Alterações Ao 100 99
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RESERVADO
RESERVADO
Sua Excelência o Diretor Nacional determina e manda publicar:
I - ORGANICA PESSOAL:
Art. 1.º- OFICIAIS:
1. Licença para Férias: Que, em 02jan13, o Exm.º Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Logística e Finanças,
Superintendente José Emanuel de Matos Torres, iniciou o gozo de 07 dias de férias. Lisboa, 03 de janeiro de 2013, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João,
Técnico Superior.
2. Nomeação:
Despacho (extrato) n.º 16387/2012 Por despacho de 25 de setembro de 2012, de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, foi
nomeado, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, para o cargo de 2.º Comandante do Comando Distrital da Guarda, o Subintendente M/100057 — Eloy Flecha d’Assa Castel -Branco, com efeitos a 12 de outubro de 2012.
30 de novembro de 2012. — O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, técnico superior.
206586957
D.R. 2.ª SÉRIE N.º 249 DE 26DEZ12
3. Declaração de Retificação:
Declaração de retificação n.º 19/2013
Por ter saído com inexatidão o despacho (extrato) n.º 16387/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2012, a p. 40547, retifica -se que onde se lê «para o cargo de 2.º Comandante do Comando Distrital da Guarda, o Subintendente M/100057 — Eloy Flecha d’Assa Castel -Branco» deve ler -se «para o cargo de comandante da Divisão Policial de Ponta Delgada do Comando Regional dos Açores, o subintendente M/100057 — Eloy Flecha d’Assa Castel -Branco».
27 de dezembro de 2012. — O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João. 206643007
D.R. 2.ª SÉRIE N.º 6 DE 09JAN13
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIRECÇÃO NACIONAL
Número 10
II PARTE
ORDEM DE SERVIÇO sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
RESERVADO
ORDEM DE SERVIÇO – II PARTE Nº 10 2013-01-18
RESERVADO
32
4. Apresentação de Elementos Colocados por Oferecimento – Comissário – Retificação:
Por ter sido incorretamente informada, pelo Comando Metropolitano do Porto, a data de apresentação
do Comissário M/146186 – Ângelo Roberto Abreu Sousa, se retifica a Ordem de Serviço n.º 194 IIª Parte de 6 de dezembro de 2012, na parte que interessa:
Onde se lê
MATRICULA NOME COLOCAÇÃO
ANTERIOR COMANDO DE COLOCAÇÃO
DATA DA APRESENTAÇÃO
“(…)
COMISSÁRIOS
100201 JOSÉ PEDRO DE A. G. LOPES OLIVEIRA LISBOA ÉVORA 2 de abril de 2012
146186 ÂNGELO ROBERTO ABREU SOUSA DIREÇÃO NACIONAL PORTO 23 de abril de 2012
146191 NUNO AMORIM DIAS SILVA DIREÇÃO NACIONAL PORTO 19 de maio de 2012
(…)”
(…)”
Deve se ler:
MATRICULA NOME COLOCAÇÃO
ANTERIOR COMANDO DE COLOCAÇÃO
DATA DA APRESENTAÇÃO
“(…)
COMISSÁRIOS
100201 JOSÉ PEDRO DE A. G. LOPES OLIVEIRA LISBOA ÉVORA 2 de abril de 2012
146186 ÂNGELO ROBERTO ABREU SOUSA DIREÇÃO NACIONAL PORTO 17 de abril de 2012
146191 NUNO AMORIM DIAS SILVA DIREÇÃO NACIONAL PORTO 19 de maio de 2012
(…)”
Lisboa e Direção Nacional, 9 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior
5. Prorrogação da Colocação por Mobilidade Interna:
Por despacho de 21 de dezembro de 2012 de S. Ex.ª o Diretor Nacional Adjunto/UORH, foi
autorizada a continuidade do exercício de funções em regime de Mobilidade Interna da Subcomissária M/136998 – Luísa Irene Pragosa Monteiro, na Câmara Municipal de Loures, até 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro.
Lisboa, 4 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior,
RESERVADO
Nº 10 2013-01-18 ORDEM DE SERVIÇO – II PARTE
RESERVADO
33
Art. 2.º- CHEFES: Reingresso na UEP Após Colocação por Oferecimento:
Por não ter sido publicado em tempo, se publica que, por despacho de 28 de junho de 2012, do Exmo. Senhor Diretor Nacional Adjunto da Unidade Orgânica de Recursos Humanos foi autorizado o regresso à Unidade Especial de Polícia (UEP) - Subunidade Operacional – Corpo de Intervenção, ao Chefe M/137179 – João José Soares Ferraz, tendo efetuado a sua apresentação em 06 de agosto de 2012.
Lisboa e Direção Nacional, 7 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior Art. 3.º- AGENTES:
1. Promoção:
Despacho (extrato) n.º 16396/2012 Por despacho de 6 de dezembro de 2012, de Sua Ex.ª o Diretor Nacional Adjunto da Unidade
Orgânica de Recursos Humanos e por terem cessado os fundamentos de suspensão da eficácia, é promovido ao posto de Subchefe, por ter concluído com aproveitamento da frequência do 3.º Curso de Formação de Subchefes, o Agente M/147951 — Sérgio Paulo Santos Gomes, da Polícia Municipal de Lisboa, ocupando o seu lugar n.º 104 com média final de 12,904 na lista de classificação, com efeitos administrativos a 6 de janeiro de 2006.
12 de dezembro de 2012. — O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, técnico superior.
206599593
D.R.. 2. Série n.º 249 de 26dez12
Declaração de retificação n.º 28/2013 Por ter saído com inexatidão o despacho (extrato) n.º 16396/2012 no Diário da República, 2.ª série,
n.º 249, de 26 de dezembro de 2012, a p. 40547, retifica -se que onde se lê «o seu lugar n.º 104 com média final de 12,904 na lista de classificação» deve ler -se «o seu lugar n.º 104 com média final de 14,865 na lista de classificação final».
27 de dezembro de 2012. — O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João. 206648095
D.R. 2.ª série n.º 7 DE 10JAN13
2. Mobilidade na Procuradoria-Geral da República: Por Despacho de 20 de novembro de 2012 de S. Ex.ª o Vice-Procurador-Geral da República, nos
termos do n.º 7 do Artigo 4.º, do n.º 12 do Artigo 13.º e do Artigo 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20 de janeiro, é afeto ao Gabinete da Senhora Procuradora-Geral da República, o Agente M/134889 – António Manuel Vieira Rocha, do Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional, em regime de Mobilidade, com efeitos a 12 de outubro de 2012.
Lisboa e Direção Nacional, 8 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior
3. Renovação da Comissão de Serviço na Unidade Especial de Polícia (UEP):
Por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP) e de acordo com o n.º 1 do art.º
13.º do Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de outubro, conjugado com o n.º 2 do art.º 12.º e n.º 1 e 2 do art.º 13.º do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na UEP, foi renovada a Comissão de Serviço, por mais um ano em 1 de janeiro de 2013, aos elementos da FD/UEP/CIEXSS/CD de Leiria a seguir indicados:
– Agente Principal M/142902 – José António Correia de Jesus e – Agente M/146301 – Leonel António Pereira Cardoso.
Lisboa e Direção Nacional, 9 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior
RESERVADO
ORDEM DE SERVIÇO – II PARTE Nº 10 2013-01-18
RESERVADO
34
4. Não renovação da Comissão de Serviço na Unidade especial de Polícia (UEP) –
Regresso ao CD Coimbra:
Por despacho do Comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP) e de acordo com o n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de outubro, conjugado com o n.º 2 do art.º 12.º e n.º 1 e 2 do art.º 13.º do Regime de Recrutamento, Colocação e Prestação de Serviço na UEP, não foi renovada a Comissão de Serviço, ao Agente Principal M/139589 – Carlos Manuel Ferreira Henriques Simões, da FD/UEP/CIEXSS/CD de Leiria, regressando em 1 de janeiro de 2013 ao Comando Distrital de Coimbra.
Lisboa e Direção Nacional, 9 de janeiro de 2013, O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Manuel João, Técnico Superior
Art. 4.º- NOVO REGIME LEGAL – LEI N.º 66/2012 DE 31 DE DEZEMBRO – UNIFORMIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS: Que, se publica em anexo á presente Ordem de Serviço a Orientação Técnica n.º
536/DARH/2013, de 14 de janeiro. II
ORGANICA MATERIAL -NADA-
III - JUSTIÇA E DISCIPLINA:
Art. 5.º- RECOMPENSAS:
Que, Sua Excelência o Diretor Nacional Adjunto/UOOS por despacho de 09-01-2013, concedeu o seguinte:
LOUVOR Louvo o Subcomissário M/135136, RUI JOSÉ DA CUNHA PIRES, pela forma dedicada, inteligente e
muito competente, como vem desempenhando as suas funções no Departamento de Segurança Privada. Na sequência da criação do Departamento de Segurança Privada em 30 de Maio de 2008, em
resultado das competências atribuídas à Polícia de Segurança Pública em matéria de controlo, licenciamento e fiscalização da atividade de segurança privada, o subcomissário Rui Pires integrou, desde o início esta nova unidade orgânica.
