ANGOLAN DESK | DIREITO DO TRABALHO

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aware ANGOLAN DESK | DIREITO DO TRABALHO Outubro 2010 | N.1

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ANGOLAN DESK | DIREITO DO TRABALHO

Outubro 2010 | N.1

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O Investimento Angolano em Portugal

17 de Novembro de 2010, no Auditório da Abreu Advogados

Seminário: As Relações entre Portugal e Angola:

Reserve na sua agenda: 9h30 - 13h a 17/11/2010. Brevemente ser-lhe-á enviado o convite|programa.

Para mais informações sobre este Seminário envie um e-mail para [email protected]

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ANGOLAN DESK | EDITORIAL

É com enorme satisfação que publi-

camos hoje a primeira Aware da An-

golan Desk da Abreu Advogados.

A Aware da Angolan Desk será publi-

cada de dois em dois meses e, como

não podia deixar de ser, é elaborada

em colaboração com a FBL Advoga-

dos, Sociedade de Advogados Ango-

lana com a qual temos uma parceria

desde 2007.

Em cada Aware versaremos tenden-

cialmente temas de apenas uma Área

de Prática específica, tendo optado

iniciar com o Direito do Trabalho por

ser uma área que tem muita actuali-

dade em Angola, bem como interesse

prático para os destinatários deste

documento.

Fazemos também referência, como

modo de divulgação, a um Seminário

sobre Investimento Angolano em Por-

tugal que estamos a organizar e que

terá lugar nos nossos escritórios de

Lisboa no dia 17 de Novembro.

Esperamos que esta Aware seja do

vosso agrado e que nesta e nas futu-

ras consigamos corresponder às vos-

sas expectativas e ir ao encontro das

vossas necessidades.

Por fim, agradecemos os vossos

comentários e sugestões.

Em nome da Angolan Desk e em

especial da equipa que preparou esta

Aware,

João de Freitas e Costa

[email protected]

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O DIREITO DO TRABALHOEM ANGOLA

Como é sabido, Angola tem vindo a co-nhecer um acentuado desenvolvimentosocioeconómico nas diferentes áreas esectores empresariais, sendo um dospaíses africanos com maior índice decrescimento. Angola é também um país com regrasmuito especiais no que concerne ao in-vestimento estrangeiro. Assim, para uminvestimento estrangeiro ser bem suce-dido é de toda a conveniência conheceras características específicas do mer-cado Angolano, nomeadamente no querespeita às regras relativas ao Direito doTrabalho.

Não obstante este crescimento e todoo potencial que Angola revela, há aindauma carência de mão-de-obra especia-lizada em determinadas áreas, o queconduz ao recrutamento de mão-de-obraestrangeira e à preocupação com aformação da mão-de-obra nacional.Assim, como nota prévia, cumpre salien-tar que a Lei nº 11/03, de 13 de Maio(Lei de Bases do Investimento Privado)estatui, no seu artigo 54º, que as em-presas constituídas para prosseguir in-vestimento privado estão obrigadas acontratar trabalhadores Angolanos.

Na verdade quer as empresas nacionais,quer as estrangeiras, que desenvolvama sua actividade em Angola só deverãorecorrer ao emprego de força de tra-balho não residente, ainda que não re-munerada, no caso de o seu quadro depessoal, quando composto por mais de5 trabalhadores, estiver preenchido compelo menos 70% de força nacional. Assim, apenas 30% dos trabalhadores dessas empresas poderão ser trabalha-dores estrangeiros não residentes (art. 3º da Lei nº 5/97, de 7 de Abril). É o chamado “Princípio da Angolanização”. No entanto, quando se trate de traba-lhadores especializados ou de trabalha-dores que, consideradas as condições do mercado, não se encontrem nor-malmente disponíveis em Angola, a en-tidade empregadora poderá requerer à Administração do Trabalho, uma auto-rização para a admissão de trabalha-dores estrangeiros não residentes para além da quota acima referida.

No que respeita à legislação laboral an-golana esta é maioritariamente dispersa.De entre a mesma, salientamos a LeiGeral do Trabalho (Lei nº 2/2000 de 11de Fevereiro, doravante apenas LGT),que é o principal diploma em termos dedefinição dos princípios e normas queregulam a relação de trabalho em Angola.Abordemos, então, alguns temas deinteresse dentro do direito do trabalho.

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Os Contratos de Trabalho

Por regra, o contrato de trabalho é ce-lebrado por tempo indeterminado, pas-sando o trabalhador a integrar o quadrode pessoal permanente da empresa.Este tipo de contratos não necessitarevestir a forma escrita. No entanto,a LGT prevê que o trabalhador tem odireito de exigir a redução do seu con-trato de trabalho a escrito.

Como excepção, existem os contratosde trabalho por tempo determinado,os quais apenas podem ser celebradospara a execução de uma obra ou ser-viço determinado. Estes estão sujeitosà forma escrita, sob pena de se con-siderarem celebrados por tempo inde-terminado, e podem ser a termo certo(com a fixação precisa da data da suacaducidade) ou a termo incerto (nestecaso, o termo do contrato está condi-cionado à cessação do motivo que deuorigem à contratação). No âmbito doscontratos de trabalho por tempo de-terminado, há uma curiosidade quesalientamos: não obstante a LGT imporque este tipo de contratos revistaa forma escrita, excepciona desta obrigação os contratos que tenham porfundamento (i) o trabalho sazonal, (ii)as tarefas ocasionais e pontuais e (iii)a execução de trabalho urgentes paraevitar acidentes.

De referir que, consoante os fundamen-tos que lhe dêem origem, os contratosde trabalho por tempo determinadopodem ter a duração de 6, 12 ou36 meses. No entanto, apesar do limitedos 36 meses, a Inspecção Geral doTrabalho pode, mediante requerimentoda entidade empregadora, autorizar oprolongamento para além dos 36 me-ses, não podendo este prolongamentoexceder, no entanto, os 24 meses.

Período Experimental

Nos contratos de trabalho por tempoindeterminado, o período experimentaltem, por regra, a duração de 60 dias.Porém, e por acordo escrito, o períodoexperimental pode ser aumentado para4 meses quando estejam em causa tra-balhadores altamente qualificados, oupara 6 meses quando estejam em cau-sa trabalhadores que efectuem traba-lhos de grande complexidade técnica,funções de gestão/direcção, para cujoexercício seja exigida formação aca-démica de nível superior.

Já no que se refere aos contratos detrabalho por tempo determinado, sóexistirá período experimental se estefor estabelecido por escrito.

Sendo-o, será de 15 dias para os tra-balhadores não qualificados e de 30dias para os trabalhadores qualificados.De referir que durante o período expe-rimental qualquer uma das partes podefazer cessar o contrato de trabalho semjustificação e sem aviso prévio, nãoexistindo qualquer direito a uma in-demnização.

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A Remuneração

Nos termos da LGT, a remuneração com-preende o salário base e demais presta-ções e complementos pagos directaou indirectamente, em dinheiro ou emespécie, seja qual for a sua fórmula decálculo. O salário em Angola pode ser“certo” (fixado em função do tempo detrabalho), “variável” (em função do re-sultado do trabalho) ou “misto” (em fun-ção do tempo e do resultado). A remu-neração deve ser satisfeita até ao últimodia útil do período a que respeite (se-manal, quinzenal ou mensal) através denumerário ou depósito bancário à ordemdo trabalhador.

Ainda quanto à remuneração, os traba-lhadores têm direito a receber 2 gratifi-cações anuais: a “gratificação de férias”,que corresponde a um subsídio de fériascujo montante corresponde a 50% daretribuição base ou ao valor proporcionalcaso o contrato de trabalho não tenhadurado 1 ano (deve ser pago antes doinício do período das férias), e a “gratifi-cação de Natal”, que corresponde a umsubsídio igual a 50% da retribuição basecorrespondente ao mês de Dezembro,ou ao valor proporcional caso o contratode trabalho não tenha atingido 1 anocompleto.

As Férias

Por regra, os trabalhadores terão direitoa 22 dias úteis de férias remuneradaspor cada ano civil completo detrabalho, as quais se vencem no dia 1de Janeiro do ano seguinte àquele a quese reportam. Como excepção à regra te-mos as férias nos contratos de trabalhopor tempo determinado. Nestes, os tra-balhadores apenas têm direito a 2 diasúteis de férias por cada mês completo,caso a duração inicial ou renovada docontrato seja inferior a 1 ano. Tambémno ano da admissão o regime regra nãotem aplicação. Na verdade, nesse ano, otrabalhador apenas tem direito a 2 diasde férias por cada mês completo de tra-balho, os quais serão gozados no anoseguinte. De referir que nesta situação,o trabalhador tem sempre asseguradoum período mínimo de 6 dias de fériasúteis.

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Os trabalhadores estrangeiros dividem-se em residentes e em não residentes.Aos primeiros aplica-se a LGT (comoaos cidadãos angolanos). Aos segundos,aplica-se o Decreto nº 6/91 de 19 deJaneiro. Porém, em tudo o que não es-tiver previsto neste Decreto, aplica-sesupletivamente a LGT (p.ex, nas maté-rias da duração do trabalho, do poderdisciplinar ou da cessação do contratode trabalho).

De acordo com o art. 2º do referidoDecreto “considera-se trabalhador es-trangeiro não residente o cidadão es-trangeiro que não residindo em Angolapossua qualificação profissional, técnicaou científica, em que o país não sejaauto-suficiente, contratado em país es-trangeiro para exercer a sua actividadeprofissional no espaço nacional por tem-po determinado”.

O trabalhador estrangeiro residente de-verá (i) ser maior de idade face à lei an-golana e estrangeira; (ii) possuir qualifi-cação profissional, técnica ou científicacomprovada pela entidade empregado-ra; (iii) possuir aptidão mental e física,comprovadas por atestado médicopassado no país em que se efectua acontratação e confirmadas por entidade

para o efeito designada pelo Ministérioda Saúde da República de Angola;(iv) não ter antecedentes criminais,comprovado por documento emitido nopaís de origem; (v) não ter possuído anacionalidade angolana; e (vi) não terbeneficiado de bolsa de estudo ou for-mação profissional a expensas dos or-ganismos ou empresas de direito públicoou privado que operam em território an-golano.

Quanto à duração do contrato de tra-balho celebrado com trabalhador es-trangeiro não residente, a mesma va-ria entre um mínimo de 3 meses e ummáximo de 36 meses. Daqui resulta que todos os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores es-trangeiros não residentes são sempre por tempo determinado. Significa, tam-bém, que no final do contrato o tra-balhador deve regressar ao seu país de origem.

O Trabalhador Estrangeiro Não residente

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O Visto de Trabalho

A contratação de trabalhadores es-trangeiros não residentes implica a ob-tenção de visto de trabalho junto do con-sulado angolano da área de residência.Os vistos de trabalho são classificadosem diversas tipologias de acordo como tipo de actividade que se pretendaexercer. Assim, e a título de exemplo,será concedido um visto de trabalhodo Tipo C a quem pretenda trabalharno sector petrolífero e na contrataçãocivil, ou um visto de trabalho do Tipo Da quem pretenda trabalhar no sector docomércio, indústria ou pescas.

A duração do visto de trabalho estácondicionada à duração do contrato detrabalho que lhe deu origem e terá queser utilizado no prazo de 60 dias a contarda data de emissão. Caso contrário,caducará.

Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte Angolan Desk: [email protected] | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com

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LISBOA SEDE * PORTO * MADEIRA *LISBOA

PORTO

MADEIRA

ANGOLA (EM ASSOCIAÇÃO)

MOÇAMBIQUE (EM ASSOCIAÇÃO)

(*) Actividade certificada nos locais indicados.

Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800Fax.: (+351) 21 7231899E-mail: [email protected]

Rua S. João de Brito, 605 E - 4º4100-455 PortoTel.: (+351) 22 605 64 00Fax.: (+351) 22 600 18 16E-mail: [email protected]

Rua Dr. Brito da Câmara, 209000-039 FunchalTel.: (+351) 291 209 900Fax.: (+351) 291 209 920E-mail: [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM