APELAÇÃO CÍVEL 0211480-32.2013.8.19.0001.pdf

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  • PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    17 CMARA CVEL

    APELAO CVEL N: 0211480-32.2013.8.19.0001 1

    APELAO CVEL N: 0211480-32.2013.8.19.0001

    APELANTE: PETRLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS

    APELADO: GUSTAVO MEDEIROS SOARES ESTEVES

    APELADO: MIGUEL CANCELLA NABUCO

    APELADO: JOANA DA FONSECA SAUER ZAMBO

    DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA

    APELAO CVEL. DIREITO

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO

    PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE

    ADVOGADO JNIOR. CANDIDATOS

    APROVADOS FORA DO NMERO DE VAGAS

    PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAO,

    DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, DE

    TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAO DOS

    MESMOS SERVIOS. MERA EXPECTATIVA

    DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO

    SUBJETIVO NOMEAO. SENTENA DE

    PROCEDNCIA QUE SE MANTM. 1. Conforme se observa dos autos, em 21.03.2012, a

    r lanou um edital de concurso pblico visando o

    preenchimento de diversos empregos, dentre eles o

    de Advogado Jnior, oferecendo 20 vagas imediatas

    para tal cargo e 80 para cadastro de reserva. Os

    autores foram aprovados, ficando, respectivamente,

    com a seguinte classificao: 63, 70 e 75.

    2. Segundo os demandantes, apesar de ainda estar

    no prazo de validade do concurso, a demandada, ao

    invs de convoc-los, est contratando terceirizados

    para desempenharem a mesma funo para os quais

    prestaram concurso. Em defesa, a Petrobras

    sustenta que, como eles no foram aprovados

    dentro do nmero de vagas, possuem mera

    expectativa de direito nomeao. Alm disso,

    como a atividade que seria prestada pelos autores

    no est ligada atividade fim da empresa, nada

    impede tal modalidade de contratao.

    3. A evoluo do entendimento jurisprudencial

    acerca do tema autoriza que, em se tratando de

    candidato aprovado fora do nmero de vagas

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    previstas no edital e havendo contratao de pessoal

    de forma precria para o preenchimento das vagas,

    preterindo os aprovados para o mesmo cargo, a

    expectativa de direitos convola-se em direito

    subjetivo nomeao.

    4. In casu, alm da farta documentao juntada aos

    autos, a prpria sociedade de economia mista no

    nega que, durante o prazo de validade do concurso,

    tenha contratado pessoal terceirizado para a

    prestao dos mesmos servios nos quais os autores

    foram aprovados em concurso pblico.

    5. Restando comprovada a contratao irregular, em

    carter precrio e em detrimento daqueles que se

    submeteram ao concurso pblico, foram aprovados

    e classificados, mostra-se indubitvel a preterio

    dos demandantes, razo pela qual merece ser

    mantida a sentena.

    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos da apelao cvel n

    0211480-32.2013.8.19.0001, em que apelante Petrleo Brasileiro S.A.

    Petrobras, sendo apelados Gustavo Medeiros Soares Esteves, Miguel

    Cancella Nabuco e Joana da Fonseca Sauer Zambo, acordam os

    Desembargadores que integram a 17 Cmara Cvel do Tribunal de

    Justia do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar

    provimento ao recurso.

    Assim, decidem na conformidade do relatrio e voto do relator.

    RELATRIO

    Trata-se de ao ordinria ajuizada por Gustavo Medeiros

    Soares Esteves, Miguel Cancella Nabuco e Joana da Fonseca Sauer

    Zambo em face de Petrleo Brasileiro S.A. Petrobras.

    Alegam os autores, em sntese, que a r, por meio do Edital n 1

    de 21.03.2012, iniciou processo seletivo, mediante concurso pblico, para

    o preenchimento de diversos cargos/empregos pblicos, dentre eles o de

    Advogado Jnior, oferecendo 20 vagas imediatas para tal cargo e 80 para

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    o cadastro de reserva. Destacou que foram 17.543 inscritos e somente 77

    foram aprovados, dentre os quais se incluem os demandantes, que

    ficaram, respectivamente, com a seguinte classificao: 63, 70 e 75.

    Prosseguem, aduzindo que o prazo de validade do certame era

    de 180 dias e foi prorrogado por igual perodo. Contudo, tomaram

    conhecimento de que a litigada est contratando terceirizados para

    desempenharem a mesma funo para os quais os litigantes prestaram

    concurso, circunstncia que transformou a situao deles de mera

    expectativa de direito a direito subjetivo nomeao.

    Diante disso, requereram que a Petrobras seja compelida a

    convoc-los para prosseguirem no certame, com as fases subsequentes e,

    caso aprovados, para serem contratados para o cargo/emprego pblico de

    advogado, nos termos antes especificados e observada a ordem de

    classificao.

    Em sentena de fls. 432/440, Juzo a quo julgou procedente, em

    parte, o pedido, para determinar que a r proceda convocao dos

    autores para prosseguirem em certame para ingresso como advogados da

    empresa e, caso aprovados, proceda sua contratao. Condenou a

    demandada, ainda, ao pagamento de honorrios de advogado, que fixou

    em 10% sobre o valor da causa.

    Inconformada, apelou a Petrobras nas fls. 441/449, sustentando,

    em resumo, que: (i) a aprovao em concurso pblico gera mera

    expectativa de direito nomeao, tendo o candidato um nico direito

    consistente em no ser preterido na ordem de classificao, o que no a

    hiptese dos autos. Nesse sentido, estavam previstas no edital 20 vagas a

    serem preenchidas, sendo certo que foi convocado nmero muito

    superior quele inicialmente previsto, sem que fosse atingida a

    classificao dos apelados; (ii) nada impede que a recorrente haja como

    uma empresa privada que, com o intuito de se desincumbir de certas

    atividades especficas, tcnicas, transitrias e no ligadas sua prpria

    atividade fim, contrate servios, excepcionais e temporrios, por

    intermdio de regular procedimento licitatrio, como foi o caso dos autos.

    Contrarrazes apresentadas nas fls. 456/499, em prestgio

    sentena.

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    o relatrio.

    VOTO

    A apelao tempestiva e esto presentes os demais requisitos

    de admissibilidade.

    Conforme se observa dos autos, em 21.03.2012 (fls. 54/75), a r

    lanou um edital de concurso pblico visando o preenchimento de

    diversos empregos, dentre eles o de Advogado Jnior, oferecendo 20

    vagas imediatas para tal cargo e 80 para cadastro de reserva. Os autores

    foram aprovados, ficando, respectivamente, com a seguinte classificao:

    63, 70 e 75.

    Segundo os demandantes, apesar de ainda estar no prazo de

    validade do concurso, a demandada, ao invs de convoc-los, est

    contratando terceirizados para desempenharem a mesma funo para os

    quais prestaram concurso. Em defesa, a Petrobras sustenta que, como eles

    no foram aprovados dentro do nmero de vagas, possuem mera

    expectativa de direito nomeao. Alm disso, como a atividade que

    seria prestada pelos autores no est ligada atividade fim da empresa,

    nada impede tal modalidade de contratao.

    O STF, conforme julgamento do RE 598.099/MS, ocorrido em

    10.08.2011, por meio de seu Tribunal Pleno e reconhecendo a repercusso

    geral sobre o tema, j consolidou o entendimento no sentido de que o

    candidato aprovado dentro do nmero de vagas tenha direito subjetivo

    nomeao, dentro do perodo de validade do concurso.

    A evoluo do entendimento jurisprudencial acerca do tema

    autoriza que, em se tratando de candidato aprovado dentro do nmero

    de vagas para cadastro de reserva, previstas no edital, e havendo

    contratao de pessoal de forma precria para o preenchimento das

    vagas, preterindo os aprovados para o mesmo cargo, a expectativa de

    direitos convola-se em direito subjetivo nomeao.

    Destaque-se, ainda, que o candidato tambm possui direito

    nomeao quando comprovado que h servidores requisitados de outros

    rgos para desempenharem a mesma funo ou, ainda, quando aps

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    seis meses do trmino da validade do concurso, a Administrao realiza

    novo concurso pblico para preenchimento dos mesmos cargos do

    certame anterior, em que os aprovados no foram convocados.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes excertos de julgados:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA.

    CONCURSO PBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO

    NMERO DE VAGAS. CONVOCAO E CONTRATAO TEMPORRIA.

    PRETERIO. DIREITO SUBJETIVO NOMEAO.

    1. Trata-se, na origem, de mandado de segurana impetrado com o objetivo de

    obter nomeao e posse em razo de aprovao em concurso pblico fora do

    nmero de vagas previsto no edital.

    2. A instncia ordinria denegou a segurana tendo em vista que, embora a

    recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificao encontra-se fora do

    nmero de vagas previsto no edital.

    3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeao dos

    candidatos aprovados em concurso pblico (fora do nmero de vagas) convola-se

    em direito lquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, h

    contratao de pessoal de forma precria para o preenchimento de vagas

    existentes, com preterio daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o

    mesmo cargo ou funo. Precedentes.

    4. [...]

    (RMS N 34.319 - MA - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Data da Publicao: 02/02/2012) (grifei)

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. MAGISTRATURA DA PARABA.

    CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NMERO DE VAGAS. SURGIMENTO

    DE NOVAS VAGAS DURANTE A VIGNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE E

    INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAO PBLICA. PRINCPIO

    DA LEALDADE E DA BOA-F. COROLRIOS DA SEGURANA JURDICA.

    EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO LQUIDO E CERTO.

    1. Nos termos da compreenso do Pretrio Excelso e do Superior Tribunal de

    Justia, o direito nomeao se limita exclusivamente s vagas previstas no edital,

    no atingindo, como se pretende no caso concreto, aquelas que surjam ao longo do

    prazo de validade do concurso.

    2. O prprio Supremo Tribunal Federal, em certas oportunidades, j declarou,

    porm, que o direito nomeao se estende tambm quando fica caracterizado que

    a Administrao Pblica, de forma intencional, deixa escoar o prazo de validade

    do concurso sem nomear os aprovados.

    3. A omisso do Tribunal de Justia da Paraba em nomear os candidatos

    aprovados e treinados, mesmo diante da pblica e notria carncia de magistrados

    e da existncia de vagas, configura o direito lquido e certo nomeao.

    4. Considerando-se que a motivao se limitou exclusivamente inexistncia de

    vagas, tendo esta cado por terra frente ao acervo probatrio dos autos que

    demonstrou a atuao de magistrados acumulando mais de uma vara e/ou

    comarca e a edio de leis poca da vigncia do certame criando novas varas,

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    faltando somente a atuao do Estado em efetivar o seu funcionamento , est

    configurado o direito lquido e certo dos impetrantes nomeao.

    5. O dever de boa-f da Administrao Pblica exige o respeito incondicional s

    regras do edital, inclusive quanto previso das vagas do concurso pblico. Isso

    igualmente decorre de um necessrio e incondicional respeito segurana jurdica

    como princpio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princpio da segurana

    jurdica como princpio de proteo confiana. Quando a Administrao torna

    pblico um edital de concurso, convocando todos os cidados a participarem de

    seleo para o preenchimento de determinadas vagas no servio pblico, ela

    impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo

    as regras previstas nesse edital. Aqueles cidados que decidem se inscrever e

    participar do certame pblico depositam sua confiana no Estado administrador,

    que deve atuar de forma responsvel quanto s normas do edital e observar o

    princpio da segurana jurdica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em

    outros termos, que o comportamento da Administrao Pblica no decorrer do

    concurso pblico deve se pautar pela boa-f, tanto no sentido objetivo quanto no

    aspecto subjetivo de respeito confiana nela depositada por todos os cidados

    (RE n. 598.099/MS, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sesso de 10/8/2011).

    6. Recurso ordinrio em mandado de segurana provido.

    (RMS N 27.389 - PB - RELATOR: MINISTRO SEBASTIO REIS JNIOR - Data da

    Publicao: 26/10/2012)

    Sobre o tema, confira-se tambm a jurisprudncia do TJRJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AO DE OBRIGAO DE FAZER. CONCURSO

    PBLICO PARA CARGO DE ADVOGADO JUNIOR. PETROBRAS. Candidata

    aprovada na 120a colocao em concurso pblico realizado pela PETROBRAS, para

    o exerccio do cargo de Advogado Junior. Edital que previa 185 vagas para

    cadastro de reserva. Convocao dos 114 (cento e quatorze) primeiros colocados.

    Pretenso de nomeao e posse no cargo. Possibilidade jurdica do pedido, haja

    vista o tempestivo ajuizamento da ao. Contratao temporria de escritrios de

    advocacia para o exerccio da mesma funo dos concursados, durante o prazo de

    validade do certame. Preterio da candidata concursada. Expectativa de direito

    nomeao que se convola em direito subjetivo. Precedentes do egr. Superior

    Tribunal de Justia e desta col. Corte Estadual. Honorrios advocatcios reduzidos.

    Provimento parcial do recurso, com base no 1-A, do art. 557 do Cdigo de

    Processo Civil. (0121548-04.2011.8.19.0001 - APELACAO

    - DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 16/06/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA

    CAMARA CIVEL).

    Direito administrativo. Concurso pblico. Petrobrs. Cargo de Advogado Junior.

    Aprovao dentro do nmero de vagas destinado a cadastro de reservas.

    Contratao de terceiros dentro do prazo de validade do certame. Violao

    Constituio (artigo 37, "caput" e inciso II). Direito subjetivo dos candidatos

    aprovados nomeao. Jurisprudncia pacfica do STF. Precedentes do TJRJ em

    casos anlogos. Controle da legalidade que autoriza a interveno excepcional do

    Poder Judicirio. Sentena reformada. Recurso provido, de plano. (0211475-

    10.2013.8.19.0001 APELACAO - DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM -

    Julgamento: 21/08/2014 - QUARTA CAMARA CIVEL).

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    In casu, alm da farta documentao juntada aos autos, a

    prpria sociedade de economia mista no nega que, durante o prazo de

    validade do concurso, tenha contratado pessoal terceirizado para a

    prestao dos mesmos servios nos quais os autores foram aprovados em

    concurso pblico.

    Restando comprovada a contratao irregular, em carter

    precrio e em detrimento daqueles que se submeteram ao concurso

    pblico, foram aprovados e classificados, mostra-se indubitvel a

    preterio dos demandantes, razo pela qual merece ser mantida a

    sentena.

    Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.

    Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.

    MARCIA FERREIRA ALVARENGA

    DESEMBARGADORA RELATORA

    2015-04-09T10:53:19-0300GAB. DES(A). MARCIA FERREIRA ALVARENGA