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7 ALIMENTOS E MAIORIDADE: a súmula STJ 358 ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO Desembargador do TJSP, Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) e Vice-Presidente do IBDFAM/SP O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em função do debate existente acerca de ser ou não a obrigação alimentar extinta pela simples maioridade do alimentando, houve por editar, recentemente, a Súmula n° 358, cujo enunciado, segundo o noticiário no site dessa Corte, tem o seguinte teor: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. O posicionamento adotado pela Colenda Corte não apresenta surpresa quanto ao trato que a matéria merece, sendo que nela própria já se decidira, em tempo outro, nesse mesmo sentido, conforme, por exemplo, precedente relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, e no qual, em determinado trecho da ementa, observou-se: ALIMENTOS. FILHOS. O fato da maioridade nem sempre significa não sejam devidos alimentos. Hipótese em que o acordo que estabeleceu a pensão concluído quando os filhos já eram maiores. (REsp 4347/CE. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T, j. 10.12.90, DJ 25.02.91, p. 1467) Pese a insistência de alguns quanto à defesa do ponto de vista contrário, tem-se como havendo a referida Corte Superior firmado a posição mais coerente com a realidade e o que do próprio sistema legal deflui. Primeiro porque a obrigação alimentar, sob a circunstância constitucional, se funda (...) no princípio da solidariedade (art. 3°, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos,

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ALIMENTOS E MAIORIDADE: a súmula STJ 358

ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO Desembargador do TJSP, Mestre em Direito das Relações

Sociais (PUC-SP) e Vice-Presidente do IBDFAM/SP

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em função do debate

existente acerca de ser ou não a obrigação alimentar extinta pela simples

maioridade do alimentando, houve por editar, recentemente, a Súmula n°

358, cujo enunciado, segundo o noticiário no site dessa Corte, tem o

seguinte teor: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu

a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda

que nos próprios autos”.

O posicionamento adotado pela Colenda Corte não apresenta

surpresa quanto ao trato que a matéria merece, sendo que nela própria já

se decidira, em tempo outro, nesse mesmo sentido, conforme, por

exemplo, precedente relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, e no qual,

em determinado trecho da ementa, observou-se:

ALIMENTOS. FILHOS. O fato da maioridade nem sempre significa não sejam devidos alimentos. Hipótese em que o acordo que estabeleceu a pensão concluído quando os filhos já eram maiores. (REsp 4347/CE. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T, j. 10.12.90, DJ 25.02.91, p. 1467)

Pese a insistência de alguns quanto à defesa do ponto de vista

contrário, tem-se como havendo a referida Corte Superior firmado a

posição mais coerente com a realidade e o que do próprio sistema legal

deflui.

Primeiro porque a obrigação alimentar, sob a circunstância

constitucional, se funda

(...) no princípio da solidariedade (art. 3°, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos,

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notadamente os alimentos, vincados ao direito/dever de solidariedade, como escrito por Paulo Lôbo.¹1

Em segundo lugar, em razão do fato de que,

na hipótese do filho maior, o direito a alimentos apenas se extingue com sua morte ou do pai ou mãe alimentante, pois não se origina no poder familiar, mas na relação de parentesco a que se vincula permanentemente, para cujo exercício, em qualquer tempo, deve ser provada a necessidade, nomeadamente por não ter recursos ou meios para prover a própria subsistência, ou de incapacidade para o trabalho,

ainda segundo Paulo Lobo2, completando:

Com base em diversos precedentes do Tribunal, o STJ consolidou essa orientação, como se vê no REsp 739.004/DF, 2005: 'Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência'.3

Lançando objeção a julgado em que se concluiu que ser o

alimentando estudante universitário não é suficiente a justificar a

obrigação alimentar do pai, anota a falta o citado doutrinador a razão do

que então afirmado, "(...) pois a necessidade, neste caso, é presumida”.

No precedente referido antes, cujos trechos sublinhados não

são do original, observou-se o quanto segue ainda e no respeitável voto

condutor do venerando acórdão, da lavra do Ministro Barros Monteiro, e

que bem serve a indicar a força que a orientação referida assumiu na

Colenda Corte em que examinado o caso:

1. A exoneração da pensão alimentícia, em relação ao filho que completou a maioridade, não se opera de maneira automática.

1 Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 345. 2 Op. cit., p. 365. 3 Op. cit., p. 366.

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Assim decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, ao apreciar o REsp 442.502-SP, relator designado o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com a seguinte ementa:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dada ao alimentando a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial conhecido e provido.

Na esteira de tal diretriz, assim se pronunciou a Terceira Turma em julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou ii) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.' (REsp 608.371/MG, Relª Minª Nancy Andrighi)

Recentemente, esta Quarta Turma reiterou esse entendimento: REsp's 682.889/DF; 712.176/DF e 680.977/DF, todos de minha relatoria. Como se vê, a decisão recorrida acha-se em plena harmonia com a jurisprudência emanada desta Casa.

2. Não há falar, de resto, em litigância de má-fé por parte do réu, que se cingiu a defender os seus direitos pelos meios assegurados em lei.

3. Isso posto, não conheço do recurso.

Essa, como se nota, a linha adotada pelo Colendo Superior

Tribunal de Justiça, sendo a que se tem como a de melhor adequação e

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coerência, já que a maioridade não induz a presunção sobre ser possível

ao alimentando trabalhar para se manter e com isto sobreviver,

demandando, ao contrário, apreciação de provas e a solução a tanto

concernente, após.

Pondere-se, outrossim, e pese o disposto no art. 1.630 do

Código Civil, como antes já referido, mas complementando a respeito

invocado, não ser possível elaborar-se interpretação da lei civil

simplesmente gramatical, com vistas a asseverar-se sobre o fim da

obrigação alimentar, como decorrência da maioridade e o conseqüente

término do poder familiar.

Antigo julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, de que

foi relator o eminente Ministro Hahnemann Guimarães, já advertia quanto

a tal aspecto:

Não se deve, na interpretação da lei, observar estritamente a sua letra. A melhor interpretação, a melhor forma de interpretar a lei, não é, sem dúvida, a gramatical. A lei deve ser interpretada pelo seu fim, pela sua finalidade(...).4

Também na Corte Suprema, invocando Cunha Gonçalves,

atentou o douto Ministro Laudo de Camargo, em julgamento outro:

Para entender uma lei não basta aprender de modo mecânico o sentido aparente que resulta da conexão verbal, mas é preciso indagar profundamente a voluntas legis, descer ao conceito íntimo que nela está encerrado. A principal tarefa do intérprete consiste, pois, em descobrir o real conteúdo da norma jurídica, como regra social, e procurar adaptá-la aos fatos concretos, hajam estes sido, ou não, previstos pelo legislador.

E para não esquecer ensinamentos de casa, temos ainda estas palavras de Carlos Maximiliano, na sua Hermenêutica: O espírito da norma há de ser entendido de modo que o

4 Revista Forense, v.127, p.394.

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preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita.5

Não bastasse o até aqui referido, em outra decisão, agora do

Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o digno Desembargador Percival

de Oliveira, asseverou-se:

Os juízes não estão mais escravizados ao sentido gramatical dos textos legais, devendo, ao contrário, interpretar-lhes a finalidade e preencher-lhes as lacunas.6

Noutro precedente, também da Corte paulista, relator o

mesmo por último mencionado, acrescentou-se:

Na interpretação da lei, podem os doutrinadores e os juristas seguir as regras que se lhes afigurem mais técnicas e mais próprias. Na aplicação da lei, porém, deverá o juiz atender aos fins a que ela se destina e às exigências do bem comum, como preceitua o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.7

Além disso:

A lei deve ser, nas mãos do seu aplicador, um instrumento de realização do bem social. O rigorismo da interpretação literal dos textos legais pode, muitas vezes, levar-nos ao divórcio da realidade, que significa o primeiro passo para uma injustiça. Soam-nos ao espírito estas expressões de Erich Danz, que marcam um verdadeiro roteiro: 'A vida não está a serviço dos conceitos, mas sim estes ao serviço da vida. É preciso atender, não ao que ordena a lógica, mas sim ao que exija a vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quando seja necessário segundo a lógica, como quando seja logicamente impossível (A interpretação dos negócios jurídicos, p. 127).8

Bem aponta, ainda, o mesmo professor Paulo Lôbo, aspectos

outros e que não podem ser deixados de lado, em matéria conforme a que 5 Revista Forense, v. 129, p. 429. 6 Revista dos Tribunais, v. 160, p. 187. 7 Revista dos Tribunais, v. 171, p. 251. 8 Sentença do juiz Cassiano Marcondes Rangel, conf. pelo TJSP Rel. Des. Vicente Penteado. Revista dos Tribunais, v. I75. p, 684.

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se referem estas notas, como o evidente comprometimento causado pelo

trabalho, quando ainda estudando o alimentando, especialmente "(...)

quando a maior parte do tempo útil é dedicada ao trabalho", além da

referência contida no art. 4º, inciso V, da LDBEN, sobre incluir-se no

direito à educação a possibilidade de serem alcançados níveis mais

elevados quanto ao ensino e à pesquisa, "(...) sendo certo que a idade de

24 anos é a média nacional de formação universitária regular"9.

Não bastasse isso, pondera o eminente professor que

(...) a idade de 24 anos é a adotada pela legislação tributária como limite para considerar dependente o filho, que estudante universitário ou até mesmo de curso pré-vestibular (cf., a respeito, TJSP AI 362.545-4/2-00).

Refira-se, outrossim e na esteira do quanto se vem

descrevendo, por elucidativo, precedente do Colendo Superior Tribunal de

Justiça (REsp 510.247 - 2003/0002031-2 - 08.08.05), no qual afirmado

textualmente:

A matéria controvertida consiste em saber se é possível admitir-se, em embargos do devedor à execução de obrigação alimentícia, a continuidade da obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos mesmo após a maioridade destes.

Aduz o recorrente que a obrigação jurídica reconhecida no título executivo judicial está fundada no dever de sustento decorrente do poder familiar, o qual se extinguiu com a maioridade dos filhos, cessando, assim, automaticamente, a sua obrigação de prestar-lhes alimentos. Era esse o entendimento que vinha prevalecendo no STJ. Para exonerar-se, bastava o alimentante juntar uma petição nos autos da ação originária que fixara os alimentos. Deferia-se o pedido exoneratório, salvo se provada a necessidade do alimentado, situação que poderia servir de alicerce para ensejar a obrigação de prestar alimentos com fundamento no parentesco (art. 397 do CC/16 - correspondência: art. 1.696 do CC/02).

9 Op. cit., p. 365.

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Nova inteligência, porém, foi firmada pela Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 442.502/SP, Rel. p/Ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, de cuja ementa extrai-se:

PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dada ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.

Da mesma, forma, em Sessão de Julgamento desta Terceira Turma, em 29.03.05, no REsp 608.371/MG, proferi voto que se resume nos termos da ementa, verbis:

(...) Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar c comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou ii) por meio de ação própria de exoneração. (...)

No caso concreto, verifica-se que, a partir da análise da imprescindível instrução probatória, concluiu o acórdão recorrido que subsiste a obrigação do pai prestar alimentos ao filho em decorrência da necessidade por este demonstrada, conquanto já atingida a maioridade.

Subjaz, portanto, a integridade do título executivo judicial quanto às prestações alimentícias devida com base na sentença que fixou os alimentos. Irrelevante a maioridade do filho se comprovada a necessidade da continuidade da obrigação, mesmo que com fundamento diverso (relação de parentesco).

Assim, pacificada a matéria por esta Corte Superior, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.

Retornando à doutrina e em obra de recente publicação, bem

afirma Rolf Madaleno:

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A maioridade do filho credor de alimentos nem sempre é causa de extinção dos alimentos, estando igualmente a depender do aforamento de medida judicial de exoneração diante da circunstância de o filho credor de alimentos ainda estar estudando ou por freqüentar um curso preparatório para o vestibular, se não estiver cursando a faculdade ou curso técnico. Também nestes casos, proceder à mecânica e liminar extinção dos alimentos implicaria em retirar do alimentando os recursos de sua diuturna subsistência, fato que não tem sido acolhido pelo Judiciário. Pode optar pelo deferimento da proposição de preliminar indisponibilidade dos alimentos com o depósito judicial da prestação alimentícia, embora esta alternativa possa resultar em um conjunto previsível de irreversíveis danos morais e materiais ao pensionado. Por conta desses riscos a jurisprudência tem preferido o direito alimentar para viabilizar a formação profissional do alimentando, ao ordenar o ingresso de ação de exoneração dos alimentos e correlata prova da desnecessidade dos alimentos de parte do alimentando que atingiu a maioridade civil dos dezoito anos e que deixou de estudar.

O ônus da prova deixa de militar por presunção em favor do filho já maior de idade, que deve demonstrar em juízo que ainda é necessitado e merecedor de alimentos.10

Enfim, a maioridade não implica em automática condição para

o trabalho nem na possibilidade de sua obtenção, especialmente quando o

alimentando esteja em curso pré-vestibular ou já na faculdade, podendo a

pura e simples extinção do direito alimentar, fundada no fato de haver

completado 18 anos, fazer com que sequer possa prosseguir nos estudos,

em evidente prejuízo próprio e clara afronta ao que dispõe o já citado art.

5° da Lei de Introdução ao Código Civil, afora os dispositivos

constitucionais já enunciados e a pacífica jurisprudência do Colendo

Superior Tribunal de Justiça, consolidada, agora, no enunciado da Súmula

n° 358, que se limita a observar os preceitos constitucionais e legais

aplicáveis à espécie, esperando-se que a conclusão nela exposta se

traduza em orientação eficaz a obstar a desnecessária e repetitiva

discussão do assunto nela tratado e que tantos recursos tem levado aos

tribunais.

10 Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 749-750