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ANO XXVIII - 2017 – 5ª SEMANA DE JULHO DE 2017 BOLETIM INFORMARE Nº 31/2017 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR ....................................................................................................................................... Pág. 613 ICMS ICMS ICMS ICMS – DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO ASPECTO TERRITORIAL DO ICMS .............................................................................................................................................. Pág. 617 MANIFESTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e – OBRIGATORIEDADES ................................................... Pág. 619 ICMS ICMS ICMS ICMS – DF DF DF DF DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÕES......................................................................................................................................... Pág. 621 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO - DF DF DF DF DECRETO Nº 38.384, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Lei Nº 5.784/16 – Regulamentação ................................................. Pág. 624 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 01.08.2017 (DODF 03.08.2017) - Cópias Reprográficas De Processos – Tarf ..................... Pág. 627 LEI Nº 5.947, de 28.07.2017 (DODF de 02.08.2017) - Imunidade Tributária – Disposições ............................................................ Pág. 628 LEI Nº 5.948, de 31.07.2017 (DODF de 01.08.2017) - Lei Nº 1.254/96 – Alteração ........................................................................ Pág. 628 LEI Nº 5.949, de 01.08.2017 (DODF de 02.08.2017) - Regime Especial De Apuração Do Icms – Criação ..................................... Pág. 629 ICMS ICMS ICMS ICMS – GO GO GO GO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA DA SOJA – FICS ................................................................................................................ Pág. 629 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO - GO GO GO GO DECRETO Nº 9.006, de 27.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Decreto Nº 4.852/97 E Decreto Nº 8.811/16 – Alteração ................... Pág. 632 DECRETO Nº 9.014, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) – Fics – Disposições ........................................................................... Pág. 632 DECRETO Nº 9.015, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Decreto Nº 4.852/97 – Alteração ....................................................... Pág. 633 INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.350, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Instrução Normativa Gsf Nº 1.188/14 – Alteração ........................................................................................................................................................................................ Pág. 633 INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.351, de 01.08.2017 (DOE de 02.08.2017) - Fomentar E Produzir – Disposições................. Pág. 634 LEI Nº 19.696, de 23.07.2017 (DOE de 02.08.2017) - Lei Nº 13.194/97 – Republicação ................................................................ Pág. 635 LEI Nº 19.797, de 26.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Lei Nº 18.025/13 – Alteração....................................................................... Pág. 636 PORTARIA GSF Nº 151, de 31.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Programa Nota Fiscal Goiana – Homologação............................ Pág. 636 ICMS ICMS ICMS ICMS – TO TO TO TO PROLOGÍSTICA - PROGRAMA DE APOIO ................................................................................................................................... Pág. 641

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ANO XXVIII - 2017 – 5ª SEMANA DE JULHO DE 2017

BOLETIM INFORMARE Nº 31/2017

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR ....................................................................................................................................... Pág. 613

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO ASPECTO TERRITORIAL DO ICMS .............................................................................................................................................. Pág. 617

MANIFESTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e – OBRIGATORIEDADES ................................................... Pág. 619

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DFDFDFDF DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÕES......................................................................................................................................... Pág. 621

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- DFDFDFDF DECRETO Nº 38.384, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Lei Nº 5.784/16 – Regulamentação ................................................. Pág. 624

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 01.08.2017 (DODF 03.08.2017) - Cópias Reprográficas De Processos – Tarf ..................... Pág. 627

LEI Nº 5.947, de 28.07.2017 (DODF de 02.08.2017) - Imunidade Tributária – Disposições ............................................................ Pág. 628

LEI Nº 5.948, de 31.07.2017 (DODF de 01.08.2017) - Lei Nº 1.254/96 – Alteração ........................................................................ Pág. 628

LEI Nº 5.949, de 01.08.2017 (DODF de 02.08.2017) - Regime Especial De Apuração Do Icms – Criação ..................................... Pág. 629

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA DA SOJA – FICS ................................................................................................................ Pág. 629

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- GOGOGOGO DECRETO Nº 9.006, de 27.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Decreto Nº 4.852/97 E Decreto Nº 8.811/16 – Alteração ................... Pág. 632

DECRETO Nº 9.014, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) – Fics – Disposições ........................................................................... Pág. 632

DECRETO Nº 9.015, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Decreto Nº 4.852/97 – Alteração ....................................................... Pág. 633

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.350, de 31.07.2017 (DOE de 01.08.2017) - Instrução Normativa Gsf Nº 1.188/14 –

Alteração ........................................................................................................................................................................................ Pág. 633

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.351, de 01.08.2017 (DOE de 02.08.2017) - Fomentar E Produzir – Disposições ................. Pág. 634

LEI Nº 19.696, de 23.07.2017 (DOE de 02.08.2017) - Lei Nº 13.194/97 – Republicação ................................................................ Pág. 635

LEI Nº 19.797, de 26.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Lei Nº 18.025/13 – Alteração....................................................................... Pág. 636

PORTARIA GSF Nº 151, de 31.07.2017 (DOE de 31.07.2017) - Programa Nota Fiscal Goiana – Homologação ............................ Pág. 636

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– TOTOTOTO PROLOGÍSTICA - PROGRAMA DE APOIO ................................................................................................................................... Pág. 641

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TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR Sumário 1. Introdução 2. Bens Usados 3. Pagamento dos Impostos 4. Despacho Aduaneiro 5. Declaração Simplificada de Importação 6. Documentação 7. Conferencia Aduaneira 8. Retificação da Declaração 9. Cancelamento da Declaração 10. Comprovante de Importação 1. INTRODUÇÃO As importação e exportação de bens que ingressem ou saiam do país, mesmo a título gratuito, estão sujeitos ao despacho aduaneiro. A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação – LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Vale ressaltar que dependendo da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) da mercadoria, a operação de importação possivelmente estará sujeita ao controle administrativo efetuado por órgãos anuentes, e o pedido de licença de importação (LI) deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações. Nesta matéria esta relatada as principais considerações para efetuar a operação de importação de bens objetos de doação seguindo as normas e exigências. 2. BENS USADOS A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática (LI), e seu pedido deve ser registrado no Siscomex, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Ao efetuar o registro do licenciamento, a empresa importadora deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, de acordo a Portaria Decex nº 08/1991. O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos e requisitos legais pertinentes. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados , exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial , conforme Portaria MEFP nº 294/1992. Deverão ser observados ainda o disposto no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 36/2007 e os procedimentos da Portaria MICT nº 235/2006. 3. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS Os tributos incidentes na operação de importação são: Imposto de Importação, IPI, Pis-Importação, Cofins-Importação e ICMS. O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado no momento do registro da DI ou DSI (Declaração Simplificada de Importação), por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, quando se tratar:

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a) de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor lotado na Unidade da RFB onde efetuado o despacho aduaneiro; b) das hipóteses referidas nos incisos IV e VII d a Instrução Normativa RFB nº 611/2006; c) de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou d) de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria. 4. DESPACHO ADUANEIRO De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 611/2006, o despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação (DI) formulada no Siscomex. Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI) no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. O chefe da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos e a DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. 5. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 611/2006, Art. 2º, a Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante legal no sistema Siscomex. A DSI poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens: a) importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e frequência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; b) importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; c) recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou instituição de assistência social; d) submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 285/2003; e) reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e f) que retornem ao País em virtude de não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação, defeito técnico, para reparo ou substituição, alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador, ou guerra ou calamidade pública; g) contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

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h) contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: a serem submetidos ao regime de admissão temporária, reimportados, a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos, ou destinados a revenda; i) integrantes de bagagem desacompanhada; j) importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; k) industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; l) importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou m) importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Poderão ser utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, modelos dos formulários no formato de planilha eletrônica disponibilizada no sítio da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br), quando se tratar do despacho aduaneiro de: a) amostras sem valor comercial; b) livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos; c) livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos, conforme Instrução Normativa RFB nº 908/2009; d) outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamento de tributos; e) outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); f) bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; g) veículos, de viajantes residentes no exterior, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária, (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1361/2013); h) bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; i) órgãos e tecidos humanos para transplante; j) animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; k) importações quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;

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l) doações e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; ou m) doações e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública; n) bens de caráter cultural conforme Instrução Normativa RFB nº 40/1999; o) bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1601/2015; p) bens importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da q) União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, conforme Instrução Normativa RFB nº 741/2007; q) medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; ou r) bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração; s) bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo conforme Instrução Normativa RFB nº 1357/2013; t) bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo; u) equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e v) bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1357/2013. No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos impostos incidentes na importação, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 101/1991. 6. DOCUMENTAÇÃO Além da emissão da DSI o importador deverá emitir os seguintes documentos: a) via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; b) via original da fatura comercial, quando for o caso; c) DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; d) via original da receita médica, quando necessário conforme Instrução Normativa RFB nº 908/2009; e) nota fiscal de saída, quando for o caso e/ou DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso (Instrução Normativa RFB nº 908/2009); f) outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Os documentos serão mantidos em poder do importador devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados. 7. CONFERÊNCIA ADUANEIRA Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados: a) sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou

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b) com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. A conferência aduaneira será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e pelo titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, podendo a verificação da mercadoria ser realizada na presença do importador ou de seu representante legal. 8. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo responsável legal, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI. 9. CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO Através do requerimento efetuado pelo importador, o titular da Unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando: a) ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, inclusive nos casos de duplicidade de registro; b) for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes do desembaraço aduaneiro; c) a importação não atender aos requisitos exigidos ou não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização de DSI, e não for possível a retificação da declaração; d) ficar comprovado erro de expedição; ou e) for constatado erro na declaração registrada no Siscomex, não passível de retificação nesse sistema. O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar o cancelamento de DSI baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento. 10. COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO

ASPECTO TERRITORIAL DO ICMS Sumário 1. Introdução 2. Definição de Estabelecimento 3. Territorialidade em Operações Com Mercadorias 3.1. Depósito Fechado ou Armazém Geral 4. Territorialidade Em Prestações de Serviço de Transporte 5. Territorialidade Em Prestações de Serviço de Comunicação 6. Territorialidade na Importação de Serviços 1. INTRODUÇÃO A presente matéria abordará os aspectos gerais atinentes à definição do local para onde será devido o ICMS, em suas diversas hipóteses de incidência, sob a luz da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). 2. DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

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Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. 3. TERRITORIALIDADE EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Nas operações com bens e mercadorias, o local da operação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, exceto em caso de depósito fechado ou armazém geral em que o depositante esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deverá ser observada a regra da alínea “a”; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. 3.1. Depósito Fechado ou Armazém Geral Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Quando o estabelecimento depositante estiver em outra Unidade da Federação, deverá ser considerada a regra da alínea “a” deste tópico 3. 4. TERRITORIALIDADE EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Nas prestações de serviço de transporte, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

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c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 5. TERRITORIALIDADE EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. 6. TERRITORIALIDADE NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

MANIFESTO ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e Obrigatoriedades

Sumário 1. Introdução 2. Instrumento Legal 3. Documento Fiscal Eletrônico 4. Obrigatoriedade de Emissão 4.1 Situações Especiais 4.2 Nas Operações e Prestações Internas 5. Vedação da Emissão do Manifesto de Carga modelo 25 6. No Caso de Subcontratação 7. Do Destinatário Quando Ele For o Responsável pelo Transporte 8. Do Manual e do Programa Emissor Gratuito 9. Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE 10. Do Cancelamento do MDF-e 11. Encerramento do MDF-e 1. INTRODUÇÃO Abordaremos nessa matéria sobre a obrigatoriedade da emissão do MDF-e pelas prestadoras de serviços de transportes e demais empresas nas operações cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contrato de transportador autônomo de cargas. 2. INSTRUMENTO LEGAL O Ajuste SINIEF n.º 21, de 10 de Dezembro de 2010 instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que substituiu o Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. 3. DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

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O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. 4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO Com a nova redação dada pelo Ajuste Sinief n.º 09/2015 com vigência a partir de 04 de Abril de 2016, o MDF-e passou a ser obrigado: a) pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; b) pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e de bens ou mercadorias realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Anteriormente a cobrança só era devida se ocorresse o trânsito com mais de um conhecimento de transporte ou mais de uma nota fiscal nas operações e prestações interestaduais. 4.1 SITUAÇÕES ESPECIAIS O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas acima e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. Outra situação especial é a emissão do MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. 4.2 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes, também, nas operações ou prestações internas. 5. VEDAÇÃO DA EMISSÃO DE MANIFESTO DE CARGA - MODELO 25 O estabelecimento que for emissor de MDF-e fica vedado a emissão de manifesto de carga modelo 25 e da Capa de Lote Eletrônica – CL-e. 6. NOS CASOS DE SUBCONTRAÇÃO Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. 7. DO DESTINATÁRIO QUANDO ELE FOR O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE Na hipótese do contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. 8. DO MANUAL E DO PROGRMA EMISSOR GRATUITO O manual de Integração do MDF-e Contribuinte é disponibilizado pelo COTEPE que disciplinará a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e: MANUAL DE INTEGRAÇÃO MDF-e A Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte: NOTAS TÉCNICAS MDF-e

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O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária: Emissor Gratuito do MDF-e (SEFAZ-SP) 9. DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE é um documento impresso em papel, exceto papel de jornal, disponibilizado somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, e criado com a finalidade de acompanhar a carga durante o transporte possibilitando assim às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. As especificações técnicas do DAMDFE estão previstas no parágrafo segundo da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief n.º 21/2010. 10 DO CANCELAMENTO DO MDF-e O emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. 11. ENCERRAMENTO DO MDF-e O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e também, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. Fundamentos legais: Os citados no texto.

