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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1 PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO
O 2 JUN 2014
N.' Proc. PJ
DISTRIBUIÇÃO
Kenichi Koyama Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente
mandado. Cumpra-se, na forma c sob as penas da Lei, servindo esta decisio como
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São Paulo. 06 dc maio de 2014. po
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I 1 VARA DF FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paunna. ttn, 4" andar - sala 909, Cento - CEP 01501-020. Now: 3242-2333t2035. São Paulo-SP - ar I i fizatj.sp.kUsv,br
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 06 de maio dc 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama,
DECISÃO-MANDADO
Processo ir:
1017178-92.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:
Maristela Muros dos Santos
Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) dc Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Concedo gratuidade.
PROCURADORIA GERAI. DO 151A00
A PROCURADORIA JUDicsAl.
SP 3 0 MIO 2014
DAOREtA FERNANDES A O.
PRoCuRADORA DO ESTADO ASSISTE NTE
Cite-se o(a) réu(r) Fazenda Publica do Estado dc São Paulo, na pessoa de seu
representante legal. no endereço acima indicado, para os atos c termos da ação proposta,
cientificando-Na) dc que na() contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-Ao
verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo
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Civil.
PARA ACESSO, SENHA SEGUE ANEXA COMO PARTE INTEGRANTE.
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 2.
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DIUGÊNCIA (órgios Pagadores):
OUTRAS DILIGINCIAS:?
Oficial: carga: Data: Haixa:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES I Ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA
%rimai., Dona PaidMa, t0, 9' andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone 3242-233.1r2015, Sho Paulo-SP - I pilfatrimj.sp_govlst
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produzir defesa é imprescindível a presença dc advogado legalmente habilitado As audiencias deste Juires realizam-se no Fano do Viaduto Dona 80 - r andar - CEP 01501-020.
ITENS 41S DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA F-CORREGEDORIA GERAI, TOMO 1
Nas tensos da Prov. J/2001 da Cakfico constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o receba:lento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1..4: detp•SdS em casa de IninpOtte e demisim de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ~sodas aquelas retalhas à condução, serão adiantadas pela mate
mediante depósito do valor Indicado pelo oficial de amaça nos aulas, em conta corrente à disposição da juizo,
reiteld0 o prazo para cumprimento mandada sem que efetuada o depósito (4.1.). o oficial de justiça o
devoliserd, certificando a deorréneld 4.3. Quando o interessado ofermer meios ptieg o cumprimento do mandado
(4,1,), deverá Mete logo especifrai-los. Indicando dia, hora e local em que estarão à disposição 417 haeendo
aorta hipótese depósito para tais diligências. 5, 4 Idemilicação do oficial de justiça no desempenho de ruas
funçaes. será Ma medicaste apresemacão de carteira funcional, obrigatória roa todas ar diligências. " Testo
eximido da Coo VI, das Natnsar de Serviço da rarregerkwia Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a fracionário competi- te posa
executá-lo ou a quem lhe esteia prestando ~lia: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Deldedtai
funcionário pr) hhro ao esercicio da fluxão ou cai razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa. "Texto eximido do código Penal, artigos 329 "capta" e 331.
Processo o. 101717842.2014.8.26.0053. Página 2 dc 2.
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CHARLES CARVALHO ADVOGADOS 1 JOSÉ RENATO VARGUES
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
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Maristela Muros dos Santos, brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora do RG n9 21.897.717-7 e do CPF n9 079.436.728-36, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz n° 226, Centro, Guaimbé/SP, Cep. 16.480-000, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem propor a presente Ação Ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, estabelecida na Avenida Brigadeiro Luís Antônio n° 1827, São Paulo/SP, Cep. 01317-911, pelos fatos a seguir aduzidos:
Com efeito, a reclamante é funcionária pública estadual contratada por intermédio de concurso público, regida pela Lei n° 500/74 em função de natureza permanente, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília. Mormente, a requerente é optante da jornada de quarenta horas semanais, conforme permissivo contido na Lei Complementar Estadual n° 1212/2013.
Rua 3 n.° 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected]
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CHARLES CARVALHO ADVOGADOS 2 JOSÉ RENATO VARGUES
Nesse contexto, com a opção da jornada de quarenta horas houve a concessão do prêmio de incentivo especial (PIE), concedido no montante de (R$ 32,00), entretanto, conforme resolução SS 110 de 19/10/2013, o valor correto seria no montante de (R$ 200,00), aplicando os coeficientes estabelecidos na referida resolução, logo, há diferença de remuneração mensal quanto ao referido prêmio no montante de (R$ 168,00), desde 11/2013. Em seu turno, a requerente procurou resolver a pendência administrativamente, não logrando êxito.
Portanto, a pretensão da requerente é receber as diferenças de remuneração do prêmio de incentivo especial, desde 11/2013, com projeção sobre as parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo da implantação do valor correto nos vencimentos.
Desde já fica prequestionada toda a matéria de índole constitucional, abrangendo o artigo 5°, caput, e incisos II, X e o artigo 7°, incisos I a XXXIV, ora permeada na discussão. Diante do exposto, é o bastante para requerer:
1- Que a requerida seja citada para contestar a presente ação, sob pena da incidência dos institutos da confissão e revelia, devendo ao final ser condenada ao pagamento das diferenças de remuneração do prêmio incentivo especial desde 11/2013, conforme fundamentado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a ser apurado em eventual liquidação;
2- Que a requerida seja compelida a apresentar com a contestação, todos os comprovantes de pagamentos realizados nos
Rua 3 n.2 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected]
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CHARLES CARVALHO ADVOGADOS 3 JOSÉ RENATO VARGUES
últimos sessenta meses (fichas financeiras), sob pena da incidência do artigo 359, I do CPC, bem como cópias de toda legislação que rege as matérias discutidas;
3- Que a requerida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor condenação;
4- Que seja deferido a requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita conforme declaração anexa;
5- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos.
Dá-se a presente o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Nestes Termos, Pede Deferimento. Rio Claro, 21 de março de 2014.
CHARLES CARVALHO JOSÉ RENATO VARGUES OAB/SP n° 145.279 OAB/SP n° 110.364
Rua 3 n.9 333, Centro, Rio Claro/SP. Fone/Fax (19) 2111-5194/3024-3182 Cep.: 13501-040 [email protected]
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CONCLUSÃO
Em 8 de setembro de 2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Excelentíssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu,
, escrevente, subscrevo e assino.
SENTENÇA
Processo n°: 1017178-92.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo Requerente: Maristela Muros dos Santos Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.
Cuida-se de Procedimento Ordinário movido por Maristela Muros dos Santos em
face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual se pretende o recebimento do Prêmio de
Incentivo Especial (PIE), desde 11/2013, no valor correto de R$ 200,00 mensais. Alega ser
funcionária pública estadual contratada pela Lei 500/74 para exercer o cargo de auxiliar de
serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília. Diz ser optante por jornada de
trabalho de 40 horas semanais tendo direito ao PEI, todavia, desde 11/2013 recebe o montante de
R$ 32,00 mensais, entretanto, conforme resolução SS 110 de 19/10/2013 o valor correto seria de
R$ 200,00 mensais.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou o feito (fls. 34/39). Alegou
que o pedido da autora não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação de regência prevê
diversos pormenores de cálculo que não foram esclarecidos pela parte autora de maneira
maliciosa. Assim, afirmou ser equivocado o entendimento da autora, que ao optar pela jornada de
quarenta horas, deveria receber o Prêmio de Incentivo Especial no montante de R$ 200,00
(duzentos reais). Por fim, impugnou os valores cobrados pela autora e requereu o julgamento
improcedente do feito.
Foi apresentada réplica (fl. 61).
Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 1 de 3.
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É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1, do
Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os
fatos, a divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, quais
conseqüências.
O exame da causa se dá no eixo do Prêmio de Incentivo Especial, que foi tratado
pela Resolução SS 110, de 17/outubro/2013 da Secretaria da Saúde que pretendeu dar feição ao
apontado na Lei Complementar 1.212/2013, com base no que disciplinado pelo artigo 12 do
Decreto 41.794/1997, conforme redação do Decreto 42.955/1998. O embate se dá basicamente no
fato que de que a vantagem pecuniária é apontada com coeficiente 2 sobre a Unidade Básica de
Valor (artigo 2° cumulado com Anexo da Res. 110/2013), o que tem sofrido abatimento dos
valores pagos à autora em razão de Prêmio de Incentivo Diferenciado, da Resolução SS 79, de
07/agosto/2008, que considerando a rotatividade de servidores, instituiu Prêmio de Incentivo
Especial [a peça de defesa fala em "Prêmio de Incentivo Diferenciado", mas a norma denomina
"Prêmio de Incentivo Especial"), referente ao local de trabalho. Isso sugere que em apertado
resumo tudo está em identificar se o Prêmio de Incentivo Especial, da Resolução 110/2013, pode
ser compensado com o Prêmio de Incentivo Especial [diferenciado], da Resolução 79/2008.
No plano do Prêmio de Incentivo Especial, aquele relacionado a Resolução
110/2013, temos que sua previsão decorre da nova redação trazida pelo Decreto 42.955/1998, que
deu nova redação ao Decreto 41.794/1997: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da
Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de
Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano
de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos
serviços de atendimento à população". É, pois, fundamento idêntico ao que justificado na Res.
79/2008, ou seja, o Prêmio de Incentivo Especial introduzido para fins de redução da rotatividade
de servidores entre os órgãos da Secretaria de Saúde compartilha com o Prêmio de Incentivo
Especial criado pela Resolução 110/2013 o fundamento no artigo 12 do Decreto 41.794/1997. O
referido artigo é margem de concessão de vantagem pecuniária excepcional à disposição do
Secretário de Saúde que tem por objetivo privilegiar o desempenho da atividade.
Essa situação sui generis então indaga a possibilidade de coexistir dois prêmios
de incentivo especial a partir de mesmo fundamento. Infelizmente a resposta é negativa, à medida
em que a mesma vantagem não pode ser espelhada ou duplicada, ainda que diferentes tenham
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 2 de 3.
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sido os critérios [primeiro local de fixação, segundo servidores em efetivo exercício], porque a
autorização legislativa e administrativa não se converte em carta branca para introdução infinita
de vantagens. Nesse contexto, considerando que se tratam de vantagens de mesma origem,
prevalece na antinomia apenas a segunda, qual seja, aquela da Resolução SS 110/2013, que dentro
de tudo que se verifica está com seu valor justificadamente satisfeito, porque ao lado do Prêmio
de Incentivo da Lei 8.975/1994, a estranha soma introduzida marca as 2 unidades de UBVs.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.
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Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Maristela Muros dos Santos o
em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo O o
conforme artigo 20, § 3'', do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida C•J cci
gratuidade judiciária.
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São Paulo, 03 de setembro de 2014.
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Kenichi Koyama, nos termos do artigo 1", § 2", inciso III, alínea coco O .
"a", da Lei Federal n" 11.419, de 19 de dezembro de 2006. o c, O co
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Custas e despesas ex lege.
Processo n. 1017178-92.2014.8.26.0053. Página 3 de 3.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000192451
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARISTELA MUROS DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em 8a Cãmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Para julgar a ação totalmente procedente, nos termos do voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), LEONEL COSTA E CRISTINA COTROFE.
São Paulo, 25 de março de 2015.
PONTE NETO RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 4.868
APELAÇÃO N° 1017178-92.2014.8.26.0053
APELANTE: MARISTELA MUROS DOS SANTOS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL "PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL - PIE" SECRETARIA DA SAÚDE RES. SS N.° 110/2013 DIFERENÇAS Pretensão de servidora pública estadual, objetivando
o recebimento de diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de Incentivo Especial - PIE, sustentando que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Instituto Adolfo Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da LCE n.° 1212/13, todavia, desde 11/2013, recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a título do benefício, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde a sua instituição, conforme Res. SS110, de 19/10/2013 — Ação julgada improcedente Sentença reformada O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se dá independentemente do Prêmio de Incentivo (art. 4° da Res. SS110/13) — Servidor que faz jus ao recebimento de ambos integralmente Dado provimento ao apelo para julgar a ação totalmente procedente.
1. Trata-se de ação ordinária movida por
MARISTELA MUROS DOS SANTOS, servidora pública estadual, em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recebimento de
diferenças de remuneração, decorrente da instituição do Prêmio de_
Incentivo Especial - PIE, sustentando que foi contratada pela Lei Estadual
n.° 500/74, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no
Instituto Adolfo Lutz de Marília, e optou por jornada de trabalho de 40 horas
semanais, nos termos da Lei Complementar Estadual n.° 1212/13, todavia,
desde novembro de 2013, recebe o montante de R$ 32,00 mensais, a título
Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do benefício, no entanto, o valor correto seria de R$ 200,00 mensais, desde
a sua instituição, conforme Resolução SS n.° 110, de 19/10/2013.
A sentença de fls. 64/66, cujo relatório é
adotado, julgou a ação improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, e condenou a autora em honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3°, do
mesmo código, salvo de concedida gratuidade judiciária.
Irresignada, a autora apelou, postulando a
inversão do decidido, alegando, em resumo, que a ré faz jogo de números,
entre o prêmio incentivo e o prêmio especial, para justificar o montante de
R$ 430,00 (R$ 398,00 + R$ 32,00), mas os valores corretos dos benefícios,
respectivamente, seriam de R$ R$ 398,00 mais R$ 200,00 (fls. 69/71).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/79).
É O RELATÓRIO.
2. O recurso comporta provimento.
Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Complementar Estadual n.° 1212/131, alterando a Lei Complementar
n.° 1.080/08, facultou aos servidores da Secretaria de Saúde a escolha, de
forma irretratável, entre a Jornada Completa de Trabalho (40 horas
semanais) e a Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais). A norma
estabelece que aquele que optar pela redução da carga horária sofrerá
reflexos na remuneração, com compensação na parte fixa do Prêmio de
Incentivo, instituído pela Lei Estadual n.° 8.975/94.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando
Art. 1" Lei Complementar Estadual 1.212/13: Ficam incluídos na Lei complementar n." 1.080, de
17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
III - o artigo 7' às Disposições Transitórias:
"Disposições Transitórias
Artigo 7" - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei
complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em
Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta
lei complementar.
§ - A opção referida no "caput" deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento
endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
publicação desta lei complementar.
(...)
§ 3° - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste
artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei n° 8.975, de 25 de
novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria
de Gestão Pública.".
Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo
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as alterações introduzidas, baixou a Resolução SS n.° 110/13 2, instituindo
o Prêmio de Incentivo Especial - PIE, calculado mediante a aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV (art. 33 da LCE n.°
1.080/08), observada a jornada de trabalho a que está sujeito o servidor
público estadual.
Segundo a Fazenda do Estado, os auxiliares de
serviços gerais recebem Prêmio de Incentivo Especial de R$ 230,00 e
complementação do Prêmio Incentivo de R$ 200,00, perfazendo um total
de R$ 430,00. Como o autor recebe Prêmio de Incentivo diferenciado, nos
termos da Resolução SS 79/09, no valor de R$ 398,00, o complemento
pago é de R$ 32,00 a fim de equipará-lo aos demais (fls. 37).
Ocorre que a autora não optou pela Jornada
Comum de Trabalho, permanecendo com a carga horária de 40 horas
semanais (Jornada Completa de Trabalho), o que impede a compensação
do Prêmio de Incentivo nos termos artigo 7°, § 3°, da Lei Complementar
Estadual n.° 1.212/13, aplicável somente àqueles com carga horária
reduzida.
Ademais, considerando que, no termos artigo ° 3,
da Resolução SS 110/13, o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se
2 Resolução SS 110: O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto
41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e, considerando, a edição da
Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013,
Resolve:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo
Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta
Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente
sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
3 Resolução SS110/13 - Artigo 4° - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará
mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e
não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Apelação n° 1017178-92.2014.8.26.0053 - São Paulo
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dá independentemente do Prêmio de Incentivo, não há como ocorrer
compensação entre um e outro, devendo o autor receber ambos.
Neste sentido, precedente desta C. 8a Cãmara:
"EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SS110/13 Pretensão de recebimento integral do benefício Sentença de Procedência Apelo do Estado A compensação no valor fixo do prêmio de incentivo, estabelecida pela LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.212/13, art. 7, §3°, só ocorre para os servidores que optaram por redução da jornada de trabalho Autor que permaneceu na Jornada Completa de Trabalho Impossibilidade da compensação O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial se dá independentemente do Prêmio de Incentivo (Resolução SS110/13, art. 4°)
Servidor que faz jus ao recebimento de ambos integralmente." (Apelação n.° 1017186-69.2014.8.26.0053, 8a Câmara de Direito Público, rel. Des. JOÃO CARLOS GARCIA, j. 05/11/2014).
Assim, ao do Estado de São Paulo cabe o
pagamento da diferença entre o valor que a autora vem recebendo, a título
de Prêmio de Incentivo Especial, e o que é devido, desde novembro/2013.
3. Pela sucumbência experimentada, a ré arcará
com o pagamento da verba sucumbencial, arbitrando-se os honorários
advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos da data do acórdão.
Cumpre assinalar que nada impede que os
honorários advocatícios sejam estipulados em quantia fixa.
A matéria debatida nestes autos é unicamente de
direito, repetitiva e, por isso mesmo, sem maior complexidade, não se
justificando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, cifra que
pode ser exageradamente alta e incompatível com o § 4° do artigo 20 do
Apelação n° 1017178-92.20614.8.26.0053 - São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO ima TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Código de Processo Civil.
Quando vencida a Fazenda Pública ou uma
autarquia, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação
equitativa do julgador, segundo a referida regra processual, atendidos o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, sua importância, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
4. Para efeito de eventual pré-questionamento,
fica consignado que a solução de mérito deu-se por meio de análise de
legislação estadual, circunstância que torna inviáveis, em tese, recursos
aos Tribunais Superiores; no que diz respeito ao tema da correção
monetária e dos juros de mora, há pronunciamento definitivo do C.
Supremo Tribunal Federal, como visto; e quanto aos honorários
advocatícios, não sendo ínfimos nem exorbitantes, também não propiciam
reforma pelos Tribunais Superiores ("Nesse passo, conforme
entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso
especial, só excepcionalmente é permitida a modificação dos valores
fixados a título de honorários advocatícios quando esses se
mostrarem ínfimos ou exorbitantes; incidindo, no caso, para a revisão
do arbitramento, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ"
STJ, REsp 1068014/RS, j. 15/08/13).
5. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para
julgar a ação totalmente procedente, nos termos do voto.
PONTE NETO
Relator
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CERTIDÃO
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Processo n°: Classe Assunto:
Apelante Apelado Relator(a): Órgão Julgador:
1017178-92.2014.8.26.0053 Apelação - Reajustes de Remuneração, Proventos Ou Pensão Maristela Muros dos Santos Fazenda do Estado de São Paulo Ponte Neto 8' Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 05/05/2015.
São Paulo, 20 de maio de 2015.
João Augusto Curvo Leite Pereira - Matrícula: M355881 Escrevente Técnico Judiciário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
URGENTE
N2 do Processo: 1017178-92.2014.8.26.0053
PJ/F n2 2014.01.245880
INTERESSADO(A) : MARISTELA MUROS DOS SANTOS
Banca 11-G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Sucumbente a Fazenda em ação que garantiu à autora o recálculo de seu —
Prêmio de Incentivo Especial, a FESP foi intimada para cumprir a obrigação de fazer
em 30 dias sob pena de multa.
Verificado o andamento processual, constatou-se que as decisões
transitaram em julgado no presente processo, trânsito que, com fé pública (art. 19,
II, da CF), declaro e certifico ocorrido.
Assim, para que haja o efetivo cumprimento da obrigação fazendária,
proponho a autuação da presente representação e cópias anexas como PJ/F, com a
posterior remessa do expediente para Secretaria da Saúde, com as nossas
homenagens, para apostilamento e apresentação das planilhas com os valores
históricos decorrentes do julgado.
À consideração superior.
São Paulo, 14 de julho de 2015.
ORTES CATTA PRETA
Procurador do Estado
OAB/SP N2 248.503
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.245880
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/245.880/2014 o processo de n° 001/0001/003.219/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
Maria da Gloria Garcia Saraiva Diretor I
CPEA/Protocolo 27/07/2015
MGGS/pgs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 20
N° DO PROCESSO 001/0941/245.880/2014
DATA DE ENTRADA: 28/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 28/07/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURIDICA
Processo n° 001/0941/245.880/2014 (Apenso 001/0001/003.219/2015)
Interessado: MARISTELA MUROS DOS SANTOS
(Ação Judicial n° 1017178-92.2014.8.26.0053 da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 30 de julho de 2015.
Nuhad Said Oliv r
Procuradora do Estadd Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO IV. 001/0941/245.880/2014 (AP N°. 001/0001/003.219/2015)
INTERESSADO: MARISTELA MUROS DOS SANTOS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 22
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N. 1017178-
92.2014.8.26.0053 (11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.°
2014.01.245880 e AP N.° 001/0001/003219/2015, em nome MARISTELA MUROS DOS SANTOS, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recebimento da diferença de
remuneração entre o que vem recebendo a título de Premio de Incentivo Especial e ao
valor que é devido desde novembro de 2013".
CLP, em 12 de agosto de 2015.
ORLANDO-DELt"ADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM