Apelação cível. responsabilidade civil.

16
Apelação Cível n. 2009.031000-1, da Capital Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A prisão e a condução do cidadão à Delegacia de Polícia, sob a grave acusação de crime conta a liberdade sexual, fora das hipóteses de flagrante delito e sem que haja ordem fundamentada e oriunda da autoridade judicial competente, configura ato abusivo e ilegal, agravado pela precipitada divulgação da imagem do suposto criminoso pela televisão, violando o sagrado direito de liberdade (CF, art. 5º, caput e LIV), maculando o devido processo legal (CF, art. 5º LV), ferindo de morte o princípio constitucional da inocência (CF, art. 5º LVII), geratriz de ofensa à honra e à imagem do ser humano (CF art. 5º, X), devendo o Estado compensar o abalo moral causado por seus prepostos. Quantum compensatório arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do valor indenizatório.

description

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARAAVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DEESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NAGARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AOINVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA EINCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AODETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DEPALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EVEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHEA AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃOAOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSOLEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DECAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DOOFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DESANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS EDESPROVIDOS.

Transcript of Apelação cível. responsabilidade civil.

Page 1: Apelação cível. responsabilidade civil.

Apelação Cível n. 2009.031000-1, da CapitalRelator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARAAVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DEESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NAGARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AOINVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA EINCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AODETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DEPALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EVEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHEA AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃOAOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSOLEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DECAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DOOFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DESANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS EDESPROVIDOS.

A prisão e a condução do cidadão à Delegacia de Polícia, soba grave acusação de crime conta a liberdade sexual, fora dashipóteses de flagrante delito e sem que haja ordemfundamentada e oriunda da autoridade judicial competente,configura ato abusivo e ilegal, agravado pela precipitadadivulgação da imagem do suposto criminoso pela televisão,violando o sagrado direito de liberdade (CF, art. 5º, caput e LIV),maculando o devido processo legal (CF, art. 5º LV), ferindo demorte o princípio constitucional da inocência (CF, art. 5º LVII),geratriz de ofensa à honra e à imagem do ser humano (CF art. 5º,X), devendo o Estado compensar o abalo moral causado por seusprepostos.

Quantum compensatório arbitrado em consonância com osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutençãodo valor indenizatório.

Page 2: Apelação cível. responsabilidade civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.031000-1,da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantesMinistério Público do Estado de Santa Catarina e Estado de Santa Catarina, eapelado Jaime Donisete Stein:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votaçãounânime, conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e peloEstado de Santa Catarina, negando-lhes provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Jaime Donisete Stein aforou ação de reparação por danos morais emateriais em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em suma que, em 21 dejaneiro de 2005, foi abordado em via pública de sua cidade (Palhoça) por policiaismilitares, os quais, de forma agressiva, sem que tenha esboçado qualquer reação,passaram a lhe dirigir maus tratos físicos e ofensas verbais; ato contínuo, oalgemaram e o jogaram dentro da viatura, sendo então conduzido à Delegacia dePolícia de Palhoça.

Acrescentou que, na Delegacia, sem a sua oitiva pela autoridadecompetente e sem lhe ser informado o motivo da prisão, os policiais telefonaram parao 'repórter' Hélio Costa, e permitiram que este exerce as funções doEstado-acusando-o de ter estuprado Claudete Corrêa de Jesus; de ser um mentiroso,e tudo isso exibido numa reportagem sensacionalista, veiculada duas vezes no dia21/05/2005.

Com a inicial, juntou DVD da empresa TV Clipagem, em que o Sr. HélioCosta entrevista/interroga Claudete Corrêa de Jesus, apontando/mostrando diversasvezes a cédula de identidade do autor/ora apelado, e, na sequência se dirige aoacusado mandando-o ficar de pé para "ver o tamanho do bicho", oportunidade em queo designa de "tarado", e ante a sua afirmativa de inocência, taxou-o de "mentiroso".

Asseverou que, posteriormente, foi agredido moral e fisicamente pelospoliciais que o jogaram numa cela com mais seis detentos, sob a ameaça de que alipagaria por tudo que fêz com a suposta vítima, e que só não foi violentado porquereagiu veementemente.

Na tarde do mesmo dia, acabou por ser liberado sob a alegação verbalde 'que houve engano na prisão'.

Noticiou que, desde então, requereu, por diversas vezes cópia doInquérito Policial ou pedido de vistas ao mesmo, o que lhe foi negado.

Em longo arrazoado em abono à sua tese, culminou por requerer a

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 3: Apelação cível. responsabilidade civil.

condenação do Estado ao pagamento, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a título decompensação por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 70.000,00 (setenta milreais); o ressarcimento dos danos materiais em razão de exercer a profissão depedreiro e com a repercussão da matéria encontrou dificuldades em contratar obras.Requereu ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls.02/13).

O Estado de Santa Catarina respondeu ao feito, defendendo em síntese,não restar comprovado nos autos a prática de qualquer atividade ilegítima da PolíciaMilitar e da Polícia Civil, no ato de abordagem ao autor/ora apelado. Rechaçou opleito de danos morais e materiais, ambos em face da ausência de prova efetiva dasalegações.

Culminou por requerer o julgamento pela improcedência dos pedidosformulados na peça preambular (fls. 26/42).

Após regular instrução processual, sobreveio sentença (fls. 132/139),julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado réu ao pagamentode R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros ecorreção monetária, também em ônus sucumbenciais.

Irresignado recorreu o Ministério Público do Estado de Santa Catarina(fls. 143/156), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento

de que não há responsabilidade civil do Estado no caso em apreço, na medida emque os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, inocorrendo omissãoculposa, e se houve dano, este foi causado pelo repórter.

O réu igualmente interpôs recurso de apelação (fls. 158/167),salientando que a conduta do repórter Hélio Costa não pode ser atrelada ao Estado, eno pertinente aos policiais militares, afirma que agiram dentro do estrito cumprimentodo dever legal, após ser acionados pela vítima de estupro, a qual reconheceu, napessoa do apelado, como sendo o autor do estupro que sofrera.

Por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil,requereu a reforma do decisum, e, em caso de entendimento contrário, a redução dovalor arbitrado a título de danos morais.

As contrarrazões ao apelo do Ministério Público Estadual e ao recursode apelação do Estado réu encontram-se acostadas à fls. 168/179 e 180/188,respectivamente, nas quais o apelado aplaude o acerto do pronunciamento judicial deprimeiro grau, propugnando pela sua manutenção.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr.André Carvalho que, fulcrado no Ato 103/04-MP, devolveu os autos sem abordar omérito (fls. 195/196).

O autos foram, inicialmente, distribuídos ao eminente Des. PedroManoel Abreu e, na sequência, redistribuídos a este relator designado para atuarjunto a este Órgão Fracionário.

VOTO

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 4: Apelação cível. responsabilidade civil.

Conheço dos recursos porquanto preenchidos os requisitos deadmissibilidade.

Jaime Donisete Stein aforou em face do Estado de Santa Catarina,pedido de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em

razão de sua prisão, dita ilegal e constrangedora, sob a suposta prática de ilícito penal(estupro), culminando por ter sua imagem exposta em matéria divulgada pelaimprensa (televisão).

Em razão do acolhimento parcial do pleito formulado na primeirainstância (condenação em relação aos danos morais) o Ministério Público Estadual eo Estado réu interpuseram apelação visando a reforma da sentença.

Do recurso do Ministério Público:

O Ministério Público Estadual interpôs apelo objetivando a revisão dasentença a quo, requerendo a sua reforma com o consequente julgamento deimprocedência da pretensão indenizatória.

Defende para tanto, em suma, que os fatos ocorridos foram diversos dadescrição inicial, que, em verdade, aduz, em nenhum momento foram comprovadas,sendo uma utopia do autor/ora recorrido.

Argumenta que o autor juntou apenas um DVD e uma reportagempolicial, sem nenhum outro elemento de prova; que a conduta dos policiais foi legítimae legal, e que não houve uma prisão e sim uma condução para averiguação, postoexistir um estuprador em Palhoça.

Assevera que, na Delegacia de Polícia, o apelado foi entrevistado porum repórter policial, onde a vítima, presente, o teria reconhecido, mas como não eracaso de flagrante, foi ouvido pela Autoridade Policial e solto no mesmo dia, semdormir uma única noite sequer na Delegacia.

Acrescenta que o Estado não pode ser responsabilizado pela divulgaçãodas imagens do autor, e que não há prova de que o repórter foi chamado à Delegaciade Polícia.

Desta forma, averbera que a manutenção da sentença objurgada é darguarida ao enriquecimento ilícito do autor, sem a prova efetiva de conduta culposa porparte do Estado réu.

Requer, ao final, pelas razões acima delineadas, o provimento aorecurso de apelação.

Do recurso do Estado de Santa Catarina:Defende, em apertada síntese, que a conduta do repórter Hélio Costa

não pode ser atrelada ao Estado, e com relação aos policiais militares, estesagiram dentro do estrito cumprimento do dever legal, após ser acionados pela vítimade estupro que reconheceu, na pessoa do recorrido, o autor do estupro que sofrera. Eque tal proceder era o esperado, posto não poderem os policiais militares envolvidos,agir de forma omissa e ignorar os reclamos da vítima de estupro (Sra. Claudete

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 5: Apelação cível. responsabilidade civil.

Corrêa de Jesus) que, reconhecendo no cidadão que circulava pelas ruas de Palhoça,as características da pessoa que a estuprara, pediu auxílio a PM, inicialmente atravésde soldado em período de folga, que acionou a guarnição.

Salienta que seus prepostos não agiram com imprudência, imperícia oumesmo negligência.

Em razão de entender ausentes os pressupostos da responsabilidadecivil, requereu a reforma do julgado singular, e, em caso de entendimento contrário, aredução do valor arbitrado a título de danos morais.

Os recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo Estadode Santa Catarina, se pautam na mesma fundamentação, qual seja: ausência de atoilícito justificador da responsabilidade objetiva do Estado réu, asseverando que aconduta dos policiais militares foi legítima e legal, que não causou danos físicos oumorais, tampouco materiais ao ora recorrido.Ambas as irresignações assinalam que o agir do repórter Hélio Costa, não se vinculaao Estado, não havendo provas de que foi chamado à Delegacia por policiaismilitares; e ainda pertencendo à empresa privada (do ramo televisivo), verdadeiraresponsável pela veiculação da notícia e imagem do apelado, se

efetivos prejuízos houveram, devem ser impingidos e buscados junto à emissora detelevisão ou através do próprio profissional envolvido.

Passo à analise conjunta dos recursos de apelação, pois ambos versamsobre a configuração da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados porpoliciais militares na abordagem, detenção e condução à Delegacia de Polícia, ante asuspeita da prática do grave crime de estupro, e a permissão da gravação de imagensdo autor, enquanto algemado, transmitidas de uma sala da Delegacia de Polícia dePalhoça, sob a acusação de crime contra a liberdade sexual, contextualizada pelorepórter Hélio Costa.

Do mérito:A responsabilidade civil está prevista em nosso ordenamento nos arts.

186 e 927 do atual Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que "aqueleque, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aqueleque, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

De tais preceitos legais depreende-se que são pressupostos daresponsabilidade civil: ação ou omissão voluntária, culpa, relação de causalidade enexo causal e dano. A ausência de qualquer deles exclui a responsabilidade, salvo nocaso de ser esta objetiva, prescindindo da culpa.

Na situação em análise, em relação ao Estado de Santa Catarina, aresponsabilidade civil é objetiva pelos atos causados por seus prepostos (policiaismilitares), na forma do art. 37, § 6º, CF/88.

A respeito da responsabilidade civil do Estado, ensina Arnaldo Rizzardo,em Responsabilidade Civil, p. 358 que:

"No direito brasileiro, decorre a responsabilidade do Estado do art. 37,§6º, da Carta Federal, o qual arca os danos causados por seus agentes, ou pelas

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 6: Apelação cível. responsabilidade civil.

pessoas através das quais se manifesta e se desenvolve. Efetivamente,

não se lhe reservou a imunidade pelos danos que provoca no exercício de suainúmeras funções, ou na omissão de cumprir a série de obrigação que lhe sãoafetas."

E prosseguindo a respeito da prescindibilidade da culpa:"Deixando de lado as várias teorias que buscam encontrar justificação,

para ser reconhecida, é suficiente o fato de sua atuação (que alguns denominam 'fatodo serviço'), de sua intromissão, ou de sua presença. Causando dano, não sepesquisa o elemento culpa, e não importa que o comportamento seja lícito.Simplesmente reconhece-se a responsabilidade. Basta a demonstração do nexo decausalidade entre o dano e o ato da administração."

A discussão focada, cinge-se à atribuição de excesso policial naabordagem ao apelado, expondo-o à humilhação moral e física, além de possibilitar aterceiro, sem poder de policia, que o interrogasse expondo sua imagem em programatelevisivo, taxando-o de 'estuprador e mentiroso'.

Relata o autor que estava caminhando pela ruas de Palhoça, em21/01/2005, quando foi abordado já com agressões físicas por policiais militares, quegritaram impropérios e, em seguida, puseram-lhe algemas e jogaram-no dentro daviatura policial. Que na Delegacia foi submetido a interrogatório pelo 'repórter' HélioCosta, chamado ao local pelos policiais que o prenderam, e que este repórter oacusou de ser o estuprador de Claudete Corrêa de Jesus, exibindo as imagens quegravou dentro da Delegacia de Policia, por duas vezes, naquele mesmo dia.Acrescentou que, detido numa cela com outros seis presos, só não foi violentadoporque reagiu com veemência.

A bem da verdade, quanto aos fatos, embora o Estado réu não admitaque ocorreram na forma narrada na inicial, argumentando em sua defesa que osprocedimentos adotados pelos policiais militares foram os compatíveis com o estritocumprimento do dever legal, há de se ponderar o dito pelas testemunhas oitivadas.

Declarou a testemunha Maria Madalena da Silva:"[...] que viu pela televisão a prisão do autor; que assistiu ao programa do Hélio

costa e que este dizia que o autor tinha estuprado uma moça e de "fio desencapado";que o autor estava no bar da depoente quando do suposto estupro; que não sabedizer quanto tempo o autor ficou preso; que o autor enfrentou "cara fechada" dasvizinhas, que as mulheres desconfiavam do autor, sofreu gozações; que ainda hojesofre com as desconfianças. [...] que o autor tem dois filhos e que os mesmosficaram envergonhados porque diziam que o pai era um estuprador; que o autortrabalhava numa casa de um senhor que tinha uma filha de seis anos ou sete anos eque logo em seguida ao ocorrido não trabalhava mais; que o autor reclamava queestava difícil de arrumar serviço. [...] que viu o autor algemado sentado em umbanco, pela televisão. [...]." (Termo de Depoimento à fls. 127).

O depoimento de Heriberto Cristóvão Hames expressa:"[...] que sabe da prisão do autor, e que viu a prisão na televisão; que o autor

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 7: Apelação cível. responsabilidade civil.

apareceu algemado no programa do Hélio Costa, que chamava o autor devagabundo e estuprador, que aparecia o rosto do autor; que o autor sofreu muitocom a prisão, que as pessoas diziam "lá vem o estuprador", quando estavam no bardo depoente; que o autor perdeu muito serviço por causa da prisão; que soube que oautor teve que fazer "biscates" em Laguna ou Imbituba; que os filhos do autorsofriam no colégio porque eram chamados de filhos do estuprador. [...]." (Termo defls. 128).

A prova testemunhal é forte no sentido de que o autor foi exposto aopúblico da Grande Florianópolis, através de programa televisivo, onde foi 'xingado' eacusado da prática de ilícito penal, e que, a repercussão destes fatos (= prisão eveiculação da notícia apontando-o como autor de estupro) afetaram a vida pessoal eprofissional do ora recorrido, que teve de buscar emprego em cidades vizinhas, bemassim, refletiram na vida dos filhos menores.

Os policiais ouvidos, por sua vez, em que pese tenham afirmado que osfatos não ocorreram da forma narrada na inaugural, há que se sopesar seustestemunhos, já que, por óbvio, não apontariam excessos em suas condutas.

De outro norte, foi acostado aos fólios um DVD (fls. 20), com as imagensfeitas na Delegacia de Polícia de Palhoça, pelo repórter Hélio Costa,

onde, inicialmente, entrevista a vítima de estupro, apresentando-lhe o documento deidentidade do autor, ora recorrido, em que há aproximação da câmera para melhorvisualização do rosto, oportunidade na qual, a entrevistada e vítima, reconhece nafoto a pessoa de seu agressor/violentador.

Na sequência das imagens, o repórter que, como dito, se encontra nasdependências da Delegacia e se utiliza da mesa do órgão público para a entrevistarealizada com a vítima, se dirige para o espaço onde, num banco, está sentado oapelado/suposto estuprador, algemado, ladeado por dois policiais, e começa pedindopara que este se levante para que possa ser melhor visto.

O repórter o indaga sobre a acusação/reconhecimento da vítima comosendo ele o autor do estupro, e ao ouvir a resposta negativa e alegação de inocênciapor parte do recorrido, afirma: "além de estuprador, é mentiroso!"

A descrição dos fatos é esta, porém, a imagem constante nomencionado DVD, revela que a abordagem do repórter ao apelado foi feita com certograu de ironia e deboche, e de forma sensacionalista.

Em suma, acerca das imagens feitas no interior da Delegacia de Políciapelo repórter Hélio Costa, e das entrevistas com a vítima e o suposto autor do crimede estupro, ora recorrido, não há margem de dúvidas do excesso cometido porterceiro sem poderes de polícia, com a anuência dos policiais militares que eramresponsáveis por sua incolumidade física e moral.

A exibição em rede televisiva das imagens acima referidas e doconteúdo das conversações do repórter com a vítima e com o ora apelado, também écomprovada, e não negada pelo réu. Duas testemunhas oitivadas (depoimentos à fls.127 e 128 dos autos) durante a instrução processual confirmam ter sabido da notíciaao ver o repórter exibindo as imagens na televisão e tecer comentários acerca do

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 8: Apelação cível. responsabilidade civil.

recorrido ser o autor do ilícito penal.Igualmente, resta corroborado pelas declarações das testemunhas

oitivadas, que a divulgação das imagens do autor/ora recorrido, bem assim as

afirmativas do repórter de que ele fora preso por ter sido identificado pela vítimaClaudete Corrêa de Jesus como sendo o autor do estupro que sofrera, repercutiramna vida pessoal, social e profissional do autor, em que pese tenha sido liberado nomesmo dia, após constatarem o "engano" da prisão.

No âmbito pessoal, seu núcleo familiar restou atingido, visto que seusfilhos foram apontados na escola como 'filhos do estuprador', sentindo-seenvergonhados com a situação vexatória. Evidentemente o convívio em famíliatambém restou abalado diante da grave acusação da prática de estupro.

No âmbito social, as testemunhas relataram, que proprietárias de umbar, freqüentado pelo recorrido, os demais clientes se referiam a este, quando seaproximava, depois da detenção para averiguação e acusação imposta sem o devidoprocesso penal instaurado e concluído, em verdade nem o inquérito policial havia sidodeflagrado: "... Lá vem o estuprador!"

Os testigos também afirmaram que as mulheres vizinhas do autor oolhavam de 'cara fechada' e que desconfiavam dele, sendo este constantementevítima de gozações.

Uma das testemunhas, chegou a declarar (oitiva realizada em 2008 - fls.127, logo, três anos e oito meses depois da ocorrência geradora da demanda) que"até hoje sofre com as desconfianças". Registro o fato ocorreu em 21/01/2005.

No campo profissional, igualmente, os testigos afirmaram que orecorrido estava trabalhando no exercício de sua profissão (pedreiro), na casa de umsenhor que tinha uma filha de seis ou sete anos à época dos fatos, e que por causada reportagem, dispensou os seus serviços (fls. 127 dos autos). Que devido à matériaveiculada o recorrido tinha dificuldade de conseguir serviço e teve que fazer bicos emLaguna e Imbituba (fls. 128).

Analisando o histórico traçado no presente caderno processual, emespecial a prova feita com o DVD e o depoimento das testemunhas Maria

Madalena da Silva e Heriberto Cristóvão Hames, não há como acatar a insurgênciarecursal do Ministério Público e do Estado réu, no que tange à ausência de provaefetiva dos fatos que justifiquem a responsabilidade civil estatal e consequenteindenização por danos morais pleiteada e reconhecida na instância inferior em favordo autor, ora apelado.

Todavia, há de se aprofundar em alguns aspectos:Primeiro: a alegação de que o recorrido não foi preso, não chegando

mesmo a pernoitar uma noite na cadeia; que de fato fora apenas conduzido para aDelegacia de Polícia para averiguação, tudo em conformidade com os procedimentoshabituais, compatíveis e esperados, no caso do acionamento da polícia, através doalerta da própria vítima que vira na rua um elemento que se encaixava nascaracterísticas de seu estuprador, pede uma reserva na interpretação, pois:

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 9: Apelação cível. responsabilidade civil.

Se como asseverado por ambos os recorrentes, mera detenção paraaveriguação acerca do suposto envolvimento em crime de estupro, deveriam tertomado as devidas cautelas para não deixá-lo exposto, permitindo de formaprecipitada e incauta, o fácil acesso à imprensa, por sinal, 'sensacionalista', que otratou e pré-julgou como um criminoso, sem que o Estado-Juiz assim o tivessedeclarado. A propósito: nem mesmo o Delegado de Polícia havia inquirido o recorrido.Ele foi "interrogado", primeiramente, pelo repórter Hélio Costa.

Assim, parece-me irrelevante se foi efetivamente preso ou apenas'conduzido' para averiguação. Explico:

O fato é que foi 'preso', 'algemado', mantido na Delegacia de Polícia emPalhoça, e, com a anuência da polícia, exposto em rede televisiva da GrandeFlorianópolis, em programa cujo repórter/apresentador identificou-o como sendo oautor de um estupro.

Detalhe: não estava em flagrante delito e não havia ordem doEstado-Juiz determinando sua prisão.

A propósito, convém transcrever parte da decisão guerreada, onde otogado singular delineou sobre a responsabilidade do Estado pelos atos praticadospor seus agentes (no caso policiais) em razão da prisão efetuada e as modalidadespermitidas pelo direito pátrio:

"Inicialmente, convém destacar que o art. 37, § 6º, da CF/88 prevêexpressamente que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros.

A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco, tendo oadministrado o direito de buscar a reparação dos danos causados pelos agentespúblicos na prestação de serviços.

Desta feita, a partir do momento que a Administração Pública outorga a umagente a realização de um determinado serviço, assume a responsabilidade poreventuais danos que este vier a causar a terceiros, eis que assume os riscosinerentes à execução.

Assim, nos termos dessa modalidade de responsabilidade, para originar odever de indenizar, basta ao prejudicado demonstrar a ocorrência do dano e do nexode causalidade entre a atuação do agente da Administração e o dano sofrido.

Nos presentes autos, vislumbra-se que os agentes públicos, na devidaprestação de serviços, procederam a detenção do autor sem qualquer amparo legal,e, sendo estes, prepostos do Estado de Santa Catarina, há de se aplicar o dispostono art. 37, § 6º, da Carta Constitucional.

A consagração de um Estado Democrático de Direito pretende afastar atendência humana ao autoritarismo e à concentração do poder.

Assim, estar em um Estado Democrático de Direito significa dizer que se deveobservar normas democráticas, postas pelo povo através de seus representantes,com o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.

Fundado nisso, criou-se, como direito fundamental, a garantia a liberdade,tendo como exceção, em situações excepcionalíssimas, a restrição à mesma, desdeque nas formas previstas na CF/88.

Desta feita, visando impossibilitar, ou dificultar, a extensão na interpretação,

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 10: Apelação cível. responsabilidade civil.

dispôs-se expressamente as hipóteses legalmente previstas para prisão, comosendo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciária competente – art. 5º, LXI, da CF/88.

Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, poderárestringir a liberdade dos cidadãos, sendo totalmente insubsistente a chamada“prisão para averiguação" eis que consiste em um verdadeiro desrespeito aodireito de liberdade, e, conseqüentemente, passível de responsabilização civil.

Destaca-se que a prisão em flagrante delito consiste naquela na restriçãoda liberdade de alguém, independente de ordem judicial, desde que essealguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal.

Disso se conclui que o autor não se encontrava nessa situação, eis que osuposto fato teria ocorrido alguns dias antes, restando notadamente ilegal oprocedimento adotado pelos agentes públicos.

Não pode, e a polícia sabe que não pode, em nome da chamada "segurançapolicial", realizar a prisão de cidadãos fora das hipóteses previstas na Carta Magna.

Assim, o dano restou claramente demonstrado, eis que a prisão fora dashipóteses previstas em lei constitui abuso de autoridade, gerando o direito àindenização. O nexo causal, por sua vez, ficou evidenciado pelos vários depoimentosjuntados aos autos.

Portanto, caracterizado está o dever estatal de indenizar."(fls.134/135) (grifei)

Assim, torna-se igualmente irrelevante o tempo que ficou detido naDelegacia de Polícia. O fato é que pela detenção, objetivando averiguação a respeitode ser ou não o estuprador procurado no Município de Palhoça, o recorrido acabouexposto, na mídia televisiva, com a ciência e anuência dos policiais, como secriminoso fosse, sem sequer ter sido ouvido pela Autoridade Policial.

E por tal exposição, foi motivo de gozações e submetido a tratamentodiscriminador e preconceituoso na sociedade local, em especial por mulherestemerosas e pais de família cautelosos com filhas menores. Além, de ter sua própriafamília atingida pela fama advinda do malfadado rótulo que lhe foi imposto:"estuprador".

Segundo ponto: 'não há prova de que o repórter ou a imprensa foichamada à Delegacia'. Questão prejudicada e derruída pela omissão dasautoridades policiais presentes que, se não o chamaram, também não obstaram aentrevista pelo repórter, repito, feita dentro das dependências policiais (o que já éoutra omissão/permissão dos prepostos do réu), quando o próprio Estado afirma quenão havia sido ainda, o 'conduzido para averiguação', inquirido pela autoridade policialcompetente, porque esta não se encontrava no local no momento.

Em verdade, até mesmo a abordagem feita ao recorrido, e suasassertivas de que fora agredido física e moralmente pelos policiais militaresenvolvidos, rechaçadas pelos recorrentes, que aludem ser 'invenção pura', acabaficando em segundo plano e não muda o cenário principal dos autos que é a real eefetiva acusação imposta sem o devido processo legal com divulgação na imprensatelevisiva que causaram os prejuízos morais ao apelado.

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 11: Apelação cível. responsabilidade civil.

Nada obstante, registro que a atribuição dos policiais, de preservação egarantia da segurança dos cidadãos, deve cingir-se aos limites legais, na apreensãodo suspeito, quando for o caso, e apuração do fato delituoso.

Todavia, se não excederam os policiais na forma de abordagem, comoquis fazer crer o Estado réu, defendendo na resposta e em suas razões recursais,bem assim o Ministério Público recorrente, que os agentes do Estado atuaram noestrito cumprimento do dever legal ao socorrer o pleito de uma cidadã que clamavapela observância da segurança pública (= apontou suspeito de seu estupro quecaminhava nas ruas de Palhoça), no caso em tela, há de se observar que sedescuidou de seus poderes/deveres de guarda e tutela, inclusive, extensivos aodetento em averiguação, permitindo a atuação do repórter, o que culminou, com basenuma omissão, na exposição do autor/ora apelado à humilhações e desprezo no meioem que convivia social e profissionalmente. Por conseguinte, responde o Estadocivilmente, devendo indenizar os danos morais havidos.

Não há como dizer que o rótulo de 'estuprador' não atinja a esferapsíquica e social de um indivíduo!

A força da notícia lançada se propaga, e mesmo que futuramente fiqueprovado o contrário, e a inocência do apelado se revele, não há como apagar osofrimento próprio e de seus familiares, tampouco a mácula já lançada sobre a suahonra e imagem (que tudo indica, até prova em contrário, de cidadão

cumpridor de seus deveres, pois não há antecedentes criminais registrados em seunome até a data de seu encaminhamento à DP para as averiguações acerca dorefalado estupro).

Nesta senda, resta comprovada cabalmente a ocorrência do ato ilícito,ou conduta omissiva do Estado réu, configurada na permissão a terceiro (= repórterda imprensa televisiva), para nas dependências da Delegacia de Policia,entrevistar/acusar cidadão detido para averiguação de ser o autor de um crime deestupro; ainda mais: filmar a entrevista e exibir as imagens, proferindo as acusaçõesem emissora de TV com repercussão na Grande Florianópolis.

O nexo de causalidade consiste no liame entre a conduta culposa doagente, no caso os policiais que fora das previsões legais 'prenderam' o recorrido e nasequência se omitiram permitindo o atuar do repórter, dando azo aos danos moraissofridos pelo autor.

Na situação em apreço, está demonstrado pela atitude omissa dospoliciais militares, que se não tinham a intenção de denegrir a imagem do autor, jáque defendem não ter praticado abordagem com excessos, tampouco com abuso depoder, permitiram os prejuízos morais ao não obstar a atuação do repórter em recintopúblico, em que o poder de polícia inerente tão somente aos agentes do Estado, foiexercido pelo mencionado profissional da imprensa.

Consagrado pela CF/88, em seu artigo 5, inciso V, o dano moral é umsentimento de pesar íntimo e de configuração subjetiva. Muitas vezes, o dano moralnão depende de prova da sua ocorrência, sendo presumido como conseqüêncianatural do próprio ato lesivo praticado, no caso omissão da autoridade competente em

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 12: Apelação cível. responsabilidade civil.

salvaguardar a integridade moral do averiguado.Na situação em apreço, é evidente e presumido o dano moral suportado

pelo autor, que humilhado perante os moradores da comunidade em que vive, vistoter sido propagado pela vizinhança que 'era um estuprador', diante do fato de serpessoa conhecida e que laborava como pedreiro, teve sua honra e dignidadeabaladas.

A dor e a vergonha sofridas pela identificação como estuprador émanifesta, sendo necessária a reparação, ainda que pecuniária.

A pretensão reparatória encontra amparo no Novo Código Civil, quepreviu a possibilidade de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

No que tange ao quantum indenizatório, inexistem padrões legais parasua fixação. Sobre os elementos da quantificação, é conhecimento que "aindenização por danos morais deve traduzir-se em montante que representeadvertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamentoassumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importânciacompatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso,no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordemjurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantiaeconomicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio dolesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).

Nesse sentido:"Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma

série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a únicasanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, aamizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (REn.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287).

Ou ainda:"Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do

quantitativo indenizatório, a pagar pecuniária há que representar, para o ofendido,uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiarparcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação aser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação,de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido,imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometernovos atentados similares contra outras pessoas" (AC n.º 49.415, Des. Trindade dosSantos).

É importante advertir que na definição do quantum deve-se aplicar ateoria do valor do desestímulo: "O valor da indenização por dano moral deve ser

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 13: Apelação cível. responsabilidade civil.

razoavelmente expressivo, não meramente simbólico. Deve pesar sobre o bolso doofensor, como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa." (TJSP,4ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 15.530-4, Rel. Des. Cunha Cintra, j. 19.3.98).Ovalor da indenização não pode ser tão baixo que se torne irrisório para o condenado etampouco muito alto que cause enriquecimento sem causa aparte indenizada.

Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização é medidapela extensão do dano. Na situação posta em apreciação pelo Judiciário, astestemunhas são uníssonas em afirmar que viram a notícia da prisão e do crimepraticado pelo recorrido na televisão, sendo que restou comprovado que o acontecidofoi propalado pela vizinhança, tanto é que além do tratamento preconceituoso ehumilhante que lhe dirigiram à partir da refalada notícia, acabou perdendo o empregoe tendo dificuldades em trabalhar na cidade, buscando biscates em Laguna eImbituba/SC.

O artigo seguinte (945 do CC) trata do comportamento da vítima queconcorre culposamente para o evento danoso. No caso em tela, resta prejudicadaqualquer acusação de concorrência do apelado no efeito danoso, visto que o réu nãodesconstituiu as provas trazidas pelo autor, nem comprovou até o momento, que estetenha dado causa, ou melhor, estivesse de alguma forma envolvido no estupro, parasenão liberá-lo da sua responsabilidade, pelo menos amenizar sua cota departicipação nos procedimentos dirigidos ao averiguado/ora recorrido.

Colhe-se na jurisprudência, mudando o que deve ser mudado:"A indenização pela causação de danos morais deve ser arbitrada

com razoabilidade, devendo representar uma reprimenda para a parte obrigadapela indenização, evitando-se, entretanto, que a parte beneficiada obtenha, comela, um enriquecimento indevido. Os critérios paraessa fixação passam pela consideração do grau de culpa da obrigada, pelo porteempresarial das partes, pela natureza e importância das atividades comerciais quedesenvolvem, observado, ainda, o valor dos documentos levados a indevido protesto.Apresenta-se coadunante com esses critérios, o estabelecimento do quantumreparatório em vinte vezes o valor dos títulos protestados" (Apelação Cível n.2001.018335-8, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, antiga Quarta CâmaraCivil, j. 18.04.2002). (grifei)

Não tendo o recorrido colaborado para as circunstâncias focadas nopresente feito, sendo de total responsabilidade da autoridade policial que o 'prendeu'e deu permissão para que o repórter agisse dentro de seus limites (no prédio daDelegacia) e divulgasse as informações e imagens ali capturadas (sem o préviointerrogatório pelo Delegado responsável, sem efetivo indiciamento, tampoucocondenação criminal em definitivo) propagando ser o apelado um estuprador, a culpado Estado resta cristalina e exclusiva, e entendo que o valor arbitrado a título dedanos morais (= R$ 10.000,00 - dez mil reais), é compatível ao erário público, exercecaráter pedagógico e não é causa de enriquecimento ilícito do prejudicadomoralmente.

A parte é quem escolhe em face de quem vai demandar, e se não optoupor apontar a TV em que labora o repórter Hélio Costa, ou mesmo o profissional de

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 14: Apelação cível. responsabilidade civil.

imprensa de forma individual para responder pelos danos causados à sua imagem ehonra, especificamente no presente feito, não cabe ao Estado-Juiz determinar queassim o faça.

Para o caso em concreto, se o particular teve sua parcela de responsabilidadena divulgação de notícia criminal, apontando estuprador que era suposto autor, aindanem ao menos interrogado pelo Delegado e sem condenação penal efetiva, o maiorresponsável pelo ocorrido foi o Estado de Santa Catarina, que por seus prepostos,não agiram como deveriam agir: resguardando a integridade e privacidade de umdetido para averiguações.

Não há como ignorar que foram os agentes estatais que permitiram aatuação da reportagem para um programa televisivo que veio a imputar autoria decrime baseada em meras suposições concluídas por mentes leigas, quando mais, nãohavia ainda a instauração do inquérito policial.

A segurança dos cidadãos abrange um todo, não só a vítima que clamoue pediu a interferência do Estado para a manutenção da sua integridade face o receiopor ter encontrado diversas vezes o seu suposto agressor (= estuprador); esse deverde tutela se estende também aos presos e condenados, passando igualmente, comono caso em apreço, pelo detido para averiguação, que por ainda não estar sob ocrivo de um processo penal, deve ser mantido incólume, não podendo ser expostocom a anuência dos policiais militares, ao repórter, em plena Delegacia de Policia,que de forma sátira e pejorativa passa a imputar-lhe a prática de ilícito.

E além de tudo, tutelar a tese dos recorrentes Ministério Público eEstado de Santa Catarina, seria ofensa direta ao princípio constitucional da presunçãode inocência daquele que não foi submetido ao devido processo legal com seusconsectários: ampla defesa e contraditório. Ratifico: 'preso' sem observância dashipóteses previstas na lei penal pátria.

Por derradeiro, esclareço: a manutenção da sentença a quo, não abonao enriquecimento ilícito do recorrido, inclusive, por se tratar de valor razoável (R$10.000,00 - dez mil reais); e ao contrário do que aduziu o Ministério Públicorecorrente, está calcada sim em prova concreta (DVD com

cópia do programa televisivo e depoimentos das testemunhas), não afastando aexistência de dano moral à imagem e honra do apelado, a eventual constataçãofutura, de seu envolvimento no crime. Registro, mesmo que o autor/ora recorrido játivesse sido indiciado, não caberia a divulgação precoce identificando-o comoculpado.

No momento e para o presente feito vale a ação precipitada (prisão para'averiguação') e permissiva dos agentes estatais que possibilitaram a divulgação daimagem e permitiram que o autor/ora recorrido fosse apontado, como dito, sem odevido processo legal transitado em julgado, autor de crime de estupro.

Acerca da responsabilidade civil do Estado, as seguintes decisõesdesta Corte de Justiça:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUÍVOCOS E ABUSOS DE

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 15: Apelação cível. responsabilidade civil.

AGENTES POLICIAIS. DANO MORAL MANIFESTO E GRAVE. ELEVAÇÃO DOVALOR INDENIZATÓRIO.

Imperativa a responsabilização civil do Estado por atos de agentes policiaisque, precipitada e equivocadamente, indicam à imprensa o nome do ofendido comopraticante de um crime de latrocínio, encetam ostensiva perseguição à sua pessoa e,mesmo quando já identificados os verdadeiros praticantes daquele delito, realizam asua prisão e o submetem a maus tratos.A gravidade da atuação ilícita dos agentes estatais e a gravidade das consequênciaspara a vítima constituem elementos a ser considerados para a exacerbação doressarcimento da lesão imaterial." (Ap. Cív. N. 2008.056254-2, de Capital, rel.Newton Janke, 2ª Câmara de Direito Público, em 07/05/2010).

"APELAÇÃO CÍVEL - DELEGADO DE POLÍCIA QUE ATRIBUI CULPA AOAUTOR - DIVULGAÇÃO EM JORNAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO.

Informações carecedoras de veracidade ferem a honra da pessoa objeto danotícia, pois a noção de verdade e a violação da honra estão intimamente ligadas; seo fato é inverídico, a honra está maculada.

APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO QUE INDEPENDEDE DOLO OU CULPA DO AGENTE - ART. 37, § 6º, DA CRFB - NEXO DECAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE CONDUTA DO OFENSOR ERESULTADO LESIVO.

A responsabilidade civil da Administração é objetiva, sob a modalidade do riscoadministrativo e independe da prova de culpa do agente." (Ap. Cív. 2003.002979-6,de Turvo, 1ª Câmara de Direito Público, em 03/06/2004).

A responsabilidade focada no presente feito, objetiva no caso do Estado,prescinde da comprovação da culpa, posto que aplicável ao caso a teoria do riscoadministrativo:

'A administração pública, no exercício de suas atividades, cria situações derisco para os administrados. Posto que tal atividade é exercida em prol dacoletividade, os encargos decorrentes devem ser suportados pela própriacoletividade representada na pessoa do Estado. A teoria do risco administrativosurge, nesse sentido, como expressão concreta do princípio da igualdade no EstadoDemocrático de Direito.

Esclarece Caio Mário da Silva Pereira que "se o funcionamento do serviçopúblico, bom ou mau não importa, causou um dano, este deve ser reparado. Destasorte, distribuem-se por toda a coletividade as conseqüências danosas dofuncionamento do serviço público. É a forma única democrática de repartir o ônus eencargos sociais". (MORAES, Diego Fernando Vila Nova de. Responsabilidade civildo Estado por danos decorrentes da atividade judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em <http://jus.uol.Com.Br/revista/texto/493)

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

Page 16: Apelação cível. responsabilidade civil.

Cumpre ressaltar, contudo, que apesar da prescindibilidade dacomprovação de culpa, é preciso que se verifique nexo de causalidade entre a açãoou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. O que restouevidenciado nos fólios.

Ante todo o delineado, não há como acatar as razões recursais doMinistério Público Estadual e do Estado de Santa Catarina, sendo a manutenção dojulgado a quo espelho da mais lídima justiça, merecendo tão somente umacomplementação no que tange ao termo inicial dos juros de mora, por sinal,decorrentes de imposição legal (artigo 293 do CPC), assim, ex officio, determino queo termo inicial dos juros de mora incida também da data da fixação da indenizaçãopor danos morais, no patamar de 1% ao mês.

DECISÃO

Ante o exposto, a Terceira Câmara de Direito Público, por votaçãounânime, conhece do recurso do Ministério Público Estadual e do apelo interpostopelo Estado de Santa Catarina, negando-lhes provimento.

O julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, foi presidido peloExmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa.Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 02 de março de 2011

Carlos Adilson SilvaRELATOR

Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva