IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja na Próxima Edição a IPI - Prazos de recolhimento a ICMS - Documento Único de Arrecadação a ICMS - Fiscalização - Apreensão e liberação de mercadorias ou bens ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 51-52/2015 Espírito Santo Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2015. / a Federal IPI Retorno - Entrega em destinatário diverso do indicado no documento fiscal 01 IPI/ISS Construção civil - Fornecimento de concreto - Betoneiras acopladas a caminhões 04 / a Estadual ICMS Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza 05 / a IOB Setorial Federal IPI - Bebidas - Alíquotas - Operações com bebidas quentes - Alteração 13 Estadual Pesca - ICMS - Isenção na saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embar- cações pesqueiras nacionais 13 / a IOB Comenta Federal IPI - Joias e relógios - Emissão da nota fiscal - Caracterização e marcação dos produ- tos 14 Estadual ICMS - Bloco H - Inventário físico 15 / a IOB Perguntas e Respostas EFD (ICMS/IPI) - Bloco K Conceito de faturamento para fins de exigência 16 Contribuintes obrigados em 2016 16 Desmontagem de mercadoria - Como informar 16 Empresa no Simples Nacional - Dispensa 16 Estabelecimento equiparado a indústria - Conceituação 16 Estabelecimentos industriais com faturamento inferior a R$ 300000000,00 16 Estoque 0 - Informação no registro K200 16

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IOB ICMS-IPI, Espirito Santo,51-52-2015,3a e 4a Sem Dezembro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja na Próxima Edição

a IPI - Prazos de recolhimento

a ICMS - Documento Único de Arrecadação

a ICMS - Fiscalização - Apreensão e liberação de mercadorias ou bens

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 51-52/2015

Espírito Santo

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2015.

/a FederalIPIRetorno - Entrega em destinatário diverso do indicado no documento fiscal . . . . . . . . . . 01

IPI/ISSConstrução civil - Fornecimento de concreto - Betoneiras acopladas a caminhões . . . 04

/a EstadualICMSFundo de Combate e Erradicação da Pobreza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalIPI - Bebidas - Alíquotas - Operações com bebidas quentes - Alteração . . . . . . . . . . . 13

EstadualPesca - ICMS - Isenção na saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embar-cações pesqueiras nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB ComentaFederalIPI - Joias e relógios - Emissão da nota fiscal - Caracterização e marcação dos produ-tos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

EstadualICMS - Bloco H - Inventário físico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e RespostasEFD (ICMS/IPI) - Bloco KConceito de faturamento para fins de exigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Contribuintes obrigados em 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Desmontagem de mercadoria - Como informar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Empresa no Simples Nacional - Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Estabelecimento equiparado a indústria - Conceituação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Estabelecimentos industriais com faturamento inferior a R$ 300 .000 .000,00 . . . . . . . . . . 16Estoque 0 - Informação no registro K200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : retorno : entrega em destinatário.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2608-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10571 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº XX/2015 FE III

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Dezembro/2015

ESPÍRITO SANTO

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA O MÊS DE DEZEMBRO/2015

O Governo do Estado do Espírito Santo alterou o art. 1.188 do RICMS-ES/2002 para determinar que o imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, que dispõe sobre a autorização para a criação do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), apurado no mês de novembro de 2015 deverá ser recolhido até o dia 18.12.2015.

Cabe ressaltar que o prazo normal, previsto em Regulamento para o recolhimento deste imposto, é até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 (que dispõe sobre o Fundap).

Assim, solicitamos aos Srs. Clientes que, na tabela constante do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas para o mês de dezembro/2015, seja considerado o seguinte prazo:

Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

18Sexta-feira ICMS Novembro

Operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 (Fun-dap)Notas(1) Recolhimento até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações.(2) O Decreto nº 3.902-R/2015 - DOE ES de 01.12.2015, al-terou o art. 1.188 do RICMS-ES/2002, para determinar que o imposto incidente sobre as operações realizadas ao abri-go da Lei nº 2.508/1970, apurado no mês de novembro de 2015, deverá ser recolhido até o dia 18.12.2015.

DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XVI

(Decreto nº 3.902-R/2015 - DOE ES de 1º.12.2015)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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51-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

IPI

Retorno - Entrega em destinatário diverso do indicado no documento fiscal SUMÁRIO 1. Introdução 2. Retorno 3. Emissão de nota fiscal relativa à entrada 4. Crédito fiscal 5. Entrega em outro destinatário

1. INTRODUÇÃOEm determinados casos, por motivos alheios à vontade

do remetente, poderá ocorrer que a mercadoria enviada ao destinatário não seja por ele aceita ou mesmo por outra razão não lhe seja entregue.

Neste texto, examinaremos os procedimentos a serem adotados nos casos em que a merca-doria retorna ao remetente, sem que tenha sido entregue ao destinatário, ou em que segue diretamente a estabelecimento de terceiro, sem que haja o retorno físico ao remetente, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. RETORNO O retorno da mercadoria ao remetente não se confunde

com a devolução, pois, nessa operação, a mercadoria entra efetivamente no estabelecimento do destinatário e gera a obrigação da emissão de nota fiscal de devolução pelo reme-tente, o que não ocorre no retorno, caso em que a mercadoria sequer é entregue ao destinatário.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADANo retorno de mercadoria não entregue ao destinatário,

caberá ao remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, no momento da entrada dos produtos em seu estabelecimento, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, as indi-cações de número, série (se houver), data de emissão e valor da operação da nota fiscal originária.

(RIPI/2010, arts. 407, XV, 429, 434, IX, 436, I, e 437, IV)

4. CRÉDITO FISCALÉ permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado

a industrial, apropriar-se do valor do IPI relativo a produtos tributados recebidos em retorno.

O crédito do imposto deve ser lançado nos registros fiscais de entradas e controle da produção e do estoque, ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466 do RIPI, com base na nota fiscal emitida na entrada dos produtos.

Nesse sentido manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Acórdão nº 09-9408, de 17.02.2005, a seguir reproduzido:

MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM JUIZ DE FORAAcórdão nº 09-9408 de 17 de Fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: CRÉDITO DE IPI POR DEVOLUÇÃO

OU RETORNO DE PRODUTOS. O direito ao crédito do IPI por devolução ou retorno de produtos subordina-se à comprovação do reingresso no estabelecimento e à efetiva reincorporação daqueles ao estoque, me-diante a escrituração das notas fiscais no Livro Registro de Controle de Produção e

Estoque, modelo 3, ou sistema equivalente.(RIPI/2010, arts. 229, 234 e 466)

4.1 EFDO contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital

(EFD), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, deverá lançar os documentos fiscais indicados no item 3, nos campos próprios dos registros relacionados, entre outros, ao bloco “C” da EFD, ou seja: C100, C110 e C190.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 contém as especifica-ções técnicas do leiaute do arquivo digital e o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, com as orientações para o preenchimento dos diversos campos, registros e blocos que compõem o sistema em apreço.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008)

5. ENTREGA EM OUTRO DESTINATÁRIO Os produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues

ao destinatário originário constante da nota fiscal, emitida na

a Federal

É permitido ao estabelecimento

industrial, ou equiparado a industrial, apropriar-se do valor do IPI relativo a produtos tributados recebidos em retorno

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51-02 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal originária sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para se creditar do IPI, com indicação do número e da data da emissão da nota fiscal originária e do valor do impos-to nela destacado, e efetue a sua escrituração nos re-gistros fiscais de entradas e controle da produção e do estoque ou em sistema equivalente (veja subitem 4.1); e

b) emita nota fiscal com destaque do IPI em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

(RIPI/2010, art. 235)

5.1 Exemplo

Admita-se que a empresa Industrial XY Ltda. tenha vendido seus produtos a um de seus clientes, localizado no Estado de São Paulo. O cliente não recebeu a merca-doria, alegando no verso da nota fiscal o seguinte motivo: “Mercadoria em desacordo com o pedido”. O remetente, para evitar o custo de transporte do retorno da mercadoria, envia o produto para outro cliente. Observados os procedi-mentos anteriormente descritos, exemplificamos a seguir a forma de emissão da nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria e da nota fiscal de remessa ao novo destina- tário.

5.1.1 Nota fiscal de entrada simbólica

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51-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

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Manual de Procedimentos

5.1.2 Nota fiscal de remessa ao novo adquirente

N

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51-04 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI/ISS

Construção civil - Fornecimento de concreto - Betoneiras acopladas a caminhões SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência do ISS 3. Fornecimento de concreto 4. Posição do Poder Judiciário 5. Jurisprudência administrativa

1. INTRODUÇÃOCaracteriza-se como processo de industrialização,

entre outras hipóteses, a operação exercida sobre matérias--primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova (transformação).

Na realização de obras de construção civil, somente haverá a incidência do IPI sobre os produtos, partes ou peças nelas utilizados.

Neste texto, trataremos da não incidência do imposto no fornecimento de concreto, por empreitada, preparado em betoneiras acopladas a caminhões.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 4º, I, e 5º, VIII, parágrafo único)

2. INCIDÊNCIA DO ISSO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),

de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que estes não se consti-tuam como atividade preponderante do prestador.

As diversas atividades relacionadas à área de constru-ção civil estão previstas nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, sujeitas, portanto, à incidência do ISS.

Os mencionados itens têm a seguinte redação:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subem-preitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elé-trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forne-cimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput; Lista de Serviços, itens 7.02, 7.04 e 7.05)

3. FORNECIMENTO DE CONCRETONo fornecimento de concreto, por empreitada, pre-

parado por meio de betoneiras acopladas a caminhões, é pacífico o entendimento, tanto da doutrina como da jurisprudência, no sentido de que essa atividade se sujeita, exclusivamente, à incidência do ISS.

Sobre esse aspecto, segundo leciona Bernardo Ribeiro de Moraes:

Na hipótese da empresa construtora fornecer concreto pronto para a construção, inexiste venda de mercadoria, mas, sim, serviços de concretagem, sujeitos ao ISS. Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.

Antigamente era o concreto executado na própria obra. Com o progresso e a evolução técnica, surgiram as moe-deiras mecânicas ou betoneiras, que executam a tarefa (transformação dos ingredientes: pedra britada, areia, cimento e água, em concreto) em cima de caminhões, levando o concreto pré-misturado no percurso até a obra a que se destina, deixando, afinal, o concreto fresco. Temos, aqui, uma fase da construção. No contrato firmado há uma venda de serviços e não de mercadorias (o cliente se inte-ressa pelo serviço técnico e não pelos materiais que são empregados).

(Transcrito da obra Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, pág. 248, 1ª edição - 2ª tiragem - Editora Revista dos Tribunais - 1978)

4. POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOConforme descrito no item anterior, o Poder Judiciário

também já se manifestou em várias oportunidades pela incidência exclusiva do ISS sobre a atividade em causa.

Sobre esse aspecto, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça aprovaram a Súmula nº 167, com o seguinte teor:

Súmula nº 167 - DJU de 19.09.1996

O fornecimento de concreto, por empreitada, para cons-trução civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujei-tando-se apenas à incidência do ISS.

(Súmula nº 167 do Superior Tribunal de Justiça - STJ)

5. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVAQuanto ao IPI, a jurisprudência administrativa é igual-

mente pacífica sobre a matéria, ou seja, para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, assim como para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (atual-mente denominados “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”), a inclusão do serviço de concretagem na Lista de Serviços exclui a incidência de qualquer outro tributo.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir algumas ementas de decisões proferidas pelos referidos órgãos administrativos sobre o assunto:

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51-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Número do Recurso: 105289

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10380.002414/94-07

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: (...)

Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE

Data da Sessão: 10/07/2001 - 09:00:00

Relator: Luiza Helena Galante de Moraes

Decisão: ACÓRDÃO 201-75002

Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMI-DADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento ao recurso.

Ementa: IPI - CONCRETO - NÃO INCIDÊNCIA - O preparo e o fornecimento de argamassa de concreto em caminhões betoneiras para construção civil são prestações de servi-ços técnicos tributáveis pelo ISS e não pelo IPI. Recurso provido.

Processo nº 10980-015913/92-80 - DOU de 25.09.1996

Sessão de: 24.05.95

Recurso nº 96172

Acórdão nº 202-07769

Recorrente: (...)

Recorrida: DRF em Curitiba - PR

Relator: José de Almeida Coelho

IPI - Serviço de concretagem. A inclusão na lista de servi-ços anexa ao DL nº 406/68 (c/ alterações posteriores) exclui a incidência de qualquer outro tributo. IPI - Inocorrência do fato gerador, face às características da atividade, não havendo solução de continuidade entre o início da mistura no estabelecimento do executor do serviço, o aperfeiçoa-mento de sua preparação durante o trajeto do caminhão--betoneira até o local da obra e sua entrega nesta, já em forma de serviço.

Recurso a que se dá provimento.

Processo nº 10980/013.992/92-85 - DOU de 20.02.1997

Sessão de 20 de maio de 1996 - Acórdão nº CSRF/02-0.517

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes

Interessada: (...)

IPI - Concreto - Sua preparação, na obra ou em betoneiras acopladas em caminhões, é prestação de serviços técni-cos tributável pelo ISS e não pelo IPI. Nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

Acordam os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro (suplente convocado).

Edison Pereira Rodrigues

Presidente

Sebastião Borges Taquary

Relator

(Lei nº 11.941/2009, art. 48)

N

a Estadual

ICMS

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito

3. Composição da receita do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

4. Instituição e administração do fundo pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

5. Destinação dos recursos do fundo 6. Prazo de vigência 7. Tabela demonstrativa dos Estados que aderiram ao

fundo e seus respectivos programas e produtos

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51-06 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

1. INTRODUÇÃO

A União Federal, a fim de conceder melhor qualidade de vida à população brasileira carente, instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

A seguir examinaremos os aspectos gerais do referido fundo, bem como sua instituição, regulamentação, prazo de vigência e, em especial, os Estados que o instituíram e suas respectivas legislações.

2. CONCEITO

O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e consiste na arrecadação de valores para viabilizar a todos os brasi-leiros acesso a níveis dignos de subsistência, especialmente no desenvolvimento de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 79, caput)

3. COMPOSIÇÃO DA RECEITA DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

O fundo será composto pelas seguintes receitas, entre outras:

a) dotações orçamentárias;b) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas

ou jurídicas do País ou do exterior;c) outras receitas a serem definidas na regulamenta-

ção do referido fundo.

Ademais, ficou determinado que os recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controla-das, quando tal operação envolver a alienação do respectivo controle acionário, a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou participação societária remanes-cente depois da alienação, gerados desde 18.06.2002, serão revertidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 80, caput, III a VI, art. 81, caput; Lei Complementar nº 111/2001, art. 2º, IV a VII)

4. INSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza com

os recursos de que trata o tópico 3 e outros que vierem a ele destinar, devendo o referido fundo ser gerido por entidade que tenha a participação da sociedade civil.

Para viabilizar o financiamento dos fundos estaduais e distrital, foi autorizada a majoração de 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos. Não se aplica sobre esse adicional a cota-parte do município sobre 25% do produto de arrecadação do ICMS do Estado.

Aos municípios, foi autorizada a criação de adicional de até 0,5% na alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 82)

5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

A Lei Complementar nº 111/2001, que regulamentou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, especificou o destino dos recursos captados, os quais serão direcionados às ações que tenham como alvo:

a) famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como a indivíduos em igual situa-ção, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades “Bolsa Escola”, para as famílias que têm filhos com idade entre 6 e 15 anos, e “Bolsa Alimentação”, àquelas com filhos de 0 a 6 anos, e aos indivíduos que perderam os vínculos familiares;

b) as populações de municípios e localidades urba-nas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Ressalta-se que ficou vedada a utilização dos recursos do fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

O percentual máximo para pagamento das despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Execu-tivo.

(Lei Complementar nº 111/2001, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º)

6. PRAZO DE VIGÊNCIA

Inicialmente, o prazo de vigência do fundo instituído pela Emenda Constitucional se encerraria no ano de 2010. Contudo, foi publicada a Emenda Constitucional nº 67/2010, prorrogando por tempo indeterminado o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

(Constituição Federal/1988, ADCT, art. 79, caput; Emenda Consti-tucional nº 67/2010)

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51-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. TABELA DEMONSTRATIVA DOS ESTADOS QUE ADERIRAM AO FUNDO E SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS E PRODUTOS

TABELA DEMONSTRATIVA DOS ESTADOS QUE ADERIRAM AO FUNDO

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

Acre x

Alagoas

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecoep)

Constitui receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adi-cional de 2% na alíquota do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:a) bebidas alcoólicas;b) fogos de artifício;c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pisto-las, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;e) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;f) ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não con-cebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;g) rodas esportivas para autos;h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins;i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;k) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, de-pilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);l) telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei estadual nº 6.410/2003, e suas alterações;m) peleteria e suas obras e peleteria artificial;n) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;o) consoles e máquinas de videogames, suas partes e acessórios e respectivos jogos;p) artigos de antiquário; eq) aviões e helicópteros, para uso não comercial.Constitui também receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente so-bre as mercadorias e os serviços não relacionados nas letras “a” a “q”. O adicional de 1,0% do ICMS aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, exceto às:a) atividades de fornecimento de alimentação, serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário e fornecimento de energia elétrica residencial até 150 quilowatts/hora mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;b) operações com os gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo, medicamentos de uso humano e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.

Prazo inde-terminado

Lei nº 6.558/2004,

arts. 2º e 2º-A; Decreto nº 2.845/2005

Amapá x

Amazonas x

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-08 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

Bahia

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecep)

As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de:a) 19% sobre cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC);b) 27% sobre:b.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);b.2) bebidas alcoólicas;b.3) ultraleves e suas partes e peças:b.3.1) asas-delta;b.3.2) balões e dirigíveis;b.3.3) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “b.3.1” e “b.3.2”;b.4) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;b.5) álcool etílico anidro combustível (AEAC);b.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria):b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou recons-tituídas;b.7) perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes);b.8) energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais;b.9) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulmi-nantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhan-tes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou constru-ção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos;c) 28% nos serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão;d) 40% nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

Prazo inde-terminado

Lei nº 7.014/1996,

art. 16-A; Lei nº

11.610/2009

CearáFundo Estadual de Combate à

Pobreza (Fecop)

As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de:a) 19% sobre:a.1) embarcações esportivas;a.2) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;a.3) perfumes, extratos, água-de-colônia e produtos de beleza e maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE);a.4) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;a.5) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores):b) 27% sobre:b.1) bebidas alcoólicas;b.2) armas e munições;b.3) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;b.4) aviões ultraleves e asas-delta;b.5) energia elétrica;b.6) gasolina;b.7) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;b.8) joias.Notas(1) A alíquota de 19%, incidente nas operações com os produtos descritos nas letras “a.2” a “a.5”, entrará em vigor a partir de 1º.01.2016, de acordo com a Lei Complementar nº 37/2003, art. 2º, I, “j” a “m”, na redação dada pela Lei Complementar nº 152/2015 (DOE CE de 30.07.2015).(2) A alíquota de 27% nas operações com joias, letra “b.8”, entrará em vigor a partir de 1º.01.2016, nos termos da Lei Complementar nº 37/2003, art. 2º, I, “j” a “m”, na redação dada pela Lei Complementar nº 152/2015 (DOE CE de 30.07.2015);(3) Alíquotas aplicáveis a partir de 1º.03.2016:Em face da Lei nº 12.670/1996, art. 44, I, “b”, II, “a”, § 5º, na redação dada pela Lei nº 15.892/2015, art.1º, III, a partir de 1º.03.2016, os produtos a seguir indicados, serão tributados pela alíquota de 28%:a) bebidas alcoólicas;b) armas e munições;c) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;d) aviões ultraleves e asas-delta;e) serviços de comunicação;f) embarcações.

Prazo inde-terminado

Lei Com-plementar estadual nº 37/2003;

Decreto nº 29.910/2009

Lei nº 12.670/1996, art. 44, I, “b”, II, “a”, § 5º, na redação dada

pela Lei nº 15.892/2015,

art.1º, III

Distrito Federal

Fundo de Comba-te e Erradicação

da Pobreza

O adicional de 2% aplica-se às alíquotas previstas no art. 46 do RICMS-DF/1997, nas opera-ções com as seguintes mercadorias:a) embarcações esportivas;b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;d) bebidas alcoólicas;e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;f) joias;g) perfumes e cosméticos importados.

Prazo inde-terminado

RICMS--DF/1997, art. 46-A;

Decreto nº 33.674/2012, art. 3º; Porta-ria Sefaz nº 91/2012; Lei

nº 4.220/2008

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

Espírito Santo

Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às

Desigualdades Sociais

As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arre-cadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. O adicional de alíquota não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI.

Prazo inde-terminado

Lei nº 7.000/2001,

art. 20-A; RICMS-

-ES/2002, art. 71-A

Goiás

Fundo de Pro-teção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás)

A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na opera-ção interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda 80 kWh, e com os produtos e serviços relacionados no RCTE-GO/1997, Anexo XIV, fica acrescida de 2%, sendo o produto da arrecadação desse adicional destinado a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).O Estado também prevê que a utilização dos benefícios fiscais contidos nos dispositivos do RCTE-GO/1997, Anexo IX, adiante citados, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Protege Goiás:a) inciso LXXI do art. 6º (isenção);b) incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º (redução de base de cálculo);c) incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11 (crédito outorgado).

Prazo inde-terminado

RCTE--GO/1997,

art. 20, § 6º, e Anexo IX, art.

1º, § 3º

Maranhão

Fundo Maranhen-se de Combate à Pobreza (Fuma-

cop)

O adicional de 2% na alíquota do ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços:a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;c) ultraleves e suas partes e peças;d) asas-delta;e) balões e dirigíveis;f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores;g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;h) gasolina;i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas;k) perfumes importados;l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas, cápsulas fulmi-nantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhan-tes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh;o) triciclos e quadriciclos automotores;p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;r) embarcações de esporte e de recreação;s) bebidas isotônicas;t) bebidas energéticas;u) refrigerantes;v) cosméticos e produtos de beleza importados;w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.

Prazo deter-minado de

1º.01.2005 a 31.12.2021, das letra “a”

a “n”.

Nas hipóte-ses das letras

“o” a “y” o referido adi-cional será exigido de

1º.01.2016 a 31.12.2021.

Lei nº 8.205/2004;

Medida Provisória

nº 84/2010; Decreto nº

21.725/2005

Mato Grosso

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza

As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de 35% nas operações internas e de importação, realizadas com as merca-dorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93;b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116;f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.O percentual da alíquota prevista anteriormente que ultrapassar 25% será destinado ao Fun-do Estadual de Combate à Pobreza.

Efeitos a partir de

1º.04.2012

Lei nº 7.098/1998, art. 14, IX e X; Lei Com-plementar

nº 144/2003, art. 5º, IV; e RICMS-

-MT/2014, art. 95, §§ 7º a 9º

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-10 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

Mato Grosso do Sul

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecomp)

As alíquotas serão adicionadas do percentual de 2% para os seguintes produtos:a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;c) bebidas alcoólicas;d) cigarros, fumos e seus derivados;e) joias classificadas nas posições 7113 e 7116 da NBM/SH;f) peleterias classificadas no capítulo 43 da NBM/SH;g) perfumes conforme classificação na NBM/SH;h) obras de arte; ei) prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior.

Efeitos a partir de

25.03.2007

Lei estadual nº 1.810/1997,

art. 41-A,

Minas Gerais

Fundo de Erradi-cação da Miséria

2% nas operações internas com:a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;c) armas;d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;e) rações tipo pet;f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, prepa-rados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;g) alimentos para atletas;h) telefones celulares e smartphones;i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplifica-dores e transformadores.

Até 31.12.2019

CLTE--MG/1975,

art. 12-A, na redação dada

pela Lei nº 21.781/2015

Pará x

Paraíba

Fundo de Combate e Erradi-cação da Pobreza

no Estado da Paraíba

(Funcep/PB)

Estão sujeitos ao adicional de 2% os seguintes produtos: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;b) armas e munições;c) embarcações esportivas;d) fumos, cigarros e demais artigos de tabacaria;e) aparelhos ultraleves e asas-delta;f) gasolina;g) serviços de comunicação;h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh mensais;i) joias;j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.

Prazo inde-terminado

Lei nº 7.611/2004; Decreto nº

25.618/2004

ParanáFundo Estadual de Combate à

Pobreza

Estão sujeitos ao adicional de 2% os seguintes produtos:a) água mineral (NCM 22.01);b) artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);e) gasolina, exceto para aviação;f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);h) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

Prazo inde-terminado

Lei nº 11.580/1996,

arts. 14-A e 20

Pernam-buco

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecep)

A alíquota do ICMS dos seguintes produtos fica a-crescida de 2%, passando a ser 29%:a) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da NBM/SH;b) gasolina, classificados na posição 8711 da NBM/SH;c) armas, classificados na posição 9302, 9303 E 9304 da NBM/SH;d) partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados na posição 9305 da NBM/SH;e) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classifica-dos na posição 9306 da NBM/SH.

A alíquota do ICMS dos seguintes produtos fica acrescida de 2%, passando a ser 27%:1) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificados na posição 2203 a 2208 da NBM/SH;2) balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801.00.00 da NBM/SH;3) veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”, classificados na posição 8802 da NBM/SH;4) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH.

Prazo inde-terminado

Lei nº 12.523/2003;

Decreto nº 26.402/2004;

Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, II,

“a” e Anexo 2

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

PiauíFundo Estadual de Combate à

Pobreza (Fecop)

A parcela do produto da arrecadação corresponde ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias ou serviços:a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;c) fumos e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos.

Prazo inde-terminado

Lei nº 5.622/2006,

alterada pela Lei nº

6.302/2013; RICMS-

-PI/2008, arts. 1.053 a 1.069

Rio de Janeiro

Fundo de Com-bate à Pobreza e às Desigualdades

Sociais (FECP)

O produto da arrecadação corresponde ao adicional de 1% sobre a alíquota atualmente vigente do ICMS, com exceção:a) dos gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;b) dos medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da Saúde;c) de material escolar;d) do GLP (gás de cozinha);e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 kWh mensais;f) do consumo residencial de água até 30 m³;g) do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;h) da geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como de energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano e por incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;i) das atividades inerentes a microempresas e empresas de pequeno porte e a cooperativas de pequeno porte.

Observa-se que nas operações com energia elétrica e nos serviços de comunicação o per-centual relativo ao FECP é de 4%, desde o exercício de 2012.

Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;b) fornecimento de alimentação;c) refino de sal para alimentação;d) demais atividades relacionadas no Livro V do RICMS-RJ/2000.

Efeitos de 1º.01.2003 a 31.12.2018

Lei nº 4.056/2002; Resolução

SEF nº 6.556/2003;

Leis Comple-mentares nºs 139/2010 e 151/2013

Rio Grande do Norte (efeitos

até 27.01.2016)

Fundo Estadual de Combate à

Pobreza (Fecop)

Adicionam-se 2% à alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias:a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;b) armas e munições;c) fogos de artifício;d) perfumes e cosméticos importados;e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura;g) embarcações de esporte e recreação;h) joias;i) asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;j) gasolina C;k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, “q”, da Lei nº 6.968/1996;l) serviço de televisão por assinatura.

Prazo inde-terminado

Lei nº 6.968/1996,

art. 27-A, na redação vigente até 27.01.2016

Rio Grande do Norte (efeitos a partir de 28.01.2016

Fundo Estadual de Combate à

Pobreza (Fecop)

Adicionam-se 2% à alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias:a) embarcações de esporte e recreação;b) joias;c) asas delta e ultraleves, suas partes e peças;d) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, I, “c”, item 9, da Lei nº 6.968/1996;e) serviço de televisão por assinatura;f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;g) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;h) fogos de artifício;i) gasolina e álcool etílico anidro combustível;j) perfumes e cosméticos importados;k) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial, com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura;l) gasolina C.

Prazo inde-terminado

Lei nº 6.968/1996, art. 27-A, na

redação dada pela Lei nº 9.991/2015

Rio Grande do Sul

Fundo de Pro-teção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS)

Acréscimo de 2% às alíquotas internas do ICMS previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.820/1989, nas operações ou nas prestações realizadas com:a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;c) perfumaria e cosméticos; ed) prestação de serviço de televisão por assinatura.

De 1º.01.2016 a 31.12.2025

Lei nº 14.742/2015;

Lei nº 8.820/1989,

art. 13-A

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-12 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Estado

Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da

Pobreza

Produtos ou serviços sujeitos ao adicionalPeríodo de

vigênciaFundamento

legal

Rondônia

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza de Rondônia (Fecoep)

A alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados na Lei nº 688/1996 no artigo 27-A, será acrescida do percentual de 2%.Obs.: Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar, definindo os procedimentos a ser observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do FECOEP/RO. Até o fechamento desse fascículo ainda não tinha sido publicado ato legal incluído o mencionado ar. 27-A.

Efeitos a partir de 90 dias da data publicação, da Lei Com-plementar nº 842/2015, no DOE RO de 27.11.2015

Lei Com--plementar

nº 842/2015, art. Art. 7º - DOE RO de 27.11.2015.

Roraima x

Santa Catarina x

São Paulo

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecoep)

A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias:a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

Início: a partir de

23.02.2016Termino:

Prazo inde-terminado

Lei nº 16.006/2015

Sergipe

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Funpo-breza)

As alíquotas do ICMS, nas operações e prestações a seguir, são acrescidas de 2%, pas-sando a:a) 14%, telefonia rural;b) 20%:b.1) gasolina de aviação;b.2) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, fogue-tes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;c) 27%:c.1) bebidas alcoólicas;c.2) ultraleves e suas partes e peças; asas-delta; balões e dirigíveis; partes e peças dos veículos e aparelhos indicados anteriormente;c.3) embarcações de esporte e recreio (barcos infláveis - código 8903.10.00 da NCM; bar-cos a remo e canoas - código 8903.99.00 da NCM; barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - código 8903.91.00 da NCM; barcos a motor - códigos 8903.92.00 e 8903.99.00 da NCM; iates - código 8903.9 da NCM; esquis aquáticos ou jet skis - código 9506.29.00 da NCM);c.4) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;c.5) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espin-gardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - códigos 93.01 a 9304 da NCM;c.5.1) munições para armas da letra anterior - código 9306 da NCM;c.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria) - artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (có-digos 7113 e 7114 da NCM); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (código 7116 da NCM);c.7) perfume importado;

Prazo deter-minado até 31.12.2018

RICMS--SE/2002,

arts. 40, 40-A e 616-A a

616-I; Lei nº 4.731/2002; Decreto nº

24.733/2007; Leis nºs

8.039/2015 e 8.040/2015; Decreto nº

30.068/2015

Sergipe

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Funpo-breza)

c.8) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (pólvoras pro-pulsivas - código 3601 da NCM); explosivos preparados - código 3602 da NCM; estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - código 3603 da NCM; bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - código 3604.90.90 da NCM;c.9) fogos de artifícios (código 3604.10.00 da NCM);c.10) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comercial;c.11) cerveja e chope;d) 29%, gasolina automotiva;e) 30%:e.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;e.2) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto telefonia rural.

Prazo deter-minado até 31.12.2018

RICMS--SE/2002,

arts. 40, 40-A e 616-A a

616-I; Lei nº 4.731/2002; Decreto nº

24.733/2007; Leis nºs

8.039/2015 e 8.040/2015; Decreto nº

30.068/2015

Tocantins

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da

Pobreza (Fecoep/TO)

Lei nº 3.015/2015

N

Page 17: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEDERAL

IPI - Bebidas - Alíquotas - Operações com bebidas quentes - Alteração

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, foi alterada pelo Decreto nº 8.512/2015, que reduziu as alíquo-tas dos produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos indicados em seu Anexo I, com efeitos a contar de 1º.12.2015, conforme segue:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)2204.10 10

2204.21.00 Ex 01 20

2204.29.11 Ex 01 20

2204.29.19 Ex 01 20

22.05 15

2206.00.90 Ex 01 20

2208.20.00 30

2208.30 30

2208.40.00 25

2208.50.00 30

2208.60.00 30

2208.70.00 30

2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30

2208.90.00 Ex 02

20

O Decreto nº 8.512/2015, em referência, também incluiu na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação 2208.40.00, sob a forma de Ex 01, conforme o Anexo II:

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2208.40.00 Ex 01 - Rum e outras

aguardentes obtidas do melaço da cana

30

Foram suprimidos, ainda, os destaques Ex 01 e 02 do código NCM 2208.30.10 da TIPI, a seguir descritos:

a) Ex 01 - destilado alcoólico chamado “uísque de malte (malt whisky)” com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada; e

b) Ex 02 - destilado alcoólico chamado “uísque de cereais (grain whisky)” com teor alcoólico em vo-lume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.512/2015)

N

ESTADUAL

Pesca - ICMS - Isenção na saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais

O Brasil é banhado por uma costa marítima de 8,5 mil quilô-metros, possui 12% de toda a água doce do planeta e, ainda, 8,2 bilhões de metros cúbicos de água distribuídos em rios, lagos, açudes e represas. Com condições ambientais e climáticas favoráveis e tanta riqueza natural tem potencial para se tornar um dos maiores produtores de pescado no mundo. O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) busca apoiar o crescimento da atividade de forma sustentável e respeitando o meio ambiente.

Podemos distinguir a atividade pesqueira de acordo com a finalidade econômica e social. Dessa forma, existem 3 tipos distintos de pesca no Brasil: amadora, artesanal e industrial, todas regulamentadas e assistidas pelo MPA. É papel dessa instituição propor políticas, programas e ações que visam ao desenvolvimento sustentável da pesca brasileira.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o pescado é a proteína animal mais saudável e consumida no mundo. Os brasileiros ultrapassaram o consumo mínimo de pescado recomendado pela OMS que é de 12 quilos por habi-tante ao ano. No Brasil, o consumo chega a 14,50 quilos por habitante/ano de acordo com o levantamento feito em 2013.

Visando incentivar o setor, o Estado do Espírito Santo isenta do ICMS a saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte:

a) o pescador profissional ou armador de pesca do Espí-rito Santo, ou as entidades que o representam, relacio-nados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:a.1) provisão do registro ou título de inscrição da

embarcação na Capitania dos Portos; a.2) certidão anual de regularização da embarca-

ção ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

a.3) passe de saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

a.4) seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Ibama; e

a.5) comprovação da sua regularização quanto ao IPVA;

b) a Gerência Fiscal: b.1) analisará o pedido e, caso este seja deferido,

fornecerá mensalmente o selo fiscal, propor-cionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a letra “a”, o qual será apre-sentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção;

a IOB Setorial

Page 18: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-14 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b.2) determinará que o selo fiscal previsto na letra “b.1” seja emitido em 2 vias, numeradas tipo-graficamente;

b.3) poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da con-cessão dos selos fiscais;

c) o estabelecimento fornecedor, situado no Espírito Santo, deverá: c.1) estar registrado no órgão competente do Go-

verno federal, como distribuidor; c.2) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela

refinaria, exclusivamente em base própria; c.3) estar em situação regular perante o Fisco; c.4) ao emitir a nota fiscal para fornecimento do

óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

c.5) apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial con-tra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrô-nica (Danfe) com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

c.6) afixar a 1ª via do selo fiscal ao Danfe que aco-bertará o trânsito do combustível e a 2ª via à cópia do Danfe que será encaminhada, junta-mente com o relatório de que trata a letra “c.5”;

c.7) anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Comple-mentares” da nota fiscal; e

c.8) adotar, para fins de restituição do valor do im-posto dispensado, os procedimentos previs-tos no RICMS-ES/2002;

d) na hipótese de utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e, as vias do selo fis-cal deverão ser afixadas nas 2ª e 3ª vias da nota fiscal emitida;

e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

f) o limite referido na letra “e” será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previs-tos no respectivo passe de saída;

g) o ato a que se refere a letra “e” será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), do qual cons-te o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro (Gespe), enti-dade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

h) a eficácia do benefício dependerá do recebimento, pela Cotepe/ICMS, do relatório referido na letra “g” e do aporte de recursos do Governo federal, em va-lor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros.

(RICMS-ES/2002, art. 5º, LXXV; http://www.mpa.gov.br/pesca)

N

a IOB Comenta

FEDERAL

IPI - Joias e relógios - Emissão da nota fiscal - Caracterização e marcação dos produtos

Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ao promoverem a saída dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, especificados nas letras “a” a “c”, a seguir, deverão discriminar na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, a espécie e quantidade das pedras, a quantidade de quilates e pontos das pedras preciosas, o peso total do produto por unidade, a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação, além da marcação prevista no Capítulo II do Título VIII (arts. 273 a 283) do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI):

a) produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI;

b) relógios de pulso, de bolso e semelhantes com cai-xa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01 da TIPI; e

c) produtos classificados nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 da TIPI (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais).

Vale observar que o produto será considerado não identi-ficado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações ora mencionadas.

Reproduzimos, no quadro a seguir, a descrição dos produtos classificados nas posições em referência.

Posição/TIPI Descrição

71.01

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem en-gastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas tempo-rariamente para facilidade de transporte.

Page 19: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Posição/TIPI Descrição

71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

71.03

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exce-to diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfia-das temporariamente para facilidade de transporte.

71.04

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não com-binadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

71.06 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de pra-ta, em formas brutas ou semimanufaturadas.

71.08 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou se-mimanufaturadas, ou em pó.

7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (pla-quê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.

71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

7111.00.00Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufatu-radas.

71.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.

71.13Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.

71.14Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais precio-sos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.

71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.

71.16Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras precio-sas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou recons-tituídas.

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhan-tes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

9113.10.00Pulseiras de relógios, e suas partes - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

9113.90.00 Pulseiras de relógios, e suas partes - Outras.

(RIPI/2010, arts. 273 a 283 e 369; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

ESTADUAL

ICMS - Bloco H - Inventário físicoOs contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar

a Escrituração Fiscal Digital (EFD), composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações pratica-

das pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.

Aquele que não estiver obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante termo de adesão dirigido à Gerência Fiscal, observando-se que este termo estará disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e a EFD deverá ser utilizada a partir do mês subsequente à autorização da Gerência Fiscal.

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escri-turação, entre outros, do livro Registro de Inventário.

O arquivo digital da EFD é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais.

O bloco H destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento.

Para que o bloco H seja utilizado como Registro de Inven-tário para efeito de imposto de renda, o contribuinte deve:

a) acrescentar os bens cujo inventário não é exigido para fins do IPI/ICMS, mas apenas pela legislação do Imposto de Renda (bens em almoxarifado);

b) acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Impos-to de Renda, quando discrepante dos critérios pre-vistos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é auto-rizado pelo Convênio Sinief s/nº/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações” e será informado no cam-po “11 - VL_ITEM_IR” do registro H010 - Inventário.

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do 2º mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.

Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, porém deve ser observado o seguinte:

a) quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o in-ventário dos estoques existentes em 31 de dezem-bro do ano anterior deverá ser escriturado no arqui-vo digital referente ao último mês de obrigatorieda-de de realizar a EFD; e

b) a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for exclu-ído do Simples Nacional.

Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.

(RICMS-ES/2002, art. 758-A, §§ 2º, 7º e 8º, III, e § 3º, e art. 758-J, § 2º; Guia Prático EFD-ICMS/IPI)

N

Page 20: IOB - ICMS/IPI - Espírito Santo - nº51-52/2015 -3ª e 4ª Sem Dezembro

51-16 ES Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 51-52 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EFD (ICMS/IPI) - BLOCO KConceito de faturamento para fins de exigência

1) Qual é o conceito de faturamento para fins de exigên-cia da entrega do bloco K pelos estabelecimentos industriais?

Com a finalidade de estabelecer o início de exigência do bloco K na Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI - para os estabelecimentos industriais, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabele-cimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Cabe observar que o exercício de referência do fatura-mento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula terceira, § 9º, I e II, com redação do Ajuste Sinief nº 8/2015)

Contribuintes obrigados em 20162) Os insumos classificados como materiais intermediá-

rios devem fazer parte dos itens consumidos no registro K235?

A quantidade consumida de produto intermediário tipo 06 no processo produtivo não é escriturada na EFD ICMS/IPI, tanto no bloco K quanto no bloco C (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e). O Fisco, caso deseje saber qual foi a quantidade consumida de produto intermediário no processo produtivo, poderá aplicar a seguinte fórmula:

Quantidade consumida = estoque inicial (K200) + entrada (C170) - saída (C100/NF-e - Devolução) - estoque final (K200).

Desta forma, os produtos intermediários apenas farão parte do registro K200, do bloco K.

(Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI, a contar da versão 2.017)

Desmontagem de mercadoria - Como informar3) Um contribuinte que promove a desmontagem de um

determinado produto em partes para serem aproveitadas no processo de industrialização de outras mercadorias deverá informar essa desmontagem no registro K235?

A desmontagem ou desmanche de um produto em par-tes não é um processo de industrialização, e, portanto, não deve ser escriturada nos registros K230/K235 ou K250/K255. As partes deverão ser originadas por meio de movimentação interna, tendo como item de origem o produto desmontado/desmanchado. Teremos tantos registros K220 quantas forem as partes originadas na desmontagem.

(RIPI/2010, art. 4º; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a contar da versão 2.0.17)

Empresa no Simples Nacional - Dispensa4) Os estabelecimentos industriais optantes pelo

Simples Nacional que, conforme as regras do seu Estado, estejam obrigados a entrega da EFD (ICMS/IPI) deverão pro-ceder com o preenchimento do bloco K?

Não. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentar o bloco K, tendo em vista que as empresas enquadradas neste regime de tributação apenas devem apresentar o livro Registro de Entrada, correspondente ao bloco C na EFD (ICMS/IPI), e o livro de Inventário, ou seja o bloco H. O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque não faz parte, portanto, do seu rol de obrigações acessórias.

(Resolução CGSN nº 94/2011; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a contar da versão 2.0.17)

Estabelecimento equiparado a indústria - Conceituação5) Para efeito de exigência da escrituração do livro Re-

gistro de Controle de Produção e Estoque na EFD (ICMS/IPI), que corresponde ao bloco K, o que é considerado con-tribuinte equiparado a indústria?

O conceito de estabelecimento equiparado a indústria encontra-se exclusivamente na legislação de IPI. Todas as hipóteses de equiparação estão disciplinadas no art. 9º do RIPI/2010. A entrega do bloco K será exigida desta catego-ria de contribuinte a contar de 1º.01.2018.

(Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula terceira, § 7º, III, com redação do Ajuste Sinief nº 8/2015)

Estabelecimentos industriais com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00

6) Os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 precisarão informar o bloco K a contar da competência janeiro de 2016?

Não. Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pertencentes a empresa com fatura-mento inferior a R$ 300.000.000,00, não estarão obrigados a incluir o preenchimento do bloco K da EFD (ICMS/IPI) a partir de 1º.01.2016. Contudo, continuam obrigados a escri-turar e manter em seu estabelecimento o livro Controle da Produção e do Estoque em sistema tradicional, podendo ser substituído por fichas.

(Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 72)

Estoque 0 - Informação no registro K2007) O registro K200 aceita informações de estoque zera-

do de determinada mercadoria?

A informação de estoque zero (quantidade = 0) não deixa de ser uma informação, e o Programa de Validação e Assinatura (PVA) não a impede. Entretanto, caso não seja prestada essa informação, será considerado o estoque igual a zero. Portanto, é desnecessária a informação de estoque zero caso não exista quantidade em estoque, inde-pendentemente de ter havido movimentação no decorrer do período.

(Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a contar da versão 2.0.17)

a IOB Perguntas e Respostas