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ANO XXVI - 2015 – 4ª SEMANA DE JANEIRO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 04/2015 IPI IPI IPI IPI PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO DE IPI - ESCRITURAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CRÉDITO ........................... Pág. 50 ICMS ICMS ICMS ICMS – DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO DF/GO/TO ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO NORDESTE – ATUALIZAÇÃO 2015......................................................................................... Pág. 51 ICM CM CM CMS S S S – DF DF DF DF BEBIDAS FRIAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO ............... Pág. 63 ICMS ICMS ICMS ICMS – GO GO GO GO GOYAZES ...................................................................................................................................................................................... Pág. 66 LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO – GO GO GO GO LEI Nº 18.793, de 12.01.2015 (DOE de 19.01.2015) - Animais De Qualquer Espécie Nos Circos – Proibição ................................ Pág. 69 LEI Nº 18.794, de 14.01.2015 (DOE de 20.01.2015) - Lei Nº 17.441/11 – Alteração....................................................................... Pág. 69 ICMS CMS CMS CMS – TO TO TO TO GIAM - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS ............................................................................................ Pág. 70

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ANO XXVI - 2015 – 4ª SEMANA DE JANEIRO DE 2015

BOLETIM INFORMARE Nº 04/2015

IPIIPIIPIIPI PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO DE IPI - ESCRITURAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CRÉDITO ........................... Pág. 50

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO ALÍQUOTAS DO ICMS - REGIÃO NORDESTE – ATUALIZAÇÃO 2015 ......................................................................................... Pág. 51

IIIICMCMCMCMS S S S –––– DFDFDFDF BEBIDAS FRIAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E GELO ............... Pág. 63

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO GOYAZES ...................................................................................................................................................................................... Pág. 66

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO –––– GOGOGOGO LEI Nº 18.793, de 12.01.2015 (DOE de 19.01.2015) - Animais De Qualquer Espécie Nos Circos – Proibição ................................ Pág. 69

LEI Nº 18.794, de 14.01.2015 (DOE de 20.01.2015) - Lei Nº 17.441/11 – Alteração....................................................................... Pág. 69

IIIICMSCMSCMSCMS –––– TOTOTOTO GIAM - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS ............................................................................................ Pág. 70

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PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO DE IPI Escrituração e Possibilidade de Crédito

Sumário 1. Introdução 2. Conceito segundo o RIPI 3. Escrituração 4. Previsão Legal do Crédito 5. Utilização do Crédito 6. Link para acesso ao pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação - PER/DCOMP. 1. INTRODUÇÃO Na presente matéria abordaremos a forma de escrituração junto aos livros fiscais e a possibilidade de efetuar crédito de utilização dos créditos de IPI referentes às aquisições de insumospara a industrialização de produtos tributados à alíquota zero, para a compensação com outros débitos federais. 2. CONCEITO SEGUNDO O RIPI O produto com alíquota zero de IPI, na Tabela do imposto, é produto tributado na forma indicada no artigo 2º do RIPI/2010. Senão vejamos: “Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).” A alíquota zero deve-se ao princípio da seletividade do IPI onde, produtos de maior relevância têm menor alíquota, ou seja, significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Importante ressaltar que não se trata de benefício fiscal e sim a aplicação de 0% sobre a base de cálculo do imposto. 3. ESCRITURAÇÃO Dispõe o art. 444 do RIPI que os contribuintes (ou equiparados a contribuintes) manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais: - Registro de Entradas, modelo 1; - Registro de Saídas, modelo 2; - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4; - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, moddelo6; - Registro de Inventário, modelo 7; e - Registro de Apuração do IPI, modelo 8. Nas entradas e a saídas de produtos tributados à alíquota zero, a escrituração será: - Valor contábil: valor total do documento fiscal; - Outras: igual ao valor contábil 4. PREVISÃO LEGAL DO CRÉDITO

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Prevê o artigo 226 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se “do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”. Assim, Por ser produto tributado, o estabelecimento que elabora tal produto é industrial e contribuinte do IPI enquadrando-se na hipótese especificada acima. O art. 8º do RIPI reforça este entendimento: “Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o). “ 5. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP , bem como utilizá-los na compensação de débitos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pela RFB, conforme os artigos 256, § 2º, e 268 do RIPI/2010: “§ 2° O saldo credor de que trata o § 1°, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.779, de 1999, art. 11).” Ressalta-se que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário. O saldo passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário é o valor representado pelo saldo credor apurado pelo estabelecimento, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal. 6. LINK PARA ACESSO AO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP: Apresentamos abaixo link para acesso à informações gerais sobre o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/default.htm Fundamentos Legais: os citados no texto

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TODF/GO/TO

ALÍQUOTAS DO ICMS Região Nordeste – Atualização 2015

Sumário 1. Introdução 2. Relacionando os Estados do Alagoas a Sergipe 1. INTRODUÇÃO Nesta oportunidade realiza-se a publicação da 4ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação, Região Nordeste.

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2. RELACIONANDO OS ESTADOS DO ALAGOAS A SERGIPE

ALAGOAS Alíquotas Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior: 1 – bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; 2 – fogos de artifício; 3 – armas e munições; 4 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa; 5 – joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; 6 – ultraleves e asas-delta; 7 – rodas esportivas para autos; 8 – gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 9 – serviços de telecomunicações; 10 – energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar; Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto n º 36.913/96.

17% Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas. Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

13% Nas operações e prestações de exportação para o exterior. Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

BAHIA Alíquotas Operações/Prestações

38% Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas

25%

Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados: 1 – cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00); 2 – cigarrilhas NCM 2402.10.00; 3 – charutos NCM 2402.10.00; 4 – fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00); b) bebidas alcoólicas: (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples), a saber: 1 – vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas – NCM 2204; 2 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) – NCM 2205; 3 – aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM 2208.20.00; 4 – uísque – NCM 2208.30; 5 – rum e tafiá – NCM 2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples; 6 – aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos – NCM 2208.90.00; 7 – gim e genebra – NCM 2208.50.00; 8 – vodca – NCM 2208.60.00; 9 – licores e batidas – NCM 2208.70.00; c) ultraleves e suas partes e peças: 1 – planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00; 2 – balões e dirigíveis NCM 8801.90.00; 3 – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803; d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 1 – barcos infláveis NCM 8903.10.00; 2 – barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00; 3 – barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00; 4 – barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00; 5 – iates NCM 8903.9; 6 – esquis aquáticos ou W-esquis NCM 9506.29.00;

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7 – pranchas de surfe NCM 9506.29.00; 8 – pranchas a vela NCM 9506.21.00; e) óleo diesel, gasolina automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC); f) jóias (exceto artigos de bijuteria ou “Whesn”): 1 – de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114; 2 – de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116; h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia: 1 – perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia – NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto: - lavanda (NBM/SH 3303); - seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303); - óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302); - preparações para barbear (NBM/SH 3307.10. 00); - desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100); - sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00); - preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4); - Whes, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);

- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares; - produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304); - xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305); i) energia elétrica – NCM 2716; j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício; 1 – pólvoras propulsivas NCM 3601; 2 – explosivos preparados NCM 3602; 3 – estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603; 4 – bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90; l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

17%

A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens: a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado; b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior; e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional; g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

13% Nas operações e prestações de exportação para o exterior. Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

12%

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, “pick-ups” e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353. c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

7%

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca; b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%. Para efeito do disposto na alínea “a” deste subitem, considera-se, “macarrão” desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie: a) macarrão, (preparado com farinha de trigo): a.1) macarrão propriamente dito;

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a. 2) massas para sopa; a. 3) espaguete; a. 4) talharim; a. 5) massas para lasanha; b) fubá de milho: b. 1) fubá de milho propriamente dito; b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido; b. 3) creme de milho; b. 4) flor de milho. Fund. Legal: Artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97.

CEARÁ Alíquotas Operações/Prestações

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: - bebidas alcoólicas; - armas e munições; - fogos de artifício; - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; - jóias; - aviões, ultraleves e asas-delta; - gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; - serviços de comunicação. - operações internas com energia elétrica. Fund. Legal: Art. 44, I, “a”, e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, “a”, e II, “b”, do RICMS/97.

17% Para as demais operações e prestações internas. Fund. Legal: Art. 44, I, “c”, e II, “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, “d”, e II, “b”, do RICMS/97.

12%

Operações/prestações internas com: - microcomputadores, peças e partes componentes; - impressora para microcomputadores: a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps; b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; - interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; - monitores de vídeo; - terminais de vídeo; - scanner; - mouse e trackballs; - dispositivos de leitura ótica; - adaptadores de impressão; - comutadores de impressão; - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; - estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva; - unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser); - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas; - trigo em grão e seus derivados; - leite tipo longa vida. Fund. Legal: Art. 55, I, “c”, e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97.

MARANHÃO Alíquotas Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos: 1- armas e munições; 2 – bebidas alcoólicas; 3 – embarcações de esporte e de recreação; 4 – fumo e seus derivados. Nas prestações internas de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior. Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação. No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003.

17%

Nas operações e prestações de serviços de transporte;

No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%; Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior.

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Fund. Legal: Art. 28, do RICMS/MA.

12%

Nas prestações interestaduais de serviços de comunicação. Nas operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 – adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; 2 – gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 3 – tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh. Operações internas de saída de pedra granítica britada. Operações internas de saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns Nas operações com os seguintes produtos de informática: 1 – disco rígido (winchester); 2 – dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; 3 – dispositivos de leitura ótica; 4 – disquetes; 5 – impressoras para microcomputadores; 6 – interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais; 7 – joystick; 8 – microcomputadores; 9 – monitores de vídeo; 10 – mouse; 11 – scanners; 12 – teclado; 13 – terminais de vídeo; 14 – trackballs; 15 – unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser). Fund. Legal: Art. 28 do RICMS/MA.

PARAÍBA Alíquotas Operações/Prestações 28% Nas prestações de serviços de comunicação

25%

Nas operações internas realizadas com os seguintes produtos: - fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; - aparelhos ultraleves e asas-delta; - embarcações esportivas; - automóveis importados do Exterior; - armas e munições; - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; - gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis. Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB

20% No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora. Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB

17% Nas demais operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior. Fund. Legal: Art. 13 do RICMS/PB

13% Nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior.

PERNAMBUCO Alíquotas Operações/Prestações 28% prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002

27% nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);

25%

nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, Operações com os seguintes produtos relacionados no Anexo 6 do RICMS: 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, at 31.12.2003

3303.00 Perfumes e águas de colônia (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 56

(Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) 3307.10.00 Preparações para barbear

3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.90.05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3604.10.00 Fogos de artifício (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7117 Bijuterias (Dec. 20.734/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 A PARTIR DE 01.01.2006

8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007

8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2007

8801 Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor,at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, at 31.12.2003

8903. 99.00 Jet-skis, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)

9302 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003

9304 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, at 31.12.2003

9305.10.00 Partes e acessórios de revólveres e pistolas, at 31.12.2003

9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos oszagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003)

9504.10.10 Jogos eletrônicos de vídeo 9504.10. 9 Partes e acessórios 9504.20.00 Bilhares e seus acessórios

9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

Fund. Legal: Decreto n º 25.694/2003 Operações com energia elétrica: - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh,-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 - fornecimento para consumo não domiciliar;

20%

No fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003. Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995

14,4%

No período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto

12%

Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998; Nas operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão; Nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998; Nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998; Nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de

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2006 Nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática: relacionados no Anexo 42 – A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); relacionados no Anexo 42 – C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003

7%

Operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.283, de 15.12.95)

17% Demais casos PIAUÍ Alíquotas Operações/Prestações 25% Nas operações internas com:

a) armas e munições;-

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível;

h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.

20% Operações internas com:

a) energia elétrica;

b) lubrificantes derivados do petróleo;

c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99.

17% a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte;

b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível.

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.

12% 1. nas operações internas com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

I) leite, inclusive em pó;

m) mandioca;

n) milho;

o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

p) ovos;

q) sal de cozinha (cloreto de sódio);

r) soja em grão;

s) sorgo;

t) açúcar de cana;

u) creme vegetal (margarina).

Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS – Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.

2. Operações internas e de importação com:

a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS,

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desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;

b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.

RIO GRANDE DO NORTE Alíquotas Operações/Prestações 25% Nas operações e prestações internas, e nas operações de importação, com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;

g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

h) serviços de comunicação;

i) embarcações de esporte e recreação

j) jóias;

l) peleterias;

m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

n) artigos de antiquário;

o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;

q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) W/h;

r) serviço de televisão por assinatura.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.

Ficam excluídos do conceito de “perfumes e cosméticos”, de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia e de rosas.

Fund. Legal: § 1º do art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.

17% Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior;

- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;

- serviços de transporte;

- aguardente de cana.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 – RICMS/RN.

SERGIPE Alíquotas Operações/Prestações 14% Operações com telefonia rural;

19%

19% (dezenove por cento), com a) gasolina de aviação; b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; c) cerveja e chope.

25%

Nas operações internas com combustíveis: a) 25% (vinte e cinco por cento) com gasolina automotiva; b) 25%(vinte e cinco por cento) com álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; a) nas operações com fumo e seus sucedâneos: 1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00); 2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; 3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00); b) bebidas alcóolicas a saber: 1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204; 2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; 3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; 4. uísque - NCM - 2208.30; 5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço

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(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples; 6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00; 7. gim e genebra NCM - 2208.50.00; 8. vodca - NCM - 2208.60.00; 9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00; c) ultraleves e suas peças e partes: 1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; 2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00; 3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2; d) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

25%

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; 7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; 8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; e) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas: 1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; 2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306; f) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117); g) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; h) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares; i) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00); j) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares; l) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00); m) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); n) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

o) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

27% a) cigarros - NCM - 2402.20.00;

b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;

d) bebidas alcoólicas importadas;

e) ultraleves e suas partes e peças: 1. asas-delta; 2. balões e dirigíveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; f) embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00; 2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates - NCM - 8903. 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; h) gasolina automotiva; i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas,

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ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) m) perfume importado; n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

1. asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

r) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

t) gasolina automotiva;

u) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306; x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) z) perfume importado; a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): 1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)

f.1) perfume importado;

g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: 1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 2. explosivos preparados NCM - 3602; 3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)

i.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

Nas operações e prestações internas e de importação:

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 61

a) com energia elétrica:

- residencial com consumo acima de 50 kWh;

- comercial;

- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;

b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

c) com comunicações, exceto telefonia rural;

d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:

1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);

2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);

e) bebidas alcóolicas a saber:

1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;

2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;

3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;

4. uísque - NCM - 2208.30;

5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6. aguardente, composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;

7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;

8. vodca - NCM - 2208.60.00;

9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;

f) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2;

g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;

k) ) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;

l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);

m) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;

n) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9);

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 62

cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);

o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

q) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE, Decreto nº 21.400/2002. 17% Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- rural com consumo acima de 1000kW;

- poderes públicos;

b) operações com óleo diesel;

c) com as demais operações e prestações não especificadas;

d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Operações e operações interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto.

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. 12% Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;

b) de comunicação (telefonia rural);

c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;

Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto.

e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787. deste Regulamento:

1. arroz;

2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos.

3. farinha de mandioca;

4. feijão;

5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. café torrado, moído e solúvel;

7. charque;

8. farinha e fubá de milho (pré-cozido);

9. sal de cozinha;

10. mortadela;

11. salsichas a granel;

12. óleo comestível de soja ;

13. sabão em barra ;

14. manteiga comum a granel e em garrafa;

15. queijo coalho;

16. requeijão.

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.

7% Produto ou material de informática, alistados no Anexo III do Regulamento de ICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento; Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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ICMS ICMS ICMS ICMS –––– DFDFDFDF

BEBIDAS FRIAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral e Gelo

Sumário 1. Introdução 2. Aplicação da Alíquota 3. Protocolo Nacional 4. Legislação Distrital 5. Não Aplicabilidade da Substituição Tributária 6. Base de Cálculo da Substituição Tributária 6.1 – Pauta Fiscal de Valores Para Cálculo da ST 6.1.1 – Exemplo de Cálculo Pauta Fiscal 6.2 – MVA Para Cálculo da ST 6.2.1 – Exemplo de Cálculo MVA 7. Prazo Para Recolhimento do ICMS ST 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria abordaremos os procedimentos quanto à aplicação da Substituição Tributária nas operações com bebidas frias, como a cerveja, chope, refrigerante, água mineral e o gelo. Abordaremos desde a aplicação da alíquota, bem como MVA e Pauta Fiscal de Valores para o cálculo do ICMS Substituição Tributária, com base na legislação nacional e do Distrito Federal. 2. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA A alíquota interna para cerveja e chope aplica-se a alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 46, II, “a” do RICMS/DF. Aplica-se, ainda, o acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) na alíquota do ICMS Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas relacionadas no item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme art. 46-A do RICMS/DF. A alíquota interna do refrigerante, água mineral e gelo é 17% (dezessete por cento), de acordo com o art. 46, II, “c” do RICMS/DF. A alíquota interna de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas é 17% (dezessete por cento, conforme art. 46, II, “c” do RICMS/DF. Nestas mercadorias, aplicam-se, também, o acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) na alíquota do ICMS Substituição Tributária com as bebidas relacionadas no item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme art. 46-A do RICMS/DF. 3. PROTOCOLO NACIONAL A previsão legal nacional para incidência da Substituição Tributária para cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo contam no Protocolo ICMS nº 11/1991, onde constam os Estados e o Distrito Federal que são signatários. Constam, também, da Substituição Tributária, além das bebidas classificadas nas posições da NCM 2201 a 2203, as operações com xarope ou extrato concentrado classificados na posição da NCM 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix. Para efeito do Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições NCM 2106.90 e 2202.90. 4. LEGISLAÇÃO DISTRITAL No Distrito Federal a aplicação da Substituição Tributária de bebidas estão relacionadas no Item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, conforme segue abaixo:

Cerveja

2201 a 203 Chope Refrigerante Água Mineral ou Potável Gelo Xarope ou extrato concentrado 2106.90.10

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Bebida hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 2106.90 e 2202.90

5. NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O regime de substituição tributária não se aplica a: a) transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora; b) operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador. Nesta hipótese, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. 6. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97 – RICMS/DF, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria nº 93/2014. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria nº 711/1992. 6.1 – Pauta Fiscal de Valores Para Cálculo da ST A pauta fiscal a ser considerada para cálculo da substituição tributária será de acordo com a marca, embalagem e especificação da mesma. 6.1.1 – Exemplo de Cálculo Pauta Fiscal Exemplo hipotética de aquisição de Coca-cola Pet 2 litros, adquirida de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo. Pauta Fiscal: R$ 5,03 do Anexo II da Portaria nº 93/2014.

Valor dos produtos R$ 1.000,00 Valor do frete R$ 100,00 Valor do Seguro R$ 100,00 Demais despesas R$ 0,00 Subtotal R$ 1.200,00 Base de cálculo do ICMS Normal R$ 1.200,00 Alíquota do ICMS Normal 7% Valor do ICMS R$ 84,00 Base de cálculo do IPI R$ 1.200,00 Alíquota do IPI 0% Valor do IPI R$ 0,00 Valor da pauta fiscal R$ 5,03 Quantidade 300 Base de cálculo do ICMS ST R$ 1.509,00 Alíquota do ICMS ST 17% Subtotal ST (antes da dedução ICMS Normal

R$ 256,53

Valor do ICMS ST R$ 172,53 Valor total da operação (final) R$ 1.372,53

6.2 – MVA Para Cálculo da ST Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III e IV da Portaria nº 93/2014, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria nº 711/92. MVA estabelecidas pela Portaria nº 711/92, conforme segue tabela abaixo:

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO MVA Estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e

100% para água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade

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apreendida ou engarrafador de água igual ou superior a 5.000 ml e gelo. Estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água

120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

Estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água

140% quando se tratar de: 1. refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2. refrigerante pré-mix, ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 3. água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; 4. Chope; 4. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água

250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade até 500 ml.

6.2.1 – Exemplo de Cálculo MVA Exemplo hipotética de aquisição de Refrigerante garrafa capacidade superior a 600 ml, adquirida de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. MVA: 140%, art. 5º, parágrafo único, I, “c”, item 1 da Portaria nº 711/92.

Valor dos produtos R$ 1.000,00 Valor do frete R$ 100,00 Valor do Seguro R$ 100,00 Demais despesas R$ 0,00 Subtotal R$ 1.200,00 Base de cálculo do ICMS Normal R$ 1.200,00 Alíquota do ICMS Normal 7% Valor do ICMS R$ 84,00 Base de cálculo do IPI R$ 1.200,00 Alíquota do IPI 0% Valor do IPI R$ 0,00 MVA 140% Base de cálculo do ICMS ST R$ 2.880,00 Alíquota do ICMS ST 17% Subtotal ST (antes da dedução ICMS Normal R$ 489,60 Valor do ICMS ST R$ 405,60 Valor total da operação (final) R$ 1.605,60

7. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS ST Na hipótese de contribuinte estabelecido no Distrito Federal substituto tributário, deverá reter e recolher o ICMS ST referente às operações subsequentes. Em operação dentro do Distrito Federal será emitido o DAR – Documento de Arrecadação, no código de receita 1350 – ICMS – Substituição Tributária. O prazo para recolhimento do ICMS ST é até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualização monetariamente a partir do 9º (nono) dia seguinte ao término desse período, conforme item 3.2 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá reter e recolher o ICMS ST referente às operações subsequentes através de GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais. O prazo para recolhimento do ICMS ST é a data da emissão da nota fiscal de venda. Na hipótese de contribuinte estabelecido no Distrito Federal, vender em operação interestadual deverá observar a legislação do Estado destinatário, verificando a alíquota praticada interna, percentual de MVA ou pauta fiscal de valores, bem como guia para recolhimento do ICMS ST. Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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ICMS ICMS ICMS ICMS –––– GOGOGOGO

GOYAZES Sumário 1. Introdução 2. AGEPEL 3. Recursos destinados ao Goyazes 4. Beneficiários do projeto 5. Registro de projetos culturais 6. Apoio cultural 7. Regulamento e da fiscalização 1. INTRODUÇÃO O Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES tem como objetivo preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás, incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado, bem como democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural e também incentivar e apoiar a formação cultural e artística. 2. AGEPEL Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL para definição dos critérios para avaliação de projetos culturais observará: - Critérios quantitativos por área de conhecimento, para estabelecer o montante dos recursos destinados a cada área e a cada forma de incentivo e benefício da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, respeitada a proporcionalidade dos Programas de Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico e Apoio e Promoção à Cultura Goiana, do Plano Plurianual do Governo do Estado de Goiás, com os valores máximos para projetos culturais; - Critérios gerais diferenciados, com a fixação da proporcionalidade, compreendendo ação e patrimônio cultural entre as áreas e atividades típicas de cada setor cultural e entre as ações culturais que resultem em produtos permanentes e transitórios; - Critérios seletivos específicos por área de atuação. Na avaliação dos projetos culturais encaminhados ao GOYAZES, a AGEPEL poderá solicitar consultorias técnicas de outros órgãos da administração estadual, celebrar convênios e contratar consultoria técnica, quando julgar necessário. Para fazer face às despesas decorrentes da administração do GOYAZES, a AGEPEL fará jus à taxa de administração de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural. Os projetos culturais registrados no GOYAZES terão sua relevância cultural apreciada pelo Conselho Estadual de Cultura, a partir do registro e encaminhamento da AGEPEL. Serão considerados como relevantes os projetos culturais e artísticos enquadrados como tais pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado. 3. RECURSOS DESTINADOS AO GOYAZES As doações e demais recolhimentos destinados ao GOYAZES deverão ser integralizados ao programa por meio de documento de arrecadação próprio para atendimento das disposições contidas na Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000. Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica administrada pela AGEPEL. Os projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES terão seus recursos movimentados exclusivamente através de contas específicas no Banco do Estado de Goiás S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. 4. BENEFICIÁRIOS DO PROJETO São beneficiários do GOYAZES:

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- Projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; - Pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará acerca da relevância e oportunidade dos projetos. Os incentivos e benefícios criados somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos e benefícios a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares. A pessoa física ou jurídica e a entidade de qualquer natureza, pública ou privada, só poderão receber recursos do GOYAZES por critérios estabelecidos pela AGEPEL e sob a observação rigorosa dos princípios e procedimentos básicos já consagrados pela administração pública. A cumulatividade de incentivos e benefícios em relação ao mesmo projeto cultural não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo à cultura. O beneficiário do GOYAZES deverá comprometer-se, mediante declaração ou formulários próprios, a utilizar-se devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este programa. Na divulgação dos projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES, constará obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado. O não cumprimento do disposto acima implicará o cancelamento do projeto cultural e a imediata exclusão do proponente, pelo prazo de cinco anos. 5. REGISTRO DE PROJETOS CULTURAIS Os projetos culturais inscritos no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da AGEPEL, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os projetos culturais a serem inscritos no GOYAZES obedecerão à seguinte tramitação: - Registro prévio, quando receberão protocolo numerado emitido pela Assessoria de Projetos da AGEPEL; - Avaliação prévia, pela AGEPEL, quando será averiguado, exclusivamente, se o projeto cultural enquadra-se em quaisquer dos incentivos e benefícios do GOYAZES, vedada a apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural; - Registro no Programa GOYAZES, quando obterão um número único e exclusivo de identificação, classificando-os segundo sua área, e enquadramento em um ou mais itens definidos pelo art. 8o, incisos I a V, da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000; - Apreciação pelo Conselho Estadual de Cultura; - Despacho fundamentado de aprovação, rejeição ou solicitando a correta adequação do projeto cultural pelo proponente; - Em caso de rejeição, o proponente poderá recorrer à Diretoria Executiva da AGEPEL. Os projetos culturais aprovados serão objeto de portaria da Presidência da AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, onde constarão o número de série do projeto, seu resumo, limites de captação de recursos e prazos de execução. Os projetos culturais apoiados por meio de mecenato terão uma certidão emitida pela AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limites de captação e prazos de execução. 6. APOIO CULTURAL O apoio cultural compreende a destinação de até 100% (cem inteiros percentuais) de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o GOYAZES, observados os seguintes critérios:

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- Relevância cultural, histórica e artística; - Oportunidade e viabilidade técnica de sua execução; - Disponibilidade de recursos para sua viabilização; O crédito cultural é o financiamento de projetos de ação cultural relevante para a cultura de Goiás, implementado com recurso efetivo, de acordo com a disponibilidade financeira do Programa, podendo ser pleiteado por pessoa jurídica sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo de competência exclusiva da AGEPEL disciplinar limite, forma e condição para a sua concessão e reversão ao erário, observados os seguintes critérios: - Fixação do valor mínimo e do valor máximo para concessão do crédito cultural, com critérios diferenciados por área de atuação; - Fixação do prazo máximo e mínimo de carência para o retorno do empréstimo; - Fixação da taxa máxima de juros a ser cobrada pelos empréstimos; - As exigências de cadastro para pessoa física e jurídica sem fins lucrativos; - Demais normas para o funcionamento do crédito cultural. A Agência de Fomento de Goiás S/A fará jus à taxa de administração de 3% (três inteiros percentuais), calculada sobre o valor das operações realizadas. O crédito cultural a que se refere o “caput” deste artigo financiará, no máximo, 75% (setenta e cinco inteiros percentuais) do custo do projeto cultural nele inscrito. 7. REGULAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Visando sua atualização e aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, esta regulamentação poderá ser revista anualmente. Os balanços, relatórios e outros documentos referentes à execução do programa GOYAZES serão anualmente submetidos à apreciação do Conselho de Gestão da AGEPEL. A AGEPEL remeterá anualmente ao Conselho Estadual de Cultura relatório circunstanciado da execução do GOYAZES. A utilização indevida dos incentivos e benefícios concedidos, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas leis civil, penal e tributária, bem como à restituição do crédito obtido, atualizado financeiramente, e à proibição de recadastrar-se no GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos. O prazo para a conclusão de projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado, sendo este prazo prorrogável por até 6 (seis) meses. Os projetos culturais que, devido à sua natureza, tenham duração superior aos limites estabelecidos, deverão ser anualmente reavaliados pela AGEPEL, que os revalidará ou encerrará o apoio prestado pelo GOYAZES. Um mesmo proponente não poderá ter mais de 3 (três) projetos culturais, simultaneamente, participando do GOYAZES, excetuando-se as entidades, instituições e associações culturais sem fins lucrativos. Na hipótese de projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.O não atendimento das exigências acima acarretará a inabilitação do proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis. Até 30 (trinta) dias após o término do projeto cultural de que participar, o proponente deverá apresentar à AGEPEL, em formulário próprio, prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais e outros documentos aptos a comprovar gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos bancários relativos à movimentação de conta-corrente.

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A prestação de contas apresentada pelo proponente se sujeitará à auditoria da AGEPEL. As entidades representativas do setor cultural, cadastradas no Conselho Estadual de Cultura, terão acesso a toda e qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais do GOYAZES. Fundamento legal: Decreto nº 5.362/01 e os demais citados no texto.

LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO –––– GOGOGOGO

ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE NOS CIRCOS PROIBIÇÃO

LEI Nº 18.793, de 12.01.2015

(DOE de 19.01.2015)

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais de qualquer espécie nos circos dentro de todo o território do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Goiás, a apresentação de espetáculo circense que utilize, ou tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos. Art. 2º Não se aplicará a proibição prevista no art. 1º quando se tratar de apresentação de natureza científica, educacional, conservacionista ou afim. Art. 3º Os estabelecimentos circenses que forem flagrados violando a proibição do art. 1º ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas: I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da norma; II - apreensão dos animais; III - proibição de apresentação de espetáculos, em todo o território do Estado de Goiás, por até 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Incorrerão nas mesmas sanções previstas neste artigo os estabelecimentos circenses que abandonarem animais no âmbito do território do Estado de Goiás. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 12 de janeiro de 2015, 127º da República.

Helio Antônio de Sousa (em exercício) Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

LEI Nº 17.441/11 ALTERAÇÃO

LEI Nº 18.794, de 14.01.2015

(DOE de 20.01.2015)

Altera a Lei nº 17.441/11, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011. Art. 2º O art. 2º, § 1º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "a", e o art. 3º-A, inciso I, alínea "a", item 3, incisos II e III e parágrafo único, da Lei nº 14.542/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º... § 1º... I -... ... c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);

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... II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, sendo que: a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente." (NR) "Art. 3º-A... I -... a)... ... 3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salva nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas "b", "c" e "d", inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei; ... II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal; III - na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB. Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de Janeiro de 2015, 127º da República.

Ney Teles de Paula (em exercício) Ana Carla Abrão Costa

ICMS ICMS ICMS ICMS –––– TOTOTOTO

GIAM Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS

Sumário 1. Introdução 2. Data e Forma de Entrega da GIAM 3. Informações Importantes 4. Demonstrativo do Estoque 5. Estabelecimentos Desobrigados da Entrega da GIAM 6. Arquivo Texto 7. Preenchimento da GIAM 1. INTRODUÇÃO A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM é destinada à coleta de informações das operações fiscais mensais e deverá ser preenchida por todos os contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, deverá apresentar sua própria GIAM, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado,

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suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade. 2. DATA E FORMA DE ENTREGA DA GIAM A Guia de Informações e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via internet, à Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://giam.sefaz.to.gov.br, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do período de referência declarado, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Tocantins. O programa “GIAM Eletrônica” está disponível para download no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus para o contribuinte. 3. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou quatro alternados, implica na suspensão do cadastro da empresa. 4. DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas. 5. ESTABELECIMENTOS DESOBRIGADOS DA ENTREGA DA GIAM Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM: a) os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal; b) as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas as normas do Simples Nacional. 5.1 – Optantes Pelo Simples Nacional Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelos Simples Nacional, nos termos do inciso XIII, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à prestação de informações e entrega da GIAM. 6. ARQUIVO TEXTO Poderá ser utilizado arquivo texto, gerado conforme leiaute definido no Anexo III da Portaria 2.194/2008, com fins de importação de dados para o programa da GIAM Eletrônica. 7. PREENCHIMENTO DA GIAM O formulário da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, constante no Anexo I da Portaria nº 2.194/2008, deverá ser preenchida na seguinte forma: CAMPO 1– NÚMERO DE CONTROLE Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda. CAMPO 2– IDENTIFICAÇÃO 2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC. 2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC. CAMPO 3– INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

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3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007. 3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC. 3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial. 3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas. 3.4.1– ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento. 3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício. Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa. 3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5). 3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5). 3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente. 3.10 –HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória. Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento. 3.10.1 –DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município. A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente. B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente. Ex.: A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08. B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08. Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”: A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR. CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços: 4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo

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imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária. 4.1.1 – INTERNAS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 4.1.2 – INTERESTADUAIS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 4.1.3 – EXTERIOR CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado. B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado. C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado. D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado. E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado. TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”. Observação 1:

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O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária). Observação 2: 1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8; 2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8; 3. O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8; 4. O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8; 5. O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8; 6. O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8; 7. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1; 8. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1; 9. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1. 4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária. 4.2.1 – INTERNAS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 4.2.2 – INTERESTADUAIS CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 4.2.3 – EXTERIOR CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

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DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo. DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado. B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado. C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado. D) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado. E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado. TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”. Observação 1: O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária). Observação 2: 1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8; 2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8; 3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8; 4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8; 5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8; 6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8; 7. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1; 8. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1; 9. O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1. APURAÇÃO DO ICMS CAMPO 5– DÉBITO DO IMPOSTO Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

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5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas. 5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual. Observação 1: Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido. 5.2.1– ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente. Observação 1: Quando este campo estiver preenchido com a base legal Portaria Sefaz no 916/2005 – Art.2o, Inc. II. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) o valor informado foi importado do subitem 6.2.1 (Outros Créditos) cuja base legal é Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) da GIAM do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado. Observação 2: O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2 5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual. 5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3). CAMPO 6– CRÉDITO DO IMPOSTO Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso. 6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços. 6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. Observação 1: Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido. 6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. Observação 1: O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2 Observação 2: A base legal Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser selecionada quando o campo 7.3 – Imposto a Recolher apresentar valor inferior a R$ 50,00, sendo obrigatório que o valor informado para este campo seja igual ao apresentado no campo 7.3. 6.3– ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos. 6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

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6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4). CAMPO 7– APURAÇÃO DO PERÍODO Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente. 7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5). 7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. Observação 1: Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido. 7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2). 7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005. 7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte). 7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor). 7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período. Observação 1: Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido. 7.6.1 –ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada. Observação 1: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2 7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior. 7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de

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Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte). 7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período. Observação 1: Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional Observação 2: Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido. 7.9.1 –ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada. 7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior. 7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte). 7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte). CAMPO 8– APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação. 8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente. 8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente. 8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária. 8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido. 8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

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8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5. 8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5. DEMONSTRATIVOS CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento. 9.1 – ICMS NORMAL A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal. B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3. 9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota. B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4. 9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária. B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6. 9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA C) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota. D) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9. TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 respectivamente. Observação: O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4, 8.6 e 7.9 respectivamente. CAMPO 10– DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas. 10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D". 10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D": A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas. B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas. C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D". D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D". CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

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Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária. 11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

CÓD ESTADO CÓD ESTADO CÓD ESTADO 01 Acre 02 Alagoas 03 Amapá 04 Amazonas 05 Bahia 06 Ceará 07 Distrito Federal 08 Espírito Santo 10 Goiás 12 Maranhão 13 Mato Grosso 14 Minas Gerais 15 Pará 16 Paraíba 17 Paraná 18 Pernambuco 19 Piauí 20 Rio Grande do Norte 21 Rio Grande do Sul 22 Rio de Janeiro 23 Rondônia 24 Roraima 25 Santa Catarina 26 São Paulo 27 Sergipe 28 Mato Grosso do Sul 29 Tocantins 90 Exterior

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1. 11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1. 11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1. 11.5– ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS. 11.6– OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. 11.7– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1. 11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7. Observação 1: O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8. Observação 2: 1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1; 2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1; 3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1; 4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1; 5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1; 6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 81

7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas); 8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais); 9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior). CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária. 12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações. Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1. DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1. 12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1. 12.4– DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1. A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO. B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO. 12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1. 12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006. 12.7– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1. 12.8– TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7. Observação 1: O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8. Observação 2: 1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2; 2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2; 3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

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4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2; 5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2; 6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2; 7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas); 8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais); 9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior). INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS CAMPO 13– INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores. 13.1– NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba. 13.2– NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor. 13.3– PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência. 13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis): A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência; B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência; 13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO: A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico; B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos). 13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque. A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo; B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque; C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque. 13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais. 13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques. Observação:

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Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções. CAMPO 14– INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL 14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool. 14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool. 14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool. 14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool. 14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool. 14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros. TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6 15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM): Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

CRIAÇÃO DE BOVINOS

0151-2/01 Criação de bovinos para corte

CRIAÇÃO DE AVES

0155-5/01 Criação de frangos para corte

0155-5/02 Produção de pintos de um dia

AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE

0322-1/01 Criação de peixes em água doce

ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS

1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos

ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS

1012-1/01 Abate de aves

1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00 Geração de energia elétrica

3512-3/00 Transmissão de energia elétrica

3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00 Distribuição de energia elétrica

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3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

TRANSPORTE

3021-1/00 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga

4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03 Transporte metroviário

4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01 Serviço de táxi

4924-8/00 Transporte escolar

4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00 Transporte dutoviário

4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01 Navegação de apoio marítimo

5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00 Transporte espacial

5211-7/02 Guarda-móveis

5212-5/00 Carga e descarga

5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 85

5223-1/00 Estacionamento de veículos

5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02 Operações de terminais

5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01 Comissaria de despachos

5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04 Organização logística do transporte de carga

7911-2/00 Agências de viagens

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02 Serviços de entrega rápida

6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01 Telefonia móvel celular

6130-2/00 Telecomunicações por satélite

6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem. 15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas). O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

5.101 5.119 5.208 5.306 5.410 5.555 5.665 5.101 5.915

5.102 5.120 5.209 5.307 5.411 5.556 5.666 5.102 5.916

5.103 5.122 5.210 5.351 5.412 5.557 5.901 5.103 5.917

5.104 5.123 5.251 5.352 5.413 5.651 5.902 5.104 5.918

5.105 5.124 5.252 5.353 5.414 5.652 5.903 5.105 5.919

5.106 5.125 5.253 5.354 5.415 5.653 5.904 5.106 5.920

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 86

5.109 5.151 5.254 5.355 5.451 5.655 5.905 5.109 5.921

5.110 5.152 5.255 5.356 5.501 5.656 5.906 5.110 5.923

5.111 5.153 5.256 5.357 5.502 5.657 5.907 5.111 5.924

5.112 5.155 5.257 5.359 5.503 5.658 5.908 5.112 5.925

5.113 5.156 5.258 5.401 5.504 5.659 5.909 5.113 5.949

5.114 5.201 5.301 5.402 5.505 5.660 5.910 5.114 5.115 5.202 5.302 5.403 5.551 5.661 5.911 5.115

5.116 5.205 5.303 5.405 5.552 5.662 5.912 5.116 5.117 5.206 5.304 5.408 5.553 5.663 5.913 5.117 5.118 5.207 5.305 5.409 5.554 5.664 5.914 5.118

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica. O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

1.101 1.208 1.554 1.912 2.122 2.409 2.663 2.925

1.102 1.209 1.555 1.913 2.124 2.410 2.664 2.949

1.111 1.251 1.556 1.914 2.125 2.411 2.901 3.101

1.113 1.301 1.557 1.915 2.126 2.414 2.902 3.102

1.116 1.351 1.651 1.916 2.128 2.415 2.903 3.126

1.117 1.401 1.652 1.917 2.151 2.501 2.904 3.128

1.118 1.403 1.653 1.918 2.152 2.503 2.905 3.127

1.120 1.406 1.658 1.919 2.153 2.504 2.906 3.201

1.121 1.407 1.659 1.920 2.154 2.505 2.907 3.202

1.122 1.408 1.660 1.921 2.201 2.506 2.908 3.205

1.124 1.409 1.661 1.922 2.202 2.551 2.909 3.206

1.125 1.410 1.662 1.923 2.203 2.552 2.910 3.207

1.126 1.411 1.663 1.924 2.205 2.553 2.911 3.211

1.128 1.414 1.664 1.925 2.206 2.554 2.912 3.251

1.151 1.415 1.901 1.926 2.207 2.555 2.913 3.301

1.152 1.451 1.902 1.949 2.208 2.556 2.914 3.351

1.153 1.452 1.903 2.101 2.209 2.557 2.915 3.503

1.154 1.501 1.904 2.102 2.251 2.651 2.916 3.551

1.201 1.503 1.905 2.111 2.301 2.652 2.917 3.553

1.202 1.504 1.906 2.113 2.351 2.653 2.918 3.556

1.203 1.505 1.907 2.116 2.401 2.658 2.919 3.651

1.204 1.506 1.908 2.117 2.403 2.659 2.920 3.652

1.205 1.551 1.909 2.118 2.406 2.660 2.921 3.653

1.206 1.552 1.910 2.120 2.407 2.661 2.923 3.930

1.207 1.553 1.911 2.121 2.408 2.662 2.924 3.949

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático. 15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5. 16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS: Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

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IPI – ICMS E OUTROS TRIBUTOS – DF/GO/TO – JANEIRO - 04/2015 87

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio. 16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). 16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1. 16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente). 16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos. 16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição. 16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5. CAMPO 17– DECLARAÇÃO 17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa. 17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal. CAMPO 18– IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA 18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento. 18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado. 18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa. 18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista. CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia. DISPOSIÇÃO FINAL O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria. Fundamentos Legais: Artigos 218 e 219 do Decreto nº 2.912/2006 e Portaria SEFAZ nº 2.194, de 22 de dezembro de 2008.