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Ano CLIV N o - 100 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de maio de 2017 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017052600001 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . Páginas Demais Estados Distrito Federal R$ 0,50 R$ 2,00 0,90 R$ 2,40 R$ 1,90 R$ 3,40 R$ 2,50 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 6,50 R$ de 04 a 28 de 32 a 76 de 80 a 156 de 160 a 250 de 254 a 500 - Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179 TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2 Atos do Poder Executivo .................................................................... 3 Presidência da República .................................................................... 8 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 9 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Defesa ......................................................................... 11 Ministério da Educação .................................................................... 12 Ministério da Fazenda....................................................................... 28 Ministério da Integração Nacional ................................................... 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 35 Ministério da Saúde .......................................................................... 37 Ministério de Minas e Energia ......................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário........................... 54 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 54 Ministério do Esporte........................................................................ 55 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............... 57 Ministério do Trabalho ................................................................... 109 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 116 Ministério Público da União .......................................................... 118 Tribunal de Contas da União ......................................................... 122 Defensoria Pública da União .......................................................... 143 Poder Legislativo............................................................................. 143 Poder Judiciário ............................................................................... 144 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 237 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.197 (1) ORIGEM : ADI - 2095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO (2318/RO) INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: Por votação unânime o Tribunal referendou o despacho da Presidência que suspendera até a decisão final da ação os efeitos da Lei n. 122 de 28.11.94 que alterou o art. 123 da LC n. 68 de 09.12.92 do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio Machado da Silva na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário 08.02.95. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei Complementar nº 122, de 28/11/1994, editada pelo Estado de Rondônia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Mi- nistra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.466 (2) ORIGEM : ADI - 70319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer- cício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 11.614, de 23 de abril de 2001. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em com- promisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.750 (3) ORIGEM : ADI - 81216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer- cício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo nº 10.555, de 05 de junho de 2000. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Univer- sidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.000 (4) ORIGEM : ADI - 207974 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer- cício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo nº 12.516, de 02 de janeiro de 2007. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Univer- sidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.421 (5) ORIGEM : ADI - 4421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : TOCANTINS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVO- GADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que a julgava im- procedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Au- sentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.477 (6) ORIGEM : ADI - 4477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ROSA WEBER REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.034/2010 do Estado da Bahia. Ausentes, justificada- mente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julga- mento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.884 (7) ORIGEM : ADI - 4884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTERGS ADV.(A/S) : KALIN COGO RODRIGUES (50654/RS) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Re- latora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade for- mal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compro- misso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Men- des. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Atos do Poder Judiciário .

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Ano CLIV No- 100

Braslia - DF, sexta-feira, 26 de maio de 2017

ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Sumrio.

PginasDemaisEstados

DistritoFederal

R$ 0,50 R$ 2,00

0,90R$ 2,40R$

1,90R$ 3,40R$

2,50R$ 4,00R$

5,00R$ 6,50R$

de 04 a 28

de 32 a 76

de 80 a 156

de 160 a 250

de 254 a 500

- Acima de 500 pginas = preo de tabela mais excedente depginas multiplicado por R$ 0,0179

TABELA DE PREOS DE JORNAIS AVULSOS

PGINA

Atos do Poder Judicirio .................................................................... 1

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2

Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2

Atos do Poder Executivo.................................................................... 3

Presidncia da Repblica .................................................................... 8

Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ...................... 8

Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes ...... 9

Ministrio da Cultura ........................................................................ 11

Ministrio da Defesa......................................................................... 11

Ministrio da Educao .................................................................... 12

Ministrio da Fazenda....................................................................... 28

Ministrio da Integrao Nacional ................................................... 33

Ministrio da Justia e Segurana Pblica ...................................... 35

Ministrio da Sade .......................................................................... 37

Ministrio de Minas e Energia......................................................... 49

Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio........................... 54

Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios .................. 54

Ministrio do Esporte........................................................................ 55

Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto ............... 57

Ministrio do Trabalho ................................................................... 109

Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil ..................... 116

Ministrio Pblico da Unio .......................................................... 118

Tribunal de Contas da Unio ......................................................... 122

Defensoria Pblica da Unio.......................................................... 143

Poder Legislativo............................................................................. 143

Poder Judicirio............................................................................... 144

Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais . 237

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPLENRIO

DECISESAo Direta de Inconstitucionalidade e

Ao Declaratria de Constitucionalidade(Publicao determinada pela Lei n 9.868, de 10.11.1999)

Julgamentos

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.197 (1)ORIGEM : ADI - 2095 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDNIAR E L ATO R : MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA

A D V. ( A / S ) : LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO (2318/RO)INTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDNIA

Deciso: Por votao unnime o Tribunal referendou o despachoda Presidncia que suspendera at a deciso final da ao os efeitos da Lei n.122 de 28.11.94 que alterou o art. 123 da LC n. 68 de 09.12.92 do Estado deRondnia. Votou o Presidente. Procurador-Geral da Repblica Dr. MoacirAntonio Machado da Silva na ausncia ocasional do Dr. Aristides JunqueiraAlvarenga. Plenrio 08.02.95.

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,julgou procedente a ao direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da LeiComplementar n 122, de 28/11/1994, editada pelo Estado de Rondnia. Ausentes,justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade deOxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Mi-nistra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.466 (2)ORIGEM : ADI - 70319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULR E L ATO R : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

Deciso: Retirado de pauta em razo da aposentadoria do Relator.Presidncia do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer-ccio da Presidncia. Plenrio, 06.08.2014.

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, julgou procedente a ao para declarar a inconstitucionalidade daLei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul n 11.614, de 23 de abrilde 2001. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em com-promisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro GilmarMendes. Presidiu o julgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio,18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.750 (3)ORIGEM : ADI - 81216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SO PAULOR E L ATO R : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SO

PA U L OINTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SO PAULO

Deciso: Retirado de pauta em razo da aposentadoria do Relator.Presidncia do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer-ccio da Presidncia. Plenrio, 06.08.2014.

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, julgou procedente a ao para declarar a inconstitucionalidade daLei do Estado de So Paulo n 10.555, de 05 de junho de 2000. Ausentes,justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Univer-sidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu ojulgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.000 (4)ORIGEM : ADI - 207974 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SO PAULOR E L ATO R : MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SO

PA U L OINTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

SO PAULO

Deciso: Retirado de pauta em razo da aposentadoria do Relator.Presidncia do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exer-ccio da Presidncia. Plenrio, 06.08.2014.

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, julgou procedente a ao para declarar a inconstitucionalidade daLei do Estado de So Paulo n 12.516, de 02 de janeiro de 2007. Ausentes,justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Univer-sidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu ojulgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.421 (5)ORIGEM : ADI - 4421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : TO C A N T I N SR E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVO-

GADOS DO BRASIL - CFOABA D V. ( A / S ) : MARCUS VINCIUS FURTADO COLHO

(18958/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINSINTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

TO C A N T I N S

Deciso: Aps o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgandoprocedente a ao, e o voto do Ministro Marco Aurlio, que a julgava im-procedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Au-sentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso naUniversidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes.Presidncia da Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.477 (6)ORIGEM : ADI - 4477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIAR E L ATO R A : MIN. ROSA WEBERREQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIAO BRASILEIRA DE

CONCESSIONRIAS DE SERVIO TELEFNICOFIXO COMUTADO

A D V. ( A / S ) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS(7383/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DABAHIA

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto daRelatora, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidadeformal da Lei n 12.034/2010 do Estado da Bahia. Ausentes, justificada-mente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade deOxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julga-mento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.884 (7)ORIGEM : ADI - 4884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULR E L ATO R A : MIN. ROSA WEBERREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOSAM. CURIAE. : SINDICATO DOS TCNICO-CIENTFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTERGSA D V. ( A / S ) : KALIN COGO RODRIGUES (50654/RS) E OUTRO(A/S)

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Re-latora, julgou procedente a ao direta para declarar a inconstitucionalidade for-mal do art. 64, pargrafo nico, da Lei n 13.417/2010 do Estado do Rio Grandedo Sul. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compro-misso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Men-des. Presidiu o julgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

Atos do Poder Judicirio.

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 20172 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017052600002

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.283 (8)ORIGEM : ADI - 5283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULR E L ATO R A : MIN. ROSA WEBERREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPBLICAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO SULA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SULA D V. ( A / S ) : MARIA MARTA PAVAN (10652/MS)

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto daRelatora, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade,por vcio de origem, da Lei n 2.131/2000 do Estado de Mato Grosso do Sul.Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromissona Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes.Presidiu o julgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.569 (9)ORIGEM : ADI - 4824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULR E L ATO R A : MIN. ROSA WEBERREQTE.(S) : ASSOCIAO DAS OPERADORAS DE CELULA-

RES - ACEL E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS

(1713/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO SULPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOS

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto daRelatora, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidadeformal da Lei n 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul. Ausentes,justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Univer-sidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu ojulgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 18.5.2017.

DECISESArgio de Descumprimento de Preceito Fundamental(Publicao determinada pela Lei n 9.882, de 03.12.1999)

Julgamentos

ARGIO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 273

(10)

ORIGEM : ADPF - 273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSOR E L ATO R : MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPBLICAINTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICPIO DE VRZEA GRANDEINTDO.(A/S) : CMARA MUNICIPAL DE VRZEA GRANDEA D V. ( A / S ) : SEM REPRESENTAO NOS AUTOSAM. CURIAE. : CONFEDERAO NACIONAL DO COMRCIO

DE BENS, SERVIOS E TURISMO - CNCA D V. ( A / S ) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL (49621/RJ) E OU-

TRO(A/S)AM. CURIAE. : ASSOCIAO BRASILEIRA DE REDES DE FAR-

MCIAS E DROGARIAS - ABRAFARMAA D V. ( A / S ) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (102090/SP) E

OUTRO(A/S)

Deciso: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto doRelator, julgou improcedente a arguio de descumprimento de preceito fun-damental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em com-promisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro GilmarMendes. Presidiu o julgamento a Ministra Crmen Lcia. Plenrio,18.5.2017.

Secretaria JudiciriaPATRCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretria

podendo o saque, nesta hiptese, ser efetuado segundo crono-grama de atendimento estabelecido pelo agente operador doFGTS."(NR)

Art. 2 A apurao do resultado auferido pelo Fundo deGarantia do Tempo de Servio (FGTS), para fins de distribuio, seriniciada no exerccio de 2016.

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196o da In-dependncia e 129o da Repblica

Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente da Mesa do Congresso Nacional

LEI No- 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017

Altera a Lei n 8.036, de 11 de maio de1990, para elevar a rentabilidade das contasvinculadas do trabalhador por meio da dis-tribuio de lucros do Fundo de Garantiado Tempo de Servio (FGTS) e dispor so-bre possibilidade de movimentao de con-ta do Fundo vinculada a contrato de tra-balho extinto at 31 de dezembro de2015.

Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotoua Medida Provisria n 763, de 2016, que o Congresso Nacionalaprovou, e eu, Euncio Oliveira, Presidente da Mesa do CongressoNacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da ConstituioFederal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32,combinado com o art. 12 da Resoluo n 1, de 2002-CN, promulgoa seguinte Lei:

Art. 1 A Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, passa avigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 13. .............................................................................................................................................................................................

5 O Conselho Curador autorizar a distribuio de partedo resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crdito nascontas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas asseguintes condies, entre outras a seu critrio:

I - a distribuio alcanar todas as contas vinculadas queapresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exerccio-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de quetrata o art. 21 desta Lei;

II - a distribuio ser proporcional ao saldo de cada contavinculada em 31 de dezembro do exerccio-base e dever ocorrerat 31 de agosto do ano seguinte ao exerccio de apurao doresultado; e

III - a distribuio do resultado auferido ser de 50% (cin-quenta por cento) do resultado do exerccio.

6 O valor de distribuio do resultado auferido ser cal-culado posteriormente ao valor desembolsado com o descontorealizado no mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida(PMCMV), de que trata a Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009.

7 O valor creditado nas contas vinculadas a ttulo dedistribuio de resultado, acrescido de juros e atualizao mo-netria, no integrar a base de clculo do depsito da multarescisria de que tratam os 1 e 2 do art. 18 destaLei."(NR)

"Art. 20. .............................................................................................................................................................................................

22. Na movimentao das contas vinculadas a contrato detrabalho extinto at 31 de dezembro de 2015, ficam isentas asexigncias de que trata o inciso VIII do caput deste artigo,

Atos do Poder Legislativo.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 77, DE 2017 (*)

Aprova o texto do Acordo de Cooperao eFacilitao de Investimentos entre o Go-verno da Repblica Federativa do Brasil eo Governo da Repblica de Angola, assi-nado em Luanda, em 1 de abril de 2015.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperao e

Facilitao de Investimentos entre o Governo da Repblica Federativado Brasil e o Governo da Repblica de Angola, assinado em Luanda,em 1 de abril de 2015.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso do referido Acordo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado est publicado no Dirio doSenado Federal de 4/2/2017.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 78, DE 2017 (*)

Aprova o Acordo de Cooperao e Faci-litao de Investimentos entre o Governoda Repblica Federativa do Brasil e o Go-verno da Repblica de Moambique, as-sinado em Maputo, em 30 de maro de2015.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperao e

Facilitao de Investimentos entre o Governo da Repblica Federativado Brasil e o Governo da Repblica de Moambique, assinado emMaputo, em 30 de maro de 2015.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso do referido Acordo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado est publicado no Dirio doSenado Federal de 4/2/2017.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

Atos do Congresso Nacional.

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 2017 3ISSN 1677-7042

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DECRETO LEGISLATIVONo- 79, DE 2017 (*)

Aprova o texto do Acordo entre o Governoda Repblica Federativa do Brasil e o Go-verno da Federao da Rssia sobre Co-operao em Defesa, assinado em Moscou,em 14 de dezembro de 2012.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da

Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Federao da Rssiasobre Cooperao em Defesa, assinado em Moscou, em 14 de de-zembro de 2012.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso do referido Acordo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado est publicado no Dirio doSenado Federal de 23/2/2017.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 80, DE 2017 (*)

Aprova o texto da Conveno entre o Go-verno da Repblica Federativa do Brasil eo Governo da Federao Russa para Evitara Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre aRenda, assinada em Braslia, em 22 de no-vembro de 2004.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto da Conveno entre o Governo

da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Federao Russapara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matriade Impostos sobre a Renda, assinada em Braslia, em 22 de novembrode 2004.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso da referida Conveno,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Art. 3 Fica revogado o Decreto Legislativo n 376, de 21 dedezembro de 2007.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto da Conveno acima citada est publicado no Dirio doSenado Federal de 23/2/2017.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 81, DE 2017 (*)

Aprova o texto do Protocolo Alterando aConveno entre o Governo da RepblicaFederativa do Brasil e o Governo da Re-pblica da ndia Destinada a Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal emMatria de Impostos sobre a Renda, ce-lebrado em Braslia, em 15 de outubro de2013.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto do Protocolo Alterando a Con-

veno entre o Governo da Repblica Federativa do Brasil e o Go-verno da Repblica da ndia Destinada a Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre a Renda,celebrado em Braslia, em 15 de outubro de 2013.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso do referido Protocolo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Protocolo acima citado est publicado no Dirio doSenado Federal de 23/2/2017.

Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, EuncioOliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafonico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVONo- 82, DE 2017 (*)

Aprova o texto do Acordo entre a Rep-blica Federativa do Brasil e o Reino daEspanha relativo Troca e Proteo Mtuade Informaes Classificadas, assinado emBraslia, em 15 de abril de 2015.

O Congresso Nacional decreta:Art. 1 Fica aprovado o texto do Acordo entre a Repblica

Federativa do Brasil e o Reino da Espanha relativo Troca e ProteoMtua de Informaes Classificadas, assinado em Braslia, em 15 deabril de 2015.

Pargrafo nico. Nos termos do inciso I do art. 49 da Cons-tituio Federal, ficam sujeitos aprovao do Congresso Nacionalquaisquer atos que possam resultar em reviso do referido Acordo,bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargosou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

Art. 2 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data desua publicao.

Senado Federal, em 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRAPresidente do Senado Federal

(*) O texto do Acordo acima citado est publicado no Dirio doSenado Federal de 23/2/2017.

ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL No- 29, DE 2017

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-NAL, cumprindo o que dispe o 1 do art. 10 da Resoluo n 1, de2002-CN, faz saber que, nos termos do 7 do art. 62 da ConstituioFederal, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de2001, a Medida Provisria n 775, de 6 de abril de 2017, publicadano Dirio Oficial da Unio do dia 7 do mesmo ms e ano, que "Alteraa Lei n 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a cons-tituio de gravames e nus sobre ativos financeiros e valores mo-bilirios objeto de registro ou de depsito centralizado", tem suavigncia prorrogada pelo perodo de sessenta dias.

Congresso Nacional, 25 de maio de 2017Senador EUNCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Art. 3 A criao, a organizao, a oferta e o desenvol-vimento de cursos a distncia observaro a legislao em vigor e asnormas especficas expedidas pelo Ministrio da Educao.

Art. 4 As atividades presenciais, como tutorias, avaliaes,estgios, prticas profissionais e de laboratrio e defesa de trabalhos,previstas nos projetos pedaggicos ou de desenvolvimento da ins-tituio de ensino e do curso, sero realizadas na sede da instituiode ensino, nos polos de educao a distncia ou em ambiente pro-fissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.

Art. 5 O polo de educao a distncia a unidade aca-dmica e operacional descentralizada, no Pas ou no exterior, para odesenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofer-tados na modalidade a distncia.

Pargrafo nico. Os polos de educao a distncia deveromanter infraestrutura fsica, tecnolgica e de pessoal adequada aosprojetos pedaggicos ou de desenvolvimento da instituio de ensinoe do curso.

Art. 6 Compete ao Ministrio da Educao, em articulaocom os rgos e as entidades a ele vinculados:

I - o credenciamento e o recredenciamento de instituies deensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para aoferta de educao superior na modalidade a distncia; e

II - a autorizao, o reconhecimento e a renovao de re-conhecimento de cursos superiores na modalidade a distncia de ins-tituies de ensino integrantes do sistema federal de ensino, res-peitadas as prerrogativas de autonomia.

Art. 7 Os sistemas de ensino, em regime de colaborao, or-ganizaro e mantero abertos ao pblico os dados e atos referentes a:

I - credenciamento e recredenciamento institucional paraoferta de cursos na modalidade a distncia;

II - autorizao, reconhecimento e renovao de reconhe-cimento de cursos na modalidade a distncia; e

III - resultados dos processos de avaliao e de superviso daeducao na modalidade a distncia.

CAPTULO II

DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTNCIANA EDUCAO BSICA

Art. 8 Compete s autoridades dos sistemas de ensino es-taduais, municipais e distrital, no mbito da unidade federativa, au-torizar os cursos e o funcionamento de instituies de educao namodalidade a distncia nos seguintes nveis e modalidades:

I - ensino fundamental, nos termos do 4 do art. 32 da Lein 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - ensino mdio, nos termos do 11 do art. 36 da Lei n9.394, de 1996;

III - educao profissional tcnica de nvel mdio;

IV - educao de jovens e adultos; e

V - educao especial.

Art. 9 A oferta de ensino fundamental na modalidade adistncia em situaes emergenciais, previstas no 4 do art. 32 daLei n 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

I - estejam impedidas, por motivo de sade, de acompanharo ensino presencial;

II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III - vivam em localidades que no possuam rede regular deatendimento escolar presencial;

IV - sejam transferidas compulsoriamente para regies de di-fcil acesso, includas as misses localizadas em regies de fronteira;

V - estejam em situao de privao de liberdade; ou

VI - estejam matriculadas nos anos finais do ensino fun-damental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obri-gatrias do currculo escolar.

Art. 10. A oferta de educao bsica na modalidade a dis-tncia pelas instituies de ensino do sistema federal de ensino ocor-rer conforme a sua autonomia e nos termos da legislao em vigor.

CAPTULO III

DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTNCIANA EDUCAO SUPERIOR

Art. 11. As instituies de ensino superior privadas deverosolicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na mo-dalidade a distncia ao Ministrio da Educao.

DECRETO No- 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o art. 80 da Lei n 9.394, de20 de dezembro de 1996, que estabelece asdiretrizes e bases da educao nacional.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuiesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alnea "a", daConstituio, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n 9.394,de 20 de dezembro de 1996, na Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004e na Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

CAPTULO I

DISPOSIES GERAIS

Art. 1 Para os fins deste Decreto, considera-se educao adistncia a modalidade educacional na qual a mediao didtico-pedaggica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com autilizao de meios e tecnologias de informao e comunicao, compessoal qualificado, com polticas de acesso, com acompanhamento eavaliao compatveis, entre outros, e desenvolva atividades edu-cativas por estudantes e profissionais da educao que estejam emlugares e tempos diversos.

Art. 2 A educao bsica e a educao superior podero serofertadas na modalidade a distncia nos termos deste Decreto, ob-servadas as condies de acessibilidade que devem ser asseguradasnos espaos e meios utilizados.

Atos do Poder Executivo.

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 20174 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1 O credenciamento de que trata o caput considerar, parafins de avaliao, de regulao e de superviso de que trata a Lei n10.861, de 14 de abril de 2004, a sede da instituio de ensinoacrescida dos endereos dos polos de educao a distncia, quandoprevistos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no ProjetoPedaggico de Curso.

2 permitido o credenciamento de instituio de ensinosuperior exclusivamente para oferta de cursos de graduao e de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia.

3 A oferta de curso de graduao condio indispensvelpara a manuteno das prerrogativas do credenciamento de que tratao 2.

4 As escolas de governo do sistema federal credenciadaspelo Ministrio da Educao para oferta de cursos de ps-graduaolato sensu podero ofertar seus cursos nas modalidades presencial ea distncia.

5 As escolas de governo dos sistemas estaduais e distritaldevero solicitar credenciamento ao Ministrio da Educao paraoferta de cursos de ps-graduao lato sensu na modalidade a dis-tncia.

Art. 12. As instituies de ensino superior pblicas dos sis-temas federal, estaduais e distrital ainda no credenciadas para aoferta de cursos superiores na modalidade a distncia ficam auto-maticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado doincio da oferta do primeiro curso de graduao nesta modalidade,condicionado previso no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Pargrafo nico. As instituies de ensino de que trata ocaput ficaro sujeitas ao recredenciamento para oferta de educao namodalidade a distncia pelo Ministrio da Educao, nos termos dalegislao especfica.

Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamentoinstitucional, de autorizao, de reconhecimento e de renovao dereconhecimento de cursos superiores na modalidade a distncia serosubmetidos avaliao in loco na sede da instituio de ensino, como objetivo de verificar a existncia e a adequao de metodologia, deinfraestrutura fsica, tecnolgica e de pessoal que possibilitem a rea-lizao das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Ins-titucional e no Projeto Pedaggico de Curso.

Pargrafo nico. Os processos previstos no caput obser-varo, no que couber, a disciplina processual aplicvel aos processosregulatrios da educao superior em geral, nos termos da legislaoespecfica e das normas expedidas pelo Ministrio da Educao.

Art. 14. As instituies de ensino credenciadas para a ofertade educao superior na modalidade a distncia que detenham aprerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais edistrital independem de autorizao para funcionamento de curso su-perior na modalidade a distncia.

Pargrafo nico. Na hiptese de que trata o caput, as ins-tituies de ensino devero informar o Ministrio da Educao quan-do da oferta de curso superior na modalidade a distncia, no prazo desessenta dias, contado da data de criao do curso, para fins desuperviso, de avaliao e de posterior reconhecimento, nos termos dalegislao especfica.

Art. 15. Os cursos de ps graduao lato sensu na mo-dalidade a distncia podero ter as atividades presenciais realizadasem locais distintos da sede ou dos polos de educao a distncia.

Art. 16. A criao de polo de educao a distncia, de com-petncia da instituio de ensino credenciada para a oferta nestamodalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parmetros de-finidos pelo Ministrio da Educao, de acordo com os resultados deavaliao institucional.

1 As instituies de ensino devero informar a criao depolos de educao a distncia e as alteraes de seus endereos aoMinistrio da Educao, nos termos a serem estabelecidos em re-gulamento.

2 A extino de polo de educao a distncia dever serinformada ao Ministrio da Educao aps o encerramento de todasas atividades educacionais, assegurados os direitos dos estudantesmatriculados e da comunidade acadmica.

Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos deautorizao, de reconhecimento e de renovao de reconhecimento decursos superiores na modalidade a distncia, ofertados nos limites dosEstados e do Distrito Federal nos quais estejam sediadas as ins-tituies de ensino dos sistemas estaduais e distrital, devero tramitarnos rgos competentes de mbito estadual ou distrital, conforme ocaso, aos quais caber a superviso das instituies de ensino.

Pargrafo nico. Os cursos das instituies de ensino de quetrata o caput cujas atividades presenciais forem realizadas fora doEstado da sede da instituio de ensino, estaro sujeitos regu-lamentao do Ministrio da Educao.

Art. 18. A oferta de programas de ps-graduao strictosensu na modalidade a distncia ficar condicionada recomendaoda Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior -Capes, observadas as diretrizes e os pareceres do Conselho Nacional

de Educao.

Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade a dis-tncia admitir regime de parceria entre a instituio de ensino cre-denciada para educao a distncia e outras pessoas jurdicas, pre-ferencialmente em instalaes da instituio de ensino, exclusiva-mente para fins de funcionamento de polo de educao a distncia, naforma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite dacapacidade de atendimento de estudantes.

1 A parceria de que trata o caput dever ser formalizadaem documento prprio, o qual conter as obrigaes das entidadesparceiras e estabelecer a responsabilidade exclusiva da instituio deensino credenciada para educao a distncia ofertante do curso quan-to a:

I - prtica de atos acadmicos referentes ao objeto da parceria;

II - corpo docente;

III - tutores;

IV - material didtico; e

V - expedio das titulaes conferidas.

2 O documento de formalizao da parceria de que trata o1 , ao qual dever ser dada ampla divulgao, dever ser elaboradoem consonncia com o Plano de Desenvolvimento Institucional decada instituio de ensino credenciada para educao a distncia.

3 A instituio de ensino credenciada para educao adistncia dever manter atualizadas junto ao Ministrio da Educaoas informaes sobre os polos, a celebrao e o encerramento deparcerias, na forma a ser estabelecida em regulamento, a fim degarantir o atendimento aos critrios de qualidade e assegurar os di-reitos dos estudantes matriculados.

CAPTULO IV

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 20. Os rgos competentes dos sistemas de ensino po-dero, motivadamente, realizar aes de monitoramento, de avaliaoe de superviso de cursos, polos ou instituies de ensino, observadaa legislao em vigor e respeitados os princpios do contraditrio e daampla defesa.

Art. 21. O disposto neste Decreto no afasta as disposiesespecficas referentes aos sistemas pblicos de educao a distncia, Universidade Aberta do Brasil e Rede e-Tec Brasil.

Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva decursos de ps-graduao lato sensu na modalidade a distncia con-cedidos a instituies de ensino superior sero considerados tambmpara fins de oferta de cursos de graduao nesta modalidade, dis-pensado novo credenciamento ou aditamento.

Art. 23. Os processos de credenciamento para oferta de edu-cao a distncia e de autorizao de cursos a distncia vinculados,em tramitao na data de publicao deste Decreto, cujas avaliaesin loco na sede tenham sido concludas, tero a fase de anlisefinalizada pela Secretaria competente no Ministrio da Educao.

1 Os processos de autorizao de cursos a distncia vin-culados de que trata o caput protocolados por instituies de ensinodetentoras de autonomia, sem avaliao in loco realizada na sede,sero arquivados e a autorizao ficar a cargo da instituio deensino, aps o credenciamento.

2 Nos processos mencionados no caput, somente seroconsiderados para fins de credenciamento de polos de educao adistncia os endereos nos quais a avaliao in loco tenha sido rea-lizada, e aqueles no avaliados sero arquivados, sem prejuzo de suaposterior criao pela instituio de ensino, conforme o disposto noart. 16.

3 O disposto no 2 se aplica, no que couber, aos pro-cessos de aditamento de credenciamento de polos de educao adistncia em tramitao na data de publicao deste Decreto.

4 Eventuais valores de taxas recolhidas para avaliaesno realizadas ficaro disponveis para utilizao em outros processosde avaliao referentes mesma instituio de ensino.

5 As instituies de ensino podero optar pelo no arquivamentodos endereos no avaliados, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 24. Ficam revogados:

I - o Decreto n 5.622, de 19 de dezembro de 2005; e

II - o art. 1 do Decreto n 6.303, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERJos Mendona Bezerra Filho

DECRETO No- 9.058, DE 25 DE MAIO DE 2017

Dispe sobre a distribuio do quantitativode Gratificaes Temporrias das Unidadesdos Sistemas Estruturadores da Adminis-trao Pblica Federal - GSISTE e defineos procedimentos a serem observados paraa sua concesso.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuiesque lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alnea "a", epargrafo nico, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art.15, 8, da Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1 A Gratificao Temporria das Unidades dos Sis-temas Estruturadores da Administrao Pblica Federal - GSISTE,instituda pela Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006, ser devidaaos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exerccionos rgos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintessistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei n 200, de 25 defevereiro de 1967, enquanto permanecerem desempenhando as ati-vidades dos seguintes Sistemas:

I - de Planejamento e de Oramento Federal;

II - de Administrao Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informaes Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gesto de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC; e

VIII - de Servios Gerais - SISG.

Art. 2 O quantitativo mximo de servidores que fazem jus GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1 o constantedo Anexo I.

1 Os titulares dos Ministrios aos quais os rgos centraisestejam vinculados promovero, observado o quantitativo fixado noAnexo I para cada Sistema, a distribuio dos quantitativos para osrespectivos rgos setoriais, seccionais e correlatos.

2 O quantitativo mximo de servidores que fazem jus GSISTE no mbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Se-cretaria-Executiva da Casa Civil da Presidncia da Repblica, naforma do 6 do art. 15 da Lei n 11.356, de 2006, o constante doAnexo II.

3 O quantitativo mximo de servidores referidos no Ane-xo I que fazem jus GSISTE de rgos centrais, includos os ser-vidores em exerccio nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministrios aos quais os rgos centrais estejam vin-culados, o constante do Anexo III.

Art. 3 A concesso da GSISTE dever estar vinculada satividades desempenhadas pelos servidores e considerar os seguintesfatores:

I - competncias exigidas para o exerccio das atividadesatinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exerccio da funo;

IV - nvel de superviso exercida e requerida; e

V - contribuio do posto de trabalho para o cumprimento da mis-so do rgo ou da unidade de exerccio no mbito do respectivo Sistema.

1 Os rgos centrais procedero ao levantamento dasatividades crticas para o funcionamento de cada Sistema.

2 Aps o levantamento das atividades de que trata o 1o,os rgos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procedero aolevantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dosreferidos postos que exeram essas atividades e que se enquadremnos requisitos previstos para a percepo da GSISTE.

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 2017 5ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017052600005

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Art. 4 A distribuio do quantitativo de GSISTE pelos r-gos centrais dever respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I eIII para cada Sistema, os critrios gerais estabelecidos no art. 3 e oscritrios especficos que podero ser estabelecidos pelos titulares dosMinistrios aos quais os rgos centrais estejam vinculados.

Pargrafo nico. Os rgos e as entidades do Poder Exe-cutivo federal ficam responsveis por gerir e compatibilizar a de-signao e a ocupao da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

Art. 5 Os atos de concesso de GSISTE publicados a partirda data de entrada em vigor deste Decreto especificaro:

I - o Sistema ao qual a GSISTE est vinculada;

II - o nvel da GSISTE; e

III - se a GSISTE de rgo central, setorial, seccional oucorrelato.

1 Na hiptese de a GSISTE ser fundamentada no dispostono 6 do art. 15 da Lei n 11.356, de 2016, haver indicaoexpressa dessa particularidade no ato de concesso.

2 No se aplica o disposto no caput s GSISTE includasno quantitativo indicado no Anexo II.

Art. 6 Ficam transformadas, conforme demonstrado no Ane-xo IV, nos termos do 8 do art. 15 da Lei n 11.356, de 2006, asseguintes GSISTE:

I - sessenta e duas GSISTE de nvel auxiliar de rgo setoriale vinte e quatro GSISTE de nvel superior de rgo setorial em:

a) quatorze GSISTE de nvel intermedirio de rgo setorialdo SIPEC;

b) trinta e duas GSISTE de nvel intermedirio de rgosetorial do SISG;

c) oito GSISTE de nvel intermedirio de rgo setorial doSistema de Planejamento e de Oramento Federal; e

d) uma GSISTE de nvel intermedirio de rgo setorial do SIORG;

II - cinquenta e cinco GSISTE de nvel auxiliar de rgocentral em:

a) quatro GSISTE de nvel superior e duas GSISTE de nvelintermedirio, ambas de rgo central do Sistema de ContabilidadeFederal; e

b) onze GSISTE de nvel intermedirio de rgo central doSistema de Sistema de Administrao Financeira Federal.

Art. 7 Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.

Art. 8 Ficam revogados:

I - o Decreto n 6.712, de 24 de dezembro de 2008; e

II - o Decreto n 9.050, de 12 de maio de 2017.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERDyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

QUANTITATIVO MXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODER SER CONCEDIDA GSISTE NOS RGOS CENTRAIS, SETORIAIS, SECCIONAIS E CORRELATOS

SISTEMAS NVEL SUPERIOR NVEL INTERMEDIRIO NVEL AUXILIAR TO TA LSERVIOS GERAIS - SISG 932 412 151 1.495PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAO FEDERAL - SIPEC 573 355 49 977PLANEJAMENTO E ORAMENTO FEDERAL 226 175 24 425INFORMAES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 53 39 0 92CONTABILIDADE FEDERAL 240 83 3 326ADMINISTRAO FINANCEIRA FEDERAL 202 76 3 281CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 164 141 3 308GESTO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA 270 363 12 645

TO TA L 2.660 1.644 245 4.549

ANEXO II

QUANTITATIVO MXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODER SER CONCEDIDA GSISTE NO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E NA SECRETARIA-EXECUTIVADA CASA CIVIL DA PRESIDNCIA DA REPBLICA

NVEL SUPERIOR NVEL INTERMEDIRIO NVEL AUXILIAR TO TA L16 11 4 31

ANEXO III

QUANTITATIVO MXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODER SER CONCEDIDA GSISTE NOS RGOS CENTRAIS, INCLUDOS SERVIDORES NOS GABINETESDOS MINISTROS E NAS SECRETARIAS-EXECUTIVAS DOS MINISTRIOS AOS QUAIS OS RGOS CENTRAIS ESTEJAM VINCULADOS

SISTEMAS NVEL SUPERIOR NVEL INTERMEDIRIO NVEL AUXILIAR TO TA LSERVIOS GERAIS - SISG 102 30 36 168PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAO FEDERAL - SIPEC 215 221 3 439PLANEJAMENTO E ORAMENTO FEDERAL 9 12 1 22INFORMAES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 53 38 0 91CONTABILIDADE FEDERAL 37 20 0 57ADMINISTRAO FINANCEIRA FEDERAL 7 39 1 47CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 147 130 3 280GESTO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA 218 345 9 572

TO TA L 788 835 53 1.676

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DE GSISTE TRANSFORMADAS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 15, 8, DA LEI N 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

a) TRANSFORMAES DE GSISTE DE RGO SETORIAL:

SISTEMAS NVEL SUPERIOR NVEL INTERMEDIRIO NVEL AUXILIAR TO TA L DESPESA ANUALIZADASERVIOS GERAIS - SISG - 18 32 - 20 -6 - R$ 97.347,92PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAO FEDERAL - SIPEC - 3 14 - 22 - 11 R$ 44.348,11PLANEJAMENTO E ORAMENTO FEDERAL - 3 8 - 17 -12 - R$ 82.370,07INFORMAES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG 0 1 - 3 -2 - R$ 2.065,35TO TA L - 24 55 - 62 -31 - R$ 137.435,23

b) TRANSFORMAES DE GSISTE DE RGO CENTRAL:

SISTEMAS NVEL SUPERIOR NVEL INTERMEDIRIO NVEL AUXILIAR TO TA L DESPESA ANUALIZADACONTABILIDADE FEDERAL 4 2 -21 -15 R$ 25.646,12ADMINISTRAO FINANCEIRA FEDERAL 0 11 -34 -23 - R$ 37.111,25TO TA L 4 13 -55 -38 - R$ 11.465,13

DECRETO No- 9.059, DE 25 DE MAIO DE 2017

Dispe sobre a qualificao de empreen-dimentos pblicos federais de infraestruturade transportes, no mbito do Programa deParcerias de Investimentos da Presidnciada Repblica.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e tendoem vista o disposto na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e naLei n 13.334, de 13 de setembro de 2016,

D E C R E T A :

Art. 1 Ficam qualificados no mbito do Programa de Par-cerias de Investimentos da Presidncia da Repblica - PPI, na formado inciso II do caput do art. 4 da Lei n 13.334, de 13 de setembrode 2016, os seguintes empreendimentos pblicos federais:

I - no setor rodovirio:

a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - So Joodo Sul/SC; e

II - no setor porturio:

a) Terminal de celulose, no Porto de Paranagu/PR - PAR 01;

b) Terminal de veculos, no Porto de Paranagu/PR - PAR 12;

c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;

d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;

e) Terminal Qumico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;

f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;

g) Decal, no Porto de Suape/PE;

h) Nitport, no Porto de Niteri/RJ;

i) Nitshore, no Porto de Niteri/RJ;

j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e

k) Tesc, no Porto de So Francisco do Sul/SC.

Art. 2 Ficam qualificados no mbito PPI, nos termos daMedida Provisria n 752, de 24 de novembro de 2016, os seguintesempreendimentos pblicos federais no setor ferrovirio:

I - Amrica Latina Logstica Malha Paulista - Malha Paulista- ALLMP;

II - MRS Logstica - Malha Sudeste;

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 20176 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

III - Ferrovia Centro Atlntica - FCA - Malha Centro-Leste;

IV - Estrada de Ferro Vitria a Minas - EFVM; e

V - Estrada de Ferro Carajs - EFC.

Pargrafo nico. O poder concedente, observada a vanta-josidade para a Unio e aps a avaliao da convenincia e daoportunidade de cada projeto, poder promover a prorrogao an-tecipada dos contratos relativos aos projetos ferrovirios de que tratao caput.

Art. 3 Ficam qualificados no mbito do PPI, na forma doinciso II do caput do art. 4 da Lei n 13.334, de 2016, para inciodos estudos necessrios realizao das licitaes, tendo em vista aproximidade do trmino da vigncia dos contratos de concesso, osseguintes empreendimentos pblicos federais no setor rodovirio:

I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio deJaneiro/RJ - So Paulo/SP;

II - BR-116/RJ - trecho Alm Paraba/MG - Terespolis/RJ -entroncamento com a BR-040; e

III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio deJaneiro/RJ.

Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERMaurcio QuintellaW. Moreira Franco

MINISTRIO DA DEFESA

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituio, tendoem vista o disposto nos art. 12, art. 14 e art. 29 do Regulamento daOrdem do Mrito Naval, aprovado pelo Decreto n 3.400, de 3 deabril de 2000, e na qualidade de Gro-Mestre da Ordem do MritoNaval, resolve

ADMITIR,

na Ordem do Mrito Naval, os seguintes militares das Foras Ar-madas, nacionais e estrangeiros:

I - no Quadro Ordinrio: no grau de Cavaleiro:

Capito de Mar e Guerra JOS FERNANDO DE NEGRI;Capito de Mar e Guerra (EN) VICTOR EDUARDO DEIANA ANTUNES;Capito de Mar e Guerra (Md) HENRIQUE BARROS PINHEIRO;Capito de Mar e Guerra (T) ROZANNE HERMANN ANTUNES GOMES;Capito de Mar e Guerra (FN) REINALDO REIS DE MEDEIROS;Capito de Mar e Guerra (IM) ISAAC NEWTON VIEIRA;Capito de Mar e Guerra PAULO VECCHI RUIZ CARDOSO DA SILVA;Capito de Mar e Guerra (FN) MARCO AURELIO BRUNO CRESTO;Capito de Mar e Guerra MARCELO RIBEIRO DE SOUSA;Capito de Mar e Guerra RONALD ALEXANDRE GASPAR FERNANDES;Capito de Mar e Guerra RONALDO SCHARA JUNIOR;Capito de Mar e Guerra MARZONE AFFONSO RGO GAVINO;Capito de Mar e Guerra (CD) AURO GOMES DA SILVA;Capito de Mar e Guerra (CD) PAULO FERNANDO BORBA GARCIA;Capito de Mar e Guerra (EN) ROGRIO PRADO LIMA DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra (EN) ROGERIO CORREA BORGES;Capito de Mar e Guerra (EN) SERGIO MARTINS DA SILVA;Capito de Mar e Guerra (T) SANDRA HELENA DE OLIVEIRA;Capito de Mar e Guerra (T) ROSUITA HELENA ROSO;Capito de Mar e Guerra (T) IVANA MARIA NAPOLI FERNANDES;Capito de Mar e Guerra (T) PAULO SANTOS DE OLIVEIRA;Capito de Mar e Guerra (S) LCIO SILVEIRA PINTO;Capito de Mar e Guerra (Md) GISELA BAPTISTA;Capito de Mar e Guerra (Md) MRCIO SOARES TAVARES;Capito de Mar e Guerra MARCELO GURGEL DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra FABRCIO FERNANDO NAZARETH DUARTE;Capito de Mar e Guerra IUNIS TVORA SAID;Capito de Mar e Guerra NILO GONALVES DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra JOS ACHILLES ABREU JORGE TEIXEIRA;Capito de Mar e Guerra MARCELO PETRILLE PACHECO;

Capito de Mar e Guerra LUS HENRIQUE DEGANI MACHADO;Capito de Mar e Guerra (FN) LUIZ CAETANO BOAVENTURABRESCIANI;Capito de Mar e Guerra JOS LUIZ FERREIRA CANELA;Capito de Mar e Guerra ANDR LUIZ DE ANDRADE FELIX;Capito de Mar e Guerra (FN) LUIS MANUEL DE CAMPOS MELLO;Capito de Mar e Guerra (FN) MRCIO DA MOTA XERM;Capito de Mar e Guerra MARCELO CAMPBELL MAUAD;Capito de Mar e Guerra (IM) LEONARDO DIAS DE ASSUMPO;Capito de Mar e Guerra (FN) AILTON MATOS DE FREITAS JUNIOR;Capito de Mar e Guerra MARCO ANTNIO LINHARES SOARES;Capito de Mar e Guerra JOS ALEXANDRE SANTIAGO DA SILVA;Capito de Mar e Guerra LEONARDO DA SILVA MELLO;Capito de Mar e Guerra LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DA FONSECA;Capito de Mar e Guerra DANIEL AMRICO ROSA MENEZES;Capito de Mar e Guerra JOO FRANSWILLIAM BARBOSA;Capito de Mar e Guerra RODOLFO GOIS DE ALMEIDA;Capito de Mar e Guerra ALEXANDRE TITO DOS SANTOS XAVIER;Capito de Mar e Guerra ALFRED DOMBROW JUNIOR;Capito de Mar e Guerra MARCUS VINCIUS DE VASCONCELOSCARDOSO;Capito de Mar e Guerra JOS EDUARDO VIEIRA CARNEIRO;Capito de Mar e Guerra LUIS FELIPE MONTEIRO SERRO;Capito de Mar e Guerra RENATO GOMES FERREIRA;Capito de Mar e Guerra MANOEL LUIZ PAVO BARROSO;Capito de Mar e Guerra MARCUS VINCIUS DE CASTRO LOUREIRO;Capito de Mar e Guerra (IM) WALDIR FRANCISCO DAS NEVESSILVEIRA JUNIOR;Capito de Mar e Guerra GILBERTO PEREIRA JUNIOR;Capito de Mar e Guerra RICARDO SILVA PINHEIRO DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra (IM) CHRISTIAN ALEXANDER SHORT;Capito de Mar e Guerra (IM) ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVA;Capito de Mar e Guerra RUDICLEY CANTARIN;Capito de Mar e Guerra JOS AMRICO ALEXANDRE DIAS;Capito de Mar e Guerra (FN) MARCELO FREIRE LANZARO;Capito de Mar e Guerra (FN) PAULO ROBERTO SARAIVA;Capito de Mar e Guerra LUIS CESAR BLANCO;Capito de Mar e Guerra (FN) ALEXANDRE PERES TEIXEIRA;Capito de Mar e Guerra LUIZ FILIPE QUEIJO CORREIA; eCapito de Mar e Guerra LUIS FERNANDO KRAEMER BULSING; e

II - no Quadro Suplementar:

a) no grau de Grande Oficial:

Tenente-General LUCIANO PORTOLANO (Itlia);General de Diviso VALRIO STUMPF TRINDADE;General de Diviso JOAREZ ALVES PEREIRA JUNIOR;General de Diviso EDUARDO ANTONIO FERNANDES;General de Diviso FERNANDO JOS SOARES DA CUNHA MATTOS;Major-Brigadeiro do Ar JOS ISAIAS AUGUSTO DE CARVALHO NETO; eMajor-Brigadeiro do Ar JEFSON BORGES;

b) no grau de Comendador:

General de Brigada JOS EDUARDO PEREIRA;General de Brigada Eng Mil RIYUZO IKEDA;General de Brigada ACHILLES FURLAN NETO;General de Brigada LUCIANO JOS PENNA;General de Brigada JORGE ANTONIO SMICELATO;General de Brigada EDUARDO PAIVA MAURMANN;General de Brigada JORGE CARDOSO MARTINS;General de Brigada LUCIANO GUILHERME CABRAL PINHEIRO;General de Brigada EDSON SKORA ROSTY;General de Brigada JOO DENISON MAIA CORREIA;General de Brigada FRANCISCO HUMBERTO MONTENEGRO JUNIORBrigadeiro Mdico JOS LUIZ RIBEIRO MIGUEL;Brigadeiro do Ar DILTON JOS SCHUCK;Brigadeiro do Ar ROBERTO FERREIRA PITREZ;Brigadeiro do Ar JAIR GOMES DA COSTA SANTOS;Brigadeiro do Ar ALCIDES TEIXEIRA BARBACOVI;Brigadeiro do Ar PAULO ROBERTO DE BARROS CH;Brigadeiro do Ar ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO;General de Brigada R/1 ANTONIO EUDES LIMA DA SILVA; eBrigadeiro do Ar R/1 PAULO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA;

c) no grau de Oficial:

Coronel Cav JORGE HENRIQUE LUZ FONTES;Coronel Art VALDIR CAMPLO JNIOR;Coronel Eng CARLOS HASSLER;Coronel Inf MARCO ANTNIO MARTIN DA SILVA;Coronel Inf MARCELO GONALVES VILLELA;Coronel Inf MRCIO SANTOS E SILVA;Coronel Inf LUIS ANTONIO FERREIRA MARQUES RAMOS;

Coronel Art MARCELO GURGEL DO AMARAL SILVA;Coronel Int SYLVIO PESSOA DA SILVA;Coronel Inf JOO ROBERTO ALBIM GOBERT DAMASCENO;Coronel Cav CARLOS HENRIQUE CURADO;Coronel Art ANDR LUIZ SOLA;Coronel Art IVO JOS PEREIRA WERNECK JUNIOR;Coronel Aviador ADRIANO BERALDO ANDRADE;Coronel Intendente LEONARDO RAMOS RIBEIRO;Coronel Aviador ALAN ELVIS DE LIMA;Coronel Aviador ALEXANDRE GOMES DA SILVA;Coronel Aviador MARCELO GOBETT CARDOSO;Coronel Aviador MAURO HENRIQUE MONSANTO DA FONSE-CA E SOUZA;Capito de Mar e Guerra (Ref) ROBERTO CARLOS DO VALE FERREIRA;Coronel R/1 PAULO DE OLIVEIRA LEITE;Coronel R/1 CARLOS ALBERTO GARCIA; eCoronel Aviador R/1 LEOPOLDO JOS LAVERS HERNANDEZ; e

d) no grau de Cavaleiro:

Capito de Mar e Guerra (RM1) HIDEO DE OLIVEIRA MIYOSHI;Capito de Mar e Guerra (RM1-T) ADIRSON WALTER;Capito de Mar e Guerra (RM1) CLAUDIO DA COSTA BRAGA;Capito de Mar e Guerra (RM1) ROBERTO PEREIRA TERRA;Capito de Mar e Guerra (RM1) JORGE MAURO FIORITO;Capito de Mar e Guerra (RM1) DAVI SANTIAGO DE MACEDO;Capito de Mar e Guerra (RM1) CARLOS FREDERICO SIMES SERAFIM;Capito de Mar e Guerra (RM1-T) VAMBERTO JOS PATRIOTA;Capito de Mar e Guerra (RM1-FN) PEDRO DA SILVA MOREIRA FILHO;Capito de Mar e Guerra (RM1-T) MARCIA REGINA DE FARIA LOPES;Capito de Mar e Guerra (RM1-IM) PEDRO ALVES CAVALCANTEJUNIOR;Capito de Mar e Guerra (RM1) ERON GANTOIS MARAL;Capito de Mar e Guerra (RM1-IM) GERSON DE BESSA HALICKI;Capito de Mar e Guerra (RM1-T) ALEXANDRE LIMA LUSTOZA;Capito de Fragata (Ref-EN) DALMO LACERDA ANDR;Capito de Fragata (RM1-T) JOARES PEREIRA DE MELLO;Capito de Fragata (RM1) ALEXANDRE MADEIRA NOGUEIRA;Tenente-Coronel Art GUILHERME GUIMARES FERREIRA;Tenente-Coronel Aviador LUIZ CESAR ZAMPIER ULBRICH;Capito QAO MARCOS APARECIDO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO;Suboficial (FN-MO) 85.8732.25 JURANDI DE ALMEIDA;Suboficial (EL) 83.3597.37 JOS REGINALDO SOUSA DA COSTA;Suboficial (FN-IF) 83.1152.69 SERGIO SILVA DOS SANTOS;Suboficial (EL) 83.0428.90 EDMUNDO MUNIZ DE ALMEIDA;Suboficial (PL) 85.2073.90 SRGIO PEDRO PEANHA DA FONSECA;Suboficial (FN-IF) 86.0234.54 CRISTOVO BUENO CINTRA JUNIOR;Suboficial (FN-IF) 86.2376.08 FRANCISCO ALVES DE MELO;Suboficial (FN-IF) 86.0234.20 JOS WILSON FERNANDES VIEIRA;Suboficial (FN-MO) 86.2501.83 MARCELO BALMANT DE ALMEIDA;Suboficial (FN-IF) 86.3213.91 ROGRIO DA COSTA RGO;Suboficial (FN-IF) 86.1025.32 MARCELO BARROS DE ABREU;Suboficial (BA) 85.2104.63 PAULO DOS SANTOS SILVA;Suboficial (DT) 85.8606.89 ROGRIO MARTINHO MODESTINO;Suboficial (MR) 82.3129.31 SUETONE LIMA REIS;Suboficial (MO) 85.8626.22 MARCIO JORGE SANTANA CASIMIRO;Suboficial (MG) 85.8630.41 MARCELO MENDES DA SILVA;Suboficial (FN-IF) 85.7882.01 RAIMUNDO AUDIFAX SOUSA CARDOSO;Suboficial (FN-CN) 83.0150.60 IVAN DO ESPRITO SANTO DE MELLO;Suboficial (FN-EG) 86.3135.68 SANDRO RICARDO DE ARAJO;Suboficial (FN-AT) 86.2353.20 MARCELO MAGALHES TEIXEIRA;Suboficial (FN-IF) 86.0287.91 ADALBERTO GABRIEL FARIASDOS SANTOS;Suboficial (FN-AT) 86.2375.86 ERINALDO VICTOR DA SILVA;Suboficial (CA) 86.3073.21 FRANCISCO JOS JAC DE OLIVEIRA;Suboficial (OR) 86.1673.24 BRIVANALDO CORREIA DOS SANTOS;Suboficial (ES) 86.1658.28 EDNALDO VAZ DUTRA SAMPAIO;Suboficial (FN-IF) 86.0249.90 EDVALDO BARRETO CALAZANS;Suboficial (ES) 85.0519.34 CLEIBE ROBERTO LUCAS SOARES;Suboficial (FN-MO) 86.3554.90 MANOEL PEDRO CAVALCANTI;Suboficial (FN-AV-MV) 86.4401.01 RUBENS MENDES PASSOS JNIOR;Suboficial (FN-EG) 86.2496.31 MRCIO TAVARES DIAS DO PRADO;Suboficial (FN-IF) 85.9114.70 LADISLAU MANOEL DE ARRUDA;Suboficial (OS) 86.3916.74 MARCIO HENRIQUE TEIXEIRA DE ARAUJO;Suboficial (CN) 85.3434.12 PAULO CSAR DE CASTRO LIMA;Suboficial (MR) 85.3467.05 PAULO AMARAL DOS REIS;Suboficial (ES) 86.2758.95 WELLINGTON CASSIMIRO DE LUCENA;

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 2017 7ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Suboficial (MR) 83.3285.30 LEANDRO CARVALHO COSTA;Suboficial (EL) 85.3085.61 JEFERSONILDO SOUSA SILVA;Suboficial (EF) 85.0523.61 AFONSO PAULO DA SILVA SANTOS;Suboficial (FN-IF) 85.7714.57 RUDIVAL PINHO DO NASCIMENTO;Suboficial (FN-IF) 86.3201.81 MARCOS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA;Suboficial (MO) 85.7583.96 CLOVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA;Suboficial (CN) 86.1687.97 PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA;Suboficial (MO) 86.0908.28 JOS ALEX DA SILVA;Suboficial (CO) 86.1986.11 CCERO CARNEIRO RODRIGUES;Suboficial (CI) 86.1620.71 EVALDO TAMBASCO FERNANDES;Suboficial (AR) 86.1864.00 EDUARDO SEVERINO GOMES FILHO;Suboficial (EL) 86.0946.37 PAULO EMANUEL NERI MACHADO;Suboficial (AM) 86.1653.56 RICARDO DA SILVA;Suboficial (OR-SB) 86.3943.47 MARIVALDO TORQUATO DA SILVA;Suboficial (AM) 86.3904.73 REGINALDO PAIXO DA SILVA;Suboficial (CN) 86.1741.26 FABRICIO VERDUGO RODRIGUES;Suboficial (AM) 86.2938.34 FLVIO CARDOSO DOS SANTOS JNIOR;Suboficial (OR) 05.8492.68 VICTOR MOURA CASTRO;Suboficial (MT) 86.3902.28 ALEXANDRE MARCIO DA CONCEI-O WANDERLEY;Suboficial (MA) 86.5859.67 CARLOS ANTONIO MELO CORDEIRO;Suboficial (CI) 06.5497.13 ANDR RENATO SOUZA SANTOS;Suboficial (MA-SB) 06.4421.11 WILLIAM DOS SANTOS SERENO;Suboficial (MO) 86.1734.81 JOILSON ALVES MACDO;Suboficial (AM) 86.1908.81 ADVALDO SIMPLCIO PEANHA;Suboficial (AR) 86.0029.88 ANTONIO JUNIOR SILVA;Suboficial (OS-SB) 86.1668.83 MARCIO ALEXANDRE RIBEIRODA SILVA;Suboficial (MO) 86.3703.32 ELIAS DE FREITAS MELO;Suboficial (AM) 86.2946.01 DJALMA ALVES DE SOUZA JNIOR;Suboficial (ET) 86.6804.63 CLAUDIO FERREIRA DIAS;Suboficial (MG) 85.7306.96 JOS HELENO DA SILVA;Suboficial (CN) 82.5150.34 SAMUEL RIBEIRO GONALVES;Suboficial (HN) 86.8081.41 REGINALDO BRAGA DE MESQUITA;Suboficial (MO) 86.3707.15 DELFINO DE SOUZA FALCO NETO;Suboficial (FN-IF) 86.2509.81 MRCIO ELI FERREIRA DA MOTTA;Suboficial (FN-IF) 86.3135.25 MARCELO CHARLES RIDOLF DEALBUQUERQUE;Suboficial (FN-MU) 85.3830.07 JONAS OLIMPIO PEREIRA;Suboficial (AV-MV) 86.3267.16 AUGUSTO CLIO DE ALENCARE SILVA;Suboficial (CI) 86.1614.07 JOO SABINO PEREIRA JUNIOR;Suboficial (MR) 86.4700.60 SANDRO ROBERTO SANTOS SILVA;Suboficial (EL) 85.3424.32 WASHINGTON DE LIMA E SILVA;Suboficial (CP) 86.2903.63 ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA;Suboficial (PD) 86.4549.43 MNICA CONCEIO NEVES DACOSTA OLIVEIRA;Suboficial (FN-MO) 86.3369.91 CARLOS ALBERTO DE MOURA;Suboficial (FN-CN) 86.7512.21 TEMISTOCLES DIAS COELHO NETO;Suboficial (FN-IF) 86.3134.79 CLEVERSON SOAVE LIMA;Suboficial (FN-IF) 86.8305.20 ARTUR SOARES DE PAULA;Suboficial (OR) 86.5885.83 LUIZ CARLOS CAMPOS DA SILVA;Suboficial (MO) 86.7082.52 ANDR DE ALMEIDA;Suboficial (MT) 85.8919.91 EDSON DOS SANTOS;Suboficial (MR) 86.1904.07 JOEL COELHO MARTINS JUNIOR;Suboficial (FN-IF) 86.8292.46 ALEXANDRE LEITO DA SILVEIRA;Suboficial (FN-AT) 86.6081.51 SANDRO CESAR DOS SANTOS;Suboficial (FN-IF) 86.4475.13 ADRITO PINTO BARBOSA FILHO;Suboficial (FN-EG) 86.3288.08 WILSON DA COSTA MONTEIRO;Suboficial (ES) 86.2891.01 MARCO ADO DE OLIVEIRA;Suboficial (BA) 86.4041.99 PAULO SRGIO CORREIA SALUSTIANO;Suboficial (MO) 86.0891.29 MARCOS LUIS BALONECKER;Suboficial (EL) 86.4184.24 FRANCISCO EDSON VIANA;Suboficial (CA) 86.3939.87 EVALDO LUIZ TEIXEIRA;Suboficial (MA-SB) 86.3681.76 SRGIO ANTONIO ANDRADE DA ROSA;Suboficial (ES) 86.0897.81 JULIO CSAR DA SILVA;Suboficial (ME) 86.1666.20 UBIRACI CORRA DE ASSIS;Suboficial (ET) 84.5094.73 GUALTER CURVELLO D' AVILA FILHO;Suboficial (AV-SV) 85.0455.78 NARCILO CARDOSO DA SILVA;Suboficial (OS) 85.9781.59 SANDRO DE FREITAS GOMES;Suboficial (ET) 85.7266.48 JOO FONSECA DOS SANTOS FILHO;Suboficial (OS-SB) 86.1741.34 PAULO CSAR GONDIM TEIXEIRA;Suboficial (MO) 85.8911.93 ROBSON ALVES GOMES;Suboficial (ET) 85.8557.23 RAELSON DANTAS DE SOUSA;Suboficial (OR-SB) 86.0896.68 RICARDO FERRAZ DE MELO;Suboficial (OR) 86.1035.80 MAURO AUGUSTO ARAJO RIBEIRO;

Suboficial (MO-SB) 86.2960.27 JUNIO HENRIQUE MARTINSGUERREIRO;Suboficial (OR-SB) 86.2901.34 MARCIO DA SILVA CLEMENTE;Suboficial (MA) 86.4791.64 MARCIO ROSA CORREIA;Suboficial (FN-IF) 86.0340.65 LUIZ AUGUSTO NARCISO;Suboficial (FN-IF) 86.0250.40 CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRAGUIMARES;Suboficial (ES) 86.9112.10 ROGERIO GOMES FERREIRA;Suboficial (ES) 86.9223.19 ODAIR DO PRADO;Suboficial (ES) 86.8335.29 RONALDO AKIRA SANABRE TAKEUCHI;Suboficial (ES) 86.9190.59 ALESSANDRO STOQUE ARAUJO;Suboficial (MO-SB) 06.8398.51 ALEXANDRE SANTOS TRINDADE;Suboficial (AR) 86.8358.40 ROBERTO ANDREWS PINHEIRO CAMPOS;Suboficial (AR-SB) 86.8124.24 DANIEL VELEDA SOUZA;Suboficial (MR-SB) 86.9211.51 VLADIMIR DA SILVA MESQUITA;Suboficial (OR) 86.9211.00 UBIRAJARA SANT'ANNA ANNUNCIAO;Subtenente Inf VALDS JOS DE BONA;Suboficial (RM1-MO) 86.0910.77 SAMUEL FERREIRA NEVES;Suboficial (RM1-FN-IF) 86.3133.71 ALEXANDRE NEVES RAMOS;Primeiro-Sargento (PD) 95.0919.80 DANIELLE ROCHA DA COSTA;Primeiro-Sargento (FN-IF) 86.0260.62 CARLOS AUGUSTO DA SILVA;Primeiro-Sargento (FN-ES) 85.0634.28 ELIVALDO SANTOS DA HORA;Primeiro-Sargento (FN-EG) 85.9013.77 OSVALDO DEMETRIODOS SANTOS SOUZA;Primeiro-Sargento (PL) 86.9680.84 LUIS CLUDIO PEREIRA GOMES;Primeiro-Sargento (MO) 87.0687.37 ADNEI COELHO LUZ;Primeiro-Sargento (FN-ES) 86.8205.91 MRCIO DE OLIVEIRA MAIA;Primeiro-Sargento (ES) 87.3544.03 MARCOS PAULO MARQUESDE MIRANDA;Primeiro-Sargento (AR) 87.2816.60 JONEIR CAPETINO MOZER;Primeiro-Sargento (SI) 87.2687.95 SEVERINO JOS DE SOUZA JUNIOR;Primeiro-Sargento (ES) 95.1002.02 JEFFERSON ALVES DA SILVEIRA;Segundo-Sargento (FN-IF) 85.3814.71 JOO CARLOS COUTINHOS A N TO S ;Segundo-Sargento (FN-MO) 96.0403.78 MARCOS DE SOUZAFERNANDES NUNES;Segundo-Sargento (MO) 85.1962.31 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS;Segundo-Sargento (FN-MO) 86.2496.22 ENIO JOS CALVO DA SILVA;Segundo-Sargento (CO) 86.0809.97 ALMIR DOS SANTOS LEITE;Segundo-Sargento (AR) 86.2253.67 HELIO DA SILVA BRANDO JUNIOR;Segundo-Sargento (FN-ES) 86.4433.99 ALEXANDRE DE LIMA;Segundo-Sargento (AR) 86.2268.35 ADILSON SO BERNARDO DA SILVA;Segundo-Sargento QE NEILTON CARLOS NERES SILVA;Segundo-Sargento (Ref-AM-SB) 75.5137.31 ADMIR DE FREITAS;Segundo-Sargento SAD MARIO FERREIRA E SILVA;Terceiro-Sargento (AR) 86.4160.06 MARCELO DE SOUZA MELLO;Terceiro-Sargento (AR) 86.6120.34 MARCELO DA SILVA FERREIRA;Terceiro-Sargento (MA) 86.6802.00 JOS RICARDO PARANHOSDOS SANTOS; eTerceiro-Sargento (RM1-OS) 80.4023.72 ANTONIO EVERALDODO AMARAL COELHO.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERRaul Jungmann

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituio, tendoem vista o disposto nos art. 12 e art. 29 do Regulamento da Ordem doMrito Naval, aprovado pelo Decreto n 3.400, de 3 de abril de 2000,e na qualidade de Gro-Mestre da Ordem do Mrito Naval, resolve

ADMITIR,

no Quadro Suplementar da Ordem do Mrito Naval, no grau deGrande Oficial:

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, Ministro do Planejamento,Desenvolvimento e Gesto;GRACE MARIA FERNANDES MENDONA, Advogada-Geral da Unio;ILAN GOLDFAJN, Presidente do Banco Central do Brasil;ALEXANDRE DE MORAES, Ministro do Supremo Tribunal Federal;ROSILDA DE FREITAS, Senadora da Repblica;ALEXANDRE LEITE DA SILVA, Deputado Federal;FBIO AUGUSTO RAMALHO DOS SANTOS, Deputado Federal;WELINGTON COIMBRA, Deputado Federal;MARCEL FORTUNA BIATO, Embaixador;

MARIA NAZARETH FARANI AZEVDO, Embaixadora;

JOSE BORGES DOS SANTOS JUNIOR, Embaixador;

GUILHERME DE AGUIAR PATRIOTA, Embaixador;

NEDILSON RICARDO JORGE, Embaixador;

JULIO GLINTERNICK BITELLI, Embaixador;

LIGIA MARIA SCHERER, Embaixadora;

EDGARD ANTONIO CASCIANO, Embaixador;

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Presidente do Tri-bunal Superior do Trabalho;

RAUL ARAJO FILHO, Ministro do Superior Tribunal de Justia;

FLAVIO AUGUSTO CORREA BASILIO, Secretrio de Produtosde Defesa;

FRANSELMO ARAJO COSTA, Secretrio de Organizao Ins-titucional do Ministrio da Defesa;

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO; Presidente doTribunal de Justia do Estado da Bahia; e

KITACK LIM, Secretrio-Geral da Organizao Martima Interna-cional (Coreia).

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERRaul Jungmann

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituio, tendoem vista o disposto nos art. 12, art. 14 e art. 29 do Regulamento daOrdem do Mrito Naval, aprovado pelo Decreto n 3.400, de 3 deabril de 2000, e na qualidade de Gro-Mestre da Ordem do MritoNaval, resolve

PROMOVER

na Ordem do Mrito Naval, os seguintes militares das Foras Ar-madas, nacionais e estrangeiros:

I - no Quadro Ordinrio:

a) ao grau de Gr-Cruz:

Almirante de Esquadra LEONARDO PUNTEL; e

Almirante de Esquadra (FN) ALEXANDRE JOS BARRETO DE MATTOS;

b) ao grau de Grande Oficial:

Vice-Almirante CARLOS ALBERTO MATIAS;

Vice-Almirante (IM) SRGIO LUIZ DE ANDRADE;

Vice-Almirante (FN) PAULO MARTINO ZUCCARO;

Vice-Almirante (FN) JORGE ARMANDO NERY SOARES; e

Vice-Almirante (EN) SYDNEY DOS SANTOS NEVES;

c) ao grau de Comendador:

Contra-Almirante NEWTON CALVOSO PINTO HOMEM;

Contra-Almirante LUIZ OCTVIO BARROS COUTINHO;

Contra-Almirante VALTER CITAVICIUS FILHO;

Contra-Almirante (EN) LIBERAL ENIO ZANELATTO;

Contra-Almirante CARLOS EDUARDO MACHADO DOS SANTOSD A N TA S ;

Contra-Almirante ALEXANDRE AUGUSTO AMARAL DIAS DA CRUZ;

Contra-Almirante (EN) ANDR LUIS FERREIRA MARQUES;

Contra-Almirante (IM) WAGNER CORRA DOS SANTOS;

Contra-Almirante (FN) CARLOS CHAGAS VIANNA BRAGA;

Contra-Almirante (EN) LUIZ CARLOS DELGADO;

Contra-Almirante (Md) ANTONIO BARRA TORRES;

Contra-Almirante (Md) HUMBERTO GIOVANNI CANFORA MIES; e

Contra-Almirante NORIAKI WADA; e

d) ao grau de Oficial:

Contra-Almirante (Md) JOS EDMILSON FERREIRA DA SILVA;

Capito de Mar e Guerra (FN) JOS GUILHERME LIMA GONALVES;

Capito de Mar e Guerra (Md) CARLOS EDUARDO DE LOU-REIRO ARAUJO;

Capito de Mar e Guerra (Md) NESTOR FRANCISCO MIRANDA JUNIOR;

Capito de Mar e Guerra ANDR LUIZ DE MELLO BRAGA;

Capito de Mar e Guerra JOS BENONI VALENTE CARNEIRO;

Capito de Mar e Guerra ALVARISTO NAGEM DAIR JUNIOR;

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 20178 ISSN 1677-7042

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Capito de Mar e Guerra MARIO AUGUSTO RUPP DE MAGALHES;Capito de Mar e Guerra GUILHERME SOUZA DIAS;Capito de Mar e Guerra SLVIO LUS DOS SANTOS;Capito de Mar e Guerra ALAN KARDEC MOTA;Capito de Mar e Guerra ANTNIO CAPISTRANO DE FREITAS FILHO;Capito de Mar e Guerra MARCIO DE VASCONCELLOS ROCHA;Capito de Mar e Guerra MARCELO RIBEIRO DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra UDELISSES GUEDES DE OLIVEIRA JNIOR;Capito de Mar e Guerra MARCIO TADEU FRANCISCO DAS NEVES;Capito de Mar e Guerra EDNALDO BLUM DE OLIVEIRA SANTOS;Capito de Mar e Guerra ANDR DE ARAUJO COSTA;Capito de Mar e Guerra CARLOS AUGUSTO CHAVES LEAL SILVA;Capito de Mar e Guerra (FN) LUDOVICO ALEXANDRE CUNHAVELLOSO;Capito de Mar e Guerra (IM) WAGNER RODRIGUES MARQUES;Capito de Mar e Guerra (IM) JUCEMIR RAMOS DE MACEDOSZOCHALEWICZ;Capito de Mar e Guerra (IM) SERGIO HENRIQUE LOPES DE SOUSA;Capito de Mar e Guerra JULIO CESAR DE ANDRADE ROCHA;Capito de Mar e Guerra (FN) RICARDO LUIZ BAPTISTA CARDOSO;Capito de Mar e Guerra JOS GENTILE;Capito de Mar e Guerra (FN) JOO LEONARDO PALMIERI PARENTE;Capito de Mar e Guerra (FN) CLAUDIO EDUARDO SILVA DIAS;Capito de Mar e Guerra GUILHERME DA SILVA COSTA;Capito de Mar e Guerra (IM) ARTUR OLAVO FERREIRA;Capito de Mar e Guerra SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO;Capito de Mar e Guerra (IM) ALEXANDRINO MACHADO NETO;Capito de Mar e Guerra (IM) MARCOS VINICIUS MAGNELLIRANGEL;Capito de Mar e Guerra ARMANDO DE MOURA FERRAZ;Capito de Mar e Guerra PAULO CSAR BITTENCOURT FERREIRA;Capito de Mar e Guerra ANDR MORAES FERREIRA;Capito de Mar e Guerra SRGIO LUCAS DA SILVA;Capito de Mar e Guerra MARCO ANTONIO ISMAEL TROVODE OLIVEIRA; eCapito de Mar e Guerra (IM) NELSON MRCIO ROMANELI DEALMEIDA; e

II - no Quadro Suplementar:

a) ao grau de Grande Oficial:

Almirante de Esquadra ANTNIO MANUEL FERNANDES DASILVA RIBEIRO (Portugal);General de Exrcito CLUDIO COSCIA MOURA;General de Exrcito ARTUR COSTA MOURA;Tenente-Brigadeiro do Ar PAULO JOO CURY;Tenente-Brigadeiro do Ar CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA;General de Diviso Int EXPEDITO ALVES DE LIMA;Major-Brigadeiro do Ar LUIZ FERNANDO DE AGUIAR;Major-Brigadeiro do Ar PAULO BORBA;Major-Brigadeiro do Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO;Major-Brigadeiro do Ar LUIS ROBERTO DO CARMO LOURENO;Major-Brigadeiro do Ar ROGRIO GAMMERDINGER VERAS; eGeneral de Diviso R/1 LUIZ FELIPE LINHARES GOMES; e

b) ao grau de Oficial:

Capito de Mar e Guerra (Ref) ANTONIO JOS NEVES DE SOUZA;Capito de Mar e Guerra (RM1-EN) LEONAM DOS SANTOS GUI-MARES;Capito de Mar e Guerra (RM1-Md) LUIZ HOMERO GOMES DEFARIAS; eCapito de Mar e Guerra (RM1-CD) RICARDO DE BRITO MENDEZ.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERRaul Jungmann

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituio, tendoem vista o disposto nos art. 12 e art. 29 do Regulamento da Ordem doMrito Naval, aprovado pelo Decreto n 3.400, de 3 de abril de 2000,e na qualidade de Gro-Mestre da Ordem do Mrito Naval, resolve

ADMITIR,

no Quadro Suplementar da Ordem do Mrito Naval, os seguintesestandartes das instituies:

DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA;GABINETE DO COMANDANTE DA AERONUTICA;COMANDO DA TROPA DE REFORO;DIRETORIA DE FINANAS DA MARINHA;CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO;

CAPITANIA DOS PORTOS DE SO PAULO;FRAGATA LIBERAL;COMISSO REGIONAL DE OBRAS DA 12 REGIO MILITAR; eNAVIO-PATRULHA FLUVIAL RAPOSO TAVARES.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERRaul Jungmann

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituio, tendoem vista o disposto nos art. 12 e art. 29 do Regulamento aprovadopelo Decreto n 3.400, de 3 de abril de 2000, e na qualidade de Gro-Mestre da Ordem do Mrito Naval, resolve

PROMOVER,

no Quadro Suplementar da Ordem do Mrito Naval, ao grau deGrande Oficial, as seguintes personalidades civis:NELSON ANTONIO TABAJARA DE OLIVEIRA, Embaixador;PRICLES AURLIO LIMA DE QUEIROZ, Ministro do SuperiorTribunal Militar;MARCOS BEMQUERER COSTA, Ministro Substituto do Tribunalde Contas da Unio;LAERCIO ANTONIO VINHAS; eARNALDO NISKIER.

Braslia, 25 de maio de 2017; 196 da Independncia e 129da Repblica.

MICHEL TEMERRaul Jungmann

RETIFICAO

DECRETO No- 9.038, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Aprova as Estruturas Regimentais e osQuadros Demonstrativos dos Cargos emComisso e das Funes de Confiana daSecretaria de Governo e da Secretaria-Geralda Presidncia da Repblica, remaneja car-gos em comisso e funes de confiana esubstitui cargos em comisso do Grupo-Di-reo e Assessoramento Superiores - DASpor Funes Comissionadas do Poder Exe-cutivo - FCPE.

(Publicado no Dirio Oficial da Unio de 27 de abril de 2017,Seo 1, pginas 3 a 19)

No Anexo IX ao Decreto n 9.038, de 26 de abril de 2017,onde se l:

"REMANEJAMENTO DE FUNES COMISSIONADAS DO PO-DER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOSEM COMISSO DO GRUPO-DIREO E ASSESSORAMENTOSUPERIORES - DAS EXTINTOS NA SECRETARIA-GERAL DAPRESIDNCIA DA REPBLICA EM CUMPRIMENTO LEI N13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016"

Leia-se:

"REMANEJAMENTO DE FUNES COMISSIONADAS DO PO-DER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EMCOMISSO DO GRUPO-DIREO E ASSESSORAMENTO SUPE-RIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EMCUMPRIMENTO LEI N 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016"

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPBLICA

MENSAGEM

No- 164, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao CongressoNacional do texto do Memorando de Entendimento entre o Governoda Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica Federalda Alemanha sobre um Programa de Frias-Trabalho, assinado emBraslia, em 13 de fevereiro de 2015.

No- 165, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao CongressoNacional do texto do Acordo de Cooperao Educacional entre Go-verno da Repblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica daArmnia, assinado em Braslia, em 12 de agosto de 2016.

Presidncia da Repblica.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECURIAINSTRUO NORMATIVA No 17, DE 24 DE MAIO DE 2017

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso das atribuies que lhe conferem os artigos 18 e 53 doAnexo I do Decreto n 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo emvista o disposto no Decreto n 24.548, de 3 de julho de 1934, noDecreto n 5.741, de 30 de maro de 2006, na Instruo Normativa n44, de 2 de outubro de 2007, na Portaria n 50, de 19 de maio de1997, e o que consta do Processo n 21000.018945/2017-12, re-solve:

Art. 1 Classificar o Estado do Amap como RISCO MDIO(BR-3) para febre aftosa.

Art. 2 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data desua publicao.

Art. 3 Fica revogada a Instruo Normativa n 25, de 6 deoutubro de 2010.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

PORTARIA N 68, DE 23 DE MAIO DE 2017

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso das atribuies que lhe conferem os Arts. 18 e 53 doDecreto n 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista odisposto na Instruo Normativa n 57, de 11 de dezembro de 2013,e o que consta do Processo 21028.002741/2016-62, resolve:

Art. 1 Suspender, a pedido, o credenciamento do AssivetLaboratrio Veterinrio, nome empresarial Assivet Ltda ME, CNPJ n15.120.210/0001-90, localizado na Avenida Pedro Ferreira, n 21, sl jBairro: Centro, CEP: 39.960-000, Jequitinhonha/MG, credenciado pa-ra realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controlesoficiais do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MA-PA ) .

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Ministrio da Agricultura,Pecuria e Abastecimento

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SUPERINTENDNCIA FEDERAL NO ESTADODE GOIS

PORTARIA N 88, DE 22 DE MAIO DE 2017

O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento em Gois, no uso de suas atribuies, tendo em vista odisposto no inciso XXII, artigo 44, do Regimento Interno das Su-perintendncias Federais de Agricultura, aprovado da Portaria Mi-nisterial n 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 dejunho de 2010, resolve:

Artigo 1 - Incluir o municpio de SANTO ANTNIO DABARRA na Portaria n 054 de 17 de maro de 2011, que habilita amdica veterinria Diane Maria Bertoncelli, inscrita no CRMV-GO n2853, para fornecer Guia de Trnsito Animal - GTA, para fins detrnsito intra e interestadual de AVES e OVOS FRTEIS.

Artigo 2 - Tornar sem efeito a Portaria n 887, de22.05.2017, publicada no DOU de 25.05.2017.

Artigo 3 - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicao.

RICARDO AUGUSTO DE FARIA E SILVA

No- 166, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao CongressoNacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei n 8.929, de 22de agosto de 1994, que institui a Cdula de Produto Rural e a Lei n11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispe sobre o Certificadode Depsito Agropecurio - CDA, o Warrant Agropecurio - WA, oCertificado de Direitos Creditrios do Agronegcio - CDCA, a Letrade Crdito do Agronegcio - LCA e o Certificado de Recebveis doAgronegcio - CRA".

No- 167, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao Senado Federal,para apreciao, do nome da Senhora MARIA ELISA TEFILO DELUNA, Ministra de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreirade Diplomata do Ministrio das Relaes Exteriores, para exercer ocargo de Embaixadora do Brasil na Repblica de Gana

No- 168, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao Senado Federal,para apreciao, do nome do Senhor JOS ANTONIO GOMES PI-RAS, Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira deDiplomata do Ministrio das Relaes Exteriores, para exercer ocargo de Embaixador do Brasil na Repblica de Trinidad e Tobago.

No- 169, de 25 de maio de 2017. Encaminhamento ao Supremo Tri-bunal Federal de informaes para instruir o julgamento da AoDireta de Inconstitucionalidade n 5.667.

N 100, sexta-feira, 26 de maio de 2017 9ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012017052600009

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAESSUPERINTENDNCIA DE FISCALIZAO

GERNCIA REGIONAL NOS ESTADOSDO PARAN E SANTA CATARINA

ATO No- 9.014, DE 25 DE MAIO DE 2017

Processo n 53516.001990/2017-14.Expede autorizao VIGIFOZ VIGILANCIA E SEGU-

RANCA LTDA - ME, CNPJ n 27.259.485/0001-99, para explorar oServio Limitado Privado, por prazo indeterminado, sem carter deexclusividade, em mbito nacional e internacional e tendo como reade prestao de servio todo o territrio nacional.

CELSO FRANCISCO ZEMANNGerente

Ministrio da Cincia, Tecnologia,Inovaes e Comunicaes

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GERNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SO PAULO

ATO No- 8.913, DE 12 DE MAIO DE 2017

Outorga autorizao para uso de radiofrequncia(s) (ao)GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ n 07.575.651/0004-00 asso-ciada autorizao para explorao do Servio Limitado Privado.

SANDRO ALMEIDA RAMOSGerente

DESPACHO DO GERENTE

Processo n 53504.013610/2011-20.O Gerente Regional da Anatel no Estado de So Paulo, nos

termos do art. 82, inciso IX do Regimento Interno da Anatel, aprovadopela Resoluo n 612/2013, torna pblica a deciso final proferida noprocesso, a qual aplica a sano de multa ao autuado. A ntegra dadeciso pode ser acessada por meio do site da Agncia (http://www.ana-t e l . g o v. b r / i n s t i t u c i o n a l / i n d e x . p h p / p r o c e s s o s - a d m i n i s t r a t i v o s ) .

SANDRO ALMEIDA RAMOS

SUPERINTENDNCIA DE OUTORGAE RECURSOS PRESTAO

ATO No- 8.288, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Processo n 53500.054438/2017-90.Outorga autorizao de uso de radiofrequncia(s), JANAJA

SERVICOS LTDA, CNPJ/MF n 05.552.016/0001-20, associada autorizao para explorar o Servio de Comunicao Multimdia. at27/09/2027.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 3 DE MAIO DE 2017

No- 8.380 - Processo n 53500.055848/2017-58.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia FUN-

DACAO CRISTA EDUCATIVA, CNPJ 01.731.298/0001-72, execu-tante do Servio de Radiodifuso Sonora em Onda Mdia, na lo-calidade de Pires do Rio/GO, at 15/05/2018.

No- 8.383 - Processo n 53500.055866/2017-30.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia FUN-

DACAO CRISTA EDUCATIVA, CNPJ 01.731.298/0001-72, execu-tante do Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada,na localidade de Pires do Rio/GO, at 22/3/2021.

No- 8.441 - Processo n 53500.055920/2017-47.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

DIFUSORA DE CACERES LTDA, CNPJ 03.509.775/0001-85, exe-cutante do Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada,na localidade de Cceres/MT, at 15/12/2017.

No- 8.444 - Processo n 53500.055945/2017-41.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

DIFUSORA OURO FINO LTDA, CNPJ 23.020.886/0001-30, exe-cutante do Servio de Radiodifuso Sonora em Onda Mdia, nalocalidade de Ouro Fino/MG, at 01/05/2024.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 4 DE MAIO DE 2017

No- 8.473 - Processo n 53500.056053/2017-67.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia SECRE-

TARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ12.200.218/0001-79, executante do Servio de Radiodifuso Sonora emFrequncia Modulada, na localidade de Arapiraca/AL, at 25/08/2025.

No- 8.481 - Processo n 53500.056120/2017-43.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia REDE

SANMORI DE RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ22.831.507/0001-20, executante do Servio de Radiodifuso Sonoraem Frequncia Modulada, na localidade de Porto Velho/RO, at04/10/2018.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 5 DE MAIO DE 2017

No- 8.482 - Processo n 53500.056151/2017-02. Outorga Autorizaode Uso de Radiofrequncia EMPRESA ITAPERUNENSE DE CO-MUNICAES LTDA, CNPJ 29.076.973/0001-96, executante doServio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na lo-calidade de Itaperuna/RJ, at 10/08/2018.

No- 8.516 - Processo n 53500.056273/2017-91. Outorga Autorizaode Uso de Radiofrequncia SOCIEDADE SERRADO VERDES DECOMUNICACOES LTDA, CNPJ 03.761.709/0001-06, executante doServio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na lo-calidade de Caiapnia/GO, at 05/04/2027.

No- 8.517 - Processo n 53500.056274/2017-35. Outorga Autorizaode Uso de Radiofrequncia SOCIEDADE SERRADO VERDES DECOMUNICACOES LTDA, CNPJ 03.761.709/0001-06, executante doServio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na lo-calidade de Itaj/GO, at 05/04/2027.

No- 8.522 - Processo n 53500.056291/2017-72. Outorga Autorizaode Uso de Radiofrequncia SISTEMA RADIO DIGITAL FM LT-DA - ME, CNPJ 03.898.363/0001-84, executante do Servio de Ra-diodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na localidade de IlhaSolteira/SP, at 10/02/2026.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATO No- 8.523, DE 6 DE MAIO DE 2017

Processo n 53500.056339/2017-42.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

DIFUSORA DE ITAJUBA LTDA, CNPJ 20.126.264/0001-01, exe-cutante do Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada,na localidade de Itajub/MG, at 06/02/2025.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 7 DE MAIO DE 2017

No- 8.524 - Processo n 53500.056340/2017-77.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

ITAPERUNA LTDA, CNPJ 29.635.844/0001-90, executante do Ser-vio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na localidadede ItaperunaRJ, at 01/05/2024.

No- 8.525 - Processo n 53500.056341/2017-11.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

FRONTEIRA D'OESTE LTDA, CNPJ 77.106.821/0001-31, execu-tante do Servio de Radiodifuso Sonora em Onda Mdia, na lo-calidade de Terra Roxa/PR, at 27/06/2027.

No- 8.526 - Processo n 53500.056342/2017-66.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RDIO

TV DO AMAZONAS LTDA., CNPJ 04.387.825/0001-61, executantedo Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, nalocalidade de Manacapuru/AM, at 09/05/2020.

No- 8.527 - Processo n 53500.056348/2017-33.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RADIO

VOZ DE ITABAIANA LTDA, CNPJ 13.354.543/0001-59, executantedo Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, nalocalidade de Itabaiana/SE, at 15/03/2025.

YRO ROBLETO FERREIRASuperintendente

Substituto

ATOS DE 8 DE MAIO DE 2017

No- 8.535 - Processo n 53500.056407/2017-73.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia FUN-

DACAO TROPICAL DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA, CNPJ03.973.602/0001-13, executante do Servio de Radiodifuso Sonoraem Frequncia Modulada, na localidade de Paty do Alferes/RJ, at26/01/2024.

No- 8.536 - Processo n 53500.056409/2017-62.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia FUNDAO

BRASIL ECOAR, CNPJ 07.701.981/0001-43, executante do Servio de Re-transmisso de TV, na localidade de Mata de So Joo/BA, at 31/12/2023.

No- 8.547 - Processo n 53500.056451/2017-83.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia FUN-

DACAO JOSUE PEREIRA, CNPJ 03.798.540/0001-50, executantedo Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, nalocalidade de So Loureno da Mata/PE, at 28/06/2025.

No- 8.557 - Processo n 53500.056483/2017-89.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia AMA-

ZNIA CABO LTDA, CNPJ 02.311.604/0001-84, executante do Ser-vio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, na localidadede Guajar-Mirim/RO, at 21/05/2023.

No- 8.559 - Processo n 53500.056497/2017-01.Outorga Autorizao de Uso de Radiofrequncia RDIO

TV DO AMAZONAS LTDA., CNPJ 04.387.825/0001-61, executantedo Servio de Radiodifuso Sonora em Frequncia Modulada, nalocalidade de Rio