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ORÇAMENTO DO ESTADO 2012ALTERAÇÕES FISCAIS RELEVANTES

O AMBIENTE FISCAL DAS EMPRESAS EM

DEBATE

Nelson Bastos | [email protected]

Consultor Sénior | 16 de Fevereiro de 2012

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ORÇAMENTO DO ESTADO 2012 | ALTERAÇÕES FISCAIS RELEVANTES

1. PRINCIPIOS GERAIS DO OE 2012:

2. OE2012 VS MEDIDAS FISCAIS DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

3. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTICAS (IRC)

4. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

5. IMPOSTO DO SELO (IS)

6. IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO:Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

5. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

6. IMPOSTO ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC)

7. BENEFÍCIOS FISCAIS

8. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

9. OUTRAS ALTERAÇÕES/PREVISÕES

AGENDA:

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- Agravamento das condições de financiamento

- Crise Grécia - intervenção EU-FMI: elevação de impostos, cortes salariais do setor público e uma

redução drástica de 10 pontos percentuais no déficit até 2011

- Contágio: Irlanda, Portugal, Espanha, …

- Aumento da incerteza

- O “fantasma” da intervenção do FMI

OE 2012 | PRINCIPIOS GERAIS DO OE 2012

FACTOS RELEVANTES 2010:

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• Eliminar o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1º e 2º escalões e eliminaçãodos 4º e 5º escalões desta prestação;

• Reduzir as ajudas de custo, horas extraordinárias e acumulação de funções, eliminando aacumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação;

• Reduzir as despesas com medicamentos e meios complementares de diagnóstico no âmbito do SNSe redução dos encargos com a ADSE;

• Congelar as admissões e reduzir o número de contratados;

• Reduzir as despesas de investimento;

• Aumentar as taxas em vários serviços públicos designadamente nos setores da justiça e daadministração interna;

• Aumentar em 1 p.p. a contribuição dos trabalhadores para a CGA.

ANTECIPAÇÃO PARA 2010 DAS SEGUINTES MEDIDAS:

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• Redução do défice orçamental:

em 2010 7,3 % do PIB ------>

em 2011 4,6 % do PIB

• Redução da despesa: 2,2% do PIB

• Redução da despesa fiscal: 0,4% PIB

• Aumento da receita fiscal (0,6% PIB) e não fiscal

• Aumento receita contributiva (0,2% PIB)

• Inflação estimada 2011: 2,2% (2010 = 1,4%)

MEDIDAS OE2011 E PROGRAMA DE ESTABILIDADE DE CRESCIMENTO:

9,1%

OE 2012 | PRINCIPIOS GERAIS DO OE 2012

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ENQUADRAMENTO INTERNACIONAL

• Revisão em baixa das perspectivas do crescimento do PIB mundial e do comércio internacional dos bens e serviços;

• Taxa de desemprego continua elevada, sem perspectivas de diminuição acentuada dado o fraco crescimento económico;

• Deterioração da situação das finanças públicas dos países pertencentes ao grupo das economias avançadas;

• Fragilidade do sistema bancário com impacto negativo nos índices bolsistas;

• Subida do preço das matérias-primas (petróleo, produtos alimentares), e consequente agravamento da taxa de inflação das economias emergentes.

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MEDIDAS ESTRUTURAIS PARA 2012:

• Assegurar o regresso à Estabilidade Financeira.

• Medidas de consolidação sustentada das Finanças Públicas.

• Redução da despesa fiscal para a equidade do sistema fiscal português.

• Redução do défice realizada predominantemente pela via de redução da despesa (significativamente 2/3), sendo o restante assegurado pelo aumento das receitas.

• Medidas que visam contribuir para o aumento da competitividade da economia através da redução dos custos unitários de trabalho e aumento do horário laboral no sector privado.

• Transformação estrutural do Estado: programa de privatizações, a reforma do sistema judicial e flexibilização do mercado de trabalho.

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MEDIDAS FISCAIS PARA 2012:

4 VECTORES ESSENCIAIS:

1. Alargamento da base tributável de diversos impostos

2. Reforço do combate à fraude e evasão fiscais

3. Simplificação e incremento do recurso às novas tecnologias de informação no procedimento tributário e nas garantias dos contribuintes

4. Consolidação de um quadro fiscal propício à competitividade e ao investimento

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OE2012 VS MEDIDAS FISCAIS DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

OE 2012

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IRC:

OE2012 VS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

MEDIDAS FISCAIS TROIKA OE2012

• Eliminação de todas as taxas reduzidas √ √

• Limitação à dedução de prejuízos fiscais √ √

• Limitação ao período de reporte de prejuízos fiscais √ (3 anos!?) Χ

• Revogação de isenções subjectivas (fundações, …) √ Χ

• Reforço da tributação relativa a viaturas das empresas √ Χ

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IRS:

OE2012 VS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

MEDIDAS FISCAIS TROIKA OE2012

• Introdução teto máximo de deduções à coleta para os escalões mais baixos e eliminação das deduções para os escalões mais elevados

√ √

• Introdução teto máximo para a dedução das despesas de saúde √ √

• Alteração das deduções relativas a encargos com a habitação própria e permanente

√ √

• Eliminação de algumas deduções à coleta √ √

• Tributação de todos os subsídios monetários (desemprego, doença, licença parental, etc)

√ Χ

• Convergência entre a dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente e de pensões

√ √

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IVA:

OE2012 VS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

MEDIDAS FISCAIS TROIKA OE2012

• Redução das isenções de IVA, incluindo a aplicável ao serviço postal √ Χ

• Reformulação das listas de bens e serviços a que se aplicam as taxas reduzida e intermédia

√ √

BENEFÍCIOS FISCAIS:

MEDIDAS FISCAIS TROIKA OE2012

• Eliminação de benefícios fiscais, incluindo os sujeitos à clausula de caducidade

√ Χ

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PATRIMÓNIO:

OE2012 VS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DA TROIKA

MEDIDAS FISCAIS TROIKA OE2012

• Redução substancial das isenções temporárias de IMI aplicáveis àhabitação (máx 3 anos)

√ √

• Avaliação do património imobiliário até ao final de 2012 √ √

• Agravamento da tributação em IMI dos imóveis desocupados ou não arrendados

√ √

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTICAS (IRC)

OE 2012 | IRC

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• Medida de simplificação administrativa para entidades que adoptem um período detributação diferente do ano civil, em resultado da obrigação de elaboração dedemonstrações financeiras consolidadas;

• Deixa de ser obrigatória a manutenção, durante os 5 períodos de tributação imediatos,da opção por um período de tributação diferente do ano civil, quando o sujeito passivopasse a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeirasconsolidadas, em que a empresa-mãe adopte um período de tributação diferente.

PERÍODO ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (art.º 8.º, n.º 2):

OE 2012 | IRC

• Eliminada a isenção de IRC aplicada às entidades anexas às IPSS (v.g. associações

mutualistas).

ENTIDADES ANEXAS ÀS IPSS (art.º 10.º, n.º 1, b)):

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• Passam a ser considerados como sujeitos a deperecimento para efeitos fiscais, os activos biológicosque não sejam consumíveis (de produção) que, “… com caráter sistemático, sofram perdas de valorresultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.”.

• Alteração ao regime das depreciações e amortizações (art.º 1.º, n.º 1, do DR 25/2009, de 14/09).

• Problemas (alteração de politica contabilística?):

- Depreciações de 2010 e 2011?

- Enquadramento SNC:

ACTIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS (art.º 29.º, n.º 1):

OE 2012 | IRC

SNC MICROENTIDADES

NCRF 17mensuração a justo

valor

Reconhecimento como AFT

(§ 7.2 da NCM)

inicialmente mensurados peloseu custo e subsequentementepelo seu custo deduzido dequalquer depreciação (§ 7.6NCM), sendo aplicado ométodo da linha recta (§ 7.14NCM)

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ACTIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS (art.º 29.º, n.º 1):

OE 2012 | IRC

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• Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, passam a serdeduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos detributação posteriores;

• Medida aplicável aos PF apurados em períodos de tributação de tributação que se iniciemem ou após 1 de janeiro de 2012;

• Regime em vigor:

OE 2012 | IRC

Período de tributação de apuramento de PF

Período de dedução (n.º anos)

Período de tributação limite para a dedução dos

PF

2005 6 2011

2006 6 2012

2007 6 2013

2008 6 2014

2009 6 2015

2010 4 2014

2011 4 2015

2012 5 2017

REGIME FISCAL DA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (art.º 52):

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• Limitação à dedução dos prejuízos fiscais, a qual não pode exceder 75% do respectivolucro tributável do exercíciomatéria colectável mínima de 25% do LT;

• Não fica, porém, prejudicada a dedução da parte dos prejuízos que não tenham sidodeduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução;

• Regra aplicável à dedução aos lucros tributáveis apurados em períodos de tributaçãoiniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012, ainda que os prejuízos fiscais tenham sidoapurados em períodos anteriores;

• As alterações às regras de dedução dos prejuízos são igualmente aplicáveis no âmbito doRETGS, quer quanto aos prejuízos fiscais apurados no âmbito do Grupo, quer quanto aosobtidos antes da aplicação deste regime - art.º 71.º;

• Revogada, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2011, a exigência de certificaçãolegal das contas por ROC, para a dedução dos prejuízos fiscais pelo terceiro anoconsecutivo.

OE 2012 | IRC

REGIME FISCAL DA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (art.º 52):

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Direito comparado prazo dedução prejuízos:

REGIME FISCAL DA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (art.º 52):

OE 2012 | IRC

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REPORTE DE PREJUÍZOS E DEDUÇÃO DE MENOS VALIAS (art.º 53.º):

• Na determinação do rendimento global, é aumentado de 4 para 5 exercícios, o períodode reporte dos prejuízos fiscais e dedução de menos-valias apurados por pessoascolectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ouagrícola (entidades sem fins lucrativos por ex. associações);

• Harmonização com as empresas comerciais (4 anos 5 anos);

• As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria (5 anos).

OE 2012 | IRC

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PAGAMENTOS A NÃO RESIDENTES SUJEITOS A REGIME FISCAL PRIVILEGIADO (art.º 65.º):

OE 2012 | IRC

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Até 31 de Dezembro de 2011 A partir de 1 de Janeiro de 2012

• Não são dedutíveis para efeitos de determinação dolucro tributável as importâncias pagas ou devidas, aqualquer título, a pessoas singulares ou colectivasresidentes fora do território português e aí submetidasa um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se osujeito passivo puder provar que tais encargoscorrespondem a operações efectivamente realizadas enão têm um carácter anormal ou um montanteexagerado.

• Considera-se que existe um regime fiscal claramentemais favorável quando o território de residênciaconstar da lista aprovada por portaria do Ministro dasFinanças ou quando, relativamente às importânciaspagas ou devidas, o montante de imposto pago forigual ou inferior a 60% do imposto que seria devido sea referida entidade fosse considerada residente emterritório português.

• Alargamento do regime actual às situações em queesses montantes são pagos ou devidosindirectamente, a qualquer título, e o sujeito passivotenha ou devesse ter conhecimento do destino de taisimportâncias.

• Presume-se que o sujeito passivo conhece o destinodas importâncias pagas ou devidas quando existamrelações especiais (art.º 63/4) entre:

i. O sujeito passivo e a entidade não residente sujeita a um regime fiscal privilegiado beneficiárias das importâncias;

ii. O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento.

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade + alargamento prazo de caducidade de 4 para 12 anos (art.º 45.º LGT)

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OE 2012 | IRC

IMPUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES NÃO RESIDENTES COM REGIME PRIVILEGIADO (art. 66):

• É alargado o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscalprivilegiado aos casos de detenção indirecta através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.

• Para efeitos de determinação das percentagens para a imputação de rendimentos (25% ou 10%), passa também aser relevante, não só a participação no capital social, mas também os direitos de voto, os direitos sobre osrendimentos e os elementos patrimoniais detidos.

• Na determinação da percentagem relevante para a imputação de rendimento dever-se-á atender às percentagensdetidas por entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais.

• Ao valor dos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre osmesmos a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade que osobteve.

• É eliminada a possibilidade de reporte, até ao fim dos cinco períodos de tributação seguintes, do crédito deimposto por dupla tributação internacional.

• O regime em apreço não é aplicável a participações detidas em sociedades residentes noutro Estado-membro daUnião Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperaçãoadministrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e o sujeitopassivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade detida correspondem a razões económicasválidas e que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou deprestação de serviços.

• O processo de documentação fiscal deverá incluir um conjunto de informação relativa às participações detidas e àimputação dos rendimentos efectuada.

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• Inversão do ónus da prova relativamente ao preenchimento das condições;

• Passa a competir à sociedade dominante a prova do preenchimento das condições de aplicação doRETGS;

• Condições de aplicação do regime: n.ºs 2, 3, 4 do art.º 69.º.

RETGS - DERRAMA MUNICIPAL:

• Quando seja aplicável o RETGS, a taxa de derrama municipal incide sobre o lucro tributável individualde cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da dominante (Lei das Finanças Locais):

OE 2012 | IRC

RETGS (art.º 69):

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• Eliminada a taxa reduzida de IRC (12,5%), aplicada à matéria colectável até 12.500€

12,5% x 12.500€ = 1.562€ ---> aumento (max) do IRC por sp

12,5% e 25%

25%

a) Açores = 17,5%

• Alterada de 21,5% para 25% a taxa de IRC aplicável aos rendimentos de títulos de divida e outrosrendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente [royalties (15%), lucros (25%)e juros (25%)], quando obtidos por entidades não residentes;

• Introdução de uma taxa de tributação agravada de 30% (actualmente 21,5%), aplicável arendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes com regimeprivilegiado.

OE 2012 | IRC

TAXAS DE IRC (art.º 87):

2009, 2010 e 2011

2004 a 2008A partir de 2012a),

inclusivé

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IMPACTO DA ELIMINAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE 12,5% (Dados estatísticos de 2009 fonte portal das finanças):

OE 2012 | IRC

TAXAS DE IRC (art.º 87):

10% das declarações de rendimentos

representam 80% da matéria colectável

Aumento médio de 36% do IRC, em 90% das declarações com

matéria colectável

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OE 2012 | IRC

TAXAS DE IRC NA EUROPA:

País Taxa IRC (%) País Taxa IRC (%)

Ireland 12,5 Austria 25,0

Germany 15,0 Denmark 25,0

CzechRepublic

19,0 Netherlands 25,0

Hungary 19,0 Portugal 25,0

Poland 19,9 Finland 26,0

SlovakRepublik

19,0United

Kingdom26,0

Greece 20,0 Sweden 26,3

Iceland 20,0 Italy 27,5

Slovenia 20,0 Norway 28,0

Turkey 20,0 Spain 30,0

Estonia 21,0 Belgium 33,0

Luxembourg 21,0 France 34,4

Fonte: OCDE Centre for tax policy and administration (2011)

- Reforço moeda única

- Espaço económico integrado

- Livre circulação de capitais,

pessoas e bens

- Distorção nos fluxos

financeiros

- Uniformidades nas bases de

incidência

- Impostos estaduais

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• Criada com a Lei n.º 12-A/2010 de 30 de Junho (medidas de consolidação orçamental);

• Aumento da base de incidência e da taxa aplicável (taxas progressivas):

• As novas regras de cálculo são aplicáveis aos lucros tributáveis referentes aos dois períodos detributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 (2012 e 2013).

• Quando seja aplicável o RETGS, a taxa de derrama estadual incide sobre o lucro tributável individualde cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da dominante.

OE 2012 | IRC

DERRAMA ESTADUAL (art.º 87-A):

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• Aumento da base de incidência e da taxa aplicável (taxas progressivas):

• As novas regras de cálculo são aplicáveis aos lucros tributáveis referentes aos dois períodos detributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 (2012 e 2013).

• Quando seja aplicável o RETGS, a taxa de derrama estadual incide sobre o lucro tributável individualde cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da dominante.

OE 2012 | IRC

PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA (art.º 105-A):

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• Passam a estar sujeito à taxa de TA agravada de 70%, as despesas não documentadas suportadas porsujeitos passivos que aufiram rendimentos resultantes do exercício de actividades sujeitas a impostoespecial de jogo (casinos);

• Aumento da taxa de tributação autónoma, de 20% para 25%, aplicável aos lucros distribuídos porentidades sujeitas a IRC, a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial.

OE 2012 | IRC

TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88):

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TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º):

OE 2012 | IRC

Reorganização da TA por natureza do encargo/despesa/gasto:

Natureza do encargo/despesa/gasto Art.º 88 Taxa TA

Despesas não documentadas n.º 1, n.º 2 50%/70%

Encargos efectuados/suportados com VLP/mistas n.º 3, n.º 4 10%/20%

Encargos dedutíveis com despesas de representação n.º 7 10%

Despesas não documentadas (importâncias pagas ou devidas, a qualquer título) a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável

n.º 8 35%/55%

Encargos dedutíveis (e não dedutíveis se SP apresenta PF) relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador

n.º 9 5%

Lucros distribuídos … n.º 11 25%

Gastos, encargos, bónus, compensações, … n.º 13 35%

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TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (art.º 88.º):

OE 2011 | IRC

• N.º 3: Encargos efectuados ou suportados com VLP ou mistas com custo de aquisição ≤ a:(excluindo veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica)

* Em 2010 – Eur. 40.000

* Em 2011 – Eur. 30.000 (Eur. 45.000 viat. elect.) 10%

* Em 2012 e exercícios seguintes – Eur. 25.000 (Eur. 50.000 viat. elect.)

• Eliminação da discriminação positiva dos veículos com menos impacto ambiental (5%)

• N.º 4: Encargos efectuados ou suportados com VLP ou mistas com custo de aquisição superior aos referidos

anteriormente: Taxa de 20%

• N.º 7: Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação: Taxa 10% (manutenção)

• N.º 14: Agravamento das taxas de TA em 10 pp quando, no período de tributação em causa, o sujeito passivo

apresente prejuízos fiscais

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• Harmonização do CIRC com o limite previsto no art.º 10.º do DL n.º 36-A/2011, de 9 de Março queinstitui a NCRF-ESNL;

• As entidades que exerçam uma actividade económica a título acessório são obrigadas a dispor decontabilidade organizada sempre que os rendimentos brutos obtidos nos dois exercíciosimediatamente anteriores excederem:

… e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do n.º 2 do art. 124,permita o controlo do lucro apurado nessas actividades.

OE 2012 | IRC

REGIME SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (art.º 124):

2011 2012

Em 2 anos consecutivos

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• REPRESENTANTE FISCAL (art. 126): Passa a ser facultativa a designação de representante fiscalem relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutrosEstados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste últimocaso, esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidadeequivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

• DEVER DE COOPERAÇÃO (art. 127): As entidades que paguem subsídios ou subvenções nãoreembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro decada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

• DOSSIER FISCAL (art.º 130): Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverãofazer a entrega do processo de documentação fiscal e da documentação respeitante à políticaadoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.

• Falta de apresentação implica coima entre 500€ a 10.000€ (art. 117, n.º 5 RGIT)

OE 2012 | IRC

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• Certificação prévia de programas e equipamentos informáticos (OE2009):

“9. Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela

Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do

Ministro das Finanças.”

• Objectivos:

Diminuição riscos em termos de controlo fiscal / evasão fiscal

Garantir a inviolabilidade da informação inicialmente registada

• Falsidade informática e software certificado (art.º 128 RGIT):

A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos

termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18.750.

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS DAS EMPRESAS (art.º 123.º):

OE 2012 | IRC

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1. As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no exercício de 2012, de programas e

equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da

exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do CIRC, são consideradas

perdas por imparidade.

2. O sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da DGI prevista no n.º 2 do art.

38.º do CIRC.

3. As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação

certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto fiscal no período

de tributação em que sejam suportadas.

DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SOFTWARE DE FACTURAÇÃO (art.º 117 OE):

OE 2012 | IRC

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

OE 2012 | IRS

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RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE:Subsídio de refeição – redução limite não tributado:

- Atribuído em numerário: reduzido de €6,41/dia para €5,12 (redução de 50% para 20% acima limite legal);- Atribuído em vales de refeição: reduzido de €7,26/dia para €6,83 (redução de 70% para 60% acima limitelegal).

Compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho ou funções:- Diminuição do limite a partir do qual se verifica a tributação;- Redução do limite de exclusão de 1,5 vezes a remuneração média mensal para 1 vez;- Conceito de gestor passa a gestor público e passa a ser aplicável a representante legal de sucursal (paraefeitos de se considerar totalmente sujeita a tributação o montante da compensação recebida).

Rendimentos em espécie:- Habitação atribuída pela entidade patronal – valor de uso = valor da renda condicionada, determinadasegundo critérios legais, na parte que não exceda 1/3 (actualmente 1/6) do total das remuneraçõesauferidas pelo beneficiário;- Empréstimos concedidos pela entidade patronal – o rendimento tributável corresponde ao montante dejuros suportados pela entidade patronal.

Profissões de desgaste rápido:- Introdução de um limite de 5 IAS (2.096,10€) na dedução de encargos com seguros (saúde, vida eacidentes pessoais).

OE 2012 | IRS

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RENDIMENTOS PROFISSIONAIS E EMPRESARIAIS:Agrícolas, silvícolas e pecuárias:- Diminuição do limite de exclusão de tributação de 5 RMM para 4,5 IAS (26.410,86€).

Rendimentos de pensões:- Diminuição da dedução específica de €6.000 para €4.104 [72% de 12 vezes a RMM de 2010 (€475)]- Manutenção do valor até o IAS atingir Euro 475.

Paraísos Fiscais:-Imputação de rendimentos-alarga-se a mandatários, fiduciários ou interposta pessoa se detiverem 10% ou 25% dos direitos de

voto, direitos sobre os rendimentos ou direitos sobre o património

Deficientes:- Exclusão de IRS (rendimentos categorias A, B e H).- Outra vez prorrogado regime para 2012 (dedução de 10% do rendimento até €2.500 por cada

categoria).

OE 2012 | IRS

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ESCALÕES E TAXAS GERAIS DE IRS:- Manutenção da tabela de escalões de rendimento colectável e das correspondentes taxas gerais:

- Criação de uma taxa adicional de solidariedade de 2,5%, a incidir sobre o rendimento colectávelsuperior a 153.300€, de aplicação aos anos fiscais de 2012 e 2013.

- Mínimo de existência do rendimento de trabalho dependente passa a aplicar-se às pensões(1.911€).

OE 2012 | IRS

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DEDUÇÕES À COLECTA E BENEFÍCIOS FISCAIS:- Criados limites globais progressivos para as deduções à colecta (saúde, educação, pensões de

alimentos, habitação própria e permanente e encargos com lares).

- Benefícios fiscais (PPR’s; seguros de saúde; reabilitação de imóveis, regime público de capitalização;ICR).

OE 2012 | IRS

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DEDUÇÕES À COLECTA:- Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens com poder paternal partilhado, cada

progenitor deduz 50% das despesas pessoais do dependente.- Limitação de deduções às colecta:

OE 2012 | IRS

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BENEFÍCIOS FISCAIS:

OE 2012 | IRS

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TAXAS LIBERATÓRIAS E ESPECIAIS:Paraísos fiscais:Taxa de retenção na fonte de 30% (actualmente 21,5%) aplicável a rendimentos de capitais pagos porou devidos a entidades sedeadas em paraísos fiscais.

Rendimentos prediais:Aumento de 15% para 16,5% da taxa para não residentes fiscais em Portugal.

Mais-valias mobiliárias:Aumento da taxa de 20% para 25%.

Rendimentos de capitais (incluindo juros de depósitos e dividendos):Aumento da taxa de 21,5% para 25%.

REPORTE DE PREJUÍZOS:- Alteração dos prazos e limite (harmonização com CIRC);- Reporte de perdas em 5 (actualmente 4) anos aplicável a rendimentos líquidos negativos apurados

nas categorias B, F e G (menos valias imobiliárias);- A dedução não pode exceder 75% do lucro do exercício.

OE 2012 | IRS

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OE 2012 | IMPOSTO DO SELO

IMPOSTO DO SELO (IS)

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OE 2012 | IMPOSTO DO SELO

Descrição Principais alterações

Prazo de caducidade (art.º

39)

Alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de 4 para 8 anos, no caso deimposto incidente sobre as transmissões gratuitas ou as aquisições onerosas do direito depropriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis.

Declaração anual (art.º 52)

Estabelece-se a dispensa de apresentação da declaração anual discriminativa do ISliquidado (anexo Q) para os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalizaçãocontabilística para micro entidades.

Reembolso ISpago

indevidamente(art.50)

Revogação da possibilidade de solicitar a restituição do IS indevidamente cobrado nosúltimos 4 anos, quando os sujeitos passivos não houverem utilizado, em tempo oportuno,os meios de reacção próprios previstos no CPPT (reclamação graciosa, impugnação judicialou revisão oficiosa).

Isenção na constituição de

garantias

Consagra-se a isenção de IS na constituição, em 2012, de garantias a favor do Estado oudas instituições de segurança social, no âmbito do pagamento em prestações de dívidasexigíveis em processo executivo ou de operações de recuperação de créditos fiscais e dasegurança social.

Operações de reporte

Prorrogado para 2012 a isenção de IS sobre as operações de reporte de valores mobiliáriosou direitos equiparados realizados em bolsa de valores bem como o reporte e a alienaçãofiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras com interposição decontrapartes centrais.

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OE 2012 | IMI

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)

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OE 2012 | IMI

Descrição Principais alterações

Inicio da tributação (art.

9)

No que respeita à aquisição de terrenos para construção ou de imóveis para venda, asuspensão da tributação inicia-se a partir do ano da comunicação da afectação a essesfins.

Inscrição nas matrizes (art. 13)

Passa a estar prevista a possibilidade de a DGI proceder ao pré-preenchimento do Modelo1 do IMI quando disponha de documentação, sujeito a validação por parte do sujeitopassivo.

VPT

i. Criado um coeficiente de ajustamento de áreas para os terrenos de construção,aplicado às edificações autorizadas ou previstas, em função das diferentes afectações;

ii. O coeficiente de localização passa a poder variar entre 0,4 e 3,5 (antes 0,4 e 2);iii. Eliminada a disposição que permitia a aplicação do coeficiente de 3 em zonas de

elevado valor de mercado;

Despesas de avaliação (art.

68)

i. Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido,sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.

ii. Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de prédio urbanoefectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão àrequerente na sua pretensão.

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OE 2012 | IMI

Descrição Principais alterações

Segunda avaliação

i. Prédios rústicos (art. 75): Caso a 2ª avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se,em resultado desta, o VPT se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são porestes reembolsadas à DGI.

ii. Prédios urbanos (art. 76): Pelo pedido de uma 2ª avaliação é devida pelo requerente umataxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade damatéria. Com o OE 2012, verifica-se um aumento de 50% nos limites mínimos e máximosda taxa (anteriormente era entre 5 e 20 UC), que passa a ser paga com a apresentação dopróprio pedido. (UC = 102€ ---> 510€ > 2.040€)

Actualização do VPT (art. 138)

i. O VPT dos prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços e outros,é actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientesde desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governoresponsável pela área das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

ii. O VPT dos terrenos para construção é actualizado anualmente com base em factorescorrespondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente porportaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

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OE 2012 | IMI

Descrição Principais alterações

Taxas (art. 112)

Aumento das taxas de IMI aplicáveis aos prédios urbanos:

i. As taxas passam de 0,4% a 0,7% para 0,5% a 0,8%;

ii. Prédios avaliados nos termos do CIMI, as taxas passam de 0,2% a 0,4% para 0,3% a 0,5%;

iii. As referidas taxas são elevadas, anualmente, ao triplo no caso de prédios devolutos há mais de umano ou em ruínas, considerando-se como tal, os prédios assim definidos em diploma próprio.

iv. Agravamento (de 5% para 7,5%) das taxas de IMI aplicáveis a prédios que sejam propriedade deentidades que tenham domicílio fiscal em território sujeito a um regime fiscal mais favorável

PrédiosTaxas até

31/12/2011Taxas 2012 Variação (subida)

Urbanos avaliados nos termos do Código da Contribuição Industrial 0,4% a 0,7% 0,5% a 0,8% de 14,28% a 25%

Urbanos avaliados nos termos do CIMI 0,2% a 0,4% 0,3% a 0,5% de 25% a 50%

Devolutos há mais de 1 ano dobro triplo de 71,4% a 125%

Propriedade offshores (portaria) 5% 7,5% 50%

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OE 2012 | IMT

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

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OE 2012 | IMT

Descrição Principais alterações

Taxas (art. 17.º)

Manutenção em das taxas de IMT , excepto, para os casos em que o adquirente doimóvel tenha residência ou sede em país, território ou região sujeito a regime fiscalmais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,consagra-se o agravamento da respectiva taxa de IMT em dois pontos percentuais,fixando-se em 10%, não se aplica qualquer isenção ou redução.

Prescrição (art.º 40.º)

Alteração no que respeita à contagem dos prazos de prescrição, estabelecendo quequando opere a caducidade de benefícios em sede de IMT, o prazo de prescrição seconte a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.

Reembolso do imposto pago

indevidamente (art.º 47.º)

Revogação do mecanismo que permite ao contribuinte requerer ao Ministro dasFinanças o reembolso do imposto indevidamente cobrado nos últimos 4 anos,independentemente da anulação da liquidação, aplicável apenas nos casos em que ocontribuinte não tenha utilizado, em tempo oportuno, os meios próprios previstos noCPPT (reclamação graciosa, impugnação judicial ou a revisão oficiosa).

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OE 2012 | IVA

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

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DIREITOS DE AUTOR (art.º 9, n.º 16):

OE 2012 | IVA

Exclusão de isenção:

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VALOR TRIBUTÁVEL – RELAÇÕES ESPECIAIS (art.º 16):

OE 2012 | IVA

• Importado do IRC para o IVA o REGIME DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA;

• Introdução de uma norma anti-abuso tendo em vista combater a fixação artificial de preços com oobjectivo de obtenção de vantagens fiscais em sede de IVA;

• Considera-se que existem relações especiais:

i. Nos termos do n.º 4, do art.º 63 do CIRC

ii. As estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquerpessoa com ele estreitamente relacionada.

• Regime aplicável à transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renuncia à isenção deIVA constante do art.º 7.º do regime de renuncia à isenção de IVA nas operações relativas aimóveis.

• Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre acontraprestação e o valor normal não se deve à existência de relações especiais.

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VALOR TRIBUTÁVEL – RELAÇÕES ESPECIAIS (art.º 16):

OE 2012 | IVA

Transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos

passivos que tenham relações especiais .

Passa a prevalecer o critério do valor normal de mercado do bem ou do serviço passando a

ser descartado o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente.

Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o

valor normal não se deve à existência de relações especiais.

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OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS MICROENTIDADES (art.º 29):

OE 2012 | IVA

• Dispensa da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos(anexos L e M da IES) respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto (taxasaplicáveis às operações sujeitas a IVA nas regiões autónomas).

• Microentidades – entidades que não ultrapassem 2 de 3 limites:

• Total de balanço - €500.000

• Volume de Negócios líquido - €500.000

• Número médio de empregados durante o exercício – 5

• Dispensa de entrega da declaração de alterações, sempre que as alterações respeitem a factossujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central depessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial (associações, fundações).

DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES (art.º 32):

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LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA (art.º 88):

OE 2012 | IVA

• Introdução de limites mínimos para a liquidação oficiosa em resultado da não apresentação de dp;

• Correcção efectuada com base nos elementos de que disponha: relativos ao sujeito passivo e aosector de actividade:

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ALTERAÇÃO DE TAXAS:

OE 2012 | IVA

• Passam da taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), à taxa normal 23%:

- Bebidas e sobremesas lácteas;

- Sobremesas de soja, incluindo tofu;

- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda queem puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;

- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;

- Ingresso em espetáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com exceção dosespetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, que passam a ser tributadas à taxaintermédia, por constarem da nova verba 2.6 da Lista II;

- Ráfia natural.

• Passam da taxa reduzida de 6% para a taxa intermédia 13%:

- Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo;

- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, comexceção das águas adicionadas de outras substâncias.

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ALTERAÇÃO DE TAXAS:

OE 2012 | IVA

• Passam da taxa de 13% no Continente, à taxa normal (23%):

- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);

- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;

- Frutas e frutos secos:

- Óleos e margarinas alimentares;

- Café, incluindo sucedâneos e misturas;

- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;

- Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

- Produtos preparados a base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes,sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);

- Aperitivos ou snacks a base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;

- Gasóleo de aquecimento;

- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospeção de petróleo e gás natural emedição e controlo de poluição.

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OE 2012 | IVA

• TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS: Prevê-se que o limite mínimo a partir do qual os sujeitospassivos (regime trimestral) devem enviar declaração recapitulativa, a qual deve ser entregue atéao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, passe de € 100.000 para € 50.000(art.º 30.º RITI).

• REGIME DE EXIGIBILIDADE DE CAIXA DO IVA: O Governo propõe-se desenvolver as consultas e osestudos necessários tendo em vista a apresentação, no decorrer de 2012, de uma proposta deintrodução de um regime de “exigibilidade de caixa” do IVA, simplificado e facultativo, destinado àsmicroempresas que não beneficiem de isenção de imposto. -> Autorização legislativa

• TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE FACTURAS, RECIBOS DE QUITAÇÃO, DOCUMENTOS DETRANSPORTE, INVENTÁRIOS: O Governo fica autorizado a aprovar um regime que institua e regule aemissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal. ->Autorização legislativa

• CRÉDITO DE IVA: O Governo fica autorizado a criar de deduções em sede de IRS, IMI, e IUCcorrespondentes a um valor até 5% do IVA suportado, e efectivamente pago, pelos sujeitos passivosna aquisição de bens ou serviços, sujeito a um limite máximo. -> Autorização legislativa

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OE 2012 | IEC

IMPOSTO ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC)

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OE 2012 | IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (“ISP”)

ELECTRICIDADE:

i. Sujeição da electricidade a ISP -0 €-1 €/ MWh

ii. A introdução do ISP na electricidade origina um aumento, numa factura de 83€, em cerca de 0,62€(IVA incluído a 23% em ambos os valores).

PRODUTOS PETROLÍFEROS:

i. Taxas actualizadas em média em cerca de 2%, com excepção da taxa aplicável ao petróleo que éactualizada em 18% e do gasóleo de aquecimento no máximo 54%;

ii. O aumento máximo do ISP e do IVA (de 13% para 23%) aplicável ao gasóleo de aquecimento,poderá representar um incremento do preço por litro de aproximadamente 0,28€ (à data de 30 deNovembro o preço por litro era de 1,122 €).

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OE 2012 | ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS / TABACO

ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS:

i. São agravadas as taxas de imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas aplicáveis à cerveja em 3,5%e produtos intermédios e bebidas espirituosas, em 7,5%.

ii. Ajustamento dos escalões de tributação indexados ao grau palato da cerveja, de forma a incluirnum escalão de tributação superior as cervejas de grau palato entre 7 e 8 (certas cervejas maisleves, como as especiais de Verão).

iii. Decorrente deste agravamento, o aumento no preço de venda ao público das cervejas poderá ir até€0,12 e €0,95 no caso das bebidas espirituosas (por referência a um litro).

TABACO:

i. É previsto um aumento do imposto sobre o tabaco entre 10% e 16%, com excepção do tabaco decorte fino destinado a cigarros de enrolar, cujo aumento é de aproximadamente 2%, não podendoo imposto ser inferior a €0,075/g.

ii. Este agravamento origina um aumento do preço de venda ao público de um maço de tabaco emaproximadamente €0,30 (aumento de €4 para €4,30).

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OE 2012 |IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E IMPOSTO ÚNICO SOBRE CIRCULAÇÃO

ISV:

i. Aumento médio da tributação efectiva em cerca de 6%;

ii. Eliminado no cálculo do ISV o coeficiente de actualização ambiental, correspondente ao ano deintrodução no consumo do veículo;

iii. Redução da taxa de ISV de que beneficiavam as rent-a-car de 50% para 40%;

iv. Eliminada a taxa intermédia, correspondente a 55% do imposto, aplicável aos veículos ligeiros demercadorias com lotação máxima de 3 pessoas. A eliminação da referida taxa intermédia originaráum aumento do imposto a pagar, na aquisição de um veículo comercial de 2 lugares com 1248cc,em cerca de 50% (de €1.368 para €2.616);

v. Revoga-se o incentivo na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos (€5.000) e do incentivo àdestruição de viaturas de combustão com mais de 10 anos (€1.500).

IUC:

i. Taxas actualizadas em média em cerca de 2% a 7,4%.

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OE 2012

BENEFÍCIOS FISCAIS

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

REVOGAÇÃO DE BF:

i. Benefícios fiscais à interioridade (art.º 43)

ii. Redução de taxa de IRC (20%) para os estabelecimentos de ensino particular (art. 56)

iii. Isenção de IRC aplicável às sociedades ou associações cientificas internacionais (art. 57)

iv. Regime do mecenato para a sociedade de informação (art. 65)

v. Dedução à colecta do IRS das despesas com a aquisição de equipamentos de energiasrenováveis

RENOVAÇÃO DE BF: mantêm-se e deixam de estar sujeitos à cláusula de caducidade

Alargamento do leque de benefícios fiscais para os quais não se aplica a clausula de caducidade de 5anos prevista no EBF, passando a vigorar por tempo indeterminado após a sua entrada em vigor:

i. Regime fiscal aplicável às SGPS: isenção de tributação de mais valias (art. 32)

ii. Benefícios fiscais à reestruturação e concentração empresarial: isenção IMT, Imposto deSelo e emolumentos e encargos fiscais (art. 60)

iii. Isenções aplicáveis às cooperativas

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

RENOVAÇÃO DE BF: mantêm-se, mas sujeitos à cláusula de caducidade de 5 anos

i. Incentivos à criação líquida de Emprego para jovens e empregados de longa duração (art. 19)

ii. Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nosPALOP e Timor Leste (art. 42)

iii. Benefícios concedidos a associações e confederações (art. 55)

iv. Mais-valias realizadas por não residentes

v. Sociedades de Capital de Risco e Investidores de Capital de Risco

vi. Regime dos FIM, FIII, fundos de pensões e fundos poupança-reforma

vii. Mecenato (excepto mecenato para sociedade de informação)

viii. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – até 31 de Dezembro de 2012 (Lei n.º 10/2009, de 10 de

Março)

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (RFAI):

Prorrogou-se por mais um ano, a vigência do RFAI, que permite que os sujeitos passivos que efectuemem 2012 investimentos considerados relevantes usufruam de determinados benefícios fiscais,designadamente:

i. deduções à colecta do IRC.

ii. isenção de IMI (por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedadeque constituam investimento relevante).

iii. isenção de IMT e de IS (relativamente às aquisições de prédios que constituam investimentorelevante).

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTOEMPRESARIAL (SIFIDE II) ATÉ 2015 COM ALGUMAS ALTERAÇÕES:

i. As despesas com pessoal directamente afecto a actividades de I&D passam, no caso de grandesempresas, a estar limitadas a 90% do seu valor.

ii. Reposto o limite para as despesas de funcionamento correspondente a 55% das despesas com opessoal afecto à actividade de I&D.

iii. À semelhança do que já sucedia com as despesas incorridas com o registo e a manutenção depatentes, a aquisição de patentes destinadas à actividade de I&D e as auditorias de I&D passam aser elegíveis apenas para as PME.

iv. Deixam de poder beneficiar as entidades que não exerçam a título principal uma actividade denatureza agrícola, industrial, comercial e de serviços.

v. As candidaturas devem ser submetidas até ao final de Julho do ano seguinte a que respeitam, nãosendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores.

vi. Definido o prazo de Julho de 2012 para a submissão das candidaturas respeitantes a períodos detributação anteriores a 2012.

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INTERIORIDADE:

Até 31 de Dezembro de 2011 A partir de 1 de Janeiro de 2012

Às empresas que exerçam directamente e a título principal asua actividade económica nas áreas beneficiárias sãoconcedidos os seguintes benefícios fiscais:

• Taxa de IRC reduzida 15% (ou 10% no caso de instalaçãode novas entidades, durante primeiros cinco exercícios)

• Majoração em 30% das reintegrações e amortizaçõesrelativas a despesas de investimentos até €500.000 comexclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e deveículos ligeiros de passageiros

• Majoração em 50% dos encargos sociais obrigatóriossuportados pela entidade empregadora relativos à criaçãolíquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado,

• Prazo de reporte dos prejuízos fiscais alargado a seteexercícios

Caducam a 31 de Dezembro de 2011, por terem sido objecto de revogação

expressa, os benefícios fiscais relativos à interioridade.

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INTERIORIDADE:

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

FUNDOS E PLANOS DE POUPANÇA REFORMA: PENALIZAÇÕES (art. 21)

1. Agravamento da penalização sofrida pelas pessoas singulares nos casos em que ocorra umpagamento antecipado de qualquer rendimento proveniente dos planos de poupança-reforma oufor concedido algum reembolso dos certificados.

2. Nestes casos, prevê-se que as importâncias anteriormente deduzidas à colecta em sede de IRSsejam acrescidas à colecta do ano da verificação daqueles factos, sujeitas a uma majoração de10% por cada ano ou fracção contados desde que o direito à dedução haja sido exercido(actualmente a penalização corresponde a apenas 1% das importâncias pagas a título de capital).

FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIOS/IMOBILIÁRIOS (art. 22)

1. Passam a estar sujeitos a tributação à taxa de 21,5% (antes era 10%) as mais-valias realizadas porfundos de investimento, excepto as mais valias prediais realizadas por fundos de investimentoimobiliário.

2. Para efeitos de apuramento dos rendimentos prediais obtidos por FII, sujeitos a tributaçãoautónoma à taxa de 20%, passa a poder ser deduzido o encargo com o IMI (anteriormenteapenas os encargos de conservação e manutenção).

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

PLANOS POUPANÇA ACÇÕES: TAXA LIBERATÓRIA (art. 26)

1. A diferença positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança emacções e as importâncias entregues pelo subscritor passa a estar sujeita a uma retenção na fonteà taxa liberatória de 21,5%, podendo o sujeito passivo optar pelo regime do englobamento.

2. Anteriormente era tributado de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoriaE/IRS, que excluía de tributação parte do rendimento.

SGPS e SCR /ICR (art.º 32 e 32-A)

1. Autonomização dos regimes, mantendo-se as regras em vigor;

2. Objectivo limitar o regime das SCR e ICR ao prazo de 5 anos de caducidade ao contrário das SGPS.

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

PRÉDIOS URBANOS DESTINADOS À HABITAÇÃO (art. 46)

1. Passa a existir um período único de isenção de IMI de 3 anos (actualmente a isenção é de 4 ou 8anos), o qual apenas é aplicável a prédios urbanos cujo VPT não exceda 125.000 euros.

2. Em caso de habitação própria e permanente, para que a isenção seja aplicável, o rendimentocolectável para efeitos de IRS, no ano anterior, não pode ser superior a 153.300 euros.

3. Isenção não aplicável a prédios adquiridos por off-shores, independentemente do valor anual darenda contratada.

PRÉDIOS DE REDUZIDO VPT E SUJEITOS PASSIVOS DE BAIXOS RENDIMENTOS (art. 48)

1. Isenção de IMI aplicável apenas aos casos de habitação própria e permanente.

2. Prorrogação da isenção de IMI dos prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivoscujo rendimento bruto total do agregado familiar, sujeito a englobamento, para efeitos de IRS,não seja superior a 2,2 vezes (2011: 2) o valor anual do IAS e o valor patrimonial da totalidadedos prédios rústicos e urbanos pertencentes aos mesmos não exceda 10 vezes o valor anual doIAS.

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OE 2012 |BENEFÍCIOS FISCAIS

MEDIDAS DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO (art. 70)

1. São novamente prorrogados, até 31 dez de 2012, as medidas de apoio ao transporte rodoviário depassageiros e de mercadorias.

2. Não tributação das mais-valias obtidas com a alienação de viaturas afectas a estas actividades(reinvestimento).

3. Possibilidade de majoração em 20% dos gastos com combustíveis adquiridos em territórionacional.

4. Benefícios abrangidos pela limitação do art.º 92 do CIRC (10% do imposto liquidado).

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OE 2012

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

DOMICÍLIO FISCAL (art. 19 LGT) e NOTIFICAÇÕES (art.º 39 CPPT):1. Alargado o conceito de domicílio fiscal passando a integrar a caixa postal electrónica;

2. Os (a) sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os (b)estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como (c) ossujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal de IVA, são obrigados a possuir caixapostal electrónica e a comunicá-la à administração fiscal nos seguintes prazos:

i. até 30 de Março de 2012, no caso de sujeitos passivos do IRC e de sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensaldo IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada; ou

ii. até 30 de Abril de 2012, no caso de sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não abrangidos pelo pontoanterior.

3. Estabelece-se como forma de citação e notificação das sociedades a via electrónica através caixa decorreio electrónica das sociedades e outras pessoas colectivas.

4. É obrigatória a comunicação de alteração do domicílio fiscal ou sede ou caixa postal electrónica, noprazo de quinze dias (art.º 43 CPPT).

5. Consagra-se que em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação seconsidera efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que ocontribuinte comunicou a alteração daquela nos termos previstos ou que este demonstre ter sidoimpossível essa comunicação.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

JUROS DE MORA: FALTA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA (art.º 44 LGT):

1. Eliminado o prazo máximo de 3 anos de contagem dos juros de mora (taxa de 7,007%, aviso 24866-A/2011).

2. Esta disposição visava punir o Estado pela ineficiência da cobrança das dívidas ou pelos atrasosjudiciais.

3. Os juros de mora devidos quando o sujeito passivo não pague o imposto continuam a contarindefinidamente, sendo devidos até à data do pagamento da divida tributária de aplicação imediata

em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data entra em vigor lei OE2012.

4. A exemplo do que sucede para os casos de pagamento de juros a favor do sujeito passivo, tambémse prevê que os juros de mora devidos a favor do Estado tenham uma taxa equivalente ao dobro dataxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas,durante o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisãojudicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida. de aplicação imediata às decisões judiciais

transitadas em julgado, cuja execução se encontrem pendentes à data entra em vigor lei OE2012.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

JUROS DE MORA: PAGAMENTO INDEVIDO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA (art.º 43 e art.º 100 LGT):

1. Passam a ser devidos juros de mora (indemnizatórios), a favor do sujeito passivo, a uma taxaequivalente ao dobro da taxa de juros de mora vigente para as dívidas ao Estado e outras entidadespúblicas, durante o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea dedecisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente aoimposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado.

2. Esta nova redação tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execuçãose encontre pendente à data da entrada em vigor da Lei do OE para 2012, contudo só se aplicará aoperíodo decorrido após a entrada em vigor da Lei.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO (art.º 45 e art.º 46 LGT) e PRESCRIÇÃO (art. 48LGT):

1. REGRA PRAZO CADUCIDADE: “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não forvalidamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”.

2. Alargamento (4 para 12 anos) do prazo de caducidade do direito à liquidação, relativo a operaçõescom off-shores, sempre que estejam em causa factos tributários conexos com:

I. País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovadapor portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam;ou

II. Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membrosda União Europeia cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS nacorrespondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

3. O prazo de prescrição é alargado de 8 para 15 anos, quando esteja em causa dívidas emergentesdos factos tributários conexos com os referidos territórios.

4. O prazo de caducidade passa também a suspender-se, com a apresentação do pedido de revisão damatéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO (art.º 57 LGT):

1. Redução, se 6 para 4 meses, do prazo legalmente estabelecido para a conclusão do procedimentotributário, com a consequente redução do prazo de formação de indeferimento tácito.

2. Redução, de 10 para 8 dias, do prazo para a práctica dos actos do procedimento tributário, salvodisposição legal em contrário.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS (art.º 68 LGT):

1. Prevê-se um alargamento para o dobro do prazo que a administração fiscal dispõe para prestarinformações vinculativas com carácter de urgência (de 60 para 120 dias).

2. Nos restantes pedidos de informação vinculativa, o prazo de resposta da administração fiscal éalargado de 90 para 150 dias.

3. Alarga-se o prazo para a administração fiscal reconhecer ou não o carácter urgente dos pedidos parao dobro (de 15 para 30 dias).

4. Estabelece-se um agravamento do limite máximo da taxa a pagar no caso de pedidos urgentes,passando o mesmo de 100 para 250 unidades de conta (€ 10.200,00 para € 25.500,00).

5. Não podem abranger factos ao abrigo de procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sidonotificado ao contribuinte antes do pedido.

6. Passa a ser possível solicitar informação vinculativa com carácter de urgência relativamente a actosou factos ainda não ocorridos.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

PASSAGEM DE CERTIDÕES (art.º 24 CPPT):

Os prazos máximos que a administração tributária dispõe para passar certidões de actos etermos do procedimento tributário e do processo judicial, de comprovativos de cadastro e de outroselementos em arquivo na AT passa:

i. De 10 para 3 dias, para procedimentos e processos informatizados;

ii. De 10 para 5 dias, para procedimentos e processos não informatizados.

NOTIFICAÇÃO OU CITAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS (art.º 41 CPPT):

Passam a poder ser notificadas por via electrónica, para a respectiva caixa postal electrónica.

COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE TRIBUTOS (art.º 89 CPPT):

A compensação de dívidas efectuada por iniciativa da Administração tributária deixa de serobrigatória, determinando-se ainda que a referida compensação deixa de ter de ser efectuada entretributos administrados pela mesma entidade.

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM PROCESSO EXECUÇÃO FISCAL (art.º 169 CPPT):

1. O órgão de execução fiscal deixa de estar obrigado a notificar o sujeito passivo para prestar garantiapara suspender o processo executivo, devendo este informar-se no portal das finanças ou juntodaquele órgão sobre o montante da garantia a prestar.

2. Caso não seja prestada garantia no prazo de 15 dias a contar da apresentação de um meio dereacção, procede-se de imediato à penhora.

3. As alterações têm aplicação imediata, em todos os processos de execução fiscal que se encontrempendentes.

CITAÇÃO PESSOAL (art.º 192 CPPT):

Simplificação do procedimento na efectivação da citação pessoal, passando a prever-se o envio de umasegunda carta registada com aviso de recepção ao citando, presumindo-se efectuada na data certificadapelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.

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PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES (art.º 196 CPPT):

1. Prazo apresentação do pedido: alargado o prazo para solicitar o pagamento em prestações até àmarcação da venda dos bens (actualmente apenas era no prazo de oposição à execução).

2. Prazo das prestações: quando (i) exista plano de recuperação económica e, ainda, quando (ii) osriscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, administração tributária podeestabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações – 12anos (actual limite máximo 60 prestações = 5 anos).

3. Redução do prazo para reforço ou prestação de nova garantia, em caso de diminuição significativado valor da garantia, passando o prazo (actual de 15 a 45 dias) para o prazo único de 15 dias após anotificação realizada para o efeito. Na falta de apresentação, o pagamento em prestações fica semefeito.

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EXTENSÃO DA PENHORA DE BENS: SUFICIÊNCIA DE BENS (art.º 217 CPPT):

1. Na penhora de bens, substitui-se a expressão “bens suficientes” por “bens previsivelmentesuficientes” para o pagamento da dívida exequenda.

2. Abre-se a possibilidade a penhoras de valor superior ao da dívida exequenda.

Actual redacção:a penhora deve ser feita somente

nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda.

Nova redacção: a penhora dos bens é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda

Diminuição garantias dos executados

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DISPENSA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA (art.º 22 RGIT):

Até 31 DE DEZEMBRO DE 2011 OE 2012

1. Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos.

b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação.

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COIMAS (art.º 26 RGIT):

1. Aumento generalizado na ordem dos 50% dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis adiversas infracções tributárias.

2. Aumento do limite máximo das coimas de €110.000,00 para €165.000,00 no caso de dolo e de€30.000,00 para €45.000,00 no caso de negligência.

3. O limite mínimo da coima a pagar passa de €30,00 para €50,00 (+67%), excepto em caso deredução da coima em que passa de €15,00 para € 25,00 (+67%).

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DIREITO À REDUÇÃO DE COIMAS (art.º 29 RGIT):

As coimas pagas a pedido do agente antes da instauração do processo contra - ordenacional, passam abeneficiar de uma redução acrescida:

i. para 12,5% do montante mínimo legal (actual redução é de 25%), caso o pedido seja apresentadonos 30 dias posteriores ao da prática da infracção, ou

ii. para 25% do montante mínimo legal (actual redução é de 50%), caso o pedido seja apresentadoapós esse prazo

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AUMENTO GENERALIZADO DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES :

Contra-ordenação RGIT Coima até 2011 Coima OE2012

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias (art. 110)

de € 100 a € 10.000de € 150 a € 15.000

(+50 %)

Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações (art. 117-A)

de € 50 a € 2.500de € 75 a € 3.750

(+50 %)

Violação do dever de cooperação (art. 111) de € 50 a € 5.000 de € 75 a € 7.500

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes (art. 111-A)

de € 50 a € 3.750 de € 75 a € 5.750

Aquisição de mercadorias objecto de infracção (art. 112) € 50 a € 5.000 € 75 a € 7.500

Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes (art. 113)

€ 250 a € 50.000 € 375 a € 75.000

Falta de entrega da prestação tributária (punível a título de negligência) (art. 114)

variável entre 10% e metade do imposto em

falta

variável entre 15% e metade do imposto em

falta

Pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista

de € 50 a € 1.250 de € 75 a € 2.000

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OE 2012 | JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Contra-ordenação RGIT Coima até 2011 Coima OE2012

Falta ou atraso de declarações (art. 116) de € 100 a € 2.500 de € 150 a € 3750

Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes (art 118)

entre € 500 e o triplo do imposto que deixou de

ser liquidado, até €25.000

entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de

ser liquidado, até €37.500

Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes (art 119)

de € 250 a € 15.000 de € 375 a € 22.500

Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes (art. 120)

de € 150 a € 15.000 entre € 225 e € 22.500

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrazos na sua execução (art. 121)

de € 50 a € 1.750 de € 75 a € 2750

Violação do dever de emitir recibos ou facturas (123) e € 100 a € 2.500 de € 150 a € 3750

Violação do dever de exigir recibos ou facturas (123) e € 50 a € 1.250 e € 75 a € 2000

AUMENTO GENERALIZADO DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES :

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Contra-ordenação RGIT Coima até 2011 Coima OE2012

Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores imobiliários sem a prova de apresentação da modelo 4 ou inexistência de prova da sua apresentação

€ 250 a € 25.000 € 375 a € 37.500

Transferência para o estrangeiro de rendimento (126) de € 250 a € 25.000 de € 375 a € 37.500

Impressão de documentos por tipografias não autorizadas (127) de € 500 a € 25.000 de € 750 a € 37.500

Falsidade informática e software certificado :- Criar, ceder ou transaccionar- Aquisição ou utilização

entre € 500 e € 25.000entre € 250 e € 12.500

entre € 3750 e €37.500

entre € 375 e € 18.750

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias (129)

Acréscimo de 50%

AUMENTO GENERALIZADO DAS COIMAS APLICÁVEIS ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES :

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OUTRAS ALTERAÇÕES

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SEGURANÇA SOCIAL:

i. CONGELAMENTO DO IAS: congelamento da actualização do valor do IAS, mantendo-se este em €419,22.

ii. PENSÕES: Congelamento de pensões e de outras prestações sociais.

iii. TRABALHADORES INDEPENDENTES: Alargada a base de incidência contributiva, entidades empregadorasincluídas.

iv. MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (MOE): Passam a estar sujeitos ao regime contributivo dos MOE osmembros de órgãos internos de fiscalização de pessoas colectivas e os membros dos demais órgãos estatutáriosde pessoas colectivas, quando, não se encontrando obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecçãosocial convergente dos trabalhadores em funções públicas, não optem por diferente regime de protecção socialde inscrição obrigatória.

v. TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS: Os órgãos da Segurança Social deverão enviar à Direcção-Geral dasContribuições e Impostos (DGCI), por transmissão electrónica de dados, através de declaração de modelo oficiale até final do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, por beneficiário,relativas ao ano anterior.

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RERT III:

i. Aprovado novo Regime de Regularização Tributária (RERT III), relativamente a elementos patrimoniais colocadosno exterior, em moldes idênticos ao anterior RERT II, mas sem repatriamento.

ii. A taxa é fixada em 7,5 % (em vez de 5%, previsto no RERT II). Consagra-se o aumento de 50% para 60% damajoração do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais nãodeclarados, no caso da falta de entrega da declaração de regularização, omissões ou inexactidões da mesma.

iii. A declaração de regularização tributária não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elementorelevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancosintervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.

iv. Declaração deve ser entregue até 30 de Junho de 2012.

CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL:

i. Fixação em €2,25, até então fixado em €1,74 (+30%), do valor mensal da contribuição para o audiovisual.

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COBRANÇA E COIMAS DE PORTAGENS:

i. No âmbito das transgressões em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas deportagem, as competências para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e para cobrançacoerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e juros de moradeixarão de ser do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P, e passarão para a esfera dos serviços definanças da área de domicílio fiscal do agente de contra-ordenação.

COBRANÇA DE DÍVIDAS E COIMAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DA ADSE:

i. A cobrança de dívidas relativas a prestações de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde passará a ser dacompetência da Administração tributária, sendo que o não pagamento das taxas moderadoras após ainterpelação para o efeito passará a constituir contra-ordenação, com coima de valor correspondente a cincovezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente aoquíntuplo do valor mínimo da coima.

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REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS PAGAMENTOS AOS FORNECEDORES DO SECTOR PÚBLICOADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL :

i. Nos casos em que os prazos de pagamento excedam os 60 dias, os órgãos de gestão das entidades do sectorpúblico administrativo e empresarial devem contactar os fornecedores e propor a renegociação das condiçõescontratuais, podendo incorrer em responsabilidade financeira e disciplinar quando não efectuarem ospagamentos a fornecedores, tendo disponibilidades financeiras ou acesso a elas.

ii. Nos pagamentos a fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

iii. A autorização de endividamento do Governo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes daexecução do Orçamento de Estado poderá, até ao limite de €1.000.000.000, ser utilizada para efeitos deregularização de dívidas a fornecedores, nos limites das possibilidades do exercício orçamental.

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MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO

Comentários, dúvidas e contributos:

[email protected]

NELSON BASTOSREVISOR OFICIAL DE CONTAS

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