao da ao principal, e considerando que a contestao e a

    reconveno sero oferecidas em peas autnomas (art. 299), se o juiz indeferir a

    reconveno e o reconvinte apelar, a soluo parece-me que ser desentranhar a petio

    de reconveno e autu-la em apartado. Nos autos em separado, aos quais se juntaro,

    por traslado, outras peas, necessrias compreenso da controvrsia, que se

    formalizar a apelao.

    Dir-se- que estou sugerindo a criao de uma apelao por instrumento. Por que

    no? Essa a nica soluo capaz de permitir, por um lado, que se interponha da

    sentena de indeferimento da reconveno o recurso adequado (apelao), sem que se

    interrompa a marcha do processo principal.

    A soluo alvitrada poder, alis, se estender a outros casos, v.g., quando se indeferir a

    petio com que se pleiteia a declarao incidental, ou quando, havendo cumulao de

  • 16

    pedidos, se negar seguimento a um, ou alguns deles ou, quando se proferir julgamento

    incidental, anteriormente ao julgamento no processo principal ou, ainda, quando se

    decidirem, no curso do inventrio, certas questes de mrito. Impossvel, em certos

    casos, o desentranhamento da petio, dever, ento, ser ela trasladada aos autos

    apartados.34

    Outra soluo a formao de autos apartados para o prosseguimento do

    processo perante a 1 instncia. Neste caso, os autos originais sero encaminhados ao

    Tribunal, para julgamento da apelao contra a sentena interlocutria, enquanto os

    autos apartados permanecero na 1 instncia para que o processo possa prosseguir,

    perante o magistrado, para resoluo dos demais pedidos ainda pendentes de

    julgamento.

    Processada e julgada a apelao, poder ser iniciada a execuo provisria

    (art. 475-O do CPC) ou definitiva (arts. 461, 461-A, 475-I e 475-J) da sentena

    interlocutria. Sua execuo tambm dever ser processada de forma independente, em

    autos apartados que devero ser apensados ao final, quando devidamente cumprido o

    decisum.

    8. A necessidade de aplicao do princpio da fungibilidade aos recursos contra as

    sentenas interlocutrias (parciais)

    O novo conceito de sentena, como visto, tem sido objeto de intenso debate.

    Emritos estudiosos do Direito divergem frontal e amplamente a respeito da

    classificao dos atos do juiz (art. 162), tendo sua identificao tornado-se tarefa mais

    que rdua.

    Principalmente aps o advento da Lei n. 11.232/2005, passou a ser

    extremamente necessria a aplicao, pelo Poder Judicirio, do princpio da

    fungibilidade, que se encontrava positivado no art. 810 do CPC/193935.

    Durante a gide do Cdigo de Processo Civil de 1939, a fungibilidade era

    considerada como instituto de alcance restrito, j que, para permitir a interposio de

    um recurso por outro, o art. 810 trazia a exigncia de inexistncia de m-f ou de erro

    34 Sergio Bermudes. Comentrios... cit., p. 127-129. 35 Cdigo de Processo Civil de 1939: Art. 810. Salvo a hiptese de m-f ou erro grosseiro, a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados Cmara, ou turma, a que competir o julgamento.

  • 17

    grosseiro36.

    Era intensa, portanto, a divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da

    aplicao e dos requisitos do princpio da fungibilidade.

    Por seu turno, Alfredo Buzaid concluiu, em 1964, a elaborao do Anteprojeto

    de Cdigo de Processo Civil que, segundo sua idealizao, viria a instituir um sistema

    jurdico infalvel. Em seu entender, sendo os atos do juiz classificados de forma mais

    precisa e simplificada do que o eram no Diploma de 1939, seria possvel a aplicao

    mais rigorosa dos princpios da taxatividade e da unirrecorribilidade, tornando-se

    desnecessria qui descabida a previso do princpio da fungibilidade.

    Por essa razo, o art. 810 do CPC/1939 no foi reproduzido no vigente Cdigo

    de Processo Civil, o que, em avaliao apressada, poderia levar equivocada concluso

    de que o princpio da fungibilidade no mais poderia ser invocado e aplicado

    atualmente.

    Em que pese a sua no reproduo expressa no Diploma Processual Civil de

    1973, evidente que o princpio da fungibilidade ainda permanece aplicvel nos dias

    atuais, sendo decorrncia dos princpios da finalidade (art. 244) e da instrumentalidade

    das formas (art. 250), como bem o reconhecem a doutrina37 e a jurisprudncia38

    dominantes. O fundamento de tal aplicao, para alguns, deve-se sua condio de

    princpio geral do sistema processual, para outros, incidncia subsidiria do art. 810

    do CPC/1939. Independentemente do fundamento que se invoque, certo que sua

    aplicao um imperativo, porquanto no se pode sacrificar o fundo pela forma, j que

    o processo no um fim em si mesmo.

    36 Assim leciona Sergio Bermudes: Portanto, mesmo que interponha o recurso inadequado, a parte no ser prejudicada, a no ser que, na interposio, agindo dolosamente, ou no, tenha cometido erro grosseiro. Essa regra decorre do princpio publicstico do processo, segundo o qual no se deve sacrificar o fundo pela forma. O conceito de erro grosseiro de difcil fixao, tal a sua elasticidade. (...). Assim, o erro grosseiro se consubstancia na interposio de um recurso, quando a lei, expressamente, previu outro, ou, ainda, quando a jurisprudncia uniforme e reiterada quanto ao cabimento de um recurso e outro foi interposto. (...). Em nossa opinio, a m-f s constitui obstculo apreciao do recurso, quando implica em erro grosseiro. (...) No se presumindo a m-f, deve ser demonstrada e sempre difcil dizer, com segurana, se o recorrente agiu de m-f, ou no. (...) Por isso, entendemos suprflua a expresso m-f, no art. 810, que deveria cingir a inadmissibilidade do recurso hiptese de rro grosseiro, decorrente da m-f, ou no. (Curso de direito processual civil: recursos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 24-25). 37 Da mesma forma, Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios... cit., p. 249-251; Nelson Nery Jr. Princpios do processo civil na constituio federal. 8. ed. So Paulo: RT, 2004, p. 138; Jos Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil moderno: recursos e aes autnomas de impugnao. So Paulo: RT, 2008. v. 2, p. 64; Araken de Assis. Manual dos recursos. 2. ed. So Paulo: RT, 2008, p. 92-94; Flvio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 211; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do processo e tcnica processual. So Paulo: Malheiros, 2006, p. 116; Felippe Borring Rocha. Teoria geral... cit., p. 65; Jos Augusto Galdino da Costa. Princpios gerais no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 119; Jorge de Oliveira Vargas. O novo conceito... cit., p. 156-157; e Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenas... cit., p. 139. 38 STF, 1. T., RE 91.157/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 19.06.1979, DJ 24.08.1979; e STJ, 4. T. REsp 151.668/SP, rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.06.2000, DJ 11.09.2000, p. 253.

  • 18

    Em breves linhas, a fungibilidade na maior dimenso que lhe deve ser

    atribuda consiste na ampla aceitao e processamento, pelo Poder Judicirio, do

    meio processual eleito pela parte, ainda que porventura o entenda inadequado, caso

    exista dvida objetiva a respeito do cabimento daquele meio ou de outro39.

    A principal divergncia que envolve o princpio da fungibilidade a que se

    refere aos requisitos necessrios para a sua aplicao.

    Pelo sistema previsto no art. 810 do CPC/1939, eram 02 (dois) os requisitos: (i)

    ausncia de m-f e (ii) inexistncia de erro grosseiro. Por seu turno, inexistindo

    disposio semelhante no CPC/1973, a doutrina e a jurisprudncia tm sugerido

    diferentes interpretaes.

    possvel reduzir os diversos requisitos vislumbrados aos 04 (quatro) que so

    invocados com maior freqncia: (i) ausncia de m-f; (ii) interposio do recurso no

    prazo previsto para o recurso apropriado; (iii) inexistncia de erro grosseiro; e (iv)

    existncia de dvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto.

    A aludida m-f pode ser definida como a utilizao de um recurso descabido de

    forma dolosa ou culposa pela parte, com o objetivo de turbar o andamento processual.

    Parte da doutrina critica, com razo, a exigncia de ausncia de m-f como requisito

    para a aplicao desse princpio, por ser elemento demasiadamente subjetivo,

    psicolgico e, assim, de difcil ou impossvel identificao. A ausncia de m-f,

    portanto, no deve ser considerada como requisito para a incidncia do princpio da

    fungibilidade recursal40.

    Por seu turno, a interposio do recurso no prazo previsto para o recurso

    apropriado consiste na exigncia de que o recurso interposto pela parte seja protocolado

    no prazo do recurso considerado como o adequado naquele caso41. Exemplificando,

    39 Tambm sustentando a necessidade de atribuio de uma dimenso maior ao princpio da fungibilidade, Teresa Arruda Alvim Wambier. O princpio da fungibilidade sob a tica da funo instrumental do processo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson (coord.). Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis. So Paulo: RT, 2005. v. 8., p. 741 e 792; Jos Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil... cit., p. 65-66; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 121-124; Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. Princpio da fungibilidade: hipteses de incidncia no processo civil brasileiro contemporneo. So Paulo: RT, 2007; Eduardo de Avelar Lamy. Princpio da fungibilidade no processo civil. So Paulo: Dialtica, 2007; e Guilherme Freire de Barros Teixeira. Teoria do princpio da fungibilidade. So Paulo: RT, 2008. 40 Nesse sentido, Sergio Bermudes. Curso... cit., p. 26; Alcides de Mendona Lima. Introduo aos recursos cveis. So Paulo: RT, 1976, p. 247-248; Nelson Nery Jr. Teoria geral dos recursos. 6. ed. So Paulo: RT, 2004, p. 170; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos no cpc brasileiro. 4. ed. So Paulo: RT, 2006, p. 160-161; Araken de Assis. Manual... cit., p. 94; e Flvio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 211. 41 Sustentando a necessidade de que o recurso erroneamente interposto observe o prazo do recurso cabvel, sob pena de no conhecimento em razo da inviabilidade de aplicao do princpio da fungibilidade, devido suposta malcia do recorrente, Sergio Bermudes. Comentrios... cit., p. 44-45; Luiz Fux. Curso... cit., p. 730; Joo Claudino de Oliveira e Cruz. Dos recursos no cdigo de processo

  • 19

    caso o recorrente interponha apelao, mas o Tribunal considere que, naquele caso, o

    recurso apropriado era o agravo de instrumento, somente ser admitida a apelao se

    protocolada no prazo de 10 (dez) dias, prprio do agravo, sendo considerada

    intempestiva a apelao protocolada entre o 11 e o 15 dia.

    Na prtica, esse requisito exige que o recorrente sempre protocole sua petio

    recursal no prazo menor, o que reduz o real alcance da fungibilidade. Afinal, se o

    recurso descabido interposto no prazo e na forma do recurso apropriado, o que na

    verdade ocorreu foi a interposio do prprio recurso adequado, ao qual, por

    equvoco, foi atribudo apenas o nome do recurso descabido. Nesse sentido, para

    haver efetivamente fungibilidade, deve ser conhecido e processado o recurso

    considerado descabido, devidamente interposto em ateno aos seus prprios prazo,

    forma e requisitos, ainda que sejam totalmente diversos dos atinentes ao recurso

    considerado, pelo Tribunal, com o apropriado. por essa razo que a interposio do

    recurso no prazo previsto para o recurso apropriado no deve ser considerada como

    requisito para a aplicao do princpio da fungibilidade42.

    Por seu turno, apesar de ainda admitida pelos Tribunais43, a inexistncia de erro

    grosseiro tampouco deve ser requisito para a aplicao do princpio da fungibilidade.

    Afinal, a controvrsia inerente dvida objetiva descaracteriza o erro grosseiro44, que

    se revela elemento subjetivo.

    Devido aos inconvenientes gerados pelos supostos requisitos acima analisados,

    mais razovel e de acordo com os objetivos do processo entender que, para a aplicao

    do princpio da fungibilidade, necessria a verificao de apenas um nico requisito: civil. Rio de Janeiro: Forense, 1954, p. 30; Pedro Batista Martins. Recursos e processos de competncia originria dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 166; e Mlton Sanseverino. RePro, 25/182-183, So Paulo: RT, 1982. Igualmente, STJ, 4. T., REsp 714.035/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 558; e STF, 1. T., RE 117.179/SP, rel. Min. Ilmar Galvo, j. 03.09.1991, DJ 20.09.1991, p. 12.885. 42 Dessa forma, Alcides de Mendona Lima. Introduo... cit., p. 255; Jos Carlos Barbosa Moreira. O juzo de admissibilidade no sistema dos recursos cveis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1986, p. 51; Nelson Nery Jr. Teoria... cit., p. 168 e 175; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos... cit., p. 161 e 169-171; Araken de Assis. Manual... cit., p. 96; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 117; Paulo Roberto Pereira de Souza. Da fungibilidade dos recursos. RePro, 38/200-206, So Paulo: RT, 1985; Jos Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Processo civil... cit., p. 65; Flvio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 217; Cassio Scarpinella Bueno. Curso... cit., p. 27; Srgio Shimura. Atualidades na execuo fiscal. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Processo de execuo e assuntos afins. So Paulo: RT, 1998, p. 391; Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. Princpio... cit., p. 83-85; Sonia Mrcia Hase de Almeida Baptista. Princpio da fungibilidade prazo do recurso. RePro, 74/211, So Paulo: RT, 1994; Ernesto Antunes de Carvalho. Princpio da fungibilidade recursal prazo. RePro, 79/252-253, So Paulo: RT, 1995; e Walter S. Pinto. Fungibilidade recursal prazo prprio do recurso interposto. RePro, 81/274, So Paulo: RT, 1996. 43 STJ, 6. T., AgRg no Ag 1.011.147/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 26.08.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 3. T., AgRg no Ag 1.030.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2008, DJe 03.09.2008; e STJ, 4. T., AgRg nos EDcl no Ag 988.022/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05.08.2008, DJe 01.09.2008. 44 Desse modo, Jos Manoel de Arruda Alvim Netto. Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existncia dos recursos direito brasileiro. RePro, 48/7-26, So Paulo: RT, out.-dez. 1987.

  • 20

    existncia de dvida objetiva45-46 no momento da prolao da deciso47.

    A dvida objetiva, que pode ser tanto positiva (existncia de mais de uma

    soluo legitimada pelo sistema), quanto negativa (inexistncia de previso, na lei, do

    mecanismo processual adequado), usualmente revelada por um dos seguintes

    aspectos: (i) demonstrao da ausncia de unanimidade no plano da doutrina ou da

    jurisprudncia sobre a natureza do pronunciamento48; (ii) verificao da impreciso dos

    termos da lei; ou (iii) existncia de equvoco do magistrado (v.g., proferido um

    pronunciamento em lugar de outro; uma deciso interlocutria denominada de

    sentena, ou vice-versa49).

    Como visto, sendo intensa a divergncia doutrinria a respeito da classificao

    dos atos do juiz (especificamente sentena e deciso interlocutria), est presente o

    requisito da dvida objetiva, que impe a necessidade da aplicao do princpio da

    fungibilidade recursal, para que eventual agravo de instrumento possa ser admitido e

    processado como apelao, e vice-versa, uma vez que a parte no pode ser prejudicada

    em razo da ainda significativa divergncia que envolve o tema50-51. Afinal, como

    45 Nesse sentido, Jos Manoel de Arruda Alvim Netto. Notas... cit., p. 22; Nelson Nery Jr. Teoria... cit., p. 160; Teresa Arruda Alvim Wambier. Os agravos... cit., p. 164 e 172-174; Jos Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade... cit., p. 123-124; Flvio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 213; Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. Princpio... cit., p. 80 e 85; Eduardo de Avelar Lamy. Principio... cit., p. 126 e 149; Guilherme Freire de Barros Teixeira. Teoria... cit., p. 263-264; e Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenas... cit., p. 140. 46 Sobre a permanncia da ampla aplicao do princpio da fungibilidade no Direito Processual Civil e o requisito para sua aplicao, indicamos alguns trabalhos de nossa autoria: GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade no mbito recursal: requisito para sua aplicao. Revista de processo - REPRO, So Paulo: RT, a. 36, n. 194, abr. 2011, p. 13-34; GARCIA REDONDO, Bruno. Fungibilidade recursal: revisitando seu requisito. Revista dialtica de direito processual - RDDP, So Paulo: Dialtica, n. 100, jul. 2011, p. 09-14; e GARCIA REDONDO, Bruno. Sentena parcial de mrito e apelao em autos suplementares. Revista de processo - REPRO, So Paulo: RT, a. 33, n. 160, jun. 2008, p. 152-155. 47 Araken de Assis. Manual... cit., p. 94; e STJ, 3. T., REsp 1.088.077/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.11.2008, DJe 28.11.2008: Recurso especial - Fungibilidade recursal - A existncia de dvida objetiva, na doutrina e na jurisprudncia, quanto ao recurso efetivamente cabvel, deve ser aferida no momento da prolao da deciso - Decisum prolatado em abril de 1994, que determinou a excluso de um dos litisconsortes passivos em face do reconhecimento de sua ilegitimidade - Interposio de recurso de apelao - aplicao do princpio da fungibilidade em face do reconhecimento da incerteza acerca do recurso cabvel naquele perodo - Necessidade - Recurso especial provido. 48 Assim leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: a intensidade da divergncia existente entre as decises um dos sintomas para que se possa afirmar estar presente o requisito para aplicao do princpio da fungibilidade: a dvida objetiva. (...) Porque h, de fato, controvrsia na jurisprudncia e divergncia no plano doutrinrio, parece dever-se aplicar a estes casos o princpio da fungibilidade recursal. (Os agravos... cit., p. 174-177). 49 STJ, 1. S., EREsp 197.857/RJ, rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 23.10.2002, DJ 16.12.2002, p. 235. 50 No mesmo sentido, Luiz Fux. Curso... cit., p. 730-731; Cassio Scarpinella Bueno. Curso... cit., p. 26-28; Flvio Cheim Jorge. Teoria geral... cit., p. 214; Flvio Luiz Yarshell e Marcelo Jos Magalhes Boncio. Execuo civil: novos perfis. So Paulo: RCS, 2006, p. 19-20; Eduardo Arruda Alvim. O perfil da sentena e suas repercusses na Lei 11.232/2005. In: NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A nova reforma processual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 64; Rita de Cssia Corra de Vasconcelos. Princpio... cit., p. 90-93; Sidney Pereira de Souza Junior. Sentenas... cit., p. 142; e STJ, 3. T., REsp 1.088.077/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.11.2008, DJe 28.11.2008. 51 Em sentido contrrio, entendendo se tratar de erro grosseiro e, assim, negando a aplicao do princpio da fungibilidade nos casos de apelao interposta contra decisum proferido, no curso do processo, com

  • 21

    leciona Jos Carlos Barbosa Moreira, absurdo recusar o benefcio ao recorrente em

    hiptese a cujo respeito divergem os doutrinadores e vacila a jurisprudncia52.

    9. Concluso

    O novo conceito de sentena, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, muito mais

    do que servir apenas de tema terico ensejador de controvrsia doutrinria, passou a

    fornecer ao juiz a possibilidade de resolver, com definitividade, parte do mrito da

    demanda, no exato momento em que sua resoluo tornar-se possvel, ainda que a fase

    cognitiva do processo no se tenha encerrado em relao aos demais pedidos. Nesse

    sentido, a reforma processual deu ao magistrado um meio de, ao abreviar a soluo de

    parte da demanda, conceder maior efetividade ao processo.

    Quando um dos pedidos formulados j puder ser decidido conforme o estado do

    processo, mas ainda for necessria dilao probatria para a resoluo dos demais, deve

    o magistrado proferir uma sentena interlocutria (ou parcial), com base no art. 269 e

    no 1 do art. 162 do CPC. No mais se justifica a tortuosa prtica: equivocadas

    utilizaes tanto do 6 do art. 273, quanto do agravo de instrumento, tecnicamente

    descabidos nessas hipteses, ou at mesmo a absurda postergao da resoluo do

    mrito parcial para momento futuro e incerto, posterior ao encerramento da instruo

    quanto ltima das questes suscitadas.

    Sendo proferida uma sentena interlocutria provimento com contedo dos

    arts. 267 ou 269 do CPC proferido antes da resoluo do ltimo pedido formulado

    deve ser interposta apelao, tanto por ser esse o recurso cabvel contra sentena,

    quanto pelo fato de suas regras serem significativamente diversas das do agravo de

    instrumento: entre outras, efeito suspensivo como regra, remessa ao revisor, sustentao

    oral, no reteno nos autos dos posteriores recursos especial ou extraordinrio e

    viabilidade de subseqente interposio de embargos infringentes e de ao rescisria.

    O processamento e o julgamento da apelao no devem turbar o

    prosseguimento da fase cognitiva, em primeira instncia, para a resoluo dos demais

    contedo dos arts. 267 ou 269 do CPC (sentena interlocutria), STJ, 2. T., REsp 1.168.312/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 16.03.2010, DJe 26.03.2010; STJ, 4. T., AgRg no REsp 1.055.585/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, j. 06.08.2009, DJe 08.09.2009; STJ, 6. T., AgRg no REsp 1.046.295/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.09.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 5. T., AgRg no REsp 819.160/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.09.2008, DJe 13.10.2008; STJ, 3. T., REsp 1.026.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.04.2008, DJe 30.04.2008; STJ, 5. T., REsp 829.992/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.12.2007, DJ 07.02.2008, p. 412; e STJ, 4. T., REsp 645.388/MS, rel. Min. Hlio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 277. 52 Jos Carlos Barbosa Moreira. Comentrios... cit., p. 251.

  • 22

    pedidos. Assim, enquanto os autos processuais ainda forem fsicos isto , no

    digitalizados faz-se necessria a formao de autos apartados, que podero instruir

    seja a apelao, para sua remessa segunda instncia, seja o restante do procedimento

    perante a 1 instncia, at que o ltimo pedido seja resolvido pelo juiz.

    De todo modo, enquanto existir dvida objetiva a respeito da natureza jurdica

    do provimento do juiz proferido, no curso do procedimento, com contedo dos arts. 267

    ou 269, deve ser aplicado, com ampla extenso, o princpio da fungibilidade recursal,

    para que tanto a apelao, quanto o agravo de instrumento, sejam admitidos e julgados.

    10. Referncia Bibliogrfica

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    In: NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A nova reforma processual. Rio de Janeiro:

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    processo eletrnico. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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