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ANEXOS RESOLUÇÃO N. 92, DE 30.10.1995: Dispõe sobre a reestruturação das Seções Civis do Tribunal de Justiça ASSENTO REGIMENTAL N. 01/93, DE 10.11.1993 : Altera a redação dos artigos 31, 36 e 112, que disciplinam as eleições para os órgãos diretivos e de cúpula do Tribunal ASSENTO REGIMENTAL N. 323, DE 29.05.1996: Dispõe sobre normas a respeito do Concurso de Ingresso na Magistratura COMUNICADO S/N: Dispõe sobre a remessa de recursos relativos a diferença de rendimentos de Cadernetas de Poupança, CDBs e RDBs, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil ASSENTO REGIMENTAL N. 324, DE 05.06.1996: Dispõe sobre processamento do Agravo de Instrumento na Segunda Instância ASSENTO REGIMENTAL N. 315, DE 07.03.1994: Institui o Grupo Especial das Seções Civis para julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras dos Tribunais Civis da Justiça Comum do Estado ASSENTO REGIMENTAL N. 325, DE 30.11.1996: Dispõe sobre o sistema de convocação, composição e funcionamento das Câmaras de férias do Tribunal de Justiça de São Paulo. ASSENTO REGIMENTAL N. 316, DE 23.02.1994: Altera a competência originária do Órgão Especial RESOLUÇÃO N. 98, DE 13.11.1996: Dispõe sobre a competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado ASSENTO REGIMENTAL N. 317, DE 30.11.1994: Dispõe sobre promoção de Juiz de Direito ASSENTO REGIMENTAL N. 326, DE 04.12.1996: Dispõe sobre o pagamento de precatórios ASSENTO REGIMENTAL N. 318, DE 30.11.1994: Altera a redação dos artigos referentes a Turmas Julgadoras, dispensa de revisão, Acórdão e Agravo Regimental ASSENTO REGIMENTAL N. 327, de 19.02.1997: Dispõe sobre normas a respeito do Concurso de Ingresso na Magistratura LEI COMPLEMENTAR N. 832, DE 13.10.1997: Estabelece competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1098-1: Suspende a eficácia de expressões contidas no Regimento Interno (Execução contra a Fazenda — Regime dos Precatórios) RESOLUÇÃO N. 108 DE 01.07.1998: Estabelece competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo ASSENTO REGIMENTAL N. 320, DE 09.08.1995: Dispõe sobre a substituição do Órgão Especial e convocação para votar em matéria administrativa relacionada com o objeto de seu afastamento ASSENTO REGIMENTAL N. 328 DE 29.10.1997: nova redação aos artigos 27 e 36 e parágrafos 1º e 9º , que dispõe sobre Eleições no Tribunal de Justiça ASSENTO REGIMENTAL N. 321, DE 09.08.1995: Nova redação aos artigos referentes a Revisor, Atos Judiciais do Processo, Acórdão, Embargos de Declaração, Apelação Cível, Recurso Ordinário e Extraordinário ASSENTO REGIMENTAL N. 329 DE 18.02.1998: nova redação aos artigos 295, parágrafo 3º e 299, que dispõe sobre a disciplina judiciária. ASSENTO REGIMENTAL N. 331 DE 09.09.1998: nova redação ao artigo 333, que dispõe sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. ASSENTO REGIMENTAL N. 332 DE 09.09.1998: Acresce o inciso de número XIII ao artigo 177, que dispõe sobre a competência originária do Órgão Especial. RESOLUÇÃO N. 90, DE 27.09.1995: Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça em Seções e a competência das mesmas, bem como o prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e revisor 1

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ANEXOS

RESOLUÇÃO N. 92, DE 30.10.1995: Dispõe sobre a

reestruturação das Seções Civis do Tribunal de

Justiça

ASSENTO REGIMENTAL N. 01/93, DE 10.11.1993:

Altera a redação dos artigos 31, 36 e 112, que

disciplinam as eleições para os órgãos diretivos e de

cúpula do Tribunal ASSENTO REGIMENTAL N. 323, DE 29.05.1996:

Dispõe sobre normas a respeito do Concurso de

Ingresso na Magistratura

COMUNICADO S/N: Dispõe sobre a remessa de

recursos relativos a diferença de rendimentos de

Cadernetas de Poupança, CDBs e RDBs, ao Primeiro

Tribunal de Alçada Civil

ASSENTO REGIMENTAL N. 324, DE 05.06.1996:

Dispõe sobre processamento do Agravo de

Instrumento na Segunda Instância ASSENTO REGIMENTAL N. 315, DE 07.03.1994:

Institui o Grupo Especial das Seções Civis para

julgamento das dúvidas de competência suscitadas

pelas Turmas Julgadoras dos Tribunais Civis da

Justiça Comum do Estado

ASSENTO REGIMENTAL N. 325, DE 30.11.1996:

Dispõe sobre o sistema de convocação, composição e

funcionamento das Câmaras de férias do Tribunal de

Justiça de São Paulo.

ASSENTO REGIMENTAL N. 316, DE 23.02.1994:

Altera a competência originária do Órgão Especial

RESOLUÇÃO N. 98, DE 13.11.1996: Dispõe sobre a

competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado

ASSENTO REGIMENTAL N. 317, DE 30.11.1994:

Dispõe sobre promoção de Juiz de Direito

ASSENTO REGIMENTAL N. 326, DE 04.12.1996:

Dispõe sobre o pagamento de precatórios

ASSENTO REGIMENTAL N. 318, DE 30.11.1994:

Altera a redação dos artigos referentes a Turmas

Julgadoras, dispensa de revisão, Acórdão e Agravo

Regimental

ASSENTO REGIMENTAL N. 327, de 19.02.1997:

Dispõe sobre normas a respeito do Concurso de

Ingresso na Magistratura

LEI COMPLEMENTAR N. 832, DE 13.10.1997:

Estabelece competências dos Tribunais de Alçada

Civil do Estado de São Paulo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.

1098-1: Suspende a eficácia de expressões contidas

no Regimento Interno (Execução contra a Fazenda —

Regime dos Precatórios)

RESOLUÇÃO N. 108 DE 01.07.1998: Estabelece

competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado

de São Paulo ASSENTO REGIMENTAL N. 320, DE 09.08.1995:

Dispõe sobre a substituição do Órgão Especial e

convocação para votar em matéria administrativa

relacionada com o objeto de seu afastamento

ASSENTO REGIMENTAL N. 328 DE 29.10.1997: Dá

nova redação aos artigos 27 e 36 e parágrafos 1º e 9º

, que dispõe sobre Eleições no Tribunal de Justiça

ASSENTO REGIMENTAL N. 321, DE 09.08.1995:

Nova redação aos artigos referentes a Revisor, Atos

Judiciais do Processo, Acórdão, Embargos de

Declaração, Apelação Cível, Recurso Ordinário e

Extraordinário

ASSENTO REGIMENTAL N. 329 DE 18.02.1998: Dá

nova redação aos artigos 295, parágrafo 3º e 299, que

dispõe sobre a disciplina judiciária.

ASSENTO REGIMENTAL N. 331 DE 09.09.1998: Dá

nova redação ao artigo 333, que dispõe sobre os

pagamentos devidos pela Fazenda Pública.

ASSENTO REGIMENTAL N. 332 DE 09.09.1998:

Acresce o inciso de número XIII ao artigo 177, que

dispõe sobre a competência originária do Órgão

Especial.

RESOLUÇÃO N. 90, DE 27.09.1995: Dispõe sobre a

composição do Tribunal de Justiça em Seções e a

competência das mesmas, bem como o prazo para

exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e

revisor

1

ASSENTO REGIMENTAL N. 353 DE 09.04.2003:

Acrescenta § 3º ao Art. 798 e dá nova redação ao art.

855, que dispõe sobre processamento do Agravo de

Instrumento na Segunda Instância e Embargos de

Declaração.

ASSENTO REGIMENTAL N. 335 DE 28.04.1999:

Acresce § 7º, renumerando-se os seguintes, ao artigo

79, que dispõe sobre as atividades jurisdicionais e

administrativas do Órgão Especial.

ASSENTO REGIMENTAL N. 339. DE 23.08.2000: Dá

nova redação aos artigos 54 e 66, que dispõe sobre

Comissões, Composição, Funcionamento e

Competência.

ASSENTO REGIMENTAL N. 355 DE 09.04.2003:

Acrescenta a Subseção IV - Seção III do Livro II do

Regimento Interno

ASSENTO REGIMENTAL N. 342 DE 06.06.2001:

Acresce § 10, ao artigo 79, que dispõe sobre as

atividades jurisdicionais e administrativas do Órgão

Especial.

ASSENTO REGIMENTAL N. 356 DE 21.05.2003: Dá

nova redação ao art. 336 e ao seu inciso IV, que

dispõe sobre Execuções de Precatórios.

ASSENTO REGIMENTAL N. 357 DE 1º.07.2003: Dá

nova redação ao art. 312 e Parágrafo único do art.

313, que dispõe sobre Prisão e Investigação Criminal

contra Magistrado.

ASSENTO REGIMENTAL N. 343 DE 19.09.2001:

Acresce alínea "d" do inciso II, do artigo 259, que

dispõe o tempo de afastamento para tratamento de

saúde. ASSENTO REGIMENTAL N. 358 DE 20.08.2003: Dá

nova redação ao art. 205, que dispõe sobre dúvidas

de competência.

ASSENTO REGIMENTAL N. 345 DE 26.06.2002:

Altera a redação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 66,

que dispõe sobre Comissões, Composição,

Funcionamento e Competência.

ASSENTO REGIMENTAL N. 359 DE 20.08.2003: Dá

nova redação aos arts. 1º e 3º do Assento Regimental

Nº 315, de 07.03.94. ASSENTO REGIMENTAL N. 346 DE 19.07.2002: Dá

nova redação do inciso XI e acrescenta o parágrafos

2º, ambos do artigo 221, que dispõe sobre atividade

correicional do Poder Judiciário.

RESOLUÇÃO N. 157 DE 09.10.2003: Altera

competências estabelecida pela Resolução nº 108, de

01.07.1998

ASSENTO REGIMENTAL N. 347 DE 04.09.2002: Dá

nova redação aos arts. 574, 575 e 576 e dá outros

providências, que dispõe sobre exceção da verdade.

ASSENTO REGIMENTAL N. 360 DE 22.10.2003: Dá

nova redação ao 4º do artigo 58 e ao artigo 489 do

Regimento Interno

ASSENTO REGIMENTAL N. 348 DE 19.06.2002: Dá

nova redação ao art. 314 e acrescenta os §§ 1º, 2º e

3º, que dispõe sobre prisão e investigação criminal

contra Magistrado.

ASSENTO REGIMENTAL N. 361 DE 19.11.2003:

Acrescenta § 6º ao Art. 270, que dispõe sobre

Promoção e Remoção

ASSENTO REGIMENTAL N. 362 DE 19.11.2003: Dá

nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 314, que

dispõe sobre prisão e investigação criminal contra

Magistrado.

ASSENTO REGIMENTAL N. 349 DE 02.04.2003: Dá

nova redação ao § 2º do art. 41, que dispõe sobre

Substituição, Cargos de Direção e de Cúpula.

RESOLUÇÃO N. 169 DE 03.03.2004: Revoga a

Resolução nº 157/03, datada de 08 de outubro de

2003

ASSENTO REGIMENTAL N. 367 DE 05.05.2004:

Publicado no DJE, de 13.07.2004, que dispõe sobre

jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada

na Súmula da jurisprudência predominante do

Tribunal.

ASSENTO REGIMENTAL N. 350 DE 19.03.2003: Dá

nova redação aos arts. 634, 797, 841, 848 e 849, que

dispõe sobre Agravo de Instrumento e dos Embargos

Infringentes.

ASSENTO REGIMENTAL N. 351 DE 02.04.2003:

Acrescenta § 4º ao Art. 226, que dispõe sobre

Prevenção.

ASSENTO REGIMENTAL N. 352 DE 02.04.2003: Dá

nova redação ao art. 475, que dispõe sobre

Sustentação Oral.

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PROVIMENTO N. 63, DE 02.09.2004: Disciplina a

remessa de processo à Segunda Instância e

estabelece, como orientação programática, a

classificação das ações judiciais, segundo a

competência de cada Tribunal

ASSENTO REGIMENTAL Nº 370, de 29.09.2004, Dá

nova redação aos inciso XI do art. 221, que dispõe

sobre correições gerais ordinárias

ASSENTO REGIMENTAL Nº 374, de 16.03.2005,

Dispõe sobre competencia do Órgão Especial

RESOLUÇÃO N. 194/200/2005, de 09.12.2004,

Dispõe sobre extinção dos Tribunais de Alçada

RESOLUÇÃO Nº 204/2005, Regula a distribuição de

feitos em Segunda Instância RESOLUÇÃO N. 228/2005, de 31.08.2005, Dispõe

sobre a realização de eleições para os cargos de

direção e de cúpula do Tribunal, no ano em curso

COMUNICADO Nº 30/2006 ASSENTO REGIMENTAL Nº 377/2006

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ANEXOS

ASSENTO Nº 1/93 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Considerando

a necessidade de disciplinar as eleições para os órgãos diretivos e de cúpula do Tribunal,

Resolve aprovar o seguinte ASSENTO REGIMENTAL:

Art. 1º - O art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Auxiliarão o Presidente, no trabalho de apuração, os três desembargadores de menor antigüidade no Órgão Especial.

Par. 1º - Os votos serão anunciados um a um.

Par. 2º - Considerar-se-á eleito o concorrente que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos presentes.

Par. 3º - Não alcançada essa maioria, realizar-se-á, logo a seguir, novo escrutínio, com a participação dos dois candidatos mais votados anteriormente, ou, na hipótese de ter ocorrido empate entre mais de dois deles no primeiro escrutínio, concorrerão ao segundo escrutínio, os dois mais antigos no Tribunal. Será, então, proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria simples.

Par. 4º - Proclamados os resultados, as cédulas serão incineradas.

Par. 5º - A sessão final do Órgão Especial será pública."

Art. 2º - O art. 36 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Cada Seção elegerá, de dois em dois anos, o Vice-Presidente a ela vinculado, para as funções previstas no Regimento; a eleição será realizada na quarta quarta-feira de dezembro dos anos ímpares, ou no dia útil imediato, se naquela data não houver expediente, iniciando-se o mandato no dia primeiro de fevereiro subseqüente.

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Par. 1º - Para esse fim, reunir-se-ão, os respectivos integrantes, a partir das treze horas. A direção dos trabalhos, na Seção Criminal, na Primeira Seção Civil e na Segunda Seção Civil, caberá, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Primeiro Vice-Presidente e ao Corregedor Geral da Justiça; no impedimento de qualquer deles, ao membro mais antigo da Seção, completando-se a mesa com seus dois últimos Integrantes.

Par. 2º - A escolha será feita livremente, por todos os membros, dentre os cinco de maior antigüidade na Seção.

Par. 3º - São impedidos de concorrer aos mandatos de Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes:

I - os eleitos mais de uma vez para qualquer de tais funções, excluídos os períodos de mandato inferiores a um ano;

II - os impedidos para quaisquer das funções de direção;

III - no mesmo biênio, os eleitos para qualquer cargo de direção.

Par. 4º - A votação será secreta, assinalando-se com um "X" o nome escolhido.

Par. 5º - Encerrada a convocação nominal dos desembargadores, proceder-se-á, se for o caso, a nova chamada, encerrando-se, após, a votação.

Par. 6º - A Mesa passará, em seguida, à apuração dos votos e proclamará os resultados, incinerando-se as cédulas.

Par. 7º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos presentes.

Par. 8º - Não alcançada essa maioria, realizar-se-á um segundo escrutínio, ao qual poderão concorrer os dois candidatos mais votados anteriormente, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria simples.

Par. 9º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior antigüidade no Tribunal."

Art. 3º - O art. 112 do Regimento Interno passe a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 112 - Na eleição para os cargos de direção, o Tribunal de Justiça, com sua composição plena, somente se instalará com a presença mínima de sessenta e sete desembargadores; se a primeira reunião não alcançar este quorum, o Presidente designará outra para meia hora mais tarde, com qualquer número de desembargadores."

Art. 4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Justiça,

aos 06 de outubro de 1993

(a) Odyr Porto

Presidente do Tribunal de Justiça

(a) Djalma Lofrano

Secretário in DJE de 10.11.93 pág. 01

COMUNICADO S/N.º

Publicamos, para conhecimento geral, decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente, na representação do Banco Bradesco S/A:

I — O BANCO BRADESCO S.A. representa a este Egrégio Tribunal, insurgindo-se contra comunicado do Desembargador Odyr Porto, então Presidente deste Sodalício, publicado em 04.05.93, cujo conteúdo se transcreve:

COMUNICADO

O Desembargador Odyr Porto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista reiterada jurisprudência e para evitar protelações

RECOMENDA:

Aos Juízes de Direito 1º Grau que remetam ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil e não ao Tribunal de Justiça os recursos relativos a diferença de rendimentos de cadernetas de poupança, CDBs e RDBs.

(a) Odyr Porto, Presidente do Tribunal de Justiça

Obtempera o ilustre e culto subscritor da representação, Dr. Arnaldo Wald, expoente do mundo jurídico, que algumas associações, como o IDEC e, eventualmente o Ministério Público têm proposto Ações Civis Públicas, de cunho condenatório, em face de algumas instituições financeiras.

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Ocorre que os recursos em ações dessa natureza têm como órgão de reexame, por força do seu Regimento Interno, o Tribunal de Justiça, de modo que o comunicado afronta a própria disposição por ele estabelecida.

II — Sem dúvida, razão assiste à instituição financeira aqui brilhantemente representada.

Nos idos de 1984, por meio do Provimento n.º 29, de 20 de fevereiro de 1984, este Tribunal estabeleceu regras programáticas de competência.

Por esse meio procedeu à repartição da competência entre os Tribunais do Estado.

Em 1992 foi posto a lume o Regimento Interno do Tribunal de Justiça que, em seu Título I, Capítulo I, dispôs sobre a sua competência jurisdicional e administrativa.

Como se poderá verificar, adotou-se, como regra, a fixação da competência recursal em razão da matéria.

Porém, em poucas hipóteses, afastou-se desse critério para dar ênfase à natureza da ação.

Tome-se como exemplo o art. 183 do Regimento Interno, que fixou a competência dos órgãos da Primeira Seção Civil.

Ao entregar a essa Seção Civil o seu acervo de competência, tomou como padrão o critério de repartição "ratione materiae", sempre se referindo a ações relativas "a servidores públicos"; "à economia interna de sociedades", "fundações", "anulação de casamento", "separação judicial e divórcio", "testamentos e codicilos", "interdição", "alimentos" etc.

Contudo e excepcionalmente, em outros incisos deu ênfase à natureza da ação, quer dizer, fez preponderar o procedimento.

Tenha-se como exemplo os incisos XIX (ação popular e ação civil pública) e XX (ação pauliana).

Fê-lo, com certeza, diante da importância que tais ações são afetadas.

Tanto a Ação Popular quanto a ação civil pública abarcam interesses coletivos transindividuais e difusos.

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Interessam a número indeterminado de pessoas e vincula-se, a primeira, ao interesse público, porque regula e exerce o controle de legalidade dos atos administrativos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, sociedades de economia mista, sociedades mútuas de seguro, empresas públicas, fundações e serviços sociais autônomos.

Por essa razão inclui-se na competência do Tribunal de Justiça o reexame de recursos manifestados contra decisões proferidas nas ações populares e nas ações civis públicas, pouco importando a matéria ("quaestiones facti") nelas abordada.

Isto significa que, ainda que se cuide de matéria prevista como de competência dos Tribunais de Alçada Civil, essa competência se desloca e se transmuda para o Tribunal de Justiça, se for aviventada por meio dessas ações especiais, posto que aqui preferiu-se fazer preponderar o procedimento sobre a matéria fática que se quer discutir.

É a excepcional prevalência da forma sobre a substância.

Essa ilação torna-se iniludível diante da disposição constante do inciso XIX, do art.183 do Regimento Interno.

III — Diante do exposto, acolho a representação formulada e determino que o comunicado questionado seja republicado com as alterações que ora estabeleço:

COMUNICADO

O Desembargador FRANCIS DAVIS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista reiterada jurisprudência desta Corte, e para evitar

retardamento na apreciação dos recursos,

RECOMENDA:

Aos Juízes de Direito da Primeira Instância que remetam ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil os recursos relativos a diferença de rendimentos de cadernetas de poupança, CDBs e RDBs, exceto quando o procedimento escolhido tenha sido o da Ação Popular ou da Ação Civil Pública, que deverão ser obrigatoriamente remetidos à Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 16 de março de 1994

in DJE, de 17.03.1994, p. 1

ASSENTO REGIMENTAL N.º 315

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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão Especial, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO

que não obstante a larga vigência da Lei Orgânica da Magistratura, que delimitou a competência dos Tribunais de Alçada, determinando, em nosso Estado, a reformulação da competência do Tribunal de Justiça sucedem-se as dúvidas de competência entre colegiados civis desta Corte e dos Tribunais de Alçada Civil;

que a competência residual do Órgão Especial para dirimir essas dúvidas (art.15 do Assento n.º 51/79), tem determinado constante sobrecarga das pautas das sessões plenárias, em detrimento de outros encargos, de idêntica ou maior relevância;

que não há norma legal disciplinando a competência para o julgamento dessas dúvidas, pelo que pode o Tribunal de Justiça editar normas internas regulando a matéria;

que, dentre várias sugestões para o tema, sobreleva a que atribui a competência para dirimir dúvidas entre órgãos dos Tribunais de Justiça Comum do Estado aos Presidentes das Câmaras Civis do Tribunal de Justiça, porque é desses órgãos que, em larga margem, emergem os incidentes dessa natureza;

que não é conveniente que participem da Turma Julgadora todos os Presidentes das Câmaras Civis, pois, nessa perspectiva, seu número estaria próximo do total de Desembargadores do Órgão Especial, com escassa vantagem sobre a sistemática atual,

RESOLVE:

Art. 1.º - É instituído, no âmbito do Tribunal, o Grupo Especial das Seções Civis, presidido pelo Decano, para julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras dos Tribunais Civis da Justiça Comum do Estado, dos Juizados Especiais, pelos Presidentes ou por algum dos Vice-Presidentes desses Tribunais ou pelas partes.

Erro! Indicador não definido. Artigo com redação dada pelo Assento

Regimental nº 359, de 20.08.2003

Art. 2.º — O Grupo Especial de que trata o art. 1.º , será formado por dez Desembargadores, sendo cinco de cada uma das Seções Civis.Atualização nº 21,

de 12/09/2003

9

§ 1.º — Cada Câmara elegerá, dentre seus membros, um representante; os eleitos de cada Seção Civil escolherão seus cinco representantes no Grupo Especial.

§ 2º - O procedimento do § 1º terá lugar nos meses de dezembro e o mandato dos membros eleitos será para os dois anos subseqüentes, a partir da escolha, a primeira a proceder-se em dezembro deste ano

Erro! Indicador não definido. § 2º com redação dada pelo Assento

Regimental n. 337/99

§ 3.º — Excepcionalmente, em 1994 o procedimento se dará no mês de abril e o mandato valerá para os meses subseqüentes, até dezembro desse ano.

§ 4.º — Em caso de afastamento ou impedimento de membro do Grupo Especial, a substituição se dará pelo Desembargador que, dentro de sua Seção Civil, mais votos obteve na escolha dos cinco membros, preferindo-se o mais antigo no Tribunal em caso de empate.

§ 5.º — Ao Decano incumbe tomar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Assento.

Art. 3.º - As dúvidas de competência serão distribuídas livremente aos desembargadores integrantes do Grupo Especial.

Erro! Indicador não definido. Artigo com redação dada pelo Assento

Regimental nº 359, de 20.08.2003

Art. 4.º — Os artigos 21, inciso VII, 177, inciso VIII, 205, 774, "caput" e incisos IV, V e VI, e 775 do Regimento Interno serão adaptados à disciplina deste Assento, na

forma do art. 348 do mesmo Regimento.

Art. 5.º — Continuam em vigor as normas regimentais sobre dúvidas de competência, que não contrariem este Assento.

Art. 6.º — Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

São Paulo, 07 de março de 1994

(a) FRANCIS DAVIS

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 09.03.94, págs. 1/2

ASSENTO REGIMENTAL N.º 316

Dá nova redação ao inciso III, do art. 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

10

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º — o inciso III do art. 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

"III — os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, Da Mesas e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Órgão especial, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do tribunal de Contas, da Seção Criminal, do Corregedor Geral da Justiça, das turmas especiais de uniformização de jurisprudência, dos grupos, da Câmara Especial, do Procurador-Geral da Justiça, do Prefeito, da Mesa e Presidência da Câmara Municipal de São Paulo."

Art. 2.º — Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 23.02.1994.

(a) FRANCIS DAVIS

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 09.03.94, p. 02

ASSENTO REGIMENTAL N.º 317

Dá nova redação ao artigo 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º — O artigo 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 277 — Quando promovido, o Juiz da Comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na Comarca ou vaga de que era titular

§ 1.º - Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Órgão Especial deliberará a respeito da matéria. Se a pretensão for atendida, o Presidente baixará o ato, abrindo-se novo concurso para preenchimento do cargo que continuou vago.

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§ 2.º — Sempre que ocorrer a elevação de entrância, de que trata este artigo, as providências constantes dos artigos 269 e 270 deste Regimento serão retardadas pelo tempo concedido para manifestação da opção.

§ 3.º — Excluído."

Art. 2.º — Este assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de novembro de 1994

(a) JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 13.12.94, p. 01

ASSENTO REGIMENTAL N.º 318

Dá nova redação aos artigos 21, I e VII, 27, 183, XIX, 184, XV, 209, III e V, 486, parágrafo único, e 858, § 3.º, III, letra "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º — Os incisos I e VII do art. 21 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 — Os feitos são julgados, segundo a competência de cada órgão, por um relator e mais:

"I — dois vogais, nos seguintes processos das câmaras: "habeas corpus", mandados de segurança, mandados de injunção, "habeas data", agravos regimentais, conflitos de competência, exceções de suspeição e de impedimento, agravos de instrumento, correições parciais, apelações cíveis em procedimentos sumaríssimos, apelações criminais em processo por delitos relacionados com entorpecentes e com matéria falimentar apenados com detenção, recursos criminais em sentido estrito, agravos em matéria criminal, desaforamentos, cartas testemunháveis, recursos da Justiça da infância e da Juventude e recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça em processos disciplinares contra servidores da Justiça;

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VII — os restantes Juízes do grupo, da turma de uniformização da jurisprudência, da Seção Criminal e do Órgão Especial, segundo sua competência, nos "habeas corpus", mandados de segurança, mandados de injunção, "habeas data", agravos regimentais, dúvidas de competência, argüições de inconstitucionalidade, pedidos de intervenção federal, ações diretas interventivas e inquéritos com indícios de envolvimento de Magistrado."

Art. 2.º — O art. 27 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 — O Tribunal, em sua composição integral, se reúne, por convocação, na terceira quarta-feira do mês de dezembro dos anos ímpares ou, se não houver expediente, no dia útil imediato, para eleição dos cargos de direção."

Art. 3.º — O inciso XIX do artigo 183 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

Art. 183 ...

"XIX — ação popular e ação civil pública relacionadas com matéria da própria seção."

Art. 4.º — Acrescenta-se o inciso XV ao art. 184 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 184...

"XV — ação popular de ação civil pública relacionadas com matéria da própria seção."

Art. 5.º — O art. 209 e seu inciso III do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

"Art. 209 — o relator poderá representar ao presidente da seção, ou remeter diretamente à mesa, sem outras formalidades, e com dispensa da revisão, quando:

I — ....

II — ....

III — houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento, ou de diligências complementares para o esclarecimento da questão de fato a ser decidida."

Parágrafo único — Acrescenta-se o inciso V ao art. 209 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 209 ... 13

I — ...

II — ...

III — ...

IV — ...

"V — constatar que a ação originária ou recurso se encontram prejudicados em conseqüência de outro julgamento realizado."

Art. 6.º — Acrescenta-se parágrafo único ao art. 486 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 486 ...

"Parágrafo único — Em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso, ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro de seus Juízes que não o relator sorteado."

Art. 7.º — Fica suprimida a letra "a" do inciso III do § 3.º do art. 858 do Regimento Interno, reordenando-se as demais alíneas, da seguinte forma:

Art. 858 ...

§ 3.º — ...

III — ...

"a) contra decisão do relator, indeferindo agravo de instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do Código de Processo Civil)."

b) contra decisão do relator, em processo criminal originário por prerrogativa de função que :

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

c) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", mandado de injunção ou revisão criminal.

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d) contra decisão do relator, indeferindo, de plano, petição inicial de ação rescisória, pelo reconhecimento de caducidade da ação ou da falta de condições para seu exercício.

e) contra decisão liminar do Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça, arquivando reclamação ou representação contra Magistrado, em razão do exercício de suas funções.

f) nos casos do § 1.º deste artigo.

g) em todos os demais casos."

Art. 8.º — Este assento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de novembro de 1994

(a)JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 21.12.94, p. 02

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1098-1

ORIGEM: São Paulo

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.: DIRCEU JOSÉ VIEIRA CHRYSOSTOMO

REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

Decisão: Plenário, 25.08.94 — DJU, de 02.09.94, p. 22710

Decisão: Plenário, 20.10.94 — DJU, de 03.11.94, p. 29692

EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE — EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA — REGIME DOS PRECATÓRIOS — DISCIPLINA REGIMENTAL — DISTINÇÃO DE CASOS EM FACE AO VALOR.

Ao primeiro exame, não se coaduna com a uniformização do tratamento encerrada no artigo 100 da Carta da República preceito em que se cogita da satisfação preferencial de créditos, estranhos à espécie alimentar, considerando um certo tato. Liminar concedida para suspender a eficácia de expressões contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preservados os dispositivos no que direcionam à liquidação dos créditos de natureza alimentar de uma só vez, com a complementação de possível diferença notada entre o valor devido e o depósito realizado.

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in DJU, de 28.04.1995, p. 11.133.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1098-1

ORIGEM: São Paulo

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.: MARCIO SOTELO FELIPPE

REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP

ADV.: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

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Decisão: O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, nos seguintes termos: 1) quanto ao parágrafo único do artigo 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 2) no parágrafo único do artigo 334 do mesmo diploma legal, alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 3) julgou improcedente a ação direta, com relação aos incisos I, III e IV do artigo 336, do mesmo Regimento Interno, vencido, quanto ao inciso IV, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a inconstitucionalidade das expressões "sob a direta responsabilidade das entidades devedoras"; 4) quanto aos inciso I e X do artigo 337, o Tribunal julgou improcedente a ação direta; 5) julgou procedente, em parte, a ação, quanto ao inciso III do artigo 337 para, sem redução do texto, excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se refere o dispositivo, são aquelas originariamente decorrentes da atualização; 6) julgou procedente, em parte, quanto ao inciso VI do mesmo artigo (337) para, sem redução do texto, declarar inconstitucionais outras interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios, da competência do Presidente do Tribunal, às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo, inclusive para sua extinção; 7) procedente, em parte, com relação ao inciso VII do artigo 337, para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado; 8) finalmente, julgou improcedente a ação, com relação ao artigo 339 do mesmo Regimento Interno. Votou o Presidente. Decisão unânime, exceto com relação ao inciso IV do artigo 336. Ausente, justificadamente, na votação do artigo 339 o Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerente o Dr. Márcio Sotell Felippe. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Francisco Resek. Plenário, 11.09.96.

PRECATÓRIO — OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor.

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PRECATÓRIO — TRAMITAÇÃO — REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.

PRECATÓRIO — TRAMITAÇÃO — CUMPRIMENTO — ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL — NATUREZA. A ordem judicial de pagamento § 2.º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO — VALOR REAL — DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido de satisfação total do débito apenas quanto situado em certa faixa quantitativa.

PRECATÓRIO — ATUALIZAÇÃO DE VALORES — ERROS MATERIAIS — INEXATIDÕES — CORREÇÃO — COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO — ATUALIZAÇÃO — SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.

PRECATÓRIO — SATISFAÇÃO — CONSIGNAÇÃO — DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2.º do artigo 100 da Constituição Federal);

in DJU, de 25.10.1996, p. 41.026.

ASSENTO REGIMENTAL N.º 320

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes

do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º — O atual parágrafo único do artigo 42 do Regimento Interno passa a ser § 1.º e acrescenta-se o § 2.º com a seguinte redação:

"Art. 42 ...

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§ 1.º ...

§ 2.º — O Desembargador convocado para substituir outro, no Órgão Especial, em casos de afastamento ou impedimento, exercerá plena competência jurisdicional e terá atribuição administrativa irrestrita, ressalvadas as hipóteses dos artigos 153, § 6.º, e 166 deste Regimento."

Art. 2.º — O artigo 166 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166 — O Desembargador afastado das funções judicantes por motivo de serviço na Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou de outro serviço público, será convocado especialmente apenas para votar matéria administrativa submetida ao Órgão Especial, relacionada com o objeto de seu afastamento."

Art. 3.º — Este assento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de agosto de 1995

(A) JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 16.08.1995, p.01.

ASSSENTO REGIMENTAL N.º 321

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes

do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º — O § 1.º do artigo 206 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 ...

§ 1.º — Em causas cíveis de procedimento sumário e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nas apelações (art. 551, § 3.º do CPC)."

Art. 2.º — O atual parágrafo único do art. 359, passa a ser § 1.º e acrescenta-se o § 2.º ao art. 359, do Regimento Interno, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 359 ...

19

§ 1.º ...

§ 2.º — É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo (art. 170 do CPC)."

Art. 3.º — Acrescenta-se o inciso IX ao art. 487, do Regimento Interno, e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 487 ...

...

IX — Ementa (art. 563 do CPC)."

Art. 4.º — O art. 781, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 781 — A oposição de embargos de declaração interrompe para todas as partes, o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538 do CPC)."

Art. 5.º — O parágrafo único do art. 790, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 790 ...

Parágrafo único — As razões devem ser apresentadas com a petição de interposição da apelação."

Art. 6.º — O art. 850, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 850 — Poderá qualquer das partes pedir, por embargos, que se declare o julgado, quando houver no Acórdão obscuridade ou contradição, bem como se tiver sido omitido ponto sobre que devia pronunciar-se (art. 535 do CPC)."

Art. 7.º — O parágrafo único do art. 851, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 851 ...

Parágrafo único — O recurso será deduzido em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Sem indicação desse teor, os embargos serão indeferidos liminarmente."

Art. 8.º — O art. 854, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 854 — Os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (art. 538 do CPC)."

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Art. 9.º — O art. 855, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 855 — Se a turma julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (parágrafo único do art. 538 do CPC)."

Art. 10 — O inciso I do § 3.º do art. 858, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 858 ...

§ 3.º — O prazo para o recurso e de:

I — cinco dias, no caso de rejeição de plano de embargos infringentes, quer em matéria civil (art. 532 do CPC), quer em matéria criminal."

Art. 11 — O art. 867, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 867 — No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno sob pena de deserção (art. 511 do CPC)."

Art. 12 — O § 1.º do art. 879, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 879 ...

§ 1.º — O recurso extraordinário adesivo será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal no prazo de que a parte dispõe para responder (art. 500, inciso I, do CPC)."

Art. 13 — O art. 885, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 885 — No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção (art. 511 do CPC)."

Art. 14 — O parágrafo único do art. 890 do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 890 ...

21

Parágrafo único — Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões (art. 542 do CPC)."

Art. 15 — O art. 892 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 892 — Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso

Parágrafo único — O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 544, § 1.º, do CPC)."

Art. 16 — Ficam expressamente revogados os arts. 378, 842, o parágrafo único do art. 854, o parágrafo único do art. 885, do Regimento Interno.

Art. 17 — Este assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de agosto de 1995

(A) JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 18.08.1995, p. 2.

RESOLUÇÃO N.º 90/95

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe confere o art.96, I, a, da Constituição da República, o

art. 69, II, a, da Constituição do Estado, e o art. 342, § 2.º do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art.1.º — Os arts. 8, 9 e 10 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

Erro! Indicador não definido. Nova Redação ao art. 1.º: RESOLUÇÃO

92/95

"Art. 8 — O Tribunal compõe-se de uma Seção Criminal e de duas Seções Civis, uma das quais é especializada em Direito Privado e, a outra, em Direito Público. Cada uma das Câmaras das Seções é integrada por cinco desembargadores."

22

"Art. 9 — A Seção de Direito Privado é formada por quatro grupos: o Primeiro, constituído das três primeiras Câmaras; o Segundo, das Quarta, Quinta e Sexta Câmaras; o Terceiro, das Sétima, Oitava e Nona Câmaras; e o Quarto, das Décima, Décima Primeira e Décima Segunda Câmaras.

Parágrafo único — Além dos desembargadores das Câmaras, a Seção de Direito Privado é integrada pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal, que a preside."

"Art. 10 — A Seção de Direito Público é formada por três grupos: o Primeiro Grupo, constituído das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; o Segundo, das Quarta e Quinta Câmaras; e o Terceiro, das Sexta e Sétima Câmaras.

Parágrafo único — Além dos desembargadores das Câmaras, a Seção de Direito Público é integrada pelo Quarto Vice-Presidente do Tribunal, que a preside."

Art. 2.º — Os títulos das respectivas Subseções e os artigos 183 e 184 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção I

Seção de Direito Privado

Art. 183 — Aos órgãos da Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se, dentre outros que não sejam da competência específica dos Tribunais de Alçada, os relativos às seguintes matérias:

I — direitos de autor e outros direitos da personalidade;

II — fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais ou religiosas;

III — família, concubinato e sucessões;

IV — domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se trate de desapropriação;

V — obrigações de Direito Privado em geral, ainda que oriundas de contrato do qual o Estado participe, ou de prestação de serviços que haja autorizado, delegado, permitido, ou concedido;

VI — responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, salvo a do Estado;

VII — recuperação, anulação e substituição de título ao portador;

23

VIII — patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial;

IX — falência e concordata;

X — insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XI — registros públicos;

XII — alienações judiciais relacionadas com matéria da própria Seção."

"Subseção II

Seção de Direito Público

Art. 184 — Aos órgãos da Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se, dentre outros que não sejam da competência específica dos Tribunais de Alçada, os relativos às seguintes matérias:

I — concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais;

II — controle e cumprimento de atos administrativos;

III — licitações e contratos administrativos;

IV — desapropriações, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941;

V — ensino;

VI — contribuição sindical;

VII — responsabilidade civil do Estado, inclusive a decorrente de apossamento administrativo e de desistência de ato expropriatório;

VIII — ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias;

IX — ação popular."

Art. 3.º — Os parágrafos do art. 389 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º — Serão sempre distribuídos, sem restrição nem prejuízo dos demais, todos os feitos em que se discutam teses jurídicas idênticas, ou que tenham constituído precedente na uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Civil.

24

§ 2.º — Salvo o disposto no art. 392, não haverá, em nenhuma hipótese e sob pretexto algum, redução quantitativa na distribuição dos feitos."

Art. 4.º — O parágrafo único do art. 406 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único — Se os dias 30 e 31 dos meses de janeiro e julho de cada ano caírem em dia de distribuição, esta se realizará no primeiro dia útil após o recesso."

Art. 5.º — O art. 210 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 210 — O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, assim nos recursos, como nos processos originários, quando outro não seja estabelecido em lei, é de sessenta dias."

Art. 6.º — Na recomposição das Câmaras, o Órgão Especial, obedecerá, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal, às opções que manifestem, por escrito, os desembargadores das Seções Civis, no prazo de dez dias da publicação desta Resolução, mantendo, sempre que possível, a composição das Câmaras de origem.

Parágrafo único — Na mesma sessão plenária, deliberará sobre a escala de sessões das novas Câmaras, que deverá vigorar até a aprovação de que trata o art. 78.

Art. 7.º — A primeira distribuição de feitos, nos termos desta Resolução, dar-se-á no primeiro dia útil de novembro próximo.

Erro! Indicador não definido. Nova Redação ao "caput" do art. 7.º:

RESOLUÇÃO 92/95

§ 1.º — Ficam preventos os órgãos, os relatores, os revisores e demais membros das turmas julgadoras, já definidos ou definíveis segundo as normas regimentais ora

revogadas, para o julgamento dos feitos distribuídos até essa data. Tal prevenção estende-se à cognição de embargos declaratórios e embargos infringentes, que se interponham contra acórdãos dos julgamentos nos feitos distribuídos até a mesma

data.

§ 2.º — Enquanto não se esgotem os julgamentos referidos no parágrafo anterior, não podem as Câmaras originais reunir-se em horário que coincida, no mesmo dia, com o de alguma Câmara nova, integrada por mais de dois desembargadores comuns.

25

Art. 8.º — Dentro de cinco dias da publicação deste Ato, a Comissão de Organização Judiciária submeterá ao Presidente proposta de adaptação do Provimento n.º 35/92, para ser republicado nos cinco subseqüentes, com caráter vinculativo para as Seções Civis.

Art. 9.º — Na redação dos arts. 10, 11, § 1.º do art. 36, incisos I, II, III e V dos arts. 197 e 198, 373, caput, e incisos IV e V do art. 891, todos do Regimento Interno, bem como onde constem em Assentos Regimentais, a expressão "1a. Seção Civil" fica substituída por "Seção de Direito Privado", e, "2a. Seção Civil", por "Seção de Direito Público".

Art. 10 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de setembro de 1995

(a) JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE

Presidente do Tribunal de Justiça.

in DJE, de 28.09.1995, p. 01

RESOLUÇÃO N.º 92/95

Reestrutura as Seções Civis do Tribunal de Justiça

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão Especial, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º — Alterar o disposto nos artigo 1.º e "caput" do artigo 7.º da Resolução n.º 90, de 27 de setembro de 1995:

"Art. 1.º — Os arts. 8, 9 e 10 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8 — ...................

Art. 9.º — A Seção de Direito Privado é formada por quatro grupos: o Primeiro, constituído das três primeiras Câmaras; o Segundo, das Quarta, Quinta e Sexta Câmaras; o Terceiro, das Sétima e Oitava Câmaras, e o Quarto, das Nona e Décima Câmaras.

Parágrafo único — Além dos desembargadores das Câmaras, a Seção de Direito Privado é integrada pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal, que a preside.

26

Art. 10 — A Seção de Direito Público é formada por quatro grupos: o Primeiro Grupo, constituído das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; o Segundo, das Quarta e Quinta Câmaras; o Terceiro, das Sexta e Sétima Câmaras, e o Quarto das Oitava e Nona Câmaras.

Parágrafo único — Além dos Desembargadores das Câmaras, a Seção de Direito Público é integrada pelo Quarto Vice-Presidente do Tribunal, que a preside."

"Art. 7.º — A primeira distribuição de feitos, nos termos desta Resolução, dar-se-á no dia 13 de novembro próximo.

............................................"

Art. 2.º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de outubro de 1995

(a) JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE,

Presidente do Tribunal de Justiça.

in DJE, de 31.10.1995, p. 01.

ASSENTO REGIMENTAL N.º 323/96

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno e o decidido no Processo n.º G-32.225/96,

RESOLVE:

Art. 1.º Os artigos 233, parágrafo único, 235, 236, 238, 242, 243 e 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 233.................(omissis)..................

"Parágrafo único. O Concurso de Provas será realizado em três fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prova Oral, todas com caráter eliminatório, vedada, nas duas primeiras fases, que haja a identificação do candidato na prova"

"Art. 235. A Comissão de Concurso de ingresso na Magistratura será composta pelo Decano, que a presidirá; por três Desembargadores, sendo um de cada Seção, e por Advogado indicado pela Seção de São Paulo na Ordem dos Advogados do Brasil."

27

"§ 1.º. Os Desembargadores serão eleitos pelo Órgão Especial, em votação secreta, juntamente com os respectivos suplentes. O suplente do advogado também será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo."

"§ 2.º. O Decano e os Desembargadores eleitos afastar-se-ão de suas funções, conforme deliberação do Órgão Especial."

"§ 3.º. Por ato do Presidente do Tribunal os suplentes que passarem a integrar a Comissão de Concurso serão afastados de suas funções, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior."

"§ 4.º. Os afastamentos serão deliberados pelo Presidente do Tribunal, à vista das comunicações do Presidente da Comissão de Concurso".

"Art. 236. Não haverá substituição na Comissão de Concurso durante a prova oral, exceto em caso de força maior, quando terá caráter definitivo.

Art. 238. Ocorrendo vaga no quadro de Juízes Substitutos, a Secretaria levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal, que determinará a abertura de Concurso, adotando, desde logo, junto ao Órgão Especial e à Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, as providências necessárias à composição da Comissão de Concurso.

Art. 242. Enquanto se processar um concurso, outro poderá ser iniciado, a critério do Presidente do Tribunal".

"Art. 243. Nos Concursos de Ingresso na Magistratura os candidatos aprovados e nomeados Juízes Substitutos serão inscritos, de ofício, na Escola Paulista da Magistratura, para o Curso de Aperfeiçoamento".

"§ 1.º. O Curso abrangerá aulas teóricas, a cargo de Magistrados e professores escolhidos pela Escola Paulista da Magistratura, e prática forense junto aos Tribunais de Justiça Comum e às Varas da comarca de São Paulo".

"§ 2.º. Poderão os Juízes Substitutos ser designados para estágio junto a órgão da Justiça Eleitoral, sediados na Capital do Estado".

"§ 3.º. O Presidente do Tribunal, durante o Curso, designará os Juízes Substitutos, como estagiários, de preferência nas Varas Cíveis, Criminais, do Júri, da Infância e da Juventude, da Família e Sucessões, da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais".

"Art. 244. O Curso terá duração mínima de três meses, podendo este prazo ser aumentado pelo Conselho Superior da Magistratura".

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"Parágrafo único. Terminado o Curso, o Juiz Substituto, no prazo de cinco dias úteis, apresentará à Escola Paulista da Magistratura relatório de suas atividades, instruído com cópias de despachos e sentenças".

Art. 2.º. Este Assento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de maio de 1996

(a)YUSSEF SAID CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 04.06.1996, p. 02.

ASSENTO REGIMENTAL N.º 324/96

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º. Fica acrescentado o § 7.º ao art. 109 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"§ 7.º. Nos agravos de instrumento a intimação do agravado para responder e juntar documentos será efetivada na forma do § 7.º do artigo 796."

Art. 2.º. Os artigos 187, "caput"; 202, inciso IV e 390 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. Compete à Câmara Especial julgar os conflitos de competência, suscitados em primeira instância, as exceções de suspeição e de impedimento, opostas a Juízes de Primeiro Grau e os agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria tratada nos autos principais se inclua na sua competência recursal."

"Art. 202. ............(omissis)...................

"IV — negar seguimento a agravo de instrumento manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à Súmula do Tribunal de Justiça, se houver, ou dos Tribunais Superiores."

"Art. 390. Os processos de "habeas corpus" e seus recursos, ações rescisórias, conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, "habeas data", agravos de instrumento e, para a escolha do Grupo ou da Câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia, a critério do Presidente do Tribunal ou dos Vice-Presidentes, conforme o caso."

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Art. 3.º. O artigo 796, "caput", do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser o § 1.º e acrescentando os §§ 2.º a 9.º:

"Art. 796. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias."

"§ 2.º. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, quando a ação principal se enquadre na sua competência originária ou recursal, através de petição que preencha os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e esteja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, dispensada a autenticação, e do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos."

"§ 3.º. A petição, acompanhada dos documentos obrigatórios, deverá, dentro do prazo recursal, ser protocolada no Tribunal de Justiça, postada no Correio, sob registro, com aviso de recebimento, entregue no protocolo integrado, ou transmitida através de "fac simile", hipótese em que a transmissão deverá ser confirmada com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias."

"§ 4.º. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, será distribuído e, incontinenti, autuado, devendo os autos ser encaminhados ao relator em 24 (vinte e quatro) horas."

"§ 5.º. "No caso de impedimento ocasional do relator e havendo pedido de concessão de efeito suspensivo ou requerimento de suspensão dos efeitos do ato agravado, os autos serão submetidos a qualquer dos integrantes da Câmara ou Turma julgadora, segundo a ordem decrescente de antigüidade, que apreciará o pedido, devendo ser submetidos ao relator sorteado assim que cessado o impedimento."

"§ 6.º. Poderá o relator requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias."

"§ 7.º. O relator determinará a intimação do agravo, para que responda no prazo de 10 (dez) dias. Na comarca-sede do Tribunal e nas comarcas integradas ao sistema de intimação pela imprensa, esta far-se-á através de Órgão Oficial. Nas comarcas que não têm acesso a esse serviço aos agravados serão intimados por ofício, dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento."

"§ 8.º. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento."

30

"§ 9.º. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo."

Art. 4.º. Os artigos 797 e 798 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 797. Salvo as exceções previstas em lei, o agravo de instrumento tem efeito apenas devolutivo."

§ 1.º. poderá o relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea; nas hipóteses do art. 520 do Código de Processo Civil, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a requerimento do agravante, desde que relevante a fundamentação, dar efeito suspensivo ao agravo, suspendendo o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou Câmara."

"Art. 798. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à Súmula do Tribunal de Justiça, se houver, ou dos Tribunais Superiores."

"§ 1.º. Da decisão denegatória caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para julgamento do recurso, hipótese em que o relator pedirá dia."

"§ 2.º. Após o julgamento e decorrido o prazo para interposição de agravo regimental, os autos de agravo de instrumento serão devolvidos ao Juízo de origem, para apensamento aos autos principais.

Art. 5.º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 187 e o artigo 835 do Regimento Interno.

Art. 6.º. Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de junho de 1996

(a) YUSSEF SAID CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 07.06.1996, p. 02

RESOLUÇÃO N.º 98/96

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão Especial, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 79, § 2.º, da Constituição do

Estado de São Paulo,

31

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a distribuição de processos entre os Tribunais de Alçada Civil do Estado, enquanto são estudadas novas medidas visando à reorganização e redistribuição da competência entre todos os Tribunais,

RESOLVE:

Art. 1.º A competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado passa a ser a seguinte:

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

I — Ação discriminatória de terras;

II — Ações possessórias de imóveis;

III — Ações e execuções relativas à matéria fiscal de competência dos municípios;

IV — Execuções de títulos extrajudiciais, exceto as relativas a matéria fiscal de competência do Estado, a seguro de vida e acidentes pessoais e a contratos de alienação fiduciária e de locação;

V — Ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos;

VI — Cobrança de seguro, facultativo ou obrigatório, danos causados em acidente de veiculo;

VII — Representação comercial;

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

I — Acidentes de trabalho, fundados no direito especial ou comum, inclusive os de prevenção e segurança do trabalho;

II — Ações relativas à locação de imóveis;

III — Arrendamento rural e parceria agrícola;

IV — Cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

V — Seguro de vida e acidentes pessoais;

VI — Cobrança de honorários de profissionais liberais;

VII — Alienação fiduciária em garantia;

VIII — Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

32

Art. 2.º A competência dos Tribunais, estabelecido no artigo anterior, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem corno aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações civis públicas e demais ações conexas.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 1996.

(a)YUSSEF SAID CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

ASSENTO REGIMENTAL N.º 326/96

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.098-l/SP.

RESOLVE:

Art. 1.o Os artigos 333, parágrafo único, o inciso III do art. 336, e os incisos III, IV e VI do art. 337, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 333 ....................

Parágrafo único — Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar.

Art. 336 ....................

III — encerrados primeiro de julho o período anual, destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado:

Art. 337 ....................

III — ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a ratificação de erros de cálculo, referentes à atualização monetária do débito;

33

IV — mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, ouvidas as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias;

VI — resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a sua extinção e a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, na hipótese de substituição, em virtude de lei, de algum índice de correrão monetária;

Art. 2.o Fica revogado o parágrafo único do artigo 334.

Art. 3.o Este Assento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de dezembro de 1996

(a)YUSSEF SAID CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

Publicado no DOJ de 19.12.96 - p. 01

ASSENTO REGIMENTAL N.º 325/96.

Dispõe sobre o sistema de convocação, composição e funcionamento das Câmaras de férias do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, reunido em Sessão Plenária, resolve aprovar o seguinte Assento Regimental:

Art. 1º. A critério do Órgão Especial, poderão ser instituídas Câmaras de férias, para oficiar nos períodos de férias coletivas.

Art. 2º. Para atendimento do disposto no artigo precedente as Câmaras comuns converter-se-ão em Câmaras de férias, só podendo integrá-las os Desembargadores titulares das Câmaras comuns correspondentes e, preferencialmente, os Juizes Substitutos em Segundo Grau que nelas atuam, por designação, nos períodos normais.

Parágrafo único. Os integrantes das Câmaras de férias terão anotados os dias de férias a que fizerem jus, para gozo oportuno.

Art. 3º. As Câmaras de férias serão obrigatórias e facultativas.

Art. 4º. Nos meses de janeiro e julho de cada exercício converter-se-ão, no mínimo, em Câmaras de férias facultativas ou obrigatórias:

I - duas Câmaras de Direito Privado;

34

II - duas Câmaras de Direito Público;

III - duas Câmaras Criminais.

§ 1o - As Câmaras de férias obrigatórias só serão convocadas se o número de Câmaras facultativas estabelecido nos incisos I a III deste artigo não se completar.

§ 2o - A Câmara comum que vier a ser convertida em Câmara de férias obrigatória no mês de janeiro ou julho de um exercício só poderá voltar a ser constituída em outro exercício, através de sistema de revezamento, sem prejuízo de sua constituição como facultativa no período de vedação.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal, após deliberação do Órgão Especial, abrirá inscrição aos Desembargadores que se disponham a integrar as Câmaras de férias facultativas.

§ 1o - A inscrição se fará, para as férias de janeiro, até o dia 15 de outubro do ano anterior e, para as férias de julho, até o dia 15 de maio que as antecede. Se não houver expediente forense nesses dias, considerar-se-á como termo o dia útil seguinte.

§ 2o - Caso não se inscrevam Desembargadores em número suficiente para a conversão das Câmaras especificadas no art. 4º, a Presidência do Tribunal convocará os titulares e Substitutos em Segundo Grau para compor as Câmaras obrigatórias, através de ofício e publicação na Imprensa Oficial.

§ 3º - O Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau que, no período de inscrição, tiver em seu poder processos com os prazos regimentais excedidos, não poderá atuar em Câmara de férias.

Art. 6º. Poderão ser convertidas tantas Câmaras comuns em Câmaras de férias facultativas quanto o número de inscrições permitir.

Art. 7o. As Câmaras de férias serão constituídas por cinco integrantes, sob a presidência do Desembargador mais antigo.

§ 1o - Excepcionalmente, poderão as Câmaras de férias ser constituídas com apenas quatro integrantes.

§ 2o - As Câmaras de férias obrigatórias, na hipótese do § 1o, serão compostas, no mínimo, por três Desembargadores titulares.

§ 3o - As Câmaras de férias facultativas, na hipótese do § 1o, serão compostas, no mínimo, por dois Desembargadores titulares da Câmara comum a que corresponder, completando-se sua formação com Juizes Substitutos em Segundo Grau, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 2o, parte final.

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§ 4º - Nenhuma Câmara de férias poderá ser integrada por mais de dois Juízes Substitutos em Segundo Grau.

Art. 8o. Se o número de Desembargadores interessados não permitir a conversão de sua Câmara em Câmara de férias facultativa, esta não se constituirá, devendo os inscritos entrar em gozo de férias regulamentares.

Art. 9º. O Diário Oficial da Justiça publicará, 10 (dez) dias antes do início das férias, a tabela das sessões das Câmaras de férias.

Parágrafo único - As pautas de julgamento atenderão aos princípios que regem as Câmaras comuns.

Art. 10. Às Câmaras de férias aplicam-se os dispositivos regimentais relativos às Câmaras comuns.

Art. 11. Os julgamentos pelas Câmaras comuns, convertidas em Câmaras de férias, firmam sua prevenção para outros feitos, ou incidentes relativos à mesma causa, tornando seus integrantes juizes certos para os julgamentos posteriores.

Art. 12. Após decorrido o período de férias forenses, o julgamento dos feitos distribuídos nesse período aos integrantes das Câmaras convertidas será feito normalmente nas sessões regulares.

Art. 13. A Distribuição dos processos será feita sob a supervisão do Vice-Presidente da respectiva Seção, segundo o critério quantitativo estabelecido para os meses não considerados de férias forenses.

§ 1º - Os processos serão distribuídos semanalmente, com acréscimo proporcional dos feitos correspondentes aos dias que sobejarem as quatro semanas completas dos meses de janeiro e julho de cada exercício, podendo, a critério dos Vice-Presidentes, ser feita, antecipadamente, a distribuição parcial, na quinzena que antecede o período de férias, com intimação prévia dos interessados pelo Diário Oficial da Justiça.

§ 2º - Os "habeas corpus", mandados de segurança e agravos de instrumento serão distribuídos segundo os critérios já estabelecidos para os períodos de atuação normal das Câmaras.

Art. 14. Terão preferência, na distribuição, os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias, guardada a competência correspondente a cada Seção e resguardada a atribuição jurisdicional da Câmara Especial.

Parágrafo único. Salvo as ações rescisórias, poderão ser distribuídos feitos de qualquer natureza, da competência das Câmaras.

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Art. 15. Havendo concordância dos Desembargadores titulares das Câmaras comuns convertidas em Câmaras de férias, poderão ser realizadas sessões de julgamento no período de férias coletivas.

Parágrafo único. Nessas sessões poderão ser colocados em julgamento, a critério da Câmara, feitos que não tenham curso nas férias, nos quais não se admita sustentação oral (RI, art. 465), procedendo-se à intimação das partes e publicação do resultado do julgamento somente no primeiro dia útil subseqüente ao período de férias forenses.

Art. 16. Os agravos de instrumento protocolados no período de férias coletivas, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou requerimento de suspensão do cumprimento de decisão de Primeira Instância, serão distribuídos às Câmaras de férias constituídas, observado o disposto no artigo 11.

Parágrafo único. Suspender-se-á, três dias úteis antes do início das férias a distribuição dos agravos de instrumento, cabendo nesse período ao Vice-Presidente da Seção respectiva a apreciação dos pedidos de liminar.

Art. 17. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de novembro de 1996.

(a)YUSSEF CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

Publicado no DOJ de 19.12.96 - p.01

ASSENTO REGIMENTAL N.º 326/96

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno e o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.098-l/SP.

RESOLVE:

Art. 1.o Os artigos 333, parágrafo único, o inciso III do art. 336, e os incisos III, IV e VI do art. 337, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 333 ....................

Parágrafo único — Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar.

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Art. 336 ....................

III — encerrados primeiro de julho o período anual, destinado à proposta orçamentária, serão calculados, pelo Departamento, os valores em reais, atualizados de acordo com o índice vigente de correção monetária, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado:

Art. 337 ....................

III — ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a ratificação de erros de cálculo, referentes à atualização monetária do débito;

IV — mandar processar, a partir de dois de julho, a atualização dos valores dos precatórios apresentados até o dia anterior, e a apuração dos débitos parcialmente satisfeitos no precedente exercício financeiro, ouvidas as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias;

VI — resolver todas as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a sua extinção e a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, na hipótese de substituição, em virtude de lei, de algum índice de correrão monetária;

Art. 2.o Fica revogado o parágrafo único do artigo 334.

Art. 3.o Este Assento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de dezembro de 1996

(a)YUSSEF SAID CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

Publicado no DOJ de 19.12.96 - p. 01

ASSENTO REGIMENTAL N.º 327/97.

Dá nova redação a dispositivos que menciona, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1.º. O inciso IV do artigo 225 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

38

"IV - presidir a Comissão de Regimento Interno e a Comissão de Jurisprudência e Biblioteca."

Art. 2.º. O artigo 235 e seus §§ 1.º e 2.º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235. A Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura será composta de 4 (quatro) Desembargadores: 1 (um), que a presidirá, integrante do Órgão Especial, excluídos, porém, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça, e 1 (um) de cada Seção, e de Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo."

"§ 1.º - Os Desembargadores serão eleitos pelo Órgão Especial, em votação secreta, juntamente com os respectivos suplentes, vedada, porém, a recondução para constituir nova Comissão de Concurso. O suplente do Advogado também será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil."

"§ 2.º - Os Desembargadores eleitos afastar-se-ão de suas funções, conforme deliberação do Órgão Especial."

Art. 3.º. Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

"Art. 236. Não haverá substituição na Comissão de Concurso, exceto em caso fortuito ou de força maior."

"Parágrafo único - Nos afastamentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo integrante da Comissão do Concurso de maior antigüidade; e os demais, pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se perdurarem por mais de 15 (quinze) dias."

Art. 4.º. O artigo 238 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. Ocorrendo vaga no Quadro de Juízes Substitutos, a Secretaria levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará a abertura do concurso e as providências necessárias à composição da respectiva Comissão.".

Art. 5.º. Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

"Art. 242. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Presidente da Comissão de Concurso em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro."

39

"Parágrafo único - A Comissão de Concurso será previamente constituída e o edital de inscrição somente será publicado após realizada a prova escrita do Concurso em andamento."

Art. 6.º. O § 2.º do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2.º - A Escola poderá, ainda, promover estágio de Juízes Substitutos junto aos órgãos da Justiça Eleitoral e à Corregedoria Geral da Justiça, mediante entendimento com o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e o Corregedor Geral da Justiça, respectivamente."

Art. 7.º. O artigo 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245. A Comissão do Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados, que serão previamente convocados para a sessão de proclamação; e, após a divulgação, declarar-se-á encerrado o Concurso."

Art. 8.º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º. Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e as demais disposições em contrário.

São Paulo, 19 de fevereiro de 1997.

(a) YUSSEF CAHALI,

Presidente do Tribunal de Justiça.

LEI COMPLEMENTAR Nº 832, DE 13.10.1997

Estabelece competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Compete aos Tribunais de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar, além dos previstos na Constituição do Estado e noutras leis, os seguintes feitos:

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis e semoventes;

II - Ações de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;

40

III - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

IV - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

V - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, mediação, locação de serviços, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato, edição e alienação fiduciária em garantia;

VI - ações relativa a direito de vizinhança e uso nocivo de propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

VII - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

VIII - ações relativas a honorários de profissionais liberais;

IX - ações de cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

X - ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

XI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

XII - ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

XIII - ações relativas a acidente de trabalho, fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

XIV - ações relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

XV - ações relativas a franquia (franchising) e a arrendamento mercantil (leasing), mobiliário ou imobiliário;

XVI - ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

41

XVII - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

XVIII - ações de eleição de cabecel;

XIX - ações monitórias;

XX - ações civis públicas relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Artigo 2º - A distribuição da competência entre os Tribunais de Alçada Civil dar-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei complementar.

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1997

MÁRIO COVAS

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Anmgarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997

RESOLUÇÃO Nº 108/98

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 79, § 2º, da Constituição do

Estado de São Paulo, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 832, de 13 de outubro de 1997.

RESOLVE:

Artigo 1º - Compete ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar os seguintes feitos:

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

42

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais;

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia ("franchising");

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

Erro! Indicador não definido. Inciso X subtraído da competência do

Primeiro Tribunal de Alçada Civil e atribuídas à competência do Tribunal de Alçada Criminal —

Resolução nº 157, 08.10.2003

XI - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XII - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XIII - Ações de eleição de cabecel;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Artigo 2º - Compete ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar os seguintes feitos:

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

43

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Artigo 3º - Os Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil encaminharão à Presidência do Tribunal de Justiça, até o dia 10 de cada mês, estatística dos feitos registrados em cada Tribunal, segundo as classificações previstas nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Artigo 4º - A competência dos Tribunais de Alçada Civil, estabelecida nesta Resolução, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, inclusive os mandados de segurança, as consignações em pagamentos, as prestações de contas, os embargos de terceiros, as ações rescisórias, as ações civis públicas e quaisquer ações conexas.

44

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 102/97.

São Paulo, 1º de julho de 1998.

(a) DIRCEU DE MELLO

Presidente do Tribunal de Justiça

(D.O.J. de: 27/08/98, págs. 01 e 02.)

ASSENTO REGIMENTAL N.º 328/97.

Dá nova redação aos artigos 27 e 36 e parágrafos 1º e 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça, no uso de sua atribuições e nos termos dos artigos 215, inciso I, 343 e seguintes do Regimento Interno,

CONSIDERANDO, a necessidade de alterar a data atualmente prevista para eleição dos cargos de direção e de Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, que presidem as Seções de Direito Privado, Direito Público e Criminal,

CONSIDERANDO, o que ficou decidido no Processo G-33.245/97,

RESOLVE:

Art.. 1º - Passam a ter a seguinte redação:

O artigo 27:

"Art.. 27 - Para eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de dezembro dos anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato."

O artigo 36:

" Art.. 36 - Cada Seção do Tribunal de Justiça, de dois em dois anos, elegerá o Vice-Presidente, que será o seu respectivo Presidente, para as funções previstas neste Regimento. A eleição ocorrerá trinta (30) minutos após o encerramento da realizada para os cargos de direção do Tribunal (art.. 27)."

O § 1º:

45

" § 1º - Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de cada Seção; e, no seu impedimento, pelo membro mais antigo, completando-se a Mesa com dois (2) integrantes de menor antiguidade presentes"

O § 9º:

" § 9º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato de maior antiguidade no Tribunal, iniciando-se o exercício do mandato no dia 1º (primeiro) de janeiro subseqüente."

Art.. 2º - Iniciar-se-á no dia 1º de fevereiro vindouro o mandato dos eleitos no corrente ano para os cargos de Presidente das Seções.

Art.. 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 29 de outubro de 1997.

YUSSEF CAHALI

Presidente do Tribunal de Justiça

ASSENTO REGIMENTAL N.º 329/98

Dá nova redação aos artigos 295, parágrafo 3º e 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça, no uso de sua atribuições e nos termos dos artigos 215, inciso I, 343 e seguintes do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - o parágrafo 3º, do artigo 295 e o artigo 299 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo. 295 -

Parágrafo 1º -

Parágrafo 2º -

"Parágrafo 3º - Cuidando-se de procedimento disciplinar contra desembargador ou juiz de Tribunal de alçada, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará com juiz preparador em todas as fases; tratando-se de magistrado de primeira instância, inclusive juiz substituto em segundo grau, oficiará o corregedor Geral da Justiça até apreciação, pelo Órgão especial, da defesa prévia, e, depois, se for o caso, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal."

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"Artigo 299 - O magistrado de primeira instância, inclusive o juiz substituto em segundo grau, negligente no cumprimento dos deveres do cargo, esta sujeito à pena de advertência; na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave."

Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 18 de fevereiro de 1998

(a) DIRCEU DE MELLO

Presidente do Tribunal de Justiça

ASSENTO REGIMENTAL Nº 331/98

Dá nova redação ao artigo 333, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - O Artigo 333 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

Parágrafo único - Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento, os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar".

Art. 2º - Este assento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de setembro de 1998.

(a) Dirceu de Mello

Presidente do Tribunal de Justiça.

in DJE de 24.09.1998 p. 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 332/98

47

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, inciso I, letra "a", da

Constituição Federal, o artigo 69, inciso II, letra "a", da Constituição do Estado, e o artigo 342, § 2º, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o que dispõem os artigos 157 e 158 da Lei Complementar Paulista nº 734, de 26 de novembro de

1993,

RESOLVE:

Art. 1º - É acrescido ao art. 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça o inciso de número XIII, com a seguinte redação:

"Art. 177 - Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente:

.......................................................................

XIII - A ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, para a perde do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade dos membros vitalícios do Ministério Público."

Art. 2 - Autuado a petição inicial do Procurador-Geral de Justiça e feitas as devidas anotações, o processo será distribuído a um dos integrantes do Órgão Especial, que será o seu relator.

Art. 3º - Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator ordenará a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 4º - Decorrido o prazo para a contestação, iniciar-se-á a instrução, a ser presidida pelo relator, que poderá delegar a prática de qualquer de seus atos a Juiz da Primeira Instância, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o réu, ou o advogado que este haja constituído.

Art. 5º - Finda a instrução, o relator dará vista dos autos às partes para alegações, no prazo de quinze (15) dias para cada uma, sucessivamente.

Art. 6º - Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório, indicando as peças cujas cópias serão remetidas aos demais integrantes do Órgão Especial, e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para julgamento.

Art. 7º - Na sessão de julgamento, será admissível a sustentação oral, pelo prazo de trinta (30) minutos para cada uma das partes, prorrogáveis por mais quinze (15) minutos, a critério do Presidente de sessão, usando a palavra, em primeiro lugar, o autor.

48

Art. 8º - Se o Órgão Especial decidir pela procedência da ação, ordenará a remessa de cópia do acórdão à Procuradoria-Geral de Justiça, após o trânsito em julgado, para a formalização da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 9º - Os diversos atos e termos do processo obedecerão, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 10 - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de setembro de 1998.

(a) DIRCEU DE MELLO,

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE de 02.10.98 - p. 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 335/99

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 79 do Regimento Interno, renumerando-se os seguintes, com a redação abaixo:

"§ 7º - Toda matéria relativa à remuneração de Magistrados deverá ser tratada em sessão pública, mediante convocação expressa e esclarecedora."

Art. 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 28 de abril de 1999.

(a) DIRCEU DE MELLO

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE de 11.05.99 - p. 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 339

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo G-29.803/92, RESOLVE aprovar o seguinte:

49

ASSENTO REGIMENTAL

Artigo 1º - Os artigos 54 e 66 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 54 - Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes: Comissão de Organização Judiciária, Comissão Especial de Honraria e Mérito, Comissão de Jurisprudência e Biblioteca, Comissão de Informática, Comissão de Regimento Interno, Comissão de Redação, Comissão de Assuntos Administrativos, Comissão de Orçamento, Comissão Salarial, Comissão de Arquivo e Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.".

"Artigo 66 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI, que constitui a Autoridade Central Estadual (Lei nº 8.069/90, art. 52, Decreto Legislativo nº 01/99, art. 6º e Decreto nº 3.174/99, art. 4º), terá a função de fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes à adoção, residentes e domiciliados fora do país, certificado de habilitação à prática desse ato, perante qualquer Juízo do Estado, por período determinado, prorrogável a critério do mesmo órgão.

Parágrafo primeiro - Competir-lhe-á, ainda:

a) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, bem como cadastro centralizado de crianças e adolescentes com situação definida, aptos a serem adotados, como serviço de apoio, a partir das informações dos Cadastros dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado, previstos no artigo 50, da Lei nº 8.069/90, nos termos do seu Regimento Interno.

b) manter cadastro centralizado das pessoas tidas como inidôneas para a prática desse ato.

c) fiscalizar a atuação de organismos que operam como intermediários de adoções internacionais, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo segundo - A Comissão será composta por sete Magistrados, todos da ativa, sendo dois Desembargadores e quatro Juízes de Direito Titulares de Vara da Infância e da Juventude, em exercício na respectiva Vara, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de um ano, prorrogável por iguais períodos, mais o Corregedor Geral da Justiça, durante o período do seu mandato.

50

Parágrafo terceiro - O Corregedor Geral da Justiça presidirá a Comissão e o Desembargador mais antigo no respectivo cargo será o Vice-Presidente, competindo-lhe substituir o Presidente nas ausências, impedimentos e delegações; o Juiz de Direito mais antigo na titularidade de Vara da Infância e da Juventude exercerá a função de Secretário.

Parágrafo quarto - Caberá à Comissão a elaboração de seu Regimento Interno, prevendo o procedimento do pedido de certificado e tudo o que for pertinente à sua perfeita atuação.".

Artigo 2º - O atual artigo 66 do Regimento Interno, cuja redação é mantida, passa a ser o parágrafo segundo do artigo 54, renumerando-se como primeiro o atual parágrafo único desse mesmo artigo.

Artigo 3º - A composição da Comissão, a sua Presidência e a função de Secretário passarão a ser observadas e exercidas a partir do término do atual mandato, que ocorrerá em 1º de fevereiro de 2001.

Artigo 4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de agosto de 2000.

(a) Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 15.09.2000 - pág 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 342

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes,

do seu Regimento Interno.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 10, ao artigo 79 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"§ 10 - Nas sessões públicas ou reservadas do Órgão Especial, poderão permanecer no recinto os desembargadores integrantes do Tribunal".

Art. 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de junho de 2001.

(a) Márcio Martins Bonilha 51

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 29.06.2001 - pág 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 343/2001

Acrescenta a alínea "d" ao inciso II, do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido no processo DETAPM nº 11.345/5-AP 11,

RESOLVE:

Artigo 1º - O inciso II, do artigo 259, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:

"o tempo de afastamento para tratamento de saúde, mediante licença médica regularmente concedida".

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de setembro de 2001.

(a) Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 11.10.2001 - pág 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 343/2001

Acrescenta a alínea "d" ao inciso II, do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido no processo DETAPM nº 11.345/5-AP 11,

RESOLVE:

Artigo 1º - O inciso II, do artigo 259, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é acrescido da alínea "d", com a seguinte redação:

52

"o tempo de afastamento para tratamento de saúde, mediante licença médica regularmente concedida".

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de setembro de 2001.

(a) Márcio Martins Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 11.10.2001 - pág 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 346/2002

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO o perene interesse no aperfeiçoamento da atividade correcional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o texto do artigo 68 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69);

CONSIDERANDO o decidido nos Processos CG-2.651/2001 e G-35.809/01;

RESOLVE

Artigo 1º - A redação do artigo 221, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passa a ser a seguinte:

"proceder a correições gerais ordinárias, visitando, no correr de cada ano, pelo menos, dez comarcas do Interior do Estado e duas Varas da Capital"

Artigo 2º - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como primeiro e acrescido o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

"O Corregedor Geral da Justiça poderá realizar correições sob a forma sumária, dispensadas a publicação de editais e a lavratura de termo, formalizada mediante a elaboração de relatório circunstanciado e de caráter reservado".

Artigo 3º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de junho de 2002.

53

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 19.07.2002, pág. 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 347/2002

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo G-35.620/01, RESOLVE

aprovar o seguinte

ASSENTO REGIMENTAL

Artigo 1º - Os arts. 574, 575 e 576 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

"Artigo 574 - Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o Juiz decidirá sobre a sua admissibilidade".

"Artigo 575 - Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade".

"Artigo 576 - Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, será sorteado relator, no âmbito do Órgão Especial".

Artigo 2º - Ficam suprimidos o § 2º do art. 551, passando o § 1º a ser parágrafo único, e o art. 578.

Artigo 3º - Ficam renumerados os arts. 579, 580, 581 e 583, caput, que passam a ser, respectivamente, os arts. 578, 579, 580, 581 e 582, e numerado o parágrafo único do atual art. 583, que passa a ser o art. 583.

Artigo 4º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de setembro de 2002.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 23.09.2002, pág. 01

ASSENTO REGIMENTAL Nº 348/2002

54

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo G-36.068/02, RESOLVE aprovar o seguinte

ASSENTO REGIMENTAL

Artigo 1º - O artigo 314 de seu Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 314 - Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador Geral de Justiça."

"§ 1º - Quando, no curso de qualquer investigação da Presidência do Tribunal de Justiça, da Primeira Vice-Presidência, ou da Corregedoria-Geral da Justiça, houver indício da prática de crime por magistrado estadual, a investigação será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Primeiro Vice Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, que darão ciência ao Procurador Geral da Justiça."

"§ 2º - Entre os poderes investigatórios do relator sorteado, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Primeiro Vice-Presidente, ou do Corregedor-Geral da Justiça estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário. Da quebra do sigilo caberá agravo regimental para o Órgão Especial (artigo 858 do Regimento Interno)."

"§ 3º - Encerrada a investigação e feito o relatório, os autos serão postos em Mesa; se o Órgão Especial, em votação reservada, concluir pela existência de crime em tese, remeterá o feito ao Ministério Público para o procedimento cabível. Se concluir pela inconsistência da imputação, determinará, em relação ao magistrado, o arquivamento dos autos, dando ciência ao Chefe do Ministério Público e à autoridade que iniciou as investigações, para que esta, se for o caso, prossiga contra os demais indiciados."

Artigo 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de junho de 2002.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DOJ de 08.10.2002, pág. 01

55

ASSENTO Nº 349/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no Prot. G-S/Nº/01, RESOLVE aprovar o

seguinte:

ASSENTO REGIMENTAL

Art. 1º - O § 2º do artigo 41 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art.41 - ...................................................................

§ 2º O Segundo, o Terceiro e o Quarto Vice-Presidentes serão substituídos pelos desembargadores mais antigos das respectivas seções".

Art. 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 22.04.2003, pág. 1/2

ASSENTO REGIMENTAL Nº 350/2003

Dá nova redação aos artigos 634, 797, 841, 848 e 849 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 343 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil referentes ao processamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos Infringentes, tornando-se imperiosa a alteração da redação dos artigos 634, 797, 841, 848 e 849 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os artigos 634, 797, 841, 848 e 849 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

56

"Art. 634: Não havendo unanimidade no julgamento de questão preliminar ou de mérito da ação rescisória, cabem embargos infringentes, nos limites dos votos minoritários, quando o acórdão houver julgado procedente a ação".

"Art. 797: ...................................................

§ 1º - O relator poderá:

I - Converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao Juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo regimental dessa decisão.

II - Nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, nas hipóteses do art. 520 do Código de Processo Civil, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a requerimento do agravante, desde que relevante a fundamentação, dar efeito suspensivo ao agravo, suspendendo o cumprimento da decisão até o pronunciamento da Turma ou Câmara.

III - Deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

§ 2º - O relator mandará comunicar ao juiz da causa a sua decisão, se deferir o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal."

"Art. 841: ...................................................

I - em matéria civil:

a) nas apelações e nos reexames necessários, quando o acórdão houver reformado a sentença de mérito;

b) nas ações rescisórias, quando o acórdão houver julgado procedente a ação (art. 634).

II - em matéria criminal:

..................................................................

"Art. 848 - Interpostos os embargos, o embargado será intimado para a impugnação, independentemente de despacho.

§ 1º - O prazo para a impugnação, no cível, é de quinze dias; em matéria criminal, dez dias.

§ 2º - Decorrido esse prazo, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade dos embargos infringentes."

57

"Art. 849 - Admitidos os embargos, o relator sorteado (art. 385, parágrafo único), depois de lançar nos autos visto e relatório escrito, os passará ao revisor, que, após estudo, mandará o feito à Mesa."

Artigo 2º - Este assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de março de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 22.04.2003, pág. 1

ASSENTO REGIMENTAL Nº 351/03

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 343 e

seguintes do Regimento Interno:

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo 4º, ao artigo 226 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

Art. 226 - .................................................

"§ 4º - "Nos casos de medidas urgentes, nos processos em que há prevenção, o pedido será apreciado pelo Vice-Presidente e, depois das férias, distribuído como de direito".

Artigo 2º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 07.05.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 352/03

Dá nova redação ao artigo 475 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do Regimento Interno:

RESOLVE:

58

Artigo 1º - O artigo 475 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 475 - Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados apresentar-se-ão com suas vestes talares, podendo falar sentados ou em pé".

Artigo 2º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 07.05.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 353/03

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO a nova redação dos artigos 538 e 557, § 2º do Código de Processo Civil, referentes à possibilidade de cobrança de multas em embargos de declaração e agravos de cunho protelatório,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º, ao artigo 798 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:

"Artigo 798 - .........................................................

§ 3º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo regimental, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. A imposição da multa constará da súmula de julgamento e será de imediato comunicada ao Juízo de origem, bem como anotada pela Secretaria na capa dos autos."

Artigo 2º - O artigo 855, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com acréscimo em sua parte final, passa a vigorar com a seguinte redação:

59

"Artigo 855 - Se a turma julgadora declarar manifestamente protelatórios os embargos, condenará o embargante a pagar multa, que não poderá exceder a um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10 (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Neste caso, a imposição da multa constará da súmula de julgamento e será de imediato comunicada ao Juízo de origem, bem como anotada pela Secretaria na capa dos autos."

Artigo 3º - Este assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 20.05.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 355/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as inovações introduzidas nos arts. 555, 557 e 558 do Código de Processo Civil pelas Leis nºs 9.139, de 30 de novembro de 1995, e 10.352, de 26 de dezembro de 2001, e

CONSIDERANDO a conveniência de ser explicitada a competência das seções civis para a uniformização do direito em tese, bem como a faculdade do Relator, que poderá propor o julgamento pelo órgão colegiado,

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica acrescentada a Subseção IV à Seção III do Livro II do Regimento Interno, com a seguinte redação:

Subseção IV

Das seções civis

Artigo 185-A. Caberá à seção de direito público, ou de direito privado, conforme o caso, se reconhecer o interesse público na assunção de competência, o julgamento do recurso que lhe seja enviado pelo relator, na hipótese de que trata o § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil.

60

Artigo 185-B. Para efeito do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator tomar o resultado desse julgamento, obtido por maioria absoluta dos integrantes da seção civil competente, como precedente representativo da jurisprudência dominante do Tribunal.

Artigo 185-C. Se não for alcançada a maioria absoluta e houver desembargador integrante da seção que não tenha votado, o julgamento será suspenso e prosseguirá com a convocação desse juiz. No caso de empate, após o voto de todos os desembargadores da seção, votará o seu presidente.

Artigo 2º. O inciso IV do art. 202 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 557 do Código de Processo Civil), bem como propor seja o recurso julgado pela seção civil respectiva (art. 185-A do Regimento Interno do Tribunal) se ocorrer relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas da seção civil respectiva do Tribunal (§1º do art. 555 do Código de Processo Civil).

Artigo 3º - Acrescentem-se três incisos ao art. 202, que passarão a constituir os incisos XXV, XXVI e XXVII; o atual inciso XXV passará a ser o inciso XXVIII, com a seguinte redação:

XXV - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, poderá o relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, da qual caberá agravo interno para a turma julgadora; se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto (§1º do art. 557 do Código de Processo Civil).

XXVI - a requerimento do agravante, sendo relevante a fundamentação, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma julgadora (art. 558 do Código de Processo Civil).

XXVII - Também nos casos em que a apelação tenha sido recebida só no efeito devolutivo (art. 520 do Código de Processo Civil), poderá o relator sustar a execução até o pronunciamento da turma julgadora (parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil).

61

XXVIII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.

Artigo 4º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de abril de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 27.05.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 356/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes,

do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CONSIDERANDO o quanto deliberado no Processo C-30/2002 - DEMA 1.1;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação do artigo 336, caput, e inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º - O caput, do artigo 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:

"Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do Departamento Técnico de Execução de Precatórios e processados do seguinte modo:"

Artigo 2º - O inciso IV, do artigo 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:

"os depósitos em pagamento serão feitos nos autos da ação, sob direta responsabilidade das entidades devedoras, cabendo ao juiz da execução encaminhar de imediato uma das vias dos comprovantes ao Departamento Técnico de Execução de Precatórios;"

Artigo 3º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de maio de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

62

in DJE, de 14.07.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 357/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no processo G-36.715/03,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 312 do Regimento Interno passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 312 - Nenhum magistrado da Justiça Comum do Estado, em atividade, em disponibilidade ou aposentado, poderá ser preso senão por ordem do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do evento e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal".

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 313 do Regimento Interno passa a contar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Órgão Especial deliberará, mediante relatório oral do Presidente do Tribunal e escrutínio secreto, sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer. Decidindo pelo relaxamento, expedir-se-á, incontinenti, o alvará de soltura ao Comando da Polícia Militar, com cópia à autoridade policial responsável pela apresentação do magistrado".

Art. 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 1º de julho de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 08.07.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 358/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes,

do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CONSIDERANDO o quanto deliberado no Processo G-35.302/00 - DEMA 1.1;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação do artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

63

RESOLVE:

Artigo 1º - O artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:

"Nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público e nas uniformizações de jurisprudência entre seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente."

Artigo 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de agosto de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 12.09.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 359/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes,

do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CONSIDERANDO o quanto deliberado no Processo G-35.302/00 - DEMA 1.1;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação dos artigos 1º e 3º, do Assento Regimental nº 315;

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 1º, do Assento Regimental nº 315 passa a ter a seguinte redação:

"É instituído, no âmbito do Tribunal, o Grupo Especial das Seções Civis, presidido pelo Decano, para julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras dos Tribunais Civis da Justiça Comum do Estado, dos Juizados Especiais, pelos Presidentes ou por algum dos Vice-Presidentes desses Tribunais ou pelas partes."

Artigo 2º - O artigo 3º, do Assento Regimental nº 315 passa a ter a seguinte redação:

"As dúvidas de competência serão distribuídas livremente aos desembargadores integrantes do Grupo Especial."

64

Art. 3º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de agosto de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 12.09.2003

RESOLUÇÃO Nº 157/2003

Revogada pela Resolução 169/2004

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 79, par. 2º, da

Constituição do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO que no final do mês de agosto último, os processos aguardando distribuição nos três Tribunais de Alçada e no Tribunal de Justiça somavam 446.627 feitos;

CONSIDERANDO que, na época acima referida, somente nos três Tribunais de Alçada, os processos que aguardavam distribuição somavam 250.011 feitos;

CONSIDERANDO a acentuada desproporção de feitos naquela condição entre os três Tribunais de Alçada e que, especificamente, o de Alçada Criminal, quanto a sua composição, possui 20 (vinte) Juízes a mais em relação aos de Alçada Civil.

CONSIDERANDO que, a partir da edição do Provimento n. 806/03-CSM, os recursos criminais oriundos de decisões proferidas nos Juizados Criminais não serão mais apreciados pelo Tribunal de Alçada Criminal.

CONSIDERANDO o evidente interesse público numa distribuição de competência mais eqüitativa entre aqueles três Tribunais, bem como o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados nas referidas Cortes.

RESOLVE:

Artigo 1º - Os feitos mencionados no artigo 1º, inciso X, da Resolução n. 108/98, ou seja, ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia, são subtraídas da competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e atribuídas à competência do Tribunal de Alçada Criminal.

65

Artigo 2º - Os processos mencionados no artigo 1º desta Resolução e que já tenham sido distribuídos continuam incluídos na competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 3º - Os autos dos processos das ações mencionadas no artigo 1º desta Resolução e ainda não distribuídos serão encaminhados pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, de imediato, ao Tribunal de Alçada Criminal.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paul, 08 de outubro de 2003

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 09.10.2003

PROVIMENTO Nº 63/2004

Altera o Provimento nº 60, de 24 de outubro de 2003, que disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a

classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

O Desembargador LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96, 102/97, 108/98, 157/03 e 169/04, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 60/03, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13 de outubro de 1997, bem como a Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.

66

Artigo 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 60, de 24.10.03.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2004.

(a) LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 13.09.2004

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

1. - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras

Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras

Seção Criminal - Grupos e Câmaras

Conselho Superior da Magistratura

Câmara Especial

2. - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

3. - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

4. - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.

A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, as ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.

67

TRIBUNAL DE JUSTIÇA (COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e

religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

IV - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

VI - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

VIII - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - Inventários e arrolamentos;

XI - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

XII - Ações relativas a partilha e adjudicação;

XIII - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

XV - Ações de usucapião de bem imóvel:

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum.

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1545 do Código Civil;

68

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial,

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº

4.819, de 26 de agosto de 1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei nºs 227, de 28.02.1967 e 318, de 14.02.1967, e Decreto nº 62.934, de 02.07.1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941;

69

VI - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

VII - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;

VIII - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;

XI - Ação popular;

XII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XIII - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Crimes falimentares;

IV - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (COMPETÊNCIA)

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL (COMPETÊNCIA)

I - Conflitos de competência entre Juízes de primeira Instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;

70

III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veiculo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas, de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais,

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia ("franchising");

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XI - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XII - Ações de eleição de cabecel;

XIII - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

71

XIV - Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL (COMPETÊNCIA)

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas à venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL (COMPETÊNCIA)

I - Crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;

II - Crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;

72

III - Crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo:

IV - Crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes de sua competência;

V - Demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.

ANEXO II

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

1. A certidão será elaborada em duas vias, uma a ser enviada ao Distribuidor local, e a outra constituirá a última peça dos autos,

devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância.

2. Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado), bem como a natureza da ação (por exemplo: ação de alimentos).

3 - Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4 - A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5 - O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

6 - Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada, e logo a seguir das partes principais.

73

7 - Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.

8 - Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9 - Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à segunda instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO - CÍVEL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir

relacionados:

- nº do protocolo de distribuição:

- nº do processo:

- município:

- Ofício:

- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- natureza da ação:

- natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)

- valor da causa: (valor e fls.)

- quantidade de volumes:

- quantidade de fls.:

- quantidade de apensos:

- quantidade de fls. dos apensos:

- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)

- Juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.) 74

- recorrente(s): (nome(s) e fls.)

- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s): (nome(s) e fls.)

- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever "não há")

- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- preparo: (fls.)

- agravo retido: (nome(s) do agravante(s) e fls.)

- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)

- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever "não há")

- prioridade na tramitação - artigos 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C do CPC e Lei nº 10.741/2003: (se deferida, citar as fls. e caso negativo, escrever "não há")

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.

Assinatura: ...................................................

Nome: ...................................................

Cargo: ...................................................

Matricula: ..................................................."

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO - CRIMINAL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do protocolo de distribuição:

- nº do processo:

- município:

- Ofício:

- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)

75

- artigos da denúncia:

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas de cada apenso:

- quantidade de recorrentes:

- quantidade de recorridos:

- juiz(a) prolator(a) da sentença ou, decisão: (nome e fls.)

- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrente(s):

- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrido(s):

- advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- outro recurso no apenso: (citar, se houver)

- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)

- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)

- tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)

- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, "sursis", preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)

- pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)

- multa: (quantidade de dias)

- interrogatório: (fls.)

- boletim de antecedentes: (fls.)

76

- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositiva da sentença)

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 200__.

Assinatura: ...................................................

Nome: ...........................................................

Cargo: ...........................................................

Matrícula: ..................................................."

in DJE, de 13.09.2004

ASSENTO REGIMENTAL Nº 360/03

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido no processo G-35.817/01,

RESOLVE:

Artigo 1º - O § 4º do artigo 58 do Regimento Interno passa a contar com a seguinte redação:

"§ 4º - Mediante processo seletivo, promoverá a Comissão a divulgação de acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos de maior interesse, de arestos de outros Tribunais do País, das decisões monocráticas que restem irrecorridas ou sejam confirmadas pela Turma julgadora ou de sentenças de primeiro grau; essa divulgação se fará na revista "Jurisprudência do Tribunal de Justiça", sem prejuízo de outras publicações autorizadas".

Artigo 2º - O artigo 489 do Regimento Interno passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 489 - Sempre que a Turma julgadora, ou o relator em decisão monocrática, deliberar remeter o texto do julgado para o repertório de jurisprudência, será incluída no acórdão ou decisão a ementa adequada".

Artigo 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de outubro de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

77

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 12.11.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 361/2003

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 343 e

seguintes do Regimento Interno:

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 270 do Regimento Interno com a seguinte redação:

"§ 6º - Após a remoção, o Juiz de Direito só poderá requerer permuta ou nova remoção após o decurso de um ano de permanência na Comarca ou Vara."

Artigo 2º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de novembro de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

In DJE, de 04.12.2003

ASSENTO REGIMENTAL Nº 362/03

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 343 e

seguintes do Regimento Interno

RESOLVE

Artigo 1º - Os parágrafos do artigo 314 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

Art. 314 - Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por parte de Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação, que será presidida por relator sorteado, dando-se ciência ao Procurador Geral de Justiça.

§ 1º - Entre os poderes investigatórios do relator sorteado estão compreendidos os de requisitar diligências e perícias às autoridades policiais, bem como o de determinar a quebra de sigilo postal, telegráfico, telefônico, fiscal, de dados e bancário.

78

§ 2º - Da determinação de quebra de sigilo caberá agravo regimental para o Órgão Especial (artigo 858 do Regimento Interno).

§ 3º - Poderá também o relator delegar a competência ao Juiz de Direito da Comarca na qual deva ser feita a coleta de informações ou ao Juiz de Direito, observado o disposto no art. 295, § 6º, deste Regimento Interno, cuja convocação proporá ao Presidente do Tribunal.

Artigo 2º - O presente Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de novembro de 2003.

(a) Sergio Augusto Nigro Conceição

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 18.12.2003

RESOLUÇÃO Nº 169/2004

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo COJ-1152/97;

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de março de 2004, publicada no Diário Oficial - Poder Legislativo de 03/03/04;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica revogada a Resolução nº 157/03, datada de 08 de outubro de 2003, retornando à competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 03 de março de 2004

(a) Luiz Tâmbara

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, de 04.03.2004

79

ASSENTO REGIMENTAL Nº 367/2004

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 343 e seguintes do

Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo G-36.982/03,

RESOLVE:

Art. 1º - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

Art. 2º - Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência.

Art. 3º - Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Órgão Especial ou das Seções, num caso, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.

§ 1º - A inclusão, na Súmula, de enunciados de que trata o artigo será deliberada por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito ao Órgão Especial.

Art. 4º - Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas.

Parágrafo único - As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 5º - A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 6º - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º - Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do julgamento, se necessário.

§ 2º - Se algum dos Desembargadores propuser a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito do Órgão Especial ou da Seção, conforme o caso, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas de gravação ou taquigráficas.

80

§ 3º - A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula será deliberado pelo Órgão Especial ou Seção, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes.

§ 4º - Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando, os que foram modificados, novos números de série.

Art. 7º - Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara, a remessa do feito ao Órgão Especial ou à Seção, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Câmaras não divergem na interpretação do direito.

§ 1º - Na hipótese referida neste artigo dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas de gravação ou taquigráficas, certificando-se nos autos a decisão da Turma.

§ 2º - No julgamento de que cogita o caput aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto para uniformização de jurisprudência.

§ 3º - A Comissão de Jurisprudência poderá também propor ao Órgão Especial seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito, bem assim o cancelamento, quando seu enunciado vier a ser superado por jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Art. 8º - Quando convier pronunciamento do Órgão Especial ou de Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre Câmaras, o Relator ou outro Juiz, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação criminal e de recurso criminal, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou do Órgão Especial, se a matéria for comum às Seções.

§ 1º - Acolhida a proposta, a Câmara remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial ou Seção, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas de gravação ou taquigráficas, os autos irão ao Presidente do órgão julgador, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas de gravação ou taquigráficas e as distribuirá entre os Desembargadores que compuserem o órgão competente para o julgamento.

§ 2º - Proferido o julgamento, cópia do acórdão será remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de Súmula.

Art. 9º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

81

São Paulo, 05 de maio de 2004.

(a) LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, 13.07.2004

ASSENTO REGIMENTAL Nº 370/2004 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso XI do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:

".... proceder a correições gerais ordinárias, visitando, anualmente, no Interior, pelo menos dez unidades judiciais e dez unidades extrajudiciais e na Capital, duas de cada espécie."

Art. 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de setembro de 2004.

(a) LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

in DJE, 15.10.2004

ASSENTO REGIMENTAL Nº 374/2005 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO a competência atribuída ao Órgão

Especial pela Resolução nº 194/04; CONSIDERANDO a composição do Grupo Especial das

Seções Civis e os reflexos da Emenda Constitucional nº 45/04 sobre o serviço dos desembargadores;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-1230/04;

RESOLVE: Art. 1º - Ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça caberá o

julgamento das dúvidas de competência suscitadas pelas Turmas Julgadoras do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais, Presidente, algum dos Vice-Presidentes, ou partes.

82

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Assentos Regimentais nºs 315/94 e 359/03.

Art. 3º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de março de 2005 (a) LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

DOJ de 08.04.2005

RESOLUÇÃO Nº 194/2004 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

por seu ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de

dezembro de 2004, que extingüiu os Tribunais de Alçada; CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Emenda

determina que o Tribunal de Justiça, por ato administrativo, promova a integração dos membros dos Tribunais extintos em seu quadro, fixando-lhes a competência,

RESOLVE: Artigo 1º - Os juízes dos extintos Tribunais de Alçada ficam

integrados no Tribunal de Justiça, no cargo de Desembargador, mediante apostilamento dos títulos.

Artigo 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes:

I - Seção Criminal - 14 (quatorze) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, com a competência atual, acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal;

II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça;

b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.

III - Seção de Direito Privado - 36 (trinta e seis) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

a) 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça;

b) 11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte;

83

c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, das ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia e das ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo.

Parágrafo 1º - A Seção Criminal é constituída de 7 (sete) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

Parágrafo 2º - A Seção de Direito Público é constituída de 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva, salvo o 1º, que será constituído pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras.

Parágrafo 3º - A Seção de Direito Privado é constituída de 18 (dezoito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

Artigo 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antiguidade, nesses Tribunais.

Artigo 4º - Os Presidentes dos Tribunais extintos prestarão contas de suas gestões à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, como findo o mandato, na forma da lei, até 31 de dezembro de 2004.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Resolução, os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais extintos passarão a exercer as atividades nas Câmaras escolhidas em 1º de fevereiro de 2005, permanecendo, até então, no exercício das respectivas funções administrativas e jurisdicionais, como delegados do Presidente e do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça.

Artigo 5º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes dos Tribunais extintos e dos atuais Desembargadores com eles permanecerão, caso não haja alteração na competência do magistrado após a escolha de que trata o artigo 3º desta Resolução.

Artigo 6º - Redistribuídos os processos em razão da alteração da competência, o relator receberá número igual ao dos processos devolvidos, cessada a prevenção.

Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.

84

Artigo 8º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes substitutos em segundo grau e dos juízes convocados com prejuízo de sua jurisdição nas respectivas varas, nos termos do Comunicado publicado no Diário Oficial de 9 de março de 2004, com eles permanecerão, observadas as regras dos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Artigo 9º - Aos juízes substitutos em segundo grau que não estiverem assumindo cadeira de desembargador será feita distribuição periódica de processos, na forma regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 10 - Os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados das Câmaras de origem, redistribuindo-se os processos cujo relator ainda não haja lançado visto nos autos.

Artigo 11 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os atos necessários à integração dos Tribunais extintos e de suas respectivas estruturas administrativas.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça preservará a memória e os bancos de dados dos Tribunais extintos.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004.

São Paulo, 9 de dezembro de 2004. LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

DJE, DE 30.12.2004

RESOLUÇÃO Nº 204/2005 Regula a distribuição de feitos em Segunda Instância

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE: Artigo 1º - Todos os feitos entrados serão imediatamente

distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício.

Parágrafo único - O Juiz Substituto em Segundo Grau receberá distribuição igual à do Desembargador, em relação aos processos entrados.

Artigo 2º - O Desembargador ou Juiz Substituto em Segundo Grau afastado por férias, licenças, compensações e outras razões legais ou regimentais não participará da distribuição dos processos entrados, proporcionalmente aos dias de ausência.

Parágrafo único - Eventuais questões urgentes relativas aos processos de responsabilidade do Magistrado afastado, surgidas durante o seu afastamento, serão decididas pelos demais integrantes da Câmara, sem gerar prevenção.

85

Artigo 3º - O acervo de processos ainda pendente de distribuição será distribuído a todos os Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau.

§ 1º - Quando da promoção, o Juiz Substituto em Segundo Grau se desvincula dos processos em seu poder, nos quais não haja lançado visto, assumindo o eventual acervo da vaga do Desembargador para a qual se promoveu.

§ 2º - Os processos dos quais se desvinculou o Juiz Substituto em Segundo Grau, em razão de sua promoção, serão redistribuídos ao Juiz Substituto em Segundo Grau que venha a atuar na Câmara, em seu lugar.

§ 3º - O Desembargador removido para outra Câmara desvincula-se dos processos em seu poder, nos quais não haja lançado visto, assumindo o acervo eventualmente deixado na vaga para a qual se removeu.

§ 4º - Os processos dos quais se desvinculou o Desembargador, em razão de sua remoção, serão redistribuídos ao Desembargador que venha a ocupar a vaga.

§ 5º - Para a promoção do Juiz Substituto em Segundo Grau ou a remoção do Desembargador, será observado critério de produtividade razoável.

Artigo 4º - O Juiz Substituto em Segundo Grau oficiará como relator, revisor ou vogal.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Assentos Regimentais 160/90, 319/95, 322/96 e demais disposições em contrário.

São Paulo, 20 de abril de 2005 (a) LUIZ TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

DOJ. DE 26.04.2005

RESOLUÇÃO Nº 228/2005 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização

de eleições para os cargos de direção e de cúpula do Tribunal, no ano em curso, RESOLVE: Art. 1º - Para eleição dos cargos de direção, o Tribunal, em

sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á, em sessão pública aos 07 (sete) de dezembro deste ano. Na mesma data reunir-se-ão os desembargadores para a eleição dos cargos de cúpula.

§ 1º Concorrem à eleição, para os cargos de direção, todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e recusas, proibida a reeleição para mesmo cargo.

§ 2º Para os cargos de cúpula, serão escolhidos, por eleição, os desembargadores que constituam o primeiro terço de maior antiguidade na respectiva Seção.

86

§ 3º Os desembargadores que desejarem concorrer a qualquer um dos cargos, de direção ou de cúpula, deverão manifestar essa intenção, por escrito e impreterivelmente até o início da sessão do Órgão Especial a realizar-se aos 14 (quatorze) de setembro.

§ 4º O prazo para impugnação dos candidatos é de três dias, contados da publicação da lista dos inscritos, formulada na sessão de que trata o parágrafo anterior, a ser feita no Diário Oficial ou no portal do Tribunal de Justiça.

§ 5º Para os órgãos de direção, o colégio eleitoral é composto de todos os desembargadores do Tribunal; para os órgãos de cúpula, de todos os desembargadores das respectivas Seções.

Art. 2º - As eleições serão preferencialmente realizadas pelo sistema eletrônico de votação (urnas e programas), próprio ou por empréstimo.

§ 1º Na terceira quarta-feira de setembro, o Órgão Especial resolverá eventuais impugnações e homologará as candidaturas, bem como autorizará o Presidente a tomar as providências necessárias para a realização do pleito, nelas incluídos eventuais empréstimos de urna e de sistema eletrônico de votação.

§ 2º A relação dos nomes dos candidatos no sistema obedecerá a ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 3º - O Presidente, auxiliado pelos três desembargadores de menor antiguidade no Órgão Especial e por outros que entender designar, dará início ao processo de votação no horário constante do ofício de convocação.

§ 1º O voto será secreto e a votação realizada preferencialmente com uso das urnas eletrônicas instaladas em cabines indevassáveis, em número e locais adequados.

§ 2º Votarão, em primeiro lugar, o Presidente e os demais componentes da Mesa; em seguida, proceder-se-á à chamada nominal dos eleitores, por ordem alfabética.

§ 3º Encerrada a eleição para os cargos de direção, dar-se-ão as dos cargos de cúpula, a serem presididas pelos Presidentes em exercício das respectivas Seções; no impedimento destes, pelo desembargador mais antigo da Seção.

Art. 4º - Considerar-se-á eleito, para qualquer cargo, o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 1º Havendo empate nos cargos de direção, será declarado vencedor o de maior antiguidade no Tribunal; nos de cúpula, o de maior antiguidade na Seção.

§ 2º A proclamação dos resultados será feita pelo Presidente.

Art. 5º - Nos afastamentos, ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Corregedor; o Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos pelo desembargador mais antigo no Órgão

Especial, admitida a recusa.

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Art. 6º - Os atuais cargos de Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes passarão a denominar-se, respectivamente, Presidente da Seção Criminal, Presidente da Seção de Direito Privado e Presidente da Seção de Direito Público.

Art. 7º - Os Presidentes das respectivas Seções serão convocados e poderão usar da palavra, sem direito a voto, nas sessões do Órgão Especial que cuidarem de matéria de interesse de sua Seção.

Art. 8º - Sem perda do cargo, o Presidente da Seção afastar-se-á da Câmara, sendo substituído por Juiz Substituto de Segundo Grau, ou magistrado de primeiro grau para tanto convocado.

Parágrafo único. Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o Presidente da Seção será substituído pelo de maior antiguidade na Seção, admitida a recusa.

Art. 9º - Se o Presidente da Seção passar a integrar o Órgão Especial antes de seis meses do término do mandato, proceder-se-á a nova eleição, para completar o mandato, a ser convocada dentro de quinze dias, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de agosto de 2005. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça

DOJ de 01.09.2005

COMUNICADO Nº 30/2006 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu

Órgão Especial, em sessão plenária realizada aos 15 de março de 2006, determinou a restauração da Câmara Especial, a ser composta pelo Vice-Presidente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Seção Criminal e pelo Decano, em conformidade com o artigo 14 do Regimento Interno , sem prejuízo de continuarem integrando-a, até ulterior deliberação, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau que a compõem atualmente.

DOJ, de 21.03.2006

ASSENTO REGIMENTAL Nº 377/2006

Dá nova redação aos artigos 115, alíneas "e", "g" e "h", 215, incisos II, XII, XX, 216, incisos III, VI, VIII, XV, XVIII, artigo 217, incisos XV, XIX, XXVIII, XLI, XLII, artigo 218 "caput" e inciso II, 219, 220, 221, inciso III, V e XIX, 223, 247, 249, 252 "caput" e §§ 2º e 3º, 292, 293, 295 "caput" e parágrafos, 309, 316, 318, 321 "caput" e parágrafo único, 324 "caput" e § 2º, 325, suprime as alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo 114, as alíneas "j" e "l" do artigo 115, os incisos II e XVII do artigo 216, o inciso XVII do artigo 217 e revoga os artigos 294, 299, 300, 301, 302, 303, 304 e 305 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 215, inciso I, 343 e seguintes do Regimento Interno,

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CONSIDERANDO exercer a competência administrativa delegada do Tribunal Pleno, em que se insere a de aplicar penalidades disciplinares a magistrados;

CONSIDERANDO que, independentemente da gravidade da pena e de serem membros do Poder Judiciário, todos os magistrados devem submeter-se a idêntico tratamento disciplinar;

CONSIDERANDO que a recente unificação do Tribunal de Justiça e a reorganização das entrâncias em que dividida a Justiça paulista geraram inadequação de termos empregados no Regimento Interno;

RESOLVE: Artigo 1º. - Os dispositivos do Regimento Interno abaixo

especificados passam a ter a seguinte redação: "Artigo 115 alínea "e" - a dispensa de juiz não-vitalício antes do término

do biênio para a vitaliciedade, a aplicação de penalidades disciplinares a magistrados e a deliberação sobre seu afastamento;

alínea "g" - a manutenção de suspensão preventiva de juiz de Direito, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, "ad referendum" do Órgão Especial;

alínea "h" - a revisão de penalidades impostas a magistrados;

"Artigo 215 inciso II - reunir-se, em sessão preparatória, visando à

composição da cédula de votação na eleição para cargos de direção, na qual poderá ser adotado o sistema eletrônico, e dirimir quaisquer dúvidas relativas à realização do pleito;

inciso XII - instaurar, contra magistrados, processo administrativo-disciplinar e aplicar, na forma do artigo 93, inciso VIII, IX e X, da Constituição Federal, as penalidades dessa natureza, previstas em lei;

inciso XX - dispensar o estágio de juiz não-vitalício para promoção ao cargo de juiz de Direito de entrâncias inicial e intermediária;

Artigo 216 inciso III - convocar, na atividade correcional, magistrados e

servidores para esclarecimentos; inciso VI - preparar as listas de indicação para o

preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça, no quadro de substitutos de segundo grau e na primeira instância, para nomeação, promoção, remoção e permuta, emitindo parecer ou justificando os vetos, se for o caso, levando em consideração o disposto no artigo 43, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.142, de 27.6.1961;

inciso VIII - dispensar, após deliberação do Órgão Especial, o estágio de juízes não-vitalícios, para a promoção a cargo de juiz de Direito de entrâncias inicial e intermediária;

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inciso XV - proceder a correição, apuração preliminar ou averiguação, por resolução do Órgão Especial ou proposta de qualquer turma julgadora, quando constar que, em algum juízo, se praticam abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça; igual providência poderá ser adotada se, por outro meio idôneo, chegar ao conhecimento de seus integrantes notícia fundada de prática dessa natureza;

inciso XVIII - propor ao Órgão Especial a instauração de processo administrativo-disciplinar contra magistrados;

Artigo 217 inciso XV - reorganizar e publicar, anualmente, a lista de

antigüidade dos magistrados; inciso XIX - deliberar acerca do movimento, entrada e

cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não couberem aos relatores ou a outros órgãos de direção ou de cúpula;

inciso XXVIII - executar e fazer executar as resoluções e decisões do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as atribuições individualmente cometidas a qualquer dos seus integrantes, aos Presidentes de Seção e aos Desembargadores relatores;

inciso XLI - autorizar o afastamento do País de servidores do Poder Judiciário;

inciso XLII - conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas indevidas, por funcionário do Tribunal e, nos casos submetidos a seu julgamento, por juízes ou servidores de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições;

Artigo 218 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme a partilha regimental de atribuições, entre outras funções:

II - substituir o Presidente do Tribunal nos afastamentos ocasionais na forma deste Regimento.

Artigo 219 - Compete, também, ao Vice-Presidente: Artigo 220 - Recusada a defesa prévia a que alude o art. 27,

§ 2o, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o relator será sorteado dentre os desembargadores integrantes do Órgão Especial.

Artigo 221 III - coligir provas para a efetivação da responsabilidade de

magistrados de primeira instância, a fim de oferecer subsídios ao Conselho Superior da Magistratura para propor a instauração do processo pertinente, sob qualquer aspecto;

V - determinar, na matéria de sua atribuição, a instauração de procedimento visando à apuração preliminar contra juiz de Direito;

XIX - impor penas disciplinares a servidores e transmitir ao Procurador-Geral de Justiça os documentos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que encontrar indícios da prática de crime ou contravenção.

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Artigo 223 - Até a apreciação da defesa prévia, o Corregedor Geral da Justiça relatará, no Órgão Especial, os processos administrativos disciplinares contra juízes de Direito, instaurados por proposta do Conselho Superior da Magistratura, após apuração preliminar iniciada de ofício ou em razão de representação.

Artigo 247 - Durante o estágio, a exoneração dos juízes não-vitalícios dependerá de deliberação do Órgão Especial, com base em apuração preliminar procedida pela Corregedoria Geral da Justiça, assegurada ampla defesa ao averiguado.

Artigo 249 - Compete ao Órgão Especial, pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores presentes, apreciar o parecer da Comissão do Concurso de Títulos, julgando suficientes ou não os títulos do juiz.

Artigo 252 - Se o juiz praticar falta grave, nos noventa dias anteriores ao término do biênio para a vitaliciedade, o Órgão Especial, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, poderá suspender seu exercício no cargo, à vista de proposta motivada do Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º - A apuração preliminar será realizada pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3º - Concluída a apuração preliminar, a Comissão do Concurso de Títulos emitirá parecer, para ser submetido ao Órgão Especial.

Artigo 292 - Compete ao Órgão Especial processar e julgar o processo administrativo-disciplinar instaurado contra magistrados subordinados à sua atividade censória e que possibilite a imposição de penalidades dessa natureza, previstas em lei.

Artigo 293 - O processo será iniciado por proposta do Conselho Superior da Magistratura, de ofício ou em razão de representação, procedendo o Órgão Especial ao juízo de pré-admissibilidade.

Artigo 295 - Acolhida a proposta, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, mandará remeter ao magistrado cópia da representação ou da ata e dos documentos oferecidos, para, no prazo de quinze dias, deduzir defesa, arrolar até oito testemunhas e indicar outras provas que pretenda produzir.

§ 2º - Findo o prazo de defesa, tenha ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Órgão Especial para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º - Cuidando-se de processo disciplinar contra desembargador, o feito será relatado pelo Presidente do Tribunal, que oficiará como juiz preparador em todas as fases. Tratando-se de magistrado de primeira instância, inclusive juiz substituto em segundo grau, oficiará o Corregedor Geral da Justiça até a apreciação, pelo Órgão Especial, da defesa preliminar. Após determinada a instauração do processo administrativo, será sorteado relator dentre os integrantes do Órgão Especial, impedidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.

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§ 4º - Rejeitada a defesa preliminar e determinada a instauração do processo por acórdão que contenha a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, nos cinco dias subseqüentes, o relator determinará a citação do magistrado acusado e designará dia e hora para o interrogatório, a partir do qual terá início o prazo de cinco dias para apresentação de defesa. A instrução será presidida pelo relator ou por juiz por ele designado, de categoria igual ou superior à do magistrado processado, cientes o magistrado e seu advogado.

§ 5º - Finda a instrução, o magistrado, ou seu procurador, terá vista dos autos por dez (10) dias, para razões finais.

§ 6º - Após o visto do relator, os autos serão postos em Mesa; além de outras peças determinadas pelo relator, serão remetidas aos desembargadores do Órgão Especial cópias da proposta do Conselho Superior da Magistratura, da informação ou representação que a determinou, do acórdão que autorizou o início do processo, da defesa e das razões do magistrado.

§ 7º - O processo administrativo-disciplinar observará o disposto no artigo 93, incisos VIII, IX e X, da Constituição Federal.

Artigo 309 - O julgamento será realizado pelo Órgão Especial, mediante exposição oral feita pelo relator.

Artigo 316 - No exercício da atividade censória, o Tribunal poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Artigo 318 - O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Geral da Justiça poderá arquivar, de plano, qualquer reclamação ou representação que se mostrar manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional, passível de impugnação pelos recursos ordinários.

Artigo 321 - Mediante provocação do Conselho Superior da Magistratura ou proposta de desembargador integrante do Órgão Especial, este colegiado poderá suspender preventivamente o juiz submetido a apuração preliminar ou a processo disciplinar, visando à imposição de remoção compulsória, disponibilidade, incapacidade ou outra pena dessa natureza prevista em lei. A medida subsistirá pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais trinta.

Parágrafo único - Não se tratando de desembargador, nos casos urgentes, a medida poderá ser adotada pelo Conselho Superior da Magistratura, "ad referendum" do Órgão Especial, que apreciará a suspensão no prazo de dez dias.

Artigo 324 - Autuado o pedido de revisão e apensados os autos da apuração preliminar ou do processo disciplinar que houver determinado a penalidade, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura, dentro de quinze dias; após, distribuídos os autos, o relator, em trinta dias, os encaminhará a julgamento, com relatório circunstanciado.

§ 2º - Com a convocação do Órgão Especial para a sessão de julgamento, serão encaminhadas aos desembargadores cópias da inicial da revisão, do relatório da apuração preliminar ou do processo disciplinar, da manifestação do Conselho Superior da Magistratura sobre o pedido, do relatório final, bem como das demais peças indicadas pelo relator.

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Artigo 325 - No julgamento, feito o relatório, o relator proferirá seu voto, seguindo-se os debates e a votação.

Parágrafo único - Apreciando o pedido, o Órgão Especial poderá absolver o magistrado ou substituir a pena imposta por outra mais benigna.

Artigo 2º. - São suprimidas as alíneas "b", "c", "d" e "e" do artigo 114, as alíneas "j" e "l" do artigo 115, os incisos II e XVII do artigo 216, o inciso XVII do artigo 217, do Regimento Interno, renumerando-se as alíneas e os incisos preservados. São revogados os artigos 294, 299, 300, 301, 302, 303, 304 e 305 do Regimento Interno.

Artigo 3º. - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2006. (a) CELSO LUIZ LIMONGI Presidente do Tribunal de Justiça (a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça

DJE, 04.08.2006

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