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AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 078/2015 NOME DA INSTITUIÇÃO: CONSELHOS DE CONSUMIDORES – CPFL PAULISTA / CPFL PIRATININGA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ATO REGULATÓRIO: Aprimoramento da Resolução Normativa nº 451, de 27 de setembro de 2011, que dispõe sobre as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, no âmbito das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. EMENTA (Caso exista):

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AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 078/2015

NOME DA INSTITUIÇÃO: CONSELHOS DE CONSUMIDORES – CPFL PAULISTA / CPFL PIRATININGA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ATO REGULATÓRIO: Aprimoramento da Resolução Normativa nº 451, de 27 de setembro de 2011, que dispõe sobre as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, no âmbito das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

EMENTA (Caso exista):

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 2º Para fins e efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes termos e respectivas definições: I- conselho de consumidores de energia elétrica: órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes das unidades consumidoras, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, doravante denominado genericamente pelo termo Conselho – grifo nosso.

MANTER TEXTO CARACTERIZANDO O CONSELHO DE CONSUMIDORES COMO ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. O conselho é órgão consultivo conforme reza o artigo 13, da LEI nº 8.631, de 04/03/1993 em seu artigo 13, que assim dispõe:

Art. 13. O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades dos serviços prestados ao consumidor final. Do artigo acima fica claro que o legislador não conferiu ao Conselho de Consumidores a

personalidade jurídica, razão pela qual não deve possuir autonomia financeira e administrativa em relação à concessionária, logo não lhe será permitido adquirir direitos e contrair obrigações, demandar ou ser demandado em juízo, afinal o conselho não se confunde com associação. Ensina o Dr. Marcos Juruena Villela Souto (Direito Administrativo das Concessões, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2000, p.p. 17/72), in verbis:

Existem diferenças significativas entre associação de usuários e Conselho de Consumidores. Enquanto o primeiro possui personalidade jurídica própria, com direito de representar legalmente os usuários, defendendo os interesses da categoria, o

segundo não a possui, sendo ‘órgão’ da concessionária com função meramente consultiva, ‘cooperando’ – sem exclusividade – na fiscalização dos serviços e na divulgação das atividades das concessionárias. (...) A lei, portanto, estabelece obrigação ao concessionário, de criar tal ‘órgão’, com caráter meramente consultivo. A disciplina infralegal não deverá, por conseguinte, extrapolar a competência atribuída por lei, limitada ao campo da colaboração. Cabe ressaltar que o Conselho de Consumidores é órgão da respectiva empresa concessionária ou permissionária e que as pessoas físicas que compõe os segmentos dos Conselhos de Consumidores de

Energia Elétrica, são indicações de suas respectivas instituições, ela sim, possui personalidade jurídica e detentora do direito de substituir seu representado a qualquer momento. A vaga é da Instituição. Eventual disciplinamento de modo diverso por parte da ANEEL pode ensejar violação ao princípio da legalidade.

Art. 2º. (...) III - conselheiro suplente: representante habilitado a assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.

Art. 2º. (...) III - Conselheiro Suplente: representante habilitado a substituir, em caso de impedimento; ou suceder, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular

Por razões de técnica legislativa, o conceito de Conselheiro Suplente deve ser alterado para a redação proposta. Esta redação acompanha o conceito dado pelo art. 79 da Constituição Federal.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 3º. (...) Parágrafo único: Os Conselheiros devem ser indicados na forma desta Resolução, por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público.

Art. 3º. (...) Parágrafo único: Os Conselheiros devem ser indicados na forma desta Resolução, por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público – detentoras de fato e de direito da vaga no conselho.

A vaga no conselho é da entidade representativa e não da pessoa física, devendo a entidade possuir personalidade jurídica e atender aos requisitos de representatividade dispostos no regimento interno.

Art. 4º. As entidades representativas das classes de unidades consumidoras devem ser definidas pelo Conselho com base em critérios que garantam a representatividade perante a classe de consumo na respectiva área de concessão

Art. 4º. As entidades representativas das classes de unidades consumidoras devem ser definidas pelo Conselho com base em critérios estabelecidos por essa resolução e que garantam a representatividade perante a classe de consumo na respectiva área de concessão

Ao estabelecer quais são os critérios de representatividade a ANEEL uniformiza o entendimento garantindo um conceito único para todo o país. Algumas sugestões de critérios: 1. Atuar em toda área de abrangência da Distribuidora; 2. Havendo várias entidades ou instituições, aquela

que atue no maior número de municípios; 3. A entidade ou instituição deve possuir personalidade jurídica comprovada através da apresentação de seu estatuto registrado, CNPJ ativo e ata de posse da atual diretoria devidamente registrada.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 5º. (...) § 1º (...) I - consumidores titulares; II - representantes legais de consumidores titulares; ou

EXCLUIR INCISOS I E II DO § 1º Considerando que o Conselho de Consumidores é composto por entidades ou instituições que representam segmentos definidos na legislação federal, o seu representante (pessoa física) deve independer da condição de consumidor titular, sendo sua vaga assegurada pelos critérios de representatividade.

Art. 5º. (...) § 2º É vedada: (...) III. a representação simultânea, de um mesmo Conselheiro, em mais de um Conselho;

EXCLUIR O INCISO III DO § 2º DO ART. 5º. A proposta de restrição de participação de uma mesma pessoa indicada pela Instituição ou Entidade em mais de um Conselho de Consumidor (do mesmo segmento) não deve prosperar, porque a vaga não é da pessoa física. No caso de São Paulo, por exemplo, que existem 14 conselhos de consumidores de energia elétrica, o que implicaria ter 14 titulares e 14 suplentes, fato que onera em muito o detentor da vaga, como, por exemplo, a FAESP que atua nos 645 municípios do Estado de São Paulo. Podem ocorrer situações de conselheiros que ocupam mais de uma representação em Conselhos de Consumidores de Distribuidoras de Energia Elétrica e cuja atuação, enquanto pessoa física e que, eventualmente, pertença a grupos econômicos diferentes, possa suscitar foco diverso no que se refere a forma negativa de atuação e contrária aos objetivos da classe que representa. Configurada essa situação o Conselho ou a ANEEL providencie junto à

entidade sua imediata substituição, sob pena de desqualificação da entidade ou instituição daquele segmento. Art. 5º. (...) § 3º Podem integrar o Conselho 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de âmbito local ou regional, que atuarão de acordo com o Regimento Interno.

Art. 5º. (...) § 3º Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, de âmbito local ou regional, que atuarão de acordo com o Regimento Interno, sem direito a voto.

Em primeiro lugar, concordamos com a condição colocada para que o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Procon possam participar das reuniões dos Conselhos, mas como convidados. Em segundo lugar, para propor o acréscimo da expressão “sem direito a voto”, apenas para melhor esclarecer aqueles que irão aplicar tal dispositivo, desde que o simples fato da participação ser na condição de convidado já excluiria a possibilidade de votar. Correta a proposta da Aneel, eis que a existência dos Conselhos dos Consumidores de Energia Elétrica – Cocens, tem seu fundamento primeiro no parágrafo único do artigo 1º da Constituição, na parte em que este dispositivo trata da participação direta do povo no exercício do poder. Porém, como seria inviável a participação de cada pessoa no exercício desse poder e buscando a melhor forma para que isso acontecesse, ficou estabelecido que ela se daria por meio das entidades representativas da população, por esta diretamente criadas e por ela controladas, com seus diretores também por ela diretamente escolhidos. É esse o conceito reproduzido no inciso XII do artigo 29 da CF, ao tratar da participação popular no planejamento municipal, que serve de orientação para os demais casos. Ora, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Procon são órgãos/ou entidades da administração pública, por esta criada e por ela controlados, sem qualquer interferência direta

do povo. Trata-se, pois, do exercício indireto do poder por meio de representantes eleitos, constante da primeira parte do parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal, que diz: “ O poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. III) – O Brasil é um Estado Democrático de DIREITO, onde o que deve prevalecer é a vontade da lei e não a vontade das pessoas, sob pena de entrarmos em um regime de anarquia. A opção de voto por parte do Procon infringe o princípio da participação popular, que deve se dar por meio de entidades representativa de quem quer que seja, também, desrespeita a lei que criou os conselhos, que indica os cinco setores (industrial, comercial, rural, residencial e poder público) para serem representadas pelas respectivas entidades, assim sendo, esses órgãos (Procon, Defensoria e MP) não se caracterizam como classes consumidoras, sendo, entretanto, adequados sua participação na qualidade de ouvintes. De certa forma, esses órgãos são pertencentes ao Poder Público, que já estão representados no Conselho, o qual possui poder de voto. Porém, a participação do Ministério Público como integrante do Conselho de Consumidores deve permanecer (sem voto), não sendo relevante estar ou não presente às reuniões, mas que se garanta a sua participação, até porque a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor) estabelece ser um dos instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, II).

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 6º A representação no Conselho é de caráter voluntário e não remunerada. MANTER TEXTO ORIGINAL Evitará que as indicações sejam objeto de

manipulação político-partidária e objeto de interesses diversos da previsão legal. Mais uma vez repetindo, a vaga é da instituição ou entidade representativa de um segmento da sociedade.

Art. 7º Os Conselheiros devem ter mandato com duração de 4 (quatro) anos, renovável a critério da entidade representativa responsável pela indicação, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Os mandatos têm início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro.”

APOIAMOS A PROPOSTA DA AGÊNCIA Atualmente o Conselho evoluiu e sua atuação tem se tornado cada vez mais complexa, exigindo experiências no trato de assuntos que lhes são afetos por esta resolução e demais legislações pertinentes. A maior duração do mandato permite que uma gestão que tenha começo, meio e fim. É adequado coincidir com o ano civil, facilita melhor a prestação de conta. No atual período quando há renovação ou mudança da presidência do Conselho, aquele que assume terá que assinar a prestação de conta do presidente anterior.

Art. 8º Os Conselheiros devem ser destituídos em casos de impedimento legal, candidatura a cargo eletivo, falta de decoro ou por ausências contínuas ou injustificadas, conforme fixado no Regimento Interno.

Art. 8º Os Conselheiros devem ser destituídos em casos de impedimento legal, candidatura a cargo eletivo, falta de decoro ou por ausências contínuas ou injustificadas, e outras fixadas no Regimento Interno.

Sempre existe a possibilidade de novas condutas não previstas na resolução e que por suas peculiaridades regionais devam ser elegíveis à tipificação para eventual destituição daquela (a) conselheiro (a). Ficando claro que o teor do presente artigo deve permanecer na resolução em razão de que a matéria alcança todos os Conselhos.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 8º. (...) § 1º Em caso de destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Titular, assume a vaga o Conselheiro Suplente, completando o restante do mandato.

EXCLUIR § 1º § 2º já contempla essa condição.

Art. 8º. (...) § 2º No caso de substituição, destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Suplente, cabe ao Conselho solicitar à entidade representativa nova indicação para cumprir o restante do mandato, nos termos do Regimento Interno

Art. 8º. (...) § 2º No caso de substituição, destituição, renúncia formal ou vacância do cargo de Conselheiro Suplente, cabe ao Conselho solicitar à entidade representativa nova indicação para cumprir o restante do mandato, nos termos do Regimento Interno EXCLUIR A PALAVRA “SUBSTITUIÇÃO”

A palavra “substituição” tem sentido de temporalidade e não comporta nova indicação. Outrossim, a diferença entre substituição e sucessão deve ser incluída no art. 2º, inciso III, por razões de técnica legislativa.

Art. 13 (...) VI - cooperar com a ANEEL e com o órgão conveniado por ela indicado, durante as consultas públicas de preparação da fiscalização dos serviços prestados, visando ao cumprimento do Contrato de Concessão e da regulamentação de interesse do setor de energia elétrica;

APOIAMOS A PROPOSTA DE EXCLUSÃO DO INCISO VI O Conselho não tem o escopo de atuar como coparticipante de órgão fiscalizador.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 13 (...) IX - cooperar com a distribuidora na divulgação das decisões e dos atos praticados pelo Conselho;

Art. 13 (...) IX - cooperar com a distribuidora na divulgação de informações de interesse do consumidor de energia elétrica;

Esclarecer e tipificar quais decisões do órgão consultivo.

Art. 13 (...) X - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de outubro o Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br e em conformidade com o disposto nesta Resolução;

Art. 13 (...) X - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de novembro o Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br e em conformidade com o disposto nesta Resolução;

Alteração fica mais aderente ao planejamento das distribuidoras e coerente com a mudança para acompanhar o ano civil.

Art. 13 (...) XI - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de abril, o relatório contendo a prestação de contas do Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício anterior, observando-se o disposto nesta Resolução;

Art. 13 (...) XI - enviar à ANEEL, com cópia para a distribuidora, até o último dia útil do mês de março, o relatório contendo a prestação de contas do Plano Anual de Atividades e Metas referente ao exercício anterior, observando-se o disposto nesta Resolução;

IDEM ACIMA

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 13 (...) XV - observar, juntamente com a distribuidora, a correta utilização dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

Art. 13 (...) XV - Utilizar os recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta resolução e demais atos normativos emitidos pela ANEEL e legislação pertinente, respeitando as normas que regem a distribuidora para o seu correto controle contábil

Fica mais clara a obrigação de usar os recursos financeiros à disposição do Conselho no tange ao seu emprego para o funcionamento do Conselho e de sua colaboração com a Distribuidora.

Art. 13 (...) XVI - divulgar, em cooperação com a distribuidora, através de sua página eletrônica na internet ou outros meios adicionais, a existência do Conselho, seu Regimento Interno, sua agenda de trabalho, os canais de comunicação com os consumidores, as pautas das reuniões e os atos por ele praticados, respeitando as restrições de divulgação de informações previstas no art. 22 desta Resolução;

Art. 13 (...) XVI - divulgar, em cooperação com a distribuidora, através de sua página eletrônica principal (homepage), com link direto a partir da página principal eletrônica da distribuidora, na internet ou outros meios adicionais, a existência do Conselho, seu Regimento Interno, sua agenda de trabalho, os canais de comunicação com os consumidores, as pautas das reuniões e os atos por ele praticados, respeitando as restrições de divulgação de informações previstas no art. 22 desta Resolução;

A existência do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica por sua relevância deveria ter uma chamada na página principal da Distribuidora, facilitando assim a rápida identificação pelo usuário desse acesso. Ficar “escondido” entre submenus dificulta o acesso ao consumidor.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 14 (...) VII - realizar anualmente reunião entre a Diretoria e o Conselho, a fim de apresentar as providências adotadas em razão das propostas encaminhadas pelo Conselho no ano anterior;

Art. 14 (...) VII - realizar semestralmente reunião entre a Diretoria e o Conselho, a fim de apresentar as providências adotadas em razão das propostas encaminhadas pelo Conselho no ano anterior;

A reunião com a diretoria é de extrema importância, porque aproxima em muito o Conselho daqueles que decidem sobre as providências voltadas às propostas, sugestões e pedidos de informações junto à Distribuidora, sendo momento adequado para que o corpo diretivo da Distribuidora possa explanar sobre suas estratégias e planos que afetam a vida dos consumidores.

Art. 14 (...) XI - observar, juntamente com o Conselho, a correta utilização dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

Art. 14 (...) XI - acompanhar a utilização, por parte do conselho de consumidores de energia elétrica, dos recursos financeiros em consonância com o limite e os procedimentos estabelecidos nesta resolução e demais atos normativos emitidos pela aneel e legislação pertinente.

O emprego de recurso financeiro deve sempre ser feito com parcimônia, respeitando-se os princípios da administração pública, em especial, toda a legislação que controla gastos dessa natureza.

Art. 15 (...) III - critérios para escolha das entidades representativas das classes de unidades Art. 15 (...) III – os seguintes critérios para escolha das entidades representativas das classes de unidades

Os critérios de representatividade deverão ser definidos pela ANEEL como forma de padronização desse importante conceito, evitando interpretações conflitantes.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 15 (...) V - forma de atuação do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON disciplinado, no mínimo, direito a voto, duração do mandato, vedações e hipóteses de recondução;

EXCLUIR INCISO V DO ART. 15. VIDE JUSTIFICATIVA APRESENTADA ANTERIORMENTE. TRATATIVAS ANTERIORES JÁ CONTEMPLAM O TEMA EM DISCUSSÃO DEIXANDO-O CLARO O SUFICIENTE.

Art. 15 (...) VI - hipóteses e forma de destituição por ausências contínuas ou injustificadas; TRANSFORMAR EM ARTIGO Levar o inciso VI para o nível de artigo para obedecer

à técnica legislativa.

Art. 15 (...) VII - forma de destituição por falta de decoro e comportamento inadequado, incluindo, no mínimo, as situações de abuso das prerrogativas de Conselheiro, percepção de vantagens indevidas, e atos definidos como inconvenientes;

Art. NN (...) A ANEEL deverá definir as situações que caracterizem falta de decoro, ou deixar claro que cada Conselho deverá definir esses critérios em seu Regimento Interno

Levar o inciso VI para o nível de artigo para obedecer à técnica legislativa. A definição das situações de falta de decoro deve constar na Resolução, pois ela se aplica a todos os Conselhos, evitando que cada um interprete de forma unilateral.

Art. 15 (...) INSERIR INCISO INCISO NN - regulamentar o formato e conteúdo do relatório de prestação de contas por parte dos conselheiros para reembolso das despesas realizadas em missões pelo Conselho de Consumidores

Isto melhorará o controle sobre as despesas efetuadas, facilitando o gerenciamento por parte do Secretário-executivo, da Distribuidora e da ANEEL.

de Energia Elétrica, devendo conter no mínimo: 1. Nome do conselheiro; 2. Classe do segmento; 3. Data e hora de início e término; 4. Descrição da atividade realizada; 5. Nota fiscal e//ou recibo; 6. Recibo por parte do Secretário-executivo; 7. Local, data e assinatura do conselheiro; 8. Forma de arquivamento e controle para consultas futuras. Art. 15, INCISO XV, letra (b) b) do Conselheiro Suplente: assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.

ESCLARECER CONCEITO DE “SUBSTITUIÇÃO” E “SUCESSÃO” Há controvérsias a respeito da interpretação jurídica desses termos e a resolução deve deixar claro seu entendimento e melhor emprego das palavras “substituir” e “vacância”.

Art. 16 (...) Parágrafo único. Do total dos recursos financeiros previstos no Plano Anual de Atividade e Metas, 75% (setenta e cinco por cento) deve ser utilizado para custear atividades dentro da respectiva área de concessão.

Art. 16 (...) § 1º. Do total dos recursos financeiros previstos no Plano Anual de Atividade e Metas, 25% (vinte e cinco por cento) deve ser utilizado para custear atividades fora da respectiva área de concessão.

Transformar em parágrafo primeiro para obedecer à técnica legislativa, enfatizando os gastos fora da área de concessão para facilitar a caracterização do que seja tais atividades, proposto em novo parágrafo.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 16 (...) § 2º. NÃO DEVE SER CONSIDERADA ATIVIDADE FORA DA ÁREA DE CONCESSÃO: 1. Participação em reuniões e sessões presenciais de processo de audiência pública em locais fora da área de concessão, em atendimento à convocação da ANEEL; 2. Participações no Encontro Nacional; 3. Participações em Encontros Regionais, para os conselhos da região; 4. Participação em Encontros Estaduais, para conselhos do Estado. 5. Participação em reuniões na sede administrativa do Estado de temas de interesse do conselho de consumidores.

Existem discussões conduzidas pela Agência que ocorrem fora da área de concessão dos conselhos e que impactam diretamente na área de concessão. Interpretar essa despesa como ocorrida fora da área de concessão certamente enfraquecerá a atuação dos conselhos de consumidores na defesa da modicidade tarifária, um dos pilares do modelo regulatório brasileiro. Da mesmo forma, deve-se entender sobre as discussões regionais e estaduais que abordam temas de interesse da área de concessão, porém, ocorrendo fora da área. É papel do regulador caracterizar tais atividades sob pena de comprometer a atuação dos conselhos de consumidores.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 17 (...) Parágrafo único. A estrutura prevista no caput pode ser objeto de compartilhamento com a distribuidora, devendo esta garantir o livre acesso e privacidade quando da utilização do espaço pelo Conselho, que disporá sobre o assunto em seu Regimento Interno

Art. 17 (...) Parágrafo único. A estrutura prevista no caput pode ser objeto de compartilhamento com a distribuidora, devendo esta garantir a prioridade em sua utilização pelo conselho, o livre acesso e privacidade quando da utilização do espaço pelo Conselho, que disporá sobre o assunto em seu Regimento Interno

Em situações onde possa haver conflito de datas para o agendamento a prioridade seria a do CONSELHO na utilização do espaço eventualmente compartilhado.

