Alterações IVA / IRS - Autoridade Tributaria e Assuntos Fiscais … · Contabilidade Organizada...
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AGRICULTURA
Alterações
IVA / IRSAGRICULTURA
2013
1Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Rendimentos Empresariais e Profissionais
Constituem rendimentos da Categoria B
o exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias
e os subsídios ou subvenções relacionados com estas atividades
Também os provenientes da prática de
atos isolados referentes às atividades
agrícolas, silvícolas ou pecuárias
Que não resultem de
uma prática previsível
ou reiterada
Artº 3 e artº 4, CIRS
2Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Rendimentos Empresariais e Profissionais
As ajudas da PAC, recebidas pelos agricultores são
consideradas um rendimento da Categoria B
Regulamento (CE) 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro
estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos
agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum
Atividade agrícola
produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas
incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de
animais para fins de produção
ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais
REGRA GERAL
3Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Rendimentos agrícolas excluídos da tributação
Artº 3, nº 4, CIRS
Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento Estado 2012)
reduziu o limite dos rendimentos excluídos de tributação
passando a ser por agregado familiar 4,5 o valor anual do IAS
(Indexante de apoios sociais)
419,22 × 12 × 4,5 = 22.637,88 €
4Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Rendimentos agrícolas excluídos da tributação
Artº 3, nº 4, CIRS
Embora excluídos de tributação os “agricultores” ficam
sujeitos a determinadas obrigações:
Declaração de inicio de atividade
Declarar o total dos rendimentos, mesmo os não sujeitos na
Declaração Modelo 3 do IRS
(anexo B ou C conforme o enquadramento do sujeito passivo)
5Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
Artº 28, CIRS
Os agricultores que desenvolvam atividade da Cat. B
Podem determinar os rendimentos para tributação em IRS:
Com base na aplicação das regras decorrentes do Regime
Simplificado
Com base na Contabilidade
6Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Quem pode ficar no regime simplificado
Sujeitos passivos com rendimento anual ilíquido da Cat. B
(do período anterior), inferior ou igual a 150.000 €
Caso não queiram ficar no regime simplificado podem optar
pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade
Na declaração de início de atividade
Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a
forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação
de declaração de alterações
7Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Regime Simplificado
Principais premissas do Regime Simplificado
Artº 28 e 31, CIRS
Apenas considerados os rendimentos brutos obtidos
Não são consideradas as despesas ou o custo dos fatores de
produção suportados para desenvolver a atividade
No regime simplificado não é feita a distinção entre rendimentos
anuais e rendimentos plurianuais, penalizando fortemente a
atividade silvícola
8Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Regime Simplificado
Subsídios recebidos no âmbito do exercício de atividades
profissionais, comerciais ou industriais
montante dos subsídios recebidos destinados à exploração (declarados)
os recebidos no exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias
Outros subsídios não destinados à exploração
montante recebido considerado em frações iguais durante cinco períodos,
sendo o primeiro o do recebimento do subsídio
caso cesse a aplicação no regime simplificado, no decurso dos 5 anos, as
frações do subsídio ainda não tributadas serão imputadas ao último
9Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Regime Simplificado
Coeficientes a aplicar
Descrição Base incidência anual Coeficiente a aplicar
Vendas produtos agrícolas Valor total faturado 20%
Prestações de serviços Valor total faturado 75%
Subsídios à exploração Valor total faturado 20%
Subsídios ao investimento1/5 do valor recebido
durante 5 anos75%
Prémio arranque vinha1/5 do valor recebido
durante 5 anos20%
Outras subvenções não
destinadas à exploração
1/5 do valor recebido
durante 5 anos75%
10Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Contabilidade Organizada
Regras do Código do IRC, com as limitações do Código do IRS
Artº 32, CIRS
Encargos não dedutíveis (artº 33, CIRS)
para além das limitações do IRC
não são custos: as despesas de deslocação, viagens e estadas, na parte
que exceder 10% dos proveitos – titular ou agregado familiar
Outras limitações aos gastos
Máximo de viaturas (Portaria 1041/2001): 1 por titular ou 1 por trabalhador
Afetação da habitação à atividade empresarial e profissional: dedutíveis
≤ 25% das despesas (rendas, água, energia, telefone)
11Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Contabilidade Organizada Dedução de Prejuízos Fiscais
Período de tributação
em que o prejuízo é
apurado
Período de dedução
(nº anos)
Período de tributação
limite para a dedução de
prejuízos
12Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
2006 6 2012
2007 6 2013
2008 6 2014
2009 6 2015
2010 6 2016
2011 4 2015
2012 5 2017
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Momento da sujeição à tributação
Rendimentos da Cat. B, sujeitos a tributação:
desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a
emissão de fatura ou documento equivalente (receita)
(artº 36, nº 1, CIVA)
ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares
(recebimento), sem prejuízo do artº 18, CIRC, sempre que o
rendimento seja determinado com base na contabilidade
(proveito)
13Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
(artº 3, nº 6, CIRS)
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Ato isolado
O ato isolado não necessita da entrega da declaração de
início de atividade
se a operação for inferior a 25.000 €
Se igual ou superior a 25.000 € (artº 31, nº 2, CIVA)
o sujeito passivo, deverá entregar, no Serviço de Finanças a
declaração de registo/início de atividade
14Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Artº 30, CIRS
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados
os que, não resultem de uma prática previsível ou reiterada
Na prática traduz-se em uma só operação tributável
desde que conexa com o exercício da atividade comercial,
industrial ou profissional
A determinação do rendimento tributável dos atos isolados está
sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada
(artº 28, CIRS)
Ato isolado
15Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Artº 30, CIRS
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Regra geral o “ato isolado” está sempre sujeito a IVA
mesmo que o valor não ultrapasse 10.000 €
Estando sujeita a IVA
o respetivo imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo,
no Serviço de Finanças
até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação
Ato isolado
16Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Artº 30, CIRS
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Há lugar a retenção na fonte
sobre os rendimentos dos atos isolados por aplicação da
respetiva taxa se rendimentos previstos no artº 101, nº 1, CIRS
pode haver dispensa se o valor não exceder 10.000 € (artº 9, DL 42/91)
As atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias (artº 3, nº 1, a), CIRS) e os
subsídios ou subvenções no âmbito do exercício dessa atividade
não estão sujeitos a retenção na fonte
Ato isolado
17Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Artº 30, CIRS
AGRICULTURA
Março de 2013 Abril de 2013
Abril de 2013 Maio de 2013
Rendimentos do agricultor
1ª Fase 2ª Fase
1ª Fase 2ª Fase
2012
Em papel
Pela Internet
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Obrigações Declarativas e de Registo Declaração Mod. 3 IRS
18Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Obrigações Declarativas e de Registo
Dispensados da apresentação da Mod. 3
Sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido,
isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos:
Rendimentos sujeitos a taxas liberatóriasquando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em
que é legalmente permitido
Rendimentos de pensões de montante inferior a 4.104 €
Rendimentos de trabalho dependente de montante inferior a 4.104 €
Artº 58, CIRS
19Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Os titulares dos rendimentos da Cat. B são obrigados:
a passar recibo, em modelo oficial, das importâncias recebidas dos
seus clientes, pelas prestações de serviços do artº 3, nº 1, b), CIRS
ou, a emitir fatura nos termos do artº 29, nº 1, b), CIVA, por cada
transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações
efetuadas e a emitir documento de quitação do recebido
Artº 115, nº 1, CIRS
pessoas que paguem rendimentos referidos no artº 3, CIRS, são
obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas
Artº 115, nº 4, CIRS (artº 132, nº 2, CIRC)
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Obrigações Declarativas e de Registo
20Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Emissão de faturas e recibos
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Obrigações Declarativas e de Registo
Declaração de início, alterações e cessação de atividade
Declaração de início de atividade
antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da
Cat. B (artº 31, CIVA)
Declaração de alterações
sempre que se verifiquem alterações de elementos, o sujeito passivo deve
entregar, no prazo de 15 dias a contar da alteração (artº 32, CIVA)
Declaração de cessação de atividade
deve o sujeito passivo, entregar a declaração no prazo de 30 dias a contar
da data da cessação (artº 33, CIVA)
21Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Inicio de Atividade dos Trabalhadores Independentes
A AT comunica oficiosamente, por via eletrónica, à Instituição
de Segurança Social competente
o início de atividade dos trabalhadores independentes,
fornecendo todos os elementos de identificação, incluindo o NIF
O trabalhador independente não tem que entregar o inicio de
atividade na Segurança Social
a informação é dada internamente entre os serviços da
Autoridade Tributária e a Segurança Social
22Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Inicio de Atividade dos Trabalhadores Independentes
No caso de primeiro enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes
o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento
relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o
valor do IAS
e após o decurso de pelo menos 12 meses
419,22 × 6 = 2.515,32 €
23Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Exemplo
Estes efeitos produzem-se:
no 1º dia do 12º mês posterior ao do início de atividade quando
tal ocorra em data posterior a setembro
no 1º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início
de atividade nos restantes casos
24Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Início de atividade Produção efeitos
(enquadramento)
10.10.2013 01.10.2014
12.12.2013 01.12.2014
20.06.2013 01.11.2014
20.01.2013 01.11.2014
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Isenção da obrigação de contribuir para a segurança social
Acumulação de atividade independente com trabalhodependente:
Atividades prestadas a empresas distintas e que não tenham
entre si uma relação de domínio ou de grupo
Enquadramento obrigatório noutro regime que cubra as
eventualidades do regime dos trabalhadores independentes
Remuneração anual para o outro regime superior ou igual a 12
IAS
(em 2012 e 2013: 12 × 419,22 = 5.030,64 €)
25Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Isenção da obrigação de contribuir para a segurança social
Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de
velhice de regimes de proteção social, nacionais ou
estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente
cumulável com as respetivas pensões
Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da
verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para
o trabalho igual ou superior a 70 %
Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva temlugar a partir da data da atribuição da pensão
26Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Determinação do rendimento relevante
70% do valor total de prestação de serviços no ano civil
imediatamente anterior ao momento de fixação da base de
incidência contributiva
20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no
ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base
de incidência contributiva, incluindo os subsídios à exploração
O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo
regime de contabilidade organizada (CIRS), corresponde ao valor do
lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta
do primeiro critério apresentado
Segurança Social – Atividade Agrícola
27Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
(*) Rendimentos exclusivamente resultantes da atividade agrícola
Segurança Social – Atividade Agrícola
Taxas Contributivas
28Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Regime até
31.12.2012
Regime 2013
Em geral 29,60 % 29,60 %
Empresários em nome individual 29,60 % 34,75 %
Produtores agrícolas (*) 28,30 % 28,30 %
AGRICULTURA
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Segurança Social – Atividade Agrícola
29Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Exemplo
Descrição Valores anuais
Produtor agrícola com o regime simplificado
Segurança Social – Atividade Agrícola
30Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Prestação de serviços 7.000 €
Vendas de produtos 25.000 €
Ajudas da PAC 16.000 €
AGRICULTURA
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Exemplo Rendimentos Anuais Ilíquidos
Ajudas da PAC 16.000 €
Total
Cálculo Remuneração deReferência
% Resultado
70% 4.900 €
20% 5.000 €
20% 3.200 €
13.100 €
Prestação de serviços 7.000 €
Vendas de produtos 25.000 €
Segurança Social – Atividade Agrícola
31Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Duodécimo 13.100 € ÷ 12 = 1.091,67 €
% do IAS 1.091,67 ÷ 419,22 = 2,60 %
Escalão 2,60 do IAS = 4º Escalão
Comunicação Oficiosa da Segurança Social Fica no 3º Escalão (base contributiva = 2 x IAS)
AGRICULTURA
Segurança Social – Atividade Agrícola
Taxas Contributivas
Trabalhadores IndependentesExclusivamente Produtores Agrícolas
DECLARAÇÃO DA NATUREZA DOS
RENDIMENTOS
Mod. RC 3026/2012 – DGSS
Para aplicação da taxa mais favorável de 28,3%
32Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Anexo à Declaração Mod. 3 de IRS
Portaria 103/2013, de 11 de março
Declarar à Segurança Social
Valor da atividade desenvolvida
com discriminação dos
rendimentos anuais ilíquidos
obtidos no âmbito do exercício da
atividade no ano civil anterior
Segurança Social – Atividade Agrícola
33Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IRS – Enquadramento da Atividade Agrícola
Comunicação de atribuição de subsídios
Artº 121, CIRS (OE 2012)
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis
no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pela Cat. B
devem entregar à Autoridade Tributária, até ao final do mês de
Fevereiro de cada ano
uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos
(subsídios) atribuídos no ano anterior
Primeiro ano da comunicação será 2013 em relação ao ano de 2012
Cruzamento entre os subsídios atribuídos e os rendimentos tributados
Mudança substancial na forma de tributação dos agricultores
34Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
OE 2013 - Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro
Revoga o artº 9, nº 33, CIVA
deixando de existir a isenção de IVA relativa a operações
relacionadas com atividades de produção agrícola e
prestações de serviço agrícola com carácter acessório
Revogado a partir de 1 de abril de 2013
35Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Artº 9, nº 33, CIVA
Isentas de IVA
as transmissões de bens efetuados no âmbito das
explorações enunciadas na Anexo A do Código do IVA
(agricultura, silvicultura ou pecuária)
as prestações de serviços agrícolas definidas no Anexo B
quando efetuadas com carácter acessório por um produtor
agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e
equipamento normal da respetiva exploração agrícola ou
silvícola, seja qual for o volume de negócios auferido
36Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Artº 9, nº 33, CIVA
Até 31.12.2012, com a isenção, o produtor quando vendia os seus
produtos ou quando prestava serviços do Anexo B, não liquidava IVA
no entanto, o IVA que suportava nas aquisições de bens e serviços
necessários à sua atividade, não o podia deduzir (artº 20, CIVA)
O IVA suportado pelos produtores agrícolas que não renunciaram à
isenção prevista até 31.12.2012
fazia aumentar os custos de produção das explorações agrícolas,
exatamente na medida do IVA suportado
37Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013
4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola,designadamente as seguintes
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,
desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas
d) A guarda, criação e engorda de animais
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas
f) A assistência técnica
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas
38Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013
4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da
produção agrícola
Aplica-se também a prestações de serviços que contribuam para a
realização da produção agrícola tais como
atividade de veterinária
elaboração de candidaturas
e acompanhamento de projetos de investimento relacionado com
a produção agrícola
etc…
39Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013
5.As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
1. Cultura propriamente dita:
1. Agricultura em geral, incluindo a viticultura
2. Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas
3. Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;
exploração de viveiros
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha
caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos,
tabuleiros e outros meios autónomos de suporte
40Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013
5. As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
5.2 Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:
5.1.1 Criação de animais
2. Avicultura
3. Cunicultura
4. Sericicultura
5. Helicicultura
6. Culturas aquícolas e piscícolas
7. Canicultura
8. Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;
9. Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório
41Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Aditamento à Lista I Em vigor desde 1.1.2013
5. As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades deprodução agrícola:
3. Apicultura
4. Silvicultura
5. São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação
efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da
respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas
42Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Prazo para entrega da declaração de alterações
Prazo entrega declaração
Produção efeitos
Sujeito passivo abrangido pelo regime de isenção do artº 9, nº 33, CIVA
Com volume negócios superior a
10.000 € em 20121º trimestre 2013 1 Abril 2013
Com volume negócios inferior a10.000 € em 2012, para alterar o
enquadramento do artº 9, CIVA,
para artº 53, CIVA
Entre 1 e 15 Abril
20131 Abril 2013
Sujeito passivo enquadrado no regime geral do IVA
43Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Com renuncia isenção nos termos
do artº 12, CIVANão tem que entregar qualquer declaração
Ver Ofício Circulado 30143/2013,de 13 de março
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Regime Especial de Isenção de IVA
Artº 53, CIVA
Podem beneficiar da isenção do IVA os sujeitos passivos:
Com a Categoria B de IRS com o regime simplificado Não
praticam operações de importação, exportação ou
atividades conexas
Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de
negócios superior a 10.000 €
44Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Conceito volume negócios
Artº 42, CIVA
Constituído pelo valor, com exclusão do imposto
das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas
pelo sujeito passivo
Os subsídios não estão incluídos no volume de negócios
45Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Conceito volume negócios
Exemplo
Sujeito passivo iniciou a sua atividade em 01.08.2012
Na declaração de início declarou, para 5 meses de atividade, um
volume de negócios previsto de 3.000 €
Montante convertido em volume de negócios anual correspondente
VnAC = VnP x 12 ÷ Nm
VnAC = 3.000 x 12 ÷ 5 = 7.200 € (< 10.000 €)
Sujeito passivo fica enquadrado no regime de isenção do artº 53, CIVA
46Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Enquadramento dos subsídios
Regra geral: não sujeitos a IVA
Incluídos no valor tributável (subsídios à exploração)
O valor tributável das transmissões de bens
e das prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá:
subsídios diretamente conexos com o preço de cada operação
considerando como tais as que são estabelecidas em função do
número de unidades transmitidas ou dos serviços prestados
e sejam fixadas anteriormente à realização das operações
artº 16, nº 5, c),CIVA
Criação de postos de trabalho não encaixam neste conceito47
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Sujeitos passivos que iniciam a atividade entre 1 de janeiro e
31 de março de 2013
Ofício Circulado 30143/2013, de 13 de março
Sujeitos passivos que não reúnam as condições para beneficiar do
Regime Especial de Isenção a partir de 1 de abril, ou que pretendam
optar pelo regime de tributação a partir dessa data
interesse em optar, desde logo, por este regime no início de atividade
Não dispensados da apresentação da declaração de alterações no
prazo de 15 dias após 1 de abril
pois a revogação do artº 9, nº 33, CIVA, altera os elementos do registo
48Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Enquadramento da agricultura de sobrevivência
Informação Vinculativa de 04.11.2008 (DGCI)
Pessoa que não exerce de um modo independente e com carácter
de habitualidade, atividades de produção, comércio e prestação de
serviços efetuadas no âmbito das explorações agrícolas
“atividade" exercida exclusivamente para sobrevivência pessoal e
do seu agregado familiar
não considerado como sujeito passivo de IVA nos termos do artº 2,
CIVA
49Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Cedências efetuadas pelas cooperativas agrícolas aos sócios
Artº 3, nº 6, CIVA e Ofício-Circulado 77430, de 12/07/1989 – DS IVA
Não consideradas transmissões as cedências devidamente
documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de
bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da 1ª
transformação de matérias-primas por eles entregues
se não excederem as necessidades do seu consumo familiar
segundo limites e condições em portaria do Ministro das Finanças
Portaria 521/1989, de 8 de julho (vinho)
Portaria 1158/2000, de 7 de dezembro (azeite)
50Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Possibilidade de dedução do IVA suportado pelos sujeitos
passivos durante o enquadramento no regime de isenção
Os agricultores que passam a estar no regime geral do IVA podem
deduzir o IVA suportado até 31.12.2012 relativamente aos bens
do ativo imobilizado, de acordo com as seguintes regras:
para os bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da
alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores
o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que
faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da
ocupação dos bens
51Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Regularizações em bens do ativo fixo
Imóveis
Ano de conclusão = Ano de Ocupação
DP do período em que ocorrer o facto (artº 25, CIVA)
52Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Ano de conclusão < Ano de Ocupação
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Possibilidade de dedução do IVA suportado pelos sujeitos
passivos durante o enquadramento no regime de isenção
Para os bens móveis e direitos adquiridos no ano da alteração
do regime de tributação e nos 4 anos civis anteriores, o IVA
dedutível é proporcionalmente ao número de anos que faltem
para completar o período de 5 anos a partir do ano em que
iniciou a utilização dos bens
A dedução deve ser efetuada no período de imposto em que severificar a alteração
53Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Regularizações em bens do ativo fixo
Não imóveis
Ano de aquisição = Ano de Utilização
54Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Ano de aquisição < Ano deUtilização
DP do período em que ocorrer o facto (artº 25, CIVA)
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Regularizações em bens do ativo fixo
Não se aplica se:
bens < 2.500 € ou vida útil < 5 anos (DR 25/2009)
Em Prorata
se diferença positiva ou negativa inferior a 5 pontos percentuais, entre o
pro-rata definitivo do ano da aquisição e o definitivo do ano em que se
está a proceder à regularização
Em Afetação Real
se a diferença superior a 250 €
55Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Exemplo
Um agricultor enquadrado no regime de isenção, adquiriu um
trator em 2010 pelo valor de 45.000 € + IVA no valor de 5.400 €
(taxa de 12%)
Como não podia deduzir o IVA, o valor de 5.400 € acresceu ao valor
do trator (valor de aquisição = 45.000 + 5.400 = 50.400 €)
Em 2013 este sujeito passivo passa para o regime geral em que
passa a poder deduzir o IVA suportado a montante
Neste caso poderá ainda deduzir parte do IVA que suportou com
base no disposto no artº 25, CIVA
56Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
IVA – Alteração na Atividade Agrícola
Exemplo
Como se trata de um bem móvel a regularização será feita tendo
em conta a proporção que falte para completar o período de cinco
anos, isto é, faltam 2 anos (2013 e 2014) para completar o período
de 5 anos
Assim, este agricultor pode recuperar o IVA que não deduziu
anteriormente e deduzir o valor de 2.160 € (5.400 ÷ 5 × 2)
Este valor deverá ser deduzido no período de imposto em que se
verifique a alteração, logo deverá ser efetuada na declaração de
IVA respeitante a Abril de 2013
57Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
2013
58Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Artº 29, CIVA
Para todas as transmissões de bens e prestações de serviços
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem
bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data
da transmissão de bens ou da prestação de serviços (adiantamentos)
qualquer que seja o setor de atividade
Se valor tributável ou imposto alterados por qualquer motivo, incluindo
inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura
2013Emitir obrigatoriamente fatura
59Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Dispensados da emissão de fatura
Artº 29, nº 3, CIVA
sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operaçõesisentas de imposto (artº 9, CIVA)
sujeitos passivos do regime especial de isenção (artº 53, CIVA)
Estes sujeitos passivos devem emitir fatura, se solicitados
Caso emitam, devem obedecer ao artº 36, CIVA (“IVA - regime de isenção”)
Passaram a existir apenas três tipos
de documentos:
Fatura (artº 36, CIVA)
Fatura-recibo (artº 36, CIVA)
Fatura Simplificada (artº 40, CIVA)
60Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Faturas datadas, numeradas sequencialmente…
Nomes, firmas ou denominações sociais e sede/domicílio do fornecedor … e do adquirente …, e os seus NIFs
Quantidade e denominação dos bens ou serviços prestados, a taxa aplicávelEmbalagens não transacionadas, acordada a sua devolução – artº 16, nº 6, d), CIVA
Preço, líquido de imposto, e outros elementos do valor tributável
Taxas aplicáveis e o montante de imposto devido
Motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso
Data da colocação dos bens à disposição ou da realização dos serviços
Novas Regras de Faturação
Artº 36, nº 5, CIVAElementos essenciais da fatura
61Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Artº 40, CIVAFaturas Simplificadas
Situações de emissão de fatura simplificada
transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores
ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura ≤ 1.000 €
outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o
montante da fatura ≤ 100 €
Deve conter
NIF do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo
NIF do adquirente ou destinatário, não sujeito passivo, quando o solicite
62Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Faturas e Faturas Simplificadas
Retalhista ouvendedor ambulante
Efetua transmissões de bens a não sujeitos
passivos
Fatura
Fatura Simplificada
Transmissões de bens ou prestação de
serviços
Fatura
FaturaSimplificada
Valor da fatura a emitir(qualquer destinatário)
63Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Elementos a conter Fatura Fatura Simplificada
Nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços
NIF do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Nome do adquirente dos bens ou serviços
NIF do adquirente dos bens ou serviços Se for SPNão SP mas solicitou
Quantidade e descrição dos bens ou serviços
Preço (líquido de imposto)
Poderá ser colocado opreço com a inclusão do imposto devidoTaxas e montante de imposto devido
Outros elementos incluídos no valor tributável
Motivo isenção IVA
Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente (se data não coincidir com emissão da fatura)
Data em que os serviços foram colocados à disposição do adquirente (se data não coincidir com emissão da fatura)
Data de pagamentos efetuados antes da entrega dos bensou prestação de serviços (se data não coincidir com emissão dafatura)
Embalagens (se não tiverem sido transacionadas) devendo sermencionado no documento o acordo da devolução
64Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Dispensados da emissão de fatura
SP empresário em nome individual da Cat. B do IRS, deverão
emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestações de
serviços (artº 115, nº 1, CIRS)
(se não utilizarem o Portal para emitir Fatura-recibo “verde”)
SP de IRC poderão emitir apenas recibo para dar quitação
Poderão existir outras obrigações legais ou fiscais que determinem a
necessidade da emissão de uma fatura
(artº 115, nº 4, CIRS e artº 132. nº 2, CIRC)
Dedução à coleta no IRS (artº 78, nº 6, b), CIRS)
65Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
IRS/IRC
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Emissão da fatura
Todos os elementos
inscritos nas faturas
devem ser inseridos pelo próprio
programa /equipamento Informático
(nunca manualmente)
Por via informática
Regra aplicável às
Máquinas registadoras… ou
Terminais eletrónicos…
Que devem ter rolo ou registo interno
revelando cada uma das operações…
Programa informático de faturação certificado
66Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Autofaturação
A elaboração de faturas pelo adquirente dos bens ou dos
serviços sujeita às seguintes condições:
acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos
adquirente provar que o transmitente ou prestador tomou
conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo
conter a menção “autofaturação”
67Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
Artº 29, nº 14, CIVA
Artº 36, nº 11 e 12, CIVA
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Obrigatoriedade de comunicação das faturas à AT
Artº 3, DL 198/2012, de 24 de agosto
por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em
programa de faturação eletrónica (Webservice)
por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro
normalizado estruturado SAF-T (PT), contendo os elementos das
faturas
por inserção direta no Portal das Finanças
por outra via eletrónica, definida pela Portaria 426-A/2012, de 28 de
dezembro
Comunicação até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura
Não deve ser alterada a via de comunicação no decurso do ano civil68
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
1 de janeiro de 2013
AGRICULTURA
Novas Regras de Faturação
Obrigatoriedade de comunicação das faturas à AT
Sujeitos passivos com SAF-T (PT), optam por uma das 2 primeiras modalidades
Elementos a comunicar relativamente a cada fatura:
NIF do emitente
Número da fatura, data de emissão, tipo de documento SAF-T (PT)(FT Fatura; FS Fatura Simplificada; NC Nota Crédito; ND Nota Débito; AA Alienação ativos; DA Devolução ativos)
NIF do adquirente sujeito passivo de IVA ou NIF do adquirente não sujeito passivo de IVA, se solicitou a sua inserção
Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens
Taxas aplicáveis ou o motivo da não aplicação do imposto
Montante de IVA liquidado
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária)69
Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Benefício Fiscal em IRS
Dedução à coleta do IRS
um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por
qualquer membro do agregado familiar
com o limite global de 250 €
constante de faturas que titulem prestações de serviços
comunicadas à AT
e com CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3,
aprovada pelo DL 381/2007, de 14 de novembro), de determinados setores
de atividade
Artº 66-B, EBF
2013
70Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
DL 198/2012, de 24 de agosto
AGRICULTURA
Benefício Fiscal em IRS
Atividades que concedem o benefício
Secção G, Classe 4520
Secção G, Subclasse 45402
Secção I, Divisões 55 e 56
Secção S, Classe 9602
71Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
• Manutenção e reparação de veículos automóveis
• Alojamento, restauraçãoe similares
• Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza
• Manutenção e reparação demotociclos, de suas peças eacessórios
AGRICULTURA
Benefício Fiscal em IRS
Dedução à coleta do IRS
Consumidores devem exigir a fatura em todas as aquisições
no final do mês seguinte ao da emissão da fatura
podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT
(as do incentivo)
Faturas não comunicadas à AT
disponibilizada funcionalidade no Portal das Finanças
onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que
tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade
abrangidos pelo benefício fiscal (a partir do 2º mês seguinte)
72Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Regime dos bens em circulação
Comunicação dos dados dos documentos de transporte à AT antes
do início
Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham
DL 147/2003, de 11 de julho
Comunicação prévia 1 de maio de 2013
DL 197/2012 e DL 198/2012, de 24 de agosto – OE 201373
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Via eletrónica
(devendo estar garantidaa autenticidade da sua
origem e a integridade doseu conteúdo)
Através deprograma
informático certificado
Através de softwareproduzido
internamente
Diretamente no Portal das Finanças
Serviço telefónico
Transmissão eletrónica de dados, para documentos
emitidos (Atribuição de Código) (dispensa de impressão)
Antes do início do transporte
Sujeitos passivos que no período anterior:
Formas de
comunicação à AT
Indicação dos elementos essenciais
Inserção no Portal das Finanças
Regime dos bens em circulação
Comunicação à AT dos documentos de transporte
até ao 5º dia útil seguinte74
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
VN > 100.000 €
(IRS/IRC)
AGRICULTURA
Nome, firma ou denominação social,
domicílio ou sede e NIF do remetente
Designação comercial dos bens, com
indicação das quantidades
Locais de carga e descarga e da data do início
do transporte
Regime dos bens em circulação
Conteúdo dos Documentos de transporte
Devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Nome, firma ou denominação social,
domicílio ou sede do destinatário ou
adquirente, e NIF, quando seja sujeito passivo
Se em papel, devem conter, em impressão tipográfica
a autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu
a numeração atribuída
e os elementos identificativos da tipografia (designação social, sede e NIF)75
Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Regime dos bens em circulação
A fatura como documento de transporte
Dispensa de comunicação
A dispensa de comunicação dos dados do documento de
transporte
quando o documento utilizado para esse efeito for uma fatura
eletrónica
ou for uma fatura emitida por programa próprio
ou ainda por programa certificado
A circulação dos bens deve ser acompanhada pela fatura emitida
76Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Regime dos bens em circulação
Documento de transporte poderá ser substituído pelasfaturas de aquisição
Dispensa de comunicação
bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores
em feiras e mercados, destinados a venda a retalho
abrangidos pelo regime especial de isenção (artº 53, CIVA)
ou regime especial dos pequenos retalhistas (artº 60, CIVA)
77Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro
AGRICULTURA
Regime dos bens em circulação
Fiscalização pela AT em conjunto com uma unidade dedicada da GNR
tem por base a informação constante da base de dados da AT, em
condições de serem consultadas online
Transportador
apresenta às entidades
fiscalizadoras
os documentos de transporte
ou, no caso de atribuição do mesmo pela AT, o
código de identificação dos documentos
Se exibidos, autoridades averbam no original o facto de terem recolhido o duplicado
equivale à circulação sem documentos
confere às entidades fiscalizadoras o direito
de apreensão dos bens
(se estes forem não-perecíveis)
Não apresentação do
código ou, não
comunicação prévia à AT
78Direção de Finanças de Viseu (Autoridade Tributária) Março de 2013 Carlos Lázaro