Alimentos Inf 655 STJ

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Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16 A ação será julgada procedente e o registro será anulado mesmo que tenha se estabelecido uma relação socioafetiva entre Vítor e André? SIM. O STJ entende que, mesmo que o filho tenha sido acolhido e tenha usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico (REsp 833.712/RS). Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral não afasta o direito do filho de ver reconhecida a sua filiação biológica. Conclusão PAI registral ajuíza ação negatória de paternidade e de nulidade do registro FILHO ajuíza ação de investigação de paternidade e de nulidade do registro Para que seja julgada procedente é necessário que: a) ele tenha sido enganado (induzido em erro); b) não tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o filho após descobrir que não era o pai biológico. A ação poderá ser julgada procedente, mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o pai registral. Fundamentos: princípios do melhor interesse do menor e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium); art. 1.604 do CC. Fundamentos: dignidade da pessoa humana e reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade. ALIMENTOS Obrigação alimentar e espólio João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término. Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada? NÃO. Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex- companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555). O que é a herança? A herança é o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha. O que é o espólio? O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex.: celebrar contratos no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou

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A ação será julgada procedente e o registro será anulado mesmo que tenha se estabelecido uma relação socioafetiva entre Vítor e André? SIM. O STJ entende que, mesmo que o filho tenha sido acolhido e tenha usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico (REsp 833.712/RS). Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral não afasta o direito do filho de ver reconhecida a sua filiação biológica. Conclusão

PAI registral ajuíza ação negatória de paternidade e de nulidade do registro

FILHO ajuíza ação de investigação de paternidade e de nulidade do registro

Para que seja julgada procedente é necessário que: a) ele tenha sido enganado (induzido em erro); b) não tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o filho após descobrir que não era o pai biológico.

A ação poderá ser julgada procedente, mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre ele e o pai registral.

Fundamentos: princípios do melhor interesse do menor e da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium); art. 1.604 do CC.

Fundamentos: dignidade da pessoa humana e reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade.

ALIMENTOS Obrigação alimentar e espólio

João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término. Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada?

NÃO. Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).

Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555).

O que é a herança? A herança é o conjunto de bens deixados pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha. O que é o espólio? O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex.: celebrar contratos no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou

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passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?

Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.

Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985, CPC 1973).

SITUAÇÃO 1: credor de alimentos é herdeiro do falecido (exemplo mais comum: filho/filha). João, pai de Igor, faleceu. Em vida, João havia feito um acordo com Igor segundo o qual o pai pagaria todos os meses R$ 2 mil a seu filho até que ele completasse 18 anos.

Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada? SIM. O espólio terá obrigação de pagar os alimentos desde que preenchidas as seguintes condições:

A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial);

O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários);

O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação);

A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos).

SITUAÇÃO 2: credor de alimentos não é herdeiro do falecido (exemplo: ex-companheira). João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término.

Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada? NÃO. Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-esposa ou ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento do casamento ou união estável. O art. 1.700 do CC prevê que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Ocorre que, segundo o STJ, esse artigo não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros que se tornaram proprietários dos bens e recursos deixados pelo morto desde o instante do óbito (princípio da saisine).

E se a pensão alimentícia estivesse atrasada, a credora poderia exigir esse passivo? Ex: há 6 meses João não estava pagando o valor combinado, de forma que já havia um débito de R$ 12 mil. Maria poderia pedir esse valor do espólio? SIM. A dívida existente antes do óbito (valores não pagos) transmite-se aos herdeiros e pode ser cobrada do espólio.

Resumindo: observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.