Análise Jurídica Dos Direitos Dos Deficientes

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 Análise jurídica dos direitos dos defcientes. A efcácia da legislação brasileira na garantia dos direitos dos surdos Nilza E line M un gu ba M at ias P ub licadoem 08 / 20 14 . E l ab orad o em 05 / 20 14 . P ági na 1 d e 1 Vo cê g ost ou?  0  votos  ASSUNTOS: PESSO ASCOMDEFI CI ÊNC I A D I R EITODAPE SSO AC O M D EFI C I ÊN C I IG UA LDAD E IGUA LDAD E D I R EITOS FU N DA M ENTAI S( D IREITO C O N STI TU C IO N AL) B u sca m a p e a r as l e g islaçõ e s e xi st e n t e s n o or d e n a m e n t o j u d icobrasil e ir o , enf a ti za n d o a im p o r t â n ci a q u e a Co n stit u i çã o Fe d er a l d e 1 9 88 teveao in t r o d u zir os p ri n p io s c o n sti t u ci on a is, g ar a n t i n d o assi m o s dir e it o s d a s p e ss o a s c om d e ci ê n ci a auditiva.  N e ste ca p í t ulo é re a li za d o e st u d o so b re a e vo l u çã o d as l e g isl a çõ es no t o ca n t e a s g a r a n ti a s d o s direi t o s d o s de ci e n t e s, p o i s a t r avé s d a a b o rd a g e m é a n a li sa d o o se u a l ca n ce e q u a i s a s su a s n ali d a d e s, enfati za n d o ar e l e n ci a d o s pri n p i o s co n stitu ci o n a i s n a co n st ru çã o de u m a so cied a d e j u st a. A travé s d este est ud o, é po ssí vel a na lisar e lementos q ue q ua nd o un i do s facili t a mo e n t e n d i m e n t o a cer ca d o s di f e r e n t e s t r a t a m e n to s qu e os de cien t es de ve m r ec eb er, i de nti ca n do os ava n ço s o corri d os a o l on godos a no s nas d i ver sa s área s d e al can ce de ntro dasoci ed ad e. Par a co m pr ee nd er os moti vos qu e levaram a cr i açã o d as lei s em de fesada m i n o ria so cial, é pr e ci so a n alisar o co n t ex to social e m q ue vi a m o s a nte s d a

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Direito cadeirantes

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Anlise jurdica dos direitos dos deficientes.A eficcia da legislao brasileira na garantia dos direitos dos surdosNilza Eline Munguba MatiasPublicado em08/2014. Elaborado em05/2014.Pgina 1 de 1Voc gostou?0votos ASSUNTOS: PESSOAS COM DEFICINCIA DIREITO DA PESSOA COM DEFICINCIA IGUALDADE IGUALDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO CONSTITUCIONAL)Busca mapear as legislaes existentes no ordenamento jurdico brasileiro, enfatizando a importncia que a Constituio Federal de 1988 teve ao introduzir os princpios constitucionais, garantindo assim os direitos das pessoas com deficincia auditiva.Neste captulo realizado estudo sobre a evoluo das legislaes no tocante as garantias dos direitos dos deficientes, pois atravs da abordagem analisado o seu alcance e quais as suas finalidades, enfatizando a relevncia dos princpios constitucionais na construo de uma sociedade justa.Atravs deste estudo, possvel analisar elementos que quando unidos facilitam o entendimento acerca dos diferentes tratamentos que os deficientes devem receber, identificando os avanos ocorridos ao longo dos anos nas diversas reas de alcance dentro da sociedade.Para compreender os motivos que levaram a criao das leis em defesa da minoria social, preciso analisar o contexto social em que vivamos antes da Constituio Federal de 1988 e as mudanas que ocorreram aps a Constituio, na qual impulsionou as inovaes no ordenamento jurdico brasileiro.Aborda-se a importncia das normas existentes, analisando de fato a eficcia na sua aplicao, pois mesmo positivada no ordenamento jurdico, a execuo falha, criando uma desigualdade de tratamento, impossibilitando que o cidado exera seus direitos fundamentais.2.1. AVANOS HISTRICOS NA PROTEO DOS DIREITOS DOS DEFICIENTESA histria dos deficientes marcada por discriminao e desrespeito, em toda a humanidade, at que chegou um momento que o Estado teve que intervir nas relaes sociais, utilizando de mecanismos para proteo das pessoas com deficincia.Na leitura do pensamento de Madruga (2013), foi possvel concluir um avano histrico no ordenamento jurdico brasileiro, pois a partir do estudo realizado verifica-se uma crescente evoluo no Brasil. Atravs da anlise realizada possvel destacar as legislaes existentes no Brasil. A proteo a esse grupo surge com a Constituio Federal de 1969, certo que surgiu dando uma forma pejorativa s pessoas com deficincia, denominando-os excepcionais. O termo portador de deficincia surgiu com a inovadora Constituio de 1988, sendo a Carta Magna social e inclusiva, fazendo nascerem direitos antes no conhecidos, existindo assim um enorme avano constitucional.O estudo enfatiza que em 1989 foi publicada a Lei 7.853/89, nascendo assim o apoio s pessoas portadoras de deficincia, instituindo tambm Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia CORDE. Essa lei inovou o ordenamento jurdico trazendo integrao social, tutelando os interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinando tambm os crimes e a atuao do Ministrio Publico em relao a esse grupo de pessoas (MADRUGA, 2013).No ano de 1999 surge a Poltica Nacional para a Integrao das Pessoas Portadoras de Deficincia, atravs do Decreto n.3.298, o qual regulamentou a Lei n.7.853/89. O Decreto n.3.956/2001 foi institudo no Brasil para ratificar a Conveno Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, para que assim seja possvel a eliminao em seu territrio nacional de todas as formas de discriminao. O conceito de deficiente foi novamente classificado em 2004 atravs do Decreto n. 5.296, onde tambm acrescentou o ordenamento jurdico brasileiro regulamentando a Lei que trata a prioridade do atendimento das pessoas deficientes (Lei n. 10.048/2000) e a Lei que estabelece normas para promoo de acessibilidade das pessoas deficientes (Lei n.10.098/2000) (MADRUGA, 2013).Em 2006 foi aprovada na Assembleia Geral da ONU a Conveno Internacional de Deficincia, tendo a mesma o status de norma constitucional, que trata sobre o direito sade, educao, emprego, proteo social e incluso social (MADRUGA, 2013).De acordo com o pensamento de Madruga (2013), o Estado cumpre o seu papel de instituir as normas e leis, pois respeita os princpios constitucionais, mas o problema maior a sua aplicao, pois nem sempre o que determinado pelo o Estado cumprido pela sociedade.2.2. Proteo constitucionalA atual Carta Magna trouxe ao pas normas e princpios fundamentais para garantir a equidade e a isonomia entre os cidados, entre os portadores de deficincia, como os surdos, e os demais cidados. As garantias so conquistas da evoluo da sociedade civil em busca da incluso social. Pretende-se, portanto, estudar a importncia que a Constituio possui para o pas, atravs da anlise da normatividade atual.TEXTOS RELACIONADOS Direitos humanos e democracia no Estado Novo Ativismo judicial e poltica pblica de educao: caso do TJSP Poltica nacional de cincia, tecnologia e inovao: regulao e impacto Igualdade na educao: a arte de amargar a vida de nossos filhos Unificao de carreiras na AGU: desmistificao2.2.1. A dignidade humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficinciaO princpio da dignidade da pessoa humana uma norma constitucional que decorre da Constituio Federal de 1988, portanto, tal norma deve ser respeitada por todos, sem exceo. A pessoa com deficincia um ser humano, devendo assim ser respeitado como tal. Sabe-se que no adianta existir leis e normas em defesa das pessoas com deficincia se a prpria sociedade no muda o seu modo de pensar e agir. Ainda so identificados preconceitos, dificultando assim o exerccio deste princpio.Art. 5 CF/88: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; [...].AConstituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988prev os chamados Princpios Fundamentais, onde no texto da Constituio h princpios e normas que devem ser obedecidos; seu maior objetivo atingir o respeito dignidade humana. O princpio da Igualdade tem como fundamento possuir uma sociedade justa, procurando visar no bem- estar de todos, no existindo assim preconceito entre seus cidados, com normas constitucionais aplicadas na prtica da sociedade, onde todos os seres humanos tem o direito ao tratamento igual perante a lei, sendo o ordenamento jurdico aplicado para todos da sociedade.A realidade da sociedade brasileira infelizmente no condiz com as normas estabelecidas na legislao, pois os princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade deveriam sempre ser respeitados. Ressalta-se o artigo 1 da constituio de 1988:Art. 1 CF/88: A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.O princpio da igualdade foi reconhecido atravs da Constituio Federal de 1988, sendo fundamental para a concretizao do Estado de Direito. Existem bases que sustentam esse princpio, uma das suas bases essenciais, buscando o exerccio de um direito igual para todos os cidados, onde o Estado dever intervir de maneira igualitria em todas as situaes.Apesar de existir um grande nmero de legislao no ordenamento, percebe-se que no satisfatrio o resultado na prtica, pois no basta apenas existirem normas e imposies; o grande destaque para a soluo do problema so as Politicas Pblicas. Essas polticas tem como finalidade instituir e executar os direitos constitucionais, pois aspessoas com deficincia brasileiras precisam da proteo estatal para que efetivamente seus direitos sejam executados.A ONU, em 1948, proclamou a Declarao Universal dos Direitos Humanos, com nfase no valor da vida humana, no respeito liberdade e na dignidade:Art. 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e conscincia e devem agir em relao uns aos outros com esprito de fraternidade.Art. 3 Todo ser humano tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.Art. 7 Todos so iguais perante a lei e tm direito, sem qualquer distino, a igual proteo da lei. Todos tm direito a igual proteo contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao(PIOVESAN, 2012, p.40).Na prtica esses princpios so feridos, ocasionando por tanto uma desigualdade e descriminao com a minoria da populao brasileira. O ser humano tem uma qualidade intrnseca ao seu ser, sendo inerente a ele, a sua dignidade nenhum outro homem pode tir-lo, sendo prprio da sua essncia humana, portanto, se pode afirmar que a dignidade humana elemento preexistente ao direito.H uma proibio de tratamento desumano efetuado contra qualquer pessoa, sendo assim, a sociedade e o Estado no podem efetuar tal tipo de tratamento contra uma pessoa com deficincia, que acima de tudo ele uma pessoa. So os que vivem margem da sociedade que sofrem o maior tratamento desigual, pois mesmo as normas protetivas existindo, as pessoas com deficincia no so respeitadas e assim devem superar as desvantagens impostas pelo meio em que vivem. assegurado a todas as pessoas com deficincia, a dignidade, a independncia e a autonomia pessoal. A Conveno da ONU sobre os direitos das pessoas com deficincia trouxe avanos para o ordenamento jurdico brasileiro. No seu texto determina:Art.1: O propsito da presente Conveno promover, proteger e assegurar o exerccio pleno e eqitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficincia e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficincia so aquelas que tm impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdades de condies com as demais pessoas(PIOVESAN, 2012, p.40). estabelecido pela conveno os princpios que os Estados devem seguir, onde o princpio da dignidade da pessoa humana a pea crucial para o respeito todos. O art.3 da Conveno determina os princpios;Art.3: Os princpios da presente Conveno so:a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as prprias escolhas, e a independncia das pessoas;b) A no-discriminao;c) A plena e efetiva participao e incluso na sociedade;d) O respeito pela diferena e pela aceitao das pessoas com deficincia como parte da diversidade humana e da humanidade;e) A igualdade de oportunidades;f) A acessibilidade;g) A igualdade entre o homem e a mulher;h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianas com deficincia e pelo direito das crianas com deficincia de preservar sua identidade [...] (PIOVESAN, 2012, p.48).Para que seja promovida a igualdade no tratamento de todos os cidados necessrio que seja realizado uma fora tarefa dos poderes Legislativo, Executivo e Judicirio. Hoje se observa que o Poder Legislativo est fazendo a sua parte; o mesmo institui leis e normas favor de todos, inclusive das pessoas com deficincia, mas necessrio que Poder Judicirio e o Poder Executivo tambm comecem a trabalhar nessa finalidade. A sociedade ainda tem uma mentalidade antiga, mesmo sabendo que o ordenamento jurdico brasileiro foi modificado e que hoje possui novos entendimentos.2.2.2. IGUALDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988O princpio da igualdade baseado em valores de justia, segurana e liberdade, sendo esses alguns dos valores da constituio, pois determina que no deve haver discriminao negativa, mas sim uma discriminao positiva, onde deve tratar cada grupo de forma separada. Esse tratamento diferenciado procura adequar para cada situao um tratamento correto, para que assim cada grupo tenha seus direito protegidos e respeitados. Existe em nosso ordenamento jurdico uma proibio da prtica discriminatria de direitos, para que assim a dignidade humana de cada grupo social seja respeitada e protegida.O princpio da isonomia deve ser aplicado em todas as situaes, e assim necessrio que seja observados trs requisitos: a justificao da discriminao, o princpio da razoabilidade e o princpio da proporcionalidade. Esclarece Silva (2001), a isonomia constitucional autoriza o Estado a erigir tratamento desigual desde que o faa justificadamente.No entendimento de Bandeira de Mello (2004) para tratar um grupo de pessoas de maneira desigual necessrio que tal conduta seja justificvel; deve existir um nexo entre o fator da discriminao e o regramento que se lhe deu, pois somente assim a norma e a condita sero compatveis com o princpio da igualdade.As pessoas que possuem algum tipo de deficincia, em regra, so tratadas de maneira discriminatria pela sociedade, mesmo existindo todos os princpios que regem contra tal conduta. Mesmo falando de isonomia em todas as reas da vida civil, pode-se identificar que em vrios campos este principio no respeitado.Uma das reas que as pessoas com deficincia possuem dificuldade em receber tratamento igual aos demais no campo do trabalho. De fato as pessoas com deficincia possuem limitaes no exerccio de suas funes, havendo a necessidade de adaptaes nos postos de trabalho. O princpio isonmico constitucional existe para coibir a discriminao e privilgios que podem acontecer na vida social. Neste sentido o art. 7, XXXI da Constituio Federal determina:Art. 7: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;O constituinte se preocupou com as pessoas que possuem deficincia, pois entendeu que elas so aptas a ocupar cargo em empregos mesmo com suas limitaes. muito importante a garantia constitucional, mesmo as pessoas com deficincia possuindo limitaes so includos no mercado de trabalho, podendo assim exercer funo no mundo do trabalho.A funo do princpio da proporcionalidade que est presente no principio da igualdade verificar se os meios utilizados para o tratamento efetuado so os corretos, adequados, necessrios e proporcionais. Essa anlise deve ocorrer para que a finalidade do princpio da igualdade seja atingida.Segundo Madruga (2013), existe uma relao de causalidade entre o meio e o fim, pois a partir do momento que efetuado e adotado o meio a ser utilizado deve-se provar o fim que buscado, assim existir uma harmonia entre o indivduo e a sociedade. Madruga (2013, p.122) retrata as caractersticas do princpio da igualdade,[...] a igualdade possui trs caractersticas bsicas. Implica uma tica relativa, relacional e comparativa. Relativa porque no pode ser compreendida num sentido absoluto esttico ou matemtico, ainda mais ante a desigualdade dos desiguais. Relacional porque algo que suscita, no mnimo, relaes bilaterais ou multilaterais entre sujeitos ativos e passivos. Comparativa porque necessita estar em jogo entes e situaes distintas, de onde partiro as anlises de suas diferenas ou no, sem o que no h que se falar em igualdade ou discriminao.2.2.3 Aes afirmativasExaminando o estudo sobre as aes afirmativas, realizado por Madruga (2013), percebe-se que h mais de 60 anos essas aes foram criadas nos Estados Unidos. O objetivo inicial foi de proteger os direitos dos trabalhadores e empregadores, incentivando assim a negociao coletiva para prevenir as prticas injustas de discriminao que acontecia contra os empregados sindicalizados.O estudo mostra que entre 1896 a 1954 a Suprema Corte Americana tinha o entendimento baseado na doutrina denominada Separados mas iguais, onde era admitida constitucionalmente a poltica da segregao racial, sendo comum acontecer durante esse perodo a descriminao racial. O judicirio americano ao longo dos anos muda o entendimento a respeito da poltica de segregao racial, e comea a proteger a dignidade da pessoa humana.As Aes Afirmativas so iniciadas no Brasil a partir da Constituio Federal de 1988. Junto com a Constituio nasce o principio da igualdade como direito fundamental. A Constituio Federal em seu Captulo I trata sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, e no Captulo II trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais. A Constituio Federal inova incluindo no ordenamento jurdico brasileiro o princpio da no discriminao, onde estipula objetivos para o pas.Art. 3 CF/88: Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I construir uma sociedade livre, justa e solidria;II garantir o desenvolvimento nacional;III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e, IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.A partir dessas aes foi possvel comear a buscar a diminuio das desigualdades que existiam dentro da sociedade. Os grupos sociais que necessitavam de proteo do Estado comeam a ser favorecidos pelas consequncias do xito das Aes Afirmativas.Madruga, (2013) estabelece um raciocnio lgico capaz de identificar os elementos que formam as Aes Afirmativas, pois o autor relata a importncia da possibilidade de poder iniciar uma ao pelos rgos pblicos e pela iniciativa privada, tendo como objetivo efetuar medidas pblicas e privadas em prol de grupos de pessoas que so descriminalizadas pela sociedade.No mesmo raciocnio o autor personaliza essas aes como carter compensatrio e redistributivo, pois buscam compensar os erros histricos, garantindo uma justia no presente, para que a historia do pas seja modificada. A busca pela a igualdade de oportunidades e tratamentos, para que haja uma igualdade de condies de competitividade em relao aos outros ramos da sociedade, em especial, a rea da sade, emprego e educao.Madruga (2013) traou em sua obra o percurso que o judicirio brasileiro percorreu para efetivar as aes afirmativas, como exemplo o benefcio fiscal que foi concedido s pessoas com deficincia; no tocante ao pagamento do IPI do veculo automotor. O Superior Tribunal de Justia (STJ) proferiu em 10 de Fevereiro de 2004 uma deciso favorvel concesso do benefcio, entendendo a constitucionalidade das aes afirmativas, com base nos termos do art.1, {1, da Lei n.8.989/95 e pela Lei 10.754, de 31/10/2003.A deciso do STJ visou facilitar a locomoo da pessoa com deficincia, pois os interesses sociais so mais relevantes do que os interesses econmicos. As aes afirmativas visam combater a discriminao existentes na sociedade, sempre baseada no da igualdade da dignidade da pessoa humana.O estudo de Madruga (2013) relata que em 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu deciso que modificou o cenrio brasileiro. Essa deciso julgou a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.186-2, o entendimento foi unanime no sentido favorvel s Aes Afirmativas.O Partido Poltico Democratas props a ADPF em face da Universidade de Braslia (Unb), pois a mesma em 2004 adotou de forma pioneira uma poltica inclusiva utilizando as aes afirmativas no campo acadmico. Foram definidos 20% das vagas para candidatos afrodescendentes por um perodo de dez anos.O assunto ainda polmico, mas o STF de forma unanime, entendeu favor da universidade, pois foi verificado que os princpios da proporcionalidade e razoabilidade estavam presentes na deciso da Universidade em criar tais cotas, onde o maior objetivo era corrigir as distores sociais.2.2.4 Direito LiberdadeGalindo (2012) reflete sobre a importncia das inovaes que a Constituio Federal de 1988 trouxe para ordenamento jurdico brasileiro, pois seguro que o direito liberdade nasceu a partir dessa Constituio, onde foi recepcionado como um princpio fundamental.Os princpios fundamentais so importantes para a concretizao da democracia do pas, devendo ser respeitados e exigidos por todos que possuem seus direitos ameaados, pois so protegidos e fundamentados na Constituio como necessrios para a vida humana e o convvio social.O artigo 5o da CF/88 trs em seus incisos, liberdades especficas, sendo elas: intimidade/privacidade, reunio, exerccio profissional, associao, locomoo, conscincia/crena e expresso/manifestao do pensamento. Todas as espcies de liberdade que a Constituio se refere possuem sua importncia na vida do ser humano, no existindo superioridade entre as espcies, portanto, todas devem ser respeitadas e exigidas pelos cidados.A Constituio determina que sejam realizadas polticas de assistncia social, para que com isso seja possvel a liberdade como autonomia da pessoa com deficincia.Art. 203 CF/88: A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e a velhice;II- o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.Para que o direito liberdade seja efetivado necessrio que o legislativo inove o ordenamento jurdico aprovando leis e atos normativos que tenham como finalidade a execuo dos direitos fundamentais; a administrao pblica para realizar as polticas pblicas de incluso social, o poder judicirio para efetivar os direitos e a sociedade.2.2.5 DIREITO SADEO direito sade fundamental para a existncia da humanidade, pois esse direito garante assistncia mdica e ambulatorial a todos, no importando se a pessoa que necessita do atendimento pobre ou rica, nem to pouco se possui plano de sade, o importante avaliar a necessidade que o cidado possui em receber o atendimento mdico.No mbito internacional a Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948) trata o direito sade como elemento fundamental para a vida de cada cidado:Art. 25 da Conveno:1. Toda pessoa tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia sade e bem estar, inclusive alimentao, vesturio, habitao, cuidados mdicos e os servios sociais indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistncia fora de seu controle.2. A maternidade e a infncia tm direito a cuidados e assistncia especiais. Todas as crianas nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozaro da mesma proteo social.O direito sade deve ser respeitado em todos os nveis sociais, no somente os que possuem poder aquisitivo maior, pois a camada pobre da populao brasileira tambm possui esse direito, entretanto, a realidade diferente, o que percebe-se uma enorme desigualdade de tratamento existente na sociedade, no qual, quem possui dinheiro favorecido.Ainda no mbito internacional vlido lembrar que o Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (1966) teve em 1992 seu texto aprovado pelo Congresso Nacional. O artigo 12 do Pacto determina o dever do Estado em assegurar todos o direito sade:Artigo 12:1. Os Estados-Partes do presente Pacto reconhece, o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nvel possvel de sade fsica e mental.2. As medidas que os Estados-Partes do presente Pacto devero adotar com o fim de assegurar o pleno exerccio desse direito incluiro as medidas que se faam necessrias para assegurar;1. a diminuio da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento so das crianas;2. a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;3. a preveno e tratamento das doenas epidmicas, endmicas, profissionais e outras, bem como a luta dessas doenas;4. a criao de condies que assegurem a todos assistncia mdica e servios mdicos em caso de enfermidade.Percebe-se a importncia do assunto, o direito sade no foi criado para um grupo determinado de pessoas, no restrito classe social, pois estipulado e garantido para todos os pases, sendo uma abordagem ampla, uma garantia que ultrapasse os limites territoriais de cada pas. O direito garantido e protegido, portanto, deve ser cumprido por todos, no importando raa, cor ou deficincia.Juntamente com outros direitos sociais, igualmente importantes, a Constituio Federal de 1988 inovou o ordenamento jurdico brasileiro, determinando e explorando de forma genrica o direito constitucional sade:Art. 6, CF/88: So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.Silva (2012) destaca que a rede pblica de sade do Brasil o Sistema nico de Sade (SUS), possuindo o objetivo de atender as necessidades da populao, mas a iniciativa privada tambm poder complementar o SUS ajudando nos servios que devem ser prestados.A Lei que determina os parmetros e organizao interna do SUS a Lei n. 8.080/90. Para que o Estado consiga cumprir o que as normas estabelecem necessrio que promova a qualificao dos profissionais que atuam nessa rea, para que a partir da qualificao o atendimento seja especfico para cada paciente.A pessoa com deficincia necessita de atendimento especializado, no qual garantido por lei, mas em sua maioria, no executado o plano de qualificao dos profissionais da rea de sade, dificultado o atendimento e muitas vezes o diagnstico da doena.A irresponsabilidade estatal em promover polticas pblicas para a incluso das pessoas com deficincia uma das causas principais do falho atendimento que essa parcela da populao recebe, pois se fossem realizadas medidas especficas para a implementao e qualificao dos funcionrios que trabalham na rede de sade do pas, a realidade brasileira seria diferente.Em novembro de 2011 foi institudo no Brasil o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficincia, conhecido como Plano Viver sem Limite, que tem como objetivo a promoo de polticas pblicas que efetivem os direitos das pessoas com deficincia.Art.23, CF/88: competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; O Estado dever garantir a aplicao do servio para todos os cidados, inclusive pessoa com deficincia, que mesmo requerendo um tratamento diferenciado deve ser atendido pelos rgos pblicos competentes. O princpio da reserva do possvel no pode ser aplicado para eximir o Estado de cumprir o que a Constituio determina, por tanto quando o direito sade das pessoas portadoras de deficincia for negado, haver responsabilidade civil por parte do Estado em fornecer a prestao de servio (SILVA, 2012).2.2.6. DIREITO EDUCAONo Brasil todos os cidados devem receber assistncia educacional, como pas democrtico, o Brasil deve atender as necessidades educacionais a todos, incluindo as pessoas com deficincia que necessitam de uma educao inclusiva.A educao base para formao de uma sociedade justa e democrtica, fundamental para o exerccio da cidadania, pois a educao transforma o homem e possibilita novas chances oportunidades de vida.Ressalta-se a importncia da educao no mercado de trabalho, sendo o estudo fundamental para a incluso do cidado, pois para a conquista do primeiro emprego necessrio uma qualificao e uma educao bsica suficiente para o preenchimento do cargo.Nota-se que at mesmo para o crescimento de carreira profissional necessrio que a educao e a profissionalizao sejam executadas pelo cidado, sendo uma busca permanente pelos estudos, um crescimento continuo.O cidado s estar pronto para vida social atravs da educao, pois esta fundamental para o pleno desenvolvimento humano, sendo este direito essencial para formao acadmica e profissional.Art. 205, CF/88: A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.O Estado no pode desempenhar uma poltica incompleta de educao, porque a constituio estabelece que deve ser realizado o pleno desenvolvimento humano para que o cidado exera sua cidadania. O direito educao a base de todos os direitos, a partir dele possvel entender e lutar pelos os outros direitos que a Constituio Federal determina.Existem diversas escolas no pas, entretanto, no possui uma escola perfeita para cada tipo de necessidade especfica que a populao apresenta, nem to pouco, escolas perfeitas para cada tipo de deficincia. No possvel saber qual a escola ideal para as pessoas com deficincia, mas se sabe que a escola inclusiva, a escola para todos, na qual garantida a educao de qualidade, sendo esse fator relevante para concluir-se que essa a escola que as pessoas com deficincia precisam estudar, pois justamente na escola que apresenta a diversidade que encontraremos o respeito pelas diferenas.Hoje a educao das pessoas com deficincia obrigao do Estado, no mais das instituies no governamentais que historicamente eram responsveis por essa funo, pois durante muitos anos as instituies filantrpicas carregaram a responsabilidade de educar e efetivar as polticas de incluso social que o Estado no realizava.Art. 208, CF/88: O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;Desde os primeiros anos escolares a criana deve ter o contato com o diferente, pois a deficincia s ser tratada com naturalidade quando todos aprenderem que devem respeitar a diferena do outro, mesmo vivendo no mesmo espao as pessoas so diferentes e merecem respeito (SILVA, 2012).O respeito pela diferena deve ser objeto das polticas pblicas do Estado, pois devem ser implantadas com o objetivo de propagar a importncia da diversidade do mundo em que vivemos, sendo atravs de projetos sociais ou at mesmo propagandas, mas o certo que deve-se realizar medidas que probam a desigualdade e propaguem a diversidade.A diversidade existe dentro da sociedade, em todos os seus campos, com isso necessrio que desde pequenos, ainda como crianas, todas as pessoas devem aprender a conviver com as diferenas que existem entre elas, pois a diversidade faz parte do ser humano, por tanto faz parte da humanidade.No tocante educao para surdos, Jung (2013) e Monteiro (2013) ressaltam que o Movimento Surdo ao desempenhar papel social nico diante das polticas educacionais brasileiras, aponta para a necessidade do estabelecimento de espao de discusso que vise a articulao de saberes construdos sobre o desenvolvimento de pessoas surdas, em especial no contexto escolar.2.2.7. Direito intimidade e vida privadaNo entendimento do autor Ribeiro (2012), vive-se hoje em um mundo globalizado, onde os avanos da tecnologia romperam as barreiras que antes existiam entre o que pblico e o que privado.O direito intimidade hoje limitado, tudo em poucos minutos pode ser exposto, atravs de meios de comunicao que so verdadeiras armas utilizadas contra a privacidade huimana.Todos os cidados devem respeitar os princpios constitucionais para no romper a barreira estabelecida pela constituio. H dispositivo constitucional que protege a liberdade dos meios de comunicao, no entanto existe o limite a ser respeitado:Art. 220, CF/88: A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero qualquer restrio, observado o disposto nesta constituio.A vida social da pessoa com deficincia no Brasil teve diversos momentos histricos. Madruga (2013) retrata o primeiro momento como o da excluso social total; o segundo perodo de excluso parcial; o terceiro perodo de segregao e o ltimo perodo atual da sociedade inclusiva. importante observar que o diferencial entre os perodos histricos justamente a incluso social e o respeito intimidade de todos, inclusive das pessoas com deficincia.A Constituio Federal inovou o ordenamento jurdico incluindo em sua redao o direito inviolvel intimidade e vida privada.Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.A intimidade deve ser preservada, o respeito fundamental para viver em sociedade. O cidado necessita de um espao prprio e reservado para viver em sociedade, sendo o espao privado fundamental para a convivncia, pois no possvel uma vida social sem que haja uma separao do que pblico e privado. A Declarao dos Direitos Humanos determina:Art.12: Ningum ser sujeito a interferncia na sua vida privada, na sua famlia, no seu lar ou na sua correspondncia nem a ataques sua honra e reputao. Todo o homem tem direito proteo da lei contra tais interferncias ou ataques.A vida privada deve ser respeitada em todos os campos da vida particular, portanto, necessrio que seja estabelecido limites para impedir que o direito seja desrespeitado. Esses limites so impostos para todos que fazem parte da sociedade, no existindo uma classificao entre a populao, pois todos, sem excluso, possuem esse direito.2.2.8. Direito integridade fsica e mentalNo entendimento de Marques (2012) desenvolvimento da integridade fsica e mental das pessoas com deficincia passa por dificuldades para que seja efetivado. Essas dificuldades comeam desde cedo, dentro da prpria casa e famlia. A famlia em muitas situaes no sabe como se comportar diante da deficincia do outro, s vezes at ignora a deficincia por medo de que a sociedade o discrimine na vida social.A integrao social fundamental para que o cidado com deficincia faa parte efetivamente da sociedade, portanto deve-se respeitar a deficincia e diversidade de cada pessoa para que assim ela viva em comunidade, proporcionando de fato uma realidade social inclusiva.BIBLIOGRAFIAANDERSON, Charles,Classificao da surdez.Disponvel em:http://charles-libras.blogspot.com.br/2010/04/classificacao-da-surdez.html, Acesso em: 18 mar. 2013.AGENCIA BRASIL - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAES.ESTUDO TRAA O PERFIL DO DEFICIENTE NO BRASIL.DISPONVEL EM:HTTP://AGENCIABRASIL.EBC.COM.BR/NOTICIA/2003-10-16/ESTUDO-TRACA-PERFIL-DO-DEFICIENTE-NO-BRASIL. ACESSO EM: 20 JUN. 2013.ARAUJO, Elizabeth Alice Barbosa Silva de; FERRAZ, Fernando Basto.O conceito de pessoa com deficincia e seu impacto nas aes afirmativas brasileiras no mercado de trabalho. 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