Anulatoria de Auto de Infracao - Multa Emitida Por Equipamento Eletronico

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT ANULATÓRIA – MULTA DE TRÂNSITO – EQUIPAMENTO ELETRÔNICO Atualizada em dezembro de 2013 AÇÃO: ação anulatória de multa de trânsito aplicada por equipamento eletrônico. SÍNTESE DO PEDIDO: busca a anulação do auto de infração. SITUAÇÕES ABRANGIDAS: hipóteses em que há a autuação por excesso de velocidade, avanço de sinal ou parada sobre faixa de pedestres, em rodovias federais. ELEMENTOS DE FATO: informação da área técnica, em especial sobre os limites de velocidade previstos para o trecho em que ocorreu a autuação, bem como informações sobre o aparelho que realizou a autuação (manutenção, especificações de acordo com o INMETRO). PRESCRIÇÃO: duas teses, dependendo do caso concreto: 1ª) prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32; 2º) prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil c/c o artigo 10 do Decreto n. 20.910/1932. PREQUESTIONAMENTO: artigo 206 do Código Civil; artigo 10 do Decreto n. 20.910/32; artigos 20, 257, 280, 281, 282, 286 e 288 da Lei n. 9.503/97. OBSERVAÇÃO (1): No que toca aos normativos que regulamentam a autuação por equipamento eletrônico, são aplicados os seguintes normativos: a)- Resoluções do CONTRAN: 165/04, 174/05, 396/11; Portarias DENATRAN: 16/04, 27/05, 88/06, 263/07 e 1.113/11. OBSERVAÇÃO (3): quanto aos normativos sobre a fiscalização e autuação, em geral: Resoluções n. 404/12, 151/03, 191/06, 217/06, 298/08, 299/08 e 382/11, todas do DENATRAN; Portaria n. 59/07 do DENATRAN. TESE DA DEFESA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO [1ª Tese – prescrição trienal] O artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Por outro lado, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe,

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNITANULATÓRIA – MULTA DE TRÂNSITO – EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

Atualizada em dezembro de 2013

AÇÃO: ação anulatória de multa de trânsito aplicada por equipamento eletrônico.

SÍNTESE DO PEDIDO: busca a anulação do auto de infração.

SITUAÇÕES ABRANGIDAS: hipóteses em que há a autuação por excesso de velocidade, avanço de sinal ou parada sobre faixa de pedestres, em rodovias federais.

ELEMENTOS DE FATO: informação da área técnica, em especial sobre os limites de velocidade previstos para o trecho em que ocorreu a autuação, bem como informações sobre o aparelho que realizou a autuação (manutenção, especificações de acordo com o INMETRO).

PRESCRIÇÃO: duas teses, dependendo do caso concreto: 1ª) prescrição quinquenal, com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32; 2º) prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil c/c o artigo 10 do Decreto n. 20.910/1932.

PREQUESTIONAMENTO: artigo 206 do Código Civil; artigo 10 do Decreto n. 20.910/32; artigos 20, 257, 280, 281, 282, 286 e 288 da Lei n. 9.503/97.

OBSERVAÇÃO (1): No que toca aos normativos que regulamentam a autuação por equipamento eletrônico, são aplicados os seguintes normativos: a)- Resoluções do CONTRAN: 165/04, 174/05, 396/11; Portarias DENATRAN: 16/04, 27/05, 88/06, 263/07 e 1.113/11.

OBSERVAÇÃO (3): quanto aos normativos sobre a fiscalização e autuação, em geral: Resoluções n. 404/12, 151/03, 191/06, 217/06, 298/08, 299/08 e 382/11, todas do DENATRAN; Portaria n. 59/07 do DENATRAN.

TESE DA DEFESA

PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

[1ª Tese – prescrição trienal]

O artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos

a pretensão de reparação civil.

Por outro lado, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe, expressamente,

que as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer

direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua

natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Existe, aparentemente, um conflito entre as normas em análise a ser resolvido

pelo intérprete, sendo que o meio mais adequado para solução – segundo aponta a melhor

doutrina – é a utilização do processo interpretativo sistêmico. Para tanto, deve-se buscar,

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inicialmente, a finalidade perseguida pelas normas (método teleológico), conjugando-as,

posteriormente, de forma harmônica dentro do sistema jurídico.

Nesse sentido, o próprio Decreto n. 20.910/32 contribui para demonstrar a

finalidade perseguida pela norma ao fixar em cinco anos o prazo prescricional nas ações

contra Fazenda Pública. Buscava o aludido Diploma Legal proteger o interesse público. Isso

porque, quando editado o aludido Decreto, o prazo prescricional era regulado pela Lei n.

3.071/16 (antigo Código Civil), em especial o artigo 177, que previa, in verbis:

As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

Em última análise, naquele momento histórico, estava sendo observado o

princípio da supremacia do interesse público sobre o do particular.

Por tal razão, o artigo 10 do próprio Decreto estabelece que o disposto nos

artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e

regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras.

A razão de ser do prazo prescricional de cinco anos, portanto, era o fato de a

norma geral, que regulava as prescrições, estabelecer prazo maior, qual seja: o de vinte

anos. Com o advento do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional para 03

(três) anos, não é razoável a aplicação do prazo prescricional de cinco anos nas ações

contra Fazenda Pública, mormente quando a própria norma indica aplicação de prazos

menores constantes de leis e regulamentos (Artigo 10 do Decreto n. 20.910/32).

Neste sentido é o ensinamento de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA1:

A legislação especial conferiu-lhe um prazo diferenciado de prescrição em sei favor. Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto nº 20.910/1932) previa um prazo de prescrição próprio de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto nº 20.910/32, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la.

A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral – aplicável a todos, indistintamente -, ser inferior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

Enfim, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição quinquenal.

Corroborando com este entendimento é o julgado do E. Tribunal Regional

1 A Fazenda Pública em Juízo. 6ª Ed. P. 85. Editora Dialética. São Paulo. 2008.

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Federal da 4ª Região2:

ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO.1 – Afigura-se inconteste na hipótese a impossibilidade de responsabilização da União pelos atos praticados por seus agentes, haja vista que a sua atuação ocorreu dentro dos estritos limites da delegação recebida, sendo patente que atuou a Polícia Rodoviária Federal na execução de ordens da ANTT, somente a esta autarquia cabendo responder sobre a ilegalidade defendida na preambular.2 – Após a definitividade da anulação dos autos de infração é que se confirmou a ilegitimidade da atuação da Administração e, portanto, o direito de regresso da ora autora, que não pode, pois ser considerada inerte.3 – A anulação dos autos de infração é objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à ora autora, não cabendo a este juízo perquirir sobre a matéria de fundo que foi exaustivamente debatida em sede do mandado de segurança que tramitou na 15ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro.4 – Cumpre aplicar os prazos do novo Código Civil nas ações movidas em face da Fazenda Pública quando inferiores ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em observância ao previsto no art. 10 do mesmo Decreto. (original sem grifos)

No mesmo sentido, a Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça3:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 206, § 3º, INC. V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O entendimento jurisprudencial da 1ª Seção do STJ é no sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, nos casos em que se requer a condenação de entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais/morais. Nesse sentido: EREsp 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.10.2009; REsp 1.137.354/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 18.9.2009.2. Recurso especial não provido. (original sem grifos)

(PREENCHER COM OS DADOS DO CASO CONCRETO – DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA)

Quando proposta a presente ação, portanto, já se encontrava prescrita a

pretensão da parte autora, conforme inteligência do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do

Código Civil e do artigo 10 do Decreto n. 20.910/1932, devendo o processo ser extinto com

resolução de mérito, conforme inteligência do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo

Civil.

[2ª tese – prescrição quinquenal] – Princípio da Eventualidade

Na hipótese de não ser acolhida a preliminar de prescrição trienal da

2 Apelação Cível n. 5000846-80.2010.404.7000. J. 05.06.2012. Rel. Desembargador Jorge Antônio Maurique.3 REsp 1188384 / PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.03.2011.

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pretensão, também resta fulminada a pretensão autoral, vez que ultrapassados mais de 05

(cinco) anos da lavratura do auto de infração. Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n.

20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e

qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua

natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Como leciona JOÃO CARLOS SOUTO na sua obra A União Federal em juízo (2ª

edição, São Paulo, Saraiva, 2000, pp. 196/197), in verbis:

Não há dúvida de que a prescrição quinquenal a favor dos entes públicos consignados no art. 1º do diploma legal supra-referidos abrange toda e qualquer ação, não importando a sua espécie, ainda que se trate, por exemplo, de questão previdenciária. Ou seja, é desinfluente que o direito reclamado, eventualmente prescrito, seja de natureza não patrimonial ou não creditória. Mesmo nesses casos a prescrição opera-se em cinco anos.

A pretensão de anulação da multa aplicada, portanto, foi alcançada pela

prescrição quinquenal, devendo o processo ser extinção com resolução de mérito, conforme

inteligência do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

DA LEGALIDADE DO AUTO E DA COMPETÊNCIA DO DNIT PARA A APLICAÇÃO DE MULTAS

Na remota hipótese de serem ultrapassadas as preliminares suscitadas, o

DNIT passa a analisar o mérito do pedido formulado na presente demanda. Aduz a parte

autora que o auto lavrado é nulo, pois não obedece aos preceitos do artigo 280 da Lei n.

9.503/97, o qual prevê:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I – tipificação da infração;II – local, data e hora do cometimento da infração;III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Na hipótese infere-se que, caso esteja presente o agente, este lavra o auto de

infração e, colhendo a assinatura do infrator (caso de aceite), dito ato se converte em

notificação, como requisito para que seja imposta a penalidade.

Isto decorre em razão do poder de polícia que é inerente à função exercida

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pelo agente, e seus atos dotados de coercitividade, imperatividade e autoexecutoriedade,

sem que o direito ao contraditório e a ampla defesa sejam negados.

Entretanto, e aqui reside o equivoco da parte autora. Caso não seja obtida a

assinatura do infrator, o auto não se consubstancia em notificação, por força do disposto no

§3º do artigo 280 do CTB, verbis:

§3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

No que toca à autuação por equipamento eletrônico, este não aplica multas

mas apenas detecta o fato de uma infração ter sido cometida e registra as informações

pertinentes aos incisos I, II e III, do artigo 280 do CTB, acima mencionados.

Tais informações, quer sejam colhidas pelo agente, quer sejam pelo

equipamento eletrônico, referem-se à parte, local, data e hora do cometimento da infração e

caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos

julgados necessários à sua identificação. Presentes estas informações dar-se-á o julgamento

da consistência do auto, conforme preceitua o artigo 281 do CTB:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

No caso em tela, constata-se que o auto lavrado se reveste de todos os

requisitos previstos nos dispositivos acima transcritos. (INSERIR OS DADOS DO AUTO NO

CASO CONCRETO).

O mesmo Código, em seu artigo 280, parágrafo 2º, dispõe sobre a

comprovação das infrações:

A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Feita a autuação, a autoridade analisará a consistência do auto ou dos dados

obtidos por intermédio do equipamento eletrônico, para confrontá-los com os cadastros de

veículos dos DETRAN’s. Na prática, significa que será checado se se trata do veículo

fotografado pelo equipamento eletrônico. Em outras palavras, a autoridade de trânsito

apenas verifica se tudo o que lhe foi informado é realmente correto, para posterior

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notificação do infrator.

Neste contexto, o auto de infração gerado pelo agente, ou os dados

registrados pelo equipamento, serão arquivados e julgados insubsistentes, se a autoridade

de trânsito não constatar correlação entre os dados acerca da infração e as características

oficiais pertinentes ao veículo, ou ainda se, mesmo julgando consistente, a autoridade não

expedir a notificação em trinta dias.

De outra sorte, na hipótese de se verificar a consistência do auto e a presença

dos requisitos mínimos para a caracterização da infração, a parte é notificada para que, no

prazo legal, apresente defesa escrita.

Após tal conduta por parte do autuado é que a autoridade de trânsito

analisará se os argumentos expostos ou os documentos que as acompanham são suficientes

para descaracterizar o ato com infração. Mantido o auto, a parte é novamente notificada

para ciência do indeferimento da defesa e a consequente subsistência do auto, gerando,

assim, o dever de pagar a multa decorrente da infração cometida.

Quanto à exigência, é o entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de

Justiça:

Súmula: 312No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 1ª

Região4:

(...) 1. O posicionamento do STJ, no que respeita ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), desnecessário, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, §3º c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ (...)

E não é outra a conduta da Autoridade de Trânsito no momento da expedição

das notificações, conforme determina a Resolução n. 404/2012, do Conselho Nacional de

Trânsito – CONTRAN (artigo 3º e seguintes):

4 AC 2004.38.00.036668-3/MG. Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos. E-DJF1 – 22.03.2012. P. 302.

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Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

(...)

Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. § 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.

(...)

Art. 10. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:I – os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;II – a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;III – o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;IV – data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para o pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;V – campo para autenticação eletrônica, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; eVI – instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.

Como se vê, são duas as notificações: a correspondente à autuação e outra à

penalidade. Este procedimento da “dupla notificação” foi devidamente observado no caso

em tela (PREENCHER COM OS DADOS). Desta forma, não há que se falar em nulidade do

auto por ausência de dupla notificação.

Ressalte-se que, em nenhum momento o autuado buscou se isentar de

responsabilidade quanto à infração. Não há negativa de autoria muito menos de

materialidade, sendo que sua irresignação se limita a atacar os aspectos formais do auto, os

quais foram devidamente observados, como já comprovado nos autos.

Por fim, aduz a parte autora ser nulo o auto de infração vez que o DNIT não

possui competência para a aplicação da sanção. Porém, o poder de polícia desta Autarquia

está devidamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei n. 10.233/01:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

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I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Como se vê, o Código de Trânsito estabelece a competência de acordo com a

circunscrição de atuação da autoridade. Por óbvio, em se tratando de autuação cometida

em rodovia federal sob administração do DNIT, não poderia ser outra a autoridade

competente para a aplicação das sanções.

A Lei n. 10.233/01, que criou o DNIT, estabelece a sua competência no que

toca à fiscalização e aplicação de sanções em relação a infrações cometidas no seu âmbito

de atuação, qual seja, rodovias federais que não estejam concedidas à iniciativa privada ou

delegadas aos Estados da Federação:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

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(...)IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;(...)§3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.

Neste sentido, cite-se o julgado o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região5:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32): NÃO CONFIGURADA - MULTA DE TRÂNSITO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO (EX-DNER) E DO DNIT (AUTUAÇÃO DO DNIT) - SÚMULA Nº 312/STJ: NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA PENA). 1. Não há falar em prescrição do auto de infração, por demora na citação da UNIÃO decorrente de determinação judicial. 2. O DNIT tem legitimação passiva exclusiva nos feitos em que são objeto as multas por ele impostas (Lei nº 10.233, de 5 JUN 2001, art. 82, § 3º, competência para exercer, na sua área de atuação - infra-estrutura do sistema Federal de Viação-, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503/97 - Código Nacional de Trânsito e Portaria nº 31, de 27 JUN 2002, que incluiu o DNIT na relação de órgãos autuadores de trânsito junto ao DENATRAN). 3. A União Federal, como sucessora do DNER, nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.128, de 13 FEV 2002, (inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER), representada pela AGU, é legitimada passivamente para toda e qualquer ação judicial em curso ou ajuizada quando no curso do procedimento de inventariança da autarquia extinta. 4. Ajuizada a ação após o término da inventariança, para impugnação de multas lavradas pela então DNER, a competência permanece exclusiva da União Federal, porque destinatária da arrecadação (autuação quando ainda em curso a inventariança), além do disposto no art. 6º do Decreto nº 4.803, de 08 AGO 2003, que cometeu ao Ministério dos Transportes o exercício das competências relativas ao extinto DNER, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos do decreto. 5. SÚMULA nº 312/STJ - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 12/05/2009, para publicação do acórdão.

Como se vê, não há se falar em incompetência do DNIT para a aplicação de

multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas em rodovias federais sob sua

administração.

Desta forma, fica afastada a alegada nulidade do auto de infração por

5 AC 2004.35.00.019557-3/GO. Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. 22/05/2009 e-DJF1 P. 293.

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ausência de seus requisitos formais, já que lavrado em consonância com os artigos 21, 280

e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, da regulamentação do CONTRAN e a recente

jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.

DA AUTUAÇÃO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

Em sua petição inicial, pleiteia a parte autora a anulação do auto de infração

aplicado por equipamento eletrônico, sob o argumento de que tal prática é ilegal e não

observa o contraditório e a ampla defesa. Contudo, a fiscalização por meio eletrônico

encontra previsão no Código de Trânsito Brasileiro e em normativos do CONTRAN – Conselho

Nacional de Trânsito e do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.

O parágrafo 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que:

§2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

O Conselho Nacional de Trânsito, em suas Portarias n. 16/04, 27/05, 263/07 e

1.113/11, define que:

Entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular físico ou virtual e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases de seu funcionamento.

Como se vê, a autuação por equipamento eletrônico encontra previsão e

respaldo na legislação, não havendo se falar em violação aos princípios do contraditório e da

ampla defesa, conforme já exposto no item anterior da presente.

Isto porque, independentemente da natureza da autuação – seja por agente

ou por equipamento eletrônico, deve a Autarquia observar a dupla notificação prevista na

legislação (em especial na Resolução n. 404/12 do CONTRAN).

Nossos Tribunais entendem pela legalidade da autuação decorrente de

referidos sistemas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. BARREIRA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. ARTIGOS 280, 281 e 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1. "[...] o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a

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segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. "(REsp 426.084, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 02/12/2002)2. A hipótese em que ocorreu autuação por sistema eletrônico de fiscalização, barreira eletrônica, configura situação em que, não havendo o agente de trânsito no ato para lavratura do flagrante, deve ser feita a autuação com os elementos constantes do auto eletrônico, para só então ser expedida a notificação.3. Detectada a falta pelo meio eletrônico, deve ser ela comunicada ao infrator mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), para que lhe seja propiciada a primeira defesa.4. Somente após a devida comunicação, é que nova notificação deve ser expedida, nos termos e para as finalidades previstas no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro.(...)6. Recurso Especial não provido6.

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando, em síntese, a anulação de atuações por infrações de trânsito. 2. Improsperável o recurso, a uma porque não fora demonstrado nos autos qualquer interesse escuso da empresa terceirizada em aplicar mais multas, conforme bem destacado pela fundamentação da decisão de piso, que ora se incorpora como razão de decidir "Portanto, considerando que os equipamentos estão em conformidade com as especificações técnicas exigidas pelo INMETRO, não há que se questionar, com base em alegações genéricas, sua lisura na identificação das infrações. Aliás, tal constatação, somada à falta de alicerce fático, afasta, inclusive, as arguições de vícios das infrações em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos, que prevê, dentre as suas cláusulas, a remuneração das empresas contratadas para a instalação dos aparelhos questionados por preço unitário de multa. Nesta esteira, tem-se que os equipamentos de registro de avanço de sinal apenas identificam uma possível infração de trânsito, e não expressam, em sua atividade, um juízo de valor, um pré-julgamento. De tal identificação, será, ainda, o infrator notificado para defesa, quando então será proferida uma decisão administrativa. Dessa forma, vê-se que a identificação da infração, pelo meio eletrônico, vale como um indício, um meio de prova, porém sem aspecto de definitividade."; a duas porque não se aplica o CDC ao caso concreto, uma vez que a atividade decorrente da fiscalização do trânsito não se enquadra no disposto do artigo 3o, § 2o da Lei nº 8.078/90; e a três porque foi comprovado nos autos que as notificações foram regularmente realizadas, sem qualquer violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, haja vista que inicialmente os autores receberam, via postal, as notificações de autuação por infração de trânsito (cópia dos avisos de recebimento às fls. 116/128) e posteriormente a notificação para ciência da aplicação da penalidade, o que conduz à manutenção do julgado. 3. Por derradeiro, apresenta-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), haja vista a importância da causa e o trabalho realizado pelo douto

6 STJ. REsp 951008/RS. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. DJe 17/04/2008.

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procurador federal, considerando-se o disposto no §4o, do art. 20, do CPC. 4. Recurso desprovido7.

Ainda, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer a desnecessidade de

instalação de sinalização em todo o percurso da rodovia, no que toca à advertência acerca

da existência de equipamentos de fiscalização eletrônica:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA EM RODOVIA. SINALIZAÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E BOA FÉ PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. A sinalização implantada na rodovia desde a instalação dos sensores de velocidade era suficiente para orientar os usuários da necessidade de observância aos limites de velocidade exigidos e da existência de fiscalização eletrônica, não enquadrando ao caso a aplicação do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1592), o legislador busca assegurar apenas o anúncio do controle de fiscalização eletrônico na rodovia, e não o dever imprescindível de sinalização de toda barreira eletrônica nela existente. 3. Observância aos princípios de publicidade e boa-fé pela Administração Pública.4. Nega-se provimento ao recurso de apelação8.

Ressalte-se que as providências de notificação foram devidamente observadas

pela Autarquia (PREENCHER COM OS DADOS DO CASO CONCRETO). Desta forma, não

há ilegalidade na autuação por meio eletrônico, como pretende caracterizar a parte autora.

Diante de todo o exposto, requer o DNIT sejam os pedidos formulados

julgados IMPROCEDENTES, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários

advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Na eventual procedência do pedido veiculado com a exordial, com a anulação

do auto de infração, o que se admite apenas a título de argumentação, tendo em vista que a

decisão nesse sentido estaria contrariando dispositivos constitucionais e

infraconstitucionais, a Autarquia prequestiona, em especial: art. 206 do vigente Código Civil;

art. 10 do Decreto n. 20.910/32; arts. 20, 21, 257, 280, 281, 282, 286 e 288 da Lei n.

9.503/97. Por tal razão, fica, desde já, PREQUESTIONADA a matéria para fins recursais,

requerendo expressa manifestação quanto à possível violação dos dispositivos referidos.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, requer o DNIT:

7 TRF2. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 456846/RJ. Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. DJU - Data: 25/11/2009 - Página:: 53.8 TRF1. AC 2002.35.00.009170-0/GO. Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveia. 07/06/2013 e-DJF1 P. 1401.

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A) Seja acolhida a preliminar de prescrição da pretensão anulatória, vez

que a presente demanda foi ajuizada após o prazo previsto na legislação para tal;

B) Quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos

formulados pela parte autora, vez que o auto de infração foi lavrado em observância às

prescrições legais, bem como foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não

havendo se falar em sua nulidade;

C) A condenação da parte autora ao pagamento dos honorários

advocatícios e demais consectários da sucumbência.

Termos em que pede deferimento.

PROCURADOR FEDERAL