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AGRICULTURA Alterações IVA / IRS AGRICULTURA 2013 1

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AGRICULTURA

Alterações

IVA / IRSAGRICULTURA

2013

1Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Rendimentos Empresariais e Profissionais

Constituem rendimentos da Categoria B

o exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias

e os subsídios ou subvenções relacionados com estas atividades

Também os provenientes da prática de

atos isolados referentes às atividades

agrícolas, silvícolas ou pecuárias

Que não resultem de

uma prática previsível

ou reiterada

Artº 3 e artº 4, CIRS

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Rendimentos Empresariais e Profissionais

As ajudas da PAC, recebidas pelos agricultores são

consideradas um rendimento da Categoria B

Regulamento (CE) 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro

estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos

agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

Atividade agrícola

produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas

incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de

animais para fins de produção

ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais

REGRA GERAL

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Rendimentos agrícolas excluídos da tributação

Artº 3, nº 4, CIRS

Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento Estado 2012)

reduziu o limite dos rendimentos excluídos de tributação

passando a ser por agregado familiar 4,5 o valor anual do IAS

(Indexante de apoios sociais)

419,22 × 12 × 4,5 = 22.637,88 €

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Rendimentos agrícolas excluídos da tributação

Artº 3, nº 4, CIRS

Embora excluídos de tributação os “agricultores” ficam

sujeitos a determinadas obrigações:

Declaração de inicio de atividade

Declarar o total dos rendimentos, mesmo os não sujeitos na

Declaração Modelo 3 do IRS

(anexo B ou C conforme o enquadramento do sujeito passivo)

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

Artº 28, CIRS

Os agricultores que desenvolvam atividade da Cat. B

Podem determinar os rendimentos para tributação em IRS:

Com base na aplicação das regras decorrentes do Regime

Simplificado

Com base na Contabilidade

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Quem pode ficar no regime simplificado

Sujeitos passivos com rendimento anual ilíquido da Cat. B

(do período anterior), inferior ou igual a 150.000 €

Caso não queiram ficar no regime simplificado podem optar

pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade

Na declaração de início de atividade

Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a

forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação

de declaração de alterações

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Regime Simplificado

Principais premissas do Regime Simplificado

Artº 28 e 31, CIRS

Apenas considerados os rendimentos brutos obtidos

Não são consideradas as despesas ou o custo dos fatores de

produção suportados para desenvolver a atividade

No regime simplificado não é feita a distinção entre rendimentos

anuais e rendimentos plurianuais, penalizando fortemente a

atividade silvícola

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Regime Simplificado

Subsídios recebidos no âmbito do exercício de atividades

profissionais, comerciais ou industriais

montante dos subsídios recebidos destinados à exploração (declarados)

os recebidos no exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias

Outros subsídios não destinados à exploração

montante recebido considerado em frações iguais durante cinco períodos,

sendo o primeiro o do recebimento do subsídio

caso cesse a aplicação no regime simplificado, no decurso dos 5 anos, as

frações do subsídio ainda não tributadas serão imputadas ao último

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Regime Simplificado

Coeficientes a aplicar

Descrição Base incidência anual Coeficiente a aplicar

Vendas produtos agrícolas Valor total faturado 20%

Prestações de serviços Valor total faturado 75%

Subsídios à exploração Valor total faturado 20%

Subsídios ao investimento1/5 do valor recebido

durante 5 anos75%

Prémio arranque vinha1/5 do valor recebido

durante 5 anos20%

Outras subvenções não

destinadas à exploração

1/5 do valor recebido

durante 5 anos75%

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Contabilidade Organizada

Regras do Código do IRC, com as limitações do Código do IRS

Artº 32, CIRS

Encargos não dedutíveis (artº 33, CIRS)

para além das limitações do IRC

não são custos: as despesas de deslocação, viagens e estadas, na parte

que exceder 10% dos proveitos – titular ou agregado familiar

Outras limitações aos gastos

Máximo de viaturas (Portaria 1041/2001): 1 por titular ou 1 por trabalhador

Afetação da habitação à atividade empresarial e profissional: dedutíveis

≤ 25% das despesas (rendas, água, energia, telefone)

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Contabilidade Organizada Dedução de Prejuízos Fiscais

Período de tributação

em que o prejuízo é

apurado

Período de dedução

(nº anos)

Período de tributação

limite para a dedução de

prejuízos

12Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

2006 6 2012

2007 6 2013

2008 6 2014

2009 6 2015

2010 6 2016

2011 4 2015

2012 5 2017

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Momento da sujeição à tributação

Rendimentos da Cat. B, sujeitos a tributação:

desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a

emissão de fatura ou documento equivalente (receita)

(artº 36, nº 1, CIVA)

ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do

pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares

(recebimento), sem prejuízo do artº 18, CIRC, sempre que o

rendimento seja determinado com base na contabilidade

(proveito)

13Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

(artº 3, nº 6, CIRS)

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Ato isolado

O ato isolado não necessita da entrega da declaração de

início de atividade

se a operação for inferior a 25.000 €

Se igual ou superior a 25.000 € (artº 31, nº 2, CIVA)

o sujeito passivo, deverá entregar, no Serviço de Finanças a

declaração de registo/início de atividade

14Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Artº 30, CIRS

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados

os que, não resultem de uma prática previsível ou reiterada

Na prática traduz-se em uma só operação tributável

desde que conexa com o exercício da atividade comercial,

industrial ou profissional

A determinação do rendimento tributável dos atos isolados está

sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada

(artº 28, CIRS)

Ato isolado

15Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Artº 30, CIRS

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Regra geral o “ato isolado” está sempre sujeito a IVA

mesmo que o valor não ultrapasse 10.000 €

Estando sujeita a IVA

o respetivo imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo,

no Serviço de Finanças

até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação

Ato isolado

16Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Artº 30, CIRS

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Há lugar a retenção na fonte

sobre os rendimentos dos atos isolados por aplicação da

respetiva taxa se rendimentos previstos no artº 101, nº 1, CIRS

pode haver dispensa se o valor não exceder 10.000 € (artº 9, DL 42/91)

As atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias (artº 3, nº 1, a), CIRS) e os

subsídios ou subvenções no âmbito do exercício dessa atividade

não estão sujeitos a retenção na fonte

Ato isolado

17Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Artº 30, CIRS

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Março de 2013 Abril de 2013

Abril de 2013 Maio de 2013

Rendimentos do agricultor

1ª Fase 2ª Fase

1ª Fase 2ª Fase

2012

Em papel

Pela Internet

IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Obrigações Declarativas e de Registo Declaração Mod. 3 IRS

18Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Obrigações Declarativas e de Registo

Dispensados da apresentação da Mod. 3

Sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido,

isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos:

Rendimentos sujeitos a taxas liberatóriasquando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em

que é legalmente permitido

Rendimentos de pensões de montante inferior a 4.104 €

Rendimentos de trabalho dependente de montante inferior a 4.104 €

Artº 58, CIRS

19Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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Os titulares dos rendimentos da Cat. B são obrigados:

a passar recibo, em modelo oficial, das importâncias recebidas dos

seus clientes, pelas prestações de serviços do artº 3, nº 1, b), CIRS

ou, a emitir fatura nos termos do artº 29, nº 1, b), CIVA, por cada

transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações

efetuadas e a emitir documento de quitação do recebido

Artº 115, nº 1, CIRS

pessoas que paguem rendimentos referidos no artº 3, CIRS, são

obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas

Artº 115, nº 4, CIRS (artº 132, nº 2, CIRC)

IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Obrigações Declarativas e de Registo

20Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Emissão de faturas e recibos

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IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Obrigações Declarativas e de Registo

Declaração de início, alterações e cessação de atividade

Declaração de início de atividade

antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da

Cat. B (artº 31, CIVA)

Declaração de alterações

sempre que se verifiquem alterações de elementos, o sujeito passivo deve

entregar, no prazo de 15 dias a contar da alteração (artº 32, CIVA)

Declaração de cessação de atividade

deve o sujeito passivo, entregar a declaração no prazo de 30 dias a contar

da data da cessação (artº 33, CIVA)

21Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Inicio de Atividade dos Trabalhadores Independentes

A AT comunica oficiosamente, por via eletrónica, à Instituição

de Segurança Social competente

o início de atividade dos trabalhadores independentes,

fornecendo todos os elementos de identificação, incluindo o NIF

O trabalhador independente não tem que entregar o inicio de

atividade na Segurança Social

a informação é dada internamente entre os serviços da

Autoridade Tributária e a Segurança Social

22Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Inicio de Atividade dos Trabalhadores Independentes

No caso de primeiro enquadramento no regime dos

trabalhadores independentes

o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento

relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o

valor do IAS

e após o decurso de pelo menos 12 meses

419,22 × 6 = 2.515,32 €

23Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Exemplo

Estes efeitos produzem-se:

no 1º dia do 12º mês posterior ao do início de atividade quando

tal ocorra em data posterior a setembro

no 1º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início

de atividade nos restantes casos

24Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Início de atividade Produção efeitos

(enquadramento)

10.10.2013 01.10.2014

12.12.2013 01.12.2014

20.06.2013 01.11.2014

20.01.2013 01.11.2014

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Isenção da obrigação de contribuir para a segurança social

Acumulação de atividade independente com trabalhodependente:

Atividades prestadas a empresas distintas e que não tenham

entre si uma relação de domínio ou de grupo

Enquadramento obrigatório noutro regime que cubra as

eventualidades do regime dos trabalhadores independentes

Remuneração anual para o outro regime superior ou igual a 12

IAS

(em 2012 e 2013: 12 × 419,22 = 5.030,64 €)

25Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Isenção da obrigação de contribuir para a segurança social

Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de

velhice de regimes de proteção social, nacionais ou

estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente

cumulável com as respetivas pensões

Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da

verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para

o trabalho igual ou superior a 70 %

Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva temlugar a partir da data da atribuição da pensão

26Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Determinação do rendimento relevante

70% do valor total de prestação de serviços no ano civil

imediatamente anterior ao momento de fixação da base de

incidência contributiva

20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no

ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base

de incidência contributiva, incluindo os subsídios à exploração

O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo

regime de contabilidade organizada (CIRS), corresponde ao valor do

lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta

do primeiro critério apresentado

Segurança Social – Atividade Agrícola

27Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

(*) Rendimentos exclusivamente resultantes da atividade agrícola

Segurança Social – Atividade Agrícola

Taxas Contributivas

28Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Regime até

31.12.2012

Regime 2013

Em geral 29,60 % 29,60 %

Empresários em nome individual 29,60 % 34,75 %

Produtores agrícolas (*) 28,30 % 28,30 %

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AGRICULTURA

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Segurança Social – Atividade Agrícola

29Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Exemplo

Descrição Valores anuais

Produtor agrícola com o regime simplificado

Segurança Social – Atividade Agrícola

30Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Prestação de serviços 7.000 €

Vendas de produtos 25.000 €

Ajudas da PAC 16.000 €

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AGRICULTURA

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

Exemplo Rendimentos Anuais Ilíquidos

Ajudas da PAC 16.000 €

Total

Cálculo Remuneração deReferência

% Resultado

70% 4.900 €

20% 5.000 €

20% 3.200 €

13.100 €

Prestação de serviços 7.000 €

Vendas de produtos 25.000 €

Segurança Social – Atividade Agrícola

31Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Duodécimo 13.100 € ÷ 12 = 1.091,67 €

% do IAS 1.091,67 ÷ 419,22 = 2,60 %

Escalão 2,60 do IAS = 4º Escalão

Comunicação Oficiosa da Segurança Social Fica no 3º Escalão (base contributiva = 2 x IAS)

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AGRICULTURA

Segurança Social – Atividade Agrícola

Taxas Contributivas

Trabalhadores IndependentesExclusivamente Produtores Agrícolas

DECLARAÇÃO DA NATUREZA DOS

RENDIMENTOS

Mod. RC 3026/2012 – DGSS

Para aplicação da taxa mais favorável de 28,3%

32Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Anexo à Declaração Mod. 3 de IRS

Portaria 103/2013, de 11 de março

Declarar à Segurança Social

Valor da atividade desenvolvida

com discriminação dos

rendimentos anuais ilíquidos

obtidos no âmbito do exercício da

atividade no ano civil anterior

Segurança Social – Atividade Agrícola

33Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola

Comunicação de atribuição de subsídios

Artº 121, CIRS (OE 2012)

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis

no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pela Cat. B

devem entregar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano

uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos

(subsídios) atribuídos no ano anterior

Primeiro ano da comunicação será 2013 em relação ao ano de 2012

Cruzamento entre os subsídios atribuídos e os rendimentos tributados

Mudança substancial na forma de tributação dos agricultores

34Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

OE 2013 - Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro

Revoga o artº 9, nº 33, CIVA

deixando de existir a isenção de IVA relativa a operações

relacionadas com atividades de produção agrícola e

prestações de serviço agrícola com carácter acessório

Revogado a partir de 1 de abril de 2013

35Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Artº 9, nº 33, CIVA

Isentas de IVA

as transmissões de bens efetuados no âmbito das

explorações enunciadas na Anexo A do Código do IVA

(agricultura, silvicultura ou pecuária)

as prestações de serviços agrícolas definidas no Anexo B

quando efetuadas com carácter acessório por um produtor

agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e

equipamento normal da respetiva exploração agrícola ou

silvícola, seja qual for o volume de negócios auferido

36Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Artº 9, nº 33, CIVA

Até 31.12.2012, com a isenção, o produtor quando vendia os seus

produtos ou quando prestava serviços do Anexo B, não liquidava IVA

no entanto, o IVA que suportava nas aquisições de bens e serviços

necessários à sua atividade, não o podia deduzir (artº 20, CIVA)

O IVA suportado pelos produtores agrícolas que não renunciaram à

isenção prevista até 31.12.2012

fazia aumentar os custos de produção das explorações agrícolas,

exatamente na medida do IVA suportado

37Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013

4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola,designadamente as seguintes

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,

desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas

d) A guarda, criação e engorda de animais

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e

silvícolas

f) A assistência técnica

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas

38Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013

4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da

produção agrícola

Aplica-se também a prestações de serviços que contribuam para a

realização da produção agrícola tais como

atividade de veterinária

elaboração de candidaturas

e acompanhamento de projetos de investimento relacionado com

a produção agrícola

etc…

39Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013

5.As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

1. Cultura propriamente dita:

1. Agricultura em geral, incluindo a viticultura

2. Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas

3. Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

exploração de viveiros

Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha

caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos,

tabuleiros e outros meios autónomos de suporte

40Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013

5. As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.2 Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

5.1.1 Criação de animais

2. Avicultura

3. Cunicultura

4. Sericicultura

5. Helicicultura

6. Culturas aquícolas e piscícolas

7. Canicultura

8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9. Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório

41Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013

5. As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades deprodução agrícola:

3. Apicultura

4. Silvicultura

5. São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação

efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da

respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e

silvícolas

42Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Prazo para entrega da declaração de alterações

Prazo entrega declaração

Produção efeitos

Sujeito passivo abrangido pelo regime de isenção do artº 9, nº 33, CIVA

Com volume negócios superior a

10.000 € em 20121º trimestre 2013 1 Abril 2013

Com volume negócios inferior a10.000 € em 2012, para alterar o

enquadramento do artº 9, CIVA,

para artº 53, CIVA

Entre 1 e 15 Abril

20131 Abril 2013

Sujeito passivo enquadrado no regime geral do IVA

43Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Com renuncia isenção nos termos

do artº 12, CIVANão tem que entregar qualquer declaração

Ver Ofício Circulado 30143/2013,de 13 de março

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Regime Especial de Isenção de IVA

Artº 53, CIVA

Podem beneficiar da isenção do IVA os sujeitos passivos:

Com a Categoria B de IRS com o regime simplificado Não

praticam operações de importação, exportação ou

atividades conexas

Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de

negócios superior a 10.000 €

44Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Conceito volume negócios

Artº 42, CIVA

Constituído pelo valor, com exclusão do imposto

das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas

pelo sujeito passivo

Os subsídios não estão incluídos no volume de negócios

45Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Conceito volume negócios

Exemplo

Sujeito passivo iniciou a sua atividade em 01.08.2012

Na declaração de início declarou, para 5 meses de atividade, um

volume de negócios previsto de 3.000 €

Montante convertido em volume de negócios anual correspondente

VnAC = VnP x 12 ÷ Nm

VnAC = 3.000 x 12 ÷ 5 = 7.200 € (< 10.000 €)

Sujeito passivo fica enquadrado no regime de isenção do artº 53, CIVA

46Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Enquadramento dos subsídios

Regra geral: não sujeitos a IVA

Incluídos no valor tributável (subsídios à exploração)

O valor tributável das transmissões de bens

e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:

subsídios diretamente conexos com o preço de cada operação

considerando como tais as que são estabelecidas em função do

número de unidades transmitidas ou dos serviços prestados

e sejam fixadas anteriormente à realização das operações

artº 16, nº 5, c),CIVA

Criação de postos de trabalho não encaixam neste conceito47

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Sujeitos passivos que iniciam a atividade entre 1 de janeiro e

31 de março de 2013

Ofício Circulado 30143/2013, de 13 de março

Sujeitos passivos que não reúnam as condições para beneficiar do

Regime Especial de Isenção a partir de 1 de abril, ou que pretendam

optar pelo regime de tributação a partir dessa data

interesse em optar, desde logo, por este regime no início de atividade

Não dispensados da apresentação da declaração de alterações no

prazo de 15 dias após 1 de abril

pois a revogação do artº 9, nº 33, CIVA, altera os elementos do registo

48Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Enquadramento da agricultura de sobrevivência

Informação Vinculativa de 04.11.2008 (DGCI)

Pessoa que não exerce de um modo independente e com carácter

de habitualidade, atividades de produção, comércio e prestação de

serviços efetuadas no âmbito das explorações agrícolas

“atividade" exercida exclusivamente para sobrevivência pessoal e

do seu agregado familiar

não considerado como sujeito passivo de IVA nos termos do artº 2,

CIVA

49Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Cedências efetuadas pelas cooperativas agrícolas aos sócios

Artº 3, nº 6, CIVA e Ofício-Circulado 77430, de 12/07/1989 – DS IVA

Não consideradas transmissões as cedências devidamente

documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de

bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da 1ª

transformação de matérias-primas por eles entregues

se não excederem as necessidades do seu consumo familiar

segundo limites e condições em portaria do Ministro das Finanças

Portaria 521/1989, de 8 de julho (vinho)

Portaria 1158/2000, de 7 de dezembro (azeite)

50Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Possibilidade de dedução do IVA suportado pelos sujeitos

passivos durante o enquadramento no regime de isenção

Os agricultores que passam a estar no regime geral do IVA podem

deduzir o IVA suportado até 31.12.2012 relativamente aos bens

do ativo imobilizado, de acordo com as seguintes regras:

para os bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da

alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores

o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que

faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da

ocupação dos bens

51Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Regularizações em bens do ativo fixo

Imóveis

Ano de conclusão = Ano de Ocupação

DP do período em que ocorrer o facto (artº 25, CIVA)

52Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Ano de conclusão < Ano de Ocupação

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Possibilidade de dedução do IVA suportado pelos sujeitos

passivos durante o enquadramento no regime de isenção

Para os bens móveis e direitos adquiridos no ano da alteração

do regime de tributação e nos 4 anos civis anteriores, o IVA

dedutível é proporcionalmente ao número de anos que faltem

para completar o período de 5 anos a partir do ano em que

iniciou a utilização dos bens

A dedução deve ser efetuada no período de imposto em que severificar a alteração

53Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Regularizações em bens do ativo fixo

Não imóveis

Ano de aquisição = Ano de Utilização

54Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Ano de aquisição < Ano deUtilização

DP do período em que ocorrer o facto (artº 25, CIVA)

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Regularizações em bens do ativo fixo

Não se aplica se:

bens < 2.500 € ou vida útil < 5 anos (DR 25/2009)

Em Prorata

se diferença positiva ou negativa inferior a 5 pontos percentuais, entre o

pro-rata definitivo do ano da aquisição e o definitivo do ano em que se

está a proceder à regularização

Em Afetação Real

se a diferença superior a 250 €

55Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Exemplo

Um agricultor enquadrado no regime de isenção, adquiriu um

trator em 2010 pelo valor de 45.000 € + IVA no valor de 5.400 €

(taxa de 12%)

Como não podia deduzir o IVA, o valor de 5.400 € acresceu ao valor

do trator (valor de aquisição = 45.000 + 5.400 = 50.400 €)

Em 2013 este sujeito passivo passa para o regime geral em que

passa a poder deduzir o IVA suportado a montante

Neste caso poderá ainda deduzir parte do IVA que suportou com

base no disposto no artº 25, CIVA

56Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

IVA – Alteração na Atividade Agrícola

Exemplo

Como se trata de um bem móvel a regularização será feita tendo

em conta a proporção que falte para completar o período de cinco

anos, isto é, faltam 2 anos (2013 e 2014) para completar o período

de 5 anos

Assim, este agricultor pode recuperar o IVA que não deduziu

anteriormente e deduzir o valor de 2.160 € (5.400 ÷ 5 × 2)

Este valor deverá ser deduzido no período de imposto em que se

verifique a alteração, logo deverá ser efetuada na declaração de

IVA respeitante a Abril de 2013

57Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

2013

58Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Artº 29, CIVA

Para todas as transmissões de bens e prestações de serviços

independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou

destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem

bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data

da transmissão de bens ou da prestação de serviços (adiantamentos)

qualquer que seja o setor de atividade

Se valor tributável ou imposto alterados por qualquer motivo, incluindo

inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura

2013Emitir obrigatoriamente fatura

59Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Dispensados da emissão de fatura

Artº 29, nº 3, CIVA

sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operaçõesisentas de imposto (artº 9, CIVA)

sujeitos passivos do regime especial de isenção (artº 53, CIVA)

Estes sujeitos passivos devem emitir fatura, se solicitados

Caso emitam, devem obedecer ao artº 36, CIVA (“IVA - regime de isenção”)

Passaram a existir apenas três tipos

de documentos:

Fatura (artº 36, CIVA)

Fatura-recibo (artº 36, CIVA)

Fatura Simplificada (artº 40, CIVA)

60Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Faturas datadas, numeradas sequencialmente…

Nomes, firmas ou denominações sociais e sede/domicílio do fornecedor … e do adquirente …, e os seus NIFs

Quantidade e denominação dos bens ou serviços prestados, a taxa aplicávelEmbalagens não transacionadas, acordada a sua devolução – artº 16, nº 6, d), CIVA

Preço, líquido de imposto, e outros elementos do valor tributável

Taxas aplicáveis e o montante de imposto devido

Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso

Data da colocação dos bens à disposição ou da realização dos serviços

Novas Regras de Faturação

Artº 36, nº 5, CIVAElementos essenciais da fatura

61Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Artº 40, CIVAFaturas Simplificadas

Situações de emissão de fatura simplificada

transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores

ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura ≤ 1.000 €

outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o

montante da fatura ≤ 100 €

Deve conter

NIF do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo

NIF do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, quando o solicite

62Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Faturas e Faturas Simplificadas

Retalhista ouvendedor ambulante

Efetua transmissões de bens a não sujeitos

passivos

Fatura

Fatura Simplificada

Transmissões de bens ou prestação de

serviços

Fatura

FaturaSimplificada

Valor da fatura a emitir(qualquer destinatário)

63Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Elementos a conter Fatura Fatura Simplificada

Nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços

NIF do fornecedor de bens ou prestador de serviços

Nome do adquirente dos bens ou serviços

NIF do adquirente dos bens ou serviços Se for SPNão SP mas solicitou

Quantidade e descrição dos bens ou serviços

Preço (líquido de imposto)

Poderá ser colocado opreço com a inclusão do imposto devidoTaxas e montante de imposto devido

Outros elementos incluídos no valor tributável

Motivo isenção IVA

Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente (se data não coincidir com emissão da fatura)

Data em que os serviços foram colocados à disposição do adquirente (se data não coincidir com emissão da fatura)

Data de pagamentos efetuados antes da entrega dos bensou prestação de serviços (se data não coincidir com emissão dafatura)

Embalagens (se não tiverem sido transacionadas) devendo sermencionado no documento o acordo da devolução

64Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Dispensados da emissão de fatura

SP empresário em nome individual da Cat. B do IRS, deverão

emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestações de

serviços (artº 115, nº 1, CIRS)

(se não utilizarem o Portal para emitir Fatura-recibo “verde”)

SP de IRC poderão emitir apenas recibo para dar quitação

Poderão existir outras obrigações legais ou fiscais que determinem a

necessidade da emissão de uma fatura

(artº 115, nº 4, CIRS e artº 132. nº 2, CIRC)

Dedução à coleta no IRS (artº 78, nº 6, b), CIRS)

65Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

IRS/IRC

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Emissão da fatura

Todos os elementos

inscritos nas faturas

devem ser inseridos pelo próprio

programa /equipamento Informático

(nunca manualmente)

Por via informática

Regra aplicável às

Máquinas registadoras… ou

Terminais eletrónicos…

Que devem ter rolo ou registo interno

revelando cada uma das operações…

Programa informático de faturação certificado

66Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Autofaturação

A elaboração de faturas pelo adquirente dos bens ou dos

serviços sujeita às seguintes condições:

acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo

transmitente ou prestador dos serviços e o adquirente ou

destinatário dos mesmos

adquirente provar que o transmitente ou prestador tomou

conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo

conter a menção “autofaturação”

67Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

Artº 29, nº 14, CIVA

Artº 36, nº 11 e 12, CIVA

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Obrigatoriedade de comunicação das faturas à AT

Artº 3, DL 198/2012, de 24 de agosto

por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em

programa de faturação eletrónica (Webservice)

por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro

normalizado estruturado SAF-T (PT), contendo os elementos das

faturas

por inserção direta no Portal das Finanças

por outra via eletrónica, definida pela Portaria 426-A/2012, de 28 de

dezembro

Comunicação até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura

Não deve ser alterada a via de comunicação no decurso do ano civil68

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

1 de janeiro de 2013

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AGRICULTURA

Novas Regras de Faturação

Obrigatoriedade de comunicação das faturas à AT

Sujeitos passivos com SAF-T (PT), optam por uma das 2 primeiras modalidades

Elementos a comunicar relativamente a cada fatura:

NIF do emitente

Número da fatura, data de emissão, tipo de documento SAF-T (PT)(FT Fatura; FS Fatura Simplificada; NC Nota Crédito; ND Nota Débito; AA Alienação ativos; DA Devolução ativos)

NIF do adquirente sujeito passivo de IVA ou NIF do adquirente não sujeito passivo de IVA, se solicitou a sua inserção

Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens

Taxas aplicáveis ou o motivo da não aplicação do imposto

Montante de IVA liquidado

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária)69

Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Benefício Fiscal em IRS

Dedução à coleta do IRS

um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por

qualquer membro do agregado familiar

com o limite global de 250 €

constante de faturas que titulem prestações de serviços

comunicadas à AT

e com CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3,

aprovada pelo DL 381/2007, de 14 de novembro), de determinados setores

de atividade

Artº 66-B, EBF

2013

70Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

DL 198/2012, de 24 de agosto

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AGRICULTURA

Benefício Fiscal em IRS

Atividades que concedem o benefício

Secção G, Classe 4520

Secção G, Subclasse 45402

Secção I, Divisões 55 e 56

Secção S, Classe 9602

71Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

• Manutenção e reparação de veículos automóveis

• Alojamento, restauraçãoe similares

• Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza

• Manutenção e reparação demotociclos, de suas peças eacessórios

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AGRICULTURA

Benefício Fiscal em IRS

Dedução à coleta do IRS

Consumidores devem exigir a fatura em todas as aquisições

no final do mês seguinte ao da emissão da fatura

podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT

(as do incentivo)

Faturas não comunicadas à AT

disponibilizada funcionalidade no Portal das Finanças

onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que

tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade

abrangidos pelo benefício fiscal (a partir do 2º mês seguinte)

72Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Regime dos bens em circulação

Comunicação dos dados dos documentos de transporte à AT antes

do início

Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham

DL 147/2003, de 11 de julho

Comunicação prévia 1 de maio de 2013

DL 197/2012 e DL 198/2012, de 24 de agosto – OE 201373

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Via eletrónica

(devendo estar garantidaa autenticidade da sua

origem e a integridade doseu conteúdo)

Através deprograma

informático certificado

Através de softwareproduzido

internamente

Diretamente no Portal das Finanças

Serviço telefónico

Transmissão eletrónica de dados, para documentos

emitidos (Atribuição de Código) (dispensa de impressão)

Antes do início do transporte

Sujeitos passivos que no período anterior:

Formas de

comunicação à AT

Indicação dos elementos essenciais

Inserção no Portal das Finanças

Regime dos bens em circulação

Comunicação à AT dos documentos de transporte

até ao 5º dia útil seguinte74

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

VN > 100.000 €

(IRS/IRC)

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AGRICULTURA

Nome, firma ou denominação social,

domicílio ou sede e NIF do remetente

Designação comercial dos bens, com

indicação das quantidades

Locais de carga e descarga e da data do início

do transporte

Regime dos bens em circulação

Conteúdo dos Documentos de transporte

Devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

Nome, firma ou denominação social,

domicílio ou sede do destinatário ou

adquirente, e NIF, quando seja sujeito passivo

Se em papel, devem conter, em impressão tipográfica

a autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu

a numeração atribuída

e os elementos identificativos da tipografia (designação social, sede e NIF)75

Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Regime dos bens em circulação

A fatura como documento de transporte

Dispensa de comunicação

A dispensa de comunicação dos dados do documento de

transporte

quando o documento utilizado para esse efeito for uma fatura

eletrónica

ou for uma fatura emitida por programa próprio

ou ainda por programa certificado

A circulação dos bens deve ser acompanhada pela fatura emitida

76Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Regime dos bens em circulação

Documento de transporte poderá ser substituído pelasfaturas de aquisição

Dispensa de comunicação

bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores

em feiras e mercados, destinados a venda a retalho

abrangidos pelo regime especial de isenção (artº 53, CIVA)

ou regime especial dos pequenos retalhistas (artº 60, CIVA)

77Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro

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AGRICULTURA

Regime dos bens em circulação

Fiscalização pela AT em conjunto com uma unidade dedicada da GNR

tem por base a informação constante da base de dados da AT, em

condições de serem consultadas online

Transportador

apresenta às entidades

fiscalizadoras

os documentos de transporte

ou, no caso de atribuição do mesmo pela AT, o

código de identificação dos documentos

Se exibidos, autoridades averbam no original o facto de terem recolhido o duplicado

equivale à circulação sem documentos

confere às entidades fiscalizadoras o direito

de apreensão dos bens

(se estes forem não-perecíveis)

Não apresentação do

código ou, não

comunicação prévia à AT

78Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro