Alterações Provocadas Pela Lei 12973 2014

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5/21/2018 AlteraesProvocadasPelaLei129732014-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/alteracoes-provocadas-pela-lei-12973-2014 1/35   ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA  LEI   12.973,  DE  13  DE MAIO DE 2014. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 (Lei nº 12.973/14) – fruto da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 (MP nº 627/13) – encarregou‐se de dispor, através de seus enunciados prescritivos, acerca de temas fundamentais nas relações de natureza jurídico‐tributária. Dentre estes temas, de maneira geral, destacamos os seguintes:  Estabilizar os efeitos tributários decorrente da introdução das regras internacionais de contabilidade – International  Financial  Reporting Standards (IFRS) – na legislação brasileira;  Findar com o denominado Regime Transitório de Tributação (RTT). A vigência da Lei nº 12.973/14 está enunciada para o dia 1º de janeiro de 2015, com exceção das alterações legais que se fazem vigentes desde sua publicação (art. 119 1 ), cujos efeitos dão‐se nos campos do RTT, da isenção tributária do IRPF e da faculdade do contribuinte se submeter às novas exigências, a partir do exercício financeiro de 2014. Portanto, enunciado no art. 75 2 , reflexo das exceções dispostas no art. 119, ambos da Lei nº 12.973/14, a pessoa jurídica têm o condão de se submeter 1  Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação. 2  Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei para o ano‐calendário de 2014.

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    ALTERAESPROVOCADASPELALEIN12.973,DE13DEMAIODE2014.

    A Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014 (Lei n 12.973/14) fruto da

    converso da Medida Provisria n 627, de 11 de novembro de 2013 (MP n

    627/13) encarregouse de dispor, atravs de seus enunciados prescritivos,

    acerca de temas fundamentais nas relaes de natureza jurdicotributria.

    Dentre estes temas, de maneira geral, destacamos os seguintes:

    Estabilizar os efeitos tributrios decorrente da introduo das regras

    internacionais de contabilidade International Financial Reporting

    Standards(IFRS) na legislao brasileira;

    Findar com o denominado Regime Transitrio de Tributao (RTT).

    A vigncia da Lei n 12.973/14 est enunciada para o dia 1 de janeiro

    de 2015, com exceo das alteraes legais que se fazem vigentes desde sua

    publicao (art. 1191), cujos efeitos dose nos campos do RTT, da iseno

    tributria do IRPF e da faculdade do contribuinte se submeter s novas

    exigncias, a partir do exerccio financeiro de 2014.

    Portanto, enunciado no art. 752, reflexo das excees dispostas no art.

    119, ambos da Lei n 12.973/14, a pessoa jurdica tm o condo de se submeter

    1Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2015, exceto os arts. 3, 72 a 75 e 93 a119, que entram em vigor na data de sua publicao.2Art. 75. A pessoa jurdica poder optar pela aplicao das disposies contidas nos arts. 1 e 2e 4 a 70 desta Lei para o anocalendrio de 2014.

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    nova sistemtica para o anocalendrio de 2014, ciente de que sua deciso serirretratvel, bem como acarretar observncia de uma grande parte das regras

    enunciadas no referido diploma legal arts. 1 e 2 e 4 a 70 e os efeitos dos

    incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1 de janeiro de 2014

    cabendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil definir a forma, o prazo e as

    condies dessa aplicao legal.

    Diante disso, importante esclarecer que o presente artigo no secompromete a demonstrar todas as alteraes enunciadas pela Lei n 12.973/14,

    adstringindose aos pontos que julgamos mais relevantes, a saber:

    I. Da penalidade pelo descumprimento, omisso ou inexatido naapresentao do LALUR digital (Captulo I, da Lei n12.973/14);

    II.

    Do investimento em filiais, sucursais, controladas e coligadas noexterior (CaptuloI,daLein12.973/14);

    III. Do conceito de Receita Bruta(CaptuloI,daLein12.973/14);

    IV. Da tributao na operao de permuta imobiliria (CaptuloI,daLein12.973/14);

    V. Dos custos associados s transaes destinadas obteno derecursos prprios(CaptuloI,daLein12.973/14);

    VI. Da iseno do IRPF sobre rendimentos obtidos por condomniosresidenciais(CaptuloI,daLein12.973/14);

    1 A opo ser irretratvel e acarretar a observncia de todas as alteraes trazidas pelosarts. 1 e 2 e 4 a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1 dejaneiro de 2014. 2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir a forma, o prazo e as condies da opode que trata o caput.

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    VII. Dos Juros Sobre Capital Prprio (JCP) e dos valores no dedutveisna determinao do LUCRO REAL e da base de clculo do CSLL (SeoI,doCaptuloI,daLein12.973/14);

    VIII. Do valor de patrimnio lquido (CaptuloI,daLein12.973/14);

    IX. Da Incorporao, Fuso ou Ciso MaisValia, gio porRentabilidade Futura (Goodwill) e Ganho por Compra Vantajosa(SubseoIIIeIV,daSeoVII,eSeoVIII,todasdoCaptuloI,daLein12.973/14);

    X. Da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS (Captulo II,daLein12.973/14);

    XI. Da adoo inicial do novo regime (Captulo IV, da Lei n12.973/14);

    XII. As disposies relativas ao Regime de Tributao Transitrio Dividendos e Mtodo da Equivalncia Patrimonial (CaptuloVI,daLein12.973/14);

    XIII. Da tributao em bases universais Taxa de Cmbio e LucrosAuferidos no Exterior (CaptuloVIII,daLein12.973/14);

    XIV. Das disposies finais (CaptuloXI,daLein12.973/14).

    XV. Concluso.

    Sendo assim, demonstrados os tpicos que sero objetos de conciso

    exame, seguimos com alguns comentrios a respeito de seus reflexos jurdicos na

    legislao brasileira, ocasionados por fora da Lei n 12.973/14 na legislao

    brasileira, especificamente os de natureza fiscal.

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    DAPENALIDADEPELODESCUMPRIMENTO,OMISSOOUINEXATIDONAAPRESENTAODOLALURDIGITAL

    CAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    Com aplicao do LALUR Digital, cuja obrigao acessria exige o seu

    envio Receita Federal do Brasil (RFB), por intermdio do Sistema Pblico de

    Escriturao Digital (SPED), estipulouse punies para as hipteses de

    descumprimento dessa ao, assim como medidas que atenuariam a penalidade,

    conforme o enunciado prescritivo do art. 2 da Lei n 12.973/14, que alterou o

    art. 8A, do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

    Abaixo explicitaremos as seguintes situaes:

    Por deixar de apresentar ou apresentar em atraso o LALUR:

    multa de 0,25%, por mscalendrio ou frao, do lucro lquido antes

    dos tributos IRPJ/CSLL, limitada a 10%. A multa ser limitada em R$

    100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurdicas que no ano

    calendrio anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou

    inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais), e em

    R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), para os demais casos.

    Amultapoderserreduzida:

    em 90% quando o livro for apresentado em at 30

    (trinta) dias aps o prazo de entrega;

    em75% quando o livro for apresentado 60 (sessenta)

    dias aps o prazo de entrega;

    em50%quando o livro for apresentado depois do prazo

    de entrega, mas anteriormente a qualquer procedimento de

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    ofcio;em25%caso apresente o livro no prazo estipulado em

    intimao.

    Poromissoouapresentaoincorretadosvalores: multa de 3%

    do valor da informao omitida ou errada, no inferior a R$ 100,00,

    do valor omitido, inexato ou incorreto.

    A

    multa

    no

    ser

    devida

    na

    situao

    em

    que

    o

    contribuinte

    corrigiras inexatidesouomissesantesde iniciadoqualquer

    procedimentodeofcio,ouentoreduzida:

    em50%se for corrigida no prazo fixado em intimao.

    DOINVESTIMENTOEMFILIAIS,SUCURSAIS,CONTROLADASE

    COLIGADASNOEXTERIORCAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    A respeito deste tpico, destacamos a nova redao dada pelo art. 2 da

    Lei n 12.973/14, que inseriu um novo inciso (inciso VI3), no artigo 21 do

    DecretoLei n 1.598/77, cujo enunciado prescritivo se refere aos investimentos

    em filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior, no sentido de que

    3Art. 2 O DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintesalteraes:Art. 21. Em cada balano, o contribuinte dever avaliar o investimento pelo valor de patrimniolquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de1976, e com as seguintes normas:[...]VI no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicamse asnormas da legislao correspondente do pas de domiclio.

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    ficaro submetidas s normas da legislao contbil correspondente ao pas dedomiclio do investimento.

    DOCONCEITODERECEITABRUTACAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    O conceito de receita bruta introduzido pela Lei n 12.973/14, art. 24

    ,permite um alcance sobre as mais diversas receitas que so adquiridas pela

    pessoa jurdica. Isso porque, com a redao dada ao art. 12 do DecretoLei n

    1.598/77, a receita bruta alcana toda receita advinda da atividade ou objeto

    principal da pessoa jurdica, alm da receita adquirida como produto da venda

    de bens nas operaes de conta prpria, o preo da prestao de servios em

    geral, bem como o resultado auferido nas operaes de conta alheia.

    O alcance semntico da proposio jurdica areceitabrutacompreende

    todareceitaadvindadaatividadeouobjetoprincipaldapessoajurdica permite

    suscitar interpretaes que naturalmente promovero ainda mais discusses a

    respeito dos limites legais deste signo presuntivo de riqueza tributvel: receita

    bruta.

    4Art. 2 O DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintesalteraes:Art. 12. A receita bruta compreende:I o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;II o preo da prestao de servios em geral;III o resultado auferido nas operaes de conta alheia; eIV as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica no compreendidas nos incisosI a III.

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    DATRIBUTAONAOPERAODEPERMUTAIMOBILIRIACAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    No que tange a tributao sobre operao de permuta envolvendo

    unidades imobilirias, importante destacar a modificao enunciada pelo art. 2

    da Lei n 12.973/14, sobre a determinao do custo e apurao do lucro bruto,

    na atividade imobiliria.

    Conforme a modificao feita sobre o 3, do art. 27, do DecretoLei n

    1.598/77, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliao a valor justo das

    unidades permutadas ser computada na determinao do lucro real pelas

    pessoas jurdicas permutantes, quando o imvel recebido em permuta for

    alienado, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo nocirculante

    investimentos ou imobilizado5.

    Aparece aqui, nesse tpico, outro tema que pode vir a ser objeto de

    discusses judiciais, ao passo que a reclassificao contbil ativo no

    circulante/imobilizado configuraria em renda para fins fiscais.

    5Art. 2 O DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintesalteraes:Art. 27........................................................................................................................................................................ 3o Na hiptese de operaes de permuta envolvendo unidades imobilirias, a parcela do lucrobruto decorrente da avaliao a valor justo das unidades permutadas ser computada nadeterminao do lucro real pelas pessoas jurdicas permutantes, quando o imvel recebido empermuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliriasou realizado a qualquer ttulo, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo nocirculante investimentos ou imobilizado.

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    DOSCUSTOSASSOCIADOSSTRANSAESDESTINADASOBTENODERECURSOSPRPRIOS

    CAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    Dentre as mudanas ocasionadas no DecretoLei n 1.598/77, pelo art.

    2, da Lei n 12.973/14, destacamos tambm a incluso do art. 38B6, que dispe

    sobre despesa com emisso de aes.

    A remunerao, os encargos, as despesas e demais custos referentes a

    instrumentos de capital ou de dvida subordinada, ainda que contabilizados no

    patrimnio lquido, emitidos pela pessoa jurdica, podero ser excludos na

    determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL quando incorridos,

    exceto na forma de aes ordinrias, preferenciais, ou de fruio (art. 15 da Lei

    no 6.404, de 15 de dezembro de 19767).

    Estas mesmas remuneraes e encargos, no caso das entidades

    enunciadas no 1, do art. 22, da Lei n 8.212/91 os bancos comerciais, bancos

    6Art. 2 O DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintesalteraes:Art. 38B. A remunerao, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizadosno patrimnio lquido, referentes a instrumentos de capital ou de dvida subordinada, emitidospela pessoa jurdica, exceto na forma de aes, podero ser excludos na determinao do lucroreal e da base de clculo de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido quando incorridos. 1 No caso das entidades de que trata o 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,a remunerao e os encargos mencionados no caput podero, para fins de determinao da basede clculo das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins, ser excludos ou deduzidos comodespesas de operaes de intermediao financeira. 2 O disposto neste artigo no se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei no 6.404,de 15 de dezembro de 1976. 3 Na hiptese de estorno por qualquer razo, em contrapartida de conta de patrimniolquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos devero ser adicionadosnas respectivas bases de clculo.7Art. 15. As aes, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,so ordinrias, preferenciais, ou de fruio.

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    de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades decrdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio,

    sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas

    de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros

    privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito

    e entidades de previdncia privada abertas e fechadas podero, para fins de

    determinao da base de clculo das contribuies para o PIS/PASEP e COFINS,

    ser excludos ou deduzidos como despesas de operaes de intermediaofinanceira.

    DAISENODOIRPFSOBRERENDIMENTOSOBTIDOSPOR

    CONDOMNIOSRESIDENCIAIS

    CAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    Na seara da pessoa fsica, o art. 3 da Lei n 12.973/148 concedeu

    iseno de IRPF sobre os rendimentos recebidos pelos condomnios residenciais

    constitudos nos termos da Lei n 4.591/64 limitado a R$ 24.000,00 por ano

    calendrio, desde que sejam revertidos em benefcio do condomnio para

    cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinrias, assim como

    8Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas os rendimentos recebidospelos condomnios residenciais constitudos nos termos da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por anocalendrio, e desde que sejamrevertidos em benefcio do condomnio para cobertura de despesas de custeio e de despesasextraordinrias, estejam previstos e autorizados na conveno condominial, no sejamdistribudos aos condminos e decorram:I de uso, aluguel ou locao de partes comuns do condomnio;II de multas e penalidades aplicadas em decorrncia de inobservncia das regras previstas naconveno condominial; ouIII de alienao de ativos detidos pelo condomnio.,

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    previstos e autorizados na conveno condominial e no sejam distribudos aoscondminos.

    O art. 3, da Lei 12.973/14, exige, ainda, que os rendimentos, objeto de

    iseno, sejam aqueles decorrentes das seguintes situaes jurdicas: (i) de uso,

    aluguel ou locao de partes comuns do condomnio; (ii) de multas e penalidades

    aplicadas em decorrncia de inobservncia das regras previstas na conveno

    condominial; ou (iii) de alienao de ativos detidos pelo condomnio.

    DOSJUROSSOBRECAPITALPRPRIO(JCP)EDOSVALORESNO

    DEDUTVEISNADETERMINAODOLUCROREALEDABASEDE

    CLCULODOCSLL

    SEO I,DO CAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    Outra mudana significativa enunciada no art. 9, da Lei 12.973/149,

    alterando o corpo do enunciado prescritivo do art. 9 e 10, da Lei n 9.249/95,

    9Art. 9 A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 9 ...................................................................................................................................................................... 8 Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, sero consideradasexclusivamente as seguintes contas do patrimnio lquido:I capital social;II reservas de capital;III reservas de lucros;IV aes em tesouraria; eV prejuzos acumulados...............................................................................................[...] 12. Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, a conta capital social, prevista noinciso I do 8o deste artigo, inclui todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei no 6.404,de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituraocomercial.

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    cujo objeto de prescrio voltado para o pagamento de juros sobre capitalprprio (JCP), bem como dos valores dedutveis na determinao do lucro real e

    da base de clculo do CSLL.

    Na nova sistemtica, a pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da

    apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular,

    scios ou acionistas, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre

    as contas do patrimnio lquido e limitados variao, pro

    rata

    die, da Taxa deJuros de Longo Prazo TJLP.

    Com a nova redao, para fins de clculo da remunerao, a conta capital

    social conta do patrimnio lquido enunciada no I do 8 do art. 9 da Lei n

    9.249/95 inclui todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n

    6.404/76 aes ordinrias, preferenciais, ou de fruio ainda que

    classificadas em contas de passivo na escriturao comercial.

    Alm disso, na nova sistemtica, os lucros ou dividendos calculados com

    base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou

    creditados pelas pessoas jurdicas, no ficaro sujeitos incidncia do imposto

    de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do IR do beneficirio, pessoa

    Art. 10. ...................................................................... 1 No caso de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital porincorporao de lucros apurados, a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudascom esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, quecorresponder ao scio ou acionista. 2 A no incidncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados abeneficirios de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 15 dedezembro de 1976, ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remuneraoseja classificada como despesa financeira na escriturao comercial. 3 No so dedutveis na apurao do lucro real e da base de clculo da CSLL os lucros oudividendos pagos ou creditados a beneficirios de qualquer espcie de ao prevista no art. 15 daLei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira naescriturao comercial.

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    fsica ou jurdica, domiciliado no Pas ou no exterior. Isso inclui, no campo de noincidncia do referido imposto, os lucros ou dividendos pagos ou creditados a

    beneficirios de todas as espcies de aes ordinrias, preferenciais, ou de

    fruio ainda que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a

    remunerao seja classificada como despesa financeira na escriturao

    comercial.

    Por fim, a partir de 2015, no sero dedutveis na apurao do lucro reale da base de clculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a

    beneficirios de qualquer espcie de ao, ainda que classificados como despesa

    financeira na escriturao comercial.

    DOVALORDEPATRIMNIOLQUIDO

    CAPTULO I,DA LEI N 12.973/14

    O art. 2, da Lei n 9.713/14, agindo sobre o art. 20 do DecretoLei n

    1.598/77, dispe que o custo de aquisio de participao societria, avaliada

    pelo valor de patrimnio lquido, ou seja, pela aplicao do mtodo da

    equivalncia patrimonial (art. 248, da Lei n 6.404/7610), ser desdobrado, para

    seu registro em subcontas distintas, na seguinte forma:

    10 Art. 248. No balano patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou emcontroladas e em outras sociedades que faam parte de um mesmo grupo ou estejam sobcontrole comum sero avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial, de acordo com asseguintes normas:I o valor do patrimnio lquido da coligada ou da controlada ser determinado com base embalano patrimonial ou balancete de verificao levantado, com observncia das normas destaLei, na mesma data, ou at 60 (sessenta) dias, no mximo, antes da data do balano dacompanhia; no valor de patrimnio lquido no sero computados os resultados no realizadosdecorrentes de negcios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas companhia, oupor ela controladas;

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    Valor de patrimnio lquido na poca da aquisio; Mais ou menosvalia, que corresponde diferena entre o valor justo

    dos ativos lquidos da investida, na proporo da porcentagem da

    participao adquirida, e o valor do patrimnio lquido;

    gio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde

    diferena entre o custo de aquisio do investimento e o somatrio

    dos valores tratados nas subcontas acima.

    Importante destacar que os valores referentes a mais ou menosvalia e

    patrimnio lquido devero ser baseados em laudo elaborado por perito

    independente, bem como dever ser protocolado na Secretaria da Receita

    Federal do Brasil ou registrado em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos,

    at o ltimo dia til do 13(dcimo terceiro) ms subsequente ao da aquisio da

    participao.

    Alm disso, a respeito do mencionado laudo, sua desconsiderao

    depender da apresentao comprovada de vcios ou incorrees de carter

    relevante, pela autoridade administrativa, acerca dos dados nele constantes.

    II o valor do investimento ser determinado mediante a aplicao, sobre o valor de patrimniolquido referido no nmero anterior, da porcentagem de participao no capital da coligada oucontrolada;III a diferena entre o valor do investimento, de acordo com o nmero II, e o custo de aquisiocorrigido monetariamente; somente ser registrada como resultado do exerccio:a) se decorrer de lucro ou prejuzo apurado na coligada ou controlada;b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;c) no caso de companhia aberta, com observncia das normas expedidas pela Comisso deValores Mobilirios. 1 Para efeito de determinar a relevncia do investimento, nos casos deste artigo, serocomputados como parte do custo de aquisio os saldos de crditos da companhia contra ascoligadas e controladas. 2 A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, dever elaborar e fornecer obalano ou balancete de verificao previsto no nmero I.

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    DAINCORPORAO,FUSOOUCISOMAISVALIA,GIOPOR

    RENTABILIDADEFUTURA(GOODWILL)EGANHOPORCOMPRA

    VANTAJOSA

    SUBSEO IIIE IV,DA SEO VII,E SEO VIII,TODAS DO CAPTULO I,DA LEI N

    12.973/14

    Com relao empresa que absorve o patrimnio de outra, mediante

    ao de incorporao, fuso ou ciso, as seguintes regras jurdicas foram

    estabelecidas nessas operaes, concernentes a: MAISVALIA, GOODWILL e

    GANHO POR COMPRA VANTAJOSA.

    MAISVALIA

    Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, decorrente da aquisio de

    participao societria entre partes no dependentes, o saldo existente na

    contabilidade, na data da aquisio, referente maisvalia, conforme o art. 20, da

    Lei n 12.973/14, poder ser considerado como integrante do custo do bem ou

    direito, para efeito de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo

    da depreciao, amortizao ou exausto, ou seja, despesas dedutveis.

    A mencionada dedutibilidade fica condicionada ao relacionamento

    intrnseco com a produo ou comercializao dos bens e servios, caso

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    contrrio, so vedadas, conforme o 2, do art. 20, da Lei n 12.973/14, que fazaluso aos termos estabelecidos pelo inciso III do art. 13 da Lei n 9.249/95 11.

    Para fins do acima exposto, consideramse partes dependentes quando:

    (i) o adquirente e o alienante so controlados, direta ou indiretamente, pela

    mesma parte ou partes; (ii) existir relao de controle entre o adquirente e o

    alienante; (iii) o alienante for scio, titular, conselheiro ou administrador da

    pessoa jurdica adquirente; (iv) o alienante for parente ou afim at o terceirograu, cnjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no item iii; ou (v) em

    decorrncia de outras relaes no descritas neste pargrafo, em que fique

    comprovada a dependncia societria.

    Importante apontar a exigncia do pargrafo nico, do art. 25, da novel

    lei, que no caso de participao societria adquirida em estgios, a relao de

    dependncia entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) deve ser verificada noato da primeira aquisio, desde que as condies do negcio estejam previstas

    no instrumento negocial.

    Outro destaque a expresso utilizada no enunciado prescritivo do

    inciso V, do art. 25, da Lei n 12.973/14, que diz respeito COMPROVAO da

    relao de dependncia societria, no bastando, para tanto, a inferncia desta

    relao, conforme trazia o inciso V, do art. 24, da MP n 627/13.

    11Art. 13. Para efeito de apurao do lucro real e da base de clculo da contribuio social sobre olucro lquido, so vedadas as seguintes dedues, independentemente do disposto no art. 47 daLei n 4.506, de 30 de novembro de 1964:[...]III de despesas de depreciao, amortizao, manuteno, reparo, conservao, impostos, taxas,seguros e quaisquer outros gastos com bens mveis ou imveis, exceto se intrinsecamenterelacionados com a produo ou comercializao dos bens e servios;

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    Por fim, outra questo importante diz respeito temporalidade, postoque, conforme o 5, do art. 20, as vedaes legais quanto utilizao das

    despesas dedutveis no alcanam as participaes societrias adquiridas at 31

    de dezembro de 2013, no caso dos optantes pela vigncia da Lei n 12.973/14 no

    anocalendrio de 2014, ou at 31 de dezembro de 2014, para os no optantes.

    GIO

    POR

    RENTABILIDADE

    FUTURA

    (GOODWILL)

    A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra, por incorporao,

    fuso ou ciso, na qual detinha participao societria adquirida com gio por

    rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisio de participao

    societria entre partes independentes, poder excluir, para fins de apurao do

    lucro real dos perodos de apurao subsequentes, o saldo do referido gio

    existente na contabilidade na data da aquisio da participao societria, razo de 1/60 (um sessenta avos), no mximo, para cada ms do perodo de

    apurao.

    Contudo, seguindo o comando do 1, do art. 22, da Lei 12.973/14, o

    contribuinte no poder se utilizar dessa sistemtica quando: (i) o laudo de

    demonstrao dos lanamentos do gio e desgio, arquivado como comprovante

    da escriturao, nos termos do 3, do art. 20, do DecretoLei n 1.598/77, nofor elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou (ii) os valores

    que compe o saldo do gio por rentabilidade futura (goodwill) no puderem ser

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    identificados, em decorrncia da no observncia do disposto no 3, do art.3712ou no 1, do art. 3913, da Lei n 12.973/14.

    GANHOPORCOMPRAVANTAJOSA

    A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra, por incorporao,

    fuso ou ciso, na qual detinha participao societria com ganho proveniente de

    compra vantajosa, dever computar o referido ganho na determinao do lucroreal dos perodos de apurao subsequentes data do evento, razo de 1/60

    (um sessenta avos), no mnimo, para cada ms do perodo de apurao,

    conforme o art. 23, da Lei n 12.973/14.

    DACONTRIBUIOPARAOPIS/PASEPEDACOFINS

    Captulo II, da Lei n 12.973/14

    As alteraes trazidas pela Lei 12.973/14 para as contribuies ao

    PIS/PASEP e a COFINS, tanto no seu regime CUMULATIVO, enunciado pela Lei

    12Art. 37. No caso de aquisio de controle de outra empresa na qual se detinha participaosocietria anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposies:[...] 3 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas:I a mais ou menosvalia e o gio por rentabilidade futura (goodwill) relativos participaosocietria anterior, existente antes da aquisio do controle; eII as variaes nos valores a que se refere o inciso I, em decorrncia da aquisio do controle.13 Art. 39. Nas incorporaes, fuses ou cises de empresa no controlada na qual se detinhaparticipao societria anterior que no se enquadrem nas situaes previstas nos arts. 37 e 38,no ter efeito na apurao do lucro real:[...] 1 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas:I a mais ou menosvalia e o gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos participaosocietria anterior, existentes antes da incorporao, fuso ou ciso; eII as variaes nos valores a que se refere o inciso I, em decorrncia da incorporao, fuso ouciso.

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    n 9.718, de 27 de novembro de 1998 (Lei n 9.718/98), como no seu regimeNOCUMULATIVO, enunciados pelas Lei n 10.637, de 30 de dezembro de

    2002 (Lei n 10.637/02) e Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Lei n

    10.833/03), foram significativas para as relaes tributrias: pessoa jurdica x

    Receita Federal.

    No regime CUMULATIVO, o art. 52, da Lei 12.973/1414 alterou o

    enunciado prescritivo do inciso II, 2, da Lei 9.718/98, assim como modificou aredao dada pela MP 627/13, estabelecendo que, para fins de mensurao da

    base de clculo, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurdica, excluemse do

    seu quantumdebeaturtributrio:

    As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

    As reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como

    perda, que no representam ingressos de novas receitas;

    O resultado positivo da avaliao de investimento pelo valor dopatrimnio lquido, assim como os lucros e dividendos derivados de

    14 Art. 52. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintesalteraes:Art. 3 O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977............................................................................................... 2 ..............................................................................I as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;II as reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que norepresentem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimento pelovalor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de participaes societrias, quetenham sido computados como receita bruta;..............................................................................................IV a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo no circulante que tenha sidocomputada como receita bruta;..............................................................................................VI a receita reconhecida pela construo, recuperao, ampliao ou melhoramento dainfraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangvel representativo de direito de explorao,no caso de contratos de concesso de servios pblicos.

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    participaes societrias, que tenham sido computados como receitabruta;

    A receita decorrente da venda de bens classificados no ativo no

    circulante que tenha sido computada como receita bruta;

    A receita reconhecida pela construo, recuperao, ampliao ou

    melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo

    intangvel representativo de direito de explorao, no caso de

    contratos de concesso de servios pblicos.

    Para o regime NOCUMULATIVOdas contribuies, o art. 54 e art. 55,

    da Lei n 12.973/14 acrescentou s leis n 10.637/02 e n 10.833/03,

    respectivamente, que, para fins de mensurao da base de clculo das

    contribuies PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o total das receitas

    auferidas no ms pela pessoa jurdica, excluemse do seu quantum debeatur

    tributrio, as receitas: Decorrentes de sadas isentas da contribuio (e tambm no

    alcanadaspelaincidnciadacontribuio,nocasodaCOFINS),

    ou sujeitas alquota zero;

    Auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de

    mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da

    empresa vendedora, na condio de substituta tributria;

    Referentes : (i) vendas canceladas e aos descontos incondicionaisconcedidos; (ii) reverses de provises e recuperaes de crditos

    baixados como perda, que no representem ingresso de novas

    receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo

    valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de

    participaes societrias, que tenham sido computados como receita;

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    De que tratam a demonstrao do resultado do exerccio financeiro,no que diz respeito ao lucro ou prejuzo operacional as outras

    receitas e as outras despesas, decorrentes da venda de bens do ativo

    no circulante, classificado como investimento, imobilizado ou

    intangvel;

    Decorrentes de transferncia onerosa a outros contribuintes do

    Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e

    sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao ICMS de crditos deste imposto

    originados de operaes de exportao, nos termos do inciso II do

    1 do art. 25 da Lei Complementar no 87/9615;

    Financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o

    inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404/7616, referentes a

    receitas excludas da base de clculo das contribuies para o

    PIS/Pasep e COFINS; Relativas aos ganhos decorrentes de avaliao de ativo e passivo com

    base no valor justo;

    15 Art. 25. Para efeito de aplicao do disposto no art. 24, os dbitos e crditos devem serapurados em cada estabelecimento, compensandose os saldos credores e devedores entre osestabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redao dada pela LCP n102, de 11.7.2000) 1 Saldos credores acumulados a partir da data de publicao desta Lei Complementar porestabelecimentos que realizem operaes e prestaes de que tratam o inciso II do art. 3 e seupargrafo nico podem ser, na proporo que estas sadas representem do total das sadasrealizadas pelo estabelecimento:[...]II havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes domesmo Estado, mediante a emisso pela autoridade competente de documento que reconhea ocrdito.16Art. 183. No balano, os elementos do ativo sero avaliados segundo os seguintes critrios:[...]VIII os elementos do ativo decorrentes de operaes de longo prazo sero ajustados a valorpresente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

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    De subvenes para investimento, inclusive mediante iseno oureduo de impostos, concedidas como estmulo implantao ou

    expanso de empreendimentos econmicos e de doaes feitas pelo

    poder pblico;

    Reconhecidas pela construo, recuperao, reforma, ampliao ou

    melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo

    intangvel representativo de direito de explorao, no caso de

    contratos de concesso de servios pblicos; Relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das

    isenes e redues de que tratam alneas a, b, c e e do 1o do

    art. 19 do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

    Relativas ao prmio na emisso de debntures.

    Chama ateno a Lei n 12.973/14 fazer aluso as subveno de

    investimento, sem trazer baila as subvenes de custeio, como se estaspudessem ser tributadas.

    A tributao sobre subvenes governamentais tem sido palco para

    exaustivos debates, seja na esfera administrativa ou na judicial, lembrando que

    nesta ltima a manifestao jurisprudencial vem se alinhando no sentido de no

    tributlas Precedentes: AgRg no REsp 1229134SC, AgRg no REsp 1165316SC,

    REsp 1025833RS e AgRg no REsp 1319102/RS.

    Sendo assim, uma vez que a nova redao cuidou de tratar das

    subvenes para investimento, sem apontar o tratamento tributrio dado s

    subvenes para custeio, remanesce concluir que o debate perdurar entre as

    empresas e a administrao fazendria.

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    Ainda no campo de reverberao da Lei n 12.973/14 sobre o regimeNOCUMULATIVO das contribuies em questo, do valor apurado da receita

    bruta, na forma acima apresentada, a pessoa jurdica poder descontar crditos

    calculados, alm daqueles j em vigncia pela Lei n 10.637/02 e Lei n

    10.833/03, tambm em relao a amortizao de bens incorporados ao ativo

    intangvel17, adquiridos para utilizao na produo de bens destinados a venda

    ou na prestao de servios.

    Sob essa lgica jurdica, oportuno lembrar que, a respeito da no

    cumulatividade conferida s contribuies PIS e COFINS, existem decises

    administrativas (CARF) e judiciais, no sentido de expandir o rol de hipteses

    sujeitas a esse direito subjetivo da empresa ao creditamento. Nesse sentido, o

    Superior Tribunal de Justia, atravs do ministro Benedito Gonalves, no Resp n

    1.215.773/RS, firmou seu posicionamento em favor do contribuinte, aduzindo

    que se deve

    abrir

    precedentes

    para

    diversas

    empresas,

    [...],

    e

    dar

    mais

    fora

    para

    a

    discusso sobre o aproveitamento dos crditos, reiteradamente restrito pela

    ReceitaFederal.

    Ainda se destaca que, conforme as adies feitas pelo art. 54 e 55, da Lei

    n 12.973/14 acrescentando o 22 no art. 3, da Lei n 10.673/02 e o 30 no

    art. 3, da Lei 10.833/03 esses crditos no se aplicam ao ativo intangvel

    representativo de direito de explorao, pela execuo de contratos de concessode servios pblicos.

    Alm disso, importante apontar que, para o clculo dos crditos das

    contribuies PIS/PASEP e COFINS, ainda podero ser considerados os valores

    17 No se aplica ao ativo intangvel representativo de direito de explorao, na execuo decontratos de concesso de servios pblicos.

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    decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III, do caput do art.184, da Lei n 6.404/7618.

    DAADOOINICIALDONOVOREGIME

    Captulo IV, da Lei n 12.973/14

    Com relao adoo inicial do novo regime tributrio, a Lei 12.973/14

    diferencia o lapso temporal de sua vigncia, apontando para a data 01 de janeiro

    de 2014, para aqueles optantes, conforme o art. 75, da referida lei, ou 01 de

    janeiro de 2015, para os no optantes, permanecendo a neutralidade tributria,

    anteriormente as datas citadas, respectivamente aos casos citados, conforme os

    arts. 15 e 16, da Lei no 11.941/09.

    Sob a vigncia dos efeitos do novo regime, a pessoa jurdica dever

    proceder aos respectivos ajustes nas bases de clculo do IRPJ, da CSLL, do

    PIS/PASEP e da COFINS, com vistas a conciliar os valores contbeis dos passivos

    e dos ativos existentes na contabilidade das empresas, nos seguintes termos:

    Diferena positiva entre os saldos mantidos pelos padres

    contbeis antigos com os padres contbeis internacionais:

    havendo diferena positiva entre o valor de ativo mensurado de

    acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de

    18 Art. 184. No balano, os elementos do passivo sero avaliados de acordo com os seguintescritrios:[...]III as obrigaes, os encargos e os riscos classificados no passivo no circulante sero ajustadosao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

  • 5/21/2018 Altera es Provocadas Pela Lei 12973 2014

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    1976, e o valor mensurado pelos mtodos e critrios vigentes em 31de dezembro de 2007 (Lei n 11.638/07, Lei n 11.941/09 e

    pronunciamentos do CPC19), devem ser adicionados na determinao

    do lucro real e da base de clculo da CSLL no momento da adeso,

    salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em

    subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada medida de sua

    realizao, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto,

    alienao ou baixa (art. 66 da Lei 12.973/1420

    ).

    Diferena negativa entre os saldos mantidos pelos padres

    contbeis antigos com os padres contbeis internacionais:

    havendo diferena negativa entre o valor de ativo mensurado de

    acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de

    1976, e o valor mensurado pelos mtodos e critrios vigentes em 31

    de dezembro de 2007 (Lei n 11.638/07, Lei n 11.941/09 epronunciamentos do CPC), no poder ser excluda na determinao

    do lucro real e da base de clculo da CSLL, salvo se o contribuinte

    evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao

    ativo para ser excluda medida de sua realizao, inclusive

    19Comit de Pronunciamentos Contbeis.20Art. 66. Para fins do disposto no art. 64, a diferena positiva, verificada em 31 de dezembro de2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os no optantes,entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposies da Lei no 6.404, de 15 dedezembro de 1976, e o valor mensurado pelos mtodos e critrios vigentes em 31 de dezembrode 2007, deve ser adicionada na determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL emjaneiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os nooptantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculadaao ativo, para ser adicionada medida de sua realizao, inclusive mediante depreciao,amortizao, exausto, alienao ou baixa.Pargrafo nico. O disposto no caput aplicase diferena negativa do valor de passivo e deveser adicionada na determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL em janeiro de 2014,para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os no optantes, salvo se ocontribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo para seradicionada medida da baixa ou liquidao.

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    mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa(art. 67 da Lei 12.973/1421).

    Importante destacar que, conforme o art. 11622, a Secretaria da Receita

    Federal do Brasil fica incumbida de editar os atos necessrios regulamentao

    das exigncias da Lei n 12.973/14.

    A respeito da regulamentao do gio, continuase a aplicar as regrasjurdicas anteriores vigncia da publicao da MP 627/13, nas operaes de

    incorporao, fuso e ciso, ocorridas at 31 de dezembro de 2017, cuja

    participao societria tenha sido adquirida at 31 de dezembro de 2014.

    No caso de aquisies de participaes societrias que dependam da

    aprovao de rgos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivao, o prazo

    para incorporao poder ser de at 12 (doze) meses da data da aprovao daoperao, nos ditames do art. 65, da Lei 12.973/1423.

    21Art. 67. Para fins do disposto no art. 64, a diferena negativa, verificada em 31 de dezembro de2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os no optantes,entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposies da Lei no 6.404, de 15 dedezembro de 1976, e o valor mensurado pelos mtodos e critrios vigentes em 31 de dezembrode 2007 no poder ser excluda na determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL,salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao ativopara ser excluda medida de sua realizao, inclusive mediante depreciao, amortizao,exausto, alienao ou baixa.Pargrafo nico. O disposto no caput aplicase diferena positiva no valor do passivo e nopode ser excluda na determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL, salvo se ocontribuinte evidenciar contabilmente essa diferena em subconta vinculada ao passivo para serexcluda medida da baixa ou liquidao.22Art. 116. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editar os atos necessrios aplicao dodisposto nesta Lei.23Art. 65. As disposies contidas nos arts. 7 e 8 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enos arts. 35 e 37 do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadassomente s operaes de incorporao, fuso e ciso, ocorridas at 31 de dezembro de 2017, cujaparticipao societria tenha sido adquirida at 31 de dezembro de 2014.

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    ASDISPOSIESRELATIVASAOREGIMEDETRIBUTAO

    TRANSITRIODIVIDENDOSEMTODODEEQUIVALNCIA

    PATRIMONIAL

    CAPTULO VI,DA LEI N 12.973/14

    DIVIDENDOS

    Na vigncia da MP 627/13, somente os valores dos lucros pagos at sua

    publicao estariam alcanados pela iseno, condicionado as pessoas jurdicas

    que optarem pela aplicao do referido diploma no exerccio financeiro de 2014.

    Contudo, de acordo com o art. 72, da Lei 12.973/1424, ainda que no se

    tenha feito a mencionada opo, os lucros ou dividendos calculados com base

    nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013,

    Pargrafo nico. No caso de aquisies de participaes societrias que dependam da aprovaode rgos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivao, o prazo para incorporao de quetrata o caput poder ser at 12 (doze) meses da data da aprovao da operao.24 Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 dejaneiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucroreal, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observncia dos mtodose critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, no ficaro sujeitos incidncia doimposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda e daContribuio Social sobre o Lucro Lquido do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, residente oudomiciliado no Pas ou no exterior.Art. 73. Para os anoscalendrio de 2008 a 2014, para fins do clculo do limite previsto no art. 9da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurdica poder utilizar as contas dopatrimnio lquido mensurado de acordo com as disposies da Lei n 6.404, de 15 de dezembrode 1976. 1 No clculo da parcela a deduzir prevista no caput, no sero considerados os valoresrelativos a ajustes de avaliao patrimonial a que se refere o 3 do art. 182 da Lei no 6.404, de15 de dezembro de 1976. 2 No anocalendrio de 2014, a opo ficar restrita aos no optantes das disposies contidasnos arts. 1 e 2 e 4 a 70 desta Lei.

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    em valores superiores queles apurados com observncia nas antigas regrascontbeis (mtodos e critrios contbeis vigentes em 31 de dezembro de 2007),

    estaro isentos das hipteses tributrias.

    Agora, na distribuio dos lucros ou dividendos produzidos a partir de

    1 de janeiro de 2014, para a pessoa jurdica optante pela aplicao da Lei n

    12.973/14 no anocalendrio de 2014 (art. 75 da Lei n 12.973/14), e a partir de

    1 de janeiro de 2015, para a pessoa jurdica no optante pela aplicao da Lei n12.973/14 no anocalendrio de 2014, estaro completamente isentos.

    Ou seja, diante deste cenrio jurdico, natural que se levantem

    discusses acerca dos lucros ou dividendos distribudos no anocalendrio de

    2014, para a empresa que no foi optante pela aplicao da Lei n 12.973/14 no

    referido ano.

    MTODODAEQUIVALNCIAPATRIMONIAL(MEP)

    Segundo o art. 69, da MP n 627/13, a empresa poderia avaliar, para os

    anoscalendrio de 2008 a 2013, o investimento pelo valor de patrimnio lquido

    da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposies da Lei n

    6.404/76, isto , pelo denominado mtodo da equivalncia patrimonial.

    Agora, conforme dispe o art. 74, da Lei n 12.973/1425, estendese a

    validade dessa opo para o anocalendrio de 2014 para quelas empresas no

    25Art. 74. Para os anoscalendrio de 2008 a 2014, o contribuinte poder avaliar o investimentopelo valor de patrimnio lquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com asdisposies da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Pargrafo nico. No anocalendrio de 2014, a opo ficar restrita aos no optantes dasdisposies contidas nos arts. 1 e 2 e 4 a 70 desta Lei.

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    optantes pela aplicao da lei em questo antecipadamente (art. 75). A partir de1 de janeiro de 2015, o MEP ter sua apurao submetida s regras

    internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards

    IFRS).

    DATRIBUTAOEMBASESUNIVERSAISTAXADECMBIOE

    LUCROSAUFERIDOSNOEXTERIORCAPTULO VIII,DA LEI N 12.973/14

    TAXADECMBIO

    Concernente tributao do resultado de sociedades controladas e

    coligadas domiciliadas no exterior, destacamos o disposto no 2, do art. 76, da

    Lei n 12.973/1426, que trata da TAXA DE CMBIO.

    26Art. 76. A pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termosdo art. 83, dever registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta noexterior, de forma individualizada, o resultado contbil na variao do valor do investimentoequivalente aos lucros ou prejuzos auferidos pela prpria controlada direta e suas controladas,direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao anocalendrio em que foramapurados em balano, observada a proporo de sua participao em cada controlada, direta ouindireta. 1 Dos resultados das controladas diretas ou indiretas no devero constar os resultadosauferidos por outra pessoa jurdica sobre a qual a pessoa jurdica controladora domiciliada noBrasil mantenha o controle direto ou indireto. 2 A variao do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuzo auferido no exteriorser convertida em reais, para efeito da apurao da base de clculo do imposto de renda e daCSLL, com base na taxa de cmbio da moeda do pas de origem fixada para venda, pelo BancoCentral do Brasil, correspondente data do levantamento de balano da controlada direta ouindireta. 3 Caso a moeda do pas de origem do tributo no tenha cotao no Brasil, o seu valor serconvertido em dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em reais.

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    Isso porque, na contabilizao do resultado contbil do valor doinvestimento equivalente ao lucro ou prejuzo auferido no exterior, para

    apurao da base de clculo do IR e da CSLL, dever ser convertida em reais com

    base na TAXA DE CMBIO da moeda do pas de origem fixada para venda. Mas,

    no havendo cotao no Brasil, ento o valor da moeda do pas de origem do

    tributo ser convertido em dlares e, em seguida, em reais.

    LUCROS

    AUFERIDOS

    NO

    EXTERIOR

    Outro ponto de destaque diz respeito aos LUCROS AUFERIDOS NO

    EXTERIOR, disposto no art. 77, da Lei n 12.973/1427.

    Isso porque, somente os lucros auferidos por controlada, direta ou

    indireta, domiciliada no exterior, antes do IR, salvo a variao cambial, sero

    computados na determinao do lucro real e na base de clculo da CSLL dapessoa jurdica controladora nacional ou a coligada a ela equiparada, nos termos

    do inciso II, pargrafo nico, do art. 83, da Lei n 12.973/1428.

    27Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta,domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda,excetuando a variao cambial, dever ser computada na determinao do lucro real e na base declculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL da pessoa jurdica controladoradomiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.[...]28Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equiparase condio de controladora a pessoajurdica domiciliada no Brasil que detenha participao em coligada no exterior e que, emconjunto com pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior,consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante dacoligada no exterior.Pargrafo nico. Para efeitos do disposto no caput, ser considerada vinculada pessoa jurdicadomiciliada no Brasil:[...]II a pessoa jurdica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada,na forma definida nos 1 e 2 do art. 243 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

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    Alm disso, os prejuzos acumulados da controlada domiciliada noexterior referente aos anoscalendrio anteriores produo de efeitos da Lei n

    12.973/14, podero ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa

    jurdica no exterior que lhes deu origem, devendo, apenas, que os estoques de

    prejuzos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal

    do Brasil.

    A respeito da exceo tributao, o 3 da Lei n 12.973/14 dispe quea parcela dos lucros auferidos no exterior, correspondente s atividades de

    afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional,

    aluguel, emprstimo de bens ou prestao de servios diretamente relacionados

    prospeco e explorao de petrleo e gs, em territrio brasileiro, no sero

    computadas na determinao do lucro real e na base de clculo da CSLL da

    pessoa jurdica controladora domiciliada no Brasil.

    O suso enunciado prescritivo se aplica somente nos casos de controlada

    sob as situaes de: (i) detentora de concesso ou autorizao nos termos da Lei

    n 9.478/97, ou sob o regime de partilha de produo de que trata a Lei n

    12.351/10, ou sob o regime de cesso onerosa previsto na Lei n 12.276/10; ou

    (ii) contratada pela pessoa jurdica de que tratam as situaes do item i.

    Por fim, superando o limite temporal apresentado pela MP n 627/13, oinciso IV, do art. 78, da Lei n 12.973/14, estendeu at o anocalendrio de 2022

    para serem consideradas de forma consolidada na determinao do lucro real e

    da base de clculo da CSLL da controladora no Brasil, as parcelas do ajuste do

    valor do investimento em controlada no exterior equivalente aos lucros por ela

    auferidos. Exceo dada as parcelas referentes s pessoas jurdicas investidas

    que:

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    Estejam situadas em pas com o qual o Brasil no mantenha tratadoou ato com clusula especfica para troca de informaes para fins

    tributrios;

    Estejam localizadas em pas ou dependncia com tributao

    favorecida, , ou seja, beneficirias de regime fiscal privilegiado, de

    que tratam os arts. 24 e 24A, da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de

    1996, ou estejam submetidas a regime de tributao definido no

    inciso III, do caput, do art. 84, da presente Lei; Sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurdica

    submetida a tratamento tributrio previsto no inciso II do caput; ou

    Tenham renda ativa prpria aquela obtida diretamente pela pessoa

    jurdica mediante a explorao de atividade econmica prpria (art.

    8429) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.

    29Art. 84. Para fins do disposto nesta Lei, considerase:I renda ativa prpria aquela obtida diretamente pela pessoa jurdica mediante a explorao deatividade econmica prpria, excludas as receitas decorrentes de:a) royalties;b) juros;c) dividendos;d) participaes societrias;e) aluguis;f) ganhos de capital, salvo na alienao de participaes societrias ou ativos de carterpermanente adquiridos h mais de 2 (dois) anos;g) aplicaes financeiras; eh) intermediao financeira.II renda total somatrio das receitas operacionais e no operacionais, conforme definido nalegislao comercial do pas de domiclio da investida; eIII regime de subtributao aquele que tributa os lucros da pessoa jurdica domiciliada noexterior a alquota nominal inferior a 20% (vinte por cento) 1 As alneas b, g e h do inciso I no se aplicam s instituies financeiras reconhecidas eautorizadas a funcionar pela autoridade monetria do pas em que estejam situadas. 2 Podero ser considerados como renda ativa prpria os valores recebidos a ttulo dedividendos ou a receita decorrente de participaes societrias relativos a investimentosefetuados at 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurdica cuja receita ativa prpria seja igual ousuperior a 80% (oitenta por cento) 3 O Poder Executivo poder reduzir a alquota nominal de que trata o inciso III do caput paraat 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou parcialmente.

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    Atravs do art. 81, fica disposto que os resultados auferidos porcoligadas domiciliadas no exterior continuaro a ser computados na

    determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL, no balano levantado no

    dia 31 de dezembro do anocalendrio em que tiverem sido disponibilizados

    para a pessoa jurdica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem especficas

    condies cumulativamente, relativas investida, que j eram tratadas pela MP

    627/13.

    Contudo, importante destacar que, dentre as condies elencadas pela

    MP n 627/13, a Lei n 12.973/14 excluiu a seguinte: existncia de renda ativa

    prpria igual ou superior a 80% da sua renda total.

    Arrematando o tema das coligadas, cumpre esclarecer que o 5, do art.

    81, equipara condio de coligada, para fins dos enunciados prescritivos

    apresentados, os empreendimentos controlados em conjunto com partes novinculadas.

    Agora, tratando das dedues, o 10 e 11, do art. 87, estabelece que,

    para esta finalidade, at o anocalendrio de 2022, a controladora no Brasil

    poder deduzir at 9% (nove por cento), a ttulo de crdito presumido sobre a

    renda incidente em cima da parcela positiva computada no lucro real, relativo a

    investimento em pessoas jurdicas no exterior que realizem as atividades defabricao de bebidas, de fabricao de produtos alimentcios e de construo de

    edifcios e de obras de infraestrutura, observados o disposto no 2 do art. 87 30

    e as condies previstas nos incisos I e IV do art. 91, todos da Lei 12.973/14.

    30Art. 87. A pessoa jurdica poder deduzir, na proporo de sua participao, o imposto sobre arenda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas

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    O Poder Executivo ainda poder ampliar o rol de atividades com

    investimento em pessoas jurdicas no exterior, tratadas acima, desde que no

    resulte em prejuzo aos investimentos no Pas; o que revela a preocupao e

    incentivo do Governo, diante do fato que as empresas nacionais esto se

    internacionalizando.

    Encerrando esse tpico, a respeito dos procedimentos de pagamentos(art. 90, da Lei n 12.973/1431), ao arbtrio da empresa, o IRPJ e a CSLL, estes

    devidos decorrentes dos resultados auferidos no exterior, podero ser pagos na

    proporo dos lucros distribudos nos anos subsequentes ao encerramento do

    perodo de apurao a que corresponder, observado o 8 ano subsequente ao

    perodo de apurao para a distribuio do saldo remanescente dos lucros ainda

    no oferecidos tributao, assim como a distribuio mnima de 12,50% no 1

    ano subsequente.

    DASDISPOSIESFINAIS

    computadas na determinao do lucro real da controladora no Brasil, at o limite dos tributossobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.[...] 2 No caso de consolidao, dever ser considerado para efeito da deduo prevista no caput oimposto sobre a renda pago pelas pessoas jurdicas cujos resultados positivos tiverem sidoconsolidados.31Art. 90. opo da pessoa jurdica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes doresultado considerado na apurao da pessoa jurdica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts.77 a 80 e 82, podero ser pagos na proporo dos lucros distribudos nos anos subsequentes aoencerramento do perodo de apurao a que corresponder, observado o 8 (oitavo) anosubsequente ao perodo de apurao para a distribuio do saldo remanescente dos lucros aindano oferecidos tributao, assim como a distribuio mnima de 12,50% (doze inteiros ecinquenta centsimos por cento) no 1 (primeiro) ano subsequente.

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    CAPTULO XI,DA LEI N 12.973/14

    A Lei n 12.973/14 ainda faz aluso iseno do IR sobre os

    rendimentos, incluindo ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou

    remetidos ao beneficirio no exterior, exceto em pas com tributao favorecida,

    nos termos do art. 24, da Lei n 9.430/9632, produzidos por fundos de

    investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

    A mencionada iseno condicionada, exigindo que o regulamento do

    fundo de investimento preveja que a aplicao de seus recursos seja realizada

    exclusivamente em depsito vista, ou em ativos sujeitos a iseno do IR, ou

    tributados alquota 0 (zero), nas hipteses em que o beneficirio dos

    rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no

    exterior, exceto em pas com tributao favorecida.

    Por fim, segundo o enunciado prescritivo do art. 109, as pessoas

    jurdicas que se encontrem inativas desde o anocalendrio de 2009 ou que

    estejam em regime de liquidao ordinria, judicial ou extrajudicial, ou em

    regime de falncia, podero apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao

    ganho de capital resultante da alienao de bens ou direitos, ou qualquer ato que

    enseje a realizao de ganho de capital, sem a aplicao dos limites de 30% da

    Lei n 9.065/95, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar dbitos

    de qualquer natureza com a Unio.

    32Art. 24. As disposies relativas a preos, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22,aplicamse, tambm, s operaes efetuadas por pessoa fsica ou jurdica residente oudomiciliada no Brasil, com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residenteou domiciliada em pas que no tribute a renda ou que a tribute a alquota mxima inferior avinte por cento.

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    CONCLUSO

    Os reflexos jurdicos ocasionados pelos enunciados prescritivos da Lei

    n 12.973/14 so inmeros, no se limitando a ordem de comando das relaes

    jurdicotributrias, uma vez que atingem diversos campos concernentes a

    atividade empresarial.

    Contudo, no h dvidas que tais comandos traro consigo inmeras

    discusses judiciais, lembrando que as sistemticas apresentadas trazem consigo

    conceitos jurdicos, j objetos de exame pelo Poder Judicirio, e.g., o alcance

    semntico do termo receitabruta, bem como os signos de riqueza revelados,

    que se subsumem a tributao.

    Florianpolis, 13 de maio de 2014.

    BRUCEBASTOSMARTINS

    OAB/SC N 32.471