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DFDFDFDF

DEPÓSITO FECHADO Operações

Sumário 1. Introdução 2. Definição de Depósito Fechado 3. Remessas Para Depósito 4. Retorno de Depósito 5. Representação Gráfica da Remessa e Retorno em Operações Internas 6. Saída do Depósito Com Destino a Outro Estabelecimento 6.1 - Procedimentos do Depositante 6.1.1 - Códigos Fiscais de Operação - CFOP 6.2 - Procedimentos do Depósito Fechado 6.2.1 - Nota Fiscal do Retorno Simbólico Para Registro do Depositante 6.3 - Representação Gráfica da Saída da Mercadoria Depositada Com Destino a Outro Estabelecimento 7. Saída de Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado Por Conta e Ordem do Destinatário 7.1 - Procedimentos do Depósito Fechado 7.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante 7.3 - Representação Gráfica da Saída de Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado Por Conta e Ordem do Depositante 1. INTRODUÇÃO Muitas empresas mantêm estabelecimento para funcionarem, especificamente, como depósitos fechados. Nesta matéria abordaremos os procedimentos descritos no Regulamento do ICMS do Distrito Federal referentes às operações com tais depósitos, ressaltando que o supramencionado ato legal apenas descreve as disposições pertinentes às operações internas, ou seja, quando estabelecimento depositante e depósito fechado se localizam, ambos, no Distrito Federal. 2. DEFINIÇÃO DE DEPÓSITO FECHADO O depósito fechado é um estabelecimento autônomo de uma empresa, no qual não se realizam vendas, mas apenas o estoque de suas mercadorias ou produtos. Como tal, está obrigado à emissão de Notas Fiscais, bem como às demais obrigações acessórias pertinentes ao ICMS.

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3. REMESSAS PARA DEPÓSITO Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, deverá ser emitida Nota Fiscal, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias; b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”; c) CFOP: 5.905; d) no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme art. 5º, inciso X do RICMS/DF”. 4. RETORNO DE DEPÓSITO Na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias; b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”; c) CFOP: 5.906; d) no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme art. 5º, inciso X do RICMS/DF”. 5. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA REMESSA E RETORNO EM OPERAÇÕES INTERNAS

6. SAÍDA DO DEPÓSITO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO 6.1 - Procedimentos do Depositante Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação (venda, transferência, doação, etc.); c) o destaque do imposto, se devido na operação; d) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ deste. Nota: Esta Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao depósito fechado para acompanhar o transporte da mercadoria e, no verso das suas vias, deverá ser indicado pelo depósito fechado a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico das mercadorias depositadas. 6.1.1 - Códigos Fiscais de Operação – CFOP Conforme a natureza da operação que ensejará na retirada da mercadoria depositada, se venda, se transferência ou outras, haverá um CFOP específico, conforme relação abaixo:

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CFOP Descrição

5.105 ou 6.105 venda de produção do estabelecimento

5.106 ou 6.106 revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.155 ou 6.155 transferência de produção própria

5.156 ou 6.156 transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.949 ou 6.949 outras operações não especificadas anteriormente (doação, bonificação, brinde, etc.)

6.2 - Procedimentos do Depósito Fechado O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”; c) CFOP: 5.906; d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; e) nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. Nota: Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal referente à saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, que contenha resumo diário das saídas realizadas em cada dia, ficando assim dispensada a obrigação de descrever o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante ao emitir a Nota Fiscal referente ao retorno simbólico. 6.2.1 - Nota Fiscal do Retorno Simbólico Para Registro do Depositante A Nota Fiscal referente ao retorno simbólico das mercadorias depositadas deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, de modo que este possa registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. 6.3 - Representação Gráfica da Saída da Mercadoria Depositada Com Destino a Outro Estabelecimento

7. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicará: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ deste.

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7.1 - Procedimentos do Depósito Fechado O depósito fechado deverá: a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas; b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal acima mencionada, remetendo-a ao estabelecimento depositante. 7.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante O estabelecimento depositante deverá: a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; b) emitir Nota Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, a título de “remessa para depósito”, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) no prazo de 5 (cinco) dias contado da respectiva emissão, remeter a Nota Fiscal acima descrita ao depósito fechado, o qual deverá acrescentar o número e a data desta Nota Fiscal na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria. Nota: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 7.3 - Representação Gráfica da Saída de Mercadoria Para Entrega em Depósito Fechado Por Conta e Ordem do Depositante

Fundamentos Legais: Arts. 218 ao 221 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- DFDFDFDF

LEI Nº 5.784/16 REGULAMENTAÇÃO

DECRETO Nº 38.384, de 31.07.2017

(DOE de 01.08.2017)

Regulamenta a Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 2º , § 1º, da Lei nº 5.784 , de 21 de dezembro de 2016, DECRETA:

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Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.784 , de 21 de dezembro de 2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016. § 1º A redução de que trata o caput aplica-se aos benefícios e incentivos previstos: I - nos Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS; II - no Caderno III do Anexo I do RICMS; e III - na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012. § 2º Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação da Lei nº 5.784 , de 21 de dezembro de 2016. § 3º Excetuam-se do disposto no § 1º: I - os itens 2, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 33, 34, 36, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 66, 68, 70, 75, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 99, 100, 106, 107, 108, 111, 112, 118, 122, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 141, 147, 148, 149, 155, 157, 158, 159, 160, 164, 168, 173, 174, 177 e 180 do Caderno I do Anexo I do RICMS; II - os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do RICMS. § 4º Referentemente ao inciso III do § 1º, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência, relativo às operações internas e interestaduais abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012. Art. 2º No caso da redução dos benefícios de que tratam: I - o Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, os respectivos valores decorrentes da citada redução deverão ser lançados normalmente nos documentos fiscais de saída; II - o Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, os respectivos valores acrescidos decorrentes da citada redução deverão ser incorporados aos lançados normalmente nos documentos fiscais de saída. § 1º No caso de operações de saída com os produtos: I - do Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º, a base de cálculo será de 10% do valor da operação; II - do Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, a base de cálculo será majorada em 10% da diferença entre a base normal e a reduzida. § 3º Nas aquisições com os produtos de que tratam os Cadernos I e II do Anexo I do RICMS, sem prejuízo à observância dos demais dispositivos da legislação tributária, o aproveitamento do crédito, condicionado ao regular destaque no documento fiscal de entrada, fica limitado a: I - no caso de mercadorias do Caderno I do Anexo I do RICMS, a 10% do valor da operação; II - no caso de mercadorias do Caderno II do Anexo I do RICMS, ao mesmo percentual utilizado para definir a base de cálculo da operação com a respectiva mercadoria por ocasião de sua saída. § 4º Sem prejuízo ao disposto neste artigo, o optante da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, deverá também acrescer os valores decorrentes da redução de que tratam os incisos I e II do caput ao "VTB", ao "VI", ao "VINT" e, se for o caso, ao "BC das Entradas", de que trata o inciso V do art. 3º da referida Lei. Art. 3º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE das operações de que trata o art. 2º, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também: I - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS, em que conste: a) no campo 2, o código "040"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 5, o código de receita "1317"; d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIANEXOIRICMS". II - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS, em que conste: a) no campo 2, o código "041"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 5, o código de receita "1317"; d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS". III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea "c" do inciso I, informando:

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a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIANEXOIRICMS"; b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS"; IV) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea "c" do inciso II, informando: a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS"; b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS". § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, fica facultado ao contribuinte que apurar o imposto pelo regime normal calcular os valores de que tratam: I - a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula: Valor da redução = ? {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período * alíquota aplicável às operações) - (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período *alíquota aplicável às operações] x 0,1}; II - a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula: Valor da redução = ? {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota) - (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota da operação) ]* (1- BCR) * 0,1}; onde BCR = percentual da base de cálculo reduzida. Art. 4º No caso de contribuintes que arquem com a redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS o cálculo do montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma: Montante = [(Valor do Crédito Presumido) - (valor dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo respectivo item, no período de apuração) ] x 0,1. Art. 5º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, os contribuintes de que trata o art. 4º deverão adotar também os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes ao imposto correspondente à redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS: I - criar um registro E350 para prestar as informações relativas à referida redução, em que conste: a) no campo 2, o código "042"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 5, o código de receita "1317"; d) no campo 10, o código "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS". II - criar um registro E340 para registrar o valor da referida redução, em que conste: a) no campo 2, o código "199"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 8, o código "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS". III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II, informando: a) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS"; b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS". Art. 6º No caso de contribuinte que arquem com a redução do benefício de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º, o montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma: Montante da redução = [(Est. Déb. 5005) - (Est. Cred. 5.005) - (ICMSDEV5005) ] x 0,1; onde: Est. Déb. 5.005 = Estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005/2012 , no período de apuração; Est. Cred. 5.005 = Estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime de que trata a Lei nº 5.005/2012 , no período de apuração; ICMSDEV5005 = VTB * 12% - [(BC das entradas * VI/VTB) * 12% + (BC das entradas * VINT/VTB) * 7%], onde "VTB", "BC das entradas", "VI", e "VINT" são os valores de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012. Parágrafo único. O valor alcançado pela fórmula prevista no caput deve observar o disposto no § 4º do artigo 1º. Art. 7º Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e da observância ao disposto no § 4º do art. 2º, os contribuintes de que trata o art. 6º deverão adotar também os seguintes procedimentos:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 627

I - criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, em que conste: a) no campo 2, o código "043"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 5, o código de receita "1317"; d) no campo 10, o código "REDBENEFLEI50052012". II - criar um registro E340 para registrar o valor da redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, em que conste: a) no campo 2, o código "199"; b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal; c) no campo 8, o código "REDBENEFLEI50052012". III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II, informando: a) no campo 2, a expressão "REDBENEFLEI50052012"; b) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal de que trata a Lei nº 5.005/2012 ". Art. 8º O não recolhimento do imposto de que trata este Decreto no prazo estabelecido em regulamento, por 3 meses, consecutivos ou não, durante o intervalo de 12 meses, sujeitará o contribuinte a cassação do benefício ou incentivo fiscal respectivos. § 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte será notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência. § 2º No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte: I - fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda; II - somente pode retomar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1º , caput, da Lei nº 5.784 , de 21 de dezembro de 2016. § 3º Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 9º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação à fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal. Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2017 129º da República e 58º de Brasília

Rodrigo Rollemberg

CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE PROCESSOS TARF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, de 01.08.2017

(DODF 03.08.2017)

Dispõe sobre procedimentos para disponibilização a contribuintes e respectivos representantes legais de cópias reprográficas de processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e considerando o inciso II do art. 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Portaria SEPLAG nº 116, de 11 de junho de 2008 e o Parecer nº 418/2009-PROCAD/PGDF (Processo nº 410.004.115/2008), RESOLVE: Art. 1º A disponibilização de cópias reprográficas de processos em tramitação neste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF obedecerá aos seguintes procedimentos: I - O contribuinte e/ou seu representante legal, devidamente identificado, preencherá e assinará formulário de solicitação de cópias reprográficas, especificando as peças processuais a serem reproduzidas, e pagará o valor correspondente à Taxa de Expediente, apresentando o comprovante de pagamento neste TARF;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 628

II - O processo a ser reproduzido será encaminhado ao setor de Reprografia da SEF, para a produção das cópias, independentemente do número de peças processuais a serem reproduzidas. Art. 2º Não serão realizadas cópias reprográficas de peças processuais neste TARF. Art. 3º O contribuinte e/ou seu representante legal, devidamente identificado, poderá fazer cópias por imagem, usando meios próprios, dos processos em tramitação neste TARF, não havendo nesse caso cobrança de qualquer taxa. Art. 4º Nos termos do inc. II do art. 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal, será disponibilizada gratuitamente ao contribuinte (sujeito passivo) e/ou representante legal cópia impressa do inteiro teor da decisão no processo em que figurar como interessado. Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Publique-se.

José Hable Presidente

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÕES

LEI Nº 5.947, de 28.07.2017

(DODF de 02.08.2017)

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras: I - templos de qualquer culto; II - (VETADO). III - (VETADO). IV - (VETADO). Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária. Parágrafo único. A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

Rodrigo Rollemberg

LEI Nº 1.254/96 ALTERAÇÃO

LEI Nº 5.948, de 31.07.2017

(DODF de 01.08.2017)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 629

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 79 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: § 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização. Art. 2º O art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações: § 6º Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção. § 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele. Art. 3º Esta Lei não se aplica às hipóteses em que fique constatada renúncia de receita. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos vedados a sua retroatividade. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

Rodrigo Rollemberg

REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS CRIAÇÃO

LEI Nº 5.949, de 01.08.2017

(DODF de 02.08.2017)

Cria Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado Regime Especial de Apuração do ICMS que consiste no aproveitamento a título de imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante a aplicação de percentagem fixa sobre o valor das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto na forma do regulamento. Parágrafo único. A opção pelo regime é facultativa e depende de requerimento do contribuinte. Art. 2º O estabelecimento dos percentuais fixos e das atividades econômicas elegíveis ao ingresso no Regime Especial de Apuração deverão observar a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2017 129º da República e 58º de Brasília

Rodrigo Rollemberg

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA DA SOJA - FICS Sumário 1. Introdução; 2. Destinação do FICS; 3. Contribuição para o FICS – responsável; 4. Repasse da contribuição; 5. Substituição tributária do ICMS pelas operações anteriores; 6. Benefícios Fiscais; 7. Tare e prazo de pagamento da contribuição. 1. INTRODUÇÃO

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 630

A presente matéria abordará sobre o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS -, objetivando apoio financeiro para a realização de projetos, planos de trabalho, eventos e atividades ligados à cadeia produtiva da soja no Estado de Goiás. 2. DESTINAÇÃO DO FICS O Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS - destina-se ao provimento de recursos financeiros destinados a cobrir despesas de custeio, investimento e inversões financeiras, que serão aplicados mediante a celebração de convênios, em atividades relacionadas a: - Projetos de pesquisa e desenvolvimento da cadeia produtiva da soja; - Estudos técnicos, econômicos e científicos ligados à produção agropecuária de GOIÁS; - Qualificação, capacitação profissional, extensão rural e assistência técnica aos produtores e agentes da cadeia produtiva de GOIÁS; - Atividades de defesa fitossanitária; - Projetos de desenvolvimento social e ambiental; - Organização da produção e da representação dos produtores rurais; - Atividade de promoção e marketing dos produtos agropecuários do estado de Goiás; - Ações de fomento à cultura da soja, bem como de outras atividades agropecuárias relacionadas ao produtor de soja. As receitas do Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS são provenientes de: - Produto da contribuição feita por contribuinte do ICMS, integrante da cadeia produtiva da soja estabelecido no Estado de Goiás, em contrapartida à fruição de benefícios fiscais, forma especial de apuração e recolhimento do imposto ou outro tratamento mais benéfico para o contribuinte, nos termos que dispuser ato do Chefe do Poder Executivo; - Valores resultantes da contribuição de parceiros em projetos de comprovado interesse do Fundo; - Doações; - Auxílios e subvenções concedidos pela União, Estado e Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; - Juros e rendimentos de seus depósitos bancários. 3. CONTRIBUIÇÃO PARA O FICS - RESPONSÁVEL A contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja -FICS- é equivalente ao valor de 0,2% (dois décimos por cento) a incidir sobre o valor da soja adquirida do produtor rural estabelecido no Estado de Goiás. A contribuição será devida pelo: - Produtor rural, quando este emitir a sua própria nota fiscal; - Adquirente da soja, nas demais hipóteses, na forma e nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. O produtor rural fica responsável subsidiariamente pelo pagamento da contribuição para o FICS, quando o adquirente não recolher a contribuição tempestivamente. O recolhimento da contribuição será feita diretamente ao Tesouro Estadual, devendo ser efetuado: - Operação por operação quando o produtor rural emitir a sua própria nota fiscal de saída; - No prazo estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE -, nas demais hipóteses.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 631

4. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO O DARE para recolhimento da contribuição, cuja responsabilidade pelo recebimento e repasse é da Secretaria de Estado da Fazenda, será único, devendo o rateio e a transferência do montante arrecadado ser realizado obedecendo à seguinte proporção: - 30% (trinta por cento) para o Estado; - 70% (setenta por cento) para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS. A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS-, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos responsáveis pelo pagamento da contribuição no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automática mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE). Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência direta e automática ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS do valor relativo à parcela a de 70%, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. 5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES O Estado autoriza a Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola com o objetivo de permitir ao contribuinte, que realizar operações com soja, apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento Nas operações com soja, a autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimo por cento) sobre o valor da soja adquirida do estabelecimento do produtor goiano. Esta autorização deve ser deferida ao contribuinte mediante Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, que deve ser concedido anualmente, exceto nas operações com soja, que deve ser concedida por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda. 6. BENEFÍCIOS FISCAIS O contribuinte goza do benefício de isenção na saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte: a) o imposto dispensado na situação referida deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária; b) na hipótese referida acima fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com: 1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás; c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja. Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição. 7. TARE E PRAZO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO O Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda para que o contribuinte faça jus a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja, deve ser assinada até 1º de setembro de 2017.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 632

Fica mantida a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com soja para os contribuintes que da data da publicação deste Decreto até a assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- realize o pagamento da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS. O prazo para pagamento da contribuição para o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja – FICS - será o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração do ICMS, enquanto não estabelecido o prazo no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Fundamento Legal: Lei nº 19.576, de 06 de Janeiro de 2017; Decreto nº 8.978, de 21 de Junho de 2017.

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ---- GOGOGOGO

DECRETO Nº 4.852/97 E DECRETO Nº 8.811/16 ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 9.006, de 27.07.2017

(DOE de 31.07.2017)

Altera os Decretos nºs 4.852, de 29 de dezembro de 1997 e 8.811, de 25 de novembro de 25 de novembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 94, inciso VI, e seu § 3º e 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no 201700013002313, DECRETA: Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 401. ..... ..... § 4º A concessão da isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.500 (seis mil e quinhentos) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os Municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: ..... "(NR) Art. 2º O dispositivo a seguir indicado do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação: "Art. 5º ..... ..... II - inciso II, a partir de 1º de fevereiro de 2018."(NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo Do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

FICS DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 9.014, de 31.07.2017

(DOE de 01.08.2017)

Altera a data de início da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, na situação que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 19.576 , de 9 de janeiro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003302, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado para 1º de setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-, de que trata o Decreto nº 8.978 , de 21 de junho de 2017, para o industrial que adquirir soja com o benefício de que trata o inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - .....

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 633

Parágrafo único. Caso o industrial realize qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, deve efetuar o recolhimento da contribuição ao FICS até o dia 10 (dez) do mês seguinte, salvo se a operação subsequente for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 31 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

DECRETO Nº 4.852/97 ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 9.015, de 31.07.2017

(DOE de 01.08.2017)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 94, inciso IV e seu § 7º da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003040, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 401. ..... ..... IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea 'd' do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; ..... § 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo: I - somente perdura enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo. ..... "(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de novembro 2016.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 31 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.188/14 ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.350, de 31.07.2017

(DOE de 01.08.2017)

Altera a Instrução Normativa n° 1.188/14 - GSF, de 26 de agosto de 2014, que dispõe sobre a data de vencimento e sobre o documento de arrecadação correspondentes à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE - estabelecida pela Lei n° 18.360/13.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 18.360, de 30 de dezembro de 2013, e no art. 2° do Decreto n° 8.127, de 25 de março de 2014, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° A Instrução Normativa n° 1.188/14 - GSF, de 26 de agosto de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 1°-B Para a empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas que tenha iniciado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS antes da ciência da resolução que aprova a prorrogação do FOMENTAR ou PRODUZIR, os 30 (trinta) meses de contribuição serão contados a partir do mês da primeira contribuição.”

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 634

Art. 2° Ficam convalidados os pagamentos realizados de acordo com do disposto na Instrução Normativa n° 1.188/14 - GSF, de 26 de agosto de 2014, com as alterações introduzidas por esta Instrução. Art. 3° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2017.

João Furtado de Mendonça Neto Secretário de Estado da Fazenda

FOMENTAR E PRODUZIR DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 1.351, de 01.08.2017

(DOE de 02.08.2017)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual, resolve baixar a seguinte: INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1º O reconhecimento da parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR-, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, correspondente aos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2016: I - abrange a parcela incentivada: a) cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal; b) em relação a qual o pagamento da parcela não incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a menor; II - fica sujeito a que o contribuinte efetue o pagamento da parcela não incentivada à vista, ou em parcelas, nos termos da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017. Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na Instrução Normativa nº 1.348, de 20 de julho de 2017, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente: I - à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; II - a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei. Parágrafo único. Extinto o parcelamento: I - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada; II - o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso II do art. 3º. Art. 3º O reconhecimento: I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte nos termos do art. 4º; II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada; III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização; IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada; V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 1º. Art. 4º O contribuinte interessado em requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR deve protocolizar, até 29 de setembro de 2017, requerimento, individualizado por processo, na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do contribuinte ou no Protocolo Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer o reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 635

§ 2º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo Único e instruí-lo com cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DARE relativo ao pagamento: I - integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada; II - das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada. Art. 5º A unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo, quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR. § 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência de Controle e Fiscalização, por meio de processo administrativo. § 2º O requerimento apresentado à unidade fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo. § 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a Superintendência de Controle e Fiscalização deve encaminhá-lo à: I - Superintendência de Recuperação de Créditos para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito; II - unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito. Art. 6º Nos casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito tributário ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de execução fiscal. Art. 7º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 1 dias do mês de agosto de 2017.

João Furtado de Mendonça Neto Secretário de Estado da Fazenda

LEI Nº 13.194/97 REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 19.696, de 23.07.2017

(DOE de 02.08.2017)

Rep. - Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei: Art. 1º ..... Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes: " Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições: ..... § 1º A convalidação referida neste artigo: I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014; ..... III - extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei; IV - alcança a utilização do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo. ..... "(NR)

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 636

"Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que: ..... "(NR) "Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas: ..... § 1º ..... VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização: a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo; b) de benefício fiscal e financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei. ..... "(NR)

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de julho de 2017.

Deputado José Vitti

Presidente

LEI Nº 18.025/13 ALTERAÇÃO

LEI Nº 19.797, de 26.07.2017

(DOE de 31.07.2017)

Altera a Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, institui o serviço de informação ao cidadão, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ..... § 1º ..... ..... IX - mensagens de veto do Governador do Estado em relação às proposições legislativas aprovadas pela Assembleia Legislativa; X - outros, exigidos em lei. ..... "(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de julho de 2017, 129º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior José Carlos Siqueira Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

PROGRAMA NOTA FISCAL GOIANA HOMOLOGAÇÃO

PORTARIA GSF Nº 151, de 31.07.2017

(DOE de 31.07.2017) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, e nos arts. 31 e 34, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 1.210/2015-GSF, de 07 de abril de 2015, RESOLVE:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 637

Art. 1º Homologar o resultado do 29º sorteio do Programa Nota Fiscal Goiana, realizado em 27 de julho de 2017, tornando os resultados definitivos, conforme lista abaixo:

Entidade Social Ganhadora: NUCLEO DE PROTECAO DOS QUEIMADOS - NPQ - Goiânia

50.000,00

Nº Prêmio NºBilhete Nome Valor Prêmio 1 386.863 JOANARES PEREIRA DE

ALMEIDA 200.000,00

2 883.150 GALBA FRANCO DRUMOND MARTINS DA COSTA

1.000,00

3 955.985 CLEUSA MARIA DO CARMO RODRIGUES

1.000,00

4 581.244 JULIANA DE CARVALHO CARDOSO

1.000,00

5 193.314 GIOVANI RODRIGUES CHAVEIRO

1.000,00

6 822.869 LISIANNE CRISTHINA DE PAIVA LIEVORE

1.000,00

7 1.036.309 JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO

1.000,00

8 949.665 TEREZINHA MARCIANO DE JESUS

1.000,00

9 264.385 CARLOS WILSON BRAGA SANTIAGO JUNIOR

1.000,00

10 734.982 JOAO DOS REIS ALVES 1.000,00 11 246.396 JORGE ANTONIO

PARREIRA MELO 1.000,00

12 1.006.327 NEIRE DIAS DE SOUSA 1.000,00 13 758.182 JOAO BATISTA

BERNARDES 1.000,00

14 1.162.132 FLAVIA MACHADO SOUZA PEREIRA DE PAIVA

1.000,00

15 475.295 YURE MAMEDE DE OLIVEIRA

1.000,00

16 1.136.341 MARILIA RESENDE DOS REIS

1.000,00

17 279.089 EDUARDA ALVES FELIX 1.000,00 18 109.937 MARCUS VINICIUS

QUINTANILHA SANTANA 1.000,00

19 708.027 KELLY DE SOUZA FERNANDES

1.000,00

20 832.426 MARIA ISOLINA DA SILVA

1.000,00

21 214.866 ALAOR FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR

1.000,00

22 282.929 ROSIENE SOUSA FERNANDES

1.000,00

23 809.978 LOURIVAL HERMENEGILDO DOS SANTOS

1.000,00

24 135.560 WILLIAM DIAS DE SOUSA

1.000,00

25 548.810 LUANA CARDOSO DE SOUZA

1.000,00

26 307.373 GILBERTO FERNANDES DA SILVA

1.000,00

27 1.078.005 SAMYR ROBERTO DE OLIVEIRA

1.000,00

28 748.709 CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO

1.000,00

29 176.920 GABRIEL ANANIAS RODRIGUES

1.000,00

30 634.922 SOLANGE ARAUJO MANSO

1.000,00

31 542.896 DENILSON MARTINS BARBOSA

1.000,00

32 990.478 MARIA ALICE COELHO 1.000,00

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 638

33 791.542 DEBORA PITTA FERREIRA

1.000,00

34 104.419 JULIANA GUIMARAES 1.000,00 35 1.154.029 WOLNEY ALVES DOS

SANTOS 1.000,00

36 1.230.416 POLIANE GOMES PEREIRA

1.000,00

37 465.886 RICARDO LUIZ JAYME 1.000,00 38 47.798 WAGNER PASCHOALIM

FELICIO 1.000,00

39 1.028.586 ANTONIO DA SILVA 1.000,00 40 816.140 JULIO STEFANO

CAPPELLESSO NETO 1.000,00

41 20.072 EDIO FERREIRA DOS SANTOS

1.000,00

42 444.626 LUDMILLA FERNANDES DE OLIVEIRA

1.000,00

43 722.711 AFFONSO FERRARESI 1.000,00 44 756.558 LUIZ DE AQUINO ALVES

NETO 1.000,00

45 397.310 MARIA JOSE DA CUNHA 1.000,00 46 58.555 VALDEMIR TELES DOS

SANTOS 1.000,00

47 24.615 RENATO IVAN DE AVILA MARCELINO

1.000,00

48 446.094 EDUARDO SARAIVA DE MOURA

1.000,00

49 823.495 ANDERSON SILVA FERNANDES

1.000,00

50 593.107 JANAINA PORTO ALVES MOREIRA

1.000,00

51 1.022.874 ROSEMEIRE LINHARES MONTENEGRO

1.000,00

52 908.199 LUIZ PINTO NETO 500,00 53 1.043.204 GABRIELE PIRES ALVES 500,00 54 308.078 FREDERICO AUGUSTO

CAMPOS DE BASTOS 500,00

55 161.265 JULIO CESAR NEIVA 500,00 56 1.184.568 RODRIGO SZYMANSKI 500,00 57 427.050 GLAUCIA RESENDE

MARRA PEREIRA 500,00

58 194.887 MARIANA DINIZ CABRAL 500,00 59 176.695 LENICE CRUVINEL

NUNES 500,00

60 1.008.976 VINICIUS JERONIMO LOPES DE OLIVEIRA

500,00

61 994.438 RICARDO DA SILVA RODRIGUES

500,00

62 261.143 JOAQUIM ARISTEU DOS SANTOS NETO

500,00

63 337.386 LUCIANA DE ASSUNCAO TRADE MACENA

500,00

64 1.094.303 CESAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

500,00

65 1.093.468 JOAO DIB FILHO 500,00 66 822.827 ENIO FRANCISCO DIAS 500,00 67 532.284 MAYARA SOUSA NUNES 500,00 68 1.104.633 CLEUSELY MATIAS DE

SOUZA 500,00

69 332.688 VICTOR HUGO DE ANDRADE

500,00

70 31.680 MAX KELLER DE SOUZA 500,00 71 864.914 SHEILA MONTEIRO DA

SILVA DIAS 500,00

72 645.667 DURVAL NASSAR FERREIRA

500,00

73 225.586 SERGIO SEVERINO DA SILVA

500,00

74 837.207 MARCUS VINICIUS DIAS CHAVES

500,00

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 639

75 562.888 CELIO DOS REIS FURTADO JUNIOR

500,00

76 101.881 JORGE LUIZ DA SILVA 500,00 77 925.436 JONATHAN MARTINS

BORGES 500,00

78 663.575 AILSON ALVES DE OLIVEIRA

500,00

79 421.254 JULIO MARCOS ALVES 500,00 80 1.125.837 FLAVIO SEBASTIAO DE

CARVALHO 500,00

81 481.808 JOAO FRANCISCO CARDOSO

500,00

82 505.128 ALEXANDRE ARAUJO SANTOS

500,00

83 648.957 TANIA MARA MOREIRA BRAGA

500,00

84 359.961 MARCIEL LUCIO DE PAULA

500,00

85 1.206.656 MATEUS RIBEIRO TERRA SANTOS

500,00

86 945.927 PATRICIA MILHOMEM DA SILVA

500,00

87 837.215 ADNO DA SILVA ARAUJO 500,00 88 563.554 KATIANE GONCALVES

SOARES 500,00

89 1.021.642 EDILENE MARIA DE SOUZA

500,00

90 726.742 JOAO DIRK TERRA HEBERLEIN

500,00

91 776.728 ADRIANE QUIEREGATI DE NOVAIS

500,00

92 600.429 AUDRIANE CRISTINA DE ARAUJO GONTIJO GONCALVES

500,00

93 108.551 GENIVAL BATISTA DE SOUZA

500,00

94 590.619 EDILAMAR ALVES DIAS TORRES

500,00

95 838.464 WELDER MARTINS MENDES

500,00

96 839.849 TANIA MARA MOREIRA BRAGA

500,00

97 203.005 TAIANE FAUSTINO CARMO

500,00

98 838.770 GABRIEL FELLIPE FELIX LIMA

500,00

99 900.976 MARIA LEILA ARRUDA CARDOSO

500,00

100 654.996 THALITA LOPES BRITO 500,00 101 1.168.614 DOMINGOS PEREIRA DE

AVILA JUNIOR 500,00

102 1.187.838 FERNANDA PEREIRA DA SILVA

500,00

103 2.281 ELIEZER LOPES ITAGIBA 500,00 104 202.110 JANICELIA PEREIRA DE

FRANCA 500,00

105 887.076 LUDIMILA SARMENTO REIS

500,00

106 429.498 ALICE ALVES PEREIRA 500,00 107 211.104 AUREO NOMURA 500,00 108 418.863 ELIONE GOMES REIS 500,00 109 1.149.795 SISLENE PEREIRA

ARAGÃO 500,00

110 1.024.534 TALITA CRISTINA RIBEIRO DE LIMA

500,00

111 968.245 NIVALDO ALVES RAULIN 500,00 112 676.431 GASPAR CRISPIM SILVA 500,00 113 364.180 ALEKSSANDER ONOFRE

ARAUJO 500,00

114 1.159.334 ALFEU RIBEIRO 500,00

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JULHO – 31/2017 640

FREITAS 115 884.809 FERNANDO MENDES

PEREIRA 500,00

116 1.128.209 MARCO ANTONIO BOAVENTURA

500,00

117 297.999 SANDRA FERNANDES MOTA

500,00

118 456.601 ANDRE BEATON LENZA 500,00 119 609.419 EGENIZ GOMES

MACHADO 500,00

120 463.591 FLAVIA CAMILO DA SILVA COSTA

500,00

121 145.335 RUBENS MENDONCA CAMARGO

500,00

122 175.008 PEDRO RODRIGUES DA COSTA

500,00

123 1.213.407 WAGNER ALVES DA SILVA

500,00

124 1.231.944 RENATO RODRIGUES PEIXOTO

500,00

125 106.573 ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA

500,00

126 622.537 TEREZINHA DE JESUS MACEDO MOTTA

500,00

127 1.153.071 JOÃO NETO GARCIA DE SOUZA

500,00

128 47.151 IGOR FERREIRA DA SILVA

500,00

129 546.597 ANTONIO AMILTON CARREIRA

500,00

130 1.206.230 SUSAN RIBEIRO LIMA 500,00 131 47.536 CAMILA MELO MARTINS 500,00 132 1.079.650 ALANO RODRIGO LEAL 500,00 133 149.298 LARISSA DE MIRANDA

FERREIRA BESSA 500,00

134 803.504 LOURISVALDO AMARAL DA SILVA

500,00

135 346.855 EDSEL VELOSO GOMES 500,00 136 391.209 FELLIPE XAVIER DE

SOUSA 500,00

137 948.886 ROMILDA BRAGA DUTRA DE ANDRADE

500,00

138 432.185 LEANDRO VIEIRA SANTANA

500,00

139 1.125.670 HELENICE MARIA DOS SANTOS

500,00

140 852.393 SABRINA LELES DE LIMA MIRANDA

500,00

141 787.918 ANDERSON RODRIGUES BERNARDES DOS SANTOS

500,00

142 993.673 CINTYA ALVES FERREIRA MIRANDA

500,00

143 6.942 CINTIA MOURA GOMIDES

500,00

144 670.376 CAMILA MARTINS SILVEIRA

500,00

145 136.121 DAYANE PRISCILA DA SILVA

500,00

146 125.460 STEFANY KLEZIA DA CRUZ MARTINS

500,00

147 525.054 JANAINE MACHADO SILVA

500,00

148 512.953 SELISTER CAMPOS RODRIGUES

500,00

149 115.962 SOLANGE MARIA GOUVEIA CASTRO

500,00

150 1.022.081 CLEBERSON ARAUJO MACHADO

500,00

151 287.859 DIVANI DA PENHA LOPES ALVES

500,00

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Art. 2º Alertar os cidadãos contemplados de que terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio, no Diário Oficial do Estado de Goiás, e sobre a perda do direito ao prêmio na falta de resgate dentro desse prazo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

Gabinete da Secretária de Estado da Fazenda de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

Secretário de Estado da Fazenda

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– TOTOTOTO

PROLOGÍSTICA Programa de Apoio

Sumário 1. Introdução 2. Conceitos 3. Objetivos 4. Benefícios 5. Condições Para Fruição do Programa 6. Revogação dos Benefícios 7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico 1. INTRODUÇÃO O Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logísticas – PROLOGÍSTICA foi instituído com a finalidade de apoiar a instalação, a expansão e a operação de empresas de logística, a distribuição de produtos e o transporte aéreo no Estado do Tocantins. 2. CONCEITOS Para efeitos do Programa Prologística, considera-se: a) empresa operadora de logística a que opere, em centro logístico ou distrito empresarial, com transporte de carga, agenciamento e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiro, destinada à distribuição; b) centro logístico a área determinada em ato do chefe do Poder Executivo para a concentração de empresas operadoras de logística; c) distrito empresarial a área determinada em ato do chefe do Poder Executivo para o agrupamento de empresas industriais, comerciais e de serviços. As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral. As operações das empresas distribuidoras prevista na letra “d”, somente serão beneficiadas pelos efeitos do Programa Prologística se realizadas a partir de instalações portuárias já existentes ou que vierem a ser implantadas ao longo do Rio Tocantins e Araguaia. 3. OBJETIVOS O Programa Prologística tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento do Estado do Tocantins mediante o estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias. 4. BENEFÍCIOS Os incentivos fiscais do Prologística são concedidos pelo período de até 10 (dez) anos e compreendem, em referência ao ICMS:

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a) crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal; b) redução da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 3% (três por cento), nas saídas internas de combustível de aviação destinado aos voos de que trata a empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte aéreo de carga e passageiros, a manutenção de voos regulares procedentes de aeroporto no território tocantinense para outro nas Regiões Norte e Nordeste, desde que a abastecedora: b.1) conceda o desconto equivalente ao imposto dispensado; b.2) indique o valor descontado no respectivo documento fiscal. As prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata a Lei do Programa Prologística. 5. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO PROGRAMA A fruição dos incentivos condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) pela empresa operadora de logística, a integração da atividade de transporte com, pelo menos, uma das seguintes atividades: transporte de carga, agenciamento e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiro, destinada à distribuição; b) pela empresa de transporte aéreo de carga e pela empresa de transporte aéreo de carga e passageiros, a manutenção de voos regulares procedentes de aeroporto no território tocantinense para outro nas Regiões Norte e Nordeste; c) pelas empresas de que tratam as letras “a” e “b”: c.1) aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; c.2) formalização de contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e autorização de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda; c.3) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio; c.4) inexistência de débito inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa. O período de fruição dos incentivos começa a partir da formalização do TARE. 6. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Os incentivos fiscais serão revogados quando a sua empresa: a) desobedecer ao estabelecido no Regime Especial; b) recolher imposto, por 4 (quatro) meses consecutivos, fora dos prazos legais; c) tornar-se inadimplente por período superior a 3 (três) meses com recolhimento do ICMS apurado e declarado em livros próprios; d) deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda; e) encerrar suas atividades. Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivo da Lei do Programa Prologística, o contribuinte poderá usufruí-los no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após a concessão de novo Regime Especial. 7. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

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Cumpre ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico: a) em ato próprio delinear as características do projeto de viabilidade econômico-financeira e da carta-consulta que o precede; e especificar a documentação necessária, a forma e o prazo para apresentação, ou reapresentação com as adequações necessárias; b) à vista de parecer técnico, deferir ou não o projeto de viabilidade econômico-financeira, com cientificação da interessada. Aos incentivos de que trata o Programa Prologística, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006. Fundamentos Legais: Lei nº 2.679, de 20 de dezembro de 2012.