Oficial inteligente, com elevadas capacidades pessoais que o qualificam para o desempenho de cargos de responsabilidade, abnegado e com elevado sentido de profissionalismo.
Ao longo destes quatro anos o subcomissário Rui Pires tem desempenhado as funções de adjunto no Núcleo de Investigação e Fiscalização, funções em que além da eficaz gestão diária e do acompanhamento da atividade de fiscalização com resultados comprovados, tem demonstrado um elevado sentido de dever, dedicação e responsabilidade, sabendo apresentar oportunamente propostas de melhoria da eficácia dos serviços aos seus superiores diretos.
Oficial com elevada experiência profissional tem revelado excelentes conhecimentos profissionais, conseguindo com o seu trabalho, a que se alia a elevada capacidade de organização e de relacionamento, colocar a nível de eficiência apreciável os serviços à sua responsabilidade, com os meios disponíveis.
Extremamente dedicado ao serviço, empenhando-se devotamente nas funções que lhe são cometidas, muitas vezes com prejuízo da sua vida privada, mostrou possuir boa capacidade de comando e através de um trato agradável e de fácil relacionamento, impôs-se com naturalidade à consideração de superiores e subordinados.
Oficial muito leal, responsável, sensato e de apurado sentido de dever, correto e disciplinado, o subcomissário Rui Pires a par das suas qualidades morais e profissionais tem desenvolvido um profícuo trabalho de equipa pelo que é merecedor de público louvor e que os serviços por si prestados sejam considerados de muito mérito.
O Diretor Nacional Adjunto Op. Seg.
Paulo Manuel Pereira Lucas
Superintendente
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICADirecção Nacional
exo á Ordem de Serviço n.º 37 A - II Parte de
NOVO REGIME LEGAL – LEI N.º 66/2012 DE 31 DE DEZEMBRO – UNIFORMIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS
Orientação Técnica n.º 536/DARH/2013, de 14 de janeiro.
Anexo à Ordem de Serviço n.º 10 – II PARTE de 18JAN13
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
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Porém, no que a esta matéria se refere, a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro veio
introduzir a décima alteração ao Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando,
por um lado, a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador -
Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções
públicas, independentemente da modalidade de vinculação e, por outro, procedeu à
revogação da quase totalidade do regime de férias e faltas previsto no Decreto-lei n.º
100/99, de 31 de março (cfr. alínea c) do artigo 16.º).
Assim, ao serem revogados os artigos 2.º a 6.º do Decreto-lei n.º 100/99, deixam
de se aplicar ao pessoal policial, entre outras, as normas referentes ao direito a férias;
férias no 1.º ano de serviço bem como as regras referentes à forma de marcação de
férias e à elaboração do respetivo mapa, sendo as mesmas substituídas pelo previsto no
RCTFP, em particular pelos artigos 171.º e seguintes, passando desta forma a estar
integrados no mesmo diploma legal todos os trabalhadores da PSP.
Acresce ainda que, ao serem revogados os artigos 8.º a 20.º do Decreto-lei n.º
100/99, deixam de ser aplicáveis, entre outras, as normas referentes ao gozo,
acumulação, interrupção e alteração de férias passando, também nestas matérias, a
aplicar-se o previsto no RCTFP.
Acrescente-se também que a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro revoga todo um
conjunto de faltas previstas no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, até então
aplicáveis ao pessoal policial, sendo de destacar as faltas por casamento; por
falecimento de familiar; para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e
exames complementares de diagnóstico; por isolamento profiláctico; para doação de
sangue e socorrismo; para cumprimento de obrigações; para prestação de provas de
concurso; por conta do período de férias; por motivos não imputáveis ao funcionário ou
agente e por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão
dos estabelecimentos de ensino. Também neste particular, o pessoal policial, passa a
reger-se pelo RCTFP.
Refira-se por último que, não obstante a revogação da quase totalidade do regime
de férias e de faltas aplicáveis ao pessoal com funções policiais ou seja, as previstas no
Decreto-lei n.º 100/99, o legislador optou por manter em vigor o artigo 7.º deste
diploma referente ao acréscimo de mais 5 dias de férias pelo facto das mesmas terem
sido gozadas em período de inverno. Porém, face à nova redação deste preceito
conferida pela Lei n.º 66/2012, este direito passa a ser excecional pois depende de
reconhecimento prévio por parte do MAI da necessidade do pessoal policial beneficiar
de férias nos meses de janeiro a abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro.
Pelo exposto, considerando a necessidade em uniformizar procedimentos nesta
matéria, remetem-se em anexo algumas perguntas e respostas e esclarece-se o seguinte:
Artigo 1.º
Férias
1- Independentemente da modalidade de vinculação (nomeação ou contrato de
trabalho em funções públicas) em matéria de férias o pessoal da PSP, com e sem
funções policiais, rege-se pelo previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na
redação conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro (alínea f) do artigo 8.º do
RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).
2- Exceciona-se do disposto no número anterior o acréscimo de 5 dias pelo gozo
efetivo das férias de janeiro a abril e ou de novembro a dezembro previsto no artigo 7.º
do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março na redação conferida pela Lei n.º 66/2012, de
31 de dezembro, norma aplicável exclusivamente ao pessoal que manteve a modalidade
de nomeação, ou seja, o pessoal policial.
Artigo 2.º
Faltas
1- Por força do previsto no artigo 8.º-B da Lei n.º 66/2012, as faltas dadas ao abrigo
do estatuto do trabalhador-estudante regem-se pelos artigos 89.º a 96.º do Código do
Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2- As faltas previstas no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março que foram objeto
de revogação expressa pela alínea c) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de
dezembro passam a ter o seu regime, independentemente da modalidade de vinculação
do trabalhador, no RCTFP, em particular nos seus artigos 184.º e seguintes (alínea g) do
artigo 8.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).
Artigo 3.º
Licenças
As licenças sem vencimento continuam a ter o seu regime, para o pessoal policial,
no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março e, para os trabalhadores com contrato em
funções públicas, na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Artigo 4.º
Feriados
Por força do previsto no artigo 8.º-A da Lei n.º 66/2012, a matéria de feriados rege-
se pelo disposto nos artigos 234.º a 236.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
O Diretor Nacional Adjunto RH
Jose Ferreira de Oliveira
Superintendente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO NACIONAL
Departamento de Recursos Humanos Divisão de Assessoria de Recursos Humanos
S. R.
Respostas a questões mais frequentes (FAQ)
FÉRIAS
FALTAS
LICENÇAS
FERIADOS
(Anexo à Orientação Técnica n.º 536, de 14 de janeiro de 2013)
De acordo com as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, esta última que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2013.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO NACIONAL
Departamento de Recursos Humanos Divisão de Assessoria de Recursos Humanos
S. R.
I - Respostas a questões mais frequentes (FAQ): Férias
1. Sou trabalhador da PSP. Em matéria de férias, qual o regime legal que me era aplicável?
Até ao dia 31 de dezembro de 2012 e no que às férias diz respeito, o pessoal policial regia-se pelo Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, em particular pelo previsto nos seus artigos 2.º a 17.º os quais determinavam, entre outras matérias, o número de dias de férias a que o pessoal tinha direito, a retribuição durante as férias, a marcação de férias e elaboração do respetivo mapa, bem como a acumulação, interrupção e alteração de férias.
Por sua vez, o pessoal não policial regia-se pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, doravante designado por RCTFP, cujos preceitos, neste particular, são similares aos previstos no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março.
2. Se era esse o regime aplicável, porque razão mudou?
Com a publicação da Lei n.º 66/2009, de 31 de dezembro, a alínea c) do artigo 16.º deste diploma revogou, no que às férias diz respeito, os artigos 2.º a 6.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março.
Desta forma, o pessoal nomeado, ou seja o pessoal policial, passa a ter o seu regime previsto no RCTFP. A aplicação deste regime legal ao pessoal com funções policiais resulta objetivamente da alínea f) do artigo 8.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro quando, sob a epígrafe de “Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação” refere que os “Artigos 171.º a 183.º e 208.º do
Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias, remuneração do período de férias e
fiscalização de doença durante as férias” lhes são aplicáveis.
Por sua vez, também nesta matéria de férias, nada muda para o pessoal com funções não policiais aos quais, conforme referido anteriormente, já era aplicável a Lei n.º 59/2009 (RCTFP).
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S. R.
3. Significa que toda a matéria de férias prevista no Decreto-lei n.º 100/99 foi revogada?
Não. Na verdade manteve-se em vigor, exclusivamente aplicável ao pessoal policial, o artigo 7.º, agora com nova redação dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, artigo que disciplina a possibilidade do pessoal nomeado poder usufruir de mais 5 dias de férias por ter gozado a sua totalidade nos meses, tradicionalmente associados à época baixa.
4. O que muda em relação a esse artigo 7.º? Ou seja, o que tenho de fazer para beneficiar de mais 5 dias úteis de férias?
Conforme referido anteriormente, é necessário que, seja policia pois este preceito apenas é aplicável ao pessoal com funções policiais.
Nos termos da nova redação, é ainda necessária a obtenção de despacho da tutela que reconheça a necessidade de marcação de férias fora do período de junho a setembro.
É ainda necessário que o trabalhador goze a totalidade do período normal de férias até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro.
5. No direito à marcação de férias em período de inverno existe alguma mudança face à redação do anterior artigo 7.º?
A redação original do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 100/99 não previa a necessidade de obtenção de despacho prévio do membro do Governo de forma a permitir a marcação de férias nos períodos ditos de inverno, enquanto a nova redação pressupõe esse despacho.
Acresce que, de acordo com a anterior redação, o direito aos 5 dias era adquirido se o trabalhador gozasse as férias até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.
Na nova redação, esse direito adquire-se se o trabalhador gozar a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro.
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S. R.
6. Enquanto não for obtido o despacho do membro do Governo sou obrigado a marcar a totalidade do período de férias nos meses ditos de verão?
Para efeitos de marcação de férias as mesmas podem ser acordadas para os meses de inverno ficando porém condicionadas à obtenção do referido despacho.
7. De que forma se efetiva a marcação de férias?
As regras referentes à marcação do período de férias e sua alteração, onde se incluí a elaboração do mapa de férias, constam dos artigos 176.º e 177.º do RCTFP sendo que, em relação ao anterior artigo 6.º do Decreto-lei 100/99, de 31 de março apenas muda a data em que os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respetivos funcionários e agentes, que era até 30 de abril de cada ano, passando para 15 de Abril devendo ainda ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
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S. R.
II - Respostas a questões mais frequentes (FAQ): Faltas, feriados e licenças
1. Sou trabalhador estudante. Qual o regime legal que me é aplicável?
Por força do previsto no artigo 8-B da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, “é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador -estudante estabelecido no Código do Trabalho”.
Pelo exposto, quer estejamos perante pessoal com ou sem funções policiais, aplicam-se, nesta matéria, os artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2. E em matéria de faltas? Qual o regime que me é aplicável?
Conforme referido a propósito das férias, o legislador procedeu à revogação da quase totalidade de faltas previstas no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março (veja-se a alínea c) do
artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).
Desta forma, o pessoal nomeado, ou seja o pessoal policial, passa a ter o seu regime previsto no RCTFP. A aplicação deste regime legal ao pessoal com funções policiais resulta objetivamente da alínea f) do artigo 8.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro quando, sob a epígrafe de “Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação” refere que os “Artigos 184.º a 193.º do Regime e
131.º do Regulamento, sobre faltas”, lhes são aplicáveis.
Acrescente-se que ao pessoal com funções não policiais já era aplicado o RCTFP pelo que, nesta matéria, nada muda.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO NACIONAL
Departamento de Recursos Humanos Divisão de Assessoria de Recursos Humanos
S. R.
3. E o regime de faltas por doença previsto no Decreto-lei 100/99, de 31 de março também foi revogado?
Não. O legislador mantém o regime de faltas por doença previsto no artigo 29.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, porém sujeito à redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
Por força do n.º 9 do artigo 19.º do RCTFP na redação dada pela Lei n.º 66/2012, este regime “é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente” ou seja, àqueles que sendo nomeados ou contratados na PSP, tenham ingressado até ao dia 31 de dezembro de 2005, inclusive.
4. Se, com exceção das faltas por doença, se deixa de aplicar o Decreto-lei n.º 100/99, o que muda efetivamente?
Na prática, o elenco de faltas previstas nas disposições agora revogadas do Decreto-lei n.º 100/99 é similar ao que já consta do RCTFP pelo que as alterações têm a ver com a tramitação do processo, âmbito e alguns dos seus efeitos.
5. Qual a legislação aplicável em matéria de feriados?
Por força do previsto no n.º 1 do artigo 8-A da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, “é
aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de
contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho”.
Pelo exposto, quer estejamos perante pessoal com ou sem funções policiais, aplicam-se, nesta matéria, o disposto nos artigos 234.º a 236.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRECÇÃO NACIONAL
Departamento de Recursos Humanos Divisão de Assessoria de Recursos Humanos
S. R.
6. Qual a legislação aplicável em matéria de licenças sem vencimento?
As disposições do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, em particular os seus artigos 73.º e seguintes, não foram revogados, pelo que, quaisquer das modalidades de licença previstas naquele diploma, continuam a ser aplicáveis mas apenas ao pessoal nomeado, ou seja, ao pessoal com funções policiais.
Tratando-se de pessoal com funções não policiais, ou sejam, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, aplica-se o disposto nos artigos 234.º seguintes do RCTFP.
O Diretor Nacional-Adjunto (Op.Seg.)
Paulo Manuel Pereira Lucas
Superintendente