ANO XLVI - VITÓRIA-ES, TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2012 ... · conceder Título de Cidadão...

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ANO XLVI - VITÓRIA-ES, TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2012 - Nº 7038 – 178 PÁGINAS DPL - Editoração, Composição, Diagramação, Arte Final. Reprografia: Impressão 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA ROBERTO CARLOS – PT 1º Secretário Sandro Locutor - PV 3º Secretário THEODORICO FERRAÇO – DEM Presidente MARCELO COELHO - PDT 1º Vice-Presidente LUZIA TOLEDO – PMDB 2º Vice-Presidente GLAUBER COELHO – PR 2º Secretário LUIZ DURÃO – PDT 4º Secretário DEM – Luciano Pereira PDT – Luiz Durão PMDB – Marcelo Santos PSB – Freitas PPS – Luciano Rezende PT – Claudio Vereza PRP – Dary Pagung PTB – José Carlos Elias PR – Gilsinho Lopes PV – Gildevan Fernandes PP – Nilton Baiano SÉRGIO BORGES (PMDB) Líder do Governo ATAYDE ARMANI (DEM) Vice-Líder do Governo DEM - ATAYDE ARMANI, ELCIO ALVARES, LUCIANO PEREIRA, THEODORICO FERRAÇO E RODNEY MIRANDA. PMDB LUZIA TOLEDO, DOUTOR HÉRCULES, MARCELO SANTOS, SÉRGIO BORGES, ESMAEL DE ALMEIDA E SOLANGE LUBE. PT - CLAUDIO VEREZA, GENIVALDO LIEVORE, LÚCIA DORNELLAS E ROBERTO CARLOS. PR - GILSINHO LOPES, GLAUBER COELHO E JOSÉ ESMERALDO. PSB - FREITAS. PDT - DA VITORIA, APARECIDA DENADAI, LUIZ DURÃO E MARCELO COELHO. PV - GILDEVAN FERNANDES E SANDRO LOCUTOR. PRP – DARY PAGUNG E DR. HENRIQUE VARGAS. PTB - JOSÉ CARLOS ELIAS. PPS - LUCIANO REZENDE. PP – NILTON BAIANO.

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ANO XLVI - VITRIA-ES, TERA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2012 - N 7038 178 PGINAS DPL - Editorao, Composio, Diagramao, Arte Final. Reprografia: Impresso

2 SESSO LEGISLATIVA ORDINRIA DA 17 LEGISLATURA

ROBERTO CARLOS PT

1 Secretrio

Sandro Locutor - PV 3 Secretrio

THEODORICO FERRAO DEM Presidente

MARCELO COELHO - PDT

1 Vice-Presidente

LUZIA TOLEDO PMDB 2 Vice-Presidente

GLAUBER COELHO PR

2 Secretrio

LUIZ DURO PDT 4 Secretrio

DEM Luciano Pereira PDT Luiz Duro

PMDB Marcelo Santos PSB Freitas PPS Luciano Rezende

PT Claudio Vereza PRP Dary Pagung PTB Jos Carlos Elias

PR Gilsinho Lopes PV Gildevan Fernandes PP Nilton Baiano SRGIO BORGES (PMDB)

Lder do Governo ATAYDE ARMANI (DEM)

Vice-Lder do Governo

DEM - ATAYDE ARMANI, ELCIO ALVARES, LUCIANO PEREIRA, THEODORICO FERRAO E RODNEY MIRANDA.

PMDB LUZIA TOLEDO, DOUTOR HRCULES, MARCELO SANTOS, SRGIO BORGES, ESMAEL DE ALMEIDA E SOLANGE LUBE.

PT - CLAUDIO VEREZA, GENIVALDO LIEVORE, LCIA DORNELLAS E ROBERTO CARLOS.

PR - GILSINHO LOPES, GLAUBER COELHO E JOS ESMERALDO.

PSB - FREITAS.

PDT - DA VITORIA, APARECIDA DENADAI, LUIZ DURO E MARCELO COELHO.

PV - GILDEVAN FERNANDES E SANDRO LOCUTOR.

PRP DARY PAGUNG E DR. HENRIQUE VARGAS.

PTB - JOS CARLOS ELIAS.

PPS - LUCIANO REZENDE.

PP NILTON BAIANO.

Publicao Autorizada..............................................................pg.1 a 33 Atos do Presidente Atos Legislativos Atos Administrativos..............................................................pg. 33 a 37 Atas das Sesses..................................................................pg. 37 a 174 Atas das Reunies das Comisses Parlamentares Atas Sucintas das Reunies das Comisses Parlamentares Suplemento

COMISSES PARLAMENTARES

COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA, SERVIO PBLICO E REDAO Presidente: Elcio Alvares (DEM) Vice-Presidente: Claudio Vereza (PT) Efetivos: Sandro Locutor (PV), Rodney Miranda (DEM), Gildevan Fernandes (PV), Dary Pagung (PRP) e Marcelo Santos (PMDB). Suplentes: Atayde Armani (DEM), Lcia Dornellas (PT), Luzia Toledo (PMDB), Freitas (PSB), Luciano Rezende (PPS), Marcelo Coelho (PDT) e Luciano Pereira (DEM). COMISSO DE PROTEO AO MEIO AMBIENTE Presidente: Sandro Locutor (PV) Vice-Presidente: Efetivos: Doutor Hrcules (PMDB), Esmael de Almeida (PMDB), Dary Pagung (PRP) e Luciano Pereira (DEM) Suplentes: Dr. Henrique Vargas (PRP), Marcelo Santos (PMDB), Rodney Miranda (DEM), Luzia Toledo (PMDB) e Solange Lube (PMDB) COMISSO DE CULTURA E COMUNICAO SOCIAL Presidente: Luzia Toledo (PMDB) Vice-Presidente: Claudio Vereza (PT) Efetivos: Marcelo Coelho (PDT), Srgio Borges (PMDB) e Sandro Locutor (PV). Suplentes: Dr. Henrique Vargas (PRP), Freitas (PSB), Lcia Dornellas (PT) Nilton Baiano (PP) e Gilsinho Lopes (PR). COMISSO DE EDUCAO Presidente: Da Vitria (PDT) Vice-Presidente: Efetivos: Jos Esmeraldo (PR), Marcelo Coelho (PDT), Gilsinho Lopes (PR) e Luiz Duro (PDT). Suplentes: Atayde Armani (DEM), Luciano Rezende (PPS), Nilton Baiano (PP), Esmael de Almeida (PMDB) e Claudio Vereza (PT). COMISSO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS Presidente: Genivaldo Lievore (PT) Vice-Presidente: Jos Carlos Elias (PTB) Efetivos: Aparecida Denadai(PDT), Claudio Vereza (PT) e Solange Lube (PMDB). Suplentes: Marcelo Santos (PMDB), Luiz Duro (PDT), Rodney Miranda (DEM), Dr. Henrique Vargas (PRP) e Gilsinho Lopes (PR). COMISSO DE SADE, SANEAMENTO E ASSISTNCIA SOCIAL Presidente: Doutor Hrcules (PMDB) Vice-Presidente: Dr. Henrique Vargas (PRP) Efetivos: Freitas (PSB), Nilton Baiano (PP) e Luciano Rezende (PPS). Suplentes: Jos Esmeraldo (PR), Luzia Toledo (PMDB), Solange Lube (PMDB), Luciano Pereira (DEM) e Claudio Vereza (PT). COMISSO DE AGRICULTURA, DE SILVICULTURA, DE AQUICULTURA E PESCA, DE ABASTECIMENTO E DE REFORMA AGRRIA Presidente: Atayde Armani (DEM) Vice-Presidente: Marcelo Coelho (PDT) Efetivos: Dr. Henrique Vargas (PRP), Luciano Pereira (DEM), Freitas (PSB). Suplentes: Genivaldo Lievore (PT), Dary Pagung (PRP),Luiz Duro (PDT),

COMISSO DE FINANAS, ECONOMIA, ORAMENTO, FISCALIZAO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS Presidente: Srgio Borges (PMDB) Vice-Presidente: Lcia Dornellas (PT) Efetivos: Luzia Toledo (PMDB), Freitas (PSB), Da Vitria (PDT), Atayde Armani (DEM) e Jos Esmeraldo (PR). Suplentes: Marcelo Coelho (PDT), Solange Lube (PMDB), Sandro Locutor (PV), Dary Pagung (PRP), Gilsinho Lopes (PR) e Dr.Henrique Vargas (PRP).

COMISSO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Presidente: Dary Pagung (PRP) Vice-Presidente: Gilsinho Lopes (PR) Efetivos: Aparecida Denadai (PDT) Marcelo Santos (PMDB) e Gildevan Fernandes (PV). Suplentes: Dr.Henrique Vargas (PRP), Jos Esmeraldo (PR), Luiz Duro (PDT), Sandro Locutor (PV) e Freitas (PSB).

COMISSO DE SEGURANA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Presidente: Gilsinho Lopes (PR) Vice-Presidente: Luiz Duro (PDT) Efetivos: Nilton Baiano (PP), Dr. Henrique Vargas (PRP) e Da Vitria (PDT). Suplentes: Jos Esmeraldo (PR), Dary Pagung (PRP), Gildevan Fernandes (PV), Luciano Pereira (DEM) e Luzia Toledo (PMDB).

COMISSO DE TURISMO E DESPORTO Presidente: Luciano Rezende (PPS) Vice-Presidente: Luzia Toledo (PMDB) Efetivos: Genivaldo Lievore (PT), Nilton Baiano (PP) e Rodney Miranda (DEM) Suplentes: Marcelo Coelho (PDT), Luciano Pereira (DEM), Solange Lube (PMDB), Claudio Vereza (PT) e Sandro Locutor (PV).

COMISSO DE CINCIA, TECNOLOGIA, INOVAO, INCLUSO DIGITAL, BIOSSEGURANA, QUALIFICAO PROFISSIONAL E PETRLEO E SEUS DERIVADOS Presidente: Lcia Dornellas (PT) Vice-Presidente: Jos Carlos Elias (PTB) Efetivos: Suplentes: Genivaldo Lievore (PT), Luciano Pereira (DEM) e Luciano Rezende (PPS).

COMISSO DE INFRAESTRUTURA, DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE MOBILIDADE URBANA E DE LOGSTICA Presidente: Marcelo Santos (PMDB) Vice-Presidente: Gildevan Fernandes (PV) Efetivos: Jos Esmeraldo (PR), Esmael de Almeida (PMDB) e Atayde Armani (DEM). Suplentes: Gilsinho Lopes (PR), Genivaldo Lievore (PT), Solange Lube (PMDB) e Freitas (PSB).

COMISSO DE POLTICA ANTIDROGAS Presidente: Rodney Miranda (DEM) Vice-Presidente: Genivaldo Lievore (PT) Efetivos: Esmael de Almeida (PMDB), Aparecida Denadai (PDT), Luciano Rezende (PPS), Luciano Pereira (DEM) e Gilsinho Lopes (PR). Suplentes: Elcio Alvares (DEM), Marcelo Santos (PMDB), Lcia Dornellas (PT), Nilton Baiano (PP), Doutor Hrcules (PMDB), Atayde Armani (DEM) e Freitas (PSB).

DEPUTADO CORREGEDOR: JOS CARLOS ELIAS

DEPUTADO OUVIDOR: FREITAS

LIGUE OUVIDORIA: 3382-3846 / 3382-3845 / 0800-2839955 e-mail: [email protected]

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 1

PUBLICAO AUTORIZADA

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

N 38/2012

Concede ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. JOS ERIVAN TAVARES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1 Fica concedido o Ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. Jos Erivan Tavares.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicao oficial.

SALA DAS SESSES, em 02 de maio de 2012.

GILDEVAN FERNANDES Deputado Estadual - PV

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo

conceder Ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. Jos Erivan Tavares, com 41 anos, casado, nascido em Branquinha no Estado de Alagoas, em reconhecimento a sua importante colaborao para a Regio Norte do Estado, especialmente para o municpio de Pedro Canrio/ES, com intensa atuao na rea de administrao pblica e produo rural. Destaca-se, ainda, que Jos Erivan Tavares exerceu atividade na rea poltica, no cargo de vereador de 2005 a 2008 e foi vice-prefeito de 2009 a 2011 do municpio de Pedro canrio/ES.

Ademais, tem prestado relevantes servios na rea rural, tais como: Agenciador de Mo de Obra Alcon Conc. Da Barra/ES de 1994 a 2008; e Prestador de Servio de Transporte e Embarque de cana de acar Alcon Conc. Da Barra/ES de 1999 a 2012.

Dado a importncia da proposio que

submetemos apreciao desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

N 39/2012

Concede ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. FRANCISCO JOS PRATES DE MATTOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1 Fica concedido o Ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. Francisco Jos Prates de Mattos.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicao oficial.

SALA DAS SESSES, em 02 de maio de 2012.

GILDEVAN FERNANDES Deputado Estadual - PV

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo

conceder Ttulo de Cidado Esprito-santense ao Sr. Francisco Jos Prates de Mattos, nascido em Tefilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, em reconhecimento a sua importante colaborao para a Regio Norte do Estado, especialmente para o municpio de Pedro Canrio/ES. Destaca-se, que Francisco Jos Prates de Mattos filho de Wilson Champoudry de Mattos e Rosa Amlia Prates de Mattos, e que junto com a famlia se mudou para o municpio de Vitria quando tinha apenas 1 ano de idade, onde estudou no Colgio Marista at o 3 ano do 2 grau, onde tambm lecionou como professor de qumica, enquanto estudava medicina na Emescan. Formou-se em 1975 e especializou-se em ginecologia-obstetrcia. Em seguida foi para o municpio de Pedro Canrio no interior do Estado do Esprito Santo, onde se elegeu Prefeito em 1984. Cabe destacar, que Francisco Jos Prates de Mattos filho de Wilson Champoudry de Mattos, considero como um dos principais especialistas em anestesiologia e um dos mais importantes profissionais da sua poca, com importantes trabalhos prestados no Estado do Esprito Santo, no qual destacamos o seu significativo desempenho como presidente do XIII Congresso Brasileiro de Anestesiologia, realizado no Clube Siribeira, em Guarapari/ES.

2 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

Destaque-se que Francisco Jos Prates de Mattos iniciou suas atividades profissionais na maternidade de Vila-Velha, onde atuou como Diretor do Centro de Sade da Glria, Diretor Presidente do CREFES, e tambm exerceu o cargo de Subsecretrio de Estada da Sade durante o Governo de Albuno Azeredo. Francisco Jos Prates de Mattos pai de oito filhos: Amanda Lessa, Natlia Lessa, Francisco Prates, Gabriela Magalhes de Mattos, Bruno Mattos, Caroline Mattos, Rosngela Rosa da Silva Miranda e Wallace Souza Conceio, esses dois ltimos filhos adotivos. Ademais, com intensa atuao na rea poltica, voltou para o municpio Pedro Canrio dando continuidade a sua trajetria poltica, sendo novamente eleito prefeito em 2004. Ressalte-se, que atualmente Francisco Jos Prates de Mattos vem exercendo sua profisso no municpio de Pinheiros/ES, com relevantes servios prestados as comunidades do interior capixaba.

Dado a importncia da proposio que

submetemos apreciao desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

N 40/2012

Concede ttulo de Cidado Esprito-santense a Sra. MARIA TEIXEIRA LESSA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1 Fica concedido o Ttulo de Cidado Esprito-santense a Sra. Maria Teixeira Lessa.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicao oficial.

SALA DAS SESSES, em 02 de maio de 2012.

GILDEVAN FERNANDES Deputado Estadual - PV

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo

conceder Ttulo de Cidado Esprito-santense a Sra.

Maria Teixeira Lessa, nascida em Campos, no Estado do Rio de Janeiro, em reconhecimento a sua importante colaborao para a Regio Norte do Estado, especialmente para o municpio de Pedro Canrio/ES. Destaca-se, que Maria Teixeira Lessa filha de Jofre Teixeira Lessa e Maria Felcia Rosa, e que junto com a famlia se mudou para o municpio de Bom Jesus quando tinha 13 anos, onde estudou no Colgio Estadual Padre Mello. Formou-se como professora de portugus. Nesse passo, veio para Vitria, onde se casou com Francisco Jos Prates de Matos e trabalhou no CREFES junto com o esposo onde engajou na rea social e aflorou o esprito de voluntria. Maria Teixeira Lessa me de cinco filhos: Amanda Lessa, Natlia Lessa, Francisco Prates, Rosngela Rosa da Silva Miranda e Wallace Souza Conceio, esses dois ltimos filhos adotivos. Ademais, tem prestado desde 1997 relevantes servios na rea social do municpio de Pedro Canrio, com intensa atuao na rea poltica, onde j exerceu as funes de Secretria de Assistncia Social de 2005 a 2006 e presidente do Conselho de Direito da Criana e do Adolescente, bem como Presidente do Conselho de Assistncia Social do municpio de Pedro canrio/ES.

Dado a importncia da proposio que

submetemos apreciao desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO JOS ESMERALDO

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

N 41/2012

Concede ttulo de Cidadania Esprito-santense ao Pastor JAIR SOARES LIMA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO ESPRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1 Fica concedido ao Pastor Jair Soares Lima o Ttulo de Cidado Esprito-santense.

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

SALA DAS SESSES, em 02 de maio de 2012.

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 3

JOS ESMERALDO Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Pastor Jair Soares Lima filho de David de Lima e Josenita Soares de Lima, nasceu aos 12 de Maro de 1962 na cidade de So Paulo. O Ensino Mdio e fundamental foi realizado no Instituto Adventista de So Paulo, IASP, que hoje se chama Centro Universitrio Adventista de So Paulo, campus Hortolndia. Em 1983 graduou-se em Teologia no antigo Educandrio Nordestino Adventista, ENA, em Pernambuco e terminou a ps-graduao em Psicologia de Aconselhamento Famliar na Unisa em 2007. Iniciou suas atividades pastorais em 1984 no Campo da Associao Paulista Oeste na Igreja Adventista de Nova Europa, interior de So Paulo e em 1985 assumiu o distrito de Teodoro Sampaio e depois em Barretos, tambm interior de Paulista. Em 1991 foi chamado pela Associao Esprito-santense, para assumir o distrito de Nova Vencia, regio Norte do Estado, Alto Lage e Vila Velha na Regio da Grande Vitria e pastor da Igreja do Educandrio Espritossantense Adventista, Edessa, at ser chamado para assumir os Departamentos de Mordomia, Evangelismo e Secretrio Ministerial da Associao Esprito-santense, durante a Quadrienal realizada em novembro de 2002. Foi nomeado em Assembleia em 2006 como Secretrio do Campo. Em 2009, assumiu a presidncia da Associao Espritossantense AES. Pastor Jair casado com Ruth de Cssia Camargo de Lima, formada em Licenciatura Bblia. O casal tem dois filhos, Jader Brando Camargo de Lima e Denison Brando Camargo de Lima.

PODER EXECUTIVO

GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR

Vitria, 27 de abril de 2012 MENSAGEM N 098/2012 Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter elevada apreciao dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei que dispe sobre as diretrizes para a elaborao e execuo da lei oramentria referente ao exerccio financeiro de 2013 e d outras providncias, elaborado em cumprimento ao artigo 150, 2 da Constituio Estadual e artigo 4 da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.

Com a elaborao do Projeto de Lei de

Diretrizes Oramentrias para 2013 PLDO 2013 inicia-se o processo de planejamento oramentrio para o prximo ano. O Projeto de Lei compreende, entre outros aspectos, as metas e prioridades da administrao pblica estadual, a estrutura e organizao dos oramentos, as orientaes sobre a elaborao da Lei Oramentria Anual e suas alteraes, as disposies relativas dvida pblica estadual, as diretrizes relativas s despesas com pessoal e encargos sociais, as alteraes na legislao tributria, a poltica de aplicao de agncia financeira oficial de fomento BANDES e as disposies gerais, alm dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

As prioridades da administrao pblica

estadual para o exerccio financeiro de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigao constitucional ou legal do Estado e as de manuteno dos rgos e entidades que integram os oramentos fiscal e da seguridade social, no se incluindo em limite programao das despesas, sero compatveis com o Plano Plurianual para o perodo 2012-2015.

As prioridades devero contemplar as

orientaes do Governo, consubstanciadas em 10 (dez) eixos estratgicos a seguir discriminados:

I melhoria da gesto pblica e

valorizao do servidor; II desenvolvimento da educao,

cultura, esportes e lazer; III produo do conhecimento,

inovao e desenvolvimento; IV integrao logstica; V desenvolvimento da infraestrutura

urbana; VI empregabilidade, participao e

proteo social; VII ateno integral sade; VIII preveno e reduo da

criminalidade; IX distribuio dos frutos do progresso;

e

4 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

X insero nacional. O equilbrio das finanas pblicas e a

adoo da prtica de oramento equilibrado continuam como pilares fundamentais no processo de revitalizao, expanso e melhoria dos servios pblicos e tambm para a programao de investimentos focados na melhoria de qualidade de vida da populao e na construo da igualdade de oportunidades para todos os capixabas.

Diante do exposto, contamos com o apoio

dessa Casa de Leis para apreciao e aprovao do PLDO - 2013, fundamental para a manuteno de um regime fiscal responsvel e para garantia de um processo de melhoria contnua da administrao pblica, no sentido de prover servios e investimentos adequados para a populao.

Aproveito a oportunidade para renovar

meus protestos de elevada estima e considerao.

Atenciosamente

JOS RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

PROJETO DE LEI N 160/2012

Dispe sobre as diretrizes para a elaborao e execuo da Lei Oramentria para o exerccio de 2013 e d outras providncias.

CAPTULO I

DISPOSIO PRELIMINAR

Art. 1 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 150, 2 da Constituio Estadual e na Lei Complementar Federal n 101, de 04.5.2000, as diretrizes oramentrias do Estado para o exerccio financeiro de 2013, compreendendo:

I as metas e prioridades da administrao

pblica estadual; II a estrutura e organizao dos

oramentos; III as diretrizes para a elaborao e

execuo dos oramentos do Estado e suas alteraes;

IV as disposies relativas dvida pblica

estadual; V as disposies relativas s despesas do

Estado com pessoal e encargos sociais;

VI as disposies sobre as alteraes na legislao tributria;

VII a poltica de aplicao dos recursos da

agncia financeira oficial de fomento; VIII as disposies gerais.

CAPTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA ESTADUAL

Art. 2 As metas fiscais para o exerccio de

2013 so as constantes do Anexo I da presente Lei. Pargrafo nico. As metas fiscais podero

ser ajustadas no Projeto de Lei Oramentria de 2013, se verificadas, quando da sua elaborao, alteraes da conjuntura nacional e estadual e dos parmetros macroeconmicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execuo dos oramentos de 2012 e de modificaes na legislao que venham a afetar esses parmetros.

Art. 3 As prioridades da administrao

pblica estadual para o exerccio financeiro de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigao constitucional ou legal do Estado e as de manuteno dos rgos e entidades que integram os oramentos fiscal e da seguridade social, tero precedncia na alocao dos recursos no Projeto e na Lei Oramentria de 2013, no se constituindo, todavia, em limite programao da despesa.

Pargrafo nico. As prioridades de que trata

o caput deste artigo sero compatveis com o Plano Plurianual para o exerccio 2012-2015 e suas alteraes e devero contemplar as diretrizes de Governo, consubstanciadas em 10 (dez) eixos estratgicos a seguir discriminados:

I melhoria da gesto pblica e valorizao

do servidor; II desenvolvimento da educao, cultura,

esportes e lazer; III produo do conhecimento, inovao e

desenvolvimento; IV integrao logstica; V desenvolvimento da infraestrutura

urbana; VI empregabilidade, participao e

proteo social; VII ateno integral sade;

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 5

VIII preveno e reduo da criminalidade; IX distribuio dos frutos do progresso; e X insero nacional.

CAPTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAO DOS

ORAMENTOS

Art. 4 Para efeito desta Lei entendese por: I programa, o instrumento de organizao

da atuao governamental, que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no Plano Plurianual, visando soluo de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

II aes, operaes das quais resultam

produtos (bens ou servios), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se tambm no conceito de ao as transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios, subvenes, auxlios, contribuies, doaes, entre outros, e os financiamentos, sendo as aes, conforme suas caractersticas, assim classificadas:

a) atividade, um instrumento de programao

para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo;

b) projeto, um instrumento de programao

para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou aperfeioamento da ao de governo;

c) operao especial, despesas que no

contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios;

III unidade oramentria, o menor nvel da

classificao institucional; IV rgo oramentrio, o maior nvel da

classificao institucional, que tem por finalidade agrupar unidades oramentrias;

V concedente, o rgo ou a entidade da

administrao pblica direta ou indireta responsvel pela transferncia de recursos financeiros, inclusive

os decorrentes de descentralizao de crditos oramentrios; e

VI convenente, o rgo ou a entidade da

administrao pblica direta ou indireta do Estado e/ou Municpios e as entidades privadas, com os quais a administrao estadual pactue a transferncia de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralizao de crditos oramentrios.

1 As categorias de programao de que

trata esta Lei sero identificadas no Projeto de Lei Oramentria de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos crditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operaes especiais, com indicao, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta fsica.

2 O produto e a unidade de medida, a que

se refere o 1 deste artigo, devero ser os mesmos especificados para cada ao constante do Plano Plurianual 2012-2015 e suas alteraes.

3o Cada ao oramentria, entendida como

sendo a atividade, o projeto ou a operao especial, deve identificar a funo e a subfuno s quais se vincula.

Art. 5 Os oramentos fiscal e da seguridade

social compreendero a programao dos Poderes do Estado, seus fundos, rgos e entidades das administraes direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico.

Pargrafo nico. As empresas pblicas e as

sociedades de economia mista nas quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integraro o oramento de investimento a que se refere o artigo 150, 5, inciso II da Constituio Estadual, devendo constar nos oramentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do tesouro transferidos para essas entidades, inclusive a ttulo de participao acionria.

Art. 6 Na Lei Oramentria Anual, que

apresentar conjuntamente a programao dos oramentos fiscal e da seguridade social, em consonncia com a Portaria n 42, de 14.4.1999, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, e suas alteraes, a Portaria Interministerial n 163, de 04.5.2001, e suas alteraes, a discriminao da despesa ser apresentada por unidade oramentria detalhada, por categoria de programao em seu menor nvel, indicando para cada uma a categoria econmica, a esfera oramentria, a modalidade de aplicao, o identificador de uso, a fonte de recursos e o grupo de natureza de despesa.

1 A esfera oramentria tem por finalidade

identificar se o oramento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

6 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

2 Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregao de elementos de despesa que apresentam as mesmas caractersticas quanto ao objeto de gasto, observada no mnimo a seguinte discriminao:

I pessoal e encargos sociais (GND 1); II juros e encargos da dvida (GND 2); III outras despesas correntes (GND 3); IV investimentos (GND 4); V inverses financeiras, includas

quaisquer despesas referentes constituio ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI amortizao da dvida (GND 6). 3o A reserva de contingncia prevista no

artigo 14 desta Lei ser classificada no GND 9. 4 A modalidade de aplicao (MA) indica

se os recursos sero aplicados: I diretamente, pela unidade detentora do

crdito oramentrio ou, mediante descentralizao de crdito oramentrio, por outro rgo ou entidade integrante dos Oramentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou

II indiretamente, mediante transferncia,

por outras esferas de governo, seus rgos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste pargrafo; ou

III indiretamente, mediante delegao, por

outros entes do Estado ou consrcios pblicos para a aplicao de recursos em aes de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservao ou acrscimo no valor de bens pblicos estaduais.

5 A modalidade de aplicao (MA)

referida no 4 deste artigo ser identificada na Lei Oramentria, no mnimo, pelos seguintes cdigos:

I transferncias Unio (MA 20); II transferncias a Estados e ao Distrito

Federal (MA 30); III transferncias a Estados e ao Distrito

Federal Fundo a Fundo (MA 31); IV transferncias a Municpios (MA 40); V transferncias a Municpios Fundo a

Fundo (MA 41);

VI execuo oramentria delegada a Municpios (MA 42);

VII transferncias a instituies privadas

sem fins lucrativos (MA 50); VIII transferncias a instituies privadas

com fins lucrativos (MA 60); IX transferncias a instituies

multigovernamentais (MA 70); X transferncias a consrcios pblicos (MA

71); XI execuo oramentria delegada a

consrcios pblicos (MA 72); XII transferncias ao exterior (MA 80); XIII aplicaes diretas (MA 90); XIV aplicao direta decorrente de

operao entre rgos, fundos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social (MA 91);

XV aplicao direta decorrente de operao

de rgos, fundos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social com consrcio pblico do qual o ente participe (MA 93);

XVI aplicao direta decorrente de

operao de rgos, fundos e entidades integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social com consrcio pblico do qual o ente no participe (MA 94);

XVII a definir (MA 99). 6 vedada a execuo oramentria com a

modalidade de aplicao constante do inciso XVII do 5 deste artigo.

7 As transferncias a Municpios desde

que autorizadas por legislao especfica podero ser realizadas independente de celebrao de convnio.

8 O identificador de uso (IU) indica se os

recursos so do Estado, do tesouro ou de outras fontes, ou se compem contrapartida estadual de emprstimos ou outras contrapartidas, constando da Lei Oramentria de 2013 e de seus crditos adicionais pelos seguintes dgitos, que antecedero o cdigo das fontes de recursos:

I recursos no destinados contrapartida

(IU 0); II contrapartida de emprstimos do Banco

Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento BIRD (IU 1);

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 7

III contrapartida de emprstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID (IU 2);

IV contrapartida de emprstimos do Banco

Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES (IU 3);

V outras contrapartidas (IU 4); e VI contrapartida de emprstimos da Caixa

Econmica Federal (IU 5). 9 Os grupos de fontes sero identificados

pelos dgitos: I recursos do tesouro 1; II recursos de outras fontes 2; III recursos do tesouro exerccios

anteriores 3; IV recursos de outras fontes exerccios

anteriores 6. Art. 7 Fica facultado ao Poder Executivo a

adoo do mecanismo das transferncias constitucionais e legais aos municpios por meio da contabilizao por deduo da receita oramentria.

Art. 8 A alocao dos crditos

oramentrios ser feita diretamente unidade oramentria responsvel pela execuo das aes correspondentes, ficando vedada a consignao de recursos a ttulo de transferncias para unidades oramentrias integrantes dos oramentos fiscal e da seguridade social.

Art. 9 A execuo oramentria dos Poderes

e do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica poder ser realizada por meio de descentralizao de crditos oramentrios entre unidades gestoras no Sistema de Planejamento e Oramento para Estados e Municpios SIPLAN, por meio de Nota de Reprogramao NR, e no Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios SIAFEM, por meio de Nota de Movimentao de Crdito NC, ou outro sistema que venha a substitu-los, quando for efetuada movimentao de parte do oramento, mantidas as classificaes institucional, funcional, programtica e econmica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa oramentria pertencente unidade oramentria descentralizadora, sendo:

I descentralizao interna de crdito ou

proviso, envolvendo a transferncia de crditos entre unidades gestoras de um mesmo rgo ou entidade; e

II descentralizao externa de crdito ou

destaque, envolvendo a transferncia de crditos

entre unidades gestoras de rgos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um rgo para outro.

1 As descentralizaes de crditos

oramentrios no se confundem com transferncias e transposies, pois no:

I modificam o valor da programao ou de

suas dotaes oramentrias (crditos adicionais); II alteram a unidade oramentria

(classificao institucional) detentora do crdito oramentrio aprovado na Lei Oramentria ou em crditos adicionais (transferncia/transposio).

2 O ordenador de despesa do rgo

recebedor da descentralizao interna de crdito ou proviso e da descentralizao externa de crdito ou destaque o responsvel pela prestao de contas da ao objeto da descentralizao.

3 O procedimento de descentralizao

interna e externa de crdito ser regulamentado por ato do Poder Executivo.

Art. 10. O Projeto de Lei Oramentria, que

o Poder Executivo encaminhar Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no artigo 3 da Lei Complementar n 07, de 06.7.1990, e a respectiva lei, sero compostos de:

I texto da lei; II consolidao dos quadros oramentrios

com os complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal n 4.320, de 17.3.1964;

III anexo dos oramentos fiscal e da

seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV discriminao da legislao da receita e

da despesa, referentes aos oramentos fiscal e da seguridade social;

V anexo do oramento de investimento,

discriminado por regio-programa, a que se refere o artigo 150, 5, II da Constituio Estadual, na forma definida nesta Lei;

VI demonstrativo regionalizado do efeito

sobre as receitas e despesas decorrentes de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia, em cumprimento ao disposto no artigo 150, 6 da Constituio Estadual.

Pargrafo nico. Integraro a consolidao

dos quadros oramentrios, a que se refere o inciso II deste artigo, alm do estabelecido no artigo 22, III da Lei Federal n 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

8 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

I da evoluo da receita, segundo as categorias econmicas e seu desdobramento em fontes;

II da evoluo da despesa, segundo as

categorias econmicas, grupo de despesa e seus desdobramentos por fontes;

III do resumo das receitas dos oramentos

fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econmica especificando as do tesouro e de outras fontes;

IV do resumo das despesas dos oramentos

fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;

V da receita e despesa, dos oramentos

fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econmicas, conforme o Anexo I da Lei Federal n 4.320/64, e suas alteraes;

VI das receitas dos oramentos fiscal e da

seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificao constante do Anexo III da Lei Federal n 4.320/64, e suas alteraes;

VII das despesas dos oramentos fiscal e

da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e rgo, por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

VIII das despesas dos oramentos fiscal e

da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rgo e funo;

IX das despesas dos oramentos fiscal e da

seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e rgo, conforme vnculo com os recursos;

X das despesas dos oramentos fiscal e da

seguridade social, conjuntamente, por funo, conforme o vnculo com os recursos;

XI das despesas dos oramentos fiscal e da

seguridade social, conjuntamente, por funo, subfuno e programa, conforme as fontes de recursos;

XIl das despesas dos oramentos fiscal e da

seguridade social, segundo os programas de governo por rgo;

XIII dos programas de governo por rgo e

respectivas aes; XIV do detalhamento das aes de governo

por rgo e programa;

XV do resumo das fontes de financiamento e da despesa do oramento de investimento, segundo o rgo, funo, subfuno e programa; e

XVI listagem das entidades aptas a

receberem transferncias a ttulo de subvenes sociais, contribuies correntes e auxlios.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o

Projeto de Lei Oramentria Anual conter: I relato sucinto da conjuntura econmica do

Estado com indicao do cenrio macroeconmico para o ano 2013 e suas implicaes sobre a proposta oramentria de 2013;

II resumo da poltica econmica e social do

Governo; III justificativa da estimativa da receita e

da fixao da despesa. Art. 12. As emendas aos projetos de Lei

Oramentria ou aos projetos que os modifiquem somente podero ser acatadas caso:

I sejam compatveis com o Plano

Plurianual e com a Lei de Diretrizes Oramentrias; II indiquem os recursos necessrios,

admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:

a) dotaes para pessoal e seus encargos;

b) servio da dvida; c) transferncias tributrias constitucionais

para municpios;

d) contrapartida de emprstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o pasep;

g) recursos prprios de entidades da administrao indireta, exceto quando remanejados para a prpria entidade; e

h) dotaes referentes a precatrios e

sentenas judiciais. III sejam relacionadas: a) com correo de erros ou omisses; ou b) com dispositivos do texto do projeto de

lei. Art. 13. Acompanharo o Projeto de Lei

Oramentria os seguintes demonstrativos, contendo informaes complementares:

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 9

I dos recursos destinados manuteno e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 178 da Constituio Estadual, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 19.12.2006, e alteraes posteriores;

II dos recursos destinados ao atendimento

da aplicao mnima em aes e servios pblicos de sade, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n 29, de 13.9.2000;

III do quadro de detalhamento de despesa

em nvel de projeto, atividade, operao especial, natureza de despesa, identificador de uso e fonte de recursos;

IV do comparativo entre o Projeto de Lei

Oramentria do ano 2013 e a Lei Oramentria de 2012, por rgos;

V por grupo de despesa, dos valores

autorizados e executados no ano de 2011, com seus respectivos percentuais;

VI a situao da dvida pblica do Estado

evidenciando, para cada emprstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projees de pagamento de amortizaes e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta oramentria;

VII a metodologia, os ndices aplicados e a

memria de clculo da receita corrente lquida prevista na proposta oramentria; e

VIII os recursos destinados ao

cumprimento do disposto no 2 do artigo 197 da Constituio Estadual.

Art. 14. O valor da reserva de contingncia

ser de, no mnimo, 02% (dois por cento) da receita corrente lquida.

CAPTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAO E

EXECUO DOS ORAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAES

Art. 15. A elaborao do Projeto de Lei

Oramentria de 2013, a aprovao e a execuo da respectiva lei devero evidenciar a transparncia da gesto fiscal, possibilitando amplo acesso das informaes pela sociedade, em consonncia com a Lei Complementar Federal n 131, de 27.5.2009.

1 Sero divulgados via Internet:

I pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o

artigo 12, 3 da Lei Complementar Federal n 101/00;

b) o Projeto de Lei Oramentria de 2013,

inclusive em verso simplificada, seus anexos e as informaes complementares;

c) a Lei Oramentria de 2013 e seus anexos; d) a Lei de Diretrizes Oramentrias de 2013

e seus anexos; e) dados gerenciais referentes execuo do

Plano Plurianual. II pela Assembleia Legislativa, o parecer

da Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.

2 Para assegurar a transparncia e a

participao da sociedade durante o processo de elaborao da proposta oramentria sero promovidas audincias pblicas, nos termos da Lei n 7.935, de 13.12.2004, e do artigo 48 da Lei Complementar Federal n 101/00.

Art. 16. O Poder Executivo colocar

disposio dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, at 13.8.2012 os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio de 2013, inclusive da receita corrente lquida e as respectivas memrias de clculo, conforme estabelecido no artigo 12, 3 da Lei Complementar Federal n 101/00.

Pargrafo nico. Os Poderes Legislativo e

Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica encaminharo ao Poder Executivo suas respectivas propostas oramentrias at 13.9.2012.

Art. 17. Os projetos de Lei Oramentria de

2013 e de crditos adicionais, bem como suas propostas de modificaes, nos termos do artigo 151, 4 da Constituio Estadual, sero detalhados e apresentados na forma desta Lei.

1 Os decretos de abertura de crditos

suplementares nos limites autorizados na Lei Oramentria Anual sero acompanhados, na sua publicao, de seu objetivo.

2 Os crditos adicionais encaminhados

pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa sero considerados automaticamente abertos com a sano e publicao da respectiva lei.

3 Cada projeto de lei dever restringirse a

um nico tipo de crdito adicional.

10 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

4 As fontes de recursos aprovadas na Lei Oramentria e em seus crditos adicionais podero ser alteradas, por meio de decreto do Governador do Estado, nos limites fixados na Lei Oramentria Anual.

5 O Projeto de Lei Oramentria e a Lei

Oramentria para o exerccio de 2013 devero conter autorizao para abertura de crditos suplementares, at o limite de 20% (vinte por cento) do total da proposta oramentria e da Lei Oramentria.

6 O Poder Executivo enviar Assembleia

Legislativa, no final dos meses de abril, agosto e dezembro, relatrio contendo o total de crditos suplementares e especiais abertos e reabertos durante o exerccio, com os nmeros de seus respectivos decretos de abertura e data de publicao no Dirio Oficial do Estado.

Art. 18. As alteraes decorrentes de

abertura e reabertura dos crditos adicionais, nos limites fixados na Lei Oramentria Anual, integraro os quadros de detalhamento de despesas, os quais sero modificados, por intermdio de decreto do Governador.

Art. 19. As alteraes dos quadros de

detalhamento de despesa sero aprovadas por meio de atos administrativos prprios pelos responsveis de cada rgo integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, e publicados no Dirio Oficial, observados:

I os limites fixados para cada grupo de

despesa e os mesmos projetos, atividades e operaes especiais; e

II identificadores de uso (IU), modalidades

de aplicao (MA) e elementos de despesas diferentes, nos limites fixados na Lei Oramentria Anual, desde que atendido o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 20. A reabertura dos crditos especiais e

extraordinrios, conforme disposto no artigo 152, 2 da Constituio Estadual, ser realizada por decreto do Governador.

Pargrafo nico. A data limite para

reabertura de crditos especiais e extraordinrios at o final do 1 semestre de 2013.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado,

mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operaes especiais consignados na Lei Oramentria de 2013, conforme artigo 42 da Lei Federal n 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no 5 do artigo 17 desta Lei.

Art. 22. Na programao da despesa sero observadas restries no sentido de que:

I nenhuma despesa poder ser fixada sem

que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institudas as unidades executoras;

II no podero ser includas despesas a

ttulo de investimentos em regime de execuo especial, ressalvados os casos de calamidade pblica, de acordo com o disposto no artigo 152, 3 da Constituio Estadual.

Art. 23. Na programao da despesa os

investimentos em fase de execuo tero prioridade sobre os novos projetos.

Art. 24. vedada a destinao de recursos a

ttulo de subvenes sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exeram atividades de natureza continuada nas reas de educao, cultura, assistncia social e sade, observado o disposto nos artigos 12 e 16 da Lei Federal n 4.320/64, e que atendam s seguintes condies:

I comprovante pertinente pesquisa do

concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM, demonstrando que no h quaisquer pendncias do convenente junto ao Estado, e s entidades da administrao pblica estadual direta ou s entidades a elas vinculadas;

II sejam de atendimento direto ao pblico,

de forma gratuita, e que possuam os seguintes comprovantes:

a) rea de assistncia social - registro ou o

certificado de entidades beneficentes de assistncia social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS, ou Conselho Municipal de Assistncia Social;

b) reas de sade e educao - certificado de

entidade beneficente de assistncia social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS;

c) rea cultural - lei estadual declarando o

convenente como entidade de utilidade pblica ou do certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.

1 As entidades aptas a receberem recursos

a ttulo de subvenes sociais, a que se refere o caput deste artigo, sero definidas em anexo integrante da Lei Oramentria de 2013 e devero estar listadas nominalmente e por municpio.

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 11

2 Todas as entidades que sejam qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Pblico, de acordo com a Lei Federal n 9.790, de 23.3.1999, esto aptas a receber subveno social desde que atendam a legislao em vigor e aos incisos deste artigo.

Art. 25. A transferncia de recursos a

entidade privada, a ttulo de contribuio corrente, ocorrer se for autorizada em lei especfica ou destinada entidade sem fins lucrativos nominalmente identificada, em anexo, da Lei Oramentria de 2013 ou, ainda, escolhida para execuo, em parceria com a Administrao Pblica Estadual, de programas e aes que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 26. vedada a destinao de recursos a

ttulo de auxlios, previstos no artigo 12, 6, da Lei Federal n 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, desde que atendam as condies previstas nos incisos I e II do artigo 24 desta Lei.

1 As entidades aptas a receberem recursos

a ttulo de auxlios, a que se refere o caput deste artigo, sero definidas em anexo integrante da Lei Oramentria de 2013 e devero estar listadas nominalmente e por municpio.

2 Todas as entidades que sejam qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP, com o termo de parceria firmado com o Poder Pblico, de acordo com a Lei Federal n 9.790/99 esto aptas a receber auxlio, desde que atendam a legislao em vigor.

Art. 27. O Poder Executivo remeter

Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa acompanhando a mensagem do Projeto de Lei Oramentria de 2013 a listagem das entidades privadas sem fins lucrativos, aptas a serem beneficiadas com recursos oramentrios de subvenes sociais, contribuies correntes e auxlios, com respectivos CNPJs e classificaes oramentrias pertinentes (Programa de Trabalho).

Art. 28. As transferncias voluntrias de

recursos do Estado para os municpios dependero da comprovao por parte da unidade beneficiada que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal n 101/00.

Art. 29. Os projetos de lei relativos a crditos

adicionais destinados despesa com pessoal e encargos sociais sero encaminhados Assembleia Legislativa, por projeto especfico e exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferncia, o

remanejamento e a transposio de recursos oramentrios que estejam consignados para gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 30. A alocao dos recursos na Lei

Oramentria de 2013 e em seus crditos adicionais, bem como a respectiva execuo sero feitas de forma a propiciar o controle dos custos das aes e a avaliao dos resultados dos programas de governo.

1 O controle dos custos e a avaliao dos

resultados compreende a fiscalizao realizada pelos rgos de controle e pela sociedade.

2 O Sistema de Controle visa avaliao

da ao governamental, da gesto dos administradores pblicos e da aplicao de recursos pblicos por entidades de Direito Privado, por intermdio da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, com finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas

previstas no Plano Plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Estado; e

II comprovar a legalidade e avaliar os

resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao pblica, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado.

3 Para atendimento ao disposto no caput

deste artigo, devero ser aprimorados pelos rgos executores os processos de controle de custos diretos e indiretos das aes e desenvolvidos mtodos e sistemas que viabilizem a aferio dos resultados pretendidos.

4 Para fins de acompanhamento e controle

de custos, sero utilizados o Sistema Integrado de Gesto Administrativa SIGA e o Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios SIAFEM, ou outro sistema que venha a substitu-los.

5 O acompanhamento dos programas

financiados com recursos do Oramento Fiscal ser feito no mdulo de monitoramento do gasto pblico do Sistema Plano Plurianual SISPPA e no SIAFEM ou outros sistemas que venham a substitu-los, para fins do cumprimento do inciso XIII do artigo 56 da Constituio Estadual.

6 Os programas e projetos prioritrios do

Governo sero acompanhados e avaliados por meio do Sistema de Gerenciamento Estratgico de Projetos do Governo do Esprito Santo SIGES.

Seo I

12 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

Das Diretrizes Especficas do Oramento da Seguridade Social

Art. 31. O oramento da seguridade social

compreender as dotaes destinadas a atender as aes de sade, previdncia e assistncia social e obedecer ao disposto nos artigos 158, 159, 164 e 167 da Constituio Estadual e contar, dentre outros, com recursos provenientes:

I de receitas prprias dos rgos, fundos e

entidades que integram este oramento; II da contribuio para o plano de

seguridade do servidor; III do oramento fiscal. Pargrafo nico. vedada ao Estado a

reteno de recursos provenientes da Unio e destinados aos Municpios para atender s aes nas reas de sade, previdncia e assistncia social.

Seo II

Das Diretrizes Especficas do Oramento de

Investimento

Art. 32. O oramento de investimento previsto no artigo 150, 5, inciso II da Constituio Estadual ser apresentado por empresa pblica e sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

1 A despesa ser discriminada segundo a

classificao funcional, expressa por categoria de programao em seu menor nvel e por fontes de financiamento.

2 As fontes de financiamento identificaro

os recursos: I gerados pela empresa; II relativos participao acionria do

Estado; III oriundos de operaes de crdito

internas; IV oriundos de operaes de crdito

externas; e V de outras origens. 3 A programao dos investimentos

conta de recursos provenientes dos oramentos fiscal e da seguridade social, inclusive participao acionria, observar o valor e a destinao constante do oramento original.

4 As empresas cuja programao conste integralmente no oramento fiscal ou no oramento da seguridade social, de acordo com o disposto no artigo 4 desta Lei, no integraro o oramento de investimento.

Art. 33. O oramento de investimento ser

discriminado segundo: I a classificao funcional; II o detalhamento das fontes de

financiamento dos investimentos; III os demonstrativos: a) dos investimentos por funo, subfuno e

programa; b) dos investimentos por rgo; c) dos investimentos por rgo e unidade; d) dos investimentos por programa de

trabalho; e) dos investimentos detalhados em nvel de

projetos e atividades; e

f) dos investimentos por regio-programa. Art. 34. s empresas integrantes do

oramento de investimento no se aplicam as normas gerais da Lei Federal n 4.320/64, no que se refere ao regime contbil, execuo do oramento e demonstrativo de resultado.

CAPTULO V

DAS DISPOSIES RELATIVAS DVIDA PBLICA ESTADUAL

Art. 35. Na Lei Oramentria para o

exerccio de 2013 as despesas com amortizao, juros e encargos da dvida sero fixadas com base nas operaes contratadas at a data do encaminhamento do projeto de lei Assembleia Legislativa e nas operaes previstas no Programa de Reestruturao e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal n 9.496, de 11.9.1997.

Pargrafo nico. O Poder Executivo encaminhar juntamente com a Proposta Oramentria quadro demonstrativo da previso de pagamento do servio da dvida para 2013, incluindo modalidade de operao, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPTULO VI

DAS DISPOSIES RELATIVAS S

DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 13

Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio e o Ministrio Pblico tero como limites na elaborao de suas propostas oramentrias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de 2012 projetada para o exerccio de 2013, considerando os eventuais acrscimos legais, inclusive alteraes de planos de carreira e admisses para preenchimento de cargos.

Art. 37. Para fins de atendimento ao disposto

no artigo 154, 1, inciso II da Constituio Estadual, constaro do Projeto de Lei Oramentria de 2013 aes especficas visando a concesso de vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, de todos os Poderes do Estado e do Ministrio Pblico, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101/00.

CAPTULO VII

DAS ALTERAES NA LEGISLAO

TRIBUTRIA

Art. 38. Na hiptese de alterao na legislao tributria, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Oramentria de 2013 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadao, nos termos da Lei Federal n 4.320/64, quanto estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes devero ser includos por ocasio da tramitao do mesmo na Assembleia Legislativa.

Pargrafo nico. Caso a alterao

mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente aprovao da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes devero ser objeto de autorizao legislativa.

Art. 39. A concesso ou ampliao de

incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita somente poder ser aprovada caso atenda s exigncias contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n 101/00.

CAPTULO VIII

DA POLTICA DE APLICAO DOS

RECURSOS DA AGNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 40. O Banco de Desenvolvimento do

Esprito Santo S/A BANDES, por meio de suas funes de agente financeiro de investimentos privados e pblicos, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e

promotor da competitividade sustentvel, no exerccio financeiro de 2013, atuar de acordo com as diretrizes e prioridades do governo para promoo do desenvolvimento sustentvel, priorizando projetos que gerem aumento de emprego e renda, competitividade da economia, reduo das desigualdades sociais e dos desequilbrios regionais internos, embasado a partir das estratgias de desenvolvimento constantes do Planejamento Estratgico 2011-2014 do Governo do Esprito Santo Novos Caminhos, conforme segue:

I - produo do conhecimento, inovao e

desenvolvimento: a) promover o desenvolvimento sustentvel

socioeconmico do Esprito Santo, por meio de parceiros de negcios e institucionais;

b) apoiar investimentos privados que tenham

como objetivo a agregao de valor produo, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificao econmica;

c) incentivar a integrao de micro, pequenas

e mdias empresas locais aos grandes projetos industriais aqui localizados;

d) promover a integrao e o esforo

conjunto dos diversos segmentos do agronegcio, visando a sua expanso e consolidao, promovendo, inclusive, a integrao da agricultura familiar s cadeias produtivas do agronegcio de maior valor agregado;

e) fortalecer a competitividade estadual e

incentivar a reduo da informalidade, incrementando com isso a gerao de impostos;

f) colaborar para o aumento da participao

do Esprito Santo no comrcio exterior brasileiro, por meio de financiamentos adequados e especficos para as micro, pequenas e mdias empresas exportadoras do Estado;

g) participar de iniciativas e programas de

fomento ao setor de tecnologia, buscando promover parcerias com instituies com objetivos similares, a fim de congregar esforos;

h) contribuir para o surgimento, crescimento

e consolidao de empresas cujo principal ativo seja o capital intelectual;

i) incentivar a qualificao do capital

humano, por meio da capacitao de recursos humanos, em nvel de ps-graduao, e do desenvolvimento do capital intelectual;

j) incentivar a melhoria das estruturas

administrativas e tributrias dos municpios capixabas;

14 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

k) participar de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de uma poltica integrada de responsabilidade ambiental no Estado;

l) apoiar investimentos e programas que

tenham como objetivo preservar os recursos naturais; e

m) incentivar a consolidao do sistema

estadual de gesto de recursos hdricos, por meio da gesto financeira do Fundo Estadual de Recursos Hdricos do Esprito Santo FUNDGUA.

II - distribuio dos frutos do progresso: a) ampliar a oferta dos servios bancrios e

de crdito para investimentos de longo prazo, aproximando-os e disponibilizando-os aos empreendedores em todos os municpios capixabas, principalmente os do interior;

b) atrair e reter investimentos privados,

promovendo o desenvolvimento econmico e a gerao de empregos, principalmente no interior do Estado, objetivando a reduo das desigualdades;

c) fortalecer a dinmica regional capixaba,

por meio do incentivo constituio e apoio ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, a partir de parcerias que envolvam redes empresariais, sociais e tecnolgicas;

d) melhorar, qualitativa e quantitativamente,

a aplicao do crdito rural aos agricultores familiares, incentivando a diversificao produtiva e o aumento da produtividade no campo;

e) estimular a competitividade da cadeia

produtiva do turismo, com nfase na revitalizao de centros tursticos, melhoria de infraestrutura e consolidao de rotas tursticas; e

f) fortalecimento da integrao com o Banco

do Estado do Esprito Santo S/A BANESTES, com vistas formulao e execuo de programas prioritrios de governo, atendidas as regras de prudncia e boa gesto bancria.

III empregabilidade, participao e

proteo social: a) fortalecer o pequeno empreendedor, por

meio de financiamentos adequados, apoio tcnico e parcerias especficas;

b) ampliar a atuao dos instrumentos de

microcrdito, em parceria com os municpios; c) fortalecer e ampliar a atuao dos bancos

comunitrios de microcrdito, participando,

inclusive, na formulao e estruturao dos seus instrumentos; e

d) executar polticas pblicas voltadas para a

garantia dos direitos das pessoas com deficincias.

Pargrafo nico. Os encargos dos emprstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES no podero ser inferiores aos respectivos custos de captao, salvo os previstos em lei.

CAPTULO IX

DISPOSIES GERAIS

Art. 41. Para os efeitos do 3 do artigo 16

da Lei Complementar Federal n 101/00 entendese como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no ultrapasse, para bens e servios, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n 8.666, de 21.6.1993.

Art. 42. Na hiptese do Projeto de Lei

Oramentria de 2013 no ser sancionado pelo Governador do Estado at 31.12.2012, a programao dele constante, na forma da proposta enviada Assembleia Legislativa, poder ser executada, no mximo, em 3 (trs) meses, at que o projeto seja sancionado, at o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade oramentria.

1 Considerarse antecipao de crdito

conta da Lei Oramentria a utilizao dos recursos autorizados neste artigo.

2 Incluise no disposto no caput deste

artigo as aes que estavam em execuo em 2012. 3 No se incluem no limite previsto no

caput deste artigo as dotaes para atender despesas com:

I pessoal e encargos sociais; II benefcios assistenciais; III pasep; IV servio da dvida; V transferncias constitucionais e legais a

municpios; VI atendimento ambulatorial, emergencial

e hospitalar com recursos do Sistema nico de Sade SUS; e

VII calamidade pblica. Art. 43. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei

Complementar Federal n 101/00, o Poder Executivo

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 15

encaminhar Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatrios de Gesto Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias aps o final do quadrimestre.

1 Os Relatrios de Gesto Fiscal sero

distribudos Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente aps terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.

2 Para subsidiar a apreciao dos

Relatrios pela Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhar mesma, em at 60 (sessenta) dias aps o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatrio contendo a anlise dos Relatrios de Gesto Fiscal.

Art. 44. O Poder Executivo, por intermdio

da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, dever atender, no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, contados da data do recebimento, as solicitaes de informaes encaminhadas pelo Presidente da Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programao ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relao aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Oramentria.

Art. 45. Caso seja necessria a limitao do

empenho das dotaes oramentrias e da movimentao financeira, essa ser feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inverses financeiras de cada Poder, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, excludas as despesas que constituem obrigaes constitucionais ou legais.

Art. 46. Os Poderes Executivo, Legislativo e

Judicirio, o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e o Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias aps a publicao da Lei Oramentria Anual, publicaro no Dirio Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade oramentria integrante dos oramentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operao especial, a esfera oramentria, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econmica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicao e o elemento de despesa.

1 O Poder Executivo publicar at 30

(trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre

relatrio resumido de execuo oramentria, bem como relatrio indicativo de realizao da receita, para fins de verificao do estabelecido nos artigos 9 e 13 da Lei Complementar Federal n 101/00.

2 Os recursos correspondentes s dotaes

oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio ser-lhe-o entregues at o dia 20 (vinte) de cada ms.

3 O Poder Executivo disponibilizar

Assembleia Legislativa os mecanismos eletrnicos necessrios ao acompanhamento e monitoramento da execuo oramentria.

Art. 47. At 30 (trinta) dias aps a

publicao dos oramentos, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.

Art. 48. O Poder Executivo enviar

Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Oramentria em meio eletrnico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

1 O banco de dados referente ao caput

deste artigo ser disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo.

2 A Comisso de Finanas, Economia,

Oramento, Fiscalizao, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa ter acesso a todos os dados da proposta oramentria.

Art. 49. Todas as tabelas referentes ao

sistema de elaborao do oramento anual e aos projetos que as alterem sero enviados pelo Poder Executivo por meio eletrnico, juntamente com o Projeto de Lei Oramentria Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, aps o encaminhamento sano do Governador do autgrafo do Projeto de Lei Oramentria Anual, o Poder Legislativo enviar tambm, por meio eletrnico, os dados e informaes relativos ao autgrafo, indicando:

I em relao a cada categoria de

programao e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acrscimos e o total dos decrscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa;

II as novas categorias de programao e,

em relao a essas, as fontes de recursos e as denominaes atribudas.

Art. 50. O Poder Executivo investir na

mobilizao de projetos por meio do modelo de Parcerias Pblico-Privadas - PPP's, institudo pela

16 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

Lei Complementar Estadual n 492, de 11.8.2009, que constituem contratos de colaborao entre o Estado e o particular nos quais, em cada caso, o ente privado participa da implantao e do desenvolvimento de obra, servio ou empreendimento pblico, bem como da explorao e da gesto das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado segundo o seu desempenho na execuo das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2 da Lei Federal n 11.079/04.

Art. 51. Integram esta Lei os Anexos I e II,

contendo: I Anexo I Metas Fiscais; e II Anexo II Riscos Fiscais; Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicao.

ANEXO I - METAS FISCAIS A Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4, 1 e 2, que integrar a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinao legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4, 1)

Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes;

Demonstrativo II: Avaliao do

Cumprimento das Metas Fiscais do Exerccio Anterior (LRF, Art 4, 2, Inciso I)

Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exerccio financeiro do segundo ano anterior ao ano de referncia da LDO, incluindo anlise dos fatores determinantes para o alcance ou no dos valores estabelecidos como metas;

Demonstrativo III: Metas Fiscais

Atuais Comparadas com as Fixadas nos Trs Exerccios Anteriores (LRF, Art 4, 2, Inciso II)

Estabelece as Metas Anuais, instrudo com memria e

metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos trs exerccios anteriores, com valores demonstrados a preos correntes e constantes;

Demonstrativo IV: Evoluo do

Patrimnio Lquido (LRF, Art 4, 2, Inciso III)

Contm a demonstrao da evoluo do Patrimnio Lquido dos ltimos trs exerccios anteriores ao ano de edio da respectiva Lei de Diretrizes Oramentrias;

Demonstrativo V: Origem e

Aplicao dos Recursos Obtidos com a Alienao de Ativos (LRF, Art 4, 2, Inciso III)

Estabelece a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos, sendo vedada a aplicao de receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdncia Social ou ao RPPS;

Demonstrativo VI: Avaliao da

Situao Financeira e Atuarial do Regime Prprio de Previdncia dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4, 2, Inciso IV, alnea a)

A avaliao da situao financeira baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdencirias do Regime Prprio de Previdncia dos Servidores Pblicos, publicado no Relatrio Resumido de Execuo Oramentria RREO do ltimo bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referncia da LDO;

Demonstrativo VII: Estimativa e

Compensao da Renncia de Receita (LRF, Art 4, 2, Inciso V)

A renncia compreende incentivos fiscais, anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique reduo

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 17

discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado;

Demonstrativo VIII: Margem de

Expanso das Despesas Obrigatrias de Carter Continuado (LRF, Art 4, 2, Inciso V)

Estabelece a margem de expanso das despesas de carter continuado acompanhado de anlise tcnica.

Os conceitos adotados na composio dos ndices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN n 407, de 20 de junho de 2011, que aprova a 4 edio do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, conforme a seguir: Receita Total Registra os valores estimados de Receita Total. Receitas Primrias Correspondem ao total das receitas oramentrias deduzidas as operaes de crdito, as provenientes de rendimentos de aplicaes financeiras e retorno de operaes de crdito (juros e amortizaes), o recebimento de recursos oriundos de emprstimos concedidos e as receitas de privatizaes. O resultado dessa operao ser utilizado para o clculo do resultado primrio. Despesa Total Registra os valores estimados de Despesa Total. Despesas Primrias Correspondem ao total das despesas oramentrias deduzidas as despesas com juros e amortizao da dvida interna e externa, com a aquisio de ttulos de capital integralizado e as despesas com concesso de emprstimos com retorno garantido. O resultado dessa operao ser utilizado para o clculo do resultado primrio. Resultado Primrio Indica se os nveis de gastos oramentrios so compatveis com sua arrecadao, ou seja, se as Receitas Primrias so capazes de suportar as Despesas Primrias. o resultado da diferena entre as Receitas Primrias e as Despesas Primrias. Resultado Nominal Representa a diferena entre o saldo da dvida fiscal lquida em 31 de dezembro de determinado ano em relao ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. Dvida Pblica Consolidada Corresponde ao montante total apurado:

das obrigaes financeiras, inclusive as decorrentes de emisso de ttulos, assumidas

em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados;

das obrigaes financeiras, assumidas em virtude da realizao de operaes de crdito para amortizao em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no oramento;

dos precatrios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e no pagos durante a execuo do oramento em que houverem sido includos.

Dvida Consolidada Lquida (DCL) Corresponde dvida pblica consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponvel e os haveres financeiros, lquidos dos Restos a Pagar Processados. Dvida Fiscal Lquida Corresponde ao saldo da dvida consolidada lquida somada s receitas de privatizao, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de dficits ocorridos em exerccios anteriores. Valores a Preos Correntes Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenrio macroeconmico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os trs exerccios oramentrios anteriores ao ano de referncia da LDO, para o exerccio financeiro a que se refere LDO e para os dois exerccios seguintes. Valores a Preos Constantes Identifica os valores a preos constantes, que equivalem aos valores correntes abstrados da variao do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os ndices de inflao ou deflao aplicados no clculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referncia da LDO, para os trs exerccios oramentrios anteriores ao ano de referncia da LDO, para o exerccio oramentrio a que se refere LDO e para os dois exerccios seguintes.

Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4,

1) Parmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais Como metodologia para clculo dos ndices e dos valores correntes e constantes nos anos de 2013, 2014 e 2015, foram adotados como indicadores macroeconmicos para estabelecer as metas anuais na LDO 2013 para os referidos exerccios, o ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo IPCA em 4,5% em cada ano, o Produto Interno Bruto PIB Nacional em 5,5% para 2013, 6,0% para 2014 e 5,5% para 2015, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 3,0% em cada ano, e a taxa de cmbio em R$

18 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

1,84 para 2013, R$ 1,87 para 2014 e R$ 1,88 para 2015, conforme a seguir: Receitas Primrias (I) = Receita Total

Aplicaes Financeiras Alienao de Bens Operaes de Crdito Amortizao de Emprstimos

() () () ()

Despesas Primrias (II) = Despesa Total

Juros e Encargos da Dvida Amortizao da Dvida e Aquisio de Ttulos de Capital Integralizado Concesso de Emprstimos com Retorno Garantido

() () ()

Resultado Primrio (III) = Receitas Primrias (I)

Despesas Primrias (II) ()

Resultado Nominal = Saldo da Dvida Fiscal de Determinado Ano

Saldo da Dvida Fiscal do Ano Anterior ()

Dvida Consolidada Lquida (DCL) = Dvida Pblica Consolidada

Ativo Disponvel Haveres Financeiros Restos a Pagar Processados

() () (+)

Dvida Fiscal Lquida = Dvida Consolidada Lquida

Receitas de Privatizaes Passivos Reconhecidos

(+) ()

Valores a Preos Correntes = IPCA 2013 X Crescimento do PIB Estadual 2012

IPCA 2014 X Crescimento do PIB Estadual 2013 IPCA 2015 X Crescimento do PIB Estadual 2014

ndice para Deflao de Preos Correntes

Ano Base 2012 = 1,00000 Ano 2013 = 1 + IPCA 2013 / 100 Ano 2014 = ((1 + (IPCA 2013 /100)) * ((1 + (IPCA 2014 /100))

2013 2014 2015

IPCA (%) * 4,50 4,50 4,50

CRESCIMENTO REAL DO PIB NACIONAL (%) * 5,50 6,00 5,50

CRESCIMENTO DO PIB ESTADUAL (%) ** 3,00 3,00 3,00

CMBIO (R$ / US$ - mdia) *** 1,84 1,87 1,88

* PARMETROS ESTABELECIDOS NO PLDO 2013 DA UNIO

** PARMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ

*** PARMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ E NO PLDO 2013 DA UNIO

ANOSNDICES

PARMETROS MACROECONMICOS PROJETADOS

AMF - DEMONSTRATIVO I (LRF, Art. 4, 1) R$ MIL

CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE( A ) (A / PIB)*100 ( B ) (B / PIB)*100 ( C ) (C / PIB)*100

RECEITA TOTAL 11.612.889 11.112.812 11,95 12.499.533 11.446.197 12,49 13.453.872 11.789.583 13,05

RECEITAS PRIMRIAS ( I ) 11.056.089 10.579.989 11,38 11.900.221 10.897.389 11,89 12.808.804 11.224.312 12,42

DESPESA TOTAL 11.274.208 10.788.716 11,60 12.134.993 11.112.377 12,12 13.061.500 11.445.748 12,67

DESPESAS PRIMRIAS ( II ) 10.762.848 10.299.376 11,08 11.584.592 10.608.358 11,57 12.469.075 10.926.608 12,09

RESULTADO PRIMRIO (III = I - II) 293.241 280.613 0,30 315.629 289.031 0,32 339.729 297.704 0,33

RESULTADO NOMINAL 148.000 141.627 0,15 142.000 130.034 0,14 141.500 123.996 0,14

DVIDA PBLICA CONSOLIDADA 4.252.167 4.069.059 4,38 4.436.784 4.062.896 4,43 4.514.233 3.955.807 4,38

DVIDA CONSOLIDADA LQUIDA 1.518.443 1.453.056 1,56 1.617.735 1.481.408 1,62 1.758.784 1.541.216 1,71

FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

% PIB (ES)

METAS ANUAISANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS

2013

2013

ESPECIFICAO % PIB (ES)

2014 2015

% PIB (ES)

GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

VALOR VALOR VALOR

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 19

Ano 2015 = ((1 + (IPCA 2013 /100)) * ((1 + (IPCA 2014/100)) * ((1 + (IPCA 2015 /100)) Valores a Preos Constantes = Ano 2012

Ano 2013 Ano 2014 Ano 2015

Valor Corrente Valor Corrente / ndice para Deflao Valor Corrente / ndice para Deflao Valor Corrente / ndice para Deflao

Demonstrativo II: Avaliao do Cumprimento

das Metas Fiscais do Exerccio Anterior (LRF, Art 4, 2, Inciso I)

As metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Oramentrias n 9.501/10 - LDO 2011 foram observadas na execuo oramentria e financeira durante o ano de 2011, marcando e confirmando definitivamente o compromisso da gesto estadual com o marco da regularidade fiscal e com a disciplina da governana financeira, mesmo diante da desacelerao econmica advinda da crise fiscal dos pases da zona do euro.

Como resultado disso, em 2011, a receita total apurada foi de R$ 14.055 milhes, o que representou um aumento de 14,63% em relao meta estabelecida para o referido ano, que era de R$ 12.261 milhes. Ou seja, houve um incremento em termos nominais de R$ 1.794 milhes, reflexo do aumento da eficincia da administrao estadual na arrecadao dos impostos estaduais.

Em relao despesa, foi empenhado o valor de R$ 13.905 milhes, j incorporados os crditos adicionais abertos por supervit financeiro no montante de R$ 847 milhes.

Em funo da aludida incorporao dos referidos crditos adicionais, o resultado primrio apresentou um supervit primrio de R$ 64,6 milhes. No entanto, quando o resultado primrio calculado desconsiderando da despesa os crditos adicionais abertos por supervit financeiro, o valor apurado fica em R$ 911,6 milhes, montante que perfaz um

incremento de 126% acima da meta inicialmente prevista.

A dvida fiscal lquida em 2010 foi de R$ 1.016 milhes, contra R$ 1.169 milhes do ano de 2011. Assim, o Resultado Nominal, que representa o comparativo da Dvida Fiscal Lquida de um perodo ao do imediatamente anterior, atingiu ao final do exerccio, o valor de R$ 153 milhes, isto , um resultado 27% menor do que o previsto de R$ 194 milhes, corroborando com o compromisso fiscal do Governo Estadual no sentido de cumprimento desta meta. Em relao ao estoque da dvida consolidada bruta finda o exerccio de 2011 com o valor de R$ 3.859 milhes. Este resultado 6,64% superior ao projetado como meta para 2011, e decorre, principalmente, do desembolso de novas operaes de crdito por parte de instituies financeiras e tambm das variaes na taxa de cmbio, que afetaram parte do estoque da dvida atrelado moeda estrangeira. Em resumo, o cumprimento das metas estabelecidas na LDO 2011, aliado a um slido controle e acompanhamento das finanas estaduais, foi capaz de instrumentalizar e direcionar as aes da autoridade executiva para mais um exerccio de resultados positivos, onde foram alcanadas grandes realizaes nas reas consideradas prioritrias, notadamente na educao, sade, segurana pblica e infraestrutura, refletindo, ao final, em um robusto controle e significativo equilbrio das contas pblicas estaduais.

AMF - DEMONSTRATIVO II (LRF, Art. 4, 2, Inciso I) R$ MIL

PREVISTAS * REALIZADAS VALOR %(A) (B) (C = B - A) (D = (C/A) X 100)

RECEITA TOTAL 12.261.791 13,39 14.055.834 15,34 1.794.043 14,63

RECEITAS PRIMRIAS ( I ) 11.625.026 12,69 13.571.409 14,82 1.946.383 16,74

DESPESA TOTAL 11.685.487 12,76 13.905.213 15,18 2.219.726 19,00

DESPESAS PRIMRIAS ( II ) 11.221.839 12,25 13.506.782 14,75 2.284.943 20,36

RESULTADO PRIMRIO (III = I - II) 403.187 0,44 64.627 0,07 (338.560) (83,97)

RESULTADO NOMINAL 194.304 0,21 153.109 0,17 (41.195) (21,20)

DVIDA PBLICA CONSOLIDADA 3.619.255 3,95 3.859.630 4,21 240.375 6,64

DVIDA CONSOLIDADA LQUIDA 1.075.695 1,17 1.335.777 1,46 260.082 24,18

FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA* LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS N 9.501, DE 03.8.2010 (LDO 2011)

2013

% PIB (ES) % PIB (ES)

VARIAOESPECIFICAO

2011

LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIASANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCCIO ANTERIOR

GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

20 - Dirio do Poder Legislativo Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Trs Exerccios Anteriores (LRF, Art 4, 2, Inciso II)

A elaborao dos clculos de projeo das metas fiscais dos exerccios de 2013, 2014 e 2015, teve como base receita reprogramada de 2012 na posio de maro/2012. Sobre este valor foram aplicados os parmetros constantes do Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4, 1): IPCA de 4,5% a.a. e Crescimento do PIB

Estadual de 3,0% a.a., alm de serem considerados tambm os efeitos do Projeto de Resoluo do Senado 72/10. As transferncias correntes para o mesmo perodo devero seguir os parmetros e orientaes tcnicas do Governo Federal, respeitadas as suas particularidades. Para o clculo da despesa reprogramada foram mantidos os parmetros de crescimentos histricos.

Demonstrativo IV: Evoluo do Patrimnio Lquido (LRF, Art 4, 2, Inciso III)

AMF - DEMONSTRATIVO III (LRF, Art. 4, 2, Inciso II) R$ MIL

2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %

RECEITA TOTAL 11.877.619 14.055.834 18,34 12.586.279 (10,46) 11.612.889 (7,73) 12.499.533 7,63 13.453.872 7,63

RECEITAS PRIMRIAS ( I ) 11.397.394 13.571.409 19,07 12.051.319 (11,20) 11.056.089 (8,26) 11.900.221 7,63 12.808.804 7,64

DESPESA TOTAL 12.742.898 13.905.213 9,12 12.331.103 (11,32) 11.274.208 (8,57) 12.134.993 7,63 13.061.500 7,64

DESPESAS PRIMRIAS ( II ) 12.149.017 13.506.782 11,18 11.855.995 (12,22) 10.762.848 (9,22) 11.584.592 7,64 12.469.075 7,63

RESULTADO PRIMRIO (III = I - II) (751.623) 64.627 (108,60) 195.324 202,23 293.241 50,13 315.629 7,63 339.729 7,64

RESULTADO NOMINAL 842.347 153.109 (81,82) 151.500 (1,05) 148.000 (2,31) 142.000 (4,05) 141.500 (0,35)

DVIDA PBLICA CONSOLIDADA 3.772.320 3.859.630 2,31 4.066.714 5,37 4.252.167 4,56 4.436.784 4,34 4.514.233 1,75

DVIDA CONSOLIDADA LQUIDA 1.415.503 1.335.777 (5,63) 1.436.553 7,54 1.518.443 5,70 1.617.735 6,54 1.758.784 8,72

2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %

RECEITA TOTAL 13.397.260 14.969.464 11,74 12.586.279 (15,92) 11.112.812 (11,71) 11.446.197 3,00 11.789.583 3,00

RECEITAS PRIMRIAS ( I ) 12.855.594 14.453.551 12,43 12.051.319 (16,62) 10.579.989 (12,21) 10.897.389 3,00 11.224.312 3,00

DESPESA TOTAL 14.373.243 14.809.052 3,03 12.331.103 (16,73) 10.788.716 (12,51) 11.112.377 3,00 11.445.748 3,00

DESPESAS PRIMRIAS ( II ) 13.703.381 14.384.723 4,97 11.855.995 (17,58) 10.299.376 (13,13) 10.608.358 3,00 10.926.608 3,00

RESULTADO PRIMRIO (III = I - II) (847.787) 68.828 (108,12) 195.324 183,78 280.613 43,67 289.031 3,00 297.704 3,00

RESULTADO NOMINAL 950.118 163.061 (82,84) 151.500 (7,09) 141.627 (6,52) 130.034 (8,19) 123.996 (4,64)

DVIDA PBLICA CONSOLIDADA 4.254.956 4.110.506 (3,39) 4.066.714 (1,07) 4.069.059 0,06 4.062.896 (0,15) 3.955.807 (2,64)

DVIDA CONSOLIDADA LQUIDA 1.596.605 1.422.603 (10,90) 1.436.553 0,98 1.453.056 1,15 1.481.408 1,95 1.541.216 4,04

FONTE: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO / SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO

ESPECIFICAO

LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIASANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRS EXERCCIOS ANTERIORES2013

ESPECIFICAOVALORES A PREOS CORRENTES

VALORES A PREOS CONSTANTES

Vitria-ES, tera-feira, 08 de maio de 2012 Dirio do Poder Legislativo - 21

Demonstrativo V: Origem e Aplicao dos Recursos Obtidos com a Alienao de Ativos (LRF, Art 4, 2, Inciso III)

AMF - DEMONSTRATIVO IV (LRF, Art. 4, 2, Inciso III) R$ MILPATRIMNIO LQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %

PATRIMNIO / CAPITAL 9.608.887 83,46 7.864.911 83,86 6.791.633 83,76 RESERVAS 1.032 0,01 - - - - RESULTADO ACUMULADO 1.903.238 16,53 1.513.515 16,14 1.317.179 16,24 TOTAL 11.513.157 100,00 9.378.427 100,00 8.108.812 100,00