Art. 18. O recurso financeiro destinado à cobertura das despesas do Conselho é determinado no Anexo I desta Resolução e deve ser disponibilizado pela concessionaria, mensalmente, via depósito na conta bancária específica do Conselho, à proporção de 1/12 (um dozeavos) avos, destinados a atender exclusivamente os gastos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 18. O valor do recurso financeiro destinado à cobertura das despesas de cada Conselho consta do Anexo I desta Resolução e deve ser disponibilizado pela distribuidora mensalmente, à proporção de 1/12 (um doze avos), ou em sua totalidade no início do exercício, via depósito na conta bancária específica do Conselho, para atender exclusivamente os gastos necessários para o desenvolvimento de suas atividades

A inclusão da possibilidade de a distribuidora depositar o valor total do PAM no início do exercício facilitará o trabalho do Conselho e da própria distribuidora, além de proporcionar maior rendimento em conta remunerada ou fundo de aplicação financeira.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 18 (...) NOVO PARÁGRAFO § NN. O prazo mínimo para o ressarcimento das despesas comprovadas e realizadas pelos conselheiros será de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento dos documentos comprobatórios das despesas, os quais deverão ser apresentados pelo conselheiro em até 1 (um) após terem ocorridos.

O Conselheiro realiza um trabalho voluntário e gastos efetuados em razão de sua condição de representante de determinado segmento, deve ter agilidade no seu ressarcimento e este também de agilizar o envio dos comprovantes dessas despesas.

Art. 18-A Os recursos financeiros devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida pública federal e seus rendimentos devem ser incorporados às disponibilidades do Conselho. (...)

Art. 18-A Os recursos financeiros devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo lastreado em títulos da dívida pública federal, ou em conta bancária remunerada (Conta Fácil ou Conta Poupança), e seus rendimentos devem ser incorporados às disponibilidades do Conselho.

A inclusão da “conta bancária remunerada (Conta Fácil ou Conta Poupança) permitira o melhor acompanhamento dos rendimentos auferidos durante e movimentação financeira da conta, por meio do extrato bancário, e facilitará seu controle e demonstração aos Conselheiros e à fiscalização da ANEEL. Além disso, evitará transferência dos recursos para outros bancos que não operam com a distribuidora.

Art. 19 (...) IV - pagamento de serviços administrativos com o objetivo de auxiliar o Secretário- Executivo nas tarefas de sua competência;

EXCLUIR INCISO IV DO ART 19 Na hipótese de se contratar um auxiliar administrativo, como fica a questão trabalhista e eventuais indenizações? Entendemos que essa situação NÃO deva ocorrer logo melhor ser vedada nesta resolução.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art 19 (...) VII - ações de divulgação do Conselho. Art 19 (...) VII - ações de divulgação das atividades do Conselho.

Divulgação do Conselho permite muitas interpretações.

Art. 19 (...) IX contribuição associativa a organização, de âmbito nacional, que envolva os consumidores do setor elétrico, limitada a 2% do recurso anual destinado ao Conselho;

EXCLUIR A PROPOSTA DE INCISO IX DO ART 19 A exclusão desse inciso é fundamentada primeiramente porque os Conselhos recebem representação das entidades que os compõe, sem qualquer cláusula de substabelecimento, que possibilitem transferir essa representação para quem quer que seja, sob pena de ilegalidade. Também porque esses conselhos são apenas órgãos das distribuidoras, não tendo, portanto, personalidade jurídica para efetivar qualquer relação jurídica diretamente com entidades públicas ou privadas. Tal vínculo, quando são efetivados, o são com a entidade à qual tais Conselhos pertencem. Assim, a contribuição associativa, caso venha a ser feita, será por meio da distribuidora e mediante licitação, eis que se trata de numerário público, parte da tarifa paga pelo consumo de energia elétrica. Qualquer vínculo estabelecido com entidades particulares, se feitos sem o necessário processo licitatório, infringiria o princípio da impessoalidade, constante do ´”caput” do artigo 37 da Constituição Federal e o inciso XXVII do artigo 22 do mesmo texto constitucional.

Além disso, reforça-se tal posição pelos seguintes fatos: a. Não está prevista na legislação que regula a existência dos Conselhos de Consumidores o formato de associação, a qual, necessariamente, se exige personalidade jurídica. Lei Federal nº 8.631/93 impõe o caráter consultivo; b. Os Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica tem autonomia para se dirigir diretamente à ANEEL ou qualquer outro órgão público (Federal, Estadual ou Municipal); c. Os Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica não tem vida própria, tanto é que está atrelado à área de abrangência da concessionária e que por força do artigo 13, da lei federal nº 8.631/93 deve por ela ser criado; d. Não se pode delegar a uma associação poderes, atribuições ou atividades próprias dos Conselhos de Consumidores; e. A estrutura dos conselhos de consumidores assenta suas bases nos segmentos que representam, ou seja, o rural, o industrial, o comercial, o residencial e o poder público, assim os seus membros por suas entidades ou instituições devem ser indicados ou substituídos (a qualquer tempo), seja o titular ou suplente. A vaga não é da pessoa física. f. Quem deve ter personalidade jurídica é a entidade ou instituição, que pode ser uma associação, cooperativa ou federação; g. Não há previsão legal para se destinar recurso financeiro que integra a modicidade tarifária para a associação pretendida;

h. Pode sim existir, entretanto deve ser sustentada pela contribuição individual de seus associados, mas não tem procuração para falar em nome dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica das Distribuidoras.

Art. 19 (...) X. despesas com inscrições, passagens aéreas e terrestres, estada e alimentação para o Secretário-Executivo em atividades a serviço do Conselho, mediante aprovação deste e nos mesmos parâmetros estabelecidos para os conselheiros.

EXCLUIR A PROPOSTA DE INCISO X DO ART 19 O inciso III do art. 14 prevê que a distribuidora deve responsabilizar-se pelas atribuições do Secretário Executivo. A ANEEL deveria normatizar essa situação de tal forma que a função de Secretário Executivo seja prevista no organograma da distribuidora, com estabilidade empregatícia. Pelas normas federais já está prevista a existência do Conselho e, por conseguinte, a função do Secretário. O Secretário deve ter previsão orçamentária na distribuidora para suas funções. Algumas despesas poderiam ser suportadas pelo Conselho, desde haja previsão na legislação.

Art. 19 (...) NOVO INCISO INCISO NN – Despesas com seguro-viagem As atividades desenvolvidas pelo Conselho implicam além das reuniões mensais, eventuais Seminários, encontros e reuniões, as quais ensejam significativos deslocamentos que extrapolam a área geográfica do Conselho, o que de fato poderá coloca-lo em eventuais riscos que devem ser cobertos. É questão que precisa ser equacionada. Se o trabalho é voluntário, não remunerado, então também precisa o fator humano receber uma atenção nesta área pelo poder público. O Seguro viagem será acionado pelo Secretário Executivo em cada viagem do Conselheiro, enviando o Voucher para a Seguradora, que valida o seguro a partir da saída. A passagem aérea também deve oferecer o Seguro Bagagem e o Seguro para Atendimento Médico e Emergencial.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 20-A O Conselheiro que, a serviço do Conselho, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com estada, alimentação e deslocamento. § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da cidade de residência, ou quando o Conselheiro optar pela hospedagem faturada pela distribuidora; § 2º A diária deverá tomar como referência o valor indicado no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, tendo como limite o montante definido para o item B; § 3o O conselheiro que receber diárias e não se afastar da sua cidade sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente.

Art. 20-A O Conselheiro que, a serviço do Conselho, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e adiantamentos destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com estada, alimentação e deslocamento. § 1o O adiantamento será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da cidade de residência, ou quando o Conselheiro optar pela hospedagem faturada pela distribuidora; § 2º O adiantamento deverá tomar como referência o valor indicado no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, tendo como limite o montante definido para o item B; § 3o O conselheiro que receber adiantamento e não se afastar da sua

O termo adiantamento já pressupõe que deverá haver devolução dos valores não utilizados pelo Conselheiro. Na maioria das distribuidoras, o Conselheiro já sai em viagem com as passagens, hotel e traslados programados, ficando o adiantamento para despesas com refeições e transporte local.

§ 4o Na hipótese de o conselheiro retornar à cidade de residência em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso. § 5º Na hipótese da não utilização do sistema de diárias, deve ser observado o limite indicado no §2º para o ressarcimento das despesas. § 6o O Conselheiro deve prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à cidade sede, sendo vedada a concessão de novas diárias e passagens até a regularização da prestação de contas da viagem anterior.

cidade sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente. § 4o Na hipótese de o conselheiro retornar à cidade de residência em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o adiantamento recebidas em excesso. § 5º Na hipótese da não utilização do sistema de adiantamento, deve ser observado o limite indicado no §2º para o ressarcimento das despesas. § 6o O Conselheiro deve prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à cidade sede, sendo vedada a concessão de novos adiantamentos e passagens até a regularização da prestação de contas da viagem anterior.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 23. A representação dos Conselhos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos, tem mandato com duração de 4 (quatro) anos e deve ser exercida por Conselheiros Titulares.

Art. 23. A representação dos Conselhos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, Empresa de Pesquisa Energética – EPE e Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos, tem mandato com duração de 4 (quatro) anos, direito a voz e voto, devendo ser exercida por Conselheiros Titulares.

Os consumidores são os únicos que arcam financeiramente com as decisões tomadas nesses agentes e somos completamente ignorados nas decisões que são tomadas por esses agentes. Entendemos que estamos maduros o suficiente para ocupar nosso espaço de fato e de direito, cabendo à Agência ser o agente dessas mudanças. Precisamos participar de forma efetiva e reconhecida, sem sermos meros figurantes em decisões pagas por nós consumidores. A simples presença do Conselho de Consumidores de maneira formal nesses dois órgãos implica em certo grau de responsabilidade pelas decisões lá tomadas. Em havendo discordância com a condução dos assuntos que reflitam direta ou indiretamente sobre os interesses do CONSUMIDOR isto deve ficar registrado não apenas em Ata mas com possibilidade de questionamentos em instância superior.

Art. 24. A ANEEL promoverá, anualmente, sob coordenação do Diretor-Ouvidor, reunião com representantes regionais dos Conselhos de Consumidores.

Art. 24. A ANEEL promoverá, no mínimo, duas vezes no ano, sob coordenação do Diretor-Ouvidor, reuniões com representantes regionais dos Conselhos de Consumidores, com pauta de discussões pré estabelecidas.

Apenas uma reunião anual não é suficiente para discutir assuntos pertinentes aos Conselhos dos Consumidores. A ANEEL deve acompanhar mais as atividades desenvolvidas pelos conselhos.

CONTRIBUIÇÕES

TEXTO ANEEL TEXTO INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA INSTITUIÇÃO Art. 24. (...) § 1º Os Conselhos, de forma conjunta, devem indicar, dentre os conselheiros titulares, os dois integrantes que representarão a sua região que participarão da reunião com o Diretor-Ouvidor

Art. 24 (...) § 1º Os Conselhos devem realizar reunião em sua respectiva região geográfica a fim de eleger, dentre seus conselheiros titulares, que estes representantes sejam múltiplos de cinco, relativa ao número de Conselho por Região, e designados como coordenador regional e suplente, com mandato anual, com possibilidade de recondução, assim distribuídos: Inciso I - Região Norte : com 7 conselhos e 1 coordenador; Inciso II - Região Nordeste: com 12 conselhos e 2 coordenadores; Inciso III - Região Sudeste: com 22 conselhos e 4 coordenadores; Inciso IV - Região Sul: com 17 conselhos e 3 coordenadores; Inciso V - Região centro-oeste: com 5 conselhos e 1 coordenadores.

É humanamente impossível a interlocução de apenas 2 Coordenadores nas Regiões com mais de 5 Conselhos e diversas concessionarias distintas. É preciso considerar a diversidade das concessionárias, respectiva representatividade e a especificidade de cada região as quais a prestação de serviço é ofertada. Importante consignar que o coordenador tenha suplente e mandato para o exercício da atividade.