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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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NESTA EDIÇÃO:
Ementas da Primeira e
Segunda Turmas do STF
Ementas da Terceira Seção e
da Quinta e Sexta Turmas do STJ
ALGUMAS PALAVRAS
Setor de Jurisprudência O BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA é uma publicação eletrônica quinzenal da Procuradoria de Justiça
Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo; o acesso a todas as suas edições poderá ser obtido, na rede mundial de computadores (Internet), por meio do endereço <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/proc_criminal/Boletins_jurisprudencia>; a publicação é remetida, também, a todos os interessados mediante mala direta eletrônica. O inteiro teor dos acórdãos aqui
publicados acha-se disponível dentro das páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.br> e do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.br>. Críticas e sugestões serão bem-vindas e poderão ser encaminhadas ao Setor de Jurisprudência da Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do seu endereço eletrônico <[email protected]>. Bom proveito!
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL _________________________________________________________
PRIMEIRA TURMA Composição:
Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente
Ministro Marco Aurélio Ministro Ayres Britto
Ministra Cármen Lúcia Ministro Dias Toffoli
________________________________________________________________
HC 97788 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/05/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00403
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTUPRO. CRIME
HEDIONDO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA
LEI 8.072/1990. ORDEM DENEGADA. I - A intimação do defensor dativo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial ocorreu em data
anterior à publicação da Lei 9.271/1996, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação pessoal do
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defensor dativo. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o crime de estupro, tanto na sua forma simples como
na qualificada é crime hediondo. Precedentes. III - Não há bis in idem no fato de a idade da vítima ser levada em conta para tipificar o crime de
estupro pela violência presumida nos termos do art. 224 do Código Penal e também como causa de aumento de pena consoante dispõe o art. 9º da
Lei 8.072/1990. IV - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. V - Ordem denegada.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que deferia em parte apenas quanto ao defensor dativo. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 25.05.2010.
HC 98729 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 25/05/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010
EMENT VOL-02407-02 PP-00508
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS AO AGENTE.
PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção
e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo e da fundamentação das decisões judiciais. 2.
A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus
momentos culminantes. Garantia que junge o magistrado a coordenadas
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objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 3. A pena-base
corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame dos vetores de Direito Penal positivo. Vetores assim listados pelo
art. 59 do Código Penal brasileiro: "culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 4. A jurisprudência pátria submete a legalidade da pena-base ao
fundamentado exame de todo esse conjunto de parâmetros. Exame, esse, revelador de um exercício racional de fundamentação judicial, sem jamais
perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Tudo de modo a favorecer a necessária proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as
condições judiciais valoradas pelo julgador. Proporcionalidade que se
estabelece entre a quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no art. 59 do CP) e a majoração da pena
mínima definida no tipo penal. 5. Na concreta situação dos autos, a pena-base foi aumentada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo
em conta a presença de cinco vetores judiciais desfavoráveis ao acusado (conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos do crime e
culpabilidade). Tudo devidamente fundamentado. Logo, concretamente demonstrados aspectos judiciais desfavoráveis ao paciente, não há como
acatar a tese de uma injustificada exasperação da reprimenda. Decisão assentada no alentado exame do quadro-fático probatório da causa que
em nada ofende as garantias constitucionais da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º) e da fundamentação das decisões judiciais (inciso
IX do art. 93). Reprimenda que não é de ser atribuída ao mero voluntarismo do julgador, tal como, equivocadamente, apontado pela
defesa. 6. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 25.05.2010.
HC 102651 / MG - MINAS GERAIS
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HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 08/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-06 PP-01572
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO. I - A aplicação do princípio da insignificância, de
modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que foi objeto da subtração, um reduzido grau de
reprovabilidade da conduta do agente, o que não ocorre, in casu. II - Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de
modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado para cumprimento da
pena. III - Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. João Alberto Simões Pires
Franco, Defensor Público Federal, pela Defensoria Pública da União, e a Drª. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 08.06.2010.
HC 99333 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
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EMENT VOL-02408-04 PP-01252
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O
art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da
República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória
decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja
disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos
ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em
outros elementos concretos, que apontam o risco concreto de fuga como circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual.
Precedentes. 5. Ordem denegada.
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1º.06.2010.
HC 101595 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-05 PP-01527
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE
SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em
perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no
roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros
meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1º.06.2010.
HC 98101 / SP - SÃO PAULO
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Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010
EMENT VOL-02406-03 PP-00506
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO
PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. RITO DO ART.
38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA DO ACUSADO E PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O juízo processante atestou que, conquanto tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, não foi este
encontrado, daí porque citado por edital. Nulidade inexistente. II - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do
réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva.
III - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se
necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia.
IV - A análise dos temas referentes à inocência do réu e à parcialidade das
testemunhas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
V - Réu que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a postulada substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. VI - Ordem denegada.
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Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1º.06.2010.
HC 102719 / MS - MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00696
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 499 DO
CÓDIGO DE PROCESO PENAL. AGORA ARTIGO 402 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do
magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente.
II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei
11.719/2008). III - Indeferimento devidamente fundamentado.
IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório.
V - Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
1º.06.2010.
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SEGUNDA TURMA Composição:
Ministro Cezar Peluso - Presidente
Ministro Celso de Mello Ministra Ellen Gracie
Ministro Joaquim Barbosa Ministro Eros Grau
___________________________________________________________
HC 102595 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 14/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010
EMENT VOL-02408-06 PP-01560
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada nos autos diz respeito à demora no julgamento de apelação interposta pela defesa do paciente.
2. Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a
instrução. Precedentes. 3. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que versa sobre quadrilha envolvida no tráfico
internacional de drogas, com a existência de vários réus, com defensores distintos. Particularmente quanto à apelação, são nove apelantes,
defendidos por advogados diversos. 4. A jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser
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considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado. 5. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi
devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, para se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ademais, o
paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 6. Diante da complexidade do feito, eventual demora no julgamento do recurso de
apelação não pode ser imputável à deficiência ou morosidade da máquina judiciária, cabendo, inclusive, ser considerada a enorme quantidade de
processos distribuídos diariamente às Cortes Regionais. 7. Conceder a ordem para determinar que a Corte Regional julgue imediatamente a
apelação do paciente poderia redundar em injustiça, porquanto colocaria seu recurso em posição privilegiada em relação a de outros
jurisdicionados. Precedentes. 8. Writ denegado.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2a Turma, 14.06.2010.
HC 101364 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 08/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00616
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há elementos nos
autos que apontam para a complexidade do processo, com a existência de vários réus, com defensores distintos. 2. A razoável duração do processo
(CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros
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princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do
caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 3. Esta Suprema Corte vem entendendo que a complexidade do
processo pode justificar eventual dilatação no prazo da instrução criminal. Precedentes. 4. A prisão preventiva do paciente foi devidamente
fundamentada, apoiada em elementos concretos. 5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a
afastar a prisão provisória. Precedentes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Writ denegado.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.06.2010.
HC 101754 / PE - PERNAMBUCO
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 08/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00629
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
QUESTÃO PREJUDICIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta
Suprema Corte tem admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado,
bastando que a peça acusatória narre, no quanto possível, as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A
conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o
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fim de se concluir pelo do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 3. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos
em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta carência de indício de autoria, ou por outra
circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. Precedentes. 4. Para se evitar o jus puniendi
estatal, o paciente deveria ter promovido o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia, conforme estabelece o art. 34 da Lei
9.249/95. 5. A alegação de existência de questão prejudicial externa (art. 93 do CPP) decorrente da propositura de ação anulatória de débito fiscal
não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão
de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na
parte conhecida.
Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto da
Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.06.2010.
HC 103786 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 08/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010
EMENT VOL-02407-03 PP-00724
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA GRAVE. REGRESSÃO E RECONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. A prática de falta grave acarreta a regressão de
regime e a recontagem do prazo para obtenção de novo benefício. Precedentes. Ordem indeferida.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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ano 3 - número 53 - 1º a 15 de julho de 2010 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.06.2010.
HC 97546 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00398
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. Esta
Corte fixou entendimento no sentido de que "[a] prática de falta grave acarreta a regressão do regime e a recontagem do prazo de 1/6 para
possibilidade de progressão" Grifei [RHC n. 85.605, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14.10.05]. Ordem denegada.
Decisão: A Turma, à unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 01.06.2010.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA _______________________________________________________________
TERCEIRA SEÇÃO Composição:
Laurita Vaz (Presidente)
Felix Fischer
Paulo Medina* Maria Thereza de Assis Moura
Napoleão Maia Filho Jorge Mussi
Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
* temporariamente afastado
________________________________________________________________
Processo
CC 110529 / SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0023271-4
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/06/2010
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
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Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. GUIA DE RECOLHIMENTO DA
RECEITA FEDERAL. DARF. PAGAMENTO DO TRIBUTO A POSTERIORI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A suposta fraude ocorrida na guia de pagamento DARF – Documento de Arrecadação da Receita Federal - acarretou prejuízo ao próprio
particular, que efetuou novo pagamento do tributo devido, não lesionando, portanto, a Receita Federal, eis que se perfez a arrecadação
do valor. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal de São Paulo / SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a
Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 93120 / AM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0009246-8
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2010
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DESTINADA À PRESERVAÇÃO PRATICADA, EM TESE, POR ÍNDIO.
DISPUTA SOBRE DIREITO INDÍGENA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A Constituição da República atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas relacionadas à disputa de direitos indígenas.
2. Para que esteja configurada a hipótese do art. 109, XI, da Constituição, é necessário que tenha sido ofendido direito do povo
indígena coletivamente considerado.
3. O mero fato de índio figurar como autor do delito ambiental, sem nenhuma conotação especial, não enseja o deslocamento da causa para
a Justiça Federal, conforme enunciado da súmula n° 140/STJ. 4. Na espécie, a suposta autora do delito construiu imóvel em área
destinada à preservação ambiental, o que, por si só, não constitui motivo suficiente afastar da Justiça Estadual a competência para
julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias de Manaus/AM, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara
Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias de Manaus / AM, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
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TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis
Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 93991 / SP CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0041120-4
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS,
SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. LOCAL ONDE REALIZADAS AS OPERAÇÕES IRREGULARES. CONTA
CC5/FOZ DO IGUAÇU. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO INVESTIGADO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Nos crimes de evasão de divisas, sonegação de impostos e lavagem
de dinheiro, competente para processar e julgar o feito é o Juízo Federal do local onde se realizaram as operações irregulares.
Precedentes do STJ.
2. Entretanto, tendo as operações financeiras sido realizadas em instituição localizada em Foz do Iguaçu/PR (conta CC5), a Terceira
Seção desta Corte (CC-49.960, CC-74.329 e CC-85.997), diante das peculiaridades - número elevado de contas de depositantes domiciliados
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em diversos Estados da Federação-, vem decidindo, em homenagem ao
princípio da duração razoável do processo, pela competência do Juízo Federal do domicílio do investigado.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema
Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional
e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 101457 / RS CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0267963-6
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
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Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MERA DECLARAÇÃO DO INDICIADO ACERCA DA NACIONALIDADE ARGENTINA
DO FORNECEDOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CRIME
COMETIDO POR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS ESTRANHAS AO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. À Justiça Federal compete processar e julgar o crime de tráfico de
drogas apenas quando existem elementos aptos a demonstrar o caráter internacional do ilícito.
2. In casu, a mera alegação por parte do investigado de que a droga foi
fornecida por indivíduo de nacionalidade argentina, sem que exista qualquer outra informação a respeito da procedência da mercadoria,
não constitui indício suficiente para fixar a competência federal. 3. Ademais, o simples fato do investigado ser integrante das Forças
Armadas não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que o delito de tráfico de drogas não fora praticado no exercício da função. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Rosa / RS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves
Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Laurita Vaz.
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Processo
CC 101877 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0279119-8
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENCIAMENTO E
EMIGRAÇÃO DE BRASILEIROS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 206 DO CÓDIGO
PENAL. LESÃO A DIREITOS DE TRABALHADORES CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 109, VI, atribui à Justiça
Federal a competência para julgar os delitos praticados contra a organização do trabalho.
2. No caso, o inquérito visa apurar o agenciamento e promoção de entrada ilegal de brasileiros nos Estados Unidos da América.
3. Considerando-se, pelos elementos colhidos no procedimento inquisitivo até o momento, que não houve ofensa a direitos coletivos
dos trabalhadores, não há falar em fixação da competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas-MG.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas / MG, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 105202 / MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0090323-4
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTÕES BANCÁRIOS DAS
VÍTIMAS (INDÍGENAS) ENTREGUES A SERVIDOR PÚBLICO, NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E GUARDADOS NO INTERIOR DE REPARTIÇÃO FEDERAL (FUNAI). INDÍCIOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais.
2. Na espécie, foram sacadas quantias depositadas nas contas bancárias de índios, cujos cartões de movimentação haviam sido
anteriormente entregues a servidores da FUNAI e permaneceram guardados no interior da repartição pública, conforme depoimentos
acostados aos autos. 3. Havendo indícios de que o autor do delito é servidor público federal,
no exercício de suas funções, resta caracterizado o interesse da União no caso.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Governador Valadares/MG, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de
Governador Valadares - SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves
Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 107764 / BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2009/0171125-1
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
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Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VENDA DE PRODUTOS PARA O CONSUMO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º
8.137/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA LOCALIDADE ONDE OCORREU A COMERCIALIZAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar suposta prática de crime descrito no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90 é do foro em que
estiver situada a empresa responsável pela comercialização dos bens ou produtos impróprios para o consumo e não daquela responsável pelo
respectivo processo de produção e embalagem.
2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Iguaçu/RJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o segundo Suscitado, Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal
de Nova Iguaçu - RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 107088 / DF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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2009/0140173-6
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E INJÚRIA. QUERELANTE MINISTRO DE ESTADO.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO
NACIONAL (VEJA). APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO E O LUGAR DA
CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DO PERIÓDICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Segundo assentado pela Terceira Seção no julgamento do CC n.º 106.625, tratando de revista de circulação nacional, o conflito de
competência deve ser resolvido pela regra geral de fixação prevista no artigo 70 do Código de Processo Penal, segundo a qual “A competência
será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução”. 2. Na hipótese, considera-se o local da consumação aquele coincidente
com a do local da impressão do periódico, no caso, a Seção Judiciária
de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da
8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves
Lima. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 109526 / SC
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0243701-2
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2010
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 296, II, DO CP.
FALSIFICAÇÃO. ETIQUETA DE PROTOCOLO DE JUNTA COMERCIAL.
1. A tão só falsificação de documento oriundo de Juntas Comerciais não conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal,
porquanto ausente interesse da União, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal.
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2. Conflito conhecido para declarar competente o pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAJAÍ - SC, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itajaí
- SC, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 110436 / SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0023264-9
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2010
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
LOCAL DA APRESENTAÇÃO. DELITO PRATICADO EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente
efetivamente utiliza o documento, consciente da falsidade. 2. Constatando-se que o delito foi praticado em detrimento do controle
de fronteiras, evidenciando-se o interesse da União em sua apuração. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª
Vara de Guarulhos - SJ/SP, ora suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos - SJ/SP,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora
os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 110998 / MS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0041643-6
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
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DJe 04/06/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE
DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça
Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver
o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados - MS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 109498 / GO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2009/0241616-0
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
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TJ/CE)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMPETENTE O
LUGAR DA INFRAÇÃO. REGRA GERAL. DIVERSOS CRIMES. CONEXÃO. JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE
SE CONSUMOU A INFRAÇÃO MAIS GRAVE. 1. A competência, como regra geral, é a do local onde se consumar a
infração, a teor dos artigos 69, inciso I, e 70, caput, ambos do Código
de Processo Penal. 2. Tendo em vista que nenhum dos delitos descritos na denúncia foi
cometido na Região Administrativa de Santa Maria/DF, não havendo sequer atos preparatórios nesta localidade, não há se falar na
competência do Juízo suscitado. 3. Ainda que assim não fosse, é cediço que a competência, cuidando-se
de crimes conexos, é firmada no Juízo da comarca onde se consumou a infração de maior gravidade (art. 78, II, "a", do Código de Processo
Penal), do que se extrai que, em se tratando de delitos de roubo, furto, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e
falsificação de documento público, a competência será do lugar onde se consumou o roubo.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara
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Criminal de Cristalina - GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 102714 / GO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0286356-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TORTURA, EM TESE,
PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo indícios de que o crime de tortura fora praticado por
policiais militares estaduais no interior de Delegacia da Polícia Federal, compete à Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição
Federal, o processamento e julgamento do feito.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
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Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria, declarar competente o Suscitante, Juízo Federal
da Vara Única de Rio Verde - SJ/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP) que declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Jataí - GO. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do
TJ/SP). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 109195 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2009/0228736-8
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/06/2010
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO DE BOA QUALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A utilização de papel-moeda cuja falsificação é considerada de boa qualidade pela perícia caracteriza, em tese, crime de moeda falsa, da
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competência da Justiça Federal.
2. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Processo
CC 110530 / RJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2010/0024258-2
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/06/2010
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. HIPÓTESE DE NÃO
CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
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DO MESMO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA SUA APRECIAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA A SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado,
tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal. 2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento
ilegal a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declina de sua competência para processar e julgar conflito de
competência instaurado entre Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, do mesmo Estado, determinando a remessa à
Turma Recursal. 3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
aprecie o conflito negativo de competência instaurado entre o Primeiro e o Terceiro Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, e conceder
habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprecie o conflito negativo de competência instaurado
entre o Primeiro e o Terceiro Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Laurita Vaz.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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___________________________________________________________
QUINTA TURMA Composição:
Napoleão Maia Filho (Presidente) Felix Fischer
Laurita Vaz Jorge Mussi
___________________________________________________________
Processo
REsp 1060166 / DF RECURSO ESPECIAL
2008/0111142-6
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II, DO CP. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RÉU
E MÃE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. RECURSO PROVIDO. 1. A causa especial de aumento de pena do art. 226, inciso II, do
Código Penal, mesmo antes da edição da Lei n.º 11.106/05, deve incidir sempre que restar comprovada a relação de autoridade, por qualquer
motivo, entre o Réu e a vítima.
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2. No caso, apesar de o Agente não ter contraído casamento com a
representante legal da vítima, restou incontroversa a duradoura união estável entre eles, bem como a relação entre os sujeitos ativo e passivo
do crime, uma vez que, no âmbito familiar, ele figurava, de fato, como padrasto da menor.
3. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Processo
HC 151087 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0205445-8
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA AO EXAME DE
ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO
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REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A
EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM
DENEGADA. 1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto
possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa
causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa
excludente de punibilidade. 2. In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido por
policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez,
com base na conclusão a que chegaram os exames clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da recusa do paciente em
se submeter a exame pericial. 3. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência do
exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime previsto no art. 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez possa ser aferido por
outros elementos de prova em direito admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em fornecer a amostra de sangue para o exame
pericial, o paciente foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu estado de embriaguez. Precedentes.
4. Ademais, consoante bem assentado pelo douto Parquet Federal, a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para
exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto
de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento
da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
5. Parecer do MPF pela extinção da ação sem julgamento de mérito. 6. Ordem denegada.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1050367 / RS RECURSO ESPECIAL
2008/0086667-3
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
REPRIMENDAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE TEMPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO APLICAÇÃO PARA O CÁLCULO DE
BENEFÍCIOS. SÚMULA 715 DA SUPREMA CORTE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não
influi no cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado o tempo total da condenação (Súmula 715/STF).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 107112 / MG HABEAS CORPUS
2008/0113018-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE
LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o
previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança
coletiva. 2. A inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver
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apreendido mostra-se irrelevante, pois o delito do art. 14 da Lei
10.826/03 configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
AgRg no REsp 942016 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0072975-6
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE
LESIVA. EXAME PERICIAL DECLARADO NULO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A
ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO
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CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena
prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame
pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na
prática delitiva. Precedentes do STF. 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo,
sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP.
3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os
criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida
majorante dificilmente teria aplicação. 4. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 112917 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0173665-7
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
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Data do Julgamento
09/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. AUMENTO RAZOÁVEL DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como
dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não é nula a sentença que
apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, atendendo ainda ao princípio da
proporcionalidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando a aplicação da pena-base
pouco acima do mínimo está justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, consistente nas circunstâncias em que se deu
delito, haja vista ter o paciente efetuado disparo de arma de fogo em via pública em estado de embriaguez, o que, de fato, demonstra a
maior reprovabilidade da sua conduta, em razão do maior risco em que colocou a incolumidade pública.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Processo
HC 119896 / RJ HABEAS CORPUS
2008/0244871-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE
DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
DIVERSIDADE DE MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de
tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios
ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).
2. Constatada a reiteração criminosa, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do
Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos
processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do
crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.
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DOSIMETRIA. ROUBO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE
PESSOAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Inviável a análise da questão relativa à pretendida exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, tendo em vista que essa
matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 133718 / MG HABEAS CORPUS
2009/0068080-9
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 121, CAPUT E 121,
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CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o
julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a
acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Irreparável, na hipótese, o r. decisum combatido, eis que não
ultrapassou os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloqüência acusatória, e,
simultaneamente, não desatendeu aos comandos insertos nos arts. 413 do CPP e 93, IX da Constituição Federal, apresentando-se
suficientemente fundamentado. Na prolação da r. decisão de pronúncia,
exige-se, forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem.
III - Não é omissa a decisão de pronúncia que, fundamentadamente, afirma a admissibilidade da acusação e, por conseguinte, afasta as
teses defensivas (legítima defesa e desclassificação do delito) por não ser a prova convergente neste sentido (Precedente).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 152209 / RS HABEAS CORPUS
2009/0213737-7
Relator(a)
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Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ARTS. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95.
RESTRIÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES.
I - A teor do disposto no art. 89, § 2º da Lei n.º 9.099/95, afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, além daquelas
previstas no parágrafo primeiro, para a suspensão condicional do processo.
II - Assim, a fixação de condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da
adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposição
antecipada de pena (Precedentes). III - Ademais, houve notório benefício na concessão do sursis
processual ao paciente, eis que, ao afastar a aplicação da Lei n.º 9.099/95, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha, o legislador impediu a
aplicação de seus institutos específicos despenalizadores, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo
(Precedentes) nos casos de violência doméstica.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
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de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 139739 / MG HABEAS CORPUS
2009/0119138-8
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E
304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. JUÍZO
DISCRICIONÁRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO PRATICADO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. SURSIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, DA LEI 11.343/2006.
I - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
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aptas a embasarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do
mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). III - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar
mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de habeas corpus. IV - Considerando a fixação da pena-base em quantitativo acima do
mínimo cominado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se proporcional o percentual de redução aplicado em razão da
atenuante da confissão espontânea. V - Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, se expressamente reconhecido na r.
sentença condenatória que o paciente dedica-se à atividade criminosa. Destarte, tais afirmações só poderiam ser infirmadas a partir de análise
profunda do material probatório, medida incabível na via do writ (Precedentes).
VI - Após a modificação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pela Lei n.º 11.464/07, tornou-se obrigatória a fixação do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena pelos condenados por crimes hediondos e equiparados, independente do quantum da pena.
VII - In casu, tendo o paciente cometido o crime sob a égide da Lei n.º 11.464/07, é incensurável a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da reprimenda penal. VIII - Existe expressa vedação legal à concessão de sursis e à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 44, da Lei
11.343/2006).
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
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Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
HC 132029 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0053367-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
02/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 10.792/2003. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o
acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da
LEP, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame
criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro
Celso de Mello, DJ de 28/04/2006) (Precedentes).
II- Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser
realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou
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indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do c. Pretório
Excelso). III - No caso concreto, o e. Tribunal a quo, considerando a evasão do
paciente quando em gozo de regime mais brando, em decisão devidamente fundamentada, determinou a realização do exame
criminológico para aferição do preenchimento do requisito subjetivo. Ordem denegada. Liminar cassada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1073676 / MG
RECURSO ESPECIAL 2008/0153167-7
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, CAPUT DA LEI
8.663/93). EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A
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CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. PARECER
DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO.
1. Pelo que restou expresso na sentença e no acórdão, não há como afastar o dolo da conduta do ora recorrente, porquanto foi procurar a
empresa de transportes oferecendo solução para a contratação sem licitação com o objetivo de não deixar de atender a população durante
período eleitoral. A revisão desse entendimento somente poderia ser feita com o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger
uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e,
também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento
formal previsto em lei. 3. Já decidiu a 3ª Seção desta Corte que o crime se perfaz com a mera
dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente a consciência dessa circunstância; isto
é não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo ao erário, por exemplo) (HC 94.720/PE, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJ 18.08.2008 e 113.067/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje 10.11.2008).
4. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Processo
HC 95616 / PA
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HABEAS CORPUS
2007/0284266-1
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
04/02/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/04/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATESTADO
MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL QUANTO À SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO
SINGULAR BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que
não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do
acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.
2. O fato de haver acostado aos autos um atestado médico não basta para incitar fundadas dúvidas sobre a saúde mental do paciente, até
porque somente consta que ele estava em tratamento e que estaria sem condições de sanidade mental para a retomada das atividades
laborais, em nada mencionando, de fato, a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta que justificasse uma possível
inimputabilidade.
3. Sendo a dúvida sobre a integridade mental do acusado um pressuposto para a instauração do incidente e tendo a decisão do Juízo
Singular - confirmada pelo acórdão objurgado – trazido fundamentação idônea a justificar a desnecessidade do procedimento ante a ausência
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de incertezas sobre as condições mentais do paciente, não se vislumbra
o aventado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 1168589 / SP
RECURSO ESPECIAL 2009/0227912-8
Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2010
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. CONTATO FÍSICO COM A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consuma-se o delito de atentado violento ao pudor quando,
"evidenciada a existência de contato físico entre o agressor e sua vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que o agente seja
impedido de prosseguir na prática de atos libidinosos por fatores alheios à sua vontade" (REsp 1.021.117/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ
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11/5/09).
2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a prática de delito consumado, nos termos da sentença condenatória, impondo-se,
contudo, o regime inicial fechado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
ΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩΩ
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___________________________________________________________
SEXTA TURMA Composição:
Maria Thereza de Assis Moura (Presidente) Paulo Medina*
Og Fernandes Celso Luiz Limongi (Desembargador do TJ/SP, convocado)
Haroldo Rodrigues (Desembargador do TJ/CE, convocado)
*temporariamente afastado
___________________________________________________________
Processo
HC 137062 / MG
HABEAS CORPUS 2009/0099029-6
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
''HABEAS CORPUS''. ROUBO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O crime de roubo se consuma com a simples posse do objeto roubado, ainda que por breve momento, sendo prescindível que a posse
seja mansa e pacífica.
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2. O paciente conseguiu a posse do telefone celular da ofendida, o qual
foi dispensado durante a tentativa de fuga. O crime, consoante o entendimento jurisprudencial, se consumou, como bem decidiram as
Cortes ordinárias. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 138245 / MS HABEAS CORPUS
2009/0107692-2
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
01/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ano 3 - número 53 - 1º a 15 de julho de 2010 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 442 DESTA E. CORTE. ORDEM
DENEGADA. 1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo
concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie a majorante do crime de roubo.
2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.
3. O v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência e a matéria foi recentemente sumulada por este E. Tribunal Superior, não
caracterizada, em consequência, a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 149176 / MG HABEAS CORPUS
2009/0191987-9
Relator(a)
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
25/05/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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ano 3 - número 53 - 1º a 15 de julho de 2010 [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
''HABEAS CORPUS''. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA, EM ALEGAÇÕES
FINAIS. DECISÃO CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
a) Se o Magistrado considerou estar caracterizado na espécie fato típico descrito no artigo 157 do Código Penal, obviamente afastou a tese da
defesa, de atipicidade da conduta. b) A matéria referente ao princípio da insignificância foi analisada pelo
Tribunal "a quo", de modo a afastar eventual nulidade decorrente da falta de apreciação da questão, pelo juízo monocrático.
c) O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de
roubo, porque é ele cometido mediante violência contra a pessoa. d) Coação ilegal não caracterizada.
e) Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 80049 / SP HABEAS CORPUS
2007/0068949-8
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 – SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo imprescindível para a
caracterização da alegada nulidade a demonstração de efetivo prejuízo, não evidenciado no caso.
2. Conquanto não tenha havido o reconhecimento direto do acusado ao longo da instrução criminal, certo é que foi identificado na fase
extrajudicial pessoalmente e por meio de fotografia - respeitando-se, aliás, o estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal,
consoante declarado pelo magistrado sentenciante -, tendo tal prova sido corroborada em juízo pelas mesmas vítimas que, de forma segura
e uníssona, apontaram o paciente como sendo um dos participantes do crime de que se cuida. Assim, a condenação, ao contrário do que alega
o impetrante, não se deu com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico do paciente, mas ancorou-se em outros elementos de
convicção bastante substanciosos, inexistindo, assim, o alegado
constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 126919 / MG HABEAS CORPUS
2009/0013335-0
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO NA FORMA SIMPLES PRATICADO ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 12.015/09. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.072/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
8.930/94. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Os crimes de estupro, ainda que em sua forma simples, já eram tidos por hediondos pela Lei nº 8.072/90, mesmo antes das alterações
trazidas pela Lei nº 12.015/09. 2. Paciente condenado por crime hediondo praticado na égide da Lei nº
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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11.464/07 deve cumprir pena inicialmente em regime fechado.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 156383 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0240225-9
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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DA EXECUÇÃO PENAL A APONTAR PARA A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DO EXAME. LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO A
DEMONSTRAR A CONVENIÊNCIA DE SUBMISSÃO A UMA ANÁLISE TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a
progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades
do caso. 2. Dessarte, mesmo que não tenho sido realizado em primeira
instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo Tribunal a quo, desde que fundado em elementos concretos (relativos sempre a
fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua
necessidade. Súmula n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal.
3. In casu, ante a prisão em flagrante pela prática de novo delito cometido quando em gozo da benesse do livramento condicional,
poucos meses antes do deferimento da progressão ora em análise, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 105316 / MS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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HABEAS CORPUS
2008/0092726-3
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
18/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES. CONSIDERAÇÃO. PENA-BASE E
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Somente se caracteriza bis in idem se a mesma condenação é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Se o juiz, como no caso concreto, na primeira fase, a da pena-base, sopesa algumas condenações e, depois, para a reincidência, outras são
consideradas, não há falar em ilegalidade. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de hábeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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Processo
HC 161472 / SP
HABEAS CORPUS 2010/0020122-1
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
11/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de
acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela
Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual,
frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame.
2. Feita a avaliação criminológica, contudo, sem qualquer insurgência da defesa, o resultado deve ser considerado pelo magistrado da
execução. 3. Não há constrangimento ilegal se o magistrado nega o benefício em
razão do exame psiquiátrico e parecer social desfavoráveis ao paciente, que trouxeram elementos concretos a demonstrar a inconveniência da
progressão de regime, atestando, inclusive, que o sentenciado
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Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
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Antonio Ozório Leme de Barros
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apresenta alto grau de periculosidade.
4. Inviável a desconstituição da decisão que afirmou ser desfavorável a análise do requisito subjetivo, pois tal procedimento demandaria
incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do writ.
5. Habeas corpus denegado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 148199 / SP HABEAS CORPUS
2009/0185169-8
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
11/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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HABEAS CORPUS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA AFASTADA PELA LEI Nº 10.792/2003. POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A MEDIDA EM DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONDUTA DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei
nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico. Pode o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a
Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a
formação de seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou circunstâncias concretas a
demonstrar a conveniência da realização da avaliação criminológica,
notadamente o registro de faltas graves, inclusive sendo destacado, no particular, que o paciente possui histórico de fugas do estabelecimento
prisional sempre que beneficiado com o regime intermediário, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus denegado, cassada a liminar anteriormente deferida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 145042 / MS
HABEAS CORPUS 2009/0160829-2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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Relator(a)
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO
STJ. PRECEDENTES.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma
aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior
delonga processual. 2. No caso, a delonga na instrução se deve à complexidade do feito,
pautado pela pluralidade de agentes, multiplicidade de crimes a serem apurados e pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes – 8
(oito) quilos de cocaína –, apta a evidenciar a periculosidade social dos envolvidos.
3. Tais fatores, aliados à necessidade de expedição de cartas precatórias, à conclusão da instrução processual e à proximidade da
sentença atraem a incidência da Súmula 52/STJ e afastam a propalada
coação ilegal. 4. Ordem denegada.
Acórdão
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 131620 / MG
HABEAS CORPUS
2009/0049582-8
Relator(a)
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
20/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/06/2010
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência da consumação
do delito de roubo, não cabendo a esta Corte de Justiça rever aludido entendimento, já que demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus. 2. Ademais, pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de
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Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
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roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se
torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da
vigilância da vítima. 3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo
HC 155951 / SP HABEAS CORPUS
2009/0238417-0
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
05/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/06/2010
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria de Justiça Criminal Secretário Executivo Vice-Secretário Executivo
Júlio César de Toledo Piza Fernando José Marques
Setor de Jurisprudência José Roberto Sígolo
Antonio Ozório Leme de Barros
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70
SILÊNCIO. ONZE ANOS. PRECLUSÃO.
1. A intimação de defensor dativo da data de sessão de julgamento de apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência do causídico do
acórdão, sem qualquer recurso, por mais de onze anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. In casu, o defensor dativo declarou-
se, no requerimento de arbitramento de honorários, ciente do acórdão por publicação no Diário Oficial do Estado.
2. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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