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Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe - Obrigatoriedade - Disposições ................................................................................................... Ato Declaratório Executivo Cofis nº 16, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe - Obrigatoriedade - Disposições ................................................................................................... Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe - Obrigatoriedade - Disposições ................................................................................................... Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe - Obrigatoriedade - Disposições ................................................................................................... Circular Bacen nº 3.582, de 09.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - Processo Administrativo Punitivo - Procedimentos - Disposições ..................................................................................... Circular Bacen nº 3.583, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Lavagem de Dinheiro - Prevenção e Combate - Alterações ............................................................................................ Circular Bacen nº 3.584, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.20212) - RMCCI - Alterações ...... Circular Decic/Denor/Gence nº 3.542, de 12.03.2012 (DOU de 14.03.2012) - Crimes de Lavagem e Ocultação de Bens - Disposições ........................................................................... Portaria MPS nº 119, de 14.03.2012 (DOU de 15.03.2012) - Fatores de Atualização - Março/ 2012 - Divulgação ........................................................................................................................ Resolução INSS nº 182, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Benefício de Prestação Continuada, Previdenciário ou Assistencial - Disposições ....................................................... Circular Secex nº 09, de 14.03.2012 (DOU de 15.03.2012) - Importações Brasileiras - Medidas de Salvaguarda - Disposições ..................................................................................... Ato Declaratório Executivo Cotir Nº 07, De 12.03.2012 (Dou De 14.03.2012) - Taxas De Câmbio - Fevereiro 2012 - Divulgação Comunicado Bacen nº 22.096, de 08.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 07.03.2012 .................................................................................................... Comunicado Bacen nº 22.100, de 08.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - Ofpub - Operações - Divulgação ................................................................................................................................. Comunicado Bacen nº 22.101, de 09.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 08.03.2012 .................................................................................................... Comunicado Bacen nº 22.109, de 12.03.2012 (DOU de 14.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 09.03.2012 .................................................................................................... ASSUNTOS DIVERSOS Pág. 191 Pág. 191 Pág. 191 Pág. 192 Pág. 192 Pág. 193 Pág. 194 Pág. 196 Pág. 201 Pág. 201 Pág. 202 Pág. 213 Pág. 213 Pág. 213 Pág. 214 Pág. 214 ANO XXIII - 2012 - 3ª SEMANA DE MARÇO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 12/2012 TRIBUTOS FEDERAIS IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

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Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe -Obrigatoriedade - Disposições ...................................................................................................

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 16, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe -Obrigatoriedade - Disposições ...................................................................................................

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe -Obrigatoriedade - Disposições ...................................................................................................

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Sicobe -Obrigatoriedade - Disposições ...................................................................................................

Circular Bacen nº 3.582, de 09.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - Processo AdministrativoPunitivo - Procedimentos - Disposições .....................................................................................

Circular Bacen nº 3.583, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Lavagem de Dinheiro -Prevenção e Combate - Alterações ............................................................................................

Circular Bacen nº 3.584, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.20212) - RMCCI - Alterações ......

Circular Decic/Denor/Gence nº 3.542, de 12.03.2012 (DOU de 14.03.2012) - Crimes deLavagem e Ocultação de Bens - Disposições ...........................................................................

Portaria MPS nº 119, de 14.03.2012 (DOU de 15.03.2012) - Fatores de Atualização - Março/2012 - Divulgação ........................................................................................................................

Resolução INSS nº 182, de 12.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - Benefício de PrestaçãoContinuada, Previdenciário ou Assistencial - Disposições .......................................................

Circular Secex nº 09, de 14.03.2012 (DOU de 15.03.2012) - Importações Brasileiras -Medidas de Salvaguarda - Disposições .....................................................................................

Ato Declaratório Executivo Cotir Nº 07, De 12.03.2012 (Dou De 14.03.2012) - Taxas DeCâmbio - Fevereiro 2012 - Divulgação

Comunicado Bacen nº 22.096, de 08.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR- Referente ao Dia 07.03.2012 ....................................................................................................

Comunicado Bacen nº 22.100, de 08.03.2012 (DOU de 12.03.2012) - Ofpub - Operações- Divulgação .................................................................................................................................

Comunicado Bacen nº 22.101, de 09.03.2012 (DOU de 13.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR- Referente ao Dia 08.03.2012 ....................................................................................................

Comunicado Bacen nº 22.109, de 12.03.2012 (DOU de 14.03.2012) - TBF, Redutor-R e TR- Referente ao Dia 09.03.2012 ....................................................................................................

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ANO XXIII - 2012 - 3ª SEMANA DE MARÇO DE 2012BOLETIM INFORMARE Nº 12/2012

TRIBUTOS FEDERAIS

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPOSTO DE RENDA

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

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Comunicado Bacen nº 22.113, de 13.03.2012 (DOU de 15.03.2012) - TBF - Redutor-R e TR- Referente Aos Dias 10,11 e 12.03.2012 ..................................................................................

Decreto nº 7.698, de 09.03.2012 (DOE de 12.03.2012) - IOF - Alterações ..........................

Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13.03.2012 (DOU de 14.03.2012) - DCTF - ProgramaGerador - Alterações ...................................................................................................................

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MARÇO - Nº 12/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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ASSUNTOS DIVERSOS

SICOBEOBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 15, de12.03.2012 (DOU de 13.03.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema deControle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008,

DECLARA:

Art. 1º - Fica o estabelecimento industrial da INBEB - IndustrialNorte Paranaense de Bebidas Ltda, CNPJ 03.485.089/0001-11,desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção deBebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de2008, considerando:

I - o indeferimento do pedido de suspensão de liminar nos autos daação nº 5003193-66.2012.404.0000/PR impetrado pela FazendaNacional junto ao TRF 4a Região;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dosserviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devidoressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 9, de3 de fevereiro de 2012.

Iágaro Jung Martins

SICOBEOBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 16, de12.03.2012 (DOU de 13.03.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema deControle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008, declara:

Art. 1º - Fica o estabelecimento da Indústria e Comércio de BebidasGaroto Ltda, CNPJ 79.704.961/0001-37, desobrigado da utilização doSistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata aInstrução Normativa RFB nº 869, de 2008, considerando:

I - o indeferimento do pedido de suspensão de liminar nos autos daação nº 5003196-21.2012.404.0000/PR impetrado pela FazendaNacional junto ao TRF 4a Região;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dosserviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devidoressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007;

III - que os depósitos judiciais efetuados ao abrigo da ação ordinárian 5008279-38.2010.404.7000/PR não representam qualquer garantiaà Casa da Moeda do Brasil e tampouco podem ser utilizados parapagamento de suas obrigações contratuais com vistas à continuidadeda prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva doSicobe.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10,de 3 de fevereiro de 2012.

Iágaro Jung Martin

SICOBEOBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 17, de12.03.2012 (DOU de 13.03.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema deControle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008,

DECLARA:

Art. 1º - Fica o estabelecimento da INAB - Indústria Nacional deBebidas Ltda, CNPJ 82.206.004/0001-95, desobrigado da utilização doSistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata aInstrução Normativa RFB nº 869, de 2008, considerando:

I - o indeferimento do pedido de suspensão de execução desentença nos autos da ação nº 5003205-80.2012.404.0000/PRimpetrado pela Fazenda Nacional junto ao TRF 4a Região;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dosserviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devidoressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no

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MARÇO - Nº 12/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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Diário Oficial da União.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43,de 24 de outubro de 2011.

Iágaro Jung Martins

SICOBEOBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 18, de12.03.2012 (DOU 13.03.2012)

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema deControle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008,

DECLARA:

Art. 1º - Fica o estabelecimento da SantaMate Indústria e ComércioLtda, CNPJ 01.706.643/0001-18, desobrigado da utilização do Sistemade Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a InstruçãoNormativa RFB nº 869, de 2008, considerando:

I - o indeferimento do pedido de suspensão de execução desentença nos autos da ação nº 5003210-05.2012.404.0000/RSimpetrado pela Fazenda Nacional junto ao TRF 4a Região;

II - a inviabilidade pela Casa da Moeda do Brasil de prestação dosserviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe sem o devidoressarcimento, conforme estabelece o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003,alterado pela Lei nº 11.827/2008, e 3º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação noDiário Oficial da União.

Iágaro Jung Martins

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVOPROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.582, de 09.03.2012(DOU de 12.03.2012)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao processoadministrativo punitivo e aos critérios para aplicação de penalidadesprevistas na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infrações adispositivos legais e regulamentares que disciplinam a atividade deadministração de grupos de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base nos arts. 6º e7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre oSistema de Consórcio, resolve:

Art. 1º - A aplicação das seguintes penalidades, de que trata o art.

42 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, por infração aosdispositivos da referida Lei e às normas infralegais, rege-se pelodisposto nesta Circular:

I - advertência;

II - suspensão do exercício do cargo;

III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargosde administração e de conselheiro f iscal em administradora deconsórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil;

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidasou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa deadministração;

V - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

VI - cassação de autorização para funcionamento ou paraadministração de grupos de consórcio.

§ 1º - São passíveis de punição, nos termos desta Circular, asadministradoras de consórcio e os seus administradores.

§ 2º - A penalidade será imposta conforme a natureza, o alcance ea gravidade da infração, bem como a culpa ou o dolo verificados.

Art. 2º - A penalidade de advertência será aplicada em caso deinobservância de disposições constantes da legislação em vigor, salvoquando houver previsão de sanção mais grave.

Art. 3º - A penalidade de multa de que trata o inciso IV do art. 1ºpoderá ser aplicada em razão da ocorrência das seguintes infrações:

I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes,de forma incompatível com a legislação em vigor que regula aconstituição e o funcionamento de grupos de consórcio;

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversadas admitidas na legislação em vigor;

III - desviar recursos do grupo em benefício da administradora oude terceiros;

IV - deixar de depositar em instituição financeira os recursos dosgrupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida nalegislação em vigor;

V - promover ou deixar de promover contemplações, em desacordocom as exigências da legislação em vigor;

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordináriaou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, asinformações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão porparte dos consorciados;

VIII - outros casos de inobservância de disposições constantes dalegislação em vigor, desde que comprometam ou possam comprometer:

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MARÇO - Nº 12/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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a) o funcionamento do sistema de consórcio como instrumentodestinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços;

b) a consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciarcondições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisiçãode bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

§ 1º - A penalidade de que trata o caput terá por base as importânciasprevistas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração,recebidas ou a receber.

§ 2º - A multa será aplicada em até 100% (cem por cento) sobre abase apurada na forma do § 1º, para as pessoas jurídicas, e em até50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas.

Art. 4º - A penalidade de multa de até R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais), de que trata o inciso V do art. 1º, poderá ser aplicada naocorrência das seguintes infrações:

I - realizar operações sem observar os limites operacionais ou ospadrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado;

II - elaborar e divulgar demonstrativos contábeis em desacordocom a legislação em vigor;

III - não fornecer ou fornecer incorretamente informações, emdesacordo com os prazos e as condições estabelecidos na legislaçãoem vigor;

IV - apresentar, ao Banco Central do Brasil, documento falso ouadulterado;

V - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;

VI - reincidir em infração anteriormente punida com a penalidadede advertência.

Parágrafo único - A multa de que trata este artigo poderá seraplicada na ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 3º,quando não for possível apurar com segurança as importânciasprevistas nos contratos a título de despesa ou de taxa de administração,recebidas ou a receber.

Art. 5º - Os valores das multas previstas nos arts. 3º e 4º serãoelevados ao dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - Para os efeitos desta Circular, considera-se reincidência aprática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar,dentro do prazo de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente,em definitivo, a decisão administrativa referente à infração anterior.

Art. 7º - A soma das multas aplicadas à pessoa jurídica, emdecorrência das irregularidades apuradas em um processoadministrativo punitivo, não excederá a 25% (vinte e cinco por cento)do padrão mínimo de capital realizado ou do Patrimônio Líquido Ajustado(PLA) da administradora de consórcios, na forma do art. 6º da Circularnº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponívelno Banco Central do Brasil na data da decisão do processoadministrativo punitivo, prevalecendo o maior valor.

Art. 8º - As penalidades de suspensão e de inabilitação, de que

tratam os incisos II e III do art. 1º desta Circular, poderão ser aplicadasnos casos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimentoou o risco de comprometimento do funcionamento do sistema deconsórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumode bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo deconsórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de formaisonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio deautofinanciamento, limitadas ao período de até:

I - 3 (três) anos para a suspensão do exercício do cargo;

II - 20 (vinte) anos para a inabilitação para o exercício de cargos deadministração e de conselheiro fiscal em administradoras de consórcioou instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionarpelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - As penalidades de que trata o caput tambémpoderão ser aplicadas quando forem verificadas as infrações previstasno inciso III do art. 3º e nos incisos IV e V do art. 4º.

Art. 9º - A penalidade de cassação de autorização parafuncionamento ou para administração de grupos de consórcio, de quetrata o inciso VI do art. 1º desta Circular, poderá ser aplicada noscasos dos arts. 3º e 4º, sempre que verificado o comprometimento ouo risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórciocomo instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bense de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórciode propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica,para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Art. 10 - As penalidades previstas nesta Circular podem seraplicadas separada ou cumulativamente, sem prejuízo de outrassanções de natureza civil ou penal.

Art. 11 - Da decisão proferida no processo administrativo punitivocabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único - A decisão do Banco Central do Brasil quedeixar de aplicar penalidade deve ser objeto de recurso de ofício aoConselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 12 - O rito de aplicação de penalidades baixado pelo ConselhoMonetário Nacional por meio da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembrode 1985, aplica-se à matéria de que trata esta Circular, no que não forcom ela conflitante.

Art. 13 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sidnei Correa MarquesDiretor

LAVAGEM DE DINHEIROPREVENÇÃO E COMBATE - ALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.583, de 12.03.2012(DOU de 13.03.2012)

Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolidaas regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e

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MARÇO - Nº 12/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Leinº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no dispostonos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 dedezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, etendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra oCrime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015,de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra oTerrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamentodo Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembrode 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º -......

§ 5º - As políticas e procedimentos internos de controle de quetrata o caput devem ser implementados também pelas dependências esubsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demaisinstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º - O diretor responsável pela implementação e cumprimentodas medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deveinformar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência delegislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação dodisposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas noexterior.” (NR)

“Art. 5º - As instituições de que trata o art. 1º somente deveminiciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação jáexistente com o cliente se observadas as providências estabelecidasnos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Awazu Pereira da SilvaDiretor de Regulação do Sistema Financeiro

Anthero de Moraes MeirellesDiretor de Fiscalização

RMCCIALTERAÇÕES

CIRCULAR BACEN Nº 3.584, de 12.03.2012(DOU de 13.03.20212)

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e CapitaisInternacionais (RMCCI).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no art. 23 da

Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568,de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280,de 9 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - As disposições abaixo enumeradas do título 1 doRegulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam avigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 4, seção 3;

II - capítulo 13, seção 1.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Awazu Pereira da SilvaDiretor de Regulação do Sistema Financeiro

Anthero de Moraes MeirellesDiretor de Fiscalização

ANEXO

————————————————————————————

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAISINTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operaçõescom Instituições Financeiras no Exterior

Seção: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

————————————————————————————

1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadasa funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar nomercado de câmbio, podem realizar operações com instituiçõesfinanceiras no exterior, observado que o relacionamento financeirocom a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meiode banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devemser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas evendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campooutras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identif icação das partes contratantes nasoperações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidadedo parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados oucom sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exteriorpara a realização de transferência internacional em reais de interessede terceiros.

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5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saídano/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central doBrasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registrono Sisbacen de operação realizada com instituição f inanceira doexterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, excetoos de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podemrealizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira cominstituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécierecebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentaçãoem vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de naturezaespecífico e devem ser realizadas em uma única agência da instituiçãoautorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada aoBanco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operaçõesrelacionadas ao mercado de câmbio em transação específica doSisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e doPaís, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constarobrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria daReceita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte naoperação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior,observado que a instituição bancária responsável pela remessa decédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registroe controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editadanorma específica por parte do Departamento do Meio Circulante doBanco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, asinstituições f inanceiras e as demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar nomercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer osprocedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelobanco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprircom as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobreLavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata deinstituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída elicenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros queseja objeto de efetiva supervisão. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAISINTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em MoedaNacional e Transferências Internacionais em Reais

Seção: 1 - Disposições Gerais

————————————————————————————

1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou comsede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moedanacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbiode instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio,observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exteriordevem conter características que as diferenciem das demais contasde depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações BancoCentral (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País,tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas oucom sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo bancodepositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuadoconcomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido,no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional(COSIF), o título “4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NOEXTERIOR”, e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - “Provenientes de Vendas de Câmbio”;

b) 4.1.1.60.20-8 - “De Outras Origens”; e

c) 4.1.1.60.30-1 - “De Instituições Financeiras”.

6. No subtítulo “Provenientes de Vendas de Câmbio”, qualquermovimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso demoeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbiocom o banco depositário da conta, devendo constar do histórico dapartida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmentedecorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito doreferido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo “DeOutras Origens”.

8. O subtítulo “De Instituições Financeiras” restringe-se aos registroscontábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenhamrelação de correspondência com o banco brasileiro depositário dosrecursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, oupossuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controlede capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras,bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agênciasno exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizadosa funcionar no País.

9-A As instituições f inanceiras, no que se refere às relaçõestransfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relaçõessemelhantes, devem:

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a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondentede forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade econhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputaçãoda instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituiçãofoi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade desupervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com ofinanciamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata deinstituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída elicenciada; e

II -não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros queseja objeto de efetiva supervisão.

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondentedestinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento doterrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operaçõesrelacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novasrelações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cadainstituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamentodo terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no dispostonos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos“Provenientes de Vendas de Câmbio” ou “De Outras Origens”.

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais emreais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigênciasestabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientaçõesespecíficas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moedanacional, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco noqual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aosdocumentos que respaldam as transferências internacionais em reais,todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a suareutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novastransferências em moeda nacional como para acesso ao mercado decâmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitaçãodos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, pararemessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nascontas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados oucom sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a suautilização para conversão em moeda estrangeira de recursos deterceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno aoexterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulosão privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercadode câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da

seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o própriotitular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipode operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o própriotitular da conta: sob o fato-natureza “63009 - Capitais Estrangeiros aCurto Prazo - Disponibilidade no País”.

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliadosou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras doexterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferênciainternacional em reais de interesse de terceiros, com exceção dasituação prevista na seção 3 deste capítulo.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicasresidentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização detransferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizaçõesou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número dorespectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo“Outras Especificações” da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

22. (Revogado) Circular 3.493/2010

CRIMES DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENSDISPOSIÇÕES

CIRCULAR DECIC/DENOR/GENCE Nº 3.542, de 12.03.2012(DOU de 14.03.2012)

Divulga relação de operações e situações que podem configurarindícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 demarço de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controlede Atividades Financeiras (Coaf).

OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE PREVENÇÃO A ILÍCITOSFINANCEIROS E DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DEINFORMAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO (DECIC), DE NORMASDO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR) E DA GERÊNCIA-EXECUTIVADE NORMATIZAÇÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS ESTRANGEIROS(GENCE), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”,do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista esclarecer o dispostono arts. 13 e 19, inciso II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º - As operações ou as situações descritas a seguir,considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formasde realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento

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econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimesprevistos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis decomunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf):

I - situações relacionadas com operações em espécie em moedanacional:

a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamentopara saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursosem espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividadeeconômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidadeeconômico-financeira;

b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujasatividades possuam como caracterís tica a utilização de outrosinstrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartõesde débito ou crédito;

c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie dequalquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casosem que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro decurto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimularo valor total da movimentação;

e) realização de depósitos de grandes valores em espécie, deforma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior risco,principalmente nos mesmos caixas ou terminais de auto atendimentopróximos, destinados a uma única conta ou a várias contas emmunicípios ou agências distintas;

f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizadosem regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou deincompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes queexerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens deluxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias,automóveis ou aeronaves executivas;

h) realização de saques em espécie de conta que receba diversosdepósitos por transferência eletrônica de várias origens em curtoperíodo de tempo;

i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas,malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadasem local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selosdesconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e nãouniformes; e

j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades decédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica,cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentosde grandes quantias de recursos em espécie;

II - situações relacionadas com operações em espécie em moedaestrangeira e cheques de viagem:

a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira

ou cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividadeeconômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidadeeconômico-financeira;

b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípioslocalizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidadecom a natureza declarada da operação;

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques deviagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentemcompatibilidade com a natureza declarada da operação;

d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques deviagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentespessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmoendereço residencial; e

e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoasnaturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentesde ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de usointernacional, sem a evidência de propósito claro;

III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:

a) resistência ao fornecimento de informações necessárias parao início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimentode informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosaverif icação;

b) abertura, movimentação de contas ou realização de operaçõespor detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

c) apresentação de irregularidades relacionadas aosprocedimentos de identificação e registro das operações exigidos pelaregulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento dorelacionamento comercial;

d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou emcurto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, oucom outros elementos em comum, tais como origem dos recursos,titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc;

e) realização de operações em que não seja possível identificar obeneficiár io f inal, observados os procedimentos definidos naregulamentação vigente;

f) informação de mesmo endereço comercial por diferentespessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para talocorrência;

g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizaçõespelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativarazoável para tal ocorrência;

h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial porpessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiarou comercial; e

i) incompatibil idade da atividade econômica ou faturamentoinformados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo

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perfil;

IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:

a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, aatividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidadefinanceira do cliente;

b) transferências de valores arredondados na unidade de milharou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz,em benefício de terceiros;

d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimentode depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia significativa;

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta atéentão pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta queanteriormente apresentava grande movimentação;

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação aoperfil do cliente;

h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas comorecebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldosou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, emcircunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente;

i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação derecursos ou nos tipos de transação utilizados;

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzirfuncionários da instituição a não seguirem os procedimentosregulamentares ou formais para a realização de uma operação;

k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentospara a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros,sem justificativa;

l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor eforma, configurem artifício para burla da identificação da origem, dodestino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com autilização de instrumentos de transferência de recursos nãocaracterísticos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvidapelo cliente;

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens,sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientesde regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantesdo domicílio da pessoa natural;

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que nãoapresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoajurídica;

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica parafornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentaçãoeconômico-financeira;

q) realização de depósitos de cheques endossados totalizandovalores significativos;

r) existência de conta de depósitos à vista de organizações semfins lucrativos cujos saldos ou movimentações f inanceiras nãoapresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareçanão haver vinculação entre a atividade declarada da organização e asoutras partes envolvidas nas transações;

s) movimentação habitual de recursos f inanceiros de ou parapessoas politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo,não justificada por eventos econômicos;

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujosrepresentantes realizem grande número de operações atípicas; e

u) transações significativas e incomuns por meio de contas dedepósitos de investidores não residentes constituídos sob a forma detrust;

V - situações relacionadas com operações de investimento interno:

a) operações ou conjunto de operações de compra ou de vendade títulos e valores mobiliários a preços incompatíveis com os praticadosno mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade declaradae perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;

b) realização de operações atípicas que resultem em elevadosganhos para os agentes intermediários, em desproporção com anatureza dos serviços efetivamente prestados;

c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidadee liquidez;

d) investimentos significativos não proporcionais à capacidadeeconômico-financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramenteconhecida; e

e) resgates de investimentos no curtíss imo prazo,independentemente do resultado auferido;

VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:

a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatívelcom a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;

b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicosem localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga;

c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente,incluindo operações atípicas em outros países;

d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recargade cartões; e

e) realização de operações de carga e recarga de cartões,

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seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:

a) realização de operações de crédito no País liquidadas comrecursos aparentemente incompatíveis com a situação econômico-financeira do cliente;

b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com aatividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

c) realização de operação de crédito no País seguida de remessade recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e semrelacionamento com a operação de crédito;

d) realização de operações de crédito no País, simultâneas ouconsecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto;

e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros, semjustificativa aparente;

f) concessão de garantias de operações de crédito no País porterceiros não relacionados ao tomador;

g) realização de operação de crédito no País com oferecimento degarantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operaçõesno exterior; e

h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto dapessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originadosde crédito no País;

VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursosoriundos de contratos com o setor público:

a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos,conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural oujurídica relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias,assessorias e capacitação;

c) movimentações atípicas de recursos por organizações semfins lucrativos; e

d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural oujurídica relacionados a licitações;

IX - situações relacionadas a consórcios:

a) existência de consorciados detentores de elevado número decotas, incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou como objeto da pessoa jurídica;

b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a ummesmo consorciado;

c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidadeeconômico-financeira do consorciado;

d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;

e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestaçõesvincendas, não condizente com a capacidade econômico-financeirado consorciado;

f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida dequitação das prestações vincendas;

g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa deadesão a grupo de consórcio;

X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimentocom atos terroristas:

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadasa atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das NaçõesUnidas;

b) realização de operações ou prestação de serviços, qualquerque seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometidoou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitadoo seu cometimento;

c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ouindiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometidoou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitadoo seu cometimento; e

d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo;

XI - situações relacionadas com atividades internacionais:

a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais oujurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas empaíses que não apliquem ou apliquem insuficientemente asrecomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e oFinanciamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países oudependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiadosou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimesprevistos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramentecaracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

b) utilização de operações complexas e com custos mais elevadosque visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificaçãoda natureza da operação;

c) realização de pagamentos de importação e recebimentos deexportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliaçãoeconômico-financeira seja incompatível com o montante negociado;

d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados aoperações de importação ou de exportação;

e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade,valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

f) realização de transferências internacionais nas quais não sejustif ique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostremincompatíveis com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil

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do cliente;

g) realização de transferência de valores a título de disponibilidadeno exterior, incompatível com a capacidade econômico financeira docliente ou sem fundamentação econômica ou legal;

h) realização de exportações ou importações aparentementefictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

i) existência de informações na carta de crédito com discrepânciasem relação a outros documentos da operação de comércio internacional;

j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em reaisefetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações decâmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculocomercial ou econômico;

k) movimentações decorrentes de programa de repatriação derecursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificaçãodo titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informaçõesconfiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; e

l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista deimportação em que não seja possível obter informações sobre odesembaraço aduaneiro das mercadorias;

XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadasno exterior:

a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulasque estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas nomercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo;

b) contratação, no exterior, de várias operações de créditoconsecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitaçãodas anteriores;

c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejamquitadas por intermédio de operações na mesma instituição;

d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas semexplicação aparente para a origem dos recursos; e

e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior,oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com aatividade ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valoresmuito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origemnão seja claramente conhecida;

XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo:

a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursosretornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior;

b) recebimento de investimento externo direto, com realização quaseimediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros edividendos;

c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior emvalores incompatíveis com o valor investido;

d) realização de remessas ao exterior a título de investimento emmontantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente;

e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidorsituado no exterior para várias empresas no País;

f) realização de remessas de recursos de vários investidoressituados no exterior para uma mesma empresa no País; e

g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou ànatureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com acapacidade econômico-financeira dos sócios; e

XIV - situações relacionadas com empregados das instituiçõesfinanceiras e seus representantes:

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento doempregado ou do representante, sem causa aparente;

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídicado representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;

c) realização de qualquer negócio de modo diverso aoprocedimento formal da instituição por empregado, representante oucorrespondente no País; e

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, acliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro ecombate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxíliopara estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentaresou operacionais.

Art. 2º - As situações descritas nesta Carta Circular, quandoaplicáveis, podem indicar parâmetros para a estruturação de sistemasde controles internos, inclusive informatizados, para prevenção delavagem de dinheiro e combate ao f inanciamento do terrorismoimplantados pelas instituições f inanceiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º - A comunicação das situações relacionadas nesta CartaCircular, bem como de outras que, embora não mencionadas, possamconfigurar indícios de ocorrência das práticas de que trata o art. 13 daCircular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve ser efetuada por meiodo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

Art. 4º - Esta Carta Circular entra em vigor em 14 de maio de 2012,quando fica revogada a Carta Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de1998.

Nelson Rodrigues de OliveiraChefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de

Atendimento de Demandas de Informações do Sistema FinanceiroSubstituto

Sérgio Odilon Dos AnjosChefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro

Geraldo Magela SiqueiraChefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e

Capitais Estrangeiros

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MARÇO - Nº 12/2012 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

FATORES DE ATUALIZAÇÃOMARÇO/2012 - DIVULGAÇÃO

PORTARIA MPS Nº 119, de 14.03.2012(DOU de 15.03.2012)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso desuas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 dejulho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de março de 2012, os fatoresde atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975,para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serãoapurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000- Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2012;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante aaplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2012 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para finsde cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação doíndice de reajustamento de 1,000000 - Taxa Referencial- TR do mês defevereiro de 2012; e

IV - dos salários-de-contribuição, para f ins de concessão debenefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apuradosmediante a aplicação do índice de 1,003900.

Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição paraa apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamentoda Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 demaio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aosbenefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referidoRegulamento, no mês de março, será efetuada mediante a aplicaçãodo índice de 1,003900.

Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 doRPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização,mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítiohttp://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.

Art. 5º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional doSeguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações daPrevidência Social - DATAPREV adotarão as providências necessáriasao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Garibaldi Alves Filho

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PREVIDENCIÁRIOOU ASSISTENCIALDISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO INSS Nº 182, de 12.03.2012(DOU de 13.03.2012)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondentea uma renda mensal do benefício de prestação continuada,previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública,decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federalnos Municípios de Rio Branco e Brasiléia no Estado do Acre/AC.

Fundamentação Legal:Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; ePortaria MPS nº 83, de 5 de março de 2012.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de24 de agosto de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 doRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº7.223, de 29 de junho de 2010, e na Portaria MPS nº 83, de 5 de marçode 2012, que disciplinam a antecipação do pagamento do valorcorrespondente a uma renda mensal do benefício de prestaçãocontinuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidadepública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo GovernoFederal aos Municípios de Rio Branco, conforme Portarias da SecretariaNacional de Defesa Civil nº 66, de 28 de fevereiro de 2012, Seção 1,retificada no Diário Oficial nº 42, de 1º de março de 2012, Seção 1, eBrasileia, nº 67, de 29 de fevereiro de 2012, Diário Oficial nº 42, de 1ºde março de 2012, Seção 1,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamentode benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, apartir da competência março de 2012 e enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aosbeneficiários domiciliados residentes nos Município de Rio Branco eBrasileia, Estado do Acre/AC.

Art. 2º - Definir os procedimentos para operacionalização dopagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefíciosde prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidosnos Municípios de Rio Branco e Brasileia, Estado do Acre/AC, na formaprevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidadecom a Portaria/MPS nº 83, de 2012.

§ 1º- A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, parafins de antecipação de um valor correspondente a uma prestaçãomensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser

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MARÇO - Nº 12/2012ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor oucurador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e naunidade bancária.

§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I,será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentesresponsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 19 demarço a 17 de maio de 2012.

§ 3º - A identificação do beneficiário para fins do pagamento deque trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancáriaresponsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição decorrespondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º - Os Termos de Opção recebidos por meio de formuláriodeverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle dopagamento e do ressarcimento.

§ 5º - Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimentopara identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção pormeio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivocontendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários queefetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º - Depois de formalizada pelo interessado a opção de que tratao § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito,exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a

liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria nº83, de 2012, será processado a partir da competência de agosto de2012, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidadede parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista paraocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

§ 8º - Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS,poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agênciada Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II,observando o prazo definido no § 2º.

Art. 3º - A prestação de serviços relativos aos créditos deantecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelosagentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4º - Os créditos não realizados até o final da sua validadeserão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos,conforme cláusula contratual.

Art. 5º - Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados emBoletim de Serviço - BS.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Luciano Hauschild

IMPORTAÇÕES BRASILEIRASMEDIDAS DE SALVAGUARDA - DISPOSIÇÕES

CIRCULAR SECEX Nº 09, de 14.03.2012(DOU de 15.03.2012)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DOMINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOEXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado peloDecreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgadopelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com odisposto no art. 3º do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendoem vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.020287/2011-59 e do Parecer no 4, de 14 de março de 2012, elaborado peloDepartamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,considerando existirem indícios suficientes de que as importaçõesbrasileiras de vinho aumentaram em quantidade, em termos absolutose em relação à produção nacional, em condições tais que causaramprejuízo grave à indústria doméstica,

DECIDE:

1. Abrir investigação para averiguar a necessidade de aplicaçãode medidas de salvaguarda sobre as importações brasileiras vinho,comumente classificadas no item 2204.21.00 da Nomenclatura Comumdo MERCOSUL - NCM.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação destaCircular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. A análise da existência de indícios de prejuízo grave à indústriadoméstica considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de2010. Uma vez iniciada a investigação, o período de determinação daexistência de prejuízo grave será atualizado para janeiro de 2007 adezembro de 2011.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de aberturada investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. As partes interessadas, no prazo de quarenta dias, contadosda publicação desta Circular, poderão apresentar elementos de provae expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levadasem consideração durante a investigação.

4. Consoante o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto no 1.488, de1995, as partes interessadas poderão ser ouvidas, em audiência,quando terão oportunidade de apresentar elementos de prova emanifestar-se sobre as alegações de outras partes interessadas. Ospedidos de audiência deverão ser formulados, por escrito, em atésessenta dias, contados da publicação desta Circular. Encerrado esteprazo, as partes serão ouvidas em até trinta dias, nos termos domencionado dispositivo legal.

5. Os documentos pertinentes à investigação de que trata estaCircular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritosem outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de traduçãofeita por tradutor público.

6. Todos os documentos referentes à presente investigação

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deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX52000.020287/2011-59 e ser dirigidos ao seguinte endereço:MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOEXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTODE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - BlocoJ, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7995 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

Roberto Jorge Enrique de Souza Dantas

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da Petição

Em 1º de julho de 2011, o Instituto Brasileiro do Vinho - IBRAVIN, aUnião Brasileira de Vitivinicultura - UVIBRA, a Federação dasCooperativas do Vinho - FECOVINHO e o Sindicato da Indústria doVinho do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIVINHO, doravantedenominados simplesmente peticionários, protocolizaram no Ministériodo Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição deabertura de investigação para aplicação de salvaguarda às importaçõesbrasileiras de vinhos finos ou vinhos de mesa de viníferas, comumenteclassificados no item 2204.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, nos termos do Decreto no 1.488, de 1995.

Após exame da petição, foi constatada a necessidade deesclarecimentos, solicitados em 23 de agosto de 2011, por meio doOfício no 03.748/ 2011/ CGPI/ DECOM/ SECEX.

1.2 Da Representatividade

Nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.488, de 1995, asolicitação de aplicação de medida de salvaguarda pode serapresentada “por empresas ou associações representativas deempresas que produzam o produto objeto da solicitação”.

Os peticionários, IBRAVIN, UVIBRA, FECOVINHO e SINDIVINHO,nos termos dos respectivos estatutos sociais, são representantes dosetor em questão, tendo, por conseguinte, atendido às disposições domencionado inciso. Tais entidades de classe contam com um grupo deassociados que representam em torno de 96% da produção nacional,segundo consta da petição, de acordo com dados da Embrapa.

2. DO PRODUTO

O vinho é obtido pela fermentação alcoólica do mosto de uva sã,fresca e madura. Para ser denominado como vinho fino ou de mesa,deve ser elaborado exclusivamente com uvas da espécie vitis vinífera,podendo, quanto ao tipo ser branco, tinto ou rosado, e quanto ao teorde açúcares totais, calculado em g/l de glicose, ser seco (com até 5 g/l), meio seco (de 6 g/l até 20 g/l), doce ou suave (com mais de 20 g/l).

2.1 Do Produto Objeto da Análise

O produto objeto da análise é o vinho fino ou vinho de mesa deviníferas, doravante simplesmente denominado vinho, que se destinaexclusivamente ao consumo humano e se caracteriza por conter:

- Álcool etílico, em graus GL, a 20º C: máximo = 14,0 e mínimo = 8,6;

- Acidez total em meq/l: máximo = 130,0 e mínimo = 55,0;- Acidez volátil (corrigida) em meq/l: máximo = 20,0;- Sulfatos totais, em sulfato de potássio em g/l: máximo =1,0;- Anidro sulfuroso total, em g/l: máximo = 0,35;- Cloretos totais, em cloreto de sódio, em g/l: máximo = 0,20

2.2 Do Produto Similar ou Diretamente Concorrente

Segundo os peticionários, o vinho nacional é similar ao vinhoimportado. Trata-se de vinho fino ou de mesa de viníferas, destinadoao consumo humano.

Para fabricação do vinho branco ocorre a prensagem da uva paraa extração do suco, em seguida, a limpeza do suco e a fermentação,qual seja, da transformação do suco em vinho. Este material éconservado até o engarrafamento (enchimento, colocação da rolha,da cápsula, dos rótulos e encaixotamento). Ainda antes doengarrafamento, ocorre nova filtração para acabamento. O vinhoengarrafado fica, então, armazenado até o despacho da mercadoria.

Por sua vez, para fabricação do vinho tinto, antes da fermentaçãoalcóolica ocorre o desengace (separação do cabinho da uva) e amaceração (extração da cor), após, os vinhos ficam em estado deconservação. Os vinhos de guarda passam à maturação em barricasou ao envelhecimento em garrafas, já os vinhos jovens, após aconservação são filtrados e engarrafados. O vinho engarrafado ficaarmazenado até o despacho da mercadoria.

2.3 Da Similaridade

Com base nas informações apresentadas, constatou-se que oproduto importado e o similar nacional são produzidos a partir de uvasvitis vinífera, possuem características semelhantes e destinam-se aomesmo mercado, sendo inclusive comercializados em embalagenssemelhantes. Assim, os vinhos produzidos no Brasil foramconsiderados similares ou diretamente concorrentes aos importados.

2.4 Da Classificação e do Tratamento Tarifário

O produto sob análise classif ica-se no item 2204.21.00 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Desde fevereiro de 1996, os vinhos foram incluídos na lista deexceções à Tarifa Externa Comum (TEC). De 2006 a 2010, a alíquota doImposto de Importação manteve-se constante em 27%.

À exceção das alíquotas aplicadas às importações originárias doChile, que foram beneficiadas pelo Acordo de ComplementaçãoEconômica no 35 (ACE 35), assinado entre Mercosul e Chile no âmbitoda Associação Latino Americana de Integração - ALADI. Por meio desteAcordo as tarifas para os vinhos importados do Chile foram sendogradualmente reduzidas: 22,4%, em 2006; 18,1%, em 2007; 13,5%, em2008; 8,9%, em 2009; 4,6%, em 2010; 0%, em 2011%.

Vale lembrar que Argentina e Uruguai tem tarifa 0%, em função dosacordos de desgravação tarifária firmados no âmbito do Mercosul.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O item III do art. 6º do Decreto nº 1.488, de 1995, definiu indústriadoméstica como sendo o conjunto dos produtores de bens similares

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ou diretamente concorrentes, cuja produção conjunta constitua umaproporção substancial da produção nacional de tais bens. Segundo ospeticionários, o setor de vinhos é composto por um grande número deprodutores, com forte concentração em pequenas e médias vinícolas,o que impossibilitou a apresentação de dados individualizados de todasas empresas do setor.

Isto não obstante, foram tomados os dados da Cooperativa VinícolaAurora Ltda., Vinhos Salton S/A, Vinícola Miolo Ltda., Cooperativa VitiVinícola Aliança Ltda., ABEGE - Participações Ind. e Com. de BebidasLtda. e Lovara Vinhos Finos Ltda., que, segundo consta da petição,representam, em conjunto, mais de 50% da produção do Estado do RioGrande do Sul, proporção considerada substancial para fins de análiseda existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave.

4. DO MERCADO BRASILEIRO E DAS IMPORTAÇÕES

Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e asimportações brasileiras de vinho. Essa análise abrangeu o períodocompreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2010.

4.2 Do Consumo Nacional Aparente

Para composição do consumo nacional aparente de vinho, foramconsideradas as vendas internas realizadas pelos produtores nacionaise as importações.

Observou-se que o consumo nacional aparente de vinho cresceucontinuamente ao longo da série sob análise, à exceção da quedaregistrada de 2007 para 2008. De 2006 para 2007, esse consumoaumentou 21,7%; de 2007 para 2008, declinou 14,2%; de 2008 para2009 e de 2009 para 2010, voltou a aumentar 3,5% e 20,6%,respectivamente.

Considerando os anos extremos da série (2006 e 2010), verificou-se crescimento de 30,4% no consumo nacional de vinho. Vale registrarque tanto as vendas domésticas quanto as importações seguiram atendência de comportamento observada em relação ao consumo.Ressalta-se, todavia, que ante ao crescimento de 20,6% no consumonacional de vinho, de 2009 para 2010, as vendas doméstica cresceram2%, enquanto as importações aumentaram 26,9%.

4.3 Das Importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médiosforam utilizadas estatísticas brasileiras de importação.

4.3.1 Da Evolução Imprevista das Circunstâncias

O Acordo sobre Salvaguardas estabelece regras para a aplicaçãode medidas de salvaguardas, entendendo-se como tais aquelasprevistas no Artigo XIX do GATT 1994 (Decreto no 1.355, de 1994).

Essas medidas somente poderão ser adotadas quandodeterminado que o crescimento das importações ocorreu comoconseqüência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeitodas obrigações assumidas em virtude do Acordo.

A esse respeito, os peticionários afirmaram que “A evolução dasimportações até o início de 2009, apesar de preocupante, vinha sendoassimilada pelo setor produtivo nacional na expectativa de que os

mercados mundiais teriam recuperação rápida da renda e que os efeitosda crise econômico e financeira, que assolou os países desenvolvidos,principalmente Europa e Estados Unidos, acabariam não acontecendono Brasil, no que acertaram nos aspectos gerais, menos naquelerelacionado ao vinho.

A redução da renda per capita nesses blocos e em outros paísesconsumidores provocou queda no consumo de vinhos nesses paísesa partir de meados de 2009. Diante deste fato, os exportadores mundiaisde vinho começaram a buscar mercados para os produtos em outrospaíses, e acabaram desembarcando no Brasil, onde os efeitos da‘marola’ econômica, provocados pela crise, já haviam se dissipado.

Ao longo de 2009, esses exportadores, fornecedores tradicionaisaos mercados mais atingidos, cr iaram parcerias sólidas comdistribuidores, importadores e redes de supermercados, apósprospecção de mercado e cujos efeitos se fizeram sentir fortemente apartir de 2010, mais precisamente a partir de meados daquele ano(...).”

“Como rezam as leis econômicas de mercado, a falta de demandanos seus mercados e os conseqüentes aumentos dos estoques, levouesses exportadores a buscarem mercados alternativos para desovade seus produtos. Por conseqüência, o excesso de oferta provocouredução nos preços, muitos dos quais acabaram sendo vendidos acustos variáveis, pois o custo de estocagem de um produto como esteé muito elevado. Veja o caso da Itália, que em 2010 exportou para oBrasil vinhos italianos a preços similares ao custo de produção daindústria nacional.

Na esteira do desenfreado crescimento das importações, motivadopor excesso de oferta, os preços caíram, obrigando os intermediárioslocais, a fim de evitarem estocagem, a desovarem seus produtosimportados a preços mais reduzidos ainda.

Assim, no mesmo sentido destes também os varejistas reduziramos seus preços de vinho fino por terem mais gordura para isto, vezque a lucratividade, mesmo assim, ainda era substantiva. Tal inflada demercado provocou vertiginoso aumento do consumo de 31,01% sobreo volume consumido no ano anterior. Por consequência, os varejistas,ao reduzirem os seus preços, afetaram toda a cadeia produtivaprovocando aumentos de estoque e queda de preços, além da indústrianacional não conseguir sequer recuperar a inflação do ano passado.

O comportamento das importações no ano de 2010, portanto, foiresultado de fato completamente imprevisto, resultado da criseinternacional, que se fez sentir no mercado dos países consumidoresde vinho em 2009, e tiveram reflexos diretos no setor vitivinícola noBrasil com extrema intensidade em 2010. Por a economia brasileira nãoter sofrido seus efeitos de forma tão severa, o vinho estocado nomundo acabou por desembarcar no Brasil.

Os tempos são importantes para a devida compreensão dos fatos.Os contratos de fornecimento de vinhos, antes de serem assinados,passam por um processo relativamente lento de aprovação e teste,seguido de assinatura de contrato, estratégias conjuntas de marketinge outro, o que atrasou o ataque ao mercado brasileiro, vez que este sóaconteceu em meados de 2010.”

“O esfriamento da demanda externa provocou elevados estoquesnos países produtores que se viram forçados a desová-los a qualquer

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preço em países menos afetados, como foi o caso do Brasil. Talestratégia, bem assimilada e até incentivada pelos importadores edistribuidores locais, que estão vivenciando um período de elevadoslucros, motivou a paralisação das compras nacionais.

O estrago causado - queda de faturamento, market share reduzidoa cerca de 1/5 do mercado nacional, contratos com grandes redescompradoras perdidos ou reduzidos a poucos pedidos, simplesmentenão permitem viabilidade das empresas nacionais por asfixia.

A inexistência de uma proteção, contra a avalanche de importaçõesdenunciadas, certamente levará produção nacional ao artesanato.”Os peticionários ainda mencionaram o programa de desgravamentotarifário das importações de vinho firmado entre o Brasil e o Chile.

“Inobstante o Governo brasileiro ter outorgado preferênciastarifárias ao Chile, era esperado ligeiro crescimento nas importaçõesde vinho, mas jamais no nível alcançado em 2010.”

“Os chilenos e europeus, grandes exportadores mundiais, aosentirem os efeitos da crise internacional, que culminou com a quedada renda em quase todos os países consumidores e, por conseqüência,redução da demanda de vinho fino pelo bloco de países desenvolvidos,seus tradicionais mercados, voltaram suas baterias para o mercadobrasileiro. Os excedentes estocados em 2009 precisavam serdesovados a qualquer preço, o que começou a ser feito a partir demeados de 2010. O inesperado fator provocador deste quadro,desolador e não previsível, foi o de que enquanto a demanda externacaia a interna crescia na esteira do aumento sem precedentes dedistribuição da renda da população brasileira. Frente à agressividadedesses países, e os baixos preços praticados, fatores totalmenteimprevisíveis, os produtores nacionais passaram a ser fornecedoresmarginais do produto.

A conclusão que se chega e que confirma a imprevisibilidade dascircunstâncias pode ser sumariada nos seguintes pontos:

1. crise mundial severa nos países desenvolvidos;

2. queda na renda dos principais blocos consumidores de vinho;

3. elevada estocagem de vinhos f inos nos principais paísesprodutores;

4. apesar de previsível leve crescimento das exportações do Chile,por conta da redução gradual do imposto de importação, esta aparentevantagem não provocara até então nenhum crescimento brusco, apesarde aparente vantagem que este usufruía em relação aos demaisconcorrentes e os produtores nacionais;

5. os efeitos ainda se fazem presentes, podendo se prever quedade consumo de vinho em alguns países consumidores e/ou produtoresdo produto.”

4.3.2 Do Volume Importado

Observou-se que o total das importações brasileiras de vinho(exclusive MERCOSUL e Israel) aumentou ao longo da série sob análise,à exceção do ligeiro declínio registrado de 2007 para 2008.

De 2006 para 2007, constatou-se crescimento de 16,1%; de 2007

para 2008, declínio de 0,2%; de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010,os aumentos foram de 5,6% e 27,8%, respectivamente. Considerandoos anos extremos da série, observou-se que as importações brasileirasde vinho apresentaram crescimento de 56,3%.

Cabe registrar que, no período em questão, excluindo os países doMercosul, aqueles que mais forneceram vinho ao Brasil foram Chile,Itália e Portugal.

Quanto às importações originárias do Chile, cuja participação médiafoi 35,6%, vale lembrar o Acordo de Complementação Econômica no 35,que previu o desgravamento tarifário das importações provenientesdaquele país. Assim, suas vendas ao Brasil aumentaram 23,6%, de 2006para 2007; diminuíram 0,4% de 2007 para 2008; e voltaram a aumentar de2008 para 2009 e de 2009 para 2010, 20,4% e 17,6%, respectivamente.De 2006 para 2010, as importações originárias do Chile aumentaram 74,3%.

No que diz respeito às importações originárias da Itália, cujaparticipação média no total importado foi 16,6%, constatou-secrescimento de 14,3% de 2006 para 2007; de 6,6% de 2007 para2008; declínio de 13,8% de 2008 para 2009 e novo aumento de 42,2%de 2009 para 2010. Comparando-se 2010 a 2006, observou-se aumentode 49,3% em tais importações.

Finalmente, com relação às importações originárias de Portugal,cuja participação média no total importado foi 11,4%, verificou- seaumento de 11,7% de 2006 para 2007; declínios de 7,1% e 5,8%, de2007 para 2008 e de 2008 para 2009, respectivamente; seguido pornovo aumento de 35,8%, de 2009 para 2010. Considerando os anosextremos da série, constatou-se crescimento de 32,8% nasimportações originárias de Portugal.

4.3.3 Do Valor das Importações

O valor CIF das importações brasileiras de vinho (exclusiveMERCOSUL e Israel) apresentou crescimento contínuo ao longo dasérie sob análise: 26,7%, de 2006 para 2007; 10,4%, de 2007 para2008; 7,5%, de 2008 para 2009; 24,9%, de 2009 para 2010. De 2006para 2010, o valor CIF de tais importações aumentou 87,9%.

No que diz respeito ao Chile, à Itália e à Portugal, tem-se que o valorCIF de suas vendas ao Brasil cresceu, respectivamente, 105,3%, 70%e 56,5%, de 2006 para 2010.

4.3.4 Do Preço das Importações

Observou-se que o preço médio ponderado das importaçõesbrasileiras de vinho (exclusive MERCOSUL e Israel) foi crescente, àexceção do declínio regis trado de 2009 para 2010, quando asimportações atingiram seu maior volume.

Assim, de 2006 para 2007, esse preço aumentou 9,2%; de 2007para 2008, 10,6%; de 2008 para 2009, 1,8%; de 2009 para 2010,houve declínio de 2,2%. Considerando os anos extremos da série,2006 e 2010, o preço médio cresceu 20,2%.

No que diz respeito ao Chile, à Itália e à Portugal, tem-se que ospreços médios desses países em suas vendas ao Brasil cresceram,respectivamente, 17,8%, 13,9% e 17,9%, de 2006 para 2010.

Destaque para França que teve o maior preço médio em 2010 e

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para Itália, que à exceção dos membros do Mercosul, registrou o menorpreço nesse ano.

4.4 Da Participação das Importações no Consumo NacionalAparente

Constatou-se signif icativa partic ipação das importações noconsumo nacional aparente de vinho. Registre-se que ao longo dasérie sob análise, essa participação aumentou, à exceção do recuoobservado de 2008 para 2009.

De 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, a participação dasimportações no consumo brasileiro de vinho aumentou 0,8 pontospercentuais (p.p.) e 7,5 p.p., respectivamente. De 2008 para 2009,houve ligeiro recuo de 0,6 p.p. nessa participação, que voltou a aumentarde 2009 para 2010, 3,9 p.p. De 2006 para 2010, verificouse crescimentode 11,6 p.p., quando a participação passou de 67,1% para 78,7%

Em contrapartida, as vendas domésticas perderam participaçãono consumo em porporção contrária ao aumento de participação dasimportações. Em 2006, as vendas domésticas responderam por 32,9%do consumo nacional, já em 2010, por 21,3%.

Constatou-se ainda que as importações originárias do Mercosul ede Israel apresentaram participação praticamente constante sobre oconsumo nacional aparente ao longo da série sob análise. De 2006para 2007, essa participação aumentou 3 p.p., mantendo-se em 21%,em 2007 e 2008. De 2008 para 2009, todavia, a participação dessasimportações declinou 1 p.p., mantendo-se em 20%, em 2009 e 2010.

As importações exclusive Mercosul e Israel, por outro lado,apresentaram participação crescente sobre o consumo brasileiro de vinho.À exceção do declínio de 2 p.p. de 2006 para 2007, essa participaçãoaumentou continuamente de 2007 até 2010: 7 p.p. de 2007 para 2008; 1p.p. de 2008 para 2009 e 3 p.p. de 2009 para 2010, chegando a responderpor mais que a metade do consumo nacional, 58%.

Em todos os períodos as importações exclusive Mercosul e Israelapresentaram participação superior às vendas domésticas. Enquantoa participação dessas importações aumentou de 49% para 58%, aparticipação das vendas domésticas declinou de 33% para 21%, de2006 para 2010.

4.5 Da Relação entre as Importações e a Produção Nacional

Observou-se que as importações representaram parcelasignificativa da produção nacional. Com efeito, de 2006 para 2007 e de2007 para 2008, essa relação recuou. De 2008 para 2009 e de 2009para 2010, todavia, houve um avanço significativo das importaçõesque passaram a representar parcela cada vez maior da produçãonacional, superando aquela registrada em 2006, em mais de 100 p.p.

Considerando que as importações exclusive Mercosul e Israelrepresentam a maior parte das importações totais, a relação entreessas importações e a produção nacional de vinho apresentou a mesmatendência de comportamento registrada anteriormente, qual seja, recuoude 2006 para 2007 e de 2007 para 2008 e avançou de 2008 para 2009e de 2009 para 2010, quando representaram mais que 200% daprodução nacional.

4.6 Da Conclusão sobre as Importações

Estabelece o art. 1º do Decreto nº 1.488, de 1995, que medidas desalvaguarda poderão ser aplicadas a um produto se houverconstatação de que as importações aumentaram em condições quecausem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica.Este artigo combinado com art. 7º do referido Decreto, por sua vez,determina que sejam levados em conta: o volume e a taxa de crescimentodas importações do produto, em termos absolutos e relativos; seucrescimento em relação ao mercado e à produção nacional.

Assim, constatou-se que, de 2006 para 2010, importaçõesbrasileiras de vinho (exclusive MERCOSUL e Israel) apresentaramcrescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de33.607.517 litros para 52.537.024 litros, crescimento relativo de 56,3%,mesmo com aumento de 20,2% nos preços CIF nesse intervalo. Segundoos peticionários, o crescimento das importações brasileiras de vinhofoi fomentado pela crise financeira internacional instaurada em meadosde 2008, o que gerou reflexos na tendência de comportamento dasimportações no período compreendido entre 2009 e 2010.

Neste intervalo, as importações (exclusive MERCOSUL e Israel)aumentaram 27,8%, aumento proporcionalmente superior ao ocorridoentre os períodos anteriores. Isto porque, a queda do consumo nospaíses afetados pela crise, fez com que os países exportadoresredirecionassem suas vendas ao Brasil.

Inclusive o Chile, que, a despeito do ACE 35, exportou ao Brasil, de2009 para 2010, volume proporcionalmente superior àquelesregistrados nos períodos anteriores. De 2006 para 2009, a alíquota doimposto de importação declinou 13,5 p.p. e as importações origináriasdaquele país aumentaram 7 mil litros; de 2009 para 2010, por sua vez,houve declínio de 4,3 p.p. naquela alíquota, enquanto as importaçõesaumentaram quase 4 mil litros, mais que a metade do aumento registradode 2006 para 2009, ante a uma desgravação de 13,5 p.p.

Assim, à luz das explicações apresentadas pelos peticionários, oDepartamento considerou ter sido caracterizada evolução imprevistadas circunstâncias que levaram ao aumento das importações brasileirasde vinho no período considerado.

Observou-se, ainda, que as importações (exclusive MERCOSUL eIsrael) aumentaram sua participação no consumo nacional aparentede 48,8%, em 2006, para 58,5%, em 2010; e sua participação sobre aprodução nacional, de 100,8%, em 2006, para 203,2%, em 2010.

Assim, constatou-se crescimento das importações em termosabsolutos e relativos, em relação ao mercado e em relação à produçãonacional de vinho, por circunstâncias imprevistas nos termos do Acordosobre Salvaguardas.

5. DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Vale lembrar que a indústria doméstica foi definida como a linha deprodução de vinho da Cooperativa Vinícola Aurora Ltda., Vinhos SaltonS/A, Vinícola Miolo Ltda., Cooperativa Viti Vinícola Aliança Ltda., ABEGE- Participações Ind. e Com. de Bebidas Ltda. e Lovara Vinhos FinosLtda.

Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendosido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cadaperíodo.

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5.1 Da Capacidade Instalada e da Produção

Observou-se que a capacidade instalada da indústria domésticadeclinou de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, 1,8% e 5,5%,respectivamente, e aumentou de 2008 para 2009 e de 2009 para 2010,6,5% e 8%, nessa ordem. Com isso, de 2006 para 2010, houvecrescimento de 6,7%.

Quanto à produção em tanque, constatou-se crescimento de 17,2%,de 2006 para 2007; de 15,2%, de 2007 para 2008; e de 1,3%, de 2008para 2009. De 2009 para 2010, entretanto, verificou-se declínio de25,3% na produção da indústria doméstica. Comparando-se 2010 a2006, a produção aumentou 2,3%.

O grau de utilização da capacidade instalada aumentou 6,6 p.p. e9 p.p. de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, respectivamente. Já de2008 para 2009 e de 2009 para 2010, com o aumento da capacidadeinstalada e o declínio da produção, esse grau de utilização apresentouqueda de 2,4 p.p. e 14,6 p.p. De 2006 para 2010, houve redução de 1,4p.p.

5.2 Do Volume de Vendas

As vendas da indústria doméstica ao mercado interno aumentaram0,2%, de 2006 para 2007; declinaram 5,5%, de 2007 para 2008; voltarama aumentar 22,1%, de 2008 para 2009; e a declinar 3,7%, de 2009 para2010. Comparando-se 2010 a 2006, constatou-se crescimento de 11,4%nas vendas ao mercado interno.

Vale ressaltar que as vendas da indústria doméstica ao mercadointerno não acompanharam o crescimento do mercado de 2009 para2010. Neste intervalo, enquanto o consumo nacional aparente de vinhoaumentou 20,6%, as vendas da indústria doméstica ao mercado internodeclinaram 3,7%.

No que diz respeito às vendas da indústria doméstica ao mercadoexterno, constatou-se declínio contínuo ao longo da série, à exceçãodo crescimento registrado de 2006 para 2007, 68,5%. De 2007 para2008, houve queda de 12,5%; de 2008 para 2009, de 33,4%; e de 2009para 2010, de 31,9%. Com isso, as exportações da indústria domésticadeclinaram 33,1%, de 2006 para 2010. Finalmente, as vendas totais daindústria doméstica aumentaram 2,1%, de 2006 para 2007; declinaram5,8%, de 2007 para 2008; voltaram a aumentar 19,7%, de 2008 para2009; e a mais uma vez declinar, 4,3%, de 2009 para 2010. De 2006para 2010, as vendas da indústria doméstica aumentaram 10,1%.

Registre-se que as vendas destinadas ao mercado internorepresentaram, ao longo da série sob análise, a maior parcela dasvendas totais. A participação mais expressiva das exportações nestetotal ocorreu em 2007, 4,6%.

A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparentedeclinou 2,1 p.p., de 2006 para 2007; aumentou 1 p.p., de 2007 para2008; e 2 p.p., de 2008 para 2009; tendo voltado a declinar 2,6 p.p., de2009 para 2010. De 2006 para 2010, essa participação apresentouqueda de 1,8 p.p., quando passou de 12,1% para 10,3%. Conformemencionado, as vendas internas da indústria doméstica nãoacompanharam o crescimento do mercado de 2009 para 2010. Nessesentido, vale registrar que, enquanto a participação da indústriadoméstica no consumo nacional aparente declinou de 12,9% para10,3%, a participação das importações (exclusive MERCOSUL)

aumentou de 48,8% para 58,5%, tendo atendido mais que a metade domercado brasileiro de vinhos.

5.3 Dos Estoques

Os estoques finais em tanque aumentaram 21,3%, de 2006 para2007; e 2,7% de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, entretanto, osestoques em tanque declinaram 41,5%, tendo voltado a aumentar,14%, de 2009 para 2010. Considerando os anos extremos da série,2006 e 2010, houve redução de 17%.

O resultado da relação entre os estoques finais em tanque e aprodução em tanque demonstrou que, em 2006, esses estoquesrepresentaram 103,8% da produção da indústria doméstica; em 2007,107,4%; em 2008, 95,7%; em 2009, 55,2%; e em 2010, 84,2%.

Quanto aos estoques finais envazados, constatou-se que de 2006para 2007 esses estoques aumentaram 22,3%; e de 2007 para 2008,38,4%. De 2008 para 2009, todavia, com o aumento das vendas daindústria doméstica, esses estoques declinaram 12,3%. De 2009 para2010, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda e osestoques finais envazados voltaram a subir, 9,4%. De 2006 para 2010,houve aumento de 62,3%.

O resultado da relação entre os estoques finais envazados e aprodução envazada demonstrou que, em 2006, esses estoquesrepresentaram 17% da produção da indústria doméstica; em 2007,18,4%; em 2008, 25,8%; em 2009, 21,1%; e em 2010, 22,9%.

5.4 Da Receita Líquida

A receita obtida com as vendas ao mercado interno declinou de2006 para 2007 e de 2007 para 2008, 9,4% e 14,3%, respectivamente.De 2008 para 2009, entretanto, essa receita aumentou 14,7%; tendovoltado a declinar, de 2009 para 2010, 0,2%. Considerando os anosextremos da série, 2006 e 2010, a receita acumulou declínio de 11,2%.

5.5 Dos Preços de Venda

Em moeda nacional corrigida, o preço médio da indústria domésticadeclinou 9,6%, de 2006 para 2007; 9,3%, de 2007 para 2008; e 6,1%,de 2008 para 2009. De 2009 para 2010, todavia, esse preço aumentou3,6%. Com isso, ao longo da série sob análise, qual seja, de 2006 para2010, houve queda acumulada de 20,3%.

5.6 Da Evolução do Emprego e da Produção por Empregado

Verificou-se que o número de empregados vinculados à produçãode vinho declinou 3,3%, de 2006 para 2007; aumentou 32,2%, de 2007para 2008; e voltou a declinar 7,3% e 7,8%, de 2008 para2009 e de2009 para 2010, respectivamente. Isso não obstante, houve incrementode 9,3% nos postos de trabalho vinculados à produção.

O número de empregados ligados às demais áreas aumentou 7,3%,de 2006 para 2007; manteve-se constante de 2007 para 2008, declinou14,9%, de 2008 para 2009, e aumentou 14,7% de 2009 para 2010. De2006 para 2010, esse número aumentou 3%.

A produção por empregado oscilou ao longo da série sob análise,tendo alternado aumentos e quedas. De 2006 para 2007, a produçãopor empregado aumentou 21,2%; de 2007 para 2008, entretanto,

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declinou 12,8%; de 2008 para 2009, voltou a aumentar 9,2%; efinalmente, de 2009 para 2010, voltou a declinar 18,9%.

Considerando os anos extremos da série, constatou-se queda naprodução por empregado, que declinou 6,4%.

5.7 Da Evolução da Massa Salarial

A massa salarial dos empregados vinculados à produção de vinhoaumentou 4,4% de 2006 para 2007 e 23,7% de 2007 para 2008. De2008 para 2009, por sua vez, declinou 2% e de 2009 para 2010, 3,3%.Comparando-se os anos extremos da série, 2006 e 2010, houveaumento de 22,3%.

Quanto à massa salarial dos empregados ligados às demais áreas,verificou-se aumento de 3,1%, de 2006 para 2007; declínio de 20% de2007 para 2008 e de 3,3% de 2008 para 2009; seguido por novoaumento de 38,7% de 2009 para 2010. Assim, de 2006 para 2010,constatou-se crescimento de 10,7%.

5.8 Da Evolução dos Custos

Em análise à tabela anterior, constatou-se que, em todos osperíodos, o item matéria-prima (uva) foi o de maior relevância naestrutura dos custos de produção, tendo respondido por 44,8% dessecusto, em 2006; 42,9%, em 2007; 44,2%, em 2008; 43,6%, em 2009; e44,8%, em 2010. Em seguida, o item embalagem, que respondeu por27,6%, em 2006; 29,5%, em 2007; 24,7%, em 2008; 30,5%, em 2009;e 28%, em 2010.

Quanto aos custos com matéria-prima, observou-se declínio de12,4%, de 2006 para 2007; aumento de 19,1%, de 2007 para 2008novo declínio de 15%, de 2008 para 2009; e novo aumento de 12,8%,de 2009 para 2010. Apesar das variações ao longo da série, em 2006e 2010, os custos com matéria-prima foram de R$ 2,06/l.

Os custos com mão-de-obra declinaram 7,6%, de 2006 para 2007;aumentaram 26,9%, de 2007 para 2008; e, em seguida, declinaram9,9%, de 2008 para 2009, e 3,1% de 2009 para 2010. De 2006 para2010, os custos com mão-de-obra cresceram 2,4%.

Os gastos gerais fixos também declinaram de 2006 para 2007,18,4%. De 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, esses gastosaumentaram 34,9% e 3,7%, respectivamente. De 2009 para 2010,todavia, voltaram a declinar, 10,3%. Comparando-se 2010 a 2006,verificou-se crescimento de 2,4%.

Os gastos gerais variáveis de 2006 para 2007 declinaram 12,8%,tendo apresentado crescimento de 18,5%, de 2007 para 2008; de 5%,de 2008 para 2009; e de 6,9% de 2009 para 2010. Com isso, de 2006para 2010, esses gastos apresentaram aumento de 16,1%.

Quanto aos custos com embalagem, verificou-se declínio de 2%,de 2006 para 2007; de 3,2%, de 2007 para 2008; seguido pelo aumentode 6,1%, de 2008 para 2009; e de 1%, de 2009 para 2010. De 2006para 2010, os custos com embalagem aumentaram 1,7%. Os custoscom “Rendimentos/Perda/Outros” declinaram 1,4%, de 2006 para 2007;aumentaram 42,6%, de 2007 para 2008; voltaram a declinar 80,8%, de2008 para 2009; e a aumentar 184,2%, de 2009 para 2010.Considerando os anos extremos da série, 2006 e 2010, tais custosapresentaram queda de 23,2%.

Finalmente, quanto ao custo total para fabricação do vinho,constatou-se queda de 8,5%, de 2006 para 2007; aumento de 15,7%,de 2007 para 2008; novo declínio de 13,9%, de 2008 para 2009; e novoaumento de 9,7%, de 2009 para 2010. Apesar das variações ao longoda série, em 2006 e 2010, o custo total para fabricação do vinhomanteve-se em R$ 4,60/l.

Para apuração do custo total foram considerados os gastosnecessários à fabricação e à venda do produto, qual seja, considerouseo custo de fabricação por litro produzido e as despesas operacionaispor litro vendido.

O custo total, necessário para fabricar e comercializar vinho,declinou 4,5%, de 2006 para 2007; aumentou 6,4%, de 2007 para2008; voltou a declinar 15,1%, de 2008 para 2009; e a aumentar 1%,de 2009 para 2010. Assim, de 2006 para 2010, o custo total declinou12,9%.

5.9 Da Comparação entre os Custos e os Preços da IndústriaDoméstica

A partir da comparação entre o preço médio e o custo total unitário,constatou-se que a indústria doméstica obteve resultados declinantesde 2006 até 2008, quando essa comparação denotou resultadonegativo. De 2008 para 2010, houve recuperação e esse resultadovoltou a ser positivo, porém, inferior aos obtidos em 2006 e 2007.Comparando-se 2010 a 2006, verificou-se queda de 62,2%.

Nesse intervalo, os custos totais declinaram 12,9%, já a média dospreços praticados, 20,3%.

5.10 Do Desempenho Econômico-Financeiro da Indústria Doméstica

O lucro bruto da indústria doméstica, à exceção do crescimentoregistrado de 2008 para 2009, declinou ao longo da série sob análise.De 2006 para 2007, esse lucro declinou 9,4%; de 2007 para 2008,25,7%. De 2008 para 2009, todavia, o lucro bruto apresentoucrescimento de 15,8%. Em seguida, de 2009 para 2010, voltou a declinar,11,3% Considerando os anos extremos da série, constatou-se reduçãode 30,8%.

O resultado operacional da indústria doméstica declinou de 2006até 2008, quando se tornou negativo. De 2008 para 2009, houverecuperação e esse resultado voltou a ser positivo, porém, inferioraos obtidos em 2006 e 2007. De 2009 para 2010, o resultado operacionaldeclinou ainda mais 17,7%. Comparando-se 2010 a 2006, verificou-sequeda de 85,6%.

Por fim, o resultado operacional exclusive resultados financeirostambém declinou de 2006 até 2008, mas não denotou prejuízo: de 2006para 2007, 33,2% e de 2007 para 2008, 68,6%. De 2008 para 2009,esse resultado aumentou 142,7%, embora não tenha atingido os níveisalcançados em 2006 e 2007. De 2009 para 2010, houve novo declínio,de 16,6%. Considerando os anos extremos da série, observou- sequeda de 57,5%.

A margem bruta manteve-se em 58,1% em 2006 e 2007. De 2007para 2008, essa margem declinou de 7,7 p.p.; de 2008 para 2009,aumentou 0,5 p.p.; e de 2009 para 2010, voltou a declinar, 5,6 p.p.Comparando-se 2010 a 2006, verificou-se queda de 12,8 p.p. nessamargem.

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A margem operacional, por sua vez, declinou sucessivamente de2006 até 2008, quando se tornou negativa. De 2008 para 2009, houverecuperação e essa margem voltou a ser positiva, porém, inferioràquelas de 2006 e 2007. De 2009 para 2010, a margem operacionaldeclinou mais 0,4 p.p. Considerando toda a sob análise, de 2006 para2010, houve queda de 10,6 p.p. Finalmente, a margem operacionalexclusive resultados financeiros declinou 5,2 p.p. e 9,3 p.p., de 2006para 2007 e de 2007 para 2008, respectivamente. De 2008 para 2009,aumentou 6 p.p, embora ainda tenha sido inferior àquelas de 2006 e2007. De 2009 para 2010, voltou a declinar 1,9 p.p. Assim, de 2006para 2010, houve queda de 10,4 p.p. nessa margem.

6. DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES SOBRE OS PREÇOS DAINDÚSTRIA DOMÉSTICA

No intuito de verificar o efeito das importações sobre os preços daindústria doméstica, o Departamento avaliou se houve subcotaçãoexpressiva do preço do produto importado em relação ao preço doproduto similar no Brasil; se o preço do produto importado teve comoefeito depressão significativa do preço doméstico; e/ou se houvesupressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado tevecomo efeito impedir o aumento do preço da indústria doméstica.

6.1 Da Comparação entre o Preço do Produto Importado e o Preçodo Similar Nacional

Para verificar se o preço do produto importado esteve subcotadoem relação ao preço do produto similar nacional, é indispensável que acomparação entre os preços se dê em bases comparáveis.

Assim, o preço de importação (exclusive Mercosul e Israel) nacondição CIF-internado foi comparado ao preço doméstico na condiçãoex-fábrica.

Para obtenção do preço CIF-internado, foram acrescentados aopreço CIF valores referentes ao Imposto de Importação, ao Adicionalde Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesasde internação.

No que diz respeito ao Imposto de Importação, foi considerada adesgravação tarifária das importações de vinho originárias do Chile,prevista pelo ACE 35, de 2006 até 2010. Com relação ao AFRMM,considerou-se que todas as importações brasileiras foram realizadaspor meio aquaviário. No que se refere às despesas de internação, foiconsiderado o montante de 3% sobre o preço CIF.

A fim de permitir a comparação, os preços do produto importadoforam convertidos para Reais. Para tanto, utilizou-se a taxa diária decâmbio relativa à data do desembaraço, que teve como fonte o BancoCentral do Brasil (BACEN).

Ao se comparar a média dos preços praticados pela indústriadoméstica com os preços do produto importado (exclusive Mercosul eIsrael) internado no mercado brasileiro, que esses últimos estiveramsubcotados em relação àqueles em todos os anos do período sobanálise.

6.2 Da Depressão e/ou Supressão dos Preços da IndústriaDoméstica

Verificou-se que a média de preços praticada pela indústria doméstica

no mercado interno, em reais corrigidos, de 2006 para 2010, declinou20,3%, evidenciando, assim, um cenário de depressão. Outrossim,constatou-se que a queda de preços ocorreu em proporções superioresà redução de custos, de 2006 para 2010, f igurando cenário desupressão. Isso não obstante, à exceção de 2008, nos demais anos dasérie sob análise, a média de preços praticada pela indústria domésticafoi suficiente para cobrir os custos totais.

7. DA CONCLUSÃO SOBRE OS INDICADORES DE DESEMPENHODA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Constatou-se que o consumo brasileiro de vinhos aumentou 30,4%de 2006 para 2010. A indústria doméstica, todavia, não logrouacompanhar tal crescimento.

Nesse intervalo, aumentou sua capacidade instalada em 6,7% e aprodução em tanque em apenas 2,3%. Como o aumento da capacidadeinstalada foi proporcionalmente superior ao aumento da produção,constatou-se redução no grau de utilização dessa capacidade.

Os estoques finais em tanque declinaram 17%, mas os estoquesdo produto envazado aumentaram 62,3%, de 2006 para 2010.

As vendas internas da indústria doméstica aumentaram 11,4%.Esse aumento, todavia, esteve relacionado à queda dos preços médios.De 2006 para 2010, constatou-se queda da receita líquida, deterioraçãodos resultados obtidos na comparação preço e custo, queda doresultado operacional e compressão das margens de lucro. Valeregistrar que, ainda assim, a indústria doméstica perdeu participaçãono mercado.

O emprego na produção aumentou em proporção superior àprodução, do que denotou perda de produtividade, de 2006 para 2010,6,4%.

Por fim, foi constatada subcotação, depressão e supressão depreços.

À luz desses elementos, constatou-se a existência de indícios deprejuízo grave à indústria doméstica.

8. DO NEXO DE CAUSALIDADE

Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 1.488, de 1995,a determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo graveserá baseada em provas objetivas, que demonstrem a existência denexo causal entre o aumento das importações do produto que se tratae o alegado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Existindooutros fatores, distintos dos aumentos das importações que,concomitantemente, estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízograve à indústria doméstica, este prejuízo não será atribuído ao aumentodas importações.

Nesse sentido, vale registrar que, de 2009 para 2010, o aumentodas importações brasileiras de vinho foi proporcionalmente superiorao dos demais períodos, já que neste intervalo os países consumidoressofreram os efeitos da crise financeira internacional, tendo resultadono escoamento da produção dos países tradicionalmente exportadoresao Brasil.

Assim, de 2009 para 2010, enquanto o consumo nacional aparente

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de vinho aumentou 20,6%, as importações (exclusive MERCOSUL eIsrael) aumentaram 27,8%, tendo sua participação nesse consumopassado de 55,2% para 58,5%.

Neste cenário, a indústria doméstica, aumentou em apenas 8%sua capacidade instalada, teve sua produção em tanque reduzida em25,3%, do que resultou na redução de 14,6 p.p. do grau de utilizaçãodessa capacidade. As vendas internas da indústria domésticadeclinaram 3,7% e sua participação no consumo nacional aparentepassou de 12,9% para 10,3%.

De 2009 para 2010, o emprego na produção declinou 7,8% e aprodutividade da indústria doméstica foi reduzida em 18,9%.

Neste intervalo, apesar de o resultado da comparação preçocustoter se tornado positivo, apresentando recuperação em relação a 2008,este esteve aquém dos obtidos em 2006 e 2007. O resultado operacionalexclusive resultado financeiro declinou 16,6% e a margem operacionalexclusive resultado financeiro passou de 11,4% para 9,6%.

Assim, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entreo aumento das importações e o prejuízo grave à indústria doméstica.

Cabe mencionar que não houve alteração na alíquota do Impostode Importação que pudesse incentivar o aumento do volume importadopelo Brasil, à exceção daquele originário do Chile, em razão do ACE 35,mas que de 2009 para 2010, apresentou crescimento proporcionalmentesuperior ao ocorrido nos períodos anteriores, quando maior o nível dedesgravação.

A propósito, a despeito da preferência tarifária de 100% para osmembros do Mercosul, as importações originárias da Argentina e doUruguai apresentaram participação declinante sobre o total importadoe praticamente constante no consumo nacional aparente ao longo dasérie sob análise, não podendo, portanto, a elas ser atribuído o cenáriode prejuízo observado nos indicadores de desempenho da indústriadoméstica.

Outrossim, às importações originárias de Israel, que representaram,em média, 0,02% das importações totais brasileiras, também não sepode atribuir o prejuízo constatado em relação aos indicadores daindústria doméstica.

Além disso, não obstante o aumento do poder aquisitivo dapopulação brasileira (crescimento de 6,5% do PIB per capita, que varioude R$ 16.634, em 2009, para R$ 19.016, em 2010, segundo dados doIBGE), levando ao incremento da demanda interna, esse aumento nãojustificaria o crescimento de 27,8% das importações brasileiras devinho, 11 mil litros a mais em 2010, comparativamente a 2009, o maiorcrescimento relativo e absoluto da série.

Outrossim, ainda levando em conta o aumento do consumo, nestaetapa, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo oupráticas restritivas de comércio que justificassem o comportamentodos indicadores da indústr ia doméstica. Também não foramevidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado napreferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.

As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentesde 2007 até 2010, mas representaram pequena parcela das vendastotais, logo não há que se falar em prejuízo decorrente de eventual má

performance no mercado externo.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessemcontribuir para o prejuízo experimentado pela indústria doméstica.

9. DO POTENCIAL EXPORTADOR PARA O BRASIL

Os peticionários apresentaram dados obtidos junto ao sítioeletrônico da International Organization of Vine and Wine - OIV, relativosà produção e ao consumo de vinho nos principais países exportadores- Chile, França, Itália e Portugal, tendo afirmado que, individualmente,esses países têm condições de suprir toda a demanda brasileira doproduto em um curto espaço de tempo.

Deduzindo-se da produção o consumo de vinho em cada um dospaíses exportadores, os peticionários concluíram pela existência deum excedente significativo para exportação, tendo ainda ressaltadoque o Chile apresentou, em 2010, potencial de exportação 6,4 vezessuperior ao consumo nacional aparente.

Ante as informações apresentadas pelos peticionários, concluiu-se pela existência de elevada capacidade exportadora, tendo em vistao excedente de produção não absorvido pela demanda interna dostradicionais países exportadores.

10. DO COMPROMISSO DE AJUSTE

Conforme já esclarecido, a aplicação de uma medida de salvaguardatem como objetivo permitir seja elevado o nível de proteção a um setorque esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo gravedecorrente do aumento das importações. Tal aumento de proteçãovisa permitir que o setor em questão se ajuste de forma a estar apto aconcorrer com as importações ao final de determinado período. Poresta razão é que o aumento da proteção tem caráter temporário,devendo ao longo desse período, essa proteção adicional ser reduzidagradativamente, inclusive para garantir a implementação do ajustenecessário.

Nesse sentido, conforme o previsto no item 6 da Circular SECEX no19, de 2 de abril de 1996, os peticionários propuseram o compromissode ajuste que segue:

“Reestruturação competitiva do segmento produtor de vinhos finosbrasileiros.

Relativamente ao segmento agro-industrial, a vitivinicultura brasileiratem a sua história intimamente ligada às Regiões das Serra Gaúcha(RS) e Vale do Rio do Peixe (SC). Mais recentemente outras regiõesbrasileiras, como o Vale do Sub-Médio São Francisco, Campanha eSerra do Sudeste no Rio Grande do Sul e Serra Catarinense, passarama desempenhar importante papel no cenário da produção vitivinícolabrasileira, com especial ênfase nos segmentos de vinhos finos. Comoelemento motivacional básico dos empreendedores destas novasregiões está a percepção do potencial de crescimento do mercadointerno e externo de vinhos finos, com padrão internacional, a preçoscompetitivos.

Entretanto, a sustentabilidade desta nova vitivinicultura requer tempopara que sejam realizados os ajustes tecnológicos, organizacionais eestruturais de modo a atingir um patamar de competitividade compatívelno que se refere aos custos de produção, com relação aos produtos

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concorrentes e a exigência dos consumidores.

Portanto, em se tratando de regiões emergentes na produçãovitivinícola, a despeito dos grandes investimentos, que naturalmenteestes empreendimentos demandam, estes pólos vitivinícolas carecemde uma base de conhecimentos e tecnologias adequadas e coerentescom suas condições ambientais que lhes permitam o estabelecimentode sistemas e processos produtivos competitivos e sustentáveis. Nestesentido, os empreendimentos nestes novos pólos vit ivinícolascontemplam importantes aspectos relativos à sua competitividade.

Tratam-se de regiões relativamente planas, que viabilizaram aintensificação de plantios de videiras em grande escala, possibilitando aotimização do maquinário, e com a redução dos gastos de produção, emvirtude principalmente de menores custos de tratamentos contra as doençasda uva. Assim procedendo se conseguirá reduzir os custos em 35% nestasnovas regiões quando comparadas às regiões tradicionais de cultivo.

No mesmo sentido, também concorre para a melhoria dacompetitividade da vitivinicultura nestas novas regiões o fato de suaestrutura fundiária possibilitar, diferentemente das regiões tradicionais,a implantação de grandes áreas de parreirais, promovendo ganhossignificativos de escala.

Outras providências importantes para a melhoria da competitividade eminimização dos respectivos riscos estão sendo tomados nessas regiões:implantação de sistemas de irrigação, proteção com tela anti-granizo, etc.

Em outro contexto, mas com o mesmo espírito e determinação empromover ajustes e correções que dêem maior competitividade aosetor vitivinícola, registra-se que este setor vem lutando para melhorarsua competitividade frente ao produto importado, através de aquisições,fusões e incorporações. Cita-se como exemplo um caso recente: afusão de empresas junto a Cooperativa Nova Aliança.

Tratou-se de um processo que envolveu cinco CooperativasVinícolas da Serra Gaúcha: Cooperativa São Vitor, Cooperativa SãoPedro, Cooperativa Santo Antonio, Cooperativa Aliança e CooperativaLinha Jacinto. A nova entidade tem como elemento motivador de suacriação a busca de competitividade, através da racionalização doscustos referentes ao custeio e investimentos. Como metas de futuro,o setor se compromete a:

Em três anos:

1.1 - Adicionar à área plantada 1.500 hectares em novas regiõesvinícolas, o que corresponderá a um aumento de 49% em relação àárea utilizada para vinhos finos no ano de 2010;

1.2 - Aumentar a produtividade média por hectare nas novas áreasplantadas de 8 mil para 11.000 kgs, significando um aumento de 37%de produtividade com relação as áreas tradicionais;

1.3 - Praticar nas novas regiões um custo de produção 35% inferioràquele praticado nas áreas tradicionais;

1.4 - Promover investimentos da ordem de R$ 18 milhões na comprade áreas novas para plantio;

1.5 - Promover investimentos da ordem de R$ 69 milhões no plantioe formação das novas áreas;

Entre o terceiro e o oitavo ano:

1.6 - Ampliar a área plantada em mais 1.500 hectares em novasregiões vinícolas, o que corresponderá num aumento de 101 % emrelação a área utilizada para vinhos finos no ano de 2010;

1.7 - Promover investimentos da ordem de R$ 18 milhões na comprade novas áreas para plantio;

1.8 - Promover investimentos da ordem de R$ 114 milhões no plantioe formação de novas áreas.”

“Impactos esperados e indicadores de eficácia da ReestruturaçãoCompetitiva.

Com as metas abaixo espera-se uma melhoria da competitividadeno segmento produtor de vinhos finos, resultante da racionalizaçãodos custos, promovido pelo aumento da escala de produção nas novasáreas, mecanização de atividades e fusão/incorporação de empresas.

Como desdobramentos desta ‘reestruturação’, o setor tambémdeverá apresentar ganhos com a racionalização dos custos dostratamentos fitossanitários, pois os pólos emergentes estão localizadosem regiões onde as condições ambientais são menos favoráveis aosurgimento de doenças fúngicas, o que, além do aspecto econômico/contábil, viabiliza a implantação de sistemas de produção com maioraderência aos princípios de agricultura ambientalmente sustentável.

Como metas médio e longo prazo, o setor se compromete a:

Em três anos:

1.1 - reduzir o custo da matéria-prima uva em 15%;

1.2 - Incentivar, através de seminários e divulgação institucionaldas reais vantagens que as fusões de empresas oferecem por contade maiores ganhos de escala.

Entre o terceiro e o oitavo ano:

1.3 - reduzir o custo da matéria-prima uva em 25%. Qualificaçãodos Produtos

Relativamente à qualificação dos produtos, em paralelo a organizaçãodos diferentes APLs da Região da Serra Gaúcha, em torno de IndicaçõesGeográficas e Marcas, os novos pólos deverão ser mobilizados nomesmo sentido, do que são os exemplos a Região da Campanha (RS),Planalto (SC) e Vale do Sub-Médio São Francisco (PE e BA).

Considerando que os padrões estabelecidos nas normativasexigidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, paraoutorgar uma Indicação Geográfica - IG são para produtos de qualidadediferenciada, subentendendo-se que, ao optar por esta estratégia, osetor produtivo, compulsoriamente, implantará um Programa de PD&I,ajustando os processos produtivos e de organização envolvendo aítodos os elos da cadeia produtiva.

Como metas de médio prazo, o setor se compromete a: Em três anos:

1.1 - Inserir 45 empresas no desenvolvimento de programas deprodução e desenvolvimento industrial, com o intuito de modernizar os

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processos de elaboração com ênfase no aumento qualitativo, bemcomo rever o design e comunicação dos rótulos e produtos da linha.

Reestruturação de Regiões Tradicionais

A Reestruturação das regiões vitivinícolas tradicionais, de formaorganizada nos seus diferentes APLs, em Indicações Geográficas,além de estabelecer sistemas de produção adequados à melhoria daprodutividade e qualidade dos produtos, também possibilitará aagregação de outras atividades no âmbito de seus respectivosterritórios como a do enoturismo, importante gerador de emprego erenda, mas também promotor da imagem do produto, da cultura e daspessoas destas regiões. Exemplos como o da Indicação Geográficado Vale dos Vinhedos são emblemáticos da importância deste tipo deorganização para o negócio sustentável do vinho.

Como metas médio prazo, o setor se compromete a:

Em três anos:

1.1 Ampliar o número de Indicações de Procedência, atualmente sóautorizada para o Vale dos Vinhedos, para quatro novas Indicaçõesde Procedência (IPs), sendo três no Rio Grande do Sul e uma no Valedo Rio São Francisco.

Processo de Inovação Tecnológica

Com base nos processos de inovação tecnológica desenvolvidospelas empresas e com o reforço do Programa de Qualidade dos vinhos,implantados pelo Instituto Brasileiro do Vinho - IBRAVIN e pelo SEBRAE/NA, a vitivinicultura brasileira deverá buscar um importante instrumentode treinamento e habilitação profissional para o desenvolvimento eimplantação de sistemas de produção agrícola sustentáveis e processosde elaboração de produtos focados na segurança alimentar e qualidadedos produtos. Em ambos os casos estarão sendo privilegiados aspectosrelativos a racionalização de custos e agregação de valor aos produtos.

Como metas médio prazo, o setor se compromete a:

Em três anos:

1.1 - Capacitar 100 pequenas vinícolas para melhorar a qualidadedos vinhos, capacitar os técnicos de enologia e proporcionar queestas empresas elaborem vinhos de padrão e qualidade reconhecidaa nível internacional. O Projeto será estruturado a partir de umaprogramação, que abrange os diversos elos da cadeia produtiva dauva e do vinho, envolvendo, neste contexto, desde as ‘Boas PráticasAgrícolas’ e ‘Boas Práticas Enológicas’, até a implantação de sistemasde certificação da qualidade dos produtos;

Combate a Ociosidade

Um importante indicador da dificuldade competitiva das vinícolasbrasileiras está na ociosidade industrial, o que provoca elevação doscustos. Neste sentido, o conjunto de ajustes propostos possibilitaráuso racional e econômico da capacidade industrial instalada.

O setor vivencia uma realidade bastante particular pois atualmentese identifica uma ociosidade dos ativos fixos de 45%. Se esta ociosidadediminuir ou até for eliminada pode-se projetar uma duplicação no volumea ser comercializado, sem que sejam necessários investimentos em

ativos fixos.

Tal fato gerará ganhos de escala e menores custo gerais defabricação, além de redução dos estoques e conseqüente reduçãodo custo f inanceiro de manutenção deste estoque, aumento dasvagas de trabalho no setor e ampl iação das margens deluc ratividade para percentuais da ordem de 10% sobre ofaturamento bruto, pois esta é a margem de lucro praticada naárea internacional. Com aumento da lucratividade pode-se anteveraumento de investimentos.

Como metas médio prazo, o setor se compromete a:

Em três anos:

1.1 - Reduzir a participação dos custos fixos sobre o custo deprodução em 40%, por conta de otimização dos ativos fixos.

Programa de Promoção e Marketing

Com os resultados do Programa de Promoção e Marketinggradativamente, será revertido o comportamento preconceituoso, que partedos consumidores brasileiros possuem, relativamente ao vinho nacional. Oconsumidor perceberá que, aos mesmos níveis de preços, o produto nacionalnão é inferior ao importado e, paralelamente, os empresários do vinho e oscanais de comercialização encontrarão mecanismos de negociação queviabilizarão uma relação vantajosa para ambos.

Como metas curto, médio e longo prazo, o setor se compromete a:

Em três anos:

1. - Investir 15 milhões de reais em campanhas de marketinginstitucional ‘Vinhos do Brasil’, além de promoções nos pontos de vendacom degustações de vinhos brasileiros. Tais ações serão gerenciadaspelo Instituto Brasileiro dos Vinhos (Ibravin) em conjunto com asempresa, que por sua vez também desenvolverão marketing própriopara alavancar suas marcas de acordo;

Entre o terceiro e o oitavo ano:

1.1 Investir adic ionais 25 milhões de reais em campanhasinstitucionais de promoção da marca coletiva vinhos do Brasil.

De Caráter Geral

O setor se mobilizará a partir da medida de salvaguarda e fortalecerásuas relações junto às instancias políticas e governamentais, buscandoos apoios necessários aos ajustes nas políticas públicas, queregulamentam a atividade vitivinícola brasileira ao longo da cadeia.

Os ajustes nas políticas são: tributária, creditícia, de comérciointernacional, de controle e f iscalização, entre outras, sãocomplementos indispensáveis que harmonizarão e gerarão os impactosdesejáveis e necessários para a consolidação da competitividade esustentabilidade do setor vitivinícola brasileiro.

O Programa de ajustes apresentado, que envolverá grandesinvestimentos empresariais nas novas regiões, mas também nas tradicionais,além da iniciativa e empreendedorismo dos empresários, se sustenta noapoio de instituições públicas e privadas tais como: a Embrapa Uva e Vinho;

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TRIBUTOS FEDERAIS

IMPOSTO DE RENDA

o SEBRAE, tanto ao nível nacional quanto dos estados envolvidos; a CâmaraSetorial de Viticultura, Vinhos e Derivados; Instituto Brasileiro do Vinho -IBRAVIN e a Rede de Centros de Inovação em Vitivinicultura no âmbito doSistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC (MCT/FINEP).”

11. DA CONCLUSÃO

Foi determinado o crescimento das importações de vinho comodecorrência de evolução imprevista das circunstâncias. Além disso,constatou-se a exis tência de indíc ios suf ic ientes de que o

crescimento dessas importações ocorreu em condições tais quecausaram prejuízo grave à indústria doméstica. Por outro lado, nãoforam identif icados outros fatores que pudessem explicar adeterioração observada.

Ademais, analisado o plano de ajuste apresentado pelospeticionários, concluiu-se pela sua viabilidade. Este plano inicial deverá,no entanto, ser objeto de detalhamento ao longo da investigação. Tendoisso em vista, propõe-se a abertura de investigação nos termos doDecreto nº 1.488, de 1995.

TAXAS DE CÂMBIOFEVEREIRO 2012 - DIVULGAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTIR Nº 07, de12.03.2012 (DOU de 14.03.2012)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balançorelativo ao mês de fevereiro de 2012.

A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIOE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso de sua competência delegadapelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vistao disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de1995, no art. 8o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts.375 a 378 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamentodo Imposto de Renda (RIR/1999), declara:

Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento

das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ouobrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balançorelativo ao mês de fevereiro de 2012, na apuração do imposto derenda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas decompra e de venda disponíveis no Sistema de Informações BancoCentral (Sisbacen), em 29 de fevereiro de 2012.

Art. 2º - As cotações das principais moedas a serem utilizadasnas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são:

FEVEREIRO/2012

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva

Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$ 220 Dólar dos Estados Unidos 1,7086 1,7092 978 Euro 2,2856 2,2866 425 Franco Suíço 1,8965 1,8974 470 Iene Japonês 0 , 0 2 111 0 , 0 2 11 2 540 Libra Esterlina 2,7291 2,7303

TBF, REDUTOR-R ETR-REFERENTE AO DIA 07.03.2012

COMUNICADO BACEN Nº 22.096, de 08.03.2012(DOU de 12.03.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao dia 07 de março de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 07.03.2012 a 07.04.2012 são,respectivamente: 0,7737% (sete mil, setecentos e trinta e sete décimos demilésimo por cento), 1,0068 (um inteiro e sessenta e oito décimos de milésimo)e 0,0931% (novecentos e trinta e um décimos de milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

OFPUBOPERAÇÕES - DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 22.100, de 08.03.2012(DOU de 12.03.2012)

Divulga condições para a realização de operações compromissadas

com instituições financeiras participantes do módulo Oferta Pública(Ofpub).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no artigo10, inciso XII, da Lei no- 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1ºda Circular no- 2.884, de 6 de maio de 1999, torna público que, das12:00 às 12:30 horas do dia 9.03.2012, acolherá propostas dasinstituições financeiras participantes do módulo Ofpub para a realizaçãode operações de venda de títulos públicos com compromisso de revendaassumido pela instituição f inanceira compradora, admitida a livremovimentação dos títulos, com as seguintes características:

I - títulos:

a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.04.2013,1º.07.2013, 1º.01.2014, 1º.04.2014, 1º.01.2015 e 1º.01.2016;

b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em15.05.2015, 15.08.2016, 15.05.2017, 15.08.2018, 15.08.2020,15.08.2022, 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040,15.05.2045 e 15.08.2050; e

c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em1º.01.2013, 1º.01.2014, 1º.01.2018 e 1º.01.2021;

II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00 (dez

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bilhões de reais);

III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamentode Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de9.03.2012, no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BCCorreio);

IV - divulgação do resultado: 9.03.2012, a partir das 12:30 horas;

V - data da liquidação da venda: 12.03.2012; e

VI - data da liquidação da revenda: 10.09.2012.

2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anualconsiderando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valorfinanceiro, em milhares de reais.

3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento dePropostas” do submenu “Moeda”.

4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando-se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceitapelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostasvencedoras.

5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, atéas 17 horas de 9.03.2012, o vencimento e o valor financeiro de cadaum dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” doSelic.

6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguintefórmula:

m/252 (n-m)/252

PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)

Na qual:

PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitavacasa decimal;

PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiroparágrafo, inciso III;

Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;

m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidaçãoda venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);

CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência docompromisso (*);

n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidaçãoda venda e a data de liquidação da revenda (*).

(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante ocompromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.

7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data docompromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as

demais, sob o código 1044.

João Henrique de Paula Freitas SimãoChefe

TBF, REDUTOR-R E TRREFERENTE AO DIA 08.03.2012

COMUNICADO BACEN Nº 22.101, de 09.03.2012(DOU de 13.03.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao dia 08 de março de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 08.03.2012 a 08.04.2012 são,respectivamente: 0,7286% (sete mil, duzentos e oitenta e seis décimosde milésimo por cento), 1,0067 (um inteiro e sessenta e sete décimosde milésimo) e 0,0582% (quinhentos e oitenta e dois décimos de milésimopor cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

TBF, REDUTOR-R E TRREFERENTE AO DIA 09.03.2012

COMUNICADO BACEN Nº 22.109, de 12.03.2012(DOU de 14.03.2012)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao dia 09 de março de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a TaxaReferencial-TR relativos ao período de 09.03.2012 a 09.04.2012 são,respectivamente: 0,6997% (seis mil, novecentos e noventa e setedécimos de milésimo por cento), 1,0066 (um inteiro e sessenta e seisdécimos de milésimo) e 0,0394% (trezentos e noventa e quatro décimosde milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

TBF - REDUTOR-R E TRREFERENTE AOS DIAS 10,11 E 12.03.2012

COMUNICADO BACEN Nº 22.113, de 13.03.2012(DOU de 15.03.2012)

Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e asTaxas Referenciais-TR relativos aos dias 10, 11 e 12 de março de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.03.2006,respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, osRedutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixoespecificados:

I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

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a) de 10.03.2012 a 10.04.2012: 0,6892% (seis mil, oitocentos enoventa e dois décimos de milésimo por cento);

b) de 11.03.2012 a 11.04.2012: 0,7238% (sete mil, duzentos etrinta e oito décimos de milésimo por cento);

c) de 12.03.2012 a 12.04.2012: 0,7468% (sete mil, quatrocentos esessenta e oito décimos de milésimo por cento);

II - Redutores-R:

a) de 10.03.2012 a 10.04.2012: 1,0066 (um inteiro e sessenta eseis décimos de milésimo);

b) de 11.03.2012 a 11.04.2012: 1,0067 (um inteiro e sessenta esete décimos de milésimo);

c) de 12.03.2012 a 12.04.2012: 1,0067 (um inteiro e sessenta esete décimos de milésimo);

III - Taxas Referenciais-TR:

a) de 10.03.2012 a 10.04.2012: 0,0290% (duzentos e noventadécimos de milésimo por cento);

b) de 11.03.2012 a 11.04.2012: 0,0534% (quinhentos e trinta equatro décimos de milésimo por cento);

c) de 12.03.2012 a 12.04.2012: 0,0763% (setecentos e sessentae três décimos de milésimo por cento).

Túlio José Lenti MacielChefe

IOFALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.698, de 09.03.2012(DOE de 12.03.2012)

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, queregulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio eSeguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lheconferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo emvista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junhode 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A -...

...

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir

de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusivepor meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo,sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de formadireta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional comprazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.

...” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º daRepública.

Dilma RousseffGuido Mantega

DCTFPROGRAMA GERADOR - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.258, de 13.03.2012(DOU de 14.03.2012)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e CréditosTributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e asinstruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal1.8”.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA,no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovadopela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo emvista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 daMedida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 daMedida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7ºe 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º eno caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 denovembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFBnº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art.2º -...

...

§ 1º -...

...

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou emrelação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundoo qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigaçõesdo contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradaspara efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, daContribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento

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da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro daexploração.

...”

§ 4º - A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo ficasobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias efundações públicas federais.(NR)

“Art.3º -......

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo oano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a datade início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que sereferirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º desteartigo;

...

“Art. 6º - A DCTF conterá informações relativas aos seguintesimpostos e contribuições administrados pela RFB:

...

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deque tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de2011.

...

§ 9º - Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administradospela RFB em decorrência do descumprimento das condições queensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão,redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirentedeverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens oudos serviços no mercado interno para inclusão, na condição deresponsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 10 - Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administradospela RFB em decorrência do descumprimento das condições queensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão,redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadoradeverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bense serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 11 - Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverãoser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nosmesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre areceita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada peloestabelecimento matriz.” (NR)

“Art.7º -...

...

§ 8º - No caso de autarquias e fundações públicas federais,estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidadesgestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serãolançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.” (NR)

“Art.8º -...

...

§ 1º - Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuiçãoinformados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradasem procedimentos de auditoria interna, relativos às informaçõesindevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento,parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderãoser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratóriosdevidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição emDívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

...

§ 3º - A inscrição em DAU será efetuada:

I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicosda administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias efundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, emnome da própria autarquia ou fundação.” (NR)

“Art.10 - ......

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo f icasobrestada até ulterior deliberação.” (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembrode 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinteredação:

“Art. 9º-A - As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análisecom base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pelaRFB.

§ 1º - A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retidapara análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentardocumentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios deirregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.

§ 2º - A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentosou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada deforma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nestecaso, de assinatura.

§ 3º - O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejaráa não homologação da retificação.

§ 4º - Não produzirão efeitos as informações retificadas:

I - enquanto pendentes de análise; e

II - não homologadas.” (AC)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 4º - Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º daInstrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

Zayda Bastos Manatta