ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As...

24
ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM INFORMARE Nº 19/2019 ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS ASSUNTOS TRABALHISTAS CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO - ATUALIZAÇÃO CONSIDERAÇÕES........................................ Pág. 418 RETIFICAÇÃO DE DADOS COM DEVOLUÇÃO DE FGTS - RDF - CONSIDERAÇÕES ...................................................................... Pág. 427 TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS - CONSIDERAÇÕES................................................................................................................................................................................... Pág. 432

Transcript of ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As...

Page 1: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019

BOLETIM INFORMARE Nº 19/2019

ASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTASASSUNTOS TRABALHISTAS

CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO - ATUALIZAÇÃO CONSIDERAÇÕES ........................................ Pág. 418

RETIFICAÇÃO DE DADOS COM DEVOLUÇÃO DE FGTS - RDF - CONSIDERAÇÕES ...................................................................... Pág. 427

TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS -

CONSIDERAÇÕES ................................................................................................................................................................................... Pág. 432

Page 2: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 418

ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS ASSUNTOS TRABALHISTASTRABALHISTASTRABALHISTASTRABALHISTAS

CURSOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR

AO EMPREGADO - Atualização Considerações

Sumário 1. Introdução; 2. Jornada De Trabalho; 2.1 – Jornadas Normais; 2.2 - Horas Extras; 2.3 - Feriados E Domingos; 2.4 – Serviço Efetivo; 2.4.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador; 3. Cursos Fornecidos Ao Empregado; 3.1 - Cursos Fora Da Jornada Normal De Trabalho; 3.2 - Cursos Durante A Jornada Normal De Trabalho; 3.3 – Jurisprudências; 4. Participação Dos Empregados Nos Cursos; 4.1 - Curso Obrigatório; 4.2 - Curso Não Obrigatório; 4.3 - Curso A Pedido Do Empregado; 4.4 – Jurisprudências; 5. Vedado - Duração Do Curso Vinculado À Manutenção Do Vínculo Empregatício; 6. Auxílio Educação – Possibilidade; 7. Valor Do Curso - Integração Ao Salário Do Empregado; 7.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador; 7.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado; 7.3 - Descontos Do Empregado; 8. Penalidades/Multa. 1. INTRODUÇÃO Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos. Porém, como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, tem surgido dúvidas sobre a questão de horas extras. Não tem legislação que trate sobre o curso ministrado fora da jornada normal de trabalho, somente decisões jurisprudências e mesmo assim gera polêmica, pois os tribunais dividem-se com entendimentos e decisões contra e favor de se pagar horas extras. E nessa matéria será exposto tais entendimentos. 2. JORNADA DE TRABALHO 2.1 – Jornadas Normais As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF) no artigo 7º, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em artigos 58, 58-A e 59-A, e em outras Legislações Ordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. E além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas. Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo. 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, também conhecidas como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado ultrapassa a quantidade de horas determinadas e firmadas no contrato de trabalho. A Legislação do Trabalho, visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 2 (duas) horas diárias (Artigo 59 da CLT).

Page 3: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 419

O pagamento de horas extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”. Observação: Matéria que trata sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 35/2017 “HORAS-EXTRAS – REFORMA TRABALHISTA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A PARTIR DE 11.11.2017 Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas. 2.3 - Feriados E Domingos Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949). “Art. 385. CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”. E o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST). Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949. Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 38/2014 “TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Considerações Trabalhistas”, em assuntos trabalhistas. 2.4 – Serviço Efetivo Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT). “O tempo à disposição do empregador é termo que está ligado à jornada de trabalho e representa o tempo em que o empregado está aguardando ou executando ordens. Então, esse tempo à disposição do empregador conta como duração de trabalho”. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho (§ 1º, do artigo 4º da CLT - (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 2.4.1 - Não Se Considerar Tempo À Disposição Do Empregador Segue abaixo, o § 2º, do artigo 4º da CLT – Alterados e Incluídos pela Lei nº 13.467/2017: “§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Page 4: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 420

VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”. 3. CURSOS FORNECIDOS AO EMPREGADO Vários empregadores, com o objetivo de capacitar seus empregados, fornecem cursos aos mesmos, mas como alguns cursos são realizados fora da jornada normal de trabalho, tem surgido dúvidas sobre se paga horas extras ou não, porém, não tem legislação que trate a respeito, somente decisões jurisprudências e mesmo assim gera polêmica, pois os tribunais dividem-se com entendimentos e decisões contra e favor de se pagar horas extras. 3.1 - Cursos Fora Da Jornada Normal De Trabalho Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT). Os cursos fornecidos pelo empregador trazem benefícios aos empregados, e também aos empregadores, pois esses cursos e treinamentos promovem qualificação na mão-de-obra dos trabalhadores, e com isso aumenta a produtividade da empresa, mas sendo fora da jornada de trabalho, tem entendimentos de jurista, que deverá ser paga as horas extras, com base no artigo 4º da CLT, artigo 59 da CLT e a Lei nº 605/1949. 1º Entendimento – pagamento de horas extras ou pagamento em dobro (domingos e feriados): Há entendimentos que se o empregador oferece cursos e treinamentos ministrados fora da jornada normal de trabalho, cuja participação dos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, pois com base no artigo 4º da CLT, considera-se como serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Importante: Conforme decisões abaixo de juristas, o 1º entendimento tem sido mais aceito e aplicado. Extraído das jurisprudências do subitem “3.3”, dessa matéria: a) “Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado”. b) “As horas despendidas com deslocamento em viagens para freqüentar cursos necessários ao desempenho das atribuições do empregado constituem tempo à disposição do empregador, e como tal devem integrar a jornada de trabalho desde para todos os fins”. c) “Evidenciada a participação da parte autora em cursos, reuniões e viagens fora do horário normal de trabalho. Devida a contraprestação direta das horas extras realizadas”. d) “O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem profissional deve ser remunerado como hora extra... o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador...”. 2º Entendimento – não pagamento de horas extras ou pagamento em dobro (domingos e feriados): Também existem entendimentos em que a participação de empregados em curso, mesmo sendo fora do expediente normal de trabalho, não dá direito ao empregado receber como horas extras, pois esses cursos fornecidos pelo empregador trazem resultados positivos e permanentes ao empregado, ou seja, enriquecendo seus conhecimentos e seu currículo profissional. Observação: Verificar também o item “4” e seus subitens desta matéria. 3.2 - Cursos Durante A Jornada Normal De Trabalho

Page 5: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 421

Quando o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem ultrapassar a jornada normal diária, não existe o pagamento de horas extras, mesmo que o empregador exija a participação dos empregados, pois as horas destinadas ao curso estão dentro da jornada de trabalha diária e englobadas na remuneração normal do empregado. 3.3 – Jurisprudências PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES. Evidenciada a participação da parte autora em cursos, reuniões e viagens fora do horário normal de trabalho. Devida a contraprestação direta das horas extras realizadas. Recurso da demandante parcialmente provido. (Processo: RO 00005731020125040025 RS 0000573-10.2012.5.04.0025 – Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz – Julgamento: 15.05.2014) TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO EM VIAGENS. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO DEVIDA. As horas despendidas com deslocamento em viagens para freqüentar cursos necessários ao desempenho das atribuições do empregado constituem tempo à disposição do empregador, e como tal devem integrar a jornada de trabalho desde para todos os fins (CLT, art. 4º) (TRT-12 RO 00080229120125120026 SC – Data de publicação: 14.08.2013) HORAS EXTRAS EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Toda experiência e aprendizado profissional reverte proveito ao trabalhador, que se incorpora ao seu patrimônio cognitivo. Mas quando oferecidos no contexto de um contrato de emprego, evidentemente têm por finalidade principal retorno econômico ao empregador, e por isso o tempo despendido é considerado em seu proveito, devendo ser remunerado. (TRT-12 RO: 00113200703712000/ SC - Relator: José Ernesto Manzi - 03/08/2009). CURSO EM DIA DE FOLGA DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA, REAFIRMA TST. O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem profissional deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de vigilância a pagar pelo tempo gasto por um vigilante patrimonial. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. no TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo 28600-17.2009.5.17.0002 PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES ‘HORAS EXTRAS’. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministrados pela empresa será considerada tempo à disposição do empregado, dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua freqüência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, visto que a freqüência neste caso será considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, que pôde avançar em sua qualificação profissional (Proc. 01904-2005-134-03-00-4 RO - TRT 3ª Região - 2ª Turma - relator juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG de 31-05-06, p. 08). CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. A participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados, enriquecendo seus currículos enriquecidos (vide RO-0103-2001-005-21-00-1 - TRT 2ª Região - Ac. 47.332, 9.9.03, rel. designado: juiz Eridson João Fernandes Medeiros, Revista LTr 68-03/369). 4. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS CURSOS 4.1 - Curso Obrigatório Em se tratando de curso a ser obrigatoriamente frequentado pelo empregado, se o horário do curso estiver além da jornada contratual, o período correspondente será considerado tempo à disposição do empregador e deverá ser remunerado como jornada extraordinária, ou seja, hora extra (Artigos 59 e 4º da CLT), conforme entendimentos de juristas já citados nesta matéria. “Se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras ou DSR trabalhado, porque o empregado estar privado do seu regular descanso e do convívio familiar”. Extraído das jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria:

Page 6: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 422

a) “Embora seja louvável a iniciativa do empregador em promover cursos de formação da mão de obra, se a participação do empregado se dá de forma obrigatória subsiste seu direito à remuneração pelo período em que esteve à disposição do empregador”. b) “A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ...”. Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria. 4.2 - Curso Não Obrigatório O empregador que oferece o curso ao empregado sendo de caráter opcional, há o entendimento de que o tempo de frequência correspondente ao período do curso frequentado por ele não será considerado tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não será remunerado como horas extras. Extraído das jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria: “A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ...”. Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria. 4.3 - Curso A Pedido Do Empregado Quando o curso é realizado a pedido do empregado, por desejo próprio no aperfeiçoamento técnico ou mesmo colocado à disposição para todos os empregados que demonstram interesse, tem entendimentos que não torna um curso de caráter obrigatório, pois o empregador não está impondo a participação, então, o tempo devido ao curso poderá não ser considerado como à disposição do empregador. Observação: Verificar o item “3” e seus subitens, e também as jurisprudências do subitem “4.4” dessa matéria. 4.4 – Jurisprudências PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. REUNIÕES E TREINAMENTOS (MATÉRIA COMUM). Em regra, o período destinado à realização de cursos e treinamentos caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser integrado à jornada de trabalho do empregado. Cabe ressaltar que esta Corte já decidiu que a participação em cursos não obrigatórios e em que o interesse pessoal do empregado é evidente superior ao aproveitamento que a empresa obterá com o aperfeiçoamento profissional inviabilizam a caracterização de tal período como tempo à disposição. Contudo, como esse não é o quadro fático delineado no acórdão recorrido, não se evidencia ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 4º da CLT. Recurso de revisa não reconhecido (TST – ARR 6520520125040731 – Data de publicação: 23.11.2018) HORAS EXTRAS. CURSOS À DISTÂNCIA FORA DO HARÁRIO DE TRABALHO. PROVA QUE A REALIZAÇÃO DOS CURSOS ERA OBRIGATÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado que a realização de cursos à distância, realizados fora do horário de trabalho, era obrigatória, é devido o pagamento do tempo despendido como labor extraordinário. (TRT-12 RO 00034027520145120055 SC – Data de publicação: 08.02.2018) HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Comprovado, pela prova testemunhal, que em diversas ocasiões, havia a participação do empregado em cursos realizados fora do horário de expediente normal, sendo, por conseguinte, devidas as horas extras nos exatos termos fundamentados na sentença, inclusive, quanto a todos os reflexos em decorrência da habitualidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-6 RO 0000252162014060391 – Relator: Sergio Torres Teixeira - Data de publicação: 06.10.2015). HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS POR DETERMINAÇÃO DA EMPREGADORA. O empregado que participa de cursos e treinamentos que proporcionam proveito na prestação dos serviços ou à empresa, ainda que reverta em qualificação profissional, deve ser remunerado pelas horas despendidas nesse mister, sejam aquelas de efetiva presença assim como dos deslocamentos (viagens) que se fizerem necessários, porque se trata de tempo à disposição de parte patronal e de atividade realizada sob o seu pode diretivo e fiscalizatório (TRT-12 RO 0048372920105120054 SC – Data de publicação: 02.04.2014) HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS. Necessária prova robusta e eficaz da efetiva participação de cursos oferecidos pelo empregador fora do horário do expediente normal do empregado. Mister, ainda, a comprovação do caráter compulsório destas participações, bem como da existência de punição em caso de não comparecimento. In casu, não restou comprovado o caráter compulsório destas participações,

Page 7: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 423

sequer a existência de punição em caso de não comparecimento do obreiro. Nada a reparar no julgado que indeferiu a pretensão. (TRT-PR-23513-2008-651-09-00-7-ACO-12062-2010 - 4ª. Turma, Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 27.04.2010). PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FORA DA JORNADA DE TRABALHO POR IMPOSIÇÃO DO BANCO. INTEGRAÇÃO. É evidente o interesse do empregador na melhoria da capacidade e das condições profissionais de seus empregados, quando lhes impõe meta mensal de participação em cursos. Mesmo que o curso possa beneficiá-lo, compete ao empregado definir o que fazer durante seu tempo livre, de modo que a imposição torna o tempo assim despendido como de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, pois o empregado participa do curso cumprindo ordens do empregador e à disposição deste. (TRT-PR-02998-2008-020-09-00-8-ACO-08014-2010 – 5ª. Turma, Relator: Ney Fernando Olivé Malhadas, DJPR 16.03.2010). PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E PALESTRAS PROMOVIDOS PELO EMPREGADOR COM CARÁTER OBRIGATÓRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A obrigatoriedade da participação do empregado em cursos e palestras promovidos pelo empregador, fora do expediente normal de trabalho, impõe a obrigação contraprestativa de efetuar o pagamento das horas extras ... (TRT -19 RO 1423200700219000) 5. VEDADO - DURAÇÃO DO CURSO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO É vedado ao empregador fornecer o curso e durante o período do mesmo vincular à manutenção do contrato de trabalho do empregado, pois conforme a própria Constituição Federal/1988 trata sobre os direitos e deveres, tanto individual como coletivo (Artigo 5º da CF/1988). “Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” O contrato de trabalho que constar cláusula referente a vincular a duração do curso com a manutenção do contrato empregatício será nulo de pleno direito. “A CLT reputa invalida qualquer cláusula contratual que tenha por objetivo, impedir ou fraudar a sua aplicação”. (Com base no artigo 9º da CLT) A CLT trata sobre a nulidade de cláusulas que fere o direito do empregado (Verificar o artigo 8º da CLT): “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. E no caso de disposições legais ou contratuais poderá, também, aplicar o artigo 8º da CLT (Ver abaixo): “Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Ressalta-se que também o artigo 468 da CLT traz proibições de alterações contratuais que venham a prejudicar o empregado. “Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. 6. AUXÍLIO EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE

Page 8: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 424

A Constituição Federal/1988 em se artigo 205 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. “Art. 1º, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. “O auxílio educação por definição é a quantia paga aos empregados para o custeio de despesas relacionadas à educação formal dos mesmos, com base no artigo 458, § 2º, inciso II da CLT)”. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, § 2º, inciso II, da CLT, estabelece que a educação, fornecida pelo empregador, em estabelecimento próprio ou de terceiro, não é considerada como salário, ou seja, não tem natureza salarial. “Art. 458 § 2º - II da CLT – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”. Então, ressalta-se, que o empregador arca com as despesas do Curso Universitário do seu empregado e sendo desnecessário para a execução ou desenvolvimento de suas atividades na empresa, caracteriza como salário utilidade e consiste em salário para todos os efeitos legais. Com base no artigo 458 da CLT, para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos. a) deve o curso ser destinado à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”. Observações: Verificar também o item “8” e seus subitens desta matéria. Matéria completa sobre auxílio educação, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2016 “AUXÍLIO EDUCAÇÃO Considerações”, em assuntos trabalhistas. 7. VALOR DO CURSO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO EMPREGADO Educação custeada pelo empregador, a parcela é considerada não salarial, conforme trata o item “6” dessa matéria. A Legislação Previdenciária é no mesmo sentido, visto que o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, não considera salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso. A idéia do legislador foi universalizar a cobertura, além de evitar a substituição de salário normal por “parcelas isentas” de incidências fiscais e trabalhistas. 7.1 - Cursos Pagos Pelo Empregador Sobre custo referente ao curso quando suportado pelo empregador, deve-se observar o exposto abaixo. Nos termos do art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, para os efeitos de integração ao salário do empregado, não serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador, referentes à educação, em estabelecimento

Page 9: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 425

de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Conforme o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX, do Decreto nº 3.048/1999, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. 7.2 - Requisitos Para Não Integração À Remuneração Do Empregado Para que o valor referente aos cursos custeados pelo empregador não integre a remuneração do empregado devem ser preenchidos três requisitos: a) deve o curso se destinar à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; b) o valor correspondente não pode ser utilizado em substituição de parcela salarial; c) todos os empregados e dirigentes devem ter acesso ao mesmo. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimentos de que os valores incidentes para cursos técnicos, profissionalizantes ou pós-graduação, não são considerados salário in natura, por conseguinte, não há natureza remuneratória na concessão dessa verba, haja vista que se trata de uma verba disponibilizada ao empregado para o trabalho e não pelo trabalho”. “De acordo com o artigo 28, § 9º, letra “t”, da Lei nº 8.212/1991, para excluir do conceito de salário-contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica; e a exigência de que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício auxílio-educação. Desta forma, fica afastada a obrigatoriedade de a empresa estender a todos os seus empregados e dirigentes o benefício auxílio-educação, como requisito legal para a não incidência da contribuição previdenciária”. Os valores pagos pela empresa diretamente à instituição de ensino, com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados, não podem ser considerados como salário “in natura”, pois não retribuem o trabalho efetivo, não integrando a remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. (AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.2002). “Solução de Consulta nº 74 Cosit da Receita Federal do Brasil - Data 31 de dezembro de 2013: 1.1. ... sob o ponto de vista trabalhista, o auxílio educação não integra o salário do empregado por força do inc. II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 10.243, de 2001; 1.2. que a legislação previdenciária, no entanto, estabelece pressupostos para que a parcela paga a título de auxílio educação não integre o salário de contribuição (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, “t”); o primeiro deles é a destinação do valor, que deve ser aplicado na educação básica (ensino fundamental e médio) ou em cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa; o segundo, é que o plano educacional ou o auxílio educação não substitua parcela salarial; e o último, é que o acesso ao plano educacional ou ao auxílio educação seja estendido para todos os trabalhadores e diretores da empresa, sem nenhuma distinção; 1.3. que, cumpridos estes três pressupostos, a parcela paga a título de auxílio educação não integrará o salário contribuição, assumindo natureza indenizatória”. Observação: Verificar também os itens “6” e “7” e seus subitens desta matéria. Importante: Assim, se o curso for fornecido em desconformidade com as normas acima, o valor correspondente irá integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência de INSS e FGTS. Jurisprudências:

Page 10: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 426

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição... Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 11.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio... (Processo: AI 20153 SP 0020153-78.2013.4.03.0000 – Relator(a): JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS – Julgamento: 20.01.2014) AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes... (Processo: AgRg no Ag 1330484 RS 2010/0133237-3 - Relator(a): Ministro Luiz Fux – Julgamento: 18.11.2010) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.’ (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 7.3 - Descontos Do Empregado Se o empregador impõe aos empregados a frequência em cursos de capacitação, e tem gastos com cursos para qualificar seus empregados para o trabalho a ser desempenhado, esses se referem aos riscos da atividade econômica, os quais serão de responsabilidade integral pelo empregador, ou seja, o empregado não poderá sofrer nem um desconto. “Artigo 2º. CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. E ressalta-se também que todos os descontos na folha de pagamento do empregado, deverá seguir o que determina o artigo 462 da CLT. “Art. 462. CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”. 8. PENALIDADES/MULTA São competentes para estabelecer penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, no caso de descumprimentos da Legislação Trabalhista (Artigo 75, parágrafo único).

Page 11: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 427

Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, artigos 58 a 75 inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT). Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641. Fundamentos Legais: Citados no texto.

RETIFICAÇÃO DE DADOS COM DEVOLUÇÃO DE FGTS - RDF Considerações

Sumário 1. Introdução; 2. Deveres E Direitos Do Responsável Legal; 3. Retificação De Dados - FGTS; 4. Retificação De Dados Com Devolução De FGTS – RDF; 4.1 - Não São Passíveis De Devolução; 4.2 - Devolução De Valores Incorretamente Recolhidos Ao FGTS; 4.3 - Formulário RDF; 4.3.1 – Documentos Anexados Ao Formulário RDF; 4.3.2 - Preenchimento Do Formulário RDF; 4.3.3 - Exemplos. 1. INTRODUÇÃO Nessa matéria será demonstrado, os procedimentos referente à Retificação De Dados Com Devolução De FGTS - RDF, conforme estabelece o “Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior”, extraído do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). Este Manual reúne informações e orientações, aprovadas por meio de Circular CAIXA nº. 757/2017, referentes ao processo de retificação, transferência e devolução do FGTS. 2. DEVERES E DIREITOS DO RESPONSÁVEL LEGAL As retificações e transferências de contas vinculadas do FGTS, tratadas pela CAIXA, são de responsabilidade do empregador ou responsável legal que as solicitou, sujeitando-os às penalidades previstas na legislação e em contratos firmados entre as partes, pela inobservância das normas e pela falsidade das informações constantes nas solicitações, verificadas a qualquer tempo. O empregador ou seu responsável legal passam a ser denominados “EMPREGADOR”, no presente Manual para fins de definição de competência e responsabilidade. Compete ao empregador a retificação dos dados cadastrais das contas vinculadas de seus trabalhadores que apresentam inconsistências cadastrais por meio dos recursos previstos neste Manual. Informações importantes: O empregador captura na internet as Circulares CAIXA, os Formulários Retificadores e Manuais de Orientação, citados neste Manual, nos endereços eletrônicos abaixo relacionados: - Na área de download no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção Downloads/ Circulares Caixa/FGTS e Downloads/FGTS; - No sítio do FGTS, www.fgts.gov.br, opção ‘Para o Empregador’. Para os casos de retificação/transferência/devolução tratados por meio dos formulários retificadores RDT, RDE, RRR, RDF e PTC TOTAL ou PARCIAL, o empregador deve capturar os modelos vigentes para download no sítio da CAIXA ou no sítio do FGTS. Observação: As informações acima foram extraídas do Manual (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-

Page 12: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 428

operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). E informações completas verificar no próprio Manual. 3. RETIFICAÇÃO DE DADOS - FGTS Retificação de dados faz parte de um serviço da Caixa para correção de dados cadastrais ou financeiros. E conceitua-se retificação de dados como as correções de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas de FGTS são solicitadas pelo empregador por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou por Formulários Retificadores e, em alguns casos, pelo próprio titular da conta FGTS. O uso do SEFIP nas solicitações das correções cadastrais apresenta diversas vantagens para o empregador, tais como: - Processamento das informações de forma mais rápida pela Caixa. - Dispensa do deslocamento de representante da empresa até a Caixa. - Eliminação da impressão do formulário e anexação de cópias de documentos comprobatórios. - Possibilidade de, em um único arquivo, solicitar diversas alterações cadastrais. Orientações detalhadas sobre retificações cadastrais do empregador e trabalhador estão disponíveis no Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhimentos a Maior. (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). Observação: As informações acima forma extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Retificacao-de-Dados/Paginas/default.aspx). 4. RETIFICAÇÃO DE DADOS COM DEVOLUÇÃO DE FGTS – RDF As informações divulgadas nessa matéria foram extraídas do Manual (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). E informações completas encontra-se no próprio Manual. São passíveis de devolução solicitada por meio do RDF (Anexo XIII), os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências: - Informação de depósito ou remuneração a maior; - Recolhimento em duplicidade; - Cancelamento de rescisão; - Informação incorreta do motivo da rescisão; - Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício; - Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90); - Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho; - Informação da categoria indevida para o trabalhador; - Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES; - Informação incorreta do Aviso Prévio; - Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;

Page 13: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 429

- Recolhimento a maior de encargos; - Recolhimento de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998; - Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110; - Valor retido indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE - Fundo de Participação dos Estados; - Informação incorreta de inscrição do empregador, desde que o recolhimento com a inscrição correta tenha sido realizado antes do pedido de devolução; - Informação incorreta de competência de recolhimento, desde que o recolhimento com a competência correta tenha sido realizado antes do pedido de devolução; - Erro no recolhimento do Depósito Recursal previsto no art. 899 da CLT, desde que haja autorização/esclarecimento judicial para devolução e/ou recolhimento recursal correto, com as devidas comprovações, ou ainda Certidão de Inexistência de processo trabalhista. 4.1 - Não São Passíveis De Devolução: a) Depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado; b) Depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 4.2 - Devolução De Valores Incorretamente Recolhidos Ao FGTS A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS é efetivada em favor dos empregadores desde que: - Não possua Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - Esteja em situação regular com o FGTS, inclusive nos empréstimos lastreados com recursos do Fundo, em âmbito nacional; - Inexista ausência de outros depósitos devidos ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho objeto de devolução; - A conta vinculada do trabalhador possua saldo na data da devolução, ainda que suficiente, apenas para restituição parcial; - Comprovação de recolhimento correto no caso de devolução por erro de Inscrição ou Competência. 4.3 - Formulário RDF O Formulário RDF está disponível para download no sítio da CAIXA, na internet, opção downloads/FGTS/Retificação de Dados, ou no sítio do FGTS, opção ‘Para o Empregador’/Retificação de Dados/ ‘Veja os documentos disponíveis para download’. NOTA: A devolução de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência de erro na inscrição do empregador ou de erro na informação da competência recolhida fica condicionada à realização do recolhimento prévio dos valores devidos com a inscrição e/ou competência correta. A devolução de valores, no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, ocorre desde que haja autorização/ esclarecimento judicial para devolução e/ ou recolhimento recursal correto, com as devidas comprovações; sendo que se o recolhimento for relativo a processo inexistente, cabe a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de ação trabalhista. É permitida a devolução ao empregador da guia recursal quando identificada a duplicidade no recolhimento do mesmo documento de arrecadação e/ ou para o mesmo processo/ parte.

Page 14: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 430

É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. Na hipótese da conta vinculada apresentar saldo parcial, em função de saque/ débito anterior, a devolução é limitada ao saldo existente. O saldo existente em conta vinculada referente a contrato de trabalho com a administração pública direta e indireta, no qual o contrato tenha sido declarado nulo até 28 de julho de 2001, pertence ao trabalhador, portanto, não é motivo e devolução. 4.3.1 – Documentos Anexados Ao Formulário RDF São anexados ao formulário RDF, os seguintes documentos: - Cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução, seu comprovante de pagamento e a Relação de Empregados - RE; - Cópias das duas guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade, informação incorreta de competência ou informação incorreta de inscrição do empregador; - Cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominada no contrato social; - Cópia da identidade do procurador; - Cópia de documento que comprove que a conta bancária informada na RDF é de titularidade do empregador; - Declaração de autorização de débito, assinada pelo representante legal da empresa cuja inscrição foi utilizada indevidamente (Anexo XIV, verificar no Manual já citado) para o motivo de devolução informação incorreta de inscrição do empregador. Observação: A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente acontece nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não exista agência da CAIXA, diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - de domicílio da conta (Anexo III), observando detalhamento contido no Anexo XV. 4.3.2 - Preenchimento Do Formulário RDF No preenchimento do formulário RDF, observa-se: - Campo - Para Uso Da Caixa: Campo utilizado para atestar recepção sob carimbo do formulário pela CAIXA ou agência bancária conveniada. - Seção - Identificação Do Empregador/Contribuinte: Os campos de 01 a 09 são de preenchimento obrigatório de acordo com os dados existente no cadastro do FGTS. - Seção - Identificação Da Guia: Os campos de 10 a 16 são de preenchimento obrigatório. O campo 19 refere-se ao motivo da devolução onde é assinalado com um “X” aquele correspondente ao fato gerador do pedido de devolução. Quando não constar da relação de opções de motivos, é utilizado o campo “outro” descrevendo o motivo de forma resumida e clara. - Seção - Retificação Dos Dados Do Trabalhador/Recolhimento: Os campos 20 a 24 referem-se aos dados cadastrais que identificam os trabalhadores envolvidos no processo de devolução. Os campos 25 a 27 só são preenchido no caso de retificação de categoria, código de movimentação e data de movimentação.

Page 15: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 431

Os campos 28 a 31 são destinados para lançamento das diferenças pleiteadas. - Campo - Local/Data E Identificação: Preenche os campos Local/Data e Identificação (nome completo por extenso e CPF), sendo que a ausência deste preenchimento e de assinatura implicam em motivo para não acatamento do pedido. O campo “Assinatura, sob carimbo do responsável pela conferência no PV” é de preenchimento obrigatório. NOTA: Para as guias com recolhimento ao FGTS efetuado pela Rede Mundial de Computadores - Internet - ou mediante o uso de terminal de auto - atendimento, atribui - se como banco/agência recebedor aquele/aquela da conta corrente onde ocorreu o débito. Para guia com recolhimento ao FGTS efetuado em Casas Lotéricas, é dispensada essa identificação no formulário. Para empregador pessoa física equiparada a pessoa jurídica, com registro CEI, é admitido o crédito da devolução em conta bancária da pessoa física vinculada ao CEI, demonstrada na tela de cadastro disponível no site da Receita Federal, a ser fornecido pelo próprio empregador (http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view). Neste endereço é realizada a concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI. Para empregador Empresário Individual, com registro de CNPJ, é admitido o crédito da devolução em conta bancária da pessoa física vinculada ao CNPJ do empregador, conforme Declaração Simplificada emitida pela Junta Comercial ou Requerimento de Empresário registrado na Junta Comercial. Para empregador Sociedade Limitada (LTDA), com registro de CNPJ, é admitido o crédito de devolução, se houver inexistência de conta bancária em nome da empresa, em conta bancária de titularidade de um dos sócios administradores, mediante apresentação do contrato social mais recente e/ ou Declaração Simplificada emitida pela Junta Comercial e declaração assinada por um dos administradores constantes no contrato social, que justifique a inexistência de conta bancária em nome da empresa, bem como, determine o crédito bancário em titularidade de um dos sócios administradores. A Declaração de autorização de débito (Anexo XIV – verificar no Manual já citado) deve ter firma reconhecida em cartório, ou ser impressa em papel timbrado da empresa com identificação funcional do responsável, telefone / e-mail de contato para a autenticação por empregado CAIXA, no momento da entrega, mediante documentos originais. 4.3.3 - Exemplos - Exemplo n° 29 - Retificação com Devolução por cancelamento de rescisão: A empresa recolheu guia rescisória no dia 13/09/2006 em nome de um de seus empregados. No dia 14/09/2006, a referida empregada apresentou um atestado médico que declarava gravidez. A empresa, para cancelar a rescisão, preenche formulário RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador e 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados. Também deve anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a ser devolvido, com cópia da GRRF autenticada e do demonstrativo do trabalhador. NOTA: No momento da entrega da solicitação na CAIXA, exige-se do empregador apresentar documentação necessária para a confirmação da assinatura do formulário RDF por representante legal da empresa. - Exemplo n° 30 - Retificação com Devolução por informação de depósito ou remuneração a maior: A empresa recolheu a competência 07/2008 informando uma remuneração a maior para um de seus trabalhadores no valor de R$ 1.500,00, sendo que o correto seria de R$ 1.000,00.

Page 16: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 432

Para corrigir essa ocorrência, o empregador preenche o RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador, 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados. Anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a devolver e cópia da GFIP/GRF autenticada com a respectiva RE - Relação de Empregados. - Exemplo n° 31 - Retificação com Devolução por informação de depósito ou remuneração a maior em recolhimento rescisório: O empregador recolheu GRRF para uma de suas trabalhadoras com informação de saldo para fins rescisórios a maior. Para corrigir essa ocorrência, o empregador preenche o RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador, 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados. Anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a devolver, cópia da GRRF autenticada, cópia do demonstrativo do trabalhador, e formulário de Retificação de Recolhimentos Rescisórios – RRR, pois, neste caso, a devolução ocorre após o reprocessamento do recolhimento rescisório. - Exemplo n° 32 - Retificação com Devolução por informação incorreta de inscrição do empregador: O empregador efetuou o recolhimento da competência 08/2003 incorretamente utilizando o CNPJ de outra empresa. Para corrigir essa ocorrência, o empregador efetua novo recolhimento da competência 08/2003 utilizando-se de sua inscrição. Preenche o formulário RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, o campo 19 com o motivo da devolução, e os campos 28 a 31 com os valores de depósito ou remuneração pleiteados. Anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a devolver, cópia da GFIP/GRF incorreta, cópia da nova GFIP/GRF recolhida na inscrição correta e declaração de autorização de débito (Anexo XIV), preenchida pela empresa onde ocorreu o recolhimento incorreto. NOTA: O formulário RDF é obrigatoriamente preenchido pela empresa que realizou o recolhimento indevido. - Exemplo n° 33 - Retificação da remuneração sem devolução para o FGTS e devolução por recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício: Um trabalhador teve o contrato de trabalho vigente de 02/01/2007 à 12/09/2007, sendo readmitido em 02/01/2008, onde permanece até hoje. O empregador não atualizou a folha de pagamento e continuou a efetuar os recolhimentos com os dados do primeiro vínculo, incluindo as competências 10, 11 e 12/2007. Para correção das competências 01/2008 em diante, relativas ao segundo contrato, o empregador apresenta o formulário RDT com a seção 1 e 2 preenchidas com dados do empregador e do trabalhador, respectivamente. Relacionar na seção 5 as competências a retificar e remunerações correspondentes, informando o contrato incorreto no campo “DE” e o contrato correto no campo “PARA”. Para regularização das competências 10, 11 e 12/2007, o empregador preenche o RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador, 28 a 31 com os valores de depósito ou remuneração pleiteados. Anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a devolver e cópia da GFIP/GRF autenticada com a respectiva RE - Relação de Empregados. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS

Considerações Sumário 1. Introdução; 2. Transferência De Contas /Pedido De Transferência De Contas Do FGTS; 2.1 - Procedimento De Transferência De Contas; 2.2 - Condição Para Realização Da Transferência; 2.3 - Mudança De Local De Trabalho Entre Filiais Da Mesma Empresa; 2.4 - Informação Que Ocorre Por Meio Do SEFIP; 3. Solicitação De Transferência – Procedimentos; 4. Condições Impeditivas Para O Acatamento Da Solicitação De Transferência Total Ou Parcial; 5. Não É Passível De Transferência A Conta;

Page 17: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 433

6. Formulário PTC (Pedido De Transferência De Contas); 6.1 - Determinação Legal Para Geração De Nova Inscrição Para O Empregador; 6.2 - Órgão Competente Para Registro De Empresas; 6.3 - Configura-Se Grupo Econômico; 6.4 – Pedido De Transferência Pela Junta Comercial Da Região Das Empresas; 6.5 - Comprovação De Dado Cadastral Para Empregador Pessoa Física Equiparada A Pessoa Jurídica; 6.6 - Entrega Do Formulário PTC; 7. PTC Total; 7.1 - Preenchimento Do PTC Total; 7.1.1 - Campo - Para Uso Da Caixa; 7.1.2 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Origem; 7.1.3 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Destino; 8. PTC Parcial; 8.1 - Campo - Para Uso Da Caixa; 8.2 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Origem; 8.3 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Destino Vigência: 29/03/2017. 1. INTRODUÇÃO Nessa matéria será demonstrado, os procedimentos referente à Transferência de Contas/Pedido de Transferência de Contas do FGTS, conforme estabelece o “Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior”, extraído do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). Este Manual reúne informações e orientações, aprovadas por meio de Circular CAIXA nº. 757/2017, referentes ao processo de retificação, transferência e devolução do FGTS. 2. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS /PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DO FGTS As retificações e transferências de contas vinculadas do FGTS, tratadas pela CAIXA, são de responsabilidade do empregador ou responsável legal que as solicitou, sujeitando-os às penalidades previstas na legislação e em contratos firmados entre as partes, pela inobservância das normas e pela falsidade das informações constantes nas solicitações, verificadas a qualquer tempo. O empregador ou seu responsável legal passam a ser denominados “EMPREGADOR”, no presente Manual para fins de definição de competência e responsabilidade. Compete ao empregador a retificação dos dados cadastrais das contas vinculadas de seus trabalhadores que apresentam inconsistências cadastrais por meio dos recursos previstos neste Manual. As informações abaixo, foram extraídas do Capítulo V do “Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior”. Informações importantes: O empregador captura na internet as Circulares CAIXA, os Formulários Retificadores e Manuais de Orientação, citados neste Manual, nos endereços eletrônicos abaixo relacionados: - Na área de download no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção Downloads/ Circulares Caixa/FGTS e Downloads/FGTS; - No sítio do FGTS, www.fgts.gov.br, opção ‘Para o Empregador’. Para os casos de retificação/transferência/devolução tratados por meio dos formulários retificadores RDT, RDE, RRR, RDF e PTC TOTAL ou PARCIAL, o empregador deve capturar os modelos vigentes para download no sítio da CAIXA ou no sítio do FGTS. 2.1 - Procedimento De Transferência De Contas O procedimento de transferência de contas consiste no transporte do saldo da conta transferida para a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na Vigência do Contrato de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de Privatização) e Restituições de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle. 2.2 - Condição Para Realização Da Transferência

Page 18: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 434

É condição para realização da transferência, que as contas vinculadas apresentem os dados consistentes tanto no cadastro do FGTS como do PIS. Também é condição para o acatamento do pedido de transferência que o PTC (Pedido de Transferência de Contas) apresente a assinatura dos responsáveis pela empresa de origem e de destino. 2.3 - Mudança De Local De Trabalho Entre Filiais Da Mesma Empresa Na hipótese de mudança de local de trabalho entre filiais da mesma empresa, é observado que: a) Para contas abrigadas em uma mesma base de processamento do FGTS não se aplica a solicitação por meio do PTC à CAIXA. Neste caso, a regularização ocorre por meio da alocação do trabalhador na nova inscrição, quando do próximo recolhimento ou declaração ao FGTS; b) Para contas abrigadas em diferentes bases de processamento do FGTS, o empregador utiliza o formulário PTC Total ou Parcial, conforme o caso. 2.4 - Informação Que Ocorre Por Meio Do SEFIP Aplica-se o registro de data/código de movimentação do trabalhador na hipótese de transferência, informação que ocorre por meio do SEFIP para a competência da mudança de local de trabalho, conforme a natureza da transferência: a) O código de movimentação N1 (Transferência de Empregado para Estabelecimento da Mesma Empresa) e N2 (Transferência de Empregado para Estabelecimento de Outra Empresa) são informados pelo estabelecimento origem com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência; b) O código de movimentação N3 (Empregado Recebido em Transferência de Outro Estabelecimento) é informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido com a data da efetiva transferência. 3. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – PROCEDIMENTOS A solicitação de transferência é precedida dos seguintes procedimentos: a) Qualificação das contas vinculadas optantes dos trabalhadores com contrato vigente, no empregador destino e origem, quando este estiver com a sua situação cadastral ativa na Receita Federal; b) Recolhimento e individualização prévia no empregador destino, para os empregados envolvidos na transferência. 4. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS PARA O ACATAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL São condições impeditivas para o acatamento da solicitação de transferência total ou parcial, conforme o caso: a) Não apresentação do Relatório de Contas com Inconsistências Cadastrais, solicitado e capturado no Conectividade Social, sem registro de ocorrências em contas optantes, dos empregadores origem e destino de transferência, quando estes apresentarem situação cadastral ativa na Receita Federal; b) Existência de recolhimentos na empresa de origem sem o correspondente valor individualizado nas contas dos empregados ou individualização parcial, tanto do recolhimento normal quanto do rescisório; c) Individualizações efetuadas nas contas dos empregados em valor superior ao efetivamente recolhido pelo empregador, gerando saldo devedor no estabelecimento; d) Ausência de identificação e assinatura do empregador de origem e destino; e) Ausência de documento comprobatório, quando requerido. 5. NÃO É PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A CONTA Não é passível de transferência a conta: a) Encerrada por fusão ou transferência anterior;

Page 19: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 435

b) Recursal ou Não Optante; c) Com data de admissão superior à data de transferência; d) Bloqueada; e) Com data/código de movimentação definitiva (Anexo XI), exceto códigos N2 e N3; f) Com saldo zero e sem registro de saque na vigência do contrato trabalho e/ou registro de aplicação em FMP; e g) Sem conta vinculada correspondente, no empregador destino, com os mesmos dados cadastrais (PIS/PASEP, Categoria e Data de Admissão) da conta origem. 6. FORMULÁRIO PTC (PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS) A solicitação de transferência total ou parcial ocorre pelo preenchimento do formulário PTC e para seu acatamento observa-se a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios, conforme definido no subitem “5.1.9”, páginas 38 a 40, no “Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior”, extraído do site da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS_Manual_de_Orientacoes_Retificacao_Transferencia_e_Devolucao_de_Valores_v2.pdf). 6.1 - Determinação Legal Para Geração De Nova Inscrição Para O Empregador A hipótese “determinação legal para geração de nova inscrição para o empregador”, refere -se à: a) Mudança de CEI para CNPJ referente aos condomínios, conforme Portaria CAT -14/06 e Instrução Normativa RFB nº. 748, de 28 de junho de 2007, publicado no DOU de 2.7.2007, Artigo 11; b) Mudança de CNPJ para CEI referente ao titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ, conforme IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007. Conforme previsto na Lei 8.935/94, no seu Artigo 20 e 21, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, que não é a serventia quem responde, mas sim a pessoa física de seu titular, uma vez que é este quem celebra diretamente os contratos de trabalho; c) Mudança de CPF para CEI referente ao empregador doméstico ou rural, conforme Circular CAIXA que e tratado recolhimento do FGTS; d) Mudança de CEI para CNPJ nos Consórcios de Produtores Rurais, seguindo as orientações da Instrução Normativa RFB nº. 1.210/2011, de 16/11/2011. 6.2 - Órgão Competente Para Registro De Empresas É órgão competente para registro de empresas: a) Juntas Comerciais que realizam Registro Público de Empresas Mercantis: empresário e a sociedade empresária; b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas: sociedade simples; c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: empregadores cuja atividade é de Prestação de Serviços de Advocacia e Consultoria Jurídica, cujo contrato social está registrado pela na OAB, desde que seja possível identificar a participação societária nos estabelecimentos envolvidos. 6.3 - Configura-Se Grupo Econômico Configura-se grupo econômico empresas pertencentes a um mesmo seguimento econômico, ou que sejam identificadas pela razão social, ou ainda quando a empresa origem (PJ) tem participação na empresa destino (PJ), mediante comprovação no contrato social.

Page 20: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 436

Na hipótese de transferência entre empresas de um mesmo grupo econômico, desde que não tenha relação direta da razão social é solicitado o contrato social da empresa origem e destino para comprovação da vinculação do sócio. O fato de um sócio pertencer a duas empresas não significa que os empregados possam ser transferidos entre elas, sem que haja vinculação jurídica entre as empresas. 6.4 – Pedido De Transferência Pela Junta Comercial Da Região Das Empresas Caso a Junta Comercial da região das empresas que pedem a transferência das contas já tenha o serviço de consulta on line, a empresa não precisa apresentar as cópias do contrato social autenticadas em cartório, para análise da transferência, nem precisa ser feita a autenticação na agência CAIXA, sendo que o documento da transferência, com o código para consulta no site, são suficientes para compor a documentação, sendo possível a consulta, pela CAIXA, da veracidade da informação apresentada no site da Vigência: 29/03/2017 própria Junta Comercial, como ocorre, por exemplo, com a JUCESP (http://www.jucesponline.sp.gov.br/Valida_Ficha.aspx). 6.5 - Comprovação De Dado Cadastral Para Empregador Pessoa Física Equiparada A Pessoa Jurídica A comprovação de dado cadastral para empregador pessoa física equiparada a pessoa jurídica, com registro CEI, ocorre por meio da tela de cadastro disponível no site da Receita Federal, a ser fornecido pelo próprio empregador (http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view). Neste endereço é realizada a concessão, alteração e consulta de Matrícula CEI. Observação: Caso não consiga a alteração citada acima, orienta-se procurar a Receita Federal do Brasil. 6.6 - Entrega Do Formulário PTC A entrega do formulário PTC ocorre em qualquer agência da CAIXA localizada na Unidade da Federação onde são realizados os recolhimentos regulares ao FGTS, observando a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS (Anexo III), este anexo encontra-se no Manual já citado. O Formulário PTC Total ou Parcial está disponível para download no sítio da CAIXA, na internet, opção downloads/FGTS/Retificação de Dados, ou no sítio do FGTS, opção ‘Para o Empregador’/Retificação de Dados/ ‘Veja os documentos disponíveis para download’. 7. PTC TOTAL O formulário PTC Total, Anexo XVI (Verificar no Manual já citado), possibilita a solicitação de transferência de todas as contas optantes aptas, do empregador origem para o empregador destino. 7.1 - Preenchimento Do PTC Total No preenchimento do PTC Total, observa-se (Verificar os subitens “7.1.1” a “7.1.3”: 7.1.1 - Campo - Para Uso Da Caixa Campo utilizado para atestar a conferência e recepção do formulário, pela CAIXA ou agência bancária conveniada. São consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo. - Seção 1 - Identificação Do Empregador Origem/Anterior No FGTS: Seu preenchimento é obrigatório de acordo com os dados existentes no cadastro do FGTS. - Seção 2 - Identificação Do Empregador Destino/Atual No FGTS: Seu preenchimento é obrigatório e é coincidente com o cadastro do FGTS. - Seção 3 - Dados Da Transferência Total: Preenchido com a data em que ocorreu a efetiva transferência e o motivo que ensejou a operação, assinalado com “X” o campo correspondente. - Seção 4 - Dados Do Responsável Pela Solicitação:

Page 21: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 437

Os campos da “Seção 4” são preenchidos com os dados do responsável pela solicitação. Seu preenchimento é obrigatório (nome, telefone e endereço eletrônico). 7.1.2 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Origem Preenche os campos Local/Data e Identificação (nome completo por extenso e CPF do empregador de origem dos trabalhadores), sendo que a ausência deste preenchimento e de assinatura implicam em motivo para não acatamento do pedido. O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do quadro que trata das hipóteses de transferência. 7.1.3 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Destino Preenche os campos Local/Data e Identificação (nome completo por extenso e CPF do empregador de destino dos trabalhadores), sendo que a ausência deste preenchimento e de assinatura implicam em motivo para não acatamento do pedido. O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência. Exemplo n° 34 - Transferência de Conta FGTS por Centralização de Recolhimento: A empresa recolheu o FGTS, até a competência janeiro de 2008 em Campinas, passando a recolher, a partir de fevereiro em Curitiba. Dessa forma, passou a ter cadastro dos empregados vinculados ao seu CNPJ em Vigência: 29/03/2017 ambas as bases. A empresa deseja centralizar todos os recolhimentos em Curitiba, atual sede central da empresa. Para a transferência das contas e unificação dos saldos, o empregador preenche o formulário PTC Total nas seções 1 e 2, informando os dados do empregador de origem e destino, neste caso, os mesmos, sendo a única diferença de informação o conteúdo dos campos “código conta empregador” e “base da conta”. Na seção 3, informar a data da efetiva transferência, assinalando como motivo a opção B - Centralização de Recolhimento. Na seção 4, preencher os dados para contato, e o formulário é devidamente assinado pelo empregador ou seu representante legal, com a informação obrigatória do nome por extenso e do CPF do signatário. Como a transferência é para o mesmo CNPJ é dispensado o registro de data/código de movimentação (N1/ N2 e N3) por meio do SEFIP. Exemplo n° 35 - Transferência de Conta FGTS por Incorporação/Cisão/Fusão de Empresas: A empresa A incorporou a empresa B em 12/08/2008, competência 07/2008. A partir da competência 08/2008, os recolhimentos dos trabalhadores assumidos integraram a guia GFIP/SEFIP da empresa A. Para transferência das contas vinculadas dos trabalhadores incorporados, os empregadores preenchem o formulário PTC Total nas seções 1 e 2, informando os dados do empregador de origem e destino. Na seção 3, informar a data da efetiva transferência, assinalando como motivo a opção G - Incorporação de Empresas. Na seção 4, informar os dados para contato. O formulário é obrigatoriamente assinado pelos empregadores de origem e destino ou seus respectivos representantes legais, com a informação do nome por extenso e do CPF dos signatários e de destino e anexa documento comprobatório. Como a transferência é entre diferentes CNPJ, é necessária que no mês da transferência seja informada a data/código de movimentação, N2 e N3, por meio do SEFIP. Exemplo n° 36 - Transferência de Conta FGTS por Determinação Legal para geração de nova inscrição para o empregador (CNPJ/CEI): O 5º Cartório de Registro de Imóveis seguindo as orientações da IN MPS/SRP nº 20/2007, necessita alterar sua inscrição CNPJ para CEI. Tomando providências para o recolhimento do primeiro depósito utilizando o CEI, verificou que novas contas foram abertas para seus trabalhadores. Para regularizar a situação dos seus empregados preenche o formulário PTC Total, seções 1 e 2, informando os dados do empregador de origem e destino.

Page 22: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 438

Na seção 3, marcar a opção “C - Determinação Legal para Geração de Nova Inscrição para o Empregador (CNPJ/CEI)”. Na seção 4, preencher os dados para contato, e o formulário é devidamente assinado pelo empregador ou seu representante legal, com a informação obrigatória do nome por extenso e do CPF do signatário. Como a transferência é entre diferentes CNPJ, é necessária que no mês da transferência seja informada a data/código de movimentação, N2 e N3, por meio do SEFIP. NOTA: A geração da inscrição CEI em substituição ao CNPJ é procedimento a ser adotado por todos os cartórios do País em cumprimento Lei nº 8.935/1994 e IN MPS/SRP nº 20/2007, aplicando-se o pedido de transferência para unificação do saldo dos trabalhadores junto ao FGTS. Cada tabelião é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não é este ônus ser transferido a um novo titular, ou seja, neste caso realizar a rescisão contratual de todos os vínculos trabalhistas quando da mudança de titular do cartório, não cabendo, neste caso, a solicitação de transferência de contas FGTS. Exemplo n° 37 - Transferência de Conta FGTS por Determinação Legal para geração de nova inscrição para o empregador (CEI/CNPJ): Os Consórcios de Produtores Rurais seguindo as orientações da IN RFB nº 1.210/2011, de 16/11/2011 necessita alterar sua inscrição CEI para CNPJ. Tomando providências para o recolhimento do primeiro depósito utilizando o CNPJ, verificou que novas contas foram abertas para seus trabalhadores. Para regularizar a situação dos seus empregados preenche o formulário PTC Total, seções 1 e 2 , informando os dados do empregador de origem e destino. Vigência: 29/03/2017. Na seção 3, marcar a opção “C - Determinação Legal para Geração de Nova Inscrição para o Empregador (CNPJ/CEI)”. Na seção 4, preencher os dados para contato, e o formulário é devidamente assinado pelo empregador ou seu representante legal, com a informação obrigatória do nome por extenso e do CPF do signatário. Como a transferência é entre diferentes CNPJ, é necessária que no mês da transferência seja informada a data/código de movimentação, N2 e N3, por meio do SEFIP. 8. PTC PARCIAL O PTC Parcial, Anexo XVII (Verificar no Manual já citado), possibilita a solicitação de transferência das contas vinculadas optantes, relacionadas no formulário, do empregador origem para o empregador destino. Nas situações que envolvam quantidade expressiva de empregados aptos à transferência, é viabilizada ao empregador, mediante consulta à CAIXA, a utilização do PTC por meio eletrônico, que consiste na troca de arquivos com leiaute por ela estabelecido. Nesta hipótese o arquivo é apresentado acompanhado de um formulário PTC PARCIAL, devidamente preenchido com o campo “Sim” assinalado, ao lado de relação, dispensando-se o preenchimento da “Seção 4”. No preenchimento do PTC Parcial, observa-se (Verificar os subitens “8.1” a “8.3”, a seguir). 8.1 - Campo - Para Uso Da Caixa Campo utilizado para atestar a conferência e recepção do formulário, pela CAIXA ou agência bancária conveniada. São consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo. - Seção 1 - Identificação Do Empregador Origem/Anterior No FGTS: Seu preenchimento é obrigatório de acordo com os dados existentes no cadastro do FGTS. - Seção 2 - Identificação Do Empregador Destino/Atual No FGTS: Seu preenchimento é obrigatório e é coincidente com o cadastro do FGTS.

Page 23: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 439

- Seção 3 - Dados Da Transferência Parcial: Este campo é preenchido com a data em que ocorreu a efetiva transferência e o motivo que ensejou a transferência. Na hipótese de opção pela apresentação da relação eletrônica preencher o campo com o indicativo “SIM” e, neste caso, é dispensado o preenchimento da Seção 4. Para o campo “motivo da transferência”, assinalar com “X” o campo correspondente ao motivo da transferência solicitada. - Seção 4 - Dados Do Trabalhador: Corresponde aos dados do(s) trabalhador (es) a transferir. Seu preenchimento é obrigatório e de acordo com os dados constantes no cadastro do FGTS. - Seção 5 - Dados Do Responsável Pela Solicitação: Seu preenchimento é obrigatório (nome, telefone e endereço eletrônico). 8.2 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Origem Preenche os campos Local/Data e Identificação (nome completo por extenso e CPF do empregador de origem dos trabalhadores), sendo que a ausência deste preenchimento e de assinatura implicam em motivo para não acatamento do pedido. O preenchimento é obrigatório para as hipóteses de transferência descritas nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do quadro que trata das hipóteses de transferência. 8.3 - Campo - Local/Data E Identificação Do Empregador Destino Vigência: 29/03/2017 Preenche os campos Local/Data e Identificação (nome completo por extenso e CPF do empregador de destino dos trabalhadores), sendo que a ausência deste preenchimento e de assinatura implicam em motivo para não acatamento do pedido. O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência. Exemplo n° 38 - Transferência de Conta FGTS por Mudança de Local de Trabalho para Estabelecimento do Mesmo Grupo Econômico e Razão Social Semelhante. A empresa A recolhe FGTS para seus empregados desde 01/2006. Com a expansão dos negócios, seus sócios abriram uma empresa B, que absorveu seis empregados da empresa A, mantendo o contrato trabalhista original. Para transferir os seis empregados da antiga para a nova empresa, o empregador efetua o primeiro recolhimento no CNPJ da empresa B. Com o recolhimento, novas contas serão cadastradas para os empregados a serem transferidos. A partir do processamento do recolhimento, o empregador apresenta o formulário PTC Parcial, informando nas seções 1 e 2 os dados das empresas origem e destino. Na seção 3, marcar a opção B “mudança de local de trabalho para estabelecimento do mesmo grupo”. Na seção 4, relacionar os trabalhadores envolvidos na transferência. Na seção 5, informar os dados para contato, onde tanto o empregador de origem como o de destino ou seus respectivos representantes legais assinam, sob a informação de nome por extenso e do CPF dos signatários. Anexar documento comprobatório, conforme quadro contido no item 1.9 (Verificar no Manual já citado). Exemplo n° 39 - Transferência de Conta FGTS por Cisão de Empresas. Uma empresa com 1200 trabalhadores necessita realizar uma transferência por motivo de cisão, de 50% de seu quadro. Diante da expressiva quantidade de empregados, a empresa utiliza o PTC Eletrônico. A empresa dá entrada no formulário PTC Parcial, preenchendo as seções 1 e 2 com os dados dos empregadores de origem e destino. Na seção 3, com a data da transferência, assinalar a opção “relação eletrônica” e motivo da transferência.

Page 24: ANO XXX - 2019 – 2ª SEMANA DE MAIO DE 2019 BOLETIM ...€¦ · 2.2 - Horas Extras As expressões, hora extra, hora excedente ou horas suplementares, ... Observação: Matéria

TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MAIO – 19/2019 440

De posse do leiaute fornecido pela CAIXA, o empregador se encarrega de relacionar os empregados a transferir em arquivo eletrônico, obedecendo o padrão fornecido, depois de garantir que todas as contas vinculadas estejam devidamente qualificadas e que foi realizado o primeiro recolhimento para os trabalhadores no estabelecimento destino. Após o recebimento do arquivo, a CAIXA gera relatório em formato PDF, o qual é conferido pelo empregador. O relatório contém as contas a transferir sendo impresso e assinado pelos empregadores de origem e de destino. Anexar documento comprobatório, conforme quadro contido no item 1.9 (Verificar no Manual já citado). Importante: O PTC impresso e assinado retorna à CAIXA para efetivação da transferência. Tal documento é mantido em arquivo da empresa para apresentação no caso de fiscalização. Fundamentos Legais: Os citados no texto. Fundamentos Legais: Os citados no texto.