APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E...

14
' Processo: 0401566.70.2014.B.09.0043 APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 íC FIRMINÓPOLIS APELANTE : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3o CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ASSESSORIA CONTÁBIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROTINEIROS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CRIAÇÃO DE CARGOS DE CONTADOR MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A lei de licitações, em diversas partes de seu texto, oportuniza a atuação discricionária do administrador, mormente nos casos de inexigibilidade, em - que autorização de contratação direta para alcançar o resultado almejado pela administração pública. 2. Nesse contexto, os serviços de contabilidade demandados pelo município não são de natureza singular a justificar a inexigibilidade de licitação. Caracterizam-se, a bem da verdade, como serviços corriqueiros de assessoramento contábil. 3. Os casos de inexigibilidade de licitação, expressamente previstos no art. 25 da Lei 8.666/1993, ocorrem quando não nenhuma possibilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender as necessidades da administração pública. 4. A criação e preenchimento, via concurso público, de cargos de contador municipal é matéria vinculada ao mérito administrativo, de modo que não pode ser imposta pelo julgador, haja vista o principio constitucional da separação dos poderes constituídos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 46 Turma Julgadora em sessão da 39 Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Tribunal do Justiça do Estado do Goiás Docunontc Assinado o Publicado Dioitalaonto ea 24/11/2017 15:20:30 •sinado por ITAMAR Dí: LIMA alidação polo código: 100186003103, no ondoraço: https://projudi.tjno.jus.br/PondonoiaPublica < ç. •> B

Transcript of APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E...

Page 1: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

' Processo: 0401566.70.2014.B.09.0043

APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C

FIRMINÓPOLIS

APELANTE : MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

APELADO : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS

RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

CÂMARA: 3o CÍVEL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEFAZER E DE NÃO FAZER. ASSESSORIA CONTÁBIL PARAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROTINEIROS. INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CRIAÇÃO DECARGOS DE CONTADOR MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃODOS PODERES.

1. A lei de licitações, em diversas partes de seu texto, oportuniza a atuaçãodiscricionária do administrador, mormente nos casos de inexigibilidade, em -que há autorização de contratação direta para alcançar o resultado almejadopela administração pública.

2. Nesse contexto, os serviços de contabilidade demandados pelo municípionão são de natureza singular a justificar a inexigibilidade de licitação.Caracterizam-se, a bem da verdade, como serviços corriqueiros deassessoramento contábil.

3. Os casos de inexigibilidade de licitação, expressamente previstos no art.25 da Lei 8.666/1993, ocorrem quando não há nenhuma possibilidade decompetição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capazesde atender as necessidades da administração pública.

4. A criação e preenchimento, via concurso público, de cargos de contadormunicipal é matéria vinculada ao mérito administrativo, de modo que nãopode ser imposta pelo julgador, haja vista o principio constitucional daseparação dos poderes constituídos.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 46Turma Julgadora em sessão da 39 Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocunontc Assinado o Publicado Dioitalaonto ea 24/11/2017 15:20:30

•sinado por ITAMAR Dí: LIMA

alidação polo código: 100186003103, no ondoraço: https://projudi.tjno.jus.br/PondonoiaPublica

< ç. •>

B

Page 2: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.004 3

apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

Votaram com o relator, Dr. Fernando de Castro Mesquita, substituto doDesembargador Gerson Santana Cintra, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco eDesembargador Leobino Valente Chaves, que lambem presidiu a sessão.

Presente o Procurador de Justiça Doutor Marcelo Fernandes de Melo.

Goiânia, 21 de novembro de 2017.

Desembargador ITAMAR DE LIMA

Relator

VOTO DO RELATOR

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade daapelação, dela conheço.

Conforme relatado, versa o presente sobre apelação cível interposta peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, açãocivil pública de nulidade de contrato deprestação de serviços contábeis c/c obrigação de fazer e não fazer proposta em desfavor doMUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, porquanto irresignado com a sentença (fls. 707/716) proferidapelo Juiz de Direito da Vara do Crime e Fazendas Públicas da comarca de Firminópolis, EduardoCardoso Gerhardt, que julgou improcedente o pleito exordiai, nos termos do art. 487, inc. I, doCPC.

Contra o mencionado ato judicial o apelante interpôs o presente recurso,alegando, em síntese, a ilegalidade concernente à omissão na realização de procedimentolicitatório para a contratação dos serviços de contabilidade, admitindo-se o exercício discricionárioe permanente do município por profissional não efetivo.

Defende que as atividades administrativas desafiam a presença ininterruptado contador, de forma que é necessário que o ente conte com um quadro permanente especificoque corresponda às suas necessidades.

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicado Digicalraonto era 24/11/2017 15:20:30|ABSÍnado por ITAMAR DE LIMA

alidaçao polo código: 1001B6003103, no ondoroço: httpoi//projudi.tjgo.jus.br/PondonciaPublica

C w > <

6 -

Page 3: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.004 3

Com efeito, verifica-se que a controvérsia se restringe à legalidade dosreferidos atos, isto é, se houve violação da lei de licitações.

Sabe-se que a realização de procedimento licitatório é regra noordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição da República,com a finalidade de assegurar a melhor proposta para a administração pública. Entrementes,também é cediço que existem situações em que esta pode ser inobservada, maisespecificadamente nas hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade.

Nesse contexto, nas hipóteses em que suscitar alguma dúvida quanto àexigibilidade ou dispensa da licitação, deve prevalecer a regra da exigibilidade, abrindo-se mãodo procedimento apenas de forma excepcional.

O caso em análise, cuida-se de contratação de serviço de contabilidade doescritório Contabilidade Pública Araújo Ltda com o objetivo de proceder a assessoria contábil dasfinanças públicas do município de Firminópoiis.

Sabe-se que a contratação direta de empresa especializada, com a devidadeclaração de inexigibilidade de licitação, apesar de ser exceção à regra, é possível, mormentepor estar prevista nos arts. 13, inciso III c/c o art. 25, inciso II, § 1o, todos da Lei n° 8.666/1993. Apropósito:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionaisespecializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou

tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI -treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,em especial:

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocuaonto Assinado o Publicado Dlgitalaento

Binado por ITAMAR DE LIMA

alidaçno polo código: 100186003103, no ondoreço: https://pro3udi.t3go.juB.br/PondoncioPublica

24/11/2017 15:20:30

C u

H

•o

Page 4: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

(?)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei.de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação;

(?)

§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujoconceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento.equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o maisadequado à plena satisfação do objeto do contrato.

o

Assim, para que o agente público proceda à contratação direta é gimprescindível que seja observado o regramento administrativo, atendendo às etapas e £formalidades para sua concretização, nas hipóteses em que efetivamente se enquadrem.

O mencionado artigo 25 inexige o procedimento licitatório, autorizando acontratação direta para as situações ou circunstâncias em que não há possibilidade de abrirconcorrência pública, serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas denotória especialização, desde que justificada, nos termos do artigo 26.

Lembrando, ainda, que o referido artigo 25, inciso II, da Lei nc 8.666/93,deve ser interpretado e aplicado em consonância com os princípios constitucionais da legalidade,igualdade, finalidade e moralidade administrativa. Prescreve o artigo 26:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III eseguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final doparágrafo único do art. 8° desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3(três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensaoficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou deretardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com osseguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave eiminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for ocaso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Tribunal de Justiça do Estado do GoiásDocuaonto Assinado o Publicado Digitolaonto ora 24/11/2017 15:20:30

Binado por ITAMAR DE LIMA

íalidação polo código: 100186003103, no ondoroço: https://projudl.tjgo.juB.br/Por.doncioPublico

Page 5: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.004 3

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bensserão alocados.

Infere-se do texto legal, portanto, que além do elemento objetivo referente ànatureza do contrato, consoante rol do artigo 13, para se justificar a inexigibilidade, também éimprescindível a notória especialização do prestador e a natureza singular do serviço.

Sobre o tema, a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição. Esseé o teor do art. 25 da Lei 8.666/1993: ?É inexigível a licitação quando houverinviabilidade de competição?.

Inexiste, portanto, o pressuposto fático da licitação, que é justamente apossibilidade de competição entre dois ou mais interessados, de forma agarantir tratamento isonòmico aos interessados em contratar com o PoderPúblico.

Tecnicamente, é possível afirmar que a inexigibilidade não retratapropriamente uma exceção à regra da licitação, mas, sim, uma hipótese emque a regra sequer deve ser aplicada. Trata-se da não incidência da regraconstitucional da licitação, em razão da ausência do seu pressuposto lógico:a competição. (?).

O segundo exemplo de inexigibilidade encontra-se previsto no art. 25. II, daLei 8.666/1993.174. É inexigível a licitação para contratação de serviçostécnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização. Exemplo: contratação do serviço de arquitetura efetuadacom o saudoso Oscar Niemeyer. de escritório de advocacia de notóriaespecialização para serviços singulares etc.

São três os requisitos cumulativos para declaração de inexigibilidade: a)serviço técnico; b) serviço singular; e c) notória especialização docontratado.

Os serviços técnicos são aqueles enumerados, exemplificativamente. no art.13 da Lei 8.666/1993. tais como: estudos, planejamentos, pareceres.perícias, patrocínio de causas etc.

É vedada a inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade edivulgação, na forma do art. 25, II, da Lei 8.666/1993.177.

O serviço contratado deve possuir natureza singular. Não basta que oserviço seja considerado técnico, pois existem diversos profissionaishabilitados para prestação desses serviços em situações de normalidade.

Tribunal de Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitolaonto ora 24/11/2017 15:20:30

• Binado por ITAMAR DE LIMA

aiidação polo código: 100186003103. no ondoroço: https://pro3udi.t3go.juB.br/PondoncioPublico

ser

£

Page 6: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

Na lição de Marcai Justen Filho, o serviço singular exige a conjugação dedois elementos: a) excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita; e b)impossibilidade de sua execução por parte de um ?profissionalespecializado padrão?. Ademais, o contratado (profissionais ou a empresa)deve possuir ?notória especialização?, com destaque e reconhecimento domercado em suas áreas de atuação.

Na forma do art. 25, § 1.9, da Lei 8.666/1993, a notória especialização é umconceito conquistado no campo de sua atividade especializada e pode sercomprovada por várias maneiras (estudos, experiências, publicações,organização, aparelhamento etc), (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.Licitações e contratos administrativos. 4a. ed. Método: São Paulo, 2015, p.69/70)

Conforme se observa, não obstante a previsão legal de inexigibilidade dalicitação, somente pode ser admitida quando se verificar a efetiva inviabilidade de competição,pela natureza singular do serviço e notoriedade do profissional, o que. após detida análise,entendo não ser o caso dos autos, haja vista o serviço não ser de alta complexidade, além derotineiro.

No caso dos autos, percebe-se que o objeto de contrato é a prestação deserviços de assessoria contábil de forma geral e não para execução de uma tarefa especifica.

Cabe salientar que, para justificar a contratação sem licitação, não bastasatisfazer apenas o requisito da notória especialização, nem tampouco que o serviço já eracontratado anteriormente, por outros administradores, perpetuando o erro, porquanto, é precisoque o objeto do contrato seja singular, isto é, que os serviços a serem executados se revistam dealta complexidade contábil e jurídica, escapando do alcance do profissional médio.

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART.535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA COMINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DAATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA).MULTA CÍVEL QUE DEVE SER REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

PROVIDO. DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR, NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO. (REsp 1571078/PB, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Rei. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 03/05/2016. DJe 03/06/2016)

Tribunal do Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitalmunto ora 24/11/2017 15:20:30

sinado por ITAMAR DE LIMA

alidaçao polo código: 100186003103, no endereço: https://pro3udi.t3go.juB.br/PondoncioPublica

C uin •

|g,2 §

9ah nn h-

> <•n eS" h-o o

< a

o t- on o

f * -n o3 — oo(a r" —

a n n

Q ' »a — oa d

i

D

-.

M

(1

6H

Page 7: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.004 3

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADACOM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVOIDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR ÂNECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7", II,DA LEI 8.666/1993.DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃODEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIAESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS AAUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATORIO.VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTODA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10. CAPUT E VIM, E 11, CAPUT,DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. (?). Mais adiante,a sentença verifica que os serviços contábeis contratados por inexigibilidadede licitação não são de singularidade tal que demande a contratação deprofissional com qualificação especializada, tampouco o prestador deserviço contratado apresenta essa qualificação extraordinária, ou seja, aaquisição foi desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agravapelo fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente deúnico fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento nacontratação, além da constatação de que a inexigibilidade de licitação foiinadequada para o serviço técnico e o profissional contratados. 5. Oelemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão nítidos nosfundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi, equivocadamente,reformada pelo acórdão estadual. 6. O gasto desarrazoado do dinheiropúblico em detrimento da economicidade atrai a condenação porimprobidade administrativa, inclusive para fins de ressarcimento ao erário,haja vista a contrariedade ao art. 15, § 7", II, da Lei n. 8.666/1993 por nãoobservância das técnicas quantitativas de estimação. 7. O art. 11, caput, daLei n. 8.429/1992 preceitua que constitui ato de improbidade administrativaatentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ouomissão que contrarie os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade e lealdade às instituições. 8. Consoante o art. 25, II, da Lei n.8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notóriaespecialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deveráser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará acompetição com outros profissionais, o que não ocorre na hipótesedos autos. Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecera sentença condenatória de primeiro grau. (REsp 1366324/MT, Rei. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe20/10/2015)

DECISÃO (...) Síntese da demanda 5. Trata-se na origem de Ação deImprobidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado deMinas Gerais contra Sociedade de Advogados, tendo em vista a contrataçãodesta, sem licitação, para fazer o acompanhamento de defesas do Municípioperante os Tribunais de Justiça e de Contas, além de atividade consultivanas áreas de licitação e finanças públicas, no período de 2001 a 2004 pela

Tribunal do Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitalmonto

SSinado por ITAMAR DE LIMAalidaçao polo código: 100186003103, no ondoroço: httpo://projudi.tjgo.jus.br/PondoncioPublico

24/11/2017 15:20:30

Page 8: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70 .2014.9.09.004 3

quantia total de RS 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte equatro reais e oitenta e quatro centavos), válidos para o referido período. 6.Em primeiro e segundo graus o pedido foi julgado improcedente. 7. NoRecurso Especial, o Ministério Público Mineiro alega violação dos arts. 13,V, e 25, II, § 1s, da Lei 8.666/1993 e 11, I, da Lei 8.429/1992. Condiçõeslegais para a inexigibilidade de licitação: possibilidade de contratação deserviços advocatícios sem licitação 8. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25,II, § 19, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativosao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas semprocedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notóriaespecialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Ainexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretadarestritivamente. 9. A singularidade envolve casos incomuns eanômalos que demandam mais que a especialização, pois apresentamcomplexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional,ainda que especializado. Contratação direta de serviços não singulares- violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 e 11 da Lei 8.429/92 ?improbidade administrativa caracterizada - afronta aos princípiosadministrativos. 10. Na demanda em análise, a municiplaidade, apretexto da singularidade dos serviços de advocacia, terceirizou embloco, entre os anos de 2001 e 2004, com dispêndio de cerca de RS136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais eoitenta e quatro centavos, válidos para o referido periodo), atividadesque são próprias e bem poderiam ter sido executadas pelos advogadosque integram, com vinculo público, a Prefeitura de Visconde do RioBranco-MG. 11. A leitura dos autos indica que o objeto dos sucessivoscontratos (ao todo foram 04) era absolutamente genérico, poisconsistente na prestação de serviços técnico-especializado deassessoria e consultoria e patrocínio judicial e administrativo econgêneres. 12. Tais tarefas não podem ser consideradas comosingulares no âmbito da atividade jurídica de um Município. Osprocedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, demaneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera deinteresse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e deassessoria em temas financeiros não exigem conhecimentosdemasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldadessuperiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados eescritórios de advocacia atuantes na área daAdministração Pública epelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços nãosingulares. 13. A contratação de serviços sem procedimento licitatório,quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres delegalidade e imparcialidade econfigura improbidade administrativa. Ausenteo prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito deimprobidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, Rei. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 28.04.2011; REsp1.444.874/MG, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em3.2.2015, DJe 31.3.2015, e REsp 1.210.756/MG, Rei. Ministro MauroCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe14.12.2010. Art. 11 da Lei 8.429/92 dolo genérico 14. A jurisprudência doSTJ se firmou no sentido de que o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado e Publicado Digitalnonte ea 24/11/2017 15:20:30

Binado por ITAMAR DE LIMA

'alidação polo código: 100186003103, no ondoroço: httpa://projudi.t3go.3uo.br/PendonciaPublica

C w >a •• -oc n»

Oo

a mm n

gilg r ho I—

o

s

a

MO

M

>; a

:•-

O•••

Page 9: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

comprovação de intenção especifica de violar princípios administrativos,sendo suficiente o dolo genérico. No caso, é indiscutível a intenção do ex-prefeito de contratar sem licitação e a aceitação do encargo por parte daSociedade de Advogados. Ou seja, indubitável a vontade livre e conscientedas partes em efetivar a contratação direta. Divergência jurisprudenciaídemonstrada. 15. No julgamento do REsp 488842/SP, esta Corte entendeuque, 'Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contratocelebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetivaprestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenasa multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato,atualizado desde a assinatura)'. 16. A apontada divergência jurisprudenciaírealmente ocorre, porque naquela oportunidade o STJ apreciou situaçãobastante assemelhada. Os serviços eram de mesma natureza(primordialmente o acompanhamento de processos no TCE/SP). 17. Adecisão neste Recurso Especial deve seguir as linhas adotadas no citadoparadigma (REsp 488842/SP), por conta da profundidade dos debates alitravados, com dois pedidos de vista e principalmente em razão da similitudeentre os casos confrontados. 18. A multa civil, que não ostenta feiçãoindenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidadelistados nos autos e tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92. 19. Patente ailegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e,em razão das circunstâncias especificas e peculiares dos fatos narrados nosautos, deve ser aplicada apenas a multa civil a cada um dos agentesenvolvidos, em patamar mínimo (10% do valor total das contratações,atualizados desde a assinatura do primeiro pacto). 20. As conclusões acimasão praticamente as mesmas a que chegou a Segunda Turma ao julgar oREsp 488842/SP (Rei. Ministro João Otávio de Noronha, Rei. p/ AcórdãoMinistro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/12/2008). Considerando asimilitude fática e jurídica entre os casos, seguem-se aqui as orientações alifirmadas, a fim de resguardar a isonomia entre as situações. Conclusão 21.Recurso Especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.505.356/MG. Rei.Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJe de 30/11/2016).Em face do exposto, com fundamento no art. 253. parágrafo único, II, b, doRISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Nãoobstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no EnunciadoAdministrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisãopublicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento dehonorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC#),deixo de majorar os honorários advocaticios, tendo em vista que, na origem,não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. (STF. Decisãomonocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nQ 1.158.879/SP. Rei.

Min. ASSUSETE MAGALHÃES. Data da publicação 06/11/2017)

Para abalizar este entendimento, colaciono a jurisprudência deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitolmnnto em 24/11/2017 15:20:30

Binado por ITAMAR C:-: LIMA

alidação polo código: 100186003103, no endereço: httpo://pro3udi.tjgo.juB.br/PondencioPublica

C w > <a - -o ac

O

O

H

O o

< a

>~ O

- -

O

~ o

r* —

-S

n:

•-c

1

Page 10: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

n—.

CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA.SINGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA.PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.

PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELOTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ALTERAÇÃO DA PETIÇÃOINICIAL. INOCORRÈNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REPERCUSSÃOGERAL. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. 1) - A contratação com oPoder Público impõe, em regra, o prévio procedimento licitatório. somentedispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, ex vi do artigo 37.inciso XXI. da Constituição Federal. 2) - O mero enquadramento formal doserviço contratado no rol do art. 13 da Lei n- 8.666/93 não autoriza ainexigibilidade de licitação, sendo imprescindível a comprovação da notóriaespecialização do profissional, a tornar-se totalmente inviável a competição,bem assim a singularidade do objeto, isto é, que os serviços a seremexecutados se revistam de alta complexidade, escapando do alcance doprofissional médio, o que não restou caracterizado. 3) - In casu, houve acomprovação do prejuízo ao erário e da conduta, no mínimo, culposa dosrequeridos, por ser evidente que o caso não era de dispensa ouinexigibilidade de licitação. Ademais, os serviços de contabilidade foramparcialmente prestados e, no tocante à assessoria jurídica, os valores pagossão exorbitante para a atuação em pouquíssimas demandas de interesse doMunicípio de Piracanjuba, durante 7 (sete) anos. 4) - O Controle exercidopelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional. por isso não há qualquervinculação da decisão proferida por aquele órgão e a possibilidade de ser oato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita aocontrole do Poder Judiciário, conforme expressa previsão do artigo 21,inciso II, da Lei 8.429/92. 5) - O reconhecimento de repercussão geral naanálise do Recurso Extraordinário com Agravo ARE n" 683235, quanto àpossibilidade de processamento e julgamento de prefeitos municipais porato de improbidade administrativa, não enseja o sobrestamento dos autosaté o pronunciamento final da Suprema Corte, tendo em vista que oprocedimento previsto no art. 543-B. §§ 1Q e 3°, do CPC/73 e art. 328 eseguintes do Regimento Interno do STF limita-se ao recurso extraordinário,devendo ocorrer por ocasião de seu juízo de admissibilidade feito peloTribunal de origem, o que afasta a possibilidade de suspensão do feito emapreço, mormente pela inexistência de determinação em sentido contrário.6) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO. APELAÇÃO CÍVEL 202653-58.1998.8.09.0123, Rei. DES. KISLEUDIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016. DJe2066 de 12/07/2016)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEASSESSORIA CONTÁBIL. SINGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.INEXIGIBILIDADE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO-CULPA NO DANOAO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO PATRIMÔNIO ECONÔMICO.CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOSMUNICÍPIOS NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. I - Acontratação com o Poder Público impõe, em regra, o prévio procedimento

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Anuinndo o Publicado Digitalmonto om 24/11/2017 15:20:30Kssinado por ITAMAR DE LXKA

/alidaç&o polo código: 100186003103. no endereço: https://pro3udi.t3go.juo.br/PondonciaPublica

WO

Page 11: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

licitatório, somente dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, exvi do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. II - O meroenquadramento do serviço contratado no rol do art. 13 da lei n. 8.666/93 nãoautoriza a inexigibilidade de licitação, sendo imprescindível a comprovaçãoda notória especialização do profissional, a tornar-se totalmente inviável acompetição, bem assim a singularidade do objeto, isto é, que os serviços aserem executados se revistam de alta complexidade, escapando do alcancedo profissional médio, o que não restou caracterizado no presente caso. III -Ainda que não se verifique efetivo dano ao patrimônio público, em sentidoestrito, compreendido como patrimônio econômico, o dano ao patrimôniopúblico em sentido amplo autoriza a aplicação das sanções, mormente nocaso do art. 10, consoante disposição do art. 21, inciso I, da Lei deImprobidade Administrativa. IV - O Controle exercido pelo Tribunal deContas, não é jurisdicional, por isso não há qualquer vinculação da decisãoproferida por aquele órgão e a possibilidade de ser o ato impugnado emsede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do PoderJudiciário, conforme expressa previsão do artigo 21, inciso II, da Lei8.429/92. V- A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativapossui caráter eminentemente punitivo, tendo por escopo coibir a condutareprovável do infrator. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL 393138-04.2005.8.09.0015. Rei.DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgadoem 19/04/2012, DJe 1068 de 23/05/2012)

Assim, não se justifica a inexigibilidade da licitação nas contrataçõesrealizadas, já que não pode ser constatada de forma inequívoca, a singularidade dos serviços aensejar o tratamento excepcional.

Importante destacar, como bem asseverou o autor da ação que ?osprincípios da segurança jurídica e da boa-fé impedem a declaração de nulidade ex tunc. No casopresente, os atos produzidos no âmbito da assessoria, os serviços contábeis efetivados etc.devem restar protegidos da declaração de nulidade, pena de a Administração causar inúmerosdanos a terceiros, situação igualmente obstaculizada pelo principio da Responsabilidade Civil doEstado. (?). Dessarte, a declaração de nulidade requerida para o contrato celebrado entre oMunicípio de Firminópolis/GO e escritório de contabilidade não afetará os atos precedentementeproduzidos, bem ainda o direito à contraprestação pelos serviços executados até a data dainvalidação judicial? (fl. 11).

Prosseguindo, quanto à criação dos aludidos cargos de contador, bem comoa realização de concurso público, conclui-se que tais questões são atreladas ao méritoadministrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face do princípio da separação dospoderes constituídos, inserto na Constituição da República (arts. 2Q, 5°, inciso II, 30, inciso I, 37 e61, §19).

Não há como impor ao Chefe do Poder Executivo a pretensão exordiai, isto

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitalmento

•Binado por ITAMAR DE LIMA

Validação polo código: 1001B6003103, no onderoço: https://projudi.tjgo.jus.br/PondonciaPublica

24/11/2017 1S:20:30

Page 12: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.004 3

é. a criação de quadro próprio de cargos que depende de lei. portanto, de seara alheia, nem ftampouco a realização e conclusão de concursos públicos, sob pena de afrontar o principio fconstitucional da independência dos poderes (CF, art. 29), porquanto tais providências demandam ajuízo de valor inerente à conveniência e oportunidade. 1

É dizer, noutros termos, que ao poder judiciário não é dado legiferar nessascircunstâncias, sob pena de afronta a princípios constitucionais caros à estrutura do estadodemocrático de direito, essencialmente quando cotejados os arts. 2° e 60, § 4o. da ConstituiçãoFederal, abaixo reproduzidos:

Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, oLegislativo, o Executivo e o Judiciário.

u > <• -O A

D4 I-

Q o o

5 •: a> »- V*

HO MH- -O !-•

serr i- o

f- on os *

o

— o

r —Pt r>• *-*

P— B

Art. 60. (?) «i

(?)-

OI

S

§4».

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(?)

III - a separação dos Poderes.

Disso não destoa o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DEASSESSORIA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE URUANA. INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO(ARTIGOS 13. II. III E IV. E 25. CAPUT E II, LEI FEDERAL N58.666/1992). INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. OFÍCIO DE NATUREZASINGULAR. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I ?

Diante da inexistência de ordem constitucional para a criação deprocuradorias (artigo 132, Constituição Federal), o município poderá optarpor admitir advogados particulares para o serviço jurídico e, neste caso, seráinexigível a licitação (artigos 13, II, III e V, e 25, caput e II, ambos da Leifederal n" 8.666/1993). A conclusão escora-se na apuração da singularidadedos serviços, da proibição da concorrência e da impossibilidade lógica doexercício do julgamento objetivo das propostas oferecidas (artigo 5Q, LeiFederal n" 8906/1994). Precedentes do STF. II - Não é permitido aosadvogados a disputa pela captação de clientes ? infração disciplinar punidapela Lei Federal n" 8906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33) -,evidenciando-se aí a inviabilidade da competição. A conclusão é roboradapela impossibilidade de julgamento objetivo das propostas apresentadas.

Tribunal de Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicndo Digitalmonto on 24/11/2017 15:20:30

BSinado por ITAMAR DE LIMA

Validação polo código: 100186003103, no ondoroço: https://pr03udi.tjg0.3uB.br/P0nd0nciaPublica

Page 13: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.3.09.0043

Deveras intrincada seria a tarefa da comissão de licitação de sopesar qualdos licitantes inspiraria maior confiança ao chefe do poder executivo, qualmelhor conheceria a realidade administrativa local, qual possuiria maiorpoder de persuasão escrita e verbal e maior perspicácia diante do complexocenário de atuação e, mais ainda, de constatarse o trabalho prestado peloadvogado que ofereceu a proposta de menor valor realmente atenderia anecessidade da contratação. De mais a mais, a natureza intelectual doserviço prestado pelo advogado, de per si. demonstra a singularidade doserviço. Não se pode olvidar que as peças e pareceres produzidos sãomarcados pelas características próprias da formação, estudos eparticularidades de cada advogado. III ? Conclui-se do enredo que orepresentante municipal possui discricionariedade para escolher o melhorprofissional a partir da contratação direta, notória exceção justificada ã regrados artigos 29 da Lei Federal n9 8.666/1993 e 37, XXI, Constituição Federal.IV - Não se ignora aqui o fato de que, apesar da inexibilidade da licitação,determinadas circunstâncias podem enodoar a contratação direta, aexemplo de vulneração aos princípios basilares da Administração protegidospela Constituição Federal (artigo 37, caput) e pela Lei de ImprobidadeAdministrativa (art. 11, caput). Contudo, nenhuma mácula se verifica nahipótese dos autos. No município de Uruana não há corpo de procuradorespúblicos, apresentada assim a justificativa para a contratação de profissionalparticular. Além disso, tanto a declaração de inexigibilidade quanto aexpedição de convites foi precedida por procedimentos administrativos quesinalizaram ao então prefeito a validade dos expedientes, não se mostrandorazoável a exigência de que o alcaide agisse de forma contrária aindumentária estatal que lhe foi apresentada. De se somar à conclusão,ainda, a constatação da modicidade do valor dos contratos, sem expressardesequilibrada vantagem aos advogados e. por fim, de que há notícias nosautos sobre a prestação a contento dos serviços, sem intercorréncias adesqualificar os profissionais contratados. V - Apelo conhecido e desprovido.(TJGO, 3* Câmara Cível. AC n° 485016-68.2011.8.09.0154, Relator: Dr.Fernando de Castro Mesquita, DJ 1861 de 02/09/2015).

Portanto, sob esse prisma, tem-se por correto o ato judicial questionado,haja vista a impossibilidade de invasão, pelo poder judiciário, da esfera de atribuições legalmentedestinada a outro poder estatal, sob pena de ofensa aos artigos 2o e 60, § 49, ambos daConstituição Federal.

FACE AO EXPOSTO, acolho em parte o parecer ministerial, de modo quedou parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de prestação deserviços de assessoria contábil objeto da lide; assentando-se. ainda, a condenação na obrigaçãode não fazer, consubstanciada no impedimento da municipalidade de terceirizar a prestação deserviços de contabilidade, salvo para suprir falta do cargo de contador em caráter transitório.

E voto.

Tribunal de Justiça do Estado de GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitalmante

•Binado por ITAMAR DE LIMA

alidação polo código: 100186003103, no endereço: https: //projudi.tigo.3'u».br/P«ndenciaPublice

24/11/2017 15:20:30

a - -n bc » PB- p o o

o

rj

•: aM- to

H- On oB »

o— o

g n r>

aB

MO

n;-r-

G1

Page 14: APELAÇÃO CÍVEL Ns 0401566.70.2014.8.09.0043 í C§ão... · APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ... caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

Processo: 0401566.70.2014.8.09.0043

Goiânia, 21 de novembro de 2017.

Desembargador ITAMAR DE LIMA

Relator

Tribunal do Justiça do Estado do GoiásDocumento Assinado o Publicado Digitolaonto om 24/11/2017 15:20:30

ssinado por ITAMAR DE LIMA

alidação polo código: 100186003103, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PondoncioPublica

». •*.,—

b r. o o

>•• S o ••

¥