Alterações ao arrendamento urbano - Vida Económica · denúncia do contrato de arrendamento por...

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Contrato nº 594655 DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) FEVEREIRO • 2ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • N o 4 Tal como demos conta em anteriores edições do Bo- letim do Contribuinte, já estava prevista a aprovação de alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano. Assim, no passado dia 19 de dezembro de 2014 foram publicados três diplomas que versam sobre esta matéria, a saber: - A Lei nº 79/2014, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano; - A Lei nº 80/2014, que estabelece o regime de ren- da condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, e - A Lei nº 81/2014, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação. Alterações ao arrendamento urbano NESTE NÚMERO • IRS: modelo 3 - esclarecimentos práticos; benefícios e deduções fiscais - deduções à coleta 2014 - taxas • IRS: tabelas de retenção na fonte 2015 a aplicar na R. A. da Madeira • Medida Comércio Investe - candidaturas (Continua na pág. 131) SUMÁRIO Legislação Port. nº 19/2015, de 4.2 (IVA - agricultura - modelo de pedido de compensação forfetária e instruções de preenchimento) ................................................ 157 Despacho nº 1413/2015, de 11.2 (Medida “Comércio Investe” - fase de apresentação de candidaturas) . 159 Resoluções administrativas IVA: regime forfetário dos produtores agrícolas - esclarecimentos .................................. 147 IEC: adicionamento sobre as emissões de CO2 cálculo do valor .................................................... 150 ISV: incentivo ao abate de veículos em fim de vida - comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos “plug-in” .......................................... 151 IRS: tabelas de retenção na fonte para 2015 na Madeira - trabalho dependente e pensões ........ 151 Obrigações fiscais do mês e inf. diversas ....... 126 a 133 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas e Jurisprudência ............ 161 a 164 Sumários do Diário da República............................ 168 Em termos gerais, estas alterações vêm clarificar alguns aspetos das reformas aprovadas em 2012. Neste artigo destacamos algumas das inovações agora introduzidas por estes três diplomas, a saber: - Alarga-se a possibilidade de recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento – BNA para despejo do arrendatário, nos casos em que se verifica a denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, no âmbito do processo de atualização de renda, sempre que o mesmo, por não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, opte pela denúncia do contrato, indemnizando o arrendatário. - Até aqui o procedimento especial de despejo, ou seja, o recurso ao BNA, apenas podia ser utiliza- do relativamente aos contratos de arrendamento cujo imposto de selo tivesse sido liquidado e as rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC, embora não se encontre liquidado o respetivo imposto do selo.

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Contrato nº 594655DE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

FEVEREIRO • 2ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • No 4

Tal como demos conta em anteriores edições do Bo-letim do Contribuinte, já estava prevista a aprovação de alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano.

Assim, no passado dia 19 de dezembro de 2014 foram publicados três diplomas que versam sobre esta matéria, a saber:

- A Lei nº 79/2014, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano;

- A Lei nº 80/2014, que estabelece o regime de ren-da condicionada dos contratos de arrendamento para fi m habitacional, e

- A Lei nº 81/2014, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.

Alterações ao arrendamento urbano

NESTE NÚMERO • IRS: modelo 3 - esclarecimentos práticos; benefícios e deduções fi scais - deduções à coleta 2014 - taxas• IRS: tabelas de retenção na fonte 2015 a aplicar na R. A. da Madeira• Medida Comércio Investe - candidaturas

(Continua na pág. 131)

SUMÁRIOLegislaçãoPort. nº 19/2015, de 4.2 (IVA - agricultura - modelo de pedido de compensação forfetária e instruções de preenchimento) ................................................ 157Despacho nº 1413/2015, de 11.2 (Medida “Comércio Investe” - fase de apresentação de candidaturas) . 159Resoluções administrativasIVA: regime forfetário dos produtores agrícolas - esclarecimentos .................................. 147IEC: adicionamento sobre as emissões de CO2 cálculo do valor .................................................... 150ISV: incentivo ao abate de veículos em fi m de vida - comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos “plug-in” .......................................... 151IRS: tabelas de retenção na fonte para 2015 na Madeira - trabalho dependente e pensões ........ 151Obrigações fi scais do mês e inf. diversas ....... 126 a 133Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas e Jurisprudência ............ 161 a 164Sumários do Diário da República ............................ 168

Em termos gerais, estas alterações vêm clarifi car alguns aspetos das reformas aprovadas em 2012.

Neste artigo destacamos algumas das inovações agora introduzidas por estes três diplomas, a saber:

- Alarga-se a possibilidade de recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento – BNA para despejo do arrendatário, nos casos em que se verifi ca a denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, no âmbito do processo de atualização de renda, sempre que o mesmo, por não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, opte pela denúncia do contrato, indemnizando o arrendatário.

- Até aqui o procedimento especial de despejo, ou seja, o recurso ao BNA, apenas podia ser utiliza-do relativamente aos contratos de arrendamento cujo imposto de selo tivesse sido liquidado e as rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC, embora não se encontre liquidado o respetivo imposto do selo.

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Boletim do Contribuinte126FEVEREIRO 2015 - Nº 4

PAGAMENTOS EM MARÇO

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Boletim do Contribuinte

OBRIGAÇÕESEM MARÇO

I R S (Até ao dia 20 de março)

– Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre ren-dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

– Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

I R C

– Entrega das importâncias retidas no mês de fevereiro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código do IRC. (até ao dia 20 de março)

– Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2015. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efetuada até ao fi nal do mês de março (até ao dia 31 de março).

I V A

- Pagamento do IVA a efetuar nos balcões dos serviços de fi nanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não supe-riores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a janeiro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal (até 31 de março).

SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de março)

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de fevereiro 2015.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de março)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de março.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de março)– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de

Cobrança de modelo ofi cial (DUC).

Segurança SocialEntrega da Declaração Mensal

de Remunerações

Até ao dia 10 de março, deverá ser entregue a Declara-ção Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

NotáriosDeclaração modelo 11

Até ao dia 16 de março, deverá ser feita a entrega da De-claração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração periódica

Até ao dia 10 de março os contribuintes deverão proceder ao envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em janeiro.

IVADeclaração Recapitulativa – regime normal

Entrega, até ao dia 20 de março, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 127FEVEREIRO 2015 - Nº 4

OBRIGAÇÕESEM MARÇO

quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000.

IVADeclaração Recapitulativa

Sujeitos passivos isentos

Entrega, até ao dia 20 de março, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

IVAComunicação das faturas emitidas

Até ao dia 25 de março, deverá ser efetuada a comu-nicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVARegime dos pequenos retalhistas

Durante este mês deverá ser entregue a declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA.

IVAPedido de restituição de IVA

Até ao fi nal do mês de março deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IVADeclaração de alterações

Regime de isenção previsto no artigo 53º do CIVA

Entrega, até ao dia 20 de março, da Declaração de Alterações pelos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2014 estavam abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do art.º 9.º, e que nesse ano tenham realizado um volume de negócios superior a 10 000 € ou não reúnam as demais condições previstas no regime especial de isenção do art.º 53.º .

IRCOpção pelo regime especial de tributação

de grupos de sociedades

Até ao fi nal do mês de março deverá ser entregue a de-claração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alte-ração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil.

IRSDeclaração modelo 3 do IRS

Durante o mês de março decorre o prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem benefícios fi scais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento, apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

IRSEntrega da declaração modelo 13

Até ao fi nal de mês de março deverá ser entregue a De-claração Modelo 13, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades fi nanceiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, “warrants” autónomos e instrumentos fi nanceiros derivados.

IRSRegime simplifi cado

Entrega, até ao dia 31 de março, da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS, enquadrados no regime simplifi cado da categoria B, que queiram optar pelo regime da contabilidade organizada.

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Boletim do Contribuinte128FEVEREIRO 2015 - Nº 4

IRCDeclaração de alterações

Entrega, até 31 de março, da declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para a opção (ou renúncia) pela não concorrência para a determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, caso o período de tributação coincida com o ano civil.

Câmaras MunicipaisAlvarás, plantas e licenças

Envio, até ao dia 31 de março, pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constitui-ção, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas fi nais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus me-lhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação, modifi cação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

OBRIGAÇÕESEM MARÇO

IRS e IRCConvenção de dupla tributação

com a Colômbia já está em vigor

Nos termos do Aviso nº 2/2015, de 23.1 (1ª série do DR), a Convenção entre Portugal e a Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entrou em vigor no dia 30 de janeiro de 2015.

Assim, foram recebidas notas, respetivamente, pelo Minis-tério das Relações Exteriores da Colômbia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da referida Convenção, assinada em Bogotá, em 30 de agosto de 2010, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2012, de 13.4.

Nos termos desta Convenção, são considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o ren-dimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos atuais a que a Convenção se aplica são, no-meadamente:

• em Portugal:- o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

(IRS);- o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC); - a derrama.

• na Colômbia:- o imposto sobre o rendimento e impostos comple-

mentares.

Revitalização empresarialAprovadas alterações ao PER e ao SIREVE

No próximo dia 2 de Março entra em vigor o DL n.º 26/2015, de 6.2, que introduz alterações ao Processo Espe-cial de Revitalização (PER), ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e ao Código das Sociedades Comerciais.

Estas alterações visam favorecer a aprovação de planos de recuperação de empresas, o fi nanciamento de longo prazo da atividade produtiva e a emissão de instrumentos híbridos de capitalização que facilitem a entrada de investidores.

Com as alterações ao SIREVE pretende-se assegurar a efi cá-cia e o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através da limitação de situações em que tal recurso poderá ocorrer, quer através da introdução de um mecanismo que facilite a sinalização atempada da existência de difi culdades fi nanceiras.

Nessa medida, são eliminadas do âmbito de aplicação do SIREVE as empresas em situação de insolvência atual.

Cria-se um conjunto de indicadores, relativamente aos quais a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente deverá obter avaliação global positiva global reportada aos três exercícios com-pletos anteriores à sua apresentação ao SIREVE (ou dois

Licenciamento ZeroFoi alargada desde o passado dia 5 de janeiro a todos

os municípios de Portugal Continental a solução do Li-cenciamento Zero, permitindo submeter pedidos online, através do Balcão do Empreendedor, no Portal da Empresa. O Licenciamento Zero veio simplifi car os processos de instalação, modifi cação e encerramento de estabelecimen-tos comerciais de restauração e bebidas, comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem (para restaurantes, padarias, pastelarias, frutarias, peixarias, drogarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, entre outros), elimi-nando formalidades e tornando mais rápido o acesso ao exercício dessas atividades económicas.

Os interessados podem consultar online (www.portal-daempresa.pt) outras informações sobre a iniciativa e o enquadramento legal aplicável.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 129FEVEREIRO 2015 - Nº 4

exercícios, para empresas com existência inferior a três exercícios completos).

A revisão do Código das Sociedades Comerciais tem no essencial o objectivo de promover alternativas ao fi nanciamento bancário, nomeadamente alargando as opções de fi nanciamento através de instrumentos híbridos de capital e revendo as regras aplicáveis à emissão de obrigações, como sejam as respeitantes ao limite de emissão e respetivas exceções.

Com o próximo número voltaremos a este assunto com maior desenvolvimento e contamos transcrever o referido Decreto-Lei nº 26/2015, de 6.2

Sociedades fi nanceiras

Desde o passado dia 23 de Dezembro que entrou em vigor o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, o qual, no âmbito do regulamento da UE que fi xa os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, vem regulamentar a aplicação desses requisitos prudenciais às seguintes sociedades fi nanceiras:

- Sociedades fi nanceiras de crédito;- Sociedades de investimento;- Sociedades de locação fi nanceira;- Sociedades de factoring;- Sociedades de garantia mútua;- IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.Os requisitos prudenciais em questão são os relativos à

liquidez e ao rácio de alavancagem, ao reporte de informação, os requisitos relativos ao capital interno e os de divulgação pública de informações.

Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas

O Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas foi recentemente criado, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pelo DL n.º 19/2015, de 3.2.

O RPJC é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação organizada e atualizada destinada à identifi ca-ção das entidades canónicas e à publicitação da sua situação jurídica.

Podem inscrever-se no RPJC os institutos de vida consa-grada, as sociedades de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade ecle-siástica competente.

A inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de perso-nalidade jurídica às entidades nele inscritas.

O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica compe-tente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:

- A constituição como pessoa jurídica canónica em Por-tugal;

IVA Cessação ofi ciosa de atividade

A Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) prevê a declaração ofi ciosa de cessação de atividade de uma empresa pela Administração Tributária, após comunicação do tribunal, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fi scais dos períodos em que ocorram operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Esta possibilidade está consagrada no n.º 3 do art.º 34.º, do Código do IVA que passamos a transcrever:

“3 - A cessação de atividade é também declarada ofi cio-samente, pela administração fi scal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fi scais nos períodos de imposto em que se verifi que a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.”

Sendo quo o art. 65. do CIRE consagra o seguinte:“3. - Com a deliberação de encerramento da atividade

do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações decla-rativas e fi scais, o que deve ser comunicado ofi ciosamente pelo tribunal à administração fi scal para efeitos de cessação da atividade”.

- A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal;

- A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Por-tugal;

- Os fi ns da pessoa jurídica canónica;- Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e

respetivas competências;- A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica

canónica.A extinção de pessoa jurídica canónica implica o cancela-

mento da inscrição no respetivo registo.À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atribuído

pelo RNPC um número de identifi cação próprio.O diploma ora aprovado entra em vigor a 3 de Junho de

2015.De referir que as pessoas jurídicas canónicas já constituídas

e participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade competente mantêm a sua personalidade jurídica.

Aqueles que se encontrem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são ofi ciosamente registadas no RPJC, devendo a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito, a informação ou documentação prevista neste novo diploma no prazo de um ano a contar de 3.6.2015.

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Boletim do Contribuinte130FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Setor agrícolaAprovado o PDR 2020 – Programa

de Desenvolvimento Rural

No passado dia 9 de Fevereiro foram aprovadas as Ports. n.ºs º 24/2015, a qual estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», e n.º 25/2015, que estabelece e o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricul-tura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, efi ciência no uso dos recursos e clima».

O PDR 2020 (Programa de Desenvolvimento Rural) será o sucessor do anterior PRODER, e fará parte do novo Quadro Comunitário Portugal 2020.

A primeira Portaria aprova uma medida que tem como objetivos compensar parcialmente os custos adicionais suporta-dos pelos agricultores resultantes das condicionantes naturais, contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de ecossistemas sustentáveis, promover a coesão territorial e o desenvolvimento das zonas rurais.

Assim, podem benefi ciar deste apoio os agricultores que recebam um montante de pagamentos diretos inferior a € 5000,00, cujas explorações tenham uma dimensão igual ou superior a um hectare de superfície agrícola.

A subvenção não é reembolsável, fi cando o benefi ciário obri-gado a manter o exercício da atividade agrícola na exploração.

Os apoios aprovados pela segunda Portaria pretendem restaurar, preservar e reforçar a biodiversidade das zonas sujeitas a condicionantes naturais, melhorar a gestão da água, dos fertilizantes e dos produtos fi tofarmacêuticos e prevenir a erosão dos solos.

À medida “agricultura biológica” podem candidatar-se os agricultores que tenham submetido a notifi cação relativa à agricultura biológica junto da entidade competente, que candidatem uma área mínima de 0,5 hectares e que a subme-tam ao sistema de controlo por um organismo de controlo e certifi cação reconhecido.

As candidaturas serão graduadas de acordo com os seguintes critérios, a hierarquizar pela entidade de gestão: maior propor-ção de superfície agrícola submetida a agricultura biológica, candidaturas de áreas suscetíveis de desertifi cação, recurso a aconselhamento agrícola, primeira instalação de jovem agricultor, grupos organizados de produtores reconhecidos.

Os benefi ciários desta medida devem manter durante todo o período do compromisso os critérios de elegibilidade, man-ter a parcela em regime de agricultura biológica, manter um registo das atividades efetuadas, conservar os comprovativos de aquisição dos produtos fi tofarmacêuticos e fertilizantes.

À medida “agricultura integrada” podem aceder benefi ci-ários que candidatem pelo menos 0,5 hectares, submetam a candidatura a um sistema de controlo por organismo certifi cado, detenham, quando se trata de culturas permanentes regadas,

resultados de análises de terras obtidas no máximo até três anos anteriores à data da apresentação da candidatura.

O apoio assume a forma de subvenção anual não reem-bolsável. O montante do apoio pode ser majorado em 15% quando o benefi ciário recorra à assistência técnica; no caso de o benefi ciário ser associado de um agrupamento de produtores, a majoração é de 5% ou 10% se a produção for de cereais.

As candidaturas são submetidas eletronicamente através por portal eletrónico Portugal2020, sendo encaminhadas e analisadas pelo IFAP.

O pagamento é efetuado após a conclusão dos controlos administrativos “in loco”.

Estas Portarias encontram-se em vigor desde 10 de feve-reiro de 2015.

Aprovada a revisão da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF)

No dia 5 do corrente mês de Fevereiro entrou em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 6.2, que aprova a revisão da Estratégia Nacional para as Florestas.

Este diploma traduz novas preocupações, como as alte-rações climáticas ou a gestão sustentável, mas adverte que a execução das medidas depende da disponibilidade de verbas.

A estratégia delineada em 2006 foi agora atualizada, mantendo-se o horizonte de 2030, embora o fi nanciador desta estratégia seja um quadro comunitário que acaba em 2020.

Neste diploma estão reunidos 95 objetivos operacionais a realizar nos próximos 15 anos. Ao Estado caberá promover a concretização das ações previstas, uma vez que lhe incumbe criar um quadro de condições favoráveis à sua implementa-ção, também como dono de uma parte minoritária da área fl orestal no País.

Atividade funeráriaNo passado dia 13 de dezembro de 2014 terminou a prorrogação

do prazo de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos das agências funerárias, por via de formação adequada, conforme previsto no regime de acesso e exercício da atividade funerária.

A prorrogação do prazo havia sido motivada pela constatação de que as agências funerárias e as associações mutualistas não con-seguiram, dentro do prazo inicial, habilitar os responsáveis técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insufi ciência de oferta formativa por parte de entidades formadoras credenciadas que viabilizasse o cumprimento dos requisitos exigidos.

Entretanto, procedeu-se à integração do regime de acesso e exercício da atividade funerária no regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Por tudo isto, foi aprovado o DL n.º 17/2015, de 2.2, cujos efeitos se reportam a 14.12.2014, que procede a uma nova pror-rogação, no sentido de alargar o período transitório durante o qual as entidades que exercem a atividade funerária podem habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível de qualifi cação específi co requerido para o exercício do cargo. Esse prazo foi prorrogado até à data da entrada em vigor das normas respeitantes ao exercício da função de responsável técnico de atividade funerária constantes do regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, ou seja, até 17.1.2015.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 131FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Alterações ao arrendamento urbano

(Continuação da pág. 125)- Relativamente aos contratos habitacionais celebra-

dos na vigência do RAU (DL n.º 321-B/90, de 15.10), bem como de contratos para fi ns não habitacionais (celebrados na vigência do DL n.º 257/95, de 30.9):1. Assiste-se ao alargamento do prazo de renovação

dos contratos de duração limitada não habitacio-nais de 2 para 3 anos, quando estes contratos não sejam denunciados por qualquer das partes;

2. O senhorio continua a poder denunciar o contrato de duração indeterminada mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. Todavia, esta denúncia não é possível se o arrenda-tário tiver 65 ou mais anos de idade ou um grau de defi ciência superior a 60%. Com estas alterações basta um grau de defi ciência igual a 60% para que o senhorio já não possa denunciar o contrato.

3. Reconhecem-se aos subarrendatários os mesmos direitos dos arrendatários perante os senhorios no âmbito destes contratos de arrendamento.

Contratos de arrendamento para habitações mais antigas

- Relativamente aos contratos habitacionais celebrados em data anterior ao RAU (15 de Outubro de 1990) e contra-tos não habitacionais celebrados em data anterior ao DL n.º 257/95, de 30.9, é de salientar que:

1. O senhorio continua a poder denunciar o contrato de duração indeterminada mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. No entanto, para tal terá de garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos, sempre que o arrendatário alegue ter 65 anos de idade ou grau de defi ciência superior a 60%, mas também, agora, se o mesmo invocar que essa defi ciência é igual a 60%. No fundo, clarifi ca-se que, para efeitos de aplicação do regime de exceção no âmbito do procedimento de atualização de renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU (bem como nos demais casos), o grau de defi ciência relevante é igual ou superior a 60%;

2. Outra novidade tem a ver com o reconhecimento ao subarrendatário da legitimidade para reclamar junto do senhorio os direitos conferidos ao arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento;

3. Se se verifi car a denúncia do arrendamento por parte do senhorio, o reembolso das benfeitorias efetuadas alarga-se aos casos em que as obras tenham sido autorizadas pelo senhorio.

4. Estas alterações impõem que, na correspondência entre senhorio e o arrendatário, para efeitos de atualização da renda, aquele passe a ter de informar o arrenda-tário sobre o que pode acontecer se não houver uma resposta deste e os prazos para a fazer, assim como as circunstâncias que o arrendatário pode invocar para obstar à atualização da renda pretendida. Esta alteração deve-se ao facto de se ter constatado que grande parte dos inquilinos, sobretudo os mais idosos, não estavam avisados das consequências de uma não resposta a propostas de alteração do contrato que lhes eram envidas pelo senhorio.

5. Na resposta do arrendatário à proposta do senhorio de transição do contrato de arrendamento para o NRAU e de atualização de renda, o arrendatário pode agora reclamar do Valor Patrimonial Tributário do locado.

6. Procede-se à alteração dos prazos para demonstração das circunstâncias de exceção (comprovação de rendimentos ou da existência de microentidade) à passagem do contrato de arrendamento para o NRAU. Assim sendo, os inquilinos que invocaram carência económica só terão de continuar a fazer prova de ren-dimentos, através da declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido, se o senhorio lhes pedir que o façam. Essa comprovação de rendimentos, caso seja exigida, terá de ser efetuada até 30 de setembro de cada ano.

7. Assiste-se à redefi nição de microempresa. Até hoje, as microentidades eram defi nidas por terem um máximo de cinco funcionários e um volume de negócios anual de 500 mil euros. Com estas alterações altera-se a designação para microempresas, que passam a cor-responder às entidades que tenham até 10 empregados e dois milhões de euros de volume de negócios (ou de balanço).

8. De acordo com as citadas alterações é alargada às microempresas a possibilidade de benefi ciarem do período excecional em que o contrato não transita para o NRAU e a renda fi ca limitada a 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel. O regime em vigor estabelecia este regime excecional em cinco mais dois anos (num total de 7 anos). Com estas alterações alarga-se este período excecional para os oito anos (5 anos mais 3 anos).

9. Também passam a fi car abrangidas por este regime de exceção pessoas coletivas de direito privado sem fi ns lucrativos, regularmente constituídas, que se dedi-quem à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profi ssional, e declaradas de interesse público ou de interesse nacional ou munici-pal, ou pessoas coletivas de direito privado que pros-sigam uma atividade declarada de interesse nacional.

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte132FEVEREIRO 2015 - Nº 4

(Continuação da pág. anterior)

Denúncias dos contratos para realização de obras pro-fundas ou demolição

- Das alterações ora introduzidas ao regime de denúncia do contrato de arrendamento para efeitos de demolição ou realização de obra de remodelação ou de restauro profundos (DL 157/2006, de 8.8), destacamos, nomeadamente:

1. A redefi nição das obras que podem ser consideradas como de remodelação ou restauro profundos, de forma a integrar exclusivamente as obras sujeitas a controlo prévio administrativo;

2. Redução das possibilidades de denúncia do contrato pelo senhorio para demolição, bem como redefi -nição dos casos em que a denúncia para efeitos de demolição obriga o senhorio ao pagamento de indemnização ao arrendatário;

3. Introdução do procedimento e condições de desocupa-ção do locado para execução de obras de conservação.

Entrada em vigorAs alterações introduzidas em matéria de arrendamento

entram em vigor no dia 18 de Janeiro de 2015.De referir que as alteração ao NRAU aplicam-se aos

procedimentos de transição para o NRAU que se encontrem pendentes a 18.1.2015, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos atos já praticados nesses procedimentos.

Estas alterações não se aplicam, porém, aos procedimen-tos que se encontrem pendentes junto do Balcão Nacional do Arrendamento.

Nos contratos de arrendamento não habitacional cuja renda já tenha sido atualizada nos termos do NRAU, o arrendatário pode invocar que no locado existe uma microempresa, no prazo de 30 dias a contar de 18 de janeiro de 2015, desde que comprove a realização de investimentos no locado ou em equipamentos para ele especifi camente vocacionados, efetu-ados nos três anos anteriores a 12 de novembro de 2012, não podendo o senhorio opor-se, nestas situações, a uma renovação do contrato por um período de três anos.

Os arrendatários podem apresentar reclamação de qualquer incorreção matricial do locado no prazo de 30 dias a contar de 18.1.2015.

Novo regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fi m habitacional – Lei nº 80/2014, de 19.12:

1. Esta Lei entrou em vigor no dia 1.1.2015.2. Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda

condicionada os arrendamentos de fogos que, tendo sido construídos para fi ns habitacionais pelo Estado e seus organismos, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores, assim como os fogos construídos por cooperativas de habitação que

tenham usufruído de subsídios ao fi nanciamento ou à construção por parte do Estado.

3. A renda condicionada é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos.

4. No regime de renda condicionada, a renda mensal ini-cial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.

Novo Regime do Arrendamento Apoiado para HabitaçãoNesta matéria destacamos as seguintes inovações introdu-

zidas pela Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro.As alterações ora introduzidas vão no sentido de criar as

condições para um efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna.

A renda passa a depender do rendimento e da composição do agregado familiar. Assim, a taxa de esforço reduzida vai aumentando de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos do agregado familiar.

O sistema de cálculo do valor da renda determina uma ca-pitação em função da dimensão e características do agregado familiar.

É atualizada e simplifi cada a regulação da atribuição das habitações destinadas a arrendamento de fi m social.

Em relação às famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com defi ciência ou com idade superior a 65 anos, bem como vítimas de violência doméstica, são agora previstas soluções que permitem dar resposta a estas situ-ações de especial necessidade habitacional.

Estão abrangidas por este novo regime habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

Estas habitações só podem destinar-se a residência per-manente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas neste regime jurídico e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento a seguir indicadas.

Condições de acessoEstá impedido de aceder a este regime qualquer cidadão que:- seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor

a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

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Boletim do Contribuinte 133FEVEREIRO 2015 - Nº 4

- esteja a usufruir de apoios fi nanceiros públicos para fi ns habitacionais;

- tenha benefi ciado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

- preste declarações falsas ou omita informação relevan-te;

- ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

- tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades acima indicadas.

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por classifi cação, con-curso por sorteio ou concurso por inscrição.

O contrato de arrendamento apoiado rege-se por este novo regime e, subsidiariamente, pelo Código Civil, pelo NRAU e pelo Código de Procedimento Administrativo.

Este contrato tem a natureza de contrato administrativo e deve ser celebrado por escrito, de preferência, por documento eletrónico.

Do mesmo têm de constar os seguintes elementos:- O regime legal do arrendamento;- A identifi cação do senhorio;- A identifi cação do arrendatário ou arrendatários e de todos

os elementos do agregado familiar;- A identifi cação e a localização do locado;- O prazo do arrendamento;- O valor da renda inicial e a forma de atualização e de

revisão da mesma;- O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;- A periodicidade da apresentação da declaração de rendi-

mentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.

Para efeitos meramente informativos, deve constar ainda o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

Quanto ao prazo, estes contratos são celebrados pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

No fi m do prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso.

Qualquer uma das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antece-dência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.

O senhorio só pode opor-se à renovação do contrato quan-do, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifi quem as seguintes condições cumulativas:

- O arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima aplicável aos contratos de arrenda-mento para fi ns habitacionais em regime de renda condicionada;

- A renda máxima corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu

vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é

determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendi-mento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS)T = taxa de esforçoRMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiarIAS = indexante dos apoios sociaisA renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser

de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

Entrada em vigor: - Este novo regime entra em vigor no dia 1 de Março de 2015.

Aplicação no tempoO regime ora aprovado aplica-se aos contratos a celebrar

após 1.3.2015. No entanto, aplica-se ainda:- Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor

ao abrigo de regimes de arrendamento de fi m social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;

- À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, que subsistam em 1.3.2015.

O ESSENCIAL SOBRE O ARRENDAMENTO URBANOGuia para senhorios e inquilinos com análise prática

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134 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

QUEM É SUJEITO PASSIVO DE IRS

Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57º do Código do IRS).

Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, no ano do óbito, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido, identifi cando-o no quadro 7A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.

O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).

Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).

QUEM É CONSIDERADO RESIDENTEEM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:

- tenham permanecido em Portugal durante mais de 183 dias, seguidos ou não; vivam em Portugal há menos de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação em condições que façam supor a intenção de cá viver por mais tempo; em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes em Portugal;

- estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado Português;

- embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua mulher ou marido, ou os seus fi lhos, no caso de menores e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes.

Nota: Deixam de ter a condição de sujeito passivo residente se não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos anteriores.

Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do mundo, independentemente do tipo de rendimento.

Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí paguem imposto, têm que ser incluídos no Modelo 3 e também pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar a dupla tributação.

No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS

IRSDeclaração de rendimentos Modelo 3 – 1ª fase

Benefícios e deduções fi scais – Impressos a utilizar

Esclarecimentos práticos – Categorias de rendimentos – Taxas

O prazo de entrega das declarações de IRS varia consoante o suporte das mesmas (papel ou por transmissão eletrónica de dados) e a natureza dos rendimentos auferidos.

Assim, se no ano de 2014 auferiu apenas rendimentos das categorias A e/ou H (rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões), deverá entregar a sua declaração durante o mês de março ou durante o mês de abril, consoante a mesma seja entregue em suporte papel ou via internet, respetivamente.

No entanto, se recebeu rendimentos das restantes categorias (por exemplo, rendimentos empresariais e profi ssionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendimentos de mais-valias e/ou outros incrementos patrimoniais), a sua declaração de IRS deverá ser entregue durante o mês de abril, caso proceda à sua entrega em suporte papel, ou durante o mês de maio caso a mesma seja entregue por transmissão eletrónica de dados.

Na informação que se segue, prestamos diversos esclarecimentos quanto à obrigação de entrega da declaração de rendimentos, com um enfoque para os contribuintes abrangidos na primeira fase, razão pela qual se analisam os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos de pensões.

Também nas páginas 142 a 146 deste número, divulgamos um quadro-síntese dos benefícios e deduções fi scais com menção dos respetivos limites, aplicáveis em sede de IRS ao ano fi scal de 2014.

Relembramos que, pela Portaria nº 276/2014, de 26.12, foram aprovados os seguintes novos modelos: Anexo B (rendimentos empresariais e profi ssionais), Anexo C (rendimentos empresariais e profi ssionais com contabilidade organizada), Anexo E (rendimentos de capitais), Anexo F (rendimentos prediais), Anexo H (benefícios fi scais e deduções), Anexo I (herança indivisa), Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e Anexo L (rendimentos obtidos por residentes não habituais).

Pelo mesmo normativo legal são mantidos em vigor a Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento: Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões), Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fi scal e heranças indivisas e respetivas instruções de preencimento, aprovado pela Port. nº 365/2013, de 23.12), Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), Anexo G1 (mais-valias não tributáveis).

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte 135FEVEREIRO 2014 - Nº 4

a pagar em Portugal o imposto pago no outro país, utilizando o crédito de imposto.

QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Consideram-se residentes nas regiões autónomas as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:

- Tenham permanecido em território regional por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados);

- Nele se situe a residência habitual;- Estejam registados para efeitos fi scais.

Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

– os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;

– os rendimentos empresariais e profi ssionais consideram--se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profi ssão;

– os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local de estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

– os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

– os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagos ou colocados à disposição.

São sempre consideradas residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado fa-miliar, desde que aí se situe o principal centro de interesses.

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias abaixo indicadas, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.

Sobre residência fi scal, cfr. artigo de Opinião em www.vidaeconomica.pt

Instruções de preenchimento

Quadro 5 - Residência fiscal

A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração, de acordo com o disposto nos arts. 16.º e 17.º do Código do IRS.

O quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português.

O campo 1 (continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português que, segundo as regras do art. 17.º do Código do IRS, não podem ser considerados residentes nas Regiões Autónomas.

O campo 2 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores.

O campo 3 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira.

O quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais devem assinalar o campo 4 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 5, nomeado nos termos do art. 130.º, do Código do IRS. Se reside na União Europeia e não tem representante indique o código do país da residência.

PAÍSES CÓDIGOS

Alemanha 276

Áustria 040

Bélgica 056

Bulgária 100

Chipre 196

Dinamarca 208

Eslováquia 703

Eslovénia 705

Espanha 724

Estónia 233

Finlândia 246

França 250

Grécia 300

Hungria 348

Irlanda 372

Islândia 352

Itália 380

Letónia 428

Liechtenstein 438

Lituânia 440

Luxemburgo 442

Malta 470

Noruega 578

Países Baixos 528

Polónia 616

Reino Unido 826

República Checa 203

Roménia 642

Suécia 752

RESIDENTES FISCAIS NÃO HABITUAIS

O Código Fiscal para o Investimento fi xou o regime fi scal dos residentes não-habituais com o objetivo de atrair para Portugal determinados indivíduos e investimentos.

Assim, foi publicada uma lista com as atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”.

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136 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que o Estado da fonte do rendimento tenha o direito a tributar, ao abrigo de um Acordo de Dupla Tributação (ADT) ou que esse rendimento tenha sido sujeito a tributação num outro Estado, com o qual não haja ADT e desde que este não conste da lista dos “paraísos fi scais”.

O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.

Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado, com carácter científi co, artístico ou técnico”, serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.

O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fi scal em Portugal pela primeira vez em 2009 ou nos anos seguintes e que não tenham tido o estatuto de residente fi scal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Nestas circunstâncias, os contribuintes serão considerados como residentes não habituais com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes.

O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes na Autoridade Tributária. De acordo com as recentes informações disponibilizadas pelas autoridades fi scais portuguesas, os contribuintes que solicitem o seu registo ao abrigo do regime dos residentes não habituais devem provar no momento da inscrição a residência anterior e efetiva tributação no estrangeiro, através de um certifi cado de residência/declaração de rendimentos.

Em virtude deste novo regime, chamamos à atenção para a criação de um novo anexo à declaração modelo – ANEXO L – para declarar os rendimentos obtidos por quem tenha optado pelo estatuto de «Residente Não Habitual». Este anexo é composto pelos seguintes quadros:

- Quadro 4, para declaração dos rendimentos obtidos em território nacional, distribuídos pelas respetivas categorias A ou B, identifi cando-se:

- quanto aos rendimentos do trabalho dependente, a entidade pagadora, o código do rendimento (conforme anexo A) e da atividade e o valor;

- quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime simplifi cado, o campo do Anexo B e o código de atividade, bem como o valor recebido;

- quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime da contabilidade organizada, o código de atividade, e o respetivo resultado (lucro ou prejuízo).

Sobre o regime fi scal dos residentes não habituais, cfr. Circular nº 9/2012, de 3.8 em www.vidaeconomica.pt

QUE RENDIMENTOSSÃO TRIBUTADOS EM IRS

Os rendimentos sujeitos a tributação são os seguintes:

– rendimentos do trabalho dependente (cat. A);

– rendimentos empresariais e profi ssionais (cat. B);

– rendimentos de capitais (cat. E);

– rendimentos prediais (cat. F);

– incrementos patrimoniais (cat. G);

– pensões (cat. H).Relativamente às pessoas que residam em território

português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os que tenham sido obtidos fora do país. Tratando--se de não residentes, o IRS incide somente sobre os rendimentos aqui obtidos.

Existindo agregado familiar, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem.

A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do anexo I (Herança Indivisa) ou do anexo J quando for necessário declarar o número das contas de depósito ou de títulos abertas em instituição fi nanceira não residente em território português.

A indicação do número de anexos será efetuada no quadro 8 do rosto da declaração.

Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração.

No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. Refi ra-se que, nos termos do art. 63º, nº 3, do Código do IRS, a sociedade conjugal afere-se a 31.12 de cada ano.

Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001, de 11.5, publicada no Bol. do Cont., 2001, pág. 345) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei no quadro 6, a aplicação deste regime depende da identidade de domicílio fi scal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos.

Instruções de preenchimento

Quadro 6 - Estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s)

Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração.

No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte 137FEVEREIRO 2014 - Nº 4

a alguém que proceda à entrega da declaração na qualidade de gestor de negócios.

Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da receção da declaração (art. 146.º do Código do IRS).

No caso da união de facto, a declaração deve obrigatoria-mente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do Código do IRS).

O fi m da obrigatoriedade de nomeação de representante fi scal pelos sujeitos passivos não residentes de estados mem-bros da União Europeia, face à alteração do artigo 130º do Código do IRS pela Lei nº 64-B/2011, de 30.11 (OE 2012), deu origem à criação de campo novo na declaração mod. 3 – Quadro 5-B. Neste campo deve ser indicado o código do país de residência (de acordo com a lista dísponível no fi nal das instruções de peenchimento da declaração mod. 3). Caso haja representante fi scal nomeado, deve apenas ser indicado o respetivo NIF no Quadro 5.

Na entrega da declaração em papel, deverão ser exibidos os cartões de contribuinte dos sujeitos passivos, dos ascendentes e dos dependentes.

Instruções de preenchimento

QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO MODELO 3

Deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de qualquer das seguintes categorias:

– Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;– Categoria B - Rendimentos empresariais e profi ssionais;– Categoria E - Rendimentos de capitais;– Categoria F - Rendimentos prediais;– Categoria G - Incrementos patrimoniais;– Categoria H - Pensões.

Em suporte de papelDurante o mês de março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H).Durante o mês de abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.

Via internetDurante o mês de abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H).Durante o mês de maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1.

Em suporte de papel ou via internetNos 30 dias imediatos àquele em que se tornou definitivo o valor patrimonial de prédios alienados quando superior ao valor declarado no anexo G, à reposição de rendimento em ano diferente (n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS) ou reconhecimento de isenção (art. 39.º n.º 3 do EBF) para além do prazo de entrega da declaração.Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS), no anexo B ou C.

COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS

Para declarar os rendimentos sujeitos a IRS, deve-se utilizar uma declaração de modelo ofi cial, que tem que ser entregue anualmente, com referência aos rendimentos auferidos no ano anterior.

Para declarar os rendimentos obtidos em 2014, foram aprovados novos impressos, pela Portaria nº 276/2014, de 26.12.

APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃOMODELO 3

Esta declaração deve ser apresentada:– em qualquer repartição de fi nanças;– nos postos de atendimento e outros locais especiais

que a Autoridade Tributária colocará à disposição dos sujeitos passivos;

– enviadas pelo correio para a direção distrital de fi nanças da área da residência (considera-se que a remessa foi efetuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo);

– envio através da Internet. Para tal os sujeitos passivos deverão consultar o seguinte site: www.dgci.min-fi nanças.pt.

Se a declaração for enviada pela Internet, a Autoridade Tributária poderá posteriormente solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar declarado.

Para tal deverão:– efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de

acesso, através da página das “declarações eletrónicas” no endereço www.dgci.mailcom.pt;

– possuir um fi cheiro com as características e estrutura de informação a defi nir, após aprovação do modelo ofi cial, a disponibilizar no mesmo endereço;

– efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos: – selecionar “Entregar o modelo pretendido”; – preencher a declaração diretamente ou abrir o fi cheiro

previamente formatado; – validar a informação e corrigir os erros locais detetados; – submeter a declaração; – consultar, a partir do dia seguinte, a situação defi nitiva

da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verifi cação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, fi ndo o qual é considerada sem efeito.

No caso de falta de identifi cação do técnico ofi cial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

Poderá entregar a declaração via Internet, devendo para o efeito solicitar com antecedência a senha de acesso, ou pedir

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138 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

Na declaração modelo 3 de IRS devem ser incluídos todos os rendimentos do agregado familiar.

Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.

Devem ainda proceder à entrega da declaração:- O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre

rendimentos empresariais (categoria B);- Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a

rendimentos obtidos no território português (art. 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).

Poderão ser consultadas Questões Práti-cas em www.vidaeconomica.pt

Resumidamente, a declaração modelo 3 deve ser apresentada:

• Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);• Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);• Pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).• Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça de casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.• Pela pessoa singular que exerça qualquer das atividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;• Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;• Pelo alienante de ações detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;• Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;• Pelo dependente que aufi ra rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;• Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fi scal;• Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fi scal.• Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

QUEM ESTÁ DISPENSADO DEAPRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD. 3

Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendi-mentos (art. 58º do Código do IRS):

a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido;

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obriga-tórios de proteção social, de montante inferior ao da dedução específi ca estabelecida no n.º 1 do art. 53.º do Código do IRS (€ 4104,00);

c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específi ca estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS (4104,00).

Ano de 2001 4 678,72€

Ano de 2002 4 872,14€

Ano de 2003 4 992,40€

Ano de 2004 5 118,40€

Ano de 2005 5 245,80€

Ano de 2006 7 500,00€

Ano de 2007 6 100,00€

Ano de 2008 6 000,00€

Ano de 2009 6 000,00€

Ano de 2010 6 000,00€

Ano de 2011 6 000,00€

Ano de 2012 4 104,00 €

Ano de 2013 4 104,00 €

Ano de 2014 4 104,00 €

Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se, eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo, uma vez que a lei não o impede.

Recurso à declaração de substituição No entanto, a coima por erros ou omissões não é das

mais utilizadas, havendo alguma compreensão por parte dos serviços. Normalmente o que se faz quando há erros e omissões é pedir que se preencha a chamada declaração de substituição. Depois de entregue, o contribuinte fi ca apenas sujeito à coima cobrada por falta ou atraso na entrega, cujo montante é substancialmente inferior. E claro, se, depois de corrigidos os erros e omissões, for apurado mais imposto a pagar, o contribuinte terá de o pagar.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte 139FEVEREIRO 2014 - Nº 4

regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respetivos benefi ciários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos, sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verifi cado;

– os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

– os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição própria permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5 (Bol. do Contribuinte, 1998, pág. 301), fi xada em 3,25% pela Portaria nº 8/99, de 7,1 (Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 86);

– as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos para o ano de 2009 foram fi xados pela Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52, não havendo atualizações para 2013);

– as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (por exemplo, se a entidade patronal oferecer ao trabalhador uma viagem a Cuba como prémio de produção);

– os ganhos derivados de planos de opções ou de ações criados pela entidade patronal em benefício dos trabalhadores;

– rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados;

RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE

Categoria A (art. 2º do CIRS)Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas

as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de:

- Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho, ou equiparado;

- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

- Exercício de função, serviço ou cargo público;- Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou

reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verifi cados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifi quem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora.

Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados, salários, vencimentos, gratifi cações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fi xas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do trabalho dependente:

– remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos revisores ofi ciais de contas (os rendimentos auferidos por estes profi ssionais são sempre incluídos na categoria B);

– benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em conexão da prestação de trabalho dependente e que constituam para o respetivo benefi ciário uma vantagem económica, designadamente:• os abonos de família e das respetivas prestações

complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

• os subsídios de refeição na parte que excedam em 20% o limite legal estabelecido (o limite em 2013 é de 6,41 euros (1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio de refeição for pago com senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 7,26 euros.

Nota: O limite de subsídio de refeição para efeitos de isenção em sede de IRS é igual ao ano de 2010, pelo que não houve qualquer alteração.

– as importâncias despendidas obrigatória ou facultativamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer

Veículos – Coefi cientes de desvalorização

Idade do veículo Desvalorização anual Desvalorização acumulada

0 0,00 0,001 0,20 0,202 0,15 0,353 0,10 0,454 0,10 0,555 0,10 0,656 0,05 0,707 0,05 0,758 0,05 0,809 0,05 0,85

10 ou superior 0,05 0,90

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140 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

– a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador (trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, e desde que gere encargos para esta;

Poderá ser consultado um artigo de Opinião do Dr. João Antunes em www.vidaeconomica.pt

– a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social quando seja registada em seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coefi ciente de desvalorização constante da tabela aprovada pela Portaria nº 281/2014, de 30.12;

– os abonos para falhas na parte que excedam 5% da remuneração mensal fi xa;

– as importâncias auferidas, ainda que a título de indemnização, pela mudança do local de trabalho;

– a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social, que constituam encargos do benefi ciário, devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho;

– as gratifi cações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;

– as importâncias recebidas pela cessação do contrato de trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Como declararDeve indicar-se o código correspondente ao rendimento

de acordo com a tabela seguinte:

CÓDIGO DESCRIÇÃO

401 Trabalho dependente – Rendimento bruto

402 Gratifi cações não atribuídas pela entidade patronal [al. g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS] – tributação autónoma

403 Rendimentos de agentes desportivos – tributação autónoma (anos de 2006 e anteriores)

404 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos)

405 Pensões de sobrevivência

406 Pensões de alimentos

407 Rendas temporárias e vitalícias

408 Pré-reforma – regime de transição

Rendimentos não tributados

Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:- Ajudas de custo até ao montante fi xado para os servidores

do Estado (69,19 euros – deslocações em território nacional, 133,66 euros – deslocações no estrangeiro, 0,36/km – deslocação em automóvel próprio – Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52 e DL nº 137/2010, de 28.12);

- Subsídios de refeição até à importância de 5,15 euros (1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio for pago em senhas de refeição, o montante não poderá exceder 6,83 euros;

- Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fi xa calculados da seguinte forma:

RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12 em que RMF = Remuneração mensal fi xa;- Abono de família e prestações complementares, tais

como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nascimento, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

- Subsídio de desemprego;- Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada

pela segurança social;- Indemnização por incapacidade temporária ou

permanente por motivo de acidente de trabalho;- Passes sociais, ou seja, as importâncias despendidas

pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais desde que tenham carácter geral;

- As importâncias recebidas no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, na parte que não exceda 1,5 vezes o número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções pelo valor da remuneração média dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o titular não tenha benefi ciado desta exclusão.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte 141FEVEREIRO 2014 - Nº 4

Há lugar à tributação da totalidade das importâncias recebidas se:

– nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio de grupo;

– se o sujeito passivo benefi ciou, nos últimos cinco anos, de não tributação total ou parcial relativamente a importâncias recebidas por cessação de contrato individual de trabalho.

DEDUÇÕES AOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A

Deduções específi cas (art. 25º do IRS)

A dedução específi ca sobre os rendimentos do trabalho dependente – categoria A – é a seguinte:

- 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, 4104,00 euros (475 euros x 12 x 72%).

Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional, isto é, elevada para 4275,00 euros, desde que a diferença resulte de:

– quotizações para ordens profi ssionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade;

– importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profi ssional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente (Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho).

Nota: As deduções ainda estão indexadas à remuneração mínima mensal em vigor em 2010, 475 euros. Este valor será aplicado até que o IAS, atualmente em 419,22, atinja os 475 euros.

Contribuições obrigatóriasAs contribuições obrigatórias para os regimes de segurança

social, se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados.

Indemnizações pagas pelo trabalhadorAs indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade

patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

Quotizações sindicaisAs quotizações sindicais, na parte em que não constituam

contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

Dedução específica aplicável aos sujeitos passivos defi cientes

Os sujeitos passives, dependentes ou ascendentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso possuem as seguintes deduções à coleta:

- 1900 euros por sujeito passivo defi ciente;- 2375 euros por sujeito passivo defi ciente das Forças

Armadas;- 712,50 euros por dependente defi ciente;- 712,50 euros por ascendente defi ciente.

Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% despesas de acompanhamento)

PENSÕES

Categoria H (art. 11º do CIRS)Consideram-se pensões:- As prestações que, não sendo consideradas rendimentos

de trabalho dependente, sejam devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;

- As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

- As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

- As rendas temporárias ou vitalícias.A remição ou qualquer outra forma de antecipação de

disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes modifi ca a natureza de pensões.

Estes rendimentos fi cam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.

Os pensionistas residentes no território português deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3.

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142 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

Deduções específi cas sobre os rendimentos provenientes de pensões

A dedução específi ca dos rendimentos provenientes de pensões – categoria H – é automaticamente considerada na liquidação efetuada pelos serviços da Autoridade Tributária.

Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4104,00 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

Se o rendimento anual, por titular, for superior a € 4104,00, a dedução é igual ao montante nele fi xado.

Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução de € 4104,00 euros, abatida, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.

O valor da dedução específi ca dos rendimentos de pensões não está dependente de um eventual grau de invalidez, mas sim do montante anual da pensão.

Instruções de preenchimento

Assim, para efeitos da determinação do valor do rendimento tributável nas rendas temporárias ou vitalícias que correspondam a importâncias pagas a título de reembolso de capital, o valor a abater à totalidade da renda passa de 65% para 80%.

Refi ra-se que os sujeitos passivos defi cientes podem deduzir 30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de vida até 15% da coleta.

Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte preencher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3.

- Dedução até € 4104 para pensões até € 22 500- A dedução reduz-se progressivamente para pensões até € 43 020- Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas

de 50%- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para

subsistemas legais de saúde

Anexo a apresentar

Os sujeitos passivos que aufi ram rendimentos da categoria H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A.

SOBRETAXA

A sobretaxa de 3,5% abrange todos os contribuintes resi-dentes em Portugal e incidirá sobre a importância sujeita que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (€ 6.790 por sujeito passivo, em 2014). Os rendimentos sujeitos à sobretaxa são os seguintes:

• Rendimentos coletáveis que sejam englobados (rendimen-tos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profi ssionais, mais-valias da venda de imóveis, outros incrementos patrimoniais e pensões);

• Rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profi ssionais auferidos por residentes não habituais;

• Gratifi cações não atribuídas pela entidade patronal;• Acréscimos patrimoniais não justifi cados; e,• Rendimentos de capitais pagos por entidades com sede

em paraíso fi scal sem intervenção de agente pagador domiciliado em Portugal.

TAXAS DE IRS 2014

Taxas aplicáveis em 2014À soma de todos os rendimentos destas categorias são

subtraídas algumas deduções.Daqui resulta o rendimento coletável, que está dividido

em vários escalões. Cada escalão tem uma taxa de IRS própria, sendo a taxa mais alta quanto mais alto é o rendi-mento coletável.

Para os vários escalões são defi nidas, anualmente, tabelas de retenção de IRS. Para os rendimentos obtidos em 2014 as taxas são as seguintes:

Rendimento coletável(em euros)

Continente Madeira Açores

Taxa Parcela a abater Taxa Parcela a abater 20,2 Parcela a abater

Até 7.000 14,50% - 14,50% - 10,15% -

Mais de 7.000 a 20.000 28,50% 980,00 28,50% 980,00 22,80% 885,50

Mais de 20.000 a 40.000 37,00% 2.680,00 37,00% 2.680,00 29,60% 2.245,40

Mais de 40.000 a 80.000 45,00% 5.880,00 45,00% 5.880,00 36,00% 4.805,60

Superior a 80.000 48,00% 8.280,00 48,00% 8.280,00 38,40% 6.725,60

Tabela de taxas IRS 2014

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Boletim do Contribuinte 143FEVEREIRO 2014 - Nº 4

RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕES

CATEGORIAS TIPO DE RENDIMENTOS DEDUÇÕES

ATrabalho dependenteArt. 2.º do CIRS

1.a) € 4.104,00.b) € 4.275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte

de quotizações para ordens profi ssionais;c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social quando exceda qualquer daqueles limites.2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.

BEmpresariais e profi ssionaisArt.ºs 3.º e 4.º do CIRS

Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplifi cado ou da contabilidade.

ECapitaisArt. 5.º do CIRS

50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE quando englobados.

FPrediaisArt. 8.º do CIRS

Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Municipal sobre Imóveis e o Imposto do Selo que incide sobre o valor dos prédios.

G

Incrementos patrimoniais:- Mais-valias- Indemnizações- Assunção de obrigações de não concorrência,Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS

Mais-Valias:1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos.2. Despesas com a alienação de valores mobiliários e direitos de propriedade intelectual ou industrial.

HPensõesArt. 11.º do CIRS

1. € 4.104,00. (Para as pensões de valor anual superior a € 22.500 a dedução é reduzida em 20% x (Pensão - 22.500), até à sua concorrência.)2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

LIMITAÇÕES ÀS DEDUÇÕES À COLETA

A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares, pensões de alimentos e encargos com imóveis não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela (acresce 10% por cada dependente):

RENDIMENTO COLETÁVEL(EUROS)

LIMITE (EUROS)

1 Dependente 2 Dependentes 3 Dependentes

Até 7.000 Sem limite Sem limite Sem limite Sem limiteDe mais de 7.000 até 20.000 1.250 1.375 1.500 1.625De mais de 20.000 até 40.000 1.000 1.100 1.200 1.300De mais de 40.000 até 80.000 500 550 600 650Superior a 80.000 0 0 0 0

LIMITAÇÕES AOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A soma dos benefícios fi scais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

RENDIMENTO COLETÁVEL (EUROS) LIMITE (EUROS)Até 7.000 Sem limiteDe mais de 7.000 até 20.000 100De mais de 20.000 até 40.000 80De mais de 40.000 até 80.000 60Superior a 80.000 0

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144 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

DEDUÇÕES À COLETA DE IRS - 2014

Dedução Não casado Casado

Sujeito passivo, dependente ou ascendente.Art.º 79.º do CIRS

• Por sujeito passivo € 213,75.• Por sujeito passivo nas famílias monoparentais € 332,50.• Por dependente com mais de 3 anos de idade € 213,75.• Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 427,50. • Para agregados com 3 ou mais dependentes a dedução é de:

- € 237,50 por cada dependente com mais de 3 anos de idade.

- € 475,00 por cada dependente com 3 ou menos anos de idade.

- Por cada ascendente € 261,25.Sendo apenas um € 403,75.

• Por sujeito passivo € 213,75.

• Por dependente com mais de 3 anos de idade € 213,75.• Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 427,50.• Para agregados com 3 ou mais dependentes a dedução é de:

- € 237,50 por cada dependente com mais de 3 anos de idade.

- € 475,00 por cada dependente com 3 ou menos anos de idade.

- Por cada ascendente € 261,25.Sendo apenas um € 403,75.

Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso.Art.º 87.º do CIRS

• Por sujeito passivo defi ciente € 1.900,00.• Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2.375,00.• Por dependente defi ciente € 712,50.• Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1.900,00.• Por ascendente defi ciente € 712,50.

• Por sujeito passivo defi ciente € 1.900,00.• Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2.375,00.• Por dependente defi ciente € 712,50.• Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1.900,00.• Por ascendente defi ciente € 712,50.

Despesas de saúde (incluindo juros de dívidas contraídas para o seu pagamento isentas de IVAou sujeitas à taxa reduzida - 6%).

10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44.Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125,77 por dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.

10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44.Nos agregados com 3 ou mais dependentes, o limite é elevado em € 125.77 por dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.

Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa normal de IVA, justifi cadas com receita médica.Art.º 82.º do CIRS

10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.

10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior.

Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e seus dependentes defi cientes.Art.º 87.º do CIRS

30% das importâncias despendidas.

Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.

30% das importâncias despendidas.

Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.

Despesas de educação e formação profi ssional do sujeito passivo e seus dependentes.Art.º 83.º do CIRS

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00.Havendo 3 ou mais dependentes, acresce € 142,50 por cada um, desde que haja despesas relativamente a todos eles.

Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00.Havendo 3 ou mais dependentes, acresce € 142,50 por cada um, desde que haja despesas relativamente a todos eles.

Nota: Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são consideradas em 50% dos montantes fi xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.

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Boletim do Contribuinte 145FEVEREIRO 2014 - Nº 4

Dedução Não casado Casado

Juros de dívidas suportados com a aquisição de habitação permanente do próprio ou do arrendatário por contratos celebrados até 31/12/2011.

OuRendas de habitação permanente pagas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU. Art.º 85.º do CIRS

15% das importâncias pagas, com o limite de € 296,00.

15% das importâncias pagas, com o limite de € 502,00.

Nota: Os limites indicados são elevados em 50% ou 20% consoante o rendimento coletável se situe no 1.º ou 2.º escalão, respetivamente (Art.º 85.º, n.º 7 do CIRS).

15% das importâncias pagas, com o limite de € 296,00.

15% das importâncias pagas, com o limite de € 502,00.

Nota: Os limites indicados são elevados em 50% ou 20% consoante o rendimento coletável se situe no 1.º ou 2.º escalão, respetivamente (Art.º 85.º, n.º 7 do CIRS).

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:- Localizados em áreas de reabilitação urbana,Ou- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.Art.º 71.º n.º 4 do EBF

30% dos encargos, com o limite de € 500,00.

30% dos encargos, com o limite de € 500,00.

Encargos com lares relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau.Art.º 84.º do CIRS

25% das importâncias despendidas, com o limite de € 403,75.

25% das importâncias despendidas, com o limite de € 403,75.

Prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.Art.º 74.º do EBF

10% dos prémios, com o limite de € 50,00.

Acresce por dependente € 25,00.

10% dos prémios, com o limite de € 100,00.

Acresce por dependente € 25,00.

Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas pagas por sujeitos passivos com defi ciência fi scalmente relevante.Art.º 87.º do CIRS

25% das importâncias despendidas, com o limite de 15% da coleta do IRS.

Nota: Caso se trate de seguros de reforma por velhice, tem como limite € 65.

25% das importâncias despendidas, com o limite de 15% da coleta do IRS.

Nota: Caso se trate de seguros de reforma por velhice tem como limite € 65.

Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção dos casos em que o seu benefi ciário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções ou, sendo maior, tenha deixado de reunir os requisitos para ser considerado como dependente.Art.º 83.º-A do CIRS

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, com o limite mensal de € 419,22, no máximo de € 5 030,64 por benefi ciário.

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, com o limite mensal de € 419,22, no máximo de € 5 030,64 por benefi ciário.

IVA suportado que conste de faturas que titulem as seguintes prestações de serviços:- Manutenção e reparação de veículos automóveis;- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;- Alojamento, restauração e similares;- Salões de cabeleireiro e institutos de beleza.Art.º 66.º-B do EBF

15% do IVA suportado, com o limite global de € 250,00.

15% do IVA suportado, com o limite global de € 250,00.

PPR – Inferior a 35 anos

PPR – De 35 a 50 anos

PPR – Superior a de 50 anos(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma).Art.º 21.º do EBF

20% do valor aplicado, com o limite de € 400,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 300,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 400,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 300,00.

Por cada sujeito passivo

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146 Boletim do ContribuinteFEVEREIRO 2014 - Nº 4

Dedução Não casado Casado

Regime Público de Capitalização.Art.º 17.º do EBF

20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.

20% do valor aplicado, com o limite de € 350,00.

Por cada sujeito passivo

Donativos ao Estado em dinheiro.

Donativos em dinheiro a outras entidades.Art.º 63.º do EBF

25% das importâncias declaradas

25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

25% das importâncias declaradas.

25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Outros benefícios fi scais Limites

Conta Poupança reformado Ficam isentos os juros na parte em que o saldo seja igual ou inferior a € 10.500

Propriedade intelectualOs direitos de autor auferidos pelo titular originário residente em território português são englobados em 50% do seu valor, estando o valor excluído de tributação limitado a € 10.000. Refi ra-se que o limite anterior era de € 20 000.

Fundos de investimento Estão isentos os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, imobiliário e fundos de fundos

Fundos de capital de risco As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%

Fundos de investimento imobiliário em recursos fl orestais As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%

Mais-valias de não residentes

Estão isentas as transmissões de:- Partes sociais de sociedades portuguesas- Outros valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas- Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas- Derivados transacionados em bolsa- Unidades de participação em fundos de capital de riscoExceções:- Pessoas residentes em paraíso fi scal - Transmissão de partes sociais em sociedades cujo ativo seja constituído em mais de 50% por imóveis localizados em território português

Contribuições de entidades patronais para regimes de segurança social

As contribuições de entidades patronais para fundos de pensões (ou outros regimes complementares de segurança social) estão isentas de IRS no momento em que são efetuadas, desde que cumpridas determinadas condições

Desportistas

- Ficam excluídos de tributação os prémios e as bolsas atribuídas aos desportistas com defi ciência e aos desportistas de alto rendimento- Ficam também excluídos de tributação as bolsas de formação desportiva para agentes desportivos não profi ssionais (praticantes, juízes e árbitros), até € 2375.

Outros

- Pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais- Pessoal em missões de salvaguarda de paz- Acordos e relações de cooperação- Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infraestruturas comuns da NATO

Consulte o Guia Prático do IRS

que o seu Boletim do Contribuinte disponibiliza em

www.vidaeconomica.pt

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Boletim do Contribuinte 147FEVEREIRO 2015 - Nº 4

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

IVARegime forfetário dos produtores agrícolas

Foi publicada no Diário da República, 1ª série, nº 252, de 31 de dezembro de 2014, a Lei nº 82-B/2014(1) que aprova o Orçamento do Estado para 2015 e adita o “Regime forfetário dos produtores agrícolas” e os anexos F e G ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Tendo em vista uma adequada interpretação e aplicação uniforme das disposições do referido regime, comunica-se aos Serviços e demais interessados o seguinte:

Regime forfetário dos produtores agrícolas1. A atividade de produção agrícola, exercida de modo

independente e com caráter de habitualidade, é uma atividade económica sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2. Os sujeitos passivos que, em alternativa ao regime normal de IV A, se encontrem enquadrados no regime especial de isen-ção regulado nos artigos 53º a 59º do CIVA estão dispensados de liquidar IVA nas suas transmissões de bens e prestações de serviços, fi cando-lhes vedada, porém, a possibilidade de deduzir o imposto suportado nas operações necessárias ao exercício da sua atividade económica.

Os produtores agrícolas que estejam enquadrados no regime especial de isenção e optem pela aplicação do regime forfetá-rio podem, ainda, benefi ciar de uma compensação calculada sobre o preço de venda, líquido de IVA, de determinados bens e serviços, que visa atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias ao exercício da sua atividade.

Âmbito de aplicação (artigo 59º-A)3. O regime forfetário, de cariz optativo, é aplicável aos

sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA, que efetuem:

i) transmissões de produtos agrícolas, provenientes direta-mente das suas explorações, no âmbito das atividades descritas no anexo F ao CIVA;

ii) prestações de serviços acessórias à produção agrícola, com recurso a mão de obra e equipamento próprios, referidas no anexo G ao CIVA.

Os anexos F e G, aditados ao CIVA, incluem as listas das atividades de produção agrícola e das prestações de serviços agrícolas, para efeitos do regime forfetário dos produtores agrícolas, correspondendo, no essencial, ao conteúdo dos anteriores anexos A e B ao Código (atualmente revogados) que estabeleciam o âmbito objetivo de aplicação da isenção prevista na alínea 33) do artigo 9º do CIVA, também revogada.

4. Assim, podem optar pela aplicação do regime forfetário os sujeitos passivos que:

i) não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;

ii) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;

iii) não exerçam atividades que consistam na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA;

iv) não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10 000, e que realizem qualquer das seguintes operações:- transmissões de bens provenientes diretamente da

sua exploração, no âmbito da:i) cultura propriamente dita: agricultura em geral,

incluindo a viticultura; fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura fl oral e ornamental, mesmo em estufas; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros;

ii) criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: criação de animais; avicultura; cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura;

iii) culturas aquícolas e piscícolas;iv) silvicultura,

ou de produtos provenientes, essencialmente, da res-petiva produção, transformados pelo próprio produtor agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. - prestações de serviços que contribuam normalmente

para a realização da produção agrícola, designa-damente:i) operações de sementeira, plantio, colheita, de-

bulha, enfardação, ceifa e recolha;ii) operações de embalagem e de acondicionamen-

to, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

iii) armazenamento de produtos agrícolas;iv) guarda, criação e engorda de animais;v) locação, para fi ns agrícolas, dos meios normal-

mente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

vi) assistência técnica;vii) destruição de plantas e animais nocivos e trata-

mento de plantas e de terrenos por pulverização;viii) exploração de instalações de irrigação e de

drenagem;ix) poda de árvores, corte de madeira e outras

operações silvícolas.5. A realização de atividades económicas de cariz não

agrícola não impede o enquadramento no regime forfetário, desde que, no conjunto, o sujeito passivo não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.

Para efeitos de enquadramento no regime, a determinação do volume de negócios segue o disposto nos nºs 3 e 4 do arti-go 53º do CIVA, aplicando-se-lhe as orientações contidas no Ofício-Circulado nº 30138, de 2012.12.27.

De notar que, por aplicação do artigo 81º do CIVA, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito

(Continua na pág. seguinte)

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148 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

FEVEREIRO 2015 - Nº 4

a dedução, e desenvolvam, em simultâneo e de forma acessó-ria, uma atividade agrícola, podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos de enquadramento no regime forfetário dos produtores agrícolas, tomando em consideração apenas os resultados relativos à atividade acessória.

6. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade e não disponham de dados relativos ao seu volume de negócios de-vem indicar, na declaração de início de atividade, a previsão de volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confi rmada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (nº 3 do artigo 53º do CIVA).

Quando o período de referência é inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse perí-odo num volume de negócios anual correspondente (nº 4 do artigo 53º do CIVA).

A previsão do volume de negócios releva para efeitos de enquadramento em IVA no início de atividade.

No entanto, é o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume de negócios efetivamente realizado nesse ano, que determina a permanência, ou não, no regime especial de isenção e, simultaneamente, no regime forfetário, no ano seguinte.

Opção pelo regime (artigo 59º-C do CIVA)7. Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens e

prestações de serviços agrícolas e se encontrem enquadrados no regime normal de tributação mas reúnam as condições para benefi ciar do regime especial de isenção podem optar pela aplicação do regime forfetário mediante entrega de uma declaração de alterações.

Esta opção pressupõe o enquadramento no regime especial de isenção, acarretando o cumprimento das obrigações previstas no nº 4 do artigo 54º do CIVA, quando aplicável.

A opção só pode ser efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifi quem as condições de inclusão no regime e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração.

8. Quando os sujeitos passivos que realizem as operações antes mencionadas se encontrem já enquadrados no regime especial de isenção, podem optar pela aplicação do regime forfetário, mediante a apresentação da declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir desse momento.Compensação forfetária (artigo 59º-B)

9. Os sujeitos passivos que optem pelo regime forfetário podem solicitar à AT uma compensação calculada sobre o valor semestral de determinadas transmissões de bens e serviços agrícolas.

10. Operações que conferem direito à compensação for-fetária:

i) Transmissão de bens agrícolas, da própria produção do sujeito passivo, decorrentes do exercício das atividades

previstas no Anexo F ao Código, quando efetuadas a outros sujeitos passivos que não benefi ciem, eles pró-prios, do regime forfetário da agricultura em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro para onde os bens são expedidos ou transportados e, ainda, a pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IV A, no Estado membro de destino ou chegada dos bens.

ii) Prestações de serviços agrícolas, nos termos do Anexo G, efetuadas a outros sujeitos passivos que não benefi -ciem, eles próprios, do regime forfetário da agricultura em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro onde a operação se considere localizada.

A título de exemplo, confere o direito à compensação forfetária:

- a venda de pêras, provenientes da própria produção, a um produtor agrícola enquadrado no regime normal do imposto;

- a venda de pêras, provenientes da própria produção, a um sujeito passivo de IVA que não seja produtor agrícola, como, por exemplo, uma empresa de distribuição.

- prestação de serviços de poda de árvores, efetuada a sujeito passivo de IVA enquadrado no regime especial de isenção.

11. Não conferem direito à compensação forfetária as trans-missões de bens e prestações de serviços agrícolas efetuadas a particulares (consumidores fi nais) ou a sujeitos passivos que benefi ciem, eles próprios, do regime forfetário dos produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro Estado membro.

Naturalmente, também não conferem direito à compensa-ção forfetária as transmissões de bens que não decorram das atividades mencionadas no Anexo F, nem as prestações de serviços que não se enquadrem no Anexo G, ambos ao CIVA.

12. A compensação forfetária, não revestindo a natureza de imposto, visa atenuar o impacto do IVA suportado pelo produtor agrícola na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da sua atividade, relativamente ao qual não pode exercer o direito à dedução.

O montante compensatório a atribuir ao sujeito passivo que optou pelo regime corresponde a uma percentagem do total das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas que conferem direito à compensação, realizadas em cada semestre.

13. A percentagem forfetária, calculada com base em dados macroeconómicos relativos à atividade dos produtores agrícolas, é fi xada em 6%.

Pedido de compensação14. A compensação forfetária é solicitada à AT mediante

pedido, em modelo aprovado pela Portaria nº 19/2015, de 4 de fevereiro, no qual conste:

i) o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que conferem o direito à compensação, efetuadas no semestre anterior.

ii) a relação dos números de identifi cação fi scal dos adqui-rentes ou destinatários daquelas operações.

O pedido de compensação deve ser efetuado por via eletró-nica no Portal das Finanças, em www.portaldasfi nancas.gov.pt, ou em qualquer serviço de fi nanças, por declaração verbal do sujeito passivo, com os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 59º-B do CIVA.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 149FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Estando previsto em qualquer dos casos o pré-preenchi-mento do pedido, o sujeito passivo deve confi rmar, antes da sua submissão, todos os elementos do mesmo.

Prazos15. O pedido de compensação deve ser efetuado até 20 de

julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações efetuadas no semestre que antecede cada uma das datas.

O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão.Caso ocorra cessação ou renúncia ao regime, o sujeito

passivo pode solicitar a compensação a que tenha direito a partir do momento da verifi cação de cada um desses factos, tendo como limite para a apresentação do pedido os prazos mencionados acima.

16. A AT procede à análise do pedido, efetuando o paga-mento da compensação que for devida no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.

A transferência do referido montante será efetuada para a conta bancária indicada no pedido de compensação, da qual deve ser titular o sujeito passivo benefi ciário da compensação.

Cessação do regime (Artigo 59º-D)17. A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa do

sujeito passivo ou, ofi ciosamente, por iniciativa da AT.

Por iniciativa do sujeito passivo17.1. Quando, no conjunto das suas operações tributáveis,

o sujeito passivo atinja um volume de negócios superior a € 10 000, deve apresentar uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano seguinte à ocorrência do facto, fi cando enquadrado no regime de tributação a partir do mês seguinte.

17.2. Tendo ocorrido a fi xação defi nitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de ne-gócios superior a € 10 000, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar daquela fi xação, fi cando enquadrado no regime de tributação a partir do mês seguinte.

- Na verdade, atingindo um volume de negócios superior a € 10 000, o sujeito passivo deixa de estar em condições de benefi ciar do regime especial de isenção e, por de-corrência, do regime forfetário, pelo que está obrigado a alterar o seu enquadramento para o regime normal de tributação do imposto.

17.3. Quando se deixe de verifi car quaisquer das demais condições de inclusão no regime, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar do momento em que:

i) passe a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC; pratique operações de importação, expor-tação ou atividades conexas; ou exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código. Fica enquadrado no regime de tributação a partir do momento em que estas circunstâncias se verifi quem;

ii) deixe de praticar transmissões de bens efetuadas no âmbito do Anexo F ou prestações de serviços referi-das no Anexo G. Não obstante a cessação no regime forfetário, o sujeito passivo mantém-se enquadrado no regime especial de isenção enquanto se mantiverem as condições para tal.

Por iniciativa da AT17.4. Sempre que se verifi que que o sujeito passivo não

exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar ofi ciosamente a sua cessação no regime, com efeitos imediatos.

A cessação ofi ciosa pode, ainda, ocorrer caso a AT disponha de fundados indícios de que o sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.

Renúncia (nº 4 do artigo 59º-C)18. Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime

forfetário podem a ele renunciar mediante a apresentação de uma declaração de alterações, a qual produz efeitos no mo-mento da sua entrega.

19. Tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo fi ca impedido de regressar ao mesmo durante um período de, pelo menos, cinco anos, mantendo, no entanto, o enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53º, enquanto reunir as condições para tal.

Caso tenha renunciado a ambos, fi ca enquadrado no regime de tributação, devendo permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, cinco anos, por força do artigo 55º do Código.

Obrigações20. Resulta do próprio regime especial de isenção a dis-

pensa da generalidade das obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, com exceção das obrigações referidas no artigo 58º do Código. Destas, destaca-se a obrigação de faturação, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.

A opção pelo regime forfetário dos produtores agrícolas impõe que as faturas emitidas por estes sujeitos passivos, que titulem as operações abrangidas pelo regime, contenham a menção "IVA - regime forfetário".

As faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da atividade agrícola, devem conter a menção "IV A- regime de isenção".

Regime subsidiário (Artigo 59º-E)21. Em tudo o que não se mostre contrário ao regime

forfetário dos produtores agrícolas, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime especial de isenção.

Disposições transitórias (Artigo 200º da Lei nº 82-B/2014)

Opção pelo regime22. Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal

em 31 de dezembro de 2014 que reúnam as condições de ingresso no regime forfetário e pretendam optar pela sua aplicação com efeitos a 1 de janeiro de 2015 devem apre-sentar uma declaração de alterações até ao fi nal do mês de fevereiro do mesmo ano.

Os sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime nos termos referidos devem cumprir as obrigações inerentes ao mesmo desde 1 de janeiro de 2015.

Entrega de declarações de cadastro23. De acordo com o artigo 35º do Código, as declarações

de início, alterações ou de cessação de atividade devem ser enviadas por transmissão eletrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de fi nanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo

(Continua na pág. seguinte)

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150 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

FEVEREIRO 2015 - Nº 4

de todos os elementos necessários, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confi rmados pelo decla-rante, após a sua impressão em documento tipifi cado.

Prevendo-se que a possibilidade de opção pelo regime por transmissão eletrónica de dados não seja disponibilizada em tempo útil, os sujeitos passivos podem apresentar as referidas declarações em qualquer serviço de fi nanças. Os elementos declarados serão inseridos no sistema informático assim que o mesmo se encontrar operacional.

Obrigação de faturação24. O nº 5 do artigo 36º do CIVA determina que as faturas,

pré-impressos tipografi camente, em tipografi as autorizadas pelo Ministro das Finanças ou processadas através de sistema informático, devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter determinadas menções obrigatórias, nomeadamente, o motivo justifi cativo da não aplicação do imposto, quando aplicável.

Com a introdução do regime forfetário dos produtores agrícolas em 1 de janeiro de 2015 e no que respeita à obrigação de faturação, estabelece-se um período transitório, até fi nal do presente ano, durante o qual os sujeitos passivos que tenham optado pelo mesmo podem adicionar às faturas que titulem as correspondentes operações a menção “IVA – regime forfetário”.

(Ofício Circulado nº 30169/2015, de 5.2.2015, da Área de Gestão Tributária-IVA, da AT)

N.R. 1 – A Lei nº 82-B/2014, de 31.12, foi parcialmente reprodu-zida no Bol. do Contribuinte, 2015, Supl. ao número da 1ª quinzena de janeiro. 2 – Ver na pág. 157 deste número, a Portaria nº 19/2015, de 4.2, que aprova o modelo de pedido de compensação forfetária e instruções para preenchimento. 3 – Ainda no âmbito das recentes alterações introduzidas pela lei do OE para 2015 no CIVA e legislação complementar ver os esclarecimentos divulgados pelo Of. Circulado nº 30168/2014, de 31.12, publicado no Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 8.

Impostos especiais de consumo - IECIncidência e “Fiscalidade verde”

Cálculo do valor do adicionamento

O artigo 8.° da Lei nº 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à reforma da tributação ambiental, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de junho, aditando o artigo 92º-A, relativo ao adicionamento sobre as emissões de CO2.

Considerando que a referida norma legal do CIEC estabe-lece que os produtos petrolíferos e energéticos previstos no artigo 92.° e na tabela constante do seu nº 1, quando sujeitos a imposto e dele não isentos, estão sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela;

Considerando que o valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 92º-A, e que importa fi xar o seu valor, bem como o valor do adicionamento que resulta da aplicação da taxa aos fatores de adicionamento;

Considerando a necessidade de identifi cação dos produtos sujeitos ao adicionamento, através dos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada;

Nos termos do meu despacho de 2015.01.12, divulgam-se as seguintes instruções:

1. Âmbito de aplicaçãoO presente ofício circulado identifi ca os produtos petrolíferos

e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adiciona-mento e fi xa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

2. Incidência objetiva O adicionamento sobre as emissões de CO2 incide sobre os

seguintes produtos petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e dele não isentos:

a) Gasolina classifi cada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49;

b) Petróleo classifi cado pelo código NC 2710 19 21 e 2710 19 25;

c) Petróleo colorido e marcado classifi cado pelo código NC 2710 1925;

d) Gasóleos rodoviário e colorido e marcado classifi cados pelos códigos NC 27101941 a 2710 19 49;

e) Gasó1eo de aquecimento classifi cado pelo código NC 27101945;

f) GPL (metano e gases de petróleo) usado como combus-tível e como carburante;

g) Gás natural usado como combustível e como carburante;h) Fuelóleo classifi cado pelos códigos NC 2710 19 61 e

2710 19 63 a 27101969;i) Coque de petróleo classifi cado pelo código NC 2713;j) Carvão e coque classifi cados pelos códigos NC 2701,

2702 e 2704.

3. Taxa do adicionamento O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com

a metodologia estabelecida no nº 2 do artigo 92º-A do CIEC e com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX – European Energy Exchange, plataforma comum de leiloes da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2015 é de 5,09 euros/tonelada de CO2.

4. Valor do adicionamentoTendo em consideração o valor da taxa de 5,09 euros/

tonelada de CO2 e os fatores de adicionamento constantes da tabela do nº 1 do artigo 92º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos pro-dutos abrangidos são os seguintes, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015:

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 151FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Produto Fator de Adicionamento

Valor do adicionamento

Gasolina 2,271654 11,56 €/1 000 l

Petróleo e petróleo colorido e marcado 2,453658 12,49 €/1000 l

Gasóleos rodoviário, colorido e marcado e de aquecimento 2,474862 12,60 €/1000 l

GPL (metano e gases de petró-leo) usado como combustível e como carburante

2,902600 14,77 €/1000 kg

Gás natural usado como com-bustível e como carburante 0,056100 0,29 €/GJ

Fuelóleo 3,096000 15,76 €/1000 kg

Coque de petróleo 2,696100 13,72 €/1000 kg

Carvão e coque 2,265670 11,53 €/1000 kg

(Ofício Circulado nº 35.040/2015, de 13.1.2015, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, da AT)

N.R. 1 – A Lei nº 82-D/2014, de 31.12, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2015, número da 1º quinzena de janeiro passado, pág. 20 e seguintes.

2 – De salientar que para além das alterações efetuadas ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pela referida Lei nº 82-D/2014, também a lei do Orçamento do Estado para 2015 – Lei nº 82-B/2014, de 31.12, alterou mais de duas dezenas de artigos e aditou ainda diversos novos artigos no âmbito das lojas francas, dos tabacos para fumar, mascar e para cachimbo de água bem como quanto a líquidos contendo nicotina que passaram agora a ser tribu-tados também em IEC.

ISVIncentivo ao abate de veículos em fi m de vida

Comprovativo da autonomia no modo elétrico dos veículos “plug-in”

Considerando que a Lei nº 82-D/2014(1), de 31 de dezembro (Lei da “Fiscalidade Verde”), criou um regime excecional de incentivo fi scal à destruição de automóveis ligeiros em fi m de vida (VFV) que reveste a forma de redução do Imposto sobre Veículos (ISV) até ao montante de € 3.250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido “plug-in” novo sem matrícula;

Considerando que, através do ofício circulado nº 35.039, de 7.1.2015, foram divulgados os requisitos de acesso ao incentivo, bem como os procedimentos a observar pelas alfândegas na tramitação dos respetivos processos;

Considerando que, no referido ofício circulado ao nível dos procedimentos, é exigido na instrução do processo, entre outros, o documento "Homologação Europeia de Veículo Com-pleto" (Whole Vehicle Type Approval- WVTA) no caso de o veículo a introduzir no consumo ser um ligeiro de passageiros com motor híbrido “plug-in”, para efeitos de comprovação da autonomia mínima dos 25 km no modo elétrico;

Considerando que têm surgido situações em que os inte-ressados apresentam, em substituição do documento referido no ponto anterior, o certifi cado de conformidade do veículo (COC) ou a respetiva “Folha de Aprovação de Modelo” emitida

pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes {IMT,I.P.), nos quais consta a autonomia no modo elétrico do veículo;

Considerando que importa, por esse facto, permitir aos interessados instruir os processos com qualquer um dos docu-mentos acima referidos e para uniformização de procedimentos,

Divulga-se, em conformidade com o meu despacho de 2015-02-06, o seguinte:

1. Nos processos de incentivo fi scal à destruição de VFV (traduzido na forma de redução de ISV até €3.250 na introdução de veículo híbrido “plug-in” novo sem matrícula), sempre que seja apresentado o certifi cado de conformidade do veículo ou a respetiva folha de aprovação de modelo emitida pelo IMT, I.P., onde conste expressamente a autonomia no modo elétrico do veículo, pode ser dispensada a apresentação do documento “Homologação Europeia de Veículo Completo” (Whole Vehicle Type Approval- WVTA).

2. Este procedimento vigorará até que a autonomia no modo elétrico dos veículos híbridos “plug-in” passe a constar das respetivas homologações técnicas atribuídas pelo IMT, I.P. e disponibilizadas no Sistema da Fiscalidade Automóvel (SFA).

(Ofi cio Circulado nº 35.041/2015, de 6.2.2015, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, da AT)

N.R. 1 – A Lei nº 82-D/2014, de 31.12, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2015, número da 1º quinzena de janeiro passado, pág. 20 e seguintes. 2 – O Of. Circulado nº 35 039/2015, de 7.1, foi transcrito o Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 57.

IRSTabelas de retenção na fonte para 2015

MadeiraTrabalho dependente e pensões

À semelhança do que tem sucedido em anos anterio-res, mostra-se conveniente proceder a divulgação, por este meio, das tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões com residência fi scal na Região Autónoma da Madeira, a aplicar em 2015.

Assim:1. Divulgam-se, em anexo, as tabelas de retenção de

IRS para 2015, aprovadas por Despacho nº 12/2015 de Sua Excelência o Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, de 12 de janeiro de 2015.

2. Na sua utilização deverão ser observadas as dis-posições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo referido Despacho.

(Circular n° 3/2015, de 6.2.2015, da DSIRS, da AT)N.R. 1 – As tabelas retenção a que se refere a presente cir-

cular são reproduzidas nas páginas seguintes.2 – Quanto às tabelas de retenção mensal a aplicar em 2015

no território do continente, consultar o Boletim do Contribuinte, 2015, pág. 60 e seguintes. Quanto às tabelas de retenção para os Açores ver a pág. 109 e seguintes do último número do Boletim do Contribuinte.

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Boletim do Contribuinte152FEVEREIRO 2015 - Nº 4

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Boletim do Contribuinte 153FEVEREIRO 2015 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2015 - MADEIRA

TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO

Remuneração MensalEuros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5Até 607,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 615,00 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 633,00 5,0% 1,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 675,00 6,0% 2,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 726,00 7,5% 3,9% 1,3% 0,0% 0,0% 0,0%Até 801,00 8,5% 5,9% 2,3% 0,0% 0,0% 0,0%Até 907,00 11,0% 8,4% 4,8% 1,2% 0,0% 0,0%Até 988,00 12,5% 9,9% 7,3% 2,7% 0,0% 0,0%Até 1.048,00 13,5% 10,9% 8,3% 4,7% 1,1% 0,0%Até 1.124,00 14,5% 11,9% 9,3% 5,7% 3,1% 0,5%Até 1.205,00 15,5% 12,9% 10,3% 6,7% 4,1% 1,5%Até 1.300,00 16,5% 13,9% 11,3% 7,7% 5,1% 2,5%Até 1.401,00 17,5% 14,9% 12,3% 8,7% 7,1% 4,5%Até 1.537,00 18,5% 15,9% 13,3% 10,7% 8,1% 5,5%Até 1.683,00 20,0% 17,4% 15,8% 12,2% 9,6% 7,0%Até 1.840,00 21,5% 19,5% 18,5% 15,5% 13,5% 12,5%Até 1.945,00 22,5% 20,5% 19,5% 16,5% 15,5% 13,5%Até 2.056,00 23,5% 21,5% 20,5% 17,5% 16,5% 14,5%Até 2.182,00 24,5% 22,5% 21,5% 18,5% 17,5% 15,5%Até 2.328,00 25,5% 23,5% 22,5% 19,5% 18,5% 16,5%Até 2.495,00 26,5% 25,5% 23,5% 21,5% 19,5% 18,5%Até 2.722,00 27,5% 26,5% 24,5% 22,5% 20,5% 19,5%Até 3.054,00 28,5% 27,5% 25,5% 23,5% 21,5% 20,5%Até 3.478,00 29,5% 28,9% 27,3% 25,7% 25,1% 23,5%Até 4.052,00 30,5% 29,9% 28,3% 26,7% 26,1% 25,5%Até 4.576,00 32,5% 31,4% 29,8% 28,2% 27,6% 27,0%Até 5.111,00 33,5% 32,4% 31,8% 29,2% 28,6% 28,0%Até 5.786,00 34,5% 33,4% 32,8% 30,2% 29,6% 29,0%Até 6.653,00 36,5% 35,1% 34,7% 32,8% 32,4% 32,0%Até 7.852,00 37,5% 36,1% 35,7% 34,8% 33,4% 33,0%Até 9.455,00 39,5% 38,1% 37,7% 36,8% 36,4% 35,0%Até 11.159,00 40,5% 39,1% 38,7% 37,8% 37,4% 36,0%Até 18.648,00 41,5% 40,1% 39,7% 38,8% 38,4% 37,0%Até 20.000,00 42,5% 41,1% 40,7% 39,8% 39,4% 38,0%Até 22.500,00 43,0% 42,1% 41,7% 40,8% 40,4% 39,0%

TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR

Remuneração MensalEuros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou maisAté 633,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 675,00 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 696,00 2,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 741,00 3,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 781,00 5,0% 2,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 822,00 6,0% 3,1% 1,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 872,00 7,0% 5,1% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 958,00 8,0% 6,1% 4,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.063,00 9,0% 7,1% 5,2% 2,3% 0,0% 0,0%Até 1.205,00 10,0% 8,1% 6,2% 3,3% 1,4% 0,0%Até 1.381,00 11,5% 9,6% 7,7% 4,8% 2,9% 2,0%Até 1.603,00 12,5% 10,6% 8,7% 6,8% 4,9% 3,0%Até 1.704,00 14,0% 12,1% 11,2% 8,3% 6,4% 5,5%Até 1.819,00 15,0% 13,2% 12,4% 9,6% 7,8% 7,0%Até 1.966,00 16,0% 14,2% 13,4% 10,6% 9,8% 8,0%Até 2.122,00 17,0% 15,2% 14,4% 11,6% 10,8% 9,0%Até 2.308,00 18,0% 17,2% 15,4% 12,6% 11,8% 10,0%Até 2.525,00 19,0% 18,2% 16,4% 14,6% 12,8% 12,0%Até 2.888,00 20,0% 19,2% 17,4% 15,6% 13,8% 13,0%Até 3.301,00 22,0% 21,6% 20,2% 18,8% 17,4% 17,0%Até 3.553,00 23,0% 22,6% 21,2% 19,8% 19,4% 18,0%Até 3.820,00 24,0% 23,6% 22,2% 20,8% 20,4% 19,0%Até 4.143,00 25,0% 24,6% 23,2% 21,8% 21,4% 21,0%Até 4.531,00 26,5% 25,6% 24,2% 22,8% 22,4% 22,0%Até 4.995,00 27,5% 26,6% 26,2% 23,8% 23,4% 23,0%Até 5.564,00 28,5% 27,6% 27,2% 24,8% 24,4% 24,0%Até 6.280,00 29,5% 28,6% 28,2% 25,8% 25,4% 25,0%Até 7.207,00 30,5% 29,8% 29,6% 27,4% 27,2% 27,0%Até 8.306,00 31,5% 30,8% 30,6% 29,4% 28,2% 28,0%Até 9.188,00 33,0% 32,3% 32,1% 30,9% 29,7% 29,5%Até 10.282,00 34,0% 33,3% 33,1% 31,9% 31,7% 30,5%Até 13.860,00 35,0% 34,3% 34,1% 32,9% 32,7% 31,5%Até 19.898,00 37,0% 36,3% 36,1% 35,4% 35,2% 34,0%Até 22.500,00 38,0% 37,3% 37,1% 36,4% 36,2% 35,0%Até 25.000,00 38,5% 38,3% 38,1% 37,4% 37,2% 36,0%Até 28.000,00 39,5% 39,3% 39,1% 38,4% 38,2% 37,0%Superior a 28.000,00 40,5% 40,3% 40,1% 39,4% 39,2% 38,0%

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte154FEVEREIRO 2015 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2015 - MADEIRA

TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES

Remuneração Mensal Euros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou maisAté 607,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 615,00 2,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 633,00 5,0% 3,1% 1,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 675,00 6,0% 4,1% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 726,00 7,5% 5,6% 3,7% 0,8% 0,0% 0,0%Até 801,00 8,5% 6,6% 4,7% 2,8% 0,9% 0,0%Até 907,00 11,0% 9,1% 8,2% 5,3% 3,4% 1,5%Até 988,00 12,5% 10,6% 9,7% 6,8% 4,9% 4,0%Até 1.048,00 13,5% 11,6% 10,7% 7,8% 5,9% 5,0%Até 1.124,00 14,5% 12,6% 11,7% 8,8% 7,9% 6,0%Até 1.205,00 15,5% 13,6% 12,7% 9,8% 8,9% 7,0%Até 1.300,00 16,5% 15,6% 13,7% 11,8% 9,9% 9,0%Até 1.401,00 17,5% 16,6% 14,7% 12,8% 10,9% 10,0%Até 1.537,00 18,5% 17,6% 15,7% 13,8% 11,9% 11,0%Até 1.683,00 20,0% 19,1% 17,2% 15,3% 14,4% 12,5%Até 1.840,00 21,5% 20,7% 18,9% 17,1% 16,3% 14,5%Até 1.945,00 22,5% 21,7% 19,9% 18,1% 17,3% 15,5%Até 2.056,00 23,5% 22,7% 20,9% 19,1% 18,3% 17,5%Até 2.182,00 24,5% 23,7% 21,9% 20,1% 19,3% 18,5%Até 2.328,00 25,5% 24,7% 23,9% 21,1% 20,3% 19,5%Até 2.495,00 26,5% 25,7% 24,9% 22,1% 21,3% 20,5%Até 2.722,00 27,5% 26,7% 25,9% 23,1% 22,3% 21,5%Até 3.054,00 28,5% 27,7% 26,9% 24,1% 23,3% 22,5%Até 3.478,00 29,5% 29,1% 28,7% 26,3% 25,9% 25,5%Até 4.052,00 30,5% 30,1% 29,7% 28,3% 26,9% 26,5%Até 4.576,00 32,5% 31,6% 31,2% 29,8% 28,4% 28,0%Até 5.111,00 33,5% 32,6% 32,2% 30,8% 30,4% 29,0%Até 5.786,00 34,5% 33,6% 33,2% 31,8% 31,4% 30,0%Até 6.653,00 36,5% 35,3% 35,1% 34,4% 34,2% 34,0%Até 7.852,00 37,5% 36,3% 36,1% 35,4% 35,2% 35,0%Até 9.455,00 39,5% 38,3% 38,1% 37,4% 37,2% 37,0%Até 11.159,00 40,5% 39,3% 39,1% 38,4% 38,2% 38,0%Até 18.648,00 41,5% 40,3% 40,1% 39,4% 39,2% 39,0%Até 20.000,00 42,5% 41,3% 41,1% 40,4% 40,2% 40,0%Até 22.500,00 43,0% 42,3% 42,1% 41,4% 41,2% 41,0%Até 25.000,00 43,5% 43,3% 43,1% 42,4% 42,2% 42,0%Superior a 25.000,00 44,5% 44,3% 44,1% 43,4% 43,2% 43,0%

TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE - NÃO CASADO - DEFICIENTE

Remuneração MensalEuros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou maisAté 1.290,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.391,00 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.431,00 4,5% 0,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.613,00 5,5% 2,9% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.925,00 7,0% 5,0% 4,0% 0,5% 0,0% 0,0%Até 2.046,00 8,5% 6,5% 5,5% 2,5% 1,5% 0,0%Até 2.177,00 10,5% 7,5% 6,5% 4,5% 2,5% 1,5%Até 2.278,00 13,0% 10,0% 8,0% 6,0% 4,0% 3,0%Até 2.439,00 15,0% 12,0% 10,0% 8,0% 6,0% 4,0%Até 2.520,00 16,0% 14,0% 12,0% 10,0% 7,0% 6,0%Até 2.621,00 17,0% 15,0% 13,0% 11,0% 9,0% 8,0%Até 2.883,00 18,0% 16,0% 14,0% 12,0% 11,0% 10,0%Até 3.195,00 19,0% 17,4% 15,8% 14,2% 13,6% 13,0%Até 3.528,00 20,0% 18,4% 16,8% 15,2% 14,6% 14,0%Até 3.659,00 21,0% 19,4% 18,8% 16,2% 15,6% 15,0%Até 3.871,00 22,0% 20,4% 19,8% 17,2% 16,6% 16,0%Até 4.284,00 24,0% 22,4% 21,8% 19,2% 18,6% 18,0%Até 4.546,00 25,0% 23,4% 22,8% 20,2% 19,6% 19,0%Até 4.838,00 26,0% 24,4% 23,8% 21,2% 20,6% 20,0%Até 5.121,00 27,0% 25,4% 24,8% 22,2% 21,6% 21,0%Até 5.544,00 28,0% 26,4% 25,8% 24,2% 22,6% 22,0%Até 5.967,00 29,5% 27,9% 27,3% 25,7% 24,1% 23,5%Até 6.693,00 30,5% 29,1% 28,7% 27,3% 25,9% 25,5%Até 7.157,00 31,5% 30,1% 29,7% 28,3% 26,9% 26,5%Até 7.731,00 32,5% 31,1% 30,7% 29,3% 28,9% 27,5%Até 8.407,00 33,5% 32,1% 31,7% 30,3% 29,4% 28,5%Até 9.183,00 34,5% 33,1% 32,7% 31,3% 29,9% 29,5%Até 9.909,00 36,0% 34,6% 34,2% 32,8% 32,4% 31,0%Até 12.398,00 37,0% 35,6% 35,2% 33,8% 33,4% 32,0%Superior a 12.398,00 38,0% 36,6% 36,2% 34,8% 34,4% 33,0%

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Boletim do Contribuinte 155FEVEREIRO 2015 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2015 - MADEIRA

TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - ÚNICO TITULAR - DEFICIENTE

Remuneração MensalEuros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou mais

Até 1.624,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.724,00 1,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.875,00 4,0% 1,2% 0,4% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.940,00 5,0% 3,2% 2,4% 0,6% 0,0% 0,0%Até 2.303,00 6,0% 5,2% 3,4% 1,6% 0,0% 0,0%Até 2.480,00 7,0% 6,2% 4,4% 2,6% 0,8% 0,0%Até 2.722,00 9,0% 8,2% 6,4% 4,6% 3,8% 2,0%Até 2.923,00 10,0% 9,2% 7,4% 5,6% 4,8% 3,0%Até 3.135,00 11,5% 10,7% 8,9% 7,1% 6,3% 4,5%Até 3.301,00 12,5% 12,1% 10,7% 9,3% 8,9% 8,5%Até 3.457,00 14,0% 13,6% 12,2% 10,8% 10,4% 10,0%Até 3.558,00 15,0% 14,6% 14,2% 11,8% 11,4% 11,0%Até 3.765,00 16,0% 15,6% 15,2% 12,8% 12,4% 12,0%Até 3.871,00 17,0% 16,6% 16,2% 13,8% 13,4% 13,0%Até 4.183,00 18,0% 17,6% 17,2% 14,8% 14,4% 14,0%Até 4.385,00 19,0% 18,6% 18,2% 15,8% 15,4% 15,0%Até 4.813,00 20,0% 19,6% 19,2% 16,8% 16,4% 16,0%Até 5.232,00 21,0% 20,6% 20,2% 17,8% 17,4% 17,0%Até 5.438,00 22,0% 21,6% 21,2% 19,8% 18,4% 18,0%Até 5.867,00 23,0% 22,6% 22,2% 20,8% 19,4% 19,0%Até 6.174,00 24,0% 23,6% 23,2% 21,8% 20,4% 20,0%Até 6.749,00 25,0% 24,8% 24,6% 23,4% 22,2% 22,0%Até 7.268,00 26,0% 25,8% 25,6% 24,4% 24,2% 23,0%Até 8.094,00 27,0% 26,8% 26,6% 25,4% 25,2% 24,0%Até 9.032,00 28,0% 27,8% 27,6% 26,4% 26,2% 25,0%Até 10.070,00 29,5% 29,3% 29,1% 27,9% 27,7% 26,5%Até 11.108,00 30,5% 30,3% 30,1% 28,9% 28,7% 27,5%Até 12.802,00 32,0% 31,8% 31,6% 30,4% 30,2% 29,0%Superior a 12.802,00 33,0% 32,8% 32,6% 31,4% 31,2% 30,0%

TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE - CASADO - DOIS TITULARES - DEFICIENTE

Remuneração MensalEuros

Número de dependentes

0 1 2 3 4 5 ou maisAté 1.290,00 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.391,00 1,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.431,00 4,0% 3,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.613,00 5,0% 4,1% 2,2% 0,0% 0,0% 0,0%Até 1.925,00 7,0% 6,2% 4,4% 2,6% 1,8% 0,0%Até 2.046,00 8,5% 7,7% 5,9% 4,1% 3,3% 2,5%Até 2.177,00 10,5% 8,7% 7,9% 6,1% 4,3% 3,5%Até 2.278,00 13,0% 11,2% 9,4% 7,6% 6,8% 6,0%Até 2.439,00 15,0% 13,2% 11,4% 9,6% 7,8% 7,0%Até 2.520,00 16,0% 14,2% 13,4% 11,6% 9,8% 9,0%Até 2.621,00 17,0% 15,2% 14,4% 12,6% 10,8% 10,0%Até 2.883,00 18,0% 16,2% 15,4% 13,6% 11,8% 11,0%Até 3.195,00 19,0% 17,6% 17,2% 15,8% 14,4% 14,0%Até 3.528,00 20,0% 18,6% 18,2% 16,8% 15,4% 15,0%Até 3.659,00 21,0% 19,6% 19,2% 17,8% 17,4% 16,0%Até 3.871,00 22,0% 20,6% 20,2% 18,8% 18,4% 17,0%Até 4.284,00 23,5% 22,1% 21,7% 20,3% 19,9% 18,5%Até 4.546,00 24,5% 23,1% 22,7% 21,3% 20,9% 20,5%Até 4.838,00 25,5% 24,1% 23,7% 22,3% 21,9% 21,5%Até 5.121,00 26,5% 25,1% 24,7% 23,3% 22,9% 22,5%Até 5.544,00 27,5% 26,1% 25,7% 24,3% 23,9% 23,5%Até 5.967,00 29,0% 27,6% 27,2% 25,8% 25,4% 25,0%Até 6.693,00 30,5% 29,3% 29,1% 27,9% 27,7% 27,5%Até 7.157,00 31,5% 30,3% 30,1% 28,9% 28,7% 28,5%Até 7.731,00 32,5% 31,3% 31,1% 29,9% 29,7% 29,5%Até 8.407,00 33,5% 32,3% 32,1% 30,9% 30,7% 30,5%Até 9.183,00 34,5% 33,3% 33,1% 31,9% 31,7% 31,5%Até 9.909,00 36,0% 34,8% 34,6% 33,4% 33,2% 33,0%Até 12.398,00 37,0% 35,8% 35,6% 34,4% 34,2% 34,0%Superior a 12.398,00 38,0% 36,8% 36,6% 35,4% 35,2% 35,0%

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Boletim do Contribuinte156FEVEREIRO 2015 - Nº 4

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2015 - MADEIRA

TABELA VII PENSÕES

TABELA IXPENSÕES - TITULARES DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

TABELA VIIIPENSÕES - TITULARES DEFICIENTES

Remuneração MensalEuros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 607,00 0,0% 0,0%Até 628,00 1,0% 0,0%Até 664,00 2,0% 0,0%Até 682,00 3,5% 0,0%Até 740,00 4,5% 1,0%Até 812,00 6,0% 3,0%Até 891,00 8,5% 5,5%Até 953,00 9,5% 5,5%Até 1.024,00 10,5% 6,0%Até 1.052,00 11,5% 6,5%Até 1.130,00 12,5% 9,0%Até 1.197,00 13,5% 9,0%Até 1.294,00 14,5% 10,0%Até 1.391,00 15,5% 11,0%Até 1.516,00 16,5% 12,0%Até 1.642,00 17,5% 13,5%Até 1.719,00 18,0% 14,5%Até 1.815,00 18,5% 15,0%Até 1.912,00 20,5% 16,0%Até 2.027,00 21,5% 17,0%Até 2.154,00 23,0% 18,0%Até 2.298,00 24,0% 18,0%Até 2.424,00 24,5% 19,0%Até 2.499,00 26,0% 19,0%Até 2.640,00 27,0% 20,0%Até 2.801,00 28,0% 21,5%Até 2.989,00 29,0% 23,0%Até 3.159,00 30,5% 24,0%Até 3.357,00 31,5% 25,0%Até 3.583,00 32,5% 27,0%Até 3.839,00 33,0% 27,5%Até 4.103,00 33,5% 27,5%Até 4.348,00 34,0% 27,5%Até 4.593,00 35,0% 28,5%Até 4.876,00 36,5% 30,0%Até 5.282,00 37,5% 31,0%Até 7.168,00 38,5% 32,0%Até 7.485,00 39,5% 33,0%Até 8.608,00 39,5% 34,0%Superior a 8.608,00 40,0% 34,5%

Remuneração MensalEuros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%Até 1.584,00 2,0% 0,0%Até 1.622,00 4,0% 0,0%Até 1.815,00 6,0% 4,0%Até 1.883,00 7,0% 4,5%Até 1.979,00 8,5% 5,5%Até 2.077,00 10,0% 6,0%Até 2.221,00 11,5% 6,0%Até 2.318,00 12,5% 6,5%Até 2.414,00 13,5% 7,0%Até 2.452,00 15,0% 7,0%Até 2.640,00 16,0% 9,0%Até 2.735,00 17,0% 12,0%Até 2.829,00 18,0% 13,0%Até 2.924,00 18,5% 13,0%Até 3.018,00 19,5% 14,0%Até 3.112,00 20,0% 14,5%Até 3.206,00 20,5% 15,5%Até 3.395,00 21,5% 17,0%Até 3.583,00 22,0% 17,5%Até 3.772,00 23,0% 18,5%Até 3.961,00 23,0% 18,5%Superior a 3.961,00 24,5% 20,0%

Remuneração MensalEuros

Casado dois titulares / Não

casado

Casado único titular

Até 1.391,00 0,0% 0,0%Até 1.584,00 1,5% 0,0%Até 1.622,00 4,0% 0,0%Até 1.815,00 6,0% 3,5%Até 1.883,00 7,0% 4,5%Até 1.979,00 8,5% 4,5%Até 2.077,00 9,5% 6,0%Até 2.221,00 11,0% 6,0%Até 2.318,00 12,0% 6,5%Até 2.414,00 13,0% 7,0%Até 2.452,00 14,5% 7,0%Até 2.640,00 15,5% 9,0%Até 2.735,00 16,5% 11,5%Até 2.829,00 17,5% 12,5%Até 2.924,00 18,0% 12,5%Até 3.018,00 19,0% 13,5%Até 3.112,00 19,5% 14,0%Até 3.206,00 20,0% 15,0%Até 3.395,00 21,0% 16,5%Até 3.583,00 21,5% 17,0%Até 3.772,00 22,5% 18,0%Até 3.961,00 23,0% 18,5%Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%

A REFORMA DO IRCDo Processo de Decisão Política à Revisão do Código

Coordenação: A. Carlos dos Santos e André Ventura

Páginas: 272 Preço: €18

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A obra apresenta uma abordagem multidisciplinar que concilia os múltiplos aspetos técnicos, contabilísticos, económico-financeiros e jurídicos, incluindo os de direito europeu e constitucional com as inevitáveis controvérsias políticas que uma reforma, como a do IRC, necessariamente suscita.

Novidade

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Boletim do Contribuinte 157FEVEREIRO 2015 - Nº 4

LEGISLAÇÃO

IVARegime forfetário dos produtores agrícolas

Modelo de pedido de compensação forfetária Portaria n.º 19/2015

de 4 de fevereiro(in DR nº 24, I série, de 4.2.2015)

A Lei n.º 82-B/2014(1), de 31 de dezembro, introduz alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), criando, designadamente, um regime forfetário para os pequenos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, permitindo que aqueles sujeitos passivos solicitem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma compensação em sede de IVA relacionada com a sua ati-vidade agrícola. Esta compensação destina-se a atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o exercício da atividade económica do produtor agrícola que se encontre isento do imposto, as quais não conferem o direito à dedução.

A compensação forfetária é solicitada à AT até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, mediante pedido a efetuar por transmissão eletró-nica de dados, ou presencialmente junto de um Serviço de Finanças, no qual conste o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no semestre anterior e a relação dos números de identifi cação fi scal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

Importa, pois, proceder à aprovação do modelo de pedido e respetivas instruções de preenchimento.

Assim:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fis-

cais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

1 - É aprovado o modelo de pedido de compensação for-fetária e respetivas instruções de preenchimento, que constam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.(2)

2 - O referido documento deve ser utilizado pelos sujeitos passivos que tenham optado pela aplicação do regime for-fetário dos produtores agrícolas e que pretendam solicitar a compensação nele prevista.

ARTIGO 2.ºCompensação Forfetária

1 - A compensação forfetária é calculada sobre o valor semestral das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas, efetuadas nos termos do artigo 59.º-B do CIVA.

2 - Apenas conferem o direito à compensação forfetária as operações efetuadas pelos produtores agrícolas aos sujeitos passivos a que se refere o artigo 59.º-B do CIVA, tituladas por faturas que contenham a menção “IVA - regime forfetário” e tenham sido comunicadas à AT.

ARTIGO 3.ºPedido

1 - O pedido de compensação efetua-se por transmissão

eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do en-dereço eletrónico www.portaldasfi nancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identifi cação fi scal e senha de acesso ou, por apresentação em qualquer Serviço de Finanças, com introdução imediata dos dados do pedido no sistema informático e confi rmação pelo sujeito passivo.

2 - Para a submissão do pedido devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças.

3 - O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão.4 - Os pedidos de compensação fi cam disponíveis no mes-

mo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelo seu emitente.

ARTIGO 4.ºElementos do pedido

1 - O pedido referido no artigo 1.º deve conter os seguintes elementos:

i) O valor das transmissões de bens e prestações de servi-ços, efetuadas no semestre precedente, que conferem o direito à compensação;

ii) Os números de identifi cação fi scal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

2 - Os sujeitos passivos podem alterar, se necessário, os elemen-tos que se encontrem pré-preenchidos e que considerem incorretos ou incompletos, validando o pedido antes da sua submissão.

3 - Pretendendo efetuar o pedido de compensação junto do Serviço de Finanças, os sujeitos passivos devem declarar verbalmente essa intenção, sendo-lhes fornecidos os elemen-tos constantes do pré-preenchimento para efeitos de eventual alteração, devendo os dados do pedido ser confi rmados pelo declarante antes da sua submissão.

ARTIGO 5.ºPrazo

1 - O pedido de compensação deve ser submetido até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações que conferem direito à compensação, efetuadas no semestre anterior.

2 - Em caso de cessação ou de renúncia ao regime forfetário dos produtores agrícolas, o pedido pode ser submetido a partir da data em que ocorra qualquer desses factos.

3 - O pedido pode ser corrigido, mediante a sua substituição, até ao termo dos prazos previstos no n.º 1.

ARTIGO 6.ºPagamento

Submetido o pedido, a AT procede à análise do mesmo no prazo de 45 dias após a sua apresentação, verifi cando a validade dos elementos declarados. Em caso de deferimento, credita o montante da compensação forfetária na conta bancária do sujeito passivo, no referido prazo, comunicando-lhe o facto.

ARTIGO 7.ºCorreção

Os montantes atribuídos indevidamente ou em excesso são corrigidos pela AT que procede à notifi cação do sujeito passivo para efeitos da sua devolução.

N.R. 1 – A Lei nº 82-B/2014, de 31.12, foi parcialmente reproduzida no Boletim do Contribuinte, 2015, Suplemento ao número da 1ª quinzena de janeiro. 2 – O modelo do pedido de compensação forfetária, aprovado pela presente portaria, é reproduzido na página seguinte acompanhado das instruções de preenchimento. 3 – Ver na pág. 147 e seguintes deste número o Ofício Circulado nº 30169/2015 os escalarecimentois e orientações facultados pela Autoridade Tributária quanto ao novo regime forfetário dos produtores agrícolas.

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Boletim do Contribuinte158FEVEREIRO 2015 - Nº 4

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Boletim do Contribuinte 159FEVEREIRO 2015 - Nº 4

LEGISLAÇÃO

Medida “Comércio Investe” Fase de apresentação de candidaturas

Despacho n.º 1413/2015de 11 de fevereiro

(in DR nº 29, II série, de 11.02.2015)

A Portaria n.º 236/2013*, de 24 de julho, do Ministro da Economia e do Emprego, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2013, criou e regulamentou a medida “Comércio Investe”, no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 1297/2005, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1359/2006, de 4 de dezembro.

Nos termos do nºs 2 e 3 do artigo 17.º do Regulamento anexo à citada Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, a apresentação de candi-daturas processa-se por fases, cujos períodos, entidades benefi ciárias, datas de publicação das decisões, dotações orçamentais regionais e condições específi cas de cada fase são defi nidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio, o qual pode defi nir restrições adicionais às disposições do presente Regulamento.

Assim, determino o seguinte:1. A fase de apresentação de candidaturas a que se refere

o artigo 17.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, adiante designado por Regulamento, processa--se durante os seguintes períodos, sendo aplicável a todas as regiões do continente:

Tipologias

Períodos para apresentação de candidaturas

Data de início Data de término

Projeto individual de mo-dernização comercial.

13 de fevereiro de 2015

27 de março de 2015 (até às 18.00 horas)

Projeto conjunto de mo-dernização comercial.

13 de fevereiro de 2015

13 de abril de 2015 (até às 18.00 horas)

2. As entidades benefi ciárias são as previstas no artigo 3.º e nos nºs 01, 5 e 6 do artigo 9.º do Regulamento, aplicáveis res-petivamente aos projetos individuais e aos projetos conjuntos.

3. Além das entidades benefi ciárias excluídas no Regu-lamento, são ainda excluídas as que desenvolvam atividades correspondentes às seguintes CAE:

a) A subclasse 47783 (Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados);

b) A subclasse 47910 (Comércio a retalho por corres-pondência ou via Internet) quando não exercida em conjunto com outras atividades de comércio a retalho enquadráveis.

4. Estão ainda excluídos os estabelecimentos ou ativida-des de comércio a retalho, que estejam localizados ou inseridos em:

a) Estabelecimentos que desenvolvam atividades veteri-nárias (divisão 75 da CAE);

b) Estabelecimentos que desenvolvam atividades de saúde humana (divisão 86 CAE);

c) Estabelecimentos que desenvolvam atividades de sa-lões de cabeleireiro e institutos de beleza (classe 9602 CAE);

d) Estabelecimentos de venda de combustível com a subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especia-lizados).

5. Para efeitos do presente concurso, o ano anterior à can-didatura defi nido no Regulamento para efeitos de aferição de condições de elegibilidade e avaliação da Pontuação Final, é o exercício económico de 2013, o qual é para este efeito designado de ano pré-projeto.

6. A comprovação das atividades efetivamente desen-volvidas pelas entidades benefi ciárias é aferida pela infor-mação disponibilizada no SICAE - Sistema de Informação da Classifi cação Portuguesa de Atividades Económicas e na IES -Informação Empresarial Simplifi cada, referente ao ano pré-projeto.

7. Para as empresas recém-criadas a partir de 1 de janeiro de 2014, a comprovação da atividade desenvolvida tem como suporte, além do registo no SICAE, a declaração de início de atividade.

8. No presente concurso apenas são apoiados os estabele-cimentos de comércio a retalho tradicional e de proximidade, com área de venda inferior a 500 m2.

9. Nos projetos conjuntos, 80% dos estabelecimentos aderentes estão obrigados a observar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, devendo os restantes 20%, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento, ter atividade enquadrável no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março e pelo Decreto-Lei n.º 148/2014, de 9 de outubro, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto e da complementaridade da oferta comercial do centro urbano alvo do projeto.

10. As candidaturas são formalizadas, após o registo prévio do promotor no sítio da internet do IAPMEI, Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., mediante a submissão dos projetos através do formulário eletrónico disponível na consola do cliente.

11. No caso da tipologia de projeto individual de moder-nização comercial, só podem ser apresentadas um máximo de duas candidaturas por promotor.

12. As candidaturas do mesmo promotor que excedam o número máximo permitido são consideradas não elegíveis.

13. As instruções a observar na formalização da candidatura encontram-se no Guia de “Orientações para a Candidatura do Comércio Investe” e os esclarecimentos/defi nições constam do documento “FAQ’s- Comércio Investe”, ambos publicados no sítio da internet do IAPMEI e na consola do cliente.

14. A majoração correspondente ao prémio de boa execução prevista no n.º 2 do Artigo 7.º do Regulamento é de 5% do valor do incentivo apurado.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte160FEVEREIRO 2015 - Nº 4

15. Para o cálculo dos indicadores referidos no n.º 2 do Anexo A do Regulamento é utilizado o balanço referente ao fi nal do exercício do ano-pré-projeto (2013).

16. Para efeitos de apresentação da candidatura, a empresa tem de cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento, através de certifi cação de PME válida com o estatuto de Micro ou Pequena empresa, no momento do seu registo prévio, nos termos do n.º 10 do presente despacho.

17. Para efeitos de apresentação da candidatura, a empresa tem de cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento, designadamente cumprir as condições legal-mente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura e apresentar os respetivos comprovativos, no momento do seu registo prévio, nos termos do n.º 10 do presente despacho.

18. A dotação orçamental para esta fase é de € 20.000.000, com a seguinte distribuição:

Região

Tipologias

TotalProjeto individual de modernização

comercial

Projeto conjunto de modernização

comercial

Norte . . . . . . . . . . . . . 2.664.000 € 3.256.000 € 5.920.000 €Centro. . . . . . . . . . . . . 1.440.000 € 1.760.000 € 3.200.000 €Lisboa e Vale do Tejo 3.600.000 € 4.400.000 € 8.000.000 €Alentejo . . . . . . . . . . . 864.000 € 1.056.000 € 1.920.000 €Algarve. . . . . . . . . . . . 432.000 € 528.000 € 960.000 €

Total . . . . . . 9.000.000 € 11.000.000 € 20.000.000 €

19. A distribuição regional é determinada pelas áreas geográ-fi cas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio-nal: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

20. No caso de a dotação orçamental afeta em qualquer das tipologias de projeto não ser totalmente comprometida e subsistirem tipologias de projeto com insufi ciência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir, a Comis-são de Investimentos poderá propor a reafetação das dotações excedentárias, sendo a reafetação efetuada prioritariamente à respetiva região.

21. Para efeitos do nº 3 do art.º 7.º e do 14º do Regulamento, o incentivo a conceder está sujeito ao limite “de minimis” de acordo com o Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

22. As decisões de concessão de incentivos são publicadas no sítio da internet do IAPMEI, I. P., no dia 22 de julho de 2015.

23. Tem início na data referida no número anterior o prazo para o envio dos elementos que permitam comprovar as con-dições de acesso, de elegibilidade e de aprovação aplicáveis, bem como para a celebração do contrato de concessão de incentivos, nos termos fi xados no Regulamento da Medida “Comércio Investe”.

24. A partir da data de publicação das decisões de concessão dos incentivos estão também disponíveis na consola do cliente, os termos e fundamentos das decisões, bem como a minuta de contrato de concessão de incentivos.

25. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

N.R. * A Portaria nº 236/2013, de 24.7, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 631.

(Continuação da pág. anterior)

Páginas: 416

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3ª edição setembro 2014

Um instrumento de trabalho sobre o atual regime da ação executiva após as alterações introduzidas pelo novo CPC.

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Boletim do Contribuinte 161

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2015 - Nº 4

www.BoletimdoContribuinte.ptA informação fi scal na Internet.

A Portaria nº 26/2015, de 10.2, in-troduziu alterações à “Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego”, prevista na Portaria nº 207/2012, de 6.7 (Bol. do Contrib., 2012, pág 540), tendo procedido à revogação deste último diploma.

Esta medida de emprego consiste na atribuição de um apoio fi nanceiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP), ou colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego.

Segundo as novas regras, foi reduzi-do, em geral, o tempo mínimo de inscri-ção no centro de emprego para 3 meses (contra os anteriores 6 meses), tendo sido estabelecida pela primeira vez a exceção para os desempregados inscritos que possuem a idade mínima de 45 anos, para os quais não é exigido o cumprimento de tempo mínimo de inscrição.

Foi, ainda, reduzido para 3 meses (contra os anteriores 6 meses) o período remanescente exigido da prestação de desemprego a benefi ciar, aquando do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho a apoiar.

No que respeita aos contratos de trabalho abrangidos, destaca-se que foi igualmente prevista a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, possibilitando-se assim o alargamento do apoio.

O diploma ora publicado veio pos-sibilitar a acumulação daquela Medida com outras medidas, designadamente o Estímulo Emprego, “considerando que se

trata de apoios com naturezas diferentes: enquanto a presente medida é um apoio ao trabalhador para aceitar uma oferta de emprego, a medida Estímulo Emprego é um apoio ao empregador para a criação de postos de trabalho”, conforme se re-fere no preâmbulo do diploma.

Benefi ciários abrangidosPara aplicação da medida de apoio

fi nanceiro é considerado o contrato de trabalho celebrado desde 1 de janeiro de 2015, que preencha, designadamente, os seguintes requisitos:

- não seja celebrado com empregador com o qual o benefi ciário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconheci-mento do direito à prestação de desemprego;

- garanta, pelo menos, o valor do salário mínimo e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;

- corresponda a contrato de trabalho com duração mínima de três meses e com horário de trabalho a tempo completo.

Apoio fi nanceiroO apoio fi nanceiro consiste na atri-

buição de um montante pecuniário mensal igual a:

50 % do valor da prestação de desemprego, durante os primeiros 6 meses do período de concessão, até ao limite máximo de 500 euros;

25 % do valor da prestação de desemprego, durante os 6 meses seguintes, até ao limite máximo de 250 euros.

O apoio fi nanceiro pode ser conce-dido até 12 meses, durante cada período de concessão da prestação de desem-prego, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de desemprego.

Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode benefi ciar do apoio fi nanceiro, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a três meses, nos seguintes casos:

- novo contrato de trabalho;- renovação ou conversão em con-

trato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo.

Redução do período de atribuição das prestações de desemprego

O período de concessão das presta-ções de desemprego a que o benefi ciário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho é reduzido em função do período de atribuição do apoio fi nanceiro pago ao benefi ciário.

RequerimentoO apoio fi nanceiro em acumulação

com trabalho por conta de outrem a tempo completo deve ser requerido pelo benefi ciário junto do IEFP, no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho.

O requerimento é instruído com a apresentação do contrato de trabalho, o qual deve incluir, obrigatoriamente, a data do seu início de vigência, o período normal de trabalho, a duração e a retri-buição mensal.

Tratando-se de renovação ou con-versão de contratos a termo, a prorro-gação do apoio deve ser requerida no prazo de 15 dias consecutivos após a sua ocorrência, por meio de requerimento acompanhado de aditamento ao contrato ou contrato de trabalho sem termo, con-soante os casos.

INCENTIVO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE EMPREGO

Alterações

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Boletim do Contribuinte162

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2015 - Nº 4

O Código do Trabalho faz uma enu-meração taxativa das faltas consideradas justifi cadas, sendo injustifi cadas todas as dadas noutras circunstâncias.

São consideradas faltas justifi cadas:- as dadas, durante 15 dias seguidos,

por altura do casamento;- a motivada por falecimento de côn-

juge, parente ou afi m, nos seguintes termos (ver esquema): • 5 dias consecutivos por faleci-

mento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afi m no 1º grau na linha reta (pai/mãe, sogro/sogra, padastro/madastra, filho/filha, enteado/enteada, genro/nora). Esta regra é ainda aplicada ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

• 2 dias consecutivos por falecimen-to de outro parente ou afi m na linha reta ou em 2º grau da linha colateral (avô/avó do próprio ou do cônjuge, bisavô/bisavó do próprio ou do cônjuge, neto/neta do próprio ou do cônjuge, irmão/irmã, cunhado/cunhada);

- a motivada pela prestação de prova de avaliação em estabelecimento de ensino: no dia da prova e no imedia-tamente anterior; no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;

- a motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomea-damente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cum-primento de obrigação legal;

- a motivada pela prestação de assis-tência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;

- a motivada por deslocação a estabe-

lecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;

- a de trabalhador eleito para estru-tura de representação coletiva dos trabalhadores (comissões de traba-lhadores e associações sindicais), quando exceda o crédito de horas previsto na lei;

- a de candidato a cargo público, nos termos da respetiva lei eleitoral;

- a autorizada ou aprovada pelo em-pregador;

- a que por lei seja como tal consi-derada.

Regras sobre a comunicação das faltasA falta justifi cada, quando previsível,

deverá ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justifi cativo, com a antecedência mínima de 5 dias.

Caso aquela antecedência não pos-sa ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antece-dência de 5 dias, a comunicação ao em-pregador será efetuada logo que possível.

Relativamente a candidato a cargo público, a falta dada durante o período legal da campanha eleitoral deverá ser comunicada ao empregador com a ante-cedência mínima de 48 horas.

Prova de faltasNo que se refere à prova de falta

justifi cada, convém ter presente que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justifi cação, que deverá ser apresentada em prazo razoável.

Caso o trabalhador não o faça, será a ausência considerada injustifi cada.

Efeitos das faltas justifi cadasA falta justifi cada não afeta qualquer

direito do trabalhador, salvo a perda de retribuição nas seguintes situações:

- por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi cie de subsídio

de doença atribuído pela segurança social;

- por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direi-to a qualquer subsídio ou seguro;

- para assistência a membro do agrega-do familiar (são consideradas como prestação efetiva de trabalho);

- as que, apesar de consideradas como justifi cadas por lei, excedam 30 dias por ano;

- as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Efeitos das faltas injustifi cadasAs faltas injustificadas implicam

violação do dever de assiduidade e perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é considerado na antiguidade do trabalhador.

A falta injustifi cada a um ou meio período normal de trabalho diário, ime-diatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.

No caso de o trabalhador se apresen-tar com atraso injustifi cado:

sendo superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empre-gador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;

sendo superior a 30 minutos, o em-pregador pode recusar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Obrigatoriedade do regime de faltasAs regras acima descritas, relativas

aos motivos justifi cativos de faltas e à sua duração, não podem ser afastadas por contrato de trabalho ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo no caso de faltas dadas pelos tra-balhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

Nota: Os quadros publicados na página seguinte, que contêm uma síntese do regime jurídico das faltas (conceito de falta; faltas justifi cadas e injustifi cadas; comunicação de faltas), foram extraídos da obra Direito do Trabalho em 100 Quadros, da autoria de António Vilar & Associados, editada pela Vida Económica.

(Código do Trabalho, arts. 249º a 251º e 253º a 256º)

FALTAS AO TRABALHORegime legal

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Boletim do Contribuinte 163

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALFEVEREIRO 2015 - Nº 4

Faltas

Comunicação de faltas

O trabalhador deve comunicar ao empregador a ausência ao trabalho, sendo certo que as regras são distintas consoante a falta seja ou não previsível. Assim:

Falta previsível

Comunicada ao empregador, com uma antecedência de 5 dias

e acompanhada do motivo justificativo

A não comunicação da falta ou a invalidade do motivo justificativo acarreta a definição da falta como injustificada

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência,

exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação

A prova da situação de doença é feita por atestado médico, sendo que a apresentação ao empregador de

atestado médico falso constitui motivo para justa causa de despedimento

Falta imprevisível

Comunicada ao empregador, com uma antecedência de 5 dias

e acompanhada do motivo justificativo

Comunicada ao empregador logo que

possível, acompanhada do motivo justificativo

Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a sua actividade durante o tempo de trabalho diário

As faltas podem ser:

É considerada injustificada qualquer falta não prevista

como justificada

JUSTIFICADAS:

INJUSTIFICADAS

15 dias seguidos, por altura do casamento

A motivada por falecimento de cônjuge (5 dias), parente ou afim (2 ou 5 dias)

A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino

A motivada por impossibilidade de prestar trabalho, nomeadamente doença, acidente

A de candidato a cargo público

A autorizada ou aprovada pelo empregador ou assim definida por lei

A motivada pela prestação de assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar

A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva de trabalhadores

A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino

de responsável pela educação de menor

PROFISSIONAIS DE INSTALAÇÕES

ELÉTRICAS E COMBUSTÍVEISRequisitos de acesso e

exercício das atividades

A Lei nº 14/2015, de 16.2, estabele-ceu os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profi ssionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei nº 9/2009, de 4.3, e do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26.7, que transpuseram as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7.9, relativa ao reconhecimento das qualifi cações pro-fi ssionais, e 2006/123/CE, de 12.12, re-ferente aos serviços no mercado interno.

Aquela lei aprovou os requisitos de acesso e exercício da atividade, em ter-ritório nacional, das seguintes entidades e profi ssionais:

- entidades instaladoras de instala-ções elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;

- entidades inspetoras de instala-ções elétricas de serviço particular (EIIEL);

- técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.

Por sua vez, a Lei nº 15/2015, publi-cada no Diário da República do mesmo dia, fixou os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profi ssionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, confor-mando-o com a disciplina dos diplomas supra citados, tendo procedido a nova alteração ao Decreto-Lei nº 267/2002, de 26.11, que estabeleceu os procedimentos e defi niu as competências para efeitos de licenciamento e fi scalização de instala-ções de armazenamento de produtos do petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

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Boletim do Contribuinte164FEVEREIRO 2015 - Nº 4

JURISPRUDÊNCIATRABALHO

Acidente de trabalhoDespedimento com justa causa

1. Tendo a trabalhadora participado acidente de trabalho em que as lesões declaradas não ocorreram no dia, hora, local e circunstancialismo declarados, tal atuação assume, indiscutivelmente, relevância disciplinar, violando o dever de lealdade para com a empregadora, tomado este no sentido de necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações.

2. O apurado comportamento da trabalhadora não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, bem sabendo que não sofrera, no dia 26 de Março de 2008, quaisquer lesões produzidas pelo impacto das portas automáti-cas existentes no local de trabalho, invocou, deliberadamente, aqueles eventos, que sabia não corresponderem à realidade, com o propósito de benefi ciar da proteção contemplada no regime jurídico dos acidentes de trabalho.

3. Assim, a trabalhadora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confi ança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respetiva manutenção, que não é razoável exigir à empregadora, verifi cando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 (atual art. 351º).

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt)

Trabalho suplementarFundamentos e determinação

1. É trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, como tal se considerando também o que, em caso de isenção de horário de trabalho limitado a um determinado número de horas, seja prestado fora desse período.

2. O trabalho suplementar só pode ser prestado com funda-mento em necessidades anormais de gestão (quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifi que para tal a admissão do trabalhador), podendo ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

3. A determinação do trabalho suplementar cabe ao empre-gador, sendo o trabalhador obrigado, por regra, à sua prestação, exceto quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4. É exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empre-gador, impendendo sobre o trabalhador o ónus da prova dos

respetivos pressupostos, enquanto elementos de facto consti-tutivos do direito peticionado.

5. Não tendo sido prévia e expressamente determinada, não é de considerar como realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador a prestação de trabalho suplementar realizada a título espontâneo, prolongada para além do con-tratado período (de mais uma hora) de isenção de horário de trabalho, se o trabalhador não alegou/demonstrou que trabalho prestou suplementarmente, concretizando-o e justifi cando a sua necessidade.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de dezembro de 2014, disponível em www.dgsi.pt)

Trabalho temporárioMotivo justifi cativo

1. O contrato de utilização de trabalho temporário, nos ter-mos do artigo 177.º, n.º 1. al. b), e n.º 2 do Código do Trabalho deve conter o motivo justifi cativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justifi cativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justifi cação invocada e o termo estipulado no contrato;

2. Não satisfaz as exigências decorrentes dos dispositivos legais citados no número anterior, a indicação no contrato, como motivo justifi cativo, do conteúdo de uma norma legal acrescido de referências a acumulações temporárias de ativida-de que não permitam estabelecer qualquer relação entre essas acumulações e a sujeição do contrato a termo indeterminado.

3. A insufi ciência da justifi cação inserta no contrato de utilização para o recurso ao trabalho temporário acarreta a nulidade do contrato, considerando-se, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º do Código do Trabalho, que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 2014, publicado no número de dezembro/2014, da revista Trabalho & Segurança Social e disponível em www.dgsi.pt)

Despedimento ilícitoSubsídio de doença

1. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

2. Porém, se nesse período, ou em parte desse período, ainda que se mantivesse o contrato de trabalho, por motivo de doença o trabalhador não podia exercer a atividade, tal signifi ca que em relação ao período em causa o não cumprimento da obrigação por parte do trabalhador não é imputável ao empregador.

3. Verifi cando-se que em relação a tal período de inca-pacidade o trabalhador se encontra a receber da Segurança Social subsídio de doença, o qual não é cumulável com a retribuição, tal signifi ca que nesse período o empregador não tem que suportar esta.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt)

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Boletim do Contribuinte 165FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Porto 16 e 17 Março Lisboa 12 e 13 Março14 horas

Organização: Informaçõe e inscrições:Ana Rita Bessa (Dep. Formação) Vida Económica - Editorial SA. Tlf: 223 399 427/00 | Fax: 222 058 098Email: [email protected]

Como Recuperar e Relançar uma EmpresaEm termos Económicos e Financeiros

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO• Porque é que até as grandes empresas caem?• Como caem as empresas, mesmo as grandes?• O declínio pode ser detectado na sua fase inicial e ser evitado?

2. As dificuldades das PME’s: Sinais e Ameaças• Cuidado com a saúde... das empresas • A administração e a hora de recuperar uma empresa• Principais causas das falências • A análise de risco das empresas• A crise e a recuperação de empresas

3. As Medidas Preventivas:• As medidas para evitar reacções demasiado tardias• As medidas para eliminar as causas das reacções demasiado lentas• Os indicadores de alerta

4. As Ações Imediatas• Ações imediatas, para melhorar a tesouraria• Medidas para que possibilitem a manutenção ou o aumento do crédito

5. A Gestão durante o “Período de Recuperação”• O Diagnóstico• Elaboração de um diagnóstico realista da situação• O diagnóstico Estratégico• O diagnóstico financeiro• O diagnóstico económico• O diagnóstico comercial • O diagnóstico das despesas de estrutura e das despesas gerais• As medidas para sair da crise• Check-list das respostas estratégicas às situações difíceis• As medidas de carácter económico• As medidas de carácter financeiro • As reduções das despesas de estrutura e das despesas gerais• A gestão de investimentos nos períodos de recuperação• As medidas de produtividade e de recuperação.• Os ganhos de produtividade• Financiamento para Empresas em Crise • Síntese dos principais passos para recuperar da crise• Como recuperar uma empresa em dificuldades• Como recuperar uma empresa insolvente • O relançamento da Actividade

6. Providencias Legais de Recuperação de Empresas• Como empresas em crise podem pedir recuperação judicial• A Recuperação Judicial e a viabilidade da empresa

OBJETIVOS E SUMÁRIOO curso de dois dias têm por objetivo responder às questões:• Como prever com antecedência as situações difíceis• Como nos podemos preparar para enfrentar as situações

difíceis • Como deverá ser efetuada a gestão nos períodos de

recuperação• Como proceder à reestruturação financeira• Como Relançar a actividade económica duma empresa

DESTINATÁRIOSEmpresários e Gestores das PME’s, Directores Financeiros, Responsáveis pelo Controlo de Gestão, Contabilistas, TOC’s e Quadros Responsáveis das diferentes áreas operacionais.

Formador: Dr. Agostinho Costa

PREÇOS Assinantes VE: 160€ +IVA Público em geral: 210€ +IVA

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FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Boletim do Contribuinte166

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Solicito o envio da(s) coleção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s):

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 6 para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

CUPÃO DE ENCOMENDA

A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma direta ou indireta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua retificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected].

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Boletim do Contribuinte 167FEVEREIRO 2015 - Nº 4

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 16 de fevereiro de 2015)

(Continuação da pág. 168)

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.

tauração, estabelecendo a respetiva composição e funcionamentoCompras públicas

Port. n.º 21/2015 , de 4.2 - Primeira alteração à Port. n.º 227/2014, de 6 de novembro, que define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.Comunicação social

DL n.º 22/2015 , de 6.2 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publi-cações periódicas

DL n.º 23/2015, de 6.2 - Aprova o novo regi-me de incentivos do Estado à comunicação social

DL n.º 24/2015, de 6.2 - Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.Contratação pública

Port. n.º 20/2015 , de 4.2 - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Port. n.º 53/2014, de 3 de marçoContratos coletivos de trabalho

Port. n.º 27/2015, de 11.2 - Determina a ex-tensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

Port. n.º 28/2015, de 11.2 - Determina a extensão do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Fede-ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outroDiscriminação em função do sexo

Lei n.º 9/2015, de 11.2 - Primeira alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembroEnsino

Port. n.º 32/2015, de 13.2 - Cria o Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educa-ção, com planos próprios, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015

Port. n.º 33/2015, de 13.2 - Cria os Cur-sos Científico-Tecnológicos de Informática e de Atividade Física e Desporto Adaptados, de nível secundário de educação, com planos próprios, no Colégio de São Miguel de Fátima, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015Ensino – Conselho Nacional de Educação

DL n.º 21/2015, de 3.2 - Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

ExtradiçãoDec. Pres. Rep. n.º 14/2015, de 9.2 - Ratifica

o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portu-guesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010

Resol. da Assembleia da República n.º 15/2015, de 9.2 - Aprova o Acordo sobre Extra-dição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010Incentivos ao emprego

Port. n.º 26/2015, de 10.2 - Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Em-prego e revoga a Port. n.º 207/2012, de 6 de julhoIVA – pedido de compensação forfetária

Port. n.º 19/2015, de 4.2 - Aprova o modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimentoMadeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 3/2015/M, de 10.2 - Estabelece o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autó-noma da MadeiraMedicamentos

Port. n.º 18-A/2015, de 2.2 - (Supl.) - Define os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias par-ticipantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medi-camentos, através do aumento da quota de medi-camentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmáciaOrdenamento do território – Autarquias

Lei n.º 7/2015, de 10.2 – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede

Lei n.º 8/2015, de 10.2 – Limites Territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de SetúbalPortos - Convenção do Trabalho marítimo

DL n.º 27/2015, de 6.2 – Procede à primeira alteração ao DL n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do portoRegistos – Registo de Pessoas Jurídicas Ca-nónicas

DL n.º 19/2015, de 3.2 - Cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas CanónicasRestauração

Res. Con. Min. n.º 6-A/2015, de 2.2 - (Supl.) - Aprova a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e cria o Conselho para o Comércio, Serviços e Res-tauração, estabelecendo a respetiva composição e funcionamento

SaúdePort. n.º 18-A/2015, de 2.2 - (Supl.) - Define

os termos e condições a que obedece o pagamento de uma remuneração adicional às farmácias par-ticipantes em programas de saúde pública pelo contributo para a redução da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos utentes com medi-camentos, através do aumento da quota de medi-camentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensados pela farmácia

Port. n.º 21/2015 , de 4.2 - Primeira alte-ração à Port. n.º 227/2014, de 6 de novembro, que define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atri-buição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Port. n.º 28-A/2015, de 11.2 – (Supl.) - Terceira alteração à Port. n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúdeSaúde animal

DL n.º 20/2015, de 3.2 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 79/2011, de 20 de junho, trans-pondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furõesSaúde – terapêuticas não convencionais

Dec. Legisl. Reg. n.º 3/2015/M, de 10.2 - Estabelece o direito de opção dos cidadãos quanto às terapêuticas não convencionais na Região Autó-noma da MadeiraSeguros – apoios e incentivos à agricultura

Port. n.º 18/2015, de 2.2 - Estabelece o regi-me de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Poten-cial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial – SIREVE

DL n.º 26/2015(2), de 6.2 - Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recu-peração de Empresas e o Código das Sociedades ComerciaisTrabalho e Segurança Social

DL n.º 25/2015, de 6.2 - Explicita as obriga-ções ou condições específicas que podem funda-mentar a atribuição de suplementos remunerató-rios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos

Port. n.º 26/2015(1), de 10.2 - Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Em-prego e revoga a Port. n.º 207/2012, de 6 de Julho

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FEVEREIRO 2015 - Nº 4

Boletim do Contribuinte168

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 16 de fevereiro de 2015)

AçoresDec. Legisl. Reg. n.º 3/2015/A , de 4.2 - Es-

tabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

Dec. Regul. Reg. n.º 3/2015/A, de 13.2 - Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015Administração Pública

DL n.º 25/2015, de 6.2 - Explicita as obriga-ções ou condições específicas que podem funda-mentar a atribuição de suplementos remunerató-rios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de SuplementosAgricultura

Port. n.º 18/2015, de 2.2 - Estabelece o regi-me de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Poten-cial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Port. n.º 19/2015, de 4.2 - Aprova o modelo de pedido de compensação forfetária e respetivas instruções de preenchimentoAgricultura – Incentivos e apoios

Port. n.º 24/2015, de 9.2 - Estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-tinente, abreviadamente designado por PDR 2020

Port. n.º 25/2015, de 9.2 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Pro-grama de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020Agricultura e Florestas

DL n.º 29/2015, de 10.2 - Institui o Con-selho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

Atividade económicaLei n.º 9/2015, de 11.2 - Primeira alteração

à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro

DL n.º 17/2015, de 2.2 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos res-ponsáveis técnicosAtividade económica – listas de zonas des-favorecidas

Port. n.º 22/2015 , de 5.2 - Aprova as listas de zonas desfavorecidasAutarquias locais – freguesias

Lei n.º 10/2015, de 11.2 - Alteração da deno-minação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Lei n.º 11/2015, de 11.2 - Alteração da denominação da «União das Freguesias de Prova e Casteição», no município de Mêda, para «Prova e Casteição»

Lei n.º 12/2015, de 13.2 - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão

Lei n.º 13/2015, de 13.2 - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja

Autoridade da Mobilidade e dos TransportesDL n.º 18/2015, de 2.2 - Procede à primeira

alteração ao DL n.º 78/2014, de 14 de maio, que aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, harmonizando o regime da atri-buição da compensação por cessação de funções dos titulares de cargos de direçãoAutoridade Tributária - “Fatura da Sorte”

Port. n.º 23/2015, de 6.2 - Primeira alteração à Port. n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, que aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»Banco Asiático de Desenvolvimento

Res. Con. Min. n.º 7/2015, de 13.2 - Autoriza a República Portuguesa a dar o assentimento à proposta do Banco Asiático de Desenvolvimento de transferência de ativos do Fundo Asiático de Desenvolvimento para o Banco Asiático de De-senvolvimentoCódigo das Sociedades Comerciais – SIREVE

DL n.º 26/2015(2), de 6.2 - Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recu-peração de Empresas e o Código das Sociedades ComerciaisComércio e serviços

Res. Con. Min. n.º 6-A/2015, de 2.2 - (Supl.) - Aprova a Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e cria o Conselho para o Comércio, Serviços e Res-

(Continua na pág. 167)

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