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15/06/2016
Implantação de um novo procedimento para análise prévia (autorização de embarque) das licenças de
importação de agrotóxicos e afins no âmbito da SFA-SP, mediante integração das ferramentas: Portal
Único de Comércio Exterior (Vicomex); Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); Correio
Eletrônico oficial do MAPA – Setor Competente.
Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,também, ao seguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998);
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EMENTA
• Decreto n° 660/92;• Lei n° 7.802/89;• Decreto n° 4.074/02;• Instrução Normativa n° MAPA 51/2011;• Instrução Normativa n° SDA/MAPA - 19/2013;• Instrução Normativa n° 39/2015; - Manual de Anexação Eletrônica
de Documentos 2ª Edição.
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Superintendência Federal da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Estado de São Paulo.
Divisão de Defesa Agropecuária - DDA
Serviço de Fiscalização de
Insumos Agrícolas –SEFIA
Setor de Agrotóxicos or de AgrAgrAgrAgrAgrAgrAgrAgrAgrAgrotóxice Afins
Setor de Sementes e Mudas Setor de Fertilizantes
15/06/2016
Quem somos?
PORTARIA Nº 428, DE 9 DE JUNHO DE 2010
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV à presente Portaria.
Anexo ICapítulo I
“Art. 1° - Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, consoante orientação técnica dosórgãos específicos singulares e setoriais do Ministério, compete executar atividadese ações de:
I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;”
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Quem somos?
Art. 21 Ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividadesde fiscalização e inspeção de insumos agrícolas, relativas à:
a) produção, importação e exportação de agrotóxicos e afins;
VIII - acompanhar, orientar e realizar auditorias técnicas e operacionaisdas atividades de fiscalização de insumos agrícolas desempenhadasjunto aos:
a) estabelecimentos que produzem, importam e exportamagrotóxicos e afins;
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Atribuições do Setor de Agrotóxicos
• Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989;
• Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
• Demais normas infralegais.
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Atribuições do Setor de Agrotóxicos
• Competência LEGAL (7.802/89):• Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as
seguintes providências:• I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual,
exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;• II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção,
importação e exportação;• III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
nacionais e importados;• IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a
importação.
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IN 51/2011
Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos,derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dosinsumos agropecuários constantes do Anexo desta InstruçãoNormativa atenderá os critérios regulamentares e osprocedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade esistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento (MAPA).
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IN 51/2011
Art. 2º Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, aimportação de produtos agropecuários, quando sujeita ao licenciamento deimportação no SISCOMEX, somente será autorizada em conformidade com osseguintes procedimentos:
IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação,antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEXapós a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, darotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeçãosanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento dedestino registrado ou relacionado no MAPA;
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IN 19/2013
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação deagrotóxicos, produtos técnicos e afins.
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IN 19/2013
Art. 2º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins,uma vez atendida a legislação pertinente do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observará oprocedimento para registro no Sistema Integrado de ComércioExterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. Para importação dos produtos especificadosneste artigo, é necessário o registro do produto no MAPA e doestabelecimento importador no órgão competente do Estado oudo Distrito Federal.
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IN 19/2013
Art. 3º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos eafins demanda autorização prévia de importação, devendo teras informações e exigências técnicas incluídas no campo"TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizadoeletronicamente, em campo próprio do Licenciamento deImportação (LI) no SISCOMEX, pelo setor técnicocompetente da representação do MAPA.
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IN 19/2013
Art. 7º Após a disponibilização de sistema eletrônico peloMAPA, para o Protocolo do LI constante do Anexo II e para oRequerimento para Importação constante do Anexo I deagrotóxicos, produtos técnicos e afins, o pedido de autorizaçãoprévia de importação deverá ser feito exclusivamente viaSISCOMEX.
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Decreto n° 660/1992• Instituiu o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
Decreto n° 8.229/2014• Modificou o Decreto n° 660/1992:
Art. 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:
I - o será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar PortalÚnico de Comércio Exterior documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes paraimportação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administraçãopública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único deComércio Exterior, nos prazos previstos na legislação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãosde governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos nãodeverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes doSISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e naimplementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
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IN 39/2015Art. 1º Fica autorizada a apresentação dos documentos exigidos no Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional,aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, mediante sua anexação em formato digital no PortalÚnico de Comércio Exterior.
§ 1º A anexação de que trata o caput será realizada por meio da criação de dossiê eletrônico, utilizando-se o módulo "Anexação de Documentos",disponível no sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico: https://www.siscomex.gov.br/vicomex/public/index.jsf
Art. 4º Sem prejuízo para o disposto na Instrução Normativa MAPA no 51, de 4 de novembro de 2011, os setores técnicos das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, responsáveis pelas
autorizações de importação e exportação de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário,
poderão acompanhar os processos de importação e exportação de mercadorias, bens e materiais de
interesse agropecuário no Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único. Os setores técnicos de que trata o caput poderão notificar os importadores, exportadores, e seus representantes legais,mediante anexação digital dos documentos referentes:
I - ao deferimento, indeferimento ou exigência imposta aos pedidos de autorização de importação e exportação;
II - ao deferimento, indeferimento ou baixa de termos de depositário e de compromisso; e
III - a outros procedimentos envolvidos nas operações de importação ou exportação, que dependam da sua manifestação.
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IN 39/2015
•Manual de Utilização Módulo Anexação Eletrônica de Documentos
3.2 DA SOLICITAÇÃO OU REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARAIMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO AO DEPARTAMENTO OU SETORTÉCNICO
“Os Departamentos Técnicos poderão eleger ainda, outras formas decomunicação da criação do DOSSIÊ relacionado à solicitação deautorização para importação ou exportação, bem como do número daLicença de Importação ou do Registro de Exportação, sujeito a análise,conforme o caso.”
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Ferramentas
• Sistemas:
• Vicomex (Portal Único de Comércio Exterior)• Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior)
• Correio Eletrônico:
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Portal Único de Comércio Exterior
• MAPA – Órgão Interveniente;
• Reformulação das ferramentas governamentais visando à:
“Eficiência nas demandas do Comércio Exterior Brasileiro”
• Uso do Portal Único de Comércio Exterior, que tem como base osseguintes pilares:
ü Integração dos intervenientes públicos e privados;
ü Redesenho dos processos;
ü Tecnologia da informação.
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Produtos com RET
• XLIII - Registro Especial Temporário - RET - ato privativo de órgão federal competente,
destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para
finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo
conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e
experimentação; (art. 1°, Decreto n° 4074/02);
• § 2º Para produto com Registro Especial Temporário (RET), deverá ser apresentado o
RET original. (art. 6°, IN 19/2013);
• § 2º No caso de produtos com RET, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pela
autorização de embarque deverá anotar a quantidade importada, mencionando nome do
produto, número do LI, quando for o caso, quantidade importada, saldo e data, e apor
seu nome e assinatura. (art. 8°, IN 19/2013).
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Produtos com RET
• O procedimento continua sendo o adotado atualmente, comprotocolo das vias físicas do requerimento na sede da SFA-SP,acompanhado do Registro Especial Temporário (RET) e demaisdocumentos obrigatórios.
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Portal Único - Vicomex
• Dossiê de Importação;• A) Requerimento – Anexos; (art. 6° da IN 19/2013)• B) Cópia do Certificado de Registro; (art. 6° da IN 19/2013)• C) Atualizações concedidas pelo MAPA publicadas do DOU. (art. 6° da
IN 19/2013)
• LIs - operações vinculadas;
• Art. 8º O pedido de autorização prévia de importação, previstos no art. 6º, caput e § 1º, será analisado por Fiscal Federal Agropecuário do setor técnico competente da representação do MAPA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de seu protocolo. (IN 19/2013)
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Novo Procedimento
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Importador - Cria o Dossiê no Vicomex;
- LIs - operações vinculadas;
- Anexa cópia do requerimento, docertificado de registro do produto aser importado e alterações noDOU;
- Encaminha ao e-mail oficial doMAPA, o n° do Dossiê deImportação.
MAPA
- FFA do MAPA analisa odocumental do dossiê encaminhadoao e-mail oficial do MAPA;
- FFA do MAPA analisa as LIsdiretamente no Siscomex;
- A comunicação do resultado daanálise das LIs ocorresimultaneamente no Siscomex e noVicomex.
Revisão - Passo a Passo
Importador:
Cria o Dossiê Importação no
Vicomex com as LIs –operações vinculadas
Importador:
Anexa o Requerimento de Importação
Importador:
Anexa a cópia do Certificado de
Registro e Alterações no DOU
Importador:
Encaminha ao e-mail oficial do setor de
agrotóxicos e afins o número do Dossiê de
Importação
MAPA:
Análise pelo setor técnico do MAPA no prazo legal de até 30
dias.
MAPA:
O Interessado acompanha o resultado
no Siscomex e no Vicomex
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Do corpo do e-mail
• Padrão:Ao setor técnico competente da SFA-SP:
Atenciosamente,
Identificação do Representante Legal
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Importador: Nome do Importador
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Dossiê N°: 201600000000001
Recomendações
•NÃO anexar o extrato da LI no dossiê de importação;
• Das alterações no registro, publicadas no DOU, encaminharsomente as alterações necessárias à análise,preferencialmente grifadas, evitando, desta forma, excesso dedocumentos não relacionados ao procedimento.
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15/06/2016
•Até 29/06/2016 – Somente o procedimento atual;
•De 30/06/2016 a 29/07/2016 – Coexistência dosprocedimentos;
•A partir de 1°/8/2016, adoção, somente, do novoprocedimento – Vicomex – e-mail – Siscomex.
Em consonância ao exposto nesta apresentação, aopreconizado no art. 37 da CF/88, especialmente ao princípio daeficiência, ao princípio da economicidade, haja vista apossibilidade da descentralização das análisesvisando à diminuição no tempo médio para análise dosrequerimentos com os licenciamentos de importação,entendemos que a implantação do procedimento oraapresentado, projetará a SFA-SP a uma participação maiseficiente no sistema econômico que envolve este insumoagrícola de significativa importância ao agronegócio paulista ebrasileiro.
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- Pós-Embarque?
- Outras soluções?
- Órgãos Regulatórios-Fiscalizatórios / Iniciativa Privada.
Contatos - Solução de Dúvidas
ØPedro Afonso Satori Chimenes• [email protected]
ØSérgio Lúcio Valadão de Miranda • [email protected]
ØTaluí Espíndola Zanatta• [email protected]
ØChefe do SEFIA/DDA/SFA-SP:
• Danilo Tadashi Tagami Kamimura• [email protected]
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Informações da SFA-SP• Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado São Paulo –SFA/SP;
• Rua 13 de Maio, 1558 – 3º andar - Bela Vista, CEP.: 01327-002 – São Paulo – SP;
• Tel.: (11)3284-6044 – Ramais:
• 1204 -Taluí Zanatta;
• 1205 – Sérgio Lúcio;
• 1208 – Pedro Afonso.
• www.agricultura.gov.